tribunal de contas do estado de rondônia · solicita providências, porquanto os técnicos do mpe...
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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva
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Fls. no .................. Proc. no 04650/12 .............................
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PROCESSO Nº 04650/2012-TCERASSUNTO Representação sobre supostas ilegalidades
praticadas na Administração Municipal de Ariquemes, relativas aos procedimentos que autorizaram o loteamento urbano Residencial Jardim Bella Vista
INTERESSADO Ministério Público do Estado de Rondônia UNIDADE TTCCEE –– TTrriibbuunnaall ddee CCoonnttaass ddee RRoonnddôônniiaa RELATOR CCoonnsseellhheeiirroo EEddííllssoonn ddee SSoouussaa SSiillvvaa
EMENTA: Representação. Conhecimento.
Ministério Público do Estado de
Rondônia. Supostas ilegalidades
praticadas na Administração Municipal de
Ariquemes relativas aos procedimentos
que autorizam o loteamento urbano
Residencial Jardim Bella Vista. Tutela
antecipada. Dano ao erário. Suspensão
dos atos administrativos.
Decisão nº 384/2012
Vistos.
Por meio de Representação datada de
24.10.2012, subscrita pela Dr.ª Joice Gushy Mota Azevedo,
Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de
Rondônia, da 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes, noticiou-
se a ocorrência de práticas de atos de improbidade
administrativa nos procedimentos de aprovação dos loteamentos
“Residencial Jardim Bella Vista” e “Condomínio Residencial
Alphaville e Hípica Clube”, razão pela qual solicitou o
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devido apuratório adstrito à alçada de competência deste
Tribunal de Contas.
Em síntese, a douta Promotora de Justiça
solicita providências, porquanto os técnicos do MPE e do
Conselho da Cidade de Ariquemes, constataram a ocorrência de
dano à ordem urbanística e ao meio ambiente, cujos fatos
guardam semelhança com os delineados na inicial da Ação Civil
Pública nº 0011487.55.2012.8.22.0002, em trâmite perante a 1ª
Vara Cível da comarca de Ariquemes.
Feitos esses registros iniciais, incorporo a
este relatório, a seguir, a narrativa, as conclusões e a
proposta de encaminhamento elaborada pelo Controle Externo:
[...] IV – Dos Fatos
Em verdade, os fatos são aqueles deduzidos na peça
inaugural da Ação Civil Pública intentada pelo MPE,
processo nº 0011487.55.2012.8.22.0002, que são aqui
reproduzidos para efeito de apreciação sob a
perspectiva do Tribunal de Contas, o que ocorre nos
tópicos subsequentes, com base na independência de
jurisdições, respeitado, evidentemente, o monopólio da
judicatura pertencente ao Judiciário.
Dentre os fatos narrados na Representação, declina-se
da análise das ilegalidades frente ao Código de Defesa
do Consumidor, mormente quanto à publicidade enganosa
por ausência do devido regristro imóbilidário, vez que
o tema refoge à seara jurisdicionado do Tribunal de
Contas.
O empreendimento “Residencial Jardim Bella Vista”
comporta 2.238 lotes, ao preço unitário de R$ 72.144,90
(setenta e dois mil, cento e quarenta e quatro reais e
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noventa centavos), no total de R$ 161.460.286,20 (cento
e sessenta e um milhões, quatrocentos e sessenta mil,
duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos),
conforme consta das fls. 549/550.
O loteamento localiza-se na Fazenda Jamari, Lote 01/D,
Parte do Lote 01/02B e parte do Lote 01, Perímetro
Urbano do Município de Ariquemes, com os seguintes
limites e confrontações:
Norte: Lote 01 da Fazenda Jamari;
Sul: Residencial São Paulo, Lotes 01/D, 01 e Lote
104TD/3, do Imóvel Tacredo Neves;
Leste: Lote 02 da Gleba 18;
Oeste: Lote 01 da Fazenda Jamari.
Área: 1.172.655,00 m²
Perímetro: 7.260,39 m.
a) Da violação às Leis do Plano Diretor e do
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, quanto à
sobreposição à área do Setor Institucional/Eixo
Estrutural.
O cerne da controvérsia consiste na sobreposição de
parte da área do empreendimento na área de projeção do
prolongamento do Setor Institucional, que constitui o
Eixo Estrutural da cidade, com expansão garantida pela
legislação, da Av. Juscelino Kubitschek e da Av.
Tacredo Neves até a linha C-70. Por outros termos, a
área do empreendimento avança sobre a área do Eixo
Estrutural/Setor Institucional da cidade de Ariquemes,
conforme atesta o Laudo Pericial nº 106/ARQUITETURA E
URBANISMO/MP/2012, realizado pela Assessoria Técnica do
MPE, fls. 418-verso, na resposta dada ao quesito 23, in
verbis:
Quesito 23 – O loteamento ou desmembramento violou o
art. 21 e art. 78 da Lei Municipal nº 1.273/06 (Plano
Diretor) e art. 19, I, da Lei Municipal nº 1.574/10
(Lei do Parcelamento do Solo)? Por que?
R – Sim, violou o art. 21 inciso I – Manteve 1 quadra
das 11 projetadas, como área institucional. Deveriam
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ser todas as 11 quadras pois se situam no eixo
estruturardor da cidade e devem avançar até a linha C-
70. Loteou parte do espaço que deveria ser a Av. JK,
com o seu devido prolongamento até a C-70.
A área do Eixo Estrutural/Setor Institucional da cidade
de Ariquemes é crucial na garantia da mobilidade
urbana, enquanto premissa do sistema viário e do
zoneamento, inserida no contexto dos objetivos gerais
da política de desenvolvimento urbano, segundo a
concepção do Plano Diretor, de que cuida a Lei
Municipal nº 1.273/2006, precisamente em seus arts. 8º,
9º, 10, 20, 21 e 78, e respectivos incisos, quais
sejam:
“Art. 8º - Os objetivos gerais da política de
desenvolvimento urbano são:
IV – Garantir a mobilidade e a acessibilidade urbana;
V – Estruturar a rede viária e articular o transporte
coletivo;
XII – Controlar o processo de parcelamento, uso e
ocupação do solo, garantindo que ele seja compatível
com a infraestrutura existente e prevista, com as
condições ambientais e com respeito à vizinhança;
Art. 9º - Nas políticas de desenvolvimento urbano
deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
VI – Promoção da distribuição de usos e a
intensificação do aproveitamento do solo de forma
equilibrada em relação à capacidade, presente ou
prevista, da infraestrutura, da mobilidade e do
atendimento à rede pública de serviços;
(…)
Art. 10 - A regulação do parcelamento, uso e ocupação
do solo do Município terá como objetivo geral
estruturar a cidade, ordenar e controlar o processo de
ocupação do solo atendendo aos seguintes objetivos
específicos:
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I – Controlar o adensamento construtivo, garantindo sua
compatibilização com a infra-estrutura urbana existente
e prevista;
Art. 20 - Deverá ser adequado o projeto urbanístico da
cidade de Ariquemes às novas necessidades de ocupações
por regiões, setores/bairros, classificados em
residenciais, industriais, áreas especiais,
institucionais e outros, visando melhoria das condições
de trafegabilidade e habitabilidade.
Art. 21 - Em virtude da sua desconfiguração, devem ser
efetuadas as seguintes adequações do projeto
urbanístico, visando melhoria das condições de
trafegabilidade e habitabilidade:
I – Manutenção da área institucional como eixo
estruturador da cidade, com expansão até linha C-70
estabelecendo novas dimensões para áreas subutilizadas
e efetuando a retirada de atividades comerciais,
habitacionais e outras não afetas. Essas novas
dimensões deverão ser estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Planejamento até o próximo dia 30 de julho
de 2007, como medidas imediatas administrativas ou
legais, conforme o caso, para recuperação das áreas e
novas definições de ocupação. As atividades não
previstas na área devem ser objeto de notificação
imediata, após a publicação desta Lei, para desocupação
em prazo a ser negociado através de acordo formal.
II – O corpo técnico da Prefeitura Municipal deverá
elaborar estudos para adequação, em vias com tráfego de
veículo em sentido único, nas Avenidas Tancredo Neves e
Juscelino Kubistchek e outras;(…)
Art. 78 - Nesta região está inserido parte do Setor
Institucional da área consolidada, por ser um eixo
estrutural, o qual deverá ser mantido e garantido
também sua expansão no sentido Norte até a LC-70, com
as seguintes características:
I – Ocupação restrita a Instituições (IT), sendo vedado
o uso para implantação de comércios e residencial;”
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A incolumidade do Eixo Estrutural/Setor Institucional
de Ariquemes também é garantida pela Lei Municipal nº
1.574/2010, que tata do Parcelamento, Uso e Ocupação do
Solo, nos termos do art. 19, I, verbis:
Art. 19 – Nesta região será inserida parte do Setor
Institucional da área consolidada, por ser um eixo
estrutural, o qual deverá ser mantido e garantido
também sua expasão no sentido Norte até a linha LC-70,
com as seguintes características:
I – Ocupação restrita a Instituições (IT), sendo vedado
o uso para implantação de comércios e residências.
b) Da violação à Lei do Plano Diretor quanto ao limite
da área mínima de 360 m² por lote.
