u niversidade c atÓlica do s alvador direito tributário marco valério viana freire

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR Direito Tributário Marco Valério Viana Freire

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Page 1: U NIVERSIDADE C ATÓLICA DO S ALVADOR Direito Tributário Marco Valério Viana Freire

UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR

Direito TributárioMarco Valério Viana Freire

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Page 4: U NIVERSIDADE C ATÓLICA DO S ALVADOR Direito Tributário Marco Valério Viana Freire

O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( I )

1. Conceito:

ato ou procedimento administrativo que instrumentaliza a constituição do crédito tributário, mediante a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, a determinação da matéria tributável, do cálculo do montante do tributo devido, da identificação do sujeito passivo e, sendo o caso, da proposição de aplicação da penalidade cabível – CTN, art. 142.

2. Conteúdo / Características ( I ):

a) ato ou procedimento administrativo ( ? );

b) competência privativa da autoridade administrativa – CTN, art. 142, caput ( ? );

c) instrumento de constituição do crédito tributário;

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O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( II )

2. Conteúdo / Características ( II ):

d) atividade de verificação da ocorrência do fato gerador;

e) atividade de determinação da matéria tributável;

f) atividade que importa em cálculo do montante do tributo devido ( ? );

g) atividade de identificação do sujeito passivo;

h) atividade de aplicação de penalidade pecuniária, quando for o caso;

i) atividade vinculada e obrigatória – CTN, art. 142, Par. único.

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O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( III )

3.Síntese Conceitual: ato administrativo vinculado, obrigatório e privativo, dotado de presunção relativa de legitimidade – que pode ser elidida no contencioso administrativo ou pela via judicial – cuja função é declarar, qualificar, quantificar e tornar exigível a obrigação tributária, mediante a constituição do respectivo crédito tributário;

4.Expressão Monetária / Moeda do Lançamento – CTN, art. 143: moeda corrente nacional. Logo,1º) valor tributável em moeda estrangeira conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação;

2º) possibilidade de tratamento legal distinto, conforme lei ordinária específica.

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O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( IV )

5.Legislação Aplicável – CTN, art. 144 ( I ) é a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador; aplicação do princípio da irretroatividade da lei tributária; retroatividade benigna – possibilidade – CTN, art. 106: hipóteses:1ª) da norma tributária interpretativa;2ª) quanto a ato não julgado: a) quando a lei deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a exigência de qualquer ação ou omissão; c) quando lhe comine penalidade menos severa.

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O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( V )

5. Legislação Aplicável – CTN, art. 144, § 1º ( II ):

aplicação da legislação superveniente ao fato gerador:

possibilidade – hipóteses:

1ª) surgimento de novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;

2ª) ampliação dos poderes de investigação das autoridades administrativas;

3ª) outorga de maiores garantias ou privilégios ao crédito tributário.

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O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( VI )

6.Erro de Fato, Erro de Direito e Modificação dos Critérios Jurídicos Definidores do Conteúdo do Lançamento :6.1 O Erro de Fato:a) Noção: ocorre quanto, por ocasião do lançamento, deixou-se de apreciar fato não conhecido ou não provado que deveria ter sido apreciado, posto que integrante da matéria tributável;b) Tratamento Jurídico: a revisão do lançamento – CTN, art. 149, VIII.

6.2 O Erro de Direito:a) Noção: ocorre quando se desconsidera os efeitos de

determinada norma que deveria incidir sobre a matéria tributável;b) Tratamento Jurídico: a revisão do lançamento – CTN, art. 149, IV, V.

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O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( VII )

6. Erro de Fato, Erro de Direito e Modificação dos Critérios Jurídicos Definidores do Conteúdo do Lançamento :

6.3 Modificação dos Critérios Jurídicos Definidores do Conteúdo do Lançamento:

a) Noção: modificação da opção interpretativa ordinariamente utilizada para compreensão dos limites

e da extensão das normas aplicáveis à matéria tributável;

b) Tratamento Jurídico: possibilidade de adoção, com eficácia superveniente ao momento em que foi adotada – CTN, art. 146.

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O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( VIII )

7. Tipos / Espécies / Modalidades de Lançamento :

7.1 lançamento por declaração ou misto – CTN, art. 147;

7.2 lançamento de ofício, ex officio ou direto – CTN, art. 149;

7.3 lançamento por homologação ou autolançamento – CTN, art. 150.

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O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( IX )7. Tipos / Espécies / Modalidades de Lançamento :

Lógica da tipologia utilizada: maior ou menor colaboração do sujeito passivo tributário para a efetivação do lançamento;

Assim,

* lançamento de ofício: participação do administrado é mínima ou inexistente – Exs.: IPVA, IPTU;

* lançamento por declaração: colaboram ambas as partes – Exs.: IR e ITR em seus primórdios;

* lançamento por homologação: máxima participação do sujeito passivo, limitando-se o fisco a chancelar, ao final, a atuação do administrado – Exs.: IR, IPI, ITR, ICMS, ISS, PIS, Cofins, em seus moldes atuais.

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O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( X )7.1 Lançamento de ofício, ex officio ou direto:

a) Noção: aquele realizado pelas autoridades fazendárias sem a colaboração do sujeito passivo;b) Hipóteses – CTN, art. 149, I a IX; por determinação de lei; declaração intempestiva ou com inobservância da forma exigida; recusa, não atendimento ou atendimento insatisfatório a pedido de esclarecimento pela autoridade competente; falsidade, erro ou omissão em elemento de declaração obrigatória; omissão ou inexatidão na homologação do lançamento;

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O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XI )

7.1 Lançamento de ofício, ex officio ou direto:

b) Hipóteses – CTN, art. 149, I a IX;

ação ou omissão do sujeito passivo que importe aplicação de penalidade pecuniária;

dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em seu benefício;

levantamento de fato não conhecido ou não provado;

fraude, omissão ou falta funcional da autoridade que efetuou o lançamento.

