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DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIOAno VI n 21 Disponibilizao: quinta-feira, 27 de janeiro de 2011 Porto Alegre/RS
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO
PUBLICAES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENRIO, CORTE ESPECIAL E SEESTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO
Boletim Nro 23/2011Secretaria do Plenrio Judicial
00001 CONFLITO DE JURISDIO N 0037307-87.2010.404.0000/PR
RELATOR : Des. Federal NFI CORDEIRO
PARTE AUTORA : MINISTRIO PBLICO FEDERAL
PARTE R : MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
SUSCITANTE : JUZO FEDERAL DA 03A VF CRIMINAL E JEF CRIMINAL DE CURITIBA
SUSCITADO : JUZO SUBSTITUTO DA 03A VF CRIMINAL E JEF CRIMINAL DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PROCESSO PENAL. CONEXO. SEPARAO FACULTATIVA. GRANDE NMERO DE FEITOS. ECONOMIA
PROCESSUAL.
1. O grande nmero de crimes, em diferentes sees judicirias, torna razovel a compreenso do foro prevalente em no admitir a
conexo de todos os crimes investigados.
2. A separao determinada possibilita inclusive mais econmica produo das provas orais nos foros onde apresentados os falsos
documentos.
ACRDO
Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide a Egrgia 4 Seo do Tribunal Regional Federal da 4
Regio, por unanimidade, conhecer do conflito, declarando competente o JUZO SUBSTITUTO DA 03A VF CRIMINAL E JEF
CRIMINAL DE PORTO ALEGRE, o Suscitado, nos termos do relatrio, votos e notas taquigrficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de janeiro de 2011.
00002 INQURITO POLICIAL N 0038740-29.2010.404.0000/RS
RELATOR : Des. Federal MRCIO ANTNIO ROCHA
AUTOR : MINISTRIO PBLICO FEDERAL
INDICIADO : ORLANDO DESCONSI
EMENTA
PENAL. INVESTIGAO CRIMINAL. EQUVOCO NA INSTAURAO DO INQURITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO.
Acolhimento da proposio de arquivamento do procedimento investigatrio instaurado por equvoco da autoridade policial.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 1 / 1263
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ACRDO
Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide a Egrgia 4 Seo do Tribunal Regional Federal da 4
Regio, por unanimidade, determinar o arquivamento do procedimento investigatrio, nos termos do relatrio, votos e notas
taquigrficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de janeiro de 2011.
00003 EMBARGOS DE DECLARAO EM RVCR N 0000186-25.2010.404.0000/PR
RELATOR : Des. Federal MRCIO ANTNIO ROCHA
EMBGTE : CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA
ADVOGADO : Franz Hermann Nieuwenhoff Junior
EMBGDO : ACRDO DE FLS.
INTERESSADO : MINISTRIO PBLICO FEDERAL
APENSO(S) :
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATRIOS. CDIGO DE PROCESSO PENAL. ARTIGO 614. QUESTO DE
ORDEM SUSCITADA PELO REQUERENTE. PRESCRIO.
Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradio ou omisso no acrdo, rejeitam-se os embargos de declarao.
Nos crimes contra a ordem tributria (art. 1 da Lei n 8.137/90) exige-se, para o incio da ao penal, o lanamento definitivo para a
sua consumao (Smula Vinculante n 24, do STF). A fluncia da prescrio penal somente se iniciar com consumao do delito,
nos termos do art. 111, inc. I, do Cdigo Penal.
ACRDO
Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide a Egrgia 4 Seo do Tribunal Regional Federal da 4
Regio, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declarao e rejeitar a questo de ordem suscitada, nos termos do
relatrio, votos e notas taquigrficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2010.
00004 CONFLITO DE JURISDIO N 0037439-47.2010.404.0000/SC
RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA : MINISTRIO PBLICO FEDERAL
PARTE R : OSMAR ZEN
ADVOGADO : Celso Almeida da Silva
PARTE R : MARCELO BERGAMINI
ADVOGADO : Manoel Roberto da Silva e outros
SUSCITANTE : JUZO FEDERAL DA 01A V F CRIMINAL DE FLORIANPOLIS
SUSCITADO : JUZO FEDERAL DA 01A VF E JEF DE BRUSQUE
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIO. CONEXO. PROCEDIMENTOS CRIMINAIS EM FASES
DISTINTAS. UNIFICAO INVIABILIZADA.
A constatao da existncia de crimes financeiros e de lavagem de dinheiro no curso de ao penal instaurada em razo da suposta
prtica de delitos comuns no tem o condo de deslocar a competncia para o juzo especializado da capital, haja vista que a
apurao desses novos fatos est pendente. Logo, estando os procedimentos criminais em momentos bem distintos, no se justifica a
reunio dos feitos perante o juzo especializado.
ACRDO
Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide a Colenda 4 Seo do Tribunal Regional Federal da 4
Regio, por unanimidade, conhecer do conflito para determinar a competncia do juzo suscitado para processar a AP n
2009.72.15.000037-4/SC, nos termos do relatrio, votos e notas taquigrficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
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Porto Alegre, 20 de janeiro de 2011.
00005 PROCED. INVESTIGATRIO DO MP (PEAS DE INFORMAO) N 0038833-89.2010.404.0000/RS
RELATOR : Des. Federal NFI CORDEIRO
AUTOR : MINISTRIO PBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : ARIOVALDO EMERENCIANO DEMORI
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 337-A DO CP. ADESO AO REFIS III. SUSPENSO DO FEITO E DO PRAZO
PRESCRICIONAL. LEI N 11.941/2009, ART. 68.
Comprovada a adeso ao parcelamento institudo pela Lei n 11.941/2009, cabvel a suspenso do feito e do prazo prescricional,
nos termos do art. 68, independentemente da identificao dos dbitos a serem parcelados, o que se dar na fase de consolidao,
seguindo cronograma estabelecido pelo Fisco.
ACRDO
Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide a Egrgia 4 Seo do Tribunal Regional Federal da 4
Regio, por unanimidade, acolher a questo de ordem para suspender o feito e o prazo prescricional nos termos do art. 68 da Lei n
11.941/2009, nos termos do relatrio, votos e notas taquigrficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de janeiro de 2011.
00006 PROCED. INVESTIGATRIO DO MP (PEAS DE INFORMAO) N 0039037-36.2010.404.0000/RS
RELATOR : Des. Federal TADAAQUI HIROSE
AUTOR : MINISTRIO PBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : SILNCIO CONCEDIDO
EMENTA
INVESTIGAO. COMPETNCIA ORIGINRIA. JUZA FEDERAL. COMETIMENTO, EM TESE, DO CRIME DE ABUSO
DE AUTORIDADE. PARECER DO MPF PELO ARQUIVAMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO.
1. Investigao instaurada em face de magistrada federal diante da suposta prtica de abuso de autoridade. 2. Fase pr-processual emque os atos praticados se destinam, precipuamente, deciso do rgo Acusatrio quanto ao exerccio ou no da persecutio criminis
in judicio. 3. Acolhimento do parecer ministerial pelo arquivamento do feito, diante da inexistncia, nos autos, de elementosprobatrios aptos a embasar a infrao atribuda magistrada.
ACRDO
Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide a Colenda Quarta Seo do Tribunal Regional Federal da
4 Regio, por unanimidade, acolher a promoo do Ministrio Pblico Federal, determinando, com base nos artigos 3, inciso I, da
Lei n 8.038/90, e 230, inciso I, do RITRF4, o arquivamento do presente feito, nos termos do relatrio, votos e notas taquigrficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de janeiro de 2011.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIOExpediente SPLE Nro 09/2011Secretaria do Plenrio Judicial
AUTOS COM DESPACHOAO PENAL N 2009.04.00.007786-3/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AUTOR : MINISTRIO PBLICO FEDERAL
REU : WALTER TENAN
ADVOGADO : Marcos Vinicius dos Santos Gabardo e outro
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: Jonatas Cesar Dias
REU : ARMANDO TENAN
ADVOGADO : Marcos Vinicius dos Santos Gabardo e outro
DESPACHO
Chamo o feito ordem.
1. Tendo em vista que o procurador do ru Armando Tenan restou silente em relao ao quanto determinado nos despachos das fls.
190 e 198, o Ministrio Pblico Federal requer seja oficiado ao Cartrio do Registro Civil da Comarca de Camb/PR para que
fornea cpia autenticada da certido de bito juntada fl. 161.
Oficie-se como requerido, devendo acompanhar o ofcio a referida cpia (fl. 161).
2. O despacho da fl. 93 revelou-se prematuro, haja vista que, por um equvoco, do interrogatrio do acusado, seguiu-se a inquirio
das testemunhas de acusao, sem que ao seu defensor fosse oportunizado oferecer a defesa prvia que d conta o artigo 8 da Lei
8.038/90.
Sem embargo, o mesmo advogado compareceu quela inquirio, ocasio em que silenciou a respeito. Assim, do quanto se viu, no
h prejuzo a ser reconhecido e, consequentemente, necessidade de renovao daquele ato.
Todavia, outra a realidade no que tange prova da defesa. Com efeito, essa h de ser assegurada.
Dessa forma, preliminarmente, intime-se o defensor para complementar os dados necessrios para a localizao das testemunhas por
ele arroladas, a fim de que, na sequncia, sejam expedidas as comunicaes de estilo.
Intimem-se.
Porto Alegre, 17 de janeiro de 2011.
REVISO CRIMINAL N 2009.04.00.025956-4/RS
RELATOR : Juiz Federal ARTUR CSAR DE SOUZA
REQUERENTE : JOSE ALFREDO MARQUES DA ROCHA
ADVOGADO : Paulo Burmycz Ferreira e outro
REQUERIDO : MINISTRIO PBLICO FEDERAL
APENSO(S) : 2004.71.00.015656-3
DESPACHO
Compulsando atentamente os autos da Apelao Criminal 2004.71.00.015656-3, verifiquei que, consoante afirma a defesa do
requerente Jos Alfredo Marques da Rocha, h, efetivamente, o registro de sustentao oral efetuada pelo advogado Paulo Burmycz
Ferreira, na sesso de 24-10-2007 (certido de julgamento fl. 581).
