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TRABALHO RELIGIOSO SUMÁRIO: 1Considerações iniciais; 2 Igreja Católica; 3 Expansão das Igrejas Evangélicas; 4 Natureza jurídica do trabalho religioso; 4.1 Trabalho religioso realizado em favor do Ente Eclesiástico; 4.2 Trabalho realizado fora da entidade religiosa; 4.3 Trabalho religioso desenvolvido por leigos; 4.3.1 Sacristães; 4.3.2 Obreiros; 4.3.3 Colportores. 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS A Religião é talvez a mais antiga e mais forte instituição da sociedade humana. Ela sempre esteve presente mesmo quando as pessoas ainda não estavam socialmente organizadas. Mesmo nas mais rudimentares formas de vida, onde não existia Estado, exército e propriedade privada, encontravam-se manifestações de adoração aos Deuses. Sustentada pela crença na existência de forças sobrenaturais que guiam e influenciam a vida na Terra, a religião se manifesta através de doutrinas e rituais próprios divulgados por “comunidades morais” 1 , denominadas Igrejas. Há, portanto, que se diferenciar a Igreja, enquanto pessoa 1 MONTEIRO DE BARROS, Alice, op. cit. p. 14

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Page 1: TRABALHO RELIGIOSO€¦  · Web view · 2015-11-04O colportor tem a função de revender os livros e publicações da Igreja a fim de levar a doutrina adventista nos locais em que

TRABALHO RELIGIOSO

SUMÁRIO: 1Considerações iniciais; 2 Igreja Católica; 3

Expansão das Igrejas Evangélicas; 4 Natureza jurídica do

trabalho religioso; 4.1 Trabalho religioso realizado em favor

do Ente Eclesiástico; 4.2 Trabalho realizado fora da

entidade religiosa; 4.3 Trabalho religioso desenvolvido por

leigos; 4.3.1 Sacristães; 4.3.2 Obreiros; 4.3.3 Colportores.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Religião é talvez a mais antiga e mais forte instituição da sociedade humana. Ela

sempre esteve presente mesmo quando as pessoas ainda não estavam socialmente

organizadas. Mesmo nas mais rudimentares formas de vida, onde não existia Estado,

exército e propriedade privada, encontravam-se manifestações de adoração aos Deuses.

Sustentada pela crença na existência de forças sobrenaturais que guiam e

influenciam a vida na Terra, a religião se manifesta através de doutrinas e rituais próprios

divulgados por “comunidades morais”1, denominadas Igrejas. Há, portanto, que se

diferenciar a Igreja, enquanto pessoa jurídica, e a doutrina religiosa que possui normas

próprias de conduta, emanadas da Divindade e que não estão sujeitas a normatização do

Estado.

A doutrina religiosa não pode estar submetida a normas de direito positivo.

Tratando-se da relação mantida entre o homem e Deus, inviabiliza-se qualquer

possibilidade de intervenção “terrena”. É uma relação baseada exclusivamente na fé; não se

questiona, não se prova, apenas acredita-se. Cada uma tem seus ritos, seus dogmas e não é

dado a ninguém questionar se é certo, verdadeiro, justo ou absurdo: tão-somente acredita-se

ou não.

Tanto é assim que no nosso ordenamento jurídico, a Constituição Federal (art. 5º,

VI) elege como direito e garantia individual a inviolabilidade à “liberdade de consciência e

1 MONTEIRO DE BARROS, Alice, op. cit. p. 14

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de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da

lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”.

Assim, não é dado ao Estado intervir nas crenças religiosas, seja regulando sua

formação, seja restringindo sua atuação, como ocorre em outras esferas do ordenamento

estatal. Nas relações de trabalho, por exemplo, o Estado intervém proibindo o trabalho de

menores de 16 anos, determinando a jornada de trabalho, o repouso semanal remunerado

etc. Da mesma forma, o Estado indica quais as condutas tipificadas como crime limitando e

ao mesmo tempo protegendo a liberdade humana. No âmbito da religião, ele, Estado, assim

não pode proceder.

Ocorre que, apesar de tratar de assuntos extraterrenos, ligados à espiritualidade e

dependente exclusivamente da fé das pessoas, a religião se projeta na vida social através da

Igreja, pessoa jurídica sujeita a entabular relações jurídicas.

Dessa forma, ainda que o Estado não possa intervir na crença religiosa, a Igreja,

como pessoa jurídica, submete-se ao ordenamento jurídico estatal quando trava relações

contratuais fora da órbita religiosa. Pode, por exemplo, a Igreja celebrar contrato de

trabalho com uma faxineira ou secretária. Se nos apresenta, todavia, uma questão de difícil

análise: a relação existente entre os sacerdotes e ministros de cultos religiosos e suas

respectivas Igrejas. Desse relacionamento, pode surgir uma indagação aparentemente

controvertida: qual a natureza jurídica do trabalho religioso, principalmente diante da

estrutura organizacional da maioria das Igrejas ?

2 A IGREJA CATÓLICA

No caso da Igreja Católica Apostólica Romana, é de se observar que o

relacionamento entre os ministros, sacerdotes, e ela não são regidas pelo direito estatal, mas

sim, pelo direito canônico. A Santa Sé, pessoa jurídica de direito público externo,

representa a ordem jurídica eclesiástica emanada do Estado do Vaticano. É este que indica

quais os fatos constitutivos dessa relação, especificamente a natureza, requisitos, validade e

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eficácia, assim como também é ele o competente para solucionar as eventuais

controvérsias.

Dessa forma, o Estado não pode interferir nessas relações porque são oriundas de

normas interna corporis, reguladas por um Estado específico, qual seja o Vaticano. A

aplicação das normas de Direito do Trabalho à tais relações configuraria uma invasão do

âmbito jurisdicional do Estado do Vaticano.

Apesar de se tratar de trabalho religioso, o presente estudo tem como alvo principal

as atividades religiosas das Igrejas que surgiram após a Santa Madre Igreja Católica. Daí

porque nossa preocupação maior será com aquelas.

3. EXPANSÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS

Ausente de regulação estatal, a liberdade de crença reflete-se hoje na expansão

acentuada das religiões, notadamente das Igrejas evangélicas. Partindo de um tronco

comum - o cristianismo - cada comunidade religiosa tenta propagar a fé conforme sua

interpretação do evangelho.

De uma forma geral, na América Latina, a expressão evangélicos envolve todas as

crenças religiosas surgidas com a Reforma Protestante européia do século XVI. Indica tanto

as Igrejas protestantes históricas – Luterana, Presbiteriana, Metodista, Batista, Anglicana e

Congregacional- quanto as pentecostais – Congregação Cristã no Brasil, Assembléia de

Deus, Universal do Reino de Deus, Cristo é Amor, Sara Nossa Terra, Evangelho

Quadrangular, Brasil para Cristo, Casa da Benção etc.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)2, em 1991 existiam

mais de 13.189.282 evangélicos na população brasileira, o que, projetado o mesmo

crescimento para 1998, daria cerca de 20 milhões de evangélicos no país.

2 MARIANO, Ricardo. Neopentecostais – Sociologia do Novo Pentecostalismo no Brasil. São Paulo: Loyola. 1999.p. 10

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Reginaldo Prandi3 relaciona este fenômeno à laicização da maioria dos Estados. De

repente, a religião passou a ser uma escolha pessoal e não mais imposta pelo Estado:

Como a sociedade e a nação não precisam delas para nada essencial para o seu funcionamento, e a elas recorrem apenas festivamente, a religião foi passando para o território do indivíduo e, deste para o consumo, onde se vê agora obrigada a seguir as regras do mercado, formando-se uma metamorfose, pela qual vem passando rapidamente a religião; o que nos obriga a pensar que a religião se transformou em consumo e o fiel em consumidor, numa relação de mercado que a sociedade está equipada para regulamentar, como qualquer outro produto, vale pensar como o próprio Estado, agora separado da religião e dela desinteressado como fonte transcendente da legitimidade, pode se envolver no sentido de preservar interesses do cidadão-consumidor.

Claro que essa posição é demasiado radical, mas não se pode negar que muitas

Igrejas, principalmente as pentecostais, sob o manto da religião, escondem verdadeiras

estruturas que muitos consideram empresariais.

Há um forte apelo proselitista quando se promete a melhoria substancial das

condições materiais de vida em troca do pagamento de dízimos e ofertas, como bem

demonstra o sociólogo Ricardo Mariano, estudioso do universo evangélico brasileiro (1999,

p.172), ao se referir à Igreja Universal do Reino de Deus:

Para estimular a oferenda, prometem bênçãos sem medida. Mas isso não é tudo. Além de lembrados a cada culto do elevado custo do aluguel do prédio e dos programas de rádio e TV, das contas de água, luz e telefone, os adeptos mais recalcitrantes quanto às somas que lhe são estipuladas a ofertar, ou que não pagam o dízimo, são acusados de roubar a Deus. Sofrem ameaças de ser amaldiçoados e são induzidos a crer que colaboram com o Diabo e têm parte do coração por ele dominado, tornando-se imerecedores das graças divinas. Quem se recusa a dar, não só deixa de receber as bênçãos, como, pela via indireta, se opõe a Deus ao negar apoio financeiro à obra evangelística.

O Sociólogo também lembra que a Igreja Casa da Benção “expõe ao lado do altar o

nome dos membros atrasados com o pagamento do dízimo”. Na Deus é Amor, ele aponta

que a participação no culto da Ceia só é permitida aqueles aos obreiros que apresentarem o

cartão do dízimo devidamente quitado, ou seja, o serviço religioso só é prestado mediante a

paga correspondente.

4. NATUREZA JURÍDICA DO TRABALHO RELIGIOSO3 PRANDI, Reginaldo – Religião Pagã, Conversão e Serviços. Novos Estudos CEBRAP. São Paulo

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As Igrejas são pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 16, do Código

Civil. Esse é também o ponto de vista de Délio Maranhão4 que afirma serem elas espécie de

associação. O Ilustre Autor afasta a idéia de contrato de trabalho entre as Igrejas e seus

membros. Para ele, os sacerdotes são sócios da associação e como tais não podem

estabelecer contrato de trabalho:

(...) o sacerdote é membro da associação-Igreja. Dir-se-á que uma pessoa física pode ser, ao mesmo tempo, empregado e sócio. Mas, se o trabalho realizado é precisamente, aquele que incumbe ao sócio, como sócio, e que, por sua natureza, somente o sócio, como tal, pode prestar, não há como fazê-lo objeto de um contrato de troca em relação à sociedade: seria uma contradiction in adjecto.

Com efeito, a Igreja não tem, na sua essência, finalidade lucrativa. Ela agrupa vários

indivíduos que comungam dos mesmos ideais e crenças espirituais, mas não se pode

afirmar que a relação entre a Igreja e seus membros não constitui vínculo contratual

simplesmente porque se trata de uma sociedade. Esse argumento não elide a possibilidade

de constituir relação empregatícia porque, mesmo nas associações, pode haver contrato de

trabalho celebrado com seus membros.

Noutra visão, a doutrina francesa, conforme informa Alice Monteiro de Barros5,foi a

que mais se aprofundou no tema. Alguns autores repudiam a idéia de se atribuir natureza

profissional à atividade religiosa e, mais ainda, de se reconhecer um vínculo empregatício

entre sacerdotes e suas respectivas Igrejas, tendo em vista o caráter espiritual da atividade.

O sacerdote entrega-se à ordem por vocação espiritual e sua dedicação à diocese se

assemelha mais a um estado do que a uma função, pois ele passa a manter um estilo de vida

totalmente voltado para a divulgação da fé.

