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TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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ATA DA 2.830ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos dezesseis dias do mês de setembro de 2015, às 9h50, no Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, realizou-se a 2.830ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Edson
Simões, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, a
Secretária Geral “ad hoc” Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo e a Procuradora Claudia Adri Vasconcelos. Ausente o Secretário Geral
Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, em representação da Corte. A Presidência: "Havendo
número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos."
Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a
ata da sessão 2.828ª (ordinária), a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação.
Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhora Gabriela Lima,
Escritório Porto Lauand Advogados; e Senhora Julia Galvão, Escritório Edgard Leite
Advogados. A seguir, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim deu conhecimento ao Egrégio
Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, bem como das correspondências e
ofícios recebidos e enviados, no período de 9 a 15 de setembro de 2015: - 09.09 – Presidiu,
relatou e julgou processos na 2.829ª Sessão Plenária Ordinária; 10.09 – Recebeu a visita do
Vereador Quito Formiga; 11.09 – Recebeu a visita do Conselheiro Sebastião Helvecio Ramos de
Castro, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Instituto Rui Barbosa –
IRB. O Presidente, além dos despachos habituais, participou de diversas reuniões administrativas
ao longo da semana e encaminhou os seguintes Ofícios: 09.09 – À Dra. Claudia Adri
Vasconcelos, Procuradora do Município de São Paulo, em nome do Colegiado e de todos os
servidores desta Casa, expressando condolências pelo falecimento de sua genitora, Senhora
Marisa Porto Adri. Ao General do Exército Mauro Cesar Lourena Cid, Comandante Militar do
Sudeste, cumprimentando-o por sua posse no honroso cargo de Comandante Militar do Sudeste.
10.09 – Ao Senhor Roberto Porto, Controlador Geral do Município, autorizando a participação
da servidora desta Corte, Sra. Luiza Correia Hruschka, no evento "Encontro da Equipes da Área
Administrativa e Financeira da Controladoria Geral do Município". A seguir, o Presidente, com
pesar, participou o falecimento do Senhor Nelson Cesar de oliveira, filho do ex-servidor Nelson
Betti de Oliveira e irmão do servidor Antonio Carlos Dias de Oliveira, lotado no Gabinete do
Conselheiro Corregedor Domingos Dissei, ocorrido no dia 10 de setembro próximo passado, e do
Senhor Irineu da Silva, pai do servidor Luís Irineu da Silva, lotado no Gabinete do Conselheiro
Vice-Presidente Edson Simões, falecido no último dia 13 de setembro. A Presidência, em nome
do Colegiado e de todos os servidores desta Corte, enviou ofícios de condolências às famílias
enlutadas. A seguir, "o Conselheiro Edson Simões, na qualidade de Relator das Contas da
Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans,
exercício de 2014, requereu ao Egrégio Plenário prorrogação do prazo, "sine die", para
apreciação das referidas Contas, tendo em vista que se encontram ainda em fase de instrução.
Outrossim, o mencionado requerimento foi deferido.” (Certidões: TCs 2.280.15-40 e 1.327.15-
77, respectivamente) Concedida a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões,
Sua Excelência assim se expressou: "Comunico ao Plenário também – e já comuniquei ao
Presidente na tarde de ontem – que, devido à série de denúncias da imprensa, jornais, televisão,
internet, rádios, redes sociais, revistas, periódicos e de munícipes recebidas pela Ouvidoria deste
Tribunal, bem como representações do âmbito federal e municipal, parlamentares, noticiando
suposto superfaturamento na troca das placas de sinalização de trânsito e, ainda, pedidos de
informação da mídia sobre a apuração dos fatos, a Auditoria deste Tribunal requisitou à CET que
fornecesse cópia dos contratos, ordens de serviços, medições, pagamentos, dentre outros
documentos relativos ao serviço de sinalização vertical (alteração das placas de trânsito)
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decorrentes da atual redução do limite de velocidade nas vias da Marginal Tietê, Marginal
Pinheiros, Avenida Aricanduva, Estrada de Itapecerica. Ocorre que não foi permitido à Auditoria
desta Corte acesso aos documentos e a CET também não os enviou a este Tribunal. Ontem, dia
14 de setembro, esgotou-se o prazo concedido por este Tribunal e a CET não apresentou
nenhuma resposta e não enviou cópia dos documentos requisitados, impedindo que seja dado
andamento às análises e inspeções pela Auditoria deste Tribunal de Contas, causando transtornos
à instrução processual e à indispensável transparência, o que, em última análise, impede que o
Tribunal de Contas exerça o controle externo que lhe foi atribuído pela Constituição Federal.
Portanto, sem os referidos documentos e com a cobrança externa, este Tribunal não consegue
exercer a sua função de fiscalização dos atos e apresentar respostas a essas denúncias de
munícipes e da imprensa, recebidas pela Ouvidoria deste Tribunal, e as representações também,
de âmbito federal e municipal, noticiando suposto superfaturamento na troca das placas de
sinalização de trânsito. Ainda há os diversos pedidos de informações que vêm continuamente da
mídia sobre a apuração dos fatos. Diante disso, comunico ao Plenário que foi expedido ofício à
CET na data de ontem, determinando o envio de documentos no prazo de 24 horas, sujeito ao
que dispõe o artigo 102 deste Regimento e o artigo 39 da Lei Orgânica desta Corte de Contas."
Solicitando a palavra, o Conselheiro João Antonio pronunciou-se como segue: "Senhor
Presidente, demais Conselheiros, Procuradoria da Fazenda. Comunico a todos e a todas que nos
dias 24 e 25 do mês em curso, a Escola de Contas promoverá o Seminário Contratos de Gestão
da Saúde – Visão Atual e Perspectivas. O objetivo do evento é discutir os aspectos jurídicos,
operacionais, avanços e desafios, bem como as perspectivas de futuro dos contratos de gestão da
Secretaria da Saúde firmados pela Prefeitura do Município de São Paulo. Em razão da grande
demanda, o evento, no primeiro dia, será realizado neste Plenário. A abertura do Seminário
contará com a palestra da Doutora Maria Silvia Zanella di Pietro, professora titular de Direito
Administrativos na Faculdade de Direito da USP. Foram planejados três painéis. O primeiro é o
Aspecto Jurídico dos Contratos de Gestão, cujo coordenador será o Conselheiro Maurício Faria.
O segundo é Contratos no Município de São Paulo – Cobertura e Panoramas Financeiros de
Resultado, e o Coordenador serei eu, João Antonio. O terceiro painel, Aspectos Operacionais e
Perspectivas dos Contratos de Gestão – Avanços e Desafios, cujo Coordenador será o
Conselheiro Domingos Dissei. Já está confirmada a presença de especialistas, autoridades do
Governo na área de Saúde, membros do Conselho de Saúde, das organizações sociais, do
Ministério Público Estadual e da Controladoria Geral do Município, aliás, o próprio Controlador.
Aproveito a oportunidade para convidar Vossa Excelência, estendendo o convite a todos os
servidores e servidoras desta Corte. Muito obrigado, Senhor Presidente." Retomando a
palavra, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim acrescentou: "Esse fato trazido pelo
Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões mostra-se grave, mais uma vez. Essa desobediência
frontal à nossa Lei Orgânica pode implicar apenação dos responsáveis, não só com base na nossa
Lei Orgânica, mas também na Constituição da República e no Código Penal. Seria bom que
Vossa Excelência advertisse a parte, que as implicações poderão advir. Esse é um motivo de
preocupação, porque nós sempre temos tido cautela e boa vontade. Eu sou testemunha de que
Vossa Excelência sempre tem facultado o maior e o amplo acesso à defesa; Vossa Excelência
reitera os ofícios, aguarda as respostas. Muitas vezes, a imprensa até não entende essa postura,
indaga ao Tribunal. Vossa Excelência já ofertou a possibilidade de defesa e está no aguardo do
recebimento de respostas. São diversos casos nos quais somos testemunhas desse assunto. Isso
nos preocupa. Se não correspondidos, poderemos representar o Prefeito. Nossa lei também nos
permite essa prerrogativa." O Conselheiro João Antonio: "Tenho a concordância com Vossa
Excelência. São as preocupações do Conselheiro Edson Simões, mas a minha sugestão é que o
Relator ou a própria Presidência da Corte comunique o Prefeito. A impressão que eu tenho é que
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o Ilustre Prefeito pode não estar sabendo desse fato, de maneira que talvez um comunicado
oficial àquele que é responsável, em última instância, pela condução da gestão pública na Cidade
de São Paulo, pudesse, sem prejuízo de outras medidas, objetivamente, resolver a questão. Não
estou afirmando, mas pode ser que o Prefeito não esteja sabendo do fato." O Conselheiro
Presidente Roberto Braguim: “Seguramente não tem conhecimento.” O Conselheiro Edson
Simões: “Só um comentário. Tanto é que, em relação às contas da CET, mesmo ela não
tomando providências, a SPTrans requereu dilação e nós estamos dilatando os prazos para que
eles respondam, cientificamente. Esse caso é emergencial, que surgiu inopinadamente em cima
de hipóteses que, se eles respondessem, facilitaria, inclusive, decodificar isso e mostrar que é
uma suposição não baseada em realidade.” O Conselheiro Maurício Faria: “Concordo com a
avaliação do fato. É um fato importante. Também concordo com a proposta de que o Prefeito
seja informado dessa situação. Indago ao Ilustre Conselheiro Edson Simões se a pendência
envolve especificamente a CET ou se também o Senhor Secretário de Transporte está informado
dessa anomalia? O Conselheiro Edson Simões: “O problema é que não foi respondido. O prazo
venceu ontem. Ele está informado, sim. Nós enviamos ofício.” O Conselheiro Maurício Faria:
“O Secretário de Transportes está informado? É porque eu não sabia se ele era o ordenador da
despesa ou se era a CET.” O Conselheiro Edson Simões: “Foi enviado. Inclusive, ontem foi
outro ofício para o diretor-presidente da CET, que é o Dr. Jilmar Augustinho Tatto.” O
Conselheiro Maurício Faria: “Ah, ele acumula, é verdade. Está certo.” O Conselheiro
Domingos Dissei: “Quanto à sugestão do Conselheiro João Antonio, para comunicar ao Prefeito
este caso: até pela Lei da Transparência na internet, eu acredito que só se quer as peças
administrativas do contrato, que talvez não estejam, mas o contrato deve estar à disposição de
qualquer munícipe. Eu não entendi bem a explanação do Conselheiro Edson Simões. Já
estiveram na SPTrans? O Conselheiro Edson Simões: “Os auditores estiveram lá. Foi enviado
ofício. O prazo acabou ontem. Além disso, há pressão em cima do Tribunal, em cima da minha
relatoria, com base na lei da transparência, e não temos material para trabalhar. A cobrança é
geral. Inclusive, o Conselheiro Corregedor fez um encaminhamento de duas denúncias de
munícipes e cidadãos.” O Conselheiro Domingos Dissei: “Sem dúvida. Acho que deveriam
primeiro conversar com o Secretário. O Presidente se reportar ao Secretário e, depois, ao Senhor
Prefeito. É a minha sugestão.” O Conselheiro Edson Simões: “Acredito que, mandado o ofício
ontem, foi dado um prazo de 24 horas, eles respondendo, está resolvido o problema. Agora, se
eles não mandam, a pressão com base na lei da transparência continua e nós temos que tomar
uma posição “a posteriori”. É esse o nosso objetivo. Todavia, estamos ficando em uma situação
muito delicada. Uma informação de minha assessoria: não foi ontem que venceu o prazo. Foi
anteontem.” O Conselheiro João Antonio: “A minha preocupação maior é com o pleno exercício
do controle externo. É uma matéria importante e polêmica. O controle externo tem que ser exercido.
A mim, pouco me importa a pressão. Isso não é, para mim, um critério para acelerar ou deixar de
acelerar. O que nos move é o controle externo eficiente. Particularmente, eu não me pauto pela mídia
ou por pressão de imprensa, de maneira que acho que, de fato, o Conselheiro Edson Simões tem
razão: o controle externo precisa ser exercido. Essa é a essência da minha fala. O controle externo
precisa ser exercido na sua plenitude. É por isso que a CET tem que enviar os documentos. Em
última instância, não nos interessa o conflito. Ainda mais a um conciliador nato como o Conselheiro
Edson Simões. Não estamos atrás do conflito; estamos atrás de exercer o controle externo. É isso que
nos interessa, de maneira que todos os recursos possíveis, antes de um conflito para fazer com que as
regras do direito sejam aplicadas e que nós possamos exercer a nossa função como controle
externo, que possamos superar todas as instâncias. Quando eu sugeri o Prefeito, é porque eu
tenho quase certeza de que ele não está informado dessa situação. Uma intervenção do
Prefeito, como chefe do Executivo, provavelmente resolverá isso em menos de 24 horas.”
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Fazendo uso da palavra, o Conselheiro Maurício Faria – Relator deu conhecimento ao Egrégio
Plenário da matéria constante do seguinte despacho: "Trago ao Egrégio Tribunal, “ad
referendum” do Pleno, a apreciação de determinação liminar de suspensão do Pregão Eletrônico
07.003/2015 exarada nos autos da Representação levada a efeito no processo TC 3.513/15-22,
formulada pela empresa ABSOLUTO GROUP COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. O referido
Pregão Eletrônico está sendo realizado pela Empresa de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM-SP – S.A., com vistas à contratação de
serviços especializados para o levantamento cadastral e registro fotográfico das árvores do
sistema viário do Município de São Paulo, com valor estimado de R$ 10.586.668,80 e previsão
de abertura do certame designada para o dia 11 de setembro de 2015, às 10 horas. Os pareceres
iniciais da Auditoria e da Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Casa foram conclusivos
no sentido de que a planilha de composição de custos constante do edital, a ser apresentada pelos
licitantes, possuía formato sintético que poderia prejudicar a análise da proposta mais vantajosa à
Administração Pública. Os mesmos Órgãos Técnicos desta Corte também asseveraram que se
fazem necessários maiores esclarecimentos por parte da Origem em relação à qualificação
técnico-profissional constante do edital e a forma como se encontra prevista, conforme cópias
dos pareceres exarados já encaminhadas aos meus pares. Diante do exposto, esta Relatoria
determinou à Origem a suspensão do referido Pregão Eletrônico 7.003/2015, com fulcro no
poder geral de cautela, até a apresentação de esclarecimentos para melhor entendimento de
questões técnicas que envolvem essa contratação, determinação esta que submeto ao Pleno para
deliberação, atendendo ao procedimento contido na alínea “d” do § 1º do art. 101 do Regimento
Interno." Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo
Conselheiro Maurício Faria – Relator. Dando sequência, o Conselheiro Presidente Roberto
Braguim, a fim de que pudesse relatar os processos de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-
Presidente Edson Simões que assumisse a direção dos trabalhos. – – JULGAMENTOS
REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE
ROBERTO BRAGUIM, na qualidade de Relator – 1) TC 3.836/14-80 – Associação das
Empresas de Transportes Leves e Pesados e Locadoras de Veículos do Brasil – Secretaria
Municipal de Cultura – SMC – Representação em face do Pregão Eletrônico 09/SMC/2014, cujo
objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte de
cargas, com veículos, motoristas, combustíveis e quilometragem livre para Central de Serviços
do Canindé da Coordenadoria de Administração e Finanças da Secretaria Municipal de Cultura
(Tramita em conjunto com o TC 4.622/14-12) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer da representação interposta pela Associação das Empresas de
Transportes Leves e Pesados e Locadoras de Veículos do Brasil, por presentes os requisitos
regimentais de admissibilidade. Acordam, ainda, à unanimidade, na análise do mérito, em
declarar a perda superveniente do objeto, uma vez que, em 30/10/2014, a Secretaria Municipal de
Cultura revogou o certame. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que se proceda na
forma prescrita no artigo 58 do Regimento Interno e, a seguir, o arquivamento destes autos.
Relatório e voto englobados: v. TC 4.622/14-12. Participaram do julgamento os Conselheiros
João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de
setembro de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto
Braguim – Relator.” 2) TC 4.622/14-12 – Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. –
Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP (Fundo Municipal de
Habitação – FMH) – Representação em face do Pregão Eletrônico 001/2014, cujo objeto é a
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contratação de empresa especializada para prestação de serviços de vigilância e segurança
patrimonial desarmada nos imóveis indicados pela Cohab-SP, de sua propriedade e vinculados ao
Fundo Municipal de Habitação – FMH, executados de forma contínua (Tramita em conjunto com
o TC 3.836/14-80) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator
o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município
de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer
da representação interposta pela empresa Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., por
presentes os requisitos regimentais de admissibilidade. Acordam, ainda, à unanimidade, na
análise do mérito, em declarar a perda superveniente do objeto, uma vez que a Companhia
Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP (Fundo Municipal de Habitação – FMH)
suprimiu, da peça editalícia, o item impugnado e, posteriormente, também, revogou o certame,
consoante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em 25/11/2014. Acordam,
afinal, à unanimidade, em determinar que se proceda na forma prescrita no artigo 58 do
Regimento Interno e, a seguir, o arquivamento destes autos. Relatório englobado: Os dois TCs
que integram a minha pauta tratam de Representações interpostas perante este Tribunal em face
de Editais de Pregão Eletrônico, na seguinte conformidade: TC 3.836.14-80 – Interposta pela
Associação das Empresas de Transportes Leves e Pesados e Locadoras de Veículos do Brasil, em
face do Edital de Pregão Eletrônico 09/SMC-G/2014, da Secretaria Municipal de Cultura – SMC,
tendo por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte
de cargas, com veículos, motoristas, combustível e quilometragem livre, em Unidade da
Secretaria. A Representante alega que os serviços a serem contratados envolvem evidente relação
de subordinação e dependência, fatores que impedem a participação de cooperativas no Certame,
nos termos do que dispõem o artigo 1º, § 1º, do Decreto 55.938/10 e a Lei 15.944/13. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que algumas disposições editalícias levam à
conclusão de que é permitida a participação de cooperativas, contrariando a legislação em vigor,
o que me levou a determinar a suspensão do Certame, consoante publicação no Diário Oficial da
Cidade de 27/09/2014, com referendo do E. Plenário em sessão de 01/10/14. A Secretaria
interessada pugnou pela regularidade do instrumento convocatório, por entender que os serviços
a serem licitados não envolvem relação de dependência e subordinação, com o que não
concordou a AJCE, que considerou presentes esses elementos impeditivos da participação de
cooperativas. A Secretaria Municipal de Cultura, então, revogou o Edital em exame, em
30/10/2014. TC 4.622.14-12 – Representação formulada por Gocil Serviços de Vigilância e
Segurança Ltda., em face do Edital de Pregão Eletrônico 001/14, da Companhia Metropolitana
de Habitação de São Paulo – COHAB/SP, cujo objetivo é a contratação de empresa especializada
para prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial desarmada, em imóveis
indicados pela COHAB/SP, de sua propriedade e vinculados ao Fundo Municipal de Habitação –
FMH, executados de forma contínua. Insurge-se a Representante contra a regra editalícia contida
na Cláusula 8.2, subitem 8.2.7, que impede a participação, na licitação, de empresas inscritas no
CADIN- Cadastro Informativo Municipal, por entender que a vedação constante do Decreto
47.096/06 obsta a assinatura, pelas empresas cadastradas, apenas de contrato, convênio, acordo,
ajuste e não a simples participação no Procedimento Licitatório. A Assessoria Jurídica de
Controle Externo acolheu a argumentação da Representante, levando-me a suspender o Certame,
consoante despacho prolatado em 12/11/2014. A COHAB/SP, em sequência, informou que
procederia ao ajuste do Edital, suprimindo o item impugnado e acataria a determinação para
suspensão do Certame, levando a AJCE a opinar pela perda do objeto da Representação. Pelo
motivo registrado, autorizei a retomada do Procedimento Licitatório, consignando que tanto o
despacho de suspensão, quanto o de prosseguimento, foram referendados pelo E. Plenário, em
sessões de 19/11/14 e 26/11/14, respectivamente. Entretanto, em 25/11/14, consoante publicação
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constante do Diário Oficial da Cidade, o Pregão foi revogado. Em sequência, consigno que em
ambos os TCs a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral também opinaram pela
perda de objeto da Representação. É o relatório. Voto englobado: Por presentes os requisitos
regimentais de admissibilidade, conheço das Representações interpostas, respectivamente, pela
Associação das Empresas de Transportes Leves e Pesados e Locadoras de Veículos do Brasil, em
face do Edital de Pregão Eletrônico 09/SMC-G/2014, e por Gocil Serviços de Vigilância e
Segurança Ltda., em face do Edital de Pregão Eletrônico 001/14. Consigno que, em ambas as
hipóteses, ocorreu a perda de objeto das Representações, vez que, na primeira, a Secretaria
Municipal de Cultura revogou o Certame, enquanto que, na segunda, a COHAB/SP suprimiu, da
peça editalícia, o item impugnado e, posteriormente, também revogou o Pregão. Assim sendo, na
análise de mérito, dou por prejudicadas as Representações, pela perda superveniente de seu
objeto. Por oportuno, alinho que em relação ao tema tratado no TC 3.836.14-80 (Item I), não
consta que a Secretaria Municipal de Cultura tenha adotado qualquer medida para a contratação
dos serviços objeto do Pregão 09/SMC-G/2014. No que concerne ao TC 4.622.14-12 – Item II –
a COHAB revogou o Pregão 001/14, consoante publicação no Diário Oficial da Cidade de
25/11/14. Cumpre ressaltar que a empresa, em 26/11/14, lançou novo Pregão, este de nº 004/14,
para prestação dos serviços em pauta, que foram, ao final, adjudicados à Gocil, conforme
publicação no Diário Oficial da Cidade de 23/01/2015. Proceda-se na forma prescrita no artigo
58 do Regimento Interno e, a seguir, arquivem-se os autos. É como voto. Participaram do
julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 16 de setembro de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício
da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator.” 3) TC 1.021/12-04 – Secretaria Municipal de
Cultura – SMC e São Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Contrato 003/2012-SMC-G R$
3.240.000,00 – TA 001/2012 R$ 200.000,00 (acréscimo no valor contratual) – Contratação de
serviços de planejamento, produção, execução e fiscalização de promoções, campanhas,
simpósios e eventos turísticos, culturais e cívicos, e outros originados do projeto especial Virada
Cultural 2012, compreendendo o fornecimento de infraestrutura, constituída por equipamentos e
produtos, pessoal técnico e operacional, contratação artística e eventual locação de áreas
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Contrato
003/2012-SMC-G e o Termo Aditivo 001/2012. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar
à Secretaria Municipal de Cultura que, em versões futuras da “Virada Cultural”, observe
rigorosamente a legislação aplicável, especialmente em relação ao detalhamento do objeto
contratual. Relatório: O presente cuida da análise do Contrato 003/2012-SMC-G, ajustado entre
a Secretaria Municipal de Cultura - SMC e São Paulo Turismo S.A. - SPTuris, objetivando a
prestação de serviços de planejamento, produção, execução e fiscalização de promoções,
campanhas, simpósios e eventos turísticos, culturais e cívicos e outros originados do Projeto
Especial “Virada Cultural - 2012”, compreendendo o fornecimento de infraestrutura, constituída
por equipamentos e produtos, pessoal técnico e operacional, contratação artística e eventual
locação de áreas, realizado nos dias 05 e 06 de maio de 2012, no valor estimado de R$
3.240.000,00 (três milhões, duzentos e quarenta mil reais). Examina-se, também, o Termo de
Aditamento 001/2012, lavrado em 04/05/2012, visando ao acréscimo do objeto contratual, em
6,173%, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A contratação em pauta foi celebrada
com fundamento no artigo 24, VIII1, da Lei Federal 8.666/1993 e nos Decretos Municipais
1 Art. 24. É dispensável a licitação: (...) VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de
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44.279/2003 e 46.356/2005, mediante Despacho exarado em 20/04/2012, reproduzido à fl.106.
No desempenho de suas atribuições, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle pronunciou-se
pela irregularidade do Contrato, em razão das seguintes infringências: 1 - ao artigo 2°, inciso I2,
do Decreto Municipal 44.279/03, tendo em vista a ausência de requisição devidamente
justificativa, constando as quantidades estimadas em função das necessidades e finalidade da
Unidade; 2 - aos artigos 24, inciso VIII e 26, inciso III do Parágrafo Único da Lei Federal
8.666/933, e ao artigo 12 do Decreto Municipal 44.279/03
4, pois não foram justificados o preço
contratado e sua compatibilidade com o de mercado; 3 - ao artigo 55, incisos I e II5, da Lei
Federal 8.666/93, pela falta de clareza e precisão dos elementos característicos do objeto e seus
elementos, impossibilitando a Secretaria de exercer efetivo controle e fiscalização sobre a
execução do Contrato. Ainda, em relação ao Termo de Aditamento, o Órgão Técnico apontou a
não juntada aos autos de pesquisa de mercado, a apresentação da Certidão Negativa de Débitos
referentes a tributos estaduais vencida na data da sua assinatura, o cadastramento equivocado do
evento e a não anexação ao Termo da planilha com a relação de equipamentos e serviços que
justificassem o acréscimo contratual, contrariando o disposto no artigo 55, inciso XI6, da Lei
Federal 8.666/93. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em sua primeira manifestação,
sugeriu a oitiva da Contratada e da Secretaria, para conhecimento e manifestação, o que foi por
mim deferido. Em resposta, a São Paulo Turismo S.A esclareceu, em síntese, que é uma
Sociedade de Economia Mista, integrante da Administração Pública Indireta, e se encontra no
âmbito de sua competência a prestação dos serviços abarcados no Contrato em exame. De sua
parte, a Secretaria apresentou um resumo da “Virada” e argumentou que o tamanho exato do
Evento e o conjunto de itens e serviços utilizados para sua realização somente podem ser
precisados após a consecução de cada uma das atividades previstas, conforme demandas
emergentes que se fazem necessárias, inclusive, durante seu curso e duração. Quanto a não
comprovação de que o preço contratado é compatível com o praticado no mercado esclareceu
que firmou o ajuste a partir de modelo padrão utilizado pela São Paulo Turismo S/A. No que toca
à insuficiência de elementos para estabelecer de forma precisa o objeto do Contrato e seus
elementos característicos, asseverou que a fiscalização dos serviços prestados pela Contratada se
dá diretamente através de sua Equipe de Projetos Especiais, com apoio de demais convocados e
equipe de procuradores, conforme o necessário, cabendo à Pasta confirmar a prestação do serviço
como um todo, atestando a prestação a contento de um conjunto de ações que redunda na
consecução do Evento em sua integralidade, não existindo mecanismos legais disponíveis para
bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido
criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado; 2 Art. 2º. O processo de licitação, devidamente autuado, deverá ser instruído, conforme o caso, com os seguintes
elementos: I - requisição de material ou justificativas para contratação; 3 Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo
único d o art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Parágrafo único -
O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber,
com os seguintes elementos: (...) III - justificativa do preço. 4 Art. 12. Nas hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, deverá ser autuado processo especial, visando
à formalização da contratação direta, mediante perfeita caracterização da exceção prevista em lei, fundamentadas
razões para escolha do contratado e justificativa do preço. 5 Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos
característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; 6 Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) XI - a vinculação ao edital de
licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
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ela propor penalidades ou restrições a um fornecedor subcontratado. Ao analisar os
esclarecimentos prestados, a Coordenadoria VII manteve, na íntegra, as conclusões anteriormente
alcançadas. A seu turno, a Assessoria Jurídica de Controle Externo apontou que restou sanada
somente a ressalva referente ao âmbito de competência da São Paulo Turismo – SPTuris,
remanescendo as demais, pelo que concluiu pela irregularidade dos Instrumentos, em especial,
dada à falta de discriminação do objeto e seus desdobramentos. A Procuradoria da Fazenda
Municipal, de seu lado, concluiu esclarecendo que o objeto do Ajuste se encontra no âmbito da
competência da Contratada. No que se refere às demais ressalvas, consignou que a análise do
Contrato merece cautela uma vez tratar-se de contratação efetivada como uma Sociedade de
Economia Mista, integrante da Administração Indireta Municipal, não havendo como se exigir
um rigor absoluto, cumprindo verificar o interesse público envolvido e todas as consequências
que poderiam advir da não realização do referido Ajuste. Assinalou, ainda, a ausência de
irregularidades aptas a macular os Instrumentos, apontando a inexistência de prejuízo ou dano ao
Erário, requerendo o acolhimento do Contrato analisado ou o reconhecimento dos seus efeitos
financeiros. Por fim, a Secretaria Geral acompanhou as conclusões alcançadas pela Subsecretaria
de Fiscalização e Controle e pela Assessoria Jurídica de Controle Externo pelo não acolhimento
do Contrato e do Aditivo, por entender que restou confirmada a insuficiência de elementos para
caracterizar corretamente os serviços necessários e a ausência de justificativa para o preço
contratado. É o relatório. Voto: O Contrato, em exame, objetivando a prestação de serviços de
infraestrutura para a realização da “Virada Cultural – 2012” foi celebrado por dispensa de
Licitação pela Secretaria Municipal de Cultura - SMC com a São Paulo Turismo S/A, com
fundamento no artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal 8.666/93, que dispõe: “Art. 24. É
dispensável a licitação: (...) VIII – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno,
de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração
Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei,
desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.” Na hipótese dos
autos, a Contratada - São Paulo Turismo S/A - é Sociedade de Economia Mista, integrante da
Administração Pública, e está encarregada da realização de eventos para a Administração
Municipal na Cidade de São Paulo, conforme se observa em seu Estatuto Social, artigo 4°,
transcrito à fl. 188, “A sociedade tem por objeto social: (...) a produção, divulgação e a
organização de eventos de qualquer espécie, realizados pela sociedade ou por terceiros; o
fornecimento e ou comercialização de infraestrutura, contratações artísticas, serviços, materiais
relacionados à produção e realização de eventos em geral, organizados ou não pela sociedade;
(...).” Nesse enquadramento, a submissão do Contrato ao disposto no artigo 24, VIII, da Lei
8.666/93 mostra-se adequado. No que pertine à justificativa da contratação, parece-me possível o
acolhimento dos esclarecimentos prestados pela Contratada, sublinhando sobretudo as
características diferenciadas do Evento, com dinâmica própria e dependente de variantes
diversas, presentes inclusive durante o desenvolvimento das atividades. Quanto aos preços dos
serviços contratados, decorre dos autos a escolha pela Secretaria da proposta de menor preço,
entre as coletadas a partir das mesmas planilhas. De outra parte, apesar de o objeto contratual não
estar rigorosamente detalhado, considero, reiterando entendimento manifestado no TC 1.445.10-
99, que os argumentos desenvolvidos pela Secretaria devem ser sopesados, uma vez que referido
objeto possui peculiaridades no que tange à necessidade de ajustes e adaptações que não podem
ser previstas com antecedência. Relativamente ao Termo de Aditamento, o principal
apontamento dos Órgãos Técnicos diz respeito à apresentação de Certidão Negativa de Tributos
Estaduais vencida na ocasião de sua assinatura. No entanto, há que se ponderar que o nosso
sistema normativo prevê a apresentação de tais certidões válidas à época da lavratura de um
Ajuste, objetivando evitar o estabelecimento de relações com entidades inadimplentes com
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encargos fiscais e sociais. Porém, constata-se dos autos que a São Paulo Turismo S.A - SPTuris
apresentou as demais certidões exigidas, anexas às fls. 90/94 e 96, vigentes à época da
contratação, comprovando, assim, sua regularidade fiscal e social. Em consideração ao Princípio
da Razoabilidade, e levando em conta que se trata de Ajuste firmado com Sociedade de
Economia Mista, sendo certo que a realização em data fixa do Evento tornaria difícil a
atualização da Certidão juntada quando da assinatura do Contrato, ocorrida poucos dias antes,
possível admitir-se a ocorrência de situação de excepcionalidade, passível de superação. A falha
relativa ao cadastramento equivocado do Evento tem natureza formal, podendo ser relevada e as
demais já foram enfrentadas na análise do Contrato. Pelas razões elencadas, acolho o Contrato
003/2012-SMC-G e o Termo Aditivo 001/2012 em análise, determinando, porém, à Secretaria
Municipal de Cultura que, em versões futuras da “Virada Cultural”, observe rigorosamente a
legislação aplicável, especialmente em relação ao detalhamento do objeto contratual. É como
voto. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de setembro de 2015. a) Edson Simões – Vice-
Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator.” 4) TC 2.162/11-90 –
Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Técnicas Eletromecânicas Telem S.A. – Contrato
15/SPH-SMC/2010 R$ 13.277.803,10 – TA 01/DPH-SMC/2011 R$ 3.635.501,30 (acréscimo do
valor e prorrogação de prazo), 21/2011/DPH-SMC (prorrogação de prazo), 24/2011/DPH-SMC
R$ 255.365,45 (alteração do valor contratual com inclusão de materiais/serviços e novo
cronograma físico-financeiro) – Execução de obras e serviços do Plano Integrado de Atualização
Tecnológica do Palco do Teatro Municipal de São Paulo, comtemplados pelo Programa de
Reabilitação do Centro de São Paulo – Procentro ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos
estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em julgar regulares o Contrato 15/SPH-SMC/2010 e os Termo Aditivos
01/DPH-SMC/2011, 21/2011/DPH-SMC e 24/2011/DPH-SMC. Relatório: Em julgamento o
Contrato 15/DPH-SMC/2010 e seus Termos Aditivos 01, 21 e 24/DPH-SMC, todos de 2011,
firmados entre a Secretaria Municipal de Cultura - SMC e TÉCNICAS ELETRO MECÂNICAS
TELEM S/A, tendo por objeto a execução de obras e serviços do Plano Integrado de Atualização
Tecnológica do Palco do Teatro Municipal de São Paulo, contemplados pelo Programa de
Reabilitação do Centro de São Paulo – PROCENTRO. O valor contratual, incluindo os
acréscimos sobrevindos dos Aditamentos, somou R$ 19.898.669,85 (dezenove milhões,
oitocentos e noventa e oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos),
sendo os recursos provenientes de duas fontes: 80% (oitenta inteiros por cento) das Operações de
Crédito/BID7 e 20% (vinte inteiros por cento) do Tesouro Municipal. Analisam-se, igualmente: 1
– o Termo Aditivo 01/DPH-SMC/2011 - que visou prorrogar o prazo de vigência e ajustar o
objeto contratual excluindo, incluindo, reduzindo e acrescentando serviços, o que resultou em
alteração do cronograma físico-financeiro e aumento do valor contratual original em R$
6.365.501,30 (seis milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e um reais, e trinta
centavos), correspondente a acréscimo de 47,94% (quarenta e sete inteiros e noventa e quatro
décimos por cento); 2 - o Termo Aditivo 21/2011/DPH-SMC - que cuidou de prorrogar o prazo
de vigência; 3 - o Termo Aditivo 24/2011/DPH-SMC - que incluiu outros materiais e serviços, e
novo cronograma físico-financeiro, acrescendo o valor do Ajuste em R$ 255.365,45 (duzentos e
cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais, e quarenta e cinco centavos),
representando 1,92% (um inteiro, e noventa e dois décimos por cento) do inicial. A Subsecretaria
7 BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento
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de Fiscalização e Controle, ao realizar a devida análise, concluiu pela regularidade dos
Instrumentos, com as seguintes ressalvas: 1 - no Contrato: pela aplicação do § 1º8 do artigo 3º do
Decreto Municipal 51.194/10, referente à Execução Orçamentária e Financeira – 2010, que
resultou em empenhamento insuficiente de recursos para o exercício, contrariando a Lei Federal
4.320/64 e a Lei Complementar 101/00; 2 - no TA 01/DPH-SMC/2011: pelo atraso na
apresentação de reforço da garantia da execução contratual, emissão de Nota de Empenho em valor
insuficiente para o Exercício e não disponibilização de dados atualizados do Ajuste na Internet,
descumprindo o estabelecido no artigo 2º9 da Lei 13.226/2001; além disso, pela necessidade de
inúmeras alterações no objeto contratual, que significou acréscimo de 47,94% (quarenta e sete
inteiros e noventa e quatro por cento) no valor, e decorreu não propriamente da não previsão do
serviço, mas sim da ausência de revisão mais cuidadosa do Edital, com a atualização do Projeto que
o fundamentou; 3 - no TA 21/2011/DPH-SMC – pela não comprovação de regularidade junto ao
FGTS na data da lavratura e não disponibilização de dados atualizados do Ajuste na Internet; 4 - no
TA 24/2011/DPH-SMC – pela não apresentação de reforço da garantia da execução contratual, do
comprovante de regularidade junto ao FGTS na data da lavratura e não disponibilização dos dados
atualizados na Internet. Provocada a se manifestar, a Secretaria Municipal de Cultura colacionou
aos autos os seguintes esclarecimentos: a Procuradoria Geral do Município de São Paulo já se
manifestou pela legalidade do Decreto 51.194/10, de forma que só cabia à Secretaria cumprir a
norma de Execução Orçamentária editada pelo Executivo, que estabeleceu periodicidade para
liberação das cotas orçamentárias; a evolução tecnológica ocorre em tal velocidade que, embora
o Projeto tenha sido atualizado durante o processo licitatório, novas tecnologias surgiram
deixando-o desatualizado e, além disso, muitas das atualizações foram propostas a partir de
constatações feitas após o início das obras, justificando os Aditamentos; todos os eventos
publicados no DOC geram, automaticamente, uma informação no link, entretanto não há
discriminação do Aditivo Contratual, o que suscita aprimoramento do lançamento de dados; a
regularidade fiscal da Contratada foi consultada à época da assinatura dos Ajustes, entretanto, por
lapso, as Certidões não foram juntadas aos autos. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, ao
avaliar os esclarecimentos da Secretaria, ratificou suas conclusões quanto à regularidade dos
Termos examinados, com as ressalvas, entendendo que não se apresentaram elementos
modificadores dos apontamentos pretéritos. Por sua vez, a Assessoria Jurídica de Controle
Externo, em parecer do Assessor Subchefe, acompanhando a posição da Auditoria, pronunciou-
se pela regularidade do Contrato 15/DPH-SMC/2010 e do Termo Aditivo 01/DPH-SMC/2011.
