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6 6 UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - UNIPAC FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - FADI CURSO GRADUAÇÃO DE DIREITO SUELI ROSA DE CARVALHO TRATAMENTO PENAL DO TERRORISMO NO BRASIL BARBACENA 2011

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6 UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - UNIPAC FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - FADI

CURSO GRADUAÇÃO DE DIREITO

SUELI ROSA DE CARVALHO

TRATAMENTO PENAL DO TERRORISMO NO BRASIL

BARBACENA 2011

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SUELI ROSA DE CARVALHO

TRATAMENTO PENAL DO TERRORISMO NO BRASIL

Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Prof.ª Esp. Josilene Nascimento Oliveira

BARBACENA 2011

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Sueli Rosa de Carvalho

TRATAMENTO PENAL DO TERRORISMO NO BRASIL

Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito da Universidade Presidente

Antônio Carlos – UNIPAC, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em

Direito.

BANCA EXAMINADORA

Prof.ª Esp. Josilene Nascimento Oliveira Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC

Profº.............................................................

Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC

Profº............................................................

Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC

Aprovada em ______/______/______

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RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo analisar o tratamento jurídico dispensado ao terrorismo no Brasil. A Constituição Federal de 1988 prevê o repúdio ao terrorismo como um dos princípios que regem o Brasil nas relações internacionais, estabelecendo ser o mesmo crime hediondo, não podendo ser aplicadas as causas extintivas da punibilidade consistentes na anistia e na graça a quem praticá-lo. O terrorismo não se encontra conceituado de forma objetiva, no entanto, alguns doutrinadores se arriscam a conceituá-lo, demonstrando como é tratada a questão sob o ponto de vista do Direito penal. Neste contexto, é feita uma análise da tipificação do terrorismo trazida pela Lei de Segurança Nacional e as divergências que giram em torno desta legislação. Logo após, é realizada uma abordagem da Lei de Crimes Hediondos, incluindo o tratamento mais severo por ela estabelecido, na medida em que o terrorismo é equiparado a delito hediondo. Em seguida, apresenta-se a forma de enfrentamento do terrorismo no Brasil e na seara internacional.

Palavras-Chave: Terrorismo. Brasil. Segurança Nacional. Crimes Hediondos.

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ABSTRACT

The present study aims to analyze the legal treatment meted to terrorism in Brazil. The Federal Constitution of 1988 provides for the repudiation of terrorism as one of the principles governing international relations in Brazil, establishing the same heinous crime may not be applied the causes extintivas of the Amnesty punishable consistent across and grace to those who practice it. Terrorism is not worthy of objectively, however, some ideologues risk conceptualizing it, demonstrating how it is handled the issue from the point of view of criminal law. In this context, is made an analysis of the definition of terrorism brought by the National Security Act and the divergences that revolve around this legislation. Soon after, is a law enforcement approach of hideous Crimes, including the more severe treatment established by it, to the extent that terrorism is equated with heinous offense. Then comes the form of confrontation of terrorism in Brazil and in seara international. Keywords: Terrorism. Brazil. National Security. Hideous Crimes

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO........................................................................................................... 6

2 ANTECEDENTES HISTÓRICOS DO TERRORISMO.........................................7

2.1 Origem do termo........................................................................................................7

2.2 Definição de terrorismo.............................................................................................9

3 TRATAMENTO DADO AO TERRORISMO NO BRASIL........ ..........................12

3.1 Terrorismo e a Lei de Segurança Nacional ............................................................12

3.2 Terrorismo e a Lei n.º 8.072/90................................................................................13

3.3 Terrorismo e a Constituição Federal de 1988.........................................................16

3.3.1 Proibição do indulto e da liberdade provisória.........................................................17

3.3.2 Regime de cumprimento de pena.............................................................................21

3.3.3 Da possibilidade de Livramento Condicional..........................................................22

3.4 Projeto de Lei n.º 1558/2011.....................................................................................22

4 TERRORISMO NA ÓRBITA INTERNACIONAL.............. ..................................24

4.1 Ataques Terroristas de 11 de Setembro de 2001 como Divisor de Águas............26

4.2 Conselho de Segurança das Nações Unidas.............................................................27

5 CONCLUSÃO................................................................................................................30

REFERÊNCIAS.................................................................................................................32

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1 INTRODUÇÃO

O terrorismo é cada vez mais presente na vida da sociedade mundial, porque a

realidade atual da política interna e externa, aspectos sociais, religiosos e conflitos étnicos

muito têm contribuído para o aumento de atos desta natureza, causando uma devastação de

grandes proporções, no interior de cada unidade soberana, ocorrendo repercussão direta sobre

a estabilidade política, jurídica e econômica de outras estruturas estatais.

Fato é que, após os ataques de 11 de setembro de 2001, nos Estados Unidos da

América, contra as torres gêmeas de Nova York e contra o Pentágono em Washington, bem

como uma outra tentativa frustrada, onde ocorreu o seqüestro e a queda de um avião civil com

passageiros, ganhou relevância a discussão acerca dos mecanismos de defesa dos estados

democráticos contra atos de terrorismo, , visto que houve enorme divulgação da mídia e o fato

ter acontecido no país mais rico do mundo, caracterizado por ser a grande potência mundial.

No Brasil, referido tema mostra-se de suma importância, na medida em que se

aproxima a realização, neste país, de eventos como a Copa do Mundo em 2014 e as

Olimpíadas em 2016, o que pode torná-lo alvo de ataques terroristas, principalmente por

receber delegações das mais diversas origens.

A primeira dificuldade a ser enfrentada é que existe divergência acerca da definição do

que seja terrorismo, sendo que alguns doutrinadores ousam defini-lo como sendo meio de

coação ou ameaça. A falta de definição prejudica o seu combate, pois a proteção de direitos

fundamentais fica suprimida.

O presente estudo monográfico tem como foco principal breves considerações

analíticas sobre o terrorismo. O objetivo geral é o de analisar os mecanismos existentes para

combatê-lo e se existem instrumentos para preveni-lo.

Nosso trabalho tratará dos antecedentes históricos do terrorismo. Posteriormente será

feita uma abordagem do tema à luz da Constituição Federal, para em seguida analisar a

legislação infraconstitucional, abrangendo a Lei de Crimes Hediondos e a Lei de Segurança

Nacional. Ao final, faremos um estudo o terrorismo na órbita internacional e seus reflexos no

Brasil

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2 ANTECEDENTES HISTÓRICOS DO TERRORISMO

2.1 Origem do Termo

Existem três posicionamentos na doutrina acerca do surgimento do terrorismo.1

Alguns sustentam que ele teria se originado na Palestina, durante o século I d.C., nas condutas

praticadas pela ceita dos Celotes ou Kana, que cometiam atentados contra os funcionários do

Império, durante a dominação romana, a fim de conseguir a independência territorial.

Em contrapartida, há quem sustente que o terrorismo teria surgido em uma sociedade

secreta chamada hashshashum ou hashishin, durante o século XI, na Síria e no Líbano, onde

seus associados inalavam haxixe antes de cometerem homicídios políticos, cumprindo a

missão que lhes era atribuída sem temer a morte.

Outros remontam a origem do terrorismo em 1793, com a invenção da guilhotina, isto

ocorre na França de Robespierre2 onde se inicia um período denominado período de “terror”.

Entretanto, na fase mais violenta da Revolução Francesa, o terrorismo foi usado como meio

de legítima defesa da ordem social, onde foi aprovado um instrumento de tutela jurídica apto

a proteger a nova ordem política, posteriormente, foi criada uma norma intitulada “Lei dos

Suspeitos,” ou seja, é um decreto que foi aprovado em 17 de setembro de 1793, na França,

quando estava em curso a Revolução Francesa onde a prisão ocorreria de forma imediata e

incondicional a qualquer suspeito de conspiração, através dos Tribunais Revolucionários,

tratava-se de uma punição tão severamente imposta que não considerava qualquer espécie de

defesa, ou seja, bastava ocorrer a denúncia de um suspeito para o mesmo ser condenado.

Em verdade, “a infração terrorista caracteriza-se pelo uso ou ameaça de violência

contra uma população para intimidar ou causar pânico, com o propósito de influenciar a

conduta política do Estado” (Velloso. 2010, p. 32).

Nesse sentido, não há que se confundir terrorismo com a guerrilha, sendo que aquele

tem como objetivo atingir de forma material a estrutura estatal, ou seja, o alvo será uma

entidade federada e não um indivíduo a que ela representa.

1< http://www.epm.tjsp.jus.br/Internas/ArtigosView.aspx?ID=11719> 2< http//BR.anser.yahoo.comquestiom/index?qid.origem doterrorisom>

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O terrorismo foi agravado no século XXI, causando, assim, sérios transtornos aos mais

variados níveis da sociedade mundial, sendo que o medo e ansiedade extrema manifestaram-

se de forma sutil, desconhecida e inesperada.

Em 10 de junho de 1794, foi criado um tribunal extraordinário revolucionário, com

competência para julgamento de todos aqueles que eram contrários à Revolução Francesa.

Tratava-se de um tribunal de exceção, que tinha a obrigação de punir com a pena de morte as

pessoas que se opunham aos ideais da referida revolução, sem que houvesse a observância dos

princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo presunção de inocência

Neste momento, a expressão terrorismo passou a ser entendida como o terror exercido

abusivamente como exercício do poder instituído via a difusão do medo e da intimidação.

Nestes termos, observa-se o terrorismo do Estado como sendo exercido de forma

criminosa de poder, por meio de repressão clandestina, em desacordo com toda a norma

jurídica, gerando efeitos em suas vítimas diretas. A Assembléia Geral das Nações Unidas

em1948 definiram como sendo atos genocidas a tortura, os assassinatos, os exílios, dentre

outros.

Lado outro, foi em uma Conferência Internacional realizada em 1931, na cidade de

Bruxelas, na Bélgica, que se utilizou pela primeira vez a terminologia terrorismo para

designar os crimes que atacam o ordenamento político de um Estado.

Na década de 1960, em plena Guerra Fria, após inúmeros seqüestros de aviões, o tema

adquiriu projeção internacional. Assim, multiplicaram-se as convenções internacionais sobre

ações terroristas específicas: aviação civil, agentes diplomáticos, materiais nucleares, etc.

No entanto, não ocorreu conceituação ao termo terrorismo, que emergiu durante a

Guerra Fria, havendo assim, um conflito de interesses, dos quais poderiam emergir dois pólos

de interpretação, um, que é universal ou sócio-cultural, inerente à espécie humana, e outro, a

importância de defender de uma ameaça de caráter externo, eficiente e capaz de aniquilar uma

determinada comunidade.

Na fase que parece predominar no início do século atual, a violência política tornou-se

sistematicamente global, com o terrorismo atuando conscientemente de maneira

transnacional, algo que não se operava desde o anarquismo do fim do século XIX.

Nesse caso não há relevância ao apoio da população, já que, ao contrário das

organizações anteriormente consideradas terroristas, as atuais estão dispostas a manter os atos

genocidas, tendo este objetivo desde o primeiro instante. Portanto, tal aspecto é

deliberadamente astucioso no âmbito de toda nação mundial, por ser considerado ameaçador,

ou seja, algo intensamente preocupante neste século.

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Esta situação se revela ainda mais atemorizante, após a repercussão de variados

atentados que ocorreram no mundo, em especial o de 11 de setembro de 2001, trazendo para

toda a humanidade uma potencialidade destrutiva imensa e capaz de transformar a vida de

uma nação. Esta atuação de grupos ou indivíduos caracteriza-se principalmente pela

imprevisibilidade.

Ocorre o agravamento da situação pela abertura das fronteiras em grande parte do

mundo, tornando assim mais difícil a fiscalização por parte do governo, ao tentar manter o

controle de entrada e saída de pessoas nas regiões de delimitações, decorrendo assim, a

possibilidade de aquisição por parte de indivíduos ou organizações privados de material

bélico de grande capacidade destrutiva, além de armas químicas.

Como recurso a ação terrorista segundo Félix, (2004, p. 161) é vulgarmente apontado

como espécie de criminalidade ideológica representando, ao mesmo tempo, eminente vetor de

guerra psicológica. Nestes termos, o terrorismo traduz um refinado método de violência

política orientada, geralmente dirigida contra objetivos civis. Além do mais, a história

comprova que os alvos do terrorismo nem sempre são escolhidos mediante uma lógica

indutiva ou em função de esquemas de causalidade linear.

2.2 Definição de Terrorismo

O terrorismo ganhou uma dimensão inédita neste início de século, com enfoque para

Israel e Palestina, onde homens-bomba desfazem quarteirões, matando pessoas, destruindo

objetos em distâncias consideráveis do local de sua atuação, trazendo pânico à população, que

inocentemente sucumbe a estes fatos. Exemplo trágico foi o que ocorreu em 11 de setembro

de 2001, em que terroristas sequestraram aviões no território americano, destruíram as torres

gêmeas e mataram milhares de pessoas.

Segundo Fonseca Júnior (2010, p. 35):

A falta de definição quanto ao terrorismo tem prejudicado consideravelmente as ações para o seu combate em todo o mundo, já que as medidas de contraterrorismo acabam por subtrair direitos fundamentais de pessoa humana. Por outro lado, nada justifica um Estado lançar mão de estratégias terroristas contra a população civil de outras nações.

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É evidente a necessidade de caracterização específica do terrorismo, em termos de

declaração das possibilidades de atuação do Estado, de forma direta no ponto crucial do

problema.

Sendo assim, impera urgente, por afirmação constitucional, de forma a determinar os

valores essenciais do Estado, mostrando-se a conceituação do crime de terrorismo pelo direito

positivo brasileiro.

Atualmente o tema terrorismo é tratado de forma delineada no âmbito das

organizações internacionais. No entanto, tal ato muitas vezes vem sendo confundido, de forma

premeditada, em ações de lutas armadas, movidas por ideais legítimos, tendo como reação ou

resistência à coibição do agressor.

Vários doutrinadores lançam definições acerca do terrorismo como sendo ato de

indiscriminada violência física, moral ou psicológica, realizado por uma entidade individual

ou coletiva, com o intuito de causar morte, danos corporais ou materiais generalizados, ou

criar grande expectativa, com o objetivo de provocar terror, medo contínuo no público em

geral ou em certo grupo de pessoas, com a finalidade de atingir um determinado grupo alvo na

maioria das vezes transpondo o limite sociocultural de uma sociedade.

Recorrendo ao dicionário comum, para um rápido exame etimológico, o Aurélio diz:

“Modo de coagir, ameaçar ou influenciar outras pessoas ou impor-lhes a vontade pelo uso

sistemático do terror”.

Pode definir-se terrorismo como um método premeditado, politicamente motivado,

comunicador de violência ou uma ameaça de violência contra não combatentes em que as

mortes das vítimas têm um valor mais psicológico do que estratégico-funcional e que procura

influenciar uma terceira parte, geralmente a parte que dirige a comunidade que é alvo das

ações. (MAGALHÃES, 2004).

Para Larousse, é o “conjunto de atos de violência cometidos por grupos políticos ou

criminosos para combater o poder estabelecido ou praticar atos ilegais” e também, “Regime

de violência instituído por um governo”. Para a Delta Universal, o “Terrorismo é o uso ou a

ameaça de violência, com o objetivo de aterrorizar um povo e enfraquecer sua resistência” e

também exemplifica a ação terrorista: “Entre os atos mais comuns de terrorismo estão o

assassinato, o bombardeio e o sequestro” . (MAZETTO, 2004).

Mesmo que ponderadas as inúmeras razões para entender a dissonância do tratamento

do ordenamento jurídico internacional e, principalmente. a problemática de sua definição, é

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inescusável o tratamento jurídico-penal pátrio conferido ao terrorismo. (CERQUEIRA;

ANTUNES, 2006).

O terrorismo abrange variados elementos que influenciam em sua conceituação, sendo

eles a violência, o emprego do terror, a criação de perigo comum, a motivação política e

principalmente, a atuação de uma organização criminosa. (GUIMARÃES, 2007, p. 33).

Entende-se como terrorismo uma violência extrema, de modo a ocasionar sérios danos

físicos e psíquicos às vítimas diretas e indiretas, no âmbito interno e externo.

O terrorismo é algo que supera todo e qualquer modo de conduta, onde o agente

causador do dano é sem dúvida movido por um sentimento destrutivo, este sentimento não faz

parte da consciência do cidadão comum, por este motivo é que a maioria das pessoas não

entendem o verdadeiro significado do terrorismo, pois entende-se ser algo fora dos preceitos

normais de uma sociedade contemporânea.

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3 TRATAMENTO DADO AO TERRORISMO NO BRASIL

O Brasil não tem figurado na cena prioritária do terrorismo internacional. Todavia,

não significa que se encontre livre da devastação causada por tal fenômeno. A

impermeabilidade não é possível numa era de intensa conexão entre os Estados, quando

episódios ocorridos no interior de cada unidade soberana repercutiram, instantaneamente,

sobre a estabilidade política e econômica de outras estruturas estatais.

Apesar de constantes e atuais ataques terroristas no mundo, a legislação acerca do

terrorismo encontra-se bastante defasada no Brasil não criando o legislador um tipo penal

próprio, apesar de a Carta Magna abominar os chamados atos terroristas.

3.1 Terrorismo e a Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988 assegura como um dos princípios fundamentais que

regem o Brasil nas relações internacionais o repúdio ao terrorismo, nos termos do artigo 4.º,

inciso VIII.

O repúdio ao terrorismo deriva da concepção democrática da Constituição Federal e é

de primordial importância para que haja uma convivência pacífica na comunidade

internacional. Trata-se de compromisso de combate aos atos de violência que atentem contra

os governos soberanamente estabelecidos.

Além de elencar o repúdio ao terrorismo como princípio regente do Brasil nas relações

internacionais, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XLIII, que:

Art. 5º. [...] XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

Destarte, observa-se que o terrorismo foi contemplado em nível constitucional, em

dispositivo legal que trata dos direitos e das garantias fundamentais, o qual determinou que

ele é delito inafiançável, não sendo também cabível para o mesmo as causas extintivas da

punibilidade consistentes na graça ou na anistia.

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Assim, denota-se que a Constituição Federal, embora tenha tratado de forma sucinta

do terrorismo, estabeleceu de forma expressa parâmetros para que seja regulamentado o

tratamento a ser dispensado a referido delito.

3.2 Terrorismo e a Lei de Segurança Nacional

No ordenamento jurídico brasileiro, o crime de terrorismo encontra-se tipificado no

artigo 20 da Lei n.º 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional), nos seguintes termos:

Art. 20 Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Assim, observa-se que referida legislação estabeleceu que é considerada infração penal

cometer atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos

destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas, sujeitando

aquele que a realizá-la a uma sanção de três a dez anos de reclusão.

Cumpre salientar que a Lei n.º 7.170/83 utilizou a expressão “segurança nacional”e

“ordem política e social”, sendo coisas distintas. A segurança nacional diz respeito à nação,

sendo este o conceito que se destaca no direito internacional, e a ordem política e social,

referem-se a segurança interna. A Lei de Segurança Nacional visa proteger o Estado em seu

aspecto externo e interno, compreendendo neste último, os organismos e estrutura política do

Estado. (FRAGOSO, 2004).

Verificamos que referido tipo penal não possui uma clareza objetiva, já que não define

quais são as condutas que irão configurar atos de terrorismo. Diante disso, surge uma

discussão acerca da constitucionalidade do referido dispositivo legal, já que sustentam alguns

juristas ser o mesmo inconstitucional, por violar o princípio da legalidade, previsto no artigo

5.º, inciso XXXIX, da CRFB, em seu desdobramento que proíbe incriminações vagas ou

indeterminadas e é denominado princípio da taxatividade ou do mandato de certeza.

Como é cediço, o princípio da taxatividade exige clareza na criação de tipos penais, de

maneira que, da simples leitura dos mesmos, se possa compreender o que eles buscam

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incriminar. Segundo Prado (2005, p. 143), “procura-se evitar o arbitrium judicis através da

certeza da lei, com a proibição da utilização excessiva e incorreta de elementos normativos,

de casuísmos, cláusulas gerais e de conceitos indeterminados ou vagos”.

Neste diapasão, alguns doutrinadores posicionam-se pela inconstitucionalidade do

artigo 20 da Lei n.º 7.170/83, na medida em que o mesmo apenas refere-se de forma genérica

a atos de terrorismo, sem apresentar o significado do que seria considerado atos de terrorismo.

Nesse sentido, Franco (1994, p. 67), comentando mencionado dispositivo legal,

assevera que:

Embora a figura criminosa em questão corresponda a um tipo misto alternativo, ao encerrar a descrição de várias condutas que equivalem à concretização de um mesmo delito, força é convir que a prática de atos de terrorismo não se traduz numa norma de encerramento idônea a resumir as condutas anteriormente especificadas.

Monteiro (1996, p. 94), também se posiciona asseverando que não há definição

legislativa do terrorismo no Brasil, já que o artigo 20 da Lei n.º 7.170/83 não traz conceito

preciso, não sendo possível sua punição exatamente pela ausência de tipo autônomo definido

como crime.

Em contrapartida, Capez (2011, p. 715), admite a possibilidade de punição dos atos de

terrorismo, argumentando que:

[...] embora o seu tipo definidor seja aberto, isso se justifica plenamente diante da imensa variedade operacional com que essa conduta pode se revestir, sendo impossível ao legislador antever todas as formas de cometimento de ações terroristas. Considerando que o bem jurídico não pode ficar sem proteção, já que a própria Constituição Federal tutela o direito à vida, à segurança, ao patrimônio, entre outros (art. 5º, caput), o largo alcance da elementar em questão é perfeitamente aceitável. [...]

E ainda, Gonçalves (2006, p. 87), afirma que:

[...] Esse art. 20 contém um tipo misto alternativo em que as várias condutas típicas se equivalem pela mesma finalidade – inconformismo político ou obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. [...] A menção genérica a prática de atos terroristas existente no final da descrição típica tem a única finalidade de possibilitar a interpretação analógica, ou seja, de punir qualquer outra atitude violenta – similar às antes mencionadas no tipo -, desde que o agente tenha os mesmos objetivos.

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Destarte, admitindo-se a constitucionalidade do artigo 20 da Lei n.º 7.170/83, percebe-

se que o conceito jurídico-penal de terrorismo ainda é demonstrado com enorme dificuldade,

sendo que, muitas vezes, para casos iguais dá-se um tratamento diferenciado, ou seja, verifica-

se a adoção de diferentes medidas e conceitos para situações semelhantes. Porém, tal

dispositivo traz a expressão “atos de terrorismo”, sendo o único dispositivo na legislação

pátria que expõe de forma direta o assunto, mas não de forma clara e objetiva.

O tipo penal de terrorismo no Brasil, para vários doutrinadores, é tido como

inexistente pois, na há codificação penal comum para tal delito, sendo imprescindível para o

ordenamento jurídico brasileiro que haja um tipo penal definidor e delimitador da conduta

terrorista, tendo como sujeito ativo as organizações terroristas ou qualquer agente que atue de

forma a causar dano a outrem, já o sujeito passivo é aquele que sofre a ação seja com

resultado morte ou lesão corporal, pode ser individual ou grupo de pessoas.

A ação penal é pública incondicionada, sendo promovida pelo Ministério Público e a

competência para julgamento segundo o artigo 30 da referida lei será da Justiça Militar

observando as normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, não ocorrendo

colisão com o disposto nesta lei, ressalvando-se a competência originária do Supremo

Tribunal Federal.

No entanto, a Constituição Federal alterou a competência para processar e julgar os

crimes contra a segurança nacional para a Justiça Federal, é o que dispõe seu artigo 109,

inciso IV.

Além da tipificação no artigo 20 da Lei n.º 7.170/83, a Lei n.º 9.034/95, que trata da

utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por

organizações criminosas, também constitui um instrumento de combate ao terrorismo no

Brasil.

Referida legislação passou a possibilitar a aplicação dos instrumentos de combate às

organizações criminosas nela previstas para as organizações terroristas, já que com o avanço

da tecnologia, inclusive no âmbito das comunicações, os terroristas vêem agindo de maneira

organizada, através de grupos, com hierarquia e estrutura cada vez mais aprimoradas.

No entanto, mesmo com a aplicação da Lei n.º 9.034/95, nosso ordenamento jurídico

necessita de mecanismos mais específicos e modernos ao combate do terrorismo, para que

possa controlar e prevenir com mais eficácia esse tipo de grupo criminoso, além disso, deve se

considerar importante o combate ao seu financiamento.

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3.3 Terrorismo e a Lei n.º 8.072/90

Conforme já salientado, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII,

determinou um tratamento jurídico mais severo para o terrorismo, haja vista que o considerou

delito inafiançável e insuscetível de anistia e graça.

Atendendo ao comando constitucional, o legislador pátrio equiparou o delito de

terrorismo a crime hediondo, consoante o disposto no artigo 2º, da Lei n.º 8.072/90, que

estabelece: “Artigo 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de

entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: [...]”

Destarte, diante da redação adotada pelo legislador ordinário, observa-se que o

terrorismo não é crime hediondo, mas sim equiparado a hediondo, isto é, embora não seja

hediondo, deverá ter o mesmo tratamento de crime hediondo.

Sobre o tema, esclarece Nucci (2008, p. 600):

A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo somente não são considerados hediondos – embora sejam igualmente graves e repugnantes – porque o constituinte, ao elaborar o art. 5º, XLIII, CF, optou por mencioná-los expressamente como delitos insuscetíveis de fiança, graça e anistia, abrindo ao legislador ordinário a possibilidade de fixar uma lista de crimes hediondos, que teriam o mesmo tratamento. Assim, essas três modalidades de infrações são, na essência, tão ou mais hediondas que os crimes descritos no rol do art. 1º da Lei 8.072/90.

Como é sabido, a legislação penal brasileira reconhece a natureza de hediondo a

crimes extremamente graves, que atingem preciosos bens jurídicos, impondo maior rigidez no

seu trato, inclusive em relação a benefícios legais

Logo, pelo fato de ser equiparado a crime hediondo, o terrorismo detém o mesmo rigor

penal e processual penal que os crimes hediondos, bem como idênticas regras na fase de

execução da pena, confirmado, assim, a importância do bem jurídico que visa resguardar

atipificação de tal delito.

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3.3.1 Proibição do indulto e da liberdade provisória

Por ser equiparado a hediondo, não será cabível para o delito de terrorismo a

concessão de anistia, graça e indulto, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei n.º 8072/90.

A anistia, a graça e o indulto são causas extintivas da punibilidade estabelecidas no

artigo 107 do Código Penal, onde o Estado renuncia ao seu direito de punir.

A anistia é uma espécie de ato legislativo federal, por meio do qual o Estado, em razão

de clemência política, social, dentre outros, esquece um fato criminoso, apagando seus efeitos

penais, subsistindo apenas os efeitos extrapenais. Ela é concedida através de lei federal, antes

ou depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, referindo-se a fatos, sendo

que não depende de requerimento. A competência para concedê-la é exclusiva da União

(artigo 21, inciso XVII, CRFB) e privativa do Congresso Nacional (artigo 48, inciso VIII,

CRFB).

Já a graça e o indulto são formas de clemência soberana, que podem ser concedidos

pelo Presidente da República, através de decreto, nos termos do artigo 84, XII, CRFB. Para a

concessão destes benefícios é indispensável a existência de sentença penal condenatória com

trânsito em julgado, sendo que os mesmos fazem cessar somente os efeitos penais principais,

permanecendo os efeitos penais secundários e os efeitos extrapenais.

A distinção entre graça e indulto consiste no fato de que aquela se refere a pessoas,

dependendo de requerimento do interessado, enquanto este refere-se a fatos, sendo

espontâneo, não dependendo de provocação.

Analisando a CRFB, verifica-se em seu artigo 5.º XLIII, foi vedada ao delito de

terrorismo, por ser equiparado a hediondo, os benefícios da anistia e da graça, não havendo

proibição da concessão do indulto, que não foi mencionado.

Lado outro, a Lei n.º 8072/90, em seu artigo 2.º estabeleceu ser o crime de terrorismo

insuscetível de anistia, graça e indulto.

Neste contexto, passou-se a questionar se seria legítima a postura do legislador

ordinário em acrescentar a vedação do indulto a crimes hediondos e equiparados, já que esta

proibição não consta na Constituição Federal.

Havia quem sustentasse, a exemplo de Luiz Flávio Gomes, que a proibição do indulto

a crimes hediondos e equiparados seria inconstitucional, porque as vedações trazidas pela

Constituição Federal são máximas, não podendo o legislador ordinário extrapolá-las.

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No entanto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento, ao julgar a

ADI 2795 MC/DF3, no sentido de que referida vedação é constitucional, nos seguintes

termos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO FEDERAL. INDULTO. LIMITES. CONDENADOS PELOS CRIMES PREVISTOS NO INCISO XLIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. REFERENDO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do Presidente da República, limitado à vedação prevista no inciso XLIII do artigo 5º da Carta da República. A outorga do benefício, precedido das cautelas devidas, não pode ser obstado por hipotética alegação de ameaça à segurança social, que tem como parâmetro simplesmente o montante da pena aplicada. 2. Revela-se inconstitucional a possibilidade de que o indulto seja concedido aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do lapso temporal da condenação. Interpretação conforme a Constituição dada ao § 2º do artigo 7º do Decreto 4495/02 para fixar os limites de sua aplicação, assegurando-se legitimidade à indulgencia principis. Referendada a cautelar deferida pelo Ministro Vice-Presidente no período de férias forenses. (STF - ADI 2795 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2003, DJ 20-06-2003 PP-00056 EMENT VOL-02115-22 PP-04558 JBC n. 49, 2004, p. 87-90)

Logo, encontra-se superada esta questão, sendo constitucional a vedação de indulto a

crimes hediondos e equiparados.

A Constituição Federal (artigo 5.º XLIII) e a Lei n.º 8.072/90 (artigo 2.º, inciso II)

estabelecem que os delitos considerados hediondos e os a eles equiparados são inafiançáveis,

isto é, veda-se a concessão de liberdade provisória com arbitramento de fiança para referidas

infrações penais.

A liberdade provisória é uma garantia constitucional (artigo 5.º, inciso LXVI, CRFB)

assegurada ao réu preso cautelarmente, onde o mesmo, se preenchidos os requisitos legais, faz

jus a aguardar o deslinde do processo criminal solto.

A fiança, por seu turno, nos dizeres de Nucci (2008, p. 611) “é uma garantia real,

consistente no pagamento em dinheiro ou na entrega de valores ao Estado, para assegurar o

direito de permanecer em liberdade, durante a tramitação do processo criminal.”

A Lei n.º 8.072/90, em sua redação original, além de proibir a fiança, também vedava

a concessão de liberdade provisória, conforme rezava o artigo 2.º, inciso II. Todavia, referido

dispositivo legal teve sua redação alterada pela Lei n.º 11.464/07, que suprimiu a proibição de

concessão de liberdade provisória para crimes hediondos e assemelhados.

3<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+2795%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+2795%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos>

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Diante desta alteração legislativa, surgiu grande questionamento acerca da

possibilidade da concessão de liberdade provisória sem fiança para crimes hediondos e

equiparados.

Há quem entenda que, diante a inexistência de vedação legal, é possível a concessão

da liberdade provisória para crimes hediondos. Nesse sentido, é o entendimento da 6ª Turma

do Superior Tribunal de Justiça4, vejamos:

PROCESSUAL PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DEFEITOS DO FLAGRANTE QUE FICARAM SUPERADOS COM A PRONÚNCIA. NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA QUE NÃO SE ESTENDE ÀS DEMAIS FORMAS DE LIBERDADE PROVISÓRIA - LEI 11.464/07 QUE SÓ PROÍBE A FIANÇA, REVOGANDO IMPLICITAMENTE A PROIBIÇÃO CONTIDA NA LEI 11.343/06, DADA SUA APLICAÇÃO GERAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES HEDIONDOS PREVISTOS EM QUALQUER ESTATUTO. ORDEM CONCEDIDA, SALVO PRISÃO POR MOTIVO DIVERSO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1- Defeitos do flagrante ficam superados com a pronúncia, pois esta passa a constituir o novo título para a segregação provisória. 2- O princípio constitucional de inocência impede a prisão cautelar quando não se encontrarem presentes os seus requisitos, fundados em fatores concretos. 3- A proibição da liberdade provisória com fiança não compreende a da liberdade provisória sem a fiança. 4- A Lei 11.464/07 não impede a concessão da liberdade provisória nos crimes hediondos, sendo de alcance geral em relação a todos os crimes d essa natureza. 5- Ordem concedida para conceder a liberdade provisória, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos atos processuais, salvo prisão por motivo diverso, devidamente fundamentada. (STJ - HC 124123/TO Relator(a) Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 06/02/2009)

Em contrapartida, existem posicionamentos no sentido que subsiste a proibição da

liberdade provisória para crimes hediondos e assemelhados, sendo que esta vedação é

decorrente da inafiançabilidade prevista no artigo 5º, inciso XLIII, CRFB. Isto é, ao se proibir

a fiança para delitos considerados hediondos, implicitamente está sendo vedada a liberdade

provisória.

Adotando este entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu5:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS E CARTAS PRECATÓRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. VERBETE SUMULAR

4<https://ww2.stj.jus.br/processo/revistaeletronica/inteiroteor?num_registro=200802792224&data=2/3/2009> 5<https://ww2.stj.jus.br/processo/revistaeletronica/inteiroteor?num_registro=200701929337&data=2/2/2009>

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21/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. O inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que os crimes definidos como hediondos constituem crimes inafiançáveis. 2. Não sendo possível a concessão de liberdade provisória com fiança, com maior razão é a não-concessão de liberdade provisória sem fiança. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a vedação legal prevista no art. 2º, II, da Lei 8.072/90 é fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade provisória (HC 76.779/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 4/4/08). 4. Havendo pluralidade de réus, complexidade da causa, necessidade do cumprimento de precatórias ou qualquer outro motivo que justifique uma demanda maior de tempo, é razoável que o prazo para o término da instrução criminal seja prolongado. 5. Prolatada a sentença de pronúncia, inviável se mostra o reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do verbete sumular 21/STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 6. Ordem denegada. (STJ - HC 88957/RS Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/12/2008)

No mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal6:

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO NÃO-PREJUDICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão - não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória. 2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão "e liberdade provisória" do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 4. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 5. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada. (STF - HC 93229, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/04/2008, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-06 PP-01302)

6<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28HC%24%2ESCLA%2E+E+93229%2ENUME%2E%29+OU+%28HC%2EACMS%2E+ADJ2+93229%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos>

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No entanto, a questão ainda não se encontra consolidada, devendo ser acompanhada a

evolução da doutrina e da jurisprudência acerca da interpretação desta norma.

3.3.2 Regime de cumprimento de pena e progressão de regime

Nos termos do artigo 2.º, §1º, da Lei n.º 8.072/90, o condenado pelo cometimento do

delito de terrorismo iniciará o cumprimento da reprimenda corporal

que lhe for imposta pelo ordenamento jurídico em regime fechado.

Consoante dicção do artigo 33 do Código Penal, a execução da pena privativa de

liberdade será em estabelecimento de segurança máxima ou média. No início do cumprimento

da pena o condenado será submetido a exame criminológico, a fim de que individualizada a

execução da pena que lhe foi fixada, conforme determina o artigo 34 do Código Penal.

Neste regime de cumprimento de pena, o condenado fica sujeito a trabalho no período

diurno e isolamento durante o repouso noturno. Referido trabalho será em comum e dentro do

estabelecimento penal, observadas as aptidões e ocupações anteriores do condenado, desde

que compatíveis com a execução da pena. O trabalho externo somente será permitido em

serviços e obras públicas, se assegurada a impossibilidade de fuga.

Como a legislação brasileira adota a forma progressiva em relação ao sistema de

execução da pena privativa de liberdade, será permitido ao condenado pela prática de

terrorismo que, durante o cumprimento da sanção que lhe foi aplicada, avançar de um regime

mais rigoroso para um mais brando, se preenchidos os requisitos legais, diante da modificação

promovida pela Lei n.º 11.464/07 à Lei de Crimes Hediondos.

Assim, se o apenado for primário a progressão ocorrerá após o cumprimento de 2/5

(dois quintos) da pena, se reincidente após o cumprimento de 3/5 (três quintos), consoante

estabelece o artigo 2º, §2º, da Lei n.º 8072/90.

A análise sobre o cabimento deste benefício é de competência do Juiz da Vara de

Execução Penal, sendo que a progressão de regime não é automática, devendo ser postulada

por advogado, que juntará aos autos comprovação de que o preso ostenta bom comportamento

carcerário, reúne méritos e que já cumpriu fração da pena previsto na lei, conforme determina

o artigo 112 da Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

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3.3.3 Da possibilidade de Livramento Condicional

O livramento condicional, estabelecido no artigo 83 e seguintes do Código Penal,

consistente no benefício que possibilita ao criminoso ser colocado novamente no convívio

social, antes de findado o cumprimento de sua pena, desde que demonstre estar apto a se

reintegrar à sociedade.

A concessão do livramento condicional é de competência do Juízo da Vara de

Execução Penal, sendo que, para ser concedido, deverá o sentenciado preencher os requisitos

de ordem objetiva e subjetiva.

São requisitos objetivos: qualidade da pena, devendo ser privativa de liberdade; a

quantidade da pena, que deve ser igual ou superior a 2 anos; a reparação do dano ressalvando

a impossibilidade; e o cumprimento de parte da pena, sendo que, tratando-se de crime

hediondo ou ele equiparado, como é o caso do terrorismo, deverá cumprir mais de 2/3 da

pena, só sendo cabível este benefício se o apenado não for reincidente em crimes desta

natureza, nos termos do art. 83, inciso V, do Código Penal.

Por sua vez, os requisitos subjetivos se referem ao comportamento satisfatório

durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído, aptidão para

prover à própria subsistência mediante trabalho honesto e cessação da periculosidade nos

crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

3.4 Projeto de Lei n.º 1558/2011

Em se tratando de terrorismo no Brasil, é cada vez mais patente a necessidade de lei

referente ao tema, pois existe uma lacuna no ordenamento jurídico pátrio, havendo discussão

acerca da existência de previsão legal para o delito de terrorismo, conforme já mencionamos.

Embora hodiernamente haja a convivência pacífica com outros países, o Brasil pode

tornar-se alvo de ataques terroristas, notadamente com a aproximação de eventos como a

Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016, revelando-se preocupante a situação diante

da presença de diversas delegações de vários países no Brasil.

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Neste contexto, o Deputado Federal João Campos apresentou o Projeto de Lei n.º

1558/20117, que dispõe sobre as organizações terroristas, os meios de prevenção,

investigação, obtenção de prova e o procedimento criminal, dentre outros, por entender serem

necessárias medidas concretas no sentido de evitar a presença de terroristas que, porventura,

tenham interesse em se instalarem em nosso país.

Sendo assim, nada mais relevante do que o texto do referido projeto, haja vista que, no

Brasil, não há legislação antiterrorista específica, ou seja, aquela que previna e reprima

atentados, já que a legislação brasileira se omite, gerando impunidade, considerando os

princípios constitucionais que regem a matéria.

Vale ressaltar que o referido projeto baseia-se na legislação européia, que trata o tema

com muita severidade, lembrando que não se trata de adotar a teoria do direito penal do

inimigo. Esta por sua vez, caracteriza-se por ser uma corrente muito criticada por violar de

forma direta a dignidade da pessoa humana.

Além disso, o texto traz a valorização do trabalho de inteligência policial, a

modernização de investigação para elucidar os crimes e também aprimora os meios para

obtenção de prova. Tal proposta não considera como ato terrorista quaisquer manifestações

pacíficas de movimentos sociais, tem-se como exemplo o Movimento dos Sem Terra (MST),

que apenas reivindicam o direito a reforma agrária.

7 <http://jus.com.br/revista/texto/19967>

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4 TERRORISMO NA ÓRBITA INTERNACIONAL

A preocupação com o terrorismo nas relações internacionais tem sido cada vez mais

crescente, já que a sua prática traz sérios transtornos à sociedade mundial.

Em cotejo com a baixa prioridade conferida pelo Brasil à temática do terrorismo,

cumpre ressaltar a oportunidade aberta pelo fortalecimento do regime internacional

antiterrorista no que tange ao combate à criminalidade organizada, área de elevada

preocupação para o País. Afinal, existem elos entre as redes criminosas e terroristas

transnacionais, sendo os instrumentos de cooperação internacional semelhantes nos dois

campos, basicamente, compartilhamento de informações, cooperação judicial e controles de

fluxos de pessoas e bens. (CUNHA, 2009).

O terrorismo internacional está, via de regra, associado a conflitos regionais. Busca,

quase sempre, o avanço de uma causa e o restabelecimento do equilíbrio, muitas vezes

perdido no quadro do conflito em que se insere. Utiliza redes de simpatizantes ou diásporas

étnicas. Os terroristas são, frequentemente, treinados e financiados por Estados que deles se

servem para pressionar outros Estados. Os métodos são de todos conhecidos: atentados à

bomba, sequestros, apoderamentos ilícitos de aeronaves, entre outros. O financiamento do

terrorismo pode provir de determinados Estados ou organizações criminosas por meio de

contas, nos chamados “paraísos fiscais”. (MEDEIROS, 2002).

As ações terroristas são utilizadas, pelo normal, para influenciar, de alguma maneira, o

comportamento político: seja para forçar opositores a concederem, no todo ou em parte, o que

seus autores querem (a libertação de companheiros presos, por exemplo), seja para provocar

reação desproporcionada, que servirá como catalisador de um conflito mais intenso (os

atentados de 11 de setembro, por exemplo, que causaram a invasão do Afeganistão); para

alavancar uma causa política ou religiosa (as ações do “ETA”, visando à independência do

País Basco, na Espanha), ou, ainda, para solapar governos ou instituições designados como

inimigos pelos terroristas (toda a ação do “Sendero Luminoso”, nas décadas de 1980 e de

1990, se destinava a desmoralizar e a derrubar o governo peruano, e a substituí-lo por outro,

de recorte marxista). (CARDOSO, 2006).

As discussões acerca do terrorismo têm surgimento, de fato, no ano de 1927, nas

Conferências Internacionais para a unificação do Direito Penal. Todavia, não houve

progressão aos debates lançados sobre terrorismo internacional, o que vem a ocorrer somente

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na Sexta Conferência (Copenhague-1935), onde adota-se na íntegra seus oito artigos,

precedidos de um preâmbulo.

No entanto, somente com o assassinato por um terrorista croata, em 9 de outubro de

1934, em Marselha, do Rei Alexandre I, da Iugoslávia e do Ministro Francês de Assuntos

Estrangeiros, Louis Barthou, é que houve a conscientização da sociedade internacional do

chamado “terrorismo internacional”, sendo que, em 1960, houve reiterados seqüestros de

aeronaves, reiniciando assim, a luta contra o terrorismo.

A nível global, com o surgimento em 1970 da Organização das Nações Unidas, foram

iniciadas as primeiras medidas de combate ao terrorismo, atingindo de forma direta o seu

financiamento.

A partir dos atentados de Munique, em 1972, iniciou-se a intervenção da Assembléia

Geral das Nações Unidas, a qual através da Resolução 3.034, adotada em 18 de dezembro de

1972, foi encarregado a um comitê especial o estudo da questão do terrorismo internacional,

sem obter, contudo, grandes resultados.

Já em 1996, a Assembléia Geral das Nações Unidas estabeleceu novo comitê para

elaboração de novas convenções internacionais sobre terrorismo, dentre elas, a Convenção

Internacional das Nações Unidas para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, com o

objetivo de eliminar o seu financiamento.

Paralelamente, o Conselho de Segurança das Nações Unidas também criou trinta e três

resoluções que versam sobre o terrorismo, destacando-se as Resoluções 1.267 e 1.333, as

quais estabeleceram que os países membros da Organização das Nações Unidas – ONU eram

obrigados a congelar os bens das pessoas e entidades nela mencionadas, por estarem

envolvidas com o cometimento de atos terroristas.

Segundo esclarece Cerqueira (2006, p. 10):

Finalmente, além das resoluções do Conselho de Segurança e da Assembléia Geral das Nações Unidas, condenando pontualmente os atentados terroristas específicos, seriam ainda necessários os atentados de 11 de setembro de 2001 contra o World Trade Center, em Nova York e contra o Pentágono em Washington D.C., para ver afirmar a vontade da comunidade internacional, como um todo, de agir contra este flagelo de maneira geral, e não mais de forma compartimentada e especializada.

Vale ressaltar, como observação dos variados eventos ocorridos nos últimos dez anos,

sobretudo as operações realizadas pela Al Qaeda, o problema não se exaure no combate ao

terrorismo nos locais onde ocorrem os atentados. O imenso campo de atuação dos que os

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promovem demonstra, como em um espelho, a necessidade de fragmentar as medidas de

combate.

4.1 Ataques Terroristas de 11 de Setembro de 2001 como Divisor de Águas

O ápice do terrorismo, em 11 de setembro de 2001, foi atribuído ao grupo Al Qaeda,

onde jovens suicidas seqüestraram quatro aviões com o objetivo de destruírem importantes

monumentos dos Estados Unidos, tais como o Pentágono, o World Trade Center e a Casa

Branca, sendo que o último avião caiu antes de atingir a Casa Branca. Este atentado provocou

comoção internacional, ocorrendo a mobilização das nações para a necessidade de combate ao

terrorismo.

Sendo assim, a partir desses atentados terroristas nos EUA, o combate ao terrorismo e

ao seu financiamento passou a ser assunto prioritário em inúmeros organismos internacionais,

entre os quais, o FATF/GAFI e o FMI.

Em 2001, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, em conformidade com a Carta

das Nações Unidas, diante da necessidade de combate ao financiamento do terrorismo e sob

ameaças à paz e à segurança internacional, causadas por atos terroristas, adotou a Resolução

n.º 1.373, quando foi ratificado o dever de cooperação mútua e assistência técnica,

incentivando os países envolvidos a introduzirem em seus ordenamentos jurídicos o delito de

financiamento do terrorismo, sendo o caso, por exemplo, do Fundo Monetário Internacional

(FMI), que implementou medidas legislativas com esse fim.

Para o Brasil, a prevenção e a repressão ao terrorismo iniciam-se pelo combate de

outros crimes internacionais como, por exemplo, o tráfico internacional de armas de fogo e de

drogas, na medida em que estes delitos têm função importante para auxiliar a realização de

atos terroristas, através do crime organizado.

Nas negociações da Convenção Interamericana Contra o Terrorismo, o Brasil

defendeu texto que relacionasse o terrorismo internacional e o crime organizado

transnacional, particularmente a indústria das drogas. Também no que respeita à lavagem de

dinheiro, o Brasil tem no combate ao terrorismo uma importante fonte de sinergias contra o

crime organizado. O País tem-se valido, outrossim, das discussões na OEA sobre terrorismo

cibernético para avançar na segurança informática em geral. (CUNHA, 2009).

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O Brasil, buscando um ambiente mais propício ao desenvolvimento pacífico e

cooperativo, tem interesse na modificação da agenda internacional, com a qual é obrigado a

lidar, tratando assim, do tema terrorismo, sendo prioridade absoluta da política externa

brasileira.

Predomina, no discurso diplomático brasileiro, a percepção de que o grande desafio do

País encontra-se no campo do desenvolvimento econômico e social, para a construção de um

Estado moderno, eficaz, mais justo e menos corrupto. Sua ação externa funda-se na

preocupação de criar ambiente externo favorável a seu desenvolvimento. É por isso que o

Brasil, tem, há tempos, buscado direcionar as energias diplomáticas voltadas à segurança

internacional stricto sensu para uma concepção de segurança econômica. (CUNHA, 2009).

4.2 Conselho de Segurança das Nações Unidas

O Conselho de Segurança das Nações Unidas é uma Instância da ONU, que tem a

responsabilidade de controlar a segurança mundial, sendo o único órgão capaz de aprovar

quaisquer resoluções sobre confrontos internacionais. Para isso, poderá autorizar uma

intervenção militar ou enviar missões de paz para regiões de conflito, tendo ainda a atribuição

de aplicar sanções de ordem econômica contra países que violem leis, acordos ou princípios.

O Conselho de Segurança das Nações Unidas, através da Resolução n.º 1373, criou um

comitê sobre terrorismo em 28/09/2001, com o objetivo de assegurar que os Estados membros

das nações unidas repudiem o terrorismo através da negativa de apoio ou asilo político, bem

como para que tenham o dever de denunciar os infratores. Observa-se que ocorre uma

convocação para que todos os estados respeitem as normas antiterrorismo, reprimindo a

atuação de grupos fundamentalistas em seus territórios.

Diante do atentado de 11 de setembro de 2001 nos EUA, onde houve comoção

nacional, também houve uma mudança de postura com relação ao combate ao terrorismo,

quando a regra geral seria uma reação imediata, passa ser necessária a prevenção. Após tal

ataque o Conselho de Segurança das Nações Unidas se reuniu de forma extraordinária, em

12/11/2001, para votar a Resolução n.º 1368, a fim de reconhecer o direito de resposta armada

americana (legítima defesa).

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Em análise ao artigo 2º, §4º, da Carta das Nações Unidas e do artigo 51 da Carta de

São Francisco, observa-se uma divergência em relação à possibilidade de atuar com legítima

defesa ao ataque terrorista, posto que o artigo 2º, §4º prevê que deve ser evitado o recurso da

força contra a integridade territorial ou independência política de quaisquer Estados,

estimulando a solução pacífica de controvérsias. Lado outro, o artigo 51, dispõe a necessidade

de atuação em legítima defesa imediata, devendo ser comunicado ao Conselho de Segurança.

Sendo assim, a interpretação dada ao artigo 51 deve ser cautelosa para decidir sobre a

continuidade ou não do exercício de legítima defesa do Estado.

No Direito Internacional contemporâneo, há doze convenções internacionais

multilaterais para a repressão e combate ao terrorismo, a maioria delas sob a égide da

Organização das Nações Unidas; outras, da Agência Internacional de Energia Atômica.

(MEDEIROS, 2002).

As resoluções posteriores à 49/60 de 1995 recomendam os Estados a seguirem uma

série de medidas como a abstenção de praticar, tolerar ou financiar atividades terroristas em

seus territórios; o respeito aos direitos humanos na luta contra o terrorismo internacional;

esforços de captura, julgamento e extradição dos autores de atos de terrorismo; a cooperação

entre os Estados no intercâmbio de informações, instituição e adesão a convênios e

harmonização das legislações internas em relação a tais convênios. (CERQUEIRA, 2005).

Todos esses instrumentos jurídicos internacionais encontram-se em vigor e os

principais deles são os seguintes, pela ordem cronológica: Convenção Relativa às Infrações e

a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, celebrada em Tóquio, em 1963;

Convenção para a Repressão do Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia, em

1970; Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil,

assinada em Montreal, em 1971; Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra

Pessoas que gozam de Proteção Internacional, inclusive agentes diplomáticos, assinada em

Nova York, em 1973; Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, assinada em

Nova York, em 1979; Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares, assinada

em Viena, em 1979; Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos

que prestem Serviços à Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a

Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinado em Montreal, em

1988; Convenção para a Supressão de Atos Ilegais contra a Segurança da Navegação

Marítima, celebrada em Roma, em 1988; Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a

Segurança das Plataformas Fixas situadas na Plataforma Continental, celebrado em Roma, em

1988; Convenção sobre a Identificação de Explosivos Plásticos para Efeitos de Detecção,

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celebrada em Montreal, em 1991; Convenção Internacional para a Supressão de Atentados

Terroristas a Bomba, celebrada em Nova York, em 1997; Convenção Internacional para a

Supressão do Financiamento do Terrorismo, celebrada em Nova York, em 1999. (MOREIRA,

2006).

No Brasil, encontra-se em análise no Congresso Nacional a ratificação de uma

convenção para supressão do financiamento ao terrorismo, que se dá através, de alianças de

grupos armados fundamentalistas e líderes religiosos integralistas, que atuam fazendo

depósito em dinheiro num país e sacando em outro, com posterior destruição de todos os

dados contábeis, impossibilitando assim a identificação dos integrantes.

O Brasil faz parte das principais convenções que buscam tipificar os atos terroristas,

de acordo com a conduta delituosa perpetrada. Devido à falta de um consenso internacional

sobre a definição do terrorismo, detecta-se uma série de crimes específicos que compõem atos

terroristas, o que vem proporcionando uma maior dimensão do tratamento jurídico do

terrorismo, possibilitando que a comunidade internacional tome providências para reprimir

tais atos e submeter seus responsáveis à Justiça.

A prevenção do terrorismo não se dá apenas no plano da segurança, com o reforço dos

órgãos policiais e de inteligência e capacitação e modernização do Poder Judiciário e do

Ministério Público. Medidas dessa natureza, sempre apoiadas na lei, destinam-se a enfrentar

ameaças reais e pontuais, estando ligadas à defesa imediata do Estado e da sociedade. Porém,

limitar aí a ação estatal à prevenção e ao combate ao terrorismo é ignorar o conceito de Estado

Social e Democrático de Direito e sua ambição de colocar a dignidade da pessoa humana no

centro de seu interesse. É, em síntese, adotar visão estreita na luta antiterrorismo.

(MEDEIROS, 2002).

A Constituição do país deve trazer como princípio fundamental o repúdio aos

atos terroristas, não sendo necessário que estes causem dano gravíssimo à sociedade, apenas

seja detectada uma afronta ínfima, proporcionando uma anormalidade própria.

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5 CONCLUSÃO

Existem três posicionamentos acerca do surgimento do terrorismo, sendo que alguns

sustentem que teria se originado na Palestina, no século I d. C., nas condutas praticadas pela

ceita dos Celotes ou Kana, outros que teria surgido em uma sociedade secreta denominada

hashshashum ou hashishin, durante o século XI, na Síria e no Líbano e outros remontam sua

origem em 1793, com a invenção da guilhotina, na França.

A infração terrorista caracteriza-se pelo uso ou ameaça de violência contra uma

população, para intimidar causando pânico, com o objetivo de influenciar a conduta do

Estado. O tema ganhou uma dimensão inédita no início deste século, com os trágicos

atentados de 11 de setembro de 2001.

Todavia, ainda não há uma caracterização específica do terrorismo, em termos de

possibilidade de atuação do Estado, para que este possa agir de forma direta no ponto

principal do terrorismo.

Doutrinadores lançam definições sobre o tema como sendo ato de indiscriminada

violência física, moral ou psicológica, realizado por uma entidade individual ou coletiva, com

o intuito de causar morte, danos generalizados, criar grande expectativa, objetivando o terror e

medo, com a finalidade de atingir um determinado grupo.

Apesar dos constantes ataques terroristas no mundo e embora a Constituição da

República Federativa do Brasil estabeleça o repúdio ao terrorismo, a legislação

infraconstitucional brasileira encontra-se defasada.

O crime de terrorismo encontra-se tipificado no artigo 20 da Lei n.º 7.170/83 (Lei de

Segurança Nacional). No entanto, como referido tipo penal não possui uma clareza objetiva,

por não definir quais são as condutas que irão configurar atos de terrorismo, surgiu discussão

acerca da constitucionalidade do referido dispositivo legal, à luz do princípio da legalidade,

previsto no art. 5.º, inciso XXXIX, da CRFB, em seu desdobramento, que é o princípio da

taxatividade, que proíbe incriminações vagas ou indeterminadas.

De fato, a inconstitucionalidade do tipo penal de terrorismo é patente, já que poderia

definir os atos considerados terroristas, mas não o fez, revelando-se, desta forma,

imprescindível que o legislador crie um tipo penal definidor e delimitador da conduta

terrorista.

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Para aqueles que sustentam a constitucionalidade do referido tipo penal, o tratamento

jurídico dispensado a ele no ordenamento jurídico brasileiro é de crime equiparado a

hediondo, estando sujeito à Lei n.º 8.072/90.

Portanto, não será cabível para o crime de terrorismo a concessão de anistia, graça e

indulto, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei n.º 8072/90. veda-se a concessão de liberdade

provisória com arbitramento de fiança para o terrorismo, sendo que ainda é discutível se cabe

liberdade provisória sem fiança, diante das alterações promovidas pela Lei n.º 11.464/07 na

Lei de Crimes Hediondos.

O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em razão do

cometimento do terrorismo será inicialmente fechado, sendo que para fazer jus à progressão

de regime deverá cumprir 2/5 (dois quintos) da pena se primário e 3/5 (três quintos) da pena

se reincidente, além de preencher os demais requisitos legais. Para ter direito ao livramento

condicional o terrorista terá que cumprir mais de 2/3 (dois terços) da pena, não podendo ser

reincidente em crimes desta natureza.

Diante deste panorama existente no Brasil, revelam-se indispensáveis profundas

mudanças legislativas, a fim de criar mecanismos aptos para enfrentar os atos terroristas,

devendo tais alterações acontecerem de forma mais célere, a fim de evitar que atos brutais

ocorram e vidas sejam ceifadas em oportunidades esportivas que deveriam gerar a pacificação

mundial.

Neste sentido, o Deputado Federal João Campos é autor do Projeto de Lei n.º

1558/2011, trazendo a necessidade de medidas concretas para se evitar organizações

terroristas que tenham interesses de instalação em nosso país.

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