Cumprindo determinao do Relator da apelao criminal, Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, a secretaria
processante procedeu juntada das notas taquigrficas referentes aludida sesso de julgamento (fls. 786/787). Verifica-se, no
entanto, que em tal documento consta apenas os votos proferidos pelos Desembargadores Luiz Fernando Wowk Penteado (Revisor)
e lcio Pinheiro de Castro (ento Presidente da Turma), bem como a deciso do colegiado, sendo omissa, todavia, no que tange
manifestao do defensor.
Determino, assim, seja juntada presente Reviso Criminal, a ntegra das notas taquigrficas relativas ao julgamento daACR 2004.71.00.015656-3, realizado na sesso de 24-10-2007, pela egrgia Oitava Turma.
Aps, sem nova concluso, d-se vista, sucessivamente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ao Ministrio Pblico Federal e ao requerente.
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Porto Alegre, 29 de novembro de 2010.
REVISO CRIMINAL N 0037592-80.2010.404.0000/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REQUERENTE : EDER CARLOS FURLAN
ADVOGADO : Amauri Silva Torres e outros
REQUERIDO : MINISTRIO PBLICO FEDERAL
DECISO
Trata-se de reviso criminal, com pedido de provimento liminar, proposta por EDER CARLOS FURLAN, o qual, nos autos da
Apelao Criminal 2002.70.03.014131-9, foi condenado pela prtica do delito de evaso de divisas (fls. 444/454).
Sustenta, em sntese, que, aps o trnsito em julgado da sua condenao, teve acesso a documentos que, ao seu entendimento,
comprovam de forma cabal a sua inocncia.
Aduz que a documentao ora apresentada demonstra que "os indcios de irregularidades que deram incio ao procedimento
investigatrio do Banco Central do Brasil (e que fundamentaram a condenao judicial) efetivamente deixaram de existir ainda em
2006, quando os valores referentes aos contratos de cmbio de importao que se encontravam pendentes foram repatriados pelo
requerente".
Postula a concesso da medida de urgncia para suspender os efeitos do acrdo condenatrio proferido por esta Corte e,
consequentemente, o cumprimento das penas restritivas de direito que lhe foram impostas.
o relato do essencial.
Decido.
No presente caso, observo que a verificao da plausibilidade do direito alegado, requisito para a concesso da provisional, depende
de minuciosa anlise dos elementos de prova que ensejaram o decreto condenatrio (fls. 444/454) cuja desconstituio visa o
requerente, o que no vivel em sede de cognio sumria.
Cumpre ressaltar, ainda, que, de regra, a reviso criminal no dotada de efeito suspensivo.
Nesse sentido, a orientao do Pretrio Excelso:
"HABEAS CORPUS. ABSOLVIO. NULIDADE. AUSNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAO. REDUO DA PENA.
REVISO CRIMINAL. PRETENSO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO. Conhecimento apenas parcial do
pedido por versar aspectos no apreciados na apelao criminal, aplicando-se entendimento da Corte no sentido da inviabilidade
do habeas corpus se o fundamento invocado no chegou a ser examinado em segundo grau. A tese da absolvio, porque ligada ao
exame das provas realizado pelo julgado, no cabe ser apreciada nos limites estreitos do habeas corpus. No h como admitir, por
falta de amparo legal, que o paciente aguarde solto o julgamento de sua reviso criminal. O ajuizamento da ao revisional no
suspende a execuo da sentena penal condenatria, no se podendo estender ao condenado, nessa situao, o benefcio do art.
594 do Cdigo de Processo Penal. Precedentes da Corte. Habeas corpus conhecido, em parte, mas indeferido." (HC 74078, 1
Turma, Rel. Ministro Ilmar Galvo, DJU 25-4-1997)
"COMPETNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIA. Na dico da ilustrada maioria (seis votos a favor e
cinco contra), entendimento em relao ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou no, qualificao de superior. REVISO CRIMINAL - EFEITO. A
reviso criminal, verdadeira rescisria colocada disposio do acusado, a teor do artigo 621 do Cdigo de Processo Penal, no
possui efeito suspensivo. No se h de emprestar ao habeas-corpus contornos inerentes ao cautelar, de resto, incabvel." (HC
75834, 2 Turma, Rel. Ministro Marco Aurlio, DJU 17-11-1997)
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
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Intime-se.
D-se vista ao Ministrio Pblico Federal.
Porto Alegre, 12 de janeiro de 2011.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N 2007.71.00.029416-0/RS
RELATOR : Des. Federal NFI CORDEIRO
EMBARGANTE : EDSON JAIR PETRI
ADVOGADO : Martha Rosa
EMBARGANTE : GAETANO KRUEL GRAVINA
ADVOGADO : Alvaro Otavio Ribeiro da Silva
EMBARGADO : MINISTRIO PBLICO FEDERAL
INTERESSADO : JORGE ANDREOLI COELHO reu preso
ADVOGADO : Michel Mota de Moraes
INTERESSADO : CRISTIANE CEREZER DA CUNHA reu preso
ADVOGADO : Michel Mota de Moraes
: Reinaldo da Silva
INTERESSADO : MAURO PAULO DE SOUZA reu preso
ADVOGADO : Defensoria Pblica da Unio
INTERESSADO : DARIO JOSE THEOBALD reu preso
ADVOGADO : Ivani Elisabete Teixeira e outro
INTERESSADO : ALVARO CASTRO DE CASTRO reu preso
ADVOGADO : Enio da Silva Farias
: Defensoria Pblica da Unio
DESPACHO
Defiro o pedido de vista e carga por 5 dias, como requerido pelo defensor constitudo fl. 3748, que recebe o processo no estado em
que se encontra, pois at ento garantida a defesa do ru lvaro Castro de Castro pela Defensoria Pblica da Unio.
Porto Alegre, 24 de janeiro de 2011.
SECRETARIA DA 1 TURMATRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO
Expediente Nro 353/2011Secretaria da Primeira Turma
00001 APELAO CVEL N 2005.71.12.006386-6/RS
RELATOR : Des. Federal LVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : FABIO LUIZ CAPELLARO
ADVOGADO : Paulo Tscheika
APELADO : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISO
Relatrio. Fbio Luiz Capellaro ops embargos execuo fiscal promovida pela Fazenda Nacional. Sustenta, em sntese: a)necessidade de desconstituio da penhora realizada sobre o veculo de placas IEL 8471; b) excesso de execuo.
Sobreveio sentena que julgou improcedentes os presentes embargos. Deixou de condenar o embargante em honorrios
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advocatcios, face incidncia, na execuo fiscal, do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n 1.025/69.
Irresignado, apelou o embargante reiterando os argumentos lanados na petio inicial.
Com contrarrazes, vieram os autos a esta Corte para julgamento. o relatrio.
Fundamentao. Conforme a deciso proferida na fl. 43 do executivo fiscal n. 200371120031078, reconheceu-se como fraudulentaa alienao do veculo de placa IEL8471, por parte do embargante.
Defende-se o embargante afirmando que o veculo em questo havia sido penhorado para fim de pagamento de vrios dbitos
trabalhistas. Todavia, considerando que a venda judicial traria prejuzos, decorrentes de encargos do prprio leilo e do baixo preo
que normalmente oferecido, optou o embargante pela venda particular. Aps, destinou o produto da venda exclusivamente para
satisfazer os crditos laborais.
Sem razo, contudo.
Nos autos da execuo fiscal embargada, o veculo GM/Corsa de placas IEL 8471 foi avaliado, em 08/11/2005, em R$ 12.000,00.
Por seu turno, conforme comprovou o embargante, os valores destinados satisfao do dbito trabalhista foram os seguintes: R$
1.565,49 (fl. 58) e R$ 55,30 (fl. 62), totalizando R$ 1.620,79.
Ainda que o embargante no tenha informado o valor obtido com a venda particular do veculo, evidente que arrecadou quantia
bastante superior aos dbitos trabalhistas. Por outro lado, no logrou o embargante comprovar a utilizao do restante do saldo.
Como bem salientou o julgador de primeira instncia, "considerando que, conforme exposto na deciso da fl. 46, quando citada a
parte (17.09.2003) para efetuar o pagamento dos dbitos cobrados nas execues em apenso, j era proprietria do veculo
(adquirido em 21.05.2003) - apesar de poca ter dito ao oficial de justia que no possua bens penhorveis -, era obrigao da
parte embargante ter destinado o saldo restante, decorrente da venda do veculo de placa IEL8471, para satisfazer os dbitos
exigidos pela Fazenda Nacional".
Assim no merece reparos a deciso que entendeu ineficaz a venda do veculo de placa IEL8471, configurada fraude execuo nos
moldes do art. 185 do CTN.
Por outro lado, destaco que inexistindo comprovao do alegado excesso de execuo, permanece hgida a cobrana, face
presuno de certeza e liquidez dos ttulos executivos.
Nesse ponto, alis, cumpre transcrever excerto da bem lanada sentena, a fim de evitar tautologia:
"No curso da instruo, assumiu a mesma postura. Aps a impugnao da Fazenda Nacional, rebateu a sistemtica de correo dos
dbitos, sob a alegao de que ocorreu pela UFIR, quando esta j havia sido extinta pelo 3 do art. 29 da Medida Provisria n.
2.095. Em complemento, apresentou tabela de valores corrigidos pela UFIR-RJ, os quais eram inferiores queles exigidos pela
Fazenda Nacional.
Nesse ponto, tambm no merece acolhida a irresignao da parte embargante, visto que os valores questionados foram
devidamente corrigidos em conformidade com os ndices legais que sucessivamente foram surgindo, desde a origem do dbito. Isso
consta expressamente em todas as CDA's.
Assim, apesar da indicao na CDA da Lei n. 8.383/91, bem como do valor do dbito tambm em UFIR, na prtica a UFIR
utilizada apenas como fator de converso - e no de correo, por todo o perodo - do quantum devido."
Mantida inclume, portanto, a sentena.