A Lei Municipal nº 1.273/2006, que trata do Plano
Diretor, fixa a área mínima por lote, de 12 X 30 (360
m²), a teor do art. 22, XVI, verbis:
Art. 22 – O Poder Executivo deverá efetuar as seguintes
ações para as adequações necessárias ao projeto
urbanístico da cidade:
XVI – O município deverá prever em sua legislação,
lotes com tamanho mínimo de 12 (doze) X 30 (trinta),
tamanho esse ideal para edificação, espaço para
pequenos lazeres familiares, visando melhoria da
qualidade de vida da população. Os empreendedores e/ou
Poder Público que não atender a essa patronização para
os novos bairros e loteamentos, devem sofrer sanções a
serem previstas nos códigos de postura do município.
No entanto, de acordo com o Laudo Pericial nº
106/Arquitetura e Urbanismo/MP/2012, da Assessoria
Técnica do MPE, às fls. 417-verso, verificou-se que 95%
(noventa e cinco por cento) dos lotes projetados
possuem áreas inferiores ao limite mínimo legalmente
exigido (360 m²).
c) Da ausência de prévia caução real mediante outorga
de escritura pública para efeito de aprovação do
empreendimento.
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Na garantia da execução das obras de infraestrutura do
parcelamento do solo, o empreendedor deve caucionar
outros imóveis (que não o objeto do loteamento), no
valor correspondente a 100% (cem por cento) do custo
das obras a serem realizadas, conforme prevêem os arts.
8º, 9º e 10 da Lei Municipal nº 1.574/2010, verbis:
Art. 8º - Estando o projeto de acordo com as exigências
e em conformidade com o Plano Diretor e com a
legislação federal pertinente, o mesmo será aprovado
pelo Poder Executivo.
Art. 9º - O loteador caucionará como garantia da
execução das obras de infraestrutura previstas na
aprovação do parcelamento do solo, outros imóveis que
não o que está sendo parcelado, localizado no Município
de Ariquemes, cujo valor seja correspondente a 100%
(cem por cento) do custo das obras a serem realizadas
pelo empreendedor.
§ 1º – O Município efetuará a avaliação dos imóveis
caucionados através de profissionais de engenharia com
habilitação para tanto.
§ 2º – A caução, quando real, será instrumentada por
escritura pública, averbada no registro imobiliário
competente no ato de registro do loteamento ou será
previamente registrada antes de sua aprovação, quando
os imóveis caucionados localizarem-se fora da área do
empreendimento, conjuntamente com a certidão de inteiro
teor atualizada.
Art. 10 - Pagos os emolumentos devidos e outorgada a
escritura de caução mencionada no artigo anterior, o
Poder Executivo expedirá o Termo de Aprovação do
loteamento e o respectivo Alvará.
Portanto, à luz dos mencionados preceptivos legais a
outorga de escritua pública de caução constitui
condição prévia inescusável para fim de expedição do
Termo de Aprovação do loteamento e o respectivo Alvará,
sendo tal atribuição ato de ofício do Prefeito na
condiçao de Chefe do Executivo Municipal.
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Sucede, todavia, que esse requisito não foi atendido
quando da expedição do Termo de Aprovação do
empreendimento, conforme se extrai do processo
administrativo nº 2012.06.009095, cópias às fls.
248/317. Em verdade, o empreendedor limitou-se a
expedir mero documento intitulado “Termo de Caução”,
cópia às fls. 314-verso, em flagrante ofensa às normas
legais pertinentes.
Ademais, sequer os agentes que concorreram para
expedição do Termo de Aprovação tiveram o cuidado de
promoverem avaliação dos imóveis tidos como
caucionados, conforme previsão contida no § 1º, do art.
9º, da Lei Municipal nº 1.574/2010.
d) Da ausência de Estudo de Impacto Ambiental e do
Relatório de Impacto de Vizinhança (EIA-RIVI) para
efeito de licenciamento ambiental do empreendimento.
Definido pelo art. 1º, I, da Resolução Conama nº
237/1997, como o “procedimento administrativo pelo qual
o órgão competente licencia a localização, instalação,
ampliação e a operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras...”, o
licenciamento ambiental foi manejado pelo órgão
estadual, no caso a Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, sem a apresentação
do imprescindível Estudo de Impacto Ambiental e do
Relatório de Impacto de Vizinhança (EIA-RIVI), em
evidente ofensa aos arts. 3º, Anexo I, da Resolução
Conama nº 237/1997 c/c art. 38, I e II, da Lei
Municipal nº 1.495/2009 (Código Municipal Ambiental), e
ainda com art. 10 da Lei Federal nº 6.938/1981,
relativa à Política Nacional do Meio Ambiente, que
enumerou o parcelamento de solo dentre as atividades ou
empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental.
LEI FEDERAL Nº 6.938/1981
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades
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utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental dependerão de
prévio licenciamento ambiental.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/1997
Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio
dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente
(EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a
realização de audiências públicas, quando couber, de
acordo com a regulamentação. A licença ambiental para
empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente causadoras de significativa degradação
do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental
e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente
(EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a
realização de audiências públicas, quando couber, de
acordo com a regulamentação.
ANEXO I
Atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento
ambiental:
Atividades diversas- parcelamento do solo
LEI MUNICIPAL Nº 1.495/2009
Art. 38 – A licença ambiental e autorização ambiental
para empreendimentos ou atividades potencialmente
poluidoras, causadoras de significativa degradação do
meio ambiente, será emitida somente após avaliação do
prévio Estudo de Impacto Ambiental e condicionada a
apresentação do Relatório de Impacto de Vizinhança –
RIVI, nos seguintes casos:
I – Empreendimentos para fins residenciais, com área
construída computável maior ou igual a 40.000 m²
(quarenta mil metros quadrados);
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II – empreedimentos, públicos ou privados, destinados a
outro uso, com área superior a 20.000 m² (vinte mil
metros quadrados).
Na alçada normativa do Município, por outorga do art.
36 da Lei Federal nº 10.257/2001, a ausência do EIA-
RIVI no licenciamento ambiental violou a Lei Municipal
nº 1.495/2009, relativa ao Código Ambiental Municipal –
em seus arts. 32, 33, 34 e 39, e respectivos incisos, a
saber:
LEI FEDERAL Nº 10.257/2001
Art. 36 – Lei municipal definirá os empreendimentos e
atividades privadas ou públicos em área urbana que
dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de
vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações
de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do
Poder Público municipal.
LEI MUNICIPAL Nº 1.495/2009
Art. 32 - Depende de autorização prévia da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis, a obtenção de licença
para funcionamento de:
VII – empreendimentos que impliquem na modificação do
uso do solo, parcelamento, loteamento, construção de
conjunto habitacional ou urbanização a qualquer título;
Art. 33 - A Autorização ou Licença Ambiental Municipal
será emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
em conformidade com as disposições desta Lei, por tempo
determinado, cabendo ao licenciado, caso persistam as
atividades objeto do licenciamento, requerer nova
autorização no período de vigência anterior.
Art. 34 - A Prefeitura Municipal de Ariquemes somente
concederá o Alvará de Funcionamento para o início das
atividades ou empreendimentos após a Autorização
Ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 38 - A licença ambiental e autorização ambiental
para empreendimentos ou atividades potencialmente
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poluidoras, causadoras de significativa degradação do
meio ambiente, será emitida somente após avaliação do
prévio Estudo de Impacto Ambiental e condicionada a
apresentação do Relatório de Impacto de Vizinhança –
RIVI, nos seguintes casos:
I - Empreendimentos para fins residenciais, com área
construída computável maior ou igual a 40.000 m²
(quarenta mil metros quadrados);
II - empreendimentos, públicos ou privados, destinados
a outro uso, com área superior a 20.000 m² (vinte mil
metros quadrados);
Art. 39 - A autorização da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente para localização, instalação, construção ou
ampliação, bem como para operação ou funcionamento das
atividades de impacto ambiental enumeradas neste
Código, em seu Regulamento ou Anexos, quando for o
caso, fica sujeita a expedição das seguintes licenças:
I - Licença Ambiental Prévia (LP);
II - Licença Ambiental de Instalação (LI);
III - Licença Ambiental de Operação (LO).
Em decorrência do licenciamento ambiental ter sido
conduzidos pela SEDAM, cabe pontuar que a competência
para tanto é da Secretaria Municipal de Meio Ambiente –
SEMA -, por se tratar de empreendimento que provoca
impacto ambiental local, nos termos do art. 6º da
Resolução Conama nº 237/1997, verbis:
Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos
os órgãos competentes da União, dos Estados e do
Distrito Federal, quando couber, o licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades de impacto
ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo
Estado por instrumento legal ou convênio.
No mesmo diapasão sinaliza a jurisprudência, conforme
os precedentes a seguir colacionados, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO
MUNICÍPIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.
REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. OMISSÃO. 1. O ministério
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público tem legitimidade ativa para propor ação civil
pública relativamente a loteamento urbano, visando a
sua regularização urbanística e ambiental. 2. Insere-se
no âmbito de competência dos municípios, o poder-dever
de compatibilizar o parcelamento do solo à política de
desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais
fixadas em Lei, de competência da união, visando o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o
bem-estar de seus habitantes, mediante fiscalização,
planejamento e controle do solo. 3. Demonstrada
portanto a omissão do ente público no que diz respeito
ao seu dever-poder de fiscalizar, e, verificada,
também, a lesão aos interesses públicos, ante a
ocupação indevida de terceiros em área pública, a
intervenção do poder judiciário é impositiva e não
afronta qualquer princípio constitucional nem quebra a
harmonia e independência dos poderes. Apelação
conhecida e desprovida. (TJGO; AC 570592-
52.2008.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Walter Carlos
Lemes; DJGO 24/08/2010; Pág. 120).
