tribunal de contas do municÍpio de sÃo paulo iso … · professor de direito constitucional e de...
TRANSCRIPT
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
ATA DA 2.841ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos dezoito dias do mês de novembro de 2015, às 10h10min, no Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, realizou-se a 2.841ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Edson
Simões, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o
Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais
Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo e a Procuradora Adriana
Branco Agnese. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção
de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes
presenças em Plenário: Senhores André Avrichir e Margareth Raquel Miguel, Secretaria
Municipal de Gestão – SMG; Senhor Caio Ferreira, Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano – SMDU; Senhor Luiz Antonio de Sampaio Tiengo, Companhia Metropolitana de
Tráfego – CET; Senhora Márcia Christina Oliveira Luquet de Freitas, Serviço Funerário do
Município de São Paulo – SFMSP, Senhora Beatriz Theophilo, Companhia Metropolitana de
Habitação – Cohab-SP e Senhora Mylene Gambale, Prefeitura de Santo André. A seguir, o
Conselheiro Presidente Roberto Braguim deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório
Oficial de Atividades da Presidência, bem como das correspondências e ofícios recebidos e
enviados, no período de 11 a 17 de novembro de 2015: 11.11 – Presidiu as Sessões Ordinárias
nºs 2838 e 2839 e a Sessão Extraordinária nº 2840; 12.11 – Participou da Abertura do Seminário
IV JURIS TC no Auditório da Escola de Contas. 13.11 – Recebeu a visita protocolar do Senhor
Italo Cardoso de Araújo, Vice-Presidente da São Paulo Turismo S/A. O Presidente, além dos
despachos habituais, participou de diversas reuniões administrativas neste período e encaminhou
os seguintes ofícios: 11.11: 1 - Ao Ministro Augusto Nardes, Tribunal de Contas da União,
agradecendo ao convite para o Diálogo Público: Sustentabilidade dos Regimes Previdenciários
no Brasil, realizado em 17 de novembro; 2 - Ao Sr. Fernando Rodrigues da Silva,
Superintendente do Instituto de Previdência Municipal – IPREM, confirmando a participação da
servidora Viviane Matsuda Tsuchiya, representando este Tribunal, na reunião do GT-RPPS
Intersecretarial, realizada em 12 de novembro. 12.11 – Ao Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira,
Presidente do Tribunal de Contas da União, agradecendo ao convite para participar da oficina de
planejamento da Auditoria Coordenada nos Regimes Próprios de Previdência Social de Estados,
Municípios e do Distrito Federal, a realizar-se no período de 7 a 11 de dezembro próximo futuro.
13.11 – Ao Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal, Presidente da ATRICON, agradecendo ao
convite para participar do XXVIII Congresso dos Tribunais de Contas do Brasil, a realizar-se no
período de 1º a 04 de dezembro próximo futuro. 16.11 – Ao General do Exército Mauro Cesar
Lourena Cid, Comandante Militar do Sudeste, agradecendo ao convite para a Solenidade
Comemorativa do Dia da Bandeira, a realizar-se em 19 de novembro próximo futuro. 17.11 À
servidora Betty Ercília M. D. Pereira, em nome do Colegiado que represento, bem como de todos
os servidores desta egrégia Corte de Contas, expressando condolências pelo falecimento de seu
esposo, Senhor Guido Ivan Pereira. Continuando, o Presidente submeteu ao Egrégio Plenário
o seguinte processo: 1) TC 668/15-52 – TCMSP – Resolução 16/2015 "Por deliberação dos
Senhores Conselheiros Edson Simões, Vice-Presidente, Maurício Faria, Domingos Dissei,
Corregedor, e João Antonio, o Plenário aprovou a Resolução 16/2015, que concede abono aos
servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo." A Secretaria Geral providenciará
a publicação, na íntegra, em apartado. Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Roberto
Braguim assim se pronunciou: "Com pesar, participo o falecimento do Senhor Guido Ivan
Pereira, marido da Servidora Betty Ercília M. D. Pereira, lotada no Gabinete do Conselheiro
Maurício Faria, ocorrido no dia 14 de novembro. Com pesar, participo também o falecimento do
Conselheiro Aposentado Doutor Teófilo Ribeiro de Andrade Filho, ocorrido ontem, dia 17 de
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
2
novembro. A Presidência, em nome do Colegiado e de todos os servidores desta Corte, enviará
ofícios de condolências às famílias enlutadas. A seguir, o Conselheiro Presidente Roberto
Braguim assim se expressou: "O Dr. Teófilo Ribeiro de Andrade, advogado, formado pela
Faculdade de Direito do Largo de São Francisco em 1946, pós-graduado em Direito
Constitucional, conselheiro da OAB/SP, conselheiro da Associação dos Advogados de São Paulo
– AASP, membro do Instituto de Direito Social, vice-presidente do antigo Partido Democrata
Cristão, chefe de gabinete do Prefeito de São Paulo Jânio Quadros, presidente da Caixa
Econômica Estadual de São Paulo, deputado federal pelo PDC/SP, membro das comissões de
relações exteriores de constituição e justiça e de economia, líder de partido e de bloco de
partidos, Secretário dos Negócios Jurídicos da Prefeitura de São Paulo, primeiro Presidente do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, de 1969 a 1971, e Conselheiro até 1975; depois,
foi Secretário dos Negócios Jurídicos da Prefeitura de São Paulo na gestão Olavo Setúbal,
professor de direito constitucional e de direito administrativo da Faculdade de Direito de Osasco
por quinze anos, membro da Academia de Letras de São João da Boa Vista desde 1975.
Trabalhos publicados: pareceres, votos e decisões, discursos e conferências publicados nas
revistas da Ordem dos Advogados/SP, no Tribunal de Contas do Município de São Paulo, nos
anais da Câmara dos Deputados, em jornais, revistas e separatas sobre direito, economia, política
e administração. Crônicas da Antologia da Academia de Letras de São João da Boa Vista,
volumes I e II. Prêmios. Cidadão honorário de diversos municípios paulistas e cidadão
benemérito da Cidade de São João da Boa Vista. Medalha Anchieta outorgada pela Câmara
Municipal de São Paulo pelos relevantes serviços prestados à Capital. Prêmio Liberdade e
Democracia outorgado pela Associação dos Ex-Combatentes no Brasil da FEB. Medalha Rondon
Pacheco outorgada pela Sociedade Geográfica do Brasil. Quis o destino que o Conselheiro Dr.
Teófilo Ribeiro de Andrade, o primeiro Presidente deste Tribunal de Contas, falecesse às
vésperas da comemoração dos 47 anos deste Tribunal. Comemoraríamos agora, no dia 20 de
outubro, na sexta-feira. Dr. Teófilo, nomeado pelo Brigadeiro Faria Lima, teve uma carreira
brilhante e falece aos 93 anos, após nos acompanhar mesmo depois de sua saída, sempre nos
prestigiou com a sua presença nos eventos aqui no Tribunal, figura constante, ímpar, homem
educadíssimo e culto. Por isso eu pediria a todos os presentes um minuto de silêncio ao Dr.
Teófilo Ribeiro de Andrade. (Minuto de silêncio) Muito obrigado a todos." Solicitando a palavra,
o Conselheiro Edson Simões – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria
constante do seguinte despacho: ""Submeto à elevada apreciação deste Egrégio Plenário, para
fins de referendo, consoante previsão contida nos artigos 31, parágrafo único, inciso XVI e 101,
parágrafo 1º, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal, o ato de suspensão dos certames
analisados nos processos adiante enumerados, que cuidam de Editais, expedidos pela Secretaria
Municipal de Transportes. A citada Secretaria, no dia 14 de outubro último, fez publicar no
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, os avisos de abertura das Concorrências nºs 001, 002 e
003/2015, tendo por objeto a delegação, por concessão, da prestação e exploração do serviço de
transporte coletivo público de passageiros, na Cidade de São Paulo, para um novo modelo do
Sistema Integrado de Transporte Coletivo, denominado Rede de Referência, com 27 lotes de
serviços subdivididos em 3 Grupos, a saber: "Estrutural" (5 lotes) – TC 3.825/15, "Local
de Articulação Regional" (09 lotes) - TC 3.826/15-08 e "Local de Distribuição" (13 lotes) –
TC 3.830/15-85. Destaque-se que o valor estimado da concessão, em maio de 2015, era de R$
120 bilhões, passando para R$ 140 bilhões em julho e, agora, orbita em R$ 166 bilhões (outubro
de 2015). O prazo previsto para a concessão é de 20 anos prorrogáveis por mais vinte
(podendo chegar a 40 anos) e a estimativa total de remuneração de R$ 166,1 bilhões, (cento e
sessenta e seis vírgula um bilhões de reais) para as três concorrências refere-se só a 20 anos, cujo
valor contratual total é de R$ 70,8 bilhões (setenta vírgula oito bilhões de reais), devendo, ainda,
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
3
"a Administração estimar os recursos necessários de Compensações Tarifárias". A Origem
designou os dias 18 e 19 de novembro p.f, respectivamente, para a abertura dos certames,
perfazendo 25 dias úteis desde o lançamento dos Editais, devido ao feriado e ao ponto
facultativo, prazo exíguo tanto para a elaboração de propostas pelos interessados quanto para este
Tribunal solicitar e obter da Origem os documentos e esclarecimentos necessários para a análise
dos editais e respectivos anexos, compostos por mais de 1.000 (mil folhas) cada, além das
centenas de questões apresentadas nas Consultas Públicas que precederam as referidas licitações.
Considerando a manifestação da Coordenadoria V nos TCs 3.825/15-45, 3.826/15-08 e
3.830/15-85 no sentido de que as mencionadas licitações "não reúne(m) condições de
prosseguimento" em virtude do extenso rol de irregularidades de que se revestem os
correspondentes Editais, DETERMINEI, com fundamento no artigo 101 do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas, em caráter de urgência, ad cautelam, e visando impedir eventual
ocorrência de prejuízo irreversível à Municipalidade, a SUSPENSÃO "sine die" das
Concorrências nºs 001, 002 e 003/2015-SMT-GAB, que têm por objeto a delegação, mediante
concessão, da prestação e exploração do serviço de transporte coletivo público de passageiros
na Cidade de São Paulo, em razão das infringências, impropriedades e irregularidades
apontadas pela Auditoria deste Tribunal, nos respectivos Relatórios de Acompanhamento,
assim especificadas: 1 – "Preliminarmente, destacamos que conforme verificado no item 3.4.1
deste relatório, entendemos NÃO JUSTIFICADA A OPÇÃO PELA CONCESSÃO do Serviço
de Transporte Coletivo Público de Passageiros da Cidade de São Paulo". "Portanto,
imprescindível a realização de estudos que subsidiassem a decisão configurada no Decreto
Municipal nº 56.232/15 de delegação do serviço mediante concessão". 2 - "Há infringência ao
artigo 38, caput, da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º do D.M. nº 44.279/03. No mesmo sentido, foi
descumprido o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/00
quanto à falta de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes, e à falta da comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art.
4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (subitem 3.6)" 3- "Os custos e
investimentos apresentados nos fluxos de caixa da concessão estão superestimados, não
justificando o prazo de 20 anos, considerando a TIR adotada de 9,97%. (subitem 3.20.7)" 4 - "
O Custo Operacional Estimado da Rede de Referência proposta não está justificado, infringindo
o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.1)". 5 - "A
inadequação dos Custos Operacionais da Rede de Referência proposta implica em pagamentos
superestimados e impactará a modicidade da tarifa em ofensa ao artigo 3º, inciso III, da L.M. nº
13.241/01. (subitem 3.20.1) 6 - "Infringência a o artigo 18, inciso II, da L.F. 8.987/95, haja
vista que o edital carece e aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado,
notadamente quanto à questão dos cobradores. (subitem 3.12.8)" 7 - "A metodologia de
remuneração adotada não incentiva, diretamente, a redução de custos operacionais do sistema
em benefício aos usuários do sistema. Portanto, houve infringência ao artigo 28, da L.M. nº
13.241/01 e o artigo 29, inciso X, da L.F. nº 8.989/95. (subitem 3.20.2)". "Ressalte-se, também,
que não há previsão direta de incentivo de busca de redução de custos da operação do sistema
pelas concessionárias. Assim, caso uma operadora obtenha redução de custos operacionais,
com maior eficiência na prestação dos serviços, com relação ao atualmente verificado, podendo
oferecer maior quantidade de viagens que as atuais com o mesmo custo, impactando em
conforto aos usuários, não será premiada pela fórmula apresentada no presente Edital. Esse
tipo de critério incentiva que a operadora busque uma maior quantidade de passageiros
pagantes por ônibus." 8 - "A possibilidade de exclusão dos terminais do objeto da licitação, em
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
4
decorrência da L.M. nº 16.211/15, pode levar o licitante a aumentar os valores ofertados para
cobrir eventuais prejuízos que possa entender aplicáveis em decorrência da possibilidade de
interrupção dos serviços, a qualquer tempo, de forma que foi descumprido o artigo 18, inciso
VII, da L.F. 8.987/95. (subitem 3.12.2 – c)." 9 – "Não constam evidenciados no processo
administrativo da SMT, que trata desta licitação, o orçamento detalhado em planilhas ou
pesquisa de preços que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em
descumprimento ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º, inciso
VI e ao artigo 4º, ambos do D.M. nº 44.279/03. (subitem 3.20.3 e 3.20.5)". 10 - "Existem
indefinições quanto à fase de transição – infringência ao disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da
Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 23, inciso III, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.1)" 11 -
"Faltam elementos no processo administrativo para avaliar a eventual necessidade de substituir
o SIM pelo novo CCO. (subitem 3.20.6)" 12 - "Faltam elementos esclarecedores da
implantação do CCO como projeto básico de sua infraestrutura física e detalhamento da
utilização de mão de obra técnica no desenvolvimento dos softwares e treinamento de sua
utilização, entre outros. Infringência ao artigo 6º, inciso XIX c/c artigo 7º, inciso II, da L.F. nº
8.666/93. (subitem 3.20.6)". 13 - "Não constam no processo administrativo da SMT, que trata
desta licitação, elementos para avaliação de aspectos relacionados à exploração das atividades
econômicas acessórias no âmbito dos terminais urbanos do sistema de transporte coletivo do
Município de São Paulo (exploração comercial, publicidade etc.), e consequentes reflexos na
remuneração dos concessionários. Carecendo de aspectos imprescindíveis de detalhamento do
objeto a ser executado, o edital não se encontra de acordo com o artigo 18, inciso VI, da L.F.
8.987/95. (subitem 3.12.2 - a)". 14 - "A PMSP irá aplicar recursos orçamentários para
viabilizar parte dos pagamentos previstos no contrato. Não consta na minuta de contrato a
previsão dos créditos pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional
programática e da categoria econômica, em desacordo com o artigo 55, inciso V, da L.F. nº
8.666/93. (subitem 3.19.5)". 15 - "A ausência de clareza e precisão quanto à disponibilização e
possibilidade de desapropriação das garagens traz insegurança jurídica ao procedimento e,
devido à sua relevância, pode afastar potenciais interessados. Há descumprimento do disposto
no artigo 18, inciso XII, artigo 23, inciso V e artigo 31, inciso VI, da Lei Federal nº 8.987/95.
(subitem 3.19)". 16 - "Não foram apresentados os quantitativos que atualmente são alocados
para a efetivação dos serviços de prestação de serviços de administração, operação e
manutenção dos terminais e estações de transferência, vigilância, limpeza e conservação. Dessa
forma, não há como opinar objetivamente sobre os valores lançados como estimativa de custos.
Descumpre-se, assim, o artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.4)".
17 - "A previsão, de que veículos apresentados para a operação inicial, em desconformidade
com os padrões técnicos (exceto quanto à idade) sejam cadastrados, devendo a concessionária
regularizar a situação em até 9 meses após a comunicação, é descabida, seja pela generalidade
quanto às desconformidades que serão admitidas, seja pelos riscos e danos à boa execução do
serviço que podem ocorrer, seja pelo longo prazo que é permitido para a regularização.
Infringência ao disposto no artigo 31, inciso I, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.12.3)". 18
- "Infringência ao artigo 18, inciso VII, da L.F. 8.987/95 em função das indefinições quanto à
Gestão Operacional do Serviço Concedido. (subitem 3.12.6)". 19 - "As exigências acerca dos
recursos humanos para operação dos serviços de transporte coletivo público de passageiros não
estão explicitadas no Edital e Anexos. Infringência ao artigo 18, inciso II, da L.F. 8.987/95, pois
o edital carece de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado. (subitem
3.12.4)" 20 - "No item 5.6, há previsão de alteração societária da licitante vencedora antes da
contratação, se houver anuência do Poder Concedente. Entendemos descabida tal previsão, pois
constituiria contratação de sujeito diverso do vencedor do certame, em contrariedade ao
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
5
disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.13)". 21 - "O subitem 15.4 do
Edital prevê o procedimento para anuência de transferência da concessão e para alterações
societárias sem explicitar em quais condições tais atos poderão ser realizados, possibilitando
que o contrato seja executado por sujeito diverso do adjudicatário sem qualquer justificativa, em
infringência ao disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.16)" 22 - "As
indefinições quanto à SPE prejudicam a gestão dos contratos – infringência ao disposto no
artigo 54, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.17)" 23 - "As indefinições
quanto à Pessoa Jurídica a ser organizada pelas concessionárias prejudicam a gestão dos
contratos – infringência ao disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem
3.18)" 24 - "Devido às falhas das demonstrações contábeis apresentadas pelas concessionárias
ao Poder Concedente nos contratos em vigor, constatadas tanto pela Auditoria deste Tribunal
como pela Ernst & Young (contrato de verificação independente), deve a Administração exigir
que as demonstrações contábeis sejam acompanhadas por notas explicativas adequadas às
necessidades de entendimento dos diversos interessados, com relatórios de auditoria
independente emitidos em conformidade com as disposições do Conselho Federal de
Contabilidade, e sem aceitar a possibilidade que seja entregue relatório de "revisão limitada"
acerca das demonstrações contábeis (prática utilizada por algumas concessionárias com
contratos em vigor). Dessa forma, há infringência ao artigo 23, inciso XIII, da L.F. 8.987/95.
(subitem 3.17.1)" 25 - "Não constatamos a obrigatoriedade de publicação das demonstrações
contábeis da SPE, infringindo o artigo 23, inciso XIV, da L.F. 8.987/95. (subitem 3.17.1)" 26 -
"Na fórmula de Liquidez Seca, permanece a soma dos Estoques e do Ativo Circulante para
efeitos da apuração do índice. Portanto, há descumprimento do artigo 31, parágrafo 5º, da L.F.
nº 8.666/93. (subitem 3.14.3 – a)" 27 - "O subitem 8.2.1.5 prevê que a experiência técnica
exigida poderá ser comprovada mediante apresentação de comprovação de experiência de seu
responsável técnico. Essa hipótese contraria o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93.
(subitem 3.14.4)" 28 - "A Cláusula Décima Segunda, que trata da intervenção, não traz
qualquer detalhamento, o que seria necessário tendo em vista a importância do ato. Há
descumprimento do disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 8.987/95 e artigo 24 da Lei
Municipal nº 13.241/01. (subitem 3.19)" 29 - "Não há prazo máximo estipulado para que o
Poder Concedente emita a ordem de serviço inicial. Não está claro se a data inicial para a
operação dos serviços de transporte e para as atividades de administração, operação,
manutenção e conservação dos terminais de integração e estações de transferência será a
mesma. Assim, verifica-se descumprimento do artigo 55, inciso IV, da L.F. nº 8.666/93. (subitem
3.19.2)" 30 - "Não há detalhamento das condições e dos procedimentos para alterações de
linhas ou de condições de prestação dos serviços por solicitação da concessionária, portanto há
descumprimento do disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem
3.19.3)" 31 - "Não estão previstas todas as hipóteses necessárias para a aplicação de multas
contratuais, notadamente quanto: a idade máxima do veículo; idade média da frota;
cumprimento de viagens; apresentação de documentação legal para o funcionamento da
garagem; comprovação da regularidade para com a s obrigações previdenciárias, tributárias e
trabalhistas; e manutenção, durante toda a execução do contrato, da compatibilidade com as
obrigações assumidas pelos concessionários, das condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação, ofendendo o artigo 23, inciso VIII da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.19.4)"
32 - "O Edital não exige, periodicamente, a efetiva comprovação das obrigações previdenciária,
tributária e trabalhista, com a devida documentação necessária para essa avaliação. Diante do
exposto, há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95.
(subitem 3.19.6)" 33 - "Não consta da Minuta do Contrato a quais autoridades cabe a
recepção, avaliação, e a qual autoridade compete a decisão com relação aos pleitos de
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
6
reequilíbrio econômico-financeiro dos operadores. Infringência ao artigo 23, inciso V, da L.F.
nº 8.987/95. (subitem 3.21)" 34 - "As condições de participação estão descritas no Capítulo V
do Edital. Não consta a exigência de que as licitantes sejam brasileiras, em infringência ao
artigo 6º, inciso I, da Lei Municipal nº 13.241/01. (subitem 3.13)" 35 - "Infringência ao artigo
23, inciso III, da L.F. 8.987/95 em função de que não constatamos incidência na remuneração
das concessionárias de indicadores objetivos de qualidade dos serviços de operação, com
exceção do cumprimento da demanda e do fator de disponibilidade de frota. Não está claro se os
resultados da avaliação dos serviços, tratada no Anexo 4.4, terão algum reflexo na remuneração
das concessionárias ou se serão objeto de penalidade contratual. (subitem 3.12.7)" 36 - "Uma
vez que as questões apontadas relativamente às extensões das linhas e quantidade de veículos
que comporão as frotas poderão impactar no custo operacional do Sistema Integrado de
Transporte Coletivo de São Paulo, entendemos que cabe à SMT esclarecer as dúvidas
levantadas e/ou reavaliar as linhas propostas. (subitem 3.12.1)" 37 - "Faltam elementos
esclarecedores e critérios que nortearão os procedimentos que serão adotados na revisão
quadrienal de remuneração das concessionárias. (subitem 3.22). 38 - "No subitem 8.1.7.2, há
previsão de que a empresa participante individual deverá se comprometer a incluir o propósito
específico de execução do serviço concedido no seu estatuto social. Entendemos que a
disposição não é suficiente para atender aos objetivos que levaram à exigência de constituição
de SPEs, conforme visto no subitem 3.17 deste relatório. O Edital deve conter a exigência
expressa de constituição ou instituição de uma SPE também no caso de uma empresa isolada ser
a vencedora. (subitem 3.14.1)" 39 - " A exigência contratual de que apenas a SPE entregue
demonstrativos contábeis, em conformidade com Plano de Contas previsto no Anexo IV do
Edital, com a possibilidade que não contenham todos os custos, tornará ineficiente a gestão do
contrato por parte do Poder Concedente. (subitem 3.17.1)" 40 - "O subitem 15.3 do Edital traz
exigência de seguro de responsabilidade civil, cujos tipos de coberturas e valores não estão
plenamente justificados no PA, demandando esclarecimentos da Origem. (subitem 3.16)" 41 -
"A Cláusula Décima Quarta trata dos Direitos e das Obrigações dos Usuários, mas não
estabelece os meios pelos quais os usuários possam exercer os direitos ou em que termos devem
ser cumpridas as obrigações. (subitem 3.19)" 42 - "Entendemos inadequado o procedimento
para verificação/apuração da remuneração mensal final dos serviços prestados nos terminais
(operação, manutenção, vigilância, limpeza etc.), fato que enfraquecerá o efetivo
acompanhamento desses serviços, de forma que deve ser reavaliado pela Administração.