Quanto aos Aditivos 21 e 24/2011/DPH-SMC, ponderou que apesar de não constar do processo
administrativo a Certidão Negativa de Débitos perante o FGTS, considerando a constatação da
situação de regularidade perante o Fundo, poder-se-ia relevar a impropriedade, em caráter
excepcional. Tais entendimentos foram corroborados integralmente pela Secretaria Geral. A
Instituição Fazendária, apropriando-se do aduzido pela Secretaria de Cultura, e na esteira dos
Órgãos Técnicos desta Casa, em especial da AJCE, cingiu-se a requerer o acolhimento dos
8 Art. 3º. A execução da despesa orçamentária da Administração Direta, inclusive os Fundos Especiais, e da
Administração Indireta obedecerá aos valores das Cotas Orçamentárias, cujo valor inicial, periodicidade de liberação
e demais orientações específicas serão publicados oportunamente. § 1º. A cota orçamentária inicial para a
Administração Direta e Indireta será estabelecida para as atividades e para o período de 3 (três) meses, exceto
quando relativas a pessoal e auxílios da Administração Direta.
9 Art. 2º - Entre os dados veiculados na página eletrônica, deverão obrigatoriamente estar o objeto do contrato, o
nome da empresa, o número do processo original e do número do contrato, os prazos de execução, o valor do
contrato e dos aditivos, datas de prorrogações, quando houver, bem como informações sobre o andamento, a fase da
execução das obras e dados sobre a realização dos serviços prestados.
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Ajustes analisados. Ao final, a SFC, por mim instada a verificar se ocorrera despesa sem
cobertura de Nota de Empenho, registrou que consoante os dados obtidos no Sistema Ábaco fora
providenciada a cobertura total das despesas previstas para os exercícios de 2010 e 2011, sendo
que o valor liquidado e pago ficou abaixo do total empenhado, não havendo caracterização de
insuficiência de empenhamento de recursos nos exercícios examinados. Dessa nova intervenção
e por disposição regimental, dei ciência à Procuradoria da Fazenda Municipal. É o relatório.
Voto: Do que deflui da leitura dos autos, o entendimento dos técnicos da Auditoria, da
Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral convergem no sentido do
acolhimento do Contrato 15/DPH-SMC/2010 e seus Aditamentos, não obstante as ressalvas
registradas em razão de impropriedades detectadas. Tais apontamentos, dados como superáveis,
mereceram debate nos autos, cabendo tecer algumas considerações a respeito deles.
Primeiramente, acerca do empenhamento de recursos orçamentários em valor insuficiente para
dar cobertura à despesa do exercício, registro que a questão já foi por mim enfrentada outras
vezes, como por exemplo, no TC 789.12-24, no qual prolatei Voto examinando com cuidado a
matéria, dando ênfase à compatibilidade dos chamados Decretos de Execução Orçamentária
anuais com a Lei 4.320/64. Considerando os vários aspectos já discorridos e abordados naquela
oportunidade, assim como levando em conta o derradeiro pronunciamento da SFC, às fls.
831/833-v, que informa não ter havido caracterização de insuficiência de recursos, frente às
providências tomadas pela Secretaria no sentido da emissão de empenhos em valores suficientes
para os exercícios de 2010 e 2011, restando o valor liquidado e pago abaixo do total empenhado,
recepciono as justificativas apresentadas pela Secretaria Municipal de Cultura. Acerca da questão
da irregularidade fiscal da Contratada perante o FGTS ao tempo da formalização do TAs 21 e
24/2011/DPH-SMC, a rigor, a ausência de tal comprovação constitui causa que acarretaria a
irregularidade dos Instrumentos. Todavia, no caso em tela, de acordo com informado pelos
próprios Auditores, a consulta no site da Caixa Econômica Federal demonstrou que a empresa se
encontrava em situação regular junto ao Fundo, limitando-se, pois, a falha a não juntada da
Certidão nos autos. Nessa senda, parece-me de todo razoável a sugestão da AJCE e da SG para
se relevar a impropriedade. Do mesmo modo, considero passível de relevação a falta de
atualização na Internet dos dados referentes aos Termos de Aditamento, uma vez tratar-se de
falha de natureza formal, sendo certo que os Ajustes foram devidamente publicados no Diário
Oficial da Cidade, não havendo afronta ao interesse público nem ao Princípio da Publicidade.
Por fim, quanto ao atraso na complementação da garantia contratual na assinatura do Termo
Aditivo 01/DPH-SMC/2011, o Gestor do Contrato tomou as providências necessárias que
culminaram na aplicação de multa contratual, restando saneada a irregularidade. Já a sua não
apresentação no Termo Aditivo 24/2011/DPH-SMC poderia em tese resultar em prejuízo ao
Erário no caso da inexecução do ajustado. Entretanto, tendo em conta o lapso temporal decorrido
e o término da execução dos Ajustes, relevo excepcionalmente a impropriedade, pois sua prática
não ocasionou danos aos cofres públicos e não se deu movida por dolo ou má-fé dos agentes
públicos envolvidos. Ante o exposto e o mais o que dos autos consta, amparado nos pareceres
elaborados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, Assessoria Jurídica de Controle
Externo, Órgão Fazendário e Secretaria Geral, que ficam fazendo parte integrante deste voto,
julgo regulares o Contrato 15/DPH-SMC/2010 e Termos de Aditamento sob julgamento. É como
voto. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de setembro de 2015. a) Edson Simões – Vice-
Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator.” 5) TC 1.197/15-63 –
G4S Interativa Service Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em
face do Pregão Eletrônico 052/SME/2014, cujo objeto é a contratação de empresa para execução
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de serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas, áreas
verdes das unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação, incluindo ainda para os
Centros Educacionais unificados os serviços de tratamento de piscinas e copa. “O Conselheiro
Roberto Braguim relatou ao Egrégio Plenário a matéria constante do citado processo. Ademais,
na fase de discussão, o Conselheiro Maurício Faria propôs, em preliminar, a conversão do
julgamento em diligência nos seguintes termos: "Questiona a representante nestes autos o
julgamento habilitatório da empresa Arcolimp Service Ltda., para os lotes 01, 02, 05 e 12,
destacando, inicialmente, questões relacionadas à documentação habilitatória apresentada
pela mesma, questões estas superadas no curso da instrução, conforme pareceres da
Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral. Contudo, outra alegação da
representante – no sentido de que a empresa classificada apresentou preços irrisórios, pois
excluiu da composição destes os itens relacionados aos direitos trabalhistas e sociais – é
matéria que, em meu entender, merece aprofundamento, em especial porque não houve
nestes autos análise específica da Auditoria sobre a proposta ofertada, e, conforme
destaque da própria Assessoria Jurídica, esse questionamento é objeto de auditoria
específica, constante do “Acompanhamento de Licitação” levado a efeito nos autos do
processo 4.740/13-49. De fato, compulsando os pareceres iniciais da Auditoria no referido
processo 4.740/13-49, ainda em fase de instrução, conclui a especializada quanto ao
procedimento licitatório que “quanto à possibilidade de cartelização, detectamos indícios
da ocorrência de propostas fictícias, de rodízio e divisão de mercado, que consistem em
práticas comuns aos cartéis, conforme os conceitos extraídos de estudo divulgado pela
OCDE” (Relatório inicial do processo 4.740/13-49). Assim, considerando a possibilidade
de existência de propostas fictícias neste certame, na forma detectada no processo
4.740/13-49, e que houve denúncia na representação sobre algo que toca nessa questão, no
que tange à exequibilidade da proposta vencedora da empresa Arcolimp Service Ltda.,
proponho, nos termos regimentais, a conversão do julgamento deste processo em
diligência, para o fim de que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte se
manifeste especificamente sobre a validade dos preços ofertados pela empresa, à luz do
quanto já analisado nos autos do processo 4.740/13-49, ficando a cargo do Conselheiro
Roberto Braguim, na qualidade de Relator da matéria, a eventual reunião desses processos
para futuro julgamento conjunto." Também, o Conselheiro Roberto Braguim – Relator
obtemperou da proposta apresentada, à vista de o processo 4.740/13-49 ter como escopo todo o
procedimento licitatório, podendo as impugnações ofertadas pela representante G4S Interativa
Service Ltda. serem já apreciadas sem prejuízo da matéria exposta pelo Conselheiro Maurício
Faria. Afinal, o Egrégio Plenário, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria,
Domingos Dissei e João Antonio – Revisor acolheu a propositura de conversão do julgamento
em diligência, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte,
restando como sugestão ao Nobre Conselheiro Relator Roberto Braguim a eventual submissão
dos feitos – TCs 1.197/15-63 e 4.740/13-49 – a julgamento conjunto.” (Certidão) O
Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, devolveu a direção dos
trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro
Presidente Roberto Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro Edson Simões para relatar os
processos de sua pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-
PRESIDENTE EDSON SIMÕES – A) REVISOR CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – 1)
TC 3.361/09-38 – Secretaria Municipal de Educação – SME – Inspeção para verificar denúncia
publicada no Jornal "São Paulo Agora", em 14/8/2009 intitulada "Prefeitura libera aulas em
creches inacabadas", referente a precárias condições em creches conveniadas abertas nos últimos
meses ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
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Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
presente inspeção que atendeu à finalidade a que se destinou, para fins de registro. Acordam,
ainda, à unanimidade, em determinar, uma vez adotadas as providências pertinentes à espécie, o
arquivamento destes autos. Relatório: Cuidam os autos de INSPEÇÃO realizada para apurar a
veracidade da notícia veiculada no Jornal Agora São Paulo, de 14 de agosto de 2009, dando
conta haver a Prefeitura de São Paulo liberado as aulas em creches inacabadas. A Subsecretaria
de Fiscalização e Controle elaborou Relatório acompanhado de documentos e fotos, destacando a
seguinte: “CONCLUSÃO “Pelo exposto, na inspeção determinada pelo Exmo. Sr. Conselheiro
Corregedor nas creches conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação citadas pelo
‘Agora São Paulo’, restou confirmada a procedência da matéria jornalística noticiando, à época, a
realização de obras em prédios que já deveriam estar prontos para prestação de serviços de
atendimento às crianças, porém devendo ser ressaltado, como também noticiado, que os
trabalhos estariam concluídos antes do recomeço das atividades na rede, paralisadas a partir de
03.08.09 em decorrência de ações de combate ao vírus da ‘gripe suína’. Nas vistorias realizadas
neste procedimento de inspeção pela Auditoria, no período entre 04.11.09 a 08.12.09, não foram
observados quaisquer serviços de obras civis sendo realizados, que pudessem trazer dificuldade
ao atendimento às crianças, e, de maneira geral, os prédios apresentavam condições visuais
satisfatórias, aparentemente adequados aos ‘Padrões Básicos de Infraestrutura – Caracterização
dos Ambientes’ previstos no Anexo III da Portaria SME 5152/07 e, portanto, sob a ótica da DRE,
aptos para o atendimento, sendo notadas deficiências na pintura de áreas externas e nos
dispositivos básicos de proteção e combate a incêndio (item 3.6.). Observa-se, no Quadro 1, a
partir dos dados da documentação encaminhada pela SME, falhas nos procedimentos rotineiros
dos técnicos da DRE para Vistoria Prévia, objetivando emissão de Laudo específico, e de
Vistoria Final, para consequente emissão do Termo de Liberação, documento que, em tese,
habilita a Conveniada a receber as crianças. Nem mesmo a Vistoria do Corpo de Bombeiros, que
atestaria as condições de segurança, está sendo, na prática, exigida para a liberação. Em relação
às CEIs ‘Caminhando com Cristo’ e ‘Restaurar’ não foi localizado o Termo específico de
Liberação para funcionamento (item 3.3). Foi constatado que a SME/DRE, ao exigir as
adaptações físicas do imóvel para atendimento aos ‘Padrões Básicos de Infraestrutura –
Caracterização dos Ambientes’ previstos no Anexo III da Portaria SME 5152/07, não se
preocupa com o atendimento às posturas municipais de uso e ocupação do solo, deixando de
cobrar do Conveniado qualquer ação no sentido de apresentação do Alvará de Licença de
Funcionamento. Face à ausência desta exigência, constatou-se também o total descaso dos
responsáveis das Conveniadas pelo atendimento às posturas legais de uso e ocupação do solo
urbano (legislação edilícia) cujos requisitos básicos estão presentes no Código de Edificações -
Lei 11.228/92 (Aprovação e Execução de Reforma, Mudança de Uso) e no Decreto 49.969/2008
(Alvará de Funcionamento) (item 3.5). As restrições da legislação edilícia para as adequações do
prédio podem ser impeditivas para obtenção do Termo de Mudança de Uso, do Certificado de
Conclusão de Obras e do Alvará de Licença e Funcionamento, obrigatórios para qualquer imóvel
do Município de São Paulo e para qualquer ‘outra’ instituição ou cidadão que não tenha interesse
em integrar a ‘rede particular conveniada’. A própria SME, representante do poder público,
permite e incentiva adequações ilegais. Trata-se de evidente omissão e desrespeito à legislação
edilícia (itens 3.4 e 3.5). Resta claro que, somente com um esforço conjunto entre os diversos
órgãos da Municipalidade, em especial as Secretarias de Educação, Habitação e Subprefeituras, a
partir de uma política específica para os CEIs, será possível iniciar um processo de
equacionamento do problema (item 3.5)”. Em razão das conclusões do precitado Relatório,
foram reiteradamente intimadas para oferecimento de justificativas a Chefia de Gabinete da
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Secretaria Municipal de Educação e a pessoa do Secretário Municipal da Pasta, que deixaram
fluir os prazos para apresentação de justificativas sem resposta. O Secretário Municipal de
Educação encaminhou, no entanto, a documentação encartada sob folhas 311/337 e 340/369,
tendo a Coordenadoria II reiterado totalmente as conclusões exaradas em seu precedente
pronunciamento (de fls. 273/282), enfatizando que: somente com um esforço conjunto entre os
diversos órgãos da Municipalidade, em especial as Secretarias de Educação, Habitação e
Subprefeituras, a partir de uma política específica para os CEIs, será possível iniciar um processo
de equacionamento do problema (item 3.5)”. A Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-
se no sentido do conhecimento para fins de registro da presente Inspeção, permitindo-se ressaltar
o consignado no item 3.6 acima transcrito das conclusões da Subsecretaria de Fiscalização e
Controle. “Nas vistorias realizadas neste procedimento de inspeção pela Auditoria, no período
entre 04.11.09 a 08.12.09, não foram observados quaisquer serviços de obras civis sendo
realizados, que pudessem trazer dificuldade ao atendimento às crianças, e, de maneira geral, os
prédios apresentavam condições visuais satisfatórias, aparentemente adequados aos ‘Padrões
Básicos de Infraestrutura – Caracterização dos Ambientes’ previstos no Anexo III da Portaria
SME 5152/07 e, portanto, sob a ótica da DRE, aptos para o atendimento, sendo notadas
deficiências na pintura de áreas externas e nos dispositivos básicos de proteção e combate a
incêndio (item 3.6)”. A Secretaria Geral afirmou que os autos se encontravam instruídos: “com o
que foi determinado por esta Corte, motivo pelo qual entendo que o presente encontra-se em
condição de ser submetido à apreciação de Vossa Excelência para conhecimento e deliberação,
nos termos do artigo 7º do disposto na Resolução 06/00”. É o relatório. Voto: Infere-se da
instrução dos autos, conforme apurado nas inspeções realizadas nas unidades conveniadas, ser
procedente a matéria publicada, em 14 de agosto de 2009, no jornal Agora São Paulo, que
informou haver a Prefeitura do Município de São Paulo liberado as aulas em creches inacabadas.
Como decorrência da INSPEÇÃO ficou ressaltado que “os trabalhos estariam concluídos antes
do recomeço das atividades na rede, paralisadas a partir de 03-08-09 [3 de agosto de 2009], em
decorrência das ações de combate ao vírus da ‘gripe suína’”. Igualmente foi frisado que nas
vistorias realizadas “no período entre 04/11/09 [4 de novembro de 2009] a 08/12/09 [8 de
dezembro de 2009], não foram observados quaisquer serviços de obras civis sendo realizados,
que pudessem trazer dificuldades ao atendimento às crianças e, de maneira geral, os prédios
apresentavam condições visuais satisfatórias, aparentemente adequados aos ‘Padrões Básicos de
Infraestrutura-Caracterização dos Ambientes’ previstos no Anexo III da Portaria SME 5152/07,
e, portanto, sob a ótica da DRE [Delegacia Regional de Ensino], aptos para o atendimento,
sendo notadas deficiências na pintura de áreas externas e nos dispositivos básicos de proteção e
combate a incêndio”. Em face do relatado e do que mais dos autos consta, em consonância com
os pronunciamentos da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, que adoto e
ficam fazendo parte integrante do presente como razões de decidir, CONHEÇO, para fins de
registro, da presente INSPEÇÃO realizada, que atendeu à finalidade a que se destinou. Uma vez
adotadas as providências pertinentes à espécie, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Edson Simões – Relator.” B) REVISOR CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 2) TC
2.403/15-99 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC (Fundação Dorina Nowill para Cegos) –
Prestação de Contas da Subvenção recebida no exercício de 2014: R$ 225.000,00, Rentabilidade
R$ 753,05 – Total R$ 225.753,05 ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
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em julgar regular a prestação de contas da subvenção concedida à Fundação Dorina Nowill para
Cegos, referente ao exercício de 2014, no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil
reais), acrescido da rentabilidade de R$ R$ 753,05 (setecentos e cinquenta e três reais e cinco
centavos), totalizando R$ 225.753,05 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e três
reais e cinco centavos), quitando a entidade beneficiária. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar, uma vez cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. (v. publ. DOC
de 17/9/2015, pág. 103 a 104). Relatório: Trata o presente da análise da Prestação de Contas de
Subvenção, concedida à Fundação Dorina Nowill para Cegos, no exercício de 2014, no valor de
R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). A Coordenadoria III procedeu à respectiva
análise concluindo que a Prestação de Contas no valor citado, acrescido da rentabilidade de R$
753,05 (setecentos e cinquenta e três reais e cinco centavos), totalizando R$ 225.753,05
(duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinco centavos), está em
condições de acolhimento. A Procuradoria da Fazenda Municipal, se manifestou, pelo
acolhimento das Contas prestadas, com outorga de quitação à entidade interessada. É o relatório.
Voto: Considerando as conclusões alcançadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle e
pela Procuradoria da Fazenda Municipal, que passam a integrar o presente, julgo REGULAR a
Prestação de Contas da Subvenção concedida à Fundação Dorina Nowill para Cegos, referente ao
exercício de 2014, no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), acrescido da
rentabilidade de R$ 753,05 (setecentos e cinquenta e três reais e cinco centavos), totalizando R$
225.753,05 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinco centavos),
quitando a entidade beneficiária. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Domingos Dissei e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Edson Simões – Relator.” – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO
MAURÍCIO FARIA – 1) TC 1.975/13-25 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão
de Juízo Singular de 29/8/2014 – Julgador Conselheiro João Antonio – Serviço Funerário do
Município de São Paulo – SFMSP e Léa Valquíria Garcia – Prestação de contas de adiantamento
bancário – maio/2011 (R$ 12.000,00) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os
TCs 688/13-06 e 3.007/13-35 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é
Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
conhecer do recurso "ex officio", por regimental. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao
mérito, considerando a inexistência de fato novo a possibilitar a eventual revisão da matéria, bem
como considerando que a R. Decisão exarada encontra-se proferida à luz da Resolução 04/2011,
aprovada pela Instrução 03/2011 desta Corte, em negar-lhe provimento, mantendo-se a R.
Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as providências regimentais, o
arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.007/13-35. Participaram do
julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente
o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 16 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria –
Relator.” 2) TC 688/13-06 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo
Singular de 9/9/2014 – Julgador Conselheiro João Antonio – Serviço Funerário do Município de
São Paulo – SFMSP – Léa Valquíria Garcia – Prestação de contas de adiantamento bancário (R$
12.000,00) – junho/2011 ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs
1.975/13-25 e 3.007/13-35 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o
Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
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São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do
recurso "ex officio", por regimental. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito,
considerando a inexistência de fato novo a possibilitar a eventual revisão da matéria, bem como
considerando que a R. Decisão exarada encontra-se proferida à luz da Resolução 04/2011,
aprovada pela Instrução 03/2011 desta Corte, em negar-lhe provimento, mantendo-se a R.
Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as providências regimentais, o
arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.007/13-35. Participaram do
julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente
o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 16 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria –
Relator.” 3) TC 3.007/13-35 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo
Singular de 17/9/2014 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de
Educação – SME – Silvia Teixeira Cardenuto – Prestação de contas de adiantamento bancário
(R$ 5.000,00) – Março/2011 ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs
1.975/13-25 e 688/13-06 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o
Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do
recurso "ex officio", por regimental. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em
dar-lhe provimento parcial exclusivamente para declarar a quitação da servidora envolvida,
considerando que a R. Decisão original encontra-se omissa quanto a esse ponto. Acordam, afinal,
à unanimidade, em determinar, após as providências regimentais, o arquivamento dos autos.
Relatório englobado: Trago a julgamento, por força do disposto no artigo 137, parágrafo único,
do Regimento Interno desta Casa, o reexame necessário de Decisões proferidas em sede de Juízo
Singular em prestações de contas de Adiantamentos realizadas por servidores municipais,
constantes dos seguintes processos: TC 688/13-06: Interessado: LEA VALQUIRIA GARCIA.
Unidade: Serviço Funerário do Município de São Paulo TC 1.975/13-25: Interessado: LEA
VALQUIRIA GARCIA. Unidade: Serviço Funerário do Município de São Paulo TC 3.007/13-
35: Interessado: SILVIA TEIXEIRA CARDENUTO. Unidade: Secretaria Municipal de
Educação O julgamento original de cada um dos processos em exame foi no sentido da
aprovação parcial das contas, considerando a irregularidade constatada em relação a algumas
despesas realizadas com um mesmo fornecedor, em valor superior ao limite de R$ 4.000,00,
caracterizando, segundo os técnicos e o entendimento exarado em sede de Juízo Singular,
contratação verbal irregular, nos termos do parágrafo único do artigo 60 da Lei Federal 8.666/93.
Todavia, não houve determinação de reposição de valores aos cofres públicos, ao fundamento de
que, nos casos em tela, não se verificaram as hipóteses previstas nas alíneas “a” a “d” do § 2º do
artigo 1º da Instrução 03/2011 desta Corte de Contas. Expedidas as respectivas intimações, dando
ciência das Decisões proferidas em Juízo Singular, os interessados deixaram transcorrer “in
albis” o prazo para interposição de recurso. Considerando a realidade evidenciada, de ausência
de interesse recursal por parte dos interessados e de qualquer fato novo relacionado à instrução
processual que demandasse reanálise da matéria por parte dos órgãos técnicos, esta Relatoria, em
homenagem ao princípio da celeridade, optou por encaminhar os autos diretamente para
manifestação do Órgão Fazendário. A Procuradoria da Fazenda Municipal, em cada um dos
processos, propugnou pela revisão do julgado unicamente para afastar o entendimento de
irregularidade da despesa. A Secretaria Geral, por derradeiro, exarou parecer conclusivo pelo
conhecimento e não provimento dos Recursos em julgamento. É o relatório. Voto englobado:
Conheço dos recursos em exame, por regimental. Quanto ao mérito, a discussão travada nos
autos vincula-se à realização de despesas, com um mesmo fornecedor, em valor superior ao
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limite de R$ 4.000,00, caracterizando, segundo os técnicos e o entendimento exarado em sede de
Juízo Singular, contratação verbal irregular, nos termos do parágrafo único do artigo 60 da Lei
Federal 8.666/93. Em que pese entendimento diverso expresso nos autos, e conforme tenho me
pronunciado em casos semelhantes, entendo que não se aplica ao regime de adiantamento o
disposto no artigo 60 da Lei Federal 8.666/93, entendimento este afastado textualmente com a
edição do Decreto Municipal 52.756/11, que estabeleceu: “As disposições do artigo 60 da Lei
Federal 8.666/93, de 21 de junho de 1993, não se aplicam às contratações de serviços e
aquisições de bens ou materiais feitas na conformidade deste decreto”. Não obstante o destaque
feito, não há como afastar nos casos em exame a irregularidade no procedimento de utilização do
regime de adiantamento, posto que utilizado em situações que não refletem excepcionalidade e
urgência, a demandar o pronto pagamento de despesas e o consequente afastamento do seu
processo normal de aplicação. Assim, mantenho o entendimento acerca da irregularidade das
despesas em análise sob este único fundamento. Diante do exposto, considerando a inexistência
de fato novo a possibilitar a eventual revisão da matéria, bem como considerando que a Decisão
exarada encontra-se proferida à luz da Resolução 04/11, aprovada pela Instrução 03/11 desta
Corte, quanto ao mérito, nego provimento aos recursos apresentados nos TCs 688/13-06 e
1.975/13-25, mantendo-se as Decisões proferidas em sede de Juízo Singular. Quanto ao mérito
do reexame necessário no âmbito do TC 3.007/13-35, dou provimento parcial exclusivamente
para declarar a quitação dos servidores envolvidos, considerando que a decisão original encontra-
se omissa quanto a esse ponto. Após as providências regimentais, arquive-se. Participaram do
julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente
o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 16 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria –
Relator.” 4) TC 4.028/06-11 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Organização
Santamarense de Educação e Cultura – OSEC – Convênio 038/2006/SMS.G R$ 2.340.000,00 –
Estruturação física e informática para viabilizar a utilização do serviço de agendamento, à
consecução dos objetivos dispostos na cláusula primeira, representados pela execução
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular o Convênio
038/2006/SMS.G, ante a ausência de comprovação da situação de regularidade da Organização
Santamarense de Educação e Cultura – OSEC em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de ofício ao Ministério Público do
Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, com cópia do relatório e
voto do Relator e deste Acórdão, em atenção à solicitação do “Parquet” constante dos autos.