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECOTE DO
EXCESSO. DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. LOTEAMENTO URBANO EM ÁREA
DE INTERESSE AMBIENTAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE
ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA E RIMA).
RESOLUÇÃO 01/86 DO CONAMA. ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE. COMAM. COMPETÊNCIA AVALIAR O EIA E O RIMA.
ÁREA QUE NÃO INTEGRA O LIVRO DO TOMBO. DESNECESSIDADE
DE INTERVENÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PATRIMÔNIO
CULTURAL. 1. A sentença que extrapola os limites da
lide não merece ser anulada, bastando o decote daquilo
que excedeu o limite fixado pelo autor na petição
inicial. 2. Consoante o art. 2º da Resolução no. 01/86
do CONAMA, os projetos urbanos com área superior a 100
ha., ou que sejam implementados em área considerada de
relevante interesse ambiental, devem ser precedidos de
Estudo e Relatório de Impacto Ambiental, EIA e RIMA.
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Estes documentos devem ser elaborados mesmo quando as
obras já tenham se iniciado, já que podem importar
alterações no projeto inicial, sempre em busca da
proteção do meio ambiente. 3. O art. 10 da Resolução
no. 01/86 do CONAMA ainda estabelece que o órgão
municipal, COMAM, em Belo Horizonte. deve manifestar-se
acerca dos laudos de impacto ambiental a serem
elaborados pelo proprietário do empreendimento. 4. O
Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Belo
Horizonte, por sua vez, só tem competência para
manifestar-se em intervenções humanas em áreas
tombadas. O cancelamento do tombamento faz cessar a
necessidade de intervenção deste órgão. (TJMG; APCV
0624119-14.1993.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira
Câmara Cível; Relª Desª Vanessa Verdolim Hudson
Andrade; Julg. 27/04/2010; DJEMG 08/06/2010).
e) Da ilegalidade na aprovação do projeto de loteamento
no âmbito do Conselho da Cidade
O Conselho da Cidade de Ariquemes tem como função
precípua realizar o controle social das políticas
públicas, que configura, assim, manifestação concreta
do viés popular da gestão pública a garantir
legitimidade dos atos praticados.
Por se inserir no rol das políticas públicas, a Lei
Municipal nº 1.574/2010, que dispõe sobre o
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, confere à
população, por intermédio do Conselho da Cidade, a
competência para aprovação prévia de loteamentos, que
se dá antes da aprovação pelo Chefe do Executivo
Municipal, nos termos do art. 132, verbis:
Art. 132 - Todos os projetos de loteamentos e
empreendimentos habitacionais a serem implantados no
município, não aprovados até a presente data, serão
submetidos ao Conselho da Cidade de Ariquemes, para
posterior aprovação do Chefe do Poder Executivo. Os
demais, que forem objeto de solicitação a partir da
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data de aprovação desta Lei, serão obrigatoriamente
encaminhados ao CCA.
O ato de aprovação do loteamento na esfera do Conselho
da Cidade consiste na Resolução nº 004, de 11.07.2012,
assinada pelo Presidente Marcelo dos Santos (que também
é Secretário da SEMPLA), conforme consta das fls. 315.
Contudo, em depoimento prestado perante a Promotoria de
Justiça de Ariquemes, fls. 519, Claudenir de Oliveira
Rocha, assim declarou:“...Informo que a questão na fora
sumetida previamente a análise do Conselho Municipal da
Cidade de Ariquemes, nem mesmo à Comissão de Análise de
Processos do referido Conselho, composta pelos membros:
Engenheiro Glauco, Adeir da ACIA, Eder da Associação de
Bairro, Wilian e o declarante”.
Dessa forma, a aprovação unilateral do projeto de
loteamento, sem a aquiescência dos demais membros do
Conselho, torna o ato tisnado de vício de nulidade por
ofensa ao art. 132 da Lei Municipal nº 1.574/2010.
Registre-se ainda que o Presidente do Conselho da
Cidade de Ariquemes, Marcelo dos Santos, também ocupa o
cargo de Secretário Municipal de Planejamento, em cuja
pasta praticou ato ilegal materializado na expedição do
Termo de Aprovação sem que o empreendedor tivesse
apresentado prévia caução real mediante outorga de
escritura pública, em violação aos arts. 8º, 9º e 10 da
Lei Municipal nº 1.574/2010, conforme aduzido
anteriormente.
f) Da ilegalidade da manifestação prévia do órgão de
trânsito municipal.
O art. 93 da Lei Federal nº 9.503/1997, enuncia
peremptoriamente que, verbis:
Art. 93 – Nenhum projeto de edificação que possa
transformar em pólo atrativo de trânsito poderá ser
aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste
área para estacionamento e indicação das vias de acesso
adequadas.
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É incontroverso que o empreendimento tornar-se-á um
pólo atrativo de trânsito, haja vista a dimensão da
área (1.172.655,00 m²), inclusive superior a 40.000 m²,
a teor do art. 38, I, da Lei Municipal nº 1.495/09, que
trata do Código Municipal Ambiental.
Por se tratar de um pólo atrativo de trânsito, evidente
que deveria haver a manifestação do órgão municipal
competente. Mas não houve.
É fato que a localização do empreendimento, em
sobreposição ao Eixo Estrutural/Setor Institucional da
cidade de Ariquemes, reproduzirá o prejuízo ao trânsito
ocasionado pelo loteamento similar, caso do Condomínio
Residencial Alphaville e Hípica Club, portanto em
conflito com o art. 19, I, da Lei Municipal nº
1.574/2010 c/c art. 21, II, da Lei nº 1.273/06,
consoante apontado no Laudo Pericial da Assessoria
Técnica do MPE, precisamente na resposta ao Quesito 25,
daquele processo, nos termos seguintes, verbis:
Quesito 25 – O empreendimento loteamento Alphaville e
Hípica Club violou o art. 21 e art. 78 da Lei Municipal
1.273/06 (Plano Diretor) e art. 19, I, da Lei Municipal
1.574/10 (Lei de Par. do Solo)? Por que?
R – Sim para o art. 19, I, nesta área está inserida
parte do eixo estrutural da cidade e deve ser mantido
até a linha C-70, sendo espaço destinado a edificações
institucionais.
Esse eixo estrutural é compreendido entre as duas
principais avenidas da cidade de Ariquemes, a Tancredo
Neves e JK; projetadas como vias arteriais, estas
largas avenidas foram planejadas com o objetivo de dar
escoamento ao tráfego de norte a sul da cidade,
distribuindo o tráfego concentrado justamente no setor
institucional (local onde se situam os órgãos públicos,
pólos declaradamente geradores de tráfego) para os
bairros. Estas avenidas, em conjunto com outras, são
tão importantes para o sistema viário da cidade, que a
Lei 1.273/06 diz:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva
E-XVII
Fls. no .................. Proc. no 04650/12 .............................
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Art. 21:
II – O corpo técnico da Prefeitura Municipal deverá
elaborar estudos para a adequação, em vias com tráfego
de veículos em sentido único, nas av. Trancredo Neves e
Juscelino Kubstschek e outras.
O inciso II do art. 21, busca a previsão dos colapsos
de tráfego comuns em nossas cidades nos dias de hoje.
Deve-se anotar que a previsão não é de tanto adiantada
pois hoje na cidade de Ariquemes as mesmas avenidas,
Trancredo e JK, já são artérias que apresentam
problemas de tráfego intenso em horas entrada e saída
de expedientes comerciais e, o que trás maiores
preocupações, já apresenta “pontos negros”
representativos de índices de acidentes fora do
toleráveis.
Para não citar metrópoles como Rio de Janeiro e São
Paulo, cidades com o sistema de trânsito caótico,
tomemos como exemplo a cidade de Porto Velho; cidade
sem planejamento urbano, viu-se obrigada a investir
somas de dinheiro público enormes em desapropriações
com o objetivo de abrir trechos de ruas obstruídos por
empreendedores vorazes que construíram seus imóveis no
espaço que deveria ser o prolongamento de uma via
urbana.
Ariquemes é uma cidade projetada, possui largas
avenidas e pela configuração do seu Plano Diretor a
maior área de expansão é justamente para o norte, onde
se localiza a Região 5, que abriga o loteamento
Alphaville.
Desse loteamento até a linha C-70 restam ainda 4.700
metros a serem ocupados, mais que os 4 mil metros que
ocupa a maior dimensão da Região 1, o centro da cidade.
No que tange a responsabilidade, esta deve ser imputada
a Leandro Hernani Lemos, Diretor de Trânsito, da
Secretaria de Segurança e Trânsito, por omissão no
dever de vigilância e fiscalização ante a absoluta
ausência nos procedimentos administrativos, portanto,
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva
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Fls. no .................. Proc. no 04650/12 .............................
17
em ofensa ao art. 93 da Lei Federal nº 9.503/1997 c/c
art. 21, I e II, da Lei Municipal nº 1.273/2006 e art.
19, I, da Lei Municipal nº 1.574/2010.
V – Das ilegalidades praticadas sob a vertente do
Tribunal de Contas
Como ressaltado inicialmente, as promoções ministeriais
visam o apuratório da extensão do dano ao Patrimônio
Público, a natureza da violação e a identificação dos
responsáveis, em conformidade com as atribuições
institucionais do Tribunal de Contas.
