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Universidade Anhaguera-Uniderp Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes ACESSO À JUSTIÇA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA SEDE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA JOÃO PESSOA - PARAÍBA (2011)

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Page 1: TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Dir.Const · completamente a Universidade Anhanguera-Uniderp, a Rede de Ensino Luiz ... medo crescente da violência é modelo singular para a presente

Universidade Anhaguera-Uniderp Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

ACESSO À JUSTIÇA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA SEDE DA SEÇÃO JU DICIÁRIA DA

PARAÍBA

JOÃO PESSOA - PARAÍBA

(2011)

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UBALDINA FERNANDES NUNES

ACESSO À JUSTIÇA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA SEDE DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DA PARAÍBA

Monografia apresentada ao Curso de Pós-

Graduação lato sensu Televirtual em Direito

Constitucional, na modalidade Formação para

o Magistério Superior, como requisito parcial à

obtenção do grau de especialista em Direito

Constitucional.

Universidade Anhanguera-UNIDERP

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

Orientador: Prof. Carlos Eduardo Inglesi

JOÃO PESSOA - PARAÍBA

2011

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito e que se fiz erem necessários, que isento

completamente a Universidade Anhanguera-Uniderp, a Rede de Ensino Luiz

Flávio Gomes e os professores indicados para compor o ato de defesa

presencial de toda e qualquer responsabilidade pelo conteúdo e ideias

expressas na presente monografia.

Estou ciente de que poderei responder administrativ a, civil e criminalmente em

caso de plágio comprovado.

João Pessoa/PB, 07 de fevereiro de 2011.

UBALDINA FERNANDES NUNES

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São tamanhas as dificuldades enfrentadas para a obtenção da prestação jurisdicional, que poucos – no Brasil – a conseguem. São os privilegiados com a solução oportuna e definitiva da lide. Nação que conseguiu em poucas décadas multiplicar a legião dos excluídos, hoje contados aos milhões, que ostenta quadro dos mais cruéis do universo na distribuição de sua renda, que assiste à impunidade dos fortes, ao genocídio das etnias e ao medo crescente da violência é modelo singular para a presente reflexão. O Judiciário se vê acusado de atender a uma faixa cada vez mais estreita da comunidade. Os despossuídos encontram suas portas cerradas. Os poderosos não se curvam à lentidão dos processos convencionais. O povo desacredita de sua justiça.

José Renato Nalini

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RESUMO

Discorre sobre o acesso à Justiça e a assistência judiciária gratuita como direito fundamental de cidadania. Informa a evolução legislativa e histórica da assistência judiciária gratuita no Brasil. Distingue, mediante estudo da doutrina e jurisprudência, os conceitos de assistência judiciária gratuita, assistência jurídica e justiça gratuita. Traça as diferenças existentes entre a atuação do advogado particular e a do Defensor Público. Aborda a assistência judiciária gratuita mencionando os modelos existentes em alguns países, como o salaried staff e o judicare. Analisa a assistência jurídica apresentando seu conceito, natureza jurídica e requisitos. Discorre sobre a justiça gratuita destacando sua definição, requisitos, abrangência e fase processual em que pode ser concedida. Apresenta a assistência judiciária na Justiça Federal da Paraíba, no âmbito de sua Sede. Demonstra a estrutura organizacional desse órgão e as formas de prestação da assistência judiciária em suas unidades. Analisa a atuação da Defensoria Pública da União através de suas funções institucionais previstas na legislação, sua estrutura, áreas de atuação e dados sobre a sua produtividade em 2009. Comenta sobre advogados dativos, quanto a seu conceito, críticas a favor e contra sua atuação, procedimentos e honorários. Demonstra através de planilhas a despesa com os serviços de assistência judiciária gratuita na Justiça Federal da Paraíba. Fala sobre advogados voluntários, informando sobre conceito, atuação nas varas federais estudadas, remuneração, deveres e incentivo ao voluntariado. Examina a atuação do Escritório de Prática Forense Virtual, quanto à estrutura, os serviços prestados, a remuneração dos profissionais e detalhamento das atividades em 2009 e meses de 2010. Aponta perspectivas para o futuro, a partir do incentivo às campanhas de informação, da implantação de novos sistemas informatizados e da necessidade de incentivo à conciliação, como mecanismos de ampliação do acesso à Justiça para as camadas mais carentes da sociedade. Palavras-chave : Acesso à justiça. Assistência judiciária gratuita. Aplicação na sede da Justiça Federal da Paraíba.

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ABSTRACT

This project: discourses about the access to the Justice and unpaid judiciary assistance as a fundamental right of citizens; informs the legislative and legal evolution of unpaid judiciary assistance in Brazil. Distinguishes, by doctrine and jurisprudence study, the concepts of unpaid judiciary assistance, judiciary assistance and unpaid justice; emphasizes the differences between the roles of the private attorney and the Public Defender; covers the unpaid judiciary assistance mentioning the existing models in some countries, such as salaried staff and judicare; analyzes the juridic assistance presenting its concept, juridic nature and requirements; discourses about unpaid justice highlighting its definition, requirements, abrangency and processual phase in which can be conceded; presents the judiciary assistance in Federal Court of Paraiba, in its head office; demonstrates its organizational structure and the provided modalities of judiciary assistance in its unities; analyses the performance of Public Defensory of the Union by its institutional functions fixed in legislation, its structure, operation areas and data on its productivity in 2009; comments on dative attorneys, on its definition, comments for and against their performances, procedures and honorary; demonstrates with spreadsheets the costs of unpaid judiciary assistance in Federal Court of Paraiba; talks about voluntary attorneys informing about concept, role in the studied federal courts, remuneration, duties and incentive to volunteering; examines the performance of the Virtual Office of Forensic Practice considering its structure and offered services, the remuneration of its professionals and details of its activities in 2009 and some months in 2010; points perspectives to the future from stimuli to information campaigns, implantation of new computerized systems and to the need of incitement of conciliation, as mechanisms of amplification of justice access to the poorest strata of society. Keyword s: Access to justice. Unpaid judiciary assistance. Applying in Federal Court of Paraiba head Office.

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LISTA DE QUADROS

Pág.

Quadro 1 – Estrutura Organizacional da Justiça Federal na Paraíba 37

Quadro 2 – Atuação da Defensoria Pública da União na Paraíba em 2009 44

Quadro 3 – Custeio da assistência judiciária gratuita na Seção Judiciária da

Paraíba no exercício de 2009 49

Quadro 4 – Custeio da assistência judiciária gratuita na Seção Judiciária da

Paraíba de janeiro a outubro de 2010 50

Quadro 5 – Atuação processual do Escritório de Prática Forense Virtual no

exercício de 2009 60

Quadro 6 – Quantitativo de RPVs em 2009 61

Quadro 7 – Valor pago nas ações com a participação do Escritório de Prática

Forense Virtual 61

Quadro 8 – Atuação processual do Escritório de Prática Forense Virtual de janeiro

a setembro de 2010 62

Quadro 9 – Resumo de Atuação processual do Escritório de Prática Forense

Virtual de 2005 a 2010 62

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SUMÁRIO

Pág.

INTRODUÇÃO 10

1 ACESSO À JUSTIÇA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUIT A 1.1. Considerações gerais 13 1.2. Assistência judiciária: breve resumo legislativo e histórico 17 2 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUS TIÇA GRATUITA 2.1. Noções conceituais e diferenças 21 2.1.1. Assistência judiciária 21 2.1.2. Distinções entre a atuação do advogado e a do Defensor Público 22 2.1.3. Assistência judiciária gratuita 25 2.1.4. Assistência jurídica 26 2.1.4.1. Conceito 27 2.1.4.2. Natureza jurídica 29 2.1.4.3. Condições para o exercício da assistência jurídica 30 2.1.5. Justiça gratuita 32 2.1.5.1. Conceitos 32 2.1.5.2. Requisitos e abrangência 33 2.1.5.3. Fases em que pode ser concedida 35

3 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NA SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL DA PARAÍBA 3.1. Estrutura organizacional da Justiça Federal na Paraíba 37 3.2. Defensoria Pública da União na Paraíba 40 3.3. Atendimento pela Defensoria Pública da União na Paraíba 42 3.4. Advogados Dativos 44 3.4.1. Conceito 44 3.4.2. Críticas 45 3.4.3. Disciplinamento legal 47 3.4.4. Cadastramento e encaminhamento 47 3.4.5. Honorários advocatícios 48 3.5. Advogados Voluntários 50 3.5.1.Conceito 50 3.5.2.O voluntariado na sede da Seção Judiciária da Paraíba 52

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3.5.3.Cadastramento 54 3.5.4.Remuneração e vedações 54 3.5.5. Deveres do advogado voluntário 55 3.5.6. Incentivo ao voluntariado 56 3.6. Escritório de Prática Forense Virtual 56 3.6.1. Considerações 56 3.6.2. Atuação na sede da Seção Judiciária da Paraíba 57 3.6.3. Composição e funcionamento 59 3.6.4. Honorários e remuneração dos profissionais 59 3.6.5. Detalhamento das atividades 59

4 PERSPECTIVAS PARA O FUTURO 4.1. Políticas de divulgação 63 4.2. Novo sistema de cadastro de advogados dativos e voluntários 65 4.3. Implantação do processo judicial eletrônico 65 4.4. Incentivo à conciliação 68

CONCLUSÃO 70

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA 73

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INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, rompendo com a tradição das Cartas

anteriores, inovou o sistema jurídico, ao incorporar no art. 5º, inciso LXXIV, no rol

dos direitos fundamentais, o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que

comprovarem insuficiência de recursos. Tal tarefa foi cometida institucionalmente à

Defensoria Pública, conforme definição do art. 134 do mesmo Diploma.

A assistência jurídica, dentro de um contexto conceitual amplo, contempla

outras formas de prestação, revestidas de múltiplas roupagens, como a assistência

judiciária, que pode ser prestada por outros agentes (advogados dativos e ad hoc,

advocacia pro bono e escritórios de prática jurídica das universidade ou faculdades

de Direito) e a gratuidade de justiça, benefício previsto por lei que determina a

isenção de pagamento de despesas e custas processuais aos carentes.

É especificamente da assistência judiciária gratuita que cuida o presente

trabalho, apresentando como objeto particular de análise a prestação da assistência

judiciária gratuita no âmbito da Sede da Justiça Federal na Paraíba. Deste modo, o

foco da pesquisa dirigir-se-á para as Varas Federais situadas na Capital, João

Pessoa, quais sejam: 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 7ª Varas Federais.

Para tal desiderato, serão utilizados recursos metodológicos diversos,

apoiados basicamente em consulta às fontes legais, doutrinárias e jurisprudenciais,

consulta a trabalhos e notícias divulgados na internet, enriquecendo-se o estudo

com informações colhidas diretamente dos órgãos e pessoas específicos, dentre os

quais: os Diretores de Secretaria das Varas Federais supracitadas, a Defensoria

Pública da União e o Escritório de Prática Forense Virtual conveniado com a Justiça

Federal na Paraíba, através de sua coordenação.

Primeiramente, far-se-á uma incursão teórica sobre o tema acesso à

Justiça e assistência judiciária gratuita, abordando conceitos, breve resumo

legislativo e histórico.

Num segundo momento, serão abordados os temas assistência judiciária,

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assistência jurídica e justiça gratuita, apresentando noções conceituais e diferenças

entre esses institutos, oportunidade em que se traçarão também as distinções entre

a figura do advogado e a do Defensor Público.

No que se refere à assistência jurídica, serão focalizados vários aspectos

como seu conceito, sua natureza jurídica e condições para a concessão do

benefício.

Igual enfoque merecerá o instituto da justiça gratuita, com explicitação de

seu conceito, requisitos, abrangência e fases processuais em que é cabível.

Numa terceira etapa, terá lugar o tema assistência judiciária na Sede da

Justiça Federal da Paraíba - ponto essencial do trabalho – apresentando-se dados

históricos sobre a estrutura organizacional da Justiça Federal da Paraíba, com sua

composição em varas, localização e competências, número de juízes e quantitativo

de processos em tramitação até o mês de outubro de 2010.

Nesse tópico serão apresentados, em espécie, os tipos de assistência

judiciária utilizados nas varas sob estudo.

Será focalizada a Defensoria Pública da União, através de seu

delineamento constitucional, seus princípios institucionais e comentários sobre

dados estatísticos nacionais, indicativos da precariedade que caracteriza a atuação

do órgão. Em seguida, explanar-se-á sobre a atuação do citado no órgão na

Paraíba, sobre o número de Defensores Públicos, abrangência de sua atuação e

procedimentos, culminando-se com quadro demonstrativo da produtividade do órgão

no exercício de 2009.

Quanto à assistência prestada pelos advogados dativos, serão

apresentadas informações pontuais: conceituação, críticas existentes a respeito do

serviço, disciplinamento legal, no âmbito do Judiciário Federal, forma de

cadastramento, critérios para pagamento de honorários e planilha das despesas

realizadas pela Seção Judiciária da Paraíba para custeio da assistência judiciária

aos carentes no ano de 2009, e de janeiro a outubro de 2010.

No que se refere aos advogados voluntários, partir-se-á da alusão à

prática da advocacia pro bono, suas características, as críticas e os argumentos

favoráveis a sua existência, fazendo-se referência ao disciplinamento legal no

âmbito da OAB do Estado de São Paulo. A atuação do voluntariado nas varas

federais estudadas será vista através do disciplinamento legal estabelecido pelas

resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, com

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destaque para a forma de cadastramento, a remuneração e vedações legais, os

deveres funcionais e incentivo legal ao voluntariado.

Culminando esse capítulo, abordaremos a atuação do Escritório de

Prática Forense Virtual, do Centro Universitário de João Pessoa com atuação

especial nos processos do Juizado Especial Federal (7ª Vara). Nesse tópico, serão

apresentados: estrutura e funcionamento, bem como a remuneração dos

profissionais, o detalhamento das atividades, dados estatísticos referentes ao ano de

2009, aos meses de janeiro a setembro de 2010 e um resumo dos seus cinco anos

de atuação.

Finalizando e, de acordo com as impressões decorrentes da pesquisa

efetuada, serão resumidamente apresentados alguns pontos que se lançam como

perspectivas para o futuro ou a título de sugestões. Explanando-se que a falta de

informação ainda é um dos grandes fatores de entrave ao aceso à Justiça, será

sugerida ampliação dos mecanismos de divulgação, a exigir ações concêntricas de

todos (Poder Judiciário, Defensoria Pública, universidades, comunidade etc).

Por outro lado, a iminência de implementação de novos sistemas

informatizados, como o do cadastro, procedimentos e pagamento dos profissionais

que atuam na assistência judiciária gratuita, no âmbito da Seção Judiciária da

Paraíba (advogados dativos, curadores, intérpretes, peritos e tradutores) sinaliza

para melhoria e agilização da prestação dos serviços, contribuindo para a

efetividade da assistência prestada, principalmente no que se refere à diminuição

dos trâmites burocráticos e celeridade dos pagamentos.

Nesse mesmo sentido, far-se-á menção ao Processo Judicial Eletrônico,

em fase de difusão nas varas comuns da Seção Judiciária da Paraíba, o qual, a

exemplo do modelo em vigor nos Juizados Especiais Federais, é certamente porta-

voz das tendências processuais modernas, marcadas pela informatização e uso

ampliado dos recursos da tecnologia. Tais recursos, indubitavelmente, imprimirão

segurança, comodidade, celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Toda

essa conjuntura representa um cenário promissor, que terá reflexos na prestação da

assistência jurídica aos mais necessitados, para que se caminhe rumo à

consolidação dos direitos de cidadania e promoção da justiça social.

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1 ACESSO À JUSTIÇA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUIT A 1.1. Considerações gerais

O direito à justiça e à paz é postulado insculpido na Declaração Universal

dos Direitos do Homem, aprovada pelos Estados-Membros da Organização das

Nações Unidas, em 10 de dezembro 1948, não como mera abstração, mas como

pacto a ser cumprido, por se tratar de compromisso firmado perante a história. A

mencionada Declaração, art. VIII, proclama: “Todo homem tem direito a receber dos

tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem direitos

fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei.”

Parte-se do princípio de que os indivíduos têm o direito de viver em

condição de igualdade com os demais, dispondo de meios materiais que lhes

assegurem uma existência digna e que os resguardem do temor e da necessidade.

Com fulcro nesses parâmetros, impõe-se ao Estado a obrigação de colocar-se como

instituição que deve atuar para tornar eficazes os direitos do homem. Fá-lo através

de normas abstratas, muitas vezes programáticas, presentes principalmente em

suas cartas constitucionais.

É cediço que o Brasil, inserido no macrocosmo dos Estados ainda ditos

periféricos (subdesenvolvidos), caracteriza-se por um sistema díspar de distribuição

de renda e sintomática exclusão dos mais pobres das atividades econômicas,

políticas e sociais.

Desse contexto e do natural processo de convivência social, obviamente,

reverberam conflitos de interesses dos indivíduos entre si, dos indivíduos com

entidades privadas, dos indivíduos em face do próprio Estado. Este, frise-se, que é

categoricamente reconhecido como um dos maiores descumpridores das leis que

ele próprio edita.

Como sabido, há formas multifacetadas de resolução de conflitos,

alternativas para se obter a justiça, sem que essa se confunda, necessariamente,

com o acesso a um poder instituído. Na verdade, é mister ressaltar o ensinamento

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de Rodrigues (1994, apud PIMENTA-BUENO, 2009, p.55), explicando que:

(...) a expressão acesso à Justiça tem fundamentalmente, dois sentidos. No primeiro, Justiça e Judiciário teriam o mesmo significado, de modo que as expressões acesso à Justiça e acesso ao Judiciário seriam sinônimas. No segundo, mais abrangente, atribui-se à palavra Justiça uma visão axiológica que abarca uma determinada ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano.

Segundo Watanabe (1988, p.128-129, apud PIMENTA-BUENO, 2009,

p.55): “a problemática do acesso à Justiça não pode ser estudada nos acanhados

limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes, não se tratando apenas de

possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o

acesso à ordem jurídica justa.”

A compreensão mais consentânea sobre o conceito de acesso à Justiça

perpassa pelo entendimento de que aquela só se realizaria no contexto de uma

sociedade igualitária, justa, livre e solidária. Em sendo assim, estaria afastada, por

inócua, a necessidade de acesso ao Poder Judiciário, sendo este apenas uma das

vias, não a única, de acesso à Justiça.

Todavia, à míngua de conhecimento e de informação por parte

considerável da população, ou sem a consolidação de uma cultura que prestigie a

mediação, a negociação, a arbitragem, como formas extrajudiciais de solução dos

conflitos, todos os impasses da vida social, na mais das vezes, acabam desaguando

no Poder Judiciário. É o que gera o atual estado de estrangulamento conhecido por

todos.

Destarte, a análise do posicionamento do Poder Judiciário, frente a esta

realidade, há de ser feita pela verificação do exercício da jurisdição, auscultando se

essa atividade tem sido consentânea com o compromisso de observância aos

direitos do homem, dentre os quais o direito constitucional de acesso à máquina

judiciária. Quanto a esse aspecto, a história tem demonstrado um total descompasso

entre as intenções legais e o pulsar da realidade. No dizer de Nalini (S/d):

A proclamação dos direitos constitucionais inclusive o do acesso à Justiça, reveste máscara retórica. Pois há, por vezes, uma hipócrita tranqüilidade de consciência, quando se remetem os cidadãos para os tribunais que, em derradeiro percurso farão justiça. Não desconhecendo que, para isso, os lesados deverão arcar com excessivo dispêndio para alcançar solução. Tornando concreta a advertência do mestre Joaquim Canuto de Almeida, de que não há direito de ação, mas na verdade ônus de ação.

A Constituição Federal proclama o princípio da igualdade, que deve ser

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visto com o sentido que lhe foi conferido por Rui Barbosa: tratamento igual àqueles

que se inserem numa mesma situação fática e jurídica; fora disso, é conviver com

desigualdades. Num regime de irregular distribuição de renda, assiste-se à

fragilização do princípio da isonomia, que tem se cristalizado como um postulado

meramente formal, diante da diversidade de classes e de condições materiais,

figurando, de um lado, uma elite privilegiada, de outro, a extrema miséria, a

indigência.

Hoje, sem nenhuma dúvida, a percepção reinante é a de que o acesso à

Justiça, ou o direito qualificado à Justiça, configura-se como um dos mais básicos

direitos humanos.

Para Cunha Júnior (2009, p.694): “direito de acesso à justiça traduz-se

numa das maiores conquistas do Estado Democrático de Direito. Manifesta-se pela

inafastável prerrogativa de provocar a atuação do Poder Judiciário para a defesa de

um direito”.

No mesmo diapasão, Bulos (2008, p.484) reitera: “O princípio da

inafastabilidade do controle judicial posta-se como uma liberdade pública subjetiva,

genérica, cívica, abstrata e incondicionada, conferida às pessoas físicas e jurídicas,

nacionais e estrangeiras, sem distinções ou retaliações de nenhuma espécie.”

Tal direito-garantia, doutrinariamente denominado de princípio da

inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV CF/88), implica a entrega completa da

prestação jurisdicional, como adverte novamente Bulos (2008, p.485), transcrevendo

excerto da casuística do Supremo Tribunal Federal:

Amplitude do acesso à Justiça – “a ordem jurídico-constitucional assegura aos cidadãos o acesso ao Judiciário em concepção maior. Engloba a entrega da prestação jurisdicional da forma mais completa e convincente possível. Omisso o provimento judicial e, em que pese a interposição de embargos declaratórios, persistindo o vício na arte de proceder, forçoso é assentar a configuração da nulidade.” (STF, RE 158.655, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 2-5-1997)

Ora, os direitos que a lei confere aos cidadãos exigem, antes de tudo, que

estes os conheçam, bem como que disponham de mecanismos aptos para torná-los

eficazes, principalmente através do Poder Judiciário. Sob essa perspectiva, enfatiza

Pimenta-Bueno (2009, p.57):

Portanto, o direito de acesso à Justiça qualificado tem diretamente a ver com a prestação jurisdicional, pois se refere tanto ao acesso à possibilidade de a pleitear, quanto ao acesso aos bens da vida que por meio dela se pretende obter, tudo isso dentro de um tempo razoável, como assegurado

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pelo art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988, e num contexto em que a prestação em questão efetivamente busca a resolução do conflito entre as partes e a pacificação social.

Críticas acerbas são lançadas contra o Poder Judiciário, acoimando-o de

ultrapassado, conservador, de funcionamento caro e moroso. Com isso, são

naturalmente excluídos do seu raio de atuação principalmente os que não dispõem

de meios materiais para acioná-lo, como os pobres e os grupos vulneráveis (idosos,

índios, mulheres, populações ribeirinhas, dentre outras). São alijados, assim, da

proteção estatal aqueles que mais precisam de um pronto, eficaz e ágil atendimento.

Há um grande fosso que tem separado os desprovidos de recursos dos canais

judiciários, donde se deduz que é quase uma irrisão a proclamação de direitos

fundamentais sem instrumentos capazes de permitir o acesso dos menos

afortunados a uma política de acessos a esses direitos.

Na sua clássica obra, Cappelletti & Garth (1988, p.31-48) ensinam que

nos países do mundo ocidental teve início um movimento, em 1965, despertado pelo

interesse em torno do acesso efetivo à Justiça. Tal processo se deu em sequências

denominadas “ondas”. A primeira “onda” desse movimento desenvolveu-se em torno

da assistência judiciária para os pobres, perscrutando as múltiplas formas de

prestação assistencial aos menos favorecidos. A segunda “onda” referiu-se à

necessidade de reformas garantidoras da tutela dos interesses ditos difusos, com

destaque para os direitos do consumidor, e a terceira “onda”, de índole reformista,

voltou-se para a necessidade de reestruturação do Poder Judiciário, para a

simplificação do processo e dos procedimentos, para agilização da prática judiciária,

como forma de garantir os direitos de forma justa e efetiva.

Com relação à primeira “onda”, voltada ao objeto do nosso estudo – assistência judiciária – enfatizam Cappelletti & Garth (1988, p.31-48):

Na maior parte das modernas sociedades, o auxílio de um advogado é essencial, senão indispensável e para decifrar leis cada vez mais complexas e procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar uma causa. Os métodos para proporcionar a assistência judiciária aqueles que não a podem custear são, por isso mesmo, vitais. Até muito recentemente, no entanto, os esquemas de assistência judiciária da maior parte dos países eram inadequados [...] o direito ao acesso foi, assim, reconhecido e se lhe deu algum suporte, mas o Estado não adotou qualquer atitude positiva para garanti-lo. [...] Em economias de mercado, os advogados, particularmente os mais experientes e altamente competentes, tendem mais a devotar seu tempo a trabalho remunerado que à assistência judiciária gratuita.

Dados os altos custos do processo, indubitavelmente a precariedade de

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recursos econômicos é um dos maiores óbices que impedem o acesso de boa parte

das pessoas ao Poder Judiciário. Segundo Nalini (S/d), as altas despesas do litígio

sempre foram um fator considerado no rol dos problemas de acesso aos tribunais.

Porém, a questão não deve se circunscrever à extinção das custas. O autor cita

outros inconvenientes que não podem se desprezados, dentre eles a nomeação de

advogado gratuito (dativo), cujo trabalho distingue-se em qualidade do trabalho do

defensor particular constituído, dizendo-se mesmo que a atividade do advogado

gratuito é um “préstimo de segunda classe”. Deste modo, tal atuação estaria longe

de ombrear-se com o trabalho do advogado particular.

Como asseverado, o acesso à Justiça, em seu amplo aspecto, é um

direito fundamental e uma das formas de concretização da cidadania e é factível que

a desigualdade nesse acesso traga prejuízos principalmente aos pobres.

1.2 Assistência judiciária: breve resumo legislativ o e histórico

Cappelletti & Garth (1988, p.31-48), analisando os diversos sistemas ou

programas de assistência judiciária em vários países do mundo moderno, revelam a

preocupação que houve com a implementação de reformas com foco no

desenvolvimento da assistência judiciária. Segundo os citados doutrinadores:

A mais dramática reforma da assistência judiciária teve lugar nos últimos 12 anos. A consciência social que redespertou, especialmente no curso da década de 60, colocou a assistência judiciária no topo da agenda das reformas judiciárias. A contradição entre o ideal teórico do acesso efetivo e os sistemas totalmente inadequados de assistência judiciária tornou-se cada vez mais intolerável. A reforma começou em 1965 nos Estados Unidos, com o Office of Economic Opportunity (OEO) e continuou através do mundo no início da década de 70.

No Brasil, os debates sobre o acesso à Justiça intensificaram nas

décadas de 70 e 80. Contudo, sob o império do regime ditatorial, não ganhou muito

fôlego. Ressurgiu no período de democratização do Estado e fim do regime militar,

em novo cenário que se descortinava, matizado pelo despertar de uma consciência

democrática que impulsionou a formação de organizações de defesa dos direitos

humanos, de associações de moradores, de consumidores, dentre outros

movimentos sociais.

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Em face do quadro de injustiça social sempre reinante na sociedade

brasileira, houve a preocupação legislativa de trazer para a ordem jurídica, como

garantia fundamental, a assistência jurídica ao economicamente carente. Por

conseguinte, mesmo diante das conhecidas barreiras de ordem prática, algumas

alternativas, em tese, se abriram aos desprovidos de recursos, no sentido de mitigar

as dificuldades de acesso à Justiça.

Neste contexto, como instrumentos de acesso à Justiça, citem-se a

assistência jurídica integral prestada pela Defensoria Pública, no âmbito estadual e

da União; a possibilidade de atuação no processo de Advogados Dativos (pagos

pelo Estado) e Voluntários, a Advocacia Pro bono, prestada por advogados

particulares, que dispensam remuneração, e, ainda, a assunção de causas por

escritórios de prática jurídica ou forense de universidades (com atuação

principalmente perante os Juizados Especiais), situações que serão detalhadas no

decorrer deste estudo.

Um breve resumo legislativo sobre a assistência judiciária no direito

brasileiro encontra como ponto de partida as Ordenações Filipinas, que vigoraram

no Brasil de 1823 a 1916. Menezes (S/d, p. 4) elucida que no citado Estatuto

lusitano constava que sendo o agravante tão pobre que jure não ter bens móveis, nem de raiz, nem por onde pague o agravo, e dizendo na audiência uma vez o Pater

Noster pela alma del Rey Don Diniz, ser-lhe-á havido, como que pagasse os

novecentos réis, contanto que tire de tudo certidão dentro do tempo em que havia de

pagar o agravo. O autor rememora: “A herança portuguesa na matéria era

tradicional. De um lado havia a dispensa das custas judiciais àqueles

comprovadamente impossibilitados de com elas arcar e, de outro, solicitava-se a

advogados que, por generosidade, prestassem seus serviços a essas pessoas.”

As Constituições de 1824, de 1891 nada trouxeram sobre a matéria.

Com a Constituição de 1934, art. 113, item 32, a assistência jurídica

erigiu-se à categoria de garantia constitucional, já que a citada Carta apregoava: “A

União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando,

para esse efeito, órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos,

custas, taxas e selos”.1

No Governo de Getúlio Vargas, em 1937, a Constituição por ele

outorgada não conferiu tratamento à assistência judiciária. Contudo, a omissão

1Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm. Acesso em 17/09/2010.

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constitucional não impediu que o legislador infraconstitucional disciplinasse a

matéria. Tal lacuna, de certa forma, foi colmatada pelo Código de Processo Civil de

1939.

A ressurreição constitucional do instituto deu-se com a Constituição de

1946, art. 141, § 35: “O poder público, na forma que a lei estabelecer, concederá

assistência judiciária aos necessitados”.2

Regulamentando o dispositivo da Carta de 1946, a Lei nº 1.060/1950,

implantou efetivamente o sistema de assistência judicial, revogando as disposições

do Código de Processo Civil sobre a matéria (arts. 68 a 79).

Segundo conclusão de Lima (2010, p. 20): “Embora confunda, em

diversos dispositivos, os conceitos de assistência judiciária e gratuidade de justiça,

ora os tratando como se fossem um só, ora os separando, a Lei 1.060/50 ainda hoje

se consubstancia no mais importante diploma garantidor do acesso à justiça.”

Ressalta o autor que o art. 1º da Lei ao estatuir: “Os poderes públicos federal e

estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da

Ordem dos Advogados do Brasil, OAB, concederão assistência judiciária aos

necessitados nos termos da presente Lei”, define a assistência judiciária como

serviço cuja prestação necessariamente compete ao Poder Público, em âmbito

federal e estadual, sendo a participação dos municípios e da OAB, uma colaboração

meramente eventual.

Entre os direitos e garantias individuais o tema foi recepcionado pela

Constituição de 1967 (art. 150, § 32), bem como pela Emenda Constitucional nº 1 de

1969 (art.153, § 32), porém, de forma bastante lacônica, remetendo à lei sua

regulamentação, o que foi realizado, novamente, pelo Código de Processo Civil de

1973.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, em cujos objetivos

republicanos (art. 3º) está o de construir uma sociedade justa operou-se verdadeiro

fortalecimento da assistência judiciária que ganhou face nova e ampliada para

assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de

recursos (art. 5°, LXXIV).

Analisando tal dispositivo, enfatiza Lima (2010, p.21) que a alteração de

nomenclatura, de assistência judiciária para assistência jurídica, não ocorreu de

2Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm. Acesso em 17/09/2010.

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forma irrefletida, significando verdadeira mudança de paradigma, pois a proteção

não se dará apenas dentro do processo, mas também para fora dele (extrajudicial).

Na síntese de Quezado (2008):

Alguns pontos vale ressaltar sobre esse inciso do art. 5° da CF. Primeiro , a

assistência jurídica é dever do Estado e direito subjetivo da pessoa que

comprovar sua necessidade; segundo, é direito e garantia de todos,

nacionais e estrangeiros aqui domiciliados e não somente do cidadão

brasileiro na forma técnica do termo; terceiro, a assistência é jurídica e não

judiciária, como dispunham as Constituições de 1934 e de 1946. Nessa

diferença terminológica, acentua-se o grande avanço da CF/88, pois sendo

a assistência jurídica, os necessitados serão socorridos inclusive em

questões extraprocessuais. [...] Quarto, a ampla significação da assistência

jurídica é reforçada com o acréscimo do qualificativo integral, significando -

nas repisadas palavras de BARBOSA MOREIRA - que os “necessitados fazem

jus agora a dispensa de pagamento e à prestação de serviços não apenas

na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos”; e quinto e

último, a assistência jurídica integral é também gratuita, que distingue bem a

que e a quem veio: em prol dos necessitados. (grifos do original)

É imperioso destacar que, além da garantia fundamental da assistência

jurídica integral e gratuita, foi a Constituição de 1988 (art. 134) que instituiu a

Defensoria Pública, alçando-a à categoria de função essencial à jurisdição, ao lado

do Ministério Público, das Procuradorias e da Advocacia: “A Defensoria Pública é

instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação

jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5°, inciso

LXXIV.”

Assim criada, a Defensoria Pública constitui o órgão estatal que deve

prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos desprovidos de recursos, tendo

em vista que até antes de 1988 as Constituições só se referiam à atividade

(assistência judiciária), sem se reportarem ao órgão responsável por esse serviço.

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2 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUS TIÇA GRATUITA 2.1. Noções conceituais e diferenças

Apesar de apresentarem feições semânticas e técnicas distintas as

expressões assistência judiciária, assistência jurídica e justiça gratuita têm sido

empregadas como sinônimas, pela legislação, doutrina e jurisprudência.

Segundo Lima (2010, págs. 24 e 30):

A discrepância mais intensa ocorre com relação aos termos assistência judiciária e justiça gratuita, pois são utilizados com frequência como se encerrassem o mesmo significado [...] É possível afirmar, em breve síntese, que o uso diversificado da expressão assistência judiciária resultou na existência de três sentidos distintos: a) assistência judiciária como órgão estatal, ao invés de Defensoria Pública; b) assistência judiciária como espécie de serviço público – sentido correto; c) assistência judiciária como benefício de isenção de despesas processuais, ao invés de justiça gratuita.[...] Desde que se tenha cautela na leitura do enunciado ou da decisão, não é difícil identificar em que sentido o termo é empregado.

Lima (p. 25) enfatiza também que na jurisprudência a expressão

assistência judiciária gratuita, usada em vez de justiça gratuita, tem larga incidência,

como se fossem nomes distintos do mesmo fenômeno jurídico. A exemplo disso,

colaciona, dentre outras, a decisão do Superior Tribunal abaixo trancrita:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PEÇA ESPECIAL. PRECEDENTES.1.O benefício da assistência judiciária gratuita implica a isenção de despesas, não de ônus processuais de outra natureza, como de indicar peças a serem trasladadas e o de fiscalizar a correta formação do instrumento. 2. A cópia do julgado dos embargos declaratórios e da certidão de publicação da decisão agravada é de traslado obrigatório, nos termos do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 288/STF. 3. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a oportunidade para instruir o agravo é de sua interposição. 4. Agravo regimental desprovido. (AI 580.880 AgR, Rel.Min. Menezes Direito, Primeira Turma, julgado em 07/04/2009). (grifos no original)

Inobstante a confusão terminológica acima aludida, corriqueira

nos textos legais, na jurisprudência e doutrina, é importante que sejam diferenciadas

as expressões assistência judiciária, assistência jurídica e justiça gratuita.

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2.1.1. Assistência judiciária

Na acepção mais comum do termo, assistência judiciária consiste no

acompanhamento prestado a determinada pessoa, na esfera judicial, no âmbito de

uma relação jurídico-processual. É, antes de tudo, uma atividade de proteção e

amparo processual. Essa orientação técnica, num sentido lato, pode ser prestado

por advogado particular, por defensor designado pelo Poder Judiciário (dativo ou ad

hoc) e pelo órgão oficial (Defensoria Pública).

Dentro desse contexto de possibilidades, Lima (2010, pg 53) traça

sinteticamente as peculiaridades da assistência judiciária, que poderá ser

remunerada ou gratuita, pública ou privada. Será remunerada se a parte se vale, via

relação contratual, dos serviços de advogado ou banca de advogados, sendo desta

forma, uma relação privada. Poderá ser gratuita se o advogado particular renuncia à

remuneração, prestando seus serviços de forma voluntária (pro bono). Pública é a

assistência prestada pelo órgão estatal instituído para esse fim (Defensoria Pública),

caracterizando-se tal serviço esencialmente pela gratuidade.

Pontes de Miranda (1967, p.641, apud MENEZES, S/d, p.6) estabelece o

conceito de assistência judiciária (instituto de Direito Administrativo), como sendo

‘organização estatal ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória

das despesas, a indicação de advogados’. Nesse conceito, conclui, estão

abrangidos além da Defensoria Pública, outros prestadores desse serviço público,

como os advogados dativos que atuem por meio de convênios celebrados pela OAB

com os Tribunais, os escritórios de prática forense das Faculdades de Direito, os

sindicatos etc.

2.1.2. Distinções entre a atuação do advogado e a do Defensor Público

Por oportuno, convém sejam alinhavados aqui alguns aspectos

diferenciais entre a figura do advogado (particular) e a do Defensor Público. Como

adverte Gallez (2006):

O artigo 134 da Carta Magna considera a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, estando prevista sua organização em todo o território nacional [...] Depara-se, de imediato, com uma distinçao relevante a ser considerada, qual seja, a

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de que a atividade profissional do Defensor Público não se confunde com aquela praticada pelo advogado, como aparentemente se rotula.

Essa confusão de nomenclaturas e conceitos é favorecida pelo próprio

Estatuto da OAB3 (Lei 8.906/94) que dispõe:

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

Insta esclarecer, todavia, que, de acordo com dicção constitucional, a

Defensoria Pública está num patamar diverso do advogado, sendo este considerado

como indispensável a administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal/88),

enquanto o “órgão” Defensoria Pública é instituído como essencial à função

jurisdicional (art. 134 da Constituição Federal/88). Do que resulta que sua atuação

não se limita à administração da Justiça, mas é imprescindível ao próprio exercício

da função jurisdicional, ao lado do Ministério Público e das demais Procuradorias

estatais (Advogados Públicos).

Entretanto, no que diz respeito à indispensabilidade do advogado, Cunha

Júnior (2009, p.1.042) argumenta que essa imprescindibilidade não é absoluta,

tendo em vista a possibilidade conferida às partes de comparecerem em juízo

desacompanhadas de advogado. É o exercício do jus postulandi, já presente na

legislação trabalhista4, bem como prevista para os processos de natureza cível

perante os Juizados Especiais Federais, conforme estatui o art. 10 da Lei nº

10.259/20015. Contudo, a necessidade de representação por advogado passa a ser

absoluta nos processos criminais, em homenagem aos princípios da ampla defesa e

do contraditório. Nesse sentido, o mencionado autor transcreve decisão do Supremo

Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 3.168, de 03 de agosto

de 2007.

3 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm. Acesso em 18/set/2010. 4 "O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho." (Súmula 425, TST) 5 Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

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A respeito de a representação judicial ser efetuada pelo órgão e não pela

pessoa do Defensor Público (como ocorre com o advogado particular), cite-se a lição

de LIMA (2010, P. 440):

É a Defensoria Pública quem se faz presente no processo, representando os interesses do assitido; é a Defensoria Pública quem concilia as partes extrajudicialmente; é a Defensoria Pública quem promove a ação civil pública. Em todos estes exemplos, o papel do Defensor Público é o de dar voz à Defensoria Pública, porque é ela, em última análise, que exerce tais funções. O Defensor Público, como órgão de execução, é o instrumento de que faz uso a Defensoria Pública para se apresentar à sociedade. É por isso que se diz que ele presenta a Defensoria Pública (ele a torna presente). (grifos no original)

Outro ponto de distinção entre a atuação do Defensor Público e o

desempenho do advogado está no fato de que este só poderá atuar em juízo

havendo outorga de poderes, conferido pela parte assistida mediante instrumento de

mandato, normalmente com pagamento de honorários previamente estabelecidos,

sendo requisito necessário para o exercício de suas atribuições a inscrição na

Ordem dos Advogados do Brasil.

Por seu turno, a atuação do Defensor Público é múnus constitucional, de

índole gratuita, que independe de outorga particular de poderes, sendo despicienda

a inscrição na citada OAB, já que a capacidade postulatória é imanente ao cargo e

conferida por lei. Preconiza a Lei Complementar nº 80/946, que organiza a

Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve

normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] § 5º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). § 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)

Por fim, a caracterísitica dos assistidos pela Defensoria Pública é outro

diferencial, em face da clientela do advogado comum, sendo certo que o destinatário

dos serviços da Defensoria Pública são, em regra, os desprovidos de recursos

financeiros (hipossuficiência econômica), bem como grupos sociais ou indivíduos

processualmente vulneráveis ( hipossuficiência jurídica). Neste último caso, cite-se o

papel da Defensoria Pública na curatela especial do incapaz e do réu preso ou revel

6Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp80.htm. Acesso em: 18/set./2010.

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citado por edital (art. 9º, I e II, do Código de Processo Civil), dos impedidos de

receber citação (art. 218 do Código de Processo Civil), etc.

Considerando a área de abrangência do presente trabalho, interessa-nos

destacar a assistência judiciária gratuita, de cárater público, prestado pela

Defensoria Pública da União, conforme disciplinamento operado pela Constituição

Federal/88, como adiante se verá.

2.1.3. Assistência judiciária gratuita

No modelo traçado pelo constituinte (art. 134 da Constituição

Federal/88), a assistência jurídica gratuita incumbe à Defensoria Pública, como

órgão responsável pelo serviço público, embora essa incumbência seja apenas

preferencial, já que a atividade em si considerada pode ser também desempenhada

por entidades não estatais (escritórios de prática jurídica), advogados dativos, ou por

advogados particulares (advocacia pro bono), como anteriormente explicitado.

Até o advento da Carta de 1988, não havia obrigação estatal da

prestação assistenciária por um órgão específico, já que o serviço era atribuído aos

Estados sem designação do órgão prestador. De sorte que, após 1988, como ensina

Lima (2010, P.28), ficou positivada a Defensoria Pública, com nítida distinção entre o

serviço público e o responsável para prestá-la.

Dentre os vários modelos abordados por Cappelletti e Garth (S/d), após

estudos nos sistemas processuais de vários países, entende-se que o Brasil insere-

se, em regra, no modelo do salaried staff, qual seja, aquele em que os defensores

públicos são remunerados pelo erário.

O sistema do salaried staff, teve origem no programa americano de

serviços jurídicos (Office of Economic Opportunity - 1965). Referido sistema, como

ensina Lima (2010, p.57), pode ter dupla feição: ou o poder público institui órgão

destinado à assistência judiciária e jurídica, composto por agentes vinculados ao

Estado; ou presta tal assistência por meio de entidades não estatais, sem fins

lucrativos, que contratam advogados e obtêm incentivos financeiros dos cofres

públicos para custeio de suas despesas.

Por outro lado, o sistema judicare adotado em países como Áustria,

Inglaterra, Holanda, França e Alemanha, coloca à disposição das pessoas que se

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enquadrem nas condições estabelecidas pela lei a assistência de advogados

particulares, pagos pelo Estado, para representá-las judicialmente. Portanto, o traço

distintivo desse modelo é a figura do profissional liberal (advogado particular) cujos

honorários são remunerados pelo Poder Público. É possível a localização desse

modelo no sistema brasileiro, naqueles casos em que, ausente a Defesoria Pública,

são recrutados advogados particulares (advogados dativos) para a assunção da

causa, principalmente nos processos penais.

Digno de nota, ainda, é o modelo da Advocacia Pro bono, caracterizada

pela assistência judiciária gratuita, exercida por advogados particulares que não

recebem remuneração nem do constituinte nem do Estado. Revela-se como serviço

movido pela solidariedade e espírito humanitário, incluindo-se na espécie de

trabalho voluntário, como adiante será abordado. Cappelletti e Garth (ob.cit)

enfocam essa espécie de prestação assistenciária sem contraprestação financeira

ou munus honorificum, cujas origens se radicam em leis francesas, alemãs e

italianas da segunda metade do Século XIX, as quais estabeleciam a

obrigatoriedade de os advogados atenderem gratuitamente os pobres.

Convém deixar consignado que a assistência judiciária, com pagamento

pelos cofres públicos, envolve não só a remuneração dos advogados dativos, mas

também os honorários de todos aqueles profissionais considerados pela

processualistíca como auxiliares do juízo. Assim, o Estado custeia também a

atividade processual dos curadores, peritos, intérpretes e tradutores.

2.1.4. Assistência jurídica

De acordo com a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LXXIV): “O Estado

prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de

recursos.” Com o estabelecimento dessa regra, foi inovado o sistema jurídico,

ampliando a natureza do serviço que doravante deverá ser prestado, bem como

especificou-se que tal serviço é dever do Estado. Houve aqui uma ampliação de

conceitos revogando-se taxativamente o tratamento reiteradamente dado à matéria

pelas constituições anteriores.

Até 1988, tratou-se da assistência judiciária aos menos favorecidos, razão

por que a atividade prestacional ficava circunscrita à esfera judiciária. De acordo

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com o dispositivo constitucional acima transcrito, a assistência há de açambarcar o

auxílio, a orientação, a consulta no processo e a extraprocessual.

2.1.4.1. Conceito

Conforme Marcacini (2001, S/d, apud PIMENTA-BUENO, 2009, p 73):

A assistência jurídica se refere a um direito que, por determinação constitucional, deverá ser prestado pelo Estado, por intermédio da Defensoria Pública aos que comprovarem insuficiência de recursos, e inclui a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus dos mesmos (art. 5º, LXXIV, c/c art. 134, caput, ambos da CRFB/1988). Trata-se da `prestação de serviços tanto processuais como consultivos, às pessoas necessitadas ́(p.113).

À luz da definição acima, é possível concluir que a assistência jurídica é o

gênero do qual a assistência judiciária é espécie e que engloba atividades

processuais e administrativas ou extraprocessuais tendentes à proteção total e

efetiva da população menos favorecida, a ser exercida gratuita e primordialmente

pela Defensoria Pública.

As funções institucionais da Defensoria Pública estão elencadas no art. 4º

da Lei Complementar nº 80/94, já citada (com as inovações operadas pela Lei

Complementar nº 132/2009), destacando-se, nos incisos II, III, IV, XIV, XVII e XX,

bem como no art. 18, incisos III, VII e IX, abaixo transcritos, as hipóteses em que a

Defensoria Pública se perfila como órgão de consultoria, conciliação e defesa na

seara administrativa ou extraprocessual:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; (...) XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado (...) XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;

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XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; (...) XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; (..) Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente: (...) III - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível; (...) VII - defender os acusados em processo disciplinar. (...) IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;

O plexo de possibilidades legais de atuação extrajudicial da Defensoria

Pública representa significativo avanço na ordem constitucional, consubstanciando

instrumento que tem reflexos diretamente no Poder Judiciário, eis que as questões

conduzidas administrativamente são casos potenciais de apreciação judicial. Com

razão Lima (2010, p. 180), quando afirma que esse papel da Defensoria Pública

reveste-a do atributo de inibidor de conflitos. Nessa perspectiva, várias situações

concretas de atuação extrajudicial da Defensoria Pública podem ser exemplificadas,

tais como, as atividades de consultoria realizadas na interpretação de cláusulas

contratuais; o aconselhamento que pode ser oferecido pelo órgão para elucidação

do significado e alcance de determinada norma jurídica; o acompanhamento nas

resoluções de conflitos por meio da conciliação, mediação e arbitragem, de forma a

elidir a desigualdade jurídica entre o assistido e o outro contendor; a assistência nos

processos administrativos (ex: benefícios previdenciários; vantagens funcionais;

anulação de atos administrativos; multas de trânsito) etc.

Frise-se que a composição extrajudicial dos litígios realizada perante a

Defensoria Pública constitui título executivo extrajudicial, como previsto, dentre

outros diplomas, pelo art. 4º, § 4º, da Lei Complementar nº 80/94: “O instrumento de

transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como

título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de

direito público.” Cite-se, por oportuno, que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art.

13), na mesma esteira do dispositivo citado, reconhece que as transações sobre

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alimentos poderão ser celebrados perante o Ministério Público e a Defensoria

Pública, cujo referendo as habilitará como título executivo extrajudicial nos termos da

lei processual civil.

2.1.4.2. Natureza jurídica

Como visto, a assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo

Estado é direito que está inserido no art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal

de 1988, portanto, se inclui topograficamente na moldura dos direitos e garantias

fundamentais.

O tratamento que as Constituições anteriores conferiram à assistência

judiciária a colocava como uma benesse a ser concedida pelo Poder Público.

Adverte Lima (2010, p.65) que o disciplinamento dado pela atual Constituição

transmudou essa natureza de benefício, quando determinou que o Estado agora

prestará assistência jurídica integral e gratuita, relembrando o autor que a palavra

“prestar” semanticamente implica dever e imperatividade, não mera concessão.

Essa situação faz surgir automaticamente para o indivíduo um direito subjetivo.

Da qualidade de direito fundamental decorre naturalmente o direito-

garantia de obter uma prestação. Recapitulam Mendes, Coelho & Branco (2008, p.

255):

Em algumas situações, o indivíduo tem o direito de exigir do Estado que atue positivamente, que realize uma prestação. O indivíduo se vê com a capacidade de pretender que o Estado aja em seu favor [...] os direitos a prestação exigem que o Estado aja para atenuar desigualdades, com isso estabelecendo moldes para o futuro da sociedade [...] Há direitos fundamentais cujo objeto se esgota na satisfação pelo Estado de uma prestação de natureza jurídica [...] Essa prestação jurídica pode consistir na emissão de normas jurídicas penais ou de normas de organização e de procedimentos [...] Assim, o direito de acesso à Justiça não dispensa legislação que fixe a estrutura dos órgãos prestadores desse serviço e estabeleça normas processuais que viabilize o pedido de solução de conflitos pelo Estado.

Destarte, demonstrada a hipossuficiência (financeira ou jurídica) do

indivíduo, nasce, ipso facto, o seu direito público subjetivo em face do Estado.

Demais disso, desse direito decorre paralela simbiose com o princípio

constitucional da igualdade, na medida em que o Estado visa à equiparação de

pessoas financeiramente desiguais, ao conceder, por exemplo, ao desprovido de

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recursos certa paridade substancial de armas, uma vez que poderá contar com a

defesa processual do órgão estatal. Assim, configura-se a assistência jurídica como

um direito público subjetivo de índole social.

Do ponto de vista objetivo, a assistência jurídica tem natureza de serviço

público essencial, já que exercida primordialmente pelo Estado, em regime de direito

público, para satisfação de necessidades individuais. Esse serviço também é

caracterizado pela indisponibilidade e irrecusabilidade, nas palavras de Cunha

Júnior (2009, p.1045), donde deflui a necessidade e a urgência de o Estado

aparelhar adequadamente as Defensorias Públicas, dotando-as principalmente de

recursos humanos para fazer face à crescente demanda do serviço.

2.1.4.3. Condições para o exercício da assistência jurídica

Como abundantemente abordado, é a Defensoria Pública o órgão

constitucional indispensável para favorecer o acesso à Justiça das pessoas

carentes, constituindo-se como “instrumento fundamental de inclusão social”, como

preleciona Cunha Júnior (2009, p. 1047). Seguindo essa trilha, para o exercício de

suas atribuições funcionais, é mister que se encontre configurada a situação fática

da insuficiência de recursos e que tal situação possa ser comprovada

A Lei nº 1.060/50, no art. 1º, trata da assistência judiciária aos

necessitados, definindo-os como todos os que a situação econômica impeça de

arcar com as custas processuais e os honorários, sem prejuízo do sustento próprio

ou da família (art. 2º). Diz ainda que para obtenção do benefício basta a simples

afirmação desse estado, presumindo-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar

tal condição. É o que ficou reiterado também na Lei 7.115/83 (art. 1º)7.

Com a Constituição Federal de 1988, a assistência jurídica será prestada

aos que provarem a insuficiência de recursos. Com isso, foi inovado o cenário

jurídico, ao atribuir ao interessado o ônus de provar o estado de necessidade.

Entende-se que a mens legis é coibir a litigância temerária sob o pálio da

invocação da incapacidade financeira.

No magistério de Lima (2010, p. 70), a prerrogativa de verificação da

capacidade financeira do possível beneficiário não é do Judiciário e, sim,

7Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7115.htm. Acesso em 20/set/2010.

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exclusivamente da Defensoria Pública, por outorga constitucional, cabendo ao Poder

Judiciário o deferimento da justiça gratuita, de caráter diverso da assistência jurídica

como será abordado.

No âmbito da Defensoria Pública da União, foi editada a Resolução nº

13/20068, que traça diretrizes para nortear a instituição sobre a aferição da

capacidade financeira do assistido, tendo como referencial básico o valor de isenção

de pagamento do imposto de renda:

Art. 1º. Presume-se necessitado todo aquele que integre família cuja renda mensal não ultrapasse o valor da isenção de pagamento do imposto de renda. §1º. Família é a unidade formada pelo grupo doméstico, eventualmente ampliado por outros indivíduos que possuam laços de parentesco ou afinidade, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros. §2º. Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais.

A citada Resolução, por imperativos de ordem fática, ditados por

intercorrências socioeconômicas devidamente comprovadas, traz uma exceção à

regra acima, quando preceitua:

Art. 2º. Todo aquele que não se enquadrar no critério estabelecido para a presunção da necessidade poderá requerer a assistência jurídica gratuita demonstrando que, apesar de sua renda ultrapassar o limite estabelecido no caput do art. 1º, não tem como arcar com os honorários de advogado e com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família.

A incapacidade econômica para o custeio da defesa judicial de direitos e

interesses não é a única hipótese para a atuação da Defensoria Pública, pois como

foi explicitado, independentemente das condições financeiras, algumas situações de

fragilidade jurídica também ensejam o ofício dessa instituição, tais como: a curatela

especial do incapaz e do réu preso ou revel citado por edital (art. 9º, I e II, do Código

de Processo Civil), dos impedidos de receber citação (art. 218 do Código de

Processo Civil), etc. Nesses casos, não há que falar em necessidade econômica dos

beneficiários, como dispõe a citada Resolução: “Art. 4º. O exercício da curadoria

especial e da defesa criminal não depende de considerações sobre a necessidade

8Resolução nº 13, de 25/outubro/2006. Disponível em: http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=954:resolucao-csdpu-no-013-de-25-de-outubro-de-2006-fixa-parametros-objetivos-e-procedimentos-para-a-presuncao-e-para-a-comprovacao-da-necessidade&catid=49:resolucoes&Itemid=66. Acesso em 20/set.2010

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econômica do seu beneficiário”.

2.1.5. Justiça gratuita

2.1.5.1. Conceito

Na sempre atual lição de Pontes de Miranda (1967, p.641, apud

MENEZES, S/d, p.6) a justiça gratuita é um instituto de direito pré-processual que se

constitui do direito à dispensa provisória de despesas, exercitável no âmbito da

relação processual perante o juiz que promove a prestação jurisdicional.

Desta conceituação resulta que a gratuidade, em regra, engloba todas as

despesas e custas imprescindíveis para o iter processual e para a defesa em juízo,

sendo, por isso, instituto tipicamente processual.

A justiça gratuita ou gratuidade de justiça encontra-se disciplinada na Lei

1.060/50 (e alterações posteriores) que tem como essência a concessão ao

beneficiário da dispensa antecipada das custas, bem como do pagamento das

verbas honorárias advocatícias e periciais, despesas com diligências etc.

Cuida-se de dispensa antecipada e provisória de pagamento das custas,

tendo em vista que a alteração positiva do status financeiro do beneficiário gera a

revogação do benefício, com o que surge o dever de adimplemento das despesas

processuais. Por isso, se diz que a concessão da justiça gratuita tem natureza rebus

sic stantibus (enquanto vigorar a situação de pobreza).

De acordo com a Lei 1.060/50, sucumbente o assistido e prevalecendo o

deficit financeiro, suspende-se execução da condenação pelo prazo de 05 anos:

Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

O benefício da gratuidade caracteriza-se também pela individualidade, já

que concedido intuito personae, não se transmitindo nos casos de cessão de

direitos. Extingue-se pela morte do beneficiário. Contudo, permanecendo as

condições de insuficiência de recursos, poderá se estender aos herdeiros do

assistido que continuarem na demanda. É o que se extrai do art. 10 da Lei 1.060/50.

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2.1.5.2. Requisitos e abrangência

O requisito básico para a concessão da gratuidade de justiça é a

inexistência de condições financeiras para o exercício pleno do direito de ação.

A conceituação de pessoa necessitada é encontrada no art. 2º da Lei

1.060/50:

Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

A alegação da parte de que não dispõe de condições financeiras para o

custeio das despesas processuais goza de presunção juris tantum, sendo suficiente

a mera alegação:

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”

Nesse sentido, têm se posicionado os tribunais, em consolidada

jurisprudência, como elucida o julgado abaixo, do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃOJURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. 1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. 2. A declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 15282 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0086545-3 – Relator Ministro Castro Meira - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 02/09/2010).9

A lei prevê a concessão do benefício a estrangeiros, impondo, contudo,

uma limitação: desde que residentes no Brasil. Contra essa restrição legal, todavia,

(a exemplo, também, do caput do art. 5º) há defesas doutrinárias, no sentido de que

9Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc. Acesso em 21/set/2010.

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a exclusão do estrangeiro não-residente não encontra amparo à luz de uma

interpretação constitucional teleológica. Para Bullos (2008, p. 411):

A condição jurídica do estrangeiro em face dos direitos e garantias fundamentais merece atenção. O caput do art. 5º referiu-se, apenas, a brasileiros, incluindo-se aí os natos e naturalizados, bem como os estrangeiros residentes no País. Todavia tanto os que residem no território pátrio como os passantes fazem jus aos direitos fundamentais, nos limites de nossa soberania, como reconheceu a Corte Excelsa. Assim, os estrangeiros “não residentes” podem valer-se das mesmas liberdades públicas concedidas aos “residentes.”[...] Nunca é demais lembrar que o Brasil subscreve as declarações universal e americana dos direitos humanos. Ambas, por força do art. 5º, § 2º, do Texto Maior, colocam o indivíduo numa dimensão supranacional, dando-lhe o direito de ter um mínimo de respeito e tratamento condigno.

Na mesma esteira seguem Mendes, Coelho & Branco (2008, p. 272):

A declaração de direitos fundamentais da Constituição abrange diversos direitos que radicam diretamente no princípio da dignidade do homem – princípio que o art. 1º, III, da Constituição Federal toma como estruturante do estado democrático brasileiro. O respeito devido à dignidade de todos os homens não se excepciona pelo fator meramente circunstancial da nacionalidade.

É possível, segundo informa Lima (2010, p. 41), que a parte assistida não

seja totalmente incapacitada financeiramente e possa arcar com parte das despesas

processuais. Nessa hipótese, o juiz deferirá parcialmente a concessão do benefício,

advertindo o citado autor que se trata de caso raro na rotina forense, onde quase

todas as situações são de isenção total de pagamento.

O benefício da justiça gratuita consiste na isenção de custas e honorários,

conforme previsto no art. 3º da Lei 1.060/50, abaixo transcrito:

Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e peritos. VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

Não se acha abrangida pela gratuidade judiciária a fixação de multas

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processuais, dado o seu caráter coercitivo (por exemplo, a multa pela litigância de

má-fé), não sendo correto que a parte que recebeu uma benesse do Estado tenha

esse privilégio ampliado para acobertar atos ilícitos. Elucidativo dessa exceção é o

julgado do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. BENEFÍCIO QUE NÃO AFASTA A PUNIÇÃO. PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ). II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). III. A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide. IV. Agravo regimental improvido. AgRg no Ag 1088818 / RJ.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2008/0194929-5 – Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR - T4 - QUARTA TURMA - DJe 22/06/2009 10 (grifos no original)

2.1.5.3. Fases em que pode ser concedida

Nem o Código de Processo Civil nem a Lei 1.060/50 restringem a

invocação das condições que ensejam a concessão da gratuidade de justiça,

entendendo-se, pois, que a assistência ou gratuidade de justiça tem cabimento em

todo e qualquer processo, desde que observados os pressupostos para seu

deferimento.

Do ponto de vista temporal, há entendimento sedimentado na doutrina e

na jurisprudência de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer

tempo, bastando para obtenção do benefício a simples afirmação do requerente de

que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os

honorários advocatícios. O art. 9º da Lei 1.060/50 estabelece: “os benefícios da

assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do

litígio, em todas as instâncias”.

10 Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc. Acesso em 21/set/2010.

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Dada a natureza relativa da presunção de incapacidade financeira, pode o

magistrado, entretanto, indeferir a gratuidade de justiça diante de fatos que infirmem

o estado de hipossuficiência do pleiteante, como já informado anteriormente.

Por fim, até há pouco tempo havia controvérsia, inclusive jurisprudencial,

acerca do cabimento da concessão do benefício a pessoas jurídicas, já que a lei de

regência não trata do tema. Lima (2010, p.48) explicita que no âmbito do Superior

Tribunal de Justiça, há 02 correntes sobre o assunto.Uma primeira corrente advoga

a tese de que somente pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus ao benefício;

uma segunda corrente defende o entendimento de que todas as pessoas jurídicas,

em tese, podem ser assistidas com a gratuidade judiciária. Concluindo o autor que

prevalece o entendimento de que ambas as espécies de pessoas jurídicas são

merecedoras do favor estatal. A diferença é que para as beneméritas ou filantrópicas

não há necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica, entretanto, tal

requisito é obrigatório em se tratando de pessoas jurídicas com fins lucrativos.

Entende-se que, sendo a gratuidade uma concessão circunstancial (de

acordo com as condições apresentadas no momento), pode ocorrer de determinada

pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, se encontrar em situação pontual,

momentânea e comprovada de fragilidade financeira, como, por exemplo, em

situação de falência. Nesse caso, o direito de ação não lhe poderia ser

negado,diante da impossibilidade de arcar com as custas processuais.

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3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NA SEDE DA JUSTIÇA FEDERA L DA PARAÍBA 3.1. Estrutura organizacional da Justiça Federal na Paraíba

A Justiça Federal na Paraíba, com sede em sua Capital, João Pessoa, é

composta de 11 Varas Federais e 01 Turma Recursal, conforme detalhamento no

quadro abaixo.

Atualmente conta com 03 Subseções Judiciárias instaladas nas cidades

de Campina Grande (com 04 varas), Sousa (com 01 vara) e Monteiro (01 vara,

instalada em 28 de junho de 2010).

Quadro 1

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL NA PARA ÍBA

Vara Localização Competência Nº Processos *Juízes em tramitação

1ª João Pessoa Comum - cível e criminal 02 6.488

2ª João Pessoa Comum - cível e criminal 02 2.685

Comum - cível e criminal e 3.721

3ª João Pessoa Privativa das execuções 02

penais

4ª Campina Grande Comum - cível e criminal 01 1.226

5ª João Pessoa Privativa das execuções fiscais 02 21.899

Comum - cível e criminal e 2.510

6ª Campina Grande Privativa das execuções 01

penais

7ª João Pessoa Juizado Especial Federal 02 12.380

Comum - cível e criminal e 7.542

8ª Sousa Juizado Especial Adjunto

9ª Campina Grande Juizado Especial Federal Virtual 02 5.277

10ª Campina Grande Privativa das execuções fiscais 02 5.319

e feitos tributários

Comum - cível e criminal e 1.056

11ª Monteiro Juizado Especial Adjunto 01

Turma

Recursal João Pessoa Plena - cível e criminal 03 20.825 *Fontes Sistemas Processuais Tebas (processos físicos) e Creta (processos virtuais) da Seção Judiciária da Paraíba. Dados atualizados até o dia 31 de outubro de 2010.

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Como demonstra a planilha acima, a situação da Justiça Federal na

Paraíba não é diversa da realidade dos demais órgãos do Poder Judiciário do país,

com uma pletora processual crescente, em detrimento do sempre insuficiente

quadro de pessoal (juízes e servidores), cenário que, de certa forma, vem sendo

atenuado com a política de interiorização da Justiça Federal, com ênfase para a

instalação de novas varas de Juizados Especiais Federais em todo o país.

A título de ilustração, informe-se que em recente11 apresentação do

Relatório Justiça em Números, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e do

Conselho Nacional de Justiça, Ministro Cezar Peluso, destacou a quantidade de

processos nos três ramos da Justiça (Estadual, Federal e do Trabalho), no ano de

2009, quantitativo que chegou à casa dos 86,6 milhões de feitos. Esse número

representou um aumento de 19,8% no contexto do ano anterior.

De acordo com o contexto de demandas sempre crescentes, segundo o

mesmo documento, foi apresentada também a proporção de magistrados por

habitante, no país. Os dados de 2009 revelaram que naquele ano havia 8

magistrados para cada grupo de 100 mil habitantes. Na Justiça Estadual, esse

número cai para cerca de 6 magistrados por 100 mil habitantes, incluindo o Brasil

numa posição de inferioridade, considerada a média mundial.

Introduzidos esses pontos panorâmicos sobre a realidade do Poder

Judiciário no Brasil e o quadro demonstrativo da estrutura da Justiça Federal na

Paraíba, avancemos para uma análise sobre como se efetiva o exercício da

jurisdição na sede da Justiça Federal, em João Pessoa, sob o viés da assistência

judiciária gratuita.

A restrição do tema às Varas sediadas na Capital justifica-se, dentre

outros fatores, pelo contato direto e cotidiano com a situação analisada, tendo em

vista que trabalhamos na sede da Seção Judiciária, bem como à guisa de utilização

de um recurso didático, pois é cediço que quanto mais específica é a temática

explorada menor a possibilidade de diluição e imprecisão do resultado da pesquisa.

Portanto, o presente estudo reflete o funcionamento da assistência judiciária no

âmbito da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 7ª Varas Federais, localizadas em João Pessoa. Nada

11Notícias do Supremo Tribunal Federal, de 14 de setembro de 2010. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=161391&caixaBusca=N. Acesso em 21/set/2010.

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obstante, não é demais informar que o contexto da Sede é também representativo

do comportamento de toda a Seccional.

De início, cumpre salientar que para a obtenção de dados foram

realizadas entrevistas com os Diretores de Secretaria das 04 Varas acima citadas,

bem como foi ouvida a Defensoria Pública da União na Paraíba e a Coordenadoria

do Escritório de Prática Forense Virtual do Centro Universitário de João Pessoa

(Unipê), com o qual a Seção Judiciária da Paraíba mantém convênio de cooperação

acadêmica e científica.

Conforme abundantemente exposto, a carência de recusos financeiros

representa um dos mais sérios entraves contra o direito de acesso à Justiça, não

sendo forçoso reconhecer, como preleciona Pimenta-Bueno (2010, p. 73), que :

“Sem sombra de dúvida, a assistência judiciária para os necessitados representou

um importantíssimo avanço da viabilização do acesso à Justiça para uma parcela

extremamente significativa de pessoas.”

Analisando o Relatório de Gestão 2009, elaborado pelo Tribunal Regional

Federal da 5ª Região (ao qual se encontra vinculada a Seccional paraibana),

verifica-se que há todo um esforço estatal para coibir o discrímen financeiro que

separa ricos e pobres, privando estes últimos de recorrer às vias judicias.

Com efeito, o mencionado Relatório (2009, p. 47), ao tratar do programa

de trabalho Assistência Jurídica a Pessoas Carentes, executado naquele exercício,

assim dispõe:

A execução desta atividade proporcionou o acesso da população carente à tutela jurisdicional do Estado fornecido pela Justiça Federal, em cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegurando-lhe o direito constitucional de assistência jurídica integral gratuita e o pleno exercício dos direitos e garantias constitucionais individuais e coletivos, envolvendo despesas com pagamento de honorários advocatícios efetuados a defensores dativos, peritos, intérpretes e curadores especiais. A Justiça Federal de 1º grau deve atingir a meta física estimada de 47.840 pessoas assistidas, haja vista que o valor de R$ 4.499.027,54 foi inscrito em Restos a Pagar não Processados e, durante os primeiros meses do exercício 2010, essa dotação será executada. Com esse valor a ser executado de Restos a Pagar, a estimativa é beneficiar 13.950 pessoas. 12(grifamos)

O trabalho de assistência judiciária na varas federais de João Pessoa é

desempenhado pela Defensoria Pública da União, por advogados dativos, por

12Tribunal Regional Federal da 5ª Região. http://www.trf5.jus.br/content/view/118/262/.

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advogados voluntários e pelo Escritório de Prática Forense Virtual do Centro

Universitário de João Pessoa (Unipê).

3.2. Defensoria Pública da União na Paraíba

Conforme já apresentado, a Defensoria Pública, pelo delineamento legal

dado pelo constituinte (art. 134 da Constituição Federal de 1988), é o órgão que

detém a função precípua de prestar a orientação jurídica e a defesa em todos os

graus aos necessitados.

São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a

indivisibilidade e a independência funcional.

Segundo Lima (2010, p. 97), a unidade significa dizer que os Defensores

Públicos integram um mesmo órgão, submetido as mesma diretrizes, normas e

finalidades. A indivisibilidade representa a possibilidade de os membros se

substituírem entre si, sem prejuízo do exercício das funções, que não podem sofrer

solução de continuidade, em caso de ausência ou impedimento de qualquer deles.

Quanto à independência funcional, no dizer de Menezes (S/d, p. 8):

(...) enquanto princípio institucional, consiste em dotar a Defensoria Pública de autonomia perante os demais órgãos estatais, na medida em que as suas funções institucionais podem ser exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público das quais fazem parte como entes despersonalizados pelo fenômeno da desconcentração, e impede que seus membros sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando os mesmos subordinados apenas à hierarquia administrativa.Tal princípio institucional elimina qualquer possibilidade de hierarquia diante dos demais agentes políticos do Estado, incluindo os magistrados, promotores de justiça, parlamentares secretários de estado e delegados de polícia.

No âmbito federal tal assistência é exercida pela Defensoria Pública da

União, com representação em todos os Estados e no Distrito Federal, competindo-

lhe atuar perante a Justiça Federal, a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral, a

Justiça Militar Federal, os Tribunais Superiores e as instâncias administrativas

federais (art. 14 da Lei Complementar nº 80/94).

À luz do art. 1º da citada Lei Complementar nº 80/94:

Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos

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necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

É despiciendo enfatizar que a Defensoria Pública, imbuída de tão vasta

competência e de uma missão institucional de importância significativa para

efetivação do prícipio da dignidade humana e do fortalecimento da cidadania,

necessita de uma estrutura adequada para o desempenho do seu mister. Como

relembra Pimenta-Bueno (2010, p.73), com conhecimento real sobre o assunto, na

qualidade de Juíza Federal:

Há, contudo, ainda muito a fazer nessa direção, sobretudo no âmbito da Justiça Federal, dado que a solução atualmente adotada para suprir a falta de Defensores Públicos da União – existente em número muito longe do necessário e, mesmo, absolutamente irrisório – está longe de ser satisfatória. (grifamos)

A necessidade de melhor estruturação da Defensoria Pública, tanto nos

Estados como no âmbito da União, transparece muita clara em todo o país

permanecendo a instituição com enorme deficiência funcional, a mesma que

ensejara a expedição emergencial da Lei nº 9.020/95, que dispôs sobre a

implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União.

Conforme elucida importante relatório elaborado em 2009 pelo Mistério da

Justiça13 sobre a Defensoria Pública, com dados completos e exaustivos sobre todos

os aspectos da instituição, a Defensoria Pública da União dispunha naquele ano de

336 Defensorores na ativa, quando a necessidade real, desde 2008, já girava em

torno dos 1.280 Defensores. Dado alarmante também, segundo o mesmo

Diagnóstico, é a proporção de pessoas (população alvo14) por Defensor Público.

Demonstrado que o público alvo potencialmente cliente da Defensoria Pública da

União constituía um grupo de aproximadamente 139.912.000 pessoas, em 2008, e o

número de Defensores Públicos era de 268, a proporção seria de 522.060 pessoas

por defensor ! Concluindo-se que essa relação faz denotar a gravidade da situação

diante do número estratosférico de necessitados em relação ao minguado número

de Defensores Públicos.

13 III Diagnóstico Defensoria Pública no Brasil. Ministério da Justiça, Brasil – 2009. Disponível em portal.mj.gov.br/services/.../FileDownload.EZTSvc asp?...8313. Acesso em 22/set/2010. 14 De acordo com o citado Diagnóstico do Ministério da Justiça, entende-se por população alvo os maiores de 10 anos com renda até 3 salários mínimos.

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De notar-se, todavia, que recentemente tomaram posse nos quadros da

Defensoria Pública da União 145 novos profissionais, incrementando em 43% o

quadro de pessoal da deficiente instituição.15

Acredita-se que somente a reiteração de medidas como essas (abertura

de vagas e contratação de pessoal) amenizem as dificuldades sofridas pela

Defensoria Pública da União.

Pois bem, a Defensoria Pública da União, que atua perante as Varas

Federais na Paraíba não convive com realidade diferente, em face de um quadro de

Defensores Públicos extremamente pequeno em relação à demanda e de outros

problemas de ordem estrutural, como a falta de pessoal de apoio pertencente à

instituição, dentre outros.

3.3. Atendimento pela Defensoria Pública da União n a Paraíba

A exemplo do cenário que se esboça em todo o país, na Paraíba a

realidade é sintomática. Pesquisa efetuada no citado órgão noticia que atuam na

capital atualmente apenas 03 Defensores Públicos da União para prestação de

assistência judiciária, tanto nas 05 Varas Federais como na Justiça Eleitoral.Na

Justiça Federal a atuação se dá com preponderância no âmbito do Juizado Especial

Federal. Obteve-se informação, contudo, de que o quadro de pessoal foi

recentemente incrementado com a nomeação de 03 Defensores.

Como sinaliza Lima (2010, p. 220): “O número reduzido de Defensores

Públicos, a quase absoluta ausência de carreira de apoio, a inexistência do órgão

em determinadas localidades, enfim, esse sem-número de fatores acaba por impedir

que a Defensoria Pública exerça o seu papel regularmente”.

Embora conte a Seção Judiciária da Paraíba com Varas Federais

instaladas nas cidades de Campina Grande, Sousa e Monteiro, não há, ainda,

representação da Defensoria Pública da União nessas localidades, cogitando-se

entretanto, da instalação de uma unidade na cidade de Campina Grande, ainda para

este ano de 2010.

15 Defensoria Pública da União. Notícias do dia 21 de setembro de 2010. Disponível em: http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2518:escola-superior-capacita-novos-defensores-publicos&catid=35:destaque1&Itemid=86. Acesso em 22/set./2010

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43

O órgão conta com a colaboração de estagiários, cujas atividades mais

comuns são as pesquisa de jurisprudência e doutrina, a elaboração de peças e o

controle de prazos e audiências, sempre com supervisão de um Defensor

previamente designado.

O atendimento prestado pelo órgão é amplo, com atuação desde o juízo

de primeiro grau até a última instância (Supremo Tribunal Federal). Com isso, as

atividades da Defensoria Pública da União englobam a consulta inicial, para aferição

da capacidade financeira do indivíduo (pesquisa socioeconômica); o ajuizamento da

ação; o comparecimento às audiências, a defesa em grau de recursos, etc.

No rol da assistência integral incluem-se também as prisões em flagrante

que são comunicadas à Defensoria Pública da União, nos termos do art. 4º, inciso

XIV, da Lei Complementar nº 80/94, na hipótese em que o preso não informa o

nome do seu advogado.

Segundo levantamento de informações colhidas nas 05 Varas Federais

estudadas, um dos maiores problemas enfrentados em face da Defensoria Pública

da União é exatamente a carência de pessoal, recebendo as Varas, não raro,

algumas reclamações das partes sobre o atendimento no órgão que nem sempre é

realizado pelo próprio Defensor, à falta de profissinais suficientes.

Em regra, comparecendo em juízo, a parte que alega insuficiência de

recursos é encaminhada à Defensoria Pública da União que se localiza na Avenida

Santa Catarina nº 621, no Bairro dos Estados, nesta capital.

Noutras vezes, a parte, alegando insuficiência de recursos, invoca os

benefícios da justiça gratuita através de advogado constituído.

A assistência prestada pela Defensoria Pública da União se efetiva de

acordo com a competência de cada vara, conforme demonstrado no Quadro 1.

Assim, no âmbito da 1ª, 2ª e 3ª Varas Federais, o encaminhamento se dá em ações

de qualquer natureza, com maior destaque para causas previdenciárias não

compreendidas na competência do Juizado Especial Federal, verificando-se que as

ocorrências na área criminal muitas vezes reclamam a atuação de advogados

dativos (ad hoc), principalmente para comparecimento imediato às audiências.

No que se refere aos processos da 5ª Vara Federal, privativa das

Execuções Fiscais, a informação obtida de sua Secretaria foi no sentido de que a

atuação da Defensoria Pública da União naquela Vara se verifica, quase que

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exclusivamente, nos casos de devedor que, citado por edital, continua revel, não

comparecendo em juízo, nos termos do art.9º, inciso I do Código de Procersso Civil.

No âmbito da 7ª Vara Federal, Juizado Especial Federal, obtivemos

informação de que a assistência judiciária naquela esfera, excetuados os casos

patrocinados por advogados particulares, em regra, é realizada através dos serviços

prestados pelo Escritório de Prática Forense Virtual (Unipê), como adiante se verá,

não se recorrendo diretamente aos serviços da Defensoria Pública União.

Todavia, cumpre informar que os casos encaminhados pelo Juizado

Especial Federal para o mencionado Escritório poderão chegar à Defensoria Pública

da União. Isso se verifica quando a causa é complexa, exigindo atuação técnica

específica do órgão oficial ou quando não se afigura dentro das causas de

competência do Juizado Especial Federal.

Por fim, em termos quantitativos, referentes à atuação da Defensoria

Pública da União na Paraíba, apresentamos os dados baixo, extraídos da planilha

disponibilizada no sítio da Defensoria Pública da União16, relativamente ao exercício

de 2009:

Quadro 2

Atuação da Defensoria Pública da União na Paraíba e m 2009

Atendimentos realizados Pessoas Assistidas Processos Acompanhados1.594 1.742 1.182

Fonte: Defensoria Pública da União. 3.4. Advogados Dativos

3.4.1. Conceito

Como explicitado anteriormente, o sistema de assistência judiciária

denominado judicare, adotado em países como Áustria, Inglaterra, Holanda, França

e Alemanha, caracteriza-se pela atuação de advogados particulares pagos pelo

Estado. Na prática da Justiça Federal, em particular na Seção Judiciária da Paraíba,

a hipótese é recorrente, nos casos em que a Defensoria Pública esteja

impossibilitada de atuar, competindo o ônus da assistência judiciária, na maioria das

16.Defensoria Pública da União. Estatísticas. Disponível em: http://www.dpu.gov.br/images/stories/documentos/estatistica/Quadro_Atendimentos_Assistidos_Proc_Judiciais.pdf. Acesso em 22/set./2010.

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vezes, a advogados designados pelo Juiz, salvo a situação dos Juizados Especiais

como acima foi esclarecido.

Da lição de Menezes (S/d, p.10) pode-se concluir que o advogado dativo

é aquele profissional liberal nomeado pelo juiz para assumir o múnus público de

prestar assistência judiciária, na falta ou na impossibilidade de atuação da

Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 1.060/50.

Continua, ainda, o autor que a nomeação pode ser precedida ou não da

indicação do beneficiário da referida assistência. O advogado deve declarar se

aceita o encargo (art. 5º, § 4º, da Lei 1.060/50), situação em que fica obrigado a

cumpri-lo fielmente, sob pena de fixação de multa, sem prejuízo da sanção

disciplinar cabível, conforme previsão do art. 14, da Lei 1.060/50. Não aceitando o

múnus, deve justificar-se à autoridade judiciária, que poderá isentá-lo temporária ou

definitivamente (art. 15, caput, e parágrafo úinico, da Lei 1.060/50).

3.4.2. Críticas

A atuação judical de advogados dativos, tem suscitado acesos debates

doutrinários. De um lado, os que argumentam contra a atuação de advogados

gratuitos. Para Nalini (S/d. P. 10):

A nomeação de advogado gratuito possui inconvenientes. Primeiro, por criar-se um préstimo de segunda classe. Quase sempre é nítida a distinção entre o trabalho do advogado constituído e o do dativo. Depois, o causídico encarregado de patrocinar a causa de um pobre corre o risco de fazê-lo de maneira diferente de como o faria se tivera sido contratado. Problema que não é só brasileiro, mas já foi detectado em países de primeiro mundo, onde muitas pessoas entendem, com alguma razão, que um advogado, ao colocar-se na posição de advogado dos pobres e, de fato, ao tratar os pobres como se fossem incapazes de perseguir seus próprios interesses, é muito paternalista. Tratem-se os pobres, dizem elas, simplesmente como indivíduos comuns, com menos dinheiro.(grifos no original)

Após a instituição da Defensoria Pública como órgão responsável pela

assistência jurídica integral, essas discussões acirraram-se a ponto de se defender o

“banimento” dos advogados dativos. É o que ressai das palavras de Silva (S/d, p.3):

Várias são as razões, jurídicas ou não, que justificariam o banimento desta figura, seja do processo penal, seja do processo civil [...]face à simetria hoje existente entre as competências e atribuições do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ínsitas na atual Constituição e decorrentes do tripé constituído pela relação jurídica processual (no processo civil “autor-juiz-réu” e no processo penal “acusação-juiz-defesa”), há razão para que somente sejam admitidos, hoje em dia, os defensores

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“dativos” ou defensores “ad hoc”? A resposta negativa parece se impor. Desde que o Poder Constituinte originário garantiu, em 5 de outubro de 1998, que o Estado prestaria assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição)15, incumbindo à Defensoria Pública o desempenho de tão árduo e gratificante mister (art. 134 da Constituição), não mais se justifica possa este mesmo Estado, por qualquer um de seus três Poderes ou entes federativos, improvisadamente, por opção de governo, valer-se de defensores “dativos” ou defensores “ad hoc” para prestar assistência jurídica aos necessitados e para assegurar aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa.

Analisando a complexidade da atuação dos dativos, em face da realidade

forense e sob a ótica particular dos advogados, esclarece Pimenta-Bueno (2010,p.

73) que, embora existam profissionais sérios, competentes e ciosos de seu dever,

há aqueles que encaram a função como um “bico”, exercendo-a de maneira

simplesmente formal e às vezes improdutiva para o assistido. A autora critica os

mecanismos de seleção de advogados, em boa parte caracterizados por

favoritismos e ainda recrimina as condições da relação profissional entre assistido e

defensor. Na verdade, assevera, há pouco contato entre eles, na maioria das vezes

apenas antes das audiências, o que resulta numa representação pífia.

Por outro lado, nada obstante a celeuma existente em torno da figura do

advogado dativo, razões de ordem prática, recomendam a manutenção do serviço, a

exemplo da total falta de estrutura da Defensoria Pública e até da sua ausência em

muitas localidades onde há Varas Federais e do Trabalho.

Nesse sentido, é a orientação de Quezado (2008):

[...]não somos pelo banimento do advogado dativo, pois neste momento se o pobre já tem acesso precário à justiça, extinguir o advogado dativo do auxílio às funções do defensor público seria deixar completamente à margem da Justiça o necessitado, destituindo-o assim de sua própria condição de cidadão. Somos, sim, pelo esforço do Estado, em todas as instâncias, de criar e estruturar dignamente a Defensoria Pública em todo país, que proporcionará, dessa forma, a real democracia participativa, onde todos têm voz perante a Justiça e com as mesmas armas.

Acredita-se que esse debate deve ser visto à luz da razoabilidade, tendo

em vista que, em face da deficiência da Defensoria Pública da União, todos os

mecanismos para ampliar o acesso dos menos favorecidos aos canais judiciários

devem ser acionados. Desta forma, alijar os carentes da assistência prestada pelos

defensores dativos é puni-los duplamente: pela insuficiência de recursos financeiros

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e pela omissão do Estado em não dotar a Defensoria Pública da União da estrutura

necessária.

3.4.3. Disciplinamento legal

No âmbito da Justiça Federal, a assitência judiciária gratuita é regida pela

Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal, que

dispõe sobre o pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos,

tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, e disciplina os

procedimentos relativos ao cadastramento de advogados voluntários e dativos.

Reitere-se que a assistência judiciária gratuita é ampla, abarcando não

apenas os advogados dativos e voluntários, mas também todos os profissionais que

atuam como auxiliares da justiça, como peritos, curadores, intérpretes e tradutores.

Dispõe o art. 1º da citada Resolução:

Art. 1º No âmbito da Justiça Federal, a assistência judiciária aos beneficiários da gratuidade de justiça será realizada pela Defensoria Pública da União.

§ 1º Na hipótese de não ser possível a atuação de Defensor Público da União, pela inexistência ou pela deficiência de quadros, o juiz poderá nomear advogado voluntário ou dativo para atuação no processo.

Da leitura do citado dispositivo verifica-se que a atuação de defensores

dativos ou voluntários é, obviamente, supletiva, nos casos de impossibilidade da

atuação do Defensor Público da União, sendo a designação exclusiva do juiz da

causa. Para tal designação a norma coíbe o nepotismo ao vedar “a indicação de

cônjuge, companheiro e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de

magistrado ou de servidor do juízo.” (art. 1º, § 8º).

3.4.4. Cadastramento e encaminhamento

No âmbito das Varas Federais sob análise, há um cadastro de advogados

dativos os quais são chamados obedecendo-se à rotatividade entre eles. Na

verdade, segundo informação colhida com os Diretores de Secretaria das Varas

Comuns (1ª, 2ª e 3ª Varas), nem sempre é possível a observância desse critério,

dadas as situações de urgência, principalmente os casos criminais (especialmente

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audiências). Nessa circunstância, o dativo é recrutado dentre aqueles que estiverem

presentes no fórum, para atuar como ad hoc, isto é, apenas para aquele ato

processual específico.

Cumpre informar que está pendente de implantação no âmbito do

Tribunal Regional Federal da 5ª Região17 um avançado sistema informatizado para o

cadastro de profissionais e que contempla todos os procedimentos relativos à

assistência judiciária gratuita.

3.4.5. Honorários advocatícios

Como visto, os advogados dativos fazem jus à verba honorária paga pelos

cofres públicos. No caso da Justiça Federal, a despesa é prevista no Programa de

Trabalho AJPC (Assistência Jurídica a Pessoas Carentes).

Conforme a citada Resolução de regência, o juiz fixa o pagamento de

honorários advocatícios observando os critérios da complexidade do trabalho, a

diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo (art. 2º). Em

regra, o pagamento é feito após o trânsito em julgado da sentença, excetuado o

caso do advogado ad hoc que, por razões óbvias, não precisa aguardar esse prazo,

sendo pago de acordo com a disponibilidade orçamentária do órgão.

O normativo estabelece uma tabela com valores mínimo e máximo para

fixação dos honorários, de acordo com o tipo da ação. Esses parâmetros servem de

base para as várias situações previstas, como abaixo se resumem:

a) atuação de advogado ad hoc: fixação de honorários entre 1/3 e 2/3 do

valor mínimo;

b) atuação de um único advogado para mais de um assistido, no mesmo

processo: o limite máximo poderá ser excedido em até 50%;

c) atuação em processos incidentes: arbitramento de honorários com base

nos valores previstos para a ação principal;

d) nas demandas de massa repetitivas, o juiz escolhe entre duas

alternativas:

d.1) designação de advogado dativo para atuar em lotes de processo

idênticos (entre 20 e 100 processos), caso em que os honorários

17 O Tribunal Regional Federal da 5ª Região abrange os Estados de Pernambuco, Ceará, Paraíba, Alagoas, Sergipe e Rio Grande do Norte.

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são arbitrados para cada processo, em valor correspondente a

10% do valor máximo.

d.2) arbitramento de honorários apenas no primeiro processo, tendo por

base o valor máximo dentre os de matéria idêntica em tramitação

na vara.

O defensor dativo não recebe honorários advocatícios quando a decisão

judicial o contempla com as verbas da sucumbência. É o que reza o art. 5º da

Resolução em epígrafe. Demais disso, é da índole do instituto da assistência

judiciária a sua total gratuidade para o assitido, velando o Poder Público pela estrita

observância desse princípio. Tanto é assim que a Resolução sob comento assim

determina:

Art. 5º É vedada a remuneração do advogado dativo, de que trata esta Resolução, quando a sentença definitiva contemplá-lo com honorários resultantes da sucumbência.

§ 1º Em hipótese alguma o advogado voluntário ou dativo poderá postular, pactuar ou receber qualquer valor, bem ou vantagem da parte assistida, seja a que título for, ensejando a violação de tal dispositivo sua imediata exclusão do cadastro, sem prejuízo de outras sanções.

Como afirmamos, sob o rótulo de assistência judiciária gratuita estão

compreendidos todos os atores que participam do processo (advogados dativos,

peritos, tradutores e intérpretes), com vistas à efetivação do princípio do acesso à

Justiça para as camadas mais pobres da sociedade. Os quadros abaixo

demonstram como se realizou a despesa com o Programa de Trabalho Assistência

Jurídica a Pessoas Carentes, no âmbito da sede da Justiça Federal na Paraíba, no

exercício de 2009, e de janeiro a outubro do corrente exercício de 2010.

Quadro 3

Custeio da assistência judiciária gratuita pela Seç ão Judiciária da paraíba exercício 2009

Vara Nº pessoas Valor Categorias (em quantid ade)assistidas pago Advogado Perito Intérprete Tradutor

1ª 89 9.142,55 15 7 0 12ª 65 4.145,79 8 9 0 03ª 41 4.267,13 9 8 0 15ª 3 1.267,92 2 0 0 07ª 1317 231.454,10 0 73 0 0

Totais 1515 250.277,49 34 97 0 2 Fonte: Informações para o Sistema SIGPLAN18 –Seção de Orçamento e Finanças da Seção Judiciária da

Paraíba

18 SIGPLAN – Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento, instituído pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão.

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Quadro 4

Custeio da assistência judiciária gratuita pela Se ção Judiciária da Paraíba

de janeiro a outubro de 2010

Vara Nº pessoas Valor Categorias (em quantid ade)assistidas pago Advogado Perito Intérprete Tradutor

1ª 224 19.505,99 35 13 1 32ª 92 12.988,85 16 21 0 03ª 113 19.740,85 17 27 0 05ª 6 2.144,90 2 0 0 07ª 4.610 799.313,60 0 130 1 0

Totais 5045 853.694,19 70 191 2 3 Fonte: Informações para o Sistema SIGPLAN – elaborado pela Seção de Orçamento e Finanças da

SeçãoJudiciária da Paraíba.

Da análise dos dados acima, depreende-se a nítida tendência de

crescimento da prestação da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a

despesa referente a dez meses deste exercício de 2010 já ultrapassa em mais de

três vezes o que foi gasto sob a mesma rubrica no ano anterior.

Esse fato pode ser um visto como um reflexo positivo, admitindo-se que

mais pessoas carentes estão sendo contempladas a cada ano com a abertura dos

canais judiciários.

3.5. Advogados Voluntários 3.5.1 . Conceito

Segundo já foi exposto no presente trabalho, a assistência judiciária pode

ser prestada também sem que haja pagamento de honorários, quer pela parte

assistida, quer pelo Estado. O exercício da advocacia sob esse prisma se realiza por

graciosidade, solidariedade e espírito humanitário, no sentido de conceder o acesso

à Justiça aos menos favorecidos. É o que se denomina de advocacia pro bono, isto

é, advocacia para o bem, cuja essência é o voluntariado: a disposição do

profissional de prestar seus serviços a grupos economicamente frágeis, a

instituições carentes.

A prática da atividade pro bono é de tradição nos Estados Unidos,

exercida especialmente pelas grandes sociedades de profissionais. Segundo ensina

Vieira (S/d p.1):

Advocacia pro bono está voltada à prestação gratuita e voluntária de

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serviços jurídicos a grupos vulneráveis, organizações carentes da sociedade civil e causas de interesse público. Esta é uma prática muito antiga na advocacia brasileira, ainda que não sob este rótulo. Alguns ícones de nossa profissão, como Ruy Barbosa e Evandro Lins e Silva, notabilizaram-se na promoção graciosa de causas de grande impacto político e social. Neste sentido, a própria Ordem dos Advogados do Brasil jamais se esquivou, especialmente em momentos amargos de nossa trajetória política, a se colocar na defesa dos direitos de cidadania do povo brasileiro. A advocacia pro bono, no entanto, não se refere apenas a causas de repercussão pública. Numa sociedade tão desigual como a nossa, é difícil encontrar um único profissional do direito que jamais tenha se disponibilizado a anonimamente contribuir com os segmentos mais desfavorecidos da população.

A regra é que os profissionais da advocacia pro bono, pertençam a um

escritório. Estes devem estimular a prática do voluntariado entre seus associados,

seguindo, inclusive, o próprio mandamento constitucional do art. 170,

estabelecendo que as empresas, enquanto agentes da ordem econômica, devem

observar, entre outros princípios, a redução das desigualdades regionais e sociais. A

advertência se aplica também aos escritórios de advocacia que também devem

contribuir para a inclusão social e a promoção da cidadania de grupos socialmente

vulneráveis como idosos, crianças, mulheres, índios, populações ribeirinhas etc.

A exemplo do que se disse a respeito da atuação do advogado dativo,

muito se questiona a respeito da atividade pro bono. Analisando as críticas mais

frequentes, Silva (S/d) se posiciona de forma veemente, combatendo-as.

Primeiramente, quanto ao argumento de que a advocacia pro bono é

utilizada para cooptar clientes. Ressalva o autor que o voluntariado segue as

mesmas normas legais e éticas fixadas pela OAB para disciplinar o exercício da

advocacia. Sendo assim, estaria afastada a possibilidade de utilização do encargo

para fazer propaganda ou marketing pessoal.

Em segundo lugar, quanto à alegação de que o exercício da advocacia

pro bono enseja prejuízos a muitos advogados, gerando desigual concorrência no

mercado, enfatiza o articulista que não procede o temor. Sendo atividade dirigida a

grupos destituídos de condições financeiras, não significa nenhuma ameaça aos

postos de trabalho existentes. Ao contrário, o ingresso desses grupos no sistema

assistenciário, aumenta a litigiosidade e consequentememte a demanda dos

serviços reclamados pela parte adversa.

Por fim, o argumento de que o voluntariado implica subtituição do Estado

no seu dever de prestar assistência jurídica aos carentes, também não se sustenta.

Tendo em vista o enorme exército dos economicamente marginalizados, a

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advocacia pro bono não tem condições de atender à demanda total, sendo apenas

mera colaboradora, na tarefa estatal de assistência judiciária prestada pela

Defensoria Pública cuja desestrutura e falta de incentivo é que enseja essa atuação.

O exercício oficial da advocacia pro bono teve como origem a criação do

Instituto Pro Bono, no Estado de São Paulo, no ano de 2001, qualificado como

OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público).

Em 2002, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo,

expediu normativo (Resolução Pro Bono19) regulamentando a atuação do advogado

voluntário. Os arts. 1º e 2º da referida Resolução definem a natureza das atividades,

os beneficiários e a destinação de eventuais honorários de sucumbência:

Artigo 1º - As atividades pro bono são de assessoria e consultoria jurídicas, permitindo-se excepcionalmente a atividade jurisdicional.

Parágrafo único - Ocorrendo honorários sucumbenciais, os mesmos serão revertidos à entidade beneficiária dos serviços, por meio de doação celebrada pelo advogado ou sociedade de advogados prestadores da atividade pro bono.

Artigo 2º - Os beneficiários da atividade pro bono devem ser pessoas jurídicas sem fins lucrativos integrantes do terceiro setor, reconhecidas e comprovadamente desprovidas de recursos financeiros, para custear as despesas procedimentais, judiciais ou extrajudiciais.

Como se lê no excerto acima, as atividades pro bono, em tese, são

apenas destinadas a pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Porém, cogita-se a

regulamentação, em caráter nacional, desse tipo de advocacia para alcançar

pessoas físicas.

3.5.2 . O voluntariado na sede da Seção Judiciária da Paraíba

Baseado no fato sobejamente debatido de que a Defensoria Pública em

todos os níveis não tem condições de atender toda a demanda da população

carente, no âmbito do Poder Judiciário Federal, a par do recrutamento de advogados

dativos adota-se também o trabalho do advogado voluntário.

Merece destacar que o voluntariado é uma das prioridades do Conselho

Nacional de Justiça, estimulando os advogados ao engajamento social e para

19 Instituto Pro Bono. Resolução Pro Bono. Disponível em: http://www.probono.org.br/. Acesso em 23/set./2010.

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garantia da aplicação do direito principalmente aos pobres. O mencionado Conselho

criou o programa Advocacia Voluntária20, cujas características podem ser assim

resumidas:

Esse programa visa prestar assistência jurídica gratuita tanto aos presos que não têm condições de pagar um advogado quanto aos seus familiares.

A importância da Advocacia Voluntária é agilizar os processos da Justiça e garantir a aplicação do direito a toda a população, sobretudo a mais pobre.

Além da assistência, são feitas visitas, a fim de serem coletadas informações in loco (no local). Os dados colhidos são, posteriormente, anexados aos processos dos presos na Comarca, de modo a atualizar e acompanhar a execução da pena. Agiliza-se, assim, o andamento dos pedidos encaminhados pelo Núcleo aos magistrados, dando maior celeridade ao trâmite processual.

(...)

O Núcleo de Advocacia Voluntária, mecanismo que procura ampliar os canais de acesso ao Judiciário, é uma das prioridades do CNJ para expandir o acesso à Justiça às pessoas de baixa renda, principalmente em razão do pequeno número de defensores públicos existentes no País.

O Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 62, de 10 de

fevereiro de 2010, disciplinou, no âmbito do Poder Judiciário, os procedimentos

relativos ao cadastramento e a estruturação de serviços de assistência jurídica

voluntária:

Art. 1° Os tribunais, diretamente ou mediante convê nio de cooperação celebrado com a Defensoria Publica da União, dos Estados ou do Distrito Federal, implementarão meios de cadastramento, preferencialmente informatizados, de advogados voluntários interessados na prestação de assistência jurídica sem contraprestação pecuniária do assistido ou do Estado, a qualquer titulo.

Nas varas federais sob análise (1ª, 2ª, 3ª e 5ª) o recrutamento de

advogados voluntários se dá através da consulta ao sistema processsual vigente na

Seção Judiciária da Paraíba (Sistema Tebas)21, observado o rodízio entre os

profissionais cadastrados.

Como anteriormente informado, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região

está na iminência de implantação de novo programa informatizado contemplando

todos os procedimentos que envolvem a prestação judiciária gratuita. Este sistema

obedecerá aos requisitos da Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho

20 Conselho Nacional de Justiça. Advocacia Voluntária. Apresentação. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7864&Itemid=956.Acesso em 23/set./2010. 21 O Sistema Tebas foi desenvolvido pela empresa MPS Informática Ltda, com sede em Curitiba/PR.

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da Justiça Federal, já abordada no presente trabalho, que também se aplica aos

advogados voluntários.

Em regra, o atendimento por advogados voluntários se dá obedecendo-se

às diretrizes a seguir explicitadas.

3.5.3. Cadastramento

Para o cadastramento de advogados voluntários o interessado encaminha

requerimento à Direção do Foro contendo os requisitos estabelecidos no art. 8º, § 6º,

da Resolução nº 558/2007, do Conselho Nacional de Justiça:

Art. 8º Na Justiça Federal será implementado um cadastro informatizado de advogados voluntários para a prestação de assistência judiciária, gerenciado pelos Presidentes dos Tribunais e pelos Diretores de Foro das Seções Judiciárias, tendo como gestor do sistema, em âmbito nacional, o Conselho da Justiça Federal. § 6º São requisitos obrigatórios para o cadastramento: I – a regular inscrição junto à entidade de classe; II – ausência de penalidade disciplinar imposta pela entidade referida; III – indicação dos dados profissionais do advogado, especialmente endereço e telefone de trabalho, bem como o número do respectivo CPF; IV – assinatura de termo de compromisso padronizado, em que constem as exigências e obrigações impostas por esta Resolução.

A condição de advogado do assistido só se concretiza após a efetiva

designação do profissional pelo juiz da causa, tendo em vista que o cadastramento

se configura como mero procedimento administrativo.

Enfatize-se, ainda, que nem o cadastramento tampouco a atuação

processual geram vínculo de qualquer natureza entre o profissional e a Justiça

Federal ou com a União, tendo em vista o caráter de voluntariado que cacteriza a

relação.

3.5.4. Remuneração e vedações

Como a gratuidade é a da essência do trabalho do voluntário, os

advogados não recebem remuneração da Justiça Federal, ressalvados eventuais

honorários de sucumbência, na forma do Estatuto da OAB (art. 23, da Lei nº

8.906/94), e como estabelece, igualmente, o art. 1º, § 6º, da citada Resolução nº

558/2007.

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Visando coibir práticas ilícitas ou comportamentos temerários, a citada

Resolução traz as seguintes vedações aos voluntários e dativos:

Art. 5º(...)

§ 1º Em hipótese alguma o advogado voluntário ou dativo poderá postular, pactuar ou receber qualquer valor, bem ou vantagem da parte assistida, seja a que título for, ensejando a violação de tal dispositivo sua imediata exclusão do cadastro, sem prejuízo de outras sanções. (...)

Art. 8º (...) § 4º É vedado ao advogado voluntário apresentar-se, em qualquer circunstância, sob o título de defensor federal, ou utilizar expressões assemelhadas, que possam induzir à conclusão de se tratar de Defensor Público da União, ocupante de cargo público ou ainda de integrante de entidade pública oficial.

A mesma previsão do art. 8º, § 4º, acima transcrito, é reproduzida pela

Resolução nº 62/2009, do Conselho Nacional de Justiça.

3.5.5. Deveres do advogado voluntário

O controle sobre o desempenho da assistência prestada pelo advogado

voluntário (bem como pelos dativos) é exercido pelo juiz da causa, a quem compete

substituí-lo, caso entenda pertinente, devendo fazê-lo motivadamente.

A atuação do advogado voluntário em face do processo e do assistido

deve pautar-se antes de tudo pela norma que regulamenta a profissão (Lei

8.906/94). Esta lei considera infração disciplinar, dentre outras, o abandono da

causa sem motivo justo, antes de comunicada a renúncia ao assistido, no prazo

legal (10 dias), bem como a recusa injustificada de prestação da assistência jurídica

(art.34, incisos XI e XII, respectivamente).

O Código de Ética da OAB (art.12), por sua vez, adverte que o “ advogado

não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e

comprovada ciência do constituinte.”

Na mesma esteira, obviamente, trilhou a multicitada Resolução nº

558/2007, quando preceitua:

Art. 10. O advogado voluntário promoverá todos os esforços necessários à defesa dos interesses do assistido, zelando pela reunião da documentação

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necessária, pelo encaminhamento da demanda no prazo de 30 (trinta) dias e pelo acompanhamento integral do processo, até o trânsito em julgado da sentença, e respectivo cumprimento, incumbindo-lhe ainda orientar, quando solicitado, o assistido acerca da evolução do processo.

3.5.6. Incentivo ao voluntariado

Tanto a Resolução nº 62/2009, do Conselho Nacional de Justiça, no art.

13, como a Resolução nº 558/2007, do Conselho da Justiça Federal, art. 1º, § 7º,

trazem dispositivos que representam um incentivo à prática do voluntariado.

Inobstante a inexistência de remuneração pela atividade desempenhada, os

advogados voluntários gozam de algumas prerrogativas.

O exercício do voluntariado, realizado em, no mínimo, 05 processos, por

02 anos consecutivos, gera o direito à obtenção de certificado comprobatório e

poderá ser utilizado como título para concursos de provas e títulos promovidos pelo

tribunal respectivo.

Na verdade, é medida de justiça a concessão de algum tipo de estímulo

ao advogado voluntário, já que o trabalho é completamente gratuito, valendo

relembrar que tal atuação se dá exatamente pela omissão e inércia estatais, quando

não cumpre a contento o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita.

Quezado defende que em favor dos voluntários poderiam ser arbitrados honorários,

no mínimo, com base nas tabelas elaboradas pela categoria ! Adverte o autor:

Sabe-se que, na prática, muitos desses advogados e dos dativos, pela saturação do mercado de trabalho, vivem do pequeno ganho dessas funções. Não receber contraprestação do particular tudo bem, pois seria perverter os próprios fins desta advocacia, mas não receber do Estado, que tem a obrigação constitucional de viabilizar o amplo acesso à justiça do carente pela Defensoria Pública, é inadmissível.

3.6. Escritório de Prática Forense Virtual 3.6.1. Considerações preliminares

A Resolução nº 62/2009, do Conselho Nacional de Justiça, como consta

de seu considerando, a par da necessidade de “adoção de medidas imediatas

voltadas a garantir a todas as pessoas o pleno exercício de seus direitos e ampla

defesa de seus interesses”, referendou a prestação da assistência jurídica por

instituições de ensino.

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É o que prevê o art. 50 da citada Resolução:

Art. 50. Os tribunais poderão firmar, na forma da lei, convênios ou termos de cooperação com instituições de ensino para viabilizar a prestação de assistência jurídica voluntaria, em espaços para atendimento ao público destinados e estruturados pelo Poder Judiciário ou pelas próprias instituições. § 1° Na hipótese prevista no caput, a assistência jurídica voluntaria poderá ser prestada por estagiários, sob a supervisão de advogados orientadores contratados pela instituição de ensino.

Com efeito, os escritórios ou núcleos de prática jurídica das universidades

e faculdades de Direito são uma constante na realidade de todo o Brasil, na

prestação da assistência jurídica gratuita, exercida por advogados e estudantes

(estagiários), no âmbito judicial ou extrajudicial, em atividades de orientação,

consultoria e acompanhamento processual.

Pari passu ao serviço assistencial, as atividades desenvolvidas pelos

escritórios de pratica forense desempenham relevante papel acadêmico e de

extensão universitária, uma vez que oportunizam a antecipação do exercício

profissional colocando o acadêmico em contato com a experiência judiciária. Com

isso, ficam atendidos não só os regulamentos do Ministério da Educação, no que se

refere ao estágio supervisionado, realizando a necessária sintonia entre a teoria e a

prática, mas também incentivam a formação de uma consciência social e política.

3.6.2. Atuação na sede da Seção Judiciária da Paraí ba

No âmbito da sede da Seção Judiciária da Paraíba, a assistência jurídica

é também desempenhada pelo Escritório de Prática Forense Virtual, por força do

convênio de colaboração técnico-acadêmico celebrado com o Centro Universitário

de João Pessoa (UNIPÊ).

Depreende-se do Relatório de Atividades de 2009 do mencionado

Escritório que sua missão institucional está assim definida:

A missão institucional do Escritório de Prática Forense Virtual é a de promover subsídios para o aperfeiçoamento da qualidade dos serviços educacionais do UNIPÊ por meio da prestação de serviços de assistência jurídica à comunidade e tendo como princípios norteadores a diversidade, dialogicidade e o compromisso social. O Escritório de Prática Forense Virtual viabiliza o compromisso de atender a comunidade desassistida, permitindo que os alunos do curso de Direito do UNIPÊ utilizem seus conhecimentos e experiência acadêmica a serviço do povo e da formação de cidadãos conscientes de seus direitos.

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Os serviços prestados pelo citado Escritório restringem-se aos processos

do Juizado Especial Federal (7ª Vara Federal), daí a denominação Escritório de

Prática Forense Virtual, tendo em vista que a tramitação dos processos naquele

juízo é em sua quase totalidade virtual, através do Sistema Processual Creta22.

A jurisdição do Juizado Especial Federal abrange uma totalidade de 53

municípios das microrregiões do Litoral e Brejo paraibanos.

O Escritório funciona desde 14 de outubro de 2005, atuando em todas as

demandas que estejam no rol da competência dos Juizados Especiais Federais,

conforme previsto na lei de regência (Lei 10.259/2001, art. 3º). Com isso, são

atendidos os casos relacionados à Previdência Social (INSS), ao Sistema Financeiro

de Habitação (SFH), a servidores públicos federais (UFPB, Correios, fundações e

autarquias), aos direitos do consumidor (por exemplo, em face dos serviços

prestados pela Caixa Econômica e Correios), ao levantamento de FGTS do

trabalhador etc... Em todas as situações, exige-se que o valor da causa não

ultrapasse o valor de 60 salários mínimos , nos termos da lei de regência.

Na hipótese em que a causa não se inclui na competência do Juizado

Especial Federal, os assistidos são encaminhados à Defensoria Pública da União, à

Justiça Estadual ou à Justiça do Trabalho, conforme o caso.

As atividades desempenhadas pelo Escritório abrangem a consultoria e a

orientação jurídica na seara administrativa. Neste aspecto, cite-se a atuação

extrajudicial do Escritório perante o INSS com orientação sobre os benefícios

previdenciários, bem como através da interposição de recursos administrativos.

No orbe judicial, a atuação abrange a atermação dos pedidos, com a

elaboração da petição inicial, o acompanhamento da tramitação processual, a

participação nas audiências de conciliação e de instrução e julgamento, bem como

a atuação perante a Turma Recursal, interpondo recursos e contrarrazões recursais.

As atividades são realizadas sob a supervisão dos advogados, que

acompanham os estagiários em todas as audiências e apresentam os recursos na

Turma Recursal. Referida supervisão está prevista no citado normativo do Conselho

Nacional de Justiça: “Art. 7° Na hipótese de assist ência jurídica voluntária prestada

por acadêmicos de direito, a responsabilidade técnica recairá sobre os respectivos

orientadores da atividade, devidamente cadastrados na forma do capítulo anterior.”

22 O Sistema Creta foi desenvolvido pela empresa INFOX Tecnologia da Informação Ltda, sediada em Sergipe.

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3.6.3. Composição e funcionamento

O Escritório de Prática Forense Virtual atualmente é composto pela

seguinte equipe:

� 01 coordenador – Juiz Federal aposentado José Fernandes de

Andrade

� 20 estagiários – selecionados em concurso realizado pela

instituição de Ensino, dentre alunos que cursam entre o 6º e 9º

períodos letivos.

� 03 advogados

Visando facilitar, ao máximo, o acesso da clientela carente ao Escritório,

houve preocupação da entidade de ensino ao instalá-lo em imóvel próximo ao

Fórum da sede da Seção Judiciária da Paraíba. O atendimento do Escritório é

realizado de segunda a quinta-feira, das 8h às 11h, e das 13h às 17h, e, na sexta-

feira, das 8h às 11h.

3.6.4. Honorários e remuneração dos profissionais

Os serviços prestados pelo Escritório de Prática Forense Virtual são

inteiramente gratuitos, não se exigindo qualquer contraprestação por parte dos

assistidos, inclusive para custeio de trabalhos reprográficos e outras atividades

informatizadas necessárias para o ingresso da ação em juízo, a exemplo do

escaneamento dos documentos para juntada ao processo virtual.

Igualmente, não há pagamento de honorários de advogados e, mesmo

havendo sucumbência da parte ex adversa, a condenação em verba honorária não é

contemplada na decisão judicial.

Quanto aos estagiários, estes recebem da instituição de ensino um

estímulo financeiro a título de bolsa, representado pelo desconto de 50% do valor da

mensalidade escolar.

3.6.5. Detalhamento das atividades

O citado Relatório de Atividades do Escritório do exercício de 2009

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oferece uma visão geral e conclusiva do relevante trabalho de assistência jurídica

prestado às pessoas carentes, como se pode verificar do quadro abaixo onde é

apresentado um resumo anual e média mensal das ações ajuizadas, dos recursos

apresentados na Turma Recursal e da participação nas audiências.

De notar-se que o quantitativo de ações ajuizadas não expressa o número

total de pessoas atendidas ou assistidas, tendo em vista que pode haver em um só

processo a assistência a mais de uma pessoa (é o caso dos litisconsórcios, por

exemplo). Saliente-se que o conceito de assistência é bastante elástico e abarca a

atividade de consultoria e orientação pré-processual ou extraprocessual.

Quadro 5

Atuação processual do Escritório de Prática Forense Virtual em 2009

Nº Ações Nº Recursos Nº Audiências

ajuizadas Turma Recursal Conciliação Instrução

992 105 250 113

Média mensal Média mensal Média mensal

83 9 30,25 Fonte: Relatório de Atividades do Escritório do exercício de 2009/UNIPÊ

Os resultados concretos dos serviços prestados pelo Escritório podem

ser analisados à luz dos valores que são depositados nas instituições financeiras,

decorrentes das decisões judiciais. Estas se revestem das mais variadas roupagens,

a depender do tipo de ação proposta e da natureza do pedido. Vale salientar que a

maioria da clientela do Escritório de Prática Forense se constitui de potenciais

litigantes com o INSS. Disso resulta que os pleitos visam à concessão e ao

restabelecimento de benefícios previdenciários e de amparo social (art. 203 da

Constituição Federal/88), à revisão de benefícios, ao recálculo de renda mensal, ao

reconhecimento de tempo especial de serviço etc.

Por outro lado, os mutuários do Sistema Financeiro de Habitação

procuram a assistência para o ajuizamento de ações objetivando o recálculo de

financiamento habitacional, a revisão de contratos de mútuo, o recálculo de

prestações etc.

Cite-se, por oportuno, o atendimento que é feito a servidores públicos

federais em processos como os que se pleiteiam diferenças remuneratórias,

implantação de gratificações e vantagens funcionais, pagamento de expurgos

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inflacionários dentre outros.

Por fim, acrescente-se aos casos anteriores o rol de ações de

indenização por danos morais e materiais, em decorrência de serviços públicos,

como os prestados pelos Correios e, principalmente, os serviços bancários

prestados pela Caixa Econômica Federal.

Grande parte das ocorrências processuais acima citadas (numa alusão

meramente exemplificativa da atuação do Escritório) quando procedentes, são

concluídas com decisões condenatórias que redundam em obrigações de fazer ou

de dar. O cumprimento das obrigações de dar (pagar) é realizado mediante a

expedição de RPV (Requisições de Pequeno Valor), que são sacadas no Posto de

Atendimento da Caixa Econômica Federal, instalado na sede da Seção Judiciária,

ou em qualquer agência do Banco do Brasil.

Os quadros a seguir informam o número de RPVs pagas e expedidas,

com seus respectivos valores, bem como o total dos benefícios auferidos mediante a

atuação do Escritório, isto é, o resultado concreto obtido em decorrência daqueles

serviços.

Quadro 6

Quantitativo de RPVs em 2009

RPVS pagas Valor RPVS expedidas Valor60 369.711,91 488 1.515.080,11

Fonte: Relatório de Atividades do Escritório do exercício de 2009/UNIPÊ

Quadro 7

Valor pago nas ações com participação do Escritório de Prática Forense Virtua l

Total pago em decorrência das ações com participação do

Escritório R$ 997.121,36 Fonte: Relatório de Atividades do Escritório do exercício de 2009/UNIPÊ

Desde a sua instalação, em 14 de outubro de 2005, até o final do mês de

setembro de 2010, tem-se o seguinte quadro-resumo de atividades do Escritório,

segundo dados colhidos de sua Coordenação.

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Quadro 8

Atuação processual do Escritório de Prática Forense de janeiro a setembro/2010

Ações Juizadas 476Audiências realizadas 288Acordos celebrados 88

Contrarrazões apresentadas 76Recursos para a Turma Recursal 113

Fonte: Coordenação do Escritório de Prática Forense/ UNIPÊ

Quadro 9

Resumo da atuação processual do Escritório de Práti ca Forense de 2005 a 2010

Total de ações propostas 9.228 Total de ações julgadas 8.185

Ações em tramitação 1.083 Fonte: Coordenação do Escritório de Prática Forense UNIPÊ

No rol das ações desenvolvidas pelo Escritório de Prática Forense Virtual,

voltadas para a promoção da cidadania e inclusão social, é digna de nota a

participação do Escritório na primeira audiência pública do idoso, realizada em 1º de

outubro de 2009, na cidade de Mamanguape/PB. O evento, numa parceria entre a

Procuradoria do Estado, o Ministério Público Estadual e o Escritório teve por objetivo

a instituição do Conselho do Idoso cujos objetivos, segundo o Relatório de

Atividades do Escritório de 2009 consiste em:

(...) discutir políticas e estratégias voltadas para a terceira idade, cujo fim é evitar, dentre outros males, problemas como a exploração financeira através de empréstimos bancários irregulares que têm levado os idosos a contratar e fazer com que eles exercitem a cidadania, buscando na justiça os seus direitos previstos constitucionalmente.

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4 PERSPECTIVAS PARA O FUTURO

4.1. Políticas de divulgação

É fato notório que o nível de amadurecimento político alcançado pela

sociedade brasileira aponta para uma realidade que se distancia daquela de

décadas passadas, graças, principalmente, a fatores socioculturais, como o incisivo

processo de informação difundido pelos meios de comunicação social. Nada

obstante, os amplos projetos de comunicação de massa não têm sido suficientes

para alçar a população carente ao patamar do total esclarecimento. Submetidos

historicamente a condições culturais desvantajosas, os menos afortunados

defrontam-se com verdadeiras barreiras intelectuais e materiais para atingir a plena

conscientização em muitas áreas, dentre elas, à referente aos seus direitos.

Como ressaltara Nalini, “as pessoas não poderão usufruir da garantia de

fazer valer seus direitos perante os tribunais, se não conhecem a lei nem o limite dos

seus direitos.”

Vale destacar que a imaturidade de conhecimento da população carente

quanto aos seus direitos reflete o grau de conscientização sobre a própria cidadania.

Esse fato se revela como primordial para infirmar o amplo acesso à justiça.

Informações colhidas principalmente no âmbito do Juizado Especial Federal na

Paraíba dão conta de que muito se tem a fazer nessa seara, pois uma parcela

significativa dos que buscam diretamente o Poder Judiciário não têm ideia do serviço

desenvolvido por aquele órgão, não sabendo exatamente por que razão o procuram.

Anote-se que parte significativa dos que acorrem ao Juizado Especial

Federal, por exemplo, ou dos que buscam a Defensoria Pública ou o Escritório de

Prática Forense age por influência de pessoas conhecidas, de vizinhos, de familiares

que obtiverem concessão de benefícios previdenciários ou para solucionar

problemas relativos aos benefícios de que são titulares; para levantarem depósitos

relativos ao FGTS. Algumas vezes, nem fazem jus a esses direitos!

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Destaque-se que essa conjuntura de desconhecimento repercute

gravosamente para o êxito de qualquer serviço público. No Poder Judiciário, fatores

dessa ordem traduzem-se em sobrecarga da máquina judiciária, com o acúmulo

desnecessário de processos, aumento da pauta de audiências, atraso nos

julgamentos. No âmbito da Defensoria Pública da União e do Escritório de Pratica

Forense Virtual, igualmente, a atendimento inócuo estrangula o serviço e impede

sua realização com celeridade e eficácia, nos casos da real necessidade da

prestação dos serviços.

Em face de circunstâncias desse jaez, nunca se entenderá ultrapassada a

necessidade de estímulo às campanhas de divulgação sobre os direitos individuais e

coletivos, bem como sobre os meios jurídicos necessários para defendê-los.

A par das informações que devem ser disponibilizadas pelas instituições

em seus portais da internet, nos serviços de telejudiciário ou diretamente nos

setores de atendimento, as instituições públicas como o próprio Poder Judiciário e a

Defensoria Pública da União; os escritórios de prática forense devem se voltar a

projetos sistemáticos de divulgação, mediante folhetos ou cartilhas, manuais de

cidadania, elaborados em linguagem acessível de fácil compreensão por todas as

pessoas.

Sobretudo num país caracterizado pela “inflação legislativa” diuturna, a

ampliação da informação sobre os direitos entre os estratos mais pobres da

população cada dia se faz mais premente. Segundo Pimenta-Bueno (2010, p. 63):

O que ocorre, contudo, é que as pessoas em nosso país, em sua grande maioria, não conhecem sequer as leis que as afetam mais diretamente, como o Código Civil (Lei 10.406/2002), o Código do Consumidor (Lei 8078/1990), e a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Ou, o que é ainda mais preocupante, não conhecem, sequer,a Constituição da República (CRFB/1988). Na verdade, o problema do distanciamento entre o homem comum e o Direito não é novo, e vem sendo tema de reflexão de juristas há vários séculos.

Portanto, faz-se necessária uma ação articulada entre organizações

sociais, associações de classe, Defensoria Pública da União, Ordem dos Advogados

do Brasil, universidades, escritórios de prática forense e a população de um modo

geral.

Indiscutivelmente, o nível de conhecimento das pessoas sobre os seus

direitos e as verdadeiras expectativas em face do Poder Judiciário são fatores de

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real importância para determinar a boa atuação de todos os serviços envolvidos,

eliminando-se, com isso, lides temerárias e atividades inúteis, em proveito de uma

prestação jurisdicional célere, efetiva e produtiva, para aqueles que, realmente,

tenham uma pretensão que mereça ser apreciada.

4.2. Novo sistema de cadastro de advogados dativos e voluntários

Conforme assinalado no presente trabalho, há perspectiva de implantação

de novo sistema informatizado voltado à prestação da assistência judiciária gratuita

no âmbito da Seção Judiciária da Paraíba, ainda no corrente ano.

Saliente-se a relevância desse projeto em vários aspectos. A começar

com a ampliação e facilidade do ato de cadastramento, pois o sistema possibilitará

ao profissional (advogado, perito, tradutor e intérprete) a possibilidade da pré-

inscrição on-line, como a comodidade de poder ser realizada de qualquer lugar.

Ensejará aos advogados, por exemplo, a oportunidade de indicar a opção das

respectivas áreas de atuação e a localidade onde desejam prestar seus serviços,

abrangendo a Sede e demais Subseções Judiciárias.

Do ponto de vista dos procedimentos, trará enorme racionalização dos

trâmites; pois, sendo eletrônico, elidirá a via crucis burocrática, dispensando o

encaminhamento físico de documentos por múltiplos setores; facilitará a formação

de lotes de requisições de pagamento que serão despachadas com um único

“clique”. Com isso, agilizam-se procedimentos, minimiza-se a ocorrência de erros e

encurta-se o tempo de espera dos profissionais pelo recebimento de seus

honorários. Registre-se, ainda, que o citado sistema informatizado viabilizará o

cumprimento de objetivos e compromissos institucionais de preservação ambiental,

dada a não utilização de papel e a diminuição do uso de suplementos de informática.

4.3. Implantação do processo judicial eletrônico

No bojo da sua política de fixação de metas de nivelamento para todo o

Judiciário nacional, o Conselho Nacional de Justiça, ainda em 2009, fixou as metas

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estratégicas para aquele exercício, dentre as quais a meta nº 10, que foi a de

“implantar o processo eletrônico em parcela de suas unidades judiciárias.”

Tais metas, segundo o espírito da Resolução nº 70, de 18 de março de

200923 do citado Conselho, têm como objetivos a obtenção do reconhecimento

social, na missão de realização da justiça, promovendo a equidade e paz social, de

forma a resgatar a credibilidade, a acessibilidade, a celeridade, a ética, a

imparcialidade, a modernidade, a probidade, a responsabilidade social e ambiental e

a transparência.

No âmbito das Seções Judiciárias da 5ª Região, encontram-se

praticamente concluídos os procedimentos para implantação do Processo Judicial

Eletrônico, dentre os quais a etapa de treinamento e ampla divulgação do sistema

entre magistrados, servidores, procuradores de órgãos públicos, Defensoria Pública

da União e Ordem dos Advogados do Brasil. Na Paraíba os eventos de capacitação

sobre o sistema eletrônico realizaram-se no mês de outubro/2010 e a implantação

se deu em 05 de novembro do corrente ano.

Inicialmente, o processo judicial eletrônico será optativo para as partes

e será instalado nas varas comuns, excepcionando-se, nesse primeiro momento, as

varas de execução fiscal e os feitos de natureza criminal. Ficam de fora desse

sistema também as ações dos Juizados Especiais Federais, eis que já dispõem de

sistema virtual próprio. Há informações de que a partir de 2011 a utilização do

processo eletrônico será de caráter obrigatório em toda a 5ª Região.

A exemplo do que se argumentou em defesa do sistema informatizado

para cadastro de advogados dativos e voluntários, grandes vantagens serão obtidas

com o pleno uso do processo digital, em homenagem ao princípio de amplo acesso

à Justiça.

Como já se assiste nos Juizados Especiais Federais, a medida facilitará

as atividades de todos. As varas envolvidas terão a redução de tarefas e o

racionamento dos trâmites burocráticos dos processos físicos; a Defensoria Pública

da União, os advogados e demais representantes judiciais, não precisarão se

deslocar até o fórum para o protocolo de petições, sendo citados e intimados

eletronicamente, podendo acompanhar a movimentação processual também on-line.

23 Resolução nº 70/2009, do Conselho Nacional de Justiça. Dispõe sobre o planejamento e a gestão estratégicas no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/rescnj_70.pdf. Acesso em 27/set/2009.

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Os autos eletrônicos, além de sintetizarem os procedimentos, suprimindo

a vetustez dos livros de registro, termos processuais, assinaturas, numeração de

páginas, rubricas, carimbos desnecessários, irão minimizar as diligências realizadas

pelos oficiais de justiça, como citações e intimações, que são realizadas com o

auxílio imprescindível das atividades desenvolvidas por inúmeros outros servidores.

Além disso, reduzirão significativamente os custos da atividade jurisdicional, além de

representarem um fator de preservação ambiental, dada a supressão do uso do

papel e dos suplementos de informática.

Assim, os recursos públicos economizados com a informatização de boa

parte da Justiça Federal poderão ser revertidos para a criação de mais unidades

judiciárias, ampliando os serviços, em proveito da própria sociedade e do

fortalecimento da cidadania.

Por se tratar de uma prática que não foi de todo assimilada, o uso dos

recursos eletrônicos nos procedimentos judiciais ainda enfrenta certa resistência.

Por um lado, em razão dos fortes laços formais que, de qualquer forma, atravancam

as rotinas forenses e, por outro, em face do temor de que a veiculação de

documentos processuais, por via eletrônica, não seja efetivamente segura.

Dúvidas sobre a possibilidade de interceptação e manipulação de dados,

sobre autenticidade de declarações, certamente são preocupações que limitam a

plena adoção dos meios modernos de comunicação no Judiciário.

Todavia, cumpre informar que o acesso ao processo Judicial Eletrônico

exige a certificação digital dos usuários, o que afasta qualquer temor quanto à

fragilidade da segurança dos dados. Com base no sistema de Infraestrutura de

Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituído pelo Governo Federal através da

Medida Provisória nº 2.200-2, de 28 de agosto de 2001(reeditada pela Medida

Provisória nº 2.200-2/200124), muitos obstáculos ficaram removidos no que diz

respeito à segurança da informação. Considere-se, nesse aspecto, a finalidade do

sistema, fixada no art. 1º da referida medida Provisória, que é de “garantir a

24 Medida Provisória nº 2.200-2, de 27 de julho de 2001 (reedição da MP 2.200-2, de 28/agosto/2001).Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências..Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2001/2200-2.htm. Acesso em 26/set/2010.

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autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma

eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem

certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.

Com a utilização de chaves criptográficas, conforme estabelecem os arts.

6º e 7º da Medida Provisória supracitada, é possível garantir que os documentos

eletrônicos sejam transmitidos integralmente, bem como que sejam atestadas sua

autenticidade e autoria, inclusive com a aposição de assinatura digital. Ademais, as

peças produzidas por meio eletrônico gozam de plena eficácia jurídica, em face do

que estatui o art. 10 do citado diploma legal, que os considera documentos para

todos os fins, conforme se transcreve abaixo:

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1ºde janeiro de 1916 - Código Civil.

4.3. Incentivo à conciliação

No presente trabalho enfatizamos a importância que tem a adoção de

alternativas extrajudiciais, a exemplo da conciliação, como medida que certamente

redundará no desafogamento do Poder Judiciário. Na verdade, para que se alcance

uma mentalidade cultural de abertura à política conciliatória, mister se faz um

conjunto de ações que poderiam ser estimuladas a partir de gestões entre a

Defensoria Pública da União, autarquias, fundações, empresas públicas, conselhos

de classe e demais órgãos federais, num trabalho de verdadeiro redimensionamento

de posturas.

Iniciativas da Defensoria Pública da União, no rumo da conciliação,

poderiam evitar ou diminuir tantas demandas repetitivas, como aquelas de

estudantes universitários em face do financiamento do FIES (Fundo de

Financiamento da Educação Superior), junto à Caixa Econômica Federal e ao Fundo

Nacional de Desenvolvimento Educacional; ainda junto à Caixa Econômica Federal

são viáveis as tentativas de acordo para renegociação de dívidas no Sistema

Financeiro de Habitação; demandas coletivas de estudantes carentes, em face do

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serviço público federal de ensino e, de modo todo especial, gestões em face ao

INSS.

Como sabido, grande parte dos desassistidos sociais acreditam que

possuem pretensões diante da citada Autarquia Previdenciária. Nessa seara, mais

do que nas outras, avulta a necessidade de a Defensoria Pública da União tentar

reunir esforços visando à composição de acordos extrajudiciais nos casos

previdenciários, principalmente para concessão e revisão de benefícios. Diante de

pleitos administrativos em que exista certeza do direito postulado, urge que ocorra o

reconhecimento desse direito pela Autarquia, evitando-se, com isso, a busca

desnecessária da via judiciária, como normalmente acontece, concorrendo para a

sobrecarga do sistema e transmudando a Justiça Federal em posto de benefício

previdenciário.

Sabe-se que a adoção de alternativas como a conciliação, a mediação e a

arbitragem exigirão tempo e mudança de hábitos. É curial também a mudança de

atitudes que pautam em grande parte a defesa realizada pelas representações

judiciais dos órgãos públicos federais para que abandonem a praxe do recurso

desnecessário. Em seu lugar, deve ser instituída a conciliação, devendo a

resistência administrativa em respeitar o sistema jurídico configurar litigância de má-

fé.

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CONCLUSÃO

Ao término deste estudo e, de acordo com as balizas-mestras lançadas

em sua parte introdutória, podem ser deduzidas as seguintes conclusões.

É histórica a existência de fatores que sempre se interpuseram como

óbices ao pleno conhecimento dos direitos pela população mais pobre e,

consequentemente, a existência de entraves ao livre acesso à Justiça, naquela visão

abrangente da moderna doutrina: acesso não só ao Poder Judiciário, mas à ordem

jurídica justa. Nesta, obviamente, compreendido o dever de prestação do Estado

quanto às ações nas áreas da saúde, da educação, da moradia, da segurança, da

previdência, da assistência jurídica integral e gratuita etc. Enfim, todos aqueles

direitos, de eminente cariz social que qualificam o princípio da dignidade da pessoa

humana, colocando-o no rol de direito fundamental constitucionalmente garantido

Força convir que o fortalecimento, ainda que em tese, do processo

democrático, trouxe, em paralelo, uma maior conscientização quanto aos direitos

individuais e coletivos. Conseqüentemente, a sociedade, de uma forma geral, tem

despertado para exigir do Estado maior operacionalidade.

Nesse contexto, não se pode deixar de reconhecer que as possibilidades

traçadas pela Constituição Federal e pelas leis infraconstitucionais sobre a

assistência jurídica gratuita, aqui incluídas as distinções apresentadas no presente

trabalho (assistência judiciária, assistência jurídica e justiça gratuita) são de

importância capital para a consecução do direito de acesso à Justiça.

Destaque-se que a instituição da Defensoria Pública a quem foi reservada

constitucionalmente a responsabilidade pela prestação da assistência jurídica

integral e gratuita aos necessitados, revela-se como um dos mais importantes

instrumentos para a concretização dos direitos fundamentais e para a afirmação da

cidadania e inclusão social.

Todavia, num país tão marcado por profundas desigualdades sociais, a

multiplicar a legião dos excluídos, bem como numa conjuntura jurídica de inflação

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legislativa, todos os mecanismos que vierem a ser disponibilizados, de forma a

ampliar as possibilidades de acesso à Justiça (acesso à ordem jurídica justa), serão

sempre bem-vindos.

Defendemos com isso que, num sistema tão díspar de distribuição de

renda, não podem achar guarida argumentos como os que se levantam contra os

serviços prestados pelos advogados dativos, voluntários e escritórios de prática

forense, no atendimento aos carentes

Obviamente que as vozes nesse sentido são ecos ciosos e pressurosos

de membros da Defensoria Pública, em defesa da instituição cuja necessidade de

uma estruturação condigna com suas atribuições é mais do que urgente. O cenário é

igual em todo o país e em todos os níveis: pouquíssimos são os Defensores

Públicos Estaduais e Federais, diante do quadro de desproporção colossal de

necessitados que precisam dos seus serviços. Encontra-se aqui aplicação

metafórica do brocardo bíblico: “A messe é grande, mas os operários pouco

numerosos.” (Mateus 9,35-38).

Diante da dinâmica da modernidade a ampliar o choque de interesses dos

indivíduos entre si, entre grupos sociais e desses com o Estado, fazendo eclodir

mais possibilidades de demandas, embora legítimo, torna-se inócuo o discurso da

Defensoria Pública, no sentido de avocar para si a exclusividade da assistência

judiciária gratuita aos necessitados. Defender tal possibilidade é caminhar na

contramão da realidade e encobrir com um utópico véu a dureza dos fatos.

Acreditamos que as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça

e pelo Conselho da Justiça Federal, disciplinando, respectivamente, o voluntariado e

a assistência judiciária gratuita, são mecanismos que deram passos de qualidade

nessa difícil missão de abertura de caminhos aos desafortunados.

Não se perca de vista que as dotações que se abrem nos orçamentos dos

órgãos do Poder Judiciário, em particular do Poder Judiciário Federal, para custeio

da assistência judiciária a pessoas carentes, com cifras que crescem a cada ano,

são termômetros que aferem o nível de extravasamento daquilo que se

convencionou chamar de demanda contida. Demonstra, por outro lado, o grau de

preocupação e sensibilidade do Pode Público para com esse contexto.

Entendemos que em tempos atuais, em que não cessa a reivindicação de

direitos “velhos” e tradicionais e em que cresce o leque das pretensões modernas ou

de novos direitos, as instituições e profissionais devotados à prestação da

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assistência jurídica devem agir como aliados, não como adversários, na grande

tarefa de consecução da paz social.

No âmbito do contexto estudado (Sede da Seção Judiciária da Paraíba), é

mister que haja a necessária estruturação da Defensoria Pública da União, é mister

que proliferem escritórios de prática forense, mediante convênios com outras

instituições de ensino, é mister que se amplie o rol dos defensores dativos e se

estruture profissionalmente o serviço através do sistema informatizado, é mister, por

fim, que cresça o sentimento pro bono, da advocacia como instrumento de

solidariedade e de justiça social.

A ilação que se esboça após a pesquisa de campo realizada é que as

sementes estão sendo lançadas, caminha-se na trilha apontada pelo constituinte, no

desiderato de promover a cidadania ampliando as vias de acesso à Justiça.

Acreditamos, portanto, que a Justiça Federal na Paraíba vem cumprindo esse papel

que, inclusive, é missão estabelecida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região,

no seu Planejamento Estratégico, qual seja: garantir à sociedade uma prestação

jurisdicional cidadã, acessível, rápida e efetiva no âmbito da 5ª Região.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1934). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em 17/09/2010.

______. Constituição da República Federativa do Brasil (1946). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm. Acesso em 17/09./2010. ______. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em 20/08/2010. ______. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 62.(2009), Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário, os procedimentos relativos ao cadastramento e à estruturação de serviços de assistência jurídica voluntária. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/rescnj_62.pdf . Acesso em 19/08/2010. ______. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 70.(2007), Dispõe sobre o planejamento e a gestão estratégicas no âmbito do Poder Judiciário. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/rescnj_70.pdf. Acesso em 27/09/2009.

______. Conselho da Justiça Federal. Resolução nº. 558,.dispõe sobre o pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, e disciplina os procedimentos relativos ao cadastramento de advogados voluntários e dativos no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dos Juizados Especiais Federais. Disponível em: :http://daleth2.cjf.jus.br/download/res558.pdf. Acesso em 19/08/.2010. ______. Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Resolução nº 13.(2006), Disponível em http://www.dpu.gov.br. Acesso em 20/09/2010. ______. Defensoria Pública da União. Estatísticas. Disponível em: http://www.dpu.gov.br/images/stories/documentos/estatistica/quadro_atendimentos_assistidos_proc_judiciais.pdf. Acesso em 22/09/2010. ______. Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. Disponível em: .http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7115.htm. Acesso em 20/09/2010.

Page 74: TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Dir.Const · completamente a Universidade Anhanguera-Uniderp, a Rede de Ensino Luiz ... medo crescente da violência é modelo singular para a presente

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______. Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm. Acesso em 18/09/