Relatório: Tratam os presentes autos do exame do Termo de Convênio 038/2006/SMS.G,
celebrado entre a Secretaria Municipal da Saúde e a Organização Santamarense de Educação e
Cultura – OSEC, tendo por objeto a estruturação física e de informática para viabilizar a
utilização do serviço de agendamento de consultas em especialidades de forma interligada com a
Central de Regulação Estadual Metropolitana – CREM. A Auditoria deste Tribunal concluiu pela
irregularidade do Convênio, em virtude da ausência de Plano de Trabalho da entidade
conveniada e da não apresentação da CND do INSS e do Certificado de Regularidade Fiscal do
FGTS válido à época da lavratura do ajuste. A Assessoria Jurídica de Controle Externo
acompanhou as conclusões da AUD, entendendo, também, que inexiste pertinência lógica entre o
objeto contratado e os Estatutos Sociais da OSEC. Diante da intimação da Origem, do ordenador
da despesa à época e do representante legal da contratada (fls. 89, 90, 92 e 93), vieram aos autos
as defesas de fls. 94/153 (OSEC) e 157/171 (Origem), tendo o ordenador da despesa, Sr. Ailton
de Lima Ribeiro, deixado transcorrer “in albis” o prazo assegurado. A Organização
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Santamarense de Educação e Cultura – OSEC, sobre o apontamento referente à ausência de
Plano de Trabalho, esclareceu que, de acordo com a Cláusula Terceira, inciso VI, do Termo de
Convênio, tinha por obrigação prestar contas à Origem da utilização dos recursos financeiros
repassados, devolvendo o excedente à SMS, e, nesse sentido, juntou cópia de ofícios que enviou
à SMS acerca (i) do andamento dos serviços no Call Center e o correspondente agendamento nos
ambulatórios de especialidades, (ii) da identificação da proposta de serviços com os recursos
disponíveis, pedido de liberação de recursos, proposta para agendamento com o plano de
aplicação de recursos financeiros, (iii) relatório de atividades contemplando os objetivos
alcançados, as fases de execução, com número de unidades implantadas e número de empregados
treinados, (iv) remessa do mapa de produtividade do período de 11 de novembro de 2006 a 10 de
dezembro de 2006, em que constam as atividades desenvolvidas com a previsão de início e fim
da execução do objeto, a conclusão das etapas com a indicação do status, bem como a rotina de
suporte do sistema e a quantidade de empregados treinados, (v) planilha demonstrativa de
receitas e despesas, com a devida aplicação financeira. Quanto ao apontamento sobre a não
comprovação da sua regularidade fiscal, a OSEC esclareceu que havia impossibilidade
momentânea de obtenção da Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Federal do Brasil
(Receita Previdenciária), tendo em vista ações promovidas pela entidade objetivando o
reconhecimento da imunidade de que é detentora, bem como em razão de processos
administrativos, por ela impugnados, em face de valores e encargos indevidamente cobrados.
Sobre sua situação perante o FGTS, afirmou que o Histórico do Empregador emitido pela Caixa
Econômica demonstra que a entidade apresentava regularidade. Porém, devido a questões
financeiras, a emissão da CRF foi feita em 5 de julho de 2007. Sustentou, ademais, que as
infringências apontadas não acarretaram nenhum prejuízo à Administração ou aos objetivos e
objeto do Convênio. A Origem, por sua vez, alegou que o principal objetivo do Convênio, de
auxiliar o processo de agendamento de consultas através do uso do Call Center, foi realizado
com sucesso, inclusive nas prestações de contas realizadas pela OSEC, e que, apesar de
resumidas, as atividades listadas na Cláusula Segunda do Convênio podem ser consideradas
como plano de trabalho, já que descrevem as ações que a conveniada deveria realizar, sendo que
as Cláusulas Terceira e Quarta complementam as obrigações das partes. Frente à alegação da
Origem, a Auditoria manifestou-se no sentido de que a planificação deveria ser sido elaborada
antes da assinatura do Convênio. Assim, manteve seu entendimento precedente, no sentido da
ausência de Plano de Trabalho da Conveniada. Relativamente às alegações da OSEC acerca da
situação fiscal, entendeu a AUD que a entidade confirmou que não possuía CND do INSS e CRF
do FGTS válida na data da assinatura do Convênio, razão pela qual ratificou sua conclusão pela
irregularidade do Convênio, em face das infringências constatadas. A Assessoria Jurídica de
Controle Externo acompanhou o posicionamento da AUD e, por entender que as defesas não
trouxeram novos elementos que alterassem as conclusões anteriores, ratificou sua manifestação
precedente, pela irregularidade do Convênio. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o
acolhimento do Convênio, mediante a relevação ou convalidação das impropriedades formais
indicadas, visto que destituídas de repercussões materiais para o Erário. Sucessivamente,
requereu o acolhimento dos efeitos financeiros decorrente do ajuste, em homenagem ao princípio
da segurança jurídica e em razão da impossibilidade de retorno ao “statu quo ante”. A Secretaria
Geral endossou os apontamentos destacados pela SFC, acompanhados pela AJCE, e opinou pela
irregularidade do Convênio examinado, sem prejuízo de determinações e recomendações. É o
relatório. Voto: Dos quatro apontamentos feitos nos autos pelos órgãos preopinantes deste
Tribunal, e que, segundo suas conclusões, inquinam de irregularidade o Convênio que ora se
julga, entendo necessário destacar, por primeiro, o aspecto lançado pela AJCE no sentido da
inexistência de pertinência lógica entre o objeto contratado e os Estatutos Sociais da OSEC,
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juntado sob fls. 11 a 25, questão acerca da qual os defendentes, embora cientificados, dela
passaram ao largo, nada contrapondo em suas defesas. Conquanto seja assim, não se pode olvidar
que os referidos Estatutos, ao disporem em seu artigo 4° sobre as finalidades estatutárias da
OSEC, incluem dispositivos que legitimam a Instituição a atuar nas áreas de desenvolvimento da
educação e da tecnologia e da assistência à saúde10
. De forma que não se pode afirmar, sob pena
de incidir em dúvida razoável, que o objeto do Convênio, qual seja, a estruturação física e de
informática para viabilizar a utilização de serviço de agendamento de consultas em
especialidades de forma interligada com a Central de Regulação Estadual Metropolitana –
CREM, inserido na área de interesse da Saúde Pública, não guarda pertinência lógica com as
atribuições estatutárias da Conveniada. Assim é que afasto o mencionado apontamento. A
segunda questão discutida nos autos diz respeito à ausência de Plano de Trabalho, que, nos
termos das observações feitas pela Auditoria desta Corte de Contas após a análise das defesas,
deveria estar concebido antes da assinatura da avença. A observação da AUD está calcada na
legislação aplicável, Lei Federal 8.666/93, artigo 116, § 1°, que condiciona a celebração de
convênio à prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela entidade interessada, sendo
extremamente relevante no que concerne à realização das atividades por parte da conveniada, de
acordo com as metas a serem atingidas e as etapas ou fases de execução nele estabelecidas, ao
plano de aplicação dos recursos financeiros e ao cronograma de desembolso, constituindo,
ademais, peça importante para a fiscalização exercida pela Administração Pública convenente.
Todavia, observa-se que a Cláusula Segunda do Termo de Convênio 038/2006/SMS.G
contempla de forma detalhada o objeto do ajuste, listando as atividades a serem executadas em
suas alíneas a, b e c11
. Por seu turno, estabelece a Cláusula Quarta ser uma das obrigações da
SMS “definir as estratégias necessárias para a parametrização das ações que levarão à
consecução do objeto deste convênio, em planificação pactuada com a CONVENIADA”. Frente
a tais disposições, bem como aos argumentos de defesa apresentados nos autos, entendo que a
questão, por si só, não se demonstra suficiente para gerar a irregularidade do Convênio, podendo,
neste caso específico, ser objeto de excepcional relevação. A terceira questão refere-se à ausência
de Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS válido à época da lavratura do ajuste, 11 de
setembro de 2006, uma vez que o Histórico do Empregador juntado aos autos (fls. 31) apresenta
como último registro de CRF o emitido em 27 de dezembro de 2005, com validade até 25 de
janeiro de 2006. Contudo, a par da informação prestada pela conveniada de que intentava obter,
junto à Caixa Federal, o parcelamento do débito do FGTS (fls. 150 e 151), verifica-se que no
curso da instrução destes autos, embora com validade posterior à data da assinatura do Termo de
Convênio, foram apresentados, em sede de defesa, Histórico do Empregador emitido em 5 de
julho de 2007 e com validade até 3 de agosto de 2007 (fls. 148), bem como o CRF válido de 18
de março de 2008 a 16 de abril de 2008 (fls. 153) e o CRF válido de 22 de agosto de 2008 a 20
de setembro de 2008 (fls. 169), afastando, dessa forma, a presunção de existência de débito com
o Fundo de Garantia, motivo pelo qual relevo a impropriedade apontada. Referentemente a
quarta e última questão, atinente à ausência de apresentação de CND do INSS na data da
10
Art. 4° - A Organização Santamarense de Educação e Cultura – OSEC tem por finalidade: a) estimular o
desenvolvimento da Educação, da Cultura, das Artes, da Filosofia, da Pesquisa e da Tecnologia; f) promover
assistência social filantrópica em sentido lato, diretamente, mediante criação de núcleos comunitários, creches e
unidades de assistência à saúde, ou supletivamente, por meio de colaboração com entidades já existentes,
assessorando-as em suas necessidades; j) outras atividades de relevante interesse social. 11
“a) disponibilização do acesso via Web ao sistema de agendamento em até 400 estações nas unidades básicas da
SMS; b) instalação de 04 pontos de atendimento adicionais no Call Center da OSEC – com 2 funcionários por ponto,
cumprindo jornada de 06 horas cada – conforme a necessidade da SMS, até o limite citado; c) desenvolvimento e
disponibilização de um módulo para integração com o sistema SIGA Saúde da SMS, através do qual poderão ser
agendadas até 100.000 consulta/mês”.
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lavratura do Convênio, constata-se que, não obstante as noticiadas ações promovidas pela OSEC
objetivando o reconhecimento de sua imunidade tributária, o requisito de natureza constitucional
para celebração do convênio deixou de ser observado, nos termos do artigo 195, § 3°, da Lei
Maior, tendo em vista a não apresentação pela OSEC da CND vigente à época da formalização
do Convênio e tampouco a apresentação de CND atual comprovando a situação de regularidade
da entidade junto ao INSS, infringência com força suficiente para gerar a irregularidade do
Convênio. Posto isto, à vista dos elementos constantes dos autos, relevo as falhas antes
mencionadas, pelas razões expostas, mas julgo irregular o Termo de Convênio 038/2006/SMS.G,
ante a ausência de comprovação da situação de regularidade da OSEC em face do Instituto
Nacional de Seguridade Social. Determino o envio de ofício ao Ministério Público do Estado de
São Paulo e Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, encaminhando cópia da decisão que
resultar do julgamento, acompanhada do Relatório e Voto deste Relator, em atenção à solicitação
do Parquet constante dos autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei –
Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de setembro de 2015. a)
Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” 5) TC 2.204/01-67 – Secretaria
Municipal de Gestão – SMG – Acompanhamento – Verificar se o procedimento licitatório na
modalidade Concorrência 12/SEMAB-CAS/2001, cujo objeto é o fornecimento de leite em pó
integral, na quantidade estimada de l.600.000 quilos/mês, foi conduzido de acordo com a
legislação pertinente e respectivo edital, acompanhando as sessões desde a abertura dos
envelopes até a homologação do certame (Acomp. TC 3.766/01-82). Após o relato da matéria, “o
Conselheiro Maurício Faria – Relator julgou regular o acompanhamento do procedimento
licitatório na modalidade Concorrência 12/Semab-Cas/2001. Também, o Conselheiro Maurício
Faria – Relator determinou o encaminhamento de cópia do Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio
Plenário desta Corte ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Outrossim, o Conselheiro
Domingos Dissei – Revisor, consoante voto proferido em separado, julgou regular o
procedimento licitatório Concorrência 12/Semab-Cas/2001. Ainda, o Conselheiro Edson Simões,
nos termos de seu voto proferido em separado, acompanhou o Conselheiro Maurício Faria –
Relator, no que tange à regularidade do procedimento licitatório Concorrência 12/Semab-
Cas/2001. Ademais, o Conselheiro João Antonio acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo
Conselheiro Maurício Faria – Relator. Afinal, na presente sessão, o Conselheiro Presidente
Roberto Braguim, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte,
determinou que os autos lhe fossem conclusos, em razão do presente processo ser acompanhante
do processo TC 3.766/01-82.” (Certidão) 6) TC 3.766.01-82 – Secretaria Municipal de Gestão
– SMG e Tangará Importadora e Exportadora S.A. – Concorrência 12/Semab-CAS/2001 – Ata
de Registro de Preços 010/Semab-CAS/2001 – Contrato 126/SEMAB-DAS/2001 R$
11.328.000,00 e TA 105/Semab-DAS/2001 (inclusão de eventualidade que poderá ocorrer na Ata
de RP 010/Semab-CAS/2001 – Leite em pó integral Programa "Leve Leite" – Plano de saúde
preventiva do escolar) – Aquisição de 1.600.000 quilos de leite em pó integral – Programa Leve
Leite (Acomp. TC 2.204/01-67). Após o relato da matéria, “o Conselheiro Maurício Faria –
Relator julgou regulares a Concorrência 12/Semab-CAS/2001, o Contrato decorrente
126/Semab-DAS/2001, bem como o Termo Aditivo 105/Semab-DAS/2001 afeto à Ata de
Registro de Preços 010/Semab-CAS/2001, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Ademais, o Conselheiro Maurício Faria – Relator, no que tange à constatação de que vários
contratos foram formalizados posteriormente à emissão do Ofício GAB/MB 003/02 à Secretaria
Municipal de Gestão, deixou de apenar os responsáveis, diante da natureza do objeto contratual,
que não poderia ter seu abastecimento interrompido, bem como considerando que houve mera
recomendação de suspensão dos efeitos do Termo Aditivo 105/Semab-DAS/2001 e não efetiva
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determinação exarada pelo Plenário deste Tribunal. Também, o Conselheiro Maurício Faria –
Relator determinou o encaminhamento de cópia do Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio
Plenário desta Corte ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Outrossim, o Conselheiro
Domingos Dissei – Revisor, consoante voto proferido em separado, acolheu o Contrato
126/Semab-DAS/2001 e conheceu da Concorrência 12/Semab-CAS/2001, entretanto, julgou
irregular o Termo Aditivo 105/Semab-DAS/2001, que alterou a Ata de Registro de Preços
010/Semab-CAS/2001, pois a quantidade de 400 toneladas/mês, que constituiu o seu objeto, não
estava embutida na estimativa mensal de 1.600.000 kg/mês prevista na ata. Ademais, o
Conselheiro Edson Simões, nos termos de seu voto proferido em separado, acompanhou o
Conselheiro Maurício Faria – Relator quanto à regularidade da concorrência, da ata de registro de
preços e do contrato. Também, o Conselheiro Edson Simões julgou irregular o Termo Aditivo
105/Semab-DAS/2001, pelos seguintes apontamentos: 1 - Infringência aos artigos 54, § 1º, e 55,
inciso XI, da Lei Federal 8.666/93, tendo em vista as alterações ao objeto licitado. 2 - violação ao
artigo 15, § 1º, inciso II, da Lei Federal 8.666/93, pela incompatibilidade de informações
relativas à quantidade estimada a ser adquirida do produto e incorreção da estimativa, verificada
quando da execução do aditamento em apreço. Ainda, o Conselheiro João Antonio acompanhou,
na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Afinal, o Conselheiro
Presidente Roberto Braguim, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta
Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate.”
(Certidão) – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR
DOMINGOS DISSEI – A) REVISOR CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC
2.247/14-94 – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP –
Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital do Pregão Eletrônico
12/SMSP/Cogel/2014, cujo objeto é a contratação de empresa objetivando o registro de preços
para prestação de serviços, por agrupamentos, de conservação de pavimentos viários – "Tapa-
Buracos", por tonelada, com aplicação de concreto asfáltico e emulsão da pintura de ligação, com
caminhão com caçamba térmica e controle digital, de acordo com as Especificações Técnicas
constantes do Anexo I, parte integrante deste Pregão, a fim de atender à demanda da
municipalidade, visando melhoria na qualidade do pavimento do Município de São Paulo, quanto
aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos
estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, acompanhando o entendimento manifestado pela Procuradoria da Fazenda
Municipal e pela Secretaria Geral desta Corte, em acolher o Edital do Pregão Eletrônico
12/SMSP/Cogel/2014. Acordam, ainda, à unanimidade, em recomendar à Secretaria Municipal
de Coordenação das Subprefeituras – SMSP que envide esforços no sentido de manter atas de
registro de preços para os Serviços Rotineiros, de modo a propiciar uniformidade, eficiência e
celeridade nas contratações das subprefeituras. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar,
após as medidas regimentais cabíveis, o arquivamento dos autos. Relatório: Cuida o presente do
acompanhamento do Edital de Pregão Eletrônico 12/SMSP/COGEL/2014, tendo por objeto o
Registro de Preços para prestação de serviços, por agrupamento, de conservação de pavimentos
viários – tapa buraco, por tonelada, com aplicação de concreto asfáltico e emulsão da pintura de
ligação, com caminhão caçamba térmica e controle digital, no valor estimado de R$
123.486.652,50. Após exame, a SFC apontou, inicialmente, diversas irregularidades conforme
abaixo reproduzido: 4.1.Os quantitativos estimados não foram propriamente avaliados, conforme
determina a alínea "f" do inciso IX do artigo 6º da Lei Federal 8.666/1993, em desacordo com o
princípio da motivação, de observação compulsória pelos agentes públicos municipais por força
do art. 2º da Lei Municipal 14.141/2006, e com o artigo 7º, § 4º da Lei Federal 8.666/1993; 4.2.
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Não está devidamente justificado no PA 2014-0.153.484-4 o custo estimado, por tonelada, de R$
355,95, em desacordo com o artigo 7°, § 2°, inciso II da Lei Federal 8.666/1993; 4.3. Em
desacordo com o inciso III do art. 38 da Lei Federal 8.666/1993, não foi juntado ao processo o
ato de designação da comissão de licitação responsável pela condução do certame; 4.4. Não
consta do PA evidência de que foi feita publicação do aviso do certame em jornal de grande
circulação, em desacordo com o art. 8º, inciso II, do Decreto Municipal 46.662/2005; 4.5. Não
consta o regime de execução no preâmbulo do edital, em desacordo ao art. 40 da Lei Federal
8.666/1993; 4.6. A via do edital constante no PA estava datada, mas não estava rubricada e
assinada, em desacordo com o § 1º do art. 40 da Lei Federal 8.666/1993; 4.7. Prazo para
impugnação em desacordo com o art. 41 da Lei Federal 8.666/1993; 4.8. A exigência de vistoria
técnica cuja necessidade não se encontra demonstrada resulta em infringência ao artigo 3°, § 1°,
inciso I da Lei Federal 8.666/1993; 4.9. A exigência de que a comprovação de experiência
anterior seja através da utilização de caminhão com caçamba térmica e sistema de controle
digital é restritiva, em infringência ao artigo 3°, § 1°, inciso I da Lei Federal 8.666/1993; 4.10. A
necessidade de que os serviços exigidos como prova de experiência anterior tenham sido
executados em área urbana e em logradouros públicos fere o artigo 30, § 5° da Lei Federal
8.666/1993, que veda expressamente a exigência de experiência anterior em locais específicos, e
restringem o caráter competitivo do certame, infringindo o artigo 3º, § 1°, inciso I da Lei Federal
8.666/1993; 4.11. Não consta do PA a justificativa técnica para a escolha dos índices de
Capacidade Econômico-Financeira constantes do item 8.4.2 do edital, em desacordo com o art.
31, § 5º, da Lei Federal 8.666/1993; 4.12. O item 8.4.3.2 do edital, que faz menção à "sociedade
civil", deve ter sua redação atualizada à nomenclatura "sociedade simples"; 4.13. O item 16.3.1
do edital é restritivo ao prever somente a utilização de Letras do Tesouro Municipal, enquanto
que o inciso I do § 1º do artigo 56 da LF 8.666/1993 é mais abrangente sobre este ponto ao
mencionar "títulos da dívida pública"; 4.14. Outros apontamentos referentes à redação do edital;
4.15. A ausência de definição da composição mínima das equipes de funcionários não está
justificada e pode comprometer a qualidade da execução dos serviços; 4.16. Diante da inclusão
do termo "preferencialmente" no caput do texto do item 1.2 do Anexo I do Edital, a metodologia
executiva apresenta-se ambígua e pode gerar dúvidas na execução e fiscalização dos serviços.
Essa ambiguidade não contribui para a solução das falhas recorrentes observadas pela equipe
técnica desta Coordenadoria quando da fiscalização da execução dos serviços de tapa-buracos;
4.17. Não há indicação, na minuta do Termo de Contrato, da classificação funcional
programática e da categoria econômica a ser onerada, cláusula obrigatória conforme o item V do
art. 55 da LF 8.666/1993; 4.18. Os itens V.2 da minuta da Ata de Registro de Preços e 4.2 da
minuta do contrato são restritivos ao prever, além do seguro-garantia e fiança bancária, somente
a utilização de moeda corrente nacional, enquanto que o inciso I do § 1º do artigo 56 da LF
8.666/1993 é mais abrangente sobre este ponto ao mencionar também "títulos da dívida pública;
4.19. Apontamentos referentes à aplicação de penalidades; 4.20. Não consta da Minuta do Termo
de Contrato cláusula que reconheça os direitos da Administração em casos de rescisão do
contrato, cláusula obrigatória conforme o inciso IX do art. 55 da Lei Federal 8.666/1993; 4.21. O
item 7.9 da Minuta do Termo de Contrato remete à Portaria 14/SF/98, que foi revogada pela
Portaria 92/SF/14; 4.22. Diante da ausência de cláusula editalícia exigindo a realização de
registro fotográfico de todos os serviços de tapa-buracos, em 3 (três) momentos distinto: (01)
situação original; (02) após a preparação do local com o requadramento e limpeza, antes da
colocação da pintura de ligação; e (03) após a conclusão do serviço, o Edital contém uma lacuna
que não inibe a ocorrência de falhas na execução das etapas de requadramento e limpeza do
buraco, de fundamental importância para garantir a qualidade e durabilidade dos serviços
executados;" Em razão de tais apontamentos, determinei, "ad cautelam", a suspenção "sine die",
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do Pregão Eletrônico 12/SMSP/COGEL/2014. Devidamente intimados, a Origem e a Pregoeira
deixaram transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de defesa. A Assessoria Jurídica, diante
disso, entendeu que a ausência de defesa e a falta de adoção de providências pela Origem
impediam o acolhimento do Edital, impossibilitando a retomada do Certame. A Origem foi
novamente oficiada para ciência da manifestação da área jurídica e para manifestar-se quanto ao
interesse no prosseguimento do certame. Sobreveio, então, os esclarecimentos da SMSP, sobre
os quais manifestou-se a SFC, como segue: "Analisados os esclarecimentos apresentados pela
Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras sobre as infringências/impropriedades
constatadas no Relatório de Acompanhamento de Edital, reiteram-se as conclusões 4.1, 4.2, 4.4,
4.8, 4.9, 4.10, 4.11 e 4.15 daquele Relatório, enquanto as conclusões 4.3 e 4.17 consideram-se
superadas. Os apontamentos das conclusões 4.5, 4.7, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21
e 4.22 foram sanados, desde que as alterações mencionadas pela SMSP estejam efetivamente
implementadas no edital quando de sua republicação. O apontamento da conclusão 4.6 está
sanado, desde que a rubrica e a assinatura estejam efetivamente apostas no edital que consta do
processo administrativo da licitação. A despeito das constatações superadas e sanadas, há
conclusões remanescentes do Relatório de Acompanhamento de Edital que são relevantes sob o
ponto de vista técnico e restringem o caráter competitivo do certame, razão pela qual o Edital de
Pregão Eletrônico 12/SMSP/COGEL/2014 continua sem condições de prosseguimento."
Novamente oficiada, a Origem trouxe esclarecimentos e providenciou a juntada de uma nova
minuta editalícia, tendo a AUDITORIA, após exame, concluiu que ainda remanesciam
impropriedades que impediam o prosseguimento do Certame. Cientificada da conclusão
alcançada, a SMSP apresentou suas considerações sobre o assunto, juntando nova documentação
referente ao procedimento licitatório. A Especializada, mesmo diante das alterações propostas
pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, concluiu que o Edital de Pregão
Eletrônico 12/SMSP/COGEL/2014 continuava sem condições de prosseguimento, pelas
seguintes razões: "Analisados os esclarecimentos apresentados pela Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras sobre as infringências/impropriedades constatadas no Relatório
de Acompanhamento de Edital, reiteram-se as conclusões 4.2, 4.11, 4.21 e 4.22 daquele
Relatório, enquanto as conclusões 4.1, 4.3 e 4.17 consideram-se superadas. A conclusão 4.10 é
ratificada apenas em relação à exigência de experiência anterior em logradouros públicos, desde
que a necessidade de comprovação de serviços em áreas urbanas não conste do edital quando de
sua republicação. A conclusão 4.15 é ratificada e passa a ser: a equipe mínima definida no item
2.1.2 do Anexo I do Edital é insuficiente para a realização dos serviços e é incompatível com a
equipe utilizada para o orçamento do serviço. Os apontamentos das conclusões 4.5, 4.7, 4.8, 4.9,
4.12, 4.13, 4.16, 4.18, 4.19 e 4.20 foram sanados, desde que as alterações mencionadas pela
SMSP constem do edital quando de sua republicação. As demais conclusões encontram-se
sanadas sob as seguintes condições: - Conclusão 4.4: desde que a Origem efetue a publicação da
reabertura do certame em jornal de grande circulação; - Conclusão 4.6: desde que a rubrica e a
assinatura estejam efetivamente apostas no edital por ocasião da reabertura do certame; -
Conclusão 4.14: desde que as alterações mencionadas pela SMSP constem do edital quando de
sua republicação. Ressalva-se apenas que a data prevista no subitem 6.1 (fl. 228) deverá ser
readequada à data de abertura das propostas e que a Portaria 29/SMSP/2014, mencionada no
subitem 18.6 (fl. 247), foi revogada pela Portaria 37/SMSP/2014 em 02.09.2014; A despeito das
constatações superadas e sanadas, há conclusões remanescentes do Relatório de
Acompanhamento de Edital que são relevantes sob o ponto de vista técnico, razão pela qual o
Edital de Pregão Eletrônico 12/SMSP/COGEL/2014 continua sem condições de
prosseguimento." Diante disso, a SMSP foi novamente instada a se manifestar, trazendo novos
esclarecimentos e providenciando a juntada de documentos. A AUDITORIA desta Corte, no
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entanto, concluiu que permaneciam as irregularidades apontadas nos itens 4.2 e 4.10 do Relatório
de Acompanhamento de Edital, que são relevantes sob o ponto de vista técnico, razão pela qual o
Edital de Pregão Eletrônico 12/SMSP/COGEL/2014 continuava, a seu ver, sem condições de
prosseguimento. Quais sejam: "4.2. O aumento na quantidade do insumo "técnico nível médio"
de 95 h para 190 h resta injustificado e promoveu o desequilíbrio anteriormente existente entre a
mão de obra e os equipamentos (item 2.2.a). O custo unitário do insumo "Perua Kombi" utilizado
no orçamento é inadequado (item 2.2.b). 4.10. A necessidade de que os serviços exigidos como
prova de experiência anterior tenham sido executados em logradouros públicos fere o artigo 30, §
5° da Lei Federal 8.666/1993, que veda expressamente a exigência de experiência anterior em
locais específicos, e restringe o caráter competitivo do certame, infringindo o artigo 3º, § 1°,
inciso I da Lei Federal 8.666/1993 (item 2.10);" A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por
sua vez, restringindo-se a analise da auditoria, entendeu que era possível o acolhimento do
Edital e a retomada da licitação, desde que superadas as questões de Ordem Técnica e, também,
que a Origem atendesse as recomendações propostas pela Equipe de Auditoria. O Assessoria de
meu Gabinete, em parecer juntado aos autos, diferentemente do apontado pela Auditoria,
considera que os serviços de "execução e requadramento da limpeza do buraco e eventualmente a
colocação de material complementar" não são de menor complexidade e justificam o
acompanhamento de um técnico de nível médio, sendo esse um grande avanço nos serviços de
tapa-buracos. Do mesmo modo, entendeu que a perua Kombi prevista no edital, além de realizar
a locomoção da equipe fará, também, o trabalho permanente de transporte do técnico, com vistas
a coordenar as duas frentes de serviço, sendo portanto pertinente a sua utilização como proposto
no edital. Entendeu também razoável a justificativa da Origem para manter no edital a exigência
de que os serviços exigidos como prova de experiência anterior tenham sido realizados em
"logradouros públicos". A retomada do certame foi, ao final, autorizada pelo Pleno na sessão
ordinária realizada na data de 01/10/2014, mediante o atendimento das observações da Auditoria
às fls. 573/584 e inclusão, no Termo de Referência, para maior clareza, de que os serviços
deverão contar com registro fotográfico em 3 (três) momentos distintos: situação original, após
preparação do local com requadramento e limpeza, antes do lançamento do revestimento
asfáltico e, por final, após a execução dos serviços. A Auditoria, verificou que a Origem sanou as
irregularidades antes verificadas, e , relativamente aos subitens 4.2 e 4.10, esclareceu não terem
sido objeto de sua análise, tendo vista a manifestação por mim oferecida quando da proposta de
reabertura do certame, referendada na 2.767ª Sessão Ordinária. A Procuradoria da Fazenda
Municipal, por seu turno, enfatizou que a Origem procedeu às alterações propostas pelos Órgãos
Técnicos desta Egrégia Corte de Contas e requereu o acolhimento do instrumento convocatório
em exame. A Secretaria Geral opinou pelo acolhimento do Edital de Pregão Eletrônico
12/SMSP/COGEL/2014. É o relatório. Voto: 1 – Preliminarmente é importante ressaltar que as
Atas de Registro de Preços são instrumentos jurídicos essenciais à prestação dos serviços
rotineiros de zeladoria da Cidade, prestados por todas as Subprefeituras. 2 – Isto porque
possibilita que a Administração, após selecionar a proposta mais vantajosa, possa, durante o
prazo de sua validade, formalizar os inúmeros contratos que venham a se mostrar necessários,
permitindo com isto uma maior agilidade e otimização na aplicação dos recursos públicos. 3 – O
serviço de "tapa-buracos", pelas suas características padronizadas, rotineiras e, notadamente, pela
utilização por todas as Subprefeituras, é um exemplo típico da vantajosidade da utilização do
sistema de registro de preços, sendo, aliás, utilizada há muitos anos pela Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras. 4 – No caso exame, conforme revelam os elementos constantes
dos autos, o Edital do Pregão Eletrônico 12/SMSP/2014, para os serviços de "Tapa-Buracos", foi
objeto de minucioso exame pelos Órgãos Técnicos desta Corte o que propiciou o afastamento de
impropriedades e o seu aperfeiçoamento pela Origem. 5 – Desse modo, na Sessão Ordinária
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realizada na data de 01.10.2014, o Pleno desta Corte deliberou por autorizar o prosseguimento do
referido certame, desde que atendidas algumas recomendações do Órgão Auditor desta Corte,
bem como incluída, no Termo de Referência, para maior clareza, a previsão de que os serviços
deverão contar com registro fotográfico em 3 (três) momentos distintos: situação original, após
preparação do local com o requadramento e limpeza, antes do lançamento do revestimento
asfáltico e, por final, após a execução dos serviços, conforme especificado no Anexo XXI,
subitem II – B, do Edital. 6 – Na sequência, verifica-se que houve o atendimento pela Secretaria
Municipal de Coordenação das Subprefeituras das condições estabelecidas por esta Corte por
ocasião da liberação do edital. 7 – Cabe registrar, portanto, que com as melhorias introduzidas no
referido Edital, em especial o Registro Fotográfico na forma proposta, a gestão das informações
recebidas dos registros fotográficos e "GPS", a inclusão, na equipe, de um Técnico de Nível
Médio cadastrado no CREA, aliadas ao efetivo acompanhamento dos serviços através do "Livro
de Ordem", e, mais recentemente, com a possibilidade de verificação dos serviços por meio de
ensaios tecnológicos e "moto-link", contratados por esta Corte, possibilitarão, certamente,
serviços de melhor qualidade. Assim sendo, acompanhando o entendimento manifestado pela
Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral, ACOLHO o Edital do Pregão
Eletrônico 12/SMSP/COGEL/2014, tendo por objeto a contratação de empresa para o registro de
preços visando à prestação de serviços, por agrupamentos, de conservação de pavimentos viários
– "Tapa-Buracos", por tonelada, com aplicação de concreto asfáltico e emulsão da pintura de
ligação, com caminhão com caçamba térmica e controle digital. De outra parte, recomendo à
Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras que envide esforços no sentido de
manter Atas de Registro de Preços para os Serviços Rotineiros, de modo a propiciar
uniformidade, eficiência e celeridade nas contratações das Subprefeituras. Após as medidas
regimentais cabíveis, arquivem-se os autos. É o meu voto. Participaram do julgamento os
Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16
de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.” 2) TC
1.987/08-47 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e
Associação Evangélica Projeto Raízes – Convênio 382/Smads/2008 R$ 816.510,48 – Prestação
do(s) serviço(s) denominado(s) de Núcleo de Serviços e Convivência para adultos em situação de
rua ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Convênio
382/Smads/2008, relevando as falhas constatadas, visto que, por si só, não possuem o condão de
impedir o acolhimento do ajuste. Acordam, ainda, à unanimidade, em recomendar à Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social que, de futuro, atente para a necessidade de
fiel atendimento às normas que disciplinam os procedimentos de conveniamento em sua área de
atuação. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as medidas regimentais cabíveis,
o arquivamento dos autos. Relatório: Em julgamento o Termo Convênio 382/SMADS/2008,
celebrado entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e a
Associação Evangélica Projeto Raízes, tendo por objetivo a "prestação de serviço denominado
Núcleo de Serviços e Convivência para Adultos em situação de rua, composto de 120 vagas
destinadas a homens e mulheres acompanhadas ou não de seus filhos". Referido Convênio foi
celebrado com vigência de 01/04/2008 a 31/03/2010. Inicialmente, a Coordenadoria III
considerou o Convênio irregular pelos motivos a seguir elencados: 1 – Ausência de rubrica em
todas as folhas e de data no edital de chamamento; 2 - Ausência, no Edital de chamamento, da
minuta do termo de convênio; 3 – Ausência de comprovação de reserva de recursos
orçamentários antes do início do procedimento; 4 – Ausência de evidência do comparecimento
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de representante do COMAS – Conselho Municipal de Assistência Social; 5 – Ausência de
Estatuto Social da Associação; 6 – Ausência de evidência de realização da vistoria física do
imóvel e suas instalações por técnico habilitado indicado pela Secretaria; 7 – Ausência de Termo
de Responsabilidade assinado por seu representante legal, atestando as condições de segurança e
habitabilidade do imóvel em que o serviço seria prestado; e 8 – Não divulgação do Convênio na
página eletrônica da Prefeitura. Apontou, ainda, que o Termo de Convênio teve publicação
extemporânea, bem como terem sido enviadas informações incorretas para o SERI. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo, na sequência, ratificou os apontamentos realizados pela Auditoria,
opinando, assim, pela irregularidade. Entretanto, entendeu poderem ser relevadas as
irregularidades relativas à falta de rubrica e de data, bem como a ausência de divulgação do
Convênio na página eletrônica da Prefeitura. Com relação ao envio de informações incorretas ao
SERI, sugeriu que fosse dada a oportunidade à Origem para corrigir tal falha. Foram
apresentadas defesas pelos técnicos da respectiva Supervisão de Assistência Social, bem como
pelo Secretário Municipal à época do conveniamento, o qual esclareceu que embora observem os
mesmos princípios da licitação não se aplicam aos convênios o mesmo rigor procedimental, em
especial considerando que contam com legislação especifica, qual seja a Lei 13.153/2001, que
dispõe sobre a política de atenções de assistência social. Restou esclarecido ainda, pelo então
Secretário da Pasta, que o convênio seguia uma minuta padrão previamente aprovada que não
fazia parte do edital de chamamento, bem como que a reserva e o empenhamento de recursos
eram processados somente na ocasião da elaboração do convênio, sendo certo que o convênio em
exame contou com prévio e regular empenhamento de recursos. No tocante ao apontamento
relativo ao não comparecimento de representante do Conselho Municipal de Assistência Social –
COMAS na audiência pública realizada, esclareceu a referida autoridade que, embora não conste
a presença de representante no COMAS, a Secretaria cumpriu o disposto na legislação, tendo
promovido a remessa de convite. As defesas apresentadas, tanto da Origem, quanto do Secretário
Municipal à época, alegaram que as irregularidades apontadas seriam meramente de ordem
formal, e que em nada prejudicavam. Ainda, quanto à vistoria do imóvel, alegaram que este foi
vistoriado por ocasião da celebração do convênio. Admitiram a extemporaneidade da publicação
do extrato do Termo de Convênio, alegando, entretanto, que tal falha não trouxe qualquer
prejuízo. Em face das defesas apresentadas, a Coordenadoria III reviu seu posicionamento quanto
à ausência de rubrica e da minuta do termo de convênio no Edital, bem como da ausência de
comprovação de reserva de recursos orçamentários antes do início do procedimento. Ainda,
relevou a questão da ausência de divulgação do Convênio na página eletrônica da Prefeitura.
