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13/02/2015 Acordão do Supremo Tribunal Administrativo http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d052137884e2109180257de8003b6fbd?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1 1/12 Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0770/13 Data do Acordão: 05022015 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: FRANCISCO ROTHES Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RESTITUIÇÃO APOIO FINANCEIRO COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA Sumário: I Não prescreveu a dívida ao IFADAP por ajudas financeiras concedidas pelo Estado português e que a Comunidade Europeia, por decisão da Comissão, veio a considerar constituírem auxílios incompatíveis com o mercado comum – dívida que, porque não reveste natureza tributária, fica sujeita ao prazo geral de 20 anos consagrado no art. 309.º do CC – se, reportandose a dívida mais antiga ao ano de 1994, o prazo de prescrição se interrompeu com a citação das herdeiras do devedor em 2010 (art. 323.º, n.º 1, do CC). II A essa dívida não podem aplicarse i) o prazo de prescrição do art. 48.º da LGT, porque a mesma não tem natureza tributária, ii) o prazo de prescrição do art. 40.º do Regime de Administração Financeira do Estado, previsto no DecretoLei n.º 155/92, de 28 de Junho, porque este se refere apenas à reposição de dinheiros públicos indevidamente recebidos, porque pagos a mais ou indevidamente por erro de processamento, quando estes tenham natureza de despesas de gestão corrente ou de administração e já não à exigência da devolução de incentivos financeiros atribuídos contratualmente, que têm a natureza de despesas de capital, iii) o prazo do art. 15.º do Regulamento do Conselho (CE) n.º 659/1999, de 22 Março de 1999, porque este se refere apenas às relações entre a Comunidade Europeia e os EstadosMembros. III A questão relativa ao alegado excesso pela Comunidade Europeia do prazo do art. 15.º na deliberação de recuperação dos auxílios endereçada ao Estado português, porque contende com a legalidade do acto do “IFAP” que ordenou ao executado o reembolso dos auxílios, não pode ser conhecida em sede de oposição à execução fiscal, por não verificar a condição de que a alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT faz depender a admissibilidade dessa discussão: «que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto». Nº Convencional: JSTA000P18570 Nº do Documento: SA2201502050770 Data de Entrada: 03052013 Recorrente: A.... E OUTROS Recorrido 1: IFAPINST DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: Texto Integral Texto Integral: Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo oposição à execução fiscal com o n.º 282/10.0BEVIS 1. RELATÓRIO 1.1 A………, B………. e C………. (a seguir Oponentes ou Recorrentes) recorrem para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença da Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, considerando que não se verificava a prescrição da dívida exequenda, julgou improcedente nessa parte a oposição por elas deduzida à execução fiscal que, instaurada contra o seu pai, prossegue contra elas, na qualidade de herdeiras, para cobrança coerciva de dívida ao “Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP)” (a seguir Recorrido).

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Page 1: Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: FRANCISCO ROTHES Data do ... · 2. Só mais de 16 (!!!) anos após a recepção dos fundos, e de 11 (!!!) anos após a decisão da Comissão, foram as

13/02/2015 Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d052137884e2109180257de8003b6fbd?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1 1/12

Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal AdministrativoProcesso: 0770/13Data do Acordão: 05­02­2015Tribunal: 2 SECÇÃORelator: FRANCISCO ROTHESDescritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL

PRESCRIÇÃORESTITUIÇÃOAPOIO FINANCEIROCOMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA

Sumário: I ­ Não prescreveu a dívida ao IFADAP por ajudas financeiras concedidaspelo Estado português e que a Comunidade Europeia, por decisão daComissão, veio a considerar constituírem auxílios incompatíveis com omercado comum – dívida que, porque não reveste natureza tributária, ficasujeita ao prazo geral de 20 anos consagrado no art. 309.º do CC – se,reportando­se a dívida mais antiga ao ano de 1994, o prazo de prescriçãose interrompeu com a citação das herdeiras do devedor em 2010 (art.323.º, n.º 1, do CC).II ­ A essa dívida não podem aplicar­se i) o prazo de prescrição do art. 48.ºda LGT, porque a mesma não tem natureza tributária, ii) o prazo deprescrição do art. 40.º do Regime de Administração Financeira do Estado,previsto no Decreto­Lei n.º 155/92, de 28 de Junho, porque este se refereapenas à reposição de dinheiros públicos indevidamente recebidos,porque pagos a mais ou indevidamente por erro de processamento,quando estes tenham natureza de despesas de gestão corrente ou deadministração e já não à exigência da devolução de incentivos financeirosatribuídos contratualmente, que têm a natureza de despesas de capital, iii)o prazo do art. 15.º do Regulamento do Conselho (CE) n.º 659/1999, de22 Março de 1999, porque este se refere apenas às relações entre aComunidade Europeia e os Estados­Membros.III ­ A questão relativa ao alegado excesso pela Comunidade Europeia doprazo do art. 15.º na deliberação de recuperação dos auxílios endereçadaao Estado português, porque contende com a legalidade do acto do“IFAP” que ordenou ao executado o reembolso dos auxílios, não pode serconhecida em sede de oposição à execução fiscal, por não verificar acondição de que a alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT faz depender aadmissibilidade dessa discussão: «que a lei não assegure meio judicial deimpugnação ou recurso contra o acto».