(subitem 3.12.2 – b)" 43 - "Não ficou evidenciada a disponibilização do Edital no e-negócios,
conforme previsto no artigo 4º do Decreto Municipal nº 48.042/06; no entanto, esteve disponível
na página da SMT na internet, durante todo o período da consulta. (subitem 3.8)" 44 -
"Recomendamos que conste na Minuta do Contrato, no item 7.4 que trata da remuneração dos
equipamentos de transferência, a fórmula para apuração da remuneração mensal final de cada
serviço, fazendo menção aos critérios definidos no Anexo 7-C. (subitem 3.19.7)" 45 -
"Recomendamos que, além do subitem 11.18 do Anexo 5.1 dos Editais/Especificação Técnica,
em que consta que todos os tipos de veículos ali especificados devam estar equipados com ar
condicionado, a inclusão de cláusula no edital que estipule a obrigatoriedade de que os veículos
que ingressarem ao Sistema Municipal devam obrigatoriamente estar equipados com ar
condicionado. (subitem 3.20.7)". 46 - "Recomendamos incluir a exigência no contrato de que,
desde o início, todo veículo a serviço do Sistema Municipal de Transporte Coletivo tenha as
características de acessibilidade. (subitem 3.12.3)" 47 - "Entendemos necessário que a SMT
elabore e divulgue documento com a consolidação das alterações efetuadas, discriminando os
itens modificados com as respectivas alterações no novo Edital, proporcionando condições para
o efetivo exercício dos controles externo e social. (subitem 3.8)" 48 - Recomendamos que seja
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
7
realizada a atualização/apropriação dos coeficientes de consumo, no mínimo anualmente, para
melhor apuração dos custos incorridos com combustível. (subitem 3.20.1 – c) 49 - Entendemos
cabível recomendação à SPTrans no sentido de mensurar os custos referentes à taxa de
administração a partir da apropriação direta das despesas efetivamente incorridas, mediante a
identificação e discriminação de todos os itens que compõem a taxa de administração, adotando
um sistema/aplicativo confiável, no qual as informações fossem disponibilizadas diretamente
pelas empresas operadoras. (subitem 3.20.1 – f)." Foi concedido o prazo de até 10 (dez) dias,
contados da data do recebimento do ofício, para a Origem manifestar-se. Destarte, cumprindo o
estabelecido nos dispositivos regimentais supracitados, submeto a presente decisão ao referendo
do Egrégio Plenário." Outrossim, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor, apresentou o
seguinte voto à matéria em julgamento: "Neste momento, tendo em vista o estabelecido no
Regimento Interno deste E. Tribunal de Contas, o Conselheiro Relator Edson Simões submete,
para deliberação do Pleno, a suspensão das Concorrências nº 001/2015 (estrutural), 002/2015
(local de articulação regional) e 003/2015 (local de distribuição), que têm por objeto a delegação,
mediante concessão, da prestação e exploração do serviço de transporte coletivo público de
passageiros na Cidade de São Paulo, por 20 anos, com possibilidade de prorrogação de mais 20
anos, e no valor total de R$ 166,1 bilhões, para os primeiros 20 anos, em razão das infringências,
impropriedades e irregularidades apontadas pela Auditoria deste E. Tribunal. No Relatório de
Acompanhamento de Edital constante do Processo TC 72.003.852/15-45, que tem por objeto a
análise da Concorrência nº 001/2015, a Especializada assinala inúmeras irregularidades
impeditivas da continuidade do certame. Das irregularidades assinaladas, sem prejuízo dos
necessários esclarecimentos por parte da Origem sobre cada um dos questionamentos feitos,
proponho destaque para alguns apontamentos da Auditoria, na forma de quesitos
complementares, à Administração, a seguir apresentados: I - ESTRUTURAÇÃO DO MODELO
DE CONCESSÃO – INVESTIMENTO 1) Ao considerar como investimento somente o Centro
de Controle Operacional - CCO, e tal montante compor somente 0,6% do valor do contrato,
como justificar o modelo de concessão e o respectivo prazo inicial de 20 anos?1 2) O que seria (e
quanto seria) considerado investimento permanente a ponto de justificar a prorrogação por mais
20 anos? II – ESTRUTURAÇÃO DO MODELO DE CONCESSÃO - PRESSUPOSTO DE
TRANSFERÊNCIA DO RISCO DA ATIVIDADE 3) Considerando que o edital prevê uma
cláusula automática de reequilíbrio quando a demanda efetiva for inferior a 90% do previsto
(subitem 2.2.1.1.3.3 do Anexo 4.8 do Edital), em que medida esta contratação não possui a
expressão jurídica de verdadeiro contrato de prestação de serviços, posto que elimina qualquer
risco atinente à atividade do particular? III – ESTRUTURAÇÃO DO MODELO DE
CONCESSÃO - GARAGENS X PRESSUPOSTOS DE TRANSFERÊNCIA DA ATIVIDADE
E NÃO DOS SERVIÇOS 4) Considerando a ausência de tratamento no Edital quanto à
disponibilização e desapropriação das garagens, apesar das Declarações de Utilidade Pública –
DUPs já emitidas, e diante das matérias veiculadas no site da Prefeitura Municipal de São Paulo
e na imprensa quanto ao caráter estratégico desse procedimento expropriatório para viabilizar a
competitividade da Licitação, como se colocam efetivamente as desapropriações declaradas?
1 Art. 21. Os prazos de duração dos contratos mencionados nesta lei serão os seguintes: I - para a concessão: 15
(quinze) anos, contados da data da assinatura do contrato, incluindo-se eventuais prorrogações devidamente
justificadas pelo Poder Público, desde que plenamente cumpridos, no prazos contratuais, os respectivos
compromissos de investimento em bens reversíveis, ressalvada a hipótese disposta no parágrafo único deste artigo; II
- para a permissão: até 7 (sete) anos, contados da assinatura do contrato, com possibilidade de prorrogação por até 3
(três) anos, devidamente justificada pelo Poder Público. Parágrafo único - Os prazos da concessão poderão ser
fixados em até 25 (vinte e cinco) anos, contados da data da assinatura do contrato, nos casos de elevados
investimentos em bens reversíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
8
Quais os recursos que darão suporte a essa eventual medida? 5) Ao se considerar que a concessão
de serviços pressupõe a delegação da atividade em si, indaga-se: a inexistência de definição
estratégica sobre a desapropriação das garagens, ou mesmo a vedação legal em considerá-las
como bens reversíveis (Lei 13241/01, art. 17, § 4º, II), coloca ou não o Poder Público como
refém do universo daqueles licitantes que já detêm tais áreas, a considerar que isso compromete a
ideia de uma verdadeira disputa aberta a novos participantes, indistintamente, conforme, aliás,
apontado pelo próprio Executivo? IV – MODELO DE NEGÓCIO 6) A possibilidade de exclusão
dos terminais como parte do objeto que compõe a concessão não representa a retirada de uma
atividade econômica acessória com expressão suficiente para descaracterizar o modelo de
negócio da concessão? Diante da inquestionável expressão econômica desta atividade, quais
seriam as consequências desta eventual retirada do objeto da concessão para o Poder Concedente,
de um lado, e para o Concessionário, de outro? (considere os reflexos na remuneração e na
higidez das propostas) V – INSUFICIÊNCIA DE CONTROLES PELO PODER CONCEDENTE
7) Qual o papel do Centro de Controle Operacional - CCO na gestão estratégica do Contrato de
Concessão, para além da mera gestão operacional denominada Operação Controlada? 8) Qual a
relação do atual Sistema Integrado de Monitoramento - SIM com o futuro Centro de Controle
Operacional - CCO? 9) Em que medida o Centro de Controle Operacional - CCO representa um
avanço qualitativo em relação ao sistema hoje existente (SIM)? 10) Pelas características do
disposto no Anexo VII – B, o Centro de Controle Operacional – CCO, coordenado pelo Órgão
Gestor (SPTrans), é um Centro de Gestão Operacional em tempo real da dinâmica em
andamento, denominada Operação Controlada. Como se dará a necessária absorção e
processamento de informações para a gestão estratégica do sistema relacionada com as séries
históricas de desempenho por ônibus, por viagem e por linha, envolvendo os dados de
quilometragem percorrida, tempos de operação e inatividade, consumo de combustível e mão de
obra, essenciais para o controle do desempenho e dos custos, e pertinente também para
parametrização do valor da tarifa? Estão previstos nos termos da Concessão o armazenamento e
o processamento das informações operacionais pelo Órgão Gestor (SPTrans) de forma própria e
autônoma? Como? VI – INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA 11) Como se entende
cabível a hipótese, prevista no Edital, de remuneração da atividade sem que seja integralmente
validada pelo sistema de GPS embarcado? 12) Qual previsão do Edital garante a atualização
tecnológica do Centro de Controle Operacional - CCO e sistemas de rastreamento? VII –
CONTROLE EMBARCADO POR DISPOSITIVOS TECNOLÓGICOS 13) Como está prevista
a operação dos dispositivos embarcados de monitoramento por imagens e contagem de
passageiros para fins de controle do desempenho quanto à relação passageiros/m²? Como essas
imagens e números serão armazenados, transmitidos, processados e efetivamente utilizados para
fins de controle?" Ainda, o Conselheiro Edson Simões – Relator aceitou a proposta
apresentada pelo Revisor, Conselheiro Maurício Faria, e informou que algumas questões
formuladas pelo Conselheiro Maurício Faria constam do ofício, enviado em 11 de novembro de
2015, à Secretaria Municipal de Transportes, cientificando do despacho de suspensão dos
certames, cujo anexo contém dois títulos, a saber: a) "Representações pendentes de análise, que
apresentam diversos questionamentos, que deverão ser esclarecidos por essa Secretaria" e b)
"Esclarecer dúvidas decorrentes de fatos noticiados pela mídia" consolidadas no extenso rol de
questões solicitando esclarecimentos, nos seguintes termos: "1) Os motoristas de ônibus serão
punidos por queixas e reclamações de usuários na nova concessão? Como se dará esse
procedimento? Quais serão as penalidades? 2) Para o pagamento da remuneração continuarão
sendo considerados números de passageiros transportados/quilometragem?? Isso porque
atualmente sabe-se que isso traz enormes problemas para os usuários, que ficam sujeitos ao
interesse do concessionário de ter ônibus lotados. Nesse sentido: "Como gado" 06/jan FOLHA
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
9
DE SÃO PAULO 3) Critérios de remuneração aos concessionários. O Prefeito anunciou que o
numero de passageiros transportados será objeto de "bônus", assim como o numero de queixas
dos usuários – caso seja índice baixo (O Estado de São Paulo, 04/01//15, O Estado de São Paulo
02/11/15 "Licitação de Haddad premia quem conseguir encher mais os ônibus de SP"). Esse
critério traz enormes prejuízos aos usuários. Não deveria ser excluído? (mantendo como
critérios, quilômetros rodados, qualidade, pontualidade, veículos em boas condições assim como
os terminais e estações, satisfação dos usuários, quantidade de ônibus nas linhas mais
problemáticas etc...) 4) Quais serão os indicadores objetivos de desempenho – que influenciarão
diretamente na remuneração dos concessionários? Segundo relatório da Auditoria, o edital da
nova concessão não definiu objetivamente os índices, e quais os critérios/dados que comporão a
formula de remuneração dos concessionários. (O Estado de São Paulo, 04/11/15) 5) Para garantir
maior eficiência na prestação dos serviços, não deveriam ser exigidos maior número de veículos?
(fator que também integra a remuneração do concessionário) – "Por mais eficiência, Haddad vai
reduzir número de ônibus"!! 01/02/15 – O Estado de São Paulo). 6) As desapropriações das
garagens foram consideradas mal explicadas, inclusive quanto aos custos que serão arcados pelos
Concessionários, o que poderia afastar interessados da competição. As desapropriações de
garagens vão diminuir os subsídios dos concessionários?? Sobre o assunto: - Haddad vai
estatizar garagens de viações para ampliar concorrência - 31/jan - FOLHA DE SÃO PAULO; -
"Estatizar garagens vai diminuir subsídio na passagem', diz Haddad", 07/11/15 o Estado de São
Paulo; - Prefeitura planeja garagens perto do metrô - 10/jan - FOLHA DE SÃO PAULO; -
Haddad desapropria 61 'Pacaembus' para estatizar garagens de ônibus - 06/fev - O ESTADO DE
SÃO PAULO; - Estatizar garagens vai diminuir subsídio na passagem', diz Haddad - 07/fev - O
ESTADO DE SÃO PAULO. 7) A Auditoria apontou custos superestimados de alguns itens, tal
como os valores acrescidos para instalação de ar condicionado nos veículos/ônibus. Qual a
justificativa para os custos indicados no edital e qual impacto essa medida causará nos subsídios
e remuneração e na tarifa? Nesse sentido: - Ar-condicionado nos ônibus - 24/jan - O ESTADO
DE SÃO PAULO; - Ônibus refrigerado tem temperatura 12°C menor em SP- 21/jan- O
ESTADO DE SÃO PAULO; - Prefeitura prevê ar-condicionado em todos os ônibus, mas não
fixa prazo - 23/jan - FOLHA DE SÃO PAULO. 8) Ponto de extrema importância se refere a
modicidade das tarifas que sabidamente vem tendo – ao longo dos últimos 12 anos de concessão
de ônibus – aumentos exorbitantes. Como foi regulada essa questão no edital da nova concessão?
Sobre o aumento das tarifas: -Falta a autoridade metropolitana (Leão Serva) - 05/jan - FOLHA
DE SÃO PAULO; - Ônibus aumenta nesta terça-feira em SP com limite de benefício - 05/jan - O
ESTADO DE SÃO PAULO; - SP: Ônibus, metrô e trens têm maior aumento em 5 anos - 06/jan -
O ESTADO DE SÃO PAULO; - Haddad se diz surpreso com reação a tarifa - 07/jan - FOLHA
DE SÃO PAULO; - Aumento de ônibus atinge 51% dos usuários - 07/jan - O ESTADO DE SÃO
PAULO; - O MPL e sua sina - 16/jan - FOLHA DE SÃO PAULO; - MPL planeja ‘catracaço’
antes de manifestação - 16/jan - O ESTADO DE SÃO PAULO; - Protesto contra tarifa tem
confronto e depredações - 24/jan - FOLHA DE SÃO PAULO. 9) A falta de definição objetiva
dos índices e critérios de desempenho – qualidade e quantidade do serviço prestado é um dos
aspectos mais essenciais. Não obstante, segundo Auditoria, faltam elementos caracterizadores;
Sobre as queixas do serviço de transporte coletivo por ônibus: - Ônibus superarticulados são
mais 'ágeis e confortáveis', diz Haddad - 02/fev - FOLHA DE SÃO PAULO; - O desafio dos
ônibus - 11/mar -O ESTADO DE SÃO PAULO; - Planos passageiros - 12/mar - FOLHA DE
SÃO PAULO; - Transporte em São Paulo tem sua pior avaliação em uma década - 22/ago -
FOLHA DE SÃO PAULO; - Multas contra empresas de ônibus crescem 72% em São Paulo -
15/set - O ESTADO DE SÃO PAULO. 10) A anunciada Lei Municipal que garantirá gratuidade
– por até 90 dias – para os desempregados – terá qual impacto na remuneração dos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
10
Concessionários? Esse fato (possibilidade da Lei) foi considerado no edital da futura concessão
de ônibus? (Diário de São Paulo – 7/11/2015). - Prefeitura cria Bilhete Único de 90 dias para
desempregados - 11/nov - O ESTADO DE SÃO PAULO. 11) Qual benefício/redução e o custo
que se dará com eventual eliminação do "cobrador" de ônibus? Quais os impactos que isso
causará (positivamente ou negativamente) na economia e nos termos da remuneração dos
concessionários? (Folha de São Paulo, 7/11/15) Sobre o tema: - Motoristas ameaçam parar
ônibus hoje das 10h às 12h - 12/mai - FOLHA DE SÃO PAULO; - Motoristas de ônibus de São
Paulo prometem parar por 2h nesta terça - 12/mai - O ESTADO DE SÃO PAULO; - Protesto de
motoristas em SP afeta 675 mil; sindicato prepara novo ato - 13/mai - FOLHA DE SÃO
PAULO; -Haddad trava disputa na Justiça para retirar cobrador de ônibus - 06/nov - FOLHA DE
SÃO PAULO; - Sindicato ameaça fazer greves e protesto para manter cobrador em SP - 07/nov -
FOLHA DE SÃO PAULO; - Não faz sentido ter cobrador em novo modelo de corredor, diz
Haddad - 07/nov - FOLHA DE SÃO PAULO; - Catracas e cobradores - 10/nov - FOLHA DE
SÃO PAULO; - Após paralisar 29 terminais, motoristas ameaçam fazer greve contra demissões -
13/mai - O ESTADO DE SÃO PAULO; - SPTrans nega redução de linhas e desemprego -
13/mai - O ESTADO DE SÃO PAULO. 12) Quais as mudanças – implantadas na nova
concessão – para evitar/diminuir que perdure as condições precárias de alguns terminais de
ônibus – tais como serviços de limpeza, manutenção de assentos e bancos, etc.? (Jornal Agora,
dia 09/11/15); 13) Prazo exagerado, falta de definição e penalidades nas exigências feitas às
concessionárias, inclusive e especialmente para os investimentos que deverão ser feitos. -
Prefeitura adia prazo para empresa de ônibus investir (prorrogou de um para até 3 anos –
16/10/15 – Folha de São Paulo; - Licitação do transporte tem menos exigências: A versão final
do edital do transporte público coletivo reduziu as exigências para o setor. – Jornal Agora –
16/10/15. 14) O anunciado plano de "resgate de ônibus preso em congestionamento", afetará de
alguma maneira a remuneração, os critérios de desempenho na nova concessão? (O Estado de
São Paulo, 30/10/15, Diário de São Paulo, 30/10/15). 15) Quais as providências que serão
adotadas na nova concessão, no que diz respeito á possibilidade de transferência de recursos –
que foram alocados no orçamento para outras áreas, tais como habitação – para o pagamento da
remuneração dos concessionários? - Haddad dá grana de terminais e corredores para viações "-
Agora São Paulo, 21/10/15. Haddad tira de moradia para bancar ônibus – Folha de São Paulo-
21/10/15. - Haddad põe recursos de mananciais em ônibus – O Estado de São Paulo – 21/10/15.
16) A nova licitação/sistema de ônibus da nova concessão está garantindo maior competitividade
que a anterior – tal como defendeu o Prefeito? ("Haddad defende sistema de ônibus mais
competitivo", 02/02/2015 – Jornal O Estado de São Paulo). 17) A nova concessão de
ônibus/sistema, e organização das linhas, já incluem as 151 linhas de madrugada anunciadas pelo
Prefeito? -"Capital passará a ter 151 linhas de ônibus de madrugada no dia", 02/02/15 – Folha de
São Paulo; - Ônibus na madrugada divide opinião de usuários - 17/mar - FOLHA DE SÃO
PAULO; - Prefeitura divulga trajetos das linhas de ônibus noturnas - 25/fev - FOLHA DE SÃO
PAULO; - Começam a circular 151 linhas de ônibus da madrugada em SP - 28/fev - FOLHA DE
SÃO PAULO; - São Paulo passa a ter ônibus 24 horas - 01/mar - O ESTADO DE SÃO PAULO.
18) Como foram consideradas as obras do sistema de transporte coletivo de ônibus executadas
nos últimos 12 anos de concessão e os bens reversíveis que deverão ser revertidos à
Municipalidade ao final da concessão de ônibus atual e inicio da nova concessão? Sobre a
entrega de frota sucateada ao final da atual concessão de ônibus e do abandono das obras feitas
para o sistema na ultima década: - Contribuição para o sucateamento da frota (Adilson Amadeu)
- 24/jan - FOLHA DE SÃO PAULO; - Após 12 anos, SP abandona maioria das obras do sistema
de transporte" – 10/03/15 – Folha de São Paulo. 19) Haverá na nova concessão, controle,
fiscalização e punição mais eficaz e eficiente sobre as fraudes e irregularidades que são
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
11
constatadas nas empresas concessionárias? (tal como se apurou – e muito – durante a concessão
atual) - MPE apura fraude em cooperativas de ônibus - 22/abr - O ESTADO DE SÃO PAULO.
20) Como ficará a questão dos antigos "perueiros" na nova concessão? Considerando, inclusive,
que reiteradamente são objeto de indicações de participação em grupos de crimes organizados? -
Ex-perueiros cobram aumento e provocam impasse com Haddad - 26/mar - FOLHA DE SÃO
PAULO; - Morte e agressão paralisam apuração sobre lotações em SP - PCC estaria envolvido -
15/mai - O ESTADO DE SÃO PAULO; - Polícia e MP devem investigar o crime organizado, diz
Tatto - 15/mai - O ESTADO DE SÃO PAULO; - Haddad refaz contrato de ex-perueiros que
operam nos bairros - 16/jul - O ESTADO DE SÃO PAULO; 21) Questionamentos e dúvidas
acerca da aplicação na nova licitação - alterações anunciadas pela mídia e preocupação em se
evitar os mesmos erros do passado: - Prefeito quer reduzir lucro em licitação - 29/mai - VALOR
ECONÔMICO; - Subsídio à tarifa pode aumentar - 29/mai - VALOR ECONÔMICO; -Vereador
protocola pedido de CPI das Lotações em SP - 29/mai - O ESTADO DE SÃO PAULO; - Haddad
prevê quase R$ 2 bi em subsídio para congelar tarifa em ano eleitoral - 02/out - O ESTADO DE
SÃO PAULO; - Gestão Haddad atrasa repasses e já deve R$ 92 mi -às empresas de ônibus -
20/10/15 – Folha de São Paulo; - Licitação de Haddad premia quem conseguir encher mais os
ônibus - 03/nov - FOLHA DE SÃO PAULO; -‘Ônibus será punido por queixa’, diz prefeito -
04/nov - O ESTADO DE SÃO PAULO; - Trem-fantasma - 31/mar - VALOR Econômico; -
Secretaria evita comentar e fala de nova licitação - 09/jun - O ESTADO DE SÃO PAULO; -
Hora da verdade para os ônibus - 14/jun - O ESTADO DE SÃO PAULO; - Ônibus menores vão
deixar corredores - 04/jul - O ESTADO DE SÃO PAULO; - Pagamento de viações exigirá
cumprimento de horários e frota - 04/jul- O ESTADO DE SÃO PAULO; - Empresas terão que
bancar wi-fi dentro de ônibus em SP - 10/jul - FOLHA DE SÃO PAULO; - Prefeitura de SP
lança concorrência de R$ 70 bilhões para ônibus - 10/jul - O ESTADO DE SÃO PAULO; - A
licitação dos ônibus - 19/jul - O ESTADO DE SÃO PAULO; - Regular, não proibir - 21/jul -
FOLHA DE SÃO PAULO; - Tribunal de Contas da União aponta sobrepreço em licitação de
Haddad - 06/ago - FOLHA DE SÃO PAULO; - Haddad transfere para empresas 29 terminais de
ônibus em São Paulo - 09/set - O ESTADO DE SÃO PAULO." Afinal, o Egrégio Plenário, à
unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Edson Simões – Relator,
agregada com a propositura apresentada pelo Conselheiro Maurício Faria – Revisor." (Certidões
– TC 3.825/15-45, 72.003.826/15-08 e 72.003.830/15-85) Prosseguindo, o Conselheiro
Domingos Dissei – Revisor devolveu ao Egrégio Plenário os processos TC 3.249/15-36,
3.431/15-60, 3.432/15-22 e 3.471/15-84, após vista que lhe fora concedida na 2.837ª S.O. Ainda,
o Conselheiro Maurício Faria – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria
constante do seguinte despacho: "Trago ao Egrégio Tribunal, em continuação ao quanto
deliberado na 2.828ª S.O., a apreciação de autorização de retomada do Pregão Eletrônico
10/2015, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados para a implantação,
operação, manutenção e gestão de solução integrada de atendimento ao cidadão exclusivo da
Prefeitura Municipal de São Paulo – Solução de Atendimento 156. Para tanto, trago para
deliberação, de forma concomitante, os questionamentos que surgiram nos autos dos processos
TC 72.003.249/15-36 (acompanhamento do Edital do Pregão Eletrônico 10/2015), TC
72.003.431/15-60 (representação do Sr. Orlando N. Manso), TC 72.003.432.15-22
(representação conjunta dos Ilustres Vereadores Adilson Amadeu, Abou Anni, Eduardo
Tuma, Nelo Rodolfo e Gilson Barreto) e TC 72.003.471/15-84 (representação de empresa
Infocred Assessoria de Gestão de Risco S/S Limitada EPP). Na referida Sessão Ordinária,
esta Corte deliberou por referendar decisão cautelar de suspensão do certame, para viabilizar o
aprofundamento da análise dos pontos inicialmente destacados pelos Órgãos Técnicos. Após esta
fase, justificativas da Origem e novas manifestações do Núcleo de Tecnologia da Informação e
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
12
da Auditoria foram acrescidas aos autos, bem como foram realizadas duas reuniões técnicas de
trabalho visando à superação das deficiências detectadas no edital, das quais participaram
representantes da Origem, do NTI, da Auditoria e de meu Gabinete. Dessa sequência de trabalho
resultou o encaminhamento de nova minuta de edital e anexos, por parte da Origem,
reformulados a partir das sucessivas observações feitas pelos técnicos desta Corte, visando à
superação das pendências anteriormente apontadas nos autos. Sobre essa documentação
acrescida, novas manifestações finais e conclusivas foram acrescentados pelos Órgãos Técnicos,
das quais destaco, nesse particular, as seguintes conclusões: a) Pelos técnicos do Núcleo de
Tecnologia de Informação desta Corte: que as readequações técnicas feitas pela Origem nos
itens 7.2.5.2, 7.2.6, e 6.3.19.2 deixaram as especificações dos serviços como usuais de mercado,
superando, pois, questionamentos pontuais anteriormente levantados sobre a possibilidade de
utilização do pregão para os serviços de suporte à comunicação com o cidadão e de gestão da
performance do atendimento; e que todas as recomendações feitas pelo NTI para melhoria da
redação do edital formalizadas anteriormente foram atendidas pela Origem; b) Pela Auditoria
desta Corte: as readequações técnicas feitas pela Origem superaram boa parte dos
questionamentos, mantendo-se apontamentos relacionados apenas aos seguintes itens: escolha da
modalidade licitatória adotada; ausência de orçamento detalhado; falta de justificativa para os
índices aplicáveis na avaliação da situação financeira das licitantes; omissão do edital quanto à
habilitação de sociedades empresárias; limitação imposta à composição de consórcios;
incongruência na exigência das certificações Black e Green Belt; exigência de alvará do
estabelecimento vinculado à Central de Atendimento em nome do proprietário; e, quanto à
qualificação técnica, questiona a exigência de simultaneidade das atividades, a exigência de
comprovação de serviço prestado à Administração Pública, inclusive no que toca à atividade de
mapeamento de processos perante a Administração Pública, com o quantitativo mínimo de 10
índices exigidos para comprovação por atestados. c) Pela AJCE desta Corte: sobre a escolha da
modalidade, em que pese expresso parecer pessoal sobre a inadequação do pregão ante
complexidade do objeto licitado, ressaltou o parecer técnico do Núcleo de Tecnologia da
Informação em sentido diverso; sobre as exigências de habilitação técnica, ressaltou que o exame
estaria a ultrapassar os limites de competência da AJCE, motivo pelo qual deixou de se
pronunciar conclusivamente a respeito; acompanhou o parecer da Auditoria acerca da
manutenção dos apontamentos relacionados à falta de justificativa para os índices aplicáveis na
avaliação da situação financeira das licitantes; omissão do edital quanto à habilitação de
sociedades empresárias; limitação imposta à composição de consórcios; na exigência das
certificações Black e Green Belt. Por fim, quanto à exigência de alvará do estabelecimento
vinculado à Central de Atendimento em nome do proprietário, diverge da Auditoria entendendo
ser regular a exigência. Posto esse quadro, passo a abordar as principais questões debatidas nos
autos, as quais, já adianto, em meu entender não impedem a sua superação e consequente
retomada do certame. Vejamos: (a) DELIMITAÇÃO DO OBJETO LICITADO A "Solução
de Atendimento 156" que se pretende contratar por meio do presente certame reflete um projeto
integrado que inova em relação ao hoje existente, pois abrangerá três eixos principais: o serviço
de "call center" propriamente dito, a disponibilização de um novo sistema de CRM (Customer
Relationship Management), bem como os serviços de mapeamento e redesenho de 24 processos
visando a melhora de performance. A Prefeitura do Município de São Paulo, que hoje conta com
inúmeros canais de atendimento telefônico descentralizados, pretende com essa nova contratação
unificar essa pluralidade de canais, dispersos em vários sistemas tecnológicos pouco integrados,
na Central Telefônica 156, que é hoje o principal canal de acesso cidadão à Prefeitura, uma vez
que representa aproximadamente 70% do volume total de atendimentos feitos pela
Administração, uniformizando a porta de entrada das demandas dos munícipes para maior
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
13
controle de seus resultados. Para tanto, propõe-se a substituição do atual sistema existente (SAC)
por uma nova solução baseada em software CRM (Customer Relationship Management) de
mercado, que deverá ser hospedado em nuvem do fabricante da solução (Modelo Cloud
Services), replicado em formato "espelho" no banco de dados da PRODAM, a fim de que esse
novo sistema, a partir de sua implantação e importação de dados dos demais sistemas hoje
existentes, possa conectar-se de maneira integrada com os diversos setores da administração
direta e indireta, através da disponibilização de recursos de "webservices". Por fim, para o
alcance da almejada integração de sistemas ao novo Sistema Integrado de Gestão de
Relacionamento com o Cidadão (SIGRC), houve a consolidação nesse objeto dos serviços de
Modelagem de Processos e Gestão de Desempenho, visando identificar e redesenhar os 24
processos mais significativos de atendimento ao cidadão, que resultarão em "workflows"
integrados ao novo sistema CRM, visando, com isso, melhorar o atendimento e controle das
respostas em relação às demandas. Restou evidenciado nos autos, nesse particular, que o
elemento intelectual inerente a esses serviços não pode ser entendido como preponderante no
objeto licitado. (b) DA IMPOSSIBILIDADE DE DIVISIBILIDADE DO OBJETO E DA
AUTORIZAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CONSORCIO Do quanto exposto, é possível
acolher as justificativas da Origem quanto à manutenção do objeto licitado em um único
contrato, considerando que a integração de canais de atendimento em um hub central é medida
que atende ao interesse público, sendo que a contratação integrada de serviços de modelagem de
processos e gestão de desempenho permitirá o mapeamento concomitante de 24 processos e sua
progressiva inserção no Sistema Integrado de Gestão de Relacionamento com o Cidadão
(SIGRC). Nessa medida, em meu entender, as justificativas apresentadas se amoldam ao
regramento contido no artigo na Lei 8.666/93, bem como às diretrizes traçadas pelo Tribunal de
Contas da União sobre o tema, a saber: "O parcelamento do objeto licitado deve ocorrer
quando a opção se comprovar viável do ponto de vista técnico-econômico, nos termos do
artigo 23, § 1º, da Lei 8.666/1993. Não caracteriza cerceamento de competitividade a
realização de uma só licitação com objetos múltiplos, se comprovado que o parcelamento
implicaria perda de eficiência e prejuízo técnico à Administração." Acórdão 3041/2008
Plenário (Sumário) Ou, numa analogia pertinente com obra pública, manifestou-se ainda o
TCU: "A divisão da contratação da obra em itens não deve comprometer a sua satisfatória
execução e a integridade do seu conjunto." Acórdão 2864/2008 Plenário (Sumário) Diante
do exposto, meu entendimento é no sentido de considerar aceitável a realização de licitação e
contratação únicas para os objetos em exame, considerando a evidenciação das dificuldades
gerenciais e técnicas de se administrar contratos paralelos na implantação de uma solução
integrada de atendimento 156, na qual se somam os serviços de "call center" com a gestão de
informações gerenciais acerca das respectivas respostas às demandas dos cidadãos. Justamente
porque contém objeto mais amplo, englobando atividades de naturezas técnicas distintas, mas
complementares, foi autorizada a participação de empresas em consórcio no certame, de forma a
viabilizar e ampliar a competitividade, o que afasta indício de irregularidade nesse aspecto.
Quanto à limitação imposta aos licitantes de se consorciarem em até 2 empresas integrantes, a
questão restou plenamente justificada pela Origem no sentido de que a execução dos serviços por
mais do que duas empresas consorciadas poderia comprometer o caráter de solução única
integrada do objeto, dificultando a gestão e a qualidade na execução deste contrato. Ademais, há
que se atentar para o fato de que eventual ausência de limitação ao número de empresas
consorciadas poderia dar ensejo à restrição da competitividade, considerando um cenário no qual
empresas que naturalmente competiriam entre si poderiam então se associar de forma ilimitada,
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
14
em prejuízo à busca da proposta mais vantajosa pela Administração. Esse entendimento é
comungado por Marçal Justen Filho2, que leciona: "2) Consórcio e dominação de mercados
Em regra, o consórcio não é favorecido ou incentivado pelo nosso Direito. Assim se passa
porque, como instrumento de atuação empresarial, o consórcio pode conduzir a resultados
indesejáveis. A formação de consórcio acarreta risco de dominação de mercado, através de
pacto de eliminação de competição entre os empresários. No campo de licitações, a
formação de consórcios poderia reduzir o universo da disputa. O consórcio poderia
retratar uma composição entre os eventuais interessados: em vez de estabelecerem disputa
entre si, formalizariam acordo para eliminar a competição." Enfim, a decisão pela
participação consorciada e seus limites é discricionária da Administração Pública Licitante,
desde que devidamente motivada na busca do interesse público, conforme entendimento já
proferido pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 1.678/2006, Plenário, Relator Augusto
Nardes, nos seguintes termos: Relator: AUGUSTO NARDES - REPRESENTAÇÃO.
CONCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA.
PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. "3. A aceitação de
empresas em consórcio na disputa licitatória situa-se no âmbito do poder discricionário da
administração contratante, conforme o art. 33, "caput", da Lei 8.666/93, requerendo-se,
porém, que sua vedação seja sempre justificada." Nessa medida, as justificativas da Origem
encartadas nos autos bastaram para demonstrar a razoabilidade da exigência, razão pela qual tal
questão se mostrou superada em meu entender. (c) CABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA
MODALIDADE PREGÃO Sobre a "Solução de Atendimento 156", na forma delimitada neste
certame, o Núcleo de Tecnologia da Informação desta Corte, no curso da instrução e após os
esclarecimentos da Origem, constatou que as três vertentes do objeto deste Edital – serviços de
"call center", disponibilização de sistema CRM e serviço de mapeamento e redesenho de
processos – envolvem especificações técnicas usuais de mercado, que incluem as soluções de
"call center" conjugadas com o uso de sistemas CRM, bem como que o serviço de mapeamento
de processos envolve ferramenta de informática disponível em mercado, assim como no que
tange aos serviços de comunicação com o cidadão e de gestão da performance de atendimento,
não obstante expressem aspectos técnicos da especialidade de tecnologia da informação. No
mesmo sentido já se posicionou o Tribunal de Contas da União por meio da Nota Técnica nº
02/2008 - SEFTI/TCU que, ao analisar o uso do Pregão para aquisição de bens e serviços de
Tecnologia de Informação, exarou, dentre outras, as seguintes conclusões neste parecer técnico:
"A licitação de bens e serviços de tecnologia da informação considerados comuns, ou seja,
aqueles que possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo
edital, com base em especificações usuais no mercado, deve ser obrigatoriamente realizada
pela modalidade Pregão, preferencialmente na forma eletrônica. Quando, eventualmente,
não for viável utilizar essa forma, deverá ser anexada a justificativa correspondente (Lei
10.520/2002, artigo 1º; Lei 8.248/1991, artigo 3º, § 3º; Decreto 3.555/2000, anexo II; Decreto
5.450/2005, artigo 4º, e Acórdão 1.547/2004 – Primeira Câmara; Acórdão 2.471/2008-TCU-
Plenário, item 9.2.1); Devido à padronização existente no mercado, os bens e serviços de
tecnologia da informação geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas pré-
estabelecidos e conhecidos e a padrões de desempenho e qualidade que podem ser
objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Logo, via de regra,
esses bens e serviços devem ser considerados comuns para fins de utilização da modalidade
Pregão. (Lei 10.520/2002, artigo 1º; Acórdão 2.471/2008-TCU-Plenário, item 9.2.2); Em
geral, nem a complexidade dos bens ou serviços de tecnologia da informação nem o fato de
2 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ªed. São Paulo: Editora Dialética. Pg.495
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
15
eles serem críticos para a consecução das atividades dos entes da Administração
descaracterizam a padronização com que tais objetos são usualmente comercializados no
mercado. Logo, nem essa complexidade nem a relevância desses bens e serviços justificam o
afastamento da obrigatoriedade de se licitar pela modalidade Pregão. (Lei 10.520/2002, art.
1º; Acórdão 1.114/2006 – Plenário Acórdão 2.471/2008-TCU-Plenário, item 9.2.4)" Nessa
medida, em meu estender, os questionamentos a esse respeito restaram superados, na medida do
parecer técnico do Núcleo de Tecnologia da Informação, considerando que a modalidade pregão,
na forma definida na Lei Federal 10.520/2002, foi concebida justamente para a aquisição de bens
e serviços comuns, assim entendido aqueles "cujos padrões de desempenho e qualidade possam
ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado" (artigo
1º, parágrafo único), uma vez que restaram superadas as eventuais deficiências nas descrições do
Termo de Referência, com as alterações promovidas pela Origem na nova minuta de edital
anexada aos autos. Pelas mesmas razões ora lançadas, restaram também superados os
apontamentos iniciais relacionados à Prova Conceito prevista no edital para aferição, por
amostragem, da adequação das funcionalidades do produto ofertado pelo licitante àquele exigido
no Termo de Referência, a partir dos critérios objetivamente fixados nos Anexos X e XI do
edital, bem como da efetiva disponibilização de acesso aos componentes da solução ofertada.
Ademais, quanto a essa questão, ressalte-se, ainda, que o parecer da AJCE foi no sentido da
regularidade da inserção da chamada "Prova de Conceito" em dispositivo que contempla a fase
de habilitação, sendo portanto legítima a opção adotada pela Origem e improcedente o
questionamento formulado. Por fim, dada a especificidade do objeto licitado, de igual forma
acolho as justificativas para as exigências contidas no item 11.6.1, alínea "d" do edital e 7.2.2 do
Termo de Referência, relacionadas à necessidade de apresentação de Certificações Black e
Green Belt. Ainda que venha eventualmente a delimitar o universo de empresas interessadas em
participar do certame, tal certificação contempla características de outros modelos de qualidade,
o que a torna compatível com a complexidade do objeto em exame. De fato, as empresas que
detêm tais certificações no mercado específico comprovam-se dotadas de uma qualificação
diferenciada em termos de serviço e de produtividade, próprias do fator de qualidade,
certificações estas que podem ser exigíveis em casos excepcionais onde a especialidade do objeto
as demande, principalmente quando o mesmo contém atividades relacionadas à melhoria de
processos já existentes, visando criar novos desenhos desses processos. Trata-se, pois, em meu
entender, de exigência, no caso, razoável, uma vez que tal certificação expressa o interesse
público em garantir a boa execução contratual em área especializada de tecnologia da
informação, claramente compatível com o objeto licitado, e que se encontra justificada nos autos
pela Administração Pública, não tendo sido objeto de impugnação pelo Núcleo de Tecnologia
da Informação desta Corte no caso do edital em exame. (d) JUSTIFICATIVA DO
ORÇAMENTO e QUANTITATIVOS LICITADOS Quanto ao detalhamento da composição
dos custos unitários do orçamento constante do processo administrativo, a Origem esclareceu
acerca das dificuldades de se obter junto a esse específico mercado o detalhamento dos preços
para fins de sua elaboração da pesquisa de preços na fase interna da preparação do certame.
Destacou, nesse sentido, que, embora a planilha elaborada constante do Anexo II relacione os
itens da contratação de forma mais detalhada, não houve êxito em utilizá-la no momento da
coleta de preços para formação do orçamento estimado, uma vez que as empresas consultadas
recusaram-se a apresentar suas estimativas de preços em planilha tão decomposta. Diante dessa
dificuldade concreta, houve a adoção de planilha simplificada detalhando os 3 principais itens da
contratação, na forma acostada ao processo administrativo. Conforme a Origem, as empresas
desse setor tratam essa composição de preços como trunfo de sua solução tecnológica, como
informação relevante a ser preservada em relação às soluções tecnológicas dos outros possíveis
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
16
licitantes. Diante desse cenário, entendo que o apontamento em questão não inviabiliza a
retomada do certame, na medida em que, no momento da contratação, o vencedor do certame
deverá obrigatoriamente apresentar a planilha detalhada da composição de seus custos, afastando
qualquer prejuízo no que tange ao adequado acompanhamento da execução contratual para fins
de controle e medição dos serviços executados. Por sua vez, no que toca aos quantitativos
licitados, as justificativas apresentadas pela Origem no sentido de que o presente objeto
contratual estaria abarcando outros sistemas hoje existentes na Administração Direita e Indireta,
bastou para superar o questionamento inicial, segundo entendimento unânime dos Órgãos
Técnicos. Restou, pois, evidenciado nos autos que a estimativa anual de 16.000.000 de
atendimentos encontra-se em consonância com as expectativas da Municipalidade no aumento do
volume anual de ligações, a ser gradativamente incorporado de outros serviços à Central 156. (e)
SOBRE OS ITENS RELACIONADOS À POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO,
DE RETENÇÃO DA GARANTIA DO CONTRATADO e DE EXIGÊNCIA DE ALVARÁ
DO CORPO DE BOMBEIROS Nesses temas, houve a correção do edital, definindo-se em
percentual razoável de 25% o limite de subcontratação autorizado no contrato, restando, pois,
superado o apontamento dos Órgãos Técnicos, bem como houve a exclusão dos itens 13.4, 13.4.1
e 13.4.2, de forma a adequar a exigência de garantia aos termos do art. 56, § 4º, da Lei 8.666/93.
No que tange à exigência de que o licitante apresente o Alvará do Corpo de Bombeiros em nome
do proprietário do imóvel onde ficará a Central de Atendimento, acolho as justificativas da
Origem, e, na esteira do parecer da AJCE, entendo que deve ser mantida, uma vez que a mesma
presta-se a dar garantia jurídica da regularidade do imóvel onde se dará a prestação dos serviços,
inerente ao regular licenciamento para o desempenho de atividade no local. (f) EXIGENCIAS
DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA e QUALIFICAÇÃO FINANCEIRA Inicialmente, no que
toca à seleção de índices econômico-financeiros, acolho as justificativas da Origem no sentido de
que o índice adotado no presente edital para fins de comprovação de liquidez geral, corrente e
solvência geral, encontra-se dentre aqueles comumente solicitados em licitações de tal jaez.
Ademais, não houve a demonstração por parte da Auditoria da eventual falta de razoabilidade da
escolha do índice, razão pela qual entendo que a questão não se mostra suficiente para impedir a
retomada do certame. Outrossim, no que tange às exigências de qualificação técnica, cumpre
destacar que, a partir da superação dos questionamentos iniciais acerca dos quantitativos licitados
pela Origem, constatou-se, por via de consequência, a adequação dos quantitativos exigidos
nos Atestados para fins de comprovação de Capacidade Técnica Operacional dos licitantes,
todos dentro dos parâmetros aceitáveis de demonstração mínima de 50% dos quantitativos
estimados (item 6.2.4.1.1 do edital). Ademais, a fixação de número máximo de atestados, no
caso concreto, mostra-se razoável, diante das justificativas apresentadas pela Origem no que
tange à necessidade da exigência para a garantia da execução do contrato, em escala, dando
segurança para o fiel atendimento do interesse público, considerando a complexidade e
abrangência do objeto contratual. De igual forma, em meu entender, a exigência de
comprovação simultânea de atividade mostra-se, no caso concreto, um parâmetro seguro para
demonstração da capacidade de sinergia apta a gerenciar uma central do porte da Central 156 do
Município de São Paulo, com a abrangência que passará a ter 16.000.000 de atendimentos anuais
estimados. Nessa medida, a mera comprovação de execução sucessiva de objetos de pequena
dimensão não assegura à Administração a efetiva capacidade operacional na dimensão contratual
almejada. Entendo superado, pois, o apontamento, nesse aspecto. (item 6.2.4.1.1.2 do edital).
Pela mesma razão, entendo razoáveis as exigências relacionadas à demonstração por parte dos
licitantes de, em ao menos 1 único atestado, evidenciar aptidão específica de execução dos
serviços junto à Administração Pública, direta ou indireta, acolhendo as justificativas da
Origem no sentido de que o atendimento às demandas de cidadãos exige na prestação dos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
17
serviços expertise diferenciada da usual do mercado privado, uma vez que requer abordagem
pluralista e com noção de interesse público, com preparo para dar tratamento às demandas
relacionadas aos serviços públicos municipais (item 6.2.4.1.1.4 do edital). O mesmo
entendimento pode ser aceito para a exigência de atestados que evidenciem a atividade de
modelagem de processos próprios de Administração Pública, por força da pertinência e
compatibilidade dos serviços que serão realizados no decorrer da execução contratual, atinentes
aos serviços públicos prestados pela Municipalidade, e que, além do mais, representam apenas
25% do total de quantitativos estimados no decorrer da execução contratual para esse item (item
6.2.4.1.2 do edital). Nesse tópico, pois, razoável a exigência de atestados que comprovem pelo
menos 6 processos relativos a atendimento ao cidadão, tendo por referência a lista não exaustiva
de serviços do item 7.2.4.6. Por fim, nesse tópico, a nova redação dada ao item 6.2.4.1.3 do edital
autorizou a apresentação de mais de um atestado para demonstrar a qualificação técnica
relacionada aos índices de desempenho, autorizando o somatório de forma a ampliar a
possibilidade de competição no certame neste ponto. Para nós, a questão resta superada, uma vez
que a comprovação de projeto, definição e implantação de estrutura de gestão de um conjunto
formado por, no mínimo, 10 indicadores de desenvolvimento, mostra-se compatível com o
objeto licitado, na forma justificada nos autos. No mais, todos os demais questionamentos
iniciais relacionados às exigências de qualificação técnica foram superadas pelos Órgãos
Técnicos, após as justificativas prestadas pela Origem, razão pela qual não existe impedimento à
retomada do certame quanto a esse aspecto. (itens 6.2.4.1.4, subitem 6.2.4.2 do edital). Enfim,
"in casu", entendo que as exigências de qualificação técnica inseridas no edital em exame
mostram-se razoáveis e pertinentes para demonstrar a capacidade técnico-operacional da
empresa, de forma a resguardar a futura execução contratual, situação essa que encontra amparo
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: ADMINISTRATIVO -
LICITAÇÃO PÚBLICA - SERVIÇOS DE LEITURA DE HIDRÔMETROS E ENTREGA
DE CONTAS - EDITAL - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA
ANTERIOR - CAPACITAÇÃO TÉCNICA – ARTIGO 30 DA LEI N. 8.666/93 -
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. É certo que não pode a Administração, em
nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas
sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número
possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir
o cumprimento das obrigações. Destarte, inexiste violação ao princípio da igualdade entre
as partes se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis com o
objeto da concorrência. "In casu", a exigência, prevista no edital, de apresentação de
atestados que comprovem a experiência anterior dos participantes na prestação dos
serviços objeto de licitação não é abusiva ou ilegal, pois é uma forma de demonstrar sua
capacidade técnico-operacional segundo os critérios discricionariamente estabelecidos pela
Administração para a execução a contento dos serviços. A ausência de explícita referência,
no art. 30, a requisitos de capacitação técnico operacional não significa vedação à sua
previsão. A cláusula de fechamento contida no § 5º não se aplica à capacitação técnico-
operacional, mas a outras exigências (Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, 8ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, 2000, p. 335).
Recurso especial não conhecido. (REsp 361.736/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO,
Segunda Turma, julgado em 05.09.02, DJ de 31.03.03, p. 196) (grifei) (g) VEDAÇÃO DE
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS APENADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Na
esteira dos pareceres unânimes dos Órgãos Técnicos, não existe reparos a fazer no edital nesse
aspecto, visto que a exigência contida no subitem 3.7d do edital encontra-se em consonância com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme RESP n° 151.567/RJ, DJU
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
18
14/04/2003, que traz: "a limitação dos efeitos da 'suspensão de participação de licitação' não
pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que
inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da
Administração Pública." No mesmo sentido é o meu entendimento sobre a matéria, conforme
voto proferido no processo TC 72.001.444/11-38. CONCLUSÃO Diante do exposto, por estar
convencido de que restaram superados todos os questionamentos iniciais constantes dos autos,
submeto ao Pleno a decisão de retomada do procedimento licitatório, por entender superadas as
questões pendentes, em atenção ao procedimento contido na alínea "d" do § 1º do art. 101 do
Regimento Interno. Não obstante, tendo em vista a omissão do edital quanto à habilitação de
sociedades empresárias, condiciono a retomada à alteração da redação do item 6.2.1 "a", de
forma a adequá-lo à redação do artigo 28, III, da Lei 8.666/93, a fim de afastar dúvidas pelos
licitantes interessados. Outrossim, determino à Subsecretaria de Fiscalização e Controle
desta Casa que faça o acompanhamento da licitação em apreço, com especial atenção para
a realização da Prova Conceito, a fim de aferir a regularidade dos procedimentos. Oficie-se
a Origem e os interessados do teor da presente decisão, nos termos regimentais. Publique-se."
Certifico, ademais, que nesta sessão, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Domingos Dissei
– Revisor, assim se manifestou: "Três são as questões principais que trago para melhor reflexão:
1) A Impossibilidade da utilização do Pregão para o objeto da contratação. 2) A Ausência da
Planilha de Composição de Custos. 3) A aleatória atribuição de percentuais aos produtos. Anoto,
preliminarmente, que não se pode deixar de reconhecer o esforço empreendido pela Origem na
elaboração de Edital, cujo escopo, ao agregar outros serviços, denota sua intenção de aprimorar,
expandir e garantir maior eficiência aos serviços de atendimento telefônico disponibilizado aos
cidadãos. Ocorre que, após detido exame das manifestações constantes dos autos verifica-se que
há, ainda, apontamentos a serem esclarecidos. Passo a me manifestar sobre as questões
inicialmente apontadas: 1 – A adoção da modalidade Pregão. A Auditoria desta Corte, às fls.
623/623 verso, fez inúmeros apontamentos e indicou diversos itens da especificação técnica dos
serviços objetivados, para apontar seu caráter especializado que, por consequência, impede a
utilização do Pregão. Dentre os diversos pontos destacados, cito: "No caso em tela, de forma
objetiva, pode-se afirmar que ao incluir serviços de planejamento, gestão e melhoria de
performance, além do desenvolvimento de sistemas, a SMG moldou no Termo de Referência um
objeto específico ao atendimento de suas necessidades peculiares. (...) A adoção do pregão
nestes casos acarreta prejuízos para os licitantes e para a própria Administração, na medida
em que o menor prazo de publicidade (oito dias úteis) prejudica a elaboração das propostas e o
perfeito entendimento do objeto licitado, podendo afastar eventuais interessados." O Órgão
Auditor, para amparar seu entendimento, especificou, às fls. 624/626, inúmeros serviços que não
são passíveis de serem licitados por meio do Pregão, quais sejam: a - O Sistema Integrado de
Gestão do Relacionamento com o Cidadão (SIGRC) e a obrigação da contratada de desenvolver
a integração deste sistema para envio dos chamados abertos aos sistemas dos Órgãos da PMSP,
não tem caráter comum, pois deverá ser empregada mão de obra especializada para tal fim.
Segundo apontado pela Auditoria, "as atividades analisadas neste item não são atividades de
customização de um sistema às necessidades de uma contratante. Customização deve ser
entendida como pequenos ajustes de um software para se encaixar nas necessidades peculiares
de um contratante, o que não é o caso. No caso em tela, verificamos a clara necessidade de
desenvolvimento de atividades para que o sistema tenha a interação com outros sistemas da
PMSP." b - A Importação de Dados e Plano de Migração do sistema SAC para o sistema
SIGRC também exige o emprego de mão de obra especializada no estudo de base de dados atual
do SAC e no desenvolvimento de procedimentos técnicos para a execução desta importação. c –
O Serviço de Revisão de Processos de Atendimento dos Órgãos e Subprefeituras, que considera
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
19
serviços próprios de consultoria, além dos Serviços de Suporte à Comunicação com o Cidadão,
Serviços de Gestão da Performance de Atendimento e Aplicativo de Uso dos usuários internos da
PMSP.
O NTI foi ouvido, para saber se os serviços de "Solução de Atendimento 156" envolviam
especificações técnicas usuais de mercado, considerando seus 03 (três) Sub-objetos. Em sua
primeira manifestação, apenas excluiu da característica de serviços comuns de mercado os
Serviços de Suporte à Comunicação do Cidadão e os Serviços de Gestão da Performance de
Atendimento, que, após as alterações feitas pela Origem, passou a considerá-los comuns. A
Coordenadoria III, mesmo em face das alterações trazidas na nova minuta de edital e do
entendimento do NTI, RATIFICOU sua conclusão da impossibilidade de adoção do Pregão para
a contratação em tela, dada a inclusão de serviços que não se pode considerar comuns e não se
revestem de padronização. E, na mesma trilha, seguiu a Assessoria Jurídica de Controle Externo.
Pelo exposto, alinho-me à conclusão da Coordenadoria III, por restar evidenciado, em face de
todas as características e requisitos técnicos previstos no edital, que ao menos parte dos serviços
pretendidos, não podem ser considerados comuns de mercado, pois envolvem atividades
intelectuais, como, por exemplo, os serviços de modelagem de processos e de gestão de
mudanças. Este entendimento vem corroborado pelas próprias exigências de qualificação técnica
previstas no edital, bem como pela qualificação da equipe técnica a ser apresentada pela licitante
vencedora na ocasião da lavratura do ajuste e que não se adequa ao previsto no artigo 1º da Lei
10.520. Anoto que tal conclusão não decorre da complexidade do objeto da licitação, mas de
características específicas, que, consideradas no seu todo, o transformam no que se poderia
Contrato nº 04/SECOM/2011 Pregão nº 10/2015
Call Center Call Center
Sistema de Gerenciamento e
Relacionamento com
o Cidadão (GRC)
Sistema Integrado de Gestão e
Relacionamento com o
Cidadão (SIGRC)
Serviços de Planejamento,
Gestão e Melhoria da
Performance de
Atendimento, que inclui:
- mapeamento de processos;
- priorização dos serviços a
serem reestruturados;
- revisão de processos de
atendimento;
- serviços de suporte à
comunicação com o cidadão;
- Serviços de Gestão da
Performance de Atendimento
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
20
denominar de um serviço sob encomenda. Vale dizer: embora a Administração almeje contratar
serviços de atendimento telefônico a ser disponibilizado aos cidadãos, em face dos serviços
agregados, não é, certamente, qualquer empresa do ramo de "call center" que terá condições de
prestá-lo. A situação em tela se assemelha, em parte, àquela verificada no edital de Pregão da
Secretaria de Finanças, para a contratação dos Serviços de Mapeamento Digital, tratada no TC
2.864.13-08, e que foi transformado pela Origem em Concorrência, após conhecer o
entendimento dos órgãos desta Corte. Entendo, acompanhando a SFC, que a modalidade
adequada para a realização da licitação de que se trata é a CONCORRÊNCIA. 2 – Planilha de
composição de custos: Preliminarmente, ressalto que a última contratação dos "Serviços 156" é
objeto de diversas Auditorias realizadas nesta Corte, apontando sobrepreço e jogo de planilhas,
com prejuízo ao Erário Municipal. Aliás, a Controladoria Geral do Município, ao analisar o atual
contrato dos Serviços 156, destacou como causa das irregularidades a ausência de orçamento
detalhado em planilhas e do critério de aceitabilidade dos preços unitários. E, ao final de seu
relatório, apresentou a seguinte recomendação: "recomenda-se a realização de nova licitação
para o serviço em tela, a fim de sanar as impropriedades registradas nesta Nota Técnica,
notadamente quanto à obrigatoriedade do correto dimensionamento do serviço a ser licitado, da
elaboração do orçamento detalhado em planilhas com a composição dos preços unitários e da
definição dos critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global" (fls. 09 e 10 do TC
3.489-14-69) Quanto ao Pregão ora analisado, a Auditoria asseverou que os preços unitários de
referência foram adotados calculando-se a média entre os valores globais apresentados.
Entretanto, não consta do processo administrativo o orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os custos unitários envolvidos na prestação dos serviços
licitados, contrariando o disposto no art. 7º, § 2º, II da LF 8.666/93. Acerca da pesquisa de
preços, o artigo 4º, do Decreto nº 44.279/03, com a redação dada pelo Decreto nº 56.144/15,
estabelece o seguinte: "Art. 4º A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de
serviços em geral será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros,
preferencialmente de acordo com a seguinte ordem: I - bancos de dados de preços praticados no
mercado; II - pesquisa publicada em mídia especializada, listas de instituições privadas
renomadas na formação de preços, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde
que contenha a data e hora de acesso; III - bancos de dados de preços praticados no âmbito da
Administração Pública; IV - contratações similares de outros entes públicos, em execução; ou V
- múltiplas consultas diretas ao mercado." É importante destacar que, na escala de preferência
prevista na legislação municipal, a Origem escolheu a quinta e última opção. Confirmando a
precariedade da forma de cálculo do preço de referência, note-se que a Administração tomou
como base os resultados obtidos em pesquisa de mercado realizada pela Secretaria Municipal de
Gestão, reproduzida abaixo:
Caso tivesse sido adotada a mediana, os preços de cada item seriam: R$ 3,80 para atendimento;
R$ 0,11 para SMS e R$ 31.028.897,59 para os produtos, totalizando R$ 152.760.897,59. Ou
seja, uma economia de R$ 48.693.849,14. Além disso, verifica-se uma enorme variação entre o
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
21
menor e o maior preço pesquisado:
A variação alcança 167% no valor de atendimento, 378% no valor de SMS e 1.574% no valor
total dos produtos. Em razão da enorme variação de preços, resta claro que os dados obtidos não
possuem o mínimo de confiabilidade e que a pesquisa, baseada em consultas múltiplas ao
mercado, é ineficiente e está longe de refletir a realidade dos serviços a serem pagos pela
Administração, em flagrante prejuízo aos Cofres Públicos. Apesar da constatação de
irregularidades na contratação anterior e da recomendação expressa da Controladoria
Geral do Município, a Origem, novamente, insiste na não elaboração da respectiva planilha
de composição de custos. Para um serviço, cujo montante supera os R$ 200 milhões, a Origem
sequer se preocupou com o detalhamento dos principais custos envolvidos na contratação. Veja-
se que, enquanto as especificações técnicas dos serviços foram detalhadamente descritas em 85
(oitenta e cinco) páginas do Edital, a planilha de composição de custos dos serviços, conta com
tão somente 03 (três) linhas, situação inadmissível e que, induvidosamente, constitui afronta aos
princípios da razoabilidade e da legalidade, uma vez que a obrigatoriedade da composição dos
custos decorre do comando legal previsto na Lei 8.666/93. A Origem foi capaz de detalhar, de
forma pormenorizada, todos os serviços objeto da contratação. Causa estranheza, portanto, a
alegação de dificuldade no detalhamento dos custos envolvidos, especialmente pelo fato da
existência de contrato em vigor para sua realização. Como se vê no item 14.1, projeto composto
por 98 produtos, haveria necessidade de se orçar o custo de cada um deles. Para fornecer um
preço global, uma Empresa elabora seus orçamentos produto a produto. Portanto, existem os
custos unitários, faltando somente expressá-los. A planilha de composição de custos, além de
servir para aferir razoabilidade do preço e para orientar os futuros pagamentos, constitui
elemento fundamental para acautelar a Administração contra o eventual jogo de planilhas, como
muito bem apontado pela Controladoria do Município. Esse também é o entendimento da
Assessoria Jurídica de Controle Externo que, ao final, acompanhou o posicionamento da
Auditoria, destacando que "é inerente ao dever da Administração Pública o planejamento e a
gestão do erário, sendo seu dever fixar expectativas estimando adequadamente os custos." Ao
não elaborar a planilha de composição de custos, a Origem, de forma temerária, incorre
novamente nas impropriedades constatadas na análise do atual Contrato de call center, como
apontado pela Auditoria, pela Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Corte e também pela
Controladoria Geral do Município. Também não se pode admitir o disposto na cláusula 14.1, do
Termo de Referência, ao prever que os produtos serão calculados em função do valor global
previsto para toda a parte de serviços deste objeto, consoante tabela prevista no Edital. A título
de ilustração, destacamos os 11 primeiros produtos do total de 98 produtos previstos no Edital.
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
22
Veja-se que a Origem se limitou a atribuir a cada um dos produtos um valor baseado em um
percentual calculado a partir do valor global desses serviços. Assim, todos os 98 produtos custam
ou 0,5%, ou 1,0% ou 1,5% do valor global. Na sistemática adotada pela Origem, o "material de
apresentação da reunião de abertura" possui exatamente o mesmo valor, por exemplo, do "plano
de priorização de órgãos e serviços". Não existe qualquer justificativa para a mensuração do
valor dos serviços a partir da atribuição aleatória e indiscriminada de percentuais aos produtos
que serão contratados pela Administração. Reforçando: a apuração responsável dos valores
envolvidos pressupõe, levando em consideração as especificidades dos produtos desenvolvidos,
o cálculo do valor de cada um dos 98 produtos de forma individual e a sua mensuração de acordo
com as horas de trabalho necessárias ao desenvolvimento de cada produto. Em relação à
remuneração dos serviços, o item 7.1, da Minuta do Contrato, estabelece que se dará da seguinte
Fórmula: RM = VAm+ VPSm, onde: RM = Remuneração Mensal VAm = Valor Mensal de
Atendimento de operação do Call Center e soluções tecnológicas VPSm = Valor Mensal dos
Produtos de Serviço 7.2. VPS: Os valores dos produtos de serviço serão calculados em função
do valor global previsto para toda parte de serviços deste objeto conforme a tabela apresentada
no item 14.1 do ANEXO I – parte integrante deste Contrato Quanto ao "Valor de Atendimento
Mensal – VAm", o item 7.5 da Minuta de Contrato prevê que no preço do atendimento deverão
estar incluídas todas as despesas necessárias à plena execução do serviço contratado (recursos
humanos, técnicos e tecnológicos, sistemas, URAs, relatórios, etc.); de
administração/gerenciamento; de manutenção; de infraestrutura; as obrigações sociais; impostos
e taxas; e de SMS enviados. O item 7.9 traz a seguinte fórmula para cálculo do "Valor de
Atendimento – VA" = (VAr + VAa + VSMSm)*FD
Onde:
VAr = Valor Mensal de Atendimento Receptivo
VAa = Valor Mensal de Atendimento Ativo
VSMSm = Valor Mensal de Envio de SMS
FD = Fator de Desempenho da Operação do Call Center e soluções tecnológicas
Em primeiro lugar, verifica-se que embora o cálculo do Valor de Atendimento mensal exija a
especificação dos valores unitários dos atendimentos receptivos e ativos, na proposta de preços
consta apenas o valor unitário do atendimento (VA), como se vê abaixo:
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
23
ANEXO II
MODELO DE PROPOSTA DE PREÇOS
ITEM DESCRIÇÃO
(A)
QTDE.
ESTIMADA (24
MESES)
(B)
VALOR
UNTÁRIO
(C) =
AxB
TOTAL
1 VALOR ATENDIMENTO (VA) (VAr e
VAa) 32.000.000
2 DISPAROS DE SMS (Vsms) 1.200.000
3 VALOR DOS PRODUTOS E SERVIÇOS
(VPS) 01
A fórmula para a remuneração dos serviços aparece como associativa, ou seja, a somatória das
parcelas (VAr e VAa). Todavia, do modelo de proposta de preços (Anexo II), consta apenas o
valor do Atendimento (VA), não havendo, assim, correspondência entre a fórmula de
remuneração e o modelo da proposta de preços, devendo ser corrigido este último, visto que o
Atendimento Receptivo e o Atendimento Ativo possuem custos diferenciados e, portanto, devem
ser discriminados de forma individualizada. Como se vê da clausula 4, do Termo de Referência,
enquanto o Atendimento Humano Receptivo é realizado 7 (sete) dias por semana, 24 (vinte e
quatro) horas por dia, o Atendimento Humano Ativo é realizado somente de segunda à sexta-
feira, das 9h00 às 21h00, sábados, das 10h00 às 16h00, sendo vedado efetuar ligações de
qualquer espécie aos domingos, feriados e pontos facultativos. Portanto, a diferença de carga
horária entre os dois tipos de atendimento pressupõe custos diferenciados e que devem ser
calculados de forma individual pela Origem, de acordo com a estimativa prevista para a licitação.
A Origem alega que os custos dos itens serão detalhados conforme os modelos de planilhas
previstas no Edital. No entanto, os modelos de planilha de custos que constam do Anexo VIII são
insuficientes e não permitem chegar aos valores unitários dos itens que compõem a remuneração
dos serviços, a saber, o valor unitário (i) do atendimento receptivo, (ii) do atendimento ativo
e (iii) do envio de sms. Além disso, inclui itens que não são correspondentes aos serviços em
tela, como a mão de obra relativa aos serviços de mapeamento dos processos, o "front end" e a
plataforma, os quais já são remunerados pelos produtos entregues (VPS) conforme item 14.1, do
Termo de Referência. Os modelos de planilhas deveriam ser segregados de forma a permitir o
cálculo individual de cada item necessário à remuneração da contratada, ou seja, valor unitário (i)
do atendimento receptivo, (ii) do atendimento ativo, (iii) do envio de sms, e também de cada um
dos 98 produtos a serem entregues pela contratada. Em relação às exigências de qualificação
técnica, que também são objeto de questionamento na representação proposta pelos Nobres
Vereadores Adilson Amadeu, Abou Ani, Eduardo Tuma, Nelo Rodolfo e Gilson Barreto (TC
3.432/15-22), o Órgão Técnico considerou sanados os apontamentos relativos à: a) Capacidade
mínima de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo estimado; f) Único atestado de gestão de
mudança; g) Vedação para atestados de mesmo grupo econômico. Manteve, ao final, os
apontamentos relativos à: b) Simultaneidade de atestados; c) Proveniência de um atestado da
Administração Pública; d) Atestado de mapeamento de processos; e) Atestado com, ao menos,
10 índices econômicos. Em relação ao apontamento "b) Simultaneidade de atestados",
acompanho o relator quanto à regularidade da exigência de comprovação simultânea. De fato,
como bem assinalado pela Origem, a simultaneidade das atividades é um parâmetro seguro a
demonstrar a capacidade de sinergia apta a gerenciar uma central do porte a ser licitada, restando
esclarecida a pertinência dessa exigência editalícia. O mesmo, no entanto, não se pode dizer das
demais exigências de qualificação técnica questionadas nestes autos. Acerca da qualificação
técnica, o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal estabelece que na licitação serão
permitidas "as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
24
cumprimento das obrigações", sendo certo que os questionamentos remanescentes, de fato, não
atendem ao comando constitucional acima mencionado. A fixação de número máximo de
atestados é irregularidade que não pode subsistir, havendo farta jurisprudência do Tribunal de
Contas da União considerando ilegal tal exigência: "A fixação de número máximo de atestados,
igualmente, tem sido vista como ilegal por comprometer o caráter competitivo dos certames,
contrariando o art. 3º, §1º, I e o art. 30, §5º, da Lei 8.666/93, (Acórdão 585/2009-Plenário)."
Ainda, nesse sentido, os Acórdãos do TCU nº 1.237/2008, 2.150/2008, 2.882/2088, 1.231/2012,
1.932/2012, dentre outros julgados. Quanto ao apontamento "c) proveniência de um atestado da
Administração Pública", a Auditoria desta Corte considerou irregular tal exigência, ponderando
que: "Os serviços de call center são para o atendimento ao público. A forma de abordagem de
quem está atendendo determinado público, seja cliente de empresa privada ou ente público, não
exclui determinada empresa de prestar os serviços para um ou outro. Além disso, a SMG afirma
ter efetuado pesquisa de mercado em centrais de atendimento de órgãos públicos do governo
federal, em governos estaduais e nas principais capitais do país, porém nenhum elemento que
comprove a realização de tais pesquisas foi juntado aos autos." Nesse particular, considerando o
entendimento da Auditoria desta Corte pela irregularidade dessa exigência no instrumento
convocatório, deve ser excluído o item 6.2.4.1.1.4, bem como alterado o item 15.3 do Termo de
Referência que possui essa mesma exigência. E, pelas mesmas razões, devem ser excluídas as
remissões ao item 7.2.4.6, acerca da experiência em processos típicos da Administração Pública,
que constam dos itens 6.2.4.1.2, 6.2.4.1.3 e 6.2.4.1.4 do edital. Quanto ao "d) Atestado de
mapeamento de processos", a Auditoria afirma que "a atividade de mapeamento de processos é
idêntica para qualquer empresa, seja pública ou privada." Assim, à vista do entendimento da
Auditoria pela irregularidade da exigência de que pelo menos 06 (seis) atestados decorram de
mapeamentos de processos perante a Administração Pública, direta ou indireta, devem ser
alterados o item 6.2.4.1.2 do Edital e o item 15.4, do Termo de Referência. Em relação ao "e)
atestado com, ao menos, 10 índices econômicos", a Auditoria afirma que "o edital prevê a
apresentação de mais de 1 atestado para que atinjam o total de 10 índices exigidos. Contudo,
não justificou o quantitativo mínimo de 10 processos exigidos", não subsistindo, dessa forma, a
exigência de quantitativos mínimos prevista no item 6.2.4.1.3 e tampouco a remissão ao item
7.2.4.6, pelo motivos elencados no apontamento da Auditoria de letra "c". Nesse ponto, a Origem
apresenta um posicionamento contraditório. Foi dada nova redação ao item 15.5, do Termo de
Referência, atendendo as recomendações da Auditoria. Todavia, foi mantida a redação do item
6.2.4.1.3, situação na qual, caso seja adotada a redação do item 15.5, restará sanado o
apontamento. Quanto às certificações Black Belt e Green Belt, conforme manifestação da
Auditoria de folhas 64 dos autos do TC 3.432/15-22, não foi dada uma nova redação ao item
7.2.2 do Termo de Referência, permanecendo a incongruência nas exigências das Certificações
no referido item e no item 11.6.1, alínea "d" do Edital. Quanto à restritividade da limitação de 02
empresas para formação de consórcios, a Auditoria e a Assessoria Jurídica de Controle
Externo consideraram não restar justificada a exigência. A própria Origem (fls. 672/673), ao
apresentar justificativas relativas à subcontratação, afirma que: "(...) a empresa, ou consórcio,
deverá possuir a expertise mínima necessária para o atendimento aos três pilares desta
contratação: serviço de calI center, disponibilização de um sistema CRM e serviço de
mapeamento de processos." Com razão nesse ponto o autor da representação tratada no TC
3.431/15-60 e os Nobres Vereadores ao questionarem essa exigência no TC 3.432/15-22, visto
que em se tratando de 03 (três) serviços distintos, como atestado pela própria Origem, torna-se
inadmissível a limitação a apenas 02 (duas) empresas para formação de consórcios. Acerca da
limitação de empresas para formação de consórcios, o Plenário desta Corte, na sessão realizada
em 30/09/2015, quando da análise da proposta de retomada do Edital RDC Presencial nº
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
25
004/15/SIURB, cujo objeto consistia na execução de obras dos corredores de ônibus (TC
2.235/15-96 e TC 2.488/15-41), referendou, por unanimidade de votos, a proposta do
Conselheiro Relator João Antônio de autorizar a retomada do procedimento, condicionada à
exclusão da limitação da reunião em consórcio em apenas 02 (duas) empresas prevista no item
8.1 daquele edital. Assim, à vista das conclusões alcançadas pela Auditoria e pela Assessoria
Jurídica de Controle Externo e coerente com a decisão Plenária exarada no citado TC, de rigor,
que não haja limitação de numero de empresas para formação de consórcios. Por todo o exposto,
DEIXO DE REFERENDAR a proposta de retomada do procedimento licitatório, devendo a
Origem providenciar as correções editalícias e adotar as providências acima apontadas e, ao final,
submeter a nova minuta de Edital para análise desta Corte de Contas." Ademais, o Senhor
Conselheiro Edson Simões acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei –
Revisor, nos seguintes termos: "Preliminarmente, devo consignar que sou favorável ao Sistema
de Atendimento ao Cidadão 156, tanto é, que em atendimento à solicitação verbal do
Conselheiro Maurício Faria no sentido da necessidade de imprimir-se celeridade ao
prosseguimento do PREGÃO ELETRÔNICO 10/2015, a Assessoria de meu Gabinete realizou
reunião com os técnicos do Conselheiro Maurício Faria e Domingos Dissei e recebeu elementos
de instrução dos TCs acima referidos, contendo pronunciamentos dos Órgãos Técnicos desta
Casa. Constatei, que apesar do empenho da Administração Municipal no sentido do
aprimoramento do Edital do instrumento convocatório, não são unânimes as manifestações a
respeito da obediência do pleito aos ditames da legislação em vigor. De conformidade com os
entendimentos da Subsecretaria de Fiscalização e Controle e da Assessoria Jurídica de Controle
Externo, basicamente duas são as questões fundamentais ressaltadas no sentido de que o
instrumento convocatório não reúne condição de prosseguimento, a saber: 1- Não possibilidade
da utilização da modalidade seletiva do Pregão Eletrônico, pois o objeto licitado não atende ao
preceituado pela Lei Federal 10.520/02 e seu Decreto regulamentador 54.102/2013, eis que a
contratação em apreço não cuida da obtenção de serviços comuns com usuais especificações no
mercado, cujos padrões de desempenho e de qualidade podem ser objetivamente definidos pelo
edital, (fls. 623/623 verso) 2- Infringência ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da Lei Federal
8.666/93, em virtude de não constar do processo administrativo da Origem, o orçamento
detalhado de planilhas de todos os custos unitários envolvidos na prestação dos serviços
licitados, uma vez que, conforme pontuado pela Auditoria, os preços unitários em referência
foram adotados calculando-se a média entre os valores globais apresentados. 3- E, agora,
considerando a forte análise efetuada pelo Conselheiro Corregedor, apontando: 1- a
inconsistência da formula para remuneração dos serviços; 2- a aleatória atribuição de percentuais
aos produtos, além das demais infringências apontadas pelos Órgãos Técnicos, DEIXO DE
REFERENDAR a proposta de retomada do procedimento licitatório, acompanhando o
entendimento do Conselheiro Domingos Dissei, no sentido de que a Origem promova as
necessárias correções ao Edital e traga ao conhecimento deste Tribunal nova versão para análise
e deliberação desta Corte." Ainda, o Conselheiro João Antonio acompanhou o voto proferido
pelo Senhor Conselheiro Maurício Faria – Relator. Afinal, o Senhor Conselheiro Presidente
Roberto Braguim, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte,
determinou, em face da complexidade da matéria, que os autos lhe fossem conclusos, para
proferir voto de desempate." (Certidão TC 3.249/15-36, 3.431/15-60, 3.432/15-22 e 3.471/15-
84) Dando sequência, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, a fim de que pudesse relatar
os processos de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões que assumisse
a direção dos trabalhos. Passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS –
PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO
BRAGUIM, na qualidade de Relator – 1) TC 378/13-00 – Secretaria Municipal de Cultura –
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
26
SMC – Programa Municipal de Fomento ao Teatro Para a Cidade de São Paulo 22ª Edição –
Licitação 12/2012/SMC-NFC R$ 7.593.862,90 – Selecionar e apoiar a manutenção e criação de
projetos de trabalho continuado de pesquisa e produção teatral ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular Edital de Chamamento
Público 12/2012/SMC-NFC. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de ofício ao
Ministério Público do Estado de São Paulo – 10 º Promotor de Justiça do Patrimônio Público, em
atenção ao solicitado, encaminhando cópia do relatório e voto do Relator e deste Acórdão.
Relatório: Trata-se de análise do Edital de Chamamento Público 12/2012/SMC-NFC, elaborado
pela Secretaria Municipal de Cultura, com fundamento na Lei 13.279/2002, para selecionar e
apoiar a manutenção e criação de projetos de trabalho continuado de pesquisa e produção teatral.
A Secretaria de Fiscalização e Controle, ao efetuar a análise devida, concluiu pela inexistência de
irregularidades, propondo, no entanto, recomendações, com o intuito de conferir maior
transparência ao processo de seleção, devendo constar dos autos se os proponentes atenderam ou
não os critérios seletivos, os motivos da qualificação ou desqualificação do projeto e os critérios
utilizados para definição do percentual de cortes dos orçamentos apresentados. Por sua vez, a
Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou aquela Unidade, destacando que a
recomendação sugerida fora já objeto de processos anteriores, propondo fosse ouvida a
Secretaria. Nesse diapasão, a Pasta foi oficiada e esclareceu, em síntese, que o princípio da
transparência é seguido pela Comissão de Seleção de Projetos, que se pauta pelo disposto no
artigo 14 da Lei nº 13.279/02, que instituiu o "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a
Cidade de São Paulo." Informou que as etapas de seleção dos projetos inscritos são registradas
em ata e a Comissão utiliza os critérios previstos no referido diploma legal, sendo que os projetos
indicados como mais adequados são analisados numa segunda rodada de avaliações e debates,
chegando-se, ao final, à relação dos selecionados em definitivo, sempre respeitados os critérios
legais fixados. No que concerne aos cortes orçamentários, propostos em alguns dos projetos,
restou esclarecido que a Comissão, após seleção preliminar, de acordo com os critérios legais e
editalícios estabelecidos, aponta eventuais cortes no orçamento apresentado, conforme sua
experiência nessa área de atuação. Salientou, ademais, que as Comissões de Seleção são
compostas por profissionais com notório saber em teatro e de estrita ligação com área, como
comprovam os currículos de seus membros, que são juntados aos respectivos processos de
contratação, nos quais se comprova a experiência dos integrantes em projetos culturais de
natureza semelhante. Destacou, ainda, que os projetos que integram os "Programas Municipais
de Fomento ao Teatro e à Dança" são dotados de peculiaridades que impedem a análise dos
orçamentos apenas sob os aspectos contábeis/econômicos. Acrescentou, por fim, que a Comissão
realiza, ao final do processo seletivo, uma devolutiva aberta ao público, para esclarecer a todos
os participantes e interessados os procedimentos utilizados para seleção, indicando de maneira
geral as características dos projetos concorrentes na respectiva edição e o atendimento aos
objetivos da Lei nº 13.279/02. A partir da resposta ofertada, a Auditoria reiterou as
recomendações iniciais, salientando que não se pretende interferir na autonomia ou soberania da
Comissão de Seleção, mas pontuar a imprescindibilidade da divulgação das razões dos cortes
orçamentários e do atendimento dos critérios de seleção. Novamente ouvida, a Assessoria
Jurídica de Controle Externo ratificou sua manifestação anterior quanto à falta de motivação
necessária a justificar a escolha dos projetos e a redução orçamentária em questão, porém alertou
que esses apontamentos não justificariam o desacolhimento da contratação. De sua parte, a
Procuradoria da Fazenda Municipal, apontando não ter sido encontrada nenhuma irregularidade
substancial, restando apenas a recomendação quanto à transparência dos critérios de seleção,
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
27
requereu, com fundamento nas razões aduzidas pela Pasta, fossem declarados regulares os
procedimentos por ela adotados. A Secretaria Geral opinou "pelo acolhimento da Licitação nº
12/2012/SMC-NFC e sua decorrente contratação", "recomendando-se à Pasta que registre nos
autos a motivação necessária a justificar a escolha dos projetos e a alteração orçamentária". É o
relatório. Voto: Inicialmente, cumpre destacar que a Equipe de Auditoria, em seu primeiro
Relatório, verificou que não existiram irregularidades na condução do Procedimento Licitatório
nº 12/2012/SMC-NFC – Chamamento Público -, que se destinou, nos termos da Lei Municipal
n.º 13.279/02, a selecionar propostas de interessados em participar dos "Programas Municipais
de Fomento ao Teatro e à Dança." Não obstante essa constatação, a Equipe de Fiscalização
entendeu por bem recomendar, visando a dar maior transparência ao processo de seleção, que a
Pasta registre nos autos se os proponentes atenderam ou não os critérios de seleção e os motivos
da qualificação ou desqualificação dos projetos, sendo prestados, pela Pasta, os esclarecimentos
necessários, reproduzidos no Relatório. De se destacar que a Assessora Jurídica de Controle
Externo salientou o aprimoramento da Pasta, afirmando que "infringências apontadas em outros
processos da mesma natureza quando submetidos à análise desta Corte foram superadas e já não
aparecem no caso presente". Nesse diapasão, a Secretaria Municipal de Cultura, em obediência
às normas regradoras da matéria, fez publicar o Edital ora em análise, merecendo as
considerações dos órgãos Técnicos desta Corte de Contas, que se restringiram a meras
recomendações, vez que o teor da Peça Editalícia recebeu aprovação. Isto posto, calcado nas
manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, Subsecretaria de Fiscalização e
Controle, Procuradoria da Fazenda Municipal e Secretaria Geral, acolho, por regular, o Edital n.º
12/2012/SMC-NFC. Em atenção ao solicitado, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São
Paulo – 10º Promotor de Justiça do Patrimônio Público –, encaminhando-lhe cópias do Relatório,
Voto e Acórdão. É o Voto. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno
de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de novembro de 2015. a) Edson
Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC
48/09-20 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab – Acompanhamento – Verificar o
atendimento da legislação pertinente na elaboração do Edital da Concorrência 11/20088/Sehab,
cujo objeto é a prestação de serviços técnicos profissionais especializados de engenharia
consultiva para o gerenciamento e assessoria técnica para a implantação dos Programas e
Empreendimentos Habitacionais da Secretaria no âmbito da Coordenadoria de Habitação – Lotes
01 e 02. Após o relato da matéria, "o Conselheiro Roberto Braguim – Relator acolheu o
Edital da Concorrência 11/2008/SEHAB, acompanhando os pareceres concordantes da
Assessoria Jurídica de Controle Externo – AJCE, Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e
Secretaria Geral. Ainda, o Conselheiro Roberto Braguim – Relator determinou o envio de cópia
do V. Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário, acompanhado de cópia do relatório e voto
do Relator, bem como dos pareceres emitidos pela AJCE e SG e pela PFM, ao Ministério
Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da
Capital, em atendimento à solicitação constante do Ofício 5870/2013, PJPP 1098/12 – 7º PJ, à fl.
471 dos autos. Ademais, o Conselheiro João Antonio – Revisor acompanhou, na íntegra, o
voto do Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro
Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 3) TC 34/97-00 –
Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal, de Roberto Luiz Bortolotto e da Construtora
Kamilos Ltda. interpostos contra o V. Acórdão de 23/9/2009 – Relator Conselheiro Edson
Simões – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Construtora Kamilos
Ltda. – Pavimentação e obras complementares da Rua Álvaro de Mendonça (trechos 2 e 3) e
outras, situadas na AR-Itaquera. Após o relato da matéria, "o Conselheiro Roberto Braguim
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
28
– Relator conheceu dos recursos oferecidos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e
pela Construtora Kamilos Ltda., uma vez preenchidos os requisitos necessários de
admissibilidade. Entretanto, o Conselheiro Roberto Braguim – Relator não conheceu do apelo
manejado por Senhor Roberto Luiz Bortolotto, por reconhecer, "in casu", a ocorrência da
preclusão, em face do recolhimento espontâneo da multa que lhe fora imposta pelo acórdão
recorrido, atitude que configura aceitação tácita do julgado e prática de ato incompatível com a
pretensão de reforma do acórdão atacado. Ademais, o Conselheiro Roberto Braguim – Relator,
quanto ao mérito, deu provimento parcial aos apelos conhecidos para aceitar os efeitos
financeiros decorrentes do ajuste, uma vez que não restou comprovada ação, por parte da
contratada, que causasse prejuízos ao erário, tampouco ato eivado de má-fé. Também, o
Conselheiro Roberto Braguim – Relator determinou que, após a comunicação das partes, com as
cautelas de estilo, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro João
Antonio – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC 1.815/11-97
– Recurso "ex officio" interposto contra R. Decisão de Juízo Singular de 17/10/2012 – Julgador
Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU e Ângela
Derobertis Morais – Prestação de contas de adiantamento bancário – fevereiro a abril/2009 (R$
18.000,00). Após o relato da matéria, "o Conselheiro Roberto Braguim – Relator conheceu
do recurso "ex officio", eis que decorrente de disposição regimental, expressada no parágrafo
único do artigo 137 do Estatuto Interno desta Casa e, no mérito, considerando o silêncio e a
inércia da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU e o recolhimento da multa
imputada à servidora responsável são indicativos de submissão ao julgado assim cumprido,
negou-lhe provimento, mantendo-se "in totum" a R. Decisão recorrida, por seus próprios
fundamentos. Ademais, o Conselheiro João Antonio – Revisor, consoante declaração voto
apresentada, conheceu do recurso "ex officio", eis que regimental e, no mérito, deu-lhe
provimento parcial para tornar insubsistente a penalidade aplicada, bem como determinou a
devolução do valor recolhido, devidamente atualizado, mantendo, no mais, a decisão atacada por
seus próprios e jurídicos fundamentos. Também, o Conselheiro Maurício Faria, nos termos de
seu voto proferido em separado, conheceu do recurso "ex officio", por regimental e,
considerando a inexistência de recurso voluntário por parte da interessada, bem como diante da
comprovação do recolhimento aos cofres públicos do valor da multa aplicada, deu-lhe
provimento parcial exclusivamente para declarar a quitação integral da servidora, diante do
cumprimento do julgado proferido, inclusive no que tange ao recolhimento da multa fixada.
Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei acompanhou, na íntegra, o voto do Conselheiro Roberto
Braguim – Relator. Afinal, na presente sessão, o Conselheiro Edson Simões, Vice-Presidente
no exercício da Presidência, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta
Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, em razão do presente processo ser
acompanhante do processo TC 3.776/09-63." (Certidão) 5) TC 3.776/09-93 – Recursos "ex
officio" e de Magda Nitoli Olcerenko interpostos contra R. Decisão de Juízo Singular de
26/7/2012 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde – SMS
(Fundo Municipal de Saúde) e Magda Nitoli Olcerenko – Prestação de contas de adiantamento
bancário – fevereiro a abril/2008 (R$ 15.000,00). Após o relato da matéria, "o Conselheiro
Roberto Braguim – Relator conheceu dos recursos "ex officio", eis que decorrente de
disposição regimental, expressada no parágrafo único do artigo 137 do Estatuto Interno desta
Casa, e do voluntário, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos
artigos 138 e 139 do mesmo diploma. Outrossim, o Conselheiro Roberto Braguim – Relator,
quanto ao mérito, considerando improcedente a alegação da recorrente de que a cortina adquirida
prescinde de incorporação, eis que, segundo a classificação dada pela Portaria STN 448/2002, se
trata de material permanente e como não existe encartada aos autos comprovação de efetiva
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
29
incorporação do bem ao patrimônio municipal, negou-lhe provimento, mantendo-se, "in totum",
a R. Decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Ainda, o Conselheiro JOÃO
ANTONIO – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, conheceu dos recursos "ex
officio" e voluntário, eis que regimentais e, no mérito, deu provimento parcial aos apelos para
tornar insubsistente a penalidade aplicada, bem como determinou a devolução dos valores
recolhidos, devidamente atualizados, mantendo, no mais, a decisão atacada por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria, nos termos de seu voto
proferido em separado, conheceu dos recursos "ex officio", por regimental, e do voluntário, por
presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, considerando que houve iniciativa da
servidora em providenciar a incorporação do bem, ainda que em fase recursal, e que tal
providência não se materializou diante do indeferimento do pedido de devolução do processo
administrativo (fl. 80), entendeu que a multa pode ser afastada no caso concreto e, assim, deu
provimento parcial ao recurso afastar a multa aplicada, por não vislumbrar no caso concreto má-
fé da servidora responsável, bem como para declarar a sua quitação integral. Ainda, o
Conselheiro Domingos Dissei acompanhou, na íntegra, o voto do Conselheiro Roberto Braguim
– Relator. Afinal, o Conselheiro Edson Simões, Vice-Presidente no exercício da Presidência,
nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos
lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) 6) TC 3.789/09-35 –
Recursos "ex officio" e de Emília Mieko Onohara interpostos contra R. Decisão de Juízo
Singular de 9/4/2012 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de
Habitação – Habi e Emília Mieko Onohara – Prestação de contas de adiantamento bancário –
setembro/2006 (R$ 237.300,00). Após o relato da matéria, "o Conselheiro Roberto Braguim
– Relator conheceu dos recursos "ex officio", por regimental, e ordinário, pois preenchidos os
requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negou-lhes provimento, uma vez que, o apelo
voluntário, a despeito de sua substanciosa fundamentação técnico-jurídica, não logrou
demonstrar vícios ou falhas no julgamento monocrático, visto que se limitou a repisar os
argumentos de defesa, já apreciados naquela sede procedimental, Sua Excelência, ainda,
ressaltou, diversamente do que sustenta a recorrente, a hipótese focalizada nos autos encarta-se
no item 2.3.2 da Ordem Interna 01/2006-PREF, que exige o laudo técnico de vistoria e a prévia
interdição/intimação para caracterização da situação de risco e para justificar a remoção dos
moradores nas áreas comprometidas, e, de outro lado, a sanção administrativa aplicada tem
embasamento no artigo 1º, § 1º, da Instrução 3/11, aprovada pela Resolução 4/11, desta Egrégia
Corte, que, sob aspecto econômico e legal, favoreceu à responsável pela não imputação de
débito, no tocante a parcela das contas consideradas irregulares. Também, o Conselheiro João
Antonio – Revisor, nos termos de declaração voto apresentada, conheceu dos recursos "ex
officio" e ordinário, eis que regimentais e, no mérito, deu provimento parcial aos apelos, para dar
quitação integral à responsável e para tornar insubsistente a penalidade aplicada, uma vez que
não foi demonstrado mal uso dos valores adiantados, falta de prestação de contas, tampouco ato
praticado pelo interessado com dolo ou má-fé. Outrossim, o Conselheiro Maurício Faria, nos
termos de seu voto apresentado em separado, conheceu dos recursos interpostos e, no mérito,
votou pelo provimento parcial exclusivamente para declarar a quitação do servidor, mantendo,
não obstante, a multa aplicada, determinando sejam adotadas providencias quanto ao
recolhimento da multa. Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei acompanhou, na íntegra, o voto
proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Afinal, o Conselheiro Edson Simões,
no exercício da presidência, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta
Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate."
(Certidão) 7) TC 1.138/07-94 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo
Singular de 21/6/2012 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
30
Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla – Jorge Wilheim – Prestação de contas de
adiantamento bancário (R$ 990,00) – agosto/2004 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", eis que
decorrente de disposição regimental, expressada no parágrafo único do artigo 137 do Estatuto
Interno desta Casa. Acordam, ademais, à unanimidade, em não conhecer do recurso formulado
pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla, por não se adequar
aos pressupostos prescritos no artigo 139 do Regimento Interno desta Corte, considerando o
caráter meramente informativo de seu conteúdo. Acordam, ainda, por maioria, quanto ao mérito,
pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei, em
negar-lhe provimento, mantendo-se "in totum" a R. Decisão de Juízo Singular recorrida,
considerando, no mais, cumprido o R. Julgado diante da juntada pelo Senhor Jorge Wilheim, à fl.
48 dos autos, do DRD – Documento Comprobatório do Recolhimento Depósito no valor da
multa cominada, e de seu posterior falecimento. Vencido o Conselheiro João Antonio – Revisor
que, nos termos da declaração de voto apresentada, deu provimento ao apelo para o fim de julgar
regulares as prestações de contas, afastando-se, por consequência, a multa aplicada ao
responsável, bem como determinou a restituição do valor recolhido ao espólio, tendo em vista o
falecimento do responsável, devidamente atualizado, e a devolução do Processo Administrativo
acompanhante à Origem. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos
autos. Relatório: Trata-se do exame de Recurso "ex officio", processado com amparo no
parágrafo único, do artigo 137 do Regimento Interno desta Casa, em face de decisão proferida,
em sede de Juízo Singular, pelo Conselheiro Mauricio Faria, que, ao apreciar a Prestação de
Contas de Adiantamento em nome de Jorge Wilheim, aprovou parte dela, no valor de R$ 81,60
(oitenta e um reais e sessenta centavos) relativa ao saldo não utilizado, e rejeitou outra, no
montante de R$ 908,40 (novecentos e oito reais e quarenta centavos), por infringência ao
disposto nos incisos I a III do artigo 1º da Resolução nº 02/91-TCMSP, considerando a não
apresentação de relatório circunstanciado das atividades exercidas pelo Interessado durante
viagem empreendida ao Exterior. Referida decisão afastou a imputação do correspondente
débito, levando em conta que as despesas foram destinadas ao atendimento do interesse público,
as irregularidades não provocaram danos ao Erário, não foi evidenciado ato de gestão ilegítimo
ou antieconômico, dolo ou má-fé do agente responsável, nem tampouco infringência de natureza
grave, sendo por tais razões outorgada quitação integral do valor de R$ 990,00 (novecentos e
noventa reais). Aplicou-se, entretanto, ao Responsável multa no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais), com apontamento de determinação. A instrução dos autos desenvolveu-se com foco no
Apelo necessário, uma vez que o Responsável pela despesa se restringiu a anexar, às fls. 48/49,
comprovante de depósito do valor da multa cominada e a Secretaria, por sua vez, não recorreu,
apenas fez juntar cópia de parecer da PGM, consubstanciada na Ementa nº 11.443, que tratou do
tema. Em apertada síntese, no mencionado parecer da PGM restou concluído que as decisões
desta Egrégia Corte rejeitando as contas de servidores ou Secretários Municipais nos processos
de Prestação de Contas de Adiantamentos, com fulcro no descumprimento da Resolução nº 02/91
e não na Legislação Municipal que disciplina a matéria, comportam recurso ou pedido de
revisão, em face dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da legalidade. Na sequência,
pronunciou-se a Subsecretaria de Fiscalização e Controle esclarecendo que, em consulta ao
Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, foi constatada a veracidade da informação relativa ao
recolhimento do valor da multa, evidenciando o cumprimento do Decisório de fls. 30/32. Por sua
vez, a Assessoria Jurídica de Controle Externo concluiu pelo conhecimento e provimento do
Recurso "Ex Officio", por entender que o agente público não está obrigado a apresentar relatório
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
31
circunstanciado das atividades realizadas durante viagem ao exterior. Todavia, salientou que em
casos análogos, nos quais o Interessado recolhe a multa antecipadamente, esta Corte vem
decidindo pela preclusão do direito de recorrer ou de obter ressarcimento no valor do pagamento
indevido ou, até mesmo, pela perda do objeto do Apelo. A Instituição Fazendária endossando
integralmente o parecer da Assessoria Jurídica pugnou pela conhecimento e provimento do
Recurso. Por derradeiro, a Secretaria Geral orientou-se pelo conhecimento do reexame necessário
e no mérito pela sua prejudicialidade ante o recolhimento da multa. É o relatório. Voto:
Preliminarmente, conheço do Recurso "Ex Ofício", eis que decorrente de disposição regimental,
expressada no parágrafo único do artigo 137 do Estatuto Interno desta Casa, e deixo de receber
como apelo a manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, por não se adequar
aos pressupostos prescritos no artigo 1393 do mesmo Diploma, considerando o caráter
meramente informativo de seu conteúdo. No exame do mérito, a inação da Secretaria e mais o
recolhimento da multa imputada ao servidor responsável são indicativos de submissão completa
ao julgado. Por tais razões, considerando a natureza própria do Recurso em causa e, na esteira
das conclusões dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, nego provimento ao Apelo, mantendo-se in
totum a r. Decisão recorrida, considerando n mais cumprido o r. julgado diante da juntada pelo
Sr. Jorge Wilheim, à fl. 48, do DRD - Documento Comprobatório do Recolhimento Depósito no
valor da multa cominada, e de seu posterior falecimento. Na sequência, arquive-se. É o voto.
Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro João Antonio: Em julgamento o Recurso
ex officio por força da Decisão prolatada em sede de Juízo Singular, que julgou irregular parte
das prestações de contas apresentadas pelo Sr. Jorge Wilheim, em face da não apresentação do
relatório circunstanciado das atividades exercidas pelo interessado durante as viagens
empreendidas ao exterior. A Decisão deixou de determinar a reposição aos cofres públicos das
quantias irregulares, nos termos da Instrução nº 03/2011 desta Corte e aplicou multa ao
responsável no valor de R$ 200,00. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, conforme
noticiado pelo Responsável, confirma o pagamento da multa. Destaque-se, nos presentes autos,
que a análise tratou da prestação de contas de um Secretário Municipal e, portanto, de um agente
político. Segundo o consagrado mestre Hely Lopes Meirelles, agentes políticos "não são
servidores públicos. Tem normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo
por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhes são privativos". As manifestações da
Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral concluíram pela impossibilidade
de se exigir dos agentes políticos a apresentação de relatório circunstanciado das atividades
realizadas durante viagem ao exterior e, por esse motivo, entenderam regulares as despesas
analisadas. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso ex officio, eis que regimental, e, no
mérito, DOU PROVIMENTO ao apelo para o fim de julgar regulares as prestações de contas,
afastando-se, por consequência, a multa aplicada ao responsável. Determino a restituição do
valor recolhido ao espólio, tendo em vista, que a minha assessoria constatou o falecimento do
responsável, sendo este devidamente atualizado, bem como a devolução do Processo
Administrativo acompanhante à Origem. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Este é meu voto. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício
Faria E Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de
Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de novembro de 2015. a) Edson
Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator."
Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, devolveu a
direção dos trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o
3 Art. 139. Os recursos serão interpostos por meio de petição escrita, contendo a indicação dos fatos e fundamentos
jurídicos que os embasam e o pedido de nova decisão.
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
32
Conselheiro Presidente Roberto Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro Edson Simões para
relatar o processo de sua pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO
VICE-PRESIDENTE EDSON SIMÕES – 1) TC 2.667/14-80 – Companhia de Engenharia de
Tráfego – CET – Acompanhamento do Edital do Pregão Eletrônico 34/2014, cujo objeto é a
prestação de serviços de publicações de atos legais, dentre os quais: Atas de Assembleias Gerais;
Atas do Conselho Fiscal e Conselho de Administração; Avisos de Convocação/Comunicação de
Acionistas; Relatórios da Administração; Balanço; Atos Convocatórios e demais atos praticados
em Processo Licitatório e Contratações, em jornal de grande circulação local, quanto aos
aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Tramita em conjunto com os TCs 2.512/14-43 e
2.514/14-79) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular
o Edital do Pregão Eletrônico 34/2014, uma vez que as retificações promovidas pela Companhia
de Engenharia de Tráfego atenderam às determinações para sanar as irregularidades apontadas
pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle e pela Assessoria Jurídica de Controle Externo
desta Corte. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, uma vez cumpridas as formalidades
legais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.514/14-79. Participaram
do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 18 de novembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson
Simões – Relator." 2) TC 2.512/14-43 – Jornal A Gazeta SP Ltda. – Companhia de Engenharia
de Tráfego – CET – Representação em face do Pregão Eletrônico 34/2014, cujo objeto é a
prestação de serviços de publicações de atos legais, dentre os quais: Atas de Assembleias Gerais;
Atas do Conselho Fiscal e Conselho de Administração; Avisos de Convocação/Comunicação de
Acionistas; Relatórios da Administração; Balanço; Atos Convocatórios e demais atos praticados
em Processo Licitatório e Contratações, em jornal de grande circulação local (Tramita em
conjunto com os TCs 2.667/14-80 e 2.514/14-79) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos
estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer da representação, por presentes os requisitos de admissibilidade,
e, no mérito, em julgá-la prejudicada pela perda de seu objeto, tendo em vista que a Companhia
de Engenharia de Tráfego – CET procedeu à alteração do item 2.13 do Anexo I do Edital do
Pregão Eletrônico 34/2014, impugnado pelo Jornal A Gazeta SP Ltda. Acordam, ademais, à
unanimidade, em determinar a expedição de ofício à CET e ao autor da representação, nos
termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar, uma vez cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e
voto englobados: v. TC 2.514/14-79. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio
– Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de novembro de
2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator." 3) TC 2.514/14-79 –
Associação Comercial de São Paulo, Jornal "Diário do Comércio" – Companhia de Engenharia
de Tráfego – CET – Representação em face do Pregão Eletrônico 34/2014, cujo objeto é a
prestação de serviços de publicações de atos legais, dentre os quais: Atas de Assembleias Gerais;
Atas do Conselho Fiscal e Conselho de Administração; Avisos de Convocação/Comunicação de
Acionistas; Relatórios da Administração; Balanço; Atos Convocatórios e demais atos praticados
em Processo Licitatório e Contratações, em jornal de grande circulação local (Tramita em
conjunto com os TCs 2.667/14-80 e 2.512/14-43) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos
estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
33
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer da representação, por presentes os requisitos de admissibilidade,
e, no mérito, em julgá-la prejudicada pela perda de seu objeto, tendo em vista que a Companhia
de Engenharia de Tráfego – CET procedeu à alteração do item 2.13 do Anexo I do Edital do
Pregão Eletrônico 34/2014, impugnado pela representante. Acordam, ademais, à unanimidade,
em determinar a expedição de ofício à CET e à autora da representação, nos termos do artigo 58
do Regimento Interno deste Tribunal. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, uma vez
cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório englobado: Cuidam-se
dos Processos TCs nºs 2.667/14-80, 2.512/14-43 e 2.514/14-79, que versam sobre o Edital do
Pregão Eletrônico nº 034/2014/CET, tendo por objeto a prestação de serviços de publicações de
atos legais, dentre os quais: Atas de Assembleias Gerais; Atas de Conselho Fiscal e Conselho de
Administração; Avisos de Convocação/comunicação de acionistas; Relatórios da Administração;
Balanço; Atos Convocatórios e demais atos praticados em processo licitatório e contratações, em
jornal de grande circulação. O TC nº 2.512/14-43 trata de representação oferecida pela empresa
"Jornal A Gazeta SP Ltda.", com o escopo de impugnar o item 2.13 do Anexo I do Edital, que
"exige que a CONTRATADA deverá comprovar circulação superior a 40.000 [quarenta mil]
exemplares diários", condição essa considerada de caráter restritivo, uma vez que no Estado de
São Paulo, para fins de enquadrar-se no conceito de jornal de grande circulação, prevalece o
requisito da "tiragem mínima diária de periódico de 20.000 [vinte mil] exemplares". A
Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou procedente a Representação, com base no
"posicionamento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para o qual o
conceito de Jornal de Grande Circulação está afeto à tiragem mínima de periódico em 20.000
[vinte mil] exemplares". A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou "pelo conhecimento
da Representação e, no mérito, em juízo de delibação, por sua procedência, até que as
justificativas da Origem possam ser devidamente examinadas". Com amparo nos pareceres dos
órgãos técnicos foi determinada a suspensão do certame, decisão essa referendada pelo Pleno, em
23 de julho de 2014. O TC nº 2.514/14-79 cuida de representação formulada pela Associação
Comercial de São Paulo, Jornal Diário do Comércio, impugnando o mesmo item do Edital do
Pregão em tela, que fixou a tiragem mínima de 40.000 (quarenta mil) exemplares diários, para
fins de caracterização de jornal de grande circulação. A Origem promoveu a redução do número
de exemplares, eliminando a cláusula restritiva, motivo pelo qual a Assessoria Jurídica de
Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral entenderam que
ambas as Representações apresentam os requisitos de admissibilidade e, no mérito, as análises
restaram prejudicadas pela perda de seu objeto. O TC nº 2.667/14-80 versa sobre o exame do
Edital do referido Pregão Eletrônico nº 34/2014, cujo Relatório de Acompanhamento produzido
pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu: "Preliminarmente, conforme destacado
no item 3.9.1 deste relatório, a CET irá alterar a exigência para fins de qualificação técnica da
licitante, prevista no subitem 11.2.4.1.1 do edital, objeto das representações (TCs 2.512/14-43 e
2.514/14-79), passando a aceitar 'declaração comprovando circulação superior a 20.000
exemplares diários, através de filiação no Instituto Verificador de Circulação – IVC, através de
relatório de empresa de auditoria ou certidão emitida por sindicato das empresas proprietárias de
jornais e revistas no Estado de São Paulo' (fls. 102/103). Após a publicação das referidas
alterações, restará respeitado o disposto no inc. II do art. 30 da LF nº 8.666/93. Do exposto na
análise do Edital do Pregão Eletrônico nº 34/2014/CET, quanto aos aspectos formais e legais,
entendemos que o prosseguimento do certame depende da retificação das seguintes
impropriedades: Ausência de Planilha de Orçamento no edital, em ofensa ao princípio da
publicidade dos atos administrativos e ao que determina o art. 40, §2º, II da LF 8.666/93 (item
3.5 do relatório); 4.1 O regime de execução adotado não se coaduna com o objeto, em
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
34
infringência ao art. 6º, VIII, 'a' da LF 8.666/93 (item 3.8 do relatório); 4.2 O Edital não especifica
critério de medição para fins de pagamento, representando ofensa ao art. 40, XIV, da LF
8.666/93 (item 3.8 do relatório); 4.3 Ausência de critério de aceitabilidade dos preços, em
infringência ao disposto no inc. X do art. 40 c/c o inc. II do art. 48, ambos da LF nº 8.666/93
(item 3.10 do relatório). Por fim, recomenda-se: a) Revisão da penalidade prevista no subitem
18.2.4 do edital, que poderá revelar-se excessiva (item 3.13 do relatório); b) Revisão do disposto
no subitem 18.6 do edital, tendo em vista que a compensação ali prevista não pode ultrapassar os
efeitos do contrato a que se refere (item 3.13 do relatório)". A Assessoria Jurídica de Controle
Externo opinou também no sentido de que "o edital não reúne condições de prosseguimento por:
a) Ausência de planilha de orçamento no edital; b) Incompatibilidade entre o regime de execução
e o objeto; c) Indefinição dos critérios de medição; d) Falta de critérios para determinar se a
proposta é inexequível ou inaceitável". Ao final, informou que se pronunciou "nos autos do TC
nº 72-002.512-14-43 e 72-002.512-14-79, ambas Representações formuladas contra o Edital do
Pregão, opinando-se pela procedência" das duas. O Assessor Subchefe acompanhou a conclusão
do Assessor preopinante, "à exceção da ausência de planilha orçamentária no Edital – porquanto
se trata de licitação na modalidade Pregão, que dispensa a sua divulgação no instrumento
convocatório". A CET foi oficiada objetivando tomar ciência e manifestar-se sobre os pareceres
dos órgãos técnicos e apresentou suas justificativas e documentos pertinentes ao acatamento das
recomendações indicadas pela Auditoria deste Tribunal de Contas. A Subsecretaria de
Fiscalização e Controle analisou a documentação da Origem e concluiu que "permanecem os
apontamentos referentes às conclusões 4.1 [Ausência de Planilha de Orçamento no edital], 4.3 [O
Edital não especifica critério de medição para fins de pagamento]e 4.4 [Ausência de critério de
aceitabilidade dos preços], podendo ser considerado superado o apontamento 4.2. Ademais, resta
pendente o atendimento da recomendação 'b' [Revisão do disposto no subitem 18.6 do edital,
tendo em vista que a compensação ali prevista não pode ultrapassar os efeitos do contrato a que
se refere]". A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, acompanhou o parecer da
Auditoria quanto ao item 4.3, ressaltou que a Origem comprometeu-se a efetuar as alterações em
relação ao apontamento 4.4 e à recomendação "b" e, ao final , assim posicionou-se: "desde que
efetivamente incorporadas no Edital todas as alterações aqui abordadas –, entendo que não
remanescem impedimentos para o prosseguimento do Certame". A Origem, oficiada a sanar os
apontamentos remanescentes, encaminhou a minuta do Edital do Pregão Eletrônico nº 34/2014,
com retificações, incluindo a adequação da tiragem mínima de 10.000 (dez mil) exemplares
(abaixo dos 20 mil aceitáveis), em substituição à exigência inicial de 40.000 (quarenta mil), para
caracterização de "jornal de grande circulação", item objeto de impugnação das duas
Representações retromencionadas. A Auditoria e Área Jurídica examinaram a nova minuta e
opinaram pela retomada do certame com as seguintes condições: 1 – quanto ao item 4.3, caso a
redação seja alterada a fim de que a apuração dos valores a serem pagos seja calculada pela
multiplicação das quantidades medidas pelo preço unitário constante da proposta, conforme o
item de serviço; e 2 – corrigir o equívoco na redação do item 18.6.1 – no caso de "pagamentos"
insuficientes e não "multas" insuficientes. Assim, a retomada do certame foi autorizada pelo
Tribunal, com a revogação do despacho proferido nos autos do TC 2.512/14-43, desde que
observadas as condições indicadas pelos órgãos técnicos, dando ensejo a nova minuta do
instrumento convocatório, considerada pela Auditoria "em consonância com as determinações
deste Egrégio Tribunal", com a ressalva de que "o Anexo VII contém valores unitários e totais
inferiores àqueles inicialmente fixados, analisados por ocasião do Relatório de Acompanhamento
do Edital, sem que tenha sido apresentada a correspondente pesquisa de preços". Oficiada, a
Origem informou a adjudicação do objeto à empresa vencedora e apresentou a pesquisa de
preços referente ao novo orçamento estimativo, motivo pelo qual a Subsecretaria de Fiscalização
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
35
e Controle e a Assessoria Jurídica de Controle Externo entenderam4 sanado o respectivo
apontamento, nada mais havendo a acrescentar. A Procuradoria da Fazenda Municipal, à vista
das providências adotadas pela Origem, que sanearam por completo o procedimento licitatório,
bem como em face das manifestações favoráveis dos órgãos técnicos, requereu o acolhimento do
Edital do certame em questão, visto que formalmente regular. A Secretaria Geral5, respaldada nas
alterações editalícias realizadas pela Origem, opinou pela regularidade do Edital do Pregão nº
34/14. É o Relatório. Voto englobado: As retificações promovidas pela Companhia de
Engenharia de Tráfego – CET, no Edital do Pregão nº 34/2014, estão em consonância com as
determinações deste Tribunal de Contas, motivo pelo qual foi autorizada a retomada do certame,
levado a termo com a adjudicação de seu objeto à empresa vencedora. Dentre as alterações
editalícias, está contemplada a redução da exigência da tiragem de 40.000 (quarenta mil)
exemplares para 10.000 (dez mil), considerando ser razoável, para fins de caracterização de
"jornal de grande circulação", a tiragem diária de 20.000 (vinte mil), critério adotado pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme consta do parecer da Auditoria, questão
focalizada pelas duas Representações ora também apreciadas. Diante do exposto, com amparo
nas manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de
Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, cujos
fundamentos adoto como razões de decidir, conheço das Representações autuadas nos TCs
2.512/14 e 2.514/14, visto que presentes os requisitos de admissibilidade; e, no mérito, julgo
prejudicada a análise de ambas em virtude da perda de objeto, tendo em vista que a Companhia
de Engenharia de Tráfego procedeu à alteração do item 2.13 do Anexo I do Edital em pauta,
impugnado pelas Representantes. E acolho por regular o Edital do Pregão nº 34/2014,
devidamente analisado no TC nº 2.667/14, uma vez que as retificações promovidas pela CET
atenderam às determinações para sanar as irregularidades apontadas pela Auditoria e pela Área
Jurídica. Oficiem-se a Companhia de Engenharia de Tráfego e os autores das Representações,
nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João
Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de novembro de
2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator." – PROCESSOS
RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 3.193/12-30 –
Vereadora Sandra Tadeu (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Autarquia Hospitalar
Municipal – AHM – Representação em face do Edital do Pregão Presencial 227/2012, cujo
objeto é a prestação de serviços de remoção de pacientes com ambulâncias tipo B (suporte
básico) e tipo D (UTI móvel) com cobertura 24 horas ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, por presentes os
requisitos de admissibilidade, e, no mérito, em julgá-la improcedente. Acordam, ainda, à
unanimidade, em determinar que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte proceda
ao acompanhamento da execução do contrato firmado com a empresa Remocenter Remoções e
Serviços Médicos Ltda., decorrente deste pregão, considerando a alusão, nesta representação, de
má prestação de serviços por parte daquela empresa em outro Estado, bem como as informações
trazidas pelos Órgãos Técnicos quando da análise do contrato anterior firmado com a mesma
empresa (Contrato 129/2011) e declarado nulo pela Autarquia Hospitalar Municipal – AHM
4 SFC – fl. 265 – 29/05/2015 e AJCE 268/270 – 03/06/20015.
5 S. Geral – 278/282 – 25/08/2015
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
36
(processos TCs 3.239/12-30 e 61/13-74, ainda pendentes de julgamento). Acordam, ademais, à
unanimidade, em determinar a expedição de ofício à AHM e à Representante, nos termos do
artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal. Relatório: Cuida o presente de Representação
interposta pela nobre vereadora Sandra Tadeu através da qual, em linhas gerais, questiona atos
praticados na realização do Pregão Presencial nº 227/2012, que objetivou a contratação de
empresa especializada em prestação de serviços de remoção de pacientes com ambulâncias Tipo
B (Suporte Básico) e Tipo D (UTI Móvel) com cobertura 24 horas, para as unidades que
compõem a Autarquia Hospitalar Municipal. Em apertada síntese, alega a Representante que
haveria indícios de irregularidades no Pregão em apreço, cuja sessão de abertura ocorreu em
13/11/2012, diante do seguinte: (a) inexistência de exigência no Edital da necessidade de médico
neonatologista presente para o transporte de pacientes neonatais, (b) por ter a empresa vencedora
sido a de maior proposta apresentada na sessão, contrariando o critério de julgamento menor
preço e (c) pelo fato de que haveria sobreposição do objeto licitado nos Prontos Socorros Jardim
Macedônia e Perus. Em manifestação preliminar de 27/11/2012, esta Relatoria exarou
determinação liminar de suspensão do procedimento, para que a Autarquia se abstivesse de
homologar o Pregão nº 227/2012 até determinação ulterior, após análise das justificativas da
Origem e dos órgãos técnicos deste Tribunal. Em Relatório inicial acostado às fls. 13/17, a
Auditoria concluiu pela improcedência da Representação, pelas seguintes razões: 1) Quanto à
falta de previsão de médico neonatologista para o transporte de pacientes neonatais, destacou
que, dentre os serviços licitados, encontrava-se previsão no Edital de transporte de pacientes
neonatais em situação de urgência/emergência médica, com alto risco de morte em ambulância
tipo D (UTI), equipadas e tripuladas por médicos. Sendo assim, apesar da previsão não
contemplar explicitamente a especialidade neonatal, o subitem "e" do item 6.1, no Anexo I, do
Edita, estabeleceu que os veículos deveriam atender todas as normas de Vigilância Sanitária em
vigor, Portarias 6 SVS/MS/99 e 814/MS/2001 e demais normas pertinentes, podendo-se entender
que a Portaria nº 930/MS/2012 (que estabelece tal exigência), estaria contemplada dentre estas,
sendo, pois, impositiva à contratada na execução do contrato; 2) Quanto ao julgamento das
propostas, observou que a empresa vencedora REMOCENTER de fato apresentou a terceira
melhor proposta após as etapas de lances. Todavia, quando da abertura do 2º envelope, apenas
esta apresentou as condições de habilitação exigidas no Edital, as quais serão melhor detalhadas
neste voto; e , por fim, 3) Quanto à alegada sobreposição de objeto licitado, ponderou que esta
foi justificada pela Origem, na medida em que, tão logo concluído o presente certame, os Prontos
Socorros Perus e Macedônia seriam excluídos do contrato nº 78/2010, até então em vigor, e
incorporados no contrato a ser firmado em decorrência deste Pregão, afastando-se, pois, a
hipótese de sobreposição de objetos. Instada a se manifestar sobre os questionamentos lançados
nesta Representação, em especial em relação às razões que levaram à inabilitação das 1ª e 2ª
classificadas no Pregão 227/2012, a Assessoria Jurídica de Controle Externo exarou parecer no
sentido do conhecimento da Representação e, no mérito, pela sua improcedência, destacando
que, em relação à inabilitação da 1ª e 2ª licitantes classificadas com menor preço, a conduta da
Comissão Licitante foi correta, vez que ambos deixaram de apresentar documentos exigidos no
Edital ou apresentaram com data de validade vencida, e que o julgamento habilitatório se
submete ao disposto na lei e no ato convocatório. Diante dos pareceres exarados, decisão de
autorização de retomada do certame foi submetida ao Pleno em 12/12/2012, e referendada na
2.651ª S.O. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, diante das análises
precedentes, acompanham integralmente os pronunciamentos dos órgãos técnicos pelo
conhecimento e improcedência da Representação. É o relatório. Voto: Conheço da
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
37
Representação vez que preenchidos seus pressupostos de validade, conforme o disposto no art.
113, parágrafo 1º da Lei Federal nº. 8.666/936, bem como no art. 55 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo7. No mérito, as questões trazidas nesta
Representação foram oportunamente esclarecidas, afastando os indícios de irregularidade até
então existentes, razão pela qual foi autorizada a retomada do certame por este Tribunal. Nesse
sentido, a regularidade do processamento do Pregão Presencial 227/2012 restou evidenciada nos
autos, na medida em que: a) Existia previsão de que os veículos teriam que atender a todas as
normas pertinentes, razão pela qual não estaria a futura contratada isenta de cumprir os ditames
da Portaria 930/MS/2012, mencionada nesta Representação; b)Inexistiu irregularidade no
julgamento da melhor proposta, na medida em que a declaração de vencedora para a empresa que
ofertou o terceiro melhor preço ocorreu devido à regular inabilitação das demais participantes
classificadas em 1º e 2º lugares, porque deixaram de apresentar documento exigido pelo edital,
ou apresentaram com a validade vencida, conforme assentado na Ata da Sessão Pública ocorrida
em 13.11.2012 (fls. 94)8; e, por fim, c) Constatou-se, em diligência realizada junto à Autarquia
Hospitalar Municipal, que o serviço, de fato, ainda estava sendo executado em algumas unidades
por meio do contrato 28/2010 (Prontos Socorros Municipais Jardim Macedônia e Perus), ou
através do contrato 011/2007 (Hospitais José Soares Hungria e Prof. Mario Degni), mas que estes
se encontravam com vigência condicionada à conclusão do presente certame, e essas unidades
seriam integradas ao futuro ajuste decorrente deste Pregão, afastando-se assim, a hipótese de
sobreposição de objetos. Diante do exposto, acolhendo os pareceres unânimes dos órgãos
técnicos como razões de decidir, conheço da Representação interposta, por presentes seus
requisitos de admissibilidade, e, no mérito, voto pela sua improcedência. Não obstante,
considerando a alusão nesta Representação de má prestação de serviços por parte da empresa
vencedora REMOCENTER em outro Estado, bem como as informações trazidas pelos órgãos
técnicos quando da análise do contrato anterior firmado com a mesma empresa (Contrato nº
129/2011) e declarado nulo pela Autarquia Municipal (TCs 72.003.239.12-30 e 72.000.061.13-
74), processos ainda pendentes de julgamento, determino o Acompanhamento da Execução do
contrato firmado com a REMOCENTER, decorrente deste Pregão. Envie-se cópia do presente
julgado aos interessados. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei –
Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
6 Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito
pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da
Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da
Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. § 1° - Qualquer licitante, contratado ou
pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle
interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo. 7 Art. 55. A representação ou denúncia sobre matérias de competência do Tribunal deverá preencher os seguintes
requisitos: I - ser formalizada por petição escrita ou ser reduzida a termo; II - referir-se a órgão, administrador ou
responsável sujeito à jurisdição do Tribunal; III - estar acompanhada de documentos que constituam prova ou
indícios relativos ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade; IV - conter o nome legível e a
assinatura do representante ou denunciante, sua qualificação e endereço. § 1º - Em se tratando de representação ou
denúncia formulada por cidadão, é indispensável a prova de cidadania, mediante a juntada à inicial de cópia do título
de eleitor ou documento que a ele corresponda. § 2º - Quando formulada por partido político, associação ou
sindicato, a inicial deverá ser acompanhada de prova da existência legal da entidade". 8 A empresa PERSONAL CARE foi inabilitada porque apresentou Licença de Funcionamento vencida e a sua
revalidação foi protocolada fora do prazo estabelecido em lei e no item 8.3.3.4 do Edital; e a empresa CMN
EMERGÊNCIAS foi inabilitada por deixar de apresentar: o registro da empresa no COREN, conforme item 8.3.3.1
do Edital, por ter apresentado atestados que não indicaram o quantitativo do serviços executado, conforme item
8.3.3.2 do Edital, por apresentar Licença de Funcionamento vencida, conforme item 8.3.3.3 do Edital, por deixar de
apresentar certidão de Tribunos Mobiliários conforme item 8.3.2.7 do Edital e por deixar de apresentar análise
econômico financeiro conforme item 8.3.4.1.3 do Edital.
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
38
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de novembro de 2015. a)
Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 6.241/04-88 – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans e Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – Contrato 2004/025
R$ 8.341.366,98 – Adequação geométrica do sistema viário para implantação do corredor
segregado de transporte coletivo formado pelo eixo Francisco Morato/Eusébio
Matoso/Rebouças/Consolação, através de serviços especializados de engenharia de tráfego,
projetos de engenharia e de sinalização, fornecimento de materiais, implementação e recuperação
de sistemas de fiscalização e controle viário, melhoria das condições de segurança do tráfego e
do pedestre e outros serviços complementares, tais como, adequação das condições de
acessibilidade ao sistema, fornecimento e implantação de equipamentos urbanos, plantio de
espécies vegetais e recuperação do pavimento asfáltico ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar pela irregularidade formal do
Contrato 2004/025, tendo em vista as seguintes impropriedades: - falta de apresentação de
pesquisa realizada para definição do valor contratual, inexistindo comprovação da
compatibilidade dos preços contratados com os de mercado, em desacordo com o inciso VIII
artigo 24 da Lei Federal 8.666/93; - falta de apresentação de Certidões "CND e FGTS" vigentes à
época da contratação, infringindo o artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e artigo 2º da Lei
Federal 9.012/95; - acréscimo indevido de 15% nos preços de vários itens contratados com a
CET, contrariando o princípio da economicidade, considerando que vários itens que compõem a
planilha de serviços fizeram parte da Tabela de EDIF; - a SPTrans, por ser uma Sociedade de
Economia Mista de Direito Privado, não poderia contratar com fundamento no artigo 24, inciso
VIII, da Lei Federal 8.666/93, o qual se aplicaria apenas às Pessoas Físicas de Direito Público
Interno. Acordam, ademais, à unanimidade, em aceitar seus efeitos financeiros considerando que
as irregularidades anotadas neste caso não eximem o fato do contrato ter sido executado e que o
acréscimo notado nos preços referiu-se exclusivamente à taxa operacional dos custos da empresa
contratada, também integrante da administração pública indireta, o que se aplica ao caso concreto
o disposto no artigo 59, § único, da Lei Federal 8.666/93, no sentido de que a nulidade dos atos
não exonera a contratante do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a
data em que ela for declarada. Relatório: Em julgamento o Contrato 2004/025, celebrado entre a
São Paulo Transporte S/A – SPTrans e a Cia. de Engenharia de Tráfego – CET, tendo como
objeto a "adequação geométrica do sistema viário para implantação do corredor segregado de
transporte coletivo formado pelo eixo Francisco Morato/Eusébio Matoso/Rebouças/Consolação,
através de serviços especializados de engenharia de tráfego, projetos de engenharia e de
sinalização, fornecimento de materiais, implantação e recuperação de sistemas de fiscalização e
controle viário, melhoria das condições de segurança de tráfego e do pedestre e outros serviços
complementares", com dispensa de licitação nos termos do artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal
nº 8.666/93 e alterações. Em análise inicial de fls. 128 a 135, a Auditoria concluiu pela
irregularidade da contratação, em face dos seguintes motivos: 1) não autuação do Processo
Administrativo, infringindo o art. 38 "caput" da Lei Federal 8.666/93 c/c art. 2º "caput" do
Decreto Municipal nº 44.279/03; 2) falta de apresentação de pesquisa realizada para definição do
valor contratual, inexistindo comprovação da compatibilidade dos preços contratados com os de
mercado, em desacordo com o inciso VIII, artigo 24 da L. F. nº 8.666/93; 3) falta de apresentação
de Certidões "CND e FGTS" vigentes à época da contratação, infringindo o artigo 195, § 3º da
Constituição Federal e artigo 2º da L.F. 9.012/95; 4) falta de comprovação de publicação do
contrato no DOM, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93; 5)
acréscimo indevido de 15% nos preços de vários itens contratados com a CET, contrariando o
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
39
princípio da economicidade, considerando que vários itens que compõem a planilha de serviços
fizeram parte da Tabela de EDIF; 6) falta de compatibilidade da implantação de corredor
segregado com recursos do FUNCOR (Fundo de Corredores) com os objetivos sociais da CET; e
diante do fato de que 7) a SPTrans, por ser uma Sociedade de Economia Mista de Direito
Privado, não poderia contratar com fundamento no artigo 24, inciso VIII da L.F. nº 8.666/93, o
qual se aplicaria apenas às Pessoas Físicas de Direito Público Interno. A Assessoria Jurídica de
Controle Externo, em parecer de fls. 139/141, ressalta que a condição preliminar para contratar
pelo artigo 24, VIII da Lei 8666/93 é que o ente público ostente personalidade jurídica de direito
público, o que não ocorre com a São Paulo Transportes S/A –SPTRANS, que possui
personalidade jurídica de direito privado, concluindo, pois, no sentido de que a contratação em
tela não encontra fundamento jurídico no ordenamento pátrio, independente do cumprimento dos
demais requisitos. Regularmente intimados os interessados, forma acrescidas aos autos as
manifestações oferecidas pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET (fls. 160/166), pelo
então Presidente da SPTrans, Sr. Ulrich Hoffmann (fls. 191/247) e pelo seu antecessor, Sr.
Gerson Luís Bittencourt (fls. 248/263). Alegaram, em apertada síntese, acerca da existência de
processo administrativo dando suporte à contratação; que os preços adotados eram os mesmos
praticados pela CET nos demais serviços prestados ao Município de São Paulo e que a
contratação da CET dispensava a comparação de preços com os de mercado, bastando para tanto
a justificativa dos preços contratados, nos termos do inciso III do parágrafo único do artigo 26 da
Lei 8666/93; que a diferença de 15% entre os itens apontados pela Auditoria, baseados nas Atas
de RP, e os praticados pela CET, refletiam unicamente a reposição de custos tributários e
administrativos da CET, não se configurando como acima dos de mercado; que, quanto à falta de
CND e FGTS, havia à época da celebração do contrato pendências fiscais que só foram
solucionadas posteriormente, com a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, mas
que, não obstante, as empresas estatais prestadoras de serviço público essencial sob o regime de
monopólio possuem a condição de ser contratadas mesmo sendo inadimplentes junto ao INSS e
FGTS; deixando de rebater os demais aspectos levantados pelos órgãos técnicos. Em nova
manifestação, a Auditoria entendeu por regularizado apenas o apontamento relacionado à
comprovação da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial, mantendo o parecer pela
irregularidade do ajuste pelas demais constatações. No mesmo sentido foi o parecer da
Assessoria Jurídica. A Procuradoria da Fazenda Municipal, acolhendo e apropriando-se das
justificativas apresentadas pela Origem, opinou pela regularidade formal do ajuste. Encerrando a
instrução processual, a Secretaria Geral opina pela regularidade formal do ajuste, por entender
justificados todos os questionamentos levantados. É o relatório. Voto: No curso da instrução,
restou superado pela Auditoria o apontamento relacionado à comprovação da publicação do
extrato do contrato no Diário Oficial. De minha parte, também entendo passíveis de superação
duas outras questões: a) primeiro, quanto à indicação de ausência de processo administrativo,
aqui acolhendo a documentação que acompanhou as defesas apresentadas que demonstra que
houve autuação do expediente na Cia. de Engenharia de Tráfego - CET, abrigando todos os
papéis e documentos relativos à contratação em exame, tendo viabilizado a análise dos atos
praticados por parte da Auditoria, conforme entendimento por mim já exposto em voto
divergente proferido no TC 34.916/03-65; b) segundo, no que tange à compatibilidade do objeto
licitado com os objetivos sociais da Cia. de Engenharia de Tráfego - CET, porque entendo que o
objeto do presente contrato se amolda ao objeto social da Cia. de Engenharia de Tráfego - CET,
que, conforme artigo 3º, inciso III de seu Estatuto Social, está autorizada a "prestar serviços ou
executar obras relacionadas à operação do sistema viário, mediante contratos com pessoas de
direito público ou privado e, ainda, com pessoas físicas". Aliás, nesse particular, vale ressaltar
que à época a Cia. de Engenharia de Tráfego - CET dispunha de uma Ata de Registro de Preços
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
40
com os serviços deste contrato, resultante do Pregão Eletrônico SRP nº 08/14, o que evidencia a
pertinência do objeto com suas finalidades sociais. Não obstante, em meu entender, da mesma
sorte não se revestem os demais apontamentos. Vejamos: Irretocável os pareceres dos órgãos
técnicos quanto à impossibilidade da São Paulo Transporte S/A - SPTrans, na qualidade de
Sociedade de Economia Mista de Direito Privado, contratar com fundamento no artigo 24, inciso
VIII da L.F. nº 8.666/93. Este dispositivo legal aplica-se apenas às Pessoas de Direito Público
Interno, para contratação de entidades por elas criadas e a ela vinculadas para suporte à
Administração Pública direta. Na qualidade de entidade indireta da Administração Pública,
prestadora de serviço público, a São Paulo Transporte S/A - SPTrans deve obediência ao regime
de licitações decorrente do disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal, não podendo
furtar-se a ele através de contratação de outros entes integrantes da administração indireta, com
dispensa de licitação, por ausência de autorização legal para tanto. Ainda mais considerando que,
à época dos fatos, a empresa contratada não apresentava situação de regularidade fiscal,
infringindo o artigo 195, § 3º da Constituição Federal e artigo 2º da L.F. 9.012/95. Nesse
particular, há que se ressaltar que as situações excepcionais que este Tribunal releva quanto à
contratação de empresas públicas sem comprovação de regularidade fiscal, cuida apenas de
situações onde a Administração Direta contrata entidade por ela criada que presta serviço
público, em regime de monopólio, na forma do precedente contido na Decisão nº 431/97 do
TCU, segundo a qual as empresas estatais prestadoras de serviço público essencial sob o regime
de monopólio possuem o direito de ser contratadas mesmo sendo inadimplentes junto ao INSS e
FGTS. Todavia, essa não é a situação dos autos, onde a Cia. de Engenharia de Tráfego - CET foi
contratada para realizar objeto que configura, em sua maior parte, obras civis para a adequação
do Passa Rápido Consolação/Rebouças/Eusébio Matoso/Francisco Morato, que poderiam ser
prestadas por qualquer outra empresa do ramo. Nesse particular, ainda que a contratação em
exame tenha abarcado itens de serviços próprios da finalidade da Cia. de Engenharia de Tráfego -
CET, como a análise de viabilidade técnica de projetos e coordenação, planejamento e
fiscalização da implantação de sinalização horizontal, vertical e semafórica, implantação de
sinalização horizontal, vertical e semafórica, etc., um exame simples da planilha de custos basta
para evidenciar que os itens relacionados à obra civil e paisagismo foram equivalentes a 62,88%
do valor total do contrato, razão pela qual não se pode falar na hipótese de execução de atividade
exclusiva no caso concreto9. Por fim, no que tange à economicidade da contratação e à falta de
comprovação da compatibilidade dos preços contratados com os de mercado, em desacordo com
o inciso VIII, artigo 24 da L. F. nº 8.666/93, faço as seguintes considerações: Ainda que à
primeira vista se pudesse defender a inclusão de percentual sobre os preços unitários que fazem
parte da Tabela de Edif, relacionado à taxa de reposição de custos tributários e de administração
no preço dos serviços prestados pela Cia. de Engenharia de Tráfego-CET - enquanto acréscimo
próprio do custo de operacionalização das empresas estatais - esse raciocínio perde consistência
diante do objeto contratado, que não refletiu atividade exclusiva da empresa. No caso, a opção de
contratação adotada pela SPTrans de fato não se mostrou razoável do ponto de vista econômico,
ainda que se demonstre a metodologia de cálculo dos preços praticados pela Cia. de Engenharia
de Tráfego - CET nos contratos celebrados com a Administração Direta. Nesse sentido,
constatou-se que os itens relacionados às obras civis constituíram parcela de maior relevância do
contrato, e, considerando que boa parte de sua execução foi subcontratada, não há como afastar a
conclusão de que teria sido mais econômico se o objeto em exame tivesse sido contratado
9- Obras Civis: R$ 1.880.882,22 + R$ 1.000.000,00 + R$ 2.149.959,61 = R$ 5.030.841,83 - Paisagismo: R$
212.816,40 Total (civil + paisagismo) = R$ 5.243.658,23 (62,86%) - Sinalização: R$ 1.160.118,2+ R$ 366.600,12 +
R$ 378.679,73 = R$ 1.905.398,05; - Projetos: R$ 332.843,20; - REIFLEX: R$ 528.000,00; - Equipe Técnica: R$
331.467,50 Total (sinalização) = R$ 3.097.708,75 (37,14%)
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
41
diretamente, como ocorreu para as obras dos demais corredores, sem justificativa aparente sobre
a singularidade do objeto que indicasse a contratação via Cia. de Engenharia de Tráfego – CET
no caso concreto. Não é por outra razão que a contratação direta com fulcro no inciso VIII do
artigo 24 condiciona, em sua parte final, que o ajuste seja formalizado com preço "compatível
com o praticado no mercado". Sobre o tema da eficiência e economicidade das contratações com
dispensa de licitação, vale breve menção das lições de Marçal Justen Filho10
, segundo o qual:
"Ora, a regra geral é a impossibilidade de a Administração desperdiçar recursos. É-lhe vedado
pagar mais do que o necessário para obter certa utilidade. Assim se impõe por força do princípio
da indisponibilidade do interesse sob tutela estatal, diretamente derivado do princípio da
República. A Administração e seus agentes não são "donos" dos recursos públicos." Frente ao
exposto, voto pela irregularidade formal do ajuste. Todavia, considerando que as irregularidades
anotadas neste caso não eximem o fato do contrato ter sido executado e que o acréscimo notado
nos preços referiu-se exclusivamente à taxa operacional dos custos da empresa contratada,
também integrante da administração pública indireta, entendo que se aplica ao caso concreto o
disposto no artigo 59, § único, da Lei Federal nº 8.666/93, no sentido de que a nulidade dos atos
não exonera a contratante do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a
data em que ela for declarada, razão pela qual aceito os efeitos financeiros da avença.
Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de novembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente;
a) Maurício Faria – Relator." 3) TC 161/15-80 – Sindicato das Empresas de Asseio e
Conservação no Estado de São Paulo – Seac-SP – Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social – Smads – Representação em face do Pregão Eletrônico
29/Smads/2014, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em prestação de serviços
de limpeza predial, conservação e capinagem, incluindo áreas externas (pátios, estacionamento e
arruamento), área verde (coleta de detritos), vidros (face interna e externa), com fornecimento de
mão de obra especializada, de saneantes e domissanitários, materiais de consumo, utensílios,
máquinas apropriadas ao objeto e equipamentos de limpeza, incluindo a coleta de resíduo interno
e externo do prédio e demais atividades correlatas, pelo período de 24 meses ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos englobadamente os TCs 161/15-80, 231/15-64, 2.058/15-00 e
2.059/15-65, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer da representação, uma vez que se encontram preenchidos os
requisitos legais e regimentais de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao
mérito, em julgá-la improcedente. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a cientificação
do presente julgamento à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social –
Smads, à pregoeira, Senhora Patrícia Galdi Durante, e ao representante, nos termos do artigo 58
do Regimento Interno deste Tribunal. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as
providências, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.059/15-65.
Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de novembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente;
a) Maurício Faria – Relator." 4) TC 231/15-64 – Bolívar Comercial de Embalagens,
Descartáveis e Prestação de Serviços de Limpeza e Higienização Ltda. – Bollimp – Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads – Representação em face do Pregão
Eletrônico 29/Smads/2014, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em prestação de
10
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª Edição. Ed. Dialética. Pg. 321
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
42
serviços de limpeza predial, conservação e capinagem, incluindo áreas externas (pátios,
estacionamento e arruamento), área verde (coleta de detritos), vidros (face interna e externa),
com fornecimento de mão de obra especializada, de saneantes e domissanitários, materiais de
consumo, utensílios, máquinas apropriadas ao objeto e equipamentos de limpeza, incluindo a
coleta de resíduo interno e externo do prédio e demais atividades correlatas, pelo período de 24
meses (Tramita em conjunto com os TCs 2.058/15-00 e 2.059/15-65) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos englobadamente os TCs 161/15-80, 231/15-64, 2.058/15-00 e 2.059/15-65,
dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em conhecer da representação, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos
legais e regimentais de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, no
que concerne ao item 5.2 do Termo de Referência, Anexo I do Edital, atinente aos descritivos
dos itens referentes a papel higiênico, papel toalha e sacos para lixo, uma vez que restou sanado
pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads, conforme
constatado nos autos, em declará-la prejudicada. Acordam, também, à unanimidade, ainda quanto
ao mérito, relativamente exigência de apresentação, pela licitante vencedora, do laudo técnico
como documento hábil para comprovar a qualidade de produtos, em julgá-la improcedente.
Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a cientificação do presente julgamento à Smads,
à pregoeira, Senhora Patrícia Galdi Durante, e à representante, nos termos do artigo 58 do
Regimento Interno deste Tribunal. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as
providências, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.059/15-65.
Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de novembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente;
a) Maurício Faria – Relator." 5) TC 2.058/15-00 – Bolívar Comercial de Embalagens,
Descartáveis e Prestação de Serviços de Limpeza e Higienização Ltda. – Bollimp – Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads – Representação em face do Pregão
Eletrônico 29/Smads/2014, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em prestação de
serviços de limpeza predial, conservação e capinagem, incluindo áreas externas (pátios,
estacionamento e arruamento), área verde (coleta de detritos), vidros (face interna e externa),
com fornecimento de mão de obra especializada, de saneantes e domissanitários, materiais de
consumo, utensílios, máquinas apropriadas ao objeto e equipamentos de limpeza, incluindo a
coleta de resíduo interno e externo do prédio e demais atividades correlatas, pelo período de 24
meses (Tramita em conjunto com os TCs 231/15-64 e 2.059/15-65) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos englobadamente os TCs 161/15-80, 231/15-64, 2.058/15-00 e 2.059/15-65,
dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em conhecer da representação, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos
legais e regimentais de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em
julgá-la improcedente. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a cientificação do
presente julgamento à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads, à
pregoeira, Senhora Patrícia Galdi Durante, e à representante, nos termos do artigo 58 do
Regimento Interno deste Tribunal. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as
providências, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.059/15-65.
Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de novembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente;
a) Maurício Faria – Relator." 6) TC 2.059/15-65 – Sindicato das Empresas de Asseio e
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
43
Conservação no Estado de São Paulo – Seac-SP – Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social – Smads – Representação em face do Pregão 29/Smads/2014, cujo
objeto é a prestação de serviços de limpeza predial, conservação e capinagem, incluindo áreas
externas (pátios, estacionamento e arruamento), área verde (coleta de detritos), vidros (face
interna e externa), com fornecimento de mão de obra especializada, de saneantes e
domissanitários, materiais de consumo, utensílios, máquinas apropriadas ao objeto e
equipamentos de limpeza, incluindo a coleta de resíduo interno e externo do prédio e demais
atividades correlatas, pelo período de 24 meses (Tramita em conjunto com os TCs 231/15-64 e
2.058/15-00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos englobadamente os TCs 161/15-80,
231/15-64, 72.002.058/15-00 e 2.059/15-65, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, uma vez que se
encontram preenchidos os requisitos legais e regimentais de admissibilidade. Acordam, ademais,
à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar a cientificação do presente julgamento à Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social – Smads, à pregoeira, Senhora Patrícia Galdi Durante, e ao
representante, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Acordam, afinal, à unanimidade,
em determinar, após as providências, o arquivamento dos autos. Relatório englobado: Trata-se
do exame de Representações em face do Edital do Pregão Eletrônico n° 29/SMADS/2014, em
sua versão original (TCs 161.15-80 e 231.15-64) e na versão modificada (TCs 2.058.15-00 e
2.059.15-65), apresentadas a este Tribunal pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação
no Estado de São Paulo – SEAC/SP e pela empresa Bolívar Comercial de Embalagens,
Descartáveis e Prestação de Serviços de Limpeza e Higienização Ltda. O objeto do aludido
Pregão é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza predial,
conservação e capinagem, com fornecimento de mão de obra especializada, de saneantes e
domissanitários, materiais de consumo, utensílios, máquinas apropriadas ao objeto e
equipamentos de limpeza, incluindo a coleta de resíduo interno e externo do prédio e demais
atividades correlatas. Relata-se, a seguir, os principais elementos de instrução dos TCs ora em
julgamento: TC 161.15-80: Por meio deste TC, examina-se Representação em que o Sindicato
das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo- SEAC-SP insurge-se em face do
Edital do Pregão Eletrônico n° 29/SMADS/2014, em sua versão original, sustentando, em
síntese, haver ilegalidade no instrumento convocatório pelo fato de não exigir vistoria obrigatória
nos locais de prestação dos serviços, o que, no seu entender, favorece as empresas que atuam nos
contratos já em andamento, que possuem, pela atuação diária, um detalhamento das condições de
realização dos serviços, alegando ainda que, por mais detalhado que seja o edital, torna-se
impossível transmitir aos interessados esse detalhamento sem que haja uma verificação
obrigatória "in loco", até mesmo porque o Edital, segundo afirma, limita-se a informar as
metragens dos locais, sem mencionar as características das unidades, acrescentando que os locais
onde serão realizados os serviços licitados possuem um conglomerado de áreas sensíveis para a
execução dos serviços de limpeza, onde serão executados procedimentos técnicos, em
atendimento a parcela excluída da sociedade. Alegou o Representante haver determinação legal
para a obrigatoriedade da visita aos locais, mediante o inciso III do artigo 30 da Lei Federal n°
8.666/93, que versa sobre a comprovação de que a licitante tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
Pretendendo a retificação do Edital para inserção da referida exigência, requereu, em sede
liminar, a suspensão do certame licitatório, com sessão de abertura prevista para o dia 15 de
janeiro de 2015, às 10 horas. Os órgãos técnicos desta Corte de Contas manifestaram-se pelo
conhecimento da Representação, visto que atendidos os requisitos de admissibilidade, e, no
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
44
mérito, pela sua improcedência, por entenderem, por um lado, que o Anexo I do Edital – Termo
de Referência – apresenta a descrição dos serviços, os procedimentos para a realização destes, a
diferenciação dos tipos de áreas e superfícies a serem limpas (dois tipos de áreas internas, quatro
tipos diferentes de áreas externas, vidros e pastilhas), e a caracterização das equipes, materiais e
equipamentos necessários, e que, além disso, estão demonstradas as áreas em m2 de todos os
locais onde serão prestados os serviços. Por outro lado, concluíram que, ao contrário do que
postula o Representante, a exigência da documentação elencada nos incisos do artigo 30 da Lei
n° 8.666/93 não é obrigatória; o "caput"' do referido artigo estabelece apenas que as exigências
das licitações devem se limitar àquela documentação. A comprovação de que a licitante tomou
conhecimento das condições locais para o cumprimento das obrigações, disposta pelo inciso III
do referido dispositivo legal, só poderá ser exigida se o edital estabelecer a obrigatoriedade de
vistoria. Acrescentou a Auditoria que, de acordo com o item 3.1. do Edital, são 74 (setenta e
quatro) locais diferentes nos quais os serviços serão executados, sendo 26 (vinte e seis) para o
Lote 1, 26 (vinte e seis) para o Lote 2 e 22 (vinte e dois) para o Lote 3, em unidades da SMADS
em todas as regiões do Município, desde o Itaim Paulista na zona leste, Parelheiros na zona sul,
até Perus na zona norte, sendo que uma obrigatoriedade de vistoria técnica em todas essas
localidade demandaria das empresas licitantes uma grande mobilização de tempo e de recursos.
Destacou, por oportuno, que o Edital, no item 5.5.1, contempla a possibilidade de agendamento
de vistorias junto à Coordenadoria de Gestão Administrativa da SMADS, caso uma licitante
entenda que estas são imprescindíveis para a formulação de sua proposta. A Assessoria Jurídica
de Controle Externo, a par de acompanhar o entendimento da Auditoria, ressaltou que não há que
se falar na obrigatoriedade da exigência de vistoria quando o objeto licitado não revelar
complexidade ou especificidade que a justifique, pois, caso contrário, estar-se-ia criando ônus
desnecessário à participação de interessados no certame, em ofensa ao disposto no artigo 37,
inciso XXI, "in fine", da Constituição da República. E, ademais, exigência de vistoria sem
justificativa pode ensejar o mapeamento prévio dos licitantes, com os riscos correspondentes.
Com base nos pareceres dos órgãos técnicos desta Corte, e não visualizando prejuízo à licitação,
foi indeferido, na decisão de fls. 132/135, o pedido de suspensão liminar do certame, sem
embargo de análise posterior mais detida decorrente da instrução processual. Da decisão e das
manifestações de SFC e da AJCE foi dada ciência à Origem e à Sra. Pregoeira, sendo
cientificado também o Representante, consoante documentos de fls. 136/144. Publicação na
Decisão no DOC de 15/01/2015, p. 72. Sob fls. 148/158 foram juntadas as manifestações e
informações da Origem acerca dos aspectos objeto da Representação. A Procuradoria da Fazenda
Municipal (fls. 161) e a Secretaria Geral deste Tribunal (fls. 163/166) opinaram pelo
conhecimento da Representação, por se encontrarem presentes os requisitos de sua
admissibilidade, e, quanto ao mérito, pela improcedência. TC 231.15-64: Trata-se de
Representação interposta pela empresa Bolívar Comercial de Embalagens, Descartáveis e
Prestação de Serviços de Limpeza e Higienização Ltda., em face do Edital do Pregão Eletrônico
n° 29/SMADS/2014, em sua versão original, alegando, em síntese, que o item 5.2 do seu Anexo I
descreveu materiais de higiene pessoal – papel higiênico, toalha de papel e saco de lixo - em
dissonância com o previsto pelas normas da ABNT, além de não haver exigência de que a
licitante vencedora apresente laudo técnico em laboratório credenciado pelo INMETRO e/ou de
laboratório de notória especialidade para comprovar o atendimento das especificações técnicas
dos materiais de higiene pessoal. Intentando a retificação do Edital para inserção das referidas
exigências, requereu a Representante, em sede liminar, a suspensão do certame licitatório, cuja
sessão de abertura estava prevista para o dia 15 de janeiro de 2015, às 10 horas. Constatado que a
sessão de abertura do referido Pregão havia sido adiada "sine die", conforme publicação feita
pela Origem no DOC de 14 de janeiro de 2015, foi determinada a remessa de ofício à Titular da
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
45
Pasta, para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Representação, tendo
os autos sido encaminhados aos órgãos técnicos desta Corte de Contas, nos termos do despacho
de fls. 235. A Auditoria e a Assessoria Jurídica de Controle Externo deste Tribunal opinaram
pelo conhecimento da Representação, uma vez que se encontram presentes os requisitos de sua
admissibilidade. No mérito, pronunciaram-se pela sua procedência apenas no que concerne ao
item 5.2 do Edital, na conformidade do disposto nos artigos 14 e 15, § 7°, inciso I, da Lei Federal
n° 8.666/93, por entenderem que, comparativamente às especificações descritas nos itens do
Edital com aquelas estabelecidas pelo órgão da PMSP encarregado de padronizar as
especificações técnicas de materiais e equipamentos de uso comum da Administração Municipal,
e que se encontram adequadas às normas da ABNT, as especificações constantes do instrumento
editalício contêm poucas características em relação àquelas, o que poderá dar margem ao
fornecimento de produtos em desacordo com o padrão mínimo exigido pelo órgão municipal.
Relativamente à ausência de exigência de apresentação de laudo técnico para a comprovação da
qualidade dos produtos descartáveis, consideraram improcedente a Representação, frente ao
estabelecido no item 12.6 da Minuta do Contrato que integra o Edital, onde está previsto que "em
qualquer tempo ao longo da execução do contrato a Contratante poderá solicitar da Contratada
laudos técnicos emitidos pelas respectivas instituições ou laboratórios pertinentes com o objetivo
de verificar a conformidade e regularidade dos produtos". Posto isto, entendida, por um lado, a
regra ABNT como indicativo, cabendo a demonstração de inadequação da especificação técnica
constante do Edital, e por outro lado, que a exigência de apresentação, pela licitante vencedora,
como requerido pela Representante, do Laudo técnico como documento hábil para comprovar a
qualidade de produtos de higiene pessoal já descritos pelo Edital e que estão inseridos num
universo de fornecimento que se pauta por padrões de aceitação no mercado, revela-se, no caso,
requisito dotado de excesso de formalismo e incompatível com os próprios objetivos e finalidade
da Lei de regência, em especial diante própria realidade das contratações comumente levadas a
cabo em diversas frentes, e considerando, ainda, que a licitação encontrava-se suspensa pela
Origem, e que a Sra. Pregoeira, em resposta ao Ofício SSG-GAB n° 7068/2015, esclareceu, no
Ofício de fls. 253/254, que a suspensão foi publicada "para os devidos ajustes de acordo com esta
representação e as demais", foi indeferida a liminar pleiteada pela Representante, condicionando-
se a decisão, contudo, à observância, por parte da Origem, do necessário aperfeiçoamento do
Edital no que se refere aos aspectos apontados pelos órgãos técnicos preopinantes desta Corte em
relação ao item 5.2 do Edital (fls. 255/257). Da decisão e das manifestações de SFC e da AJCE
foi dada ciência à Origem e à Sra. Pregoeira, sendo cientificada também a Representante,
consoante documentos de fls. 258/261. Publicação na Decisão no DOC de 12/02/2015, p. 104.
Encaminhados os autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle, para acompanhamento da
eventual retomada do certame, levando-se em conta eventuais alterações no Edital, a Auditoria,
no Relatório de fls. 267/269, informou que o Edital foi republicado na data de 15 de abril de
2015, com abertura prevista para o dia 30 de abril de 2015, e que, de acordo com a análise
realizada sobre o item 5.2 do Anexo I – Termo de Referência, os aspectos levantados
anteriormente acerca da alteração dos descritivos dos itens referentes a papel higiênico, papel
toalha e sacos para lixo encontravam-se sanados. A Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls.
272/275) posicionou-se pela improcedência da Representação no que concerne a não exigência
de a licitante vencedora apresentar laudo técnico em laboratório competente, e pela parcial perda
do objeto no que se refere à descrição dos materiais de higiene pessoal, tendo em vista as
alterações promovidas pela Origem, sem prejuízo de quaisquer outras providências consideradas
necessárias. A Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 277) requereu seja a Representação
reconhecida improcedente no tocante à alegação sobre a não exigência de laudo técnico,
pronunciando-se pela perda do objeto com relação à descrição dos materiais de higiene pessoal.
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
46
Em 1º de junho de 2015, foi determinado, consoante despacho de fls. 278, a tramitação conjunta
deste TC com os TCs 2.058.15-00 e 2.059.15-65. A Secretaria Geral (fls. 280/285) opinou pelo
conhecimento da Representação e, no mérito, na esteira das áreas técnicas, pela improcedência
em relação a não exigência de laudo técnico, e pela perda de objeto no que concerne à descrição
dos materiais de higiene pessoal. 3)TC 2.058.15-00: Trata-se de Representação interposta pela
empresa Bolívar Com. Embalagens Descartáveis e Prestação Serviços de Limpeza e Higiene
Ltda., em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 29/SMADS/2014, em sua nova versão.
Novamente se insurge a Representante pelo fato de o Edital não exigir a apresentação de Laudo
Técnico para a comprovação do atendimento das normas da ABNT, questão esta que já fora
examinada no âmbito do TC n° 72.000.231.15-64, com denegação da medida liminar de
suspensão do certame, consoante acima relatado. Considerando a identidade de parte, o mesmo
objeto e a mesma providência postulada pela Representante, incidindo sobre matéria já superada
por parte desta Relatoria, este Relator deixou de conhecer da exordial no que tange a esse ponto
(fls. 207/209). Relativamente ao questionamento da Representante acerca de o Edital descrever
produtos em dissonância com as especificações técnicas impostas pela ABNT NBR 15464 e
ABNT NBR 9191, tanto a Auditoria (fls. 198/202) como a Assessoria Jurídica de Controle
Externo (fls. 203/206) manifestaram-se pela improcedência das alegações, por entenderem que os
itens impugnados encontram-se discriminados no Anexo I do Edital – Termo de Referência –
Especificações Técnicas e Condições da Prestação dos Serviços, constando a descrição dos
produtos da "Relação de Especificação de Itens Comuns" do site do Departamento de Gestão de
Suprimentos e Serviços, da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços da Secretaria Municipal
de Gestão da PMSP, ao qual cabe padronizar as especificações técnicas de materiais e
equipamentos de uso comum da PMSP, bem como concluíram que, afora esse aspecto, o
descritivo do Edital também invoca a necessidade de atendimento de normas da ABNT. À vista
dos pareceres dos órgãos técnicos, e não visualizando prejuízo à licitação, foi indeferido o pedido
de suspensão liminar do certame, sem embargo de análise posterior mais detida decorrente da
instrução processual (fls. 207/209). Da decisão e das manifestações de SFC e da AJCE foi dada
ciência à Origem e à Sra. Pregoeira, sendo cientificada também a Representante, consoante
documentos de fls. 210, 212, 213 e 214. Publicação na Decisão no DOC de 30/04/2015, p.144.
Tendo se manifestado a Sra. Pregoeira e a Origem (fls. 219/229), noticiando a reabertura do
Pregão, com nova sessão designada para o dia 12 de junho de 2015, o feito retornou à Auditoria,
nos termos do despacho de fls. 230, para que, em caráter prioritário, se manifestasse quanto à
identificação de eventual alteração no Edital que trouxesse inovação em relação ao parecer já
exarado nos autos, indicando, se for o caso, as alterações eventualmente promovidas à luz dos
itens questionados pela Representante. Manifestando-se às fls. 231/232, a Auditoria concluiu que
a alteração promovida no item 5.2.5 do Anexo I – Termo de Referência, que trata dos sacos de
lixo e foi objeto de questionamento na Representação, não interferia na conclusão pela
improcedência da Representação, pois, ao invés de licitar sacos de lixo com capacidade
volumétrica de 15 a 100 litros, a Origem alterou para sacos com 20, 40 e 100 litros, em todos
indicando as características e a norma ABNT correspondente. Informou, ainda, que a abertura do
Pregão foi prevista para o dia 17 de junho de 2015. A Procuradoria da Fazenda Municipal (fls.
234) acompanhou as conclusões dos órgãos técnicos deste Tribunal e requereu seja a
Representação julgada improcedente. A Secretaria Geral (fls. 236/240) opinou pelo
conhecimento da Representação, por estarem preenchidos os requisitos de sua admissibilidade, e,
no mérito, na esteira da AUD, da AJCE e da PFM, concluiu pela sua improcedência. Registre-se,
por oportuno, que na contracapa do presente TC encontra-se acostada, por determinação deste
Relator, novo pleito da Representante sobre aspectos já apreciados tanto no âmbito deste TC
como no do TC 231.15-64, tendo sido recebido como se pedido de reconsideração fosse, à vista
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
47
das decisões que denegaram as liminares requeridas, conforme despacho publicado no DOC de
17 de junho de 2015, p. 104. 4) TC 72.002.059.15-65: Trata-se de Representação interposta pelo
Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo – SEAC em face do
Edital do Pregão Eletrônico n° 29/SMADS/2014, em sua nova versão. O primeiro ponto
questionado pelo Representante, de o Edital não exigir vistoria obrigatória nos locais de
prestação dos serviços, já foi objeto de exame no âmbito do TC n° 72.000.161.15-80, em virtude
de Representação interposta pelo mesmo Sindicato contra a versão original do Edital do referido
Pregão, com denegação da medida liminar de suspensão do certame requerida, conforme acima
relatado. Considerando a identidade de parte, o mesmo objeto e a mesma providência postulada
pelo Representante, incidindo sobre matéria já superada por parte desta Relatoria, deixou-se de
conhecer da exordial no que tange a esse ponto. O outro ponto questionado pelo Representante
refere-se aos critérios estabelecidos no Edital para comprovação da qualificação técnica das
licitantes, itens 11.2.4.1 e 11.2.4.1.1, alegando, em síntese, a exigência da comprovação da
capacidade de execução de serviço de 50% ou mais do objeto licitado, em um único ou em
diversos contratos, sem que haja informação no Edital sobre a que se aplica esse percentual, além
de estar ausente na peça editalícia a quantidade de áreas de limpeza de vidros e áreas verdes,
assim como a dos serviços de coleta de detritos. Considerando, por um lado, a existência de vasta
jurisprudência deste Tribunal reconhecendo o caráter não restritivo da exigência editalícia de
quantitativos dessa ordem, quando o objeto assim o justificar, a exemplo das decisões proferidas
no âmbito dos TCs 5.317.01-60, 1.272.08-58, 2.264.08-65, bem como o fato de que a licitação
neste Pregão foi concebida por lotes, com o detalhamento, no Anexo I, das especificações
técnicas e condições da prestação de serviços, estando contemplado no Anexo II do Edital as
respectivas metragens de cada lote, não se tratando, portanto, como sustentou o Representante,
de objeto extenso, e de não informar o Edital a que se aplica aquele percentual, e não
visualizando prejuízo à licitação, foi indeferido o pedido de suspensão liminar do certame, sem
embargo de análise posterior mais detida decorrente da instrução processual (fls. 127/129). Da
decisão de fls. 127/129 e das manifestações de SFC e da AJCE foi dada ciência à Origem e à Sra.
Pregoeira, sendo cientificado também o Representante, consoante documentos de fls. 130, 132,
133 e 134. Publicação da Decisão no DOC de 30/04/2015, p.144. Manifestaram-se a Sra.
Pregoeira e a Origem, conforme documentos de fls. 139/147, noticiando a necessidade de
retificações no Edital e reabertura do Pregão com sessão designada para o dia 12 de junho de
2015, razão pela qual, no despacho de fls. 148, foi determinado o retorno do feito à Auditoria,
para manifestação, à luz dos itens questionados na Representação. Às fls. 149/152, pronunciou-
se a Auditoria no sentido da improcedência da Representação: a) no que concerne à alegada falha
na definição dos critérios de comprovação da qualificação técnica: o subitem 11.2.4.1.1 do Edital
determina que o percentual de 50% corresponde "ao quantitativo de cada lote cotado", além do
fato de ser discricionária da Administração a fixação das exigências de qualificação técnica,
observadas as disposições da Lei Federal n° 8.666/93; b) no que tange à alegada ilegalidade pela
ausência de vistoria obrigatória aos locais de prestação dos serviços: em virtude de a Lei Federal
n° 8.666/93 não obrigar a realização de vistoria prévia, além do fato de o Edital contemplar a
possibilidade de vistoria em caso de interesse das licitantes, conforme subitem 5.5. A
Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 154) acompanhou as manifestações da Origem e do
órgão técnico desta Corte de Contas e requereu seja a Representação julgada improcedente. A
Secretaria Geral (fls. 156/159) opinou pelo conhecimento da Representação, por estarem
preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, pela sua improcedência. É o
Relatório. Voto englobado: Conheço das Representações examinadas nos autos em julgamento,
uma vez que se encontram preenchidos os requisitos legais e regimentais de sua admissibilidade.
No mérito, os elementos de instrução dos correspondentes feitos, conforme acima relatado,
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
48
demonstram que os Representantes não lograram êxito em suas alegações acerca da persistência
de ilegalidades no Edital do Pregão Eletrônico n° 29/SMADS/2014, quer na sua versão original,
quer na versão modificada. Com efeito, verifica-se que as conclusões alcançadas nos
pronunciamentos dos órgãos preopinantes desta Corte de Contas, e encampadas por esta
Relatoria, foram no sentido de que: a) a Lei Federal n° 8.666/93 não exige que os editais de
licitações contenham a obrigatoriedade de vistorias prévias, sendo que o documento aludido no
inciso III do artigo 30 da referida Lei aplica-se somente nas hipóteses de editais que as
requeiram; b) o Edital do Pregão, em seu item 5.5.1, contempla a possibilidade de agendamento
de vistorias, caso a empresa entenda que estas sejam imprescindíveis para a formulação de sua
proposta; c) o Anexo I do Edital – Termo de Referência – apresenta a descrição dos serviços, os
procedimentos para a realização destes, a diferenciação dos tipos de áreas e superfícies a serem
limpas (dois tipos de áreas internas, quatro tipos diferentes de áreas externas, vidros e pastilhas),
e a caracterização das equipes, materiais e equipamentos necessários, e que, além disso, estão
demonstradas as áreas em m2 de todos os locais onde serão prestados os serviços; d) o Anexo I
do Edital – Termo de Referência – Especificações Técnicas e Condições da Prestação dos
Serviços -, traz a descrição dos produtos da "Relação de Especificação de Itens Comuns" do site
do Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços, da Coordenadoria de Gestão de Bens e
Serviços da Secretaria Municipal de Gestão da PMSP, ao qual cabe padronizar as especificações
técnicas de materiais e equipamentos de uso comum da PMSP, bem como o descritivo do Edital
também invoca a necessidade de atendimento de normas da ABNT; e) ser descabida a exigência
de apresentação, pela licitante vencedora, do Laudo técnico como documento hábil para
comprovar a qualidade de produtos de higiene pessoal já descritos pelo Edital e que estão
inseridos num universo de fornecimento que se pauta por padrões de aceitação no mercado, por
se revelar, no caso, requisito dotado de excesso de formalismo e incompatível com os próprios
objetivos e finalidade da Lei de regência, em especial diante própria realidade das contratações
comumente levadas a cabo em diversas frentes. Ademais, no presente caso, o item 12.6 da
Minuta do Contrato que integra o Edital prevê que "em qualquer tempo ao longo da execução do
contrato a Contratante poderá solicitar da Contratada laudos técnicos emitidos pelas respectivas
instituições ou laboratórios pertinentes com o objetivo de verificar a conformidade e regularidade
dos produtos"; f) a existência de vasta jurisprudência deste Tribunal reconhecendo o caráter não
restritivo da exigência editalícia de quantitativos da ordem requerida pelo Edital, quando o objeto
assim o justificar, a exemplo das decisões proferidas no âmbito dos TCs 5.317.01-60, 1.272.08-
58, 2.264.08-65, bem como o fato de que a licitação neste Pregão foi concebida por lotes, com o
detalhamento, no Anexo I, das especificações técnicas e condições da prestação de serviços,
estando contempladas no Anexo II do Edital as respectivas metragens de cada lote, não se
tratando, portanto, como sustentou o Representante, de objeto extenso e de não estar informado a
que se aplica o percentual, uma vez que o subitem 11.2.4.1.1 do Edital determina que o
percentual de 50% corresponde "ao quantitativo de cada lote cotado". Posto isto, quanto ao
mérito, julgo improcedentes as Representações examinadas nos presentes feitos, a par de concluir
pela perda de objeto relativamente ao questionado no âmbito do TC n° 231.15-64, no que
concerne ao item 5.2 do Termo de Referência, Anexo I do Edital, atinente aos descritivos dos
itens referentes a papel higiênico, papel toalha e sacos para lixo, que restou sanado pela Origem,
conforme constatado nos autos. Dê-se ciência da decisão que resultar do julgamento à Origem, à
Sra. Pregoeira e aos Representantes. Após, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os
Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18
de novembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." –
CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC 4.014/14-17 – Secretaria
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
49
Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Acompanhamento – Verificar a
regularidade do Edital da Concorrência 02/SMSP/Cogel/2014, cujo objeto é o registro de preços
para a prestação de serviços de manutenção, conservação e recuperação das obras de arte na
Cidade de São Paulo 2) TC 325/15-06 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Acompanhamento
– Edital – Verificar a regularidade do Edital do Pregão Eletrônico 165/2014, cujo objeto é a
contratação de empresa para fornecimento de mão de obra temporária, sob o regime de
empreitada por preço global, pelo período de 6 meses, renováveis por até 3 meses, para
substituição de pessoal permanente, em atendimento às demandas da São Paulo Turismo S.A.,
quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito 3) TC 972/15-63 – Alsa Fort Segurança
Ltda. – Subprefeitura Jabaquara – SP-JA – Representação em face do Edital do Pregão
Eletrônico 001/SP-JA/2015, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação
de serviços de vigilância e segurança patrimonial para a Sede e para a Unidade de Transportes
Internos – UTI da Subprefeitura Jabaquara 4) TC 3.278/07-24 – Secretaria Municipal da Saúde
– SMS, Autarquia Hospitalar Municipal – AHM, Universidade Federal de São Paulo – Unifesp e
Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM – Convênio 009/2007-
SMS.G R$ 2.951.769,06 – Implantação do desenvolvimento de ações relativas à Assistência
Médica Ambulatorial – AMA Reguladora para pacientes junto ao Hospital Municipal Doutor
Alexandre Zaio. "O Conselheiro Domingos Dissei – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos
termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos
citados processos, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO
JOÃO ANTONIO – 1) TC 2.454/14-49 – São Paulo Obras – SP-Obras e Equipav Engenharia
Ltda. – Concorrência 018140130/2014 – Execução das obras e serviços de recapeamento da pista
e "Pit Lane" e obras complementares no Autódromo Municipal "José Carlos Pace" – Interlagos
(Tramita em conjunto com os TCs 1.661/14-68 e 2.453/14-86) 2) TC 1.661/14-68 – Ellenco
Construções Ltda. – São Paulo Obras – SP-Obras – Representação em face do Edital de
Concorrência Pública 018140130/2014, cujo objeto é a execução das obras e serviços de
recapeamento da pista e "Pit Lane" e obras complementares no Autódromo Municipal "José
Carlos Pace" – Interlagos (Tramita em conjunto com os TCs 2.454/14-49 e 2.453/14-86) 3) TC
2.453/14-86 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Equipav
Engenharia Ltda. – Contrato 068/Siurb/2014 R$ 37.409.492,83 – Execução das obras e serviços
de recapeamento da pista e "Pit Lane" e obras complementares no Autódromo Municipal "José
Carlos Pace" – Interlagos (Tramita em conjunto com os TCs 2.454/14-49 e 1.661/14-68) 4) TC
8.133/99-47 – Secretaria do Governo Municipal – SGM e São Paulo Turismo S.A. – SPTuris –
Termo de Recebimento Definitivo 4/2000 – Planejamento geral, execução, controle e divulgação
do Carnaval Paulistano/2000 5) TC 4.398/14-40 – GN Gerenciamento Nacional de Transportes
e Serviços Gerais Ltda. – Subprefeitura Guaianases – SP-G – Representação em face do Pregão
Eletrônico 01/SP-G/2014, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de
serviço de transporte com veículos, com quilometragem livre, incluindo motoristas e
combustível. "O Conselheiro João Antonio – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos
termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos
citados processos, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidões) Continuando, os
Conselheiros requereram ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado
com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os
processos remanescentes da pauta de reinclusão, o que foi deferido. A seguir, o Presidente
concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal para as
considerações finais. Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a
Sessão Ordinária 2.843ª, bem como para as sessões de primeira e segunda câmaras a realizarem-
se no próximo dia 25 de novembro, quarta-feira, às 9h30min. Nada mais havendo a tratar, às
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
50
12h40, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por
mim, Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, _________________________, Secretário Geral, e
assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pela
Procuradora. São Paulo, 18 de novembro de 2015.
_______________________________ ROBERTO BRAGUIM
Presidente
___________________________ ___________________________ EDSON SIMÕES DOMINGOS DISSEI Vice-Presidente Corregedor
___________________________ ____________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Conselheiro Conselheiro
______________________________ GUILHERME BUENO DE CAMARGO
Procurador Chefe da Fazenda
______________________________ ADRIANA BRANCO AGNESE
Procuradora
MFC/amc/mcam/smvo/hc ATA DA 2.841ª SESSÃO (ORDINÁRIA)