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O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XII )

7.1 Lançamento de ofício, ex officio ou direto:

Obs.:

1ª) A revisão de erros (de fato/de direito) em lançamentos anteriores, de qualquer espécie, enseja a realização de lançamentos ex officio;

2ª) As hipóteses de lançamento de ofício previstas em lei – CTN, art. 149 – aplicam-se também, reflexamente, às demais modalidades de lançamento;

3ª) A revisão deve ser feita observando-se o mesmo prazo que a Fazenda Pública tem para lançar o tributo.

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O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XIII )

7.1 Lançamento de ofício, ex officio ou direto:

c) instrumentos formalizadores do lançamento ex officio:

ato de ofício da autoridade administrativa competente;

o arbitramento;

o auto de infração.

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O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XIV )

7.1 Lançamento de ofício, ex officio ou direto:

c) institutos formalizadores do lançamento ex officio:

o arbitramento ( I ):

>> noção: processo de imputação de determinada base de cálculo a tributo sob fiscalização, em razão de fatos ou circunstância que impossibilitem o manejo dos dados necessários à implementação do lançamento tributário;

>> fundamento legal: CTN, art. 148;

>> natureza: instrumento viabilizador do lançamento tributário, de utilização excepcional e sem feição punitiva;

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O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XV )

7.1 Lançamento de ofício, ex officio ou direto:

c) institutos formalizadores do lançamento ex officio:

o arbitramento ( II ):

>> critérios orientadores: fixação em lei formal;

>> implementação: devido processo legal, contraditório e ampla defesa;

>> exemplos de situações que o ensejam:

a) perda da escrita / documentação fiscal do sujeito passivo (extravio, furtos, roubos, incêndios, enchentes, etc.);

b) burla ou ocultação de fatos tributáveis.

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O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XVI )

7.1 Lançamento de ofício, ex officio ou direto:

c) institutos configuradores do lançamento ex officio: o auto de infração:

>> noção: ato de exigência de penalidade pecuniária, agregado ou não à exigência de tributo reputado devido e não recolhido em prazo regular;>> lavratura:

a) ato de competência privativa de certos agentes fazendários (auditores fiscais);b) ato plenamente vinculado que deflagra o

processo administrativo tributário;c) ato que importa em lançamento tributário,

segundo a jurisprudência do STJ.

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O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XVII )

7.2 Lançamento por declaração ou misto:

a) Noção:

aquele efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta ao Fisco informações sobre matéria de fato, indispensáveis à efetivação da cobrança – CTN, art. 147;

b) Dinâmica Essencial:

sujeito passivo presta ao Fisco as informações indispensáveis à definição da matéria tributável e à quantificação do crédito tributário;

Fisco processa as informações do sujeito passivo, realiza o lançamento e intima o devedor para quitação.

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O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XVIII )

7.2 Lançamento por declaração ou misto:

c) Retificação de Erros da Declaração:

1ª) HIPÓTESE: pela autoridade fazendária:

de oficio e obrigatoriamente – CTN, art. 147, § 2º.

2ª) HIPÓTESE: pelo declarante:

para redução ou exclusão de tributo: só é admissível a) se comprovado erro e b) antes da notificação do lançamento – CTN, art. 147, § 1º ( ? );

possibilidade do sujeito passivo deflagrar contencioso administrativo ou judicial, com visas à redução ou exclusão de crédito lançado com erro.

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O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XIX )

7.3 Lançamento por homologação ou autolançamento:

a) Noção:

ocorre quanto a tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária e opera-se pelo ato em que referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa – CTN, art. 150.

b) Dinâmica Essencial:

sujeito passivo verifica a ocorrência da fato gerador, calcula e recolhe o montante devido;

sujeito ativo confere dados e homologa o procedimento implementado pelo obrigado.

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O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XX )

7.3 Lançamento por homologação ou autolançamento:

c) Prazo para homologação:

05 anos, contados da ocorrência do fato gerador – CTN, art. 150, § 4º;

expirado o prazo sem manifestação fazendária: considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito tributário, salvo dolo, fraude ou simulação;

CTN, art. 150, § 4º - norma de caráter supletivo, pois a lei de regência do tributo pode prever prazo distinto ( = ou < que o prazo legal).

d) Pagamento parcial:

homologação é recusada; diferença lançada de ofício, com acréscimos pertinentes.

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O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XXI )

8.Alteração do Lançamento: - CTN, art. 145a) Noção: situação que importa em majoração, redução ou exclusão do lançamento tributário; fundamentos principiológicos:

1º) princípio da proibição do enriquecimento ilícito;2º) princípio da verdade real;3º) princípio da presunção relativa de legitimidade

dos atos da Administração Pública.

b) Hipótese Justificadoras / Instrumentos de Implementação:

1º) impugnação do sujeito passivo;2º) recurso de ofício;3º) iniciativa ex officio.

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O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XXII )

8.Alteração do Lançamento:

b) Hipótese Justificadoras / Instrumentos de Implementação:

1º) impugnação do sujeito passivo:

irresignação manifestada pelo sujeito passivo contra determinado lançamento tributário, nos planos administrativo ou judicial;

2º) recurso de ofício ( ? ):

faculdade conferida ao entes tributantes para recorrer das decisões que lhes sejam desfavoráveis;

3º) iniciativa ex officio:

todas as que obrigam o Fisco a corrigir quaisquer lançamentos quando eivados de vícios, erros, omissões, segundo as hipóteses indicadas no CTN, art. 149.

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O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

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