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questes suscitadas em grau recursal, assim como a anlise da legislao aplicvel,
so suficientes para prequestionar junto s instncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os
dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que at aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a
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necessidade de oposio de embargos de declarao to-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatria do
recurso, passvel de cominao de multa (artigo 538 do CPC).
Deciso. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC e artigo 37, 1, II, do Regimento Interno da Corte negoseguimento apelao, nos termos da fundamentao.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2011.
00002 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 2007.71.00.041434-6/RS
RELATOR : Des. Federal LVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO : HANNOVER COM/ IMP/ E EXP/ LTDA/
ADVOGADO : Fabio Canazaro
REMETENTE : JUZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTRIA DE PORTO ALEGRE
DECISO
Trata-se de mandado de segurana pelo qual a impetrante objetiva provimento jurisdicional para afastar a exigibilidade da
contribuio ao PIS-Importao e da COFINS-Importao, calculada com base no artigo 7, I, da Lei n 10.865/04, para o fim de que
as contribuies sejam calculadas sobre base de clculo que se restrinja ao valor aduaneiro da mercadoria importada, sem a incluso
do ICMS e das respectivas contribuies.
Foi deferida a liminar (fls. 218-223).
Prestadas as informaes, sobreveio sentena (fls. 265-269), que concedeu a segurana para determinar a excluso do ICMS e das
prprias contribuies da base de clculo da contribuio ao PIS-Importao e da COFINS-Importao incidentes sobre a operao
de importao em debate.
Inconformada com a sentena, apelou a Unio Federal, alegando a decadncia/prescrio de indbitos cujo recolhimento se tenha
dado no perodo anterior a cinco anos do ajuizamento da demanda, consoante Lei Complementar n 118/2005. Sustenta a
constitucionalidade da Lei n 10.865/2004 e a correo da base de clculo, por estar definido em lei o conceito de valor aduaneiro e
decorrer de disposio constitucional a incidncia do ICMS e do PIS/PASEP - COFINS sobre importaes.
Subindo os autos a esta Corte, o Ministrio Pblico Federal opinou pela manuteno da sentena.
o relatrio. Decido.
Prescrio
Suscita a Unio, no seu recurso, a extino do direito de pleitear a restituio de indbitos recolhidos h mais de cinco do
ajuizamento da ao aqui debatida. Alega que a Lei Complementar 118/2005 findou qualquer discusso acerca da aplicao do
prazo prescricional relativo repetio de tributos cujo lanamento feito por homologao.
No caso dos autos, conforme documentos acostados inicial, os pagamentos discutidos foram efetuados a partir de 2004, e a ao
foi ajuizada em 2007. Portanto, sem necessidade de entrar no mrito da discusso acerca da aplicabilidade da LC 118/05, observa-se
que inexistem valores atingidos pela prescrio.
Mrito: art. 149, 2, inc. III, alnea "a", da CF - conceito de valor aduaneiro.
Como se pode ver do relatrio, a questo posta nos autos cinge-se a saber se o conceito do valor aduaneiro, estatudo pelo art. 149,
2, inc. III, alnea "a", da CF, foi violado pelo art. 7 da Lei n 10.865/04.
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Confira-se, a respeito da matria em comento, a deciso proferida pelo ilustre Desembargador Federal Wellington Mendes de
Almeida, integrante desta Turma, em 11 de junho de 2004, no AI n 2004.04.01.022215-1/RS:
"(...)
Inicialmente, impende trazer tona as modificaes constitucionais levadas a efeito pelo Emenda Constitucional n 42/2004 e que
so fundamentais elucidao da controvrsia posta.
Assim restou tombado o artigo 195 e incisos, da Constituio Federal:
"Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais:
I- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...);
II- do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso
concedida pelo regime geral de previdncia social de que trata o artigo 201;
III- sobre a receita de concursos prognsticos;
IV- do importador de bens ou servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar."
Por sua vez, desta maneira restou plasmado o artigo 149, pargrafo 2, incisos II e III, da Carta Magna:
"Art. 149 - Compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno do domnio econmico e de interesse das
categorias profissionais ou econmicas, como instrumento de sua atuao nas respectivas reas, observado o disposto nos artigos
146, III, e 150, I e III, e sem prejuzo do previsto no artigo 195, pargrafo 6, relativamente s contribuies a que alude o
dispositivo.
(...)
Pargrafo 2. As contribuies sociais e de interveno do domnio econmico de que trata o caput deste artigo:
I- (...)
II- incidiro tambm sobre a importao de produtos estrangeiros ou servios;
III- podero ter alquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operao e, no caso de importao, o valor aduaneiro;
b) especfica, tendo por base a unidade de medida adotada."
Ora, destes dispositivos algumas concluses podem ser tiradas. Primeiro, possibilitou-se expressamente a cobrana de contribuio
sociais do importador de bens e servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Anote-se, desde j, que vindo o alargamento das hiptese de incidncia das exaes em comento talhado atravs de emenda
constitucional, no h alegar o contribuinte a ofensa ao pargrafo 4, do artigo 195, da CF, que dispe que "a lei poder instituir
outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154, I". E com
efeito, quando a regra constitucional menciona a possibilidade de "manuteno" e "expanso" da seguridade social, via instituio
de novas fontes de receita, assim o faz tendo em mente acaso se fizessem tais inovaes no plano legislativo ordinrio, o que no foi
o caso, posto que fixada a regra matriz no prprio texto magno.
A partir de tal constatao, e aqui reside o ponto matricial da discusso, surge a dvida da abrangncia da base de clculo
utilizada pelo fisco para a imposio do tributo. Constitucionalmente tem-se que as alquotas podero ser "ad valorem" ou
"especficas", parando por a, nesta grandeza (alquota), a discricionariedade do legislador infra-constitucional, j que o inciso III
utiliza o verbete "podero" a sinalizar a possibilidade de escolha. E assim porque, aps eleita a modalidade de alquota a ser
adotada, ultima peremptrio que, sendo ela "ad valorem", necessariamente a base de clculo, naqueles casos de importao, ser o
valor aduaneiro da operao.
Doutro canto, veio a Lei n 10.865/2004 a disciplinar as novidades entabuladas na Constituio Federal, assim dispondo em
relao base de clculo do PIS-Importao e Cofins-Importao:
"Art. 7. A base de clculo ser:
I. o valor aduaneiro, assim entendido, para efeitos desta lei, o valor que servir ou que serviria de base para o clculo do imposto de
importao, acrescido do valor do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestao de Servios
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS incidente no desembarao aduaneiro e do valor das
prprias contribuies, na hiptese do inciso I, do caput do artigo 3 desta Lei; (...)".
Ora, fato que a redao do inciso I, do artigo 7, da Lei n 10.864/2004 no apurou pela melhor tcnica, porquanto possvel dupla
interpretao, atecnia esta que no pode reverter em desfavor da agravada. Destarte, a hermenutica que deve prevalecer no
sentido do valor aduaneiro corresponder ao "valor que servir ou que serviria de base para o clculo do imposto de importao",
grandeza esta que, para fins de apurao da base de clculo do PIS e Cofins (importao), deveria ser "acrescido do valor do
Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestao de Servios de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicao - ICMS incidente no desembarao aduaneiro e do valor das prprias contribuies, na hiptese
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do inciso I, do caput do artigo 3 desta Lei. Afastada, portanto, a idia de que o inciso, em sua totalidade, teria conceituado a
expresso "valor aduaneiro".
Partindo deste pressuposto, parece claro que a legislao ordinria desbordou da regra matriz constitucional que elegeu to-s o
primeiro componente descrito no dispositivo como parmetro base imponvel do tributo, devendo ser desconsideradas, para efeito
de tributao PIS/Cofins (importao), as outras parcelas ali nominadas.
Averbe-se, ainda, que a aparente dubiedade queda frente ao disposto no artigo 108, do Cdigo Tributrio Nacional, que reclama a
observncia da analogia e dos princpios gerais do direito tributrio para a aplicao da legislao tributria, providncia essa
que fragiliza a tese fazendria. E com efeito, no h desprestigiar o definido no art. 1, do "Acordo sobre a Implementao do
Artigo VII do acordo Geral sobre Tarifas e comrcio 1994 - GATT", promulgado pelo Decreto n 1.355/94, segundo o qual "o valor
aduaneiro de mercadorias importadas ser o valor de transao, isto , o preo efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias,
em uma venda para exportao para o pas de importao".
Veja-se, por oportuno, o artigo 75, do Decreto n 4.543/2002 (Reg. Aduaneiro), que reproduziu, para efeito do imposto de
importao, aquilo j firmado no GATT:
"Art. 75. A base de clculo do imposto (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 2o, com a redao dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1o
de setembro de 1988, art. 1o, e Acordo sobre a Implementao do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comrcio - GATT
1994 - Acordo de Valorao Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e
promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994):
I - quando a alquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comrcio - GATT 1994; e
II - quando a alquota for especfica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida."
Por sua vez, o artigo 77, do mesmo Regulamento, assim dispe:
"Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do mtodo de valorao utilizado (Acordo de Valorao Aduaneira,
Artigo 8, pargrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994):
I - o custo de transporte da mercadoria importada at o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira
alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no territrio aduaneiro;
II - os gastos relativos carga, descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, at a chegada aos
locais referidos no inciso I; e
III - o custo do seguro da mercadoria durante as operaes referidas nos incisos I e II."
Assim sendo, merece reforma o decisrio combatido neste particular. Por outro lado, no prosperam os outros argumentos
levantados no recurso com o intuito de extirpar "in totum" as contribuies sociais do ordenamento jurdico.
A questo relativa necessidade de lei complementar j foi abordada, sendo que a agravante tambm pauta sua defesa
sobremaneira no enunciado do artigo 98, do Cdigo Tributrio Nacional, que assim se delineia:
"Art. 98. Os tratados e as convenes internacionais revogam ou modificam a legislao tributria interna, e sero observados pela
que lhes sobrevenha."