A condição de estado é suscitada principalmente porque o direito positivo francês a atribui

a duas carreiras caracterizadas pela vocação: o estado militar e o estado eclesiástico. Além

disso, em seu art. 378 do Cód. Penal, ao enumerar as atividades sujeitas ao segredo

4 MARANHÃO, Délio e outros. Instituições de Direito do Trabalho. 17 ed. São Paulo: Ltr, 1997. 1v., p. 325 5 MONTEIRO DE BARROS, Alice, op. cit. p. 15

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profissional, refere-se a “estado, profissão ou função”6, inferindo-se daí a condição de

estado eclesiástico e não profissão eclesiástica.

O assunto, pelo visto, não é pacífico. Muitos dos autores franceses entendem que a

noção de profissionalidade é indispensável ao reconhecimento dos sindicatos constituídos

pelos religiosos. De qualquer forma, repudia-se a existência de contrato de trabalho entre

eles. A atividade religiosa, se considerada profissional, mais se assemelha às profissões

liberais.

Aqui no Brasil, seguindo a doutrina francesa, tanto os doutrinadores quanto a

jurisprudência são maioria no sentido de negar a relação contratual entre sacerdotes e

ordens religiosas.

Por uma questão didática, abordaremos o tema sob três ângulos diferentes muito

bem postos por Alice Monteiro de Barros e pelo autor francês Paul Durand: o trabalho

desempenhado pelo sacerdote à entidade religiosa a que pertence; o trabalho realizado fora

da entidade a que pertencem; trabalho realizado por leigos.

4.1 TRABALHO RELIGIOSO REALIZADO EM FAVOR DA ENTIDADE A QUE

PERTENCE O SACERDOTE

Se formos buscar o conceito original do sacerdócio, sua essência mais pura,

veremos que a Bíblia Sagrada, ao tratar da diversidade de funções, diz: “E a graça foi

concedida a cada um de nós segundo a proporção do dom de Cristo” e “Ele mesmo

concedeu uns para apóstolos, outros para profetas, outros para evangelistas e outros para

pastores e mestres”7

Ainda, ao tratar dos deveres do clero, diz o livro sagrado8:

Eis a exortação que dirijo aos anciãos que estão entre vós; porque sou anciãos como eles, fui testemunha dos sofrimentos de Cristo e serei participante com eles

6 idem, ibidem

7 Bíblia Sagrada, Efésios 4: 7 e 11, 23 ed. São Paulo: Ave Maria, 1999. p.15008 Idem, I Pedro 5: 1-4. Segundo definição da Bíblia Sagrada, ancião significa os personagens, sacerdotes ou bispos, colocados à frente das comunidades primitivas (p. 1546)

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daquela glória que se há de manifestar. Velai sobre o rebanho de Deus, que vos é confiado. Tende cuidado dele, não constrangidos, mas espontaneamente; não por amor de interesse sórdido, mas com dedicação; não como dominadores absolutos sobre as comunidades que vos são confiadas, mas como modelo de vosso rebanho. E, quando aparecer o supremo pastor, receberei a coroa imperecível da glória

Vê-se nessas passagens bíblicas que, na sua concepção mais pura, aqueles a quem

foi dado o dom de ser pastor vinculam-se a uma determinada denominação religiosa através

da vocação dada por Deus e subordinam-se aos ditames da igreja a que se ligaram numa

profissão de fé espontânea e desinteressada. Cada denominação tem a sua doutrina e aquele

que se torna membro de uma congregação religiosa o faz porque professa a mesma fé dos

demais membros e submete-se às regras da religião que se filiou. As agremiações religiosas

possuem seus atos constitutivos e sua doutrina. Seus membros, sejam pastores ou não,

devem submeter-se aos seus ditames, por convicção de fé.

Afasta-se do conceito bíblico, portanto, a noção de vínculo empregatício entre os

sacerdotes e suas Igrejas porque o sacerdócio não é emprego, mas vocação, dom divino

cuja retribuição é a “coroa imperecível da glória”.

Ora, a passagem da Bíblia deixa bem claro que a atividade religiosa, tida como

aquela ligada a divulgação da fé cristã, tipicamente espiritual, não pode ser considerada de

natureza contratual porque aí não estão presentes aí os requisitos elencados nos art. 2º e 3º

da CLT.

Os requisitos do contrato de trabalho, emergentes dos citados dispositivos legais,

como já vimos anteriormente, são: pessoalidade, onerosidade, prestação de serviços de

natureza não eventual e a subordinação jurídica. Se faltar qualquer desses elementos, não

há contrato de trabalho.

Dos requisitos mencionados verificamos que o empregado aliena o poder de direção

de sua atividade em troca de uma remuneração, que é o principal atrativo da relação,

porque propicia a sua subsistência. À obrigação de prestar serviço corresponde a de pagar

salário.

Para a maioria doutrinária brasileira, o sacerdócio, embora exercido pessoalmente,

em razão de qualidades pessoais e de forma não eventual, não se faz acompanhar da

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onerosidade, necessária ao reconhecimento de vínculo empregatício. O pastorado é um

sacerdócio e, como tal, não se amolda ao conceito de empregado. Mais ainda porque não há

o animus contrahendi. O sacerdote se entrega à religião pela fé e não pela obtenção de um

salário mensal. Não há, portanto, o ânimo de contratar.

Alice Monteiro de Barros9 entende que “o trabalho religioso não constitui objeto de

emprego, pois sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, ele não é

avaliável economicamente. Ademais, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico,

não há interesses distintos ou opostos, capazes de configurar o contrato; as pessoas que os

executam, o fazem como membros da mesma comunidade...”

Paul Durand10, no mesmo sentido, considera que o trabalho executado pelos

religiosos não é realizado por causa da obtenção de um salário. Ainda que receba uma

retribuição da parte de sua instituição, esta não tem característica de salário em razão do

caráter espiritual da função do sacerdote. Sua atividade não passa de um acessório de outra

finalidade: o aperfeiçoamento moral, ou o exercício da caridade em favor do próximo.

Para essa corrente, apesar dos sacerdotes não exercerem suas atividades

gratuitamente, a remuneração recebida não tem cunho salarial. Trata-se apenas de ajuda de

custo necessária à subsistência do pregador. Não fosse assim, não poderiam os pastores

dedicar-se à divulgação do evangelho porque estariam ocupados buscando sua própria

sobrevivência.

É o que se depreende do seguinte aresto:

RELAÇÃO DE EMPREGO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELIGIOSO – INEXISTÊNCIA – Não gera vínculo empregatício entre as partes a prestação de serviços na qualidade de pastor, sem qualquer interesse econômico. Nesta hipótese, a entrega de valores mensais não constitui salário, mas mera ajuda de custo para a subsistência do religioso e de sua família, de modo a possibilitar maior dedicação ao seu ofício de difusão e fortalecimento da fé que professa. Recurso Ordinário que se nega provimento. (TRT 10ª Reg., RO 17973/98 – 02/07/99 – Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato – Rev. Juiz Fernando Antônio Ferreira.)

Com efeito, a atividade religiosa tipicamente espiritual, relativa à celebração de

sacramentos como batizados, casamentos, celebração de missas e cultos são incompatíveis

com a noção de contrato de trabalho porque faz parte das finalidades assistenciais do 9 MONTEIRO DE BARROS, Alice, op. cit. p. 1610 DURAND, Paul. Traité di Droit du Travail. Paris: Librarie Dalloz, 1950. Tome II, p. 248 e 249

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sacerdócio, e só lhes são atribuídas por uma questão de vocação espiritual para a

divulgação das palavras de Deus. Ao entrar para uma congregação religiosa, pressupõe-se

que o sacerdote abdica de valores materiais para alimentar o espírito.

Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto:

RELAÇÃO DE EMPREGO. PASTOR EVANGÉLICO, Não é empregado aquele que se dedica ‘a pregação da palavra de Deus, através da realização de cultos religiosos e execução de demais atos assistenciais. O vínculo que o une à instituição religiosa decorre de vocação espiritual, que transcende aos limites do Direito Objetivo. (TRT, Reg. RO 20949/2000 – 21/02/2001- Rel. Juíza Cristiana Maria Fenelon.)

Ocorre porém, que a atividade sacerdotal hoje muitas vezes se afasta daquela

concepção original, manifestando não só características do contrato de trabalho, mas

também mantendo nas Igrejas uma estrutura organizacional que muito remonta à noção de

empresa privada e destoa completamente da noção bíblica do sacerdócio.

O sociólogo Ricardo Mariano, em entrevista concedida à Revista eletrônica

Eclesianet11, confirma que noções tipicamente empresariais, como produtividade e

arrecadação, já fazem parte do dia-a-dia de diversas denominações carismáticas.

Mariano vai além, e aponta a existência da carreira eclesiástica. “Há uma espécie de

ascensão funcional. A pessoa começa como obreiro, depois passa a presbítero, torna-se

pastor, em seguida vira bispo e por aí vai. Ora, se há carreira, pressupõe-se que haja relação

de trabalho.” Baseado em suas pesquisas, o sociólogo não tem dúvidas: “Há igrejas que

exigem dos pastores que trabalhem em regime full-time, abandonando suas profissões. Se

este elemento é dispensado depois de dez, 15 anos de dedicação exclusiva, vai fazer o que

da vida?”,

Não fosse isso, as discussões em torno da natureza empregatícia do trabalho

religioso acirraram-se com a abertura do Sindicato do Ministros dos Cultos Religiosos e

Evangelísticos do Estado de São Paulo (SIMMEESP).

A entidade, reconhecida pelo Ministério do Trabalho em abril de 1999, reivindica

direitos como piso salarial em torno de R$ 500,00, registro em carteira de trabalho, fundo

de garantia, 13º salário, férias, enfim, direitos assegurados ao empregado típico.

11 FERNANDES, Carlos. Surgimento de Sindicato acirra discussões sobre direitos dos trabalhadores. Eclesianet. São Paulo. Disponível em: www.eclesianet.com.br.

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O presidente do SIMEESP, pastor Lauro Coutinho, oriundo da Assembléia de Deus,

em entrevista concedida à referida revista eletrônica12, afirma que “o sindicato surgiu da

necessidade de defender nossa categoria”, pois “muitos líderes de igrejas agem como

patrões, admitem e demitem em nome de Jesus e nomeiam filhos para sucedê-los”. A partir

do neopentecostalismo, ressalta o pastor-sindicalista, a Igreja passou a ser administrada

como empresa, e os “pastores encarados como funcionários”.

Como conciliar uma atividade eminentemente espiritual com a existência de um

sindicato sem considerá-la profissional? Para Alice Monteiro de Barros13, essa situação não

muda o enfoque dado ao tema porque muitos países europeus autorizam os sindicatos na

condição de profissionais liberais, mas nunca como empregados.

Ora, considerar os sacerdotes como profissionais liberais também nega a condição

de atividade espiritual desinteressada. Não se pode dizer que são trabalhadores autônomos,

porque suas atividades não são livres, mas subordinadas ao poder de direção da

comunidade religiosa a qual pertence. Ainda, afirma-se que os ministros religiosos mantêm

um vínculo espiritual com as Igrejas, cuja finalidade é a propagação da fé. Os profissionais

liberais, ao contrário, exercem suas atividades com o intuito de ganhar uma remuneração,

há uma relação contratual na qual eles se obrigam a prestar o serviço em troca de uma

quantia ajustada.

A existência desse sindicato, conclui-se, traz à tona situações fáticas que já vem

sendo reconhecidas por alguns Tribunais brasileiros, nas quais há uma verdadeira distorção

das finalidades religiosas. Parece absurdo pensar em contrato de trabalho nas atividades

religiosas voltadas para a salvação do espírito e da alma, mas, mais absurdo ainda, é não

reconhecê-lo quando há uma situação de fato que evidencia a relação empregatícia

despendida.

A esse respeito, é de se notar que o ordenamento jurídico brasileiro, ao disciplinar o

trabalho voluntário através da Lei 9608/98, não faz menção à atividade religiosa, não

incluindo-as no rol das atividades voluntárias.

O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, em Recurso Ordinário interposto pela

Igreja Universal do Reino de Deus, assim decidiu:

12idem13 idem, ibidem

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Da natureza do pacto existente entre as partes insurge-se a Recorrente contra o reconhecimento do vínculo de trabalho subordinado entre ela e o Recorrido ao argumento de que este era pastor desenvolvendo trabalho religioso.Infere-se dos autos que o Recorrido “trabalhava” na Igreja Universal do Reino de Deus exercendo a função de “pastor” evangélico.Salientou o decisão recorrida que, em princípio não se pode reconhecer a existência de vínculo empregatício entre uma igreja e o seu pastor.Todavia, o recibo de fl. 25 demonstra que o recorrido não era parte integrante da Igreja recorrida, pois que esta o tratava como trabalhador autônomo.Ora, o pastor religioso é, necessariamente, parte integrante da sua Igreja e pode e deve dela receber ajuda econômica, para atender as suas necessidades básicas.Todavia, como no presente caso, em que há a confissão da prestação de serviços e o “pastor” é considerado e tratado como “trabalhador autônomo”, vale dizer, sem vínculo com a tomadora dos seus préstimos, a presunção que nasce é da existência da relação de trabalho subordinado. Como esta presunção não foi afastada, deve ser reconhecida a relação de emprego, com as conseqüências admitidas na sentença.( TRT, 5ª Reg., RO 01.22.97.0680-50, j. 16/03/99, Rel. Juiz Raymundo Figuerôa)

Outra não é a situação evidenciada pelo TRT da 17ª Região em, RO interposto pela

Igreja Pentecostal Deus é amor14. Segundo essa decisão, “as normas da recorrente quanto ao

denominado “sustento pastoral” em nada diferem da regulamentação de uma empresa bem

organizada em relação aos seus empregados” (...) “Qualquer obreiro que recebe sustento

pastoral deve cumprir horário de acordo com a escala feita pelo responsável; os que

viajarem sem autorização, terão descontados do sustento os dias que faltarem, exceção em

caso de morte ou doença grave. Avisar o responsável em seguida”.

Ainda mais evidenciado fica o caráter distorcido da atividade religiosa ao ser

transcrito no referido acórdão parte do Regulamento Interno da Igreja:Item L. 18 – Pecados – Processar a IPDATodos os obreiros e membros que abrirem processos contra a IPDA serão punidos da seguinte maneira:1) Se retirarem o processo antes de ser julgado, receberá a seguinte prova:Obreiros: 4 (quatro) meses e volta a ser membroMembro: 2 (dois) meses e volta a ser membro

14 TRT 17ª Reg. , RO 2092/1998 – j. 12.05.1999- redator designado Juiz José Carlos Rizk.

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Em ambos os casos não poderão ser mais obreiros.2) Se o processo for julgado e a pessoa ganhar ou fizer acordo; para voltar a ser membro, a pessoa terá que devolver à IPDA o valor recebido com juros e correção monetária, e após a devolução receberá a seguinte prova:Obreiros, 120 dias e volta a ser membroMembros, 60 dias e volta em comunhãoEm ambos os casos não poderão ser mais obreiros.3) SE for julgado e a pessoa perder a causa, para voltar a ser membro somente com autorização da diretoria.

Ora, se a Bíblia Sagrada pede que se pastoreie o rebanho não por constrangimento,

mas espontaneamente, como aceitar disposições como esta que afrontam diretamente as

liberdades individuais e vão de encontro aos princípios cristãos?

Desses acórdãos, depreende-se muito claramente que nem sempre a atividade

religiosa é mantida sob os princípios da caridade e da vocação espiritual, tal como foi

concebido pela doutrina cristã. E o Direito do Trabalho não pode ser omisso em reconhecer

tais distorções, principalmente por ser regido pelo princípio da primazia da realidade.

Decorrente do princípio da proteção ao empregado, esse princípio ensina que os

fatos são muito mais relevantes que os documentos. Vale dizer, no Direito do Trabalho, a

realidade de fato sobrepõe-se à concepção jurídica da relação estabelecida, sempre em

favor do empregado.

Assim, no caso da atividade religiosa, não pode o órgão jurisdicional negar a relação

empregatícia quando, no caso concreto, estão presentes todos os requisitos que lhe são

característicos.

4.2 O TRABALHO REALIZADO FORA DA ENTIDADE RELIGIOSA

Além das atividades tipicamente espirituais, destinadas à pregação religiosa e à

celebração dos rituais próprios de cada religião, os sacerdotes também desempenham outros

tipos de atividade em função da congregação da qual fazem parte. Freqüentemente são

requisitados a desempenhar funções de professores, enfermeiros ou assistentes em

instituições públicas e privadas.

Nesse aspecto, o trabalho desempenhado não tem natureza ministerial, como a

celebração de cultos, de forma que poderia tranqüilamente revelar uma relação

empregatícia, pois são atividades que podem ser realizadas independentemente da vocação

espiritual que vincula os sacerdotes às Igrejas. O que se há de distinguir, entretanto, é o

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beneficiário do serviço prestado, pois pode haver vínculo contratual com a instituição ou

simples designação de serviços pela entidade religiosa.

Paul Durand15 afirma que as condições nas quais o serviço é ajustado são essenciais

à formação do contrato de trabalho.

Assim, se o trabalho for desempenhado mediante convenção entre a Congregação

Religiosa e a instituição beneficiária do serviço, não há que se falar em contrato de

trabalho, porque a atividade será realizada como extensão das funções sacerdotais em

função das atividades assistenciais da Igreja.

Alice Monteiro de Barros16 também entende que a “configuração da relação de

emprego subordinado, pressupõe, de um lado, ausência de uma relação causal direta com o

cumprimento dos votos impostos pelas regras da ordem a que pertence e, de outro lado, que

o Ente a que pertença o religioso não seja o beneficiário das prestações.”