Nº Convencional: JSTA000P18570Nº do Documento: SA2201502050770Data de Entrada: 03­05­2013Recorrente: A.... E OUTROSRecorrido 1: IFAP­INST DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.Votação: UNANIMIDADEAditamento:

Texto Integral

TextoIntegral:

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo oposição à execução fiscal com o n.º282/10.0BEVIS

1. RELATÓRIO

1.1 A………, B………. e C………. (a seguir Oponentes ou Recorrentes) recorrem para esteSupremo Tribunal Administrativo da sentença da Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal deViseu que, considerando que não se verificava a prescrição da dívida exequenda, julgouimprocedente nessa parte a oposição por elas deduzida à execução fiscal que, instauradacontra o seu pai, prossegue contra elas, na qualidade de herdeiras, para cobrança coerciva dedívida ao “Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP)” (a seguirRecorrido).

Page 2: Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: FRANCISCO ROTHES Data do ... · 2. Só mais de 16 (!!!) anos após a recepção dos fundos, e de 11 (!!!) anos após a decisão da Comissão, foram as

13/02/2015 Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d052137884e2109180257de8003b6fbd?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1 2/12

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeitomeramente devolutivo e as Recorrentes apresentaram as respectivas alegações, queremataram em conclusões do seguinte teor:

«1. Os auxílios estatais em causa nos presentes autos, foram concedidos ao Pai das oraRecorrentes entre 1994 e 1997, sendo que, em 1999 e em 2000, a Comissão Europeiadecidiu que essas linhas de crédito eram incompatíveis com o mercado comum, razão pelaqual determinou que as autoridades portuguesas tomarão todas as medidas necessárias pararecuperar dos beneficiários os auxílios que lhes foram ilegalmente disponibilizados (...) noprazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão.

2. Só mais de 16 (!!!) anos após a recepção dos fundos, e de 11 (!!!) anos após a decisão daComissão, foram as Oponentes notificadas que há cerca de um ano atrás o IFAP enviou umacarta ao seu falecido (há 7 anos!!!) Pai, solicitando a devolução do auxílio prestado.

3. O crédito exequendo está prescrito, porquanto, não só já passaram mais de 10 anos sobrea concessão dos auxílios estatais, como sobre as próprias decisões comunitárias, sem quetenham ocorrido quaisquer actos susceptíveis de interromper ou suspender o respectivocurso.

4. De acordo com o n.º 1 do art. 40.º do Regime de Administração Financeira do Estadoprevisto no DL n.º 155/92 de 28 de Junho, “a obrigatoriedade de reposição das quantiasrecebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento”.

5. Mesmo que se aplicasse analogicamente a Lei Geral Tributária, também se chegaria àmesma conclusão, já que o prazo prescricional é de 8 anos.

sem prescindir,

6. Os auxílios cujo reembolso está aqui em causa, foram obtidos pelo Pai das aquiRecorrentes em conformidade com os Decretos Lei referidos no título executivo, em cujalegalidade o Pai das Oponentes sempre confiou, nunca tendo tido qualquer razão parasuspeitar que os mesmos fossem incompatíveis com o Tratado da União Europeia, e muitomenos que de uma eventual incompatibilidade pudesse resultar qualquer obrigação derestituição.

7. O próprio Estado Português legitimou essa confiança, ao demorar 10 anos a cumprir umaordem comunitária, nada tendo feito durante esta largo espaço de tempo, para serreembolsado do valor do auxílio que a Comissão Europeia considerou ilegal.

8. Estamos pois perante um caso em que é flagrante que tem de haver protecção daconfiança legítima, quer do Pai das ora Recorrentes, quer delas próprias, que os auxíliosconcedidos, porque decorriam de uma Lei portuguesa eram lícitos e estavam de acordo com aLei.

9. A tutela deste princípio de protecção da confiança legítima tem vindo a merecer oacolhimento generalizado da jurisprudência comunitária, a qual igualmente tem consagradoque o direito da UE não se opõe que a uma legislação nacional proteja a segurança jurídica eas legítimas expectativas dos cidadãos ao excluir a restituição de auxílios indevidos.

10. In casu, estamos perante uma pessoa singular que recebeu auxílios estatais no âmbito dalegislação nacional, pessoa singular essa a quem não é exigível ter necessidade de teracesso, e muito menos dispor, de qualquer estrutura de aconselhamento jurídico­comunitário,com a agravante de os auxílios terem sido integralmente recebidos antes de a Comissão terpublicado o início do procedimento, pelo que não lhe era exigível qualquer conhecimento.

11. A douta sentença recorrida violou, entre outras, as normas contidas no art. 15.º doRegulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999 que estabelece asregras de execução do artigo 93.º do Tratado CE, no n.º 1 do art. 40.º do Regime de

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Administração Financeira do Estado previsto no DL n.º 155/92 de 28 de Junho, no art. 48.º daLei Geral Tributária».

1.3 O Recorrido apresentou contra alegações, sustentando a manutenção da sentençarecorrida, terminando com a formulação de conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itáliconas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tiponormal.):

«A) Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedentes osfundamentos da prescrição da dívida exequenda – ao abrigo do n.º 1 do artigo 40.º doDecreto­Lei n.º 155/92, de 28 de Junho e artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999, doConselho, de 22 de Março – bem como da violação do princípio da confiança legítima.

B) As Recorrentes alegam a prescrição do capital exequendo, nos termos do disposto noDecreto­Lei n.º 155/92, de 28 de Junho, o qual estabelece um prazo prescricional de cincoanos para as reposições de dinheiros públicos indevidamente recebidos por funcionários ouagentes do Estado.

C) Contudo, este diploma legal só tem aplicação quanto à reposição de dinheiros públicos quedevam reentrar nos cofres do Estado quando estes tenham natureza de despesas de gestãocorrente ou de administração.

O) A ajuda concedida ao devedor originário foi atribuída sob a forma de subvenção financeira,sendo que a relação estabelecida entre as partes enquadra­se nas relações contratuais entreum particular e um ente público, regulada pela lei civil.