Em que pese a interpretao literal do dispositivo, a questo da revogabilidade de Tratados/Convenes por lei interna j foi objeto
de acrdo prolatado no RE n 80.004, pelo Supremo Tribunal Federal, tendo esta Corte decidido pela inexistncia de supremacia
das normas da Conveno de Genebra sobre Decreto-Lei posterior (D.L. n 427/69). Neste julgamento, o relator, Ministro Cunha
Peixoto, observou em seu voto que "o tratado pode ser normativo ou contratual, e que o referido dispositivo (artigo 98, do CTN) s
tem aplicao no caso de ostentar o tratado carter contratual, que deve ser respeitados pelas partes por ser ttulo de direito
subjetivo, no sendo princpio, portanto, de ordem geral".
Por outro lado, o E. Superior Tribunal de Justia, sufragando tese esposada pela Suprema Corte veio a disparar, em feito
relatoriado pelo e. Ministro Demcrito Reinaldo, que da dico do artigo 98, do CTN, "no lcito supor a irrevogabilidade de
convenes e tratados, recepcionados pelo direito interno, ante a supervenincia de legislao que regule a matria de modo
diverso. Tal interpretao conduziria inconstitucionalidade da norma, porquanto significasse inqua restrio competncia
primeira do Poder Legislativo". (Resp n 196.560/RJ).
Nesse andar, nota-se que se traveste o Tratado de Assuno pelo manto da normatividade, porquanto apenas remeteram o
tratamento tributrio que entendiam ideal, sem, no entanto, adentrar em mincias. Assim, perfeitamente possvel a supervenincia
de ato legislativo interno modificando o quadro de direito at ento resenhado.
Deste modo, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para que a base de clculo dos tributos seja somente o "valor
aduaneiro", sem considerar para efeitos do seu conceito o montante titulado ao Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de
Mercadorias e sobre Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS incidente sobre
o desembarao aduaneiro, nem o valor das prprias contribuies, tal como previsto na parte final da Lei n 10..685/2004."
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Mais recentemente, a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Argio de inconstitucionalidade na AC n
2004.72.05.003314-1/SC, realizado em 22/02/2007, com relatoria do E. Des. Fed. Antnio Albino Ramos de Oliveira, declarou a
inconstitucionalidade da expresso "acrescido do valor do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadoria e sobre
Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS incidente no desembarao aduaneiro e
do valor das prprias contribuies" constante do inciso I do artigo 7 da Lei 10.865/2004.
Veja a ementa do julgado:
"INCIDENTE DE ARGIO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PIS E COFINS - IMPORTAO - ART. 7, I, DA LEI N
10.865/2004.
1 - A Constituio, no seu art. 149, 2, III, "a", autorizou a criao de contribuies sociais e de interveno no domnio
econmico sobre a importao de bens ou servios, com alquotas ad valorem sobre o valor aduaneiro.
2 - Valor aduaneiro expresso tcnica cujo conceito encontra-se definido nos arts. 75 a 83 do Decreto n 4.543, de 26 de
dezembro de 2002, que instituiu o novo Regulamento Aduaneiro.
3 - A expresso "acrescido do valor do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestao de
Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS incidente no desembarao aduaneiro e do valor
das prprias contribuies", contida no inc. I do art. 7 da Lei n 10.865/2004, desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro,
como tal considerado aquele empregado para o clculo do imposto de importao, violando o art. 149, 2, III, "a", da
Constituio."
Portanto, a base de clculo permanece sendo o valor aduaneiro estabelecido nos arts. 75 a 83 do Decreto n 4.543, de 26 de
dezembro de 2002, que instituiu o Regulamento Aduaneiro, dispositivos esses que seguem as normas contidas no Acordo Geral
sobre Tarifas e Comrcio - GATT 1994, merecendo confirmao a sentena.
Ante o exposto, com base no artigo 557, "caput", do CPC, nego seguimento apelao da Unio Federal e remessa oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2011.
00003 APELAO CVEL N 2007.71.04.004673-3/RS
RELATOR : Des. Federal LVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : JOO CARLOS FRANCIOSI
ADVOGADO : Patricia Alovisi
APELADO : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISO
Relatrio. Joo Carlos Franciosi ops embargos execuo fiscal promovida pela Fazenda Nacional. Sustenta, em sntese: a)nulidade da citao editalcia; b) excesso de execuo. Atribuiu causa, em 03/08/2007, o valor de R$ 7.629,64.
Sobreveio sentena que julgou improcedentes os presentes embargos. Deixou de condenar o embargante em honorrios
advocatcios, face incidncia, na execuo fiscal, do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n 1.025/69.
Irresignada, apelou a embargante sustentando a nulidade da citao editalcia.
Com contrarrazes, vieram os autos a esta Corte para julgamento. o relatrio.
Fundamentao. A citao por edital encontra-se abordada nos seguintes termos pela Lei n 6.830/80:
Art. 8 - O executado ser citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dvida com os juros e multa de mora e encargos
indicados na Certido de Dvida Ativa, ou garantir a execuo, observadas as seguintes normas:
I - a citao ser feita pelo correio, com aviso de recepo, se a Fazenda Pblica no a requerer por outra forma;
II - a citao pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereo do executado, ou, se a data for omitida, no
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aviso de recepo, 10 (dez) dias aps a entrega da carta agncia postal;
III - se o aviso de recepo no retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta agncia postal, a citao ser feita por
Oficial de Justia ou por edital;
IV - o edital de citao ser afixado na sede do Juzo, publicado uma s vez no rgo oficial, gratuitamente, como expediente
judicirio, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conter, apenas, a indicao da exeqente, o nome do devedor e dos co-responsveis,
a quantia devida, a natureza da dvida, a data e o nmero da inscrio no Registro da Dvida Ativa, o prazo e o endereo da sede
do Juzo.
Segundo a legislao supramencionada, a citao ser, em regra, realizada pela via postal com aviso de recebimento. Ocorre que a
mesma legislao (inciso I in fine) faculta exequente a escolha pela modalidade de citao, a qual poder dar-se por meio de oficial
de justia ou por edital.
De outro lado, tratando-se a citao editalcia de forma de cientificao ficta, deve o requerimento da exequente pautar-se em
circunstncias que a justifiquem. Nesse ponto, aplica-se subsidiariamente o Cdigo de Processo Civil, que, no artigo 231, II,
oportuniza a referida forma de citao para os casos em que ignorado, incerto ou inacessvel o lugar em que se encontrar o ru,
devendo, para tanto, haver informao do autor ou certido do oficial de justia quanto a tal circunstncia (art. 232, I).
Na hiptese vertente, como bem salientado na sentena, "intentou-se, primeiramente, a citao pessoal do executado por meio de
mandado, no endereo que constava no Cadastro de Pessoa Fsica quando do redirecionamento da execuo fiscal (fl. 84). Na
certido da fl. 99, verso (autos do processo n2000.71.04.004653-2), foi certificado pelo oficial de justia que o executado no
residia mais no local, bem como que, segundo informao prestada pelo co-executado, Sr. Bortolin Furlanetto, estaria residindo em
outro Estado, "provavelmente em Santa Catarina". Tambm constou da referida certido que foi localizado um veculo registrado
em nome de Joo Carlos Franciosi, cujo endereo para entrega de documento se localizava na cidade de Caapava do Sul."
Ora, no tendo sido encontrado o executado no endereo conhecido, restou a via da citao por edital, no havendo qualquer
nulidade no procedimento. Nesse sentido:
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUO FISCAL. CITAO EDITALCIA. Segundo o art. 8 da LEF a
citao por edital, nas execues fiscais, somente cabvel quando no exitosas as outras modalidades de citao: por correio e
por Oficial de Justia, havendo nos autos comprovao do esgotamento das diligncias no sentido da localizao da parte
executada. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0027569-75.2010.404.0000, 2 Turma, Juiza Federal
VNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/10/2010)
EMBARGOS EXECUO FISCAL. CITAO EDITALCIA. AUSNCIA DE NULIDADE. PRESCRIO. TRIBUTO SUJEITO
AO LANAMENTO POR HOMOLOGAO. NO-OCORRNCIA. 1. A citao ser, em regra, realizada pela via postal com
aviso de recebimento. Ocorre que a mesma legislao (inciso I in fine) faculta exequente a escolha pela modalidade de citao, a
qual poder dar-se por meio de oficial de justia ou por edital. 2. A citao editalcia pressupe o atendimento de requisitos,
previstos nos artigos 231 e 232 do CPC. No caso dos autos, restou demonstrado que a executada se encontra em lugar incerto,
inexistindo nulidade a macular a citao por edital. 3. As Turmas especializadas em direito tributrio deste Tribunal de h muito
sedimentaram o entendimento de que o crdito tributrio, nos tributos sujeitos ao lanamento por homologao, constitui-se a
partir da entrega da DCTF, DIRPJ ou GFIP (autolanamento), nos exatos termos do Decreto-Lei 2.124/84, art. 5, 1 e 2, no
havendo falar em prazo decadencial. 4. Aplica-se, portanto, o prazo quinquenal estipulado no artigo 174 do CTN, segundo o qual a
ao para cobrana do crdito tributrio prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituio definitiva. 5. Afastada a
alegao de prescrio do crdito tributrio, porquanto no escoados cinco anos entre a data da entrega da DCTF e a citao da
executada. (TRF4, APELAO CVEL N 2007.71.08.012009-9, 1 Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR
UNANIMIDADE, D.E. 23/09/2010)
TRIBUTRIO. EXECUO FISCAL. DA CITAO POR EDITAL. A citao por edital preencheu os requisitos legais, razo pela
qual deve ser autorizada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0017663-61.2010.404.0000, 2 Turma, Juiza Federal VNIA
HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/08/2010)
TRIBUTRIO. EMBARGOS EXECUO FISCAL. CITAO POR EDITAL. VALIDADE. CERTIDO DE DVIDA ATIVA.
