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TRABALHO EM ALTURA Capacitação Profissional Capacitação Profissional Módulo: SMS Assunto: Trabalho em Altura

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Page 1: Trabalho em altural

TRABALHO EM ALTURA Capacitação Profissional

Capacitação Profissional

Módulo: SMS

Assunto: Trabalho em Altura

Page 2: Trabalho em altural

TRABALHO EM ALTURA Capacitação Profissional

Exemplo de doenças ou condições de saúde que DESACONSELHAM o trabalho em altura:

Gripes e resfriados Febre de qualquer natureza Indisposições gástricas (diarréias, vômitos) Tonturas Dores de cabeça Falta de alimentação adequada Indisposições físicas Stress

Page 3: Trabalho em altural

TRABALHO EM ALTURA Capacitação Profissional

Aspectos gerais considerados para avaliação de saúde do trabalhador

Doenças cardíacas Hipertensão arterial Epilepsia Labirintite crônica Diabetes Doenças da coluna vertebral Doenças psiquiátricas (uso de tranquilizantes ou anti depressivos) Deficiências visuais e auditivas Qualquer doença que possibilite a perda de consciência repentina ou desequilíbrio

Exemplo de doenças que impedem o trabalho em altura:

Page 4: Trabalho em altural

TRABALHO EM ALTURA Capacitação Profissional

Outros fatores de risco no trabalho em altura relacionados ao pessoal:

Problemas sócio/financeiros Pânico por altura/isolamento Postura inadequada Substituição por pessoa não qualificada Organização do trabalho (método/ambiente) Equipe não entrosada Situações de urgência no trabalho Situações de emergência (acidentes)

Page 5: Trabalho em altural

TRABALHO EM ALTURA Capacitação Profissional

Consequências de uma queda

“É muito mais fácil e melhor evitar uma queda

que cuidar de suas consequências”

Em caso de quedas,

o resgate deve ser urgente!

Page 6: Trabalho em altural

TRABALHO EM ALTURA Capacitação Profissional

Análise de riscos

Sempre que solicitados a executar algum trabalho, devemos

isolar a área, para que os transeuntes desviem do local. O

isolamento pode ser feito com cones de borracha e fitas tipo

zebrada ou algo similar.

Após o isolamento da área, deve ser verificado se existe

algum sistema de proteção contra quedas, tipo cabo de aço

e como foi fixado o mesmo, para conexão do trava quedas.

Se não houver cabo de aço, deve ser estudada uma forma

de subida utilizando-se algum sistema de proteção contra

quedas.

Page 7: Trabalho em altural

TRABALHO EM ALTURA Capacitação Profissional

Sempre que há necessidade de trabalho em altura, temos

em mente que, além da proteção contra quedas, o

trabalhador deve se posicionar para o trabalho. Isso

acontece normalmente em situações em que não há

plataformas ou patamares para um bom posicionamento de

trabalho. Para tanto, recomendamos que seja usado um

talabarte de posicionamento, que por sua vez não deve ser

usado como proteção contra quedas pois não possui sistema

de absorção de choque.

Análise de riscos

Page 8: Trabalho em altural

TRABALHO EM ALTURA Capacitação Profissional

Deve ser verificado se o local onde será executado o

trabalho possui pontos adequados de ancoragem para a

conexão do talabarte duplo e o talabarte de posicionamento,

levando-se em consideração que usando um talabarte duplo

pode haver probabilidade de acontecer uma queda fator 2.

Outra questão importante diz respeito ao treinamento e à

aquisição de equipamentos específicos para o trabalho a ser

executado.

Análise de riscos

Page 9: Trabalho em altural

TRABALHO EM ALTURA Capacitação Profissional

Ainda quanto a procedimentos de trabalho utilizamos como

norma, nunca subir ou descer mais de uma pessoa por vez,

quando do trabalho na vertical.

Análise de riscos

Page 10: Trabalho em altural

TRABALHO EM ALTURA Capacitação Profissional

Avaliar os riscos envolvidos em cada uma das etapas de

trabalho e usar o equipamento nem sempre é procedimento

suficiente para impedir um acidente. É preciso considerar a

segurança de todo o sistema, pois em uma situação de queda,

as forças exercidas podem facilmente superar a resistência dos

materiais envolvidos.

Desta forma, se torna necessário considerar a adequação dos

locais de fixação de corda ou de outros equipamentos, a

distribuição das forças geradas na queda e a correta utilização

de todos os equipamentos envolvidos no sistema, impedindo

que o impacto seja inteiramente transferido para o trabalhador.

Segurança

Page 11: Trabalho em altural

TRABALHO EM ALTURA Capacitação Profissional

As formas com que os sistemas de segurança e os usuários

podem ser solicitados variam grandemente. Dessa forma, é

importante compreender como atuam as forças envolvidas

em uma situação de queda para melhor planejar estes

sistemas.

Segurança

Page 12: Trabalho em altural

TRABALHO EM ALTURA Capacitação Profissional

=altura da queda

Comprimento do talabarte

Fator de Queda

Fator de Queda

Ponto de Ancoragem

Queda:

0,3 metros (30 cm)

Comprimento da corda: 1 metro

Cálculo: 0,3:1=0,3

Fator de Queda: 0,3

A)0,3 m

Page 13: Trabalho em altural

TRABALHO EM ALTURA Capacitação Profissional

Queda:

1 metros

Comprimento da corda: 1 metro

Cálculo: 1:1=1

Fator de Queda: 1

B)

=altura da queda

Comprimento do talabarteFator de Queda

Ponto de Ancoragem

1 m

Fator de Queda

Page 14: Trabalho em altural

TRABALHO EM ALTURA Capacitação Profissional

Queda:

2 metros

Comprimento da corda: 1 metro

Cálculo: 2:1=1

Fator de Queda: 2

C)

=altura da queda

Comprimento do talabarteFator de Queda

Ponto de Ancoragem

Fator de Queda

1 m

1 m

Page 15: Trabalho em altural

TRABALHO EM ALTURA Capacitação Profissional

18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura.

18.13.1 É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver

risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais.

(C=118.235-8/I=4)

18.13.2 As aberturas no piso devem ter fechamento provisório

resistente. (C=118.236-6/I=4)

18.13.2.1 As aberturas, em caso de serem utilizadas para o

transporte vertical de materiais e equipamentos, devem ser

protegidas por guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e saída de

material, e por sistema de fechamento do tipo cancela ou similar.

(C=118.237-4/I=4)

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Page 16: Trabalho em altural

TRABALHO EM ALTURA Capacitação Profissional

18.13.3 Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter

fechamento provisório de, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte

centímetros) de altura, constituído de material resistente e

seguramente fixado à estrutura, até a colocação definitiva das

portas. (C=118.238-2/I=4)

18.13.4 É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de

proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais e

partir do inicio dos serviços necessários à concretagem da primeira

laje. (C=118.239-0/I=4)

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Page 17: Trabalho em altural

TRABALHO EM ALTURA Capacitação Profissional

18.13.5 A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos

rígidos, em sistema de guarda-corpo, deve atender aos seguintes

requisitos:

a) Ser constituída co altura de 1,20 m (um metro e vinte

centímetros) para travessão superior e 0,70 m (setenta

centímetros) para o travessão intermediário; (C=118.240-4/I=4)

b) Ter rodapé com altura de 0,20 m (vinte centímetros);

(C=118.241-2/I=4)

c) Ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro

dispositivo que garanta o fechamento seguro de abertura.

(C=118.242-0/I=4)

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Page 18: Trabalho em altural

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18.13.6 Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4

(quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a

implantação de uma plataforma principal de proteção na altura da

primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do

terreno. (C=116.243-9/I=4)

18.13.6.1 Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50 m (dois metros

e cinquenta centímetros) de projeção horizontal da face externa da

construção e 1 (um) complemento de 0,80 m (oitenta centímetros) de

extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de

sua extremidade. (C=118.244-7/I=4)

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18.13.6.2 A plataforma deve ser instalada loco após a concretagem

da laje a que se refere e retirada, somente, quando o revestimento

externo do prédio acima dessa plataforma estiver concluído.

(C=118.245-5/I=4)

18.13.7 Acima e a partir da plataforma principal de proteção devem

ser instaladas, também, plataformas secundárias de proteção, em

balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes. (C=118.246-3/I=4)

18.13.7.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40 m (um

metro e quarenta centímetros) de balanço e um complemento de

0,80 (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º

(quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade. (C=118.247-

1/I=4)

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Page 20: Trabalho em altural

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18.13.7.2 cada plataforma deve ser instalada após a concretagem da

laje a que se refere e retirada, somente, quando a vedação da

periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.

(C=118.247-1/I=4)

18.13.8 Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo,

devem ser instaladas, ainda, plataformas terciárias de proteção, de 2

(duas) em 2 (duas) lajes, contadas em direção ao subsolo e a partir

da laje referente à instalação da plataforma principal de proteção.

(C=118.249-8/I=4)

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Page 21: Trabalho em altural

TRABALHO EM ALTURA Capacitação Profissional

18.13.8.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 2,20 m (dois

metros e vinte centímetros) de projeção horizontal da face externa

da construção e um complemento de 0,80 m (oitenta centímetros) de

extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de

sua extremidade, devendo atender, igualmente, ao disposto no

subitem 18.12.7.2. (C=118.250-1/I=4)

18.12.9 O perímetro da construção de edifícios, além do disposto

nos subitens 18.13.6 e 18.13.7, deve ser fechado com tela a partir da

plataforma principal de proteção. (C=118.251-0/I=4)

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18.13.9.1 A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra

projeção de materiais e ferramentas. (C=118.252-8/I=3)

18.13.9.2 A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2

(duas) plataformas de proteção consecutivas, só podendo ser

retirada quando a vedação da periferia, até a plataforma

imediatamente superior, estiver concluída. (C=118.253-6/I=3)

18.13.10 Em construções em que os pavimentos mais altos forem

recuados, deve ser considerada a primeira laje do corpo recuado

para a instalação de plataforma principal de proteção e aplicar o

disposto nos subitens 18.13.7 e 18.13.9. (C=118.254-4/I=4)

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Page 23: Trabalho em altural

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18.13.11 As plataformas de proteção devem ser construídas de

maneira resistente e mantidas sem sobrecarga que prejudique a

estabilidade de sua estrutura. (C=118.255-2/I=4)

18.13.12 Redes de Segurança.

18.13.12.1 Como medida alternativa ao uso de plataformas

secundárias de proteção previstas no item 18.13.9 desta norma

regulamentadora, pode ser instalado Sistema Limitador de Quedas

de Altura, com a utilização de redes de Segurança.* Subitem 18.13.12.1 e alíneas com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

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Page 24: Trabalho em altural

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18.13.12.2 O sistema Limitador de Quedas de Altura deve ser

composto, no mínimo, pelos seguintes elementos:

a) Rede de segurança;

b) Cordas de sustentação ou de amarração e perimétrica da rede;

c) Conjunto de sustentação, fixação e ancoragem e acessórios de

rede, composto de:

I. Elemento forca;

II. Grampos de fixação do elemento forca;

III. Ganchos de ancoragem da rede na parte inferior.* Subitem 18.13.12.3, alíneas e incisos com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

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Page 25: Trabalho em altural

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18.13.12.3 Os elementos de sustentação não podem ser

confeccionados em madeira.*Subitem 18.13.12.3, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

18.13.12.4 As cordas de sustentação e as perimétricas devem ter o

diâmetro mínimo de 16 mm (dezesseis milímetros) e a carga de

ruptura mínima de 30 KN (trinta quilonewtons), já considerados, em

seu cálculo, fator de segurança 2 (dois).*Subitem 18.13.12.4, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

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Page 26: Trabalho em altural

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18.13.12.5 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ter, no

mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de proteção

horizontal a partir da face externa da construção.*Subitem 18.13.12.5, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

18.13.12.6 Na parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de

Altura, a rede deve permanecer o mais próximo possível do plano de

trabalho.*Subitem 18.13.12.6, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

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18.13.12.7 Entre a parte inferior do sistema Limitador de Quedas de

Altura e a superfície de trabalho deve ser observada uma altura

máxima de 6,00 m (seis metros).*Subitem 18.13.12.7, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

18.13.12.8 A extremidade superior da rede de segurança deve estar

situada, no mínimo, 1,00 m (um metro) acima da superfície de

trabalho.*Subitem 18.13.12.8, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

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Page 28: Trabalho em altural

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18.13.12.9 As redes devem apresentar malha uniforme em toda a

sua extensão.*Subitem 18.13.12.9, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

18.13.12.10 Quando necessárias emendas na panagem da rede,

devem ser asseguradas as mesmas características da rede original,

com relação à resistência à tração e à deformação, além da

durabilidade, sendo proibidas emendas com sobreposições da rede.*Subitem 18.13.12.10, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

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Page 29: Trabalho em altural

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18.13.12.10.1 As emendas devem ser feitas por profissionais com

qualificação e especialização em redes, sob supervisão de

profissional legalmente habilitado.*Subitem 18.13.12.10.1, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

18.13.12.11 A distância entre os pontos de ancoragem da rede e a face do edifício deve ser no máximo de 0,10 0 (dez centímetros).*Subitem 18.13.12.11, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

18.13.12.12 A rede deve ser ancorada à estrutura da edificação, na sua parte inferior, no máximo a cada 0,50 m (cinquenta centímetros).*Subitem 18.13.12.12, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

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Page 30: Trabalho em altural

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18.13.12.13 A estrutura de sustentação deve ser projetada de forma

a evitar que as peças trabalhem folgadas.*Subitem 18.13.12.13, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

18.13.12.14 A distância máxima entre os elementos de sustentação

tipo forca deve ser de 5 m (cinco metros).*Subitem 18.13.12.14, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

18.13.12.15 A rede deve ser confeccionada em cor que proporcione

contraste, preferencialmente escura, em cordéis 30/45, com

distância entre nós de 0,04 m (quarenta milímetros) a 0,06 m

(sessenta milímetros) e altura mínima de 10,00 m (dez metros).*Subitem 18.13.12.15, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

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Page 31: Trabalho em altural

TRABALHO EM ALTURA Capacitação Profissional

18.13.12.16 A estrutura de sustentação deve ser dimensionada por

profissional legalmente habilitado.*Subitem 18.13.12.16, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

18.13.12.16.1 Os ensaios devem ser realizados com base no item

18.13.12.25 desta norma regulamentadora.*Subitem 18.13.12.16.1, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

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Page 32: Trabalho em altural

TRABALHO EM ALTURA Capacitação Profissional

18.13.12.17 O sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura

deve ser submetido a uma inspeção semanal, para verificação das

condições de todos os seus elementos e pontos de fixação.*Subitem 18.13.12.17, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

18.13.12.17.1 Após a inspeção semanal, devem ser efetuadas as

correções necessárias.*Subitem 18.13.12.17.1, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

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Page 33: Trabalho em altural

TRABALHO EM ALTURA Capacitação Profissional

18.13.12.18 As redes do sistema de Proteção Limitador de Quedas

em Altura devem ser armazenadas em local apropriado, seco e

acondicionadas em recipientes adequados.*Subitem 18.13.12.18, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

18.13.12.19 Os elementos de sustentação do sistema de Proteção

Limitador de Quedas de Altura e seus acessórios devem ser

armazenados em ambientes adequados e protegidos contra

deterioração.*Subitem 18.13.12.19, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

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Page 34: Trabalho em altural

TRABALHO EM ALTURA Capacitação Profissional

18.13.12.20 Os elementos de sustentação da rede no Sistema de

Proteção Limitador de Quedas em Altura não podem ser utilizados

para outro fim.*Subitem 18.13.12.20, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

18.13.12.21 Os empregados que optarem pelo Sistema de Proteção

Limitador de Quedas em Altura devem providenciar projeto que

atenda às especificações de dimensionamento previstas nesta

Norma Regulamentadora, integrado ao Programa de Condições e

Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT.*Subitem 18.13.12.21, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

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Page 35: Trabalho em altural

TRABALHO EM ALTURA Capacitação Profissional

18.13.12.21.1 O projeto deve conter o detalhamento técnico

descritivo das fases de montagem, deslocamento do Sistema

durante a evolução da obra e desmontagem.*Subitem 18.13.12.21.1, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

18.13.12.21.2 O projeto deve ser assinado por profissional

legalmente habilitado.*Subitem 18.13.12.21.2, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

18.13.12.22 O sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura

deve ser utilizado até a conclusão dos serviços de estrutura e

vedação periférica.*Subitem 18.13.12.22, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

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Page 36: Trabalho em altural

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18.13.12.23 As fases de montagem, deslocamento e desmontagem

do sistema devem ser supervisionadas pelo responsável técnico pela

execução da obra.*Subitem 18.13.12.23, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

18.13.12.24 É facultada a colocação de tecidos sobre a rede, que

impeçam a queda de pequenos objetos, desde que prevista no

projeto do Sistema Limitador de Quedas em Altura.*Subitem 18.13.12.21.2, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

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Page 37: Trabalho em altural

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18.13.12.25 As redes de segurança devem ser confeccionadas de

modo a atender aos testes previstos nas Normas EM 1263-1 e EM

1263-2.*Subitem 18.13.12.25, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

18.13.12.26 Os requisitos de segurança para a montagem das redes

devem atender às Normas EM 1263-1 e EM 1263-2.*Subitem 18.13.12.26, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.

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Page 38: Trabalho em altural

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