Cabe esclarecer que nas esferas civil e penal o Parquet
já envidou as correspondentes ações, porquanto, com
espeque na independência de jurisdições, na órbita
administrativa resta ao Tribunal de Contas promover o
exame da matéria segundo delineado pelo Relator,
Conselheiro Edílson de Sousa Silva, ao longo do juízo
de admissibilidade constante da Decisão nº 326/2012,
fls. 08/12.
No exame de cognição sumária, desde então o Relator
pontou o Patrimônio Público na condição de bem jurídico
a ser defendido no procedimento instaurado naquela
oportunidade.
Com efeito, definido o Patrimônio Público como objeto
do apuratório, o eminente Relator adotou a concepção da
Resolução CFC nº 1.129/08, do Conselho Federal de
Contabilidade, que aprovou a NBC T 16.2 – Patrimônio e
Sistemas Contábeis, verbis:
Patrimônio Público é o conjunto de direitos e bens,
tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos,
formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados
pelas entidades do setor público, que seja portador ou
represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro,
inerente à prestação de serviços públicos ou à
exploração econômica por entidades do setor público e
suas obrigações.
Na hipótese ventilada, é evidente que o Eixo
Estrutural/Setor Institucional da cidade de Ariquemes
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva
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Fls. no .................. Proc. no 04650/12 .............................
18
diz respeito a bem público inatacável, essencial a
permitir as condições de funcionalidade, segurança e
estética, que constituiem, assim, premissas básicas da
função circulação, que por sua vez guarda relação
direta com o sistema viário urbano e com o zoneamento.
Não é necessário sublime esforço para compreender que o
grau de desenvolvimento de uma sociedade pode ser
avaliado, dentre outros critérios, pelo processo de
urbanização, ocupação e uso do solo, cujo modelo deflui
dos comandos dos arts. 182 e 183 da Constituição
Federal, que fixam as balizas dos marcos regulatórios
da organização do espaço urbano, gizados pela Lei
Federal nº 10.257/2001, também denominada Estatuto das
Cidades.
O Estatuto das Cidades confere ao Município o poder-
dever de instrumentalizar a organização do espaço
urbano, no pleno exercício da competência de legislar
sobre assuntos de interesse locais mediante os
institutos previstos no art. 4º, III, dentre os quais
se destacam a Lei do Plano Diretor e a Lei do
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, verbis:
Art. 4o - Para os fins desta Lei, serão utilizados,
entre outros instrumentos:
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do
solo;
Desse modo, na efetivação da competência constitucional
conferida pelos arts. 182 e 183 c/c art. 30, VIII
(legislar sobre assuntos de interesse local e promover
o adequado parcelamento e ocupação do solo), bem assim
pelo art. 4º, III, “a” e “b”, da Lei Federal nº
10.257/2001, o Município de Ariquemes editou as Leis
nºs 1.273/2006 (Plano Diretor) e 1.574/2010
(Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo).
Consoante exaustivamente discorrido, os mencionados
diplomas municipais consagram o prolongamento das
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Avenidas Tancredo Neves e Juscelino Kubitschek até a
Linha C-70 como Eixo Estrutural/Setor Institucional,
que adquirem, assim, natureza jurídica de Patrimônio
Público, a teor da conceituação adotada pelo Relator,
com base na Resolução CFC nº 1.129/08, do Conselho
Federal de Contabilidade, anteriormente reportada.
De outro tanto, não se pode olvidar que a conceituação
de Patrimônio Público adotada pelo Relator abrange,
também, a idéia de meio ambiente, precisamente, o meio
ambiente artificial, assim entendido como o espaço
urbano, segundo o magistério de Celso Antônio Pacheco
Fiorillo, verbis:
(...) Este aspecto de meio ambiente está diretamente
relacionado ao “conceito de cidade”. Vale verificar que
o vocábulo “urbano” do latim “urbs”, “urbis”, signfica
cidade e, por extensão, seus habitantes. Não está
empregado em contraste com o termo “campo” ou “rural”,
porquanto qualifica algo que se refere a “todos os
espaços habitáveis”, “não se opondo a rural, conceito
que nele se contém: possui, pois, uma natureza ligada
ao conceito de território”.
O meio ambiente artificial recebe tratamento
constitucional não apenas no art. 225, mas também nos
arts. 182, ao iniciar o capítulo referente à política
urbana; 21, XX, que prevê a competência material da
União Federal de instituir diretrizes para o
desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento
básico e transportes urbanos; 5º XXIII, entre alguns
outros”. (FIORILLO, Celso Antônio Pacheco, in “Curso de
Direito Ambiental Brasileiro”, Saraiva, 5ª e. São
Paulo, 2004, p. 21).
No caso vertente, constata-se que o Termo de Aprovação
subscrito pelo Executivo Municipal, além da profusão de
ilegalidades nos procedimentos administrativos que o
precederam, resulta, em última instância, na usurpação
do Patrimônio Público pertencente ao Município de
Ariquemes.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva
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Fls. no .................. Proc. no 04650/12 .............................
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Dessa forma, os atos que preparatórios à expedição do
Termo de Aprovação, fls. 316, além da eiva de
ilegalidades que os contaminam, produzem efeitos
lesivos juridicamente consumados ao Patrimônio Público,
revelado na concretude de tolher da cidade de Ariquemes
o Eixo Estrutural/Setor Institucional, que é protegido
pela legislação pertinente, inclusive, de índole
constitucional.
O dano ocasionado se manifesta em seu aspecto jurídico,
mediante o Termo de Aprovação do loteamento, que
constitui, por assim dizer, a síntese, o deslinde, o
perfeiçoamento, a materialização dos procedimentos
manejados pela Administração Municipal.
No tocante ao dano ocasionado, este consiste na área
pública sobreposta (215.054,00 m²), correspondente a
18,34% em relação à área total do loteamento
(1.172.655,00 m²). Embora dentro da área sobreposta
conste a Quadra 4 como institucional (28.956,00 m²), o
que reduziria a área efetivamente sobreposta para
15,87% do loteamento, sob o aspecto puramente jurídico
esse detalhe é irrelevante, pois o prolongamento da
área institucional até a Linha C-70 constitui um BEM
PÚBLICO INDIVISÍVEL, porquanto inexpugnável,
insusceptível a fatiamento que seja. Assim, a área
pública lesionada deve ser considerada em sua
inteireza, equivalente a 18,34% da área total do
loteamento.
Por sua vez, no que tange a quantificação do dano em
seu aspecto monetário, este decorrerá da proporção da
área invadida (18,34%) versus o valor de mercado do
empreendimento. Para tanto, impende afastar o valor
venal como parâmetro para efeito de eventual
sancionamento, seja por imposição de débito ou de
multa, vez que não reflete na essência os ganhos
econômicos auferidos pelo empreendedor às custas da
lesão ocasionada ao Patrimônio Público. Como é cediço,
o valor venal constitui referência para fim de base de
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva
E-XVII
Fls. no .................. Proc. no 04650/12 .............................
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cálculo de tributos municipais, notadamente o IPTU e o
ITBI, além do que certamente a planta de valores do
Município, em relação à área do loteamento, ainda não
apropriou o plus decorrente da valorização do perímetro
urbano, eis que, por enquanto, se encontra em área
adjacente.
Por tais razões, adotar como parâmetro o valor de
mercado do empreendimento é medida mais efetiva e
racional a refletir a realidade do dano, visto que o
empreendedor, por lógica de mercado, já computou os
ganhos econômicos em razão da iminente projeção da
cidade. Nesse sentido, para fim de fixação do dano tem-
se o percentual de 18,34% da área pública atropelada,
incidido sobre o valor total do empreendimento, no
valor de R$ 161.460.286,20 (cento e sessenta e um
milhões, quatrocentos e sessenta mil, duzentos e
oitenta e seis reais e vinte centavos), da seguinte
forma:
(A) Área do empreendimento: 1.172.655 m²
(B) Area do empreendimento em sobreposição ao
Patrimônio Público: 215.054,00 m²
(C) Percentual da área em sobreposição ao Patrimônio
Público (B X A X 100): 18,34%
(D) Valor do loteamento: R$ 161.460.286,20
(F) Valor do Dano (C X D): R$ 29.811.816,49
A propósito de eventual sancionamento, na hipótese de o
Relator considerar factível, entende o Corpo Técnico
que embora o dano jurídico esteja consumado, o mesmo
não ocorre em relação ao dano material. Em primeiro
lugar porque, conforme afirma declara o MPE na incial
da ACP existe, por parte do empreendedor, a clara
manifestação de intenção de vender “lotes”. Assim, as
tratativas negociais se resumem à celebração de
compromissos de compra e venda, em razão da ausência do
imprescidível registro imobiliário. Em segundo lugar,
porque a liminar concedida pelo Judiciário (em sede da
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva
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Fls. no .................. Proc. no 04650/12 .............................
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ACP) neutralizou os atos preparatórios para a
consumação do dano material.
Dessa forma, por intercorrência de fatos alheios à
vontade do empreendedor, o dano material não se
configurou. De outro giro, embora no plano jurídico o
dano esteja consumado (R$ 29.811.816,49), é possível a
reversão mediante desfazimento dos procedimentos
administrativos que ensejaram a expedição do Termo de
Aprovação pela Administração Municipal.
Por derradeiro, em relação à identificação dos
responsáveis pelos procedimentos inquinados, este
aspecto é examinado detidamente no tópico seguinte, a
partir de condutas individualizadas.
VI – Das condutas individuais
Os danos ocasionados ao Patrimônio Público de Ariquemes
se encontram condensados nos procedimentos
administrativos praticados pelos agentes públicos em
comunhão com os particulares, no caso os sócios da
empresa responsável pelo loteamento, cujas condutas e
respectivas tipificações vão a seguir examinadas.
a) JOSÉ MÁRCIO LONDE RAPOSO, brasileiro, casado,
Prefeito de Ariquemes, nascido em 30.03.1951, filho de
José Luiz Raposo e Maria Londe Raposo, CPF nº
573.487.748-49, RG nº 055.102-SSP/RO, por ter assinado
o Termo de Aprovação do loteamento “Residencial Jardim
Bella Vista”, fls. 316, com repercussão lesiva ao
Patrimônio Público da municipalidade, decorrente da
supressão da área destinada ao Eixo Estrutural/Setor
Institucional do perímetro urbano, em ofensa aos arts.
182 e 183 c/c art. 30, VIII, da Constituição Federal,
bem como ao art. 4º, III, “a” e “b”, da Lei Federal nº
10.257/2001, e ainda aos arts. 8º, 9º, 10, 20, 21, I e
II, e 78, e respectivos incisos, da Lei Municipal nº
1.273/2006, e art. 19, I, da Lei Municipal nº
1.574/2010;
No âmbito da Gestão Fiscal, sob a regência da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva
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Fls. no .................. Proc. no 04650/12 .............................
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Fiscal), cuja observância do cumprimento é alçada de
competência do Tribunal de Contas, o ato praticado pelo
Prefeito (Termo de Aprovação do loteamento) impõe à
Administração Municipal a obrigação de expandir a ação
governamental no contexto das políticas públicas, com a
consequente assunção de compromisso de despesas com
infraestrutura (serviços públicos) e, principalmente,
com desapropriação dos imóveis, sem que haja a devida
previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei do Plano
Plurianual, na forma exigida pelo art. 16, II, in
verbis:
Art. 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia
para:
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere
o § 3o do art. 182 da Constituição.
De sua parte, o Estatuto das Cidades (Lei Federal nº
10.257/2001), em sincronia com a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), consagra
expressamente a Lei Orçamentária Anual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Plano Plurianual,
como instrumentos do planejamento municipal a
garantirem a efetividade da política urbana, nos termos
do art. 4º, III, “d” e “e”, verbis:
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre
outros instrumentos:
III – planejamento municipal, em especial:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva
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d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
Em resumo, sob o ângulo da Gestão Fiscal, a conduta do
Prefeito, ante a inobservância do art. 16, I e II, §
4º, II, há de ser considera não autorizada, irregular e
lesiva ao Patrimônio Público, nos enfáticos termos do
art. 15 da Lei Complementar nº 101/2000, verbis:
Art. 15 - Serão consideradas não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração
de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17. (grifei).
Na condição de agente público, a conduta do Prefeito
José Márcio Londe Raposo, desta feita na alçada do
MPE/Judiciário, é caracterizadora de prática de ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário,
consoante previsto no art. 10, I, da Lei Federal nº
8.429/1992, verbis:
Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física
ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei;
Em que pese a LIA faça alusão ao termo erário, sua
acepção é mais extensiva, pois encerra a idéia de
Patrimônio Público (que abrange os bens e os dinheiros
públicos/erário), consoante o excerto doutrinário a
seguir colacionado, verbis:
“Apesar de o artigo 10 da Lei de Improbidade fazer
referência aos atos que “causam lesão ao erário”, na
verdade, aplica-se aos atos que “causam lesão ao
patrimônio público” (GARCIA; ALVES, 2002), tendo,
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva
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assim, um alcance maior”. (apud “Cem Perguntas e
Respostas sobre Imprbidade Administrativa – Incidência
e aplicação da Lei nº 8.429/1992”, BARBOSA, Márcia Noll
(coordenadora). Escola Superior do Ministério Público
Federal. p. 45. Brasília. 2008).
Ainda em relação à conduta de José Márcio Londe Raposo,
desta ordem na condição de Prefeito Municipal, é
caracterizadora de crime de responsabilidade, da alçada
do Judiciário e do Parlamento Municipal, por permitir a
terceiro utilizar-se de bem público, nos termos do art.
1º, II, do Decreto-lei nº 201/1967, verbis:
Art. 1º - São crimes de responsabilidade dos prefeitos
municipais, sujeitos a julgamento do poder judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores:
II – Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou
alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.
b) MILTON SEBASTIÃO ALONSO SOARES, Arquiteto e
Urbanista, lotado no Núcleo Executivo de Engenharia,
Projetos e Fiscalização, da Secretaria Municipal de
Planejamento de Ariquemes, brasileiro, casado, CPF nº
606.951.459-91, RG nº 11.097.834-SSP/SP, nascido em
13.09.1964, natural de Lins/SP, filho de Dulce Galvão
Soares e Milton Alonso Soares, residente à Rua Guajará-
Mirim, nº 3293, Setor BNH, em Ariquemes/RO, pelas
seguintes condutas:
b.1) ter assinado Parecer Técnico Favorável à
continuidade do projeto, constante do processo
administrativo de consulta prévia de viabilidade
(2012/04/005689), fls. 366, que resulta na supressão do
Eixo Estrutural/Setor Institucional, em conflito com
arts. 8º, 9º, 10, 20, 21, I e II, 22, XVI, e 78, e
respectivos incisos, da Lei Municipal nº 1.273/2006, e
arts. 5º, IV, “c”, V e VI; 8º, 9º, 10 e 19, I, da Lei
Municipal nº 1.574/2010;
b.2) ter assinado Parecer Técnico pela Aprovação do
loteamento, constante do processo administrativo para
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva
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Fls. no .................. Proc. no 04650/12 .............................
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implantação do empreendimento (2012/06/009095), fls.
314, que resulta na supressão do Eixo Estrutural/Setor
Institucional, em conflito com arts. 8º, 9º, 10, 20,
21, I e II, 22, XVI e 78, e respectivos incisos, da Lei
Municipal nº 1.273/2006, e arts. 5º, IV, “c”, V e VI;
8º, 9º, 10 e 19, I, da Lei Municipal nº 1.574/2010.
As condutas de Milton Sebastião Alonso Soares são
caracterizadoras de práticas de atos de improbidade
administrativa contra os princípios da Administração
Pública, da alçada do MPE/Judiciário, nos termos do
art. 11, I, da Lei Federal nº 8.429/1992, verbis:
Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade
às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência.
c) MARCELO DOS SANTOS, Secretário Municipal de
Planejamento de Ariquemes e Presidente do Conselho
Municipal da Cidade de Ariquemes, brasileiro, casado,
nascido em 08.04.1976, natural de Pirique/PR, CPF nº
586.749.852-20, RG nº 559.437-SSP/RO, filho de Antônio
Firmino dos Santos e Tereza Mendes dos Santos,
residente à Rua Castro Alves, nº 3978, Setor 06,
Ariquemes-RO, pelas seguintes condutas:
c.1) ter ratificado o Parecer Favorável de consulta
prévia de viabilidade, expedido de forma ilegal por
Milton Sebastião Alonso Sores, mediante o Ofício nº
0133/SEMPOG/NUCLEX/2012, constante do processo
administrativo (2012/04/005689), fls. 247-verso, que
resulta na supressão do Eixo Estrutural/Setor
Institucional, em conflito com arts. 8º, 9º, 10, 20,
21, I e II, 22, XVI e 78, e respectivos incisos, da Lei
Municipal nº 1.273/2006, e arts. 5º, IV, “c”, V e VI;
8º, 9º, 10 e 19, I, da Lei Municipal nº 1.574/2010;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva
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c.2) ter assinado a Resolução nº 004, de 11.07.2012, na
condição de Presidente do Conselho Municipal da Cidade
de Ariquemes, pela aprovação da “Viabilidade de
Implantação de Loteamento Jardim Bella Vista”,
constante do processo administrativo para implantação
do empreendimento (2012/06/009095), fls. 315, sem que
houvesse a devida aprovação dos membros do Conselho,
portanto, carente de legitimidade, que resulta na
supressão do Eixo Estrutural/Setor Institucional, em
conflito com arts. 8º, 9º, 10, 20, 21, I e II, e 78, e
respectivos incisos, da Lei Municipal nº 1.273/2006, e
arts. 5º, IV, “c”, V e VI; 8º, 9º, 10 e 19, I, da Lei
Municipal nº 1.574/2010;
c.3) ter assinado Parecer Favorável à concessão de
Certidão Ambiental, constante do processo
administrativo para implantação do empreendimento
(2012/06/009095), com vício de ilegalidade, fls. 311-
verso e 312, pois sob o aspecto formal o ato incorre em
usurpação de competência da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, em conflito com o art. 36 da Lei Federal
nº 10.257/2001 c/c art. 32 da Lei Municipal nº
1.495/2009 e art. 6º da Resolução CONAMA nº 237/1997,
enquanto que sob o aspecto material o ato ofende o art.
19, II, da Lei Municipal nº 1.574/2010.
De igual modo, as condutas de Marcelo dos Santos são
caracterizadoras de práticas de atos de improbidade
administrativa contra os princípios da Administração
Pública, da alçada do MPE/Judiciário, nos termos do
art. 11, I, da Lei Federal nº 8.429/1992.
d) LEANDRO HERNANI LEMOS, Diretor de Trânsito, da
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de
Ariquemes, brasileiro, divorciado, nascido em
30.04.1983, natural de São Paulo/SP, filho de Gelcito
Lemos e Maria Aparecida da Rocha, CPF nº 781.180.772-
68, residente à Rua Porto Alegre, nº 2.904, Setor 03,
em Ariquemes-RO, por omissão no dever de vigilância e
fiscalização ante a absoluta ausência nos procedimentos
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva
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Fls. no .................. Proc. no 04650/12 .............................
28
administrativos, portanto, em ofensa ao art. 93 da Lei
Federal nº 9.503/1997 c/c art. 21, I e II, da Lei
Municipal nº 1.273/2006 e art. 19, I, da Lei Municipal
nº 1.574/2010;
e) JOSÉ WELLINGTON AMORIM, Diretor da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, pelas
seguintes condutas:
e.1) ter expedido, juntamente com Nanci Maria Rodrigues
da Silva, a Licença Prévia nº 122884/COLMAM/SEDAM, com
vício de ilegalidade, fls. 354 e 358-verso, pois sob o
aspecto formal o ato incorre em usurpação de
competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
em conflito com o art. 36 da Lei Federal nº 10.257/2001
c/c art. 32 da Lei Municipal nº 1.495/2009 e art. 6º da
Resolução CONAMA nº 237/1997, enquanto que sob o
aspecto material o ato ofende o art. 3º da Resolução
CONAMA nº 237/1997 c/c art. 38, I e II, da Lei
Municipal nº 1.495/2009, ante a ausência do EIA-RIVI.
e.2) ter expedido, juntamente com Nanci Maria Rodrigues
da Silva, a Licença de Instalação nº
122885/COLMAM/SEDAM, com vício de ilegalidade, fls.
354-verso e 359, pois sob o aspecto formal o ato
incorre em usurpação de competência da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, em conflito com o art. 36
da Lei Federal nº 10.257/2001 c/c art. 32 da Lei
Municipal nº 1.495/2009 e art. 6º da Resolução CONAMA
nº 237/1997, enquanto que sob o aspecto material o ato
ofende o art. 3º da Resolução CONAMA nº 237/1997 c/c
art. 38, I e II, da Lei Municipal nº 1.495/2009, ante a
ausência do EIA-RIVI.
f) NANCI MARIA RODRIGUES DA SILVA, Secretária de Estado
de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, pelas seguintes
condutas:
f.1) ter expedido, juntamente com José Wellington
Amorim, a Licença Prévia nº 122884/COLMAM/SEDAM, com
vício de ilegalidade, fls. 354 e 358-verso, pois sob o
aspecto formal o ato incorre em usurpação de
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva
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competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
em conflito com o art. 36 da Lei Federal nº 10.257/2001
c/c art. 32 da Lei Municipal nº 1.495/2009 e art. 6º da
Resolução CONAMA nº 237/1997, enquanto que sob o
aspecto material o ato ofende o art. 3º da Resolução
CONAMA nº 237/1997 c/c art. 38, I e II, da Lei
Municipal nº 1.495/2009, ante a ausência do EIA-RIVI.
f.2) ter expedido, juntamente com José Wellington
Amorim, a Licença de Instalação nº 122885/COLMAM/SEDAM,
com vício de ilegalidade, fls. 354-verso e 359, pois
sob o aspecto formal o ato incorre em usurpação de
competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
em conflito com o art. 36 da Lei Federal nº 10.257/2001
c/c art. 32 da Lei Municipal nº 1.495/2009 e art. 6º da
Resolução CONAMA nº 237/1997, enquanto que sob o
aspecto material o ato ofende o art. 3º da Resolução
CONAMA nº 237/1997 c/c art. 38, I e II, da Lei
Municipal nº 1.495/2009, ante a ausência do EIA-RIVI.
g) AMAURI GUEDES DE FREITAS, Secretário Municipal de
Meio Ambiente de Ariquemes, brasileiro, solteiro,
nascido em 10.02.1963, natural de Paraguaçu Paulista-
SP, CPF nº 203.085.402-63, RG nº 172.790-SSP/RO, filho
de Joaquim Antônio Guedes e Francisca Felisbina Guedes,
residente à Rua das Pampolas, nº 2.120, Setor 04, CEP
78.9300-00, em Ariquemes-RO, por ter expedido,
juntamente com Hermenegildo Henrique Soares Júnior, a
Certidão de Viabilidade Ambiental nº 043/2012,
constante do processo administrativo nº 60122/04/2012,
fls. 358, em desacordo com o art. 3º da Resolução
CONAMA nº 237/1997 c/c art. 38, I e II, da Lei
Municipal nº 1.495/2009, ante a ausência do EIA-RIVI.
h) HERMENEGILDO HENRIQUE SOARES JÚNIOR, Assessor de
Controle Ambiental, brasileiro, solteiro, nascido em
14.10.1979, natural de Ariquemes-RO, CPF nº
623.674.392-49, RG nº 605.980-SSP/RO, filho de
Hermenegildo Henrique Soares e Lenir Rodrigues Lopes,
residente à Rua Paineira, nº 1.871, CEP 78.932-000, em
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva
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Fls. no .................. Proc. no 04650/12 .............................
30
Ariquemes-RO, por ter expedido, juntamente com Amauri
Guedes de Freitas, a Certidão de Viabilidade Ambiental
nº 043/2012, constante do processo administrativo nº
60122/04/2012, fls. 358, em desacordo com o art. 3º da
Resolução CONAMA nº 237/1997 c/c art. 38, I e II, da
Lei Municipal nº 1.495/2009, ante a ausência do EIA-
RIVI.
i) NILTON EDGARD MATTOS MARENA, Procurador do Município
de Ariquemes, por omissão no dever de cumprir com suas
atribuições de representação judicial, assessoria e
consultoria jurídica do Poder Executivo, conforme
previsto no art. 70 da Lei Orgânica do Município, ante
a absoluta ausência nos procedimentos administrativos
que resultaram na Aprovação do loteamento de forma
ilegal, ilegítima e lesiva ao Patrimônio Público.
j) ROQUE RIZEL SILVA DA CUNHA, Controlador do Município
de Ariquemes, por omissão no dever de fiscalizar,
avaliar, acompanhar e auditar os atos de gestão do
Poder Executivo, mormente quanto ao dever de apoiar a
ação fiscalizatória do Tribunal de Contas, na forma
prevista no art. 74, § 1º, da Constituição Federal,
ante a absoluta ausência nos procedimentos
administrativos que resultaram na Aprovação do
loteamento de forma ilegal, ilegítima e lesiva ao
Patrimônio Público.
k) M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, CNPJ nº 08.596.997/0001-
04, estabelecida à Av. Machadinho, 2695, Setor Jardim
Paulista, em Ariquemes-RO, CEP 76.871-279, por obter
vantagem indevida da Administração Municipal mediante a
aprovação do loteamento Residencial Jardim Bella
Vista”, em procedimentos ilegítimos, ilegais e lesivos
ao Patrimônio Público, em vista da supressão da área
destinada ao Eixo Estrutural/Setor Institucional do
perímetro urbano, em ofensa aos arts. 182 e 183 c/c
art. 30, VIII, da Constituição Federal, bem como ao
art. 4º, III, “a” e “b”, da Lei Federal nº 10.257/2001,
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva
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e ainda aos arts. 8º, 9º, 10, 20, 21 e 78, e
respectivos incisos, da Lei Municipal nº 1.273/2006, e
art. 19, I, da Lei Municipal nº 1.574/2010;
l) LAÉRCIO DE OLIVEIRA, brasileiro, Sócio-proprietário
e administrador da empresa M. L. CONSTRUTORA E
EMPREENDEDORA LTDA., casado, nascido em 07.09.1944,
natural de São Pedro de Turvo-SP, CPF nº 088.200.909-
53, RG nº 000.767.619-SSP/RO, residente à Rua Cardeal
nº 1343, Setor 02, CEP 76.873-110, em Ariquemes-RO, por
obter vantagem indevida da Administração Municipal
mediante a aprovação do loteamento Residencial Jardim
Bella Vista”, em procedimentos ilegítimos, ilegais e
lesivos ao Patrimônio Público, em vista da supressão da
área destinada ao Eixo Estrutural/Setor Institucional
do perímetro urbano, em ofensa aos arts. 182 e 183 c/c
art. 30, VIII, da Constituição Federal, bem como ao
art. 4º, III, “a” e “b”, da Lei Federal nº 10.257/2001,
e ainda aos arts. 8º, 9º, 10, 20, 21 e 78, e
respectivos incisos, da Lei Municipal nº 1.273/2006, e
art. 19, I, da Lei Municipal nº 1.574/2010;
m) MARGRIT KRUEGER, Sócia-proprietária e administradora
da empresa M. L. Construtora e Empreendedora Ltda.,
nascida em 22.02.1950, natural de Trombudo Central-SC,
CPF nº 107.294.102-34, RG nº 72.847-SSP/RO, residente à
Rua Marabá, nº 3.566, Residencial Parque Tropical I,
Bairro Jardim Jorge Teixeira, CEP 76.876-572, em
Ariquemes-RO, por obter vantagem indevida da
Administração Municipal mediante a aprovação do
loteamento Residencial Jardim Bella Vista”, em
procedimentos ilegítimos, ilegais e lesivos ao
Patrimônio Público, em vista da supressão da área
destinada ao Eixo Estrutural/Setor Institucional do
perímetro urbano, em ofensa aos arts. 182 e 183 c/c
art. 30, VIII, da Constituição Federal, bem como ao
art. 4º, III, “a” e “b”, da Lei Federal nº 10.257/2001,
e ainda aos arts. 8º, 9º, 10, 20, 21 e 78, e
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva
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respectivos incisos, da Lei Municipal nº 1.273/2006, e
art. 19, I, da Lei Municipal nº 1.574/2010;
n) VERA LÚCIA SÁPIRAS DE OLIVEIRA, brasileira,
Procuradora da empresa M. L. Construtora e
Empreendedora Ltda., casada, nascida em 18.03.1974,
natural de Nova Aurora-PR, CPF nº 419.915.912-68, RG nº
475.468–SSP/RO, residente à Av. Rio Branco, n. 3.566,
Residencial Parque Tropical I, Bairro Jardim Jorge
Teixeira, em Ariquemes-RO, por obter vantagem indevida
da Administração Municipal mediante a aprovação do
loteamento Residencial Jardim Bella Vista”, em
procedimentos ilegítimos, ilegais e lesivos ao
Patrimônio Público, em vista da supressão da área
destinada ao Eixo Estrutural/Setor Institucional do
perímetro urbano, em ofensa aos arts. 182 e 183 c/c
art. 30, VIII, da Constituição Federal, bem como ao
art. 4º, III, “a” e “b”, da Lei Federal nº 10.257/2001,
e ainda aos arts. 8º, 9º, 10, 20, 21 e 78, e
respectivos incisos, da Lei Municipal nº 1.273/2006, e
art. 19, I, da Lei Municipal nº 1.574/2010.