Entretanto, manteve os demais apontamentos, manifestando-se pela irregularidade. Há
solicitação do Ministério Público sobre o andamento deste processo, sendo que foi emitido ofício
informando que, após o julgamento, será expedido novo ofício sobre a decisão alcançada no
processo. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por seu turno, entendeu passível de
relevação parte dos apontamentos, quais sejam: falta de rubrica e data do Edital; falta da minuta
do Termo de Convênio; falta de reserva de recursos orçamentários; ausência de divulgação do
Convênio em página eletrônica da Prefeitura; publicação extemporânea; e envio de informações
incorretas ao SERI. Porém, manteve sua posição pela irregularidade do aludido convênio. Após,
a conveniada Associação Evangélica Projeto Raízes apresentou seus esclarecimentos, apontando
que seria responsabilidade da SMADS o envio do convite formal, e que o estatuto social já havia
sido entregue, assim como o Termo de Responsabilidade. Ainda, apontou que a vistoria do
imóvel seria de responsabilidade da SMADS, e que havia sido realizada no início do
conveniamento. Juntou, ainda, às fls. 274, um Termo de Rescisão, datado de Outubro de 2008,
do Termo de Convênio ora em análise. Apresentou alguns outros documentos, tais como o
Estatuto Social. A Auditoria, em análise à defesa apresentada, manteve sua posição pela
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irregularidade, mas não fez qualquer referência quanto ao Termo de Rescisão. Entendeu que
permaneciam algumas irregularidades, quais eram: 1 – Ausência de evidência do
comparecimento de representante do COMAS – Conselho Municipal de Assistência Social à
Audiência Pública; 2 – Ausência de Estatuto Social da Associação; 3 – Ausência de evidência de
realização da vistoria física do imóvel e suas instalações por técnico habilitado indicado pela
Secretaria; 4 – Ausência de Termo de Responsabilidade assinado por seu representante legal,
atestando as condições de segurança e habitabilidade do imóvel em que o serviço seria prestado.
Ressalto que não foi feito qualquer comentário pela Auditoria com relação ao Termo de Rescisão
juntado. Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica de Controle Externo, esta apenas ratificou
seu posicionamento pela irregularidade. No exercício de sua capacidade postulatória, o Órgão
Fazendário entendeu que os apontamentos realizados se tratavam meramente de falhas formais.
Ressaltou não ter sido verificado qualquer atividade indevida, nem prejuízo ao Erário. Assim,
requereu que as impropriedades apontadas fossem relevadas, considerando o Convênio como
regular. Por fim, solicitou, de forma alternativa, o reconhecimento dos efeitos financeiros e
patrimoniais. Salienta-se, também, que a Procuradoria da Fazenda não fez qualquer comentário
referente ao Termo de Rescisão juntado. A Secretaria Geral, em vista dos diversos apontamentos
realizados pelos órgãos técnicos deste Tribunal, opinou pelo não acolhimento do termo de
Convênio. Ressalvou, entretanto, que o Convênio havia sido celebrado há alguns anos, devendo
ser ponderada a aplicação do princípio da segurança jurídica, o que, em tese, poderia ensejar o
acolhimento dos efeitos financeiros do ajuste, se comprovada a ausência de prejuízo ao erário.
Não obstante, opinou pela irregularidade do Convênio. É o relatório. Voto: 1 – Trata-se do
julgamento de mais um dos convênios firmados pela Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social para a prestação dos serviços de assistência social, de sua competência,
voltados a garantir necessidades básicas da população em situação de vulnerabilidade. 2 – Os
Órgãos Técnicos desta Corte, após minucioso exame do Termo de Convênio, apontaram falhas
que já foram, em parte, sanadas no curso da instrução. 3 – Remanesceram, no entanto, as
irregularidades referentes à (i) Ausência de evidência do comparecimento de representante do
COMAS – Conselho Municipal de Assistência Social na audiência pública; (ii) Ausência de
Estatuto Social da Associação; (iii) Ausência de evidência de realização da vistoria física do
imóvel e suas instalações por técnico habilitado indicado pela Secretaria; (iv) Ausência de Termo
de Responsabilidade assinado por seu representante legal, atestando as condições de segurança e
habitabilidade do imóvel em que o serviço seria prestado. 4 – Contudo, após minuciosa análise
de tudo que dos autos consta, compartilho do entendimento manifestado pela Procuradoria da
Fazenda Municipal, no sentido de que as irregularidades remanescentes são de natureza
estritamente formal, não tendo o condão de macular o convênio. 5 – Ressalte-se, aliás, constar
dos autos cópia de ofício dirigido ao COMAS (fls.33) demonstrando ter a Origem convidado
referido Conselho para participar da audiência pública, bem como ter restado esclarecido nos
elementos de defesa oferecidos que, para o procedimento de conveniamento, as entidades devem
apresentar o Certificado de Matrícula no COMAS, para cuja obtenção, a entidade deve apresentar
ao referido Conselho um rol de documentos que inclui, obrigatoriamente, o seu Estatuto Social.
Dessa forma, entendo que se possa dar por superado o apontamento relativo à ausência de
Estatuto Social da Associação. 6 – Quanto à vistoria do imóvel, entendo razoáveis as alegações
de defesa no sentido de que o imóvel já era utilizado em convênios anteriores e que foi
vistoriado pela própria Prefeitura. 7 – Ademais, conforme registra o parecer técnico emitido pelo
Comitê de Avaliação que analisou a proposta do conveniamento, os serviços seriam prestados
em imóvel já locado pela conveniada, a qual se comprometia a promover ampliação de tanques,
troca de piso e pintura do prédio, melhorias que seriam acompanhadas pela equipe técnica da
Pasta. Há no referido parecer técnico, inclusive, menção da elaboração em conjunto com a
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organização de um plano de metas de manutenção do imóvel. 8 – Tais informações me levam a
relevar os apontamentos relativos à ausência de evidência de realização da vistoria física e a não
apresentação do termo de responsabilidade pela conveniada. 9 – As demais falhas registradas não
trouxeram prejuízo à Administração e/ou ao interesse público, podendo ser relevadas. 10 –
Diante do exposto, acompanhando o entendimento manifestado pela Procuradoria da Fazenda
Municipal, ACOLHO o Convênio 382/SMADS/2008, relevando as falhas apontadas, visto que,
por si só, não possuem o condão de impedir o acolhimento do ajuste. Não obstante, recomendo à
Origem que, de futuro, atente para a necessidade de fiel atendimento às normas que disciplinam
os procedimentos de conveniamento em sua área de atuação. Após as medidas regimentais,
arquivem-se os autos. É o meu voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria
– Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de setembro de 2015. a)
Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.” 3) TC 2.864/08-32 – Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Associação Rede Rua –
Acompanhamento – Verificar se o Convênio 308/Smads/2008 (R$ 1.531.387,92) e Termos
Aditivos decorrentes, cujo objeto é a prestação do(s) serviço(s) denominado(s) de Centro de
Acolhida para Adultos I por 16 horas, está sendo executado conforme o pactuado ACÓRDÃO:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos
votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator, com relatório e voto, Edson Simões e João
Antonio, em acolher, excepcionalmente, a execução do Convênio 308/Smads/2008, no período
de agosto a outubro de 2008, relevando as falhas formais constatadas, visto que, por si só, não
impediram a regular execução de seu objeto. Vencido o Conselheiro Maurício Faria – Revisor
que, nos termos de seu voto proferido em separado, julgou irregular a execução do Convênio
308/SMADS/2008. Acordam, ademais, à unanimidade, em reconhecer os efeitos financeiros
decorrentes do convênio ora analisado. Relatório: Em julgamento o acompanhamento da
execução do Termo de Convênio 308/SMADS/2008, celebrado entre a Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e a Associação Rede Rua, para prestação do
serviço de assistência social denominado "Centro de Acolhida para Adultos I e Hotel Social.
Preliminarmente cabe destacar que referido convênio foi examinado nos autos do TC 1.988/08-
00 e julgado regular, por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada na data de 17.06.2015. A
Auditoria, preliminarmente, realizou visita ao local de prestação dos serviços, descrevendo
detalhadamente todo o seu funcionamento de acordo com o Plano de Trabalho realizado. A
seguir, a Auditoria, passou ao exame das prestações de contas segundo a Portaria
30/SMADS/2008, abrangendo o período de agosto, setembro e outubro de 2008, no montante de
R$ 180.796,88, concluindo pela irregularidade em razão das seguintes impropriedades: (i) Falta
de fixação de placa de identificação oficial no local da prestação de serviços no Centro de
Acolhida para Adultos I, conforme dispõe o item 15 da Cláusula Quarta do Termo de Convênio;
(ii) Ausência de nomeação formal dos Técnicos Supervisor e Gerente do Serviço em consonância
com o disposto nos incisos I e II do artigo 25 da Portaria 30/SMADS/2007, designados pela
Supervisão de Assistência Social da Coordenadoria da Assistência Social e Desenvolvimento por
meio de publicação no diário oficial e pela Entidade Conveniada, respectivamente; (iii) Ausência
de indicação formal pela Organização Conveniada da responsabilidade nominal de um contador
responsável pela prestação de contas, através de declaração protocolada junto à Supervisão de
Assistência Social ou junto à unidade responsável da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social, em desacordo com o art. 27, inciso I da Portaria 30/SMADS/2007; (iv)
Em relação à Grade de Ofertas de Atividades Socioassistenciais – GROAS constatamos a
ausência de sua junção ao processo de pagamento, nos termos que dispõe alínea "a" do inciso IV
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do artigo 38 da Portaria; (v) Não foi verificada a junção no processo de pagamento da previsão
de horas técnicas e oficinas, em desacordo com o item "d", do inciso IV do art. 38 da Portaria
30/SMADS/2007, não havendo como verificar a comprovação de que esse documento tenha sido
examinado pelo Técnico Supervisor, em desacordo com o art. 29 da Portaria 30/SMADS/2007;
(vi) Não foi verificada a junção no processo de pagamento da cópia do plano de aplicação de
parcela financeira, que deve ser entregue anualmente, em desacordo com o item "c", do inciso IV
do art. 38 da Portaria 30/SMADS/2007. Dessa forma, não há comprovação que foi observado o
art. 30 da Portaria 30/SMADS/2007; (vii) As planilhas Declaração Mensal de Execução do
Serviço Socioasistencial – DEMES não foram entregues pela entidade à Supervisão de
Assistência Social até o 3º dia útil de cada mês, nos termos do inciso IV do art. 25 da Portaria;
(viii) Em desacordo com o inciso I do art. 24 da Portaria 30/SMADS/2007, não constou na
DEMES, a observância dos direitos dos usuários, a confirmação de envio das informações
mensais para o(s) sistema(s) de monitoramento e avaliação da SMADS, a vinculação do
funcionamento do serviço ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS, demonstrado pelos
vínculos de acesso por meio do Centro de Referência da Assistência Social, a ação em rede e o
controle de qualidade das aquisições dos usuários através do(s) sistema(s) de monitoramento e
avaliação; (ix) Falta de coerência no preenchimento de alguns itens das planilhas DEMES,
DEGREF; (x) Ausência no processo de que tenha sido realizado o exame da DEMES pelo
Técnico Supervisor, em desacordo com o inciso XII do art. 31 da Portaria 30/2007; (xi) Com
relação a Declaração Trimestral de Gerenciamento dos Recursos Financeiros – DEGREF não há
comprovação de que a planilha tenha sido protocolada até o 7º dia após o recebimento pela
Organização conveniada da terceira parcela do trimestre, perante a Supervisão de Assistência
Social, conforme dispõe o inciso II do art. 27 da Portaria; (xii) Falta de evidências de que a
Unidade de Prestação de Contas da SAS Santo Amaro tenha realizado a conferência aritmética
da planilha DEGREF, nos termos dispostos no inciso II do art. 32 da Portaria; (xiii) Ausência de
juntada das Planilhas de Liquidação referente aos meses de setembro e outubro relativas ao
Centro de Acolhida em inobservância aos artigos 32, inciso IV e 38, inciso IV da Portaria; (xiv)
Quanto à declaração Mensal de Despesas – DESP, não havia comprovação de que a Unidade de
Prestação de Contas da SAS Santo Amaro tenha verificado e validado a documentação fiscal
comprobatória dos gastos; (xv) Não observância ao disposto no inciso V do artigo 24 e inciso V
do artigo 27 da Portaria 30/SMADS/2007 que dispõe sobre Planilha de Liquidação, que deve ser
preenchida mensalmente pelo técnico supervisor, validado pela chefia da unidade de prestação de
contas - UPC da SAS, e ratificada pelo Supervisor de Assistência Social, e enviada à unidade
contábil da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social até o 20° dia do mês
de execução, referente aos meses de setembro e outubro para o Centro de Acolhida e nos meses
agosto a outubro para o Hotel Pousada; (xvi) Falta de evidências de que as Declarações Mensais
de Supervisão Técnica – RESUP tenham sido elaboradas até o 5º dia útil do mês subsequente à
prestação de serviço, conforme dispõe o inciso V do artigo 25 e inciso XII do artigo 31 da
Portaria 30/SMADS/2007, uma vez que não consta a data de elaboração das mesmas; (xvii) Falta
de evidências da verificação e validação dos documentos fiscais comprovando os gastos, por
parte da Supervisão de Assistência Social da Subprefeitura de Santo Amaro, por meio de
carimbo ou outro meio, nos termos dispostos no inciso I do art. 32 da Portaria; (xviii) Não
observância ao prazo estabelecido entre a emissão do Extrato de Liquidação e Pagamento e o
pagamento do Centro de Acolhida referente ao mês de agosto de 2008, nos termos que dispõe o
art. 39 da Portaria 30/SMADS/2007. Nas defesas apresentadas restou confirmado o
preenchimento equivocado dos formulários DEGREF, DESP e DEMES e foram apresentados
novos documentos retificados. Foi apontado, ainda, que a análise da Auditoria tomou por base
uma legislação (Portaria 30/SMADS/2007) que não estava mais vigente no período analisado.
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Ademais, de modo geral, as defesas juntadas argumentaram, sem exceção, que as irregularidades
apontadas em nada prejudicavam a execução do serviço objeto do Convênio. Após a análise das
defesas juntadas, a Auditoria manteve as irregularidades apontadas quase que em sua
integralidade, considerando superada aquela referente à (i) junção no processo de pagamento da
previsão de horas técnicas e oficinas. Os autos foram, então, encaminhados à Procuradoria da
Fazenda Municipal, que apenas manifestou-se pela necessidade de intimação da Origem. A
Origem, dessa forma, trouxe seus esclarecimentos aos autos, relatando ter solucionado os
apontamentos, sendo que a Coordenadoria III, após a análise, manteve as seguintes
irregularidades anteriormente apontadas: (i) Em relação à Grade de Ofertas de Atividades
Socioassistenciais – GROAS constatamos a ausência de sua junção ao processo de pagamento;
(ii) Falta de junção no processo de pagamento da cópia do plano de aplicação de parcela
financeira; (iii) não constou na DEMES, a observância dos direitos dos usuários, a confirmação
de envio das informações mensais para o(s) sistema(s) de monitoramento e avaliação da
SMADS; (iv) Falta de coerência no preenchimento de alguns itens das planilhas DEMES,
DEGREF; (v) Falta de evidências de que a Unidade de Prestação de Contas da SAS Santo Amaro
tenha realizado a conferência aritmética da planilha DEGREF; (vi) Quanto à declaração Mensal
de Despesas - DESP, não havia comprovação de que a Unidade de Prestação de Contas da SAS
Santo Amaro tenha verificado e validado a documentação fiscal comprobatória dos gastos; (vii)
Não observância ao disposto no inciso V do artigo 24 e inciso V do artigo 27 da Portaria
30/SMADS/2007 que dispõe sobre Planilha de Liquidação; (viii) Falta de evidências de que as
Declarações Mensais de Supervisão Técnica - RESUP tenham sido elaboradas até o 5º dia útil do
mês subsequente à prestação de serviço. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou
a manifestação da Auditoria, também entendendo que as irregularidades apontadas impediam o
acolhimento da execução do Convênio. A Procuradoria da Fazenda Municipal, de forma muito
ponderada, verificou que as irregularidades que permaneceram seriam de ordem meramente
formal, e que não trouxeram qualquer prejuízo, sendo certo que o Convênio atendeu aos
princípios da moralidade, economicidade e vantajosidade, dentre outros. Desta forma, requereu o
acolhimento da execução, com a relevação das falhas apontadas, ou, ao menos, o reconhecimento
dos efeitos financeiros e patrimoniais dos atos realizados, ante a inexistência da comprovação de
qualquer forma de prejuízo ou dano à Administração. Por fim, a Secretaria Geral, em sua
conclusão, diante das analises realizadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle e pela
Assessoria Jurídica de Controle Externo, entendeu que de fato os apontamentos remanescentes
do relatório da Especializada impediam o acolhimento da execução do convênio. É o relatório.
Voto: 1 – Conforme tenho realçado quando da apreciação dos casos da espécie, os convênios
com entidades sem finalidades lucrativas, como é o caso deste ora em exame, firmado entre a
Secretaria Municipal de Assistência Social e a Associação Rede Rua, são importantes
instrumentos utilizados pela Administração Municipal para a prestação dos serviços de
assistência social, de sua competência, voltados a garantir necessidades básicas da população em
situação de vulnerabilidade. 2 – No caso em exame, os Órgãos Técnicos desta Corte, após
minucioso análise da execução do Termo de Convênio, apontaram inúmeras falhas, parte das
quais foram sanadas no decorrer da instrução. 3 – Não obstante, verifica-se que as falhas
remanescentes são de caráter meramente formal, não tendo o condão de macular a execução do
convênio no período analisado, podendo, a meu ver, serem relevadas. 4 – Anote-se que as
constatações da Auditoria quando da visita ao local de execução do convênio, constantes do
minucioso relatório de fls. 226/232, revelam que os serviços estavam atendendo a seus objetivos.
Diante do exposto, acompanhando o entendimento da Procuradoria da Fazenda Municipal,
ACOLHO EXCEPCIONALMENTE A EXECUÇÃO do Convênio 308/SMADS/2008, no
período de agosto a outubro de 2008, relevando as falhas formais apontadas, visto que, por si só,
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não impediram a regular execução de seu objeto. É o meu voto. Voto em separado proferido
pelo Conselheiro Maurício Faria: Diante dos apontamentos realizados pelos Órgãos Técnicos
desta Corte, com relevantes observações que não foram objeto de saneamento pela Origem, voto
pela irregularidade da execução do Convênio 308/SMADS/2008. Todavia, considerando que a
instrução processual demonstra o devido cumprimento, por parte da conveniada, das obrigações
pactuadas, sem que tenha sido vislumbrado prejuízo ao erário, tendo sido as infringências
decorrentes de falhas nos controles dos processos de prestação de contas, de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e, à época, também da Supervisão
de Assistência Social da Subprefeitura, RECONHEÇO OS EFEITOS FINANCEIROS
decorrentes do convênio ora analisado. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício
Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de setembro de
2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.” 4) TC 3.407/11-51 –
São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Incorplan Engenharia Ltda. – Concorrência 001/10 –
Contrato CCN/GCO 100/2011 R$ 1.748.086,86 – Execução do Projeto de requalificação da laje
de cobertura do Palácio das Convenções do Parque Anhembi (Tramita em conjunto com o TC
2.395/11-39) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar
irregular a Concorrência 001/10, bem como em não acolher o Contrato CCN/GCO 100/2011, em
virtude da insuficiência dos elementos técnicos do projeto, conforme as conclusões alcançadas
pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte de Contas, a exemplo da comprovação
efetiva da adequabilidade técnica do concreto ao fim pretendido e sua existência no mercado,
comprovação da exequibilidade executiva do concreto, soluções de fixação de diversos itens
submetidos a esforços, sem perfuração da laje e soluções de drenagem pluvial para as propostas
de paisagismo. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste
Acórdão, acompanhado do relatório e voto do Relator à São Paulo Turismo S.A. – SPTuris, para
ciência e aperfeiçoamento dos procedimentos, observando, em futuras contratações, os
apontamentos feitos pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal de Contas. Acordam, finalmente, à
unanimidade, após as medidas regimentais cabíveis, em determinar o arquivamento dos autos.
Relatório e voto englobados: v. TC 2.395/11-39. Participaram do julgamento os Conselheiros
Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de
setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.” 5) TC
2.395/11-39 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Incorplan Engenharia Ltda. –
Acompanhamento – Execução contratual – Verificar se o Contrato CCN/GCO 100/2011 (R$
1.748.086,86), cujo objeto é a execução do Projeto de requalificação da laje de cobertura do
Palácio das Convenções do Parque Anhembi, sob o regime de Empreitada por Preço Global, está
sendo executado de acordo com as normais legais pertinentes e em conformidade com as
cláusulas estabelecidas no ajuste (Tramita em conjunto com o TC 3.407/11-51) ACÓRDÃO:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular a execução do Contrato
CCN/GCO 100/2011, uma vez que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte de
Contas verificou que, no período de 01/09 a 11/11/2011, ainda não havia sido executado 84,6%
do total físico-financeiro previsto no cronograma inicial para aquele período, fato que se deveu à
não definição das características definitivas do concreto. Acordam, ainda, à unanimidade, em
aceitar os efeitos financeiros e patrimoniais produzidos, uma vez que a obra foi integralmente
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executada, não vislumbrando, pois, culpa, dolo ou má-fé das partes envolvidas. Acordam,
ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão, acompanhado do
relatório e voto do Relator à São Paulo Turismo S.A. – SPTuris, para ciência e aperfeiçoamento
dos procedimentos, observando, em futuras contratações, os apontamentos feitos pelos Órgãos
Técnicos deste Tribunal de Contas, bem como em reiterar a exigência da presença do Livro de
Ordem, devidamente preenchido pelos responsáveis pela obra, e do registro fotográfico para fins
de acompanhamento e controle da execução da obra. Acordam, finalmente, à unanimidade, após
as medidas regimentais cabíveis, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório
englobado: Em julgamento o TC 3.407/11-51, que trata da Concorrência 001/10 e o Contrato
CCN/GCO 100/2011, tendo por objeto a execução do projeto de requalificação da laje de
cobertura do Palácio das Convenções do Parque Anhembi. Mencionado Contrato foi celebrado
entre a SPTuris e a empresa Incorplan Engenharia Ltda., com vigência de 25.05.2011 a
24.05.2012. Será julgado em conjunto o TC 2.395/11-39, que trata da Execução do mencionado
Contrato CCN/GCO 100/2011. A análise da execução contratual ora em julgamento é referente
ao período de setembro/2011 a 11/novembro/2011, no valor de R$ 127.198,90. Com relação ao
TC 3.407/11-51, preliminarmente, informa-se que a SPTuris pretendia, inicialmente, utilizar-se
de recursos federais para esta contratação, optando, posteriormente, por arcar com as respectivas
despesas mediante recursos próprios. Ressalta-se que o edital foi alterado após a primeira
publicação, substituindo o item de fixação de placas, alterando de placas de concreto pré-
moldadas para concretagem in loco. A Auditoria, em sua análise inicial, concluiu pela
irregularidade da Concorrência em razão do seguinte apontamento: (i) Insuficiência dos
elementos técnicos de projeto, contrariando o disposto no Artigo 7°, §§ 1° e 2°, da Lei Federal
8.666/93. Com relação ao Contrato, também se manifestou pela irregularidade, tendo em vista os
seguintes apontamentos: (i) Ocorrência do previsto no artigo 49, § 1°, da Lei Federal 8.666/93 e
em virtude da insuficiência dos elementos técnicos de projeto. À vista dos apontamentos
realizados pela Auditoria, foi determinada a intimação do Presidente da Comissão de Licitações,
das pessoas signatárias do Contrato, da Contratada e da Origem. A Sra. Cláudia Sanchez
Arnesen, então pregoeira e Presidente da Comissão de Licitações, alegou que não houve
contestação ao edital, e que a obra foi executada adequadamente, sendo emitido o termo de
recebimento definitivo da obra. Apontou que a obra foi devidamente paga, não sendo necessário
qualquer aditivo ao valor, atestando a correção do projeto básico, especificações e planilhas de
orçamento. Alegou que a opção pelo concreto in loco buscou permitir o maior numero de
participantes, e que o concreto exigido foi especificado, com características compatíveis com a
utilização prevista no espaço. Ressaltou que a execução do piso e dos elementos arquitetônicos
previstos para a laje não se constituíam em mero revestimento e paisagismo, mas na criação de
um possível novo espaço locável, capaz de gerar receitas adicionais para a SPTuris. A Origem
também ressaltou que o edital não foi, em nenhum momento, objeto de impugnação, e que a
execução do contrato transcorreu sem intercorrências, tendo a obra sido definitivamente recebida.
Acompanhou a manifestação da pregoeira, no sentido de que a opção pelo "concreto in loco"
ocorreu em razão da ampliação da competitividade, e que a execução de piso e dos elementos
arquitetônicos previstos para a laje não seriam mero revestimento e paisagismo, mas sim,
elementos da criação de um novo espaço locável, capaz de gerar novas receitas. Apresentaram
defesas, também, os Srs. Antonio de Pádua Perosa, na qualidade de Diretor de Infraestrutura,
Tasso Gadzanis, na qualidade de Diretor Vice Presidente, e Albano Soares Martins Junior, na
qualidade de gestor do Contrato, nos mesmos termos da defesa apresentada pela Origem, sendo
que a Contratada, apesar de intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de
defesa. A Auditoria, em análise às defesas apresentadas, ressaltou que na análise da execução
(TC 2.395/11-39) ficou evidenciada a necessidade e efetiva execução de testes de concretagem,
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com diferentes tipos de concreto, com o objetivo de se definir o traço e composição que
atenderiam às necessidades técnicas pretendidas. Dessa forma, em vista da necessidade de tais
testes, concluiu que as especificações do edital não foram suficientes. Apontou, ainda, que o
atraso na obra decorreu de tais testes, sendo que estes não estavam previstos no cronograma,
evidenciando a não especificação adequada em projeto do concreto a ser utilizado, havendo, sim,
falha no projeto. Assim, concluiu pela irregularidade da licitação e do Contrato. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo salientou que a irregularidade apontada foi fundamentada em
problemas estritamente técnicos, que tiveram sua origem na fase interna da licitação. Por
entender que a irregularidade seria decorrente de aspectos estritamente técnicos, acompanhou a
Auditoria em sua conclusão, ressaltando não ter verificado qualquer apontamento referente aos
aspectos formais e legais do procedimento licitatório que maculariam os atos em julgamento.
Assim, acompanhou a Auditoria pela irregularidade da licitação e da contratação. A Procuradoria
da Fazenda Municipal entendeu que a Origem apresentou com suficiente precisão as razões pelas
quais optou pela adoção dos critérios definidos no edital. Indicou que deveria ser ponderado com
razoabilidade sobre o critério técnico definido pela Administração, mas não definir aquilo que
hipoteticamente a Administração deveria ter feito. Alegou que a Administração teria
discricionariedade na escolha do modo pelo qual a obra seria executada, principalmente pelo fato
de a Origem ter esclarecido que a opção pelo "concreto in loco" se deu para que se pudesse
promover a ampliação da competitividade entre os licitantes. Apontou que a possibilidade de
interpretações distintas sobre a eleição de critérios técnicos e a redação de cláusulas não poderia
ser equiparado a uma ilegalidade capaz de macular a licitude dos atos. Salientou que o Contrato
foi apropriadamente cumprido, conforme atestou o Termo de Recebimento Definitivo, não
havendo qualquer prejuízo ao Erário. Desta forma, propugnou pelo conhecimento da licitação e
acolhimento do Contrato, ou, subsidiariamente, pela aceitação dos efeitos financeiros e
patrimoniais produzidos. A Secretaria Geral, por fim, argumentou que diversas questões de
engenharia estrutural e executiva estariam inseridas no objeto da licitação e do Contrato, sem sua
adequada identificação e detalhamento nos elementos técnicos do Edital, o que ocasionou em
diversas dificuldades e atraso na execução do ajuste. Assim, opinou pela irregularidade da
Concorrência e do Contrato. Já com relação ao TC 2.395/11-39, a Auditoria, em sua análise
inicial, concluiu pela irregularidade da execução contratual em razão dos seguintes
apontamentos: (i) Licitação e contratação procedidas com nível inadequado do projeto quanto ao
detalhamento da solução estrutural e método executivo da obra; (ii) Ausência de cláusulas de
penalidades mais específicas para auxiliar no controle e acompanhamento da obra; (iii)
Concordância tácita, por parte da Contratada, com objeto não perfeitamente compreendido, ou
seja, com sérias deficiências no projeto; (iv) Não atendimento tempestivo, pela Contratada, das
solicitações da fiscalização e demonstração de desinteresse e falta de comprometimento com a
consecução do objeto. (v) Acentuado atraso na obra, além de outros prejuízos à Contratante, em
razão da não disponibilização do espaço locável sobre o qual haveria uma expectativa de receita
para a empresa. (vi) Em vistas dos apontamentos realizados pela Auditoria, determinei, como
Conselheiro Relator, o retorno dos autos à Auditoria para que esta esclarecesse (i) o que não foi
executado; (ii) os prejuízos acarretados em razão das irregularidades; e (iii) a importância de
eventual glosa. A Auditoria esclareceu que, durante o período acompanhado, não havia sido
executado 84,6% do total físico-financeiro previsto no cronograma inicial para aquele período.
