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2020
DireitoCONSTITUCIONAL
PARA OS CONCURSOS DE ANALISTA E TÉCNICO DE TRIBUNAIS E MPU
Coleção Tribunais e MPU
Coordenador HENRIQUE CORREIA PAULO LÉPORE
7.a
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(Para facilitar a pesquisa e otimizar seu estudo)
Itens dos editais Tópicos do livro Páginas
1. Constituição. Cap. I 27-66
Cap. I. Item 1. 27
Cap. I. Itens 1.1 a 1.5 e 3.
Cap. I. Item 7.2. 41-42
2. Poder Constituinte. Cap. I. Item 2. 29-32
2.1. Características. Cap. I. Item 2. 29-32
2.2. Poder Constituinte Originário Cap. I. Item 2.2.1. 30
2.3. Poder Constituinte Derivado.Cap. I. Itens 2.2.2 a
2.3.31
Cap. I. Item 8. 42
Cap. I. Itens 9 a 10. 42-46
4.1. Princípios e limites. Cap. I. Item 9. 44-45
4.2. Métodos. Cap. I. Item 10. 46
Cap. IX. 609-680
Cap. IX. Itens 1 e 2. 609-610
Cap. IX. Itens 3 e 4. 611-615
in abstractu da constitucionalidade de proposições legislativas.
Cap. IX. Item 3.3. 611
Cap. IX. Itens 4 a 8. 615-652
5.4. Ação direta de inconstitucionalidade. Ação direita de inconstitucionalidade por omissão. Ação direta de inconstitucionalidade interventiva.
Cap. IX. Itens 6.1 a 6.3.
621-634
Cap. IX. Item 6.4. 635-637
5.6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Cap. IX. Item 6.5. 637-640
5.7. Controle estadual. Controle concreto e abstrato de constitucionalidade do direito municipal.
Cap. IX. Item 6.6. 640
Cap. II. Item 1. 67-69
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Sumário: 1. Conceito de Constituição e supremacia constitucional; 1.1. Constituição sociológica ; 1.2. Constituição política ; 1.3. Constituição jurídica; 1.4. Constituição culturalista ; 1.5. Constituição aberta ; 2. Poder constituinte ; 2.1. Ideia ou teoria clássica de poder constituinte ; 2.2. Espécies de poder constituinte; 2.2.1. Poder constituinte originário (também denominado como genuíno, primário ou de primeiro grau) ; 2.2.2. Poder constituinte derivado reformador (também denominado de reforma, secundário, de segundo grau, instituído ou constituído); 2.2.3. Poder constituinte derivado decorrente; 2.3. Limitações ao poder
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1. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO E SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
norma suprema que rege a orga-nização de um Estado Nacional.
Entretanto, não há na doutrina um consenso sobre o conceito de Constituição.
-tituição devem ser estudadas.
1.1. Constituição sociológica
soma dos fatores reais de poder
real. Só é legítima se representar o efetivo poder social.
1.2. Constituição política
-corre de uma decisão política fundamental
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DIREITO CONSTITUCIONAL –
mas meras leis constitucionais.
de Constituição material
direitos da pessoa humana (considerados os sociais e individuais) e do exercício
política.
1.3. Constituição jurídica
norma hipotética fundamental pura
se constituir no conjunto de normas com mais alto grau de validade, deve servir
jurídico (sentido jurídico-positivo).
paradigma máximo de validade para todas as demais normas do ordenamento jurídico. Em outras palavras: as leis e os atos
válidos se não contrariarem as normas da Constituição.
PIRÂMIDE NORMATIVA
Constituição
Leis
Atos infralegais
1.4. Constituição culturalista
representa o fato cultural
sentido estrito.
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Cap. I •
1.5. Constituição aberta
interpreta-da por todo o povodos processos.
2. PODER CONSTITUINTE
2.1. Ideia ou teoria clássica de poder constituinte
a nação é a verdadeira titular do poder na sociedade.
e social de um povo. Assim, ao longo dos anos, a ideia inicial de Sieyès foi se apri--
dade do poder constituinte é, em verdade, do povo
no exercício do poder constituinte, o povo cria uma Constituição
sociedade, notadamente por meio de instituições, órgãos e representantes políticos.
energia ou forma política que se funda em si mesma, expressando a sublime vontade de um povo quanto à organização de um Estado.1
Ao legitimar e participar da criação de uma Constituição, o povo atribui parce-
Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Portanto, o poder constituinte é de titularidade do povo, mas é o Estado, por
ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
ATENÇÃO! O Cespe titularidade do poder constituinte é da nação e não do povo.
1. Manual de direito constitucional. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 101
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DIREITO CONSTITUCIONAL – Paulo Lépore
2.2. Espécies de poder constituinte
derivado decorrente.