Posto isso, decido.
O Corpo Técnico, ao analisar os autos, propõe
a expedição de tutela inibitória para cessar os efeitos do
Termo de Aprovação do loteamento Condomínio Residencial Bela
Vista, bem como dos atos administrativos que lhe antecedeu
até o julgamento do mérito ou ulterior deliberação deste
Relator, aduzindo:
[...] O pressuposto do bom direito manifesta-se de
forma indelével no modo de procedimento adotado pela
Administração Municipal, caracterizado pelo atropelo ao
arquétipo normativo que tutela o loteamento urbano,
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva
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Fls. no .................. Proc. no 04650/12 .............................
33
fartamente alhures declinado. No caso presente, além
das cominações indicadas pelo MPE, foram agregadas as
relacionadas às atribuições fiscalizatórias do Tribunal
de Contas, notadamente quanto à indicação do dano e
violação à gestão fiscal, o que torna, assim, as
impugnações mais robustecidas em seu todo.
Por sua vez, o perigo da demora é perceptível na
obstinada resistência do empreendedor em relação à
liminar judicial, por intermédio de instrumentos
recursais, cujo eventual êxito, ainda que em caráter
precário, permitirá de pronto o início da execução do
dano material.
Alerte-se, por último, que entre o dano jurídico
(consumado) e o dano material (execução inibida
precariamente) medeia uma tênue fronteira, que na
hipótese, não descartável, de ser ultrapassada na via
judicial tornará o dano irremediável, tal como ocorreu
em loteamentos outros naquela municipalidade. Nesse
caso, não desprezível, insiste-se, subsistiria a
autoridade da medida cautelar do Tribunal de Contas,
vez que apoiada em argumentos específicos não
contemplados nas ações judiciais.
Com o advento da Resolução nº 76/TCE/RO, de
02.06.2011, o Título V, do RITCE/RO passou a vigorar
acrescido dos arts. 108-A, 108-B e 108-C, compondo o Capítulo
III – “Das Tutelas Antecipatórias”.
Assim, dispõe o art. 108-A, do RITCE/RO:
Art.108-A. A Tutela Antecipatória é a decisão proferida
de ofício ou mediante requerimento do Ministério
Público de Contas, da Unidade Técnica, de qualquer
cidadão, pessoa jurídica interessada, partido político,
associação ou sindicato, por juízo singular ou
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E-XVII
Fls. no .................. Proc. no 04650/12 .............................
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colegiado, com ou sem prévia oitiva do requerido,
normalmente de caráter inibitório, que antecipa, total
ou parcialmente, os efeitos do provável provimento
final, nos casos de fundado receio de consumação,
reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de
grave irregularidade, desde que presente justificado
receio de ineficácia da decisão final.
§ 1º. A tutela Antecipatória, informada pelo princípio
da razoabilidade, pode ser proferida em sede de
cognição não exauriente e acarreta, dentre outros
provimentos, a emissão da ordem de suspensão do ato ou
do procedimento impugnado ou ainda a permissão para o
seu prosseguimento escoimado dos vícios, preservado, em
qualquer caso, o interesse público.
§ 2º. Aplica-se à Tutela Antecipatória o artigo 461 do
Código de Processo Civil e as suas demais disposições
em caráter subsidiário.
Pois bem.
A relação jurídica em análise versa sobre a
prevalência do interesse público sobre o privado, razão
porque deve-se, obrigatoriamente, ser buscada a verdade
material.
E para alcançar essa verdade material,
inclusive, para adoção de medida preventiva acautelatória,
não se pode perder de vista a eficiência do processo e a
efetividade da decisão final.
Por outro lado, deve-se considerar o princípio
da segurança jurídica que assegura entre as garantias
fundamentais, que ninguém será privado de seus bens e
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Fls. no .................. Proc. no 04650/12 .............................
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direitos senão por meio do devido processo legal (art. 5º,
inc. LIV, da CF), o qual necessariamente propiciará aos
litigantes o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, da CF).
Portanto, existem dois dispositivos
constitucionais opostos atuando sobre o processo. Um que
exige solução rápida para o litígio e outro que impõe delonga
à atividade jurisdicional para efetivação do contraditório e
da ampla defesa. De qualquer sorte, por mais rápido que o
julgador consiga ser, o processo exige uma demora que pode
ser mais ou menos longa, conforme a complexidade da causa.
E é em razão dessa demora inevitável que o
processo, em algumas circunstâncias, tem de enfrentar e
solucionar o perigo de alterações nocivas na situação dos
seus elementos, isto é, nos bens, pessoas e provas
relacionados com o litígio.
Dentro desse contexto, a outorga jurisdicional
marcada pela efetividade e tempestividade da tutela, o art.
273 do CPC e o art. 108-A, do RITCE/RO, conceberam a
antecipação da tutela que possibilita a autoridade
jurisdicional deferir um provimento liminar provisório,
assegurando à parte o bem jurídico a que se refere a
prestação de direito material postulado como objeto da
relação jurídica envolvida no litígio.
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Fls. no .................. Proc. no 04650/12 .............................
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Segundo os ensinamentos do renomado Professor
Titular da Faculdade de Direito da UFMG e Desembargador
Aposentado, Humberto Theodoro Júnior:
[...] Justifica-se a antecipação de tutela pelo
princípio da necessidade, a partir da constatação de
que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria
denegação de justiça, já que a efetividade da prestação
jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a
tutela somente servirá ao demandante se deferida de
imediato. Mais do que um julgamento antecipado da lide,
a medida autorizada pelo art. 273 do CPC vai ainda mais
longe, entrando, antes da sentença de mérito, no plano
da atividade executiva. Com efeito, o que a lei permite
é, em caráter liminar, a execução de alguma prestação
que haveria, normalmente, de ser realizada depois da
sentença de mérito e já no campo da execução forçada.
Realiza-se, então, uma provisória execução, total ou
parcial, daquilo que se espera venha a ser o efeito de
uma sentença ainda por proferir (in Revista do Tribunal
de Contas de Minas Gerais, edição nº 01 de 1998, Ano
XVI).
Na hipótese em apreço o acervo probatório
anexado à Representação do Ministério Público Estadual
revelam a ocorrência de dano no montante de R$ 29.811.816,00,
indicam os agentes responsáveis que de uma forma ou de outra
concorreram para a prática dos procedimentos ilegítimos,
ilegais e lesivos ao denominado Eixo Estrutural/Setor
Institucional da cidade de Ariquemes/RO e que por dispor de
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva
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Fls. no .................. Proc. no 04650/12 .............................
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proteção de lei, assume a condição de ativo integrante do
Patrimônio Público municipal.
E acrescentou o Corpo Técnico:
[...] Embora sob o aspecto material o dano não esteja
consumado, em razão de fatos alheios às vontades dos
agentes que concorreram na prática das ilegalidades
(liminar concedida pelo judiciário), sob o aspecto
jurídico a situação é diversa, eis que o dano se
encontra devidamente consumado (R$ 29.811.816,49) ante
o deslinde dos procedimentos administrativos,
materializado no Termo de Aprovação expedido pelo
Prefeito Municipal.
De pronto, a despeito da oportuna intervenção do MPE
perante o Judiciário, que via liminar suspendeu os atos
preparatórios ao dano material, na vertente
procedimental é o caso do desfazimento dos atos
administrativos (que se encontram consumados) para fim
de obstaculizar o dano material, concreto, efetivo ao
Patrimônio Público, que, uma vez consumado, será de
difícil e, sobremaneira, onerosa reparação.
Ademais, não se pode olvidar haver sérios
riscos de dano ao meio ambiente devendo, nessas hipóteses,
incidir o princípio da precaução, oriundo do Direito Alemão.
Conceitualmente, o princípio da precaução é
aquele que está a impor e a legitimar a adoção de urgente
medida precautória em relação a um dado risco ambiental, nas
situações em que depara com o desconhecimento acerca dos
detalhes desse risco, suficiente, portanto, a mínima
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva
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Fls. no .................. Proc. no 04650/12 .............................