Apontou ser inviável quantificar os prejuízos acarretados em razão das irregularidades, uma vez
que ainda não se dispunha de elementos sólidos para tal cálculo. Por fim, quanto à glosa,
esclareceu que não seria aplicável, já que não houve a não execução de algum serviço, mas sim o
atraso nesta execução, sendo que os pagamentos realizados corresponderam ao que havia sido
efetivamente executado. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, entendendo não haver
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questões que demandassem um analise mais aprofundada, apenas acompanhou a manifestação da
Auditoria, sugerindo que a Origem fosse oficiada. A Contratada, devidamente intimada, não
apresentou defesa. A Origem esclareceu que o prazo de execução do serviço era de 180 dias, de
acordo com a estimativa inicial, mas que o cronograma teve que ser alterado, pois o serviço de
concretagem estava em fase de testes. Ressaltou que tal alteração no cronograma foi aceito por
ambas as partes, e que não trouxe qualquer prejuízo, sendo mantido o equilíbrio econômico
financeiros do contrato. Alegou que ocorreram imprevistos durante a execução contratual que
não poderiam ser imputáveis a qualquer das partes, em especial a velocidade de secagem e
condições de espalhamento da concretagem, sendo que a obra foi concluída satisfatoriamente,
sem qualquer prejuízo às partes ou ao erário. Apontou que o edital não sofreu qualquer
impugnação, sendo que todas as questões técnicas levantadas foram solucionadas. Salientou que
a mureta prevista para o entorno da cúpula do auditório do Palácio das Convenções serviria
apenas para questões estéticas, sendo retirados posteriormente para permitir o escoamento de
águas das chuvas. Argumentou que a Administração optou por não penalizar a Contratada, pois
entendeu que o Contrato foi cumprido satisfatoriamente, esclarecendo, ainda, que a multa por
inadimplência do Contrato, caso devida, seria calculada em obediência ao princípio da
proporcionalidade. A Auditoria manteve na íntegra sua posição pela irregularidade. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo acompanhou a manifestação da Auditoria, ressaltando que a obra
teve seu Termo de Recebimento Definitivo assinado. Apontou que as conclusões da Auditoria e
as justificativas da Origem seriam de natureza técnica, impedindo a Assessoria Jurídica de
analisa-las, quanto ao seu mérito, visto que não teria competência necessária. Desta forma,
restringiu-se a acompanhar a Auditoria, opinando pela irregularidade. O Assessor Jurídico Chefe
de Controle Externo ressaltou que a questão relacionada à constatação de inadequação do projeto
quanto ao detalhamento da solução estrutural e do método executivo da obra seria de caráter
estritamente técnico, motivo pelo qual acompanhou o posicionamento da Auditoria. Da mesma
forma entendeu com relação à questão das cláusulas de penalidade, tendo em vista a necessidade
de se conhecer com propriedade o objeto para aferir a razoabilidade e a proporcionalidade das
sanções contratualmente previstas. Acompanhou, ainda, a Auditoria, na questão relacionada ao
não atendimento tempestivo às solicitações da fiscalização e demonstração de desinteresse e falta
de comprometimento com a consecução do objeto, ressaltando não haver nos autos informação
que garantisse a ausência de qualquer prejuízo ao erário. A Procuradoria da Fazenda Municipal
entendeu que a origem explicou com suficiente precisão as razões pelas quais optou pela adoção
de critérios definidos pelo edital, e que a discordância pela Auditoria seria apenas uma simples
divergência, e não uma ilegalidade. Argumentou que a aceitação daquilo manifestado pela
Auditoria seria uma ofensa à discricionariedade da Administração, tendo, inclusive, a Origem
justificado que a opção pelo "concreto in loco" havia ocorrido justamente para a ampliação da
competitividade. Quanto às cláusulas de penalidade, entendeu que o apontamento realizado pela
Auditoria indicava uma interferência na definição dos critérios técnicos e decisões legitimamente
discricionárias da Administração, salientando que o ajuste foi devidamente cumprido, como
demonstrou o Termo de Recebimento Definitivo. Assim, por não haver prova de dolo ou má-fé
dos agentes públicos, e tampouco de eventual prejuízo ao Erário, propugnou pela regularidade da
execução contratual, ou, ao menos, pela aceitação dos efeitos econômicos e financeiros
produzidos. A Secretaria Geral também entendeu que a questão relacionada ao nível inadequado
do projeto quanto ao detalhamento da solução estrutural e método executivo da obra não poderia
ser atribuída à Contratada, tão somente pelo fato desta ter assinado o Contrato. Acompanhou a
Auditoria com relação à demonstração de desinteresse e falta de comprometimento com a
execução do objeto contratual, concluindo pela irregularidade da execução contratual. É o
relatório. Voto englobado: 1 – Consoante revelam os elementos de instrução coligidos nestes
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autos, em que pese tenha a licitação na modalidade Concorrência 001/10, processada pela São
Paulo Turismo, para a "execução do projeto de requalificação da laje de cobertura do Palácio das
Convenções do Parque Anhembi", transcorrido de forma regular, contando com a participação de
5 (cinco) empresas do ramo, das quais sagrou-se vencedora a empresa Incorplan Engenharia
Ltda., pelo valor total de R$ 1.748.086,86, os órgãos técnicos desta Corte manifestaram-se pela
irregularidade da licitação e da contratação dela resultante, em virtude da insuficiência dos
elementos técnicos de projeto da referida obra. 2 - Isto porque, conforme bem apontado pela
Auditoria desta Corte, diversas questões de engenharia estrutural e executiva estavam inseridas
no objeto contratado, sem, no entanto, estarem adequadamente identificadas e detalhadas nos
elementos técnicos do edital, a exemplo da comprovação da efetiva adequabilidade técnica
(fluidez, peso, resistência e acabamento) do concreto constante na planilha orçamentária ao fim
pretendido e sua existência no mercado, comprovação da exequibilidade executiva (bombeamento,
cura e acabamento) do concreto; soluções de fixação de diversos itens, submetidos a esforços, sem
a perfuração da laje e soluções de drenagem pluvial para as propostas de paisagismo. 3 - Tais
falhas, decorrentes da fase interna da licitação, a par da argumentação de defesa apresentada pela
SPTuris, que se sustenta no fato de não ter sido o edital questionado pelas licitantes e ter sido a obra
efetivamente terminada, restaram bem evidenciadas em face da necessidade de execução de testes
de concretagem, com utilização de vários tipos de concreto para definir o que atenderia as
necessidades técnicas da obra, demandando prazo que sequer estava computado no cronograma da
obra. 4 - Em face desses elementos, entendo que não há como afastar as conclusões alcançadas pela
Auditoria no sentido de que as dificuldades observadas na execução do ajuste decorreram, em sua
maioria, das lacunas do projeto, impondo a necessidade, durante a execução da obra, da busca de
soluções técnicas não previstas no projeto, razão pela qual, acompanhando o entendimento dos
Órgãos Técnicos e Especializados desta Corte, JULGO IRREGULAR a Concorrência, e NÃO
ACOLHO o Contrato, em face da insuficiência dos elementos técnicos de projeto constantes do
Edital. 5 – Anote-se, no que tange ao acompanhamento do aludido contrato, no período de 01/09
a 11/11/2011, que a Auditoria constatou, naquela oportunidade, que ainda não havia sido
executado 84,6% do total físico-financeiro previsto no cronograma inicial para aquele período,
fato que se deveu, justamente, a não definição das características definitivas do concreto, o que
motivou seu entendimento pela irregularidade da execução. 6 – Verifica-se, no entanto, pelos
elementos de instrução posteriormente lançados aos autos, que a obra foi totalmente executada,
não havendo registro de qualquer pagamento irregular decorrente desse ajuste, sendo certo, de
outra parte, como apontado pela Auditoria às fls. 204 verso não ser possível quantificar eventuais
prejuízos causados à SPTuris. 7 – Diante do exposto, acompanhado o entendimento dos Órgãos
Técnicos desta Corte, JULGO IRREGULAR a execução do referido ajuste, aceitando, porém, os
efeitos financeiros e patrimoniais produzidos, uma vez que a obra foi integralmente executada e
por não vislumbrar culpa, dolo ou má-fé das partes envolvidas. DETERMINO, por fim, o envio
de cópia do Acórdão, acompanhado do relatório e do voto, à Origem para ciência e
aperfeiçoamento dos procedimentos, observando, em futuras contratações, os apontamentos
feitos pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal de Contas. Após as medidas regimentais cabíveis,
arquivem-se os autos. É o meu voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria
– Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de setembro de 2015. a)
Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.” B) REVISOR
CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – 6) TC 2.057/15-30 – Sanecol Saneamento Ambiental e
Ecológico Ltda. – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP –
Representação em face do Edital de Tomada de Preços 01/SMSP/Cogel/2015, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada para a elaboração de projetos básicos de engenharia para
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obras de estabilização de encosta para um conjunto de áreas de risco ACÓRDÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação formulada pela
empresa Sanecol Saneamento Ambiental e Ecológico Ltda., pois preenchidos os requisitos de
admissibilidade constantes no artigo 55 do Regimento Interno desta Corte. Acordam, ainda, à
unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente. Acordam, ademais, à unanimidade,
em determinar, após o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, o
arquivamento dos autos. Relatório: Trata o presente de Representação formulada pela empresa
SANECOL SANEAMENTO AMBIENTAL E ECOLÓGICO LTDA., em face do Edital de
Tomada de Preços 01/SMSP/COGEL/2015, cujo objeto é a contratação de empresa especializada
para elaboração de projetos básicos de engenharia para obras de estabilização de encostas, para
um conjunto de áreas de risco. A Representante se insurgiu contra as exigências de "qualificação
técnica" que constaram do Edital, no Anexo I, item 7, a saber: "7.1 – Equipe Chave – Perfil dos
Profissionais requeridos: Para o desenvolvimento dos trabalhos é requerido que a Contratada
tenha pelo menos os profissionais com os seguintes perfis. Coordenador Geral: Engenheiro Civil,
com experiência mínima comprovada de 20 anos em coordenação para elaboração de estudo e
projeto específico de estabilidade em encostas, em taludes e em margens de córregos,
abrangendo geotecnia, drenagens, esgotamento sanitário, cálculo de estabilidade e estrutural.
Consultor: Engenheiro Civil com 20 anos de experiência comprovada, contratado para emitir
pareceres e propor soluções quanto às questões técnicas ligadas a projetos, atuando nas áreas de
cálculo estrutural, drenagem, geotécnica e esgotamento sanitário. Engenheiro Sênior: Engenheiro
Sênior, com mais de 15 anos de experiência comprovada, executor de projetos ligados a áreas
geotécnicas, contenções, drenagem e esgotamento sanitário. Será responsável pelos projetos,
cumprindo as metas pré-estabelecidas de qualidade do serviço prestado. Engenheiro Pleno:
Engenheiro Pleno, com 5 a 15 anos de experiência comprovada, atuando com planejamento e
controle dos projetos de contenção, frenagem e esgotamento sanitário, acompanhamento e
desenvolvimento das atividades da elaboração e aprovação dos projetos ou de detalhamento.
Engenheiro Civil Júnior: Engenheiro Civil Júnior, com 5 anos de experiência comprovada,
atuando na elaboração de projetos, orçamentos e relatórios técnicos, verificando e elaborando
desenhos e demais peças gráficas correlatas." A Subsecretaria de Fiscalização e Controle se
manifestou considerando que a exigência dos profissionais mencionados no item 7 do Anexo I
do Edital é para o desenvolvimento dos trabalhos. Como prova de qualificação técnica é
necessária apenas a apresentação de atestado ou certidão de desempenho anterior de atividade
pertinente e compatível com o objeto da licitação (item 5.4.1 do edital), não se verificando
restrição à competitividade do certame alegada pela Representante. Concluiu o relatório como
segue: "... no âmbito de nossa competência, concluímos que a Representação interposta em
27/04/2015 pela empresa SANECOL SANEAMENTO AMBIENTAL E ECOLÓGICO LTDA.,
em face da tomada de preços 01/SMSP/COGEL/2015, conduzida pela Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras, É IMPROCEDENTE". A Assessoria Jurídica de Controle
Externo juntou seu relatório de análise concluindo que estão preenchidos os requisitos para sua
admissibilidade e, no mérito, acompanhando a Auditoria, manifestou-se pela
IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A Procuradoria da Fazenda Municipal se
manifestou pelo conhecimento da Representação, posto que atendidos os requisitos de
admissibilidade e, no mérito, pronunciou-se pela sua IMPROCEDÊNCIA, eis que não procedem
as razões levantadas pela Representante para infirmar a legitimidade da Tomada de Preços
01/SMSP/COGEL/2015. O Assessor preopinante da Secretaria Geral juntou seu relatório de
análise, registrando que a Representação preencheu os requisitos de admissibilidade e, no mérito,
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acompanhou integralmente as conclusões da Auditoria pela sua improcedência, não possuindo o
condão de impedir o regular prosseguimento do procedimento licitatório. O Secretário Geral
endossou o parecer do Douto Assessor preopinante, pelo conhecimento da Representação e, no
mérito, pela sua IMPROCEDÊNCIA. É o relatório. Voto: 1 – Conheço da Representação
formulada pela empresa SANECOL SANEAMENTO AMBIENTAL E ECOLÓGICO LTDA.,
pois preenchidos os requisitos de admissibilidade constantes do artigo 55, do Regimento Interno
desta Corte. 2 – No mérito, perfilhando dos pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e
Controle, cujas conclusões foram acompanhadas integralmente pela Assessoria Jurídica de
Controle Externo, Procuradoria da Fazenda Municipal e Secretaria Geral, fundamentos que adoto
como razões de decidir, JULGO-A IMPROCEDENTE. 3 – Após o cumprimento das medidas
regimentais arquivem-se os autos É como voto. Participaram do julgamento os Conselheiros João
Antonio – Revisor, Edson Simões e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de setembro de
2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.” – PROCESSOS
RELATADOS PELO CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – 1) TC 398/02-65 – Secretaria
Municipal de Habitação – Sehab e Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo –
Cohab – 2º Termo de Retirratificação (alteração do prazo para a prestação de serviços, fixado no
item 13.1, de 12 para 24 meses) e TA s/nº de 27/11/2003 R$ 829.812,00 (prorrogação de prazo
contratual, adoção de novo cronograma físico-financeiro e alteração do valor contratual),
relativos ao Contrato 02/2001, no valor de R$ 829.812,00, julgado em 27/8/2003 – Prestação de
serviços de gestão dos créditos decorrentes das permissões de uso, a título oneroso, de caráter
social, firmados com os permissionários do Programa Procav da Prefeitura. Após o relato da
matéria, “o Conselheiro João Antonio – Relator julgou regular o 2º Termo de Retirratificação e o
Termo de Aditamento sem número de 27/11/2003, relativos ao Contrato 02/2001-SEHAB,
formalizados entre a Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB e a Companhia Metropolitana
de Habitação de São Paulo – COHAB/SP. Ainda, o Conselheiro João Antonio – Relator
determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de
votação, o Conselheiro Edson Simões – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido.”
(Certidão) 2) TC 1.340/14-54 – Resmat – Prestação de Serviços de Higienização e
Conservação Ltda. – ME – Subprefeitura Penha – SP-PE – Representação em face do Pregão
4/2014/SP-PE, cujo objeto é a prestação de serviços de conservação de pavimentos viários –
Tapa Buracos – com aplicação de concreto asfáltico e emulsão da pintura de ligação, através de
duas equipes, pelo prazo de seis meses, com possibilidade de prorrogação ACÓRDÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação formulada pela
empresa Resmat – Prestação de Serviços de Higienização e Conservação Ltda. – ME, pois
presentes os requisitos de admissibilidade. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em
julgá-la prejudicada em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que a Subprefeitura
Penha – SP-PE revogou o certame, conforme despacho publicado no Diário Oficial da Cidade de
São Paulo, de 4.03.2015, à folha 164. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, após o
cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, o arquivamento dos autos.
Relatório: Cuida o TC 1.340.14.54 da Representação formulada pela empresa Resmat Prestação
de Serviços de Higienização e Conservação Ltda., em face do Edital do Pregão Eletrônico
04/2014/SP-PE. A Representante, em síntese, requereu que as exigências de qualificação
econômico-financeira, presentes no Edital, observassem o disposto no art. 31 da Lei Federal
8.666/93 e que as licitantes apresentassem o CAT – Certificado de Acervo Técnico, emitido pelo
CREA, juntamente com os Atestados ou Certidões de qualificação técnica (fls. 02/40).
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Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica de Controle Externo, aquela Especializada
entendeu que a Representação não havia preenchido os requisitos de adminissibilidade, presentes
nos artigos 54 e 55 do Regimento Interno desta Corte, uma vez que a petição veio assinada por
apenas uma das sócias da empresa Representante, além do fato de que a inicial não indicava, de
forma clara, as irregularidades que maculariam o instrumento convocatório. No entanto, a AJCE
apontou outras impropriedades presentes no Edital, a saber: “No que atine à suposta ilegalidade
da exigência de qualificação econômico-financeira, é possível perceber que o Edital, malgrado
faça referência a índices financeiros, não prevê a entrega de balanço patrimonial. Assim, há que
se reformar o instrumento convocatório para atendimento integral do disposto no artigo 31,
inciso I, da Lei Federal 8.666/93. Nada obstante, vale mencionar, ainda, que me parece legítima a
opção conferida pelo disposto no item 9.2.11.1 do Edital, na medida em que amplia o universo
de competidores ao permitir a demonstração de capital social mínimo para efeito de qualificação
econômico-financeira. Com relação às exigências para habilitação técnica, deve o Edital, a rigor
do que estabelece o artigo 30, § 1º, da Lei Federal 8.666/93, prever que os atestados estejam
devidamente registrados nas entidades profissionais competentes. Além disso, também na seara
da habilitação técnica, salutar que a Origem justifique os requisitos erigidos nos itens 9.2.12.2,
9.2.12.3 e 9.12.2.4 do Edital, para aferir a experiência dos licitantes em compatibilidade com os
serviços licitados, quanto às características e quantidades.” Desta forma, entendeu que as
impropriedades apontadas justificariam a suspensão cautelar do Certame, dada a iminência de
sua abertura, além da intimação da Origem, para que prestasse os esclarecimentos pertinentes.
Ato contínuo, o Conselheiro Relator determinou a intimação da Subprefeitura da Penha, para que
prestasse os esclarecimentos necessários no prazo de 15 dias. Às fls. 50 consta a informação de
que a licitação foi adiada “sine die” pela Origem. Às fls. 52/121 a Origem apresentou seus
esclarecimentos, os quais foram analisados às fls. 125/128 pela SFC, que concluiu pela
procedência da Representação no que tange à necessidade de se exigir balanço patrimonial para a
comprovação da qualificação econômico-financeira e quanto à necessidade de se exigir a
apresentação de CAT para comprovação da capacidade técnico-profissional. Apontou, ao final,
que, conforme publicação no DOC de 11.07.2014 (fl. 124), a abertura do Pregão 4/2014 (fl. 123)
foi tornada sem efeito pela Subprefeitura da Penha. Devolvidos novamente os autos à AJCE, fls.
130/132, esta opinou pela superação do quesito da exigência do balanço patrimonial dos
licitantes, impugnado pela Representante, ante a retificação do Edital neste aspecto. Já em
relação à nova redação dada ao item 9.2.12.1 do Edital, a Especializada apontou que ainda
remanesciam dúvidas se tal exigência correspondia à chamada habilitação técnica-operacional ou
à técnica-profissional. Nesse sentido, assim se manifestou o Assessor Subchefe da Assessoria
Jurídica: “Se relativa à primeira, mesmo que tenha sido repetitiva com a redação do item
9.2.12.2, a proposta atende ao disposto no artigo 30, § 1º, da Lei Federal 8.666/93, fazendo
superado também esse questionamento. Nesse caso, os itens 9.2.12.2, 9.2.12.3, 9.2.12.4 e
9.2.12.5 estariam, na realidade, especificando a exigência do item 9.2.12.1. Se, por outro lado,
referir-se à dita habilitação técnico-profissional, com razão a Equipe Técnica desta Casa na
abordagem expendida sobre o tema no item 2.2 de fls. 126/127. E como a questão pode envolver
conhecimento técnico do objeto acerca da necessidade ou não de se exigir também a
demonstração de capacitação técnico-profissional, permito-me aderir à conclusão da Auditoria. O
que faço também em relação aos itens 9.2.12.2, 9.2.12.3 e 9.2.12.4, antes questionados no
parecer de fls. 41/43, que não mereceram qualquer censura por parte do Órgão Técnico. Ante o
exposto, uma vez superadas as falhas preliminares outrora suscitadas, opino pelo parcial
conhecimento da Representação, porquanto prejudicada em relação à exigência dos balanços
patrimoniais; e, no mérito, pela procedência no que concerne ao item 9.2.12.1 do Edital.” (fls.
131/132) Novamente intimada para que esclarecesse a dúvida suscitada pela AJCE, a Origem
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deixou transcorrer “in albis” o prazo de 15 dias para apresentar resposta, conforme Certidão de
fls. 135. Às fls. 137/143, a Procuradoria da Fazenda Municipal juntou documentação com a
informação de que a Origem não concluiria o pregão ora comentado, tendo em vista a abertura do
Processo Administrativo 2014-0.340.588-0 para a contratação dos serviços por meio da Ata de
Registro de Preços 33/SMSP/COGEL/2014. Às fls. 146/151 a Origem juntou documentação com
a mesma informação retro. Às fls. 153/154 a AJCE indicou a inexistência de notícia de
revogação ou anulação do certame, motivo pelo qual entendeu necessária nova manifestação da
Origem quanto a esse aspecto e, sendo o caso, a formalização do encerramento do procedimento
licitatório. Às fls. 157/167 a Origem trouxe a informação de que o Pregão Eletrônico havia sido
revogado (DOC de 04/03/2015), motivo pelo qual a AJCE entendeu, às fls. 170 que a análise da
presente Representação restou prejudicada pela perda superveniente de seu objeto. Por seu turno,
a PFM requereu o arquivamento dos autos, ante a revogação do Certame. A Secretaria Geral
opinou pelo conhecimento da Representação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 55 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
e, no mérito, pela perda superveniente do objeto, tendo em vista a revogação do certame em
questão (fls. 165). É o relatório. Voto: Em julgamento a Representação formulada pela empresa
Resmat Prestação de Serviços de Higienização e Conservação Ltda., em face do Edital do Pregão
Eletrônico 04/2014/SP-PE, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de
conservação de pavimentos viários – Tapa Buracos – com aplicação de concreto asfáltico e
emulsão da pintura de ligação, através de 02 (duas) equipes. Após as modificações promovidas
no Edital, pela Subprefeitura da Penha, destaco que ainda remanesciam alguns pontos obscuros a
serem esclarecidos pela Origem, gerando novos questionamentos da AJCE, o que levou a
Origem a optar pela revogação do Certame e pela contratação do objeto utilizando-se da Ata de
Registro de Preços 33/SMSP/COGEL/2014. Diante de exposto, CONHEÇO da Representação
formulada pela empresa Resmat Prestação de Serviços de Higienização e Conservação Ltda.,
pois presentes os requisitos regimentais de admissibilidade. No mérito, JULGO-A
PREJUDICADA em razão da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, uma vez que a Origem
revogou o certame, conforme despacho publicado no Diário Oficial da Cidade de 04.03.2015, fls.
164. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Este é o meu voto, Senhor
Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria
e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) João Antonio – Relator.” 3) TC 4.733/14-83 – Vagner Augusto Dezuani – São
Paulo Obras – SP-Obras – Representação em face do Edital RDC Presencial 001/2014, cujo
objeto é a execução de obras e serviços de construção e requalificação das edificações dos novos
boxes e edifício de apoio, junto da reta principal do Autódromo Municipal "José Carlos Pace" –
Interlagos ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
representação formulada pelo Senhor Vagner Augusto Dezuani, em face do Edital de RDC
Presencial 001/2014, da São Paulo Obras – SP-Obras, pois presentes os requisitos de
admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte. Acordam, ainda, à unanimidade,
quanto ao mérito, em julgá-la improcedente. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar,
após o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, o arquivamento dos
autos. Relatório: Cuida o TC 4.733.14.83 da Representação formulada por Vagner Augusto
Dezuani, em face do Edital de RDC PRESENCIAL n. 001/2014, da SPObras, cujo objeto é a
execução de obras e serviços de construção e requalificação das edificações dos novos boxes e
edifício de apoio, junto da reta principal do Autódromo Municipal José Carlos Pace – Interlagos.
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O Representante insurge-se contra o Item 12.2.3 do Edital, no tocante aos índices contábeis
previstos na sua alínea “d”, afirmando serem os mesmos restritivos e até ilegais, tendo em vista
que “Segundo a legislação das contratações públicas, não é possível o administrador exigir dos
proponentes índices financeiros maiores que 1, muito menos quando se exige, além da
comprovação dos índices financeiros, oferta de garantias financeiras”. Para fundamentar suas
razões, transcreve, na Inicial os arts. 43 e 44 da Instrução Normativa 02, de 11 de outubro de
2010, que estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços
Gerais - SISG. Desta forma, requereu o deferimento de liminar para suspensão imediata do RDC
Presencial n. 001/2014, até decisão final sobre as irregularidades apontadas. No mesmo sentido,
requer que seja acolhida a presente reclamação para impor a SPOBRAS a retificação do edital, a
fim de que seja alterado o item, 12.2.3. Encaminhados os autos à AJCE, esta concluiu, no que
tange à admissibilidade da Representação, que a mesma merece ser conhecida, eis que foram
atendidos os requisitos legais e regimentais para seu recebimento. Quanto ao mérito, entende que
somente com as exigências trazidas no Edital, não há como avaliar, neste momento, o mérito do
questionamento, já que não é possível afirmar se os mesmos são, de fato, restritivos à
competitividade do Certame. Em razão da Representação ter sido protocolizada a menos de 24
horas da abertura do Certame, a AJCE opinou pela necessidade do pronunciamento da Origem, a
fim de que pudesse exarar manifestação conclusiva sobre seu mérito. Diante da manifestação da
AJCE, o Conselheiro Relator determinou a suspensão “ad cautelam” do certame, devendo ser
intimados a Origem e o Presidente da CPL para, no prazo de 10 dias, apresentarem justificativas
e esclarecimentos acerca dos questionamentos formulados na Representação. A suspensão
cautelar do certame, determinada pelo Conselheiro Relator foi publicada no DOC de 19.11.2014,
conforme fls. 58 dos presentes autos. Submetida ao Egrégio Plenário na Sessão Ordinária de nº
2.779, foi devidamente referendado à unanimidade, conforme certificado às fls. 60/62. Em
seguida, vieram aos autos os esclarecimentos prestados pela SPObras, acompanhados de
documentos, conforme fls. 63/84. Submetidas a nova análise pela AJCE, às fls. 86/87, aquela
Especializada concluiu que os índices contábeis utilizados na Licitação em causa são resultantes
de orientação exarada por SIURB, a partir de estudo específico realizado e acompanhado por
seus técnicos. Apontou, ainda, que a SPObras havia recebido o Ofício de suspensão do certame,
encaminhado por esta Corte, minutos após a abertura da Sessão de Recebimento dos Envelopes,
motivando a suspensão do procedimento e a consequente devolução dos referidos Envelopes,
ainda lacrados, aos licitantes presentes. Quanto ao mérito da Representação, a AJCE concluiu
pela sua improcedência, uma vez que o aspecto impugnado havia sido devidamente justificado
pela Origem, permitindo a retomada do Certame, se assim entendesse o Conselheiro Relator.
Desta forma, na Sessão Plenária nº 2.784, o Conselheiro Relator submeteu, para referendo do
Egrégio Plenário, a proposta de revogação da suspensão e a consequente autorização de retomada
do Edital de RDC, sendo ao final, referendado por unanimidade, conforme fls. 95/96. A
Procuradoria da Fazenda Municipal, diante das justificativas apresentadas pela Origem, bem
como amparada pelo parecer da AJCE, requereu que a presente Representação fosse julgada
improcedente. Encaminhados os autos à Secretaria Geral, esta opinou pelo conhecimento da
Representação, pois a mesma atende aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no artigo 54
e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Quanto ao mérito, a SG apontou que
o questionamento formulado pelo Representante - a escolha dos índices contábeis exigidos no
Edital - restou cabalmente esclarecida e justificada, consoante as informações técnicas
colacionadas pela SPObras, e corroboradas pelo parecer da AJCE. Desta forma, quanto ao
mérito, opinou pela improcedência da Representação. É o relatório. Voto: Em julgamento a
Representação formulada por Vagner Augusto Dezuani, em face do Edital de RDC
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PRESENCIAL 001/2014, da SPObras, tendo por objeto a execução de obras e serviços de
construção e requalificação das edificações dos novos boxes e edifício de apoio, junto da reta
principal do Autódromo Municipal José Carlos Pace – Interlagos. A instrução processual revelou
que a Origem logrou êxito em justificar a adoção dos índices contábeis previstos na alínea ‘d’ do
item 12.2.3 do Edital, afastando as alegações do Representante de que tais índices seriam
restritivos à competitividade ou até mesmo ilegais. Diante de todo o exposto, CONHEÇO da
Representação formulada por Vagner Augusto Dezuani em face do Edital de RDC
PRESENCIAL 001/2014, da SPObras, pois presentes os requisitos de admissibilidade previstos
no Regimento Interno desta Corte e, quanto ao mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, na esteira
dos pareceres dos Órgãos preopinantes desta Corte, que acolho como razão de decidir, uma vez
que acolheram plenamente as justificativas prestadas pela Origem. Após as comunicações de
praxe, arquivem-se os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento
os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 16 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.”
4) TC 10.130/94-87 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Schahin Cury Engenharia e
Comércio Ltda. – TAS 1º/94 (adoção de cronograma físico-financeiro), 2º/95 R$ 1.677.312,64
(adoção de projetos e respectivas plantas, de planilhas orçamentárias, de cronograma físico-
financeiro e acréscimo do valor contratual), 3º/95 (adoção de cronograma físico-financeiro),
4º/95 R$1.108,46 (adoção de planilhas orçamentárias, de cronograma físico-financeiro e
acréscimo do valor contratual), 5º/95, (adoção de cronograma físico-financeiro), 6º/95 R$ 655,89
(adoção de planilhas orçamentárias, de cronograma físico-financeiro e acréscimo do valor
contratual), 7º/95 (adoção de cronograma físico-financeiro), 8º/95 R$ 672,95 (adoção de
planilhas orçamentárias, de cronograma físico-financeiro e acréscimo do valor contratual), 9º/95
R$ 676,70 (adoção de planilhas orçamentárias, de cronograma físico-financeiro e acréscimo do
valor contratual), 10º/95 (adoção de cronograma físico-financeiro), 11º/95 (adoção de
cronograma físico-financeiro), 12º/96 R$ 4.817,91 (adoção de planilhas orçamentárias, de
cronograma físico-financeiro, prorrogação de prazo e acréscimo do valor contratual), 13º/96
(adoção de planilhas orçamentárias sem alteração do valor contratual), 14º/96 R$ 598,28 (adoção
de planilhas orçamentárias, de cronograma físico-financeiro e acréscimo do valor contratual),
15º/96(adoção de cronogramas físico-financeiros), 16º/96 (adoção de cronograma físico-
financeiro), 17º/96 R$ 1.696.422,62 (ampliação do objeto contratual, adoção de cronograma
físico-financeiro, de planilhas orçamentárias, aumento do valor contratual e prorrogação de
prazo), 18º/96 (adoção de cronograma físico-financeiro), 19º/96 (adoção de planilhas
orçamentárias sem aumento do valor contratual, de cronograma físico-financeiro e retificação da
cláusula terceira do 14º TA), 20º/97 (adoção de cronograma físico-financeiro), relativos ao
Contrato 4/94, no valor de R$ 6.767.727,l7, julgado em 05/02/97 – Execução de obras de
urbanização de favelas: Jardim Santo Antonio, Autódromo/ Vila da Paz/ Nicarágua, Campo
Grande, Miguel Stephano e Imigrantes. “O Conselheiro João Antonio – Relator julgou
irregulares os Termos de Aditamento 1º/94, 2º/95, 3º/95, 4º/95, 5º/95, 6º/95, 7º/95, 8º/95, 9º/95,
10º/95, 11º/95, 12º/96, 13º/96, 14º/96, 15º/96, 16º/96, 17º/96, 18º/96, 19º/96 e 20º/97, por
infringência ao § 1º do inciso II do artigo 81 da Lei Municipal 10.544/88 e também em razão do
indevido acréscimo contratual no montante de R$ 1.002.938,68 (um milhão, dois mil,
novecentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos) (data-base jul/94). Ainda, o
Conselheiro João Antonio – Relator determinou o envio de cópia do relatório e voto do Relator à
Secretaria Municipal de Habitação – Sehab para o fim de subsidiar o ressarcimento dos prejuízos
advindos da celebração dos ajustes, devidamente corrigidos, bem como à Controladoria Geral do
Município para ciência e acompanhamento das providências a serem adotadas. Ademais, o
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Conselheiro João Antonio – Relator determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento
dos autos. Outrossim, Conselheiro Edson Simões – Revisor acompanhou o voto proferido pelo
Conselheiro João Antonio – Relator. Também, o Conselheiro Maurício Faria acompanhou o voto
proferido pelo Conselheiro João Antonio – Relator, mas propôs determinação de ressarcimento
como parte integrante do Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário, pois, nesse caso específico,
houve a quantificação do prejuízo – R$ 820.206,91 – valor à época. Ainda, o Conselheiro Edson
Simões – Revisor também propôs o envio dos autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle –
SFC para a atualização do valor do prejuízo, assim como o posterior envio do acórdão a ser
alcançado pelo Egrégio Plenário ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Ademais, o
Conselheiro João Antonio – Relator concordou com as observações dos Conselheiros Maurício Faria
e Edson Simões, respectivamente, determinando o envio dos autos à SFC para que proceda aos
cálculos atualizados. Afinal, que, na fase de votação, o Conselheiro Domingos Dissei solicitou vista
dos autos, o que foi deferido.” (Certidão) 5) TC 5.810/96-04 – Secretaria Municipal de Habitação –
Sehab e Etesco Construções e Comércio Ltda. – 10º TA (prorrogação de prazo e adoção de
cronograma financeiro) e 11º TA R$ 1.827.319,43 (acréscimo do valor contratual, adoção de
planilha orçamentária geral, de cronograma financeiro, e de projetos executivos), relativos ao
Contrato 15/96 (R$ 8.189.314,47), julgado em 25/2/1997 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales –
Execução de obras de urbanização de favelas e construção de unidades habitacionais com realização
de serviços complementares de acompanhamento social nos núcleos: Parque Amélia, Jardim Santa
Tereza I, Jardim Souza II, Jardim Dionízio I e II, Vila Santa Lúcia e Jardim Copacabana. “O
Conselheiro João Antonio – Relator julgou regular o Termo Aditivo 10/2000 e irregular o Termo
Aditivo 11/2000, em decorrência do descumprimento ao § 2º do artigo 81 da Lei Municipal
10.544/88, bem como a ausência de justificativa do valor disponibilizado para o item "manutenção
de canteiro". Ademais, o Nobre Conselheiro João Antonio – Relator determinou a expedição de
cópia do relatório e voto do Relator à Secretaria Municipal de Habitação – Sehab para o fim de
subsidiar o ressarcimento dos prejuízos advindos da celebração do ajuste, devidamente corrigido,
bem como à Controladoria Geral do Município para ciência e acompanhamento das providências a
serem adotadas. Ainda, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou, após as comunicações de
praxe, o arquivamento dos autos. Outrossim, o Conselheiro Maurício Faria, não obstante o pedido de
vista formulado pelo Conselheiro Edson Simões – Revisor, assinalou que o canteiro de obras guarda
uma relação direta com a existência da própria obra, mas causa estranhamento uma situação em que
o canteiro de obras é implantado, ocorrem 38 medições referentes apenas ao canteiro de obras sem o
início das obras civis propriamente ditas, e o Conselheiro Domingos Dissei argumentou que o
canteiro de obras se torna um local de assistência social e, ainda, as obras que são de implantação de
conjuntos habitacionais têm contratos prorrogados, precisando ser encarado de forma diferente de
uma obra normal. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões – Revisor solicitou vista
dos autos, o que foi deferido.” (Certidão) – PROCESSOS DE REINCLUSÃO –
CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE EDSON SIMÕES – 1) TC 2.342/02-81 – São Paulo
Turismo S.A. – SPTuris e Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo – Contrato de
Prestação de Serviços DPR-AJ/031/2001 R$ 6.650.000,00 – TAs 04/02 R$ 340.000,00
(acréscimo de valor e alteração do § 2º da cláusula terceira) e 09/02 R$ 120.000,00 (acréscimo de
valor) – Contratação da Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo que representa as
Escolas de Samba do Grupo de Acesso, composta por oito agremiações, para o Carnaval/2002
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo
Conselheiro Edson Simões – Revisor, após vista que lhe fora concedida na 2.819ª S.O., ocasião
em que votou o Conselheiro João Antonio – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio –
Relator, com relatório e voto, Maurício Faria e Domingos Dissei, em julgar regular o Contrato
DPR-AJ/031/2001 e excepcionalmente regular o Termo Aditivo 04/02, ante a natureza formal
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das irregularidades constatadas. Vencido o Conselheiro Edson Simões – Revisor, que, nos termos
do voto proferido em separado, julgou irregulares o Contrato DPR-AJ/031/2001 e seu
Aditamento 04/02. Acordam, ainda, à unanimidade, em julgar irregular o Termo de Aditamento
09/02, no que se refere ao descumprimento contratual por parte da Anhembi Turismo S.A.
Acordam, contudo, à unanimidade, em reconhecer os efeitos financeiros produzidos, sendo que o
Conselheiro Edson Simões – Revisor o fez em caráter excepcional. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento destes autos.
Relatório: Trata o TC 2.342.02-81 da análise do termo de Contrato de Prestação de Serviço
DRP-AJ/031/2001, celebrado entre a Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A e
a Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo, objetivando a prestação de serviços
para a apresentação das Escolas de Samba da Cidade de São Paulo, Carnaval 2002, bem como
dos Termos de Aditamento 04/02 e 09/02. O referido ajuste fundamentou-se na inexigibilidade
de licitação, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/93 combinado com o artigo 65 da Lei
Municipal 10.544/88. Em primeira análise, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle (fls.
50/56) manifestou-se pela regularidade com ressalvas do contrato, uma vez que o certificado de
regularidade do FGTS encontrava-se com 20 (vinte) dias fora do prazo; pela irregularidade do 4º
Termo de Aditamento, ante a ausência de certidão negativa do FGTS e apresentação da certidão
fora do prazo de vigência na data de assinatura do termo, ausência de despacho de autorização e
falta de justificativa quanto ao motivo e valor atribuído ao termo; pela irregularidade do 9º
Termo de Aditamento, ante a ausência de certidão negativa do FGTS fora do prazo de vigência
na data de assinatura do termo, sem despacho de autorização e termo lavrado fora do prazo dos
eventos, com serviços prestados de responsabilidade exclusiva da contratante. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo (fls. 131/134) opinou pela irregularidade do ajuste, bem como dos
respectivos termos de aditamento. A Procuradoria da Fazenda Municipal solicitou nova
manifestação da origem, sugerindo a complementação da instrução processual com a
apresentação de quesitos. Requereu, ainda, que o ordenador de despesas tomasse ciência,
apresentando manifestação sobre as conclusões alcançadas pelos órgãos técnicos (fls. 137/140).
A Origem questionou as exigências destacadas pela Especializada, sob a ótica da especialidade
da empresa contratada e quanto à natureza do serviço prestado, em que justificaria a confecção
dos termos de aditamento sem a necessária análise das documentações fiscais, informando que as
falhas apontadas são de natureza meramente formal. (fls. 148/185). A Assessoria Jurídica de
Controle Externo, em nova manifestação (fls. 189/194), entendeu que a documentação
apresentada não teve a capacidade de demonstrar a regularidade perante o FGTS e a CND
colacionada aos autos (fls. 171) e não abrangia o período dos ajustes. Assim, as argumentações
não tiveram o condão de alterar a manifestação anterior pela irregularidade do contrato e dos
termos. Com destaque a manifestação da Assessoria Subchefe de Controle Externo sobre a
aceitação dos efeitos financeiros. A PFM, em nova manifestação (fls. 196/197), destacou o
reconhecimento dos efeitos financeiros e sugeriu a manifestação da Especializada quanto à
prestação de contas apresentadas as folhas - 175/182. A auditoria (fls. 200) teceu argumento
sobre a prestação de contas, mas afastou sua incidência como forma de alterar seu
posicionamento. Em nova manifestação, a Assessoria Jurídica de Controle Externo destacou a
recomendação apresentada no relatório anual de fiscalização da SPTuris, no sentido de melhor
avaliar os procedimentos adotados para a prestação de contas relativas aos recursos do Carnaval,
mantendo o posicionamento anterior. A PFM, em última análise, requereu o acolhimento do
contrato e de seus termos de aditamento (fls. 208/209) ou, alternativamente, o reconhecimento
dos efeitos financeiros. Por fim, a Secretaria Geral acompanhou os órgãos técnicos e opinou pela
irregularidade do contrato e de seus termos de aditamento. (fls. 211/214). É o relatório. Voto: Em
julgamento o Contrato 31/2001, celebrado entra a Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São
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Paulo S/A e a Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo, objetivando a prestação de
serviços para a apresentação das Escolas de Samba da Cidade de São Paulo, Carnaval 2002, bem
como os Termos de Aditamento 04/02 e 09/02. A instrução processual revelou, em relação ao
contrato, que o certificado de regularidade do FGTS encontrava-se com 20 (vinte) dias fora do
prazo, situação que enseja o reconhecimento da avença, mesmo que em caráter excepcional. Em
relação ao 4º Termo de Aditamento foram anotadas: a ausência de certidão negativa do FGTS na
data de assinatura do termo; ausência de despacho de autorização para formação do Termo de
Aditamento; e falta de justificativa quanto ao motivo e valor atribuído ao termo de aditamento.
Quanto à ausência de certidão negativa do FGTS, denota-se que a demonstração posterior é
suficiente para sanar a irregularidade e que a falta pode ser relevada, uma vez que amparada em
contrato regular. O Termo de Aditamento, mesmo com a ausência de despacho de autorização,
apresentou todos os requisitos de validade de formação de um instrumento contratual, sendo
possível a identificação das partes, objeto e autoridade administrativa responsável, razão pela
qual não deve ensejar como uma falha capaz de abstrair de seu corpo toda validade jurídica dada
à avença. Da mesma forma, o valor atribuído restou demonstrado por meio de dados fiscais
(emissão de nota fiscal) e, ante a natureza excepcional que ensejou sua elaboração, devem ser
reconhecidos seus efeitos jurídicos e consequentes efeitos financeiros. No que se refere ao 9º
Termo de Aditamento verificou-se: a ausência de certidão negativa do FGTS na data de
assinatura do termo; a ausência do despacho de autorização para lavratura do termo de
aditamento, e que o termo foi lavrado fora do prazo dos eventos, com serviços prestados de
responsabilidade exclusiva da contratante. As duas primeiras irregularidades apontadas guardam
semelhança com os pontos anteriormente relacionados e superados em seu mérito. A questão
mais relevante encontra-se na lavratura do 9º Termo de Aditamento, em que foi lavrado depois
da realização do evento de Carnaval e para suprir uma competência expressa da contratante. O
contrato expressamente em sua cláusula quarta, define como de responsabilidade exclusiva da
contratante (Anhembi Turismo) a contratação de segurança patrimonial, a montagem de
divisórias e o transporte interno de alegorias. Todavia, conforme narrado pela contratada (Liga
das Escolas de Samba) o Anhembi Turismo deixou de cumprir sua obrigação contratual e para
dar fiel cumprimento ao contrato e garantir a execução perfeita da festa do Carnaval, a contratada
efetuou esta parte da prestação de serviço, o que justificou a assinatura do 9º Termo de
Aditamento. Destarte, a irregularidade reside exclusivamente à contratante (Anhembi Turismo)
que, voluntariamente, deixou de cumprir uma obrigação contratual que lhe caberia, inclusive
como obrigação remuneratória disposta nas cláusulas 21ª e 22ª do termo de contrato. Diante do
exposto, JULGO REGULAR O CONTRATO 031/2001, excepcionalmente, julgo REGULAR o
4º Termo de Aditamento, ante a natureza formal das irregularidades apontadas e IRREGULAR o
9º Termo de Aditamento, no que se refere ao descumprimento contratual por parte da Anhembi
Turismo, reconhecendo, todavia, todos os efeitos no que se refere à Contratada. Em razão do
tempo decorrido, deixo de apenar o ordenador de despesas. Após as comunicações de praxe,
arquivem-se os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. Voto em separado proferido pelo
Conselheiro Edson Simões: A Auditoria apontou as seguintes irregularidades: ausência de
comprovação de regularidade fiscal (CND e FGTS), infringindo o § 3º do artigo 195 da
Constituição Federal e o artigo 2º da Lei Federal 9.012/95; falta de planejamento; Falta de
planilha de custos para realização do evento, pois conforme fl. 85, a “Liga” efetua despesas e
depois solicita o reembolso do que excedeu ao valor do contrato, configurando numa situação
onde o instrumento “contrato” não é respeitado”; Quanto à regularidade fiscal, conforme
enfatizado, também, pela Assessoria Jurídica, as Guias de Recolhimento do FGTS apresentadas,
embora comprovem o recolhimento relativo ao período de cada guia, não comprovam a situação
de regularidade do contribuinte perante o FGTS. Ademais, a CND juntada (folha 171)
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comprovou a regularidade apenas na data da assinatura do contrato sem, no entanto, abranger os
Termos Aditivos. Assim, não serve para estes ajustes. Sobre a ausência de planilha de custos
para realização do evento, destaca-se a conclusão da Secretaria Geral no sentido de que
“restam evidenciados elementos que demonstram desídia no trato da coisa pública, sendo
necessário um maior planejamento, por parte da Origem, no tocante as ações que
desenvolve”. Neste sentido, acompanho as manifestações da Subsecretaria de Fiscalização
e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, que adoto
como razões de decidir, e JULGO IRREGULARES O CONTRATO 31/2001 e os TAs 04/02 e
09/02. Todavia, considerando o quanto afirmado pela Procuradoria da Fazenda Municipal de que
“não se tem notícia de que os recursos repassados à Contratada não foram utilizados para o fim
colimado” e “a ausência de dano ou prejuízo ao Erário”, acrescido da sugestão da Assessoria
Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, “em razão do tempo decorrido e das
particularidades que envolvem a avença”, ACOLHO, excepcionalmente, os seus efeitos
financeiros. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de
Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de setembro de 2015. a) Roberto
Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.” 2) TC 2.535/13-68 – Ministério Público do
Estado de São Paulo – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla –
Fundação de Economia de Campinas – Solicitação de informações e análise referentes ao
Contrato 1/2007 (R$ 475.000,00), cujo objeto é a avaliação das trajetórias de desenvolvimento
do Município de São Paulo e TA 01/07/Sempla (prorrogação de prazo contratual) ACÓRDÃO:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Edson
Simões, após vista que lhe fora concedida na 2.821ª S.O., ocasião em que votaram os
Conselheiros Domingos Dissei – Relator e Maurício Faria – Revisor. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em julgar regulares o Contrato 01/2007 e o Termo Aditivo
01/07/SEMPLA, relevando as falhas formais remanescentes, levando em conta a natureza do
ajuste e da contratada – Fundação de Economia de Campinas – Fecamp –, entidade sem fins
lucrativos voltada à realização de pesquisas econômicas que atendam às necessidades dos setores
públicos e privado, assim como a ausência de notícia de prejuízo ao erário, dolo ou má-fé dos
agentes envolvidos. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste
Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio
Público e Social da Capital, em atenção à promoção inicial. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar, após as medidas regimentais cabíveis, o arquivamento destes autos. Relatório: Trata-
se da análise formal do Contrato 01/2007, firmado entre a Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão – SEMPLA e a Fundação Econômica de Campinas – FECAMP, cujo objeto
é a avaliação das trajetórias de desenvolvimento do Município de São Paulo através de quatro
linhas de pesquisa, resultantes de novos elementos colocados para a cidade: as questões
metropolitanas contemporâneas; impactos da dinâmica da indústria sobre a realidade urbana do
Município de São Paulo; os novos serviços na perspectiva do avanço do Município; e impactos
sobre as finanças públicas municipais e limites à capacidade de investimento da Prefeitura.
Analisa-se, também, o Termo Aditivo 01/07/SEMPLA, que objetivou a prorrogação da vigência
do contrato pelo período de 01/10 a 28/12/2007. De se destacar que o contrato ora analisado foi
celebrado com fundamento no artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93, com dispensa do
procedimento licitatório. Vale registrar, ainda, que o presente processo foi instaurado a partir de
ofício do Ministério Público do Estado de São Paulo, Promotoria de Justiça do Patrimônio
Público e Social da Capital, que requisitou informações deste Tribunal de Contas para instruir
procedimento visando à apuração de eventuais irregularidades na dispensa de licitação e no
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Contrato 01/2007. Após realizar os procedimentos de auditoria a Subsecretaria de Fiscalização e
Controle deste Tribunal de Contas concluiu que os ajustes foram irregularmente formalizados em
razão das seguintes falhas: I – Contrato 001/2007/SEMPLA a) Falta de justificativa para a
dispensa de licitação bem como para a caracterização da necessidade da contratação, infringindo
o art. 37, XXI da CF/88 e art. 26 da Lei Federal 8.666/93; b) Ausência de parâmetros definidos
para a justificativa de preço, infringindo ao art. 26 da Lei Federal 8.666/93; c) Ausência de
despacho de ratificação, infringindo ao art. 26 da Lei Federal 8.666/93; d) Ausência de evidência
de regularidade fiscal e previdenciária, infringindo o art. 40 do Decreto Municipal 44.279/03; e)
Irregularidade na publicidade do contrato no Diário Oficial, infringindo o art. 26 da Lei
Municipal 13.278/02; II – Termo de Aditamento 01/07/SEMPLA a) Em decorrência das
anomalias evidenciadas no Contrato 001/07; b) Ausência de evidenciação de publicação do
despacho de autorização; c) Falta de evidencia de regularidade fiscal e previdenciária; d) Falta de
evidência da publicação do termo no Diário Oficial. A Assessoria Jurídica de Controle Externo,
considerando a existência de apontamentos que podem impedir o acolhimento dos ajustes,
sugeriu fosse a Origem intimada para ciência e manifestação. Devidamente oficiada, a Secretaria
Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão apresentou defesa (fls. 253/257), através da
então Secretária da Pasta, Sra. Leda Maria Paulani, na qual alegou o seguinte: i. Preliminarmente,
que o ajuste em tela e os atos praticados relativos à mencionada contratação foram editados
anteriormente ao ano de 2013, portanto não foram por ela praticados; ii. Que a contratação foi
fundada em expressa previsão legal, motivada pelo atendimento às condições técnicas e pelo
menor preço oferecido por instituição que preencheu os requisitos legais e demonstrou deter
todos os méritos para a execução do objeto; iii. Que foram juntadas três propostas comerciais e
escolhida aquela entidade que atendeu as condições técnicas de contratação e ofertou o menor
preço; iv. Que à época da autorização da contratação e da ratificação do ato, a regularidade fiscal
e previdenciária da contratada estava comprovada, não havendo notícia da perda dessa condição
durante a execução do contrato; v. Que a irregularidade na publicação do contrato pode ser
relevada, pois os atos autorizatórios da despesa foram publicados no Diário Oficial, atendendo ao
princípio da publicidade e que, além disso, o extrato do contrato foi efetivamente publicado,
contendo os dados necessários para atender ao mencionado princípio; vi. Sobre o Termo de
Aditamento, que o ato autorizatório constante do processo administrativo não implicou a
alteração do valor do contrato, não havendo realização de nova despesa ou acréscimo, mas
somente a adequação de prazo para completo cumprimento do objeto do ajuste. Após analisar o
conteúdo da manifestação da Origem, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle reiterou sua
conclusão no sentido da irregularidade do Contrato e Termo Aditivo, exceto com relação ao
apontamento da ausência do despacho de ratificação exigida pelo art. 26 da Lei Federal 8.666/93,
que entendeu superado. Na sequência, foi intimado o Senhor Marcos Scarpi Costa, Chefe de
Gabinete da SEMPLA à época e signatário dos instrumentos em análise, que apresentou defesa.
A Auditoria, em nova análise, manteve sua conclusão anterior no sentido da irregularidade do
Contrato e do Termo Aditivo, retificando, porém, os apontamentos relativos à ausência da
demonstração de regularidade fiscal da contratada, que considerou superada em virtude dos
documentos trazidos aos autos pelo interessado. Na Assessoria Jurídica de Controle Externo, a
assessora opinante posicionou-se pelo não acolhimento do Contrato e do Aditivo, em razão da
não comprovação da regularidade fiscal junto ao FGTS e pela ausência de publicação do
despacho de autorização e da publicação no Diário Oficial do Termo Aditivo. O Assessor
Subchefe de Controle Externo, acompanhando a manifestação da sua assessora, opinou pela
irregularidade do Contrato, em razão (i) da ausência de parâmetros definidos para a justificativa
de preço e (ii) da ausência de evidência de regularidade da Contratada perante o FGTS e a
Fazenda do Município de São Paulo; com relação ao Termo Aditivo, de igual modo, pela
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irregularidade, considerando o princípio da acessoriedade, bem como (i) a ausência de
evidenciação de publicação do despacho de autorização, (ii) a ausência de evidência de
regularidade perante o FGTS e a Fazenda do Município de São Paulo e (iii) a falta de evidência
da publicação do termo no Diário Oficial. A Procuradoria da Fazenda Municipal ressaltou que o
ajuste foi celebrado com instituição de notória credibilidade e excelente reputação, tendo a
contratação apresentado o menor custo global e por hora, comparada com outras entidades de
reconhecida reputação e credibilidade. Pugnou, pois, pela regularidade do Contrato e do seu
Aditivo uma vez que as referidas avenças atenderam plenamente ao interesse público, merecendo
escusas as irregularidades encontradas. Sucessivamente, para o caso de não acolhimento dos
instrumentos analisados, defendeu a aceitação dos efeitos financeiros produzidos em homenagem
ao princípio da segurança jurídica, bem com por não haver nos autos notícia de prejuízo ao
erário, dolo ou má-fé dos agentes envolvidos. Na Secretaria Geral a manifestação foi no sentido
do não acolhimento do Contrato, em vista da ausência de justificativa dos preços contratados,
assim como pelo não acolhimento do Termo Aditivo, em face da ausência de evidência de sua
publicação na Imprensa Oficial. Ponderou o Senhor Secretário Geral, porém, que as
circunstâncias do caso concreto justificam a contratação fundamentada no art. 24, XIII da Lei
8.666/93, afastando e/ou atenuando as demais impropriedades detectadas. É o relatório. Voto: 1 -
No curso da instrução processual foram apontadas diversas irregularidades que, em princípio,
mostraram-se aptas a macular os instrumentos contratuais em análise. 2 - Após a apresentação
das defesas restou superada, apenas, a questão envolvendo a suposta “ausência de despacho de
ratificação do contrato”, em cumprimento ao disposto no artigo 26 da Lei Federal 8.666/93.
Remanesceram, portando, no entendimento dos órgãos técnicos e especializados desta Corte de
Contas, impropriedades outras que continuam a macular o Contrato e o Aditivo analisados. 3 -
Em que pese o costumeiro acerto dos órgãos deste Tribunal de Contas, minhas conclusões são
em sentido contrário. E explico: Dentre as falhas remanescentes entendo merecer escusa a
ausência de evidenciação da regularidade fiscal da contratada, uma vez que, dos documentos
juntados aos autos, é possível inferir que a situação da entidade contratada em momento anterior
e posterior à assinatura dos ajustes era de regularidade. Conforme bem apontado pela Secretaria
Geral (fls. 377/378) as circunstâncias do caso concreto justificaram a contratação fundamentada
no artigo 24, XIII da Lei 8.666/93 e a comprovação da regularidade fiscal, ainda que a posteriori,
afasta qualquer ilação de afronta à legislação aplicável à espécie. Merece relevação, também, a
publicação do extrato do contrato em data anterior à sua assinatura, assim como a falta de
evidência da publicação do termo de aditamento no Diário Oficial, dada a natureza
essencialmente formal de tais falhas. No tocante à justificativa para a dispensa da licitação e
caracterização da necessidade da contratação entendo que a Origem instruiu suficientemente o
processo administrativo 2006-0.079.409-8, conforme se nota dos documentos encartados às fls.
13/183 do presente TC. Justificada, pois, a necessidade da contratação direta e respectivos
fundamentos. Com relação à suposta “ausência de parâmetros definidos para a justificativa do
preço”, alinho-me ao entendimento externado pela Procuradoria da Fazenda Municipal às fls.
361/366, no sentido de que “... não há, portanto, que se falar em impossibilidade de apuração da
razoabilidade dos preços em comparação com o mercado, pois resta comprovado que a
contratação levada a cabo pela Origem apresentava o menor custo global e por hora, comparado
com outras entidades de reconhecida reputação e credibilidade”. 4 - E, nessa esteira,
considerando tudo quanto até aqui exposto, JULGO REGULARES o Contrato 01/2007 e o
Termo Aditivo 01/07/SEMPLA, relevando as falhas formais remanescentes, levando em conta a
natureza do ajuste e da contratada (Fundação Economia de Campinas/FECAMP, entidade sem
fins lucrativos voltada à realização de pesquisas econômicas que atendam às necessidades dos
setores públicos e privado), assim como a ausência de notícia de prejuízo ao erário, dolo ou má-
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fé dos agentes envolvidos. 5 - Remeta-se cópia do Acordão ao Ministério Público do Estado de
São Paulo, Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em atenção à
promoção inicial. 6 – Após as medidas regimentais cabíveis, arquivem-se os autos (2.821ª S.O.).
Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Domingos Dissei – Relator.” 3) TC 2.943/03-00 – Recursos da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM e da Consladel Construtora, Laços Detectores e Eletrônica Ltda. interpostos
contra o V. Acórdão de 24/4/2013 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Companhia de
Engenharia de Tráfego – CET e Consórcio Monitor – (TA 68/2003, relativo ao Contrato 49/2003
R$ 48.366.000,00) – Prestação de serviços de detecção, registro e processamento de imagens de
infrações de trânsito referentes ao desrespeito à velocidade regulamentada para o local, através da
utilização de equipamento/sistema estático de detecção e registro automático de imagens e dados
da infração, além de outros dados de tráfego do local fiscalizado ACÓRDÃO: “Vistos, relatados
e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro
Edson Simões, após vista que lhe fora concedida na 2.821ª S.O., ocasião em que votaram os
Conselheiros Domingos Dissei – Relator e Maurício Faria – Revisor. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros
Domingos Dissei – Relator, com relatório e voto, Maurício Faria – Revisor, nos termos de seu
voto proferido em separado, Edson Simões e João Antonio, em conhecer do recurso voluntário
interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, visto que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte. Acordam, ainda, à unanimidade, em
conhecer do recurso interposto pela empresa Consladel Construtora, Laços Detetores e Eletrônica
Ltda., por entender que apesar de reconhecido em acordão pretérito os efeitos financeiros do
contrato a que se refere o aditamento, não se lhe pode negar o interesse em ver reconhecida a
regularidade de referido instrumento, como se verifica à fl. 252 dos autos, após a prolação do
Acórdão, expediu esta Corte intimação à representante legal do Consórcio Monitor, para ciência
do quanto deliberado e oferecimento de recurso no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo, assim, a
possibilidade de que referido recurso fosse interposto. Acordam, também, à unanimidade, no
mérito, acompanhando o entendimento manifestado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo
e pela Secretaria Geral, em negar-lhes provimento, para manter o V. Acordão recorrido, por seus
próprios e jurídicos fundamentos, haja vista que em nenhum dos apelos foi acrescido elemento
novo suficiente para alterar o resultado do Acórdão atacado. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar, após as providências regimentais, o arquivamento destes autos. Relatório: Trata-se
de análise dos recursos ordinários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela
Consladel Construtora, Laços Detetores e Eletrônica Ltda. objetivando a reforma do Acórdão
proferido em 24.04.2013, pelo qual o Pleno deste Tribunal de Contas decidiu, à unanimidade,
julgar irregular o Termo Aditivo 68/2003, uma vez que seria acessório ao Contrato 49/2003,
celebrado entre a CET e o Consórcio Monitor, objetivando a prestação de serviços de detecção,
registro e processamento de imagens de infrações de trânsito, julgado irregular. A Procuradoria
da Fazenda Municipal argumentou em seu recurso que as impropriedades havidas não
comprometeram o ajuste, e que não se poderia simplesmente aplicar o princípio da
acessoriedade. Ressaltou que o Termo Aditivo em julgamento apenas corrigia um erro formal do
Contrato relativamente à data-base do valor total ajustado, a fim de guardar consonância com o
disposto no Edital da licitação. Assim, entendeu que o Termo Aditivo deveria ser julgado regular
ou, ao menos, ter seus efeitos financeiros e patrimoniais reconhecidos. Já o consórcio Recorrente
alegou não ter sido devidamente intimado para apresentar defesa, tomando ciência dos autos
apenas após o seu julgamento. Quanto ao mérito, apontou não ter sido identificada nenhuma
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irregularidade ou ilegalidade no instrumento em si, e que a discussão se restringia apenas à
questão formal do instrumento. Os autos foram, então, remetidos à Assessoria Jurídica de
Controle Externo, que manifestou-se preliminarmente pela admissibilidade do recurso interposto
pela Procuradoria da Fazenda Municipal, entendendo, no entanto, que o recurso interposto pelo
consórcio não merece ser conhecido por falta de interesse de agir, visto que foram reconhecidos
os efeitos financeiros do ajuste e que, portanto, o Termo Aditivo julgado irregular por
acessoriedade não demandaria a devolução de valores aos cofres públicos, não afetando
diretamente sua esfera de direitos. Enfatizou, também, aquela Assessoria, que, ainda que não seja
esse o entendimento desta Corte, os argumentos apresentados no tocante à não aplicação do
princípio da acessoriedade, tanto pela Consladel, quanto pela Procuradoria da Fazenda, não
merecem acolhida, posto que incontestável o entendimento desta E. Corte de Contas sobre o
princípio emprestado do Direito Contratual Civil, segundo o qual “a sorte do acessório
acompanha a do principal”, já adotado em inúmeros casos. Assim, opinou a d. Assessoria
Jurídica de Controle Externo pelo conhecimento do recurso da Procuradoria da Fazenda
Municipal, por tempestivo, e pelo não conhecimento do recurso interposto pela Consladel, pela
falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, pelo improvimento de ambos, por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Secretaria Geral, por sua vez, entendeu que ainda que se possa cogitar de
haver interesse processual da empresa recorrente em ver declarado regular o Termo de
Aditamento examinado, não há que se falar em provimento do recurso. É o relatório. Voto: 1 -
CONHEÇO do recurso voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, posto que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte. 2 -
CONHEÇO, igualmente, do recurso apresentado pela empresa Consladel Construtora, Laços
Detetores e Eletrônica Ltda., pois entendo que apesar de reconhecido em acordão pretérito os
efeitos financeiros do Contrato a que se refere o Aditamento, não se lhe pode negar o interesse
em ver reconhecida a regularidade de referido instrumento. Ademais, como se verifica às fls. 252
dos autos, após a prolação do Acórdão, expediu esta Corte intimação à representante legal do
Consórcio Monitor, para ciência do quanto deliberado e oferecimento de recurso no prazo de 15
(quinze) dias, abrindo, assim, a possibilidade de que referido recurso fosse interposto. 3 - No
mérito, todavia, acompanhando o entendimento manifestado pela Assessoria Jurídica de Controle
Externo e pela Secretaria Geral, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter o Acordão
recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos, haja vista que em nenhum dos apelos foi
acrescido elemento novo suficiente para alterar o resultado da Decisão atacada. Após as
providências regimentais, arquivem-se os autos (2.821ª S.O.). Voto em separado proferido
pelo Conselheiro Maurício Faria: Conheço dos recursos voluntários interpostos nos autos, por
entender que estão presentes os pressupostos legais e regimentais de sua admissibilidade. No
mérito, relativamente ao recurso interposto pela Consladel Construtora, Laços Detetores e
Eletrônica Ltda., empresa líder do Consórcio Monitor, acompanho o entendimento expressado
nos autos pela Secretaria Geral deste Tribunal, relativamente ao não provimento da pretensão
deduzida pela recorrente, de anulação dos atos processuais até então praticados. A decisão
prolatada por esta Corte de Contas (fl. 179), e já transitada em julgado, julgou irregular o
Contrato 49/2003, decorrente da Concorrência 12/2001, julgada, também, irregular no âmbito do
TC 4.251.01-18. Contudo, reconheceu os efeitos financeiros do Contrato, já que o não
acolhimento do ajuste decorreu tão somente de irregularidades existentes no Edital da licitação
da qual se originou a avença, praticadas, portanto, pela Administração, sem o concurso da
licitante contratada. Embora a conduta deste Relator se paute indistintamente por oportunizar o
direito de defesa aos interessados, quando a instrução dos autos assim reclame, os TCs
referenciados, oriundos de outra Relatoria, foram por mim herdados já em adiantado curso da
instrução processual, onde, por certo, já constava que a natureza das irregularidades apontadas
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nos autos era de responsabilidade exclusiva da Administração, consoante mesmo explicitado no
v. Acórdão de fls. 179, o que, por conseguinte, impôs também a aceitação dos efeitos financeiros
produzidos pelo Contrato, a fim de que a parte contratada não viesse a sofrer um revés em sua
esfera de direitos, pois, em decorrência da execução do ajuste, o que sobejava era uma relação
jurídica obrigacional já cumprida e acabada. Ademais, não poderia a licitante contratada exercer
defesa sobre atos dos quais não participara. Quanto ao mais, os argumentos de mérito expendidos
por ambas as recorrentes no intento de reformar-se integral ou parcialmente o v. Acórdão de fls.
240 não se sustentam juridicamente diante das características do caso concreto, seja em face das
disposições do Código Civil Brasileiro, artigo 9212
, seja em virtude do disposto na Lei Federal
8.666/93, artigo 49, § 2°13
, dispositivos legais considerados no corpo do Voto que, por
unanimidade, resultou no v. Acórdão de fls. 240, declarando a irregularidade do referido Termo
Aditivo, por acessoriedade. Posto isto, conheço de ambos os recursos, mas, no mérito, julgo-os
improcedentes, mantendo na íntegra a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos
fundamentos (2.821ª S.O.). Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria –
Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de setembro de 2015. a)
Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.” – CONSELHEIRO
MAURÍCIO FARIA – 1) TC 5.939/99-83 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e
Construtora Queiroz Galvão S.A. – TAs 001/2003 R$ 7.917.750,00 (acréscimo de serviços e do
valor contratual e alteração do valor contratual), 002/2004 R$ 3.958.875,00 (aprovação do preço
unitário definitivo para os serviços do Termo de Aditamento 01, retificação de cláusulas do
aditamento 01, prorrogação do prazo e alteração do valor contratual) e 003/2004 R$
3.958.875,00 (prorrogação do prazo contratual, inclusão de cláusula resolutiva e alteração do
valor contratual), relativos ao Contrato 10/Limpurb/99, no valor de R$ 34.273.897,20 julgado em
30/8/2000 – Prestação de serviços de destinação final de resíduos sólidos inertes (terra, entulho e
outros) compreendendo as atividades de recebimento, espalhamento, preparo e disposição final
dos resíduos inertes coletados no Município de São Paulo, bem como monitoramento e
manutenção do respectivo aterro, na área localizada na Avenida Itaquera nº 1001 ACÓRDÃO:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro
Maurício Faria, após vista que lhe fora concedida na 2.737ª S.O., ocasião em que votaram os
Conselheiros Edson Simões – Relator e João Antonio – Revisor. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em receber o agravo interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal (em
face do despacho de folha 1203 que indeferiu o requerimento de uma quarta oitiva da Origem),
na forma retida, para ser apreciado, quando e se interposto recurso ordinário pelo Órgão
Fazendário, nos termos do disposto no artigo 126 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Acordam, ademais, à unanimidade, considerando o teor das manifestações da Coordenadoria VI
da Subsecretaria de Fiscalização e Controle – SFC, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e
da Secretaria Geral, todas desta Corte, em julgar irregular o Termo Aditivo 001/2003, não
aceitando seus efeitos financeiros em razão de ter sido considerado na composição do preço
unitário "definitivo" parcela relativa ao item "Licenciamento Ambiental", já contemplada no
preço unitário original do contrato. Acordam, também, à unanimidade, pelos votos dos
Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Domingos Dissei, em julgar
irregulares os Termos Aditivos 002/2004 e 003/2004, por acessoriedade, e o Conselheiro
12
“Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do
principal”. 13
A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59
desta Lei”.
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Maurício Faria, nos termos de seu voto proferido em separado. Acordam, ainda, por maioria,
pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Domingos
Dissei, em aceitar, em caráter excepcional, os efeitos financeiros dos Termos Aditivos 002/2004
e 003/2004. Vencido, nesta parte, o Conselheiro Maurício Faria, que não aceitou os efeitos
financeiros destes aditamentos. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de
cópias reprográficas deste Acórdão, bem como cópia do relatório da SFC que sintetizou os
valores desfavoráveis à Municipalidade (quantificando o prejuízo causado), ao Ministério
Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social (em
resposta ao requerimento constante dos autos) e à Procuradoria Geral do Município para adoção
das medidas cabíveis aptas ao ressarcimento dos cofres municipais, assim como para a eventual
responsabilização dos agentes envolvidos. Relatório: Cuidam os autos da análise dos Termos
Aditivos 1, 2 e 3 referentes ao Contrato 010/LIMPURB/99, firmado entre a então Secretaria de
Serviços e Obras – SSO, (atual Secretaria Municipal de Serviços – SES) e a Construtora Queiroz
Galvão S/A., em 06/07/1999, tendo por objeto a execução dos serviços de destinação final de
resíduos sólidos inertes coletados no Município de São Paulo, bem como o monitoramento e
manutenção do respectivo aterro, de acordo com as normas técnicas e ambientais aplicáveis à
espécie, na área localizada na Av. Itaquera nº 1.001, na cidade de São Paulo. A Concorrência
Pública 04/SSO/98 e o exame formal do referido Contrato 10/99 foram acolhidos por este
Tribunal de Contas conforme consta do Acórdão proferido em 30 de agosto de 2000, juntado à
folha 654 dos autos. O Termo Aditivo 1 teve por objeto o acréscimo de serviços contratuais e
alteração do valor contratual inicial de R$ 34.273.897,20 para R$ 40.183.522,20, ou seja,
acréscimo de R$ 7.917.750,00 (equivalente a 23,10%). O Termo Aditivo 02 teve por escopo a
aprovação do preço unitário definitivo para os serviços objeto do Termo de Aditamento 01,
prorrogação do prazo contratual e alteração do valor contratual de R$ 40.183.522,20 para R$
44.142.397,20 com o acréscimo de R$ 3.958.875,00, equivalente a 11,55%. O Termo Aditivo 3
objetivou a prorrogação do prazo contratual, a inclusão de cláusula resolutiva e alteração do valor
contratual de R$ 44.142.397,20 para R$ 48.101.272,20, representando o percentual de 11,55%. A
manifestação da Área Técnica de Engenharia destacou as impropriedades: 1 – O preço unitário
de R$ 5,15/t, denominado "definitivo", estabelecido pelo LIMPURB no Termo Aditivo 002 para
ser aplicado à quantidade aditada no Termo Aditivo 001, deveria ser revisto, uma vez que não
deveria ter constado de sua composição a parcela relativa a "Licenciamento Ambiental". 2 – O
preço unitário de R$ 6,21, por tonelada de resíduo inerte disposto, definido pelo LIMPURB para
o período de prorrogação do contrato (6 meses no Termo Aditivo 002 e 6 meses no Termo
Aditivo 003) também deveria ser reavaliado, tendo em vista a distorção verificada em relação aos
turnos de trabalho adotados no cálculo do custo da vigilância. Registrou, ainda que, "a mesma
distorção relativa ao custo da vigilância ocorreu quando da composição que resultou no preço
contratual, o que a nosso ver enseja também a revisão desse preço." (folhas 758/765). Oficiada, a
Origem encaminhou manifestação. A Auditoria deste Tribunal entendeu, sob a ótica
contábil/orçamentária, os instrumentos citados, encontravam-se formalmente regulares. (folhas
794/797). A Assessoria Técnica Jurídica manifestou-se da seguinte forma: "Pelo exposto,
entendemos que o Termo Aditivo 01/2004 encontra-se regular ressalvada a publicação
extemporânea e os Termos Aditivos 02/2004 e 03/2004 foram celebrados em consonância com a
legislação pertinente, sem ressalvas". Quanto às irregularidades, apontadas pela Coordenadoria
VI, com base no parecer da Engenharia, quando da análise dos Termos Aditivos 02 e 03/2004,
nada temos a acrescentar às conclusões, haja vista tratarem-se de questões técnicas, de
composição do preço unitário." (folhas 800/ 807). Oficiada, a Secretaria Municipal de Serviços –
SES encaminhou novas justificativas, bem como defesa formulada pela Contratada. (fls. 816
/1.040). Em novo parecer, a Área de Engenharia, pronunciou-se da seguinte maneira: "Nas
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composições do preço unitário da tonelada de resíduo de inerte disposto utilizado em cada um
dos períodos de prorrogação do prazo contratual, relativas aos Termos Aditivos 001, 002 e 003,
os custos relativos ao item Licenciamento Ambiental deveriam ter sido avaliados com base nos
efetivos custos de manutenção do licenciamento para cada período. Portanto, o valor adotado no
Termo Aditivo 001 para o item Licenciamento Ambiental não está justificado e, a nosso ver, é
excessivo. Ratificamos e reiteramos as conclusões expostas nos itens 3.2 e 3.3 à fl. 765, bem
como o apontado à fl. 763, no que se refere à majoração indevida dos preços de vigias, diurno e
noturno e pela adoção equivocada de um período de 57 meses na composição de custos desses
serviços." (folhas 1043/1047). Na sequência, a Assessoria Jurídico de Controle Externo assim se
pronunciou: "Pelas razões expostas, as justificativas oferecidas pela Origem quanto ao custo do
Licenciamento Ambiental, na celebração dos Termos de Aditamento, não se apresentam
suficientes para afastar a irregularidade apontada pela equipe técnica de fiscalização; e, no que
atine ao Contrato 10/LIMPURB/99, entendo restar esgotada a competência desta Egrégia Corte
de Contas, vez que o Ajuste foi julgado regular pelo Egrégio Plenário deste Sodalício, escoado já
o prazo quinquenal para a revisão do julgado, nos estritos termos regimentais." (folhas
1050/1054). A Procuradoria da Fazenda Municipal suscitou algumas dúvidas, requerendo o
retorno dos autos à Coordenadoria VI, seguida de novo chamamento da Origem e dos
Responsáveis. (folhas 1056/1065). Em novo relatório, a Coordenadoria VI esclareceu que as
diferenças de valores apontadas pela Auditoria ( fl. 1.043) como desfavoráveis à Municipalidade,
estavam consolidadas e fundamentadas conforme segue: "3.1 - Contrato 10/LIMPURB/99
Diferença da ordem de: R$ 2.157.300,00 (Inconsistência no item Vigilância no cálculo do preço
unitário, data-base: Nov/98). 3.2 - Termo de Aditamento 001–Diferença da ordem de R$
286.875,00 (Diferença havida em função de ter sido considerado no cálculo do preço unitário
"definitivo", parcela relativa ao item - Licenciamento Ambiental, data-base: Nov/98). 3.3 -
Termo de Aditamento 002–Diferença da ordem de R$ 235.875,00 (Diferença existente em
função do item Vigilância, data-base: Nov/98). 3.4 - Termo de Aditamento 003–Diferença da
ordem de R$ 235.875,00 (Diferença existente em função do item Vigilância, data-base:
Nov/98)."(folhas 1068/1076). A Secretaria Municipal de Serviços foi oficiada e os Ordenadores
das Despesas e Signatários dos Termos Aditivos foram intimados para que apresentassem defesa
e, esclarecimentos, especificamente, sobre as diferenças apontadas pela Auditoria desta Corte.
Em resposta, constam no presente processo os elementos acrescidos às folhas 1.089 a 1.172, sob
os quais a Coordenadoria VI concluiu o seguinte: "constata-se, mais uma vez, a inconsistência
dos elementos apresentados como justificativa para o preço dos serviços de vigilância, bem como
para a inclusão do item 1.2 – Licenciamento Ambiental em período contratual que já o havia
contemplado. Ressalte-se que não foi apresentada qualquer documentação que formalize os itens
modificados, bem como não foi informado e comprovado se a eventual diferença entre os preços
unitários provisório e definitivo retornou à Municipalidade, conforme previsto no texto do
Termo de Aditamento 001. Deve ser destacado que os cálculos formulados pela SES acabaram
por não respeitar os parâmetros do Edital, ou seja, o Princípio da "vinculação ao instrumento
convocatório", lembrando que o art. 41 da Lei Federal 8.666/93, estabelece que "A
Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha
estritamente vinculada." Dessa maneira, somos de opinião que continuam válidas as conclusões
anteriormente havidas às fl. 765, fls. 1.046vº – 1.047 e fls. 1.074/1.075." (folhas 1176/1184). A
Assessoria Jurídica de Controle Externo frisou seu entendimento pela irregularidade do Termo
Aditivo 1, em face da ausência de justificativas para os custos do item de licenciamento
ambiental. Quanto aos desvirtuamentos referentes aos serviços de vigilância, reiterou seu
entendimento no sentido de que tiveram origem na formação do custo dos serviços contratados.
Contudo, tendo em vista que o contrato 10/LIMPURB/99 foi julgado regular, tendo a decisão
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transitado em julgado em 02 de outubro de 2000 e que o apontamento em questão veio para os
autos em ocasião posterior ao julgamento, (apenas quando da análise dos Termos aditivos em
questão), entendeu que no momento processual atual não mais se podia cogitar discussão acerca
do Termo do contrato, ao menos no âmbito desta Corte de Contas. (folha 1193, 1052/1054). A
Procuradoria da Fazenda Municipal requereu nova oitiva da Origem e formulou quesitos a serem
respondidos. O requerimento da Procuradoria foi indeferido pelo Conselheiro Relator em
despacho fundamentado de folhas 1.203, por entender que a Procuradoria já havia pleiteado a
oitiva da Origem, tendo sido atendida naquela oportunidade, destacando, ainda, terem sido
atendidos os princípios da ampla defesa e do contraditório. Inconformado, o Órgão Fazendário
interpôs Agravo de Instrumento em face do referido despacho que indeferiu novo pedido de
oitiva da Origem, no que foi mantido o despacho. A Secretaria Geral endossando o parecer da
Assessoria Jurídica, entendeu que os prejuízos causados ao erário em função do custo dos
serviços de vigilância foram superados pela edição de v. acórdão de folha 654, que julgou regular
o contrato 10/99, a qual transitou em julgado em outubro de 2000, tornando a matéria preclusa,
sendo impossível qualquer modificação. Apoiou da mesma maneira a conclusão no sentido da
irregularidade do termo aditivo 01, por injustificados os custos dos serviços de licenciamento
ambiental. (folhas 1215/1218). Considerando que as manifestações dos órgãos técnicos
colocaram em questionamento procedimentos de responsabilidade da empresa contratada, foi
admitida no processo a construtora Queiroz Galvão como terceira interessada. (folha 1219).
Devidamente intimada, a empresa Contratada ofereceu suas razões de defesa às folhas
1223/1247. Após análise dos argumentos da defesa, a Coordenadoria VI concluiu que a
Contratada não acrescentou novos elementos aos autos, motivo pelo qual reiterou sua conclusão
anterior no sentido da irregularidade dos termos aditivos por ausência de justificativas acerca dos
serviços de vigilância e pela inclusão do item 1.2 equivalente ao licenciamento ambiental por
meio do termo aditivo 1. (folhas 1251/1253). A Assessoria Jurídica, novamente frisou seus
pareceres precedentes. (folhas 1254/1257). A Procuradoria da Fazenda Municipal, em
manifestação conclusiva, opinou pela regularidade dos instrumentos apreciados ou,
subsidiariamente que fossem reconhecidos os efeitos financeiros dos ajustes em razão da
ausência de dolo, culpa ou má-fé dos agentes envolvidos. (folha1260). A Secretaria Geral
também reiterou sua conclusão anterior. (folhas 1262/1263). É o relatório. Voto:
Primeiramente, informo que o Ministério Público do Estado de São Paulo- Promotoria de Justiça
do Patrimônio Público e Social da Capital, enviou ofício a este Tribunal de Contas, solicitando
informações acerca da decisão alcançada nestes autos. Dito isso, recebo o Agravo interposto pela
Procuradoria da Fazenda Municipal (em face do despacho de folha 1.203 que indeferiu o
requerimento de uma quarta oitiva da Origem), na forma retida, para ser apreciado, quando e se
interposto recurso ordinário pelo Órgão Fazendário, nos termos do disposto no artigo 126 do
Regimento Interno desta Corte de Contas. De acordo com o relatório elaborado pela Área de
Engenharia deste Tribunal, o Termo Aditivo 1 foi considerado irregular uma vez que "nas
composições do preço unitário da tonelada de resíduo de inerte, os custos relativos ao item
Licenciamento Ambiental, utilizado em cada um dos períodos de prorrogação do prazo
contratual (referentes aos Termos Aditivos 1, 2 e 3), deveriam ter sido avaliados com base nos
efetivos custos de manutenção do licenciamento para cada período." De outro lado, os Termos
Aditivos 2 e 3 foram considerados irregulares em razão da "majoração indevida dos preços de
vigias, diurno e noturno, ocasionada pela adoção equivocada de um período de 57 meses na
composição de custos desses serviços (ao invés dos 54 previstos pela PMSP) assim como por ter
sido considerado na memória de cálculo da contratada, para o item vigilância, 4 turnos por dia
(ao invés de 3 como fixado pela Municipalidade de São Paulo). Trata-se de questão
eminentemente técnica: a irregularidade apurada nos termos aditivos consiste, de forma objetiva,
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na inconsistência na composição de valores, a qual teria ocasionado danos aos cofres da
municipalidade, nos seguintes termos: Termo aditivo 1 No entendimento da Auditoria, a Origem,
ao considerar na composição do preço unitário "definitivo" do Termo Aditivo 1, parcela relativa
ao item "Licenciamento Ambiental", já contemplada no preço unitário original do Contrato,
gerou uma diferença unitária de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por tonelada. Tal diferença,
aplicada ao volume total do Aditivo, alcançou um montante desfavorável à Municipalidade de
R$ 286.875,00 (duzentos e oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais) na data-base
novembro/98. Atualizado para março de 2014, pelo índice IPCA, esse valor seria equivalente a
R$ 764.853,59 (setecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta
e nove centavos). Termo aditivo 2–No entendimento da Auditoria, a inconsistência verificada no
preço unitário do item "vigilância", estabeleceu uma diferença desfavorável à Municipalidade da
ordem de R$ 235.875,00 (duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais), na
data-base novembro/98). Atualizado para março de 2014, pelo índice IPCA, esse valor seria
equivalente a R$ 628.879,62 (seiscentos e vinte e oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e
sessenta e dois centavos). Termo Aditivo 3–A mesma inconsistência relativa ao item "vigilância"
ocasionou no Termo Aditivo 3, uma diferença desfavorável à Municipalidade no valor de
R$ 235.875,00 (duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais), na data-base
novembro/98. Atualizado para março de 2014, pelo índice IPCA, esse valor seria equivalente a
R$ 628.879,62 (seiscentos e vinte e oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e dois
centavos). Vale destacar que a Área de Engenharia constatou no Contrato (do qual decorrem os
Termos Aditivos ora sob exame) a mesma impropriedade (referente aos preços dos serviços de
vigilância), inconsistência essa que alcançaria, no valor do Contrato, uma diferença desfavorável
à Municipalidade de aproximadamente R$ 2.157.300,00 (dois milhões, cento e cinquenta e sete
mil e trezentos reais) na data-base novembro/1998. Atualizado para março de 2014, pelo índice
IPCA, esse valor seria equivalente a R$ 5.751.699,01 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e
um mil, seiscentos e noventa e nove reais e um centavo). Contudo, sobre a mencionada
impropriedade verificada no item vigilância, que afetaria o Termo de Contrato 10/LIMPURB/99
e os Termos Aditivos 2 e 3, corroboro do entendimento da Assessoria Jurídica de Controle
Externo e da Secretaria Geral no sentido de que nada mais há a se fazer, no âmbito deste
Tribunal de Contas, no que concerne a incoerência verificada nos valores do item de serviços de
vigilância. Isso porque a decisão deste Plenário que acolheu a Concorrência e o mencionado
Contrato 10/99 já transitou em julgado em outubro de 2000. De igual forma, já transcorreu o
prazo quinquenal para eventual adoção de medida revisional, nos termos do disposto no artigo
148 do Regimento Interno desta Corte de Contas. Ressalte-se, por oportuno, que a inconsistência
relativa ao item de vigilância, que afetaria o Contrato e os Termos Aditivos 2 e 3, apenas veio
para os autos em ocasião posterior ao seu julgamento (que ocorreu no ano de 2000), justamente
quando da análise dos Termos Aditivos ora em julgamento (sendo que o relatório inicial da
Auditoria foi produzido no ano de 2005). Em outras palavras, a inconsistência veio aos autos
quando já havia transitado em julgado o Acórdão que julgou regulares a Concorrência e o
Contrato e quando já havia, também, transcorrido o prazo quinquenal para revisão. Sobre a
matéria, manifestou-se a Assessoria Jurídica de Controle Externo nos seguintes dizeres: "Cogita-
se nestes autos que os desvirtuamentos no Item ‘vigilância’ têm origem no equívoco constatado
na formação do custo dos serviços contratados, aventando-se, inclusive, que referida distorção
teria implicado em prejuízo para o Erário, conforme apontado no relatório de Auditoria de folhas
758/765. Permito esclarecer que o referido Contrato 10/LIMPURB/99 foi julgado regular, a teor
do Acórdão de folha 654, cujo trânsito em julgado se deu em 02 de outubro de 2000 e que o
apontamento acima mencionado veio para os autos em ocasião posterior ao julgamento, quando
da análise dos Aditamentos contratuais. Penso assim, que no atual momento processual – análise
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dos Termos de Aditamento – não mais se pode cogitar em ressuscitar a discussão acerca do
Termo de Contrato 10/99, ao menos no âmbito das competências desta Egrégia Corte Municipal
de Contas." No mesmo sentido, pronunciou-se a Secretaria Geral: "Concordo com a Assessoria
Jurídica de Controle Externo, pois a análise de eventuais prejuízos ao Erário causados pelo custo
de vigilância foi superada pela edição do Acórdão de folha 654, quando então foram
considerados bons e regulares por esta Corte de Contas e acolhido o Ajuste. Sublinho que já
houve trânsito em julgado da decisão mencionada, tornando a matéria preclusa e impossível de
merecer qualquer modificação." Não obstante, importa salientar o entendimento já pacificado na
doutrina e nos Tribunais Superiores no sentido de serem imprescritíveis as ações judiciais que
buscam a recomposição do erário (ressarcimento) após sofrimento de dano, nos termos do artigo
37, § 5º, da Constituição Federal. Assim, em face do relatado e considerando o teor das
manifestações da Coordenadoria VI, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria
Geral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, passando a integrar o presente, Julgo
Irregular o Termo Aditivo 1, sem a aceitação dos seus efeitos financeiros em razão de ter sido
considerado na composição do preço unitário "definitivo" parcela relativa ao item
"Licenciamento Ambiental", já contemplada no preço unitário original do Contrato e Irregulares
os Termos Aditivos 2 e 3, por acessoriedade, aceitando, em caráter excepcional os efeitos
financeiros destes últimos. Determino o envio de cópias reprográficas da decisão a ser alcançada
pelo Plenário, bem como cópia do relatório de Auditoria que sintetizou os valores desfavoráveis
à Municipalidade (quantificando o prejuízo causado), ao Ministério Público do Estado de São
Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social (em resposta ao requerimento
constante dos autos) e à Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas cabíveis
aptas ao ressarcimento dos cofres municipais, bem como para a eventual responsabilização dos
agentes envolvidos. (2.737ª S.O.) Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício
Faria: A questão que ganha especial destaque neste momento diz respeito ao fato de que, a partir
da análise dos TAs 01, 02 e 03, identificou-se um erro na composição de preço que incide desde
o início da relação contratual, muito embora esta Corte já tenha anteriormente julgado o contrato
regular. O problema, em si, refere-se à composição do preço contratual de R$ 7,46/tonelada, na
medida que define o item relativo à vigilância em 4 turnos diários, e não em 3 como seria
adequado, durante um período de 57 meses, e isso incide sobre todo o prazo contratual. Em
função desse apontamento a área técnica apresenta um cálculo segundo o qual o preço por
tonelada seria reduzido de R$ 7,46 para R$ 6,99, e, com isso, o valor do contrato deveria sofrer
uma diminuição de R$ 2.184.625,25, compreendendo o período anterior e aquele subsequente
aos aditamentos realizados. A despeito da manifestação da AJCE, no sentido de que o Pleno
somente pode rever decisões já transitadas em julgado no prazo de 5 anos, entendo que o
julgamento do Termo Aditivo difere do julgamento do respectivo contrato, uma vez que o
reconhecimento da desconformidade mostra-se subjacente à própria apreciação dos aditamentos.
Essa lógica se afirma de maneira clara ao indagarmos acerca de qual seria a postura exigida por
parte desta Corte em relação ao próprio agente gestor do contrato, por ocasião de um
Aditamento. Nesse passo, tendo presente que o aditamento contratual tem uma perspectiva de
revalidar os termos da relação obrigacional desenvolvida em suas bases contratuais originárias,
bem como em bases de adequação em que se insere a avaliação de execução contratual, um
excedente de pagamento só não vai obstar a continuidade da avença se - efetivamente - houver o
correspondente estorno a ser compensado em créditos futuros. Se esse é o campo de atuação que
se exige do agente, da mesma forma, indissociavelmente, se verificará o campo de incidência da
fiscalização e do controle externo. Ademais, esse cenário se apresenta em termos concretos
quando a própria Origem reconhece as incoerências constantes na composição do preço
contratado (em relação aos turnos de vigilantes), muito embora conteste afirmando que as
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incoerências foram superadas e sanadas. No entanto, em termos conclusivos, a Auditoria afirma
que não houve qualquer autorização do órgão municipal contratante ou mesmo solicitação do
interessado, que justificasse o aumento do contingente de vigilantes, o que implica em variação
inadequada do preço contratado. Em relação a outro ponto, centrando foco agora em
apontamento específico do TA 001, percebe-se que a composição do preço unitário no período
de 9 meses e 25 dias, período este correspondente à complementação do prazo de 54 meses, não
deveria ter considerado o valor integral do item 1.2 da tabela de orçamento, posto que se trata
somente de atualização do licenciamento ambiental, o que difere do valor adotado no momento
da licitação, que considerava uma atividade de licenciamento mais ampla. Na verdade, os valores
para uma complementação de estudo de impacto jamais poderiam ser os mesmos de um
licenciamento inicial, como foi considerado. Dessa forma, a irregularidade não estaria na
inserção do item licenciamento ambiental na composição do preço definitivo, mas sim, na
adoção de seu valor cheio. Com base no exposto, JULGO IRREGULARES os Termos de
Aditamento 01, 02 e 03, sem aceitação dos efeitos financeiros correspondentes ao pagamento
indevido dos turnos de vigilância, bem como a parte excedente dos valores correspondentes ao
pagamento do licenciamento do período complementar, efetivados indevidamente de forma
integral. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) Edson Simões – Relator.” 2) TC 6.266/99-70 – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Este Reestrutura Engenharia Ltda. – Contrato
010/SVP/1999 R$ 1.275.141,33 – Execução, em regime de emergência, das obras de recuperação
de galeria de águas pluviais na Rua André Gouveia, no trecho entre a Rua Nilo e a Avenida
Armando Ferrentini, com extensão aproximada de 300 metros. “O Conselheiro Maurício Faria
devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.737ª S.O.
Ademais, naquela sessão, o Conselheiro Edson Simões – Relator, considerando o teor das
manifestações da Engenharia, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral,
todas desta Corte, julgou irregular o Contrato 010/SVP/1999, não aceitando seus efeitos
financeiros. Outrossim, que o Conselheiro Edson Simões – Relator determinou, após o
cumprimento das formalidades legais, o envio de cópia do V. Acórdão a ser alcançado pelo
Plenário ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio
Público e Social da Capital e ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município,
acompanhado dos relatórios dos Órgãos Técnicos, a fim de que proponha as medidas cabíveis
para o devido ressarcimento do prejuízo apurado aos cofres municipais pelos responsáveis.
Também, o Conselheiro João Antonio – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo
Conselheiro Edson Simões – Relator. Ainda, na presente sessão, o Conselheiro Maurício Faria –
Relator, acompanhou, “in totum”, o voto proferido pelo Conselheiro Edson Simões – Relator.
Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Domingos Dissei solicitou vista dos autos, o que foi
deferido.” (Certidão) A seguir o Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões assumiu a direção
dos trabalhos, por ser da Relatoria do Conselheiro Roberto Braguim o seguinte processo ora em
julgamento. 3) TC 1.052/11-57 – Recursos "ex officio" e de Leda Maria Aschermann interpostos
contra a R. Decisão de Juízo Singular de 13/4/2012 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales –
Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e Leda Maria Aschermann –
Prestação de contas de adiantamento bancário – novembro a dezembro/2005 (R$ 20.400,00)
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na
presente sessão pelo Conselheiro Maurício Faria, após vista que lhe fora concedida na 2.828ª
S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Roberto Braguim – Relator e João Antonio –
Revisor. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
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unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex
officio", eis que decorrente de disposição prevista no parágrafo único do artigo 137 do
Regimento Interno deste Tribunal, e do voluntário interposto pela Senhora Leda Maria
Aschermann, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade constantes do artigo 140
do citado Diploma. Acordam, ademais, no mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros
João Antonio – Revisor, nos termos de sua declaração de voto apresentada, Maurício Faria e
Domingos Dissei, em dar provimento parcial aos apelos para o fim de afastar a multa aplicada,
bem como em outorgar quitação à responsável, mantendo-se, no mais, a decisão atacada por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Vencido, no mérito, o Conselheiro Roberto Braguim – Relator,
que negou-lhes provimento. Relatório: Cuida-se de Recursos "ex officio", com origem no
disposto no parágrafo único do artigo 137 do Regimento Interno desta Casa, e Voluntário,
interposto por Leda Maria Aschermann, em face de Decisão prolatada pelo Conselheiro
Eurípedes Sales, em sede de Juízo Singular, que, ao apreciar a referida Prestação de Contas,
julgou irregular a despesa, no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), já que em
desacordo com a finalidade do regime de adiantamento e em valor acima do permitido,
evidenciando a celebração de contrato verbal e a caracterização de fracionamento de despesa.
Não apresentou, ainda, motivos impeditivos de sua realização pelo processo normal de aplicação.
A Decisão impugnada não determinou o recolhimento do valor rejeitado, com base na Instrução
03/2011 desta Corte, imputando, porém, multa à responsável, no valor R$ 481,02 (quatrocentos e
oitenta e um reais e dois centavos), nos termos do artigo 52 da Lei 9.167/80, combinado com o
artigo 87, § 2º, do Regimento Interno desta Casa. Devidamente intimada, a Secretaria do Verde e
do Meio Ambiente - SVMA deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado para eventual
interposição de Recurso. De sua parte, a servidora Leda Maria Aschermann, na qualidade de
responsável pelo adiantamento, apresentou Apelo alegando, em síntese, que as despesas foram
devidamente autorizadas e destinadas à participação de 30 (trinta) servidores da Secretaria em
curso ministrado por Adigo Consultores - Apoio ao Desenvolvimento Individual de Grupos e
Organizações Ltda., resultando em aproveitamento satisfatório para a Administração, sendo certo
que esse procedimento foi respaldado no Decreto Municipal 43.731/03. Aduziu que o processo
correspondente foi examinado e aprovado pela Comissão Permanente de Controle de
Adiantamento. Sustentou que nas contratações e, em razão da própria natureza do objeto, o
fracionamento era impossível e não ocorreu, isto porque os cursos foram contratados em
módulos isolados, de acordo com a necessidade de aprimoramento dos trabalhos de cada
servidor, ocorrendo, assim, adiantamentos individualizados. Mencionou que foram apreciados
por este E. Tribunal outros processos de Prestação de Contas de Adiantamento, relacionados à
mesma empresa, e julgados regulares. Por fim, noticiou o arquivamento do Inquérito Civil
214/2007, instaurado pelo Ministério Público Estadual, para apurar supostas irregularidades dos
pagamentos por adiantamento à empresa Adigo e requereu o conhecimento e o provimento do
Recurso para reforma total da decisão recorrida, considerando afastadas as infringências
apontadas e a multa aplicada. Na devida instrução, a Procuradoria da Fazenda Municipal, em
primeira intervenção, reproduziu os pareceres lançados no Processo Administrativo
2011.0.204.044.0, no qual a matéria foi objeto de estudo por parte da Procuradoria Geral do
Município e da Secretaria dos Negócios Jurídicos, asseverando que na hipótese em causa não se
aplicam as disposições do artigo 60 da Lei 8.666/93. Requereu, ao final, o conhecimento e
provimento dos Recursos "Ex officio" e Voluntário, para que a r. Decisão seja reformada em
parte, acolhendo-se, integralmente, a prestação de contas, tornando insubsistente a multa
imposta. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, de sua parte, propôs o conhecimento dos
Recursos "Ex Officio" e Ordinário interpostos e, no mérito, ponderou que a Recorrente não
aduziu elementos novos capazes de possibilitar a reforma da Decisão. Novamente ouvida, a
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Procuradoria da Fazenda Municipal deu-se por ciente do acrescido e reiterou sua conclusão
precedente. A Secretaria Geral, na voz de sua Chefia, opinou pelo conhecimento dos Recursos e,
no mérito, concluiu que a possiblidade de realização de adiantamento para os casos de
participação em cursos e congressos por servidores não exclui a aplicação do disposto no
paragrafo único do artigo 60 da Lei Federal 8.666/93, destacando que, no momento dos fatos,
não havia legislação em vigor que excluísse o limite de R$ 4.000,00 para a categoria de despesa
em questão. Acrescentou que o regime de adiantamento é uma exceção à obrigatoriedade do
processo normal de aplicação e, dessa forma, a possibilidade de sua utilização está restrita às
hipóteses legais em que a despesa é de pequeno valor e pronto pagamento. Assinalou, por fim,
que se pode inferir a existência de fracionamento do objeto, em prejuízo da realização de
processo normal de aplicação, nos termos da decisão proferida nos autos do TC 2.677.08-95, que
tratou da análise de possíveis irregularidades nas despesas com cursos ministrados pela Adigo
Consultores no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, concluindo pelo
não provimento dos Recursos. É o relatório. Voto: Conheço do Recurso "Ex Officio", eis que
decorrente de disposição prevista no parágrafo único do artigo 137 do Regimento Interno deste
Tribunal, e do Voluntário, interposto por Leda Maria Aschermann, uma vez presentes os
pressupostos de admissibilidade constantes do artigo 140 do citado Diploma. No mérito, reporto-
me a entendimento por mim manifestado em decisões anteriores, mais especialmente no lançado
no TC 2.677.08-95, em que deixei consignado que a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente
utilizou a granel, sobretudo, no ano de 2005, o Regime de Adiantamento, para inscrição de
servidores em cursos, o que caracteriza os gastos decorrentes como frequentes e previsíveis, que
deveriam, portanto, ser objeto de Procedimento Licitatório. Assim, não parece possível a
aceitação dos argumentos desenvolvidos pela Recorrente, no sentido de que as disposições legais
então em vigor, permitiriam a utilização do regime em causa, uma vez que as hipóteses, por elas
abarcadas, circunscrevem-se a despesas que não possam subordinar-se ao processo normal, o que
não ocorre nos autos, posto que as inscrições em cursos mostraram-se habituais. De outra parte,
não procede a invocação pela Recorrente do TC 510.08-07, no bojo do qual teria sido julgada
regular prestação de contas similar, mesmo porque naqueles autos se examinava hipótese diversa,
tratada de modo pontual. Pelo exposto e com suporte nas conclusões das Áreas Técnicas,
conhecendo dos Recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a
Decisão recorrida. (2.828ª S.O.) Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro João
Antonio: Em julgamento os Recursos "ex officio", e ordinário interpostos por força da Decisão
prolatada em sede de Juízo Singular, que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$
20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), por estarem em desacordo com a finalidade do regime
de adiantamento, bem como com o limite estabelecido para contratação verbal, por caracterizar
fracionamento de despesa e por não apresentar motivos que tenham impedido a realização da
despesa pelo processo normal de aplicação. Foi aplicada multa no valor de R$481,02
(quatrocentos e oitenta e um reais e dois centavos), prevista no paragrafo 2º do artigo 87, do
Regimento Interno combinado com o artigo 52 da Lei 9.167/80. A referida Decisão deixou de
determinar a reposição aos cofres públicos por não ter caracterizado qualquer prejuízo ao erário,
desfalque ou desvio de valores adiantados, de acordo com o determinado pelo parágrafo 1º do
inciso III da Instrução 03/2011 desta E. Corte de Contas. Em que pesem as manifestações
técnicas apontarem pela manutenção do julgado, observo que a verba foi ultilizada em prol da
Administração Pública, não há notícias nos autos de que os servidores não tenham participado
dos cursos contratados. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso "ex officio", eis que
regimental, bem como o Recurso Ordinário, visto encontrarem-se preenchidos os pressupostos de
admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas. No mérito, DOU
PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para o fim de afastar a multa aplicada, bem como outorgar
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quitação à responsável, mantendo-se, no mais, a decisão atacada por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Este é meu voto, Senhor Presidente. (2.828ª S.O.) Participaram do julgamento os
Conselheiros Roberto Braguim – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 16 de setembro de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) João Antonio – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora,
designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta
Corte.” Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões,
devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Presidente Roberto Braguim. Na sequência, o
Conselheiro Presidente Roberto Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro Domingos Dissei
para dar continuidade ao julgamento do processo constante de sua pauta de reinclusão –
CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC 3.748/03-62 –
Subprefeitura Pinheiros – SP-PI – Acompanhamento – Verificar as providências que vêm sendo
adotadas pela Subprefeitura, em face das irregularidades constatadas no imóvel localizado na
Avenida Cidade Jardim, 625, denunciadas pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito
instaurada pela Câmara Municipal de São Paulo, para apurar irregularidades acerca da Operação
Urbana Faria Lima ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na
presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.829ª
S.O., ocasião em que votou o Conselheiro Maurício Faria, tendo os Conselheiros João Antonio –
Relator e Edson Simões – Revisor, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Regimento
Interno desta Corte, modificado seus votos proferidos na 2.823ª S.O., para acompanhar o voto
proferido pelo Nobre Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria,
de conformidade com o seu voto proferido em separado, João Antonio – Relator, com relatório e
voto, Edson Simões – Revisor e Domingos Dissei, consoante voto proferido em separado, em
conhecer do presente trabalho para fins de registro. Acordam, ainda, à unanimidade,
considerando o longo tempo demandado entre as denúncias de irregularidades no uso do imóvel,
bem como a constatação de que até a presente data não há informações no Sistema Eletrônico da
Prefeitura acerca da conclusão do Pedido de Reconsideração do Despacho que indeferiu o pedido
de expedição de Alvará de Aprovação de Reforma do Edifício – Processo 2003-1.027.778-3 –,
em determinar, inclusive sob a invocação do princípio da razoabilidade adotado nas Leis Federal
e Municipal que dispõem sobre processo administrativo: a) A expedição de ofício ao titular da
Secretaria Municipal de Licenciamento para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
encaminhe a este Tribunal de Contas cópia da decisão proferida. b) A expedição de ofício ao
Subprefeito de Pinheiros – SP-PI para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, atualize as
informações acerca das medidas administrativas coercitivas em face da indevida utilização do
mencionado imóvel. Acordam, ainda, à unanimidade, consoante proposta do Conselheiro
Domingos Dissei, em determinar que as pastas oficiadas prestem os devidos esclarecimentos,
quanto às principais alterações do projeto: (i) criação de novos compartimentos; (ii) ampliação de
sanitários; (iii) readequação da caixa d' água e principalmente (iv) a supressão de 23 vagas de
veículos e 03 vagas de motos que correspondem a, aproximadamente, 250m² de área não
computável e que passaram a ser utilizadas para outro fim (como depósito), alterando, assim, o
coeficiente de aproveitamento da edificação que, segundo consta, já estava em seu limite.
Relatório: Trata o TC 3.748-03-62 de acompanhamento das providências que estariam sendo
adotadas pela Subprefeitura de Pinheiros, em face das irregularidades constatadas no imóvel
localizado na Av. Cidade Jardim n° 625, denunciadas pelo Presidente da Comissão Parlamentar
de Inquérito, instaurada pela Câmara Municipal de São Paulo, segundo despacho exarado à fl.
426 do TC 258.97.67, que trata da Operação Urbana Faria Lima, conforme fl. 03 e 50/51 do
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presente TC. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em relatório de fl. 65/69, assim sintetizou
as informações sobre as providências que vinham sendo adotadas: - O pedido de expedição de
Alvará de Aprovação de Execução de Reforma do Edifício foi indeferido pela SEHAB (DOM
08.05.2003). Na data da diligência, em 05.09, esse processo encontrava-se com solicitação de
Reconsideração de Despacho, sendo que o projeto encaminhado para a aprovação mantém a
categoria de uso R3-01 (uso residencial), incompatível com o hotel e restaurante (usos de serviços)
em funcionamento no local; - A empresa Maxipark Estacionamentos S/C Ltda. solicitou e obteve
junto a SP-PI o Alvará de Autorização para o funcionamento do estacionamento. O despacho
autorizatório foi deferido e publicado no DOM de 04.07.2003 (PA 2003.0.016.206/1).
Anteriormente, em 04.02.2003, consta a lavratura de Auto de Multa, no valor de R$ 127,54. -
Quanto ao funcionamento do restaurante, em 05.09, data da diligência, na última cota que constava
do processo administrativo (PA 2001.0.196.890-2), havia uma solicitação, datada de 27.08.2003,
para o agendamento da lacração do estabelecimento. Anteriormente, em 29.01.2003, foi lavrado o
Auto de Multa no valor de R$ 127,54; - O Termo de Consulta de Funcionamento do Hotel, que tem
como interessada a empresa Atlântica Hotels Internacional Brasil Ltda., foi indeferido em
02.09.2003. Em 13.02.2003, a empresa já havia sido multada (R$ 25.881,22 e R$ 2.106.282,40, A.
M. 13-137.656-0 e 13-137.657-8, respectivamente). Finalmente, a Auditoria apontou para a
necessidade, naquele momento, de se atualizar a legislação, com vistas a contemplar esta categoria
de hotel, na qual predominam os serviços oferecidos aos hóspedes e que, até então, vinha sendo
aprovada com o amparo da legislação referente a Flats Residenciais. A Auditoria destacou que essas
edificações, aprovadas como residenciais, diferiam daquelas aprovadas com o respaldo na Lei
8.006/74 (Hotéis de Turismo), que é uma Lei mais restritiva, por se tratar de estabelecimento de
serviços, os quais causam maiores impactos viários, urbanísticos e ambientais do que
empreendimentos residenciais. Intimados, a Subprefeitura de Pinheiros e a SEHAB justificaram-se
às fls. 92; 104; 136; 142 e 158/179. Diante da documentação acrescida, a Auditoria manifestou-se
novamente às fls. 80; 97/99; 109/113; 182/186, destacando, ao final, que o imóvel ainda se encontra
em situação irregular e que nenhuma medida conclusiva havia sido tomada até o presente momento.
Sobre a documentação encaminhada pela Origem, às fls. 158/179, a SFC relacionou as seguintes
informações: “• A Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo enviou Ofício PJHURB
514/2010 (fl.161) à Subprefeitura de Pinheiros, solicitando informações sobre as medidas adotadas
pela Subprefeitura com relação à Construção Irregular – Operação Urbana Faria Lima, para servir de
instrução ao procedimento instaurado pelo Ministério Público. • Em resposta ao questionamento da
Promotoria através do Ofício 121/SP-PI/GAB/AJ/10 (fl.160) o Subprefeito de Pinheiros juntou
cópias dos autos de multa e de intimação/infração (fl.173/177) lavrados para o local em março de
2010, tendentes ao fechamento administrativo por falta de Alvará de funcionamento, concedendo
prazo de 30 dias para a regularização da situação ou encerramento espontâneo das atividades no
estabelecimento, sob pena de interdição. • Com relação ao processo de regularização do imóvel (PA
2003.1.027.778-3), cuja análise e apreciação são de competência da Secretaria Municipal da
Habitação, encontra-se no Departamento Judicial (JUD 11) da Secretaria dos Negócios Jurídicos
(fl.158). • No que se refere ao pedido de Auto de Regularização, o mesmo foi indeferido em
09/02/2007, atualmente o processo está em fase recursal para apreciação da segunda Reconsideração
de Despacho, conforme consulta ao Sistema Municipal de Processos – SIMPROC (fl.159). • Informa
que a Subprefeitura no seu exercício de Poder de Polícia vem autuando o estabelecimento pelo
exercício de atividades não residenciais, sem a devida licença de funcionamento através do PA
2008.0.200.513-3, fl.158. • Que a ação fiscalizadora do processo administrativo (Parte Fiscal –
2008.0.200.513-2) restou sobrestada desde outubro de 2008, em virtude da ação judicial proposta por
Atlantis Hotels Internacional Brasil Ltda. (fl. 168/169). • Com o julgamento do recurso de Apelação
negado, conforme Acórdão de fl.162/167, é que as fiscalizações foram retomadas. Diante do
exposto, com as informações prestadas pela Subprefeitura de Pinheiros, constatamos que o imóvel
em questão encontra-se ainda em situação irregular e nenhuma medida conclusiva foi tomada até o
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presente momento.” (fl. 186) A Assessoria Jurídica, em pronunciamento de 193/197 entendeu que,
segundo teor do Ofício 134/SP-PI/GAB/AJ/10, de fl. 158, a Administração Pública, tem sim,
envidado esforços para a adoção de medidas cabíveis quanto ao imóvel em exame. Destacou
evidente a discussão acerca da regularidade do imóvel, com a controvérsia tendo extrapolado para a
via judicial, autos 053.08.106289-5, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo,
segundo cópias de fl. 162/167, bem como está sendo objeto de acompanhamento por parte do
Ministério Público do Estado de São Paulo, autos 262/06 (SMA 14.279/08) - 4ª PJ, conforme ofício
PJHURB 514/2010, fl. 160/161. A PFM pronunciou-se às fls. 188/190 e 199/202 destacando que a
Administração agiu de forma correta, tendo adotado todas as medidas cabíveis, requerendo, ao final,
o arquivamento destes autos. A Secretaria Geral ponderou que há, nos autos, concreta informação de
que foram retomadas as ações fiscalizatórias em face do empreendimento em tela, as quais se
encontravam suspensas em virtude de concessão de decisão liminar pelo Poder Judiciário, conforme
informado à fl. 158: Concluiu, ao final, que em face de todo o exposto, e à vista das providências que
vêm sendo adotadas pela Prefeitura, do acompanhamento direto pelo Ministério Público, bem como
diante das circunstâncias de não mais existirem questões remanescentes a serem tratadas no âmbito
deste E. Tribunal, sugerindo o arquivamento dos autos. É o relatório. Voto: Em julgamento o
acompanhamento das providências que estariam sendo adotadas pela Subprefeitura de Pinheiros, em
face das irregularidades constatadas no imóvel localizado na Av. Cidade Jardim n° 625, denunciadas
pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, instaurada pela Câmara Municipal de São
Paulo, segundo despacho exarado à fl. 426 do TC 258.97.67, que trata da Operação Urbana Faria
Lima. A instrução processual revelou as seguintes providências relacionadas ao imóvel em questão:
a) O pedido de expedição de Alvará de Aprovação de Execução de Reforma do Edifício foi
indeferido pela SEHAB (DOM 08.05.2003). Na data da diligência, em 05.09, o processo encontrava-
se com solicitação de Reconsideração de Despacho, sendo que o projeto encaminhado para a
aprovação mantém a categoria de uso R3-01 (uso residencial), incompatível com o hotel e
restaurante (usos de serviços) em funcionamento no local; b) A empresa Maxipark Estacionamentos
S/C Ltda. solicitou e obteve junto a Subprefeitura de Pinheiros o Alvará de Autorização para o
funcionamento do estacionamento. O despacho autorizatório foi deferido e publicado no DOM de
04.07.2003 (PA 2003.0.016.206/1); c) Quanto ao funcionamento do restaurante, constava na última
cota do processo administrativo (PA 2001.0.196.890-2) que havia uma solicitação, datada de
27.08.2003, para o agendamento da lacração do estabelecimento; d) O Termo de Consulta de
Funcionamento do Hotel, que tem como interessada a empresa Atlântica Hotels Internacional Brasil
Ltda., foi indeferido em 02.09.2003. Em 13.02.2003, a empresa já havia sido multada (R$ 25.881,22
e R$ 2.106.282,40, Auto de Multa 13-137.656-0 e 13-137.657-8, respectivamente); e) O processo de
regularização do imóvel, cuja análise e apreciação são de competência da Secretaria Municipal de
Habitação, encontrava-se no Departamento Judicial. Consta desse processo que o pedido de Auto de
Regularização foi indeferido em 09/02/2007, estando em sua fase recursal; e f) A Subprefeitura de
Pinheiros vinha autuando o estabelecimento pelo exercício de atividades não residenciais sem a
devida licença de funcionamento, através do PA 2008-0.200.513-3. Entretanto, as ações
fiscalizatórias restaram sobrestadas, desde outubro de 2008, em virtude da concessão de liminar nos
autos da ação judicial proposta por Atlântica Hotels International (Brasil) Ltda., sendo somente
retomada a fiscalização em março de 2010, após o julgamento de Recurso de Apelação; Sobre a
judicialização do feito, a Assessoria do meu Gabinete constatou que a Atlântica Hotels Internacional
Ltda. interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, na data de 17.06.2010, pendente de
apreciação até a presente data. Em face do efeito suspensivo produzido pelo recurso judicial, as
ações fiscalizatórias encontram-se temporariamente suspensas, até que sobrevenha decisão
definitiva. Em manifestação final nos autos, a Secretaria Geral assim opinou: “À vista das
providências que vêm sendo adotadas pela Prefeitura, do acompanhamento direto pelo Ministério
Público, bem como diante das circunstâncias de não mais existirem questões remanescentes a serem
tratadas no âmbito deste Egrégio Tribunal, sugiro o arquivamento dos autos”. Diante de todo o
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exposto e tendo em vista o objetivo alcançado, conheço do presente trabalho para fins de registro.
Oficie-se à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, em resposta ao Ofício PJHURB
514/2010, comunicando a presente decisão, bem como (à Câmara Municipal de São Paulo, na figura
do seu Presidente. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos (2.823ª S.O.). Voto em
separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: De início, cumpre apresentar breve relato
histórico dos dados constantes dos autos: 10/12/2002 – autuação do PA 2002-0.289.887-0 que trata
de Termo de Consulta de Funcionamento do Hotel, indeferido em 02/09/2003 pela Subprefeitura de
Pinheiros (art. 3º do DECRETO 41.532 de 20/12/2001 – "Termo de Consulta de Funcionamento é o
documento preliminar ao Auto de Licença de Funcionamento e ao Alvará de Funcionamento")
22/01/2003 – lavrada intimação para que o hotel apresentasse documentação comprovando
regularidade do imóvel. 13/02/2003 – lavradas uma multa de R$ 25.881,22, por utilizar edificação
sem Certificado de Conclusão e outra no valor de R$ 2.106.282,40 por utilizar edificação para uso
diverso do licenciado. Através dos PAs 2003-0.040.738/2 e 2003-0.040.754/4 o interessado solicita o
cancelamento das multas, ambas as solicitações indeferidas, respectivamente em 04/11/2003 e
17/11/2003. 08/05/2003 – Indeferimento do PA 2002-0.300.449/9 que trata de pedido de expedição
de Alvará de Aprovação de Reforma do Edifício. Em função do indeferimento, o interessado
ingressou com três pedidos de Reconsideração de Despacho. O primeiro INDEFERIDO em
09/02/2007; o segundo INDEFERIDO em 18/09/2007; e o terceiro, consta "EM ANÁLISE" na data
de 04/08/2015 (documento anexo) 27/08/2003 – cota no PA 2001-0.195.890-2 solicitando
agendamento da lacração do restaurante. 2005 – Através do Ofício 0206/2005 o Subprefeito de
Pinheiros à época informa em relação ao funcionamento do restaurante que "em razão do
deferimento proferido no PA 2003-0.251.047-4, foi emitido o Termo de Consulta de Funcionamento
com fundamento no Decreto 41.532/01 e Lei de Anistia 13.558/03, vigentes na época e Ata de
Reunião da Comissão permanente da SUOS/SP/PI de 02/09/03". Em consulta ao Sistema Municipal
de Processos – SIMPROC, em 08/09/2015, constata-se que nesse mesmo processo, o Termo de
Consulta de Funcionamento foi DEFERIDO em 23/10 de 2003, e que o Auto de Licença de
Funcionamento foi INDEFERIDO em 07/01/2014 por estar em edificação irregular. Esse PA
encontra-se no Arquivo Geral em SEMPLA/DIVISAO DE ARQUIVO MUNICIPAL DE
PROCESSOS, desde 16/04/2014. Feito este registro, acompanho o Relator quanto ao conhecimento
do presente Acompanhamento. Todavia, considerando o longo tempo demandado entre as denúncias
de irregularidades no uso do imóvel, bem como a constatação de que até a presente data não há
informações no Sistema Eletrônico da Prefeitura acerca da conclusão do Pedido de Reconsideração
do Despacho que indeferiu o pedido de expedição de Alvará de Aprovação de Reforma do Edifício
(Processo 2003-1.027.778-3), determino, inclusive sob a invocação do princípio da razoabilidade
adotado nas Leis Federal e Municipal que dispõem sobre processo administrativo: a) a expedição de
ofício ao titular da Secretaria Municipal de Licenciamento para que, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, encaminhe a este Tribunal de Contas cópia da decisão proferida; e b) a expedição de
ofício ao Subprefeito de Pinheiros para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, atualize as
informações acerca das medidas administrativas coercitivas em face da indevida utilização do
mencionado imóvel. Tais determinações são a meu ver necessárias, pois, mediante pesquisas
realizadas nos sítios do Tribunal de Justiça de São Paulo e dos Tribunais Superiores (Superior
Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), não foi encontrada decisão que impeça a ação
fiscalizatória pela Municipalidade. Para melhor compreensão, transcrevo abaixo a ementa do
Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em sede de recurso de Apelação14
interposto em face da decisão exarada nos autos do Mandado de Segurança15
impetrado por
Atlântica Hotels Internacional (Brasil) Ltda. e Condomínio do Edifício The Empire State Faria Lima
Hotel & Convention, alegando, em síntese, a ilegalidade da interdição e da aplicação de multa em
14
Apelação nº 898.252-5/2-00 15
Mandado de Segurança: processo nº 0106289-17.2008.8.26.0053
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razão de acusação de funcionamento da atividade sem licença de funcionamento: LICENÇA DE
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL – PREVISÃO LEGAL
– FLAT – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO. A legislação municipal,
observada a competência atribuída ao Município, estabelece da necessidade de que qualquer imóvel
tenha prévia autorização ou licença de localização funcionamento para exercer suas atividades, não
denotando a exclusão dos serviços de locação de flats tal exigência. Direito líquido e certo não
atendido. Recurso negado (fl. 569). O Recurso Especial16
interposto contra o v. Acórdão do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a r. sentença de denegação da segurança,
foi inadmitido. Ao agravo interposto em face dessa decisão, foi negado provimento pelo Superior
Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial 155.256 – SP (2012/0048126-7). No que toca ao
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 713860), o mesmo está "conclusos ao Relator", desde
29/10/2012. Assim, s.m.j., não há efeito suspensivo vigorando em decisão judicial que impeça a
continuidade de atuação do controle externo. E, subsistindo situação fática de inobservância, no uso
do imóvel, das disposições municipais, cabe requerer da Administração o tratamento da pendência.
(2.829ª S.O.) Voto em separado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: Acompanho o
relator pelo CONHECIMENTO e REGISTRO da inspeção, bem como nas determinações já
exaradas, incluídas àquelas feitas pelo Nobre Conselheiro Maurício Faria. Todavia, faço as seguintes
considerações. Os questionamentos referentes às irregularidades no imóvel em tela começaram no
bojo da CPI que investigava a Operação Urbana Faria Lima. Nas análises da Auditoria, foi apontada
a aprovação de construção de 01 (um) prédio residencial, categoria de uso R3 e que foi concedido o
Auto de Conclusão, "habite-se", para essa finalidade. Todavia, constatou-se a existência de
irregularidades que indicavam alterações no projeto aprovado (fls. 38), bem como na sua categoria
de uso, desvirtuando, dessa forma, o "habite-se" concedido. Dentro desse contexto, destaco as
principais alterações do projeto: (i) criação de novos compartimentos, (ii) ampliação de sanitários,
(iii) readequação da caixa d’ água e principalmente (iv) a supressão de 23 vagas de veículos e 03
vagas de motos que correspondem a, aproximadamente, 250m² de área não computável e que
passaram a ser utilizadas para outro fim (como depósito), alterando, assim, o coeficiente de
aproveitamento da edificação que, segundo consta, já estava em seu limite. Tal fato, além de tornar
irregular a edificação, exige a apuração de eventual prejuízo ao erário relativo ao recolhimento do
potencial construtivo. Tais fatos, inclusive, precedem a questão atinente à licença de funcionamento,
que também requer a devida apuração, por intermédio da ação fiscalizatória do órgão competente da
Administração Municipal. Acrescento ainda que, conforme análise da Assessoria de meu gabinete,
em consulta aos sistemas SIMPROC e SISACOE, o processo 2003-1.027.778-3, que cuida da anistia
visando à regularização da edificação, encontra-se em fase de análise do 1º recurso. No entanto, tal
processo abarca apenas parte da área edificada, equivalente a 84,27m². Por seu turno, o processo que
cuida da área total da edificação, 16.240,06m², é o de nº 2003-1.067.060-4, que foi indeferido em
10/06/2008 e não consta apresentação de recurso. Assim, depreende-se que houve tentativas de
regularização da edificação, mas que ficou mantida a categoria de uso R3-01 (residencial),
incompatível, portanto, com o hotel, restaurante e o estacionamento (usos não residenciais) em
funcionamento no local. Essas são as considerações que trago às Vossas Excelências, com
determinação de que as Pastas Oficiadas prestem os devidos esclarecimentos. É o meu voto.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Relator, Edson Simões – Revisor e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Maurício Faria – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o
Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte.” – CONSELHEIRO
JOÃO ANTONIO – 1) TC 5.297/03-16 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras –
Siurb e Consórcio JMR/Hidrostúdio – Contrato 026/Siurb/2003 R$ 2.352.242,80, Termo de
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Recurso Especial 9183890-87.2009.8.26.0000
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Retirratificação 189/2003 (retificação do objeto do contrato 026/Siurb/2003) e TA 188/2004 R$
274.880,22 (aprovação de preços e inclusão de serviços) – Serviços técnicos especializados, relativos
à elaboração de projetos básicos e executivos da microdrenagem do córrego Anhangabaú, no trecho
compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto com o TC 5.298/03-89). “O
Conselheiro João Antonio – Revisor devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que
lhe fora concedida, durante a fase de discussão, na 2.758ª S.O. Outrossim, retornando o processo ao
Conselheiro Edson Simões – Relator, Sua Excelência julgou irregulares o Contrato 026/Siurb/2003,
o Termo de Retirratificação 189/2003 e o Termo de Aditamento 188/2004. Ademais, o Conselheiro
Edson Simões – Relator acolheu, em caráter excepcional, os efeitos produzidos pelos ajustes,
considerando: 1) A ausência de qualquer notícia nos autos de prejuízo ao erário – durante a longa
instrução, terminada em novembro de 2012. 2) O tempo decorrido desde a data de conclusão do
contrato em 18 de setembro de 2005 e do seu recebimento em 30 de outubro de 2006. 3) Ainda que a
destempo, a Municipalidade empenhou os recursos suficientes para a realização do objeto, o que
permitiu que o contrato fosse executado e pago em sua integralidade. 4) Em atenção ao princípio
constitucional da razoabilidade e da necessidade de preservação das relações jurídicas já
consolidadas há mais de 10 anos. 5) As informações colacionadas nos autos pela Procuradoria da
Fazenda Municipal. Ainda, o Conselheiro Edson Simões – Relator determinou, uma vez cumpridas
as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Ademais, o Conselheiro João Antonio – Revisor,
consoante declaração de voto apresentada, julgou regulares o Termo de Contrato 026/Siurb/2003, o
Termo de Retirratificação 189/2003 e o Termo de Aditamento 188/2004. Afinal, na fase de votação,
o Conselheiro Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidão) 2) TC
5.298/03-89 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual São Paulo Urbanismo – SP-
Urbanismo/São Paulo Obras – SP-Obras) – Acompanhamento do procedimento licitatório
Concorrência 000100100, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados relativos à
elaboração de Projetos Básicos e Executivos da Macrodrenagem do Córrego Anhangabaú, no trecho
compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto com o TC 5.297/03-16). “O
Conselheiro João Antonio – Revisor devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que
lhe fora concedida, durante a fase de discussão, na 2.758ª S.O. Outrossim, retornando o processo ao
Conselheiro Edson Simões – Relator, Sua Excelência julgou irregular a Concorrência 000100100,
promovida pela então Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, pelas seguintes razões: a)
Ausência de orçamento detalhado em planilhas, infringindo o artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei Federal
8.666/93; e b) Inexistência de recursos orçamentários para a licitação em foco, infringindo o inciso
III do § 2º do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93. Ademais, o Conselheiro Edson Simões – Relator
determinou, uma vez cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Ainda, o
Conselheiro João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, julgou regular a
Concorrência 000100100. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Maurício Faria solicitou vista
dos autos, o que foi deferido.” (Certidão) Continuando, os Conselheiros requereram ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento
Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os processos remanescentes da pauta de
reinclusão, o que foi deferido. A seguir, o Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros
e à Procuradoria da Fazenda Municipal para as considerações finais. Concedida a palavra ao
Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo, Sua Excelência pronunciou-se
nos seguintes termos: “Muito obrigado, Senhor Presidente. Senhores Conselheiros, minha
intervenção é brevíssima, apenas para transmitir a Vossas Excelências informações sobre o pedido
de informações à CET. Ainda hoje, a Origem está protocolando, aqui, todas as informações e todos
os documentos. A par disso, só queria consignar, em nome da Origem e de seu Secretário o absoluto
respeito e apreço daquela autoridade pelo controle externo exercido por esta Casa. Houve um mal
entendido. O Senhor Secretário tinha a informação de que os técnicos da CET haviam ajustado um
prazo, informalmente, de dilação, e, por razão disso, ele não havia se dado conta. Lamentamos o
equívoco e o atraso involuntário, mas ainda hoje – e isso é o que importa – os documentos estarão à
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disposição do Excelentíssimo Conselheiro Relator.” Por derradeiro, o Presidente convocou os
Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.831ª, a se realizar no próximo dia 23 de setembro,
quarta-feira, às 9h30. Nada mais havendo a tratar, às 13h15, o Presidente encerrou a sessão, da qual
foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Roseli de Morais Chaves,
_________________________, Secretária Geral "ad hoc", e assinada pelo Presidente, pelos
Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pela Procuradora. São Paulo, 16 de setembro de
2015.
_______________________________ ROBERTO BRAGUIM
Presidente
___________________________ ___________________________ EDSON SIMÕES DOMINGOS DISSEI Vice-Presidente Corregedor
___________________________ ____________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Conselheiro Conselheiro
______________________________ GUILHERME BUENO DE CAMARGO
Procurador Chefe da Fazenda
______________________________ CLAUDIA ADRI VASCONCELOS
Procuradora
LSR/amc/mfc/smvo/hc ATA DA 2.830ª SESSÃO (ORDINÁRIA)