REQUISITOS. NULIDADE NO CONFIGURADA. 1. No tendo sido localizada a parte executada vlida a citao editalcia,
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uma vez que frustradas as demais modalidades. Smula ns 414 da 1 Seo do STJ. 2. A certido de dvida ativa constitui-se em
ttulo executivo extrajudicial, hbil a, por si s, ensejar a execuo, pois decorre de lei a presuno de liquidez e certeza do dbito
que traduz, que s pode ser ilidida por prova inequvoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 3. Cabendo o
nus da prova parte executada, que no juntou documentos comprovando a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez das CDAs,
restam mantidos os ttulos executivos e inclumes as execues, inexistindo nulidade a ser declarada 4. Sentena mantida. (TRF4,
APELAO CVEL N 0003570-07.2008.404.7003, 2 Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRA MNCH, POR
UNANIMIDADE, D.E. 08/07/2010)
Mantida inclume, portanto, a sentena.
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questes suscitadas em grau recursal, assim como a anlise da legislao aplicvel,
so suficientes para prequestionar junto s instncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os
dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que at aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a
necessidade de oposio de embargos de declarao to-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatria do
recurso, passvel de cominao de multa (artigo 538 do CPC).
Deciso. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC e artigo 37, 1, II, do Regimento Interno da Corte negoseguimento apelao, nos termos da fundamentao.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 20 de janeiro de 2011.
00004 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 2007.72.00.006866-5/SC
RELATOR : Des. Federal LVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO : SUL AMERICA TABACOS LTDA/
ADVOGADO : Luiz Henrique dos Santos
: Ricardo Hoppe
REMETENTE : JUZO SUBSTITUTO DA VARA FEDERAL DAS EXEC.FISCAIS DE FLORIANPOLIS
DECISO
Relatrio. Sul Amrica Tabacos Ltda ops embargos s execues fiscais promovidas pela Fazenda Nacional. Sustenta, em sntese:a) prescrio do crdito tributrio referente execuo fiscal n 2005.72.00.008432-7; b) nulidade dos ttulos executivos que
embasam as execues fiscais ns 2004.72.00.011105-3 e 2004.72.00.011334-7, diante da inconstitucionalidade do art. 3, 1, da
Lei n 9.718/98. Atribuiu causa, em 04/06/2007, o valor de R$ 653.899,75.
Sobreveio sentena que julgou procedentes os presentes embargos para: a) declarar a prescrio do crdito tributrio referente
execuo fiscal n 2005.72.00.008432-7; b) declarar a nulidade dos ttulos executivos que embasam as execues fiscais ns
2004.72.00.011105-3 e 2004.72.00.011334-7, diante da inconstitucionalidade do art. 3, 1, da Lei n 9.718/95. Condenou a
embargada em honorrios advocatcios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. A deciso foi submetida ao reexame
necessrio.
Irresignada, apelou a embargada. Alega, em resumo: a) no estar caracterizada a prescrio do crdito tributrio referente execuo
fiscal n 2005.72.00.008432-7, pois o prazo seria decenal; b) constitucionalidade do art. 3, 1, da Lei n 9.718/98; c) ausncia de
comprovao de incluso nos ttulos executivos de outras receitas que no aquelas decorrentes da venda de mercadorias e/ou
servios.
Devidamente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. o relatrio.
Fundamentao. Afasto, de plano, qualquer alegao no sentido de aplicar-se ao dbito o prazo prescricional previsto pela Lei n8.212/91. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a smula vinculante n 8, verbis:
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"Smula vinculante n 8: So inconstitucionais o pargrafo nico do art. 5 do Decreto-Lei n. 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da
Lei n. 8.212/1991, que tratam de prescrio e decadncia do crdito tributrio".
Assim, a prescrio obedece o disposto no art. 174 do CTN, inicia-se com a constituio definitiva do crdito e interrompida pelo
despacho que determina a citao pessoal do devedor, nos termos do pargrafo nico, inciso I, desse dispositivo legal, com a redao
dada pela LC 118/05.
Em se tratando de dbitos confessados pelo prprio contribuinte, por meio de obrigao acessria tendente a esse fim (DCTF, GFIP,
declarao de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lanamento e a cobrana dos crditos pode ser implementada
no valor declarado. Posio pacfica da jurisprudncia, inclusive desta Corte Regional.
Considera-se como dies a quo do prazo prescricional a data da entrega da documentao na qual foi confessado o dbito includo na
execuo fiscal. A data do vencimento, conforme orientao sedimentada nesta Turma, s pode ser utilizada como termo a quo do
prazo prescricional quando a declarao do contribuinte for anterior ao mesmo. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE.
ADMISSIBILIDADE RESTRITA. (...). PRESCRIO TRIBUTRIA. CONSTITUIO DO CRDITO A PARTIR DA ENTREGA DA
DECLARAO. CRDITO PRESCRITO.(...) 4. A jurisprudncia pacfica desta Corte, assim como do STJ, no sentido de que nos
Tributos Declarados pelo prprio contribuinte, seja via DCTF, Declarao de Rendimentos, GFIP ou qualquer outro documento
equivalente, a constituio formal do crdito se d atravs dessa declarao, sendo prescindvel ato formal da administrao
tributria para constituir o crdito. A partir da declarao, ou do vencimento do tributo, se este for posterior quela, passa a fluiro prazo prescricional de que dispe a Fazenda para cobrar o dbito.(...) (TRF4, AG 2006.04.00.039338-3, Segunda Turma, Relator Otvio Roberto Pamplona, D.E. 12/09/2007) (grifei)
Muito embora no esteja transcrito expressamente nas CDA's as datas exatas da entrega das declaraes, pelos nmeros atribudos s
mesmas, constantes dos campos "n da decl./notif" (199910034832, 199940103334, 199978000645, 199988000567, 199910127028e 199930121027), constata-se que foram entregues no ano de 1999.
Como a embargante no logrou comprovar as efetivas datas de entrega das declaraes, considero como data de entrega o ltimo dia
daquele ano, em uma interpretao mais favorvel ao Fisco.
No caso em tela, como a ao executiva foi ajuizada em agosto/2005, aplica-se como marco interruptivo da prescrio a data do
despacho de citao, que no caso ocorreu em 16/08/2005 (fl. 25 dos autos apensos).
Do exposto, concluo ter transcorrido o lapso de cinco anos entre a constituio do crdito tributrio e o despacho de citao no feito
executivo, no merecendo reparos a sentena quanto prescrio do crdito tributrio referente execuo fiscal n
2005.72.00.008432-7.
Quanto s demais execues fiscais, a temtica referente s modificaes promovidas pela Lei n 9.718/98 na COFINS foi objeto de
apreciao pelo Plenrio do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos Recursos Extraordinrios ns 346084, 357950,
358273, 390840, em 09/11/2005, DJ de 01/09/2006 (RE 346.084) e DJ de 15/08/2006 (RE's 390.840, 357.950, 358.273), os quais
foram parcialmente providos para declarar a inconstitucionalidade da norma legal em questo:
"CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3, 1, DA LEI N 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 -
EMENDA CONSTITUCIONAL N 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurdico brasileiro no contempla a figura da
constitucionalidade superveniente. TRIBUTRIO - INSTITUTOS - EXPRESSES E VOCBULOS - SENTIDO. A norma
pedaggica do artigo 110 do Cdigo Tributrio Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributria alterar a definio, o
contedo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente.
Sobrepe-se ao aspecto formal o princpio da realidade, considerados os elementos tributrios. CONTRIBUIO SOCIAL - PIS -
RECEITA BRUTA - NOO - INCONSTITUCIONALIDADE DO 1 DO ARTIGO 3 DA LEI N 9.718/98. A jurisprudncia do
Supremo, ante a redao do artigo 195 da Carta Federal anterior Emenda Constitucional n 20/98, consolidou-se no sentido de
tomar as expresses receita bruta e faturamento como sinnimas, jungindo-as venda de mercadorias, de servios ou de
mercadorias e servios. inconstitucional o 1 do artigo 3 da Lei n 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para
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envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurdicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da
classificao contbil adotada."
Desse modo, inexigvel a COFINS nos moldes da alterao promovida pela Lei n 9.718/98 com relao ampliao da base de
clculo, em razo da obrigao tributria ser ex lege, s cobrada nos estritos limites da lei no aspecto quantitativo.
Saliento, todavia, para obter provimento judicial declarando a nulidade da CDA decorrente do excesso de execuo pelos motivos
alinhavados, o contribuinte deve fazer prova cabal e inconcussa da mensurao indevida da base de clculo e do valor estampado na
crtula oficial, a extrapolar a receita bruta da empresa, nos moldes da legislao anterior Lei n 9.718, nos termos do decidido pela
1 Seo desta Corte (EIAC n 2004.71.00.048444-0/RS, 1 Seo, Rel. Des. Federal Otvio Roberto Pamplona, D.E. de
18.06.2008).
Ressalto que a constituio do crdito tributrio se deu pela prpria declarao do contribuinte, como bem se extrai das crtulas
oficiais. Nesse contexto, desnecessria a produo de prova pericial, mostrando-se suficiente a juntada da documentao da empresa
que embasou a declarao entregue, particularmente sua escrita contbil.
No tendo a embargante produzido tais provas, descabe a declarao de nulidade dos ttulos executivos. Nesse sentido orienta-se a
jurisprudncia deste Tribunal:
EXECUO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3, 1, DA LEI N 9.718/98, DECLARADA EM CONTROLE
DIFUSO PELO E. STF. ORDEM, DE OFCIO, DE ADEQUAO DO VALOR EXEQENDO QUELA DECISO.
DESCABIMENTO.
1 - A eficcia vinculante e erga omnes das decises do Supremo Tribunal Federal restrita s suas decises de mrito proferidas
nas aes diretas de inconstitucionalidade e declaratrias de constitucionalidade (art. 102, 2, da CF/88).
2 - A deciso em controle difuso da constitucionalidade das leis, pela via do recurso extraordinrio, s gera efeito vinculante se
convertida em Smula (art. 103-A da CF/88) ou se o Senado Federal suspender a execuo da lei declarada inconstitucional pelo
STF (art. 52, X, idem).
