uma abordagem prÁtica tributária substituição. icms regra geral será não-cumulativo,...

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UMA ABORDAGEM PRÁTICA tributária substituiçã o

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Page 1: UMA ABORDAGEM PRÁTICA tributária substituição. ICMS Regra Geral Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado

UMA ABORDAGEM PRÁTICA

tributáriasubstituição

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ICMSRegra Geral

Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

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Fábrica Distribuidor Atacadista Varejista

1.800 1.800 1.980 1.980 2.457 2.700 2.457180 477 243

Diagrama – Princípio da não-cumulatividade

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10.000,00 1.800,00 10.000,00

10.000,00

Nota Fiscal - Fábrica

Base de cálculo ICMS Base de cálculo ICMS ST ICMS ST Valor dos produtos

Valor total

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ST - Condições Necessárias

Presume-se que haverá operação tributada subsequente com a mesma mercadoria até o consumidor final em Minas Gerais ou em outro Estado da Federação.

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Fábrica Distribuidor Atacadista Varejista

Diagrama – Operações subsequentes com a mesma mercadoria

ST

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Fábrica Fábrica Concessionária

Diagrama – Operações subsequentes com mercadorias diferentes

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Fábrica Anderson

Diagrama – Não há operação subsequente

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Fábrica SPGF AFBH3

Diagrama – Operação subsequente não tributada

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Fábrica Canadá

Diagrama – Operação subsequente não tributada

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Fábrica Distribuidor Atacadista Varejista

1.800 1.800 1.980 1.980 2.457 2.700 2.457

900,00

720,00

243,00

180 477 243

Diagrama – ST “Pra Frente”

ICMS - STICMS - OP

10.000 15.000

5.000

Agregado

BC ICMS/ST

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10.000,00 1.800,00 15.000,00 900,00 10.000,00

10.900,00

Nota Fiscal de Substituto Tributário - Fábrica

Base de cálculo ICMS Base de cálculo ICMS ST ICMS ST Valor dos produtos

Valor total

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11.000,00

11.720,00

Nota Fiscal do Substituído - Distribuidor

Base de cálculo ICMS Base de cálculo ICMS ST ICMS ST Valor dos produtos

Valor total

Dados Adicionais

“ICMS retido por substituição tributária conforme art... “

BASE DE CÁLCULO ICMS/ST = R$ 15.000,00

ICMS Total = R$ 2.700,00

REEMBOLSO = R$ 720,00

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ST Diferencial de Alíquotas

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ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ST INTERNA

(Material de construção, Ótica, Ferramentas, limpeza, cosméticos, eletrônicos, descartáveis, água, alimentícios, material elétrico);

PROTOCOLO OU CONVÊNIO.

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SUJEIÇÃO PASSIVA

O primeiro a circular a mercadoria em MG.

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Inaplicabilidade da Substituição Tributária

Entrada de mercadoria que fabrico; Retorno de industrialização; Transferência promovida por industrial; Matéria prima Consignação Mercantil; Contribuinte mineiro, varejista, por ocasião de remessas de mercadorias constantes dos respectivos Protocolos para destinatário paulista.

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A Minha mercadoria é sujeita a ST?

Aplicativo Anexo XV;

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Local, forma e prazo de recolhimento

DAE on line e GNRE;

Momento da entrada em Minas Gerais;

Regime Especial.

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Disposições Comuns

Base de Cálculo

MVA e MVA Ajustada

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Fórmula da MVA Ajustada

MVA Ajustada = ((A x B) – 1) x100 sendo,

A = (1+ MVA-ST original) B = (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)

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Exemplo de aplicação da MVA Ajustada

Aquisição de cosméticos por contribuinte mineiro, remetidos por fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo. Subitem 24.12, Parte 2, Anexo XV - XampuMVA-ST = 34,87%, ALQ Inter = 12%, ALQ Intra =  25%

A = (1 + MVA-ST original) = (1 + 0,3487) = 1,3487B = (1 - ALQ inter) : (1 - ALQ intra) = (1 – 0,12) : (1 – 0,25) = 0,88 : 0,75 = 1,1733

MVA Ajustada = ((A X B) – 1) x 100= ((1,3487 x 1,1733) -1) x 100= 58,24

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Fórmula para a Base de Cálculo MVA

BC ICMS/ST = (VOP + SFOE) x (1 + IMVA)

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Valor a recolher do ICMS/ST

ICMS/ST = (Alíquota interna UF de destino x base de cálculo ST) - ICMS OP

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Valor a recolher do ICMS/ST

ICMS/ST = (Alíquota interna UF de destino x base de cálculo ST) - ICMS OP

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Principais Mudanças

A Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 foi reestruturada – Subdivisões.

