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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
Direito TributárioMarco Valério Viana Freire
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( I )
1. Conceito:
ato ou procedimento administrativo que instrumentaliza a constituição do crédito tributário, mediante a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, a determinação da matéria tributável, do cálculo do montante do tributo devido, da identificação do sujeito passivo e, sendo o caso, da proposição de aplicação da penalidade cabível – CTN, art. 142.
2. Conteúdo / Características ( I ):
a) ato ou procedimento administrativo ( ? );
b) competência privativa da autoridade administrativa – CTN, art. 142, caput ( ? );
c) instrumento de constituição do crédito tributário;
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( II )
2. Conteúdo / Características ( II ):
d) atividade de verificação da ocorrência do fato gerador;
e) atividade de determinação da matéria tributável;
f) atividade que importa em cálculo do montante do tributo devido ( ? );
g) atividade de identificação do sujeito passivo;
h) atividade de aplicação de penalidade pecuniária, quando for o caso;
i) atividade vinculada e obrigatória – CTN, art. 142, Par. único.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( III )
3.Síntese Conceitual: ato administrativo vinculado, obrigatório e privativo, dotado de presunção relativa de legitimidade – que pode ser elidida no contencioso administrativo ou pela via judicial – cuja função é declarar, qualificar, quantificar e tornar exigível a obrigação tributária, mediante a constituição do respectivo crédito tributário;
4.Expressão Monetária / Moeda do Lançamento – CTN, art. 143: moeda corrente nacional. Logo,1º) valor tributável em moeda estrangeira conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação;
2º) possibilidade de tratamento legal distinto, conforme lei ordinária específica.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( IV )
5.Legislação Aplicável – CTN, art. 144 ( I ) é a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador; aplicação do princípio da irretroatividade da lei tributária; retroatividade benigna – possibilidade – CTN, art. 106: hipóteses:1ª) da norma tributária interpretativa;2ª) quanto a ato não julgado: a) quando a lei deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a exigência de qualquer ação ou omissão; c) quando lhe comine penalidade menos severa.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( V )
5. Legislação Aplicável – CTN, art. 144, § 1º ( II ):
aplicação da legislação superveniente ao fato gerador:
possibilidade – hipóteses:
1ª) surgimento de novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
2ª) ampliação dos poderes de investigação das autoridades administrativas;
3ª) outorga de maiores garantias ou privilégios ao crédito tributário.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( VI )
6.Erro de Fato, Erro de Direito e Modificação dos Critérios Jurídicos Definidores do Conteúdo do Lançamento :6.1 O Erro de Fato:a) Noção: ocorre quanto, por ocasião do lançamento, deixou-se de apreciar fato não conhecido ou não provado que deveria ter sido apreciado, posto que integrante da matéria tributável;b) Tratamento Jurídico: a revisão do lançamento – CTN, art. 149, VIII.
6.2 O Erro de Direito:a) Noção: ocorre quando se desconsidera os efeitos de
determinada norma que deveria incidir sobre a matéria tributável;b) Tratamento Jurídico: a revisão do lançamento – CTN, art. 149, IV, V.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( VII )
6. Erro de Fato, Erro de Direito e Modificação dos Critérios Jurídicos Definidores do Conteúdo do Lançamento :
6.3 Modificação dos Critérios Jurídicos Definidores do Conteúdo do Lançamento:
a) Noção: modificação da opção interpretativa ordinariamente utilizada para compreensão dos limites
e da extensão das normas aplicáveis à matéria tributável;
b) Tratamento Jurídico: possibilidade de adoção, com eficácia superveniente ao momento em que foi adotada – CTN, art. 146.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( VIII )
7. Tipos / Espécies / Modalidades de Lançamento :
7.1 lançamento por declaração ou misto – CTN, art. 147;
7.2 lançamento de ofício, ex officio ou direto – CTN, art. 149;
7.3 lançamento por homologação ou autolançamento – CTN, art. 150.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( IX )7. Tipos / Espécies / Modalidades de Lançamento :
Lógica da tipologia utilizada: maior ou menor colaboração do sujeito passivo tributário para a efetivação do lançamento;
Assim,
* lançamento de ofício: participação do administrado é mínima ou inexistente – Exs.: IPVA, IPTU;
* lançamento por declaração: colaboram ambas as partes – Exs.: IR e ITR em seus primórdios;
* lançamento por homologação: máxima participação do sujeito passivo, limitando-se o fisco a chancelar, ao final, a atuação do administrado – Exs.: IR, IPI, ITR, ICMS, ISS, PIS, Cofins, em seus moldes atuais.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( X )7.1 Lançamento de ofício, ex officio ou direto:
a) Noção: aquele realizado pelas autoridades fazendárias sem a colaboração do sujeito passivo;b) Hipóteses – CTN, art. 149, I a IX; por determinação de lei; declaração intempestiva ou com inobservância da forma exigida; recusa, não atendimento ou atendimento insatisfatório a pedido de esclarecimento pela autoridade competente; falsidade, erro ou omissão em elemento de declaração obrigatória; omissão ou inexatidão na homologação do lançamento;
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XI )
7.1 Lançamento de ofício, ex officio ou direto:
b) Hipóteses – CTN, art. 149, I a IX;
ação ou omissão do sujeito passivo que importe aplicação de penalidade pecuniária;
dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em seu benefício;