Da mesma forma, Amauri Mascaro17 entende que, se a presença do Religioso tens

fins exclusivamente espirituais e de assistência religiosa, não haverá relação de emprego,

por que a atividade decorre dos votos religiosos prestados ao se filiar à congregação e, em

última análise, o serviço é prestado em favor da Igreja:Em princípio, pode-se afirmar que nessas circunstâncias pode surgir um relação de emprego com o hospital. Tudo dependerá das obrigações exigidas do religioso. Se a sua presença no hospital tem fins exclusivamente espirituais e de assistência religiosa, é evidente que nenhuma vinculação terá com o hospital. Estará no desempenho das suas funções normais e a serviço da Igreja a que pertence. Porém, se os religiosos participam, por força de um dever contratual, dos trabalhos materiais de assistência médica dos pacientes ou de caráter administrativo em benefício do hospital, esse serviço, desde que remunerado, pode ensejar uma relação empregatícia.

O traço característico dessa situação, nota-se, é o ato de vontade das partes. Se o

serviço é realizado por designação da Congregação, os religiosos o fazem, não por ato de

vontade própria, mas em decorrência das ordens superiores, não havendo relação contratual

com a instituição beneficiária.

Ao se filiar à comunidade religiosa, o sacerdote presta votos de dedicação às obras

da Igreja, abdicando de valores terrenos. Dessa forma, não importa o tipo de serviço

15 DURAND, Paul, op. Cit. p. 24916 MONTEIRO DE BARROS, Alice. Op. cit. p. 1717 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. cit.

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realizado, nem onde ele será realizado, se sua prestação faz parte dos desígnios da

Congregação da qual é integrante.

Tanto é assim que a CLT ( 352, § 1º, alínea “n”) ao tratar das atividades comerciais

e industriais, dispõe que não serão assim consideradas as atividades desempenhadas em

estabelecimento de ensino remunerado por força de voto religioso.18

Ainda dentro deste tópico, não se pode deixar de citar a curiosa abordagem feita

pela Dra. Alice Monteiro de Barros19 em relação ao serviço religioso prestado em favor de

terceiro.

A Dra. refere-se “às prestações laborativas carismáticas desenvolvidas pelo religioso

em favor de terceiro, como por exemplo, celebração de sacramentos ou de assistência

espiritual a domicílio, mediante correspondente soma em dinheiro”.

Segundo ela, “há uma tendência a considerar a atividade presumidamente onerosa,

tendo em vista a obrigação do religioso do ponto de vista do emprego de energias

psicofísicas, principalmente, porque o beneficiário é quem tem o poder de impor ao

religioso o conteúdo da prestação, assim como sua duração e local de trabalho”.

Ora, com a máxima devida vênia, não podemos concordar com tal orientação. Da

mesma forma que se nega a relação contratual do sacerdote com sua Igreja, deve-se negar

essa relação quando prestada em domicílio. Independentemente do local em que é

celebrado e para quem é celebrado, o trabalho tem a mesma natureza; trata-se de atividades

típicas do sacerdócio que, como afirmado pela própria autora, não é avaliável

economicamente. São atividades que devem ser desenvolvidas pela ideologia religiosa e

não pela retribuição recebida.

Se admitirmos o contrato de trabalho para esse caso, forçoso será admití-lo para a

atividade desempenhada dentro da Entidade Religiosa, porque se trata do mesmo tipo de

trabalho. O fato de ser realizado fora do espaço religioso não altera sua natureza,

principalmente porque presume-se que o serviço é realizado para a comunidade religiosa,

independente de onde ela se manifeste.

18 “§ 1º Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreendem-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministério do Trabalho, as exercidas: (...)n) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que nele trabalharem por força de voto religioso; (...)”19 MONTEIRO DE BARROS, Alice, op. cit., p.21 e 22

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Situação completamente distinta ocorre quando a atividade realizada não tem

natureza sacerdotal, ou seja, são trabalhos comuns que podem ser realizados

independentemente do vínculo religioso com suas respectivas entidades e são

desempenhados em favor de terceiros.

É o caso, por exemplo, dos sacerdotes que atuam como professores em instituições

de ensino. Se a instituição for privada ou pública, não há o que se discutir; há relação de

emprego, porque restam configurados todos os requisitos do contrato de trabalho:

pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação. Nesse caso, o traço de união

não é a fé religiosa decorrente da vocação, mas uma relação de trabalho comum com

conotação material, porque seu trabalho será economicamente avaliável.

Nesse caso, a instituição beneficia-se diretamente do trabalho do religioso, não

como sacerdote, mas como empregado comum, razão pela qual constitui-se a relação

empregatícia.

Segundo Paul Durand20, nesses casos eles trabalham nas mesmas condições que

qualquer outro cidadão, nada se opondo à caracterização de um contrato de trabalho.

4.3 TRABALHO RELIGIOSO DESENVOVIDO POR LEIGOS

Toda Congregação Religiosa, além dos sacerdotes ordenados, conta com a ajuda de

colaboradores leigos na divulgação de sua doutrina. São os obreiros, sacristães,

campanários, organistas, enfim, pessoas que prestam serviços nas Igrejas sem que sejam

ordenados ou que prestem votos religiosos.

4.3.1 SACRISTÃOS

Na Igreja Católica, o sacristão tem a função de cuidar dos templos, zelando por sua

guarda, limpeza e conservação, além de auxiliar o titular da paróquia em atividades

administrativas. Da mesma forma que os párocos, estão sujeitos às determinações da Igreja

e dessa atividade retira sua subsistência. No entanto, ao contrário dos sacerdotes, não têm

20 idem, ibidem

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formação teológica e não se filiam à Igreja por meio de ordenação, ou seja, não prestam

votos religiosos.

Diante disso, não pode ele receber o mesmo tratamento dado aos religiosos, uma

vez que o vínculo que o une ao Ente eclesiástico não é de vocação espiritual, porque ele não

se compromete perante a entidade religiosa a lhe dedicar seu trabalho e sua fé.

De acordo com Amauri Mascaro Nascimento21, “esse trabalho, bem examinado, não

se equipara ao do sacerdote e do pastor. Tem fins materiais e via de regra reveste-se de

características profissionais.”

Não sendo uma relação devotionis causa, há que se reconhecer a relação de trabalho

subordinado existente, submetendo-a às lei trabalhistas. Afasta-se o direito canônico para

ser aplicada a normativa estatal.

É o caso também dos organistas e dos corais. Ao mesmo tempo em que podem

desenvolver suas atividades gratuitamente, de forma voluntária, são passíveis de celebrar

contrato de trabalho com a respectiva instituição, pois, uma vez remunerada, a atividade

preenche os requisitos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, continuidade,

onerosidade e subordinação.

A jurisprudência, inclusive, vem decidindo nesse sentido:Não é empregado doméstico o sacristão de paróquia que não presta serviço no âmbito residencial do vigário, mas executa trabalho relacionado com o exercício do culto religioso, cuidando da limpeza do templo e auxiliando nas cerimônias, sem haver prestado voto de pobreza, achando-se, assim, amparado pelas Leis Trabalhistas, embora deva ser considerado de confiança o seu cargo, sendo demissível a qualquer tempo, mediante indenização simples. (TRT 3ª Reg. – 16/67 – Rel. Juiz Cândido Gomes de Freitas – Ac. 19.05.67)22

4.3.2 OBREIROS

De maneira diferente é desenvolvido o trabalho dos obreiros cristãos, figura

presente na maioria das Igrejas Evangélicas.

Igualmente ao sacristão, não possui formação teológica, nem presta votos religiosos,

mas sua atividades não são remuneradas.

Na Igreja Universal do Reino de Deus, por exemplo, os obreiros são cooptados

voluntariamente entre os fiéis para colaborar na divulgação da ideologia religiosa da Igreja.

21 idem, ibidem22 apud Alice Monteiro de Barros, op. cit., p. 21

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Trabalham gratuitamente, fazendo sua própria escala de dias e horários de trabalho e sua

presença só é obrigatória no culto de Ceia, no segundo domingo do mês.23

Não resta configurado, portanto, a relação de emprego tal qual prevista na CLT,

posto que não estão presentes os elementos essenciais à formação do contrato de trabalho.

4.3.3 COLPORTORES

A atividade de colportagem é típica da Igreja Adventista do Sétimo Dia, cujo

trabalho missionário tem a finalidade de propagar seus ideais através da literatura impressa.

O colportor tem a função de revender os livros e publicações da Igreja a fim de levar

a doutrina adventista nos locais em que a pregação pastoral não alcança. Além disso,

promovem grupos de orações e estudos bíblicos nos domicílios dos fiéis.

Para se ter uma idéia da importância da atividade de colportagem, note-se o

comentário da revista Evangélica Observador da Verdade24:

Um colportor visita, em média, 20 clientes por dia. Cada um recebe alguma literatura, seja livro, revista ou folheto. Conceitos de marketing garantem que cada impresso atinge, em média, três pessoas. Assim, se um colportor deixa literatura com 20, atinge cerca de 60 por dia. Trabalhando 20 dias por mês, alcançará 1.200 pessoas. Em 12 meses de trabalho, terá atingido 14.400.Atualmente, existem 500 colportores efetivos no Brasil. Se cada um deles atinge 14.400 pessoas por ano, juntos, alcançam 7,2 milhões de pessoas.

Apesar de não ter formação teológica, os colportores, ao se filiarem à Igreja,

assinam uma declaração, comprometendo-se a servir gratuitamente os desígnios da Igreja:Declaro, de espontânea vontade e livre de qualquer constrangimento, que, como membros da Igreja Adventista do 7º dia, sinto-me chamado por Deus, desejo como missionário, dedicar-me por conta própria à disseminação por ela impressa, distribuindo-a para a propagação de seus ideais filantrópicos e religiosos, seus princípios cristãos, antialcoólicos, e higiênicos nos quais eu creio, contribuindo assim para o bem estar de meus semelhantes.

Percebe-se, portanto, que suas atividades não têm cunho material, mas espiritual. Os

valores adquiridos com as vendas visam a sua subsistência, mas não constituem o objetivo

imediato da atividade. Ao ingressar na Congregação, não faz por meio de contrato, mas por

23 MARIANO, Ricardo. op. cit.. p. 5824 Revista Observador da Verdade, Jan/ Fev- 2001, disponível em www.asd-mr.org.br/revistav/1-2-2001/colportagem.htm

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vocação, professando juramento. Seu vínculo se assemelha ao dos pastores e, dessa forma,

não configura a relação empregatícia.

Além disso, o trabalho do colportor é “autônomo”. Ele o desenvolve por conta

alheia. Apesar de ser submetido à fiscalização da Igreja, o trabalho é realizado sob sua

responsabilidade. A missão não suporta o risco da venda.

Arnaldo Sussekind e Luiz Inácio B. Carvalho25, em parecer emitido em 02.08.1994,

muito bem esclarece essa relação:

O contrato de trabalho, como se sabe, é sinalagmático e comutativo, dele resultando para as partes prestações e contraprestações em nível de equivalência. Essa reciprocidade, entre os direitos e obrigações ajustadas no ato bilateral afasta, evidentemente, a idéia de que a relação estabelecida entre a entidade religiosa e o sacerdote ou o colportor possa configurar um contrato de trabalho, porquanto o elo que os vincula não gera obrigações recíprocas. A subordinação do membro integrante da Igreja à sua disciplina resulta, não de um contrato, mas do seu voto de obediência, proferido solenemente ao incorporar-se à entidade religiosa.