Os itens 28, 33, 34, 35, 37 e 40 foram revogados;

Alguns percentuais de margem de valor agregado (MVA) foram alterados.

Alterações específicas para medicamentos e cosméticos;

Simples Nacional - MVA Ajustada – Âmbito Interno

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Principais Mudanças

Os Protocolos firmados com o Estado de São Paulo têm vigência estabelecida

para 1º de agosto, conforme o inciso IV, art. 3º do Decreto nº 45.138/09.

O Decreto nº 45.150/09 em nada modificou a vigência para aplicação da ST nas

operações interestaduais entre Minas e São Paulo;

Aos Protocolos firmados com o Estado do Rio de Janeiro, prevalece a vigência

do Decreto n.º 45.138/09 – 01/08/2009;

1º de Setembro nas operações internas do RJ;

Os Protocolos com o Estado do Rio Grande do Sul têm data diferenciada para a

sua implementação.

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Preenchimento da Nota Fiscal

Art. 32;

Art. 37;

CFOP;

CST.

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Preenchimento da Nota Fiscal

O substituto tributário deverá emitir nota fiscal distinta considerando o agrupamento de mercadorias por item.

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Substituição Tributária e o Simples Nacional

“As hipóteses de aplicação da substituição tributária, a atribuição do contribuinte responsável, a base de cálculo e o prazo de pagamento do imposto devido e os critérios de restituição do valor pago são definidos pelo Anexo XV.”

“O cálculo do imposto devido por substituição tributária na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga segue as regras normais de apuração.”

“O cálculo do imposto devido por substituição tributária em relação ás mercadorias importadas do exterior segue as regras normais.”

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Substituição Tributária e o Simples Nacional

“A MVA Ajustada será aplicada para apuração da base de cálculo do ICMS ST na hipótese de aquisição interestadual de mercadorias junto a contribuinte optante pelo Simples Nacional também quando se tratar de ST Interna.”

“ O valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação; eII - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.”

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Em operação Interestadual...

A minha mercadoria é sujeita a ST? Existe Protocolo ou convênio? O fornecedor tem IE de Substituto? Resolução 3.166, art 42 e Anexo IV. Regime especial prevalece?

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Restituição do ICMS/ST

Valor corretamente destacado;

Reembolso;

Aquisição Interestadual.

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10.000,00 1.800,00 15.000,00 900,00 10.000,00

10.900,00

Nota Fiscal de Substituto Tributário - Fábrica

Base de cálculo ICMS Base de cálculo ICMS ST ICMS ST Valor dos produtos

Valor total

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Restituição do ICMS/ST

Reembolso.

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Fábrica Distribuidor Atacadista Varejista

1.800 1.800 1.980 1.980 2.457 2.700 2.457

900,00

720,00

243,00

180 477 243

Diagrama – ST “Pra Frente”

ICMS - ST

10.000 15.000

BC ICMS/ST

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11.000,00

11.720,00

Nota Fiscal do Substituído - Distribuidor

Base de cálculo ICMS Base de cálculo ICMS ST ICMS ST Valor dos produtos

Valor total

Dados Adicionais

“ICMS retido por substituição tributária conforme art... “

BASE DE CÁLCULO ICMS/ST = R$ 15.000,00

ICMS Total = R$ 2.700,00

REEMBOLSO = R$ 720,00

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Reembolso do ICMS/ST

Reembolso = (BC ICMS/ST - Vlr total dos produtos) x Alíquota interna

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Reembolso do ICMS/ST

Reembolso 1 = (BC ICMS/ST - Vlr total dos produtos) x Alíquota interna

= (15.000 – 11.000) x 18% = 4.000 x 18% = 720,00

Reembolso 2 = (15.000 - 13.650) x 18% = 1.350 x 18% = 243,00

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Restituição do ICMS/ST

Operações previstas para Restituição

Saída para contribuinte de outra UF;

Isenção ou não-incidência;

Perecimento, furto, roubo ou perda;

Concessão de redução da bc ou redução

de alíquota.

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Restituição do ICMS/ST

Hipóteses de Restituição

Ressarcimento junto a Substituto;

Abatimento;

Creditamento

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Restituição do ICMS/ST

Roteiro para Restituição

Comprove a sua entrada;

Comprove o motivo;

Documentos Anexos;

Emissão de nf para creditamento;

Registro 88