E) As normas aplicáveis de prescrição são, assim, as do «estatuto substantivo» do crédito, ouseja, no caso, as normas emergentes do Código Civil que estabelece o prazo geral ordináriode 20 anos que ainda não decorreu.

F) Julgando inaplicável o Decreto­Lei 155/92 e, em particular, o disposto no artigo 40.º eseguintes, o Tribunal a quo não mais do que reiterou o entendimento pacífico que vem vindo aser sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como, a jurisprudência do SupremoTribunal Administrativo.

G) Decidiu, igualmente, bem o Tribunal a quo, quando entendeu que o artigo 14.º doRegulamento (CE) n.º 659/1999, de 22 de Março também não era aplicável ao caso dosautos.

H) Com efeito, o prazo de 10 anos previsto no artigo 15.º daquele Regulamento é o prazodirigido à Comissão que por sua vez delega nos Estados Membros – no caso dos autos,Portugal – o dever de recuperar os auxílios que foram considerados como indevidamenteatribuídos por incompatíveis com o mercado comum.

I) Não está em causa, como entendem as Recorrentes, a determinação do prazo para osbeneficiários devolverem os montantes considerados incompatíveis.

J) Tendo antes, aquele prazo de 10 anos, o objectivo específico de regular o prazo deprescrição do procedimento de recuperação de ajudas, ou seja, regular o procedimentoadministrativo em si mesmo,

K) O que é substancialmente distinto do direito de reembolso a favor do ora Recorrido,enquanto organismo pagador de ajudas comunitárias e nacionais.

L) Como bem salientou o Tribunal a quo, a prescrição do procedimento “constitui um vício dadecisão (da Comissão Europeia) que não pode ser apreciado em sede de oposição, porse tratar de questão que tem a ver com a legalidade do acto, pelo que se encontraafastada a aplicação daquele Regulamento.” (negrito nosso).

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M) Finalmente, quanto à alegada violação do princípio da confiança legítima, também foijulgado que tal fundamento não consubstancia nenhum dos fundamentos de oposição àexecução fiscal taxativamente indicados no artigo 204.º do CPPT, como logo resulta do usodo termo “só” na previsão do seu n.º 1.

N) Esta discussão prende­se com a legalidade da dívida exequenda, que não pode serapreciada nesta sede, porquanto a decisão do então IFADAP era sindicávelcontenciosamente, não o tendo sido por vontade (tácita) do devedor originário e das oraRecorrentes.

O) Pois que ao contrário do alegado, o devedor originário foi notificado das decisões deincompatibilidade e consequente obrigação de reposição das ajudas atribuídas, em12/04/2001, em 25/07/2002 e em 7/05/2009 – cfr. Pontos “C”, “E” e “G” dos factos dadoscomo provados pelo Tribunal a quo.

P) Tendo as três Recorrentes (na qualidade de herdeiras), sido igualmente notificadas,respectivamente, em 16/04/2010, 28/04/2010 e 14/04/2010 – cfr. Ponto “J” dos factos dadoscomo provados pelo Tribunal a quo.

Q) Assim, decidiu bem o Tribunal a quo, quando entendeu que este argumento também teriade improceder».

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao MinistérioPúblico e o Procurador­Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negadoprovimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:

«[…] 2. Emitindo parecer, não se pode deixar de se reconhecer ter sido muito para além doprazo previsto no art. 15.º n.º 1 do Reg. CE 659/99 que as oponentes foram notificadas paraproceder à restituição da respectiva quantia.Contudo, aquele prazo é o que em sucessivos acórdãos do S.T.A. se tem entendido comoaplicável, tendo sido afastada a aplicação do prazo previsto no art. 15.º do Reg. CE 659/99,do Conselho, de 22/3, bem como o previsto do art. 40.º n.º 1 do Dec­Lei n.º 155/92, de 28/6 eainda se considerado a dívida como não fiscal a aplicação do disposto no art. 48.º da L.G.T. –assim, acs. de 25­6­03, 17­1­08 e 18­1­12, proferidos nos recs. 325/03, 599/08 e 924/11,acessíveis em www.dgsi.pt.Não se pode deixar de observar que recentemente se entendeu como necessária e mesmoobrigatória a pronúncia em reenvio prejudicial do Tribunal de Justiça da União Europeia nostermos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ex­artigo 234.º do Tratado das Comunidades Europeias, para resposta a questão relativa aoprazo de prescrição do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (CE,Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995.Contudo, não só não é o mesmo que está em causa no presente caso, em que as ajudasconcedidas não resulta terem sido comunitárias, não sendo de sujeitar a tal Regulamento.Não obsta ao entendimento que vem a ser adoptado pela jurisprudência o previsto ainda noart. 14.º do dito Reg. 659/99 que remete para o direito nacional em termos de abranger aquestão controvertida, sendo mesmo de admitir como mais provável que se o TJ.U.E. viesse aser chamado a decidir sobre tal matéria, entendesse tratar­se da competência dos tribunalnacional.

3. Concluindo, embora não possa deixar de se reconhecer ter sido muito para além do prazoprevisto no art. 15.º n.º 1 do Reg. CE 659/99 que as oponentes foram notificadas paraproceder à restituição da respectiva quantia, quer parecer que, de acordo com a referidajurisprudência, o recurso é de improceder».