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probabilidade da sua existência, a ensejar medida dotada de
eficácia com vistas à defesa do meio ambiente.
E que me autoriza a fazer tal afirmação é o
Professor Juarez Freitas em festejado artigo no qual
ministra, magistralmente, ensinamentos sobre o princípio da
precaução em relação aos princípios da proporcionalidade e da
motivação:
[...] Já o princípio constitucional da precaução,
também diretamente aplicável traduz-se, nas relações
administrativas ambientais (mas não só), como o dever
de o Estado motivadamente evitar, nos limites de suas
atribuições e possibilidades orçamentárias, a produção
de evento que supõe danoso, em face da fundada
convicção (juízo de verossimilhança) quanto ao risco
de, não sendo interrompido tempestivamente o nexo de
causalidade, ocorrer um prejuízo desproporcional, isto
é, manifestamente superior aos custos da eventual
atividade interventiva (in FREITAS, Juarez. Princípio
da Precaução: Vedação de Excesso e de Inoperância.
Interesse Público. Porto Alegre: Notadez, n. 35,
jan./fev. 2006. p. 37.)
22
O Tribunal de Contas da União já enfrentou
questão semelhante à presente, invocando o princípio da
precaução, conforme decisão prolatada em processo de
representação relacionada ao Ministério da Integração
Nacional e ao Ibama, e se refere ao Rio São Francisco
(Tribunal de Contas da União. Ata nº. 30/2005 - Plenário,
sessão de 10/08/2005. Diário Oficial da União, Brasília, DF,
22 ago. 2005. Disponível em: www.tcu.gov.br), vejamos:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva
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39
Acórdão nº 1147/2005 – Plenário
Grupo I/Classe VI I/Plenário - TC-011.659/2005-0
Natureza: Representação
Entidades: Ministério da Integração Nacional e
Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados: Tribunal de Contas da União e Ministério
Público Federal
Ata nº 30/2005 – Plenário
Data da Sessão: 10/08/2005
Publicação no DOU: 22/08/2005
Ministro-Relator: Benjamin Zymler
Ementa: REPRESENTAÇÃO. FALHAS NA ÁREA AMBIENTAL DO
PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO.
DETERMINAÇÃO. Conhece-se de representação para
determinar ao órgão que se abstenha de dar continuidade
aos atos conducentes à celebração do contrato com a
empresa vencedora da concorrência até o total
esclarecimento dos fatos em apuração; e realizar
diligência para colher manifestação quanto à aprovação
do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade Hídrica
da Obra e da Outorga de Direito de Uso de Recursos
Hídricos, necessários para assegurar a viabilidade
técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento; quanto ao saneamento das falhas e
omissões do Estudo de Impacto Ambiental; e quanto a
eventual alteração do projeto básico resultante das
conclusões de eventuais exigências realizadas,
decorrentes das complementações e correções dos estudos
ambientais realizados com vistas à obtenção da Outorga
de Direito de Uso de Recursos Hídricos.
Da leitura do bojo do Acórdão, observa-se que
o Tribunal de Contas da União baseou-se na informação
constante do relatório da equipe de auditoria: “Segundo a
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva
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40
Cartilha de Licenciamento Ambiental elaborada pelo TCU, com
parceria do Ibama, a licença prévia possui extrema
importância no atendimento do princípio da precaução, inciso
IV do art. 225 da Constituição Federal, pois é nessa fase
que: a) levanta-se os impactos ambientais e sociais prováveis
do empreendimento; b) avalia-se tais impactos, no que tange à
magnitude e abrangência; c) formula-se medidas que, uma vez
implementadas, serão capazes de eliminar ou atenuar os
impactos; d) ouve-se os órgãos ambientais das esferas
competentes; e) ouve-se órgãos e entidades setoriais, em cuja
área de atuação se situa o empreendimento; f) discute-se com
a comunidade, quando há audiência pública, os impactos
ambientais e respectivas medidas mitigadoras; e toma-se a
decisão a respeito da viabilidade ambiental do
empreendimento, levando em conta a sua localização e seus
prováveis impactos, em confronto com as medidas mitigadoras
dos impactos ambientais e sociais”.
Verifica-se, pois, na espécie, estarem
preenchidos os requisitos consistentes na prova inequívoca
(preexistente) do direito e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação a ensejar a concessão da
tutela antecipada.
A interrupção da cadeia causal de atos
administrativos que levaram à aprovação do Termo de
loteamento do “Residencial Jardim Bella Vista” é medida que
se impõe, sobretudo porque a população daquele município de
Ariquemes/RO foi diretamente afetada com a aprovação dos
referidos loteamentos.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva
E-XVII
Fls. no .................. Proc. no 04650/12 .............................
41
Em face do exposto, norteado pelo princípio da
proporcionalidade e ante a verificação das possíveis
consequências da não antecipação, DEFIRO a tutela para
antecipar os efeitos da decisão de mérito a ser proferida em
futuro processo de Tomada de Contas Especial para:
DETERMINAR ao atual Prefeito do Município de
Ariquemes/RO ou a quem lhe tiver sucedido, nos termos do art.
108-A, do RITCE/RO que adote todas as medidas e/ou
providências necessárias no sentido de suspender, no prazo 5
dias, a contar do recebimento desta, os efeitos do Termo de
Aprovação do loteamento denominado “Residencial Jardim Bella
Vista”, fls. 316, assim como suspender, no prazo de 5 dias, a
contar do recebimento desta, todos os atos administrativos
que lhe antecedeu, quais sejam: a) o Parecer Técnico
Favorável à continuidade do projeto, constante do processo
administrativo de consulta prévia de viabilidade
administrativos, fls. 366; b) o Parecer favorável
consubstanciado no Ofício nº 0133/SEMPOG/NUCLEX/2012,
constante do processo administrativo de consulta prévia de
viabilidade (2012/04/005689), fls. 247-verso; c) a Resolução
nº 004, de 11.07.2012, favorável à aprovação da “Viabilidade
de Implantação de Loteamento Jardim Bella Vista, fls. 315; e
d) o Parecer Favorável à concessão de Certidão Ambiental,
constante do processo administrativo para implantação do
empreendimento (2012/06/009095), fls. 311-verso e 312, sob
pena de aplicação de multa e de outras cominações legais, até
ulterior deliberação deste Relator.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva
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DETERMINAR, também, ao atual Prefeito do
Município de Ariquemes/RO ou a quem lhe tiver sucedido que se
abstenha de praticar quaisquer atos administrativos
relacionados ao loteamento “Residencial Jardim Bella Vista”,
em razão da eiva de ilegalidades que o permeia, sobremodo
quanto à obstrução do Eixo Estrutural/Setor Institucional, em
violação às Leis do Plano Diretor (Lei nº 1.273/2006) e do
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei nº 1.574/2010), sob
pena de aplicação de multa e de outras cominações legais, até
ulterior deliberação deste Relator.
DETERMINAR à atual Secretária de Estado de
Desenvolvimento Ambiental ou a quem lhe tiver sucedida, nos
termos do art. 108-A, do RITCE/RO que adote todas as medidas
e/ou providências necessárias no sentido de suspender, no
prazo de 5 dias, a contar do recebimento desta, os efeitos da
Licença Prévia nº 122884/COLMAM/SEDAM, fls. 354 e 358-verso,
até o julgamento da Tomada de Contas Especial, bem como
suspender os efeitos da Licença de Instalação nº
122885/COLMAM/SEDAM, fls. 354-verso e 359, sob pena de
aplicação de multa e de outras cominações legais, até
ulterior deliberação deste Relator.
Nos termos do art. 108-A, § 2º, do RITCE/RO
c/c art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, a fim de
assegurar o resultado na obrigação de fazer imposta fixo
multa pecuniária individual ao Prefeito do Município de
Ariquemes/RO e à Secretária de Estado de Desenvolvimento
Ambiental em caso de descumprimento no valor de R$ 1.000,00
por dia até o limite de R$ 100.000,00;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva
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DETERMINAR à Secretaria do Gabinete que
encaminhe cópia desta decisão à 3ª Promotoria de Justiça de
Ariquemes/RO (Dr.ª Joice Gushy Mota Azevedo), acompanhado do
Relatório Técnico (fls. 871/901-verso), para conhecimento e
adoção das providências de seu alto descortino;
DETERMINAR à Secretaria do Gabinete que
encaminhe cópia desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Cível da
Comarca de Ariquemes (Autos nº 0011487-55.2012.8.22.0002),
acompanhado do Relatório Técnico (fls. 871/901-verso), para
conhecimento e adoção das providências de seu alto
descortino;
DETERMINAR, à Secretaria do Gabinete que
depois da expedição dos ofícios e da tramitação interna,
inclua estes autos para julgamento na pauta do dia
13.12.2012.
Expeça-se o necessário, ficando desde já
autorizado a utilização dos meios eletrônicos.
Faculto a extração de cópia reprográfica
mediante requerimento dos interessados por escrito e recibo
nos autos (data e assinatura). Caso os interessados sejam
representados por terceiro, este deverá, então, apresentar,
juntamente com o requerimento, procuração específica para a
realização do ato.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva
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Publique-se e, ante a celeridade que o caso
requer, cumpra-se esta decisão por meio da Secretaria
Regional de Controle Externo de Ariquemes.
Porto Velho, 05 de dezembro de 2012.
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