2 - A declarao de inconstitucionalidade do 1 do art. 3 da Lei n 9.718/91 pelo Supremo Tribunal Federal, em recursosextraordinrios, no autoriza o juiz a determinar de ofcio, em execuo fiscal, que o exeqente afeioe o ttulo executivo quelesjulgados.3 - Agravo provido. (AG n 2006.04.00.030816-1/RS,1 T, Rel. Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJU 29-11-2006).
(grifei)
Melhor explicitando, trago excerto do voto condutor:
"Por outro lado, no demais lembrar que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do 1 do art. 3 da Lei
n 9.718/98 na parte em que "ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas
jurdicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificao contbil adotada" (RE 346084/Pr., Rel. Min.
Ilmar Galvo, Rel. p/acrdo Min. Marco Aurlio, DJ de 01/09/2006, p. 19). Desse modo, o fato de a certido de dvida ativa fazer
meno ao 1 do art. 3 da Lei n 9.718/98 no basta para invalid-la, sendo necessrio verificar se o crdito nela consignado
envolve, em sua base de clculo, receitas que no se enquadrem no conceito consagrado de faturamento - verificao que supe
tenha a matria sido alegada, no processo, pelo executado."
EXECUO FISCAL. ART. 3, 1, DA LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM CONTROLE DIFUSO.
EXTINO. IMPOSSIBILIDADE.
Embora o Plenrio do Supremo Tribunal Federal tenha entendido inconstitucional a alterao da base de clculo do PIS e da
COFINS, levada a efeito pela Lei n. 9.718/98 (Recursos Extraordinrios ns 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840), tal deciso no
possui efeito vinculante. Dessa forma, a autoridade administrativa estava adstrita aos termos da lei ao constituir o crdito
tributrio, sendo certo que qualquer impugnao deve ficar a cargo da parte executada no momento oportuno (exceo de
pr-executividade ou embargos). No se justifica, portanto, a extino da execuo fiscal. (AC 2004.71.00.011644-9/RS, 2 T, Rel.
Des. Federal Luciane Amaral Corra Mnch, D.E.: 24/10/2007)
Assim, no demonstrada, no caso, a invalidade das CDA's, com a incluso de receitas outras que no se enquadrem no conceito de
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faturamento, objeto da inconstitucionalidade declarada, descabida a declarao de nulidade dos ttulos executivos, com base na falta
de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 618, I, do CPC, mormente considerando que a constituio do crdito se deu
com base nas declaraes do prprio contribuinte.
Face reforma parcial da sentena, entendo restar configurada a sucumbncia recproca. Assim, condeno as partes ao pagamento de
honorrios advocatcios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem integralmente compensados, conforme reza o
art. 21 do CPC.
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questes suscitadas em grau recursal, assim como a anlise da legislao aplicvel,
so suficientes para prequestionar junto s instncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os
dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que at aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a
necessidade de oposio de embargos de declarao to-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatria do
recurso, passvel de cominao de multa (artigo 538 do CPC).
Deciso. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557 do CPC e artigo 37 do Regimento Interno da Corte c/c smula 253 do STJ,dou parcial provimento apelao e remessa oficial, nos termos da fundamentao.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 20 de janeiro de 2011.
00005 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 2008.71.02.003242-3/RS
RELATOR : Des. Federal LVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO : COOPERATIVA AGRICOLA TUPANCIRETA LTDA/
ADVOGADO : Juliana Sarmento Cardoso
REMETENTE : JUZO FEDERAL DA 02A VF DE SANTA MARIA
DECISO
Trata-se de reexame necessrio de sentena que concedeu a ordem, contra a Unio, em mandado de segurana, para, reconhecendo a
decadncia, anular a deciso que imps a cobrana dos crditos tributrios relativos ao processo administrativo fiscal n
11060.001843/2008-09, ordenando a expedio de certido negativa caso inexistam outros dbitos fiscais.
O recurso da Unio no foi recebido, porquanto intempestivo.
O Ministrio Pblico Federal, neste Tribunal, opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
o sucinto relatrio. Decido.
Da decadncia
Est pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nos caso de tributos sujeitos a lanamento por homologao, a
entrega de declarao do contribuinte, identificando a ocorrncia do fato gerador, a matria tributvel e o tributo devido, tem efeito
constitutivo do crdito tributrio, habilitando a Fazenda a exigi-lo judicialmente, se no pago no vencimento, sem qualquer outra
providncia que no a inscrio em dvida ativa. Alis, a questo objeto da Smula 436/STJ, verbis: "A entrega de declarao pelo
contribuinte, reconhecendo o dbito fiscal, constitui o crdito tributrio, dispensada qualquer outra providncia por parte do Fisco.
"
Situao diversa, entretanto, ocorre quando o contribuinte, a par de confessar os dbitos, informa os estar compensando, integral ou
parcialmente, com crditos seus, na prpria DCTF - veja-se que a compensao constitui modalidade de extino do crdito
tributrio, na forma do art. 156, inc. II, do CTN. Nessa hiptese, considera-se quitada a obrigao tributria e extinto o crdito
respectivo, cumprindo ao Fisco, havendo discordncia, instaurar o competente procedimento administrativo tendente apurao de
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eventuais irregularidades, com o lanamento dos valores porventura devidos.
Nessa perspectiva, a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia tem sustentado que, no caso de rejeio, pelo fisco, de
compensao informada em DCTF pelo contribuinte, indispensvel a instaurao do regular processo administrativo fiscal para
que o suposto crdito tributrio seja constitudo, tornando-se ento exigvel. Confira-se:
"TRIBUTRIO. CRDITO DE PIS E COFINS OBJETO DE COMPENSAO INFORMADA PELA CONTRIBUINTE EM DCTFs.
LANAMENTO DE EVENTUAL DBITO REMANESCENTE. NO-OCORRNCIA. EXPEDIO DE CERTIDO NEGATIVA DE
DBITO. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seo, por ocasio do julgamento dos EREsp 576.661/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.10.2006, p.
277), consolidou o entendimento no sentido de que: a) a apresentao, pelo contribuinte, de Declarao de Dbitos e Crditos
Tributrios Federais - DCTF -, modo de constituio do crdito tributrio, dispensada, para esse efeito, qualquer outra
providncia por parte do Fisco; b) a falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao crdito tributrio assim
regularmente constitudo acarreta, entre outras conseqncias, a de inibir a expedio de certido negativa do dbito; c) tambm
decorrncia natural da constituio do crdito tributrio por declarao do contribuinte (via DCTF) a de permitir a sua
compensao com valores de indbito tributrio. No precedente citado, restou ementado: "Realizando a compensao, e, com isso,
promovendo a extino do crdito tributrio (CTN, art. 156, II), indispensvel que o contribuinte informe o Fisco a respeito.
Somente assim poder a Administrao averiguar a regularidade do procedimento, para, ento, (a) homologar, ainda que
tacitamente, a compensao efetuada, desde cuja realizao, uma vez declarada, no se poder recusar a expedio de Certido
Negativa de Dbito; (b) proceder ao lanamento de eventual dbito remanescente, a partir de quando ficar interditado o
fornecimento da CND." 2. Na hiptese dos autos, conforme consta do acrdo recorrido, "(...) a compensao parcial registrada
nas DARFs relativas ao pagamento de PIS e COFINS est amparada nos acrdos transitados em julgado, que reconhecem os
crditos em favor da impetrante relativos s duas exaes (fls. 30-54). No h qualquer notcia de que a Receita, rejeitando as
compensaes efetuadas, tenha procedido ao lanamento de eventuais diferenas encontradas.
Ademais, que no h qualquer notcia de que o fisco tenha procedido ao lanamento de ofcio das diferenas decorrentes do
alegado erro na compensao (inclusive as decorrentes da alegada prescrio) ou das parcelas que alega estarem inadimplidas. E,
sem lanamento, no h crdito constitudo, fazendo jus a impetrante CND." Como visto, o Tribunal de origem decidiu a causa
em conformidade com a orientao jurisprudencial predominante nesta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido"
(AgRg no REsp n 781.900/PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 15/03/2007, p. 270).
"TRIBUTRIO. DECLARAO DO DBITO PELO CONTRIBUINTE. FORMA DE CONSTITUIO DO CRDITO
TRIBUTRIO, INDEPENDENTE DE QUALQUER OUTRA PROVIDNCIA DO FISCO. COMPENSAO. MODALIDADE DE
EXTINO DO CRDITO (CTN, ART. 156, II). NECESSIDADE DE INFORMAO ADMINISTRAO SOBRE O
PROCEDIMENTO, PARA VIABILIZAR O EXERCCIO DO DIREITO DE FISCALIZAO.
1. Segundo jurisprudncia pacfica do STJ, a apresentao, pelo contribuinte, de Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios
Federais - DCTF (instituda pela IN-SRF 129/86, atualmente regulada pela IN8 SRF 395/2004, editada com base no art. 5 do DL
2.124/84 e art. 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de Informao e Apurao do ICMS - GIA, ou de outra declarao dessa natureza,
prevista em lei, modo de constituio do crdito tributrio, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providncia por parte do
Fisco. Precedentes da 1 Seo: AgRg nos ERESP 638.069/SC, DJ de 13.06.2005; AgRg nos ERESP 509.950/PR, DJ de 13.06.2005.
2. A falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao crdito tributrio assim regularmente constitudo acarreta,
entre outras conseqncias, as de (a) autorizar a sua inscrio em dvida ativa; (b) fixar o termo a quo do prazo de prescrio para
a sua cobrana; (c) inibir a expedio de certido negativa do dbito; (d) afastar a possibilidade de denncia espontnea.
3. tambm conseqncia natural da constituio do crdito tributrio por declarao do contribuinte (via DCTF) a de permitir a
sua compensao com valores de indbito tributrio. A compensao, com efeito, supe, de um lado, crditos tributrios
devidamente constitudos e, de outro, obrigaes lquidas, certas e exigveis (CTN, art. 170). Os tributos constantes de DCTF so
desde logo passveis de compensao justamente porque a declarao do contribuinte importou a sua constituio como crdito
tributrio.