levantamento de fato não conhecido ou não provado;
fraude, omissão ou falta funcional da autoridade que efetuou o lançamento.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XII )
7.1 Lançamento de ofício, ex officio ou direto:
Obs.:
1ª) A revisão de erros (de fato/de direito) em lançamentos anteriores, de qualquer espécie, enseja a realização de lançamentos ex officio;
2ª) As hipóteses de lançamento de ofício previstas em lei – CTN, art. 149 – aplicam-se também, reflexamente, às demais modalidades de lançamento;
3ª) A revisão deve ser feita observando-se o mesmo prazo que a Fazenda Pública tem para lançar o tributo.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XIII )
7.1 Lançamento de ofício, ex officio ou direto:
c) instrumentos formalizadores do lançamento ex officio:
ato de ofício da autoridade administrativa competente;
o arbitramento;
o auto de infração.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XIV )
7.1 Lançamento de ofício, ex officio ou direto:
c) institutos formalizadores do lançamento ex officio:
o arbitramento ( I ):
>> noção: processo de imputação de determinada base de cálculo a tributo sob fiscalização, em razão de fatos ou circunstância que impossibilitem o manejo dos dados necessários à implementação do lançamento tributário;
>> fundamento legal: CTN, art. 148;
>> natureza: instrumento viabilizador do lançamento tributário, de utilização excepcional e sem feição punitiva;
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XV )
7.1 Lançamento de ofício, ex officio ou direto:
c) institutos formalizadores do lançamento ex officio:
o arbitramento ( II ):
>> critérios orientadores: fixação em lei formal;
>> implementação: devido processo legal, contraditório e ampla defesa;
>> exemplos de situações que o ensejam:
a) perda da escrita / documentação fiscal do sujeito passivo (extravio, furtos, roubos, incêndios, enchentes, etc.);
b) burla ou ocultação de fatos tributáveis.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XVI )
7.1 Lançamento de ofício, ex officio ou direto:
c) institutos configuradores do lançamento ex officio: o auto de infração:
>> noção: ato de exigência de penalidade pecuniária, agregado ou não à exigência de tributo reputado devido e não recolhido em prazo regular;>> lavratura:
a) ato de competência privativa de certos agentes fazendários (auditores fiscais);b) ato plenamente vinculado que deflagra o
processo administrativo tributário;c) ato que importa em lançamento tributário,
segundo a jurisprudência do STJ.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XVII )
7.2 Lançamento por declaração ou misto:
a) Noção:
aquele efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta ao Fisco informações sobre matéria de fato, indispensáveis à efetivação da cobrança – CTN, art. 147;
b) Dinâmica Essencial:
sujeito passivo presta ao Fisco as informações indispensáveis à definição da matéria tributável e à quantificação do crédito tributário;
Fisco processa as informações do sujeito passivo, realiza o lançamento e intima o devedor para quitação.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XVIII )
7.2 Lançamento por declaração ou misto:
c) Retificação de Erros da Declaração:
1ª) HIPÓTESE: pela autoridade fazendária:
de oficio e obrigatoriamente – CTN, art. 147, § 2º.
2ª) HIPÓTESE: pelo declarante:
para redução ou exclusão de tributo: só é admissível a) se comprovado erro e b) antes da notificação do lançamento – CTN, art. 147, § 1º ( ? );
possibilidade do sujeito passivo deflagrar contencioso administrativo ou judicial, com visas à redução ou exclusão de crédito lançado com erro.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XIX )
7.3 Lançamento por homologação ou autolançamento:
a) Noção:
ocorre quanto a tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária e opera-se pelo ato em que referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa – CTN, art. 150.
b) Dinâmica Essencial:
sujeito passivo verifica a ocorrência da fato gerador, calcula e recolhe o montante devido;
sujeito ativo confere dados e homologa o procedimento implementado pelo obrigado.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XX )
7.3 Lançamento por homologação ou autolançamento:
c) Prazo para homologação:
05 anos, contados da ocorrência do fato gerador – CTN, art. 150, § 4º;
expirado o prazo sem manifestação fazendária: considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito tributário, salvo dolo, fraude ou simulação;
CTN, art. 150, § 4º - norma de caráter supletivo, pois a lei de regência do tributo pode prever prazo distinto ( = ou < que o prazo legal).
d) Pagamento parcial:
homologação é recusada; diferença lançada de ofício, com acréscimos pertinentes.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XXI )
8.Alteração do Lançamento: - CTN, art. 145a) Noção: situação que importa em majoração, redução ou exclusão do lançamento tributário; fundamentos principiológicos:
1º) princípio da proibição do enriquecimento ilícito;2º) princípio da verdade real;3º) princípio da presunção relativa de legitimidade
dos atos da Administração Pública.
b) Hipótese Justificadoras / Instrumentos de Implementação:
1º) impugnação do sujeito passivo;2º) recurso de ofício;3º) iniciativa ex officio.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ( XXII )
8.Alteração do Lançamento:
b) Hipótese Justificadoras / Instrumentos de Implementação:
1º) impugnação do sujeito passivo:
irresignação manifestada pelo sujeito passivo contra determinado lançamento tributário, nos planos administrativo ou judicial;
2º) recurso de ofício ( ? ):
faculdade conferida ao entes tributantes para recorrer das decisões que lhes sejam desfavoráveis;
3º) iniciativa ex officio:
todas as que obrigam o Fisco a corrigir quaisquer lançamentos quando eivados de vícios, erros, omissões, segundo as hipóteses indicadas no CTN, art. 149.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO