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TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 Cód - 042 (Versão 02) ATA DA 2.767ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Ao primeiro dia do mês de outubro de 2014, às 9h15, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.767ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da Sessão Ordinária 2.763ª, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Doutor Fernando Conde, da Procuradoria da Fazenda de São Paulo; Professoras Debora N. Tagas e Tais Sachet, da Escola de Contas; Engenheiros Enéas José Arruda Campos, Presidente, e João D'Amaro, Vice- Presidente, da Associação dos Engenheiros Arquitetos e Agrônomos Municipais de São Paulo SEAM; Doutores Wagner M. Palma e Carlos Alberto Souza, advogados da SP-Urbanismo; Senhor Janos Bodi, Assessor da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras; Doutora Marcela Quadros, advogada da empresa Sambaíba; Senhor Pedro Vitor A. Souza, representante da Construtora OAS; Senhor Anselmo Nogueira Junior, estagiário de direito, Universidade Paulista Unip; Senhora Patrícia Sales. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 15 a 26 de setembro de 2014: dia 15, às 8 horas, reunião de pauta com Assessores do seu Gabinete. No período da tarde, analisou processos. Dia 16, às 8 horas, reunião de pauta com Assessores do seu Gabinete. No período da tarde, analisou processos. Dia 17, às 9 horas, presidiu a 2.765ª Sessão Plenária Ordinária. No período da tarde, realizou despachos administrativos. Dia 18, às 10 horas, reuniu-se com Assessores do seu Gabinete e assinou documentos. No período da tarde, reuniu-se com Assessores do seu Gabinete para tratar de assuntos técnico-administrativos. Dia 19, no período da manhã, reuniu-se com o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, para tratar de assuntos administrativos e realizar despachos. No período da tarde, recebeu e avaliou relatórios de atividades das áreas técnico- administrativas do TCM. Dia 22, às 8 horas, reuniu-se com o Chefe de Gabinete a Presidência, Miguel Kirsten, para tratar de assuntos técnico-administrativos. No período da tarde, realizou despachos administrativos. Dia 23, no período da manhã, assinou documentos. No período da tarde, viajou em missão oficial a Lima, no Peru, a convite e representando o Presidente do Tribunal de Contas da União, ministro João Ribeiro Augusto Nardes, na V Conferência Internacional Anticorrupção, organizada pela Controladoria Geral da República do Peru, com o tema "A nova geração de estratégias de anticorrupção". Dias 24 e 25, participou da V Conferência Internacional Anticorrupção. Na oportunidade, foi debatedor do painel "Desdobramento das estratégias de integridade em nível descentralizado". Sobre esse assunto, foi publicada a seguinte reportagem na intranet e internet: "Presidente Edson Simões é um dos debatedores convidados da V Conferência Internacional Anticorrupção realizada no Peru. O Presidente Edson Simões, a convite e representando o Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro João Augusto Ribeiro Nardes, participou como debatedor na V Conferência Internacional Anticorrupção (V CAAI), organizada pela Controladoria Geral da República do Peru, nos dias 24 e 25 de setembro, com o tema A nova geração de estratégias de anticorrupção. Como em edições anteriores, a Conferência reuniu expositores e debatedores de vários países, no auditório da Universidade de Lima, com o objetivo de compartilhar práticas de combate à corrupção e experiências de boa governança e controle do erário. Durante a abertura do evento, o Controlador Geral Fuad Khoury Zarzar atraiu a atenção do público com sua comunicação eficaz

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TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

ATA DA 2.767ª SESSÃO (ORDINÁRIA)

Ao primeiro dia do mês de outubro de 2014, às 9h15, no Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, realizou-se a 2.767ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São

Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto

Braguim, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o

Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais

Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. A Presidência: "Havendo

número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos."

Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a

ata da Sessão Ordinária 2.763ª, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação.

Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Doutor Fernando Conde,

da Procuradoria da Fazenda de São Paulo; Professoras Debora N. Tagas e Tais Sachet, da Escola

de Contas; Engenheiros Enéas José Arruda Campos, Presidente, e João D'Amaro, Vice-

Presidente, da Associação dos Engenheiros Arquitetos e Agrônomos Municipais de São Paulo –

SEAM; Doutores Wagner M. Palma e Carlos Alberto Souza, advogados da SP-Urbanismo;

Senhor Janos Bodi, Assessor da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

Doutora Marcela Quadros, advogada da empresa Sambaíba; Senhor Pedro Vitor A. Souza,

representante da Construtora OAS; Senhor Anselmo Nogueira Junior, estagiário de direito,

Universidade Paulista – Unip; Senhora Patrícia Sales. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson

Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência,

no período de 15 a 26 de setembro de 2014: dia 15, às 8 horas, reunião de pauta com Assessores

do seu Gabinete. No período da tarde, analisou processos. Dia 16, às 8 horas, reunião de pauta

com Assessores do seu Gabinete. No período da tarde, analisou processos. Dia 17, às 9 horas,

presidiu a 2.765ª Sessão Plenária Ordinária. No período da tarde, realizou despachos

administrativos. Dia 18, às 10 horas, reuniu-se com Assessores do seu Gabinete e assinou

documentos. No período da tarde, reuniu-se com Assessores do seu Gabinete para tratar de

assuntos técnico-administrativos. Dia 19, no período da manhã, reuniu-se com o Chefe de

Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, para tratar de assuntos administrativos e realizar

despachos. No período da tarde, recebeu e avaliou relatórios de atividades das áreas técnico-

administrativas do TCM. Dia 22, às 8 horas, reuniu-se com o Chefe de Gabinete a Presidência,

Miguel Kirsten, para tratar de assuntos técnico-administrativos. No período da tarde, realizou

despachos administrativos. Dia 23, no período da manhã, assinou documentos. No período da

tarde, viajou em missão oficial a Lima, no Peru, a convite e representando o Presidente do

Tribunal de Contas da União, ministro João Ribeiro Augusto Nardes, na V Conferência

Internacional Anticorrupção, organizada pela Controladoria Geral da República do Peru, com o

tema "A nova geração de estratégias de anticorrupção". Dias 24 e 25, participou da V

Conferência Internacional Anticorrupção. Na oportunidade, foi debatedor do painel

"Desdobramento das estratégias de integridade em nível descentralizado". Sobre esse assunto, foi

publicada a seguinte reportagem na intranet e internet: "Presidente Edson Simões é um dos

debatedores convidados da V Conferência Internacional Anticorrupção realizada no Peru. O

Presidente Edson Simões, a convite e representando o Presidente do Tribunal de Contas da União

(TCU), ministro João Augusto Ribeiro Nardes, participou como debatedor na V Conferência

Internacional Anticorrupção (V CAAI), organizada pela Controladoria Geral da República do

Peru, nos dias 24 e 25 de setembro, com o tema A nova geração de estratégias de anticorrupção.

Como em edições anteriores, a Conferência reuniu expositores e debatedores de vários países, no

auditório da Universidade de Lima, com o objetivo de compartilhar práticas de combate à

corrupção e experiências de boa governança e controle do erário. Durante a abertura do evento, o

Controlador Geral Fuad Khoury Zarzar atraiu a atenção do público com sua comunicação eficaz

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na abordagem de novas estratégias para influir e modificar condutas inapropriadas nas

sociedades. O reitor da Universidade de Lima, Óscar Quezada Macchiavello, destacou que a

educação cívica de qualidade tem um papel importante na descontinuidade da corrupção nas

sociedades. A Presidente do Conselho de Ministros, Ana Jara, destacou a vontade política

existente para desbancar a corrupção, com a contribuição e trabalho conjunto de entidades

públicas, setor privado e sociedade civil. Ao longo dos dois dias de Conferência, com a

participação de 12 especialistas – entre expositores e debatedores - foram abordados os temas:

'Novo paradigma das políticas anticorrupção e a teoria da ação coletiva'; 'Criminalidade

organizada e corrupção: até onde podemos chegar?'; 'Governança e controle anticorrupção:

experiência regional'; 'Controlando a corrupção: mais desafios, razões para o otimismo'; 'Da

teoria à prática: investigação científica em matéria anticorrupção'; 'Desdobramentos das

estratégias de integridade em nível descentralizado'. O Presidente Edson Simões foi um dos

debatedores convidados para o painel 'Desdobramentos das estratégias de integridade em nível

descentralizado'. Durante a apresentação do seu currículo, o livro de sua autoria, Tribunais de

Contas – Controle Externo das Contas Públicas, recém-lançado, foi bastante destacado pela

organização do evento como um importante instrumento de consulta e uma das raras obras de

doutrina sobre a atuação dos Tribunais de Contas no Brasil e no mundo tratando, ainda, do

funcionamento de instituições similares, como é o caso das Controladorias das Repúblicas. Antes

das suas considerações sobre o tema do debate, o Presidente Edson Simões transmitiu aos

presentes uma mensagem do Presidente do TCU, ministro Augusto Nardes: 'Diante do avanço da

corrupção, com a multiplicação das modalidades de atos praticados e o crescimento de sua

sofisticação e complexidade, o tema passou a ser intensamente discutido nos fóruns

internacionais, assim como os senhores e senhoras fazem nesse momento. Encontros sobre

combate à corrupção são promovidos em diversas partes do mundo, para trocar experiências e

ideias sobre políticas, recursos e medidas preventivas e punitivas que façam frente a esse avanço

e, mais do que isso, para formar frentes interinstitucionais e até internacionais contra esse mal.

No Brasil, várias instituições trabalham nesse mesmo sentido, desde março de 2009, com a

criação da Rede de Controle da Gestão Pública. Articulações entre instituições de controle foram

se formando e se consolidando em nível federal, nos estados brasileiros e também nos

municípios. Um dos seus propósitos mais importantes é o desenvolvimento de ações conjuntas

centradas no combate à corrupção'. Em seguida, Simões iniciou a sua explanação com a definição

da palavra corrupção que, segundo o Dicionário Houaiss, 'é um substantivo feminino, que deriva

da forma latina corruptio, onis, e evoca o sentido literal de deterioração, além de outras acepções,

como decomposição, alteração das características originais, a exemplo do que ocorre, neste

último caso, no processo de putrefação ou apodrecimento'. Segundo Simões, a corrupção é um

fenômeno histórico, antigo e em mutação. 'Pensadores desde a Antiguidade já abordavam essa

questão, portanto, é um fenômeno que ocorreu no passado, acontece no presente e temos que

tomar medidas para que não continue no futuro'. Para ilustrar a sua tese, Simões faz, inicialmente,

uma breve apresentação do fenômeno da corrupção sob o olhar da teoria política clássica e

moderna, mostrando que o tema foi abordado em trabalhos e obras de grandes teóricos da

filosofia ao longo da história da humanidade, como: 1 - Platão (428 a 348 a.C) , na Grécia

Antiga, analisa a degradação da Polis e faz, inclusive, crítica à democracia populista Ateniense.

Em seu livro As Leis, fala que a honestidade só pode ser alcançada com a submissão às leis,

como norma absoluta; 2 - Aristóteles (384 a 322 a.C) analisa diversas constituições ao redor do

mundo conhecido à época e conclui que a corrupção está presente em governos onde há a

sobreposição dos interesses privados aos interesses públicos, de forma que as vantagens privadas

são o que de fato importam para quem governa; 3 - Thomas Hobbes (Inglaterra - 1588-1679)

achava que as falsas doutrinas levavam à degradação. Portanto, a sua preocupação primordial era

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com a não degradação, a não degeneração, a não corrupção dos corpos políticos. No

entendimento desse filósofo, a corrupção é a volta ao estado da natureza, é a quebra do pacto

social para utilizar-se do direito natural de tudo fazer; 4 - Jean-Jacques Rosseau (França - 1712-

1778), autor de obras como Contrato social e Discurso sobre a Origem e os Fundamentos da

Desigualdade entre os Homens, afirma que o ser humano é decaído por natureza e carrega em

toda a sua existência terrena uma mácula de origem, que explica suas fraquezas, suas perversões

e, por conseguinte, sua tendência permanente à corrupção. Segundo sua visão, apenas um novo

pacto social pode formar um estado justo e virtuoso; 5 - David Hume (Escócia – 1711-1776) tem

em mente uma definição tradicional do termo 'corrupção' – a apropriação privada do bem público

–, que em seu esquema abstrato significa a fusão indevida do 'meu' com o 'nosso'; 6 - Alexis

Tocqueville (França – 1805-1859) analisa o favorecimento e a corrupção que domina o

funcionalismo público na França pós-revolução; 7 - Max Weber (Alemanha 1864-1920) analisa a

burocracia e defende a tese de que ela apresenta diversas vantagens, tais como: racionalidade na

busca de meios mais eficientes para atingir as metas da organização; precisão para definir cargos

e responsabilidades; rotinas e métodos para a realização de atividades, tornando-as mais

previsíveis e, consequentemente, mais confiáveis, com menos erros e custos. Segundo esse autor,

as sociedades burocráticas são a forma mais eficiente de uma organização e seus mecanismos de

funcionamento tendem a evitar a disseminação da corrupção. Após comentar o pensamento dos

grandes filósofos, Simões aplica na história das legislações as tentativas de combate à corrupção

desde a Antiguidade até o período Contemporâneo: 1 – Babilônia: O Código de Hamurabi -

considerado o primeiro código penal da história do mundo -, escrito pelo rei Hamurabi (1728 a

1686 a.C), faz referência à corrupção, descrevendo a ação do juiz que julgou uma causa, deu uma

sentença, mandou retirar um documento selado e depois alterou o seu julgamento. O juiz foi

destituído do cargo, exposto à execração pública e condenado a pagar doze vezes o valor da

causa; 2 – Hebreus: O Livro do Êxodo apresenta os Dez Mandamentos, que disciplinam os

direitos dos escravos, as regras de Direito Penal relativas ao homicídio e às lesões corporais, o

direito de propriedade, as prescrições litúrgicas, o perdão e a constituição das doze tribos em

federação; 3 - Antigo Egito: O faraó era uma espécie de supremo juiz, além de líder político,

cabendo a ele a punição aos corruptos, aos desleais e aos falsos; 4 - Grécia: Os gregos

construíram uma legislação para punir expressamente os delitos de funcionários contra a

Administração Pública. As leis eram duras contra esses crimes e previam a pena de morte, ao

contrário do Antigo Egito; 5 – Roma: O pretor podia punir os magistrados e senadores caso

recebessem propinas. Cícero, por exemplo, entrou em confronto com o pretor da Sicília, Caio

Verres, que exorbitou na corrupção e na repressão, visto como a grande figura de corrupto da

Antiguidade. O imperador Constantino (272-337) também dizia: 'As mãos dos funcionários

devem parar a rapinagem. Devem parar. Senão serão cortadas pela espada.' 6 - Idade Média: Na

França, durante o governo do monarca Felipe, o Belo, havia um patíbulo no jardim da Corte de

Contas para decapitar corruptos. Na Itália, o Código de Florença, datado de 1415, previa que os

culpados de peculato deveriam ser amarrados ao rabo de um jumento e arrastados pelas ruas da

cidade. Em seguida, deveriam ser enterrados da cintura para baixo e queimados da cintura para

cima. 7 – Idade Moderna: Na Inglaterra, em 1616, um cidadão, John Wrenham, denunciou o

ministro da Justiça Francis Bacon, que o teria prejudicado num processo sobre aluguel de terras.

O denunciante recebeu a pena de prisão perpétua. Cinco anos mais tarde, Bacon confessou a sua

culpa em diversos casos de corrupção, foi alijado do poder e permaneceu na prisão durante anos.

Na Itália, o Estado de Siena previa multas pesadíssimas por desvios de quantias inferiores a 100

liras e a morte por forca ou decapitação aos responsáveis por furtos de quantias maiores. Foi

desencadeado um movimento de moralização na Administração Pública. 8 - Idade

Contemporânea: Durante a Revolução Francesa, iniciada em 1789, conspiradores monarquistas

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entregaram a Danton, um dos líderes do processo revolucionário em curso, dois milhões de

libras, uma pequena fortuna na época, para comprar os votos dos deputados da Convenção. O

objetivo era evitar a condenação do rei Luís XVI à morte na guilhotina. Simões ressalta que é na

Idade Contemporânea que se consolidam os primeiros Tribunais de Contas (França, Bélgica,

Itália e posteriormente outros países) para auxiliar no combate à corrupção. Na sequência, Simões

abordou a corrupção no Brasil, a saber: 1 - Período Colonial (1530-1808): Simões inicia a sua

análise no processo de colonização, mostrando que os portugueses que aportaram no Brasil

tiveram uma atitude predatória em relação às riquezas da terra descoberta. Cita o padre Antonio

Vieira, um ferrenho combatente da corrupção no governo colonial que, referindo-se à Coroa

Portuguesa, dizia: 'Os ministros de Sua Majestade não vêm cá buscar o nosso bem, vem cá buscar

nossos bens'. Simões prossegue assinalando a inexistência de um sistema jurídico ordenado nesse

período. Ressalta também que a baixa remuneração dos servidores criava a permissiva

possibilidade de complementação com ganhos extras ou paralelos relacionados à própria

atividade, propiciando práticas de extorsões como contrabando, recebimento de propinas, desvios

de receitas da Coroa e outros crimes hediondos. Simões lembrou, ainda, que durante o Ciclo do

Ouro, em Minas Gerais, há registros de corrupção efetuada, inclusive, pelos eclesiásticos, com

contrabando de ouro e pedras preciosas, utilizando-se, às vezes, imagens de santos para o

transporte do roubo, que ficaram conhecidos como 'santos do pau oco'. 2 – Período de

Emancipação (1808-1822): Com a chegada da Família Real, em 1808, seguida de 15 mil

aristocratas, a corrupção ampliou-se no Rio de Janeiro, então capital da Província. Na ocasião,

inúmeras casas da população local foram confiscadas para servir de residência aos membros da

Corte Portuguesa. Essas moradias eram identificadas com as iniciais 'P.R' inscritas na fachada,

referindo-se a 'Príncipe Regente'. O povo, alijado das suas casas, referia-se ironicamente às

iniciais 'P.R.' como sinônimo de 'Ponha-se na Rua'. Uma das iniciativas do príncipe regente dom

João VI foi a criação do Banco do Brasil, mas o dinheiro emitido não tinha lastro. Prestava-se,

sobretudo, a financiar os gastos do governo e da Corte, com desvios de capital que não se

coadunavam, portanto, com objetivos de uma instituição financeira. Simões cita o caso do

tesoureiro-mor de d. João VI, Bento Maria Targini, que se tornou barão e depois visconde. Sua

fama de ladrão entrou para o folclore numa quadrinha célebre da época, que dizia: 'Quem furta

pouco é ladrão, quem furta muito é barão e quem furta muito e esconde passa de barão a

visconde'. Acrescenta que nunca entraram tantos escravos no Brasil quanto nos tempos de dom

João VI e que a corrupção era também efetuada por meio desse tráfico, lembrando que graças à

escravidão a elite brasileira enriquecia e comprava títulos de nobreza. A venda de títulos garantia

uma boa renda ao Poder Executivo. 3 - Brasil Imperial (1822-1889): Simões falou sobre

contrabando e tráfico como meio de corrupção nesse período da história brasileira. Além disso,

cita um episódio escandaloso da época, conhecido como 'o roubo das joias da coroa', quando, em

1882, teriam entrado nos aposentos do Palácio de São Cristóvão e retirado de um armário todas

as joias da Imperatriz Teresa Cristina e de sua filha, a Princesa Isabel. O principal suspeito, em

vez de preso, foi afastado de sua atividade profissional no Paço, mas, dado o seu relacionamento

próximo ao monarca, continuava com a proteção de D. Pedro II e morando a poucos metros do

local onde foram encontradas as joias então furtadas. Os policiais que atuaram no caso foram

agraciados com honrarias e essa atitude do monarca foi considerada uma corrupção política na

medida em que tinha a intenção de silenciar as investigações. 4 - República Velha (1889-1930):

Nesse período houve o fenômeno do Encilhamento, quando ocorreram emissões bancárias sobre

um lastro constituído por títulos da dívida pública, para estimular a industrialização e o

desenvolvimento de novos negócios. Especuladores ligados aos latifundiários, importadores e

investidores estrangeiros, por meio de empresas-fantasmas inundaram o mercado financeiro com

ações sem lastro de capital. A corrupção foi escandalosa. Ainda nessa época, os proprietários

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agrários controlavam tanto o voto – que era aberto – como o processo eleitoral em função de seus

interesses, fenômeno que ficou conhecido como 'voto de cabresto'. Foi firmado, ainda, um pacto

de poder chamado de 'Política dos Governadores', estabelecendo que os grupos políticos que

governavam os estados dariam irrestrito apoio ao Presidente da República. Em contrapartida, o

governo federal só reconheceria a vitória, nas eleições, dos candidatos ao cargo de Deputado

Federal pertencentes aos grupos que o apoiavam. A hegemonia de São Paulo e Minas Gerais na

política nacional – em virtude das riquezas provenientes da produção do café em larga escala - foi

chamada de 'Política do café com leite'. Por meio de acordos entre o Partido Republicano Paulista

(PRP) e o Partido Republicano Mineiro (PRM), os dois estados da federação elegeram

praticamente todos os presidentes da República Velha, até que a Revolução de 1930, liderada por

Vargas, viesse alterar os rumos da política brasileira. 5 – República Nova (1930-1985): Em 1930,

tropas revolucionárias marcharam para o Rio de Janeiro, então capital federal. Ocorre um golpe

militar. É formada uma Junta Militar Provisória, que passa o poder a Getúlio Vargas. Durante o

seu último governo (1950-54), houve conturbações e escândalos. O Presidente e seus auxiliares

foram acusados de se aproveitar de verbas públicas em benefício próprio. Bom exemplo foi

Vargas ter auxiliado no financiamento obtido do Banco do Brasil para a abertura do jornal Última

Hora. A criação da Petrobrás também foi alvo de críticas e suspeitas de corrupção. Na época

cunhou-se a expressão 'mar de lama' para expressar a ideia de que o governo estava tomado pela

corrupção. Juscelino Kubitschek, o Presidente seguinte, enfrentou forte resistência por parte da

oposição. A construção de Brasília, segundo alguns analistas, gerou inflação e corrupção. Jânio

Quadros, munido do símbolo da vassoura, foi eleito sob a promessa de acabar com a corrupção,

mas renunciou depois de sete meses. João Goulart (Jango), vice de Jânio, assumiu o poder. Os

adversários passaram a atacá-lo sob a pecha de comunista e corrupto, o que mobilizou a ala

liberal-conservadora, mais tarde responsável pelo golpe de 1964. Na época, surgiram também

acusações envolvendo a diretoria da Petrobrás, como desvios de recursos para financiar

atividades de grupos de esquerda e abastecer os bolsos de diretores da estatal, o que motivou a

instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar o caso. Ao final, após

Jango demitir o Presidente da Petrobrás por meio da imprensa, esse atribuiu as irregularidades à

existência de dois militantes do PCB na diretoria da empresa. Goulart foi deposto pelo Golpe

Militar de 1964. A temática da corrupção centralizou as discussões abertas pelos líderes do golpe.

Após 31 de março de 1964, consolida-se o discurso de que o golpe visava combater tanto a

corrupção quanto o comunismo, pois a ideia equivocada era de que ambos interagiam. Logo após

assumir seu governo, Castello Branco prometeu noticiar as provas de corrupção do regime

anterior, o que não ocorreu na integralidade, até por uma questão factual, visto que, por sua vez,

os militares vinham ocupando diversas áreas na gestão de Goulart. O comunismo foi combatido

de uma forma violenta e arbitrária durante o regime autoritário, mas a promessa de colocar fim ao

fenômeno da corrupção não se concretizou. Na sequência, o Presidente Geisel tinha a certeza de

que poderia impedir o desvio de verbas e superfaturamento com a Comissão Geral de

Investigações (CGI), criada à época da gestão Castello. Mediante intimidação, os cidadãos tidos

como 'larápios potenciais' eram convocados para esclarecimentos, mas essa comissão naufragou

por tentar investigar as mais amplas fronteiras, como apurar o atraso dos salários das professoras

municipais de São José do Mipibu, no Rio Grande do Norte, a compra de adubo superfaturado

pela Secretaria de Agricultura de Minas Gerais, o aumento de salários dos auditores e

procuradores do Paraná, entre outros. Na realidade, a corrupção também fez parte desse período

histórico da Nação, que se estendeu até 1985. 6 – Nova República ( 1985 - ): A chamada 'Nova

República', que se iniciou em 1985, logo após o fim do regime militar, não se traduziu, como a

sociedade esperava, em um período de boas práticas no trato com o dinheiro público. Pelo

contrário, logo começaram a surgir novos casos de corrupção, fartamente denunciados nos

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jornais, tvs e rádios. É fato que, antes desse período, a imprensa vivia sob censura, inviabilizando

s denúncias sobre os desmandos dos donos do poder. No entanto, a quantidade de escândalos

nesse período de normalidade democrática é surpreendente. Os escândalos são investigados pelo

Congresso por meio de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), pelo Tribunal de Contas da

União (TCU), pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal, além de outras instituições.

Retomando a sua ideia inicial de que a corrupção não é um fenômeno recente, Simões ressalta

que 'a luta para combater esse mal tem caráter civilizatório e vem de muito tempo'. E acrescentou

que 'a união da sociedade civil organizada e de instituições virtuosas é uma arma valiosa no

combate à corrupção'. Ao se referir a instituições, Simões lembrou que os Tribunais de Contas e

as Controladorias de Contas foram criados para auxiliar no combate à corrupção e ao mau uso do

erário. 'A origem desses órgãos de controle externo surgiu da necessidade da fiscalização do

orçamento público', falou. Na sequência, mostrou semelhanças e diferenças entre as

Controladorias e os Tribunais de Contas. 'A principal semelhança é que ambos têm a função

precípua do exercício do controle externo.' No que se refere às diferenças, destacou

principalmente o caráter das decisões, 'que são colegiadas nos Tribunais de Contas e

monocráticas nas Controladorias, e tal característica de um e de outro modelo influencia a forma

de organização e de atuação'. Lembrou que a origem dos Tribunais é latina, enquanto que a das

Controladorias é anglo-saxônica. Para combater o fenômeno da corrupção foi lançada a ideia da

criação de Tribunais de Contas no Brasil Imperial, que deveriam funcionar como defensores e

dragões do erário. A necessidade de criação desses órgãos de controle externo foi discutida até

ser incorporada às constituições brasileiras. A luta foi árdua e teve a seguinte evolução: 1 –

Constituição de 1824: Simões assinalou que as primeiras tentativas de implantação de um

Tribunal de Contas ocorreram no período imperial, após a Carta Outorgada por D Pedro I, em

1824. As tentativas frustradas ocorreram em: - 1826: Os senadores Felisberto Brandt (Visconde

de Barbacena) e José Inácio Borges apresentaram um projeto baseado no modelo francês, com

julgamento a posteriori; - 1838: O Ministro da Fazenda, Marquês de Abrantes, propôs a criação

de um Tribunal de Contas com função judicante; - 1845: O Ministro do Império e da Fazenda,

Manoel Alves Branco, apresentou ao Parlamento um projeto de lei que previa a criação de um

Tribunal de Contas com função administrativa e dotado de competência para julgar as contas de

'todos os responsáveis por contas', podendo mandar prender os funcionários infratores; - 1857: O

Presidente da Província, Pimenta Bueno, defende a proposta de criação de um Tribunal de Contas

para examinar e comparar a fidelidade das despesas com os créditos votados; - 1861: O deputado

e escritor José de Alencar propõe a criação de Tribunal de Contas independente, como

complemento necessário ao Governo Parlamentar; - 1878: O Ministro da Fazenda, Gaspar

Silveira Martins, afirma, em documento enviado ao Parlamento, a necessidade imprescindível da

criação de um Tribunal de Contas para regenerar as finanças; - 1879: O Ministro da Fazenda,

Visconde de Ouro Preto, propõe a criação de Tribunal de Contas para evitar abusos nos gastos do

dinheiro público; - 1889: O Ministro da Fazenda, João Alfredo, encaminha ao Parlamento

proposta de criação de Tribunal de Contas para 'garantir a boa administração dos dinheiros

públicos'. 2 – Constituição de 1891: Antecedendo a Constituição de 1891, em 7 de novembro de

1890 foi criado o Tribunal de Contas da União, por iniciativa do Ministro da Fazenda, Rui

Barbosa, por meio do Decreto 966-A. A Comissão que elaborou a Constituição Federal de 1891,

a primeira republicana, não propôs a criação de um Tribunal de Contas. A proposta foi inserida

posteriormente, por meio de uma emenda aditiva. Assim ficou determinado no artigo 89 da

Constituição Federal de 1891: 'É instituído um Tribunal de Contas para liquidar as contas da

receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso'. - 1892: Foi

elaborado o regulamento nº 1.166, que dispunha sobre a criação do TCU; - 1893: O TCU foi

instalado, em 17 de janeiro; - 1896: Criada a primeira Lei Orgânica do TCU; - 1912: Decreto

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modifica alguns itens do regulamento do Tribunal; - 1914: Decreto determinou que o Tribunal

anexasse parecer do Ministério Público à sua análise; - 1918: Lei Orçamentária e decreto

reorganizaram administrativamente o Tribunal, criando duas Câmaras; - 1923: Lei extinguiu as

Câmaras do Tribunal, o que permitiu que o órgão voltasse a deliberar com a maioria dos seus

membros. O TCU foi o paradigma para a defesa do erário contra a corrupção. Dando

continuidade, Simões refere-se ao período de 1899 a 1930, em que os Tribunais de Contas dos

estados começam a ser discutidos e criados. 3- Constituição de 1934: Essa Carta ampliou a

competência do Tribunal de Contas, reforçando o seu papel de órgão fiscalizador dos gastos

públicos. 4 – Constituição de 1937: Tribunais de Contas tiveram os seus poderes limitados por

essa Constituição, que os manteve mais como órgão de assessoramento da Administração Pública

do que como instituição fiscalizadora dos seus gastos, tirando-lhes, inclusive, a atribuição de

emitir parecer prévio sobre as contas do Executivo; 5 – Constituição de 1946: Foram fortalecidos

os trabalhos do Tribunal de Contas da União e dos estados, mantendo-os como órgãos

administrativos de auxílio dos Poderes Legislativos, em detrimento da corrente que defendia a

inserção do referidos órgãos fiscalizadores no âmbito do Poder Judiciário, almejando conferir a

essas instituições um caráter judicante. Além disso, a Constituição de 1946 tratou da questão da

autonomia dos municípios, que até então eram colocados em segundo plano; 6 – Constituição de

1967: A Constituição de 1967, apesar de autoritária, deu uma pequena abertura para o

municipalismo. Essa conquista, segundo Simões, deveu-se à atuação da oposição (MDB) e de

líderes como Ulisses Guimarães e Franco Montoro, que eram municipalistas. Em seu artigo 179,

a Carta viabilizava a possibilidade de autonomia dos municípios e a criação de um Tribunal de

Contas do Município, dizendo que 'aquelas localidades municipais que tivessem mais de 500 mil

habitantes e renda tributária superior a 100 milhões de cruzeiros novos poderiam ter um Tribunal

de Contas. Simões explica que foi por intermédio do artigo 179 que o Prefeito Faria Lima criou o

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em novembro de 1968, para garantir a

independência da análise das contas da cidade. Faria Lima, militar aposentado da aeronáutica,

mas eleito Prefeito de São Paulo pelo voto popular, desejava realizar uma boa administração e,

com isso, ganhar projeção para disputar uma eleição à Presidência da República por meio de voto

popular (e sem restrição da área militar de onde era originário). Porém, o Presidente da República

e os governadores eram biônicos, exerciam influências em todas as instituições, incluindo os

Tribunais de Contas. Sendo assim, Faria Lima receava que o governo de estado interferisse no

seu projeto de infraestrutura para o município, que incluía a abertura da avenida 23 de Maio, das

marginais e o início das obras do Metrô – tudo isso herdado de planejamentos anteriores, como o

efetuado pelo Prefeito Prestes Maia. 'Na ocasião da criação do TCM, o Brasil era o primeiro

orçamento, o segundo era o do Estado de São Paulo e o terceiro era o orçamento da cidade-estado

de São Paulo. No bojo da proposta de Faria Lima, portanto, além da luta por eleições diretas,

estava a luta por autonomia dos municípios, uma luta antiga no Brasil, que aconteceu no Período

Imperial, continuou no Período Republicano e se fortaleceu somente depois da Constituição de

1946 ', acrescenta Simões. E segue: 'O primeiro 'Tribunal de Contas do Município' foi o da cidade

de São Paulo, criado em 1968, que difere dos 'Tribunais de Contas dos Municípios', que são

estaduais.' Na oportunidade, Simões lembrou que na atualidade existem somente dois Tribunais

de Contas do Município - o originário, de São Paulo, e o do Rio de Janeiro, criado 12 anos mais

tarde, em 1980, em consequência da fusão dos estados da Guanabara e Rio Janeiro, que tinham

cada qual o seu Tribunal.' 7 – Emenda Constitucional nº 1 de 1969: Essa emenda alterou a

Constituição de 1967, tornando mais rigorosas as exigências para instituição de Tribunais de

Contas em municípios, estabelecendo que a população fosse superior a 2 milhões de habitantes e

a renda tributária de 500 milhões de cruzeiros novos à época. A capital paulistana ultrapassava os

patamares exigidos mas, ainda assim, houve tentativas de extinção do Tribunal de Contas do

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Município de São Paulo. Sua manutenção foi sustentada juridicamente no Supremo Tribunal

Federal e o artigo 191 da referida emenda passou a prever: 'Continuará em funcionamento apenas

o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (...), sendo declarados extintos todos os outros

Tribunais de Contas Municipais.' 8 – Constituição de 1988: Na avaliação de Simões, a

Constituição Federal de 1988 trouxe avanços significativos aos Tribunais de Contas,

especialmente no tocante à ampliação de competências desses órgãos administrativos colegiados

de controle externo que, desde então, agem não só de ofício ou por provocação do Poder

legislativo, mas também por iniciativa popular. 'Assim, vislumbra-se o aperfeiçoamento dos

sistemas de controles prévios, concomitantes e posteriores, aliado à crescente integração com a

sociedade civil, denominado controle social, dentro do contexto institucional brasileiro e das

dinâmicas atividades governamentais. É nesse contexto atual que os Tribunais de Contas

colaboram com a consolidação da democracia, fiscalizando e auxiliando, com o seu cabedal

técnico-administrativo, os poderes Legislativo e o Executivo na busca de caminhos da boa

governança e do combate à corrupção, que é justamente o tema que nos reúne aqui hoje.'

Prosseguindo a sua explanação, Simões informou que o controle externo é descentralizado no

País, em nível federal, estadual e Municipal. Na sequência, apresentou a cronologia da formação

dos 34 Tribunais de Contas no Brasil, incluindo o Tribunal de Contas da União, os Tribunais de

Contas dos Estados, os Tribunais de Contas Municipais (que são ligados à estrutura dos Estados)

e os Tribunais de Contas do Município, conforme tabela que segue: Cronologia da formação dos

Tribunais de Contas do Brasil (TCU, TCES, TCMS e TCM)

TRIBUNAL ANO DE CRIAÇÃO

Tribunal de Contas da União 1890-1891

Tribunais de Contas dos Estados:

Tribunal de Contas do Estado do Piauí 1892

Tribunal de Contas do Estado da Bahia 1915

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 1923

Tribunal de Contas do Estado do Ceará 1935

Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais 1935

Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul 1935

Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro 1936

Tribunal de Contas do Estado do Maranhão 1946

Tribunal de Contas do Estado de Alagoas 1947

Tribunal de Contas do Estado de Goiás 1947

Tribunal de Contas do Estado do Pará 1947

Tribunal de Contas do Estado do Paraná 1947

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 1947

Tribunal de Contas do Estado do Amazonas 1947

Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso 1953

Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo 1957

Tribunal de Contas do Distrito Federal 1960

Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte 1961

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 1968

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe 1969

Tribunal de Contas do Estado da Paraíba 1971

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul 1979

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 1983

Tribunal de Contas do Estado do Acre 1987

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Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 1989

Tribunal de Contas do Estado do Amapá 1991

Tribunal de Contas do Estado de Roraima 1991

Tribunais de Contas dos Municípios:

Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará 1954

Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia 1970

Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás 1977

Tribunal de Contas dos Municípios do Pará 1980

Tribunais de Contas do Município:

Tribunal de Contas do Município de São Paulo 1968

Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro 1980

Nas considerações finais, Simões retoma a sua tese inicial de que a corrupção é um fenômeno que

atravessou a história da humanidade e incomodou a mente de grandes teóricos da filosofia

política e de toda a sociedade. 'A corrupção existiu no passado e faz parte do nosso presente.

Temos que combatê-la. Precisamos aperfeiçoar as instituições e os mecanismos de combate e

punição aos corruptos para evitar que esse fenômeno faça parte do futuro', enfatizou Simões.

Iniciativas como a da V Conferência - para fomentar o debate e criar uma consciência coletiva

sobre a necessidade de combate esse mal - também são muito valiosas. E concluiu: 'Unidos -

sociedade civil, academia, Tribunais de Contas, Controladorias e outras tantas instituições

públicas e privadas, - podem e devem lutar para extinguir a corrupção atual e futura.' Estiveram

presentes na V Conferência Internacional Anticorrupção, autoridades governamentais; gestores e

técnicos do setor público dos três níveis de governo; diretores e funcionários do setor privado;

representantes do mundo acadêmico e da sociedade civil.' Dia 26, regresso da viagem em missão

oficial a Lima, no Peru. Prosseguindo, a Presidência submeteu ao Egrégio Plenário os seguintes

processos: 1) TC 3.656.14-07 – TCMSP – Nara Torrecilha Ferreira – Prorrogação de

comissionamento "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Roberto Braguim, Vice-

Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o Plenário resolveu

referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de solicitar a prorrogação do comissionamento

da Servidora Nara Torrecilha Ferreira, RF 1725347, lotada no Instituto Nacional de Estudos e

Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, para, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo

dos vencimentos, direitos e demais vantagens de seu cargo, e com ressarcimento ao Inep, prestar

serviços neste Tribunal, até 31 de dezembro de 2015." 2) TC 3.141.13-18 – TCMSP – Mônica de

São Thiago Lopes – Comissionamento nesta Corte "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros

Roberto Braguim, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João

Antonio, o Plenário resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de solicitar o

comissionamento da Servidora Mônica de São Thiago Lopes, Registro Funcional 546.462-5,

Especialista em Desenvolvimento Urbano – Engenheira Civil, lotada na Secretaria Municipal de

Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb, para, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos

vencimentos, direitos e demais vantagens de seu cargo, prestar serviços neste Tribunal, até 31 de

dezembro de 2014." Em seguida, o Conselheiro Presidente Edson Simões pronunciou-se

como segue: "Trago ao conhecimento do Plenário o Memorando nº SG.GAB 225, recebido da

Secretaria Geral, trazendo relatório resumido das atividades daquela Secretaria nos últimos seis

meses, período compreendido entre 1º de abril de 2014 e 30 de setembro de 2014, sob o comando

do Doutor Rodrigo Pupim Antero de Oliveira. O referido relatório consigna informações

quantitativas que se prestam ao exame da produtividade da Secretaria Geral, não exaurindo o

exercício integral de suas competências. 'Processos recebidos no período: 1.510. Processos

encaminhados no período: 1.984 (30% superior à entrada). Processos pendentes na Secretaria

Geral em 1º de março de 2014: 985. Processos pendentes na Secretaria Geral em 30 de setembro

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de 2014: 502 (50% de redução). Estudos coordenados no período: 8. Ordens internas de

regulamentação de serviços expedidos: 3.' Encaminhe-se à publicação. Com pesar, participo o

falecimento do servidor aposentado Eleondes Eleutério Santos, ocorrido no último dia 22 de

setembro. O servidor iniciou suas atividades neste Tribunal em 14 de setembro de 1990 e

permaneceu até 14 de maio de 2014. A Presidência, em nome do Colegiado e de todos os

servidores desta Corte, enviou ofício de condolências à família enlutada. Esta Presidência registra

que, a convite do Presidente do Tribunal de Contas da União, Ministro João Augusto Ribeiro

Nardes, representou aquela Corte de Contas e o TCM na 'V Conferência Internacional

Anticorrupção', organizada pela Controladoria Geral da República do Peru, nos dias 24 e 25 de

setembro, com o tema 'A Nova Geração de Estratégias Anticorrupção'. Como em edições

anteriores, a conferência reuniu expositores e debatedores de vários países no auditório da

Universidade de Lima, com o objetivo de compartilhar práticas de combate à corrupção,

experiências de boa governança e controle do erário. A abertura foi realizada pelo Controlador

Geral da República do Peru, Doutor Fuad Khoury Zarzar, que destacou a necessidade de novas

estratégias para influir e modificar condutas inapropriadas nas sociedades. Ao longo dos dois dias

de conferência, foram abordados os temas: 'Novo Paradigma das Políticas Anticorrupção e a

Teoria da Ação Coletiva', 'Criminalidade Organizada e Corrupção: Até Onde Podemos Chegar?',

abordando a questão do narcotráfico, um perigo, atualmente, porque eu fiquei sabendo que o Peru

está sendo o primeiro produtor de pasta de cocaína, na selva amazônica peruana e também na

brasileira, 'Governança e Controle Anticorrupção: Experiência Regional', 'Controlando a

Corrupção: Mais Desafios, Razões para Otimismo', e o tema do sexto e último painel da

conferência, 'Desdobramentos das Estratégias de Integridade em Nível Descentralizado', do qual

tive oportunidade de participar como debatedor. Na oportunidade, também transmiti aos

presentes na conferência a mensagem enviada pelo Presidente do Tribunal de Contas da União,

que assim se manifestou: 'Diante do avanço da corrupção, com a multiplicação das modalidades

de atos praticados e o crescimento de sua sofisticação e complexidade, o tema passou a ser

intensamente discutido nos fóruns internacionais, assim como os senhores e senhoras fazem neste

momento. Encontros sobre combate à corrupção são promovidos em diversas partes do mundo

para trocar experiências e ideias sobre políticas, recursos e medidas preventivas e punitivas que

façam frente a esse avanço e, mais que isso, para formar frentes interinstitucionais e até

internacionais contra esse mal. No Brasil, várias instituições trabalham nesse mesmo sentido,

desde março de 2009, com a criação da Rede de Controle da Gestão Pública. Articulações entre

instituições de controle foram se formando e se consolidando em nível federal e nos estados

brasileiros e também nos municípios. Um de seus propósitos mais importantes é o

desenvolvimento de ações conjuntas centradas no combate à corrupção.' Estiveram presentes no

evento autoridades governamentais, gestores e técnicos do setor público dos três níveis de

governo, diretores e funcionários do setor privado, representantes do mundo acadêmico e da

sociedade civil e alunos da Universidade. Antes do esgotamento dos assuntos, eu faço a saudação

ao engenheiro Enéas José Arruda Campos, Presidente da Associação dos Engenheiros, Arquitetos

e Agrônomos Municipais de São Paulo, ao engenheiro João Damaro, Vice-Presidente da mesma

associação e, antes de abrirmos a palavra aos Conselheiros e também para referendos que nós

temos, há a projeção de um filme sobre os estudos que vem desenvolvendo o Conselheiro

Corregedor Domingos Dissei sobre a questão do asfalto e dos buracos. Há duas fases. A primeira

fase já foi aqui apresentada e, agora, o resultado desse trabalho efetuado pelo Tribunal, inclusive

com os cursos." Concedida a palavra ao Conselheiro Corregedor Domingos Dissei, Sua

Excelência "deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho:

'Trago à apreciação do Pleno, nesta oportunidade, proposta de retomada do Pregão Eletrônico

12/SMSP/COGEL/2014, promovido pela Secretaria Municipal de Coordenação de

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Subprefeituras, tendo por finalidade firmar REGISTRO DE PREÇOS PARA A PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTOS VIÁRIOS – TAPA BURACOS,

com aplicação de concreto asfáltico e emulsão da pintura de ligação. Trata-se, como é sabido,

de um serviço de essencial importância para a cidade, na medida em que voltado à manutenção e

ao resgate das condições seguras de tráfego na sua extensa e complexa malha viária. Cumpre

notar que, conforme já ressaltei em recente trabalho aqui apresentado, as inúmeras auditorias

realizadas pelos Órgãos Técnicos desta Corte, têm, reiteradamente, apontado, no que diz respeito

à execução desses serviços, a adoção de procedimentos em desacordo com o recomendado nas

normas técnicas, o que impacta diretamente na sua qualidade e eficiência, impondo, portanto, a

necessidade da adoção de providências voltadas à corrigir ou, ao menos, reduzir

significativamente, as falhas recorrentes constatadas. Nesse sentido, a partir da divulgação do

Edital de Licitação ora tratado, que veio a ser suspenso diante da constatação de conter

irregularidades e impropriedades, a par das adequações e correções de ordem jurídica e contábil

que se faziam necessárias, buscou-se, em colaboração com o Executivo, a introdução de

disposições e exigências objetivando aprimorar os procedimentos técnicos e de controle

utilizados, que, para maior clareza, apresento a Vossas Excelências por meio de vídeo. 2 -

OUTRAS MEDIDAS Ainda, no intuito de implementar medidas tendentes a contribuir para o

aprimoramento dos serviços de tapa-buracos prestados pela Municipalidade, propus a realização

do curso "Atualização de Técnicas de Manutenção de Pavimentação" na Escola de Contas do

TCM, tendo como objetivo a atualização dos engenheiros da Prefeitura que trabalham

diretamente com a conservação do pavimento da malha viária urbana da cidade. Referido curso,

apresentado em "workshop" sobre Pavimentação, realizado na Escola de Contas no último dia 28

de agosto, já teve início no dia 18 de setembro último, por meio de parceria desta Corte com a

Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Estado de São Paulo e Conselho

Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, contando com a participação 33

Engenheiros das Subprefeituras e da Usina de Asfalto. Paralelamente, determinei à Secretaria de

Fiscalização e Controle que realize fiscalização na SMSP-Spua (Superintendência das Usinas de

Asfalto) no intuito de apurar eventuais fragilidades na sistemática de pesagem e de carga dos

caminhões, especialmente para apurar o controle da pesagem e aferição adequada da balança, já

tendo sido, para tanto, autuado o TC 3.852-14-37. Determinei, ainda, a realização de fiscalização,

abrangendo a Spua e as Subprefeituras sob minha relatoria, para apurar se houve melhora na

qualidade das informações inseridas no Saffor (Sistema de Acompanhamento Físico-Financeiro e

Orçamentário da SMSP), com o objetivo de construir indicadores de eficiência, cuja análise

venha a possibilitar a redução de gastos com tais serviços nos próximos anos. Para esse fim foi

autuado o TC 3.851-14-74. 3 – Por fim, no que diz respeito às impropriedades inicialmente

pontuadas pela área Auditora desta Corte, após inúmeras reuniões, esclarecimentos e alterações

introduzidas, apresentou a SMSP a última versão de edital lançada aos autos. Em que pese todo o

trabalho até então realizado, após análise, remanescem do ponto de vista do Órgão Auditor, 2

(duas) questões que, a seu ver, estariam a impedir o prosseguimento do certame, quais sejam: (i)

– A SMSP apresentou novo orçamento do custo estimado por tonelada de concreto asfáltico, com

alterações nos insumos e quantidades, tendo esse valor, que inicialmente era de R$ 355,97,

passado para R$ 384,19, mediante alteração do BDI para 24,5%, da inclusão de custos unitários

de GPS e de disco diamantado, da inclusão do insumo "Perua Kombi" e do aumento da

quantidade estimada do insumo "técnico de nível médio". (ii) – Continua constando do edital

previsão de que os serviços exigidos como prova de experiência anterior das licitantes tenham

sido realizados em logradouros públicos, o que, no entender da Auditoria, estaria a ferir

disposição legal que veda a exigência de experiência anterior em locais específicos. No que tange

ao orçamento estimado da tonelada de concreto asfáltico, o entendimento de AUD foi de que o

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aumento da quantidade do insumo "técnico de nível médio", de 95 h para 190 h, restou

injustificado e promoveu o desequilíbrio anteriormente existente entre a mão de obra e os

equipamentos, acarretando um aumento de R$ 24,29 por tonelada no valor dos serviços e um

incremento na previsão de desembolso anual superior a R$ 7,8 milhões. Aduziu, ainda, AUD,

que a "perua Kombi", embora permaneça à disposição da equipe 100% do tempo, é um

equipamento auxiliar que não é utilizado em 100% do tempo, e, desse modo, deveria ter sido

incluída no orçamento ao custo de 50% em operação, com custo previsto na tabela de Siurb de

R$ 28,25. Todavia, quanto ao apontamento relativo ao orçamento, acompanho o entendimento da

Assessoria de Engenharia de meu Gabinete, no sentido de que, diferentemente do entendimento

da fiscalização desta Corte, os serviços de "execução do requadramento, da limpeza do buraco e

eventualmente de colocação de material complementar" não são de menor complexidade e

merecem ser acompanhados por técnico de nível médio. Ressalto que caberá a esse profissional,

antecedendo a equipe de tapa-buraco propriamente dita, fazer avaliações dos buracos e propor

soluções técnicas adequadas a cada caso, além de acompanhar todas as etapas executivas

descritas no Termo de Referência. Nesse sentido, um maior gasto com horas do técnico de

segundo grau, como previsto no edital, resultará, certamente, numa economia gerada pela

melhoria da qualidade do serviço realizado, além de propiciar uma redução dos riscos inerentes

aos trabalhos realizados por equipes nas vias públicas, já que estas estarão sob a supervisão de

profissional registrado no Crea. Entendo, assim, que tais medidas representam, na verdade, um

grande avanço para os serviços de tapa-buracos. Acompanho também o posicionamento de minha

Assessoria, no que tange ao item de custo utilizado pela Origem para Perua Kombi, posto que

adequado ao caso, pois, como se pode deduzir dos elementos técnicos do edital, a Perua Kombi

além de realizar a locomoção da equipe, também, fará um trabalho permanente de transporte do

técnico na tarefa de coordenar as ações das duas frentes de trabalho formadas em cada equipe, de

modo que a Perua Kombi terá sua efetiva operação em praticamente 100% do tempo. Finalmente,

ressalto que tanto o aumento das horas do técnico de nível médio, quanto a perua Kombi,

resultaram de melhorias introduzidas no edital, com o objetivo de garantir maior qualidade aos

serviços. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, em posicionamento que

acompanho, entendeu razoável a justificativa da Origem para manter no edital a exigência de que

serviços exigidos como prova de experiência anterior tenham sido realizados em "logradouros

públicos". Diante de todo o exposto, acolhendo o entendimento da Assessoria de meu Gabinete

no tocante aos pontos divergentes, trago ao Pleno proposta de retomada do aludido certame,

mediante o atendimento das observações de AUD às fls. 573/584 e inclusão no Termo de

Referência, para maior clareza – dada sua importância e necessidade –, de previsão de que os

serviços deverão contar com registro fotográfico em 3 (três) momentos distintos: situação

original, após preparação do local com o requadramento e limpeza, antes do lançamento do

revestimento asfáltico e, por final, após a execução dos serviços, conforme especificado no

Anexo XXI, subitem II-B, do Edital. Em homenagem ao princípio da transparência, publique-se.'

Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou as medidas determinadas pelo Conselheiro

Domingos Dissei – Relator." (Certidão – TC 2.247.14-94) Na sequência, a fim de que o

Plenário pudesse apreciar despacho em processo de sua relatoria, o Conselheiro Presidente

solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim que assumisse a direção dos

trabalhos. De posse da palavra, "o Conselheiro Edson Simões – Relator deu conhecimento ao

Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: 'Submeto à elevada apreciação deste

Egrégio Plenário, para fins de cumprimento do artigo 31, parágrafo único, inciso XVI, e do artigo

101, § 1º, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal, o Despacho exarado no dia 22 de

setembro de 2014, nos autos do processo TC 3.368.14-44 que analisa o Edital do Pregão

19/2014 realizado pela Companhia de Engenharia de Tráfego, tendo por objeto o registro de

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preços para a prestação de serviços de implantação de redes subterrâneas de Dutos, com a

elaboração de projetos executivos e fornecimento de materiais, com valor estimado em R$

140.054.249,00 (cento e quarenta milhões, cinquenta e quatro mil e duzentos e quarenta e

nove reais). O referido Despacho DETERMINOU A SUSPENSÃO do Pregão 19/2014 (cuja

sessão de abertura estava prevista para o dia 23/09/2014), "ad cautelam", visando impedir

eventual ocorrência de prejuízo irreversível à Municipalidade e com amparo na manifestação da

Coordenadoria V que concluiu que o certame não possuía condições de prosseguimento em razão

das seguintes irregularidades: "4.1 - Descumprimento ao que dispõe o artigo 6º do Decreto

Municipal 48.042/06, uma vez que não foram acostados aos autos a documentação relativa à

realização e conclusão da consulta pública; 4.2 - Infringência ao artigo 2º, inciso IX, do Decreto

Municipal 44.279/03, e artigo 7º, § 4º, da Lei Federal 8.666/93, considerando que não restou

demonstrado que o quantitativo proposto se adequa à real necessidade do município; 4.3 -

Consideramos não configurada a hipótese de utilização do sistema de registro de preços, tendo

em vista que o objeto licitado não ostenta as características que remetem ao modelo,

preconizadas pelos artigos 3º e 5º da Lei Municipal 13.278/02 e pelo artigo 26 do Decreto

Municipal 44.279/03; 4.4 - A modalidade adotada "pregão" não é adequada ao objeto pretendido,

representando ofensa aos requisitos do artigo 1º da Lei Federal 10.520/02 e aos princípios

norteadores da licitação previstos no artigo 3º da Lei Federal 8.666/93, bem como disposto no

artigo 11 da Lei Federal 10.520/02 e no artigo 1º, "caput", do Decreto Municipal 45.689/05; 4.5 -

A Origem não justificou adequadamente os quantitativos estimados para a licitação, infringindo o

§ 4º do artigo 7º da Lei 8.666/93; 4.6 - O disposto no inciso VII do artigo 2º do Decreto

Municipal 44.279/03 não foi plenamente atendido, considerando que a indicação de recursos não

se deu com base no valor estimado para a contratação; 4.7 - Descumprimento ao disposto no

parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal 8.666/93, tendo em vista que não houve apreciação

pela Assessoria Jurídica da versão final do edital e anexos; 4.8 - Infringência ao disposto no § 1º

do artigo 40 da Lei Federal 8.666/93, uma vez que o Edital e anexos não foram rubricados,

datados e assinados; 4.9 - Infringência ao disposto no § 5º do artigo 31 da Lei Federal 8.666/93,

uma vez que não consta justificativa para a adoção dos índices de qualificação econômico-

financeira; 4.10 - O serviço de fornecimento e instalação de caixas de passagens subterrâneas não

é representativo em termos de valor e não apresenta complexidade técnica suficiente para

justificar a exigência de atestados de capacitação técnica, infringindo o inciso I do § 1º do artigo

30 da Lei Federal 8.666/93; 4.11 - Não há previsão de desclassificação de preços excessivos ou

manifestamente inexequíveis ou ainda das condições de aceitabilidade dos preços, em ofensa ao

artigo 40, incisos VII e X, da Lei Federal 8.666/93 combinado com o artigo 3º, III, alínea "f", do

Decreto Municipal 46.662/05; 4.12 - A previsão do item 3.2 do edital não encontra respaldo no

artigo 33 da Lei Federal 8.666/93, pela incompatibilidade do objeto com o sistema de registro de

preços, e pela ausência de justificativa nesse sentido; 4.13 - Além da incompatibilidade do objeto

com o sistema de registro de preços, verifica-se infringência ao artigo 72 da Lei Federal 8.666/93,

pela ausência de definição de quais serviços poderão ser subcontratados; 4.14 - Ausência no

edital de disposição acerca da exigência de que a subcontratada comprove as condições de

habilitação e qualificação exigidas na licitação, em observância ao disposto no inciso XIII do

artigo 54 da Lei Federal 8.666/93. Foram também apontadas as seguintes impropriedades: a) O

subitem 11.2.2.5 menciona de forma equivocada "capital social mínimo", quando o correto é

patrimônio líquido mínimo; b) Não se admite a possibilidade de excepcional prorrogação de

prazo para apresentação da garantia, prevista no item 19.2 do Edital, em razão da garantia ser de

tratamento isonômico a todos os licitantes, conforme artigo 3º, "caput", da Lei Federal 8.666/93;

c) A previsão do item 5.1.6 do Termo de Referência (repetida no item 4.1.6 das Minutas da Ata e

do Contrato) contraria o artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei Federal 8.666/93, por impor à contratada

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que mantenha escritório no Município de São Paulo; d) O item 5.7 do Termo de Referência prevê

a realização de glosas referentes a não devolução de materiais retirados pelo contratado, sem

especificar com base em que valores serão realizadas as glosas; e) Entende-se que a concessão de

prazo adicional para cumprimento da Ordem de Serviço, conforme previsto no item 5.8 do Termo

de Referência, deve ocorrer mediante despacho fundamentado da autoridade que acatar as

justificativas apresentadas pela contratada; f) Os itens 3.4 da Minuta da Ata e 5.4 da Minuta do

Contrato mencionam a exigência de encaminhamento de "relatório fotográfico específico"

juntamente com a documentação para liberação de pagamento, sem, contudo, detalhar a forma de

apresentação do referido relatório; g) A exigência de que o responsável técnico seja engenheiro

eletricista civil, prevista no item 4.1.2 das minutas da ata e do contrato, caso pertinente, deveria

estar prevista no Edital como condição de habilitação técnica da licitante. Além disso, no

presente caso tal exigência não é compatível com o objeto licitado, representando ofensa ao

artigo 3º, "caput", da Lei Federal 8.666/93; h) A previsão relativa à apresentação de relatórios,

constante do item 4.1.4 das minutas da ata e do contrato, deve ser previamente definida, sendo

ilegal a possibilidade de ser acordada após a assinatura do contrato; i) O subitem 18.3 da minuta

da ata menciona equivocadamente o número do pregão a que se refere; j) Diante da abrangência

que envolve a implantação do CIMU (centro integrado de mobilidade urbana) e da ausência de

informações nesse sentido nos autos, questiona-se se a legitimidade de promoção do certame e da

respectiva contratação não seria da Secretaria Municipal de Transportes – SMT, e não da CET."

Foram feitas, ainda, Recomendações: 1) previsão de prazo para aprovação das medições pela

CET; 2) revisão da redação dos subitens 20.2.3 e 20.3 do edital, visando afastar a subjetividade

das disposições, em observância ao artigo 3º, "caput", da Lei Federal 8.666/93; 3) revisão do

disposto no subitem 20.6, tendo em vista que a compensação ali prevista não pode ultrapassar os

efeitos do contrato a que se refere; 4) revisão das penalidades previstas na minuta da Ata de

Registro de Preços (cláusula décima quarta), na Minuta do Contrato (cláusula décima terceira), e

no item 10 do Termo de Referência – Anexo I, nos termos das observações do Quadro 3 do item

3.16 deste relatório; 5) exclusão do subitem 5.9 do Anexo I – Termo de Referência, por

representar possibilidade de ofensa ao prazo de validade da ata. Destarte, cumprindo o disposto

nos artigos citados inicialmente, submeto ao referendo do Plenário o ato praticado na análise do

referido TC que analisa o Edital do Pregão 19/2014 da Companhia de Engenharia de Tráfego.

Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro

Edson Simões – Relator." (Certidão – TC 3.368.14-44) Na sequência, o Presidente em exercício,

Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro

Presidente Edson Simões. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Presidente concedeu a palavra

ao Conselheiro Roberto Braguim – Relator que "deu conhecimento ao Egrégio Plenário da

matéria constante do seguinte despacho: 'Trago a este Plenário, nos termos do artigo 31, § 1º,

inciso XVII, do Regimento Interno, despacho por mim lançado às fls. 138/140 do processo TC

3.273.14-30, que cuida de representação oposta pela empresa GN – Gerenciamento Nacional de

Transportes e Serviços Gerais Ltda. contra o Edital do Pregão 29/SME/2014, promovido pela

Secretaria Municipal de Educação – SME, visando à contratação de empresa especializada para

prestação de serviço de transporte de pessoas e/ou cargas, em veículos com motorista e

combustível, sendo 2 (dois) veículos de representação e 19 (dezenove) veículos utilitários

divididos em 2 (dois) lotes, pelo qual, consoante material anteriormente encaminhado a Vossas

Excelências, autorizei a retomada da mencionada licitação. Esclareço que as conclusões

alinhavadas ao longo do pronunciamento da AJCE a respeito das modificações introduzidas pela

Secretaria Municipal de Educação – SME no instrumento convocatório é que me levaram a

decidir pela liberação do certame. Desta feita, promovo para referendo formal de meus pares a

revogação do despacho suspensivo do Pregão Eletrônico 29/SME/2014, autorizador, portanto, da

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retomada do procedimento licitatório em apreço.' Ainda, o Egrégio Plenário, à unanimidade,

referendou a medida determinada pelo Conselheiro Roberto Braguim – Relator." (Certidão – TC

3.273.14-30) Dando sequência, "o Conselheiro Roberto Braguim – Relator deu conhecimento ao

Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: 'Nos termos regimentais trago a

Plenário, despacho por mim proferido publicado na pág. 120 do Diário Oficial da Cidade, de 27

de setembro p.p., lançado no âmbito da representação oposta pela Associação das Empresas de

Transportes Leves e Pesados e Locadoras de Veículos do Brasil contra o Edital do Pregão

Eletrônico 09/SMC-G/2014, promovido pela Secretaria Municipal de Cultura – SMC, tendo por

objeto a contratação de serviços de transportes de cargas, com veículos, motoristas, combustível e

quilometragem livre, pelo qual consoante material anteriormente encaminhado a Vossas

Excelências, determinei a suspensão da mencionada licitação. Aponto que o teor do

pronunciamento da AJCE e decisões anteriores me encaminharam, em sede de juízo cautelar, a

decidir pela sustação do certame. A propósito, realço que a representante insurgiu-se contra a

possibilidade de participação de Cooperativas no certame, matéria recorrente nesta Casa, e que

reclama a manifestação da Pasta envolvida. Com esses alinhavos, trago para referendo formal de

meus pares a determinação para que fosse paralisado o pregão em causa.' Ainda, o Egrégio

Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Roberto Braguim –

Relator." (Certidão – TC 3.836.14-80) Solicitando a palavra, "o Conselheiro Maurício Faria –

Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: 'Trago

ao Egrégio Tribunal, "ad referendum" do Pleno, a apreciação de determinação liminar de

suspensão do Pregão Eletrônico 05/SP-PJ/2014, da Subprefeitura Pirituba/Jaraguá, da

Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, cujo objeto é a execução de serviços de

limpeza mecanizada dos dispositivos do sistema de drenagem de águas pluviais, através de

caminhão combinado Hidrojato/Sugador/Reciclador de alta potência, com mangote de 8

polegadas, com reciclador de água usada no próprio equipamento, proferida nos autos do

processo TC 3.779.14-49, diante da análise de representação apresentada em 23.09.2014 pela

empresa RESMAT Prestação de Serviços de Higienização e Conservação Ltda., que requereu

a suspensão do certame, cuja data de abertura estava marcada para o dia 25.09.2014. De acordo

com o representante o edital continha ilegalidade nos subitens 6.2.4.3 e 6.2.4.4, relativos à

qualificação técnica, bem como no Anexo I subitem 3.1, pois afrontariam o disposto no art. 30, §

6º, da Lei Federal 8.666/93, que veda a comprovação de propriedade e localização prévia,

estabelecendo apenas que as exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas,

equipamentos e pessoal técnico especializado serão atendidas mediante a apresentação de relação

explícita e declaração formal da sua disponibilidade. Em análise preliminar, a Auditoria entendeu

procedentes os argumentos lançados pelo representante. No mesmo sentido o parecer da

Assessoria Jurídica de Controle Externo observando, no que tange ao juízo preliminar de

admissibilidade, que a representante não preencheu totalmente os requisitos regimentalmente

exigidos. Recebi a representação, relevando a falha formal à luz do direito de petição consagrado

no art. 5º, inciso XXXIV, alínea 'a', da Constituição Federal. No mérito, as exigências de

qualificação técnica dispostas nos subitens 6.2.4.3 e 6.2.4.4, quais sejam: (1) cópia da Licença de

Operações das instalações destinadas à drenagem dos resíduos, emitida pela Cetesb em nome da

licitante e (2) cópia do "layout", com área total, localização, detalhando compartimento,

atividade, com metragem individualizada, conforme previsto no item 3 do Anexo I deste edital

afrontam o art. 30, § 6º, da Lei Federal 8.666/93, na medida em que, impossibilitando a

utilização de instalações de terceiros, exige indiretamente propriedade do local destinado à

desidratação dos resíduos. No mesmo sentido e sob o mesmo fundamento a exigência constante

do Anexo I subitem 3.1 não era compatível com a legislação de regência. Diante do exposto,

entendeu por bem esta Relatoria determinar a suspensão do procedimento licitatório, decisão a

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qual submeto ao referendo deste Colegiado.' Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade,

referendou a medida determinada pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator." (Certidão – TC

3.779.14-49) Concedida a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, Sua

Excelência assim se manifestou: "Senhor Presidente, antes de Vossa Excelência entrar na

Ordem do Dia, tenho um requerimento a fazer. Considerando a não realização da Sessão

Extraordinária nº 2.766, agendada para o dia 17 de setembro próximo passado, que visava julgar

as contas da CET, os Balanços de 2010, 2011 e 2012, venho requerer remarcação de data,

sugerindo o dia 15 de outubro para a sua realização." Não havendo nenhum óbice, o citado

requerimento foi aprovado pelo Egrégio Plenário. Passou-se à Ordem do Dia. A seguir, o

Conselheiro Presidente Edson Simões, a fim de que pudesse relatar os processos de sua pauta,

solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim que assumisse a direção dos

trabalhos. Prosseguindo, o Presidente em exercício concedeu a palavra ao Conselheiro Edson

Simões, para relatar os processos de sua pauta. – JULGAMENTOS REALIZADOS –

PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES,

na qualidade de Relator – 1) TC 805.09-83 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e

Splice – Indústria, Comércio e Serviços Ltda. – Contrato 03/09-SMT.GAB R$ 1.764.771,24 –

Prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito, com Equipamento/Sistema Fixo –

Lotes 2, 3 e 4 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 904.09-65, 804.09-

10, 905.09-28, 2.057.09-91 e 1.316.10-46, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o

Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular

o Contrato 03/09-SMT.GAB. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia

do relatório e voto do Relator e deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo –

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em resposta às solicitações

constantes dos autos e, após cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos.

Relatório e voto englobados: v. TC 1.316.10-46. Participaram do julgamento os Conselheiros

João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da

Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de

2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões –

Relator." 2) TC 904.09-65 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Splice – Indústria,

Comércio e Serviços Ltda. – Contrato 22/08-SMT.GAB R$ 8.739.252,85 – Prestação de serviços

de fiscalização automática de trânsito, com Equipamento/Sistema Fixo – Lote 4 (Tramita em

conjunto com os TCs 804.09-10 e 905.09-28) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente

com os TCs 805.09-83, 804.09-10, 905.09-28, 2.057.09-91 e 1.316.10-46, e discutidos estes

autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de

Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do

Relator, em julgar regular o Contrato 22/08-SMT.GAB. Acordam, ademais, à unanimidade, em

determinar o envio de cópia deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo –

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em resposta às solicitações

constantes dos autos e, após cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos.

Relatório e voto englobados: v. TC 1.316.10-46. Participaram do julgamento os Conselheiros

João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da

Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de

2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões –

Relator." 3) TC 804.09-10 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Splice – Indústria,

Comércio e Serviços Ltda. – Contrato 20/08-SMT.GAB R$ 20.987.964,68 – Prestação de

serviços de fiscalização automática de trânsito, com Equipamento/Sistema Fixo – Lote 2

(Tramita em conjunto com os TCs 904.09-65 e 905.09-28) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados

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englobadamente com os TCs 805.09-83, 904.09-65, 905.09-28, 2.057.09-91 e 1.316.10-46, e

discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade

com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Contrato 20/08-SMT.GAB. Acordam,

ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão ao Ministério Público do

Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em

resposta às solicitações constantes dos autos e, após cumpridas as formalidades legais, o

arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.316.10-46. Participaram do

julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente

o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da

Presidência; a) Edson Simões – Relator." 4) TC 905.09-28 – Secretaria Municipal de

Transportes – SMT e Splice – Indústria, Comércio e Serviços Ltda. – Contrato 21/08-SMT.GAB

R$ 11.744.906,61 – Prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito, com

Equipamento/Sistema Fixo – Lote 3 (Tramita em conjunto com os TCs 904.09-65 e 804.09-10)

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 805.09-83, 904.09-65, 804.09-10,

2.057.09-91 e 1.316.10-46, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson

Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Contrato

21/08-SMT.GAB. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste

Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio

Público e Social da Capital, em resposta às solicitações constantes dos autos e, após cumpridas as

formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.316.10-46.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos

Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro

Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício

da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 5) TC 2.057.09-91 – Secretaria Municipal de

Transportes – SMT e Splice – Indústria, Comércio e Serviços Ltda. – Contrato 06/09-SMT.GAB

R$ 1.764.771,24 e TA 01/2009 R$ 1.764.771,24 (prorrogação de prazo e alteração do valor do

contrato) – Prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito, com

Equipamento/Sistema Fixo – Lotes 2, 3 e 4 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente

com os TCs 805.09-83, 904.09-65, 804.09-10, 905.09-28 e 1.316.10-46, e discutidos estes autos,

dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de

Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do

Relator, em julgar regulares o Contrato 06/09-SMT.GAB e o Termo Aditivo 01/2009. Acordam,

ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão ao Ministério Público do

Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em

resposta às solicitações constantes dos autos e, após cumpridas as formalidades legais, o

arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.316.10-46. Participaram do

julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente

o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da

Presidência; a) Edson Simões – Relator." 6) TC 1.316.10-46 – Secretaria Municipal dos

Transportes – SMT e Splice – Indústria, Comércio e Serviços Ltda. – Acompanhamento –

Execução Contratual – Verificar se o Contrato 20/08-SMT-GAB (R$ 20.987.964,68), cujo objeto

é a prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito, com Equipamento/Sistema Fixo

– Lote 2, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade

com as cláusulas estabelecidas no ajuste ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com

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os TCs 805.09-83, 904.09-65, 804.09-10, 905.09-28 e 2.057.09-91, e discutidos estes autos, dos

quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em

julgar regular a execução do Contrato 20/08-SMT-GAB, no período de março e abril de 2010, no

valor total de R$ 739.252,15 (setecentos e trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e

quinze centavos). Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste

Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio

Público e Social da Capital, em resposta às solicitações constantes dos autos e, após cumpridas as

formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório englobado: Primeiramente, informo

que o Ministério Público do Estado de São Paulo- Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e

Social da Capital enviou ofícios a este Tribunal de Contas, solicitando informações acerca da

decisão alcançada nestes autos. Cuidam os autos dos TCs 804, 905 e 904 de 2009 da análise dos

Contratos 20, 21 e 22 de 2008, firmados, em decorrência da Concorrência 1/2005 entre a

Secretaria Municipal de Transportes e a empresa Splice – Indústria e Comércio e Serviços Ltda.,

objetivando a prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito, com

equipamento/sistema fixo, para o lote 2, no valor de R$ 20.987.964,68 (vinte milhões,

novecentos e oitenta e sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos);

lote 3 no valor de R$ 11.744.906,61 (onze milhões, setecentos e quarenta e quatro mil,

novecentos e seis reais e sessenta e um centavos); e lote 4, no valor de R$ 8.739.252,85 (oito

milhões, setecentos e trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco

centavos), respectivamente, todos com vigência de 05.08.08 a 04.08.12. O TC 1.316.10-46

julgado de forma conjunta, trata do acompanhamento da execução contratual, de modo a verificar

se o Contrato 20/08, celebrado entre a Secretaria Municipal de Transportes - SMT e a Splice

Indústria, Comércio e Serviços Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de fiscalização

automática de trânsito, com equipamento/Sistema Fixo – Lote 2, no valor de R$ 20.987.964,68

(vinte milhões, novecentos e oitenta e sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e

oito centavos), está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em

conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. Também julgados de forma englobada os

TC's 805 e 2.057 de 2009, em que são examinados os Contratos 03 e 06 de 2009 e o Termo

Aditivo nº 1 deste último, igualmente celebrados entre a Secretaria Municipal de Transportes e a

empresa Splice-Indústria, Comércio e Serviços Ltda., com dispensa de licitação, por emergência,

com fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93 em decorrência da decisão

judicial que, em sede liminar, suspendeu a execução dos referidos Contratos 20, 21 e 22 de 2008

nos autos da ação ordinária movida pela empresa Politran Tecnologia e Sistemas Ltda. Os

aludidos contratos 3 e 6 de 2009 tiveram assim, por escopo, a continuidade da prestação de

serviços de fiscalização automática de trânsito, com equipamento/sistema fixo, nos lotes 2, 3 e 4,

pelo prazo de 60 dias (o primeiro com início a partir do dia 05/03/2009 e o segundo com vigência

inicial a partir do dia 04/05/2009, ambos no valor de R$ 1.764.771,24 (um milhão, setecentos e

sessenta e quatro mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos). A vigência inicial

dos contratos 20, 21 e 22 de 2008, de 05.08.08 a 04.08.12, foi inicialmente suspensa por decisão

do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública (Processo 053.08.605200-7), que concedeu liminar para a

suspensão da contratação dos vencedores dos lotes 2, 3 e 4 da Concorrência 1/2005, nos autos da

Ação Ordinária proposta pela empresa Politran Tecnologia e Sistemas Ltda., visando a anulação

do referido procedimento licitatório. Diante disso, o então Secretário Municipal de Transportes

(Alexandre de Moraes) autorizou a lavratura do Contrato 28/08, por emergência, com a empresa

Splice - Indústria e Comércio e Serviços Ltda., com fundamento no inciso IV da Lei Federal º

8.666/93, para o prazo de 30 dias, contados de 07.10.08, tendo por finalidade a continuidade dos

serviços, considerados essenciais. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Acórdão nº

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02006959) deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Secretaria

Municipal de Transportes, no dia 20.10.08, revogando a liminar antes concedida. Desta forma, os

Contratos 20, 21 e 22/08, correspondentes aos lotes 2, 3 e 4, decorrentes da Concorrência 01/05,

foram retomados a partir de 06.11.09. Posteriormente, foi novamente concedida liminar no

âmbito do Recurso Especial interposto pela empresa Politran contra a decisão acima referida,

sustando os efeitos do Acórdão recorrido, até o exame de admissibilidade do recurso e, por

conseguinte, suspendendo novamente a execução dos Contratos 20, 21 e 22/2008. Com efeito, a

Secretaria Municipal de Transportes promoveu nova contratação emergencial, por meio do

Contrato 03/09, para o período de 05.03.09 a 03.05.09, tendo por base o mesmo fundamento

legal, com a mesma finalidade de evitar a descontinuidade dos serviços, enquanto vigorasse a

liminar restabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Expirado o prazo do Contrato

3/2009, sem que houvesse decisão quanto à execução dos Contratos 20, 21 e 22 de 2008, foi

firmado o Contrato emergencial 6/2009, com mesmo fundamento legal citado, para o período de

04.05.09 a 02.07.09, com desdobramento de aditamento, para prorrogação de prazo, por igual

período, (início 03.07.09 e término em 31.08.09). Finalmente, em 29.10.09, foi proferida decisão

pelo Superior Tribunal de Justiça, negando seguimento ao recurso especial interposto pela

empresa Politran, restabelecendo, portanto, os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de

Justiça, quando do julgamento do agravo de instrumento o que, em última análise, autorizou a

continuidade da execução dos Contratos 20, 21 e 22/2008. Feitas as considerações do âmbito

judicial que envolveu os ajustes ora em tela, passo ao relatório específico sobre os Contratos 20,

21 e 22 de 2008. A Coordenadoria V concluiu, inicialmente, pela irregularidade dos ajustes, "por

estarem indisponíveis as informações do contrato em tela no site da Prefeitura, infringindo a Lei

Municipal 13.226/01." Observou, ainda, que "a planilha apresentada não evidencia o atendimento

de eventual reequilíbrio financeiro. E inexistindo a avaliação da área técnica da SMT quanto à

sua exequibilidade e sobre a suficiência dos itens componentes da planilha e seus quantitativos,

entende-se que a falta de maior detalhamento da planilha poderá criar dificuldades à

Administração para avaliar uma eventual necessidade de reequilíbrio contratual." (folhas 310/319

e 338/343 TC 804/09, folhas 311/321 do TC 905/09, e 315/325 e 343/344 do TC 904/09)

Oficiada, a Secretaria Municipal de Transportes apresentou justificativas, acompanhadas de

documentos. (folhas 323/335, 344/368 e 371/393 do TC 804/09-10 e 326/362, 365/TC 905/09 e

326/339 e 345/364, 367/390 do TC 904/09) Em novo exame, a Coordenadoria V reviu seu

posicionamento anterior, entendendo superado o apontamento relativo à insuficiência da planilha

de custos apresentada para fins de avaliação do equilíbrio econômico financeiro do contrato, e

também comprovada a efetiva disponibilização das informações dos contratos na internet,

superando também esse apontamento. Diante disso, concluiu pela regularidade dos Contratos 20,

21 e 22 de 2008. (folhas 397/398 do TC 804/09, 391/392 do TC 905/09 e 393/394 do TC 904/09)

A Assessoria Jurídica de Controle Externo, acompanhando a conclusão da Auditoria, opinou pela

regularidade dos Contratos 20, 21 e 22 de 2008. (folhas 407/411 do TC 804/09-10, 401/406 do

TC 905/09 e 403/407do TC 904/09) A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral,

na esteira dos Órgãos Técnicos propugnaram pelo acolhimento dos Contratos 20, 21 e 22 de

2008, nos seguintes dizeres: "De minha parte, diante das manifestações favoráveis da SFC e da

AJCE, entendo, igualmente, que os Contratos 20, 21 e 22/08 – SMT.GAB merecem ser

acolhidos." (folhas 414/415 e 417/418 do TC 804/09 e 408/409 e 411/412 do TC 905/09 e

410/411 e 413/414 do TC 904/09) No que concerne aos Contratos emergenciais 03 e 6/2009, a

Coordenadoria V concluiu, preliminarmente, pela regularidade com ressalva do Contrato 3/2009

e pela irregularidade do Contrato 6/2009 pelas mesmas razões, a saber: a.) Ausência de

composição de custos devidamente detalhada, infringindo o artigo 26, parágrafo único, inciso III,

da Lei Federal 8.666/93 e o artigo 12 do Decreto Municipal 44.279/03. b.) Atraso na remessa dos

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documentos por meio de sistema eletrônico SERI, infringindo o disposto na Resolução TCMSP

05/02 e Instruções 01/02; e c) Falta de disponibilização no site da Prefeitura do Município

(compras.prefeitura.sp.gov.br/contratos) das informações relativas ao contrato em análise,

infringindo o disposto na Lei Municipal 13.226/01. (folhas 253/259 do TC 805/09 e 342/349 do

TC 2.057/09) No tocante ao Termo Aditivo nº 1 ao Contrato 6/2009 a Subsecretaria de

Fiscalização e Controle considerou-o irregular por derivar de contrato considerado irregular e

ainda em razão das informações relativas ao Ajuste não estarem disponibilizadas no site

"compras", infringindo o disposto no artigo 1º da Lei Municipal 13.226/01. (folhas 350/353 do

TC 2.057/09) Intimado o Signatário dos Contratos apresentaram defesa e oficiada a Secretaria

Municipal de Transportes apresentou os seus esclarecimentos, que, submetidos à apreciação da

Subsecretaria de Fiscalização e Controle, concluiu pela regularidade de ambos os Contratos, nos

seguintes termos: "Do exposto na análise, entende-se que há regularidade com ressalvas no

Contrato 03 e 06/09 e de seu Aditamento 1, em razão da pendência da composição dos custos da

planilha de preço apresentada, que será melhor avaliada nos TC's 80.09-10 (Contrato 20-

SMT.GAB); 904.09-65 (Contrato 22-SMT.GAB) e 905.09-28 (Contrato 21-SMT.GAB) em que

constam os contratos lavrados." (folhas 262/283 e 287/290 do TC 805/09-83 e 354/368 e 373/375

do TC 2.057/09) A Assessoria Jurídica de Controle Externo salientou, de início, a adequação da

contratação por emergência, inclusive porque que a própria decisão judicial que concedeu a

liminar para suspender a execução dos Contratos 20, 21 e 22 de 2008, autorizou expressamente a

contratação emergencial visando impedir a descontinuidade na prestação dos serviços, tidos de

caráter essencial. Asseverou, outrossim, que apesar de não ser permitida, em regra, a prorrogação

da vigência de contratos emergenciais, nos termos do artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93,

destacou que o entendimento da Assessoria Jurídica e deste Tribunal era no sentido de que, no

caso das contratações emergenciais, é possível a sua prorrogação, desde que o prazo de 180 dias

seja respeitado, como ocorreu na hipótese dos autos (inclusive, computando-se o prazo

prorrogado por meio do Termo Aditivo nº 1). De outra parte, entendeu consistir irregularidade a

ausência de apresentação de planilha de composição de custo detalhada, infringindo o disposto no

artigo 26, inciso III, da Lei 8.666/93. No mais, endossou o posicionamento da Especializada

quanto à possibilidade de relevação da ressalva apontada em função do atraso na disponibilização

das informações dos contratos no site da Municipalidade contrariando a Lei Municipal 13.226/01.

(folhas 293/310 do TC 805/09 e folhas 378/389 do TC 2.057/09-91) A Procuradoria da Fazenda

Municipal propugnou pela regularidade dos Contratos, relevando-se as ressalvas apontadas.

(folhas 312/319 do TC 805/09 e 391/397 do TC 2.057/09-91) A Secretaria Geral, na esteira da

Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou no sentido da irregularidade dos Contratos

emergenciais 3 e 6/2009 e do seu Termo Aditivo nº 1, nos seguintes termos: "De inicio, cumpre

ressaltar que a presente contratação foi celebrada em caráter emergencial, vez que, por força da

decisão proferida à época pela 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, a qual foi mantida em sede

de recurso especial, na ação proposta com a finalidade de impugnar a Concorrência 020/08-SMT,

021/08-SMT e 022/08-SMT, a Origem foi obrigada a suspender as contratações referentes aos

Lotes 1, 2, 3 e 4, bem como eventual contrato já firmado, sem prejuízo da contratação

emergencial. Com isso, face à necessidade de dar continuidade à prestação dos serviços públicos,

a Origem celebrou a contratação ora examinada, em 09.03.2009, com efeitos retroativos a partir

de 05.03.2009, com fulcro na exceção prevista no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93.

Nesta contratação, a qual passo a analisar, restou inequívoco que a Origem se furtou ao

cumprimento do determinado no inciso III, do parágrafo único, do artigo 26, da Lei 8.666/93,

quando deixou de verificar a adequação e viabilidade da composição de custos apresentada, que

visa demonstrar que a contratação direta não é desvantajosa ao interesse público. Ainda, restou

consignado nos presentes autos que, quando da análise do Edital da licitação que originou a

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contratação em exame, já havia sido apontada a ausência de planilha de composição de custos

detalhada por parte dos licitantes, comprometendo, assim, a avaliação de um reequilíbrio

econômico-financeiro. Neste sentido, cumpre ressaltar, o ensinado pelo Profº. Marçal Justen

Filho: "Tal como afirmado inúmeras vezes, é incorreto afirmar que a contratação direta exclui um

"procedimento licitatório". Com isso, é certo que nos casos de inexigibilidade de licitação

previstos no artigo 25 da Lei 8.666/93, a Administração deve observar as formalidades previstas

no artigo 26, do mesmo preceito legal. Isto porque, a Lei visa assegurar o respeito ao princípio da

moralidade administrativa nas contratações diretas, evitando contratações de preços excessivos

ou superfaturados, capazes de comprometer a contratação. Neste sentido, pondera Carlos Ari

Sundfeld: "É interessante perceber que a ideia de compatibilidade da oferta com os preços de

mercado foi adotada pelo legislador como essencial não só à licitação, mas a quaisquer

contratações envolvendo a Administração, mesmo quando feitas sem ela". Ainda neste sentido,

ressalte-se, também, que são objetivos da Licitação (artigo 3º, da Lei Federal 8.666/93): "Art. 3° -

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a

selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita

conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da

igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento

convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos". De certo a vantagem a que

se refere o disposto no artigo supracitado se relaciona com a questão econômica, motivo pelo

qual a Lei Federal 8.666/93 impõe à Administração, o dever de avaliar minuciosamente os preços

a serem praticados com os vigentes no mercado. Assim, a planilha detalhada da composição de

custos deveria ter sido apresentada no momento da justificativa da contratação direta, por força

do princípio da motivação e do prescrito pelo artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei

8.666/93. Neste sentido, entendo como os demais órgãos dessa Corte de Contas, em suas

manifestações iniciais, que a conduta da Origem não foi a mais acertada frente à lei. Cumpre

ressaltar a temeridade da conduta da Origem, que poderia ter causado prejuízo ao erário, por não

ter total conhecimento do preço de mercado, para a mesma natureza de atividade, à época da

contratação, restando, assim, inequívoca a irregularidade da contratação ora examinada. Com

relação à disponibilidade da contratação no site da PMSP na internet

(compras.prefeitura.sp.gov/contratos), desatendendo a Lei Municipal 13.226/01, entendo, ante o

fato de a Origem ter informado que vem tomando as providências necessárias para solucionar os

problemas enfrentados para a inserção das contratações celebradas no Portal da Prefeitura, que a

irregularidade poderá ser relevada, sem prejuízo das recomendações que Vossa Excelência

entender necessárias. Por todo o exposto, opino pela irregularidade da contratação ora examinada,

face à ausência da composição de custos detalhadas, infringindo o disposto inciso III, do

parágrafo único, do artigo 26, da Lei 8.666/93, sem prejuízo das determinações e/ou

recomendações que Vossa Excelência entender necessárias." (manifestação SG folhas do TC

805/09 e 399/401 do TC 2.057/09-91) Finalmente, no TC 1.316.10-46, a Subsecretaria de

Fiscalização e Controle, considerando o período de abrangência de 05/08/2008 a 30/04/2010,

utilizando o método de amostragem, realizou, no período de 16/06/2010 a 23/07/2012, coleta de

documentos na Origem, analisou documentos, efetuou vistorias nos locais para acompanhamento

dos serviços supramencionados, verificou os dados da fiscalização exercida pela Contratante e

examinou a documentação de pagamentos efetuados no período, com especial enfoque para os

meses de março e abril de 2010. Com base nesses procedimentos e sem abranger os sistemas

informatizados que não foram objeto de avaliação, a Especializada constatou que os

equipamentos instalados, seu funcionamento e manutenção, bem como a forma de remuneração,

de medição e pagamento com as devidas retenções, atenderam ao disposto em contrato.

Ressalvou, apenas, que nos exercícios de 2008 e 2009 os pagamentos realizados pela

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Administração Pública apresentaram atraso significativo e, em 2010, a extrapolação do prazo

ajustado foi de poucos dias, não questionados pela Contratada, sugerindo, no entanto,

recomendação à Origem no sentido de que reavaliasse os procedimentos de pagamento de modo

a passar a cumprir os prazos contratuais. Por conseguinte, o "Relatório de Acompanhamento de

Execução Contratual", produzido pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, abrangendo os

aspectos contratuais, operacionais e contábeis do ajuste retro citado, foi assim concluído: "À vista

dos exames documentais dos meses de março e abril de 2010, no valor total de R$ 739.252,15, e

vistorias nos equipamentos, sinalização e centro operacional in loco, concluímos que os serviços

de fiscalização automática de trânsito, com Equipamento/Sistema Fixo – Lote 2, contratados com

a empresa Splice Indústria, Comércio e Serviços Ltda. estão sendo prestados a contento, em

conformidade com as cláusulas do Contrato 020/2008." (18/08/2010 - fls. 902/913) A Assessoria

Jurídica de Controle Externo, assinalando que do relatório da Auditoria não se observava

qualquer impropriedade de ordem jurídica passível de alterar a conclusão da Equipe Técnica,

opinou pelo acolhimento da execução contratual sob exame, aderindo à sugestão da

Especializada no tocante à recomendação quanto ao cumprimento dos prazos contratuais

estabelecidos para efetivação dos pagamentos. (02/06/2011 - folhas 916/918) Por sua vez, a

Procuradoria da Fazenda Municipal, subsidiando-se nas conclusões alcançados pelos Órgãos

Técnicos, requereu o acolhimento da execução contratual em exame, sem prejuízo das

recomendações que, porventura, forem julgadas pertinentes. (10/06/11 - folhas 920/921) A

Secretaria Geral, inicialmente, observou que este Tribunal de Contas julgou regulares o Edital e a

Licitação da Concorrência 1/2005 da qual decorreu o Contrato 20/2008. Salientou, também, que a

análise formal do Contrato 20/08, analisado no TC 804/09, mereceu pareceres técnicos apontando

sua regularidade. No tocante à matéria versada no presente, concordou com as conclusões da

Auditoria e da Assessoria Jurídica, considerando regular a execução contratual, sem embargo das

determinações entendidas cabíveis. (02/07/2012 - folhas 923/924) É o relatório. Voto englobado:

Primeiramente, informo que o Ministério Público do Estado de São Paulo- Promotoria de Justiça

do Patrimônio Público e Social da Capital enviou ofícios a este Tribunal de Contas, solicitando

informações acerca da decisão alcançada nestes autos. Importante mencionar também, que o TC

4.421/05, que analisou o Edital da Concorrência 01/2005 e o TC 4.420/05 que examinou o

acompanhamento do procedimento da licitação, da qual decorreram os Contratos 20, 21 e 22 de

2008 (ora em julgamento), referentes aos serviços de fiscalização automática de trânsito, com

equipamento/sistema fixo para os Lotes 2, 3 e 4, respectivamente, foram julgados regulares pelo

Plenário desta Corte de Contas. Dito isso, os posicionamentos da Subsecretaria de Fiscalização e

Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da

Secretaria Geral foram unânimes no sentido da regularidade dos Contratos 20, 21 e 22 de 2008,

sem qualquer ressalva. No tocante aos Contratos emergenciais 3 e 6/2009 e ao Termo Aditivo nº

1 deste último, a Coordenadoria V e a Assessoria Jurídica de Controle Externo entenderam

caracterizada a hipótese da contratação por emergência, com fundamento no artigo 24, inciso IV

da Lei Federal 8.666/93, bem como justificada a prorrogação de prazo, que, no total, não

ultrapassou o período máximo de 180 (cento e oitenta) dias permitido por Lei. Todavia,

ressaltaram inicialmente, que não houve a adequada justificativa para os preços contratados.

Entretanto, posteriormente a Subsecretaria de Fiscalização e Controle destacou que os contratos

emergenciais "estabelecem na cláusula 1.2 que os serviços deverão ser prestados de acordo com

as especificações constantes dos Anexos que integram os Contratos 20/08/SMT, 21/08/SMT e

22/SMT/08. A Empresa Splice Indústria, Comércio e Serviços Ltda., adjudicatária desses

contratos, referentes aos lotes 2, 3 e 4, respectivamente, por ocasião da contratação emergencial,

apresentou às fls. 71, 73 e 75, planilha de composição de custos dos insumos para os três lotes."

Diante disso, finalizou a Auditoria que "a pendência da composição dos custos da planilha de

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preço apresentadas, seriam melhor avaliadas nos TC's 804.09-10 (Contrato 20-SMT.GAB);

904.09-65 (Contrato 22-SMT.GAB) e 905.09-28 (Contrato 21-SMT.GAB) em que constam os

contratos lavrados." Conforme já mencionado, os pareceres da Auditoria, da Jurídica e da

Secretaria Geral nos referidos processos TCs 804, 904 e 905 de 2009 foram uníssonos pela

regularidade dos Ajustes, inclusive sobre a adequabilidade dos preços ofertados, sem qualquer

ressalva. Vejamos: A Coordenadoria V concluiu: "Por todo o exposto, entendemos superado o

apontamento relativo à insuficiência da planilha de custos apresentada para fins de avaliação do

equilíbrio econômico financeiro do contrato. A composição dos itens que a integram demonstra a

formação detalhada dos preços. (...) Verifica-se ainda o envio da nova planilha pela Splice e o

ateste da suficiência dos custos pela Secretaria Municipal de Transporte. À vista do exposto,

retificamos nossas conclusões anteriores e entendemos que são regulares os contratos 20, 21 e

22/08 SMT.GAB." A Assessoria Jurídica opinou: "Desse modo, regulares os Contratos 20, 21 e

22 de 2008 nos termos acima expostos." A Secretaria Geral, na mesma senda ponderou: "diante

das manifestações favoráveis da SFC (Subsecretaria de Fiscalização e Controle) e da AJCE

(Assessoria Jurídica de Controle Externo), entendo, igualmente, que os Contratos 20, 21 e 22/08

– SMT.GAB merecem ser acolhidos." Finalmente, quanto ao acompanhamento da execução do

Contrato 20/08, examinada no TC 1.316.10, o parecer da Coordenadoria V foi no sentido de sua

regularidade nos seguintes dizeres: "À vista dos exames documentais dos meses de Março e Abril

de 2010, no valor total de R$ 739.252,15 (setecentos e trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e

dois reais e quinze centavos) e vistorias nos equipamentos, sinalização e centro operacional in

loco, concluímos que os serviços de fiscalização automática de trânsito, com

Equipamento/Sistema Fixo – Lote 2, contratados com a empresa Splice Indústria, Comércio e

Serviços Ltda. estão sendo prestados a contento, em conformidade com as cláusulas do Contrato

020/2008." Na esteira da conclusão da Auditoria, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a

Secretaria Geral propugnaram pelo acolhimento da execução contratual. Diante de todo o

exposto, com amparo nos pronunciamentos favoráveis da Subsecretaria de Fiscalização e

Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da

Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, passando a integrar o

presente, JULGO REGULARES os CONTRATOS 20, 21 e 22 de 2008, assim como a

EXECUÇÃO do CONTRATO 20/2008 no período e valores auditados e, por fim, com

fundamento na manifestação da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, JULGO REGULARES

os Contratos emergenciais 03 e 06 de 2009 e o seu respectivo Termo de Aditamento nº 1.

Determino o envio de cópias do relatório e voto, além da decisão a ser alcançada ao Ministério

Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da

Capital, em resposta às solicitações constantes dos autos. Cumpridas as formalidades legais,

arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor,

Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel

Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Roberto

Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 7) TC

534.10-81 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Consilux Consultoria e Construções

Elétricas Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 29/08-

SMT.GAB (R$ 14.106.888,79) cujo objeto é a prestação de serviços de fiscalização automática

de trânsito, com Equipamento/Sistema Barreira Eletrônica – Lote 2, está sendo executado de

acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no

ajuste ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro

Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular a Execução

do Contrato 29/08-SMT.GAB, referente aos meses de janeiro, outubro e dezembro de 2009, no

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valor de R$ 660.842,50 (seiscentos e sessenta mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta

centavos), com a recomendação da Coordenadoria V desta Corte para as licitações futuras de

mesmo objeto. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das

formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório: Cuidam os autos da análise da

execução do Contrato 29/2008, celebrado entre a Secretaria Municipal de Transportes e Consilux

Consultoria e Construções Elétricas Ltda., tendo como objeto a prestação de serviços de

fiscalização automática de trânsito, com equipamento/sistema Barreira Eletrônica, LOTE 02, no

valor total de R$ 14.106.888,79 (quatorze milhões, cento e seis mil, oitocentos e oitenta e oito

reais e setenta e nove centavos). O presente acompanhamento corresponde a execução referente

ao período de 17/10/2008 a 31.12.09. O Contrato 29/2008 é decorrente da Concorrência

002/05/SMT.GAB, que teve seu edital analisado no TC 4.120.05-73 e o procedimento licitatório

acompanhado no TC 4.422.05-32, julgados regulares pelo Plenário desta Corte. A Análise formal

do Contrato 29/2008, foi levada a efeito nos autos do TC 2.456.09-07, também julgado regular

por este Tribunal de Contas. A Coordenadoria V concluiu pela regularidade da execução do

Contrato, na amostragem verificada, representada pelo valor de R$ 660.842,50 (seiscentos e

sessenta mil, oitocentos e quarenta e dois mil reais e cinquenta centavos), referente aos meses de

janeiro, outubro e dezembro de 2009, com recomendação de que "caso fosse alterado o sistema,

visando excluir os registros das infrações cometidas por motos, que fosse realizada a avaliação de

impacto da referida exclusão nos custos do contrato, a fim de promover a readequação do

equilíbrio econômico-financeiro do ajuste." (folhas 440/458) Oficiada a Secretaria Municipal de

Transportes, apresentou esclarecimentos às folhas 459/477. Em nova manifestação a

Coordenadoria V retificou a conclusão anterior, consignando ter sido atendida a recomendação a

contento. (folhas 480/481) A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela manutenção da

captação das imagens referentes às infrações cometidas por motocicletas, sugerindo expedição de

recomendação para que a Origem delibere, juntamente com a Contratada, a adaptação dos

equipamentos de registro de imagens, para fotografar a região traseira das motos. (folhas

484/487) Oficiada, a Secretaria Municipal de Transportes apresentou novas razões. (folhas

490/500) A Coordenadoria V, diante do acrescido, reiterou seu parecer pela regularidade da

execução contratual. Sobre a questão dos registros de infrações de motos, discordou da

Assessoria Jurídica, ressaltando que "para que a Origem possa adaptar os equipamentos de

registro de imagens, visando fotografar a região traseira das motos, serão necessários estudos,

orçamentos e aprovação de Termos de Aditamento, além da aferição de cada equipamento após a

sua instalação. O prazo contratual que restará após a execução dessas atividades será reduzido, o

que pode inviabilizar a adaptação dos equipamentos ainda neste contrato. Assim, caso a SMT e a

CET considerem inviável alterar os equipamentos no decorrer dos contratos em andamento,

sugerimos que a Origem inicie os estudos técnicos visando avaliar a viabilidade e a conveniência

da implantação de barreiras eletrônicas que captem imagens pela parte traseira dos veículos

infratores, para que na próxima licitação os locais de instalação de tais equipamentos, se

aprovados, estejam previamente definidos." (folhas 510/511) O Assessor Jurídico opinante

entendeu "ser de conhecimento prévio da Origem que as motos possuem placa apenas na região

traseira. Ademais, não se sabe estimada ou precisamente a quantidade desses veículos que

circulam na região encampada pelo contrato ora sob análise, de modo a esclarecer o número de

infrações que estão deixando de ser aplicadas. Na mesma via circulam todos os tipos de veículos,

de modo que equipamento de detecção de limites de velocidade que registram apenas parte deles

é inócuo e não atende a necessidade desta municipalidade, enquanto política encarregada da

aplicação do Código de Trânsito Brasileiro." Assim, considerando existir erro de formatação do

objeto verificado, opinou pela irregularidade da execução contratual. (folhas 513/515) O Assessor

Subchefe de Controle Externo, acompanhou a Auditoria no sentido do acolhimento da execução

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contratual observando que o contrato que rege a prestação de serviços de fiscalização automática

de trânsito pelo sistema de barreira eletrônica determina a captação de imagens da parte frontal

dos veículos, prevendo que, excepcionalmente, poderá ser determinada a captação de imagens da

parte traseira nos itens 10.7 e 10.8 do Termo de Referência. Assim, considerou que a não

utilização pela Contratante de tal excepcionalidade não macularia a execução do contrato,

sobretudo, em vista das justificativas ofertadas pela Origem, que teria demonstrado que para a

adaptação dos equipamentos seriam necessários novos estudos, orçamentos e aprovação de

Termos de Aditamento, além da aferição de cada equipamento após a sua instalação, o que por

exigir tempo restaria inviável neste contrato. Finalmente compartilhou da recomendação

expedida pela Auditoria no sentido de que fossem iniciados estudos para avaliar a viabilidade da

implantação de barreiras eletrônicas que captem imagens pela parte traseira dos veículos para a

próxima contratação, sendo acompanhado na íntegra pela Assessora Chefe de Controle Externo.

(folhas 514/518) A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral propugnaram, na

esteira dos preopinantes, pelo acolhimento da execução do Contrato, entendendo cumprido o

pactuado entre as partes. (folhas 520/521 e folhas 523/) É o relatório. Voto: Registre-se,

preliminarmente, que a análise formal do Contrato 29/2008, foi levada a efeito nos autos do TC

2.456.09-07, sendo julgado regular por este Tribunal de Contas. A Subsecretaria de Fiscalização

e Controle concluiu pela regularidade da execução contratual nos seguintes termos: "À vista dos

exames documentais dos meses de Janeiro, Outubro e Dezembro de 2009, no valor total de R$

660.842,50 (seiscentos e sessenta mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), e

vistorias in loco, entendemos que os serviços de fiscalização automática de trânsito, com

equipamentos/Sistema Barreira Eletrônica, prestados pela empresa Consilux Consultoria e

Construções Elétricas Ltda., Lote 2, estão sendo prestados a contento, em conformidade com as

cláusulas do Contrato 029/2008." Com relação à informação da Origem de que o sistema poderia

sofrer alterações para exclusão dos registros de infrações cometidas por motocicletas (uma vez

que os equipamentos captam as placas dianteiras dos veículos e, nas motos, as placas localizam-

se na parte traseira), a Auditoria não verificou óbices para a citada alteração. No entanto,

recomendou à Secretaria Municipal de Transportes que, "caso implementada a alteração, se

proceda a uma avaliação do impacto da referida exclusão nos custos do contrato, com vistas a

promover a devida readequação econômico-financeira." A Assessoria Jurídica de Controle

Externo acompanhou a conclusão da Auditoria pela regularidade da execução contratual no

período e valores auditados. Todavia, discordou da possibilidade de exclusão dos registros de

fotografias em relação às motocicletas, motivo pelo qual sugeriu a expedição de recomendação à

Origem para que deliberasse juntamente com a contratada, a adaptação dos equipamentos de

registro de imagens, para fotografar a região traseira das motos. Após o exame das justificativas

trazidas pela Secretaria Municipal de Transportes e pela Companhia de Engenharia de Tráfego, a

Coordenadoria V ponderou o seguinte: "Para que a Origem possa adaptar os equipamentos de

registro de imagens, visando fotografar a região traseira das motos, serão necessários estudos,

orçamentos e aprovação de Termos de Aditamento, além da aferição de cada equipamento após a

sua instalação. O prazo contratual que restará após a execução dessas atividades será reduzido, o

que pode inviabilizar a adaptação dos equipamentos ainda neste contrato. Assim, caso a SMT e a

CET considerem inviável alterar os equipamentos no decorrer dos contratos em andamento,

sugerimos que a Origem inicie os estudos técnicos visando avaliar a viabilidade e a conveniência

da implantação de barreiras eletrônicas que captem imagens pela parte traseira dos veículos

infratores, para que na próxima licitação os locais de instalação de tais equipamentos, se

aprovados, estejam previamente definidos." Em manifestação derradeira os Assessores Chefe e

Subchefe da Jurídica endossaram a sugestão da Coordenadoria V para as próximas licitações. A

Secretaria Geral por seu turno acompanhou os preopinantes e propôs "o acolhimento da execução

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contratual sob exame." Considerando as manifestações unânimes da Subsecretaria de

Fiscalização e Controle, da Subchefia e Chefia da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da

Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, no sentido da regularidade da execução

contratual, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, JULGO REGULAR O

ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO do CONTRATO 29/2008 referente aos meses de

Janeiro, Outubro e Dezembro de 2009, no valor de R$ 660.842,50 (seiscentos e sessenta mil,

oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), com a recomendação da Coordenadoria

V para as licitações futuras de mesmo objeto. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os

autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e

Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente

no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 8) TC 3.084.09-08 – São Paulo

Transporte S.A. – SPTrans – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da

Concorrência 007/2009, cujo objeto é a execução de obras civis de readequação da capacidade

estrutural e infraestrutura complementar do Corredor de Ônibus Campo Limpo – Rebouças –

Centro, do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo,

quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO: "Vistos, relatados

englobadamente com o TC 1.496.11-00 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o

Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Edson Simões –

Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Revisor e Domingos Dissei, em

conhecer do Edital da Concorrência 007/2009. Acordam, ademais, por maioria, pelos mesmos

votos, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte que proceda à plena

verificação dos argumentos apresentados pela São Paulo Transporte S.A. – SPTrans sobre os

pontos remanescentes no TC 3.454.11-31, que se ocupa do acompanhamento da execução do

Contrato 2009/0633-01-00. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar à

SPTrans que atente para as recomendações feitas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle

desta Corte. Acordam, também, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar o envio do

relatório e voto do Relator e deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo –

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em resposta à solicitação feita

nos autos. Acordam, afinal, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar, após o

cumprimento das formalidades legais, o arquivamento destes autos. Vencido o Conselheiro

Maurício Faria que, consoante voto apresentado em separado, julgou irregular o Edital da

Concorrência 007/2009. Relatório e voto englobados: v. TC 1.496.11-00. Voto em separado

englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.496.11-00. Participaram do

julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente

o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da

Presidência; a) Edson Simões – Relator." 9) TC 1.496.11-00 – São Paulo Transporte S.A. –

SPTrans e Consórcio Soemeg – Consladel – Concorrência 007/2009 – Contrato 2009/0633-01-00

R$ 22.905.809,66 – Execução de obras civis de readequação da capacidade estrutural e

infraestrutura complementar do Corredor de Ônibus Campo Limpo – Rebouças – Centro, do

Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo ACÓRDÃO:

"Vistos, relatados englobadamente com o TC 3.084.09-08 e discutidos estes autos, dos quais é

Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro

Edson Simões – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Revisor e

Domingos Dissei, em julgar regulares o procedimento licitatório Concorrência 007/2009 e o

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Contrato 2009/0633-01-00. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar o

envio de cópia deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de

Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em resposta à solicitação feita nos autos.

Acordam, afinal, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar, após o cumprimento das

formalidades legais, o arquivamento destes autos. Vencido o Conselheiro Maurício Faria, que,

nos termos de seu voto apresentado em separado, julgou irregulares os instrumentos. Relatório

englobado: Primeiramente, informo que o Ministério Público do Estado de São Paulo –

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital enviou ofícios a este Tribunal de

Contas, solicitando informações acerca da decisão alcançada nestes autos. Cuidam os autos do

TC 3.084/09 da análise do Edital da Concorrência 07/2009 realizada pela São Paulo Transporte

S.A., tendo por objetivo a contratação de empresa para execução de obras civis de readequação

da capacidade estrutural e infraestrutura complementar do Corredor de Ônibus Campo Limpo –

Rebouças – Centro, do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São

Paulo, conforme disposto no Anexo II – Termo de Referência, com valor estimado de R$

26.713.019,94 (vinte e seis milhões, setecentos e treze mil, dezenove reais e noventa e quatro

centavos), com prazo de execução dos serviços de 12 meses e de vigência de contrato de 16

meses. O TC 1.496/11, ora julgado de forma englobada, cuida do exame do procedimento

licitatório da Concorrência 7/2009 e do Contrato 2009/0633-01-00 dela decorrente firmado entre

a São Paulo Transporte S.A. e o Consórcio Soemeg Consladel (constituído pelas empresas

Soemeg Terraplenagem, Pavimentação e Construções Ltda. e Consladel Construtora e Laços

Detetores e Eletrônica Ltda.), pelo valor de R$ 22.905.809,66 (vinte e dois milhões, novecentos e

cinco mil, oitocentos e nove reais e sessenta e seis centavos). No TC 3.084/09, a Coordenadoria

V concluiu, em análise preliminar, pela irregularidade do Edital em razão do seguinte: "4.1 - Não

há justificativa devida quanto ao preço adotado para a CPU-01 na planilha orçamentária de

referência, em desacordo com inciso IX do artigo 6º da L.F. 8.666/93 (item 3.11.a); 4.2 - As

quantidades estimadas na Planilha de Orçamento não estão justificadas, não atendendo a

exigência do § 4º do art. 7º da L.F. 8.666/93 (item 3.11.b); 4.3 - Ausência de detalhamentos no

projeto, necessários para estabelecer uma relação entre os serviços a serem executados e sua

localização no Corredor, além dos relativos à acessibilidade, às interferências, aos trechos das

paradas, desatendendo ao inciso I, parágrafo 2º do art. 7º, da L.F. 8.666/93, principalmente em

relação às considerações do artigo 6º, IX dessa Lei (item 3.12). Ainda, observamos as seguintes

impropriedades e incorreções: a) Ausência de complemento relativo às parcelas de maior

relevância e valor significativo do objeto da licitação, nos subitens 5.5.6.1 e 5.5.6.2 do edital, que

tratam de comprovação da capacitação técnico-profissional, não atendendo plenamente à

exigência do inciso I do § 1º do art. 30 da L.F. 8.666/93 (item 3.9); b) o item 5.7 do edital remete

erroneamente ao subitem 5.2.4, em vez de 5.2.5. Ainda, com relação ao subitem 5.7.2, que exige

a comprovação de uma das experiências pertinentes à qualificação técnica previstas no subitem

5.5.2, é necessário que a Origem esclareça no texto do Edital que o Consórcio deverá comprovar

todas as experiências previstas nesse subitem 5.5.2 (item 3.10); c) as penalidades estabelecidas

nos subitens 13.1.2.1, 13.1.3, 13.6.1 e 13.6.6 contêm incoerências e desproporcionalidade de

punição, conforme demonstramos no item 3.14." (folhas 328/337v em 26/10/2009) Considerando

que o certame já se encontrava terminado, a São Paulo Transporte (na pessoa do seu então

Diretor Presidente), foi oficiada para apresentar esclarecimentos e informações acerca do

andamento do certame. (folha 345 em 30/08/2010) Após o exame das justificativas apresentadas

pela Origem, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou superadas as irregularidades

dos itens 4.1 (justificativa para a CPU-01 da planilha orçamentária), 4.2 (quantidades estimadas

para a planilha de orçamento) e a impropriedade de letra "a" (Ausência de complemento relativo

às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, nos subitens 5.5.6.1 e

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5.5.6.2 do edital, que tratam de comprovação da capacitação técnico-profissional), mantendo as

demais. Considerando o fato de já ter sido ultrapassada a fase de abertura das propostas, a

Coordenadoria V, entendeu prejudicadas as demais irregularidades remanescentes,

recomendando, dessa forma, o seguinte: 1) Que a SPTrans apresente uma listagem com os

serviços usualmente empregados nas intervenções que executa e que solicite formalmente a

inclusão desses serviços nas tabelas oficiais da PMSP (sugestão registrada no Relatório de

Acompanhamento de Edital, à fl. 334vº). 2) Que a Origem, em futuros editais, faça constar do

Termo de Referência quaisquer alterações nas especificações dos serviços, notadamente aquelas

que impactem na planilha orçamentária da licitação; e 3) Que a SPTrans faça uma revisão do

Projeto Executivo, detalhando-o se necessário, a fim de minimizar os problemas a serem

enfrentados pela futura contratada desta licitação. (folhas 350/374 e 377/381 em 23/11/2010) A

Assessoria Jurídica de Controle Externo considerando o término da licitação, com a respectiva

adjudicação do objeto, endossou a conclusão da Auditoria, no sentido de que as impropriedades

antes remanescentes ficaram prejudicadas, devendo-se observar, contudo, as recomendações da

Coordenadoria V. "Considerando o "status" da Concorrência 007/2009 e tendo em vista a

determinação do r. Despacho de fl. 376, acompanhamos integralmente as conclusões da Área

Técnica deste E. Tribunal, no sentido que as impropriedades remanescentes estão prejudicadas,

observando-se, contudo, as recomendações apontadas pela Coordenadoria V. (folhas 384/387)

Novamente Oficiada a SPTrans (na pessoa do então Presidente), e intimados os Responsáveis

todos apresentaram defesa, sustentando a regularidades dos atos praticados. (folhas 390/397 e

399/546 em julho/2011) Após novo exame, a Coordenadoria concluiu o que segue: "À exceção

do Presidente da Comissão de Licitação, os demais Responsáveis já deixaram o quadro de

funcionários da SPTrans. A irregularidade e as impropriedades mantidas à fl. 380vº, permanecem

tendo em vista que não foram apresentadas razões que alterem os apontamentos. O prejuízo

manifestado pela Auditoria à fl. 380vº diz respeito tão somente às alterações que se fariam

necessárias no edital. Dessa forma, destaca-se o apontamento de irregularidade pela ausência de

detalhamento no projeto, desatendendo ao § 2º do inciso I do artigo 7º, principalmente em relação

às considerações do inciso IX do artigo 6º da Lei Federal 8.666/93. Considerando que as obras de

reforma do Corredor Rebouças iniciaram em maio/2011 (o Contrato encontra-se em execução),

sugerimos que a Origem seja oficiada para manifestar-se sobre os apontamentos e providenciar o

imediato atendimento da recomendação de fl. 381, ou seja, a revisão do Projeto Executivo,

detalhando-o se necessário, a fim de minimizar os problemas que possam decorrer da

irregularidade acima destacada." (folhas 549/551 em 17/11/2011) A Assessoria Jurídica de

Controle Externo considerando que a irregularidade e incorreções apontadas não impediram o

prosseguimento do certame e tendo em vista que o Contrato decorrente do Edital encontra-se em

fase de execução desde maio/2011, entendeu ser possível o seu acompanhamento em sede de

execução contratual, nos seguintes dizeres: "A Coordenadoria V, após análise das defesas

apresentadas, constatou que as irregularidades e impropriedades mantidas à fl. 380vº,

permanecem, além de sugerir medidas a fim de minimizar os problemas que possam decorrer da

irregularidade pela ausência de detalhamento no projeto, tendo em vista que as obras iniciaram

em maio de 2011. Assim, em face do juízo de constatação de fatos, considerando que as

irregularidades apontadas não impediram o prosseguimento do certame, e considerando que o

Contrato decorrente do Edital em questão, encontra-se em execução desde maio/2011,

acreditamos, s.m.j., que as pendências remanescentes, poderão ser analisadas em sede de

Execução Contratual." (folhas 552/556 em 17/01/2012) A Procuradoria da Fazenda Municipal, na

esteira da Assessoria Jurídica considerou que as pendências formais verificadas poderiam ser

analisadas em sede de execução. (folhas 559/560) A Secretaria Geral por seu turno também

opinou no sentido de que fosse providenciado o atendimento da recomendação da Auditoria à

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folha 381, mediante a revisão do projeto Executivo pela Origem, detalhando-o, se necessário,

com o escopo de minimizar os problemas que poderiam decorrer da irregularidade relativa ao §

2º do inciso I do artigo 7º, notadamente em relação às considerações do inciso IX do artigo 6º da

Lei Federal 8.666/93. O Secretário Geral, corroborando o parecer dos órgãos preopinantes

ponderou que a irregularidade remanescente não impediu o prosseguimento da licitação e a

celebração do contrato dela decorrente, e atentou para o fato de que, naquele momento

(13/08/2013), pelo seu prazo de vigência, o contrato já havia sido executado. O TC 1.496/11,

cuida do exame do procedimento licitatório da Concorrência 7/2009 e do Contrato 2009/0633-

01-00 dela decorrente firmado entre a São Paulo Transporte S/A. e o Consórcio Soemeg

Consladel, pelo valor de R$ 22.905.809,66 (vinte e dois milhões, novecentos e cinco mil,

oitocentos e nove reais e sessenta e seis centavos). A Coordenadoria V, inicialmente consignou o

seguinte: "Tendo em vista que as alterações que se fariam necessárias no edital ficaram

prejudicadas pelo prosseguimento do certame e a abertura das propostas das licitantes, registrou-

se a sugestão de envio de recomendações à Origem, nestes termos (fl. 44): - "Que a SPTrans

apresente uma listagem com os serviços usualmente empregados nas intervenções que executa e

que solicite formalmente a inclusão desses serviços nas tabelas oficiais da PMSP (...) - Que a

Origem, em futuros editais, faça constar do Termo de Referência quaisquer alterações nas

especificações dos serviços, notadamente aquelas que impactem na planilha orçamentária da

licitação. - Que a SPTrans faça uma revisão do Projeto Executivo, detalhando-o se necessário, a

fim de minimizar os problemas a serem enfrentados pela futura contratada desta licitação." No

que tange ao procedimento licitatório concluiu por sua irregularidade em razão "da permanência

dos apontamentos detectados na análise do Edital, a saber: 1. infringência ao § 2º do inc. I do art.

7º da L.F. 8.666/93, pela ausência de detalhamento no projeto; 2. impropriedade verificada no

subitem 5.7.2 do edital quanto à comprovação da qualificação técnica das empresas

Consorciadas; Quanto a esse item, registrou que o consórcio vencedor da licitação comprovou

todas as experiências previstas no subitem 5.5.2 do edital. 3. impropriedade quanto às

penalidades estabelecidas na Minuta do Contrato." Apontou, ainda, que o Despacho de

homologação e adjudicação, incluindo a autorização para a contratação do objeto, foi assinado

unicamente pelo Diretor de Planejamento de Transportes e de Gestão Corporativa da SPTrans,

infringindo o § 3º do art. 13 do Estatuto da Empresa, que estabelece que todos os atos que

importem em assunção de responsabilidade pela sociedade devem ser assinados por ao menos

dois diretores ou um diretor e um procurador. (folhas 629/639 em 09/06/2011) Oficiada, a São

Paulo Transporte S.A. apresentou as suas justificativas. (folhas 645/687) A Coordenadoria V

manteve a sua conclusão precedente, considerando superado, contudo, o apontamento referente à

infringência do § 3º do artigo 13 do Estatuto da Empresa. Em síntese, a Especializada manteve a

conclusão pela irregularidade da Concorrência 007/2009 por conta da permanência dos

apontamentos detectados na análise do instrumento convocatório (que constituiu o objeto do

processo TC 72-003.084.09-08), segundo o pontuado às fls. 635/635vº, e pela consequente

irregularidade do Contrato 2009/0633-01-00 por decorrer licitação considerada irregular. (folhas

690/692v) Intimados o Ordenador da Despesa, os Signatários do Ajuste e o Presidente da

Comissão de Licitação, apresentaram defesa e novamente Oficiada, a SPTrans apresentou novos

esclarecimentos. (folhas 694/814) Uma vez mais se pronunciou a Coordenadoria V pela

manutenção das irregularidades, entendendo, contudo, não poderem ser imputadas ao Presidente

da Comissão de Licitação, acolhendo, portanto, a sua alegação de ilegitimidade passiva. (folhas

816/820) A Assessoria Jurídica de Controle Externo, endossou, preliminarmente, o parecer da

Auditoria que acolheu as razões de defesa do Presidente da Comissão de Licitação, excluindo-o

do rol de Responsáveis pelas irregularidades, nos termos da Lei 8.666/93. Destacou que as

irregularidades que remanesceram no entendimento da Auditoria são afetas ao Edital e ao

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procedimento licitatório. No que toca à apontada ausência de detalhamento do projeto, registrou

que de fato não há como negar que nenhum licitante apresentou pedido de esclarecimentos ou

impugnação ao instrumento convocatório (fls. 718/719). Registrou que a Auditoria enfatizou que

"das 34 empresas que realizaram a vistoria técnica, apenas nove participaram da licitação", o que

lhe pareceu "estranho". Considerou não ser razoável que o só fato de ter havido a desistência de

25 empresas, dentre as 34 que fizeram visita, tenha o condão de gerar presunção de

irregularidade. Salientou que "certamente a alegada insuficiência do detalhamento do projeto

poderia, na fase de licitação, ser sanada pela própria Origem. Entretanto, o certame se consumou,

encontrando-se o ajuste dele decorrente, segundo o informado à fl. 720 da defesa apresentada, já

em adiantado estágio de execução (45,15%). Nesse contexto, assim como anotado pela ilustre

assessora jurídica opinante nos autos do processo TC 3.084/09-08 (fl. 556), eventuais pendências

ainda poderão ser aferidas em sede de acompanhamento de execução contratual." No que se

refere ao apontamento relativo ao subitem 5.7.2 do instrumento convocatório – que se ocupa das

condições de participação de empresas em consórcio, concordou com a Auditoria no sentido de

que a sua redação não foi a melhor, uma vez que não foi capaz de esclarecer que os consórcios

interessados em participar do certame deveriam comprovar todas as experiências constantes do

subitem 5.5.2. Observou que a correção de tal desconformidade, também poderia ter sido feita em

tempo, como pontuado por AUD "com a publicação de um comunicado pela Comissão de

Licitação." Contudo, ponderou que "no presente momento processual, é fato que a licitação se

ultimara, encontrando-se, como já referido, o contrato dela decorrente em fase adiantada de

execução." Ressaltou ainda que, "segundo se extrai da instrução, apesar da mencionada

deficiência quanto à indicação das condições de participação de empresas em consórcio, não

houve prejuízo para o certame, nem para a contratação, pois que "o consórcio vencedor da

licitação comprovou todas as experiências previstas no subitem 5.5.2 do edital", consoante o

anotado por AUD à fl. 635." Assim é que tal desconformidade, merece ser alvo de recomendação

à Origem por parte deste Egrégio Tribunal de Contas, de modo que em situações futuras não haja

margem para eventuais questionamentos. Por fim, relativamente à licitação, registrou que

remanesceu a impropriedade referente às penalidades estabelecidas na Minuta do Contrato, com

especial destaque para o subitem 13.1.3 do instrumento contratual. Consignou que, "de fato, a

previsão de uma multa de 10% sobre o valor total do contrato por conta de inexecução parcial

que compreende o "não cumprimento de qualquer cláusula do contrato ou de seus anexos" é

disposição, por demais vaga e abrangente, restando difícil a sua aplicação concreta, tendo em

vista que as penalidades devem guardar senso de proporcionalidade com a intensidade da

infração. Como destacado por AUD, não está em discussão nos autos se a eventual aplicação das

penalidades resultantes do descumprimento do contrato se submeteriam ao crivo da ampla defesa

e do contraditório, como sustentado pela Origem às fls. 725/726 de suas razões; o que é

legitimamente levantado por AUD a título de impropriedade é a desproporcionalidade da pena."

Entretanto, mais uma vez, entendeu que "o tema poderá ser alvo de contundente recomendação à

Origem, pois diante de disposição tão imprecisa e vaga (subitem 13.1.3 do instrumento

contratual) parece-nos claro que restará, em caso de eventual descumprimento de uma de suas

inúmeras cláusulas (qualquer que seja), inviável a cega aplicação de multa de 20% sobre o valor

total do ajuste." Assim, ponderou que a plena verificação dos argumentos vazados pela Origem

nestes autos sobre o ponto em comento poderá ser levada a cabo nos autos do processo TC

3.454/11-31, que se ocupa do acompanhamento da execução do Contrato 2009/0633-01-00.

Quanto ao Contrato, nenhuma irregularidade foi apontada, recaindo sobre ele, apenas a questão

da acessoriedade. Finalizou opinando pelo acolhimento da Concorrência 007/2009 e do Contrato

2009/0633-01-00, com as recomendações pontuadas e o acompanhamento da execução do ajuste.

(folhas 822/832) A Procuradoria da Fazenda Municipal propugnou pelo acolhimento do edital,

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licitação e contrato. (folhas 834/839) A Secretaria Geral, na esteira da manifestação da Assessoria

Jurídica de Controle Externo, propôs o acolhimento do Edital, da licitação e do Contrato, com as

recomendações pontuadas, nos seguintes termos: "Esta Secretaria Geral considera irretocável o

pronunciamento da AJCE, pelo que com ela manifesta sua concordância, entendendo pela

possibilidade de acolhimento da Concorrência 007/2009 e do Contrato 2009/0633.01.00 dele

decorrente, sem prejuízo, contudo, das recomendações e determinações que Vossa Excelência

entender pertinentes. (folhas 841/846) É o relatório. Voto englobado: Primeiro, informo que o

Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e

Social da Capital enviou ofícios a este Tribunal de Contas, solicitando informações acerca da

decisão alcançada nestes autos. No que diz respeito ao Edital, a conclusão inicial da Subsecretaria

de Fiscalização e Controle foi no sentido de sua irregularidade em razão dos seguintes

apontamentos: "1 - Não há justificativa quanto ao preço adotado para a CPU-01 (Composição de

Preço Unitário) na planilha orçamentária de referência, em desacordo com inciso IX do artigo 6º

da Lei Federal 8.666/93; 2 - As quantidades estimadas na Planilha de Orçamento não estão

justificadas, não atendendo a exigência do § 4º do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93; e 3 -

Ausência de detalhamentos no projeto, necessários para estabelecer uma relação entre os serviços

a serem executados e sua localização no Corredor, além dos relativos à acessibilidade, às

interferências, aos trechos das paradas, desatendendo ao inciso I, parágrafo 2º do artigo 7º, da Lei

8.666/93, principalmente em relação às considerações do artigo 6º, inciso IX da mesma Lei.

Observou também as seguintes incorreções: a) Ausência de complemento relativo às parcelas de

maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, nos subitens 5.5.6.1 e 5.5.6.2 do

edital, que tratam de comprovação da capacitação técnico-profissional, não atendendo

plenamente à exigência do inciso I do parágrafo 1º do artigo 30 da Lei Federal 8.666/93; b) o

item 5.7 do edital remete erroneamente ao subitem 5.2.4, em vez de 5.2.5. Ainda, com relação ao

subitem 5.7.2, que exige a comprovação de uma das experiências pertinentes à qualificação

técnica previstas no subitem 5.5.2, é necessário que a Origem esclareça no texto do Edital que o

Consórcio deverá comprovar todas as experiências previstas nesse subitem 5.5.2; e c) as

penalidades estabelecidas nos subitens 13.1.2.1, 13.1.3, 13.6.1 e 13.6.6 contêm incoerências e

desproporcionalidade de punição." Após a apresentação das justificativas da Origem, a

Coordenadoria V retificou o seu parecer inicial entendendo superadas as irregularidade dos itens

1 e 2, assim como a impropriedade da letra "a" (acima descritos). Remanesceu, portanto, uma

única irregularidade em razão de "Ausência de detalhamentos no projeto, necessários para

estabelecer uma relação entre os serviços a serem executados e a sua localização no Corredor,

além dos relativos à acessibilidade, às interferências, aos trechos das paradas, desatendendo ao

inciso I, parágrafo 2º do artigo 7º, da Lei Federal 8.666/93," e as ressalvas dos itens "c" e "d"

acima mencionadas. No entanto, ponderou que as alterações que se faziam necessárias no edital

ou em seus anexos encontravam-se prejudicadas, tendo em vista que já havia ocorrido a abertura

das propostas das licitantes, propondo, assim, o envio das seguintes recomendações à Origem,

(listadas às fl. 381 em parecer emanado no dia 23/11/2010): "1) Que a SPTrans apresente uma

listagem com os serviços usualmente empregados nas intervenções que executa e que solicite

formalmente a inclusão desses serviços nas tabelas oficiais da Prefeitura (fl. 334vº); 2) Que a

Origem, em futuros editais, faça constar do Termo de Referência quaisquer alterações nas

especificações dos serviços, notadamente aquelas que impactem na planilha orçamentária da

licitação; e 3) Que a SPTrans faça uma revisão do Projeto Executivo, detalhando-o se necessário,

a fim de minimizar os problemas a serem enfrentados pela futura contratada desta licitação na

fase de execução, tendo em vista que as obras já haviam se iniciado em maio de 2011. A

Assessoria Jurídica de Controle Externo assim opinou: "Considerando o "status" da Concorrência

007/2009, acompanhamos integralmente as conclusões da Área Técnica deste Tribunal, no

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sentido que as impropriedades remanescentes estão prejudicadas. (...)" E acrescentou: "Em face

do juízo de constatação de fatos, considerando que os apontamentos não impediram o

prosseguimento do certame, e considerando que o Contrato decorrente do Edital em questão,

encontra-se em execução desde maio/2011, acreditamos, s.m.j., que as pendências remanescentes,

poderão ser analisadas em sede de Execução Contratual." A Secretaria Geral por fim acrescentou:

"Dentro de todo o quadro exposto e, calcado nas manifestações lançadas pelos órgãos técnicos

desta Corte de Contas, em especial pela AJCE (Assessoria Jurídica), e pela PFM (Procuradoria da

Fazenda Municipal) (fls. 559/560), esta Secretaria Geral, opina igualmente, no sentido de que as

pendências sobejadas, podem ser examinadas em sede de execução contratual." No que concerne

a análise do procedimento licitatório e do Contrato, (objeto do TC 1.496/11) a Assessoria

Jurídica refutou os questionamentos da Auditoria, manifestando-se por sua regularidade nos

seguintes dizeres: "A Especializada, segundo teor da fl. 690vº, enfatiza que "das 34 empresas que

realizaram a vistoria técnica, apenas nove participaram da licitação", o que lhe pareceu

"estranho". Contudo, não nos parece razoável que o só fato de ter havido a desistência de 25

empresas, dentre as 34 que fizeram visita, tenha o condão de gerar presunção de irregularidade.

Quanto à alegada insuficiência do detalhamento do projeto poderia, considerando que o certame

se consumou, encontrando-se o ajuste dele decorrente já em adiantado estágio de execução

(45,15% - quarenta e cinco vírgula quinze por cento), (...) eventuais pendências ainda poderão ser

aferidas em sede de acompanhamento de execução contratual. No que se refere ao apontamento

relativo ao subitem 5.7.2 do instrumento convocatório – que se ocupa das condições de

participação de empresas em consórcio –, parece claro, segundo a análise da Auditoria que a sua

redação não foi a melhor.(...) Entretanto, segundo o que se extrai da instrução, apesar da

mencionada deficiência quanto à indicação das condições de participação de empresas em

consórcio, não houve prejuízo para o certame, nem para a contratação, pois que, segundo anotado

pela própria Auditoria à folha 635 "o consórcio vencedor da licitação comprovou todas as

experiências previstas no subitem 5.5.2 do edital", comprovando a sua qualificação técnica. Por

fim, relativamente à licitação, a Auditoria aponta impropriedade no que se refere às penalidades

estabelecidas na Minuta do Contrato, com especial destaque para o subitem 13.1.3 do

instrumento contratual. De fato, a previsão de uma multa de 10% sobre o valor total do contrato

por conta de inexecução parcial que compreende o "não cumprimento de qualquer cláusula do

contrato ou de seus anexos" é disposição por demais vaga e abrangente, restando difícil a sua

aplicação concreta, tendo em vista que as penalidades devem guardar senso de proporcionalidade

com a intensidade da infração. (...) Todavia, pensamos, mais uma vez, que o tema poderá ser alvo

de contundente recomendação à Origem. Assim, a plena verificação dos argumentos vazados pela

Origem nestes autos sobre o ponto em comento poderá ser levada a cabo nos autos do processo

TC 3.454/11-31, que se ocupa do acompanhamento da execução do Contrato 2009/0633-01-00.

Por último, especificamente quanto à análise do Contrato 2009/0633-01-00, o juízo acerca de sua

conformidade está a depender da licitação de que foi fruto, uma vez que a Auditoria considerou o

ajuste "irregular, apenas por ser decorrente de licitação considerada irregular", não indicando

nenhuma irregularidade afeta ao contrato em si. De todo o exposto, opinamos pelo acolhimento

da Concorrência 007/2009 e do Contrato 2009/0633-01-00, sem prejuízo do acompanhamento da

execução do ajuste". A Secretaria Geral, na mesma senda propôs: "Esta Secretaria Geral

considera irretocável o pronunciamento da AJCE, pelo que com ela manifesta sua concordância,

entendendo pela possibilidade de acolhimento da Concorrência 007/2009 e do Contrato

2009/0633.01.00 dele decorrente." Como visto, no entendimento da Assessoria Jurídica, da

Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, a ausência de detalhamento do projeto

executivo e a desproporcionalidade na previsão de aplicação de penalidades para o caso de

inexecução parcial do objeto, não prejudicaram o andamento do certame, nem ocasionaram

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restrição à participação de interessados ou de prejuízos à Contratação. No mais, com a conclusão

do certame, seguida da respectiva celebração do contrato e, especialmente em razão do estágio

avançado da execução à época das análises (e que na presente data encontra-se terminada), resta a

plena verificação dos argumentos vazados pela Origem nestes autos, sobre esses pontos, no

processo TC 3.454.11-31 que cuida do acompanhamento da execução contratual. Assim, diante

de todo o exposto e com amparo nas manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo,

da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como

razões de decidir, passando a integrar o presente, CONHEÇO DO EDITAL DA

CONCORRÊNCIA 007/2009 e JULGO REGULARES o PROCEDIMENTO LICITATÓRIO e o

CONTRATO 2009/0633-01-00. Determino à Subsecretaria de Fiscalização e Controle que

proceda à plena verificação dos argumentos apresentados pela Origem sobre os pontos

remanescentes no TC 3.454.11-31, que se ocupa do acompanhamento da execução do Contrato

2009/0633-01-00. Determino a expedição de Ofício à Origem a fim de que atente para as

RECOMENDAÇÕES feitas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle. Determino ainda, o

envio de cópia do relatório e voto, além da decisão a ser alcançada por este Tribunal de Contas à

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, do Ministério Público do

Estado de São Paulo, em resposta à solicitação feita nos autos. Cumpridas as formalidades legais,

arquivem-se os autos. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício

Faria: Na esteira do posicionamento inicial da Auditoria, cujas razões passam a fazer parte

integrante deste voto, julgo irregulares os instrumentos analisados nestes autos. Das

irregularidades apontadas nos processo ora em julgamento, faço destaque à ausência de

detalhamento no projeto. Conforme se verifica da instrução processual, os demais órgãos técnicos

consideraram que as irregularidades levantadas não impediram o prosseguimento do certame e

que o contrato encontrava-se em fase de execução desde maio de 2011, razão pela qual,

consideraram que as pendências sobejadas poderiam ser analisadas em sede de Execução

Contratual. Ocorre que ao avaliar os apontamentos levantados pela Auditoria no TC 3454/11-31,

que trata da análise da execução do contrato 2009/0633-01-00 pude verificar que os conteúdos de

fragilidade levantados estão diretamente relacionados aos problemas tratados nos TCs, ora em

julgamento. A meu ver as irregularidades constantes da execução contratual relativas a medição a

maior nos itens de serviços, ausência de projetos complementares e pagamento de serviços

adicionais sem a prévia formalização de Termo de Aditamento que aprovasse os preços

extracontratuais, decorrerão principalmente da deficiência no projeto apresentado, razão pela

julgo irregular a Concorrência 007/009 e o Contrato 2009/0633-01-00. Participaram do

julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente

o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da

Presidência; a) Edson Simões – Relator." 10) TC 1.934.09-61 – Companhia de Engenharia de

Tráfego – CET – Auditoria Programada – Tráfego/Sinalização – Verificar se os procedimentos

operacionais adotados na gestão do objeto são adequados ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e

discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade

com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos resultados alcançados pela auditoria, para fins

de registro. Acordam, ademais, à unanimidade, em deixar de fazer qualquer recomendação à

Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, uma vez que a matéria "sinalização" foi objeto dos

Acórdãos exarados na Sessão Extraordinária 2.677ª, de 22 de maio de 2013, ao serem aprovados

os Balanços das Contas referentes aos exercícios de 2007 e 2008, bem como está sendo objeto de

análise nos autos do processo TC 1.457.14-00, que trata do Balanço das Contas, referente ao

exercício de 2013, inclusive tendo sido a CET instada a se manifestar. Acordam, afinal, à

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unanimidade, em determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento

destes autos. Relatório: Cuidam os autos de Auditoria, realizada na Companhia de Engenharia de

Tráfego – CET, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização de 2009, objetivando verificar

se os procedimentos operacionais adotados em relação à sinalização viária de nossa cidade são

adequados. A Coordenadoria V constatou que "a sinalização é uma das áreas de atuação da CET

com limitações no atendimento das demandas de serviços necessários à Cidade, especialmente,

no atendimento ao preceituado no inciso III do artigo 24, artigo 80 e parágrafo primeiro do artigo

90 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB". No mais anotou o seguinte: "a.) Sobre os aspectos

Orçamentários: A CET [Companhia de Engenharia e Tráfego] atua como agente do Poder

Público Municipal, tendo limitada sua forma de condução à política de obtenção e gestão de seus

recursos econômico-financeiros, ou seja, não tem total autonomia. O quadro orçamentário

previsto para sinalização em 2009 demonstra que de um orçamento inicial de R$ 31.121.780

[trinta e um milhões, cento e vinte e um mil setecentos e oitenta reais], foram realizados até junho

de 2009 R$ 11.803.247 [onze milhões, oitocentos e três mil duzentos e quarenta e sete reais],

correspondente a 37,93% [trinta e sete vírgula noventa e três por cento] do valor previsto para o

exercício. As dificuldades financeiras e constantes atrasos nos pagamentos dos fornecedores têm

sido reiteradamente relatados pela Auditoria deste Tribunal, sendo a área de sinalização uma das

mais prejudicadas pelos cortes orçamentários promovidos pela PMSP/SMT, com reflexos

negativos no desempenho da CET em face das elevadas demandas da sociedade nesse sentido. b.)

Quanto à normatização: Necessidade de aprimoramento da Norma 018, principalmente em face

da falta de critérios para seleção dos projetos de sinalização em estoque, bem como quanto à não

consolidação dos documentos relativos às solicitações, estudos técnicos, projetos e outros

documentos oriundos das áreas técnicas em um mesmo expediente. c.) No que concerne aos

Projetos de Sinalização: Verificou-se que o estoque de projetos de sinalização aguardando

disponibilidades orçamentárias para implantação cresceu exponencialmente entre os anos de

2001 (2.427 – dois mil quatrocentos e vinte e sete) a 2008 (17.019 – dezessete mil e dezenove),

resultando em elevado estoque de projetos de sinalização. Em 2009, houve uma queda de 16,40%

[dezesseis vírgula quarenta por cento], voltando aos níveis do exercício de 2007. Não obstante

essa queda na quantidade de estoque, o nível ainda pode ser considerado elevado, levando-se em

conta os observados no período de 2001 a 2006. Essa situação evidencia desperdício de recursos

no planejamento de projetos, desatualização dos projetos e seleção dos projetos para implantação,

por critérios não estabelecidos na Norma 018. Diversas Subprefeituras realizaram serviços de

recapeamento, sem previsão de verba correspondente a reimplantação da sinalização de via

recapeada. Na medida em que a CET só realiza a reimplantação de sinalização após liberação da

verba correspondente, isto implica grande atraso na realização dos serviços". Diante disso, teceu

as seguintes recomendações à Companhia de Engenharia de Tráfego: "a- Aprimorar a Norma

018, principalmente quanto à falta de critérios para seleção dos projetos de sinalização em

estoque, bem como quanto à não consolidação dos documentos relativos às solicitações, estudos

técnicos, projetos e outros documentos oriundos das áreas técnicas em um mesmo expediente; b-

Evidenciar a justificativa do cancelamento dos projetos de sinalização, instruída com relatório

técnico; c- Tomar as providências necessárias à regularização da prestação de serviços de

instalação e retirada de gradis para pedestre com fornecimento de materiais, importante item de

sinalização na segurança dos pedestres; e d- Regularizar junto às Subprefeituras o repasse de

recursos para que se efetive a sinalização nas vias em que houve recapeamento". Oficiada, a

Companhia de Engenharia de Tráfego – CET apresentou os seus esclarecimentos as folhas

1.401/1.409, dentre os quais se destaca a seguinte informação: "encontra-se em estágio de

elaboração de especificação e coleta de documentos o procedimento para início de novo processo

licitatório para aquisição, instalação e retirada de gradis de pedestres, a cargo da

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Superintendência de Sinalização da empresa". E: "foram disponibilizados R$ 1.500.000,00 (um

milhão e quinhentos mil reais) para aporte ao Contrato 12/2009 em 28 de novembro de 2009 para

serem utilizados até o final do exercício, objetivando a sinalização de vias recapeadas". Em nova

manifestação, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle ratificou sua conclusão inicial, e

reiterou as recomendações "a", "b" e "d", considerando atendida a recomendação "c". A

Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que não remanesceram questionamentos de

ordem jurídica, concluindo que a Auditoria programada cumpriu o seu escopo. A Procuradoria da

Fazenda Municipal e a Secretaria Geral destacaram tratar-se de procedimento de caráter

instrumental, motivo pelo qual, na esteira dos órgãos preopinantes, propugnaram pelo

conhecimento e registro dos resultados alcançados pela Auditoria. É o relatório. Voto: A presente

Auditoria teve o objetivo de verificar se os procedimentos operacionais adotados em relação à

sinalização viária, pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, para o Município eram

adequados e, ao seu final, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle constatou que "a sinalização

é uma das áreas de atuação da CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) com limitações no

atendimento das demandas de serviços necessários à Cidade, especialmente, no atendimento ao

preceituado no inciso III do artigo 24, artigo 80 e parágrafo primeiro do artigo 90 do Código de

Trânsito Brasileiro – CTB". A Secretaria Geral, após uma breve análise do relatório, assim se

manifestou: "considerando o caráter instrumental do feito, em linha com AJCE (Assessoria

Jurídica de Controle Externo) e a PFM (Procuradoria da Fazenda Municipal), entendo que a

presente auditoria encontra-se em condições de ser submetida à elevada apreciação (...)". Diante

disso, e tendo em vista o caráter instrumental do feito, acompanho as manifestações da

Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da

Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razões

de decidir, e conheço dos resultados alcançados pela auditoria, para fins de registro. Deixo de

fazer qualquer recomendação, uma vez que a matéria "sinalização" foi objeto de Acórdão da

sessão 2.677, de 22 de maio de 2013, ao serem aprovadas as contas de 2007 e 2008, bem como

esta, sendo objeto de análise no TC 1.457/14-00, que trata das Contas de 2013 da Companhia de

Engenharia de Tráfego – CET, inclusive tendo sido a empresa instada a se manifestar. Cumpridas

as formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João

Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda

"ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a)

Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator."

11) TC 608.09-82 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – Inspeção – Apurar a

veracidade dos fatos noticiados no Jornal "Folha de São Paulo", de 20/2/2009, e verificar as

condições de conservação e manutenção dos equipamentos, bem como a sua plena utilização

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson

Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção

realizada e dos resultados alcançados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle – SFC desta

Corte, nos termos do artigo 4º da Resolução 06/2000 deste Tribunal, eis que atingiu a finalidade

de verificar as condições de conservação e manutenção dos equipamentos de trânsito (semáforos)

bem como a sua plena utilização. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de

ofício à Origem a fim de que, caso ainda não tenha assim procedido, adote as recomendações

feitas pela SFC. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das

formalidades legais, o arquivamento destes autos. Relatório: Cuidam os autos de procedimento

de fiscalização, na modalidade INSPEÇÃO, junto à Companhia de Engenharia de Tráfego, para

verificação das condições de conservação e manutenção dos equipamentos de trânsito

(semáforos), bem como a sua plena utilização, em cumprimento à determinação deste Relator,

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decorrente de notícia publicada no Jornal "Folha de São Paulo", de 20/02/2009, relatando a

manutenção precária dos semáforos por parte da CET, em plena época de chuvas, denunciando o

término dos contratos terceirizados há mais de mês, (estando a Prefeitura de São Paulo

improvisando os serviços de manutenção com equipes próprias internas) e, ainda, o não

atendimento de quase 2.700 talões preenchidos por marronzinhos solicitando a manutenção de

semáforos. (folhas 04/05) Dessa forma, a inspeção realizada pela Subsecretaria de Fiscalização e

Controle teve por objetivo o seguinte: 1º) Verificar a pertinência dos dados constantes de notícia

publicada no jornal "Folha de São Paulo"; 2º) Analisar se, ao término do contrato emergencial,

todas as solicitações de manutenção de semáforos foram atendidas; e 3º) Informar a fase atual do

processo licitatório que objetiva a prestação de serviços de manutenção do sistema semafóricos

na Capital e, também, se há processo atuado, neste Tribunal, visando ao acompanhamento do

procedimento de licitação. Inicialmente, a Auditoria consignou que o serviço de manutenção

semafórica visa atender a demanda (denominados talões pela área técnica da CET) de ocorrências

de defeitos, relacionados aos cerca de 5.900 (cinco mil e novecentos) cruzamentos semaforizados

do Município de São Paulo. Observou que os talões de ocorrências são originados pela

identificação de falhas semafóricas de fontes externas (informações de munícipes) e internas

(equipes de engenharia de campo), sendo, posteriormente, encaminhados para reparo, através do

cadastramento no Sistema de Manutenção de Equipamentos Eletrônicos - SMEE. Os talões são

classificados em: P1 (Prioridade 1): representam ordens de serviços prioritárias que devem ser

atendidas com a maior brevidade, pois colocam em risco a segurança dos deslocamentos de

pedestres e veículos no cruzamento. Ex. semáforo apagado, amarelo intermitente; e P2

(Prioridade 2): ordens de serviços que não se enquadram na prioridade 1 e que devem ser

atendidas nos processos de rotina dos turnos das equipes de manutenção. Informou que os

contratos de manutenção semafórica, contrato 0127/2008 (firmado com a empresa Pró-

Sinalização) e 0128/2008 (celebrado com a SITRAN) encerraram-se, respectivamente, em

16.01.2009 e 23.01.2009 e que o procedimento licitatório subsequente foi retomado em

29.07.2008, encerrando-se em 20.02.2009 com a homologação do objeto ao vencedor Consórcio

SP Vias, com o qual foi assinado o contrato 014/09. Constatou que, de fato, até a assinatura do

referido Ajuste, em 26.02.2009, decorreu mais de um mês sem a cobertura de contrato de

manutenção semafórica. Do extenso e minucioso relatório de Inspeção, a Coordenadoria V

concluiu que "não está sendo cumprido, de forma adequada, o estabelecido no Código de

Trânsito Brasileiro – CTB, nos artigos 24 (inciso III), 80 e 90 (§ 1º), combinado com o item 4 da

Resolução 160/04 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN", ressalvando os pontos que

seguem: Quanto à pertinência das Notícias Veiculadas Entendeu que procedem as notícias

veiculadas em 20.02.2009 na Folha de São Paulo. No período sem contratação, ocorreu a

diminuição do número de equipes de manutenção de semáforos e consequentemente,

prejudicando, em grande medida, os serviços. Foram constatadas elevações do número de talões

pendentes (ordens de serviço não atendidas) e do tempo médio de atendimento, aumentando o

risco de ocorrência de colisões entre veículos assim como o de atropelamentos de pedestres, com

impacto direto na fluidez do trânsito. Observou que apesar do contrato 014/09 ter sido firmado

em 26.02.2009, com o Consórcio SP Vias, para a prestação de serviços de manutenção de

sinalização semafórica eletro-eletrônica, até 10.03.2009, embora verificada certa melhora em

relação ao período sem contratação, a situação não se encontrava normalizada, em face do grande

número de talões pendentes de atendimento e do elevado tempo médio para atendimento. Sobre

as solicitações de manutenção não atendidas ao término dos contratos emergenciais Tendo em

vista a configuração contratual, consignou que a responsabilidade da contratada passou a ser em

função das quantidades de talões atribuídas nas ordens de serviço pela CET, de forma que ao

término das contratações emergenciais ainda havia elevado o "estoque" de talões pendentes

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(ordens de serviço não atendidas). Ressaltou, no entanto, que, por ocasião da realização do

acompanhamento do contrato 0128/2008, firmado com a SITRAN - Sinalização de Trânsito

Industrial Ltda., nos autos do TC 2.782/08-70, foi detectada grave falha quanto à produtividade

da contratada. No que concerne ao Processo Licitatório em andamento e ao contrato vigente

Informou que o Pregão 01/2008 (cujo exame foi realizado no TC 2.332/08-13) foi adjudicado ao

Consórcio SP Vias, conforme publicado no DOC de 21.02.2009, tendo sido firmado, em

decorrência, o Contrato 014/09, em 26.02.2009. Destacou que, o referido contrato (014/09) será

objeto de análise e acompanhamento de execução contratual, em cumprimento ao determinado

pelo Relator à folha 08 dos autos. (folhas 20/39) Oficiada, a Origem alegou que as informações

anotadas pela Auditoria expressavam o déficit de manutenção semafórica havido naquele período

em que os "antigos" contratos estavam sendo substituídos pelo contrato recém firmado com o

Consórcio SP Vias, atual responsável pelos serviços em questão. Informou que os serviços já

haviam sido retomados e a rotina de manutenção semafórica normalizada. Com relação às falhas

apontadas sobre a execução do Contrato 128/2008, reportou-se às justificativas prestadas nos

autos do TC 2.782/08-70. No que tange ao (novo) Contrato 26/09 (que substituiu o Contrato

14/2009) alegou que os serviços estavam sendo regularmente prestados, dentro do padrão de

produtividade e qualidade previstos no Edital da licitação que o antecedeu. (folhas 42/55) Diante

dos argumentos colacionados pela CET, que não respondeu objetivamente à algumas das

principais irregularidades constatadas, foi expedido novo Ofício, inquirindo, especificamente

sobre o seguinte apontamento da Auditoria: "O Contrato 014/09 deveria ter sido celebrado com o

Consórcio SP Vias. No entanto, conforme publicado no DOC de 10.04.2009, o Contrato 014/09,

firmado com as empresas Pró-Sinalização Viária Ltda., SITRAN – Sinalização de Trânsito

Industrial Ltda. e CONSLADEL Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. foi declarado

Nulo pela própria CET, nos termos do art. 59 da Lei Federal 8.666/93 e Súmula 473 do STF, em

razão da inobservância de requisito essencial para a formalização do contrato. Outrossim, foi

ratificado o despacho de homologação do resultado do Pregão 01/2008 e adjudicação do seu

objeto ao CONSÓRCIO SP VIAS, constituído pelas 3 (três) citadas empresas. Por consequência,

conforme informações da CET, o Contrato 014/09 está sendo substituído pelo de número 026/09,

desta feita firmado com o CONSÓRCIO SP VIAS (fl. 38)" (folhas 57/58) Em nova manifestação,

a CET alegou que "o procedimento licitatório em questão teve como vencedor o Consórcio SP

Vias, o qual só poderia registrar a sua constituição na Junta Comercial do Estado de São Paulo

após a decisão do certame. Contudo, diante do prazo solicitado pela Junta Comercial para

efetivação do registro (em média 20 dias), formalizou-se o contrato com o Consórcio SP Vias,

indicando as três empresas que o formavam, cada uma com seu próprio CNPJ, para

posteriormente, com o registro do Consórcio e obtenção do seu CNPJ, procedermos seu

aditamento para inclusão dos novos dados. Com a obtenção do CNPJ próprio do Consórcio,

iniciou-se o procedimento de aditamento do contrato, ocasião na qual essa Assessoria Jurídica da

CET manifestou-se pela necessidade da declaração da nulidade do Contrato 14/09, em razão da

ilegalidade na formalização do contrato com o Consórcio SP Vias, visto não estar efetivado,

naquele momento, seu registro na Junta Comercial. Segundo entendimento jurídico, sem a devida

inscrição do Termo de Constituição de Consórcio na Junta Comercial, careceria o Consórcio de

personalidade jurídica, não possuindo os atributos necessários para ser sujeito de direitos e

obrigações" Resta esclarecer que apenas poderia receber o objeto da licitação e, dessarte,

promover a assinatura do contrato o ente declarado vencedor, "in casu", o Consórcio SP Vias e

não as empresas que o integram." Em resumo, a Origem afirmou haver incorrido em

irregularidade ao assinar contrato com os participantes do Consórcio, em vez de com o próprio

Consórcio, irregularidade esta que procurou sanar através da declaração de nulidade do contrato

014/09, com posterior substituição pelo contrato 26/2009. (folhas 65/67) Em nova manifestação,

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a Coordenadoria V ratificou integralmente suas conclusões precedentes. Quanto ao último ponto,

observou que ainda que tenha sido proclamado nulo, o Contrato 14/09 produziu efeitos

financeiros na medida em que as Empresas que o assinaram prestaram serviços até a assinatura

do novo contrato nº 026/09. Em consulta, foi verificado que, em função da execução do contrato

14/09, houve o pagamento realizado a título de "indenização", relativo ao período de 26.02.2009

a 13.04.2009, correspondente a R$ 747.754,23, conforme a seguir: CONSLADEL CONST

LACOS DETET ELET LTDA – pagamento em 27/08/2009 no valor de R$ 74.887,53 SITRAN

SINAL DE TRANSITO INDL LTDA – pagamento em 27/08/2009 no valor de R$ 422.862,12.

PRO SINALIZACAO VIARIA LTDA – pagamento em 27/08/2009 no valor de R$ 250.004,58.

Consignou que determina o artigo 59 da lei 8.666: "Art. 59. A declaração de nulidade do contrato

administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente,

deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não

exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a

data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não

lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa." (folhas 71/74) A

Assessoria Jurídica de Controle Externo limitou-se a acompanhar as conclusões alcançadas pela

Auditoria, eis que se restringiram à aspectos de natureza fática, ressaltando, no aspecto jurídico, a

análise da licitação (Pregão 1/2008) e do Contrato 26/2009, os quais já eram objeto de análise

específica no TC 1.769/09-57. Assim, por não vislumbrar questionamentos jurídicos adicionais,

acompanhou a conclusão da Coordenadoria V. (folhas 77/85) A Procuradoria da Fazenda

Municipal avaliou que foram apontadas relevantes recomendações para aperfeiçoamento dos

procedimentos de fiscalização e gestão do contrato, o que por si só, demonstrava a validade do

procedimento em questão. Diante disso e por entender se tratar de procedimento instrumental,

opinou pelo conhecimento e registro da inspeção. (folhas 87/88) A Secretaria Geral consignou

que a inspeção demonstrou falhas ocorridas no período em que a Origem ficou "sem contrato",

ocasião em que se verificou a diminuição das equipes de atendimento e manutenção, tendo como

consequência o prejuízo aos atendimentos solicitados, já que passaram a levar mais tempo do que

a média para serem atendidos e para solucionar os problemas ou deixaram de ser atendidos,

aumentando o risco de atropelamento de pedestres, colisões de veículos e causando menor fluidez

no trânsito da Cidade. No que concerne ao Contrato 14/2009, sopesou que a Origem confirmou e

justificou a falha ocorrida em relação à assinatura do mesmo e esclarece que tal contrato foi

declarado nulo pela própria CET e substituído pelo Contrato 26/2009. Considerou que tal

procedimento, adotado pela Origem ante um ato irregular, foi correto, ou seja, a anulação do

contrato eivado de ilegalidade e a sua substituição pelo correto e com quem de direito. Assinalou

tratar da aplicação do princípio da autotutela e da sindicabilidade, por meio dos quais a

administração tem o poder-dever de exercer o controle sobre os seus próprios atos, podendo

anulá-los quando ilegais ou revogá-los quando não forem oportunos ou convenientes. Por fim,

destacou que os pagamentos relativos ao período de 26/02/2009 até 13/04/2009, conforme

comprovado pela SFC, foram realizados a título de indenização, o que, no seu entendimento

estaria correto, uma vez que, diante da anulação do contrato 14/09, a administração pública não

poderia receber a prestação dos serviços sem a respectiva paga, o que configuraria

enriquecimento sem causa. Assim, acolheu as conclusões alcançadas pela Especializada,

opinando pelo conhecimento dos trabalhos, nos seguintes dizeres: "Os relatórios da auditoria

realizada pela SFC confirmaram os fatos noticiados pelo jornal "Folha de S. Paulo", de

20/02/2009, e que deram ensejo a presente Inspeção. De fato, os relatos da Especializada

demonstram falhas ocorridas no período em que a Origem ficou "sem contrato", ocasião em que

se verificou a diminuição das equipes de atendimento e manutenção, tendo como consequência o

prejuízo aos atendimentos solicitados, já que passaram a levar mais tempo do que a média para

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serem atendidos e para solucionar os problemas ou deixaram de ser atendidos, aumentando o

risco de atropelamento de pedestres, colisões de veículos e causando menor fluidez no trânsito da

Cidade. Tais apontamentos foram mantidos pela Especializada mesmo após analisados os

esclarecimentos prestados pela CET, que, não obstante apresentar seus argumentos, não nega tais

acontecimentos. Quanto ao Contrato 14/09, a Origem confirma e justifica a falha ocorrida em

relação a assinatura do mesmo e esclarece que tal contrato foi declarado nulo pela própria CET e

substituído pelo Contrato 26/09. Neste sentido, considero que o procedimento adotado pela

Origem, ante um ato irregular, foi o correto, isto é, anular o contrato e substituí-lo pelo

devidamente correto e com quem de direito. Trata-se da aplicação do princípio da autotutela ou

sindicabilidade. Por este princípio, a administração tem o poder-dever de exercer controle sobre

os seus próprios atos (rever seus atos), podendo anulá-los quando ilegais ou revogá-los quando

não forem oportunos ou convenientes. Sobre o tema há importante súmula 473 do STF: A

administração pode anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais,

porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade,

respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos, os casos a apreciação Judicial. Ainda,

compete destacar que os pagamentos relativos ao período de 26/02/09 até 13/04/2009, como a

própria SFC apontou, foram realizados a título de indenização. O que está correto, pois mesmo

com o Contrato 14/09 tendo sido declarado nulo, não poderia a Administração Pública receber a

prestação dos serviços sem a respectiva paga, o que configuraria enriquecimento sem causa.

Verifica-se, portanto, que a inspeção realizada cumpriu adequadamente o determinado e, ainda,

suas conclusões promoveram os esclarecimentos suficientes dos questionamentos originários.

Assim sendo, acolhendo as conclusões alcançadas, submeto o presente procedimento à

apreciação de Vossa Excelência, para conhecimento e deliberação acerca das providências que ao

seu elevado critério forem consideradas cabíveis, destacando que a análise da licitação e Contrato

26/09 está sendo realizada nos autos do TC 1.769.09-57" (folhas 90/94) É o Relatório. Voto:

Conforme se infere dos autos, as irregularidades denunciadas na matéria jornalística de

20/02/2009 eram verídicas e procedentes (à época da realização da Inspeção – fevereiro/2009), na

medida em que foi constatado tanto a existência de período sem a cobertura de contrato de

prestação de serviços de manutenção semafórica, quanto a demora e o atraso no atendimento dos

chamados/reclamações instaurados, decorrentes da diminuição do pessoal atuante na área. À

época da inspeção, os contratos de manutenção semafórica, nº 127/2008 (firmado com a empresa

Pró Sinalização Viária Ltda.) e nº 128/2008 (celebrado com a SITRAN - Sinalização de Trânsito

Industrial Ltda.) já haviam se encerrado. (respectivamente, em 16/01/2009 e 23/01/2009). A

auditoria constatou que o procedimento licitatório subsequente, Pregão 1/2008, foi retomado em

29/07/2008, encerrando-se em 20/02/2009, sendo firmando o Contrato 014/09 com as empresas

Pró-Sinalização Viária Ltda., SITRAN – Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. e CONSLADEL

Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. Ressaltou a Especializada, contudo, que mesmo

após a nova contratação, a situação permaneceu deficitária, evidenciando a necessidade de um

maior planejamento e atenção por parte da Secretaria Municipal de Transportes na área de

manutenção dos equipamentos semafóricos, evitando a ocorrência de situação caótica no trânsito

e, principalmente, a ocorrência de acidentes com graves danos à integridade corporal da

coletividade. No que concerne à declaração de nulidade do referido Contrato 14/09 pela

Companhia de Engenharia de Tráfego, nos termos do artigo 59 da Lei Federal 8.666/93 (pois

firmado com as empresas que constituem o Consórcio SP Vias e não com o Consórcio

propriamente dito), substituindo-o pelo Contrato 26/09 firmado com o CONSÓRCIO SP VIAS

(formado pelas empresas Pró-Sinalização Viária Ltda., SITRAN – Sinalização de Trânsito

Industrial Ltda. e CONSLADEL Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda.), a Assessoria

Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral entenderam correta a atuação da Origem. Isso

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porque retirou do ordenamento jurídico o ato eivado de ilegalidade substituindo-o por outro

regular, exercitando o seu poder geral de autotutela. Essa é, a propósito, a orientação que se extrai

da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, também consideraram acertado o

pagamento dos serviços já prestados, com caráter de indenização, uma vez que não poderia a

Administração enriquecer-se ilicitamente à custa de serviços regularmente executados. No que

concerne às falhas apontadas sobre o Pregão 1/2008, ou ainda, sobre os contratos 14/2009 e

26/2009 e suas respectivas execuções, deixo de tecer maiores considerações, tendo em vista que

já são objeto de exame em processo próprio TC 1.769/09-57. Diante de todo o exposto, com

amparo nas manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da

Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, CONHEÇO da INSPEÇÃO realizada, e dos resultados

alcançados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, nos termos do artigo 4º da Resolução

06/2000 deste Tribunal, eis que atingiu a sua finalidade de verificar as condições de conservação

e manutenção dos equipamentos de trânsito (semáforos) bem como a sua plena utilização.

Determino o envio de ofício à Origem a fim de que, caso ainda não tenha assim procedido, adote

as recomendações feitas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle. Cumpridas as

formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João

Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda

"ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a)

Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator."

12) TC 1.437.09-27 – Secretaria Municipal de Educação – SME – Inspeção – Solicitação de

esclarecimentos a respeito de notícia veiculada no "Jornal da Tarde" de 12/2/2009, relativa aos

atrasos nas entregas das obras e mobiliários necessários aos Centros Educacionais Unificados –

CEUs Formosa e Uirapuru ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é

Relator o Conselheiro Edson Simões. Considerando que a inspeção confirmou que a notícia

veiculada pelo Jornal da Tarde, edição de 12 de fevereiro de 2009 é procedente, uma vez que a

data de início das aulas nos equipamentos de ensino Centros Educacionais Unificados Formosa e

Uirapuru, designada para o dia 11 de fevereiro de 2009 foi reprogramada pela Prefeitura

Municipal de São Paulo para o dia 17 de fevereiro do citado ano; considerando também que de

conformidade com o esclarecido pela Pasta da Educação, as entregas do mobiliário tiveram início

depois da liberação dos citados equipamentos de ensino pelo Departamento de Edificações –

Edif. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em determinar que sejam

registradas as presentes constatações. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o

cumprimento das formalidades legais, o arquivamento destes autos. Relatório: Tratam os autos

da apuração da notícia divulgada no Jornal da Tarde, edição de 12/02/2009, segundo a qual

estariam ocorrendo atrasos nas entregas das obras e mobiliários necessários à inauguração dos

Centros Educacionais Unificados – FORMOSA, situado na Zona Leste e UIRAPURU, na Zona

Oeste, atrasos esses que determinaram o retardo da volta às aulas dos alunos matriculados. 1 –

folhas 02 e 50 Foram expedidos ofícios ao Excelentíssimo Secretário Municipal de Educação,

que somente confirmou que o início das aulas nos Centros Educacionais l Unificados -

FORMOSA e UIRAPURU foi reprogramado para 17 de fevereiro de 2009, ao invés do dia 11 do

citado mês, não se pronunciando acerca do término das obras e da entrega do mobiliário. 2 –

folhas 48/50 Novamente instada a se manifestar (folha 52), a Pasta da Educação ofereceu os

esclarecimentos constantes de folhas 58/65, tendo a Subsecretaria de Fiscalização e Controle

afirmado o seguinte: Quanto ao CEU FORMOSA – "Em relação às obras foi esclarecido que elas

ainda não foram concluídas. O Contrato 56/SIURB/04, que objetiva a construção dos CEUs

Formosa, Caminho do Mar e Parque Bristol, tem termo previsto para 03/06/2009. Quanto ao

mobiliário, esclarece que as entregas tiveram início após a liberação do prédio pelo EDIF em

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26/01/09". Quanto ao "CEU UIRAPURU – (...)" foi esclarecido que elas ainda não foram

concluídas. O Contrato 59/EDIF/04, que objetiva a construção dos CEUs Paraisópolis, Canto do

Amanhecer e Estrelão (Uirapuru), tem término previsto para 28/08/2009. Quanto ao mobiliário,

esclarece que as entregas tiveram início após a liberação do prédio pelo EDIF em 05/02/09". E

assim concluiu: "Tendo em vista que a inauguração dos CEUs nem sempre ocorre quando todos

os blocos estão construídos (o educacional, o cultural e o esportivo) conforme pudemos observar

em nossas auditorias, essas prorrogações [referindo-se àquelas prorrogações dos contratos]

podem ter atingido somente fases posteriores à construção do bloco educacional. A informação

relativa à entrega dos mobiliários não permite a conclusão de que houve atraso nessa fase. Diante

do exposto, procedem as informações de que o início das aulas nos CEUs Formosa e Uirapuru foi

reprogramado para o dia 17/02/2009, conforme notícia veiculada no Jornal da Tarde de

12/02/2009". (grifos nossos) 3 – folhas 68/69 O Órgão Fazendário propugnou que os

esclarecimentos prestados pela Origem sejam conhecidos, para fins de registro. 4 – folhas 71 e 85

A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral concluíram no sentido da

procedência da notícia veiculada em 12 de fevereiro de 2009, no Jornal da Tarde. 5 – folhas

73/75, 80/83 e 87 Foi determinada a tramitação independente dos presentes autos do TC 586/08-

60, que cuida do acompanhamento do CONTRATO 59/2004, em decorrência de que o mesmo

não ofereceu elementos de interesse para a matéria tratada nos presentes autos. 6 – folha 88 É o

relatório. Voto: De conformidade com o apurado no presente, a INSPEÇÃO confirmou que a

notícia veiculada pelo Jornal da Tarde, edição de 12 de fevereiro de 2009 é procedente uma vez

que a data de início das aulas nos equipamentos de ensino Centros Educacionais Unificados

FORMOSA e UIRAPURU, designada para o dia 11 de fevereiro de 2009 foi reprogramada pela

Prefeitura Municipal de São Paulo para o dia 17 de fevereiro do citado ano. E, também, de

conformidade com o esclarecido pela Pasta da Educação, as entregas do mobiliário tiveram início

depois da liberação dos citados equipamentos de ensino pelo Departamento de Edificações -

EDIF. Em assim sendo, submeto o apurado no presente ao conhecimento do Egrégio Plenário,

determinando sejam registradas as presentes constatações e, oportunamente, ARQUIVADOS os

autos, uma vez cumpridas as formalidades legais cabíveis. Participaram do julgamento os

Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador

Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de

outubro de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson

Simões – Relator." 13) TC 932.09-09 – Secretaria Municipal de Educação – SME – Inspeção –

Gab. EES 069/2009 – Apuração da veracidade das notícias divulgadas nos Jornais "Agora" e

"Folha de S. Paulo" do dia 10/3/2009 sobre redução da quantidade de leite fornecido a alunos de

01 a 06 anos do Ensino Municipal ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos

quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em

conhecer da inspeção realizada e dos resultados nela alcançados, nos termos do artigo 2º da

Resolução 06/2000, uma vez que atingiu a finalidade de apurar as denúncias veiculadas na

imprensa, registrando que atualmente os contratos que têm por objeto a distribuição do Programa

"Leve-Leite" são analisados nos processos TCs 3.457.11-20, 2.403.13-27, 4.068.13-65 e

1.850.14-30. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das

formalidades legais, o arquivamento destes autos. Relatório: Trata o presente de Inspeção

visando apurar a veracidade das notícias divulgadas nos jornais "São Paulo AGORA" e "Folha de

São Paulo", publicadas nos dia 10 e 22 de março de 2009, respectivamente, dando conta da

redução da cota de leite fornecida pelo Executivo Municipal aos alunos de 1 (um) a 6 (seis) anos

matriculados na rede de ensino municipal. A Coordenadoria II esclareceu que: 1- De

conformidade com o disposto no o Decreto Municipal 35.458/95, foi instituído o Plano de Saúde

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Preventiva Escolar, conhecido como "Programa Leve-Leite", estabelecendo a distribuição de dois

quilos de leite em pó por criança matriculada na rede municipal de creches, inclusive as

conveniadas e de escolas de educação infantil, educação especial e de primeiro grau,

independentemente do nível em que o educando esteja matriculado. 2- Por orientação do então

Prefeito da Capital, Celso Pitta, o Secretário Municipal do Abastecimento – Naor Guelfi – editou

o Ofício 060/SEMAB-SEC/99, de 28 de janeiro de 1999 (folha 13), reformulando o "Programa

Leve-Leite", relativamente às Escolas Municipais de Educação Infantil, passando a fornecer o

produto em embalagens de 1 (um) quilo, em vez de 2 (dois) quilos para cada criança. 3- Nos

processos de licitação e contratação do Programa Leve-Leite analisados pela Auditoria não

constavam memoriais de cálculos detalhando os quantitativos por aluno e como seria realizada a

entrega do leite em pó aos alunos de EMEI, conforme apontamentos nos TCs 2.338/08-08 e

2.338/08-37: "caso estes continuem a receber 1 (um) quilo de leite/mês: se receberiam duas ou

três latas, tendo em vista que nestes contratos emergenciais a embalagem de acondicionamento

do leite em pó possuía 400 (quatrocentos) gramas". Em sua manifestação, a Auditoria concluiu

que a quantidade per capita a ser entregue aos alunos da educação infantil contém dois

problemas: "a- Vício de legitimidade e de competência do Ato que tratou do assunto (Ofício nº

060/SEMAB-SEC/99), pois foi utilizado para reduzir o quantitativo distribuído; e b- Falta de

transparência na discriminação dos quantitativos 'per capita', a serem distribuídos aos

destinatários do Programa 'Leve-Leite', nas contratações emergenciais ocorridas ao longo do

exercício de 2008". A Origem foi oficiada a fim de esclarecer a respeito do assunto, tendo o

Chefe de Gabinete da Pasta da Educação afirmado que proporia a alteração do Decreto Municipal

35.439/95. Em novo pronunciamento, a Coordenadoria II reiterou os termos de seu precedente

parecer, acrescentando: "A informação da Origem em relação à quantidade de leite/aluno

distribuída nas contratações emergenciais não elide a falta de transparência na discriminação dos

quantitativos 'per capita', distribuídos aos destinatários do Programa 'Leve Leite', nas contratações

emergenciais ocorridas ao longo do exercício de 2008. Agrega-se, ainda, a discordância da

quantidade de leite distribuída (1,2 quilos) em relação Decreto Municipal 35.458/95 (2 quilos de

leite), bem como o contido no Ofício do Secretário Municipal de Abastecimento (1 quilo).

Consignamos ser de suma importância a formalização legal regulamentando a quantidade de leite

'per capita' distribuída, devidamente fundamentada em estudos transparentes em relação à

quantidade de leite a ser distribuída a cada aluno, a verificação da necessidade de acordo com a

faixa etária do aluno, bem como avaliar a necessidade de alunos dos últimos anos do Ciclo II do

Ensino Fundamental (7ª e 8ª séries) integrarem o Programa Leve-Leite, pois a faixa etária varia

em média de 13 a 18 anos". Novamente foi oficiado o Secretário Municipal de Educação a se

pronunciar acerca da conclusão da Auditoria da Casa, tendo informado a publicação da Portaria

5853/09-SME, que altera o artigo 2º da Portaria 1587/09-SME, passando a dispor "Artigo 2º - A

distribuição do leite seguirá a quantidade especificada no Decreto Municipal 35.458/95". De

conformidade com esclarecimentos e elementos endereçados pela Origem, a Coordenadoria II

concluiu que: "está saneado o vício de legitimidade e competência abordado no item 'a',

permanecendo a falta de transparência na discriminação dos quantitativos 'per capita', distribuídos

nas contratações emergenciais, descrita no item 'b'. Acrescentamos, ainda, ser importante a

formalização legal regulamentando a quantidade de leite 'per capita' distribuída, devidamente

fundamentada em estudos transparentes em relação à quantidade de leite a ser distribuída a cada

aluno, a verificação da necessidade de acordo com a faixa etária do aluno, bem como avaliar a

necessidade de alunos dos últimos anos do Ciclo II do Ensino Fundamental (7ª e 8ª séries)

integrarem o Programa Leve-Leite, pois a faixa etária varia em média de 13 a 18 anos". A

Procuradoria da Fazenda Municipal assim se manifestou: "cerne da questão – quantidade de leite

oferecido aos alunos – foi enfrentado e esclarecido pela Origem, entendemos que o objetivo do

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presente processo foi alcançado, não obstante, eventual pendência sobre a matéria possa ser ainda

aperfeiçoada, encaminhando-se, se assim entender esse E. Plenário, as recomendações devidas à

Origem". A Secretaria Geral, após breve relato, acolheu "as conclusões e as recomendações

alcançadas pelo Órgão Fazendário, submeto, assim, o presente procedimento levado a efeito à

apreciação de Vossa Excelência, para conhecimento e deliberação". É o relatório. Voto: No

Município de São Paulo foi instituído o "Plano de Saúde Preventiva do Escolar – Programa

Presente!", conhecido como Programa Leve-Leite, pelo Decreto Municipal 35.458 de 1995,

voltado para o atendimento do expressivo contingente de crianças matriculadas na rede escolar,

na maioria proveniente de lares de famílias pobres, com o objetivo de acautelar-se contra a

incidência de doenças decorrentes de carências nutricionais. De conformidade com o disposto no

artigo 2º do precitado decreto, ficou estabelecido que: "(...) Caberá à Secretaria Municipal da

Saúde a aquisição, por regular procedimento licitatório, a distribuição mensal, na rede física

municipal, de 2 (dois) quilos de leite em pó por criança"; porém, por meio do Decreto 49.961, de

27 de agosto de 2008, transferiu a competência de aquisição e distribuição à Secretaria Municipal

de Educação. A Auditoria, na análise dos editais de licitações e nas contratações emergenciais do

Programa "Leve-Leite", constatara uma redução de 2 (dois) quilos para 1 (um) quilo na

quantidade distribuída de leite por criança, contrariando o que dispõe o Decreto 35.458/95,

conforme alteração do Programa efetuado por intermédio do Ofício nº 060/SEMAB-SEC/99.

Diante das contratações emergenciais que foram realizadas pela Secretaria Municipal de

Educação, que consistiram no acondicionamento de leite em pacotes de 400 (quatrocentos)

gramas, na entrega de 1,2 quilos de leite, todos esses fatos se tornaram objeto de apontamentos

nos processos analisados. A denúncia veiculada pela imprensa quanto à redução na distribuição

do leite de 1,2 quilos para 1 (um) quilo deveu-se à edição da Portaria 1.587/2009, de 20 de

fevereiro de 2009, que dispôs que a quantidade a ser distribuída de leite seria de 1 (um) quilo,

portanto uma redução de 200 (duzentos) gramas. Porém, a Secretaria Municipal de Educação, por

meio da Portaria 5.853/2009, publicada no Diário Oficial do Município em 22 de dezembro de

2009, reestabeleceu o disposto no Decreto 35.458/95, ao prever que a quantidade de leite a ser

entregue pelo Programa Leve-Leite aos alunos matriculados na rede escolar seria de 2 (dois)

quilos. Diante do exposto e com base nas manifestações da Assessoria Jurídica de Controle

Externo e da Secretaria Geral, conheço da Inspeção realizada e dos resultados nela alcançados,

nos termos do artigo 2º da Resolução 06/2000, uma vez que atingiu a sua finalidade de apurar as

denúncias veiculadas na imprensa. Registre-se que atualmente os contratos que têm por objeto a

distribuição do Programa "Leve-Leite" são analisados nos TCs 3.457/11-20, 2.403/13-27,

4.068/13-65 e 1.850/14-30, de relatoria do Conselheiro Roberto Braguim. Uma vez cumpridas as

formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João

Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda

"ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a)

Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator."

14) TC 2.572.05-84 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Empresa de Tecnologia da

Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. – Contrato 04/04 R$

10.000.000,00, TAs 49/04 R$ 1.000.000,00 (alteração do valor do contrato), 01/SME/05 R$

3.000.000,00 (prorrogação de prazo) e 24/SME/2005 R$ 9.000.000,00 (prorrogação de prazo) –

Prestação de serviços nas áreas de informática e de telecomunicações ACÓRDÃO: "Vistos,

relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade

com o relatório e voto do Relator, em acolher o Contrato 04/04 e o Termos Aditivos 49/04,

01/SME/05 e 24/SME/2005, relevando as impropriedades constatadas uma vez que não afetaram

a validade dos atos praticados pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do

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Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. Relatório: Tratam os autos da análise e julgamento

do CONTRATO 04/04; TERMOS DE ADITAMENTO 49/04; 01/SME/05 e 24/05, firmados

entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e a COMPANHIA DE

PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM, tendo por

objeto a prestação de serviços na área de informática e na de telecomunicação. O CONTRATO

foi firmado independentemente de licitação com fundamento no artigo 24, inciso XVI da Lei

Municipal 13.278/02 e nos Decretos Municipais 41.772/02 e 41.591/02, apresentando o valor

estimado de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e vigência por 12 (doze) meses, a contar de

05/01/2004 1 – folhas 60/87 O TERMO DE ADITAMENTO 49/04 fixou alteração do valor

contratual, enquanto o TERMO ADITIVO 01/SME/2005 estabeleceu a prorrogação da vigência

do Contrato até 31/03/05. 2 – folhas 108/109 e 125/126 Constitui objeto do TERMO ADITIVO

24/SME/05, a prorrogação da vigência contratual por mais 12 (doze) meses, a partir de 01/04/05.

3 – folhas 139/140 A Subsecretaria de Fiscalização e Controle opinou no sentido da regularidade

com ressalvas dos Ajustes, em razão da publicação intempestiva dos mesmos na imprensa oficial,

em desacordo com os ditames do artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02. 4 – folhas 221/223 A

Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu caracterizada a contratação direta, uma vez que

foram atendidos os requisitos inscritos no artigo 26, parágrafo único da Lei Federal 8.666/93.

Afirmou que a publicação intempestiva do Contrato e dos Termos Aditivos constituem falhas de

natureza meramente formal e, que este Tribunal, nos TCs 2.286/95-01 e 4030/98 dentre outros,

tem relevado aludidas irregularidades, por entender que, ainda que tardia a divulgação das

Avenças pela imprensa oficial, foi observado o princípio constitucional da publicidade dos atos

administrativos. 5 – folhas 226/230 Foram intimados os agentes públicos responsáveis, que

apresentaram defesas, tendo a Assessoria Jurídica reiterado os termos de seu parecer. 6 – folhas

234, 246/250, 256/259 e 264/266 A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral,

endossando a manifestação da Assessoria Jurídica, opinaram pela regularidade dos Ajustes, com

relevação das impropriedades apontadas. 7 – folhas 267/269 e 271/273 É o relatório. Voto: Em

razão dos pronunciamentos exarados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, Assessoria

Jurídica de Controle Externo, Secretaria Geral e da Procuradoria da Fazenda, que endosso e

ficam fazendo parte integrante do presente como razão de decidir, ACOLHO, por regulares, os

Ajustes em análise, relevando as impropriedades apontadas uma vez que não afetaram a validade

dos atos praticados pela Origem. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio –

Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc"

Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Roberto

Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 15) TC

896.04-24 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Traconter

Transporte, Construção e Terraplanagem Ltda. – Tomada de Preços 005/03/Siurb – Contrato

048/Siurb/2003 R$ 583.590,79 – Obras de desassoreamento do reservatório de retenção de

sedimentos e amortecimento de cheias Aricanduva II ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e

discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade

com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares a Tomada de Preços 005/03/Siurb e o

Contrato 048/Siurb/2003. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento

das formalidades legais, o arquivamento destes autos. Relatório: Cuidam os autos da análise da

Tomada de Preços 5/2003 e do Contrato 48/2003, celebrado entre a Secretaria de Infraestrutura

Urbana e Obras – SIURB e a empresa Traconter – Transporte, Construção e Terraplanagem

Ltda., para a execução das obras de desassoreamento do reservatório de retenção de sedimentos e

amortecimento de cheias Aricanduva II, no valor de R$ 583.590,79 (quinhentos e oitenta e três

mil, quinhentos e noventa reais e setenta e nove centavos). A Subsecretaria de Fiscalização e

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Controle, em análise preliminar, concluiu pela regularidade da Tomada de Preços, com ressalva

pela inexistência de assinatura no Edital, infringindo o disposto no artigo 40, parágrafo 1º da Lei

Federal 8.666/93 e pela regularidade do Contrato. (folhas 346/350) Instada a se pronunciar, a

Assessoria Jurídica de Controle Externo solicitou o envio dos autos à Área de Engenharia para

exame, tendo em vista que o valor estimado para a contratação foi de R$ 982.606,42 (novecentos

e oitenta e dois mil, seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos) e o Contrato firmado no

valor de R$ 583.590,79 (quinhentos e oitenta e três mil, quinhentos e noventa reais e setenta e

nove centavos). (folha 352) Em seu parecer, a Área de Engenharia destacou que de acordo com o

quadro 1, a Contratada propôs, para os serviços, custos unitários 31,6 a 44,4% inferiores aos

orçados pela SIURB. Além disso, propôs um BDI de 25% enquanto a SIURB havia adotado no

orçamento BDI de 41%. Observou que, tendo em vista a citada discrepância entre os valores

inicialmente orçados por SIURB e os valores contratados, cuja diferença global é de 40,6%, era

necessário analisar cada item relevante da composição do preço global, em especial os custos

unitários, o BDI, os coeficientes de produtividade dos equipamentos e os quantitativos. Os

Técnicos Engenheiros alcançaram a seguinte conclusão: As composições apresentadas pela

contratada para os itens de serviço 4.11, 4.15 e 20.04.20 não têm coerência, no que se refere aos

coeficientes de produtividade do caminhão basculante, e deveriam ter sido motivo de

questionamento quando da licitação (subitem 2.1); - Caminhão basculante: No item de serviço

mais significativo do Contrato (20.04.20 – Remoção de terra), verificamos que o caminhão

basculante e respectivo motorista respondem por 100% do custo desse serviço, sendo esses

insumos significativos também nos itens 4.11 e 4.15 (fls. 206, 207 e 209). No cômputo global da

obra esses insumos representam 73,8% do valor total do Contrato. A tabela de custos de SIURB

utilizada para elaboração do orçamento (jan/03) considera caminhão basculante com capacidade

de carga de 4m³ para realização dos principais serviços de terraplenagem. No entanto, conforme

já exposto pelos técnicos deste Egrégio Tribunal em diversos processos, esse tipo de equipamento

não é adequado a obras desse porte devido à sua baixa produtividade. As tabelas mais recentes de

SIURB, a partir de julho/2005, já apresentam correção dessa distorção ao considerar caminhões

basculantes com capacidade de carga de 10m³ na composição de custos para serviços de

terraplenagem, resultando em redução nos valores dos custos unitários. A empresa vencedora do

certame apresenta em suas composições de custos caminhão basculante de 12m³, fls. 206 - 209.

Esse equipamento é compatível com as necessidades do serviço e apresenta produtividade

superior, acarretando redução dos custos para realizar o objeto do Contrato. De acordo com o

quadro 2, (onde é realizada a comparação dos coeficientes de produtividade e dos custos de

utilização de caminhão basculante com motorista. Valores expressos na data-base do contrato:

janeiro de 2003), foi constatado irregularidade na utilização, na proposta da empresa Traconter,

de coeficientes iguais e até mesmo superiores àqueles constantes do orçamento de SIURB

(jan/03), tendo em vista que o caminhão basculante considerado pela contratada tem capacidade

de carga três vezes maior. Dessa forma, entenderam que os coeficientes de produtividade horária

para caminhão basculante apresentados pela contratada deveriam ser menores (maior

produtividade) que os coeficientes das tabelas SIURB-jan/03 e SIURB-jul/05, já que o

equipamento indicado nas composições de custos da contratada permite que os serviços de

transporte de terra sejam realizados com menor número de viagens, gerando economia em mão-

de-obra e equipamento por unidade de volume de terra. Assim, ainda que o custo final do

caminhão basculante seja menor nos preços propostos pela contratada nesses itens de serviços,

em relação ao orçamento da SIURB, entenderam que as composições apresentadas pela

contratada para esses serviços não têm coerência e deveriam ter sido motivo de questionamento

quando da licitação. b) Os custos unitários do Contrato, embora abaixo dos valores orçados para

a obra, estão compatíveis com os valores de mercado da época, considerando a tabela de SIURB

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de julho/05 devidamente retroagida à data-base do Contrato. As diferenças se devem às

composições de custos utilizadas para elaboração do orçamento do Edital, que consideram

equipamento com produtividade inferior à praticada na época. Esclarecemos que tal distorção já

foi retificada pela própria SIURB em suas tabelas de custos posteriores (subitem 2.2). c) O valor

do BDI do Contrato, embora abaixo do valor adotado por SIURB na licitação, pode ser

considerado aceitável para obras dessa natureza. Em sua composição foram considerados os

tributos obrigatórios e demais despesas indiretas necessárias à execução do Contrato (subitem

2.3). d) Não está justificada a quantidade orçada para o item de serviço "04.15 – Carga e remoção

de terra até a distância média de 1 km" (subitem 2.4). Isso porque a Engenharia observou que as

quantidades de serviços constantes da planilha orçamentária foram obtidas através de

levantamento topográfico apresentado por empresa terceirizada e aprovado por GEPROCAV, fls.

123 - 128. Devido às peculiaridades da obra, torna-se difícil a verificação da adequação das

quantidades orçadas à realidade da mesma à época. Notaram, porém, que há uma incoerência nos

quantitativos da planilha no item "04.15 – Carga e remoção de terra até a distância média de 1

km", cuja quantidade total estimada é de 10.000 m³, que representa, conforme a planilha

orçamentária à fl. 38, R$57.600,00. As quantidades estimadas nesse item não possuem os

adequados serviços complementares, quais sejam: escavação; remoção de terra além do 1º km e

espalhamento de terra no bota-fora. Entendemos que não há coerência nem viabilidade técnica de

execução deste serviço isoladamente. (folhas 362/370v - 2007) Oficiada a Secretaria Municipal

de Infra Estrutura e Obras e Intimados os Ordenadores de Despesa e Signatário do Contrato,

foram apresentados os seus esclarecimentos. O Secretário Executivo – GEPROCAV à época e o

Signatário do Despacho de Retificação – respondendo pelo cargo de Secretário de Infraestrutura

Urbana são representados pelo mesmo advogado, que apresentou idêntica defesa para ambos.

Descreve, primeiramente, o objeto do contrato de desassoreamento do reservatório Aricanduva II,

caracterizando-o: "... trata-se da remoção do material depositado nos reservatórios pelas

enchentes, o que significa que este material é constituído por solos moles com alto grau de

umidade, lamas, entulho, restos de construção, pneus velhos, sofás e até animais mortos e,

portanto, material altamente contaminado." (fl. 395). Afirma com relação ao item "a" da

conclusão da Área de Engenharia que a "natureza do material escavado e transportado para o

bota-fora é bem diferente das escavações normais, objeto das Composições de Preços Unitários

para escavações, que compõe a Tabela de Preços Unitários para escavações, que compõe a Tabela

de Preços da SIURB, onde o material predominante é a terra comum." (fl. 396). Assegura que "A

empresa TRACONTER tinha pleno conhecimento das condições de execução dos serviços,

inclusive do tipo de material a ser escavado e transportado, pois o Edital recomendava a visita ao

local para esse fim e foi base neste conhecimento que elaborou sua proposta." (fl. 396). Prossegue

sua defesa alegando que "não é possível se utilizar a capacidade máxima de caçamba, pois, se o

fizesse com material de desassoreamento, o movimento do veículo poderia, eventualmente, fazer

o material escorrer e ser lançado na via, provocando sujeira e sério problema de saúde pública."

(fl. 397). Para corroborar a aceitabilidade dos coeficientes de produtividade adotados, alega ainda

que: "Esta conclusão pode ser comprovada através de comparação com composição de item da

Tabela SIURB-jan/03 referente a 'Desassoreamento, limpeza de galeria moldada e remoção até

10 km' (item 7.22), na qual o caminhão basculante de 4m³ apresenta coeficiente de 0,22 h/m³.

Considerando o transporte do material até 10 km, já computado no serviço, o coeficiente resulta

em 0,022 h / m³ x km, bastante superior ao do transporte de terra (0,01366 h / m³ x km), ou seja,

mais de 61%." (fl. 397). Por fim, os defendentes concluem que: "O importante para o erário

público é a comparação final do preço contratado, que foi 31,6% inferior ao valor de referência

de SIURB, à época da licitação" (fl. 398)." No que concerne ao apontamento da alínea "d", os

Responsáveis justificam o valor orçado do serviço alegando que: "Conforme já esclarecido

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anteriormente, em alguns locais do reservatório, o material escavado apresenta-se com alto grau

de umidade, tornando impraticável seu transporte direto para bota-fora. Tornou-se necessário,

após escavar o material, transportá-lo para local próximo para um período de secagem. Este

serviço foi previsto justamente para dar cobertura a esta segunda carga, após o período de

secagem do material" (fl. 398 e399). O Ordenador da despesa e Signatário do Ajuste arguiu o

seguinte: "Diverso do alegado pelos Órgãos Técnicos desse Egrégio Tribunal, a remoção de

material do reservatório Aricanduva não é composto apenas de terra, mas também por lama,

entulho entre outros resíduos sólidos, os quais possuem alto grau de contaminação. Logo, nota-se

que a natureza do material escavado e transportado é diferente de escavações normais, que

normalmente envolvem somente terra comum. Consequentemente, o uso de caminhões, objeto de

discussão no relatório elaborado pelos Órgãos Técnicos desse Egrégio Tribunal de Contas, foi

correto e devidamente justificado." (fls. 421-422)." Após a apreciação dos argumentos de defesa,

a Coordenadoria VI entendeu justificadas as irregularidades inicialmente assinaladas nos itens a e

d, motivo pelo qual ratificou seu posicionamento e concluiu pela regularidade formal da Tomada

de Preços e do Contrato, nos seguintes termos: "Entendemos que a defesa é pertinente, o que nos

leva a reformar nosso posicionamento a respeito da irregularidade apontada na alínea "a" supra

transcrita, considerando aceitáveis os coeficientes contratados. Com relação à última conclusão

do relatório de fls. 362 a 369, alínea "d", desta Coordenadoria, onde foi concluído que "Não está

justificada a quantidade orçada para o item de serviço "04.15 – Carga e remoção de terra até a

distância média de 1 km", o defendente justifica o valor orçado do serviço com a argumentação:

"Conforme já esclarecido anteriormente, em alguns locais do reservatório, o material escavado

apresenta-se com alto grau de umidade, tornando impraticável seu transporte direto para bota-

fora. Tornou-se necessário, após escavar o material, transportá-lo para local próximo para um

período de secagem. Este serviço foi previsto justamente para dar cobertura a esta segunda carga,

após o período de secagem do material" (fl. 398 e399). Consideramos aceitável a justificativa

apresentada para os quantitativos utilizados na proposta que embasou a contratação, de modo que

consideramos superada esta irregularidade. Ressalvamos, entretanto, que não significa que os

serviços tenham sido realizados da forma contratada, haja vista que este TC resume-se ao

Relatório de Análise de Licitação e ao Relatório de Análise de Contratação, não compreendendo

o acompanhamento da execução contratual e suas respectivas medições. (...) Diante do exposto,

entendemos que as justificativas apresentadas para os apontamentos que entendêramos como

irregularidades em nosso relatório inicial são aceitáveis, estando a licitação e o contrato, sob o

aspecto técnico de engenharia, em condições de acolhimento." (folhas 426/429 - 2009) A

Assessoria Jurídica de Controle Externo, acompanhando a conclusão da Especializada, entendeu

não remanescerem questionamentos de ordem jurídica, opinando, desta forma, pelo acolhimento

da Licitação e do Contrato. (folhas 432/433 - 2010) A Procuradoria da Fazenda Municipal e a

Secretaria Geral, na esteira do posicionamento dos Órgãos Técnicos, propugnaram pela

regularidade da Tomada de Preços e do Contrato. (folhas 436/439 e 441/445 -2011) É o relatório.

Voto: A Área de Engenharia apontou, inicialmente, as seguintes irregularidades na Tomada de

Preços e no Contrato: Ausência de justificativa para a quantidade orçada para o item de serviço

"04.15 – Carga e remoção de terra até a distância média de 1 km"; Falta de justificativa para os

quantitativos utilizados; e falta de justificativa para os coeficientes de produtividade do caminhão

basculante; Após a análise das justificativas apresentadas pelos Responsáveis, a Área de

Engenharia e a Subsecretaria de Fiscalização e Controle (Coordenadoria VI) reviram os seus

pareceres, passando a concluir pela regularidade da Tomada de Preços e do Contrato nos

seguintes termos: "Diante do exposto, entendemos que as justificativas apresentadas para os

apontamentos que entendêramos como irregularidades em nosso relatório inicial são aceitáveis,

estando a licitação e o contrato, sob o aspecto técnico de engenharia, em condições de

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acolhimento." No mesmo sentido opinou a Assessoria Jurídica de Controle Externo:

"Considerando, pois, que a matéria pendente de avaliação abarcava unicamente aspectos técnicos

cujas explicações foram integralmente acolhidas, concluímos que o procedimento licitatório e o

ajuste sub examine devam ser regularmente acolhidos por esta Corte de Contas". A Secretaria

Geral, por sua vez, ponderou: "Pelas razões expostas e, na esteira das manifestações dos órgãos

técnicos desta Corte e da Procuradoria da Fazenda Municipal, opino, igualmente, pelo

acolhimento dos instrumentos "sub examine". Diante do exposto, com amparo nas manifestações

favoráveis retro mencionadas, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, JULGO

REGULARES a TOMADA DE PREÇOS 5/2003 e o CONTRATO 48/2003. Cumpridas as

formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João

Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda

"ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a)

Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator."

16) TC 2.503.09-95 – Subprefeitura Sé – SP-SE – Inspeção – Apurar a veracidade dos fatos

noticiados no Jornal "São Paulo Agora" de 28/5/2009, referentes às ações realizadas na Rua 25 de

Março ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o

Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da

inspeção realizada e dos resultados nela alcançados, nos termos do artigo 2º da resolução 06/00,

uma vez que atingiu a finalidade de apurar as denúncias veiculadas na imprensa. Acordam, afinal,

à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento

destes autos. Relatório: Trata o presente de Inspeção visando verificar a pertinência e veracidade

de notícias veiculadas no jornal "São Paulo Agora", de 11 de agosto de 2009, referente às ações

realizadas na Rua 25 de Março pela Subprefeitura da Sé, em atendimento ao constante do

Memorando GAB. EES 286/2009. A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio do Diário

Oficial do Município de São Paulo, de 28 de maio de 2009, informa que estava executando a

manutenção geral nas calçadas da Rua 25 de Março, além da troca de sarjetas e guias, instalação

de novas papeleiras, reorganização dos postes com os nomes das ruas e adequação do

rebaixamento de guias com rampas de acessibilidade. Na mesma matéria informa que desde o

começo dos trabalhos já executou o serviço de limpeza em todo o sistema de drenagem e

notificou mais de 40 (quarenta) proprietários para que refaçam as calçadas no prazo de 30 (trinta)

dias, e, se não cumprirem a notificação, poderão ser multados e que se trata de uma operação

conjunta entre a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, Subprefeitura Sé (SP-

SÉ), Guarda Civil Metropolitana, Polícia Civil, Polícia Militar e Companhia de Engenharia de

Tráfego, cujo início foi em 4 de maio de 2009 e a previsão de duração era de 100 (cem) dias. A

matéria de 11 de agosto de 2009 destacava que a reforma prevista para a Rua 25 de Março não foi

executada de forma adequada, uma vez que existiam no local obras inacabadas e calçadas

esburacadas. A reportagem constatou diversos buracos e desníveis no calçamento da via,

exemplificados pelos problemas encontrados: a) nº 67 (sessenta e sete) com cano de esgoto à

mostra; b) nº 786 (setecentos e oitenta e seis) com obra da Prefeitura parada e com lixo em volta.

A reportagem noticia que procurou a Subprefeitura Sé, que informou que multaria os lojistas que

não concluíssem a reforma das calçadas e que houve um problema na troca de uma boca de lobo,

que seria concluída no domingo seguinte. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em

relatório preliminar, concluiu pela procedência da notícia jornalística em razão das seguintes

constatações: "1- quanto à execução das obras: em razão da ausência de identificação nas fichas

de produção, da numeração da rua onde foram realizados os serviços, não foi possível a

verificação 'in loco'. No entanto, foram apresentados relatórios fotográficos elaborados pela SP-

SÉ (Subprefeitura SÉ) que demonstram o conserto de alguns trechos das guias e das calçadas

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(subitem 3.3.3); 2- quanto à responsabilidade na recuperação das calçadas: de acordo com a Lei

Municipal 10.508/88 a obrigação pela manutenção dos passeios públicos é do responsável pelo

imóvel, embora a SP-SÉ (Subprefeitura Sé) tenha realizado algumas obras (item 3.4); e 3-

medidas adotadas para solucionar os problemas: em relação aos locais apontados na notícia,

verificamos através de vistoria ao local que a SP-SÉ (Subprefeitura Sé) tomou as devidas

providências, uma vez que não há mais nos locais cano de esgoto à mostra e obra parada (item 3.

5). Ressalte-se que, conforme informado no DOC (Diário Oficial da Cidade), de 28 de maio de

2009, a operação realizada na Rua 25 de Março foi de manutenção e não de revitalização, uma

vez que essa havia ocorrido em 2004". Oficiada, a Subprefeitura da Sé apresentou os seus

esclarecimentos, alegando, em síntese, que "quanto aos serviços de reforma de passeio com

ladrilho hidráulico, os mesmos foram executados junto às saídas de águas pluviais (gárgulas) e

nos locais onde se encontravam em pior estado e representavam risco para os pedestres que

circulam no local diariamente. Todas as rampas de acessibilidade sofreram algum reparo entre a

Avenida Senador Queiros e Ladeira Porto Geral. As sarjetas foram reformadas em alguns de seus

trechos devido ao acúmulo de água empoçada". Em novo exame, a Coordenadoria III ratificou

suas conclusões anteriores, entendendo que nenhum elemento novo fora acrescido. Segundo a

Assessoria Jurídica de Controle Externo, foram comprovados na documentação apresentada e no

relatório da Auditoria que muitos trechos da Rua 25 de Março já haviam sido consertados, bem

como que a Subprefeitura vinha adotando medidas necessárias para solucionar a questão dos

canos de esgoto à mostra e da obra paralisada no local. Atentou para o fato de a responsabilidade

pela construção, manutenção, reparo, implantação e utilização dos passeios serem de inteira

responsabilidade dos cidadãos proprietários dos imóveis, nos termos do artigo 18 da Lei

Municipal 10.508/88, devendo a Subprefeitura da Sé fiscalizar a referida ação por parte dos

moradores. Por fim, entendeu que a "inspeção elaborada pelos técnicos desta Casa veio a alcançar

os objetivos traçados, contudo, tendo em vista que os apontamentos foram solucionados pela

Subprefeitura Sé, entendo que as respectivas denúncias não merecem prosseguimento". Assim

expressou a Procuradoria da Fazenda Municipal: "propugna pelo conhecimento e registro da

inspeção, ressaltando que a denúncia inaugural não merece prosperar". A Secretaria Geral, após

breve relatório, na esteira dos preopinantes, entendeu da seguinte forma: "que a inspeção

realizada alcançou o quanto determinado e que as respectivas denúncias não merecem prosperar.

Nessa senda, entendo que o presente instrumento encontra-se em condições de ser submetido à

apreciação de Vossa Excelência, para conhecimento e registro, sem embargo de eventuais

determinações ou recomendações à Origem que forem julgadas pertinentes". É o relatório. Voto:

À vista das manifestações exaradas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria

da Fazenda Municipal, a Secretaria Geral e considerando que a Subprefeitura da Sé concluiu os

serviços de reforma apontados, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, CONHEÇO DA

INSPEÇÃO realizada e dos resultados nela alcançados, nos termos do artigo 2º da resolução

06/00, uma vez que atingiu a sua finalidade de apurar as denúncias veiculadas na imprensa.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os

Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador

Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de

outubro de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson

Simões – Relator." 17) TC 1.756.06-62 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação –

Seme – Auditoria Extraplano – Verificar a regularidade do recolhimento da receita referente à

permissão de uso e ocupação de espaço no Estádio Municipal "Paulo Machado de Carvalho" para

exploração dos serviços de lanchonete ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,

dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de

Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do

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Relator, em conhecer da auditoria extraplano realizada para fins de registro, visto que alcançou a

finalidade de apurar a regularidade das receitas devidas ao Poder Público Municipal em

decorrência da utilização das dependências destinadas a bares, lanchonetes, restaurantes etc., do

Estádio Municipal "Paulo Machado de Carvalho". Acordam, ademais, à unanimidade, nos termos

da proposta do Conselheiro Maurício Faria, considerando que a Procuradoria Geral do Município

de São Paulo já adotou as medidas cabíveis para o ressarcimento do erário, e o Ministério Público

do Estado de São Paulo ingressou com Ação Civil Pública por ato de Improbidade

Administrativa, visando à responsabilização dos agentes envolvidos e o ressarcimento do

prejuízo causado, em determinar à Secretaria de Negócios Jurídicos, que informe este Tribunal,

no prazo de 30 dias, acerca do andamento dessas duas ações. Acordam, afinal, à unanimidade, em

determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento destes autos.

Relatório: Cuida o presente de Auditoria Extraplano realizada com a finalidade de verificar a

regularidade da receita auferida por conta do Contrato 009/98-SEME, firmado entre a Secretaria

Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e a empresa Dixer – Distribuidora de Bebidas S.A.,

referente à permissão onerosa de uso do espaço no Estádio Municipal "Paulo Machado de

Carvalho" para a exploração de serviços de bares, lanchonetes etc., para o período de janeiro de

2003 a junho de 2005. Em 12 de março de 1998, a Prefeitura do Município de São Paulo firmou

o Contrato de Permissão de Uso 009/98 SEME, com vigência de 60 (sessenta meses) com a

empresa Dixer – Distribuidora de Bebidas S.A, objetivando a permissão de uso a título oneroso

nas dependências do Estádio Municipal do Pacaembu para a exploração de restaurante, vendas de

bebidas, café, lanches em geral, doces, chocolates, sorvetes, cigarros, amendoim, pipocas,

biscoitos. Independentemente de consulta à Prefeitura Municipal de São Paulo, a permissionária

Dixer S.A, na mesma data de início da vigência do Contrato de Permissão de Uso, ou seja, em 12

de março de 1998, firmou Contrato Particular de Permissão de Comercialização com a firma

LRH – Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para que

esta realizasse os serviços de comercialização dos seus produtos nos locais constantes no contrato

de permissão de uso. A empresa foi notificada administrativamente, em 14 de janeiro de 1999, a

apresentar, entre outros, declaração de fato impeditivo emitido pela empresa LRH –Comércio de

Produtos Alimentícios Ltda., necessária à autorização de subcontratação, respondendo, em 29 de

janeiro de 1999, "ser desnecessária qualquer declaração, pois a empresa está na condição de

preposta desta concessionária para comercialização dos seus produtos, cuja permissão também

foi objeto do Edital em questão, o que implica, salvo melhor juízo, na desnecessidade de

qualquer declaração de fato impeditivo". A Secretaria, em 22 de março de 2009, mediante

despacho saneador, negou anuência ao contrato firmado entre as empresas Dixer – Distribuidora

de Bebidas S.A. e LRH Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. – ME em virtude de não ter

sido apresentada a documentação essencial à autorização pretendida, tendo multado a empresa

por duas vezes, porém a empresa Dixer não rescindiu a subcontratação considerada irregular.

Mesmo persistindo a sublocação proibida por todo o período do contrato de permissão, a

Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME não rescindiu o contrato como

determinam os incisos VI e VII do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93. Em 7 de março de 2003,

com a proximidade do término do contrato, o Diretor do Pacaembu à época encaminhou consulta

sobre a possibilidade de sua prorrogação à Assessoria Jurídica da Secretaria, que entendeu ser

inviável tal prorrogação. Apesar do término do contrato em 11 de março de 2003, houve a

continuidade da exploração do espaço por parte da empresa, o que gerou denúncia à Ouvidoria

Geral do Município em 8 de julho de 2004, protocolo OG 784/2005, sendo constituída uma

comissão na Secretaria de Esportes para examinar o assunto. Acatando sugestão da Comissão,

que concluiu pela irregularidade dos procedimentos adotados, o Sr. Secretário encaminhou o

processo 2005.0.073.858-7 ao PROCED – Departamento de Procedimentos Disciplinares, que

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instaurou Sindicância. No período de continuação da exploração dos serviços de lanchonete sem

vínculo contratual não se realizou nenhum pagamento por essa exploração. Com base nos fatos

levantados, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu: "1- A SEME (Secretaria

Municipal de Esportes, Lazer e Recreação) não rescindiu o contrato conforme determinam os

incisos VI e VII do art. 78 da Lei Federal 8.666/93, ante a existência de subcontratação não

autorizada durante os 60 (sessenta) meses de contrato; e 2- No período de exploração de serviços

de lanchonete sem a formalização de contrato, de 12 de março de 2003 a 16 de junho de 2005,

não houve recolhimento junto aos cofres públicos, o que causou prejuízo ao Erário, cabendo à

SEME (Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação), segundo o nosso entendimento,

elaborar os cálculos de tal prejuízo e providenciar sua cobrança". Foram notificados para

oferecimento de justificativas a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e intimados

os Diretores do Pacaembu à época. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, de posse das

justificativas, concluiu: 1) "Não houve licitação para que a empresa Dixer pudesse explorar os

serviços de restaurante e bar no espaço do Estádio do Pacaembu, no período de 12 de março de

2003 a 16 de junho de 2005, houve a subcontratação irregular à empresa LRH, e não houve

qualquer recolhimento de verbas aos cofres do Município de São Paulo em decorrência desse uso

indevido, como afirmam os próprios Intimados em suas defesas. 2) Como o Sr. Olívio Pires Pitta

exercia a função de Diretor do Estádio do Pacaembu, à época da extinção contratual, e como não

constam, nos autos, evidências suficientes que comprovem a devida diligência do Administrador

Público quanto ao saneamento das irregularidades e quanto a obstar a consolidação da situação

irregular, remanesce a possibilidade de ele responsabilizar-se pelas irregularidades. 3) Como o Sr.

Olívio Pires Pitta alegou que, desde que em exercício na função, tomou providências para sanear

as irregularidades, cabe o questionamento aos Secretários da SEME [Secretaria Municipal de

Esportes, Lazer e Recreação] da época – a Sra. Nádia Campeão (que exerceu o cargo de 1º de

janeiro de 2001 a 31 de março de 2004), o Sr. Julio César Monzu Filgueira (que exerceu o cargo

de 1º de abril de 2004 a 31 de dezembro de 2004), o Sr. Marco Antonio Capovilla Tortorello (que

exerceu o cargo de 1º de janeiro de 2005 a 24 de maio de 2005) e o Sr. Heraldo Correa Ayrosa

Galvão (que exerceu o cargo de 6 de junho de 2005 a 6 de janeiro de 2007) – sobre quais as

medidas adotadas por eles diante de tantas irregularidades apontadas pelos Diretores do Estádio

do Pacaembu. 4) Como a empresa Dixer não recolheu ao Erário Municipal nenhuma verba

referente ao uso indevido do espaço do Estádio do Pacaembu, cumpre ao Município de São Paulo

a cobrança dos valores representativos do enriquecimento sem causa da empresa. 5) Os cálculos

dos prejuízos sofridos pelo Município de São Paulo, que foram apresentados pela SEME

[Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação] às folhas 117-123, divergem dos efetuados

pela Auditoria desta Corte, conforme memória de cálculo de folha 130, em 47,4% [quarenta

vírgula quatro por cento] a maior, uma vez que os cálculos apresentados pela SEME estão em

desacordo com as prescrições da Lei Municipal 13.275/2002. Houve uma diferença de R$

66.184,67 [sessenta e seis mil cento e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos]. 6) No

caso ora em comento, controverte-se sobre: 6.1) sob quais agentes públicos deva recair a

responsabilidade pelas irregularidades acima apontadas; 6.2) quais sanções são possíveis de

aplicar-se à empresa Dixer, eis que, à época das irregularidades, o Município de São Paulo,

através da SEME [Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação], não tomou providências

tempestivas para rescindir o Contrato 009/98, perpetuando-se a irregularidade, mesmo após o

decurso do prazo contratual; e 6.3) qual o montante devido pela Dixer ao Município de São

Paulo, em virtude de seu enriquecimento sem causa; Entendemos que, para que se forme a

convicção desta E. Corte de Contas quanto aos pontos controvertidos nos presentes autos, são

necessárias as seguintes providências: a) quanto à responsabilização dos agentes públicos: que

sejam intimados os Secretários da Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação do Município –

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SEME, durante o período compreendido entre março de 2003 e junho de 2005 – a Sra. Nádia

Campeão (que exerceu o cargo de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março de 2004), o Sr. Julio César

Monzu Filgueira (que exerceu o cargo de 1º de abril de 2004 a 31 de dezembro de 2004), o Sr.

Marco Antonio Capovilla Tortorello (que exerceu o cargo de 1º de janeiro de 2005 a 24 de maio

de 2005) e o Sr. Heraldo Correa Ayrosa Galvão (que exerceu o cargo de 6 de junho de 2005 a 6

de janeiro de 2007) –, para que se manifestem acerca das alegações constantes nos autos; b)

quanto às sanções possíveis de aplicar-se à empresa Dixer, em decorrência das irregularidades,

sugerimos que sejam os autos remetidos a essa Assessoria Jurídica, para que se manifeste sobre

essa possibilidade e sobre se, em virtude do locupletamento ilícito da empresa Dixer também

quanto à subcontratação, deve-se acrescer ao montante apurado de prejuízos sofridos pelo

Município de São Paulo também os valores de eventuais multas e o valor decorrente da

subcontratação; e c) quanto ao montante a ser recolhido para o Erário Municipal: que a Secretaria

de Esportes, Lazer e Recreação do Município – SEME recalcule os prejuízos decorrentes,

inserindo os valores de multas e o valor decorrente da subcontratação, se for o caso, atentando

para as prescrições da Lei Municipal 13.275/2002". A Assessoria Jurídica de Controle Externo

manifestou-se confirmando que, de fato, no CONTRATO 09/SEME/98 ficou estabelecido como

obrigação de a Contratada – Dixer S/A instalar e proceder às reformas de melhoria no Estádio

Municipal do Pacaembu, assim como pagar, a título de retribuição pelo uso, o valor previamente

estipulado. Arrematou afirmando que a Contratada, além de descumprir a cláusula contratual que

expressamente vedava a subcontratação, sem a expressa anuência do Poder Público Municipal,

utilizou-se de placas publicitárias irregulares e concluiu as obras avençadas depois de

ultrapassado o limite de prazo fixado, ensejando que a Assessoria Jurídica da referida Pasta

propusesse a rescisão da Avença e a aplicação das penalidades pertinentes (folhas 27/28).

Ressaltou que, na realidade, não ocorreu a rescisão do Contrato nem sequer a aplicação de

penalidades, e que, depois de extinta a vigência contratual, continuou o bem público a ser

explorado de maneira ilegal, sem o pagamento de qualquer retribuição pelo uso, sem que as

autoridades competentes adotassem as medidas legais necessárias, sempre sustentando os

responsáveis que era necessária a utilização das áreas municipais para a prestação dos serviços

aos frequentadores do Estádio do Pacaembu. Concluiu propondo a adoção das seguintes medidas:

a- em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, que fossem

intimados os diversos Secretários da Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação, que enunciou, à

época dos fatos, bem como que integrasse o presente processo, na qualidade de terceira

interessada, a empresa permissionária DIXER S/A; b- que este Tribunal de Contas acompanhasse

a aplicação das penalidades legais aplicáveis à Contratada, em decorrência da perpetração dos

fatos ilegais apurados; c- e que o Poder Público Municipal, valendo-se das medidas

administrativas e ou judiciais, obtivesse o ressarcimento do montante dos prejuízos que lhe foram

causados, acrescidos dos consectários legais devidos. 3- Folhas 142/147 Foram intimados os

agentes públicos enumerados à folha 137 dos autos, bem como admitida a integrar o processo a

empresa DIXER S/A. (folhas 192). 4- Folha 193, 194, 220, 223, 235, 237; 260 e 263 Apreciados

os argumentos de defesa, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu: "Tendo em vista o

anteriormente exposto, entendemos que as defesas apresentadas não tiveram o condão de

justificar os fatos apurados e constantes deste TC, motivo pelo qual reiteramos a conclusão de

que não houve licitação para que a empresa Dixer pudesse explorar os serviços de restaurante e

bar no espaço do Estádio do Pacaembu no período de 12 de março de 2003 a 16 de junho de 2005

e de que houve a subcontratação irregular à empresa LRH. Quanto ao recolhimento de verbas aos

cofres do Município de São Paulo em decorrência desse uso indevido, verifica-se que a SEME

[Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação] está adotando as providências necessárias

para que a cobrança seja levada a efeito (folhas 305/308)". A Assessoria Jurídica reiterou os

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termos de sua precedente manifestação, entendendo que a Auditoria Extraplano estava em

condição de ser submetida à apreciação superior. 5- Folhas 312/314 A Procuradoria da Fazenda

Municipal, uma vez "que há notícia nos autos de que a Origem, ciente das impropriedades

apontadas no presente, tomou as providências cabíveis, objetivando o ressarcimento ao erário da

quantia apurada a título de exploração irregular de bares, lanchonetes e pontos de venda no

Estádio do Pacaembu (...) propugna pelo conhecimento e registro da presente Auditoria". 6-

Folhas 316/319 Assim se manifestou a Secretaria Geral: "ante os fatos noticiados nos autos e que

não foram elididos pelas manifestações e defesas dos agentes responsáveis e pela contratada,

acompanho integralmente o posicionamento dos demais órgãos desta C. Corte de Contas no

sentido de que resta evidente a irregularidade do ajuste e patente a negligência das autoridades

responsáveis. Assim sendo, diante do caráter instrumental deste feito, acolhendo as conclusões

alcançadas, entendo que a presente auditoria encontra-se em condições de ser submetida à

apreciação de Vossa Excelência, para conhecimento e deliberação acerca das providências que ao

seu elevado critério forem consideradas cabíveis". 7- Folhas 321/325 O Secretário Municipal de

Esportes, Lazer e Recreação esclareceu que a cobrança dos valores referentes ao ressarcimento do

Erário Municipal pela exploração estava a cargo do Departamento Judicial da Secretaria dos

Negócios Jurídicos da Prefeitura de São Paulo, e era objeto do P.A 1997-0252.410-5. 8- Folha

328 Em decorrência de aludida informação, foram solicitados esclarecimentos da aludida Pasta,

que encaminhou as cópias reprográficas da inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade

Administrativa, ajuizada em setembro de 2010, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo,

em curso perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em face de Olívio Pires Pitta, José de

Assis Aragão, Lafayette José Marti Hohagen, Ruth Padula Hohagen e LRH – Comércio de

Produtos Alimentícios Ltda.–ME. Com fundamento na Lei 8.429/1992, o Ministério Público do

Estado de São Paulo historiou os fatos narrados no presente processo, e instruiu a inicial com as

cópias dos depoimentos pessoais coletados no Departamento de Procedimentos Disciplinares –

PROCED, afirmando haver recebido denúncia escrita relatando os fatos, formulada por Renato

Dias, a qual foi igualmente enviada para a Ouvidoria do Município de São Paulo. Justificou o

ímprobo comportamento dos então Diretores do Estádio Municipal do Pacaembu, que, sabedores

da irregular exploração do referido equipamento público, efetuado independentemente de

realização de licitação, nada fizeram para cessá-la, uma vez que simplesmente toleraram a

situação, conscientemente sabedores do prejuízo que estava sendo causado aos cofres municipais.

Pleiteou e obteve o ingresso no polo ativo da demanda da Prefeitura Municipal de São Paulo

(folha 468), que administrativamente diligenciava para obter o ressarcimento do montante dos

prejuízos que lhe foram causados. 9- Folhas 397/474. Diante da documentação trazida aos autos,

a Assessoria Jurídica, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, manifestaram-se

no sentido de que a Auditoria alcançara seu objetivo, encontrando-se em condição de ser

submetida ao Plenário deste Tribunal. 10- Folhas 478 /481; 483, e 485/486. É o relatório. Voto:

A presente Auditoria Extraplano foi realizada com a finalidade de apurar a regularidade das

receitas devidas ao Poder Público Municipal em decorrência da utilização das dependências

destinadas a bares, lanchonetes, restaurantes etc. do Estádio Municipal "Paulo Machado de

Carvalho". A Subsecretaria de Fiscalização e Controle informou, inicialmente, que após o

término do Contrato 9/98, em 11 de março de 2013, firmado com a empresa Dixer –

Distribuidora de bebidas S.A. (que subcontratava ilegalmente a execução do contrato à empresa

LRH – Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. – ME), os serviços de exploração de lanchonete

e bar continuaram a ser executados pela mesma empresa durante o período de 12 de março de

2003 a 16 de junho de 2005 sem lastro contratual. Diante disso, a Subsecretaria de Fiscalização e

Controle apontou as seguintes irregularidades: "1- A SEME (Secretaria Municipal de Esportes,

Lazer e Recreação) não rescindiu o contrato 9/98, conforme determinam os incisos VI e VII do

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art. 78 da Lei Federal 8.666/93, ante a existência de subcontratação não autorizada durante os 60

(sessenta) meses de contrato; 2- Não houve licitação para que a mesma empresa Dixer pudesse

explorar os serviços de restaurante e bar no espaço do Estádio do Pacaembu, no período de 12 de

março de 2003 a 16 de junho de 2005; e 3- No período de exploração de serviços de lanchonete,

de 12 de março de 2003 a 16 de junho de 2005, não houve recolhimento pela Contratada junto

aos cofres públicos pela utilização do espaço, o que causou prejuízo ao Erário, cabendo à SEME

(Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação), segundo o nosso entendimento, elaborar

os cálculos de tal prejuízo e providenciar sua cobrança". Após a apreciação das justificativas da

Origem, a Auditoria reiterou a sua conclusão inicial. Quanto ao recolhimento de verbas aos

cofres do Município de São Paulo em decorrência do apurado uso indevido, verificou que "a

SEME (Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação) está adotando as providências

necessárias para que a cobrança seja levada a efeito (folhas 305/308)". A Secretaria Geral assim

se manifestou: "ante os fatos noticiados nos autos e que não foram elididos pelas manifestações e

defesas dos agentes responsáveis e pela contratada, acompanho integralmente o posicionamento

dos demais órgãos desta Corte de Contas no sentido de que resta evidente a irregularidade do

ajuste e patente a negligência das autoridades responsáveis. Assim sendo, diante do caráter

instrumental deste feito, acolhendo as conclusões alcançadas, entendo que a presente auditoria se

encontra em condições de ser acolhida". Posteriormente, sobreveio aos autos informação trazida

pela Secretaria dos Negócios Jurídicos no sentido de que estava diligenciando para lograr o

ressarcimento do prejuízo causado pela empresa LRH – Comércio de Produtos Alimentícios

Ltda. – ME (empresa subcontratada da Dixer). Informou também que, em 8 de setembro de 2010,

o Ministério Público do Estado de São Paulo promoveu AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em curso na 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em

face dos Diretores do Estádio do Pacaembu à época (Olívio Pires Pitta, José de Assis Aragão),

bem como em face da empresa LRH – Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. – ME e seus

sócios diretores (Lafayette José M. Hohagen e Ruth Hohagen) – folha 396 –, por entender

"inescusável a responsabilidade dos citados Diretores do Pacaembu, que sabedores da

subcontratação irregular, de forma verbal, permitiram e toleraram o uso do equipamento público

no período entre 12 de março de 2003 a 16 de junho de 2005, sem exigir, de quem o explorava, a

devida retribuição ao Poder Público Municipal" (folha 363). Registre-se que, para demonstrar o

montante do prejuízo causado ao Município de São Paulo, o Ministério Público do Estado de São

Paulo instruiu a petição inicial com perícia efetuada pelos seus técnicos, a qual, tomando como

base, por equidade, os parâmetros estabelecidos no Contrato 09/98 – SEME, apurou o montante

de R$ 203.790,39 (duzentos e três mil setecentos e noventa reais e trinta e nove centavos) – valor

atualizado até 8 de setembro de 2010. Diante disso, ressaltou que se encontram caracterizados

improbidade administrativa e prejuízo ao Erário Municipal, a teor do disposto no artigo 10,

"caput", da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade), que dispõe constituir "ato de improbidade

administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje

perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das

entidades". Diante de todo o exposto e de todo o mais do que dos autos consta, CONHEÇO DA

AUDITORIA EXTRAPLANO realizada, para fins de registro, visto que alcançou a sua

finalidade de "apurar a regularidade das receitas devidas ao Poder Público Municipal em

decorrência da utilização das dependências destinadas a bares, lanchonetes, restaurantes etc., do

Estádio Municipal 'Paulo Machado de Carvalho'". Considerando que a Procuradoria Geral do

Município já adotou as medidas cabíveis para o ressarcimento do erário, e o Ministério Público já

ingressou com Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, visando a

responsabilização dos Agentes envolvidos e o ressarcimento do prejuízo causado, deixo de tecer

quaisquer determinações. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram

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do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.

Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo

Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da

Presidência; a) Edson Simões – Relator." 18) TC 1.148.09-00 – Secretaria Municipal de

Esportes, Lazer e Recreação – Seme – Inspeção – Verificar as condições de conservação e

manutenção dos equipamentos do Clube Escola Pirituba, bem como a sua plena utilização

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson

Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção

realizada, para fins de registro, uma vez que alcançou os objetivos pretendidos de verificar as

condições de conservação das instalações e manutenção dos equipamentos do Clube Escola

Pirituba. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício à Secretaria

Municipal de Esporte, Lazer e Recreação – Seme para que, caso ainda não tenha procedido,

promova as obras e reparos, nos termos das recomendações feitas pela Subsecretaria de

Fiscalização e Controle desta Corte, no relatório de folhas 28/31 dos autos. Relatório: Trata o

presente de processo de auditoria do tipo Inspeção, instaurado por determinação contida no

Memorando GAB EES 109/2009, tendo por fim verificar as condições de conservação e

manutenção das instalações e equipamentos do Clube Escola Pirituba, localizado na Avenida

Agenor Couto de Magalhães, 32, nesta Capital, visando apurar a veracidade de denúncia

formulada, por meio de correspondência eletrônica, pelo munícipe Edimilson Domingos Macedo,

em 6 de abril de 2009. A denúncia, afirmando que a maior parte das instalações do referido Clube

se encontra em "total abandono", arrola os seguintes indicativos de deterioração do local: 1.

banheiros com infiltrações, fissuras, sem portas, sem papel higiênico e com forte mau cheiro; 2. a

arquibancada do campo de futebol apresenta rachaduras e não possui sinalização; 3. falta de

armários, impedindo os usuários da piscina de guardar suas roupas e demais pertences, sendo

obrigados a levá-los para próximo da piscina; 4. inexistência de acessibilidade no Clube; 5. o

telhado do setor de bocha encontra-se com vazamentos e telhas quebradas; 6. o campo de futebol

não possui gramado "e os usuários jogam na terra, trazendo sérios problemas de saúde". O

Relatório de Inspeção, elaborado pela Coordenadoria II da Subsecretaria de Fiscalização e

Controle, contendo minudente análise das instalações do Clube Escola Pirituba, constatou o

quanto segue: 1. banheiros: procedem as alegações do denunciante, uma vez comprovadas

infiltrações tanto no vestiário feminino quanto no masculino, conforme fotos de números de 01 a

06, às folhas 17/19. Verificou, ainda, que vários vasos sanitários estavam interditados para uso

(foto 03), e os poucos que estavam liberados possuíam condições precárias de utilização, como

atesta a foto nº 06 (folha 19); 2. arquibancada: foi igualmente constatada a presença de algumas

rachaduras, não havendo qualquer tipo de sinalização no local; 3. piscinas: uma funcionária do

Clube informou que os usuários são obrigados a levar seus pertences até a piscina, pois além da

ausência de armários nos vestiários, também faltam seguranças para proteger o local; 4.

acessibilidade: "Verificamos, de maneira geral, que as pessoas com deficiência e mobilidade

reduzida terão sérias dificuldades para se locomoverem por todo o clube. Existem rampas de

acesso na entrada do clube para a secretaria (foto 12) e ainda para se chegar na piscina (foto 9);

quanto ao acesso ao ginásio poliesportivo, o único caminho é pelas escadas que nem sequer

possuem corrimão (foto 10)"; 5. bocha: não foi encontrado qualquer vazamento ou telha quebrada

no telhado do campo de bocha. Foi constatado, sim, um estoque de telhas novas (foto 16) para

troca em qualquer eventualidade; 6. campo de futebol: possui poucos espaços gramados, sendo

predominante a presença de terra (fotos 17 e 18); 7. reformas: segundo informações prestadas

pela Coordenadora do local, as últimas reformas realizadas nas dependências do Clube ocorreram

entre 2007 e 2008; 8. responsabilidades: o Clube Escola Pirituba é administrado por um

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Coordenador de Equipamentos de Esportes, diretamente ligado à Subprefeitura Pirituba/Jaraguá.

Qualquer solicitação de reformas ou aquisição de equipamentos parte da Coordenadoria do clube

para a Subprefeitura, a qual, de acordo com o caso, submete à Secretaria Municipal de Esportes

para liberação de recursos. A própria Coordenadoria do Clube reconhece a necessidade de várias

reformas, inclusive aquelas citadas pelo Sr. Edimilson Domingos Macedo, porém admite não

haver recursos para concretizá-las; 9. conclusão: "as condições de conservação do Clube Escola

Pirituba são precárias, carecendo de manutenção em, praticamente, todas as áreas, o que

certamente prejudica a utilização do clube, principalmente por pessoas portadoras de deficiências

e mobilidades reduzidas. Com exceção da reclamação do telhado da bocha, todas as outras

queixas do munícipe Edimilson Domingos Macedo procedem e foram confirmadas pela própria

administração do clube, que alega não haver recursos para realização das melhorias necessárias.

Apesar da participação financeira da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação –

SEME em determinadas reformas, a responsabilidade de manutenção e conservação do clube é da

Subprefeitura Pirituba/Jaraguá". (05.5.2009 – folhas 28/31) Atendendo à determinação de folha

32 dos autos, informou, ainda, sobre a delimitação legal da responsabilidade da Subprefeitura

Pirituba/Jaraguá, assinalando que, de acordo com os normativos legais em vigor, a partir de 29 de

novembro de 2006, as atribuições, pessoal, acervo e o próprio municipal onde se encontra

instalado o Clube da Cidade Pirituba – CEE Geral José de Almeida passaram a ser de

responsabilidade da Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá, cabendo à Secretaria Municipal de

Esportes, Lazer e Recreação – SEME a definição e coordenação das políticas e projetos

referentes à sua área, ouvidas as subprefeituras. (05.05.2009 – folhas 28/31 e folhas 54/56)

Oficiada, a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, por intermédio de seu

Secretário, manifestou-se juntando documentos, dentre eles, pareceres de setores internos da

Secretaria informando acerca das características do Clube Escola Pirituba, como a sua topografia

"fortemente acidentada", o que dificulta projetos de acessibilidade, destacando, ademais, "os 50

anos de existência desse Clube e a pequenez do orçamento da SEME que, entre os mais baixos da

Prefeitura desde a sua criação, sempre foi insuficiente para realizar a manutenção adequada dos

equipamentos". Acrescentou que as devidas reformas no Clube estavam planejadas para serem

feitas no orçamento de 2010. (04.9.2009 - folhas 64/77) A Coordenadoria III da Subsecretaria de

Fiscalização e Controle, instada a manifestar-se sobre os documentos juntados pela Secretaria

Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, fez notar que os documentos juntados pela SEME

compreendem cópias do memorando 219/08, de 17 de outubro de 2008, relacionando os

materiais esportivos necessários ao Clube em questão (folhas 66/67) e as respectivas Notas de

Fornecimento de Materiais (folhas 68/73), que não guardam relação direta com a denúncia

inicial, objeto do presente processo. (11.11.2009 – folhas 84/85) Esta Relatoria, por seu turno,

ante a informação prestada pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação (folhas

64/77) de que as obras de reforma do Clube Escola Pirituba encontram-se previstas no orçamento

programa de 2010 dessa Secretaria, determinou o prosseguimento da Inspeção, a fim de verificar

a realização das aludidas obras de reforma, como também a efetiva aquisição do material

solicitado à folha 67 destes autos. (09.02.2011 – folha 95) A Subsecretaria de Fiscalização e

Controle, ao atender à determinação de proceder à continuidade da presente Inspeção, constatou

que as referidas obras não foram realizadas, embora previstas no Orçamento Programa de 2010,

acrescentando, por outro lado, não haver comprovação da aquisição de todos os materiais

constantes da solicitação de folhas 66 e 67. (11.03.20011 – folhas 294/296) O agente público

responsável, sr. José Carlos Maciel Barbosa, tendo ocupado o cargo de Coordenador de

Equipamento de Esportes no Clube Escola Pirituba, no período de maio de 2007 a novembro de

2009, intimado para manifestar-se sobre os relatórios da Auditoria, alegou que na hipótese de

haver necessidade de realização de obras no Clube, a requisição era formulada, primeiro, pelo

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Coordenador de Equipamento de Esportes do Clube, que a encaminhava à Subprefeitura

competente, no caso a Subprefeitura Pirituba/Jaraguá, que, só então, formulava a solicitação à

SEME. Com relação às obras mencionadas na presente Inspeção, informou que, "ainda que

solicitadas, de fato não foram realizadas enquanto exerceu as funções de Coordenador de

Equipamento de Esportes no Clube Escola Pirituba, nada podendo dizer acerca do período

posterior à data em que deixou o cargo". Aduziu que não lhe cabia "participar e nem acompanhar

os procedimentos licitatórios realizados pela SEME para o fim de adquirir materiais esportivos,

pois a SEME era a responsável por providenciar tais materiais e então os disponibilizar às

unidades recreativas do município". Sobre a relação de materiais esportivos de folhas 295 destes

autos, afirmou "que tais materiais têm por finalidade servir às unidades recreativas municipais e

não apenas o Clube Escola Pirituba, o qual, sob a gestão esportiva do requerente, apenas

solicitava os materiais necessários à reposição e ao atendimento das necessidades dos usuários do

Clube". Por fim, alegou não haver nenhuma responsabilidade sua acerca de hipotética

irregularidade relacionada à presente Inspeção, devendo o julgamento desta fiscalização isentá-lo

de qualquer eventual responsabilidade ou ônus advindo do presente feito. (05.7.2011 – folhas

311/313) O então Subprefeito da Subprefeitura Pirituba/Jaraguá, sr. Milton Roberto Persoli, em

resposta ao Ofício SSG 11137/2011, informou que: 1. não obstante localizar-se o Clube Escola

Pirituba na circunscrição da Subprefeitura Pirituba/Jaraguá, todos os procedimentos sob análise

do Tribunal de Contas do Município de São Paulo são de competência administrativa da

Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME, conforme os Decretos 48.392/07,

49.606/08 e 50.655/09, "e por ela foram implementados sem qualquer interferência do

requerente"; 2. as obras previstas, a aquisição de material esportivo e os procedimentos

licitatórios destinados à efetivação dessa contratação/aquisição foram instaurados e processados

pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME, sem que a Subprefeitura

Pirituba/Jaraguá tivesse interferido em algum deles; 3. tais informações demonstram a "absoluta

ilegitimidade passiva do ora requerente em relação às irregularidades apontadas pela análise

levada a efeito neste processo. O exercício do cargo de Subprefeito da região referida

(Pirituba/Jaraguá) não implicou, da parte do requerente, a prática de qualquer ato administrativo

durante a tramitação dos procedimentos analisados, razão pela qual se requer a V. Exa. que se

digne determinar sua exclusão do polo passivo da relação processual, por absoluta ilegitimidade".

(26.7.2011 – folhas 319/320) A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em manifestação sobre

as defesas apresentadas, assinalou restar demonstrado o não cumprimento do previsto no

Orçamento Programa de 2010 (folhas 64/77), assinalando: "Diante do exposto, após as

manifestações da Origem, mantemos as conclusões de folha 296, conforme segue: - Não foram

realizadas as obras informadas como previstas no Orçamento Programa de 2010 (folhas 64/77);

(item a – Obras Previstas); - Não foi comprovada a aquisição de todos os materiais constantes da

solicitação de fls. 66 e 67. (item b – Aquisição de Materiais)". (04.11.2011 – folhas 324/325) A

Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou a Auditoria, afirmando: "Em que pesem as

justificativas colacionadas, em face das considerações expostas e, ante a ausência de

questionamentos jurídicos que demandassem uma análise mais aprofundada por essa Assessoria,

bem como por não vislumbrarmos fatos que pudessem alterar as conclusões externadas pelos

técnicos deste Tribunal, que endossamos por seus próprios fatos e fundamentos. Portanto, não

havendo argumentação capaz de eliminar as infringências apontadas, acompanho a conclusão

alcançada pela Especializada, ratificamos nosso posicionamento anteriormente exarado, sem

prejuízo das recomendações que o Nobre Conselheiro entender pertinente". (11.01.2012 – folhas

328/330) A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o conhecimento e registro da inspeção

realizada, considerando tratar-se o presente de processo documental, que prescinde de análise de

mérito, acrescentando que "segundo se depreende das informações oferecidas pela Origem, está

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planejada a reforma do equipamento em tela, saneando-se, desta feita, as impropriedades

noticiadas no processo em apreço". A Secretaria Geral manifestou-se como segue: "O minucioso

relatório elaborado pela área técnica desta Corte de Contas detalhou todo o procedimento adotado

pela Origem; as imagens colacionadas às folhas 278/293 ilustram a falta de cuidado e de

manutenção com a coisa pública, bem como o perigo para a população que utiliza o Clube Escola

para a prática de esportes, lazer ou apenas socialização. Com a detida análise, restam

evidenciados os elementos que demonstram deficiência nos procedimentos adotadas pela

Origem, outrossim, impõe-se a necessidade de melhoria e aperfeiçoamento de suas ações, com o

fito de sanar as faltas detectadas prestigiando, por conseguinte, o atendimento ao interesse

público. Assim sendo, acolhendo as conclusões alcançadas, submeto o presente procedimento

levado a efeito à apreciação de Vossa Excelência, para conhecimento e deliberação". (18.01.2013

– folhas 336/338) É o relatório. Voto: O presente procedimento de fiscalização, tipo Inspeção,

atendeu à determinação desta Relatoria de verificar as condições de conservação e manutenção

dos equipamentos do Clube Escola Pirituba, de modo que apurasse a veracidade de denúncia

formulada por meio de correspondência eletrônica pelo munícipe Edimilson Domingos Macedo,

em 6 de abril de 2009, informando das precárias condições de uso do referido Clube. O resultado

da inspeção, levada a cabo pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, demonstrou as

condições denunciadas em relação ao Clube Escola Pirituba, quais sejam: 1. banheiros com

infiltrações, fissuras, sem portas, sem papel higiênico e com forte mau cheiro; 2. a arquibancada

do campo de futebol apresenta rachaduras e não possui sinalização; 3. falta de armários,

impedindo os usuários da piscina de guardar suas roupas e demais pertences, sendo obrigados a

levá-los para próximo da piscina; 4. inexistência de acessibilidade no Clube; 5. o campo de

futebol possui poucos espaços gramados, sendo predominante a presença de terra. Diante disso,

concluiu a Auditoria: "(...) as condições de conservação do Clube Escola Pirituba são precárias,

carecendo de manutenção em, praticamente, todas as áreas, o que certamente prejudica a

utilização do clube, principalmente por pessoas portadoras de deficiências e mobilidades

reduzidas". Determinou esta Relatoria o prosseguimento da Inspeção, a fim de verificar a

realização de obras de reforma do Clube, anunciadas pela Secretaria Municipal de Esportes,

Lazer e Recreação como previstas no Orçamento Programa de 2010 dessa Secretaria, como

também a efetiva aquisição do material solicitado à folha 67 dos autos. Contudo, no início de

2011, em prosseguimento à inspeção, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle constatou que:

"1- Não foram realizadas as obras informadas como previstas no Orçamento Programa de 2010

(folhas 64/77); (item a – Obras Previstas); e 2- Não foi comprovada a aquisição de todos os

materiais constantes da solicitação de folhas 66 e 67 (item b – Aquisição de Materiais)". A

Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se como segue: "(...) em face das

considerações expostas e, ante a ausência de questionamentos jurídicos que demandassem uma

análise mais aprofundada por essa Assessoria, bem como por não vislumbrarmos fatos que

pudessem alterar as conclusões externadas pelos técnicos deste Tribunal, que endossamos por

seus próprios fatos e fundamentos". A Secretaria Geral, acolhendo as conclusões da Auditoria,

afirmou: "O minucioso relatório elaborado pela área técnica desta Corte de Contas detalhou todo

o procedimento adotado pela Origem; as imagens colacionadas às folhas 278/293 ilustram a falta

de cuidado e de manutenção com a coisa pública, bem como o perigo para a população que

utiliza o Clube Escola para a prática de esportes, lazer ou apenas socialização. Com a detida

análise, restam evidenciados os elementos que demonstram deficiência nos procedimentos

adotadas pela Origem, outrossim, impõe-se a necessidade de melhoria e aperfeiçoamento de suas

ações, com o fito de sanar as faltas detectadas, prestigiando, por conseguinte, o atendimento ao

interesse público". Ante o exposto, considerando que os resultados alcançados neste

procedimento de fiscalização atestaram a veracidade das denúncias de deterioração das

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instalações do Clube Escola Pirituba, como também a falta de materiais esportivos (retro

mencionadas), com amparo nos pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da

Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, CONHEÇO DA INSPEÇÃO

realizada, para fins de registro, uma vez que alcançou os objetivos pretendidos de verificar as

condições de conservação das instalações e manutenção dos equipamentos do Clube Escola

Pirituba. Determino a expedição de Ofício dirigido à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e

Recreação, a fim de que, caso ainda assim não tenha procedido, promova as obras e reparos, nos

termos das recomendações feitas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle no relatório de

folhas 28/31. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício

Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-

Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." Prosseguindo, o Presidente

em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, devolveu a direção dos trabalhos ao

Conselheiro Edson Simões. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente

Edson Simões concedeu a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim para que

pudesse relatar os processos de sua pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO

CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 2.099.13-18 –

Subprefeitura Sé – SP-SE – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital do Pregão

012/SP-SE/2013, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços continuados

de administração, recebimento, conferência, guarda, armazenagem, destruição e destinação final

dos resíduos gerados das mercadorias apreendidas pela fiscalização da Subprefeitura Sé com

reposição do material usado nessas operações, em caráter acessório (lacres e sacos de ráfia) para

acondicionar as mercadorias apreendidas oriundas de comércio irregular, no depósito da Sudema,

quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Tramita em conjunto com os TCs

2.357.13-01 e 2.454.13-68) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é

Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em

considerar prejudicado o exame do Pregão 012/SP-SE/2013, tendo em vista ter sido declarado

fracassado por despacho publicado no Diário Oficial da Cidade de 09/08/13. Relatório e voto

englobados: v. TC 2.454.13-68. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio –

Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc"

Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson

Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC 2.357.13-01 – Subprefeitura Sé –

SP-SE – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital do Pregão 013/SP-SE/2013, cujo

objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços continuados de administração,

recebimento, conferência, guarda, armazenagem, destruição e destinação final dos resíduos

gerados das mercadorias apreendidas pela fiscalização da Subprefeitura Sé com reposição do

material usado nessas operações, em caráter acessório (lacres e sacos de ráfia) para acondicionar

as mercadorias apreendidas oriundas de comércio irregular, no depósito da Sudema, quanto aos

aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Tramita em conjunto com os TCs 2.099.13-18 e

2.454.13-68) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o

Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o

Edital do Pregão 013/SP-SE/2013, relevando a impropriedade da não utilização do pregão

eletrônico, por seu caráter formal. Relatório e voto englobados: v. TC 2.454.13-68. Participaram

do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.

Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo

Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim –

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Relator." 3) TC 2.454.13-68 – Santa Paula Transportes e Serviços Ltda. – EPP – Subprefeitura

Sé – SP-SE – Representação em face do Edital do Pregão 013/SP-SE/2013, cujo objeto é a

contratação de empresa para prestação de serviços continuados de administração, recebimento,

conferência, guarda, armazenagem, destruição e destinação final dos resíduos gerados das

mercadorias apreendidas pela fiscalização da Subprefeitura Sé com reposição do material usado

nessas operações, em caráter acessório (lacres e sacos de ráfia) para acondicionar as mercadorias

apreendidas oriundas de comércio irregular, no depósito da Sudema (Tramita em conjunto com

os TCs 2.099.13-18 e 2.357.13-01) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos

quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas

do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,

em declarar prejudicada a representação tendo em vista a correção dos itens impugnados do texto

original do Edital do Pregão 013/SP-SE/2013. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar

que se proceda na forma prescrita no artigo 58 do Regimento Interno, e, a seguir, que se arquivem

os autos. Relatório englobado: Constam de minha pauta os seguintes processos: TCs 2.099.13-

18, 2.357.13-01 e 2.454.13-68, o primeiro tratando da análise do Edital de Pregão 012/SP-

SE/2013, o segundo do Edital do Pregão 013/SP-SE/2013 e o último de Representação oposta por

Santa Paula Transportes e Serviços Ltda. Deixo consignado, desde logo, que o Edital do Pregão

012/SP-SÉ/2013, objetivando a prestação de serviços para as Subunidades da Sudema, foi

reformulado após questionamentos das Unidades Técnicas desta Egrégia Corte apontando

irregularidades na sua confecção, e, posteriormente, declarado fracassado por Despacho

publicado no Diário Oficial da Cidade de 09/08/2013, em decorrência do que a Subprefeitura Sé

editou o novo Pregão 013/SP-SÉ/2013, para o mesmo fim, assunto de análise no TC 2.357.13-01

(item 2), relatado adiante. Anoto, ainda, que a Assessoria Jurídica de Controle Externo,

secundada pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral, opinou pela perda do

objeto da Representação, assunto do TC 2.454.13-68 (item 3), com as modificações realizadas

nos itens impugnados ao primitivo Edital do Pregão Presencial 013/SP-SÉ/2013, ressalvando a

Secretaria Geral o apontamento ao item 8.3.2 (certidão e breve relato emitida pela junta

comercial, constando a concessão de matrícula como armazém geral), enquanto a Subsecretaria

de Fiscalização e Controle sugeriu a improcedência da medida. Na análise da última versão do

Edital de Pregão Presencial 013/SP-SÉ/2013, após o saneamento das irregularidades assinaladas

pelas Unidades Técnicas (TC 2.357.13-01 – item 2), a Auditoria ratificou sua conclusão quanto a

não utilização da modalidade Pregão Eletrônico exigida pelo artigo 1º, § 2º, do Decreto

Municipal 45.689/20051, e considerou superados os questionamentos aos itens 8.4.2 (registro do

Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis na JUCESP) e 8.4.4 (comprovação do

patrimônio líquido), na manifestação de fls. 341/344, o que foi referendado pela Assessoria

Jurídica de Controle Externo, no parecer exarado às fls. 345/346, em razão do que liberei o

prosseguimento do Certame Licitatório, revogando Despachos de suspensão anteriormente

proferidos (fls. 347/349). A Procuradoria da Fazenda Municipal, diante desse Ato e das análises

favoráveis daquelas Unidades Técnicas, a despeito da ressalva feita à não utilização do Pregão

Eletrônico, opinou pela acolhida do Edital em exame, posto que formalmente regular (fl. 364),

linha essa também adotada pela Secretaria Geral no derradeiro parecer de fls. 365/371 e 372,

sugerindo recomendação à Subprefeitura da Sé por fixar data para abertura do Pregão no período

1 Art. 1º Os contratos celebrados pelo Município de São Paulo para aquisição de bens e serviços comuns, a partir de

180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação deste decreto, serão precedidos, obrigatoriamente, por

licitação pública, na modalidade de pregão, preferencialmente eletrônico, que se destina a garantir, por meio de

disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente. (...)

§ 2º - A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo será alterada para "pregão eletrônico", a partir de um ano da

data de publicação deste decreto.

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de suspensão. É o relatório. Voto englobado: Como já registrado no segmento relatorial, o

Pregão 012/SP-SÉ/2013, objetivando a prestação de serviços continuados para a destinação de

mercadorias apreendidas no comércio irregular, no depósito da Subunidade de Mercadorias

Apreendidas – SUDEMA, tratado no TC 2.099.13-18 (item 1), foi declarado fracassado por

Despacho publicado no Diário Oficial da Cidade de 09/08/13, em razão do que a Subprefeitura da

Sé renovou o Certame na mesma modalidade de Pregão Presencial com o nº 013/SP-SÉ/13,

apreciado no TC 2.357.13-01 (item 2), que teve seu prosseguimento por mim determinado, após

correção das Cláusulas impugnadas do texto original, pelos Órgãos Técnicos deste Egrégio

Tribunal. Como também anotado na sede relatorial, a Representação formulada pela Santa Paula

Transportes e Serviços Ltda., objeto do TC 2.454.13-68 (item 3), ficou prejudicada com a

correção dos itens impugnados do texto original do Edital do Pregão 013/SP-SÉ/13. Com o

saneamento das irregularidades apontadas no Diploma convocatório, a Licitação teve seu

prosseguimento por mim autorizado consoante se apura dos elementos instrutivos e informativos

do TC 2.357.13-01 (item 2), no qual a Auditoria fez apenas ressalva à não utilização do Pregão

Eletrônico, enquanto que a Assessoria Jurídica de Controle Externo, secundada pela Procuradoria

da Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral opinaram pela acolhida do Edital analisado. Posto

isso, à vista daqueles elementos e das manifestações técnicas e jurídicas coletados, considero

prejudicados o exame do Pregão 012/SP-SÉ/13 e da Representação da Empresa Santa Paula

Transportes e Serviços Ltda. (TCs 2.099.13-18 e 2.454.13-68 – itens 1 e 3) e acolho o Edital

013/SP-SÉ/13, tratado no TC 2.357.13-01 (item 2), relevando a impropriedade apontada pela

Subsecretaria de Fiscalização e Controle, quanto a não utilização do Pregão Eletrônico, por seu

caráter formal. Proceda-se no TC 2.454.13-68 (item 3) na forma prescrita no artigo 58 do

Regimento Interno, e, a seguir, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os

Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador

Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de

outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 4) TC 1.652.13-

96 – Sersil Transportes Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em

face do Pregão Presencial 02/DRE–PE/2013, cujo objeto é a contratação de empresa

especializada para prestação de serviço de transporte com veículos, motorista e combustível, de

quilometragem livre (Tramita em conjunto com o TC 1.705.13-50) ACÓRDÃO: "Vistos,

relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam

os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta, por

preencher os requisitos de admissibilidade inscritos no Regimento Interno desta Corte, e, no que

tange ao mérito, em julgá-la prejudicada, pela perda do objeto, tendo em vista a revogação do

certame, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 19/9/2013. Acordam, ainda, à

unanimidade, considerando a notícia de que a Delegacia Regional de Educação Penha fez

publicar novo edital de pregão, sob número 05/DRE-PE/2013, com objeto idêntico ao versado

nestes autos, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte que proceda,

em autos apartados, ao exame da peça editalícia e dos atos subsequentes. Acordam, afinal, à

unanimidade, em determinar que se proceda na forma prescrita no artigo 58 do Regimento

Interno, e, a seguir, que se arquivem os autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.705.13-50.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos

Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro

Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim

– Relator." 5) TC 1.705.13-50 – Argus Transportes e Locação de Veículos Ltda. – Secretaria

Municipal de Educação – SME – Representação em face do Pregão Presencial 02/DRE–PE/2013,

cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de transporte com

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veículos, motorista e combustível, de quilometragem livre (Tramita em conjunto com o TC

1.652.13-96) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o

Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da

representação interposta, por preencher os requisitos de admissibilidade inscritos no Regimento

Interno desta Corte, e, no que tange ao mérito, em julgá-la prejudicada, pela perda do objeto,

tendo em vista a revogação do certame, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de

19/9/2013. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar que se proceda na forma prescrita no

artigo 58 do Regimento Interno, e, a seguir, que se arquivem os autos. Relatório englobado: Os

TCs constantes dos itens IV e V da minha pauta tratam de Representações interpostas,

respectivamente, por Sersil Transportes Ltda. e Argus Transportes e Locação de Veículos Ltda.,

em face do Edital de Pregão 02/DRE-PE/2013, da Delegacia Regional de Educação Penha, cujo

objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de transporte com

veículos, motorista e combustível, de quilometragem livre. As Representantes insurgiram-se

contra a Cláusula Editalícia que permitia a participação de cooperativas no Certame, afirmando

que os serviços a serem contratados demandavam execução em estado de subordinação e

dependência, quer em relação ao fornecedor contratado, quer em relação ao próprio Município,

tomador dos serviços, afrontando, assim, o artigo 1º do Decreto Municipal 52.091/11, que dispõe:

"Art. 1º. Fica vedada a participação de cooperativa de mão de obra nas licitações promovidas pela

Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo e/ou sua contratação, ainda que o

objeto licitado ou contratado se enquadre na atividade direta e específica para a qual foi

constituída, para a prestação de serviços ligados às suas atividades-meio, quando o trabalho a ser

executado, por sua natureza, demandar execução em estado de subordinação e dependência, quer

em relação ao fornecedor, quer em relação ao Município". A Assessoria Jurídica de Controle

Externo manifestou-se primeiramente sobre a Representação inserta no TC 1.652.13-96,

afirmando que as cooperativas de trabalho não podem representar instrumento de burla à

legislação trabalhista e, havendo qualquer traço de subordinação ou incompatibilidade entre o

objeto licitado e os objetivos sociais das contratadas, devem ser excluídas de Certames

Licitatórios. Apontou, ainda, outras irregularidades constantes do Edital, o que me levou a

suspender o Pregão, consoante despacho de 29/05/13, prolatado no TC antes referido, ato esse

referendado pelo E. Plenário, em Sessão Ordinária de 05/06/13. Em decorrência, declarei

prejudicado o pedido de suspensão formulado por Argus Transportes e Locação de Veículos

Ltda., aduzido no TC 1.705.13-50, no qual a Assessoria Jurídica de Controle Externo

pronunciou-se no mesmo sentido da fala produzida no TC constante do item anterior. Consigno

que, no primeiro TC mencionado, a Coordenadoria II endossou as razões expostas pela

Assessoria Jurídica. A Delegacia Regional de Educação Penha informou que acatara as

impugnações ao Edital opostas pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal, porém defendeu a

participação de cooperativas em procedimentos licitatórios, considerando-a legal. Esses

argumentos não lograram alterar as conclusões anteriores da Assessoria Jurídica de Controle

Externo. Em resposta a novo ofício remetido à Delegacia Regional de Educação Penha, esta

informou que o Certame fora extinto, apesar de entender não haver, na contratação de

cooperativas de trabalho, caracterização de vínculo empregatício. Em nova manifestação, a

Assessoria Jurídica de Controle Externo considerou que a Representação perdera seu objeto, em

razão da revogação do Procedimento Licitatório. Em sequência, a Subsecretaria de Fiscalização e

Controle noticiou a publicação, no Diário Oficial da Cidade de 19/09/13, do despacho de

revogação do Pregão. A Procuradoria da Fazenda Municipal, de seu turno, requereu o

arquivamento dos autos. A Secretaria Geral, encerrando a instrução, também entendeu

prejudicada a Representação, pela perda superveniente de seu objeto. É o relatório. Voto

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englobado: Interpostas as Representações retro em face do Pregão 02/DRE-SME/2013, os

Órgãos Técnicos deste Tribunal analisaram o referido instrumento convocatório, concluindo pela

procedência das impugnações. É que a permissão para as cooperativas de trabalho participarem

do Certame em pauta revelou-se ilegal, vez que os serviços a serem licitados envolvem relação de

subordinação, dependência e habitualidade. A par dessa irregularidade, a Assessoria Jurídica de

Controle Externo arrolou outras, tais como incompatibilidade da natureza jurídica das

cooperativas com as características de execução dos serviços licitados e a possibilidade de

comprovação da posse dos veículos através de sua locação, o que representa desvirtuamento do

instituto da terceirização lícita, pois permite a inclusão de intermediários no Ajuste. Entretanto, a

DRE-PE, acatando as conclusões dos Órgãos deste Tribunal, revogou o Pregão, o que provocou a

perda de seu objeto. Isto posto, conheço das Representações interpostas, por preencherem os

requisitos de admissibilidade inscritos no Regimento Interno desta Corte de Contas. No que tange

ao mérito, julgo-as prejudicadas, pela perda de objeto. Tendo em conta, porém, a notícia de que a

Delegacia Regional de Educação Penha fez publicar novo Edital de Pregão, sob número 05/DRE-

PE/2013, com objeto idêntico ao versado nestes autos, determino à Subsecretaria de Fiscalização

e Controle que proceda, em autos apartados, ao exame de peça editalícia e dos atos subsequentes.

Proceda-se na forma prescrita no artigo 58 do Regimento Interno e, a seguir, arquivem-se os

autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e

Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a)

Roberto Braguim – Relator." 6) TC 2.917.08-05 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e

Construtora Marquise S.A. – Contrato 71/SES/08 R$ 3.887.286,75 – Prestação de serviços de

operação e manutenção da Estação de Transbordo de Resíduos Sólidos Inertes de Itatinga e

operação, manutenção e vigilância da Estação de Transbordo de Resíduos Sólidos Inertes de Vila

Leopoldina ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o

Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório, adendo ao relatório e voto do

Relator, considerando a ausência de indícios de dolo, má-fé ou prejuízo, em julgar regular o

Contrato 71/SES/08. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal

de Serviços – SES que atente para o recolhimento tempestivo da garantia contratual devida no

âmbito das contratações a seu cargo. Relatório: Cuida-se da análise do Contrato 71/SES/08,

firmado entre a Secretaria Municipal de Serviços e Construtora Marquise S.A., objetivando, pelo

prazo de 90 (noventa) dias, a prestação de serviços de operação e manutenção da Estação de

Transbordo de Resíduos Sólidos Inertes de Itatinga e operação, manutenção e vigilância da

Estação de Transbordo de Resíduos Sólidos Inertes de Vila Leopoldina, no valor de R$

3.887.286,75 (três milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta

e cinco centavos). A contratação fundamentou-se no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, que

cuida da dispensa de licitação nos casos de emergência, justificada pela Secretaria no fato de a

Concorrência 01/SES/2008, deflagrada para alcançar objeto abrangente do aqui tratado, ter sido

declarada prejudicada, na forma da decisão reproduzida à fl. 5 e do despacho de fl. 6, publicado

no Diário Oficial da Cidade em 19/09/2008. Por esse motivo e diante da impossibilidade de

interromper-se o serviço de recebimento de resíduos da construção civil, sob pena de danos

irreparáveis à saúde pública e ao meio ambiente, e da expiração do Contrato então em vigor, a

ocorrer em 14/10/2008, surgiu a necessidade inafastável e fundamentada da contratação,

embasada no reconhecimento da emergência, tendo sido consultadas, para tanto, 3 (três)

empresas, apontadas à fl. 27. Acresceu, ainda, a Pasta que se trata de solução momentânea, sendo

certo que referidos resíduos não podem ser destinados a aterros sanitários. Na devida instrução, a

Subsecretaria de Fiscalização e Controle apontou que a justificativa apresentada encontra-se

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motivada, mas concluiu pela irregularidade do Contrato, pelas seguintes razões: '1) Há, no Termo

de Contrato, cláusula que dá ensejo à interpretação de que seria possível sua cessão pela simples

anuência da Administração, o que daria ensejo a um tipo de contratação direta não prevista pela

Lei 8.666/93, mais precisamente, em seus artigos 24 e 25; 2) Admissão de subcontratação sem ter

havido previsão contratual expressa especificando os limites admitidos, a que fere o artigo 72 da

Lei Federal 8.666/93; 3) A apresentação extemporânea da caução infringiu o rito normal da

contratação, o qual deve observar a precedência da garantia à assinatura do contrato; 4) Houve a

não observância da Resolução TCMSP 05/02 e Instrução 01/02'. Diante dessa conclusão,

determinei a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Serviços para ciência e apresentação

de justificativas e explicações acerca do apontado. Valendo-se dessa oportunidade, a Secretaria

esclareceu, em resumo, que o espírito e objetivo da Cláusula 20.1 do Contrato é justamente o de

proibir à Contratada tomar qualquer medida relativa à cessão, subcontratação ou transferência

sem autorização da Contratante. Acresceu que a redação do subitem 21.1 da Cláusula Vigésima

não enseja qualquer interpretação que torne ilegal ou irregular o conteúdo do dispositivo

contratual, sendo que, no caso, não houve subcontratação, de forma que, ainda que se entenda

como irregular a cláusula, dela não decorreu qualquer prejuízo ao Erário. Quanto à

intempestividade da caução, esclareceu que os serviços de operação e manutenção da Estação de

Transbordo de Resíduos Sólidos Inertes são de caráter flagrantemente essencial, que não podem

sofrer quebra de continuidade. Nesse diapasão, foi celebrada contratação por emergência, por 90

(noventa) dias e, embora a caução tenha sido efetuada no dia 27.10.2008, não houve prejuízo ao

Erário, ainda mais que o prazo contratual começou a fluir no dia 15 do mesmo mês. Por fim,

apontou o caráter formal da não observância da Resolução e das Instruções desta Casa. Diante do

acrescido, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou mantidos os apontamentos

descritos nos itens 3 e 4 anteriormente expressos e prejudicados os deduzidos como itens 1 e 2,

ressalvando, quanto a estes, a necessidade de revisão, pela Pasta, das disposições para o futuro.

Em seu pronunciamento, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela irregularidade da

Avença sob análise, em decorrência da extemporaneidade da caução contratual, entendimento

esse esposado pela Assessora Subchefe de Controle Externo, que concluiu, porém, que a

contratação poderá ter seus efeitos financeiros acolhidos, diante da excepcionalidade da

contratação e da inexistência de notícia de prejuízo ao Erário, isso em homenagem ao princípio

da segurança jurídica. Frente a essas conclusões, o responsável pela contratação foi intimado para

apresentação de defesa, a teor do estabelecido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Em suas razões, o Secretário, à época, ofereceu argumentos, alegando, em síntese, que as

impropriedades constatadas nos autos não trouxeram qualquer prejuízo aos cofres públicos, às

partes ou a terceiros, não havendo dúvida de que os serviços contratados são indispensáveis, não

sofreram solução de continuidade e foram rigorosamente prestados pela contratada, estando o

interesse público plenamente atendido com a contratação. No que pertine à garantia da

contratação, reafirmou que foi ela prestada pela contratada por caução, em 27 de outubro de

2008, poucos dias depois do termo inicial do contrato – ocorrido no dia 15 daquele mês –, e não

impossibilitou a imediata execução dos serviços essenciais, resultando que nenhum impedimento

foi verificado no período em aberto, adequando-se à espécie precedente do Tribunal de Contas do

Estado de São Paulo que reproduz2. Requereu, por fim, o acolhimento do Ajuste analisado,

2 (...) A questão que gerou controvérsia, nos presentes autos, diz respeito a não exigência de garantia contratual, visto

que constava do edital, porém não foi introduzida no instrumento de contrato. Como prevê o caput, do artigo 56 da

Lei 8.666/93, sua exigência fica a critério da autoridade competente, em cada caso, mas uma vez constante do edital,

as empresas proponentes já elaboram sua proposta levando em conta o custo que tal garantia representará, de forma

que estaria sendo, ainda que indiretamente, custeada pela própria Administração. Assim deveria ser exigida. Penso

que tal questão, no entanto, não é suficiente para comprometer a regularidade da matéria aqui tratada, visto que não

há nos autos qualquer notícia sobre a inexecução do contrato ou de prejuízo direto à Administração, podendo, assim

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enfatizando o caráter formal da comunicação a destempo a esta Casa. Examinando as razões de

defesa apresentadas, a Auditoria ratificou seu entendimento pretérito, no que foi seguida pela

Assessoria Jurídica de Controle Externo, aventando esta última a possibilidade de acolhimento

dos efeitos financeiros do Ajuste. A Procuradoria da Fazenda Municipal, de sua parte, requereu a

acolhida do Contrato ou a relevação das impropriedades encontradas, posto que meramente

formais, sem que tenham causado qualquer prejuízo. Por fim, a Secretaria Geral, após concluir

pela configuração da situação emergencial, considerou superadas as falhas apontadas, opinando

pelo acolhimento excepcional do Contrato em exame. É o relatório (2.643ª S.O.). Adendo ao

relatório: Como decorre do relatório primitivo, cuida-se da análise do Contrato 71/SES/08,

firmado entre a Secretaria Municipal de Serviços e a Construtora Marquise S/A, objetivando a

prestação de serviços de operação e manutenção da Estação de Transbordo de Resíduos Sólidos

Inertes de Itatinga e de operação, manutenção e vigilância da Estação de Transbordo de Resíduos

Sólidos Inertes de Vila Leopoldina. A contratação foi efetivada com fulcro no artigo 24, inciso

IV, da Lei 8.666/93, hipótese de dispensa de licitação em casos de emergência, pelo fato de a

Concorrência 01/SES/2008, deflagrada para alcançar objeto abrangente do aqui tratado, ter sido

declarada prejudicada, conforme Despacho publicado no Diário Oficial da Cidade em

19/09/2008. Na Sessão Ordinária nº 2.643 realizada em 24/10/2012, na fase de discussão, o nobre

Conselheiro Maurício Faria propôs a conversão do julgamento em diligência, visando à obtenção

de informações complementares para a confrontação do alcance das razões que levaram à

inabilitação no citado Certame da Construtora Marquise S/A, depois Contratada em caráter

emergencial e, ainda, sobre a razoabilidade do preço final comparativamente aos preços até então

praticados. Com o referendo dessa proposta, os autos foram remetidos aos Órgãos Técnicos desta

Casa para realização da competente análise, cujos resultados, consubstanciados no relatório de

fls. 217/218-v, indicam que a Construtora Marquise S/A foi inabilitada na Concorrência

01/SES/2008 por desatender às cláusulas 10.4.3.23 e 10.4.10

4 do Edital, pelas seguintes razões: a

Construtora Marquise não sendo proprietária do local para recebimento e processamento dos

resíduos, na condição de "futuro locador" do imóvel indicado e signatária do Termo de

Compromisso, não comprovou ter poderes para representar o proprietário; para o aterro

apresentado, localizado na Estrada do Jaceguava, 49, a licença ambiental não atendia à exigência

do horário de funcionamento, de segunda a sábado, exceto em dias feriados, no período de 6h às

22h. Em suma, entenderam os técnicos que as exigências que levaram a inabilitação da empresa

no âmbito da Concorrência não guardam relação com a execução do contrato de emergência em

análise, pois neste a localização das estações de transbordo, bem como a dos aterros, já estava

definida pela Prefeitura, sendo as mesmas instalações utilizadas no contrato anterior. No que toca

ser relevada. (TCE, TC nº 045694/026/07, cons. Rel. Renato Martins Costa, Sessão de 17/02/2009). (...) A

Auditoria, em seu relatório, noticiou que a garantia contratual foi recolhida em 30/10/2008, após a assinatura o

contrato, em 08/09/2008, em desacordo com o estabelecido no item 17.2 do edital, pois deveria ser comprovada

antes da assinatura do ajuste... Após regular notificação, a origem ofertou justificativas e documentos. Esclareceu que

por um lapso a garantia contratual foi recolhida logo após a assinatura do contrato, todavia cumpriu integralmente

sua finalidade, estando afastada, portanto, a hipótese de qualquer tipo de desvio ou ato de improbidade... É o

relatório. A meu ver, a origem justificou a contento as questões suscitadas na instrução processual, podendo ser

relevado o óbice relativo ao recolhimento intempestivo da caução de garantia contratual, mediante recomendação,

uma vez que providenciada antes do pagamento da primeira medição. (TCE/SP, TC nº 002289/004/08, Cons. Rel.

Robson Marinho, Sessão em 29/9/2009, g.n) 3 10.4.3.2. Não sendo o local de propriedade da licitante, esta deverá apresentar o contrato de locação, arrendamento

ou outro instrumento que dê a ela o direito de uso do local pelo período de duração do prazo contratual, bem como

anuência do proprietário quanto ao uso a ser dado ao local e sua ciência das condições do Edital de Licitações para

esta contratação. 4 10.4.10. Para os aterros, a licitante deverá apresentar licença ambiental expedida pelos órgãos competentes, que

permitam o recebimento, triagem e disposição final do material, objeto da contratação.

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à razoabilidade do preço final ajustado, comparativamente aos preços até então praticados, os

resultados obtidos indicaram que as condições e os preços constantes do Contrato 71/SES/08 são

os mesmos do Ajuste anterior - Contrato 13/SES/08 - restando esclarecido que os preços

unitários de R$ 18,71/t (dezoito reais e setenta e um centavos) para operação do Transbordo de

Itatinga, e de R$ 15,65/t (quinze reais e sessenta e cinco centavos) da Vila Leopoldina não

ultrapassam os definidos no primeiro Ajuste firmado com este objeto, ou seja, no Contrato

26/SES/06. Acrescentou, ainda, a área técnica que no TC 2.513/09-49, instaurado para examinar

o Contrato 01/SES/2009, realizou-se a análise da composição da tarifa de R$ 18,71/t (dezoito

reais e setenta e um centavos) para operação do Transbordo de Itatinga e concluiu-se por sua

razoabilidade, sendo certo que não houve esse trabalho para o Transbordo de Vila Leopoldina,

pois, à época, suas atividades já se encontravam encerradas. Em face desses esclarecimentos, e

considerando atendida a proposta do Conselheiro Maurício Faria, a Assessoria Jurídica de

Controle Externo alterou seu posicionamento pretérito, agora para relevar a irregularidade

decorrente do atraso na apresentação da garantia contratual, com fundamento em precedentes

análogos desta Corte e aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Por sua vez,

a Procuradoria da Fazenda Municipal, diante dos elementos acrescidos e com fundamento nas

razões de defesa colacionadas pela Secretaria e nas manifestações favoráveis dos Órgãos

Técnicos desta Casa, ratificou seu requerimento pelo acolhimento do Contrato 71/SES/2008, ou,

subsidiariamente, pelo reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais dos atos praticados,

ante a inexistência de dano à Administração. Por fim, a Secretaria Geral, com fulcro na afirmação

dos técnicos de que os motivos que levaram à inabilitação da empresa Marquise na citada

licitação não guardam relação com a presente contratação e que as condições e os preços

contratados são os mesmos do Ajuste anterior, reiterou sua conclusão antecedente pelo

excepcional acolhimento do Contrato em exame. Diante das informações agregadas, notadamente

do teor do relatório de Auditoria, crendo restar atingido o desiderato almejado pelo Conselheiro

Maurício Faria, fiz o processo chegar ao conhecimento de sua Excelência para ciência, o que

resultou no despacho de fl. 238, que ultima a instrução. É o relatório. Voto: A dispensa de

Procedimento Licitatório, amparada no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, ficou ampla e

adequadamente justificada, na medida em que a Concorrência 01/SES/2008, licitação deflagrada

em tempo e compasso adequados, e ultimada antes do término da vigência do Contrato anterior,

restou prejudicada em face da inabilitação das três empresas participantes. De outro lado, trata-se

de contratação de serviços inquestionavelmente indispensáveis e que diante da expiração do

prazo do Contrato então vigente, à Secretaria não restou outro caminho senão o da contratação

excepcional, - com a possibilidade de rescisão antecipada prevista na Cláusula Sétima -, sob pena

de gravame significativo à saúde das pessoas e ao meio ambiente, fazendo-o de forma

amplamente justificada, conforme demonstram os pareceres de fls. 32/36 e 51/52 dos autos.

Acresce, ainda, que nesse particular a área técnica desta Casa, na manifestação encartada às fls.

217/218vº, elaborada a partir da conversão do julgamento em diligência, concluiu que os motivos

da inabilitação da empresa Marquise na Concorrência 01/SES/2008 não guardam relação com o

Contrato que ora se analisa. De outra sorte, o preço ajustado correspondeu ao menor dentre os

três ofertados a partir de consulta formulada pela Secretaria e tabulados à fl. 27, com a conclusão

posterior da Auditoria de que os resultados da análise comparativa com os valores até então

contratados indicaram razoabilidade, sendo os mesmos do Ajuste anterior. Superadas essas

questões de cunho preliminar, e considerando que, dos 4 óbices inicialmente apontados pelas

áreas técnicas desta Casa, restaram pendentes apenas 2, a eles dirijo o foco neste momento. O

primeiro deles – inobservância da Resolução 05/02 e Instrução 01/02, desta Casa,

consubstanciam falha formal, e como tal recomendam relevação. O outro, no entanto, consistente

na prestação a destempo da caução exigida, reclama reflexão mais profunda. Nesse aspecto, de se

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ter em mente que a exigência da prestação de caução visa assegurar que o Contratado

efetivamente cumpra as obrigações contratuais assumidas, tornando possível à Administração a

rápida reposição de eventuais prejuízos que possa vir a sofrer em caso de inadimplemento, e,

sobretudo, está atrelada à escolha da autoridade competente, que, assim decidindo, deverá prevê-

la no Edital, conforme dispõe o artigo 56 da Lei 8.666/93. Na hipótese sob exame, porém,

firmada no permissivo do inciso IV do artigo 24 daquele diploma legal, não houve à evidência

edital preliminar, decorrendo a obrigação de caucionar do próprio Contrato, celebrado para

vigorar a partir de 15/10/2008, consoante dispõe sua Cláusula Sétima. A contar dessa data, foram

deflagradas as providências decorrentes, exigidas e reclamadas pela urgência do objeto, cujo

início de prestação não poderia ser postergado, culminando-se com a efetivação da caução

bancária ocorrida no dia 27 do mesmo mês. De resto, pelo que se dessume da instrução

processual, esse breve lapso temporal não ocasionou qualquer gravame a Contratante, que em

suas intervenções atestou a rigorosa execução dos serviços ajustados, desenvolvida, sem

impedimento, solução de continuidade ou prejuízo. De ser considerado, ainda, que o Tribunal de

Contas da União vem adotando entendimento admitindo certa flexibilidade quanto ao momento

preciso da apresentação das garantias, em consideração sobretudo às práticas bancárias, que não

as efetivam senão à frente de contrato assinado. Confira-se nesse sentido Acórdão nº 361/2007 –

Plenário. Diante desse cenário, parece-me que o espírito da lei não restou desatendido, o que me

orienta no sentido do acolhimento do Contrato, em compasso, aliás, com votos por mim

proferidos nos TCs 6.466.04-06 e 292.02-34. Ante o exposto, considerando as conclusões das

áreas técnicas, desenvolvidas em dois momentos diversos, e na ausência de indícios de dolo, má-

fé ou prejuízo, julgo regular o Contrato 71/SES/08, com determinação para que a Secretaria

atente para o recolhimento tempestivo da garantia contratual devida no âmbito das contratações a

seu cargo. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e

Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a)

Roberto Braguim – Relator." 7) TC 233.14-09 – Cor Line Sistema de Serviços Ltda. – Secretaria

Municipal de Educação – SME – Representação em face do Pregão Eletrônico 06/SME/2013,

cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de

monitoramento aquático, com fornecimento de materiais e equipamentos aos CEUs pertencentes

à Secretaria ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o

Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da

representação, por presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, em julgá-la

improcedente. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar que se proceda na forma

prescrita no artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, com o posterior arquivamento dos autos.

Relatório: Trata-se de Representação interposta por Cor Line Sistema de Serviços Ltda., em face

do Edital de Pregão Eletrônico 06/SME/2013, cujo objeto é a contratação de empresa

especializada para prestação de serviços de monitoramento aquático, com fornecimento de

materiais e equipamentos, aos CEUs pertencentes à Secretaria. Alegou a Representante que: a) a

exigência de atestado de capacidade técnica não se coaduna com o serviço licitado; b) o Termo

de Referência não é específico; c) o serviço pretendido não é comum, sendo inviável a

contratação mediante utilização de Pregão; d) deveria ser efetuada vistoria prévia; e) não é

exigido seguro de responsabilidade civil, apesar de a prestação dos serviços poder acarretar

responsabilidade para a Administração; f) não é exigido registro do licitante e de seus

profissionais no Conselho Regional de Administração – CRA e no Conselho Regional de

Química – CRQ. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento da

Representação mas não vislumbrou motivos para a suspensão do Certame. Em despacho

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publicado no Diário Oficial da Cidade de 25/01/14, informei que o Edital impugnado fora

analisado no TC 1.728.13-56, no bojo do qual determinei a Suspensão do Procedimento

Licitatório e, posteriormente, autorizei sua retomada, em razão das adequações efetuadas no

Instrumento Convocatório. A Secretaria encaminhou a este Tribunal os esclarecimentos acerca da

Licitação, rebatendo os argumentos da Representação. Em nova intervenção, a Assessoria

Jurídica de Controle Externo ponderou: a) a exigência de atestado de capacidade técnica, já fora

analisada e considerada sanada no TC 1.728.13-56, que tratou do Edital do Pregão; b) o Termo

de Referência também foi examinado no TC mencionado na alínea anterior, não tendo merecido

qualquer crítica por parte dos Órgãos Técnicos; c) a utilização da modalidade Pregão encontra

fundamento na doutrina predominante sobre a matéria, pois o objeto em exame apresenta

características claras e objetivas; d) quanto à realização de vistoria prévia, entendeu que são

aceitáveis as alegações da Secretaria, no sentido de não se afigurar necessária; e) da mesma

forma, acolheu as explicações da Pasta no tocante a não exigência de apólice de seguro de

responsabilidade civil, considerando-a desnecessária; f) finalmente, quanto ao registro da licitante

e de seus profissionais nos Conselhos Regionais de Administração – CRA e de Química – CRQ,

entendeu justificada a omissão de exigência. Concluiu posicionando-se pela improcedência da

Representação, sendo acompanhada pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria

Geral, que informou a homologação do Procedimento Licitatório. É o relatório. Voto: A

instrução processual realizada neste TC, em razão da Representação interposta por Cor Line

Sistema de Serviços Ltda. levou em consideração a análise do Edital do Pregão 06/SME/2013,

efetivada no TC 1.728.13-56, no qual o procedimento foi suspenso e, posteriormente, após a

Pasta ter realizado as adequações necessárias no Instrumento Convocatório, foi liberado para

prosseguimento. Nessa quadra, as alegações da Representante, como bem ponderou a Assessoria

Jurídica de Controle Externo, revelaram-se improcedentes, eis que não remanesceram quaisquer

questionamentos em relação à Peça Editalícia. Isto posto, conheço da Representação, por

presentes os pressupostos de admissibilidade e, no que tange ao mérito, julgo-a improcedente.

Proceda-se na forma prescrita no artigo 58 do Regimento Interno e, a seguir, arquivem-se os

autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e

Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a)

Roberto Braguim – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO

MAURÍCIO FARIA – 1) TC 3.063.88-23 – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento

e Gestão – Sempla, Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual São Paulo Obras – SP-

Obras/São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo) e Schahin Cury Engenharia e Comércio Ltda. –

TA 11/Semab/1988 (prorrogação contratual até 30/9/1988), TA 04/Semab/1989 (prorrogação de

prazo contratual até 31/12/1988) e Termo de Rescisão Contratual 02/Semab/1994 (rescisão

contratual a partir de 1º de janeiro de 1989), relativos ao Contrato 36/Semab/1987, no valor de

Cz$ 133.237.000,00, julgado em 25/5/1988 (TA 27/Semab/1988 Cz$ 48.919.000,00) – Execução

do Contrato 36/Semab/1987 – Execução das obras de construção do Mercado Municipal de Vila

Nova Cachoeirinha ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator

o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar

formalmente regular o Termo Aditivo 11/Semab/1988. Acordam, ainda, à unanimidade, em

julgar irregulares o Termo Aditivo 04/Semab/1989, o Termo de Rescisão Contratual

02/Semab/1994 e a Execução do Contrato 36/Semab/1987, pela ausência de planejamento por

parte da Administração e de levantamento detalhado da situação das obras por ocasião de sua

paralisação, sem a elaboração do necessário termo de recebimento parcial das obras parcialmente

executadas. Acordam, afinal, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator,

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Roberto Braguim e João Antonio, em deixar de manifestar sobre os efeitos financeiros

decorrentes, por entender que esta questão resta prejudicada diante da apreciação dos fatos e do

quanto decidido no âmbito do Poder Judiciário, nos autos da Ação Indenizatória que dirimiu as

pendências financeiras entre as partes envolvidas no Contrato 36/Semab/1987. Vencido o

Conselheiro Domingos Dissei – Revisor, que aceitou os efeitos financeiros do ajuste. Relatório:

Em julgamento o TC 3.063/88-23 que cuida da análise dos Termos Aditivos 11/SEMAB/88 e

04/SEMAB/89, do Termo de Rescisão Contratual 02/SEMAB/94 e, também, da execução

contratual, nos termos da determinação contida no V. Acórdão de fl. 157. O Contrato original

lavrado em 02/12/88, já julgado regular por esta Corte, tinha duração original prevista para 240

dias. O Termo Aditivo 11/88 teve por objeto a prorrogação de prazo contratual até 30/09/88, não

justificando a sua existência em face de serviços complementares a realizar; e, por sua vez, o

Termo Aditivo 04/89 também prorrogou o ajuste até 31.12.89, com alteração de valor, para

adequação de quantidades e serviços previstos inicialmente. Do histórico desta intervenção,

constatou a Auditoria que as obras foram paralisadas em fevereiro de 1989, em decorrência da

falta de recursos, restando concluídos até então os seguintes serviços: fundações, estrutura, parte

da impermeabilização e parte da estrutura metálica parcialmente montada (fls. 187/188 e

262/263). A Origem informa às fls. 185/186 que outras pendências jurídicas relacionadas com

esta contratação ocorreram, sendo estas discutidas, à época, perante a 10ª Vara da Fazenda

Pública da Capital, num processo judicial entre a Emurb e a construtora contratada para a

execução das obras (Schahin Cury Engenharia e Comércio Ltda.), onde se discutia o recebimento

de juros e correção monetária decorrente de pagamentos em atraso, integrando a lide também a

Prefeitura Municipal, por ser o órgão repassador dos recursos financeiros envolvidos. A

Assessoria Jurídica informa que as obras em exame, inicialmente administradas pela EMURB,

foram transferidas para a então Secretaria Municipal de Abastecimento, tendo em vista o projeto

de reestruturação das atividades desenvolvidas pelas unidades daquela Pasta. Acrescenta que, do

exame das peças anexadas aos autos, mesmo sob a égide da Administração Direta, as obras não

foram retomadas, transcorrendo vários exercícios subsequentes sem que tenha havido a sua

conclusão, sendo as últimas medições realizadas correspondentes ao período de 01 a 30 de

novembro de 1988. Assim, conclui pela irregularidade dos procedimentos tendo em vista os

eventuais prejuízos trazidos para a Administração em consequência da paralisação das obras. A

especializada acresceu informação aos autos em 1993, noticiando que a ação ordinária

indenizatória existente entre as partes foi julgada parcialmente procedente, estando já em fase de

cálculos de liquidação do valor indenizatório fixado, pondo termo ao litígio existente no seu

aspecto privado (fls. 329/352). A Chefia da AJCE, em nova manifestação de fls. 353/354, opina

no sentido de que os Aditivos em exame, regulares no aspecto formal contábil, também podem

ser acolhidos, considerando que abrangem período em que as obras ainda estavam sendo

executadas. Na esteira deste parecer foram as manifestações subsequentes da Procuradoria da

Fazenda Municipal (364/366) e da Secretaria Geral (fl. 368). Considerando a paralização das

obras durante o período de 1989 a 1994, foi lavrado o Termo de Rescisão Contratual

02/SEMAB/94, encaminhado pela Origem a esta Corte em 21/06/1994. Nessa oportunidade,

sobre a execução contratual, a Auditoria em manifestação de fl. 455 informa que as medições

referentes ao período de agosto a novembro de 1988 foram realizadas, não ocorrendo, todavia,

pagamentos pela EMURB ou pela PMSP; que a última medição encaminhada à SEMAB ocorreu

em 23/09/88, abrangendo o período de 1 a 31 de julho de 1988; e que não houve a celebração de

termo de recebimento das obras parcialmente executadas. Em manifestação acrescida em 1995, a

Assessoria Jurídica opinou pela irregularidade do TA 04/SEMAB/89 na medida em que o aludido

instrumento foi lavrado em 27/02/89, época em que as obras já se encontravam paralisadas, além

da ausência de pagamento e de Termo de Recebimento Parcial das Obras, informando, por fim,

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que em relação à pendência judicial existente entre as partes houve o cumprimento integral do

acordo homologado judicialmente, com o arquivamento dos autos (501/504). Em 2001, a

Auditoria reitera suas manifestações anteriores acerca das pendências existentes na execução

contratual em exame, relacionadas às medições não pagas, e à ausência de termo de recebimento

das obras parcialmente executadas. Em derradeira manifestação acrescida em 2014, a Secretaria

Geral, após relatar os autos, opina pela regularidade formal do TA 11/SEMAB/88, pela

irregularidade formal do TA 04/SEMAN/89, considerando a extemporaneidade de sua assinatura,

levada a efeito somente em 27/02/1989, ou seja, aproximadamente 5 meses após o término do

contrato, prorrogado pelo Aditivo anterior. No mesmo sentido, entende pela irregularidade do

Termo de Rescisão 02/SEMAB/94, em face do lapso temporal de quase 5 anos entre o despacho

que registrou a intenção administrativa em rescindir o ajuste e a efetiva lavratura do termo, bem

como considerando-se a ausência de realização de levantamento detalhado da situação das obras

por ocasião de sua paralização, e consequente ausência de Termo de Recebimento das obras

parcialmente executadas. Em relação à execução contratual, também opina pela sua

irregularidade, em decorrência da ausência de documentos essenciais à análise dos fatos, e pela

não realização do objeto contratual na sua integralidade. Dado o tempo decorrido, opina pela

aceitação dos efeitos jurídicos decorrentes, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. É

o relatório. Voto: Na esteira da manifestação da Secretaria Geral, julgo formalmente regular o

Termo Aditivo 11/SEMAB/88, e irregulares o Termo Aditivo 04/SEMAB/89, o Termo de

Rescisão Contratual 02/SEMAB/94 e a execução contratual, notadamente pela ausência de

planejamento por parte da Administração e de levantamento detalhado da situação das obras por

ocasião de sua paralisação, sem a elaboração do necessário Termo de Recebimento Parcial das

obras parcialmente executadas. Felizmente, com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal,

nos tempos atuais, qualquer aumento de despesa deve estar claramente previsto nos instrumentos

de planejamento, e subordinado ao atendimento do artigo 16, que determina a necessidade de tais

despesas serem acompanhadas de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, no exercício

que entrar em vigor e nos dois subsequentes, evitando-se, assim a repetição desse cenário usual

da época, de obras paralisadas em decorrência de insuficiência de recursos, por ausência de

planejamento e responsabilidade fiscal. Por derradeiro, deixo de me manifestar sobre os efeitos

financeiros decorrentes, por entender que esta questão resta prejudicada diante da apreciação dos

fatos e do quanto decidido no âmbito do Poder Judiciário, nos autos da Ação Indenizatória que

dirimiu as pendências financeiras entre as partes envolvidas no contrato 36/SEMAB/87.

Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e

João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a)

Maurício Faria – Relator." 2) TC 2.770.06-29 – Vereador Paulo Frange (Câmara Municipal de

São Paulo – CMSP) e Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em face do Termo

de Parceria 001/2006 (R$ 2.430.843,37), cujo objeto é o apoio ao desenvolvimento e implantação

de um novo modelo de Gestão na oferta dos serviços de saúde promovidos pela Secretaria

(Tramita em conjunto com o TC 3.848.06-50) 3) TC 3.848.06-50 – Secretaria Municipal da

Saúde – SMS e Via Pública Instituição para o Desenvolvimento da Gestão Pública e das

Organizações de Interesse Público – Termo de Parceria 001/2006 R$ 2.430.843,37 – Formação

de vínculo de cooperação para fomento e implantação de um novo modelo de gestão dos serviços

de saúde promovidos pela Secretaria (Tramita em conjunto com o TC 2.770.06-29). "O

Conselheiro Maurício Faria – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,

inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos citados processos, para

melhores estudos, o que foi deferido." (Certidões) – PROCESSOS RELATADOS PELO

CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC 571.12-70 – Recurso "ex

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officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 18/4/2013 – Julgador Conselheiro

Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Marcos Nogueira Borborema –

Prestação de contas de adiantamento bancário – abril a junho de 2010 (R$ 2.000,00)

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com o TC 1.836.12-48 e discutidos estes autos,

ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade

com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso necessário, por regimental. Acordam,

ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em negar-lhe provimento, visto que a Decisão

recorrida foi proferida em perfeita consonância com os termos da Instrução 03/2011, aprovada

pela Resolução 04/2011 desta Corte, de maneira que não merece qualquer reparo, pois, a par do

reconhecimento da irregularidade, não houve determinação de recolhimento do valor rejeitado

aos cofres públicos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das

medidas regimentais, o arquivamento destes autos. Relatório e voto englobados: v. TC

1.836.12-48. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto

Braguim e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões –

Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 2) TC 1.836.12-48 – Recurso "ex officio" interposto

contra a R. Decisão de Juízo Singular de 11/12/2012– Julgador Conselheiro Roberto Braguim –

Secretaria Municipal de Educação – SME e Luiz Carlos de Oliveira – Prestação de contas de

adiantamento bancário – junho de 2010 (R$ 6.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados

englobadamente com o TC 571.12-70 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais

é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em

conhecer do recurso necessário, por regimental. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao

mérito, em negar-lhe provimento, visto que a Decisão recorrida foi proferida em perfeita

consonância com os termos da Instrução 03/2011, aprovada pela Resolução 04/2011 desta Corte,

de maneira que não merece qualquer reparo, pois, a par do reconhecimento da irregularidade, não

houve determinação de recolhimento do valor rejeitado aos cofres públicos. Acordam, afinal, à

unanimidade, em determinar, após o cumprimento das medidas regimentais, o arquivamento

destes autos. Relatório englobado: Em julgamento os TCs 571.12-70 e 1.836.12-48, tendo por

objeto recursos "ex officio" em face das Decisões Singulares que julgaram irregulares partes de

despesas realizadas pelo regime de adiantamento, em razão das infringências às normas

aplicáveis a matéria, deixando, porém, de impor aos responsáveis o recolhimento dos valores

glosados. A Coordenadoria III manifestou-se no sentido de manutenção das Decisões recorridas,

aduzindo que os argumentos apresentados foram insuficientes para sanar as irregularidades

constatadas. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral opinaram pela

admissibilidade dos apelos. No mérito, todavia, entenderam que as Decisões recorridas foram

proferidas em perfeita consonância com os termos da Instrução 03/11, deste Tribunal, aprovada

pela Resolução 04/2011, de maneira que não merecem reparos, uma vez que, a par do

reconhecimento da irregularidade, não houve determinação de recolhimento dos valores glosados

aos cofres públicos. O órgão fazendário requereu o conhecimento e provimento dos reexames

necessários, para o fim que sejam reconhecidas como regulares as prestações de contas

analisadas. É o relatório. Voto englobado: Conheço dos recursos necessários, por regimental. No

mérito, mantendo a linha de entendimento dos votos por mim já proferidos, nego-lhes

provimento posto que as Decisões recorridas foram proferidas em perfeita consonância com os

termos da Instrução 03/11, desta Corte, aprovada pela Resolução 04/2011, de maneira que não

merecem quaisquer reparos, pois, a par do reconhecimento da irregularidade, não houve

determinação de recolhimento dos valores rejeitados aos cofres públicos. Após as medidas

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regimentais, arquivem-se os autos. É o meu voto. Participaram do julgamento os Conselheiros

Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da

Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de

2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." – PROCESSOS

RELATADOS PELO CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – 1) TC 1.207.12-72 – STS

Serviços Gerais e Monitoramento Ltda. – Secretaria Municipal de Coordenação das

Subprefeituras – SMSP – Representação em face da Concorrência 06/SMSP/Cogel/11, cujo

objeto é a prestação de serviços de conservação, manutenção, adequação e execução de passeios

públicos e implantação de melhorias para acessibilidade, com fornecimento de materiais de

primeira linha e mão de obra especializada ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com

o TC 3.552.11-50 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, pois presentes os

requisitos de admissibilidade e, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada em razão da notícia de

revogação do certame. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a remessa de ofício ao

representante, nos moldes estabelecidos no artigo 58 do Regimento Interno desta Corte.

Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar: I) nos termos da proposta do Conselheiro

Maurício Faria, expedição de ofício à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras –

SMSP para que informe este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a respeito dos serviços de

conservação, manutenção, adequação e execução de passeios públicos e implantação de

melhorias para acessibilidade, objeto pretendido pela Concorrência 06/SMSP/Cogel/11,

indagando da Pasta como foram prestados esses serviços, tendo em conta o lapso temporal entre a

publicação do edital do certame, ocorrida em novembro de 2011, e sua revogação, anunciada pelo

Ofício 371/SMSP/GAB/2014, e como planeja que eles venham a ser prestados. II) nos termos da

proposta do Conselheiro Domingos Dissei, expedição de ofício à Secretaria Municipal de

Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb requerendo informações, na prazo de 30 (trinta) dias, sobre

eventual utilização da Ata do Departamento de Edificações – Edif, que trata desses serviços. III)

conforme propositura do Conselheiro Domingos Dissei, em determinar à Secretaria Geral desta

Casa que informe aos Gabinetes dos Conselheiros os números gerados pelo Sistema de

Tramitação Interna de Documentos – TID (Ordem Interna SG/GAB 03/2014), dos ofícios

retrodeterminados, para monitoramento do prazo estipulado de resposta dos elementos

requisitados. Relatório e voto englobados: v. TC 3.552.11-50. Participaram do julgamento os

Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o

Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 2)

TC 3.552.11-50 – Michel Braz de Oliveira – Secretaria Municipal de Coordenação das

Subprefeituras – SMSP – Representação em face do Edital da Concorrência 06/SMSP/Cogel/11,

cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços de conservação, manutenção,

adequação e execução de passeios públicos e implantação de melhorias para acessibilidade, com

fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra especializada ACÓRDÃO: "Vistos,

relatados englobadamente com o TC 1.207.12-72 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o

Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São

Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da

representação, pois presentes os requisitos de admissibilidade e, quanto ao mérito, em julgá-la

prejudicada em razão da notícia de revogação do certame. Acordam, afinal, à unanimidade, em

determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, com o posterior

arquivamento dos autos. Relatório englobado: Trata-se, nos autos do TC 1.207/12-72, de

Representação interposta pela empresa STS Serviços Gerais e Monitoramento Ltda., em face do

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Edital de Concorrência 06/SMSP/COGEL/11, cujo objeto é o registro de preços para a execução

de passeios públicos e implantação de melhorias de acessibilidade. Alega o Representante que o

Edital, datado de 09/11/2011, definiu como prazo de entrega de envelopes a data de 13/12/2011,

fixando a realização de visita técnica obrigatória no dia 07/12/2011. O certame foi suspenso

temporariamente por determinação do nobre Conselheiro Relator à época, às fls. 135 dos autos,

sendo posteriormente autorizada a sua continuidade, tendo sido marcada nova data de abertura

com a sessão de recebimento de envelopes designada para o dia 25/05/2012, contudo, sem a

previsão de nova data para a realização de visita técnica por parte de novos interessados. A

Origem apresentou manifestação às fls. 139/140 esclarecendo que a continuidade do certame "é a

partir do ponto onde parou e, já tendo sido realizada a vistoria técnica pelas cinquenta empresas

interessadas em disputar apenas seis agrupamentos" não seria necessária a realização de nova

vistoria. A AJCE – Assessoria Jurídica e Controle Externo, em relatório às fls. 142/144, opinou

pelo conhecimento da Representação, visto que presentes os requisitos de admissibilidade, e

quanto ao mérito, entendeu que, embora a autorização, por parte desta Corte, para o

prosseguimento de certame licitatório anteriormente objeto de ordem de suspensão, em regra, não

exige a devolução de prazos ou o refazimento dos atos, tal regra deve ser aplicada relativamente

ao caso concreto, principalmente, na hipótese do instrumento convocatório sofrer alterações que

interfiram na formalização das propostas. No caso em tela, nota-se que o certame restou suspenso

por aproximadamente 06 (seis) meses e tal decurso temporal permite modificações nas condições

de habilitação dos licitantes, tanto relacionado à qualificação técnica, regularidade fiscal, quanto

à capacidade econômico-financeira, podendo até mesmo surgir novos interessados, como

desistências. Assim, a AJCE – Assessoria Jurídica de Controle Externo, em atenção ao princípio

da competitividade e do interesse público, entende, por bem, a necessidade de realização de nova

visita técnica, sem prejuízo da anteriormente realizada, manifestando-se, dessa forma, pela

procedência da Representação em comento. A PFM – Procuradoria da Fazenda Municipal, em

manifestação acostada às fls. 149/150, entende que assiste razão à Origem, requerendo que a

Representação seja julgada improcedente, considerando que o prosseguimento do certame, após

autorização a partir do ponto em que foi suspenso pelo Tribunal está correto, pois a decisão de

suspensão desta Corte de Contas não determinara a anulação dos atos já praticados. Para a

Procuradoria, não poderia a Origem repetir e anular, no curso do certame integrado por 50

(cinquenta) empresas, atos praticados sob pena de ferir a competitividade e emprestar inércia à

Administração. A SG – Secretaria Geral entende que se deve levar em consideração o transcurso

de tempo decorrido e que as condições que se apresentavam na época da vistoria técnica já

realizada, poderiam ter se modificado, entendendo que a Origem deveria ter criado oportunidade

para outros interessados participarem do certame, opinando, assim, pelo conhecimento da

representação e, no mérito, pela sua procedência. A SG – Secretaria Geral ainda traz aos autos a

informação de que o procedimento licitatório ora em tela está suspenso desde 25/05/2012 e que

se faz necessária a coleta de informações à Origem acerca da permanência ou não do interesse

para a realização do certame, bem como a forma pela qual os serviços em questão têm sido

prestados à população nesse período. Em consulta realizada à Origem foi informado, por meio do

Ofício 71/SMSP/GAB/CG/2014, datado de 01 de setembro de 2014, expedido pelo Sr. Chefe de

Gabinete, que a licitação em epígrafe será revogada, por oportunidade da Administração. – TC

3.552/11-50 Trata-se, nos autos do TC 3.552/11-50, de Representação interposta pelo Sr. Michel

Braz de Oliveira, em face do Edital de Concorrência 06/SMSP/COGEL/11, cujo objeto é o

registro de preços para a execução de passeios públicos e implantação de melhorias de

acessibilidade. Insurge-se o Representante, em síntese, face aos itens editalícios que tratam da

fixação de data única para realização de vistoria técnica; da exigência de quantitativos de

execução em atestado de capacitação técnico-profissional e exigência de quantitativo superior a

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50% (cinquenta por cento) da estimativa de execução dos serviços. Foi determinada a suspensão

do certame, às fls. 104, pelo Conselheiro Relator à época e determinou fosse oficiada à Origem

para manifestação. Após as análises das peças processuais, a Auditoria desta Corte, relatório de

fls. 117 e ss., opinou pela improcedência da Representação em tela. A AJCE – Assessoria

Jurídica de Controle Externo opinou, preliminarmente, pela admissibilidade da Representação,

pois presentes os requisitos estabelecidos no regimento Interno deste Tribunal de Contas. No

mérito, pelo seu não acolhimento, pelas razões abaixo elencadas: Quanto ao questionamento da

Representação de data única para a vistoria técnica como algo restritivo, entendeu a AJCE não

haver qualquer impedimento legal, pois a visita em data única para todos os concorrentes

fortalece o cumprimento dos princípios de transparência e isonomia que devem reger os atos

administrativos. Nota a AJCE que a Origem apontou, em relação a esse ponto, que a visita

técnica única em nada prejudicou a competitividade, vez que houve comparecimento maciço de

mais de 50 interessados. Referente a Representação no que tange à suposta ambiguidade do

Edital relacionado à imposição de comprovação de quantidades mínimas para a análise da

capacitação técnico-profissional, apontam a Auditoria e a AJCE que "a redação do dispositivo

questionado, embora mencione a indicação de quantitativos nos atestados de capacidade técnico-

profissional, não fixa a exigência de quantitativos mínimos, representando tão somente a

demonstração de que os atestados referem-se a '[...] obras ou serviços semelhantes às parcelas de

maior relevância do objeto do presente Edital'". Por fim, face a alegação de que houvera

exigência de quantitativo superior a 50% (cinquenta por cento) do objeto de registro, para fins de

atestado de desempenho anterior, informa a Origem que houve a publicação do Comunicado

39/SMSP/COGEL/2011, em que a Coordenadoria Geral de Licitações – COGEL, "[...] com o

intuito de melhor entendimento ao texto do Edital haja vista algumas dúvidas levantadas", noticia

alterações nos itens 5.2.1 e 6.4.3 do Edital. Tornando, dessa forma, esclarecida a questão e

afastando o ponto impugnado. Para a PFM – Procuradoria da Fazenda Municipal, "os

esclarecimentos e justificativas carreados pela Origem (fls. 108/116), ensejam a convicção de que

os atos praticados se encontram nos absolutos parâmetros da legislação que rege a espécie".

Acompanhando integralmente os posicionamentos exarados pela Auditoria e pela AJCE –

Assessoria Jurídica de Controle Externo, requerendo o conhecimento da Representação e, no

mérito, declarando-a improcedente. Às folhas 133, consta despacho do Conselheiro Relator à

época, determinando a revogação da suspensão "ad cautelam" antes imposta. A SG – Secretaria

Geral também acompanhou as conclusões alcançadas pelos órgãos técnicos da Corte de Contas,

manifestando-se pela improcedência da Representação em comento. Em consulta realizada à

Origem foi informado, por meio do Ofício 371/SMSP/GAB/CG/2014, datada de 01 de setembro

de 2014, expedido pelo Sr. Chefe de Gabinete, que a licitação em epígrafe será revogada, por

oportunidade da Administração. É o relatório. Voto englobado: Em julgamento as

Representações formuladas pela empresa STS Serviços Gerais e Monitoramento Ltda. e pelo Sr.

Michel Braz de Oliveira, em face do Edital de Concorrência 06/SMSP/COGEL/11, cujo objeto é

o registro de preços para a execução de passeios públicos e implantação de melhorias de

acessibilidade. A Representação proposta pelo Sr. Michel Braz de Oliveira, em síntese, refuta o

Edital contra: I) fixação de data única para realização de vistoria técnica; II) exigência de

quantitativos em atestado de capacitação técnico-profissional; III) exigência de quantitativo

superior a 50% (cinquenta por cento) da estimativa de execução dos serviços. Houve a suspensão

"ad cautelam" do certame licitatório e posterior liberação após os esclarecimentos da Origem. Já

a Representante, STS Serviços Gerais e Monitoramento Ltda., alega que com a retomada do

certame, não houve nova data para a realização de nova visita técnica, frustrando a participação

de outros interessados, como a própria parte. A Origem manifestou-se apontando que a retomada

do certame se deu a partir do ponto onde parou, defendendo que já havia sido realizada a

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respectiva vistoria técnica com a participação de mais de 50 interessados. Posteriormente, por

meio do Ofício 371/SMSP/GAB/2014, datado de 01/09/2014, a Origem informa que a licitação

em epígrafe será revogada, por oportunidade da Administração. Diante do exposto, CONHEÇO

das presentes Representações, pois presentes os requisitos de admissibilidade e JULGO-AS

PREJUDICADAS em razão da notícia de revogação do certame. Proceda-se nos termos do artigo

58 do Regimento Interno deste Tribunal e, após, ARQUIVEM-SE os autos. Este é o meu voto,

Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor,

Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel

Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões –

Presidente; a) João Antonio – Relator." 3) TC 1.807.11-69 – Recurso "ex officio" interposto

contra a R. Decisão de Juízo Singular de 15/3/2012 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim –

Secretaria Municipal de Educação – SME e Márcia de Castro Ferreira dos Santos – Prestação de

contas de adiantamento bancário – março/ abril de 2010 (R$ 8.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos,

relatados englobadamente com os TCs 1.809.11-94, 550.11-19 e 549.11-30 e discutidos estes

autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade

com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", eis que de acordo com o

previsto no Regimento Interno desta Corte de Contas. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto

ao mérito, em negar-lhe provimento, mantendo-se a R. Decisão de Juízo Singular por seus

próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de

ofício às partes para ciência do presente julgado e, após, arquivem-se estes autos. Relatório e

voto englobados: v. TC 549.11-30. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto

Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda

"ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a)

Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 4) TC 1.809.11-94 – Recurso "ex

officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 15/3/2012 – Julgador Conselheiro

Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME e Rivania Kalil Duarte – Prestação

de contas de adiantamento bancário – março/abril 2010 (R$ 8.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos,

relatados englobadamente com os TCs 1.807.11-69, 550.11-19 e 549.11-30 e discutidos estes

autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade

com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", eis que de acordo com o

previsto no Regimento Interno desta Corte de Contas. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto

ao mérito, em negar-lhe provimento, mantendo-se a R. Decisão de Juízo Singular por seus

próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de

ofício às partes para ciência do presente julgado e, após, arquivem-se estes autos. Relatório e

voto englobados: v. TC 549.11-30. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto

Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda

"ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a)

Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 5) TC 550.11-19 – Recurso "ex officio"

interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 15/3/2012 – Julgador Conselheiro Roberto

Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME – Pedro Sergio Candolo – Prestação de

contas de adiantamento bancário (R$ 6.300,00) – fevereiro/abril 2009 ACÓRDÃO: "Vistos,

relatados englobadamente com os TCs 1.807.11-69, 1.809.11-94 e 549.11-30 e discutidos estes

autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade

com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por regimental, e, no

mérito, em negar-lhe provimento para o fim de manter a R. Decisão de Juízo Singular, por seus

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próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de

ofício às partes para ciência do presente julgado, com o posterior arquivamento dos autos.

Relatório e voto englobados: v. TC 549.11-30. Participaram do julgamento os Conselheiros

Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da

Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de

2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 6) TC 549.11-30 – Recurso "ex

officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 15/3/2012 – Julgador Conselheiro

Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME – Roper Pires de Carvalho Filho –

Prestação de contas de adiantamento bancário (R$ 6.300,00) – maio/julho 2009 ACÓRDÃO:

"Vistos, relatados englobadamente com os TCs 1.807.11-69, 1.809.11-94 e 550.11-19 e

discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por

regimental, e, no mérito, em negar-lhe provimento para o fim de manter a R. Decisão de Juízo

Singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, à unanimidade, em

determinar o envio de ofício às partes para ciência do presente julgado, com o posterior

arquivamento dos autos. Relatório englobado: Cuidam os presentes autos das prestações de

contas de adiantamentos bancários concedidos pela Secretaria Municipal de Educação, a seguir

descritos: TC 1.807/11-69 - Servidor (a) Responsável: Márcia de Castro Ferreira dos Santos -

Valor: R$ 8.000,00 - Período: 02 de março a 30 de abril/2010. TC 1.809/11-94 - Servidor (a)

Responsável: Rivânia Kalil Duarte - Valor: R$ 8.000,00 - Período: 03 de março a 30 de

abril/2010. TC 550/11-19 - Servidor (a) Responsável: Pedro Sergio Candolo - Valor: R$ 6.300,00

- Período: 16 de fevereiro a 30 de abril/2009. TC 549/11-30 - Servidor (a) Responsável: Roper

Pires de Carvalho Filho - Valor: R$ 6.300,00 - Período: 04 de maio a 31 de julho/2009. Em

decisão monocrática, em sede de Juízo Singular, com base nas conclusões alcançadas pelos

Órgãos Técnicos deste Tribunal, o Conselheiro Relator não acolheu as prestações de contas

apresentadas, por considerar que as despesas realizadas não se encontram em conformidade com

as normas legais vigentes, uma vez que os valores glosados foram utilizados para pagamentos de

um único fornecedor, acima do valor permitido, caracterizando contratação verbal e infringindo o

artigo 60, parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93. No TC 1.807/11-69 deu quitação ao servidor

responsável pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e glosou a importância de R$

4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). No TC 1.809/11-94 deu quitação ao servidor

responsável pelo valor de R$ 2.105,00 (dois mil cento e cinco reais) e glosou a importância de R$

5.895,00 (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais). No TC 550/11-19 deu quitação ao

servidor responsável no valor de R$ 1.301,00 (um mil trezentos e um reais) e glosou a

importância de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais). E no caso do TC

549/11-30 julgou irregular o total da despesa no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais).

Deixou, contudo, de determinar a reposição aos cofres públicos, dos valores rejeitados, tendo em

vista que nos casos em questão, não se verificam as hipóteses previstas nas alíneas do parágrafo

2º do artigo 1º da Instrução 03/2011, deste Tribunal. Os autos foram redistribuídos, tendo em

vista a interposição de recursos "ex officio", nos termos do artigo 137, parágrafo único, do

Regimento Interno desta Corte de Contas. A Procuradoria da Fazenda Municipal, a seu turno,

requereu o conhecimento e provimento dos recursos, para que sejam acolhidas integralmente as

contas apresentadas, a par de eventuais ressalvas de ordem formal. Regularmente intimados, os

servidores responsáveis e a Secretaria Municipal de Educação deixaram transcorrer "in albis" o

prazo assegurado para interposição de recurso. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a

Secretaria Geral opinaram pelo conhecimento dos recursos "ex officio" e voluntários e, no

mérito, pelo não provimento dos mesmos, uma vez que as defesas não apresentaram fatos

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capazes de alterar as decisões recorridas. É o RELATÓRIO. Voto englobado: CONHEÇO dos

recursos "ex officio" e voluntários, eis que de acordo com o previsto no Regimento Interno desta

Corte de Contas. No mérito, entendo que as razões apresentadas pelos Recorrentes não foram

suficientes para modificar as Respeitáveis Decisões atacadas, uma vez que não conseguiram

descaracterizar a infringência ao artigo 60, parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93. Destaque-se

que as Decisões deixaram de determinar a reposição aos cofres públicos dos valores glosados,

tendo em vista que os casos em questão não se enquadraram nas hipóteses previstas nas alíneas

do parágrafo 2º, do artigo 1º, da Instrução 03/2011, deste Tribunal. Dessa forma, NEGO

PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo as Respeitáveis Decisões por seus próprios e

jurídicos fundamentos. Oficiem-se as partes para ciência do presente julgado e, após,

ARQUIVEM-SE os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os

Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o

Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 7)

TC 2.769.06-40 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP – Denúncia formulada

por servidores do Serviço Funerário contra possíveis irregularidades ocorridas com a mudança de

endereço do Departamento Técnico de Administração e Finanças da Autarquia (Tramita em

conjunto com o TC 3.758.06-69). Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio –

Relator não conheceu da denúncia apresentada, tendo em vista que se encontra em desacordo

com o requisito de admissibilidade previsto no inciso IV do artigo 55 do Regimento Interno deste

Tribunal, determinando o arquivamento destes autos. Ademais, o Conselheiro Roberto Braguim –

Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Relator.

Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que foi

deferido." (Certidão) 8) TC 3.758.06-69 – Serviço Funerário do Município de São Paulo –

SFMSP – Correspondência encaminhada a este Tribunal por funcionários do Serviço Funerário

sobre a denominada "Operação Abafa", relativa a irregularidades referentes ao contrato da

Autarquia com a Empresa Assist Telefônica S.A. (Tramita em conjunto com o TC 2.769.06-40).

Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio – Relator não conheceu da denúncia

apresentada, tendo em vista que se encontra em desacordo com o requisito de admissibilidade

previsto no inciso IV do artigo 55 do Regimento Interno deste Tribunal, determinando o

arquivamento destes autos. Ademais, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor acompanhou, na

íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Relator. Afinal, na fase de votação, o

Conselheiro Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 9) TC

2.270.11-63 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e BK Consultoria e Serviços Ltda. –

Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 26/SES/11, cujo objeto é a

contratação de serviços de implantação e operação de Central de Atendimento Telefônico à

população, específica para o sistema de Iluminação Pública do Município, está sendo executado

de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João

Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando que não foram

detectadas falhas no decorrer dos exames, em julgar regular a execução do Contrato 26/SES/11.

Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento

destes autos. Relatório: Trata-se, nos autos do TC 2.270/11-63, de Acompanhamento de

Execução do Contrato 26/SES/2011, firmado com a empresa BK Consultoria e Serviços Ltda., no

valor inicial de R$ 4.752.574,10 (quatro milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e

setenta e quatro reais e dez centavos), cujo objeto é a prestação de serviços de implantação de

Central de Atendimento Telefônico à população, específica para o sistema de Iluminação Pública

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do Município de São Paulo. A SFC realizou o acompanhamento da execução contratual do

Contrato 26/SES/2011, no período de 22.08.2011 a 07.10.2011, alcançando o Relatório de fls.

190/197. Neste, foi concluído à fl. 196 que "os exames efetuados na amostragem selecionada

demonstraram que os serviços estavam sendo prestados em conformidade com as normas legais

pertinentes e as cláusulas estabelecidas no ajuste". Na sequência, a PFM requereu o

reconhecimento da regularidade da execução contratual em exame. É o RELATÓRIO. Voto: Em

julgamento o Acompanhamento de Execução do Contrato 26/SES/2011, para prestação de

serviços de implantação de Central de Atendimento Telefônico à população, específica para o

sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo, com valor inicial de R$ 4.752.574,10

(quatro milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dez

centavos). A equipe de Auditoria, após análise da medição e pagamento referente a julho de

2011, assim como verificação in loco do serviço, concluiu que os serviços estavam sendo

prestados em conformidade com as normas legais e com as cláusulas contratuais, não detectando

irregularidades ou impropriedades no exame. Diante do exposto, considerando que não foram

detectadas falhas no decorrer dos exames, JULGO REGULAR a execução do Contrato

26/SES/2011. Após as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Este é o meu

voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim –

Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc"

Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson

Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 10) TC 1.076.10-34 – Secretaria Municipal de

Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Inspeção – Verificar como têm sido executados os

serviços de tapa buracos no âmbito das Subprefeituras ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e

discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros

do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o

relatório e voto do Relator, em conhecer da presente inspeção para fins de registro. Acordam,

ademais, à unanimidade, no intuito de contribuir com as ações em curso, em recomendar à

Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e a todas as Subprefeituras da Capital,

na seguinte conformidade: - Adotar maior transparência da dotação no Orçamento Municipal ao

utilizar recursos para realização de serviços de tapa-buracos. - Avaliar criteriosamente os

relatórios elaborados pelos fiscais sobre os serviços de tapa-buracos. - Disponibilizar treinamento

para o uso do Sistema de Acompanhamento Físico Financeiro – Saffor. - Realizar ajustes nos

procedimentos de fiscalização dos serviços, a fim de eliminar a ocorrência de parte das

irregularidades apontadas. - Enfatizar a importância do uso do sistema de reastreamento GPS

para o monitoramento das atividades diárias das equipes contratadas e atestar o pagamento das

medições. - Tornar obrigatório, nos próximos editais, a apresentação pela empresa contratada de

03 (três) fotografias de cada serviço, sendo: 1 da situação original; 1 após a preparação do local

com o requadramento e limpeza, e antes da colocação da pintura de ligação; e 1 do serviço

concluído. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio do relatório e voto do Relator

e deste Acórdão à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e às Subprefeituras da

Capital. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após essas providências, o

arquivamento dos autos. Relatório: Versa o presente sobre a inspeção cujo objetivo é verificar a

execução dos serviços de tapa-buracos, no âmbito das Subprefeituras a serem estabelecidas. Os

procedimentos realizados consistem em: 1) Levantamento junto à Secretaria Municipal de

Coordenação das Subprefeituras dos orçamentos existentes para os serviços de recapeamento e

tapa-buracos, dos últimos 03 (três) anos, discriminados por Subprefeitura e outros Órgãos

competentes. 2) Levantamento das reclamações dos munícipes relacionadas a buracos existentes

nas vias públicas, nos últimos 06 (seis) meses, junto ao SAC – Serviço de Atendimento ao

Cidadão (156) por Subprefeitura. 3) Definição das Subprefeituras a serem inspecionadas. 4)

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Identificar os contratos existentes para o serviço de "Tapa-Buraco", nas Subprefeituras

selecionadas. 5) Entrevista com os coordenadores, supervisores e agentes vistores responsáveis

pelos serviços de "Tapa-Buraco". 6) Verificação in loco e confrontação com as cláusulas

contratuais dos serviços prestados de "Tapa-Buraco", buscando mensurar o tempo de atendimento

do reparo de buracos. 7) Apresentação, de forma sintética, dos resultados dos acompanhamentos

de execuções contratuais realizados pela Área Auditora. Preliminarmente, para a consecução dos

objetivos determinados, a Coordenadoria VI registrou que foram identificadas as Subprefeituras

que atendiam os seguintes critérios: - número de solicitações dos munícipes relacionadas a

buracos existentes nas vias públicas, nos últimos 06 (seis) meses, junto ao SAC da Central 156,

através da Internet e das Praças de Atendimento das Subprefeituras; - atendimento das

solicitações ocorridas; - empresas responsáveis pela prestação dos serviços; e - região do

Município de São Paulo. Destacou que na definição da amostra de Subprefeituras para serem

inspecionadas, foram consideradas todas as empresas que se tornaram detentoras de Atas de

Registro de Preços para a prestação de serviços de conservação de pavimentos viários – Tapa-

Buracos, decorrentes do Pregão Presencial 035/SMSP/COGEL/2008, promovido pela Secretaria

Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP. Aduziu que o citado Pregão foi analisado

e considerado Regular, com ressalva. A Área Técnica salientou que foram consideradas todas as

regiões do Município de São Paulo, Norte, Sul, Leste e Oeste, exceto a região central, uma vez

que no momento da realização das vistorias, não havia sido formalizado contrato em vigência

decorrente da Ata de Registro de Preços 10/SMSP/COGEL/2009 correspondente. Informou que,

segundo os critérios supracitados, foram selecionadas as seguintes Subprefeituras:

Aricanduva/Vila Formosa, Jabaquara/Ipiranga, Santo Amaro, Pirituba/Jaraguá, Santana,

Mooca/Penha e Butantã. Salientou que embora tenha sido prevista no programa de auditoria a

análise dos orçamentos existentes para os serviços de Tapa-Buraco, comparativamente aos

últimos 03 (três) exercícios, tal procedimento não foi possível realizar, uma vez que tal atividade

está agrupada orçamentariamente no Projeto/Atividade 2341 (Em 2008, Projeto/Atividade =

Conservação de vias públicas e logradouros públicos e em 2009: Projeto/Atividade =

Manutenção de Vias, Logradouros e Áreas Públicas) do Orçamento Geral da Prefeitura do

Município de São Paulo), juntamente com outros serviços, impossibilitando a sua

individualização. A Coordenadoria responsável elaborou minudente Relatório em que foram

considerados os aspectos tangentes aos recursos orçamentários, os Contratos existentes, a

execução dos serviços, das cláusulas contratuais, a malha viária nas Subprefeituras da amostra, o

planejamento dos trabalhos, a fiscalização dos serviços por parte das Subprefeituras, as Ordens

de Serviço e os Relatórios Diários de Produção, os equipamentos e as equipes, a execução dos

serviços de tapa-buracos. À vista dos resultados das análises dos processos administrativos, dos

Termos de Contratos vigentes, entrevista com parte do pessoal envolvido na execução contratual

e das inspeções in loco de serviços executados, bem como, dos esclarecimentos apresentados

pelas Unidades auditadas, a Coordenadoria III concluiu pela prestação inadequada dos serviços,

devido a diversas irregularidades encontradas na sua execução, que comprometem tanto a

qualidade quanto a durabilidade do serviço executado, conforme abaixo transcritos. 1.1.

Irregularidades na execução dos serviços de tapa-buracos: a) Devido à falta de realização de

requadramento do buraco antes da aplicação do concreto asfáltico, houve infringência ao que

determina o item 1.2.1 das Especificações Técnicas do Anexo III do Edital. b) Devido à limpeza

insuficiente da superfície do buraco antes da aplicação do concreto asfáltico, houve infringência

ao que determina o item 1.2.2. das Especificações Técnicas do Anexo III do Edital. c) Devido à

execução insuficiente da pintura de ligação no buraco antes da aplicação do concreto asfáltico,

houve infringência ao que determina o item 1.2.4. das Especificações Técnicas do citado Anexo.

d) Devido à aplicação de massa asfáltica em temperatura inferior ao mínimo necessário, houve

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infringência ao que determina o item 4.2. do dispositivo supra referido. e) Devido à sinalização e

isolamento deficientes do local dos serviços, houve infringência ao que determina o item 2.5. das

Especificações Técnicas do Anexo III do Edital. f) Devido ao abandono dos restos de massa

asfáltica no passeio público, houve infringência ao que determina o item 1.2.7.1. do citado

dispositivo do Edital. 1.2. Outras Irregularidades: g) Priorizar o atendimento de serviços que não

constam do SAC, em infringência ao que determina o item 4.4. do citado dispositivo (item 3.2.3).

h) Dados incompletos e/ou equivocados no Sistema de Acompanhamento Físico Financeiro do

Orçamento – SAFFOR, (item 3.2.5). i) Modificar a programação diária dos serviços, incluindo

serviços extraordinários, sem a devida justificativa (item 3.2.5). j) Uso de veículo com mais de 05

(cinco) anos de fabricação e/ou sem as informações previstas no Edital, em infringência ao que

determinam os itens 2.4 e 2.4.5 do Anexo III – Especificações Técnicas (item 3.2.6). Por fim, a

Área Auditora apresentou algumas sugestões sobre os serviços de Tapa-Buraco, quais sejam: "1)

Devido à representatividade dos serviços para a população e a sua repercussão na mídia, uma

maior transparência de dotação no Orçamento Municipal (item 3.1.5). 2) Avaliar os comentários

dos fiscais sobre os serviços de tapa buraco e recapeamento (item 3.2.2). 3) Treinamento de uso

do sistema Sistema de Acompanhamento Físico Financeiro do Orçamento – SAFFOR (item

3.2.5). 4) Realizar ajustes nos procedimentos de fiscalização dos serviços a fim de eliminar parte

das irregularidades apontadas (item 3.2.8a). 5) Enfatizar a importância do uso do sistema de

rastreamento GPS para o monitoramento das atividades diárias das equipes contratadas e atestar o

pagamento das medições (item 3.2.8b). 6) Nos próximos editais, seja obrigatório que a empresa

contratada apresente 03 (três) fotografias de cada serviço: 01 da situação original; 01 após a

preparação do local com o reenquadramento e limpeza, e antes da colocação da pintura de

ligação; e 01 do serviço concluído (item 3.2.8c)". As Subprefeituras auditadas e a Secretaria

Municipal de Coordenação das Subprefeituras foram oficiadas para ciência e manifestação

quanto aos apontamentos verificados pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal de Contas. O Sr.

Secretário Municipal informou ter providenciado um Memorando Circular, enviado para todas as

Subprefeituras dando-lhes ciência das conclusões desta Corte para adotarem as providências

necessárias visando evitar a reincidência das impropriedades apontadas. A Auditoria ratificou as

suas conclusões anteriores concernentes à existência das falhas apontadas na execução dos

serviços "sub examine". Em sua manifestação, a Assessoria Jurídica de Controle Externo

entendeu que a inspeção elaborada pela Área Técnica alcançou seus objetivos. A seu turno, a

Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se no sentido do conhecimento e Registro da

presente inspeção. A Secretaria Geral opinou no mesmo sentido, pelo conhecimento e registro da

presente inspeção, por considerar que a mesma atingiu seus objetivos. É o RELATÓRIO. Voto:

Nas informações constantes dos autos verifica-se que a Área Técnica de Fiscalização desta Corte

procedeu à inspeção a fim de avaliar os serviços de tapa-buracos, junto à Secretaria Municipal de

Coordenação das Subprefeituras e às Subprefeituras Penha, Mooca, Aricanduva/Formosa, em

todos os aspectos programados. A Equipe de Auditoria apontou a ocorrência de impropriedades

na execução dos serviços de tapa-buracos, quais sejam: - não realização de requadramento do

buraco antes da aplicação do concreto asfáltico; - limpeza insuficiente da superfície do buraco

antes da aplicação do concreto asfáltico; - execução insuficiente da pintura de ligação no buraco

antes da aplicação do concreto asfáltico; - aplicação de massa asfáltica em temperatura inferior ao

mínimo necessário; - sinalização e isolamento deficientes do local dos serviços; abandono dos

restos de massa asfáltica no passeio; - priorização de atendimento de serviços que não constam

do SAC; - dados incompletos e/ou equivocados no Sistema de Acompanhamento Físico

Financeiro do Orçamento – SAFFOR; - modificação da programação diária dos serviços,

incluindo serviços extraordinários, sem a devida justificativa; e - uso de veículo com mais de 05

(cinco) anos de fabricação e/ou sem as informações previstas no Edital. A Origem informou ter

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cientificado as Subprefeituras para adotarem as providências necessárias visando evitar a

reincidência das impropriedades apontadas. Por todo o exposto, CONHEÇO da presente inspeção

para fins de REGISTRO e, no intuito de contribuir com as ações em curso, faço recomendações à

Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e a todas as Subprefeituras da Capital,

na seguinte conformidade: - adotar maior transparência da dotação no Orçamento Municipal ao

utilizar recursos para realização de serviços de tapa-buracos; - avaliar criteriosamente os

relatórios elaborados pelos fiscais sobre os serviços de tapa-buracos; - disponibilizar treinamento

para o uso do Sistema de Acompanhamento Físico Financeiro – SAFFOR; - realizar ajustes nos

procedimentos de fiscalização dos serviços a fim de eliminar a ocorrência de parte das

irregularidades apontadas; - enfatizar a importância do uso do sistema de reastreamento GPS para

o monitoramento das atividades diárias das equipes contratadas e atestar o pagamento das

medições; e - tornar obrigatório, nos próximos editais, a apresentação pela empresa contratada de

03 (três) fotografias de cada serviço: sendo 01 da situação original; 01 após a preparação do local

com o requadramento e limpeza, e antes da colocação da pintura de ligação; e 01 do serviço

concluído. Oficie-se à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e às

Subprefeituras da Capital, enviando-lhes cópia da decisão a ser alcançada pelo Plenário,

acompanhada deste Relatório e voto. Após essas providências, ARQUIVEM-SE os autos. Este é

o meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim –

Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc"

Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson

Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 11) TC 1.856.11-74 – Vereador Antonio

Donato (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal de Infraestrutura

Urbana e Obras – Siurb – Denúncia da munícipe Katya Abreu, relativa à construção de um muro

no Pronto Socorro Municipal Balneário São José (Contrato 16/Siurb/2011 R$ 141.587,23). Após

o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio – Relator, em que pese o denunciante ter

deixado de apresentar documentos que constituam provas ou indícios relativos ao fato

denunciado, conheceu da denúncia apresentada pelo Nobre Vereador Antonio Donato, e, no

mérito, julgou-a procedente, uma vez que restou apurado pela equipe de engenharia desta Corte,

por meio de processo de medição da obra e constatação de documentos e informações prestadas

pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb, que a obra foi superfaturada.

Ainda, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou à Siurb que tome todas as providências

necessárias para a restituição do valor apurado, devidamente corrigido, determinando o envio de

ofício ao Vereador Antonio Donato, cópia do relatório e voto do Relator e do Acórdão a ser

alcançado pelo Egrégio Plenário à Siurb, para as providências que se fizerem necessárias, e após

as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Ademais, o Conselheiro Roberto Braguim

– Revisor acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Relator, sugerindo que

a Administração informe a esta Corte sobre a restituição do valor apurado ao erário. Também, o

Conselheiro Maurício Faria acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo Conselheiro João

Antonio – Relator, com a sugestão do Conselheiro Roberto Braguim – Revisor. Afinal, na fase de

votação, o Conselheiro Domingos Dissei solicitou vista dos autos, o que foi deferido."

(Certidão) 12) TC 1.742.12-04 – Planisvesti – Administração e Serviços Ltda. – Companhia

Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP – Representação, com pedido de

suspensão liminar, em face do Edital de Pregão Eletrônico 003/12, cujo objeto é a prestação de

serviços de fornecimento de vales-refeição e vales-alimentação na forma de cartões magnéticos,

aos funcionários e estagiários da Companhia ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes

autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de

Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do

Relator, em conhecer da representação, eis que preenchidos os requisitos regimentais de

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admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, por entender que as

exigências questionadas compõem o próprio delineamento do objeto licitatório e esteiam-se em

justificativas compatíveis com o interesse público almejado por meio da contratação, bem como

considerando os precedentes desta Corte sobre a matéria, em julgá-la improcedente. Acordam,

ainda, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta

Corte, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório: Trata o presente de análise de

Representação formulada pela Planinvesti Administração e Serviços Ltda., visando impugnar o

Pregão Eletrônico 003/12, promovido pela COHAB – SP – Companhia Metropolitana de

Habitação de São Paulo, no qual se objetiva a contratação de empresa especializada para a

prestação de serviços de fornecimento de vales-refeição e alimentação, na forma de cartões

magnéticos, aos funcionários e estagiários da COHAB – SP. A Representante alega, em síntese,

que a exigência contida no subitem 15.1.5.10.6.1 do Edital em exame, restringe o caráter

competitivo do certame, pelas razões expostas às fls. 07/13, juntando os documentos de fls. 16 a

98. O Exmo. Sr. Conselheiro Relator à época, em análise preliminar às fls. 99/100, indeferiu a

liminar pleiteada, sob o fundamento de que esta Egrégia Corte de Contas, ao examinar caso

semelhante (TC 530/11-01), julgou a representação improcedente, ficando, assim, revogada a

suspensão temporária da licitação, para que este tivesse continuidade. A Origem e a

Representante foram oficiadas para conhecimento do despacho supracitado (fls. 101/104). A

Procuradoria da Fazenda Municipal, por sua vez, requereu a manifestação dos Órgãos Técnicos

desta E. Corte de Contas (fls. 108). Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle

Externo opinou pelo conhecimento da Representação em exame, pois atende ao disposto no

artigo 55, incisos I a IV, do Regimento Interno desta E. Corte de Contas c/c artigo 113, parágrafo

1º, da Lei Federal 8.666/93. No mérito, em que pesem os argumentos colacionados pela

Representante, ponderou que a matéria já foi enfrentada pela AJCE no exame da Representação

proposta pela própria PLANINVEST contra o Edital de Pregão 001/2011-COHAB-SP (TC

530.11-01), considerada, na oportunidade, improcedente nos seguintes termos: "Ao nosso ver, a

simples conjugação dos subitens 20.9.1.1 e 20.9.1.2 afasta qualquer conclusão no sentido de que

as exigências se mostram excessivas. Com efeito, o edital de convocação exige que a contratada

demonstre, a cada bimestre, que mantém convênio com pelo menos 80 (oitenta) estabelecimentos

na região central da cidade, sendo certo que no mínimo 40% (quarenta por cento) deles deverão

estar inseridos no rol indicado no Anexo I, composto por mais de 60 (sessenta) estabelecimentos

e outras 7 (sete) redes com diversas unidades. As condições, portanto, são razoáveis e têm como

único objetivo garantir a utilização do "vale-refeição" de maneira efetiva e em condições

mínimas de qualidade." Dessa forma, concluiu, com base no entendimento acima e nas demais

decisões deste Tribunal de Contas em casos idênticos (TC 530.11-01 e TC 2.204.08-33), que não

há restrição na exigência contida no subitem 15.1.5.10.61 do Edital em tela que possa

comprometer a competitividade do certame, tendo em vista que a apresentação da relação da

Rede Credenciada relativa ao Vale-Refeição somente será exigida na data de convocação para a

assinatura do contrato (fls. 111/117). Assim sendo, opinou pela improcedência da presente,

conclusão esta acompanhada pelo Assessor Subchefe de Controle Externo (fl. 118). Os autos

retornaram para a Procuradoria da Fazenda Municipal que, em derradeira manifestação, requereu

o conhecimento da presente Representação, e, no mérito, a sua improcedência (fls. 120/121). A

Secretaria Geral, quanto à admissibilidade da presente Representação, opinou pelo seu

conhecimento, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito,

entendeu que não se vislumbra nos argumentos iniciais da Representante qualquer irregularidade

ou ilegalidade no Edital em questão. Destacou que já teve a oportunidade de se manifestar sobre a

matéria nos autos dos TC 530.11-01 e TC 2.204.08-33, restando opinado, em ambos pela total

improcedência das Representações analisadas, conforme se segue: "Quanto a essas exigências,

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controversas nos autos, compartilho do mesmo entendimento exarado pela Sra. Assessora

Subchefe de Controle Externo, no sentido de que não geraram restrições ao certame. Verifica-se

que as mesmas configuram-se razoáveis, visando a atender o objeto da contratação na sua

essência, ou seja, que os funcionários que recebem os vales possam efetivamente utilizá-los e não

tenham surpresas com a sua não aceitação, especialmente, nas proximidades de seu local de

trabalho. Tais exigências atendem ainda ao princípio da vantajosidade da contratação, pois de

nada valeria à Administração Pública e, consequentemente, aos seus funcionários, possuírem

vales que não têm aceitação no mercado e, isso ocorrendo, estar-se-ia gastando dinheiro público,

sem a adequada contraprestação do serviço." Assim, com base nas manifestações anteriores sobre

o mesmo tema, opinou igualmente pelo não provimento da Representação ora examinada (fls.

123/125), conclusão esta ratificada pelo Secretário Geral às fls. 126. É o RELATÓRIO. Voto:

Preliminarmente, CONHEÇO da Representação formulada pela empresa Planinvesti

Administração e Serviços Ltda., em face do Pregão Eletrônico 003/12, promovido pela COHAB–

SP – Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo, eis que preenchidos os requisitos

regimentais de admissibilidade. No mérito, na esteira da manifestação dos órgãos desta Egrégia

Corte de Contas, entendo que as exigências contidas no subitem 15.1.5.10.6.1 são razoáveis, na

medida em que visam apenas garantir a efetiva utilização dos "vales-refeição", e em condições

mínimas de qualidade. Ademais, a matéria já foi objeto de julgamento desta Corte, na

oportunidade de análise das Representações encartadas nos TCs 530.11-01 e 2.204.08-33,

interpostas pela mesma Representante, tendo sido ambas julgadas improcedentes, por

unanimidade. Diante do exposto, por entender que as exigências questionadas compõem o

próprio delineamento do objeto licitatório e esteiam-se em justificativas compatíveis com o

interesse público almejado por meio da contratação, bem como considerando os precedentes

desta Corte sobre a matéria, julgo IMPROCEDENTE a Representação em exame. OFICIEM-SE

às partes para ciência deste julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos. Este é o meu voto, Senhor

Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício

Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões –

Presidente; a) João Antonio – Relator." – PROCESSOS DE REINCLUSÃO –

CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES – Preliminarmente, o Conselheiro

Presidente Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente os

seguintes processos de sua pauta de reinclusão: 1) TC 5.716.04-28 – Secretaria Municipal de

Educação – SME e Sampa Org – Contrato 18/2004 R$ 1.254.415,19 – Prestação de serviços

técnicos especializados para implantação do projeto "Portal do Céu" 2) TC 5.629.96-43 –

Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio H. Guedes/L. Castelo/Blokos –

Acompanhamento – Execução Contratual – Proceder a execução do Contrato 025/96-Habi,

julgado em 09/4/1997 (R$ 28.396.705,20 e TAs 1º R$ 1.065.271,70 e 2º a 15º), cujo objeto é a

execução de obras de urbanização e verticalização de favelas, compreendendo serviços de

terraplenagem, microdrenagem, macrodrenagem, água, esgoto, pavimentação e edificações

habitacionais no Município de São Paulo, das favelas: Goitti, Cidade A E Carvalho e Maraial

Jardim Nordeste, conforme determinado no V. Acórdão de 9/5/2001 3) TC 2.463.95-03 –

Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Alfredo Mario Savelli e de Marcia

Heloisa Pereira da Silva Buccolo interpostos contra o V. Acórdão de 5/3/2008 – Relator

Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Companhia Auxiliar de

Viação e Obras – Cavo (Contrato 14/Limpurb/95 R$ 65.920.260,45, TAs 001/1995 R$

25.381.312,08, 002/1995, 003/1995 R$ 14.704.344,88, 004/1996 R$ 924.644,34, 005/1996,

006/1996 R$ 1.861,13, 007/1997 R$ 24.576.030,65, 008/1997 R$ 5.259.593,56, 009/1998 R$

18.665.177,83, 010/1998 R$ 11.890.345,03, 011/1999 R$ 6.506.533,06 e 12/1999 R$

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15.074.125,37) – Serviços de limpeza de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de

resíduos domiciliares, de varrição, de feiras livres e de todos aqueles resultantes dos serviços de

limpeza nas áreas e vias pertencentes às Administrações Regionais de Vila Mariana, Ipiranga e

Vila Prudente – Agrupamento V (Acomp. TC 2.342.97-42) 4) TC 2.134.97-25 – Companhia de

Engenharia de Tráfego – CET e Engebrás Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática Ltda.

– TAs 43/97 (suspensão por 45 dias para a instalação, operação e manutenção dos 22

equipamentos para detecção de infração e registro da imagem, bem como instalação de 114

infraestruturas, restantes dos equipamentos especificados nos subitens 1.1.2.1.1.1 e 1.1.2.1.1.2),

73/98 (prorrogação de prazo), 57/2000 (prorrogação de prazo), 60/2000 (prorrogação de prazo),

23/2001 R$ 5.032.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor do contrato), 69/2001 R$

5.032.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor do contrato), Termo de Acordo 10/2001

(não aplicação do reajuste de 10,6290 a partir de 26/11/2001, permanecendo os preços atuais pelo

período de 26.11.01 a 24.05.02), e TA 55/2002 R$ 5.032.800,00 (prorrogação emergencial do

prazo estipulado no contrato, por mais 180 dias, contados a partir de 25/5/2002 a 24/11/2002),

relativos ao Contrato 47/96, no valor de R$ 20.131.200,00, julgado em 24/10/2001 – Serviços de

detecção, registro e processamento de infrações de trânsito referentes à velocidade superior à

permitida para o local, através da utilização de equipamentos/sistema de detecção e registro

automático de imagens 5) TC 2.135.97-98 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e

Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. – TAs 42/97 (a instalação, operação e

manutenção de 05 equipamentos para detecção da infração e registro de imagem, restantes do

quantitativo dos equipamentos previstos no subitem 1.1.2.1.1.1 do contrato, ficam suspensas por

45 dias), 67/97 (a instalação e manutenção dos 04 equipamentos para detecção da infração e

registro de imagem, restantes do quantitativo dos equipamentos previstos no subitem 1.1.2.1.1.1

do contrato, deverão ser concluídas em no máximo 285 dias após a deliberação referida no item

2.7), 74/98 (prorrogação de prazo), 58/2000 (prorrogação de prazo), 61/2000 (prorrogação de

prazo), 22/2001 R$ 4.120.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor contratual), 68/2001

R$ 4.120.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor contratual), Tº de Acordo 09/2001

(não aplicação do reajuste de 10,62% a partir de 26/11/2001, permanecendo os preços atuais pelo

período de 26/11/2001 a 24/5/2002), TAs 56/2002 R$ 4.120.800,00 (prorrogação de prazo por até

6 meses, compreendidos no período de 25/5/2002 e 24/11/2002 ou até atingir a totalidade do

valor contratual), 118/02 (retificação do período da prorrogação de prazo), 119/02 (retificação do

período da prorrogação de prazo) e 120/02 (retificação do período da prorrogação de prazo),

referentes ao Contrato 48/96, no valor de R$ 16.483.200,00, julgado em 24/10/2001 – Serviços

de detecção, registro e processamento de infrações de trânsito referentes à velocidade superior à

permitida para o local, através da utilização de equipamentos/sistema de detecção e registro

automático de imagens 6) TC 2.529.99-35 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal –

PFM e de Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. interpostos contra o V. Acórdão de 1º/8/2012

– Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação –

Seme e Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. – (TAs 01/00, 02/01 red. de R$ 480.988,80,

03/01 R$ 8.006.169,60, 34/2002 R$ 2.668.723,20 e 008/2003 R$ 5.170.153,46), relativos ao

Contrato 74/98, no valor de R$ 35.314.704,00, julgado em 02/4/2003 – Prestação de serviços de

Segurança Vigilância e Guarda Patrimonial armada para o Autódromo Municipal "José Carlos

Pace", Estádio Municipal "Paulo Machado de Carvalho" e Unidades da Secretaria 7) TC 208.08-

13 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Delta Construções S.A. – Contrato 045/SES/07

R$ 34.660.697,02 – Execução dos serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São

Paulo, compreendendo: varrição manual de vias e logradouros públicos; varrição mecanizada de

vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos da varrição de vias públicas, lavagem

de logradouros públicos; limpeza de monumentos; varrição manual, lavagem e desinfecção de

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vias públicas após as feiras-livres; e serviços complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e

vias pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo toda área das Subprefeituras Butantã, Lapa

e Pinheiros (Tramita em conjunto com o TC 4.120.07-35 e 4.121.07-06) 8) TC 4.120.07-35 –

Vereador Paulo Fiorilo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Solicitação de auditoria no

Contrato 045/SES/07 (R$ 34.660.697,02), cujo objeto é a execução dos serviços indivisíveis de

limpeza pública no Município de São Paulo, compreendendo: varrição manual de vias e

logradouros públicos; varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de

resíduos da varrição de vias públicas, lavagem de logradouros públicos; limpeza de monumentos;

varrição manual, lavagem e desinfecção de vias públicas após as feiras-livres; e serviços

complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e vias pertencentes ao Agrupamento V,

compreendendo toda área das Subprefeituras Butantã, Lapa e Pinheiros, celebrado entre a

Secretaria Municipal de Serviços – SES e a empresa Delta Construções S.A. (Tramita em

conjunto com os TCs 208.08-13 e 4.121.07-06) 9) TC 4.121.07-06 – Vereador Aurélio Miguel

(Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Solicitação de auditoria no Contrato 045/SES/07

(R$ 34.660.697,02), cujo objeto é a execução dos serviços indivisíveis de limpeza pública no

Município de São Paulo, compreendendo: varrição manual de vias e logradouros públicos;

varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos da varrição de

vias públicas, lavagem de logradouros públicos; limpeza de monumentos; varrição manual,

lavagem e desinfecção de vias públicas após as feiras-livres; e serviços complementares e

acessórios de limpeza, nas áreas e vias pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo toda

área das Subprefeituras Butantã, Lapa e Pinheiros, celebrado entre a Secretaria Municipal de

Serviços – SES e a empresa Delta Construções S.A. (Tramita em conjunto com os TCs 208.08-13

e 4.120.07-35) 10) TC 1.961.08-53 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM,

de Célia Regina Guidon Falótico e de Alexandre Alves Schneider interpostos contra o V.

Acórdão de 18/4/2012 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de

Educação – SME – Auditoria Programada – Convênios – CEIs e Creches – Verificar se os

procedimentos do controle interno aplicados pela Secretaria permitem a avaliação dos resultados

– PAF 2008 11) TC 6.710.99-48 – Embargos de Declaração interpostos por Jorge Fontes Hereda

em face do V. Acórdão de 7/12/2011 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria

Municipal de Serviços – SES e Xerox do Brasil Ltda. (Contrato 004/SSO/98 R$ 139.896,00) –

Serviços técnicos de manutenção, conservação e reparos de peças, bem como a reposição e

substituição de todas as peças gastas ou mal ajustadas de 10 máquinas reprográficas, com

fornecimento de todo material de consumo (exceto papel e grampo), para um volume de

aproximadamente 140.000 cópias, para o Comando do Corpo de Bombeiros da Capital 12) TC

5.976.04-49 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da São Paulo Turismo

S.A. – SPTuris e da Uni Repro Serviços Tecnológicos Ltda. interpostos contra o V. Acórdão de

21/9/2011 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Uni

Repro Serviços Tecnológicos Ltda. (Contrato 074/2004-GJU R$ 699.700,00) – Contratação de

empresa especializada para a locação de equipamentos de reprodução, abrangendo os serviços de

instalação, assistência técnica, manutenção e o fornecimento de insumos necessários ao bom

funcionamento das máquinas, incluindo "toner" e papel A4, para confecção de 5 milhões de

cópias, com utilização ininterrupta durante o período de 07 a 19 de junho de 2004, durante a

realização do evento "XI Unctad" 13) TC 504.07-15 – Secretaria Municipal de Educação – SME

e Subprefeitura Parelheiros/Centro Social Comunitário Jardim Primavera – Convênio

018/SME/2003 R$ 1.435.500,00, TAs 017/2004 (alteração de cláusulas contratuais para

adequação às disposições do Decreto Municipal 45.313/04, conforme disposição contida no

preâmbulo do ajuste), 143/2006-RP (alteração de cláusulas contratuais para adequação do

convênio às Portarias 4.023/05, 6.943/05 e 4.099/05 de acordo com o contido no Despacho de

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Autorização e reajuste do valor das instalações (locação)) e 267/2006-RP (adequação às Portarias

4.023/05, 4.099/05 e 2.798/06 e retirar da Cláusula Segunda da Vigência a condição de

prorrogação automática) – Atendimento às crianças de 0 a 6 anos e 11 meses de idade, por meio

do Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as Normas Gerais de SAS/SME, instituídas pela

Portaria Intersecretarial 004/SAS/SME de 21 de maio de 2002, pela Portaria Intersecretarial

02/SAS-SME de 05 de fevereiro de 2003, e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela

Secretaria (Tramita em conjunto com o TC 3.022.07-80) 14) TC 3.022.07-80 – Secretaria

Municipal de Educação – SME – Acompanhamento – Verificar se o Convênio 018/SME/2003

(R$ 1.435.500,00) e seus Termos Aditivos 017/2004/Subprefeitura Parelheiros, 143/2006-RP e

267/2006-RP, cujo objeto é o atendimento às crianças de 0 a 6 anos e 11 meses de idade, por

meio do Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as Normas Gerais de SAS/SME,

instituídas pela Portaria Intersecretarial 004/SAS/SME de 21 de maio de 2002, pela Portaria

Intersecretarial 02/SAS-SME de 5 de fevereiro de 2003, e de acordo com o Plano de Trabalho

aprovado pela Secretaria, estão sendo executados conforme o pactuado (Tramita em conjunto

com o TC 504.07-15) 15) TC 2.466.07-07 – Secretaria Municipal de Educação – SME e

Associação Desportiva Vida Verde Topy Bol – Convênio 029/SME/2006-RP R$ 433.880,00 –

Atendimento de 180 crianças de 0 a 6 anos e 11 meses, sendo 25 crianças de 0 a 1 ano e 11 meses

no Centro de Educação Infantil Lindalva Dias Marreiro 16) TC 2.535.07-10 – Secretaria

Municipal de Educação – SME e Mamãe Associação de Assistência à Criança Santamarense –

Convênio 014/SME/2007-RI R$ 368.264,00 e TA 643/2007-RI R$ 183.384,00 aprox. (ampliação

da capacidade de atendimento para mais 61 crianças, passando a atender 240 crianças de 1 a 5

anos, sendo 28 de 1 a 2 anos) – Atendimento às crianças por meio de Centro de Educação

Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria e de acordo com o Plano de Trabalho

aprovado pela Coordenadoria de Educação 17) TC 2.104.08-99 – Secretaria Municipal de

Educação – SME e Mamãe Associação de Assistência à Criança Santamarense –

Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Convênio 014/SME/2007-RI (R$

368.264,00), cujo objeto é o atendimento às crianças por meio de Centro de Educação

Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria e de acordo com o Plano de Trabalho

aprovado pela Coordenadoria de Educação, está de acordo com o Plano de Trabalho, bem como a

regularidade da prestação de contas 18) TC 2.534.07-57 – Secretaria Municipal de Educação –

SME e Sociedade Beneficente São Camilo – Convênio 077/SME/2007-RI R$ 352.560,00 –

Atendimento às crianças por meio de Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as diretrizes

técnicas da Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o plano de trabalho aprovado pela

Coordenadoria de Educação 19) TC 2.446.07-91 – Secretaria Municipal de Educação – SME e

Cruzada Pró-Infância – Convênio 086/SME/2007-RI R$ 560.477,33 e TA 169/2008-RI R$

133.328,23 (ampliação de capacidade de atendimento de mais 50 crianças, passando de 300 para

350 atendimentos) – Atendimento às crianças, por meio de Centro de Educação Infantil/Creche,

segundo as diretrizes técnicas da Secretaria e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela

Coordenadoria de Educação, para 300 crianças, sendo 82 com faixa etária entre 0 e 2 anos no CEI

Galileu Menon 20) TC 2.693.08-41 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Cruzada Pró-

Infância – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Convênio 086/SME/2007-

RI (R$ 50.192,00), cujo objeto é o atendimento às crianças, por meio de Centro de Educação

Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria e de acordo com o Plano de Trabalho

aprovado pela Coordenadoria de Educação, para 300 crianças, sendo 82 com faixa etária entre 0 e

2 anos no CEI Galileu Menon 21) TC 2.533.07-94 – Secretaria Municipal de Educação – SME e

União dos Moradores da Comunidade Sete de Setembro – UMCSS – Convênio 005/SME/2007-

RI R$ 417.576,00– Atendimento às crianças por meio de Centro de Educação Infantil/Creche

22) TC 2.720.12-07 – Ministério Público do Trabalho – Secretaria Municipal de Educação –

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SME – Inquérito Civil instaurado a partir de denúncia sigilosa relatando supostas irregularidades

praticadas pela União dos Moradores da Comunidade Sete de Setembro – CONSELHEIRO

VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 926.09-06 – Secretaria Municipal de

Habitação – Sehab e Consórcio Mananciais – Concorrência 07/2008-Sehab – Contrato 028/2008-

Sehab R$ 144.367.891,04 – Execução dos serviços e obras do lote 7 do Programa de

Saneamento, Proteção Ambiental e Recuperação da Qualidade das Águas em áreas degradadas de

manancial hídrico das Bacias Guarapiranga e Billings 2) TC 917.09-07 – Secretaria Municipal

de Habitação – Sehab e Consórcio Mananciais – Acompanhamento – Execução Contratual –

Verificar se o Contrato 028/2008-Sehab, cujo objeto é a execução de serviços e obras do Lote 7

do programa de saneamento, proteção ambiental e recuperação da qualidade das águas em áreas

degradadas de manancial hídrico das Bacias Guarapiranga e Billings, está sendo executado de

acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no

ajuste. "O Conselheiro Roberto Braguim – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do

artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,

adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) –

CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 1.455.11-23 – Secretaria Municipal de

Serviços – SES – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital de Concorrência

02/SES/2011, cujo objeto é prestação de serviços técnicos especializados para a elaboração de

projetos especiais, supervisão técnica, desenvolvimento tecnológico e apoio ao planejamento

orçamentário e às ações, para a melhoria do Sistema de Iluminação Pública do Município de São

Paulo, contemplando a Copa do Mundo de Futebol de 2014, quanto aos aspectos da legalidade,

formalidade e mérito 2) TC 331.12-66 – Secretaria Municipal de Serviços – SMS e Consórcio

SP-Luz – Concorrência 06/SES/2011 – Contrato 06/SES/2011 R$ 433.794.099,16 – Prestação de

serviços técnicos especializados de manutenção e ampliação, considerados os serviços de

eficientização e remodelação, com fornecimento de material, para o sistema de Iluminação

Pública do Município de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC 2.243.11-90). "O

Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,

combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para

devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 478.11-93 – Secretaria

Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro Tecnológico de Hidráulica

– FCTH – Contrato 008/2010-SMDU R$ 4.117.977,60 – Prestação de serviços de consultoria

técnica especializada para a elaboração de plano municipal de gestão do sistema de águas

pluviais e de assessoria técnica especializada para o acompanhamento dos programas de

drenagem para bacias prioritárias e hierarquização de obras de drenagem 4) TC 479.11-56 –

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro Tecnológico de

Hidráulica – FCTH – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato

008/2010 – SMDU (R$ 4.117.977,60), cujo objeto é a prestação de serviços de consultoria

técnica especializada para a elaboração de Plano Municipal de Gestão do Sistema de Águas

Pluviais e de Assessoria Técnica especializada para o acompanhamento dos programas de

drenagem para bacias prioritárias e hierarquização de obras de drenagem, está sendo executado

de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no

ajuste. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do

artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,

adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 5) TC

5.939.99-83 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – TAs

001/2003 R$ 7.917.750,00 (acréscimo de serviços e do valor contratual e alteração do valor

contratual), 002/2004 R$ 3.958.875,00 (aprovação do preço unitário definitivo para os serviços

do Termo de Aditamento 01, retificação de cláusulas do aditamento 01, prorrogação do prazo e

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alteração do valor contratual) e 003/2004 R$ 3.958.875,00 (prorrogação do prazo contratual,

inclusão de cláusula resolutiva e alteração do valor contratual), relativos ao Contrato

10/Limpurb/99, no valor de R$ 34.273.897,20 julgado em 30/8/2000 – Prestação de serviços de

destinação final de resíduos sólidos inertes (terra, entulho e outros) compreendendo as atividades

de recebimento, espalhamento, preparo e disposição final dos resíduos inertes coletados no

Município de São Paulo, bem como monitoramento e manutenção do respectivo aterro, na área

localizada na Avenida Itaquera, 1001 6) TC 6.266.99-70 – Secretaria Municipal de Infraestrutura

Urbana e Obras – Siurb e Este Reestrutura Engenharia Ltda. – Contrato 010/SVP/1999 R$

1.275.141,33 – Execução, em regime de emergência, das obras de recuperação de galeria de

águas pluviais na Rua André Gouveia, no trecho entre a Rua Nilo e a Avenida Armando

Ferrentini, com extensão aproximada de 300 metros 7) TC 3.083.05-03 – Secretaria Municipal

de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 01/SES/05 R$ 35.973.227,92 –

Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos resultantes dos

serviços prestados nas áreas pertencentes ao Agrupamento I 8) TC 3.084.05-76 – Secretaria

Municipal de Serviços – SES e Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 02/SES/05

R$ 5.395.475,01 – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e

logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento II 9) TC 3.085.05-39 – Secretaria Municipal

de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. – Contrato 03/SES/05 R$ 17.622.717,51

est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros

públicos, pertencentes ao Agrupamento III 10) TC 3.086.05-00 – Secretaria Municipal de

Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Contrato 04/SES/05 R$ 16.868.758,74 –

Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes

ao Agrupamento IV 11) TC 3.087.05-64 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Enob

Ambiental Ltda. – Contrato 05/SES/05 R$ 5.803.231,13 est. – Execução dos serviços indivisíveis

e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V

12) TC 3.088.05-27 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Cliba Ltda. – Contrato

06/SES/05 R$ 17.402.815,53 – Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e

logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VI 13) TC 3.089.05-90 – Secretaria

Municipal de Serviços – SES e Construtora Marquise S.A. – Contrato 07/SES/05 R$

10.817.039,86 – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e

logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VII 14) TC 3.090.05-79 – Secretaria

Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 08/SES/05 R$

7.663.001,12 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e

logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VIII 15) TC 3.091.05-31 – Secretaria

Municipal de Serviços – SES e SPL – Construtora e Pavimentadora Ltda. – Contrato 09/SES/05

R$ 8.132.382,79 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e

logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IX 16) TC 1.928.06-16 – Secretaria

Municipal de Serviços – SES e Enob Ambiental Ltda. – Contrato 018/SES/06 R$ 3.321.036,44

est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não

rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V,

compreendendo as Subprefeituras Jabaquara, Vila Mariana e Santo Amaro 17) TC 1.929.06-89 –

Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Contrato

017/SES/06 R$ 13.105.103,86 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e

complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes

ao Agrupamento IV, compreendendo as Subprefeituras Casa Verde/Cachoeirinha, Freguesia do

Ó, Jaçanã/Tremembé, Pirituba, Perus e Santana/Tucuruvi 18) TC 1.930.06-68 – Secretaria

Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 014/SES/06 R$

26.622.461,49 – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros

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e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento I,

compreendendo as Subprefeituras Sé, Lapa e parte da Mooca 19) TC 1.931.06-20 – Secretaria

Municipal de Serviços – SES e Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 015/SES/06

R$ 3.321.861,76 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares,

rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento

II, compreendendo as Subprefeituras Aricanduva, Vila Formosa, Carrão e parte da Mooca 20)

TC 1.932.06-93 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. –

Contrato 016/SES/06 R$ 14.689.336,49 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais

e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes

ao Agrupamento III, compreendendo as Subprefeituras: Cidade Ademar, Campo Limpo, Capela

do Socorro, Santo Amaro, M'Boi Mirim, Parelheiros e Pinheiros 21) TC 1.962.06-54 –

Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construfert Ambiental Ltda. – Contrato 019/SES/06

R$ 13.083.506,16 – TA 01/2006 (alteração da cláusula décima primeira da vigência do contrato)

e TA 02/2006 (rescisão contratual) – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e

complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes

ao Agrupamento VI, compreendendo as Subprefeituras Ermelino Matarazzo, Guaianases,

Itaquera, São Miguel Paulista, São Mateus, Cidade Tiradentes e Itaim Paulista 22) TC 1.963.06-

17 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Marquise S.A. – Contrato

020/SES/06 R$ 7.399.014,69 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e

complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes

ao Agrupamento VII, compreendendo as Subprefeituras Pinheiros e Butantã 23) TC 1.964.06-80

– Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato

021/SES/06 R$ 5.835.394,49 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e

complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes

ao Agrupamento VIII, compreendendo as Subprefeituras Ipiranga e Vila Prudente/Sapopemba

24) TC 1.965.06-42 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e SPL Construtora e

Pavimentadora Ltda. – Contrato 022/SES/06 R$ 5.315.547,46 est. – Serviços de limpeza urbana

indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros

públicos, pertencentes ao Agrupamento IX, compreendendo as Subprefeituras Vila Maria/Vila

Guilherme, Penha e Ermelino Matarazzo 25) TC 3.505.03-60 – Secretaria Municipal de

Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Trajeto Construções e Serviços Ltda.– Concorrência

006/Geprocav/2000 – Contrato 042/Siurb/2001 R$ 1.810.050,29 e TAs 137/2002 (prorrogação de

prazo), 177/2002 (prorrogação de prazo), 010/2003 (prorrogação de prazo) e 056/2003 R$

450.647,11 (reforço do valor contratual e vinculação de recursos para pagamento de reajuste) –

Serviços de implantação de áreas verdes em seis áreas nas Bacias dos Córregos Franquinho,

Aricanduva, Machado e Caguaçu. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário,

nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno

desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido."

(Certidões) 26) TC 2.113.09-60 – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão –

Sempla e Josilane Slaviero & Filhos Ltda. sucedida pela Brasilincorp Empreendimentos Ltda. –

Certidões 01/2009/SMDU/CTLU e 06/2009/SMDU/CTLU – Alteração dos índices e

características de uso e ocupação do solo do imóvel localizado na rua Diogo Moreira nºs 75 e 87

– Operação Urbana Faria Lima 247-FL. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao

Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do

Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi

deferido." (Certidão) 27) TC 1.281.11-44 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Ação

Comunitária Tiradentes – Convênio 252/SME/2009 – RP R$ 814.052,30 – Atendimento às

crianças por meio do Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da

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Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Diretoria

Regional de Educação. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos

do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,

adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) –

CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC 3.843.05-55 – Antonio

Donato Madormo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Prefeitura do Município de São

Paulo – PMSP – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Representação solicitando a apuração

da regularidade dos contratos emergenciais, celebrados entre a Secretaria e as empresas Socrel

Construtora de Redes Elétricas e de Telecomunicação Ltda. e Start Engenharia e Eletricidade

Ltda., cujo objeto é a ampliação do Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo

(Tramita m conjunto com o TC 54.07-60) 2) TC 54.07-60 – Vereador Antonio Donato Madormo

(Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Petição – Solicita fiscalização em todos os atos

administrativos da diretoria do Departamento de Iluminação Pública – Ilume (Secretaria

Municipal de Serviços – SES), que tenham por objetivo a promoção de qualquer alteração nos

critérios técnicos estabelecidos aos fornecedores de luminárias do Município de São Paulo

(Tramita em conjunto com o TC 3.843.05-55) 3) TC 483.06-66 – Secretaria Municipal de

Serviços – SES e Start Engenharia e Eletricidade Ltda. – Contrato 014/SES/05 R$ 3.150.900,00

est. e TAs 01/2005 (red. de R$ 1.575.450,00 redução e retirratificação contratual) e 02/2005

(prorrogação de prazo) – Serviços técnicos, com a disponibilização de mão de obra especializada,

fornecimento de materiais e execução de projetos luminotécnicos e elétricos ("as-built"), para a

ampliação do sistema de iluminação pública, em até 1.945 pontos – Área A (Tramita em conjunto

com os TCs 3.843.05-55 e 484.06-29) 4) TC 484.06-29 – Secretaria Municipal de Serviços –

SES e Socrel Construtora de Redes Elétricas e de Telecomunicações Ltda. – Contrato

015/SES/05 R$ 2.700.540,00 est. e TAs 01/2005 (red. de R$ 1.350.270,00 redução e

retirratificação contratual) e 02/2005 (prorrogação de prazo) – Serviços técnicos, com a

disponibilização de mão de obra especializada, fornecimento de materiais e execução de projetos

luminotécnicos e elétricos ("as-built"), para a ampliação do sistema de iluminação pública, em até

1.667 pontos – Área B (Tramita em conjunto com os TCs 3.843.05-55 e 483.06-66) 5) TC

1.924.95-30 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Construtora Beter S.A. – TA 011/95

(prorrogação de prazo e substituição do cronograma físico-financeiro) e Tº de Rescisão Amigável

de Contrato 001/95, relativo ao Contrato 005/95-Sehab, no valor de R$ 1.101.159,00, julgado em

19/7/1995 – Execução de obras de drenagem e canalização dos córregos das Favelas São José,

Jardim Alpino e Presidente/Jordanópolis 6) TC 5.166.95-66 (emergência) – Secretaria

Municipal de Habitação – Sehab e Construtora Beter S.A. – Contrato 022/95-Sehab R$

3.831.249,57 – Execução, em regime de emergência, de obras de drenagem e canalização dos

córregos, remanejamentos e escoramentos, execução de alojamentos provisórios e unidades

habitacionais nas favelas: Presidente/Jordanópolis, Jardim Alpino I e Vila São José IV (Acomp.

TC 5.904.94-94) 7) TC 5.814.96-65 – Secretaria Municipal de Urbanização – Sehab e

Construtora Beter S.A. – TA 14º/00 R$ 5.052.448,18 (acréscimo parcial de valor, adoção de

planilhas orçamentárias contratuais, de cronograma financeiro, de projetos executivos e de preços

extracontratuais), TA 15º/00 (adoção de planilha orçamentária geral e complementar), TA 16º/01

(prorrogação de prazo) e Tº de Retirratificação 1º/01 (retificação do 16º/01 TA), relativos ao

Contrato 12/96, no valor de R$ 8.099.999,94, julgado em 26/3/1997 – Execução de obras de

urbanização de favelas e de unidades habitacionais e de serviços complementares de

acompanhamento social nas favelas Jardim Manacás, Parque São José I e II, Vinte, Dezenove,

Vila Rubi e Nova Guarapiranga, que compõem o Lote II-A 8) TC 2.297.10-39 – Grécia

Cavalcante Martins – Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP –

Representação, com pedido de liminar, em face da Concorrência 004/2010, cujo objeto é a

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prestação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva e assessoria técnica na

implantação de empreendimentos habitacionais e demais ações relacionadas ao plano estratégico

de atuação da Companhia, com o apoio de bens e outros serviços para a sua execução (Tramita

em conjunto com o TC 1.755.10-86) 9) TC 1.755.10-86 – Companhia Metropolitana de

Habitação de São Paulo – Cohab-SP – Acompanhamento – Verificar a regularidade da

Concorrência 004/2010, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados de

engenharia consultiva e assessoria técnica na implantação de empreendimentos habitacionais e

demais ações relacionadas ao plano estratégico de atuação da Companhia, com o apoio de bens e

outros serviços para a sua execução, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito

(Tramita em conjunto com o TC 2.297.10-39) 10) TC 6.057.96-47 – Secretaria Municipal de

Habitação – Sehab e Construtora OAS Ltda. – TAs 014/97/Sehab – 6º Termo de Aditamento

(prorrogação de prazo e adoção de cronograma físico-financeiro), 35/97/Sehab – 7º Termo de

Aditamento (adoção de novo cronograma físico-financeiro), 039/Sehab – 8º Termo de

Aditamento R$ 236.867,21 (adoção de planilhas orçamentárias, de novo cronograma físico-

financeiro e acréscimo do valor contratual), 059/97/Sehab – 9º Termo de Aditamento

(substituição de cronograma físico-financeiro), 065/97/Sehab – 10º Termo de Aditamento

(adoção de planilhas orçamentárias complementares), 074/97/Sehab – 11º Termo de Aditamento

(adoção de planilhas orçamentárias complementares), 099/97/Sehab – 12º Termo de Aditamento

R$ 684.079,66 (acréscimo parcial do valor contratual, adoção de novo cronograma financeiro e

de planilhas orçamentárias contratuais), 126/97/Sehab – 13º Termo de Aditamento R$

281.698,29 (acréscimo parcial do valor contratual, adoção de cronograma financeiro, de planilha

orçamentária geral, retificação dos termos aditivos) e 14º/1998 (prorrogação de prazo e adoção de

cronograma financeiro), relativos ao Contrato 025/96-Sehab/Guarapiranga, no valor de R$

8.120.029,51, julgado em 18/6/1997 – Execução das obras de infraestrutura e de unidades

habitacionais, elaboração dos projetos executivos necessários para a realização de tais obras, e de

serviços de acompanhamento das obras e acompanhamento social nos Núcleos Alto de Riviera e

Calu 11) TC 2.319.06-93 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Comunidade Cantinho

da Paz – TA 105/2008 R$ 15.000,00 (alteração das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta

[item 5], oitava, nona, décima e décima segunda), relativo ao Convênio 041/2006, no valor de R$

40.500,00/mensal, julgado em 4/3/2009 – Atendimento a portadores de deficiências física e

mental leve e moderada na área escolar e área terapêutica (psicologia e fonoaudiologia) a partir

dos 4 anos de idade e sem limite de idade 12) TC 2.228.06-30 – Secretaria Municipal de

Educação – SME e Comunidade Cantinho da Paz – Acompanhamento – Execução Contratual –

Verificar se a execução do Convênio 041/2006 (R$ 40.500,00/mensal) e TA 105/2008 (R$

15.000,00), cujo objeto é o atendimento a 370 educandos, portadores de necessidades especiais

(deficiências física e mental leve e moderada), na área escolar e área terapêutica (psicologia e

fonoaudiologia) a partir dos 4 anos de idade e sem limite de idade, está de acordo com o Plano de

Trabalho, bem como a regularidade da prestação de contas. "O Conselheiro Domingos Dissei

requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182,

ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos,

o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – 1) TC 2.041.94-01 –

Recursos da Associação em Defesa da Moradia – ADM, Centro Social São Francisco de Assis e

Central de Entidades Populares – CEP (conjuntamente), Ermínia Terezinha Menon Maricato,

Nabil Georges Bonduki e do Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos interpostos contra o V.

Acórdão de 26/4/2000 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Tribunal de Contas do

Município de São Paulo – TCMSP e Central de Entidades Populares – CEP (TC 4.269.94-82),

Associação em Defesa da Moradia – ADM (TC 4.270.94-61), Pró-Mulher (TC 4.271.94-24),

Associação Jurídica Social – Adjus (TC 4.272.94-97), Centro Gaspar Garcia de Direitos

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Humanos (TC 4.273.94-50), Centro Social São Francisco de Assis (TC 4.274.94-12), Centro

Social São Francisco de Assis (TC 4.275.94-85), e Centro de Estudos e Atividades Sociais –

Ceats (TC 4.912.94-87) – Análise do Programa de Convênio celebrado com recursos do Funaps,

para prestação de assistência jurídica à população carente, nos exercícios de 1989 a 1993

(Acomp. TCs 4.269.94-82, 4.270.94-61, 4.271.94-24, 4.272.94-97, 4.273.94-50, 4.274.94-12,

4.275.94-85 e 4.912.94-87) 2) TC 3.700.03-36 – Recursos "ex officio", da São Paulo Transporte

S.A. – SPTrans e de Gerson Luis Bittencourt interpostos contra a R. Decisão de 29/9/2010 –

Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Fundação

CPqD – Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações – (Contrato 2003/072 R$

73.864,00) – Serviços de consultoria para avaliação pelo CPqD da especificação técnica utilizada

pela SPTrans no desenvolvimento e implantação dos módulos que compõem o Sistema de

Bilhetagem Eletrônica – Projeto Direcionador 3) TC 240.03-11 – Recursos da Procuradoria da

Fazenda Municipal – PFM, da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (Amaury Zatorre Amaral,

de Maria Carlota de O. Gomes e de Henrique Carlos Gonçalves) interpostos contra o V. Acórdão

de 19/9/2007 (Contrato 010/2002 R$ 256.528,94) – Relator Conselheiro Roberto Braguim –

Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Capital Ambulâncias Ltda. – Serviços de remoção de

pacientes em ambulâncias para os Hospitais Municipais Doutor Carmino Caricchio e Ignácio

Proença de Gouvêa e para os Prontos-Socorros Municipais Lauro Ribas Braga e Vila Maria Baixa

4) TC 5.717.04-90 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Maria

Aparecida Perez interpostos contra o V. Acórdão de 20/6/2007 – Relator Conselheiro Roberto

Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME e Emprefour Indústria e Comércio Ltda. –

Aquisição de 26.486 "kits" escolares 5) TC 844.04-20 – Recursos da Procuradoria da Fazenda

Municipal – PFM e da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, interpostos contra o V. Acórdão de

9/9/2009 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e

Cooperativa de Transportes Urbanos no Município de São Paulo – Cooturb – Serviços de

operação de transporte coletivo público de passageiros, na Modalidade Comum, na Cidade de

São Paulo 6) TC 845.04-93 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da São

Paulo Transporte S.A. – SPTrans interpostos contra o V. Acórdão de 9/9/2009 – Relator

Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Cooperativa de Transporte

Urbano de Passageiros – Intercoop – Serviços de operação de transporte coletivo público de

passageiros, na Modalidade Comum, na Cidade de São Paulo 7) TC 2.468.07-24 – Secretaria

Municipal de Transportes – SMT – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Denúncia referente a

suposta formação de quadrilha, organizada, envolvendo a Secretaria Municipal de Transportes –

SMT e a São Paulo Transporte S.A. – SPTrans (Tramita em conjunto com o TC 2.700.07-24) 8)

TC 2.700.07-24 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Inspeção para obter informações

relativas aos prontuários e relatórios de frequência dos servidores Lúcia de Fátima Por e Luiz

Henrique Darde, com o fim de atender à determinação constante do processo TC 2.468.07-24

(Tramita em conjunto com o TC 2.700.07-24) 9) TC 1.295.08-53 – São Paulo Transporte S.A. –

SPTrans – Inspeção para verificar o poder discricionário na aplicação de multas aos operadores

do Sistema Municipal de Transporte Público de Passageiros, a fim de apurar denúncia objeto do

TC 2.468.07-24 10) TC 1.296.08-16 – São Paulo Transporte S.A.– SPTrans – Inspeção para

efetuar o levantamento dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT,

São Paulo Transportes S.A. – SPTrans e Companhia de Engenharia de Tráfego – CET com as

empresas Instituto de Desenvolvimento, Logística, Transporte e Meio Ambiente – Idelt e Trends

Engenharia e Tecnologia, a fim de apurar a denúncia objeto do processo TC 2.468.07-24 11) TC

1.297.08-89 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Auditoria – Verificação de notícia de

superfaturamento e medições distorcidas nos contratos relacionados ao "Fura Fila", a fim de

apurar denúncia objeto do TC 2.468.07-24 12) TC 4.343.06-49 – Secretaria Municipal de

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Educação – SME e Instituto "Paulo Freire" – IPF – Contrato 37/03 R$ 2.965.993,80 e TA 28/04-

SME/Conae-G R$ 682.178,57 (acréscimo de 23% no valor do contrato) – Prestação de serviços

de formação e assessoria consistentes em desenvolver o plano de ação de formação do projeto

"Orçamento Participativo Criança: Educação Cidadã" (Tramita em conjunto com os TCs

3.938.06-40 e 4.383.06-63) 13) TC 3.938.06-40 – Ministério Público do Estado de São Paulo –

Secretaria Municipal de Educação – SME – Petição – Solicita informações acerca da análise do

Contrato 37/03, firmado com o Instituto "Paulo Freire" – IPF, cujo objeto é a execução do plano

de ação de formação do projeto "Orçamento Participativo Criança: Educação Cidadã" (Tramita

em conjunto com os TCs 4.343.06-49 e 4.383.06-63) 14) TC 4.383.06-63 – Secretaria Municipal

de Educação – SME e Instituto "Paulo Freire" – IPF – Contrato 30/SME/2004 R$ 16.640,00 –

Contratação de assessoria para formação dos Monitores e Coordenadores do Movimento de

Alfabetização de Jovens e Adultos do Município de São Paulo – Mova-SP nas Subprefeituras:

Vila Prudente/Sapopemba, Cidade Tiradentes, Guaianases e Butantã (Tramita em conjunto com

os TCs 4.343.06-49 e 3.938.06-40) 15) TC 1.548.07-26 – Secretaria Municipal de Educação –

SME, Instituto "Paulo Freire" – IPF e Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e

Ação Comunitária – Cenpec – Contrato 39/SME-G/03 R$ 4.825.013,00, Termo de

Retirratificação s/nº de 11/11/2003 (retificar o item 3.2 do Contrato, para constar que as fls.

230/231 passam a integrar o Anexo I, em substituição às fls. 103 e 108, substituind0-se o

Cronograma de Desembolso integrante da proposta do IPF; retificar a Cláusula 4º do Contrato,

para constar que o prazo de pagamento das demais parcelas é de 7 dias úteis, após a execução e

aceitação dos serviços) e TA 048/SME/2004 R$ 83.533,13 (acréscimo do valor da contratação,

em virtude da alteração do item 3 da proposta da Cenpec, acrescendo o serviço de assessoria

técnico-pedagógica para o desenvolvimento da proposta curricular para o uso da sala de

informática do CEU – capacitação de assistentes técnicos de informática do CEU – Sexto

Momento) – Prestação de serviços de assessorias técno-pedagógicas consistentes em desenvolver

o Plano de Metas e Ações da Secretaria, Reorientação Curricular para o Ciclo II do Ensino

Fundamental e Implementação do Projeto CEU: Gestão Paolítico Pedagógica (Acompanha o TC

4.373.06-00) 16) TC 4.373.06-00 – Ministério Público do Estado de São Paulo, Secretaria

Municipal de Educação – SME e Instituto "Paulo Freire" – IPF e Centro de Estudos e Pesquisas

em Educação, Cultura e Ação Comunitária – Cenpec – Solicitação de informações sobre supostas

irregularidades ocorridas no Contrato 39/SME-G/03, cujo objeto é a prestação de serviços de

assessorias técno-pedagógicas consistentes em desenvolver o Plano de Metas e Ações da

Secretaria, Reorientação Curricular para o Ciclo II do Ensino Fundamental e Implementação do

Projeto CEU: Gestão Político Pedagógica (Acompanha o TC 1.548.07-26) 17) TC 1.534.08-00 –

São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Concorrência

008/1997 – Contrato 2000/008 R$ 24.296.307,62 e TAs 01/2003 (red. de R$ 7.836.068,38 – nova

planilha de serviços e preços; inclusão de item de atualização dos preços com índice de 100,22%;

inclusão e alterações de reajuste, recursos e pagamentos, autorização de subcontratação de

detalhamento de projeto e assistência técnica à obra), 02/2004 (prorrogação de prazo), 03/2004

R$ 1.328.160,71 (prorrogação de prazo, acréscimo de 8,07% ao valor do TA 01 e garantia de 5%

do valor atualizado deste TA), 04/2004 (prorrogação de prazo) e Termo de Recebimento

Definitivo s/nº de 20/12/2006 – Execução de obras de readequação do Sistema Viário para

implantação do Corredor de Transporte Coletivo Rio Bonito – Trecho V, rua Laudelino Luz ao

terminal Santo Amaro e implantação da Estação de Transferência Vitor Manzini referente ao

Programa de Corredores e Terminais de Integração para a Cidade de São Paulo 18) TC 218.12-

53 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Administração e Restaurantes de Empresas

Ltda. – ERJ – Pregão Presencial 12/SME/DME/2011 – Contrato 66/SME/DME/2011 R$

13.981.716,00 e TA 01 R$ 7.119,00 (acréscimo contratual, inclusão de 01 posto de serviço nas

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EMEFs CEU Parque Anhanguera, CEU Jaguaré e Professor Gabriel Prestes, aumentando o

número de postos de serviço do contrato para 494; percentual do acréscimo 0,61% em relação ao

valor mensal inicial do contrato, passando para R$ 1.172.262,00) – Serviços de preparo e

distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, aos

alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino, compreendendo o fornecimento

de mão de obra treinada para a execução de todas as atividades de recebimento, armazenamento,

higienização, pré-preparo, preparo e distribuição de alimentação, bem como a higienização de

equipamentos, utensílios e instalações das cozinhas, lactários e despensas das Unidades

Educacionais; a execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva das instalações das

cozinhas, lactários e despensas das Unidades Educacionais, nas áreas de hidráulica, elétrica e

alvenaria, com fornecimento de mão de obra e material 19) TC 541.07-41 – Secretaria

Municipal de Cultura – SMC e Associação de Apoio à Arte e Comunicação – Arco – Termo de

Colaboração 004/2004 – Acompanhamento da Execução do Termo de Colaboração –

Implantação de Complexo Cultural no Polo Cultural Galeria Olido (Tramita em conjunto com os

TCs 543.07-77 e 3.799.05-65) 20) TC 543.07-77 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e

Articultura Comunicação Ltda. – Contrato 13/2003 R$ 308.830,00 e TA 38/2004 (alteração nos

subitens 3.1 e 4.1.2 do instrumento contratual) – Acompanhamento da Execução do Contrato e

do TA – Prestação de serviços de consultoria para o planejamento e implementação de um Centro

Cultural, no Edifício Olido, sede da Secretaria (Tramita em conjunto com os TCs 541.07-41 e

3.799.05-65) 21) TC 3.799.05-65 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC – Inspeção –

Apuração de denúncia acerca de indícios e evidências de irregularidades na Secretaria Municipal

de Cultura, quanto a desmandos administrativos e desvios orçamentários, efetuados na gestão da

Prefeita Marta Suplicy, nos exercícios anteriores (Tramita em conjunto com os TCs e 541.07-41 e

543.07-77) 22) TC 2.091.07-68 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. –

Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática – Contrato 04/06-SMT R$ 3.000.000,00 –

Prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito com equipamento/sistema fixo 23)

TC 3.210.06-00 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. – Indústria,

Comércio e Tecnologia de Informática – Contrato 26/06-SMT R$ 2.519.940,00 e TA 01/2006

(inclusão de Cláusula Décima Oitava – da Garantia do Contrato) – Prestação de serviços de

fiscalização automática de trânsito, com equipamento/Sistema fixo 24) TC 2.957.05-79 –

Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação Getúlio Vargas – FGV – Contrato

032/SME-G/2003 R$ 21.853.000,00 e TA 036/SME/2004 (alteração do cronograma constante da

proposta de serviços para operacionalização do Sistema de Gestão Escolar – Escola On Line) –

Serviços consistentes na contribuição para a melhoria da qualidade do processo pedagógico e de

gestão das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, através do incremento

do uso da tecnologia da informação e de instrumentos que envolvam a rotina das escolas,

Coordenadorias de Educação e Secretaria da Educação (Tramita em conjunto com o TC

3.751.05-39) 25) TC 3.751.05-39 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação

Getúlio Vargas – FGV – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato

032/SME-G/2003 (R$ 21.853.000,00), cujo objeto é a execução de serviços consistentes na

contribuição para a melhoria da qualidade do processo pedagógico e de gestão das Escolas

Públicas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, através do incremento do uso da tecnologia

da informação e de instrumentos que envolvam a rotina das escolas, Coordenadorias de Educação

e Secretaria da Educação, está sendo executado conforme pactuado, analisando inclusive a

regularidade, a eficiência, a eficácia da aplicação do recurso, em atendimento ao requerimento

007/2005 do Gabinete do Vereador Aurélio Nomura (Tramita em conjunto com o TC 2.957.05-

79) 26) TC 2.716.04-11 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Este

Reestrutura Engenharia Ltda. – Concorrência 012/03/Siurb – Contrato 004/2004 R$

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6.412.207,84, Tº de Retirratificação 25/2004 (retificação do Contrato e atualização do valor

contratado para R$ 6.570.439,38), TAs 127/2005 (anulação do termo de Retirratificação

025/2004, restabelecimento da cláusula V do Contrato e Retificação do item 1 da cláusula VII do

Contrato), 002/2006 (prorrogação de prazo) e 066/2006 (prorrogação de prazo) – Obras de

recuperação e reforço da galeria de águas pluviais da Rua Ouvidor Peleja, no trecho entre a Rua

Juréia e a Avenida Dr. Ricardo Jafet 27) TC 38.06-23 – Secretaria Municipal de Educação –

SME e Cooperativa Paulista de Teatro – Contrato 85/SME/2005 R$ 856.800,00 – Realização de

espetáculos artísticos nos CEUs, em cumprimento à programação de atividades afeta à execução

do Programa "São Paulo é uma Escola", com a realização no período de 23 de setembro a 18 de

dezembro de 2005, para os alunos da Rede Municipal de Ensino, oferecendo oportunidades de

enriquecimento cultural e educacional, possibilitando o acesso a eventos de boa qualidade de

forma a colaborar com seu desenvolvimento sociocultural 28) TC 1.471.04-50 – Empresa

Municipal de Urbanização – Emurb (atual São Paulo Urbanismo/São Paulo Obras – SP-

Urbanismo/SP-Obras) e Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo – Fesp-SP –

Contrato 0234338000 R$ 432.312,45 – Desenvolvimento de estudos para a conceituação e

abrangência de implantação da Operação Urbana Rio Verde-Jacu 29) TC 1.073.04-06 –

Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Jofege Pavimentação e

Construção Ltda. – Concorrência 010/02/Siurb – Contrato 063/Siurb/2003 R$ 4.266.349,41, Tº

de Retirratificação 168/2004 (retificação da cláusula VIII do contrato (cronograma), cláusula 7 do

"anexo 1" das condições gerais do contrato – P.G. II (prazo e cronograma) e cláusula VI do

contrato (reajustamentos), TAs 098/2005 (suspensão do contrato por 120 dias, a contar de

22/9/2005 até 19/1/2006) e 012/2006 (suspensão do contrato por 120 dias, a contar de 20/1/2006

até 19/5/2006) – Obras de recuperação e reforço do Viaduto Beneficência Portuguesa 30) TC

5.297.03-16 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio

JMR/Hidrostúdio – Contrato 026/Siurb/2003 R$ 2.352.242,80, Termo de Retirratificação

189/2003 (retificação do objeto do contrato 026/Siurb/2003) e TA 188/2004 R$ 274.880,22

(aprovação de preços e inclusão de serviços) – Serviços técnicos especializados, relativos à

elaboração de projetos básicos e executivos da microdrenagem do córrego Anhangabaú, no

trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto com o TC 5.298.03-89) 31)

TC 5.298.03-89 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual São Paulo Urbanismo/São

Paulo Obras – SP-Urbanismo/SP-Obras) – Acompanhamento do procedimento licitatório

Concorrência 000100100, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados relativos

à elaboração de Projetos Básicos e Executivos da Macrodrenagem do Córrego Anhangabaú, no

trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto com o TC 5.297.03-16) 32)

TC 3.633.06-93 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Sambaíba Transportes Urbanos

Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Proceder ao acompanhamento do Contrato

702/03 SMT-Gab – Área 02 (R$ 1.300.000.000,00 est.), cujo objeto é a concessão e a delegação

da prestação dos Serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São

Paulo, na área 2, nos termos dos artigos 2º e 3º do Decreto 42.736/02, com a finalidade de atender

às necessidades atuais e futuras de deslocamento da população, para verificar se está sendo

executado conforme pactuado no termo de Concessão e Aditivos (área 02) 33) TC 42.04-39 –

Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Fundação Escola de Sociologia e

Política de São Paulo – Fesp-SP – Contrato 033/Siurb/2003 R$ 1.731.377,50 – Prestação de

serviços técnicos especializados para desenvolvimento de instrumentos, processos, normas e

procedimentos para reorganização técnica, administrativa e de gestão de informação do

Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas – Convias 34) TC 1.386.04-83 – Secretaria

Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Jofege Pavimentação e Construção Ltda. –

Concorrência 7/02/Siurb – Contrato 058/Siurb/2003 R$ 7.273.889,32 e Termo de Retirratificação

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164/2004 (retificação da Cláusula VIII do Contrato; Cláusula 7 do Anexo1 – Das Condições

Gerais do Contrato – P.G. II [prazo e cronograma] e Cláusula VI do Contrato [reajustamentos]) –

Execução de obras de recuperação e reforço do Viaduto Bandeirantes 35) TC 245.10-64 –

Secretaria Municipal de Educação – SME – Auditoria – Levantar e analisar os principais

indicadores da área da Educação 36) TC 2.978.05-49 – Secretaria Municipal de Educação –

SME e Fundação Instituto de Administração – FIA – Contrato 03/04 R$ 6.433.000,00 e TA 04/04

(retificação da dotação orçamentária para 16.10.12.122.0304.2851.3.3.90.39.00, item 4.4 do

Contrato) – Serviços de assessoria para planejamento e coordenação das atividades de

implementação dos CEUs, elaboração de plano de ação e de seu monitoramento por uma Sala de

Situação 37) TC 3.232.06-42 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação para o

Desenvolvimento da Educação – FDE – Contrato 23/SME/2006 R$ 10.245.202,66 –

Oferecimento de Programa Superior, em nível de Graduação, intitulado Programa Especial para

Formação de Professores de 1ª a 4ª Séries do Ensino Fundamental e de Educação Infantil, aos

docentes em efetivo exercício da Rede Municipal, que atuam como professores de Educação

Básica e que possuam formação de nível médio, com fulcro no § 4º do artigo 87 da Lei 9.394/96

– LDB 38) TC 605.07-22 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Instituto "Tomie

Ohtake" – Contrato 021/SME-G/2002 R$ 3.747.618,94 e TA 13/03 (alteração das cláusulas:

Segunda que refere-se ao objeto e Cláusula Terceira, que refere-se ao prazo de execução e

vigência, respectivamente, do Contrato) – Prestação de serviços que consistem na promoção e

coordenação cultural do evento denominado "Vivências Culturais para Educadores", englobando

inclusive a coordenação administrativa do evento (Acomp. TC 3.936.06-15) 39) TC 3.936.06-15

– Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação de informações acerca da análise do

Contrato 021/SME-G/2002 (R$ 3.747.618,94), firmado entre a Secretaria Municipal de Educação

– SME e o Instituto "Tomie Ohtake", cujo objeto é a prestação de serviços que consistem na

promoção e coordenação cultural do evento denominado "Vivências Culturais para Educadores",

englobando inclusive a coordenação administrativa do evento 40) TC 4.342.06-86 – Secretaria

Municipal de Educação – SME e Instituto "Tomie Ohtake" – Contrato 66/SME-G/2004 R$

695.027,41 – Prestação de serviços consistentes na formação de profissionais da educação para o

Projeto "Vivências Culturais para Educadores" – Aprofundamento (Tramita em conjunto com o

TC 3.940.06-92) 41) TC 3.940.06-92 – Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação

de informações acerca da análise do Contrato 66/SME-G/2004 (R$ 695.027,41), firmado entre a

Secretaria Municipal de Educação – SME e o Instituto "Tomie Ohtake", cujo objeto é a prestação

de serviços consistentes na formação de profissionais da educação para o Projeto "Vivências

Culturais para Educadore" – Aprofundamento (Tramita em conjunto com o TC 4.342.06-86) 42)

TC 2.104.06-27 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Banco VR S.A. – Pregão

Presencial 24/2004 – Contrato 09/2005 R$ 27.371.665,20 – Serviços de alimentação coletiva

para o fornecimento e a administração de documentos de legitimação (cartão

eletrônico/magnético) para utilização pelos empregados, estagiários e participantes de projetos

sociais da Companhia em restaurantes e estabelecimentos similares credenciados no Município

de São Paulo e Grande São Paulo 43) TC 5.338.04-82 – Secretaria Municipal de Infraestrutura

Urbana e Obras – Siurb e Soebe Construção e Pavimentação Ltda. – Concorrência 004/03/Siurb –

Contrato 017/2004/Siurb R$ 3.237.155,68, TA 134/2004 R$ 432.825,44 (exclusão do trecho

entre as estacas 500 e 510, inclusão das obras relativas ao piscinão "Pedreira São Mateus" e

processo executivo da canalização, aprovação de preço extracontratual e reforço do valor

contratual), Termo de Retirratificação 160/2004 R$ 3.000,00 (retificação do termo de aditamento

do reforço do valor contratual, passando de R$ 432.825,44 para R$ 435.825,44), TAs 22/2005

(suspensão contratual pelo prazo de 120 dias compreendendo o período de 3/4/2005 a 31/7/2005)

e 69/2005 (retomada das obras, prorrogação de prazo (240 dias) e concessão de recursos) e

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Termo de Retirratificação 145/2005 (retificação do item 1 da cláusula VI do Contrato) –

Execução das obras de canalização do córrego Itaquera e construção de duas passarelas para

pedestres, no trecho compreendido entre a Rua Valentim Lemos e a Rua Benedito Leite de Ávila

(estrada de ferro) – em torno do CEU Jambeiro – inclusive Projeto Executivo 44) TC 2.981.05-

53 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Núcleo Assistencial à Criança Excepcional

Mundo Encantado – Naceme – Convênio 057/2002 R$ 666.470,40, TA 012/03 R$ 17.052,27

(alteração da quantidade atendida), TA s/nº de 2004 R$ 858.109,20 (prorrogação de prazo de

29/4/2004 a 31/12/2004), TAs 016/2004 R$ 277.829,46 (alteração de cláusulas e de valor per

capita) e 050/2004 R$ 134.680,00 (alteração da quantidade atendida) – Atendimento, na área

educacional, a portadores de deficiência física e/ou mental nos níveis leve, moderado e severo, na

faixa etária de 2 a 37 anos 45) TC 3.497.03-34 – Recursos da Procuradoria da Fazenda

Municipal – PFM, da Secretaria Municipal de Transportes – SMT e de Jilmar Tatto em face do

V. Acórdão de 29/08/2007 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de

Transportes – SMT e São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Serviços especializados de

gerenciamento, fiscalização, administração e engenharia de transporte, voltados ao Sistema de

Transporte Público de Passageiros, no âmbito do Município de São Paulo (Contrato 07/2003-

SMT.Gab R$ 16.105.000,00, TAs 01/2003 R$ 14.314.629,00, 02/2003 R$ 27.865.618,00 e

03/3003 R$ 14.000.000,00). "O Conselheiro João Antonio – Revisor requereu ao Egrégio

Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento

Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido."

(Certidões) 46) TC 1.031.14-20 – Provac Serviços Ltda. – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris –

Representação em face do Pregão Eletrônico 115/2013, cujo objeto é a contratação de empresa

especializada em serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, para a

prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, com

fornecimento de mão de obra (comum e especializada) em serviços gerais, materiais de higiene e

limpeza, equipamentos, ferramentas e utensílios para a limpeza em geral, ferramentas e

equipamentos para jardinagem, a fim de atender as especificações e planos de trabalho das áreas

internas e externas da SPTuris (Tramita em conjunto com o TC 624.14-04) 47) TC 624.14-04 –

São Paulo Turismo S.A. – SPTuris– Pregão Eletrônico 115/13 – Contratação de empresa

especializada em serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, para a

prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, com

fornecimento de mão de obra (comum e especializada) em serviços gerais, materiais de higiene e

limpeza, equipamentos, ferramentas e utensílios para a limpeza em geral, ferramentas e

equipamentos para jardinagem, a fim de atender as especificações e planos de trabalho das áreas

internas e externas da SPTuris (Tramita em conjunto com o TC 1.031.14-20). "O Conselheiro

João Antonio requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com

o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os

citados processos, o que foi deferido." (Certidões) Prosseguindo, o Presidente concedeu a

palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal se a solicitassem.

Nada mais havendo a tratar, às 11h40, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a

presente ata, que vai subscrita por mim, Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira,

_________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros,

pelo Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc". São Paulo, 1º de outubro de 2014.

_______________________________ EDSON SIMÕES

Presidente

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___________________________ ___________________________ ROBERTO BRAGUIM DOMINGOS DISSEI Vice-Presidente Corregedor

___________________________ ____________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Conselheiro Conselheiro

______________________________ JOEL TESSITORE

Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" LSR/amc/mfc/mcam/smvo/mo ATA DA 2.767ª SESSÃO (ORDINÁRIA)