Ratificando o entendimento doutrinário, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu:

Atividade de natureza religiosa, como a de colportagem, exercida em virtude de voto feito em público, não gera relação de emprego, pois se esgota fora da comutatividade contratual. (TST, RR 113/1994, Ac 4206/95 - j. 16.08.95, Rel. Juiz Hylo Gurgel)

Assim, ainda que se recorra à via judicial, não restam configurados os pressupostos

dos arts. 3º e 442, da CLT, não estando este tipo de atividade sob a égide do Direito do

Trabalho

25 SUSSEKIND, Arnaldo e outro. Pareceres. Direito do Trabalho e Previdência Social. São Paulo: Ltr, 1995. p. 30. 8 v.

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5. CONCLUSÃO

Vimos que a religião, nos limites da doutrina espiritual, é isenta de qualquer

regulação estatal. Está no plano da metafísica e depende exclusivamente da credulidade

humana, da fé que cada um deposita nos ensinamentos divinos.

No entanto, não se pode negar que, enquanto pessoa jurídica, submete-se ao Direito

positivo no momento que estabelece relações jurídicas não espirituais. O curioso, porém, é

saber o limite do caráter espiritual das relações travadas pelas Congregações religiosas.

Esse aspecto – natureza jurídica do trabalho religioso – é que tentamos aqui elucidar.

Na sua essência, o sacerdócio é uma atividade puramente vocacional, movida pela

fé no Ser Supremo. Desprovido de qualquer interesse pecuniário, visa tão-somente, a

salvação espiritual e a divulgação da palavra divina. Pelo visto, não estão presentes na

origem dessa relação os requisitos essenciais à formação do contrato de trabalho, mas a

história nos mostra que a atividade religiosa sempre ensejou distorções. Poderíamos até nos

referir a “desvios de finalidade”.

O estudo da simonia praticada por membros da Igreja Católica nos séculos XV e

XVInos impõe essa ilação. Dona de uma verdade incontestável, a Igreja praticava o

comércio de coisas sagradas, como a venda de cargos eclesiásticos e a cobrança para a

celebração de sacramentos26, agindo como se o sacerdócio fosse uma atividade econômica

como outra qualquer.

Assim também, hoje, muitas Igrejas são movidas por princípios ligados às

atividades empresariais, superando, inclusive, a devoção sacerdotal concebida pela bíblia.

È claro que distorções como estas não estão aptas a sustentar conceitos científicos

de nenhum instituto jurídico. Não se pode elaborar um conceito que se não aplique

indistintamente a todos os casos que surjam no universo jurídico.

Daí que a natureza jurídica do trabalho religioso não deve ser contratual, pois lhe

falta um dos elementos essenciais à formação do pacto laboral: a causa.

26 PAZZINATO, Alceu Luiz e Senise, Maria Helena Valente. História Moderna e Contemporânea. 4ed. São Paulo: Ática, 1993. p. 63. Citam os autores: “ Uma das práticas da Simonia era a venda de cargos eclesiásticos. Quando vagou o arcebispado da Mogúncia, por exemplo, a Cúria Romana recebeu de Alberto Hohenzolern uma grande quantia em dinheiro, concedendo-lhe em troca o posto de arcebispado daquela região, na época cobiçado por inúmeros homens ricos”

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A motivação da atividade religiosa não pode ser a recompensa decorrente da

onerosidade do contrato. Ao contrário. Busca-se tão-somente a recompensa espiritual. Os

sacerdotes são intermediários entre Deus e o homem, e essa intermediação não é passível

de avaliação econômica.

Isso não quer dizer, entretanto, que o Direito deve se furtar a reconhecer os casos

em que há, de fato, uma conotação contratual, principalmente quando se recorre ao Poder

Judiciário. O princípio da primazia da realidade impede que o julgador se atenha à verdade

formal das relações. Da mesma forma que uma comum relação de emprego pode ser

mascarada, pode-se mascarar uma relação contratual no âmbito do trabalho religioso, tudo a

depender do caso concreto.

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6. BIBLIOGRAFIA

BATAGLIA, Fellipe. Filosofia do Trabalho. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1958.

CATHARINO, José Martins. Compêndio Universitário de Direito do Trabalho. São

Paulo: Ed. Jurídica e Universitária, 1972. 1v.

DURAND, Paul. Traité di Droit du Travail. Paris: Librarie Dalloz, 1950. Tome II;

FERNANDES, Carlos. Surgimento de sindicato acirra discussões sobre direitos dos

trabalhadores. Eclesianet, São Paulo. Disponível em <http://www.eclesianet.com.br> .

Acesso em : 14 mai.2001.

FERRARI, Francisco. Derecho del Trabajo. Depalma, 1968, v. 1.

MARANHÃO, Délio. Instituições de Direito do Trabalho. 18.ed. São Paulo: Ltr, 1999.

p.329, 1v.

-------------------------- e outros. Instituições de Direito do Trabalho. 17 ed. São Paulo: Ltr,

1997. 1v.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 139

Page 22: TRABALHO RELIGIOSO€¦  · Web view · 2015-11-04O colportor tem a função de revender os livros e publicações da Igreja a fim de levar a doutrina adventista nos locais em que

MONTEIRO DE BARROS, Alice. Relação de emprego: Trabalho Voluntário e Trabalho

Religioso. Síntese Trabalhista. São Paulo, 130, p.11-27, abr.2000

MORAES FILHO, Evaristo. Introdução ao Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Revista

Forense, 1956, 1v.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 13.ed. São Paulo:

Saraiva, 1997.

-------------------.Direito do Trabalho na Constituição federal de 1988. 2. ed. São Paulo:

Saraiva, 1991.

PAZZINATO, Alceu Luiz e Senise, Maria Helena Valente. História Moderna e

Contemporânea. 4ed. São Paulo: Ática, 1993.

PINTO, José Augusto Rodrigues Pinto. Curso de Direito Individual do Trabalho. 3.ed.

São Paulo: Ltr, 1997.

SILVA, Carlos Alberto Barata. Compêndio de Direito do Trabalho. 4.ed. São Paulo: Ltr,

1986.