4. Realizando a compensao, e, com isso, promovendo a extino do crdito tributrio (CTN, art. 156, II), indispensvel que o
contribuinte informe o Fisco a respeito. Somente assim poder a Administrao averiguar a regularidade do procedimento, para,
ento, (a) homologar, ainda que tacitamente, a compensao efetuada, desde cuja realizao, uma vez declarada, no se poder
recusar a expedio de Certido Negativa de Dbito; (b) proceder ao lanamento de eventual dbito remanescente, a partir de
quando ficar interditado o fornecimento da CND.
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5. Embargos de divergncia a que se d provimento."
(EREsp n 576.661/RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 16/10/2006, p. 277).
Tambm nosso Tribunal tem adotado esse entendimento:
"TRIBUTRIO. DECISO INDEFERINDO A COMPENSAO. INTIMAO FRUSTRADA. NOTIFICAO POR EDITAL.
DECRETO 70.235/72. TRIBUTO SUJEITO A LANAMENTO POR HOMOLOGAO. COMPENSAO INFORMADA NA
DCTF. NECESSIDADE DE PRVIO LANAMENTO ADMINISTRATIVO. CERTIDO DE REGULARIDADE FISCAL.
(...).
2. Na sistemtica dos tributos sujeitos a lanamento por homologao, a compensao equivale ao pagamento antecipado, visto que
o sujeito passivo, ao invs de recolher o valor do tributo em pecnia, registra na escrita fiscal o crdito oponvel ao Fisco e o
informa na DCTF.
3. Caso a Fazenda Pblica no concorde com a compensao levada a cabo pela contribuinte, deve realizar o lanamento de ofcio
das diferenas encontradas, o que no ocorreu no caso em testilha. O rgo fazendrio entende que o lanamento estaria
dispensado, sendo possvel a sua execuo e cobrana de pronto. A tal entendimento no me filio, pois o contribuinte deve ser
formalmente notificada do lanamento tributrio, mormente dos motivos pelos quais a compensao no foi homologada, para que
possa se valer dos meios de defesa previstos em lei.
4. Uma vez que as pendncias do impetrante perante a Procuradoria da Fazenda Nacional referem-se a crditos tributrios com
exigibilidade suspensa, o impetrante faz jus certido de regularidade fiscal, na modalidade de certido positiva com efeito de
negativa, e, se outro impedimento no houver, incluso no regime de tributao simplificado (SIMPLES)."
(TRF4, Primeira Turma. AMS. 200671080007709/RS. Rel., Joel Ilan Paciornik. DJU. 17.04.2007)
Dessarte, se a compensao, efetuada pelo contribuinte e devidamente informada ao fisco em DCTF, foi por este rejeitada, deve a
rejeio ser acompanhada do devido processo administrativo-fiscal tendente ao lanamento do respectivo crdito tributrio.
O prazo para a constituio do crdito resultante da rejeio da compensao declarada em DCTF, em princpio, segue a mesma
regra aplicvel para a homologao do auto-lanamento, ou seja, 5 (cinco) anos contados da ocorrncia do fato gerador, conforme
previsto no artigo 150, 4, do CTN:
Art. 150. O lanamento por homologao, que ocorre quanto aos tributos cuja legislao atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prvio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
1 O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crdito, sob condio resolutria da ulterior
homologao ao lanamento.
(...)
4 Se a lei no fixar prazo a homologao, ser ele de cinco anos, a contar da ocorrncia do fato gerador; expirado esse prazo
sem que a Fazenda Pblica se tenha pronunciado, considera-se homologado o lanamento e definitivamente extinto o crdito, salvo
se comprovada a ocorrncia de dolo, fraude ou simulao.
Com efeito, na modalidade de lanamento por homologao, a compensao equivale ao pagamento antecipado do tributo. A
diferena reside no fato de que, na compensao, contribuinte vale-se no de pecnia, mas de crditos seus perante o fisco para
extinguir o crdito tributrio. Contudo, em ambas as situaes, o contribuinte age por sua iniciativa, sem a participao do fisco,
extinguindo o crdito sob condio resolutria da posterior homologao do pagamento ou da compensao, homologao essa que
pode ser expressa ou tcita. A homologao tcita ocorre cinco anos aps o fato gerador sem manifestao do fisco, quando se
considera definitivamente extinto o crdito pelo pagamento antecipado ou pela compensao efetuada.
Contudo, seguindo autorizao contida no 4 do artigo 150 do CTN, lei posterior modificou incio do termo inicial do prazo de
cinco anos para a homologao, nos caso de declarao de compensao. De fato, mencionado marco foi modificado pela Lei
10.833/2003, que, dando nova redao ao 5 do artigo 74 da Lei n 9.430/96, estabeleceu-o na data da entrega da declarao de
compensao. Confira-se:
"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crdito, inclusive os judiciais com trnsito em julgado, relativo a tributo ou contribuio
administrado pela Secretaria da Receita Federal, passvel de restituio ou de ressarcimento, poder utiliz-lo na compensao de
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dbitos prprios relativos a quaisquer tributos e contribuies administrados por aquele rgo.
1 A compensao de que trata o caput ser efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declarao na qual constaro
informaes relativas aos crditos utilizados e aos respectivos dbitos compensados.
2 A compensao declarada Secretaria da Receita Federal extingue o crdito tributrio, sob condio resolutria de sua
ulterior homologao.
(...)
5o O prazo para homologao da compensao declarada pelo sujeito passivo ser de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega
da declarao de compensao.
(...)."
Observo, por oportuno, que a lei que rege o procedimento compensatrio aquela em vigor quando da realizao do encontro de
contas, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justia em sede de recurso especial repetitivo:
"TRIBUTRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAO TRIBUTRIA. LEI APLICVEL. VEDAO DO ART. 170-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR LC 104/2001.
1. A lei que regula a compensao tributria a vigente data do encontro de contas entre os recprocos dbito e crdito da
Fazenda e do contribuinte. Precedentes.
2. Em se tratando de compensao de crdito objeto de controvrsia judicial, vedada a sua realizao "antes do trnsito em
julgado da respectiva deciso judicial", conforme prev o art. 170-A do CTN, vedao que, todavia, no se aplica a aes judiciais
propostas em data anterior vigncia desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.
3. Recurso especial provido. Acrdo sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resoluo STJ 08/08."
(REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)
No caso dos autos, a ltima compensao, mediante DCTF, foi efetuada em abril de 2001.
Considerando-se essa data, impe-se que se reconhea ser inaplicvel ao caso, por ser posterior realizao da compensao, a regra
do 12 do artigo 74 da Lei 9.430/96, introduzido pela Lei 11.051/2004, que prev seja considerada no-declarada a compensao
em que for utilizado crdito decorrente de deciso judicial no transitada em julgado e que, portanto, daria confisso de dvida
contida na DCTF eficcia constitutiva do crdito tributrio.
Conclui-se, portanto, que, no caso, considerando-se que a compensao foi efetuada e comunicada ao fisco no perodo de 08/1997 a
04/2001, a homologao tcita da compensao se deu 5 (cinco) anos aps a ocorrncia dos respectivos fatos geradores. Outrossim,
diante da inexistncia de manifestao do fisco, a homologao tcita da compensao mais recente ocorreu em 04/2006, quando o
crdito tributrio compensado foi definitivamente extinto. Logo, quando o fisco realizou a glosa da compensao, em junho de 2008,
o direito constituio dos crditos tributrios aqui discutidos se encontrava atingido pelo instituto da decadncia, sendo incabvel a
pretenso do fisco de constitui-los mediante lanamento.
A sentena, pois, merece confirmao.
Ante o exposto, nego seguimento remessa oficial, com base no art. 557, caput, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 24 de janeiro de 2011.
00006 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 2008.71.08.003749-8/RS
RELATOR : Des. Federal LVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO : RESSONNCIA MAGNTICA IJU LTDA/
ADVOGADO : Ulisses Andre Jung
REMETENTE : JUZO FEDERAL DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
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DECISO
Trata-se de mandado de segurana pelo qual a impetrante objetiva provimento jurisdicional para afastar a exigibilidade da
contribuio ao PIS-Importao e da COFINS-Importao, calculada com base no artigo 7, I, da Lei n 10.865/04, para o fim de que
as contribuies sejam calculadas sobre base de clculo que se restrinja ao valor aduaneiro da mercadoria importada, sem a incluso
do ICMS e das respectivas contribuies.
Foi deferida a liminar (fls. 74-75).
Prestadas as informaes, sobreveio sentena (fls. 98-100), que concedeu a segurana para determinar a excluso do ICMS e das
prprias contribuies da base de clculo da contribuio ao PIS-Importao e da COFINS-Importao incidentes sobre a operao
de importao em debate.
Inconformada com a sentena, apelou a Unio Federal, sustentando a constitucionalidade da Lei n 10.865/2004 e a correo da base
de clculo, por estar definido em lei o conceito de valor aduaneiro e decorrer de disposio constitucional a incidncia do ICMS e do
PIS/PASEP - COFINS sobre importaes.
Subindo os autos a esta Corte, o Ministrio Pblico Federal opinou pela manuteno da sentena.
o relatrio. Decido.
Como se pode ver do relatrio, a questo posta nos autos cinge-se a saber se o conceito do valor aduaneiro, estatudo pelo art. 149,
2, inc. III, alnea "a", da CF, foi violado pelo art. 7 da Lei n 10.865/04.
Confira-se, a respeito da matria em comento, a deciso proferida pelo ilustre Desembargador Federal Wellington Mendes de
Almeida, integrante desta Turma, em 11 de junho de 2004, no AI n 2004.04.01.022215-1/RS:
"(...)
Inicialmente, impende trazer tona as modificaes constitucionais levadas a efeito pelo Emenda Constitucional n 42/2004 e que
so fundamentais elucidao da controvrsia posta.
Assim restou tombado o artigo 195 e incisos, da Constituio Federal:
"Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais:
I- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...);
II- do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso
concedida pelo regime geral de previdncia social de que trata o artigo 201;
III- sobre a receita de concursos prognsticos;
IV- do importador de bens ou servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar."