2.2.1. Poder constituinte originário (também denominado como genuíno, pri-mário ou de primeiro grau)
Para atingir seu objetivo, ele é inicial (não existe outro poder anterior ou superior a ele) autônomo (o poder constituinte determina a estrutura da nova Constituição), ilimitado -dina a nenhuma ideia jurídica preexistente), incondicionado (é dotado de liberdade
precisa seguir nenhuma formalidade preestabelecida) e permanente o poder constituinte originário não se esgota com a edição da nova Constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma de expressão da liberdade humana, em
2).
ATENÇÃO! Alguns internacionalistas e constitucionalistas contemporâneos defendem que o direito internacional, especialmente dos direitos humanos, teria o condão de limitar juridi-camente o poder constituinte. Para essa corrente, os preceitos estabelecidos em uma
poder constituinte seria absolutamente ilimitado sob o ponto de vista jurídico. Nessa linha
estivesse consignado no direito internacional. Entretanto, esse não é o entendimento prevalente no Brasil. Na doutrina constitucional pátria, continua predominando a ideia no sentido de que o poder constituinte originário é juridicamente ilimitado. Aliás, esse é o entendimento adotado pela banca Cespe.
2.2.2. Poder constituinte derivado reformador (também denominado de re-forma, secundário, de segundo grau, instituído ou constituído)
É o responsável pela reforma da Constituição
derivado, mas este se encontra implícito e se extrai, por exemplo, da norma cons-
2. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado.
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Cap. I •
2.2.3. Poder constituinte derivado decorrente
construção das Constituições Es-taduais
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não há manifestação de poder constituinte (originário, derivado, ou decorrente) nos
2.3. Limitações ao poder constituinte derivado reformador
gerando vasta produção doutrinária e inúmeras manifestações judiciais sobre o tema.
constituinte derivado reformador. Segundo a doutrina, as limitações se subdividem em: 1. temporais; 2. circunstanciais; 3. formais; e 4. materiais e 5. implícitas.
1. Temporais: -
2. Circunstanciais:
CUIDADO!Não confunda as limitações circunstancias com as temporais!
3. Formais/processuais/procedimentais: podem ser de duas espécies: subjetiva ou objetiva.
3.1. Formal subjetiva: a propositura de emendas constitucionais, consoante art. 60, caput, da
3.2. Formal objetiva: -
4. Materiais/substanciais:
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DIREITO CONSTITUCIONAL – Paulo Lépore
deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a aboli-las.
-derados cláusulas pétreas não se
admitiu interpretação extensiva para direitos análogos
direito e garantia individual a anterioridade tributária, consoante art. 5º, § 2º, art.
reforma Constituição originária, mas sim a proteção do núcleo essencial dos princípios e
5. Implícitas:
se pode alterar a titularidade do poder constituinte (art. 1º, parágrafo único,c.c. art. 60, caput
LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DERIVADO
1. Temporais
2. Circunstanciais
5. Implícitas
2.4. Mutação Constitucional
Entende-se por mutação constitucional o processo informal de alteração da Constituição alteração da norma constitucional por meio de inter-pretação, sem reforma do texto normativo.
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DIREITO CONSTITUCIONAL – Paulo Lépore
4. MÁXIMAS QUANTO ÀS CLASSIFICAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES
a)não escrita ou costumeira.
b) Nem toda Constituição escrita é rígida, pois a Constituição formada por um
c)
5. CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
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CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
1. Democrática ou pro-mulgada ou popular Elaborada por legítimos representantes do povo
2. Formal Documento solene
3. Escrita codificada
4. Rígida ousuper-rígida
para criar leis; Super-rígida: além de o seu processo de alteração
parte imutável (cláusulas pétreas)
5. Analíticade outros assuntos
6. Garantia/liberal/defensiva/negativa e Dirigente
7. Dogmática
8. Eclética
9. Nominal/Nominativa realidade político-social, representando uma Constituição “de
fachada”
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DIREITO CONSTITUCIONAL – Paulo Lépore
-ção da colisão entre normas constitucionais se opera a partir de uma atividade de concordância prática princípio da proporcionalidade (teoria alemã) ou pela dimensão de peso e importância (do
princípio da razoabilidade (teoria norte-americana).
12. DERROTABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAISA derrotabilidade das normas constitucionais é tema com alta densidade teórica,
ainda em desenvolvimento na doutrina.nenhuma norma jurídica é capaz de
incidir sobre todas as situações da temática por ela tratada, especialmente sobre as exceções que delas possam ser extraídas
antever eventuais exceções ao seu emprego, reconhece-se a sua derrota. A consequência da derrota ou derrotabilidade da norma constitucional é sua
não incidência no caso concreto, mas sua permanência no ordenamento jurídico para eventualmente ser aplicada a outras situações.
ATENÇÃO!Essa temática é muito cobrada pelo Cespe e já apareceu em concurso para Tribunais
13. QUESTÕES DISCURSIVAS
NOTA DO AUTOR: -
do candidato.
das provas para analista e técnico de Tribunais. Assim, o candidato pode treinar para
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Cap. I •
(MPE-MG – Promotor de Justiça – MG/2007) Discorrer sobre Poder Constituinte.
c) Apontar e comentar as limitações explícitas ao Poder Constituinte Derivado em
Obs. 1: Não se limite a transcrever dispositivos constitucionais. Comente-os.Obs. 2: A dissertação não deve ultrapassar 60 linhas.
RESPOSTA
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a ideia de titularidade da nação evoluiu na doutrina, e o povo passou a ser considerado
-res (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Portanto, o poder constituinte é de titularidade do povo, mas é o Estado, por meio de
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
decorrente.
atingir seu objetivo, ele é inicial (não existe outro poder anterior ou superior a ele) autônomo (o poder constituinte determina a estrutura da nova Constituição), ilimitado
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procedimentos adotados para a criação da Constituição, ou seja, não precisa seguir nenhuma formalidade preestabelecida) e permanente pois ele não se esgota com a edição da nova Constituição).
Já o Poder constituinte derivado reformador (também denominado de reforma, secun-dário, de segundo grau, instituído ou constituído) é o responsável pela reforma da Cons-
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e 5. Implícitas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL – Paulo Lépore
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temporal.
A seu turno, as limitações formais (também chamadas de limitações processuais ou procedimentais) podem ser de duas espécies: subjetiva ou objetiva. A limitação formal
-das constitucionais, consoante art. 60, caput
não podem ser objeto de emenda, assim denominas como cláusulas pétreas.
proposta de emenda constitucional tendente a aboli-las.
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originária, mas sim a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos protegidos
Sepúlveda Pertence.
pode alterar a titularidade do poder constituinte (art. 1º, parágrafo único, c.c. art. 60, caput
-dente o pedido, apontando, no fundamento da decisão, os diferentes graus de
por Tício.
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DIREITO CONSTITUCIONAL – Paulo Lépore
14. QUESTÕES OBJETIVAS COMENTADAS
01. (Cespe / Analista Judiciário / STJ / 2018) Considerando a legislação, a doutrina
fundamentais e da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o item a seguir.
a criação de território e a sua transformação em estado-membro é exemplo de
COMENTÁRIOS
02. (FGV – Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 12/2017) -
estabelecer”.-
sibilidade de o seu alcance ser restringido pela legislação infraconstitucional, é considerado uma norma:
COMENTÁRIOS
Alternativa correta: letra “e”: -aplicabilidade imediata, porém
não integral, e seu conteúdo pode ser restringido pela legislação infraconstitucional.Alternativa “a”:
Alternativa “b”:
se constituem como mero direcionamento para os órgãos dos Poderes constituídos se orientarem.
Alternativa “c”: -
Alternativa “d”: reconhecida.
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Cap. II •
separação de Poderes estamos nos reportando a uma separação de funções estatais, 1
ATENÇÃO PARA A PEGADINHA!
1.3. Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
objetivos fundamentais
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discriminação”.
expressão mnemônica: CO-GA-ERRA-PRO.
OBJETIVOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CO:GA:
ERRA:
PRO:
Construir uma sociedade livre, justa e solidária
regionais
Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
CO-GA-ERRA-PRO
1.4. Princípios que regem a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais
relações internacionais -
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Curso de direito constitucional
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DIREITO CONSTITUCIONAL – Paulo Lépore
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internacionais pelo princípio da não intervenção, o examinador pode apontar o princípio da intervenção
-DE-SO-RE-CO-CO.
PRINCÍPIOS QUE REGEM A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EM SUAS RELA-ÇÕES INTERNACIONAIS
IN
PRE
AUTO
NÃO
IGUAL
DE
SO
RE
CO
CO
IN-PRE-AUTO-NÃO-IGUAL DE-SO-RE-CO-CO
ATENÇÃO PARA A PEGADINHA!
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pegadinhas clássicas. Vamos em frente!
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Cap. II • -
morais da pessoa em si e em suas projeções sociais”.
ATENÇÃO!
, “esse dispositivo é para proteger a pessoa físicadeste artigo 5º”.
• Inviolabilidade do domicílio
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”
INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Regra Exceções: hipóteses em que se pode penetrar em casa mesmo sem o consentimento do morador
A casa (englobando escritórios, mo-téis, hotéis e estabelecimentos con-
-pamento, dentre outros comparti-mentos habitados, compartimentos não abertos ao público onde alguém
-soais) é asilo inviolável do indivíduo e nela ninguém pode penetrar sem consentimento do morador.
a) a qualquer horárioou desastre, ou para prestar socorro
b) somente durante o dia: por determinação judicial.
“o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por esten-
compreende, observada essa os escritórios
Novo curso de direito civil. Parte geral. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.