1.5 Colheram­se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.

1.6 A única questão que cumpre apreciar e decidir é, como procuraremos demonstrar, a desaber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando decidiu não estar prescrita a

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obrigação correspondente à dívida exequenda, com origem na decisão administrativa dereposição de auxílios estatais na sequência da decisão da Comissão Europeia, que osconsiderou como incompatíveis com o mercado comum e determinou o seu reembolso.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu procedeu ao julgamento da matéria defacto nos seguintes termos:

«a) Entre 1994 e 1997, o IFADAP (actual IFAP) concedeu ao Executado originário, pai das oraOponentes, subvenção/ajuda, ao abrigo de uma medida de apoio estatal – DL n.º 146/ 94, de24 de Maio – que teve como objectivo criar duas linhas de crédito, destinando­se uma aodesendividamento das empresas do sector da pecuária intensiva e outra ao relançamento daactividade suinícola.

b) Pela Decisão n.º 2000/200/CE, da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, a ComunidadeEuropeia considerou que estas linhas de crédito constituíam auxílios estatais incompatíveiscom o mercado comum, devendo as autoridades portuguesas tomar as medidas necessáriaspara recuperar dos beneficiários os auxílios que lhes foram ilegalmente disponibilizados.

c) Por ofício datado de 12.04.2001, o IFAP notificou o executado originário para proceder àdevolução das bonificações recebidas, no montante de Esc. 980,402, junto da respectivaDirecção Regional – cfr. fls. 54 e 55 dos autos.

d) Em resposta ao ofício referido na alínea anterior, o executado originário, por carta remetidaem 10.04.2001, veio, entre o mais, informar o IFAP “que dado todos os contratos celebradoscom essa instituição foram integralmente cumpridos, estranhamos o teor do referido oficio enão reconhecemos naturalmente a existência de qualquer dívida” – cfr. fls. 56 dos autos.

e) Por ofício datado de 22.07.2002, recebido em 25.07.2002, o IFAP notificou o executadooriginário de que “por não termos recebido da sua parte, até à data limite de 22/05/2002,manifestação da intenção de regularizar a situação, informamos que deverá liquidar o valorem dívida com a maior brevidade possível e no limite até 30 dias após a data da recepçãodeste oficio. Para o efeito deverá dirigir­se às Direcções Regionais do IFADAP” – cfr. fls. 58 a60 dos autos.

f) Em resposta a este ofício, o Exmo. Sr. Advogado, Dr. D………, por carta remetida em05.08.2002 e recebida em 06.08.2002, informou o Exequente de que foi encarregado pelafamília do Executado originário, em virtude de este se encontrar gravemente doente, nosentido de solicitar um pedido de esclarecimentos sobre a situação – cfr. fls. 61 e 62 dosautos.

g) Por ofício datado de 07.05.2009, o IFAP dirigiu ao Executado originário notificação pararegularizar a devolução da verba indevidamente recebida, procedendo ao pagamento de €9.350,63, sendo € 4.890,23 relativos ao capital em dívida e € 4.460,40, correspondentes aosjuros vencidos desde a data do pagamento do auxílio em causa até à presente data, no prazomáximo de 10 dias úteis – cfr. fls. 63 dos autos.

h) Com base em certidão de dívida emitida pelo IFAP, o Serviço de Finanças de Taroucainstaurou a execução fiscal n.º 2690201001000420 contra E………., para a cobrança daquantia de € 9.451,35, sendo € 4.890,23 relativos ao capital em dívida e € 4.561,12 referenteaos respectivos juros – cfr. fls. 19 e informação de fls. 28 dos autos.

i) Constatado o falecimento daquele, ocorrido em 30.08.2003, bem como a partilha da

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herança, por escritura pública de 07.12.2004, foram as ora Oponentes citadas, na qualidadede herdeiras, para pagar a parte que competiria a cada uma (1/3), respectivamente, em16.04.2010, 28.04.2010 e 14.04.2010 — cfr. fls. 22 a 27 dos autos.

j) A cabeça­de­casal da herança aberta por morte do executado originário apresentou relaçãode bens, nos termos do documento de fls. 9 a 11, cujo teor se dá aqui por integralmentereproduzido».

*

2.2 DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

E…….., pai das ora Recorrentes, beneficiou, entre 1994 e 1997, de um incentivo financeiro(bonificação da taxa de juro dos empréstimos contraídos junto dos bancos) ao abrigo de umamedida de apoio estatal concedida nos termos do Decreto­Lei n.º 146/94, de 24 de Maio, quecriou duas linhas de crédito em ordem ao desendividamento das empresas do sector dapecuária intensiva, uma, e ao relançamento da actividade suinícola, a outra.A Comunidade Europeia, pela Decisão n.º 2000/200/CE, da Comissão, de 25 de Novembro de1999 (Decisão que pode ser consultada emhttp://eur­lex.europa.eu/legal­content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32000D0200&from=PT.), decidiu – noâmbito de um processo instaurado ao abrigo do art. 88.º, n.º 2, primeiro § («Se, depois de ternotificado os interessados para apresentarem as suas observações, a Comissão verificar que um auxílioconcedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comumnos termos do artigo 87.º, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, determina que oEstado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar».), do Tratado queinstituiu a Comunidade Europeia (TCE) – que aquelas linhas de crédito constituíam auxíliosestatais incompatíveis com o mercado comum, devendo as autoridades portuguesas tomar asmedidas necessárias para recuperar dos beneficiários os auxílios que lhes foram ilegalmentedisponibilizados.Assim, o “Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas,IFADAP”, a que sucedeu o “IFAP”, solicitou a E……….. a devolução daqueles auxílios.Depois de tentativas frustradas de cobrança voluntária do montante dos auxílios a recuperarjunto do pai das ora Recorrentes, o “IFAP” extraiu certidão de dívida e solicitou ao Serviço deFinanças de Tarouca a cobrança coerciva do montante em dívida e do acrescido.Aquele Serviço de Finanças, verificando o falecimento do executado e a partilha da herançaaberta por seu óbito, prosseguiu com a citação das suas herdeiras, as ora Recorrentes, paraque cada uma pagasse a parte da dívida exequenda correspondente à quota que lhe coubena herança, ao abrigo do disposto no art. 155.º do CPPT.Vieram estas deduzir oposição com os seguintes fundamentos: i) prescrição da dívidaexequenda, ii) prescrição dos juros com mais de 5 anos; iii) violação do princípio da confiançalegítima e iv) insuficiência dos activos da herança para solver a dívida exequenda.A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a oposição procedente no que serefere aos juros vencidos há mais de cinco anos à data da citação de cada uma dasOponentes e improcedente no demais.As Oponentes recorreram dessa sentença, insistindo na prescrição da dívida exequenda (cfr.conclusões 1 a 5 e 11) e na violação do princípio da confiança (cfr. conclusões 6 a 11). Desde logo, cumpre ter presente que a sentença não decidiu que não se verificava a violaçãodo princípio da confiança invocado na petição inicial como fundamento do pedido de extinçãoda execução fiscal; o que a sentença decidiu foi que essa alegação não integrava fundamentoválido de oposição, uma vez que contendia com a legalidade em concreto da liquidação dadívida (Em bom rigor não se trata de liquidação, mas do acto de que resulta obrigação susceptível decobrança coerciva através do processo de execução fiscal. Mas o princípio é o mesmo: «nos casos emque não existe um acto de liquidação propriamente dito, não deve admitir­se a discussão da sualegalidade quando a lei prevê […] a sua impugnação contenciosa, não podendo, pois, deslocar­se arespectiva sindicância judicial para o meio processual de oposição à execução» (cfr. acórdão da Secção

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de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Outubro de 2002, proferido noprocesso n.º 966/02, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004(http://www.dre.pt/pdfgratisac/2002/32240.pdf), págs. 2411 a 2414, também disponível emhttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a15da0920f4840d480256c63003bebbd?OpenDocument.) e esta só podia ser discutida em sede de oposição à execução fiscal quando oexecutado não tivesse ao seu dispor outro meio judicial para o efeito, tudo nos termos dodisposto na alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.Assim, se as Oponentes pretendiam recorrer da sentença nesse segmento, o que deviam terfeito era indicar os motivos por que, no seu entender, o julgamento da Juíza do TribunalAdministrativo e Fiscal de Viseu, nessa parte, enfermava de vício de forma (nulidade) ou defundo (erro de julgamento) a determinar a sua anulação ou revogação pelo Tribunal ad quem.Admitindo que não houvesse nulidade da sentença (hipótese que não conseguimosconfigurar), deveriam as Oponentes ter indicado por que, ao contrário do que decidiu asentença, aquela alegação – de que a execução fiscal violava o princípio da confiança –constituía fundamento de oposição à execução fiscal, designadamente, contrariando aasserção de que estava em causa a discussão da legalidade em concreto da liquidação e deque para essa discussão havia meio contencioso próprio ao dispor das Oponentes. Dito deoutro modo, deveriam ter indicado de que modo tinha a Juíza do Tribunal Administrativo eFiscal de Viseu incorrido em erro de julgamento ao considerar que essa alegação nãoconstituía fundamento válido de oposição à execução fiscal e que não integrava fundamentoalgum dos taxativamente elencados no n.º 1 do art. 204.º do CPPT.Não o fizeram; ao invés, limitaram­se a reproduzir (Note­se que essa reprodução não seriaobstáculo ao conhecimento do recurso, no caso de a sentença ter decidido no sentido de que não severificava a violação do princípio da confiança. Na verdade, como temos vindo a dizer repetidamente, umaforma adequada de atacar a decisão que conheceu do mérito da oposição, pronunciando­se pela suaimprocedência, é defender as razões por que se entende que a mesma deveria proceder, ainda que nasconclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida, sendo suficiente queas alegações e conclusões, globalmente consideradas, constituam uma crítica perceptível àqueladecisão.) a argumentação aduzida na petição inicial, no sentido de que a execução violava oprincípio da confiança. Mas, como resulta do que deixámos já dito, a sentença não decidiu nosentido da não violação desse princípio, mas antes no sentido que esse fundamento nãopodia ser discutido em sede de oposição à execução fiscal. Ora, a este propósito, asalegações de recurso são totalmente omissas.Concluímos, pois, que a sentença transitou em julgado, nessa parte, por falta de ataque e,consequentemente, que não cumpre agora conhecer da questão da violação do princípio daconfiança, questão que a sentença também não conheceu.O único fundamento de verdadeira discordância com a sentença invocado nas alegações derecurso e respectivas conclusões é, pois, o que respeita à prescrição da dívida exequenda: asentença considerou que o prazo de prescrição aplicável à obrigação subjacente à dívidaexequenda é o de vinte anos previsto no art. 309.º do Código Civil (CC), enquanto asRecorrentes sustentam, insistindo na tese da petição inicial, que a dívida exequenda estáprescrita, não só nos termos do art. 15.º do Regulamento do Conselho (CE) n.º 659/1999, de22 Março de 1999, como nos termos do art. 40.º do Regime de Administração Financeira doEstado, previsto no Decreto­Lei n.º 155/92, de 28 de Junho, como ainda nos termos do art.48.º da Lei Geral Tributária (LGT).Assim, como deixámos dito em 1.6, a única questão que cumpre apreciar e decidir é a desaber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando julgou não estar prescrita aobrigação correspondente à dívida exequenda, com origem na decisão administrativa dereposição de auxílios estatais em consequência da decisão da Comissão Europeia, que osconsiderou como incompatíveis com o mercado comum e determinou o seu reembolso, o quepassa por determinar qual prazo de prescrição que lhe é aplicável.

2.2.2 DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA

Como resulta do que deixámos dito, a dívida exequenda tem origem no reembolso ordenadopelo IFAP de incentivos financeiros concedidos ao abrigo do Decreto­Lei n.º 146/94, de 24 deMaio, e que Comunidade Europeia, pela Decisão n.º 2000/200/CE, da Comissão, de 25 deNovembro de 1999, decidiu – no âmbito de um processo instaurado ao abrigo do art. 88.º, n.º

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2, primeiro §, do TCE – que constituíam auxílios estatais incompatíveis com o mercadocomum, devendo as autoridades portuguesas tomar as medidas necessárias para recuperardos beneficiários os auxílios que lhes foram ilegalmente disponibilizados.As Recorrentes discordam do julgamento da Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal deViseu, na medida em que esta considerou que o prazo de prescrição da dívida exequenda é ode vinte anos previsto no art. 309.º («O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos».) do CC.Na tese que sustentam, a dívida exequenda está prescrita «porquanto, não só passaram jámais de 10 anos sobre a concessão dos auxílios estatais, como sobre as próprias decisõescomunitárias, sem que tenham ocorrido quaisquer actos susceptíveis de interromper oususpender o respectivo curso» (cfr. conclusão 3), estando, pois, excedido o prazo do art. 15.ºdo Regulamento do Conselho (CE) n.º 659/1999, de 22 Março de 1999; está tambémprescrita, caso se entenda aplicável o direito interno, porque «[d]e acordo com o n.º 1 do art.40.º do Regime de Administração Financeira do Estado previsto no DL n.º 155/92 de 28 deJunho, “a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cincoanos após o seu recebimento”» (cfr. conclusão 4); estaria ainda prescrita «[m]esmo que seaplicasse analogicamente a Lei Geral Tributária, […] já que o prazo prescricional é de 8 anos»(cfr. conclusão 5).Salvo o devido respeito, as Recorrentes não têm razão, como a sentença recorrida bemdecidiu. Vejamos:Começando pelo regime da prescrição previsto no art. 48.º da LGT, a Juíza do TribunalAdministrativo e Fiscal de Viseu deixou dito – e bem – que o mesmo não é aplicável ao casosub judice porque não estão em causa dívidas provenientes de tributos (Sobre as espécies quese integram na noção legal de tributo, vide o n.º 2 do art. 3.º da LGT.), mas de incentivos ou apoiosfinanceiros com origem contratual (No sentido da inaplicabilidade do regime prescricional previsto noart. 48.º da LGT aos incentivos financeiros, vide, entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Secçãode Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:­ de 27 de Maio de 2009, proferido no processo n.º 211/09, publicado no Apêndice ao Diário da Repúblicade 30 de Setembro de 2009 (http://dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf), págs. 828 a 833, tambémdisponível emhttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/647bc530bd8515ad802575c8002e309e?OpenDocument;­ de 16 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 949/09, publicado no Apêndice ao Diário daRepública de 19 de Abril de 2010 (http://dre.pt/pdfgratisac/2009/32240.pdf), págs. 2071 a 2074, tambémdisponível emhttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a8d2036106628e26802576a10043d612?OpenDocument;­ de 23 de Janeiro de 2013, proferido no processo n.º 807/12, publicado no Apêndice ao Diário daRepública de 11 de Março de 2014 (http://dre.pt/pdfgratisac/2013/32210.pdf), págs. 203 a 207, tambémdisponível emhttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1f2c539b2cf6495080257b16005454ec?OpenDocument;­ de 6 de Agosto de 2014,proferido no processo n.º 807/14, ainda não publicado no jornal oficial,disponível emhttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d0c77099ecb8739c80257d31003a28e2?OpenDocument.), cuja devolução está a ser exigida pelo IFAP em execução fiscal.Por outro lado, como também bem salientou a Juíza do Tribunal a quo, o prazo de prescriçãodo art. 40.º do Regime de Administração Financeira do Estado, previsto no Decreto­Lei n.º155/92, de 28 de Junho, refere­se apenas à reposição de dinheiros públicos indevidamenterecebidos porque pagos a mais ou indevidamente por erro de processamento e já não àexigência da devolução de incentivos financeiros atribuídos contratualmente e que consistemna bonificação de juros concedidos a «entidades produtivas dos sectores da suinicultura, daavicultura e da cunicultura registadas no Instituto de Protecção da Produção Agro­Alimentar»e a «entidades que se dedicam à produção de suínos em ciclo fechado, à produção ou àrecria e acabamento de leitões» (cfr. arts. 2.º e 6.º do referido Decreto­Lei n.º 146/94).Como ficou dito no acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo TribunalAdministrativo de 25 de Junho de 2003, proferido no processo n.º 325/03 (Publicado noApêndice ao Diário da República de 7 de Abril de 2004 (http://dre.pt/pdfgratisac/2003/32220.pdf), págs.1278 a 1282, também disponível emhttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6e2c2648075117e380256d5600308601?

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OpenDocument.), «Nos termos do art. 40.º n.º 1 do Dec­Lei 155/92, de 28 Jul, que estabelece oregime da administração financeira do Estado, “a obrigatoriedade de reposição das quantiasrecebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento”. Aquele diploma fazreferência à Lei 8/90, de 20 Fev – Lei de Bases da Contabilidade Pública – que no seu art. 2.º,faz apelo “à autonomia administrativa nos actos de gestão corrente” que define como sendo“todos aqueles que integram a actividade que os serviços e organismos normalmentedesenvolvem para a prossecução das suas atribuições”, excluindo de tal âmbito “os actos queenvolvam opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos edesignadamente, que se traduzam na aprovação dos planos e programas de actividades erespectivos relatórios de execução ou na autorização para a realização de despesas cujomontante ou natureza ultrapassem a normal execução dos planos e programas aprovados” –seu n.º 3. O Dec­Lei 155/92 – art. 1.º – “contém as normas legais de desenvolvimento doregime de administração financeira do Estado a que se refere a Lei n.º 8/90, de 20 Fev. E opróprio preâmbulo daquele primeiro diploma legal faz apelo, procurando concretizá­la, a “umadefinição mais rigorosa do âmbito da gestão corrente e princípios de organização interna queo adequam à estrutura do Orçamento por programas”. Ora, o débito em causa não tem aquelanatureza de despesa de gestão corrente».É certo que, no caso aí sob análise, as dívidas em causa respeitavam a comparticipaçõesconjuntas recebidas do Fundo Social Europeu e do Orçamento da Segurança Social,enquanto no caso sub judice respeitam a auxílios concedidos exclusivamente pelo Estadoportuguês, mas, num e noutro caso não estamos perante despesas de gestão corrente ou deadministração, mas antes despesas de capital (Para a distinção entre despesas correntes e decapital, cfr. J. ALBANO SANTOS, Finanças Públicas, INA Editora, 2010, págs. 247 a 249. ); in casu,perante a concessão de benefícios financeiros a particulares (bonificação da taxa de juros)cujos encargos são inscritos no Orçamento do Estado, como resulta do art. 12.º do referidoDecreto­Lei n.º 146/94, de 24 de Maio.Não tem, pois, aplicação nos autos o prazo de prescrição de 5 anos referido no dito art. 40,ºn.º 1, do Decreto­Lei n.º 155/92.Finalmente, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu também decidiucorrectamente ao considerar que o prazo do art. 15.º do Regulamento do Conselho (CE) n.º659/1999, de 22 Março de 1999, que estabelece as regras de execução do art. 93.º doTratado que institui a Comunidade Europeia (art. 88.º do TCE), se refere apenas às relaçõesentre a Comunidade Europeia e os Estados­Membros, no que respeita à decisão derecuperação dos auxílios atribuídos em violação do direito comunitário, e já não às relaçõesentre os Estados­Membros e os beneficiários dos auxílios considerados indevidamenteatribuídos, relações que se situam já em sede de execução da obrigação de recuperação.Vejamos:Nos termos do disposto no art. 88.º do TCE, «[a] Comissão procederá, em cooperação com osEstados­Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nessesEstados» (n.º 1) e se, «depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suasobservações, [a Comissão] verificar que um auxílio concedido por um Estado ou provenientede recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.º, ouque esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa devesuprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar» (n.º 2, primeiro §).De acordo com as disposições do Tratado CE aplicáveis aos auxílios de Estado, a ComissãoEuropeia tem o dever de ordenar aos Estados­Membros a recuperação, junto dosbeneficiários, do montante dos auxílios considerados ilegalmente concedidos (Como ficou ditono n.º 75 da referida Decisão (2000/200/CE), «Em caso de incompatibilidade dos auxílios com o mercadocomum, a Comissão deve utilizar a possibilidade que lhe confere o acórdão do Tribunal de Justiça de 12de Julho de 1973, proferido no processo 70/72, Comissão contra República Federal da Alemanha,confirmado pelos acórdãos de 24 de Fevereiro de 1987, no processo 310/85, Deufil contra Comissão, ede 20 de Setembro de 1990, proferido no processo C­5/89, Comissão contra República Federal daAlemanha, e obrigar o Estado­Membro a recuperar dos beneficiários o montante de todos os auxíliosilegalmente concedidos. Essa recuperação é igualmente imposta pelo n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento(CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 2 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo93.º do Tratado CE».).Assim, estipula o art. 14.º daquele Regulamento do Conselho (CE) n.º 659/1999, de 22 Março

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de 1999:«1. Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado­membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio dobeneficiário, adiante designada «decisão de recuperação». A Comissão não deve exigir arecuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário.2. O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxaadequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegalfoi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.3. Sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 185.º do Tratado,a recuperação será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacionaldo Estado­membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efectivada decisão da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunaisnacionais, os Estados­membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas noseu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação comunitária».No artigo seguinte, o 15.º, estatui o mesmo Regulamento:«1. Os poderes da Comissão para recuperar o auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescriçãode dez anos.2. O prazo de prescrição começa a contar na data em que o auxílio ilegal tenha sidoconcedido ao beneficiário, quer como auxílio individual, quer como auxílio ao abrigo de umregime de auxílio. O prazo de prescrição é interrompido por quaisquer actos relativos aoauxílio ilegal praticados pela Comissão ou por um Estado­membro a pedido desta. Cadainterrupção inicia uma nova contagem de prazo. O prazo de prescrição será suspensoenquanto a decisão da Comissão for objecto de um processo no Tribunal de Justiça dasComunidades Europeias.3. Qualquer auxílio cujo prazo de prescrição tenha caducado será considerado um auxílioexistente.».É ao abrigo do n.º 1 deste art. 15.º do Regulamento que as Oponentes sustentam estarverificada a prescrição da dívida exequenda.No entanto, como bem referiu a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, o referidoprazo refere­se apenas às relações entre a Comunidade Europeia, através da Comissão, e osEstados­Membros, no que respeita à obrigação para o Estado­Membro de recuperação dosauxílios atribuídos em violação do direito comunitário. Ou seja, o referido prazo refere­se aoexercício dos poderes da Comissão em ordem à recuperação do auxílio.Ora, se bem interpretamos as alegações do recurso e respectivas conclusões, a invocação daprescrição efectuada pelas Oponentes não se refere ao período decorrido entre a concessãodos auxílios estatais (de 1994 a 1997) e a decisão da Comissão que ordenou a restituição dosmesmos (25 de Novembro de 1999) – o único abrangido pela previsão do n.º 1 do art. 15.º docitado Regulamento –, mas antes ao período decorrido entre o recebimento dos auxílios e adecisão da Comissão, por um lado, e a notificação do pai das Oponentes e a citação dasOponentes, por outro (cfr. conclusões 1 a 3).Salvo o devido respeito, esta alegação situa­se no âmbito das relações entre os Estados­Membros e os beneficiários dos auxílios considerados indevidamente atribuídos, relações quese situam já em sede de execução da obrigação de recuperação e, por isso, às quais não éaplicável o disposto no citado art. 15.º do referido Regulamento, mas antes o direito interno.Quanto à questão da eventual prescrição ao abrigo do art. 15.º do Regulamento, ou seja, àquestão de saber se estava já prescrito o poder da Comissão solicitar ao Estado­Membro (nocaso, Portugal) a recuperação do auxílio ( Diga­se, de passagem, que sendo o data mais antiga doapoio concedido 1994 e tendo a Comissão ordenado ao Estado português a recuperação dos auxílios pordecisão proferida em 1999, não tinham ainda decorrido os 10 anos previsto no art. 15.º do Regulamento.)é questão que, porque respeitantes à legalidade da “liquidação”, rectius do acto de queresultou a obrigação de devolução dos auxílios atribuídos, a discussão da sua legalidade nãose pode efectuar em sede de oposição à execução, por se não verificar a condição de que aalínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT faz depender a admissibilidade dessa discussão:«que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto».Em jeito de nota final, realçamos apenas que não logra aqui aplicação a doutrina fixada pelorecente acórdão de 8 de Outubro de 2014 desta Secção de Contencioso Tributário do

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http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d052137884e2109180257de8003b6fbd?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1 11/12

Supremo Tribunal Administrativo (Proferido no processo com o n.º 398/12, ainda não publicado nojornal oficial, mas disponível emhttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e821630724cdc0d880257d6d003d717b?OpenDocument.), na sequência do pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça daUnião Europeia efectuado pelo acórdão de 17 de Abril de 2013 (Proferido no mesmo processo n.º398/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Abril de 2014(http://www.dre.pt/pdfgratisac/2013/32220.pdf), págs. 1501 a 1509, também disponível emhttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7847ed67e8a0e0f580257b5f003b320a?OpenDocument.), pela razão de que no caso sub judice, contrariamente ao que ali sucedia, nãoestá em causa a obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas provenientesde Fundos Comunitários, mas a obrigação de reposição de quantias atribuídas pelo Estadoportuguês (e que, por decisão da Comissão Europeia, foram consideradas indevidamenteatribuídas).Assim, concluímos, com a sentença, que o prazo de prescrição da dívida exequenda é de 20anos, como aliás tem vindo a decidir esta Secção de Contencioso Tributário do SupremoTribunal Administrativo (Neste sentido, por mais recente, o acórdão desta Secção do ContenciosoTributário do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Agosto de 2014, proferido no processo n.º 807/14,ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível emhttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d0c77099ecb8739c80257d31003a28e2?OpenDocument.).O recurso não merece, pois, provimento, sendo de confirmar a bem fundamentada sentençarecorrida, que analisou criteriosamente toda a argumentação das Oponentes e a refutou pontopor ponto.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I ­ Não prescreveu a dívida ao IFADAP por ajudas financeiras concedidas pelo Estadoportuguês e que a Comunidade Europeia, por decisão da Comissão, veio a considerarconstituírem auxílios incompatíveis com o mercado comum – dívida que, porque não revestenatureza tributária, fica sujeita ao prazo geral de 20 anos consagrado no art. 309.º do CC –se, reportando­se a dívida mais antiga ao ano de 1994, o prazo de prescrição se interrompeucom a citação das herdeiras do devedor em 2010 (art. 323.º, n.º 1, do CC).II ­ A essa dívida não podem aplicar­se i) o prazo de prescrição do art. 48.º da LGT, porque amesma não tem natureza tributária, ii) o prazo de prescrição do art. 40.º do Regime deAdministração Financeira do Estado, previsto no Decreto­Lei n.º 155/92, de 28 de Junho,porque este se refere apenas à reposição de dinheiros públicos indevidamente recebidos,porque pagos a mais ou indevidamente por erro de processamento, quando estes tenhamnatureza de despesas de gestão corrente ou de administração e já não à exigência dadevolução de incentivos financeiros atribuídos contratualmente, que têm a natureza dedespesas de capital, iii) o prazo do art. 15.º do Regulamento do Conselho (CE) n.º 659/1999,de 22 Março de 1999, porque este se refere apenas às relações entre a ComunidadeEuropeia e os Estados­Membros.III ­ A questão relativa ao alegado excesso pela Comunidade Europeia do prazo do art. 15.ºna deliberação de recuperação dos auxílios endereçada ao Estado português, porquecontende com a legalidade do acto do “IFAP” que ordenou ao executado o reembolso dosauxílios, não pode ser conhecida em sede de oposição à execução fiscal, por não verificar acondição de que a alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT faz depender a admissibilidadedessa discussão: «que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra oacto».

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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal

Page 12: Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: FRANCISCO ROTHES Data do ... · 2. Só mais de 16 (!!!) anos após a recepção dos fundos, e de 11 (!!!) anos após a decisão da Comissão, foram as

13/02/2015 Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d052137884e2109180257de8003b6fbd?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1 12/12

Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.

Custas pelas Recorrentes.

*Lisboa, 5 de Fevereiro de 2015. ­ Francisco Rothes(relator) ­ Aragão Seia ­ Ascensão Lopes.