Por sua vez, desta maneira restou plasmado o artigo 149, pargrafo 2, incisos II e III, da Carta Magna:
"Art. 149 - Compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno do domnio econmico e de interesse das
categorias profissionais ou econmicas, como instrumento de sua atuao nas respectivas reas, observado o disposto nos artigos
146, III, e 150, I e III, e sem prejuzo do previsto no artigo 195, pargrafo 6, relativamente s contribuies a que alude o
dispositivo.
(...)
Pargrafo 2. As contribuies sociais e de interveno do domnio econmico de que trata o caput deste artigo:
I- (...)
II- incidiro tambm sobre a importao de produtos estrangeiros ou servios;
III- podero ter alquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operao e, no caso de importao, o valor aduaneiro;
b) especfica, tendo por base a unidade de medida adotada."
Ora, destes dispositivos algumas concluses podem ser tiradas. Primeiro, possibilitou-se expressamente a cobrana de contribuio
sociais do importador de bens e servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Anote-se, desde j, que vindo o alargamento das hiptese de incidncia das exaes em comento talhado atravs de emenda
constitucional, no h alegar o contribuinte a ofensa ao pargrafo 4, do artigo 195, da CF, que dispe que "a lei poder instituir
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outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154, I". E com
efeito, quando a regra constitucional menciona a possibilidade de "manuteno" e "expanso" da seguridade social, via instituio
de novas fontes de receita, assim o faz tendo em mente acaso se fizessem tais inovaes no plano legislativo ordinrio, o que no foi
o caso, posto que fixada a regra matriz no prprio texto magno.
A partir de tal constatao, e aqui reside o ponto matricial da discusso, surge a dvida da abrangncia da base de clculo
utilizada pelo fisco para a imposio do tributo. Constitucionalmente tem-se que as alquotas podero ser "ad valorem" ou
"especficas", parando por a, nesta grandeza (alquota), a discricionariedade do legislador infra-constitucional, j que o inciso III
utiliza o verbete "podero" a sinalizar a possibilidade de escolha. E assim porque, aps eleita a modalidade de alquota a ser
adotada, ultima peremptrio que, sendo ela "ad valorem", necessariamente a base de clculo, naqueles casos de importao, ser o
valor aduaneiro da operao.
Doutro canto, veio a Lei n 10.865/2004 a disciplinar as novidades entabuladas na Constituio Federal, assim dispondo em
relao base de clculo do PIS-Importao e Cofins-Importao:
"Art. 7. A base de clculo ser:
I. o valor aduaneiro, assim entendido, para efeitos desta lei, o valor que servir ou que serviria de base para o clculo do imposto de
importao, acrescido do valor do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestao de Servios
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS incidente no desembarao aduaneiro e do valor das
prprias contribuies, na hiptese do inciso I, do caput do artigo 3 desta Lei; (...)".
Ora, fato que a redao do inciso I, do artigo 7, da Lei n 10.864/2004 no apurou pela melhor tcnica, porquanto possvel dupla
interpretao, atecnia esta que no pode reverter em desfavor da agravada. Destarte, a hermenutica que deve prevalecer no
sentido do valor aduaneiro corresponder ao "valor que servir ou que serviria de base para o clculo do imposto de importao",
grandeza esta que, para fins de apurao da base de clculo do PIS e Cofins (importao), deveria ser "acrescido do valor do
Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestao de Servios de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicao - ICMS incidente no desembarao aduaneiro e do valor das prprias contribuies, na hiptese
do inciso I, do caput do artigo 3 desta Lei. Afastada, portanto, a idia de que o inciso, em sua totalidade, teria conceituado a
expresso "valor aduaneiro".
Partindo deste pressuposto, parece claro que a legislao ordinria desbordou da regra matriz constitucional que elegeu to-s o
primeiro componente descrito no dispositivo como parmetro base imponvel do tributo, devendo ser desconsideradas, para efeito
de tributao PIS/Cofins (importao), as outras parcelas ali nominadas.
Averbe-se, ainda, que a aparente dubiedade queda frente ao disposto no artigo 108, do Cdigo Tributrio Nacional, que reclama a
observncia da analogia e dos princpios gerais do direito tributrio para a aplicao da legislao tributria, providncia essa
que fragiliza a tese fazendria. E com efeito, no h desprestigiar o definido no art. 1, do "Acordo sobre a Implementao do
Artigo VII do acordo Geral sobre Tarifas e comrcio 1994 - GATT", promulgado pelo Decreto n 1.355/94, segundo o qual "o valor
aduaneiro de mercadorias importadas ser o valor de transao, isto , o preo efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias,
em uma venda para exportao para o pas de importao".
Veja-se, por oportuno, o artigo 75, do Decreto n 4.543/2002 (Reg. Aduaneiro), que reproduziu, para efeito do imposto de
importao, aquilo j firmado no GATT:
"Art. 75. A base de clculo do imposto (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 2o, com a redao dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1o
de setembro de 1988, art. 1o, e Acordo sobre a Implementao do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comrcio - GATT
1994 - Acordo de Valorao Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e
promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994):
I - quando a alquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comrcio - GATT 1994; e
II - quando a alquota for especfica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida."
Por sua vez, o artigo 77, do mesmo Regulamento, assim dispe:
"Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do mtodo de valorao utilizado (Acordo de Valorao Aduaneira,
Artigo 8, pargrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994):
I - o custo de transporte da mercadoria importada at o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira
alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no territrio aduaneiro;
II - os gastos relativos carga, descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, at a chegada aos
locais referidos no inciso I; e
III - o custo do seguro da mercadoria durante as operaes referidas nos incisos I e II."
Assim sendo, merece reforma o decisrio combatido neste particular. Por outro lado, no prosperam os outros argumentos
levantados no recurso com o intuito de extirpar "in totum" as contribuies sociais do ordenamento jurdico.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 21 / 1263
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A questo relativa necessidade de lei complementar j foi abordada, sendo que a agravante tambm pauta sua defesa
sobremaneira no enunciado do artigo 98, do Cdigo Tributrio Nacional, que assim se delineia:
"Art. 98. Os tratados e as convenes internacionais revogam ou modificam a legislao tributria interna, e sero observados pela
que lhes sobrevenha."
Em que pese a interpretao literal do dispositivo, a questo da revogabilidade de Tratados/Convenes por lei interna j foi objeto
de acrdo prolatado no RE n 80.004, pelo Supremo Tribunal Federal, tendo esta Corte decidido pela inexistncia de supremacia
das normas da Conveno de Genebra sobre Decreto-Lei posterior (D.L. n 427/69). Neste julgamento, o relator, Ministro Cunha
Peixoto, observou em seu voto que "o tratado pode ser normativo ou contratual, e que o referido dispositivo (artigo 98, do CTN) s
tem aplicao no caso de ostentar o tratado carter contratual, que deve ser respeitados pelas partes por ser ttulo de direito
subjetivo, no sendo princpio, portanto, de ordem geral".
Por outro lado, o E. Superior Tribunal de Justia, sufragando tese esposada pela Suprema Corte veio a disparar, em feito
relatoriado pelo e. Ministro Demcrito Reinaldo, que da dico do artigo 98, do CTN, "no lcito supor a irrevogabilidade de
convenes e tratados, recepcionados pelo direito interno, ante a supervenincia de legislao que regule a matria de modo
diverso. Tal interpretao conduziria inconstitucionalidade da norma, porquanto significasse inqua restrio competncia
primeira do Poder Legislativo". (Resp n 196.560/RJ).
Nesse andar, nota-se que se traveste o Tratado de Assuno pelo manto da normatividade, porquanto apenas remeteram o
tratamento tributrio que entendiam ideal, sem, no entanto, adentrar em mincias. Assim, perfeitamente possvel a supervenincia
de ato legislativo interno modificando o quadro de direito at ento resenhado.
Deste modo, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para que a base de clculo dos tributos seja somente o "valor
aduaneiro", sem considerar para efeitos do seu conceito o montante titulado ao Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de
Mercadorias e sobre Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS incidente sobre
o desembarao aduaneiro, nem o valor das prprias contribuies, tal como previsto na parte final da Lei n 10..685/2004."
Mais recentemente, a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Argio de inconstitucionalidade na AC n
2004.72.05.003314-1/SC, realizado em 22/02/2007, com relatoria do E. Des. Fed. Antnio Albino Ramos de Oliveira, declarou a
inconstitucionalidade da expresso "acrescido do valor do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadoria e sobre
Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS incidente no desembarao aduaneiro e
do valor das prprias contribuies" constante do inciso I do artigo 7 da Lei 10.865/2004.
Veja a ementa do julgado:
"INCIDENTE DE ARGIO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PIS E COFINS - IMPORTAO - ART. 7, I, DA LEI N
10.865/2004.
1 - A Constituio, no seu art. 149, 2, III, "a", autorizou a criao de contribuies sociais e de interveno no domnio
econmico sobre a importao de bens ou servios, com alquotas ad valorem sobre o valor aduaneiro.
2 - Valor aduaneiro expresso tcnica cujo conceito encontra-se definido nos arts. 75 a 83 do Decreto n 4.543, de 26 de
dezembro de 2002, que instituiu o novo Regulamento Aduaneiro.
3 - A expresso "acrescido do valor do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestao de
Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS incidente no desembarao aduaneiro e do valor
das prprias contribuies", contida no inc. I do art. 7 da Lei n 10.865/2004, desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro,
como tal considerado aquele empregado para o clculo do imposto de importao, violando o art. 149, 2, III, "a", da
Constituio."
Portanto, a base de clculo permanece sendo o valor aduaneiro estabelecido nos arts. 75 a 83 do Decreto n 4.543, de 26 de
dezembro de 2002, que instituiu o Regulamento Aduaneiro, dispositivos esses que seguem as normas contidas no Acordo Geral
sobre Tarifas e Comrcio - GATT 1994, merecendo confirmao a sentena.
Ante o exposto, com base no artigo 557, "caput", do CPC, nego seguimento apelao da Unio Federal e remessa oficial.
Porto Alegre, 18 de janeiro de 2011.
00007 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 2008.71.08.004336-0/RS
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 22 / 1263
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RELATOR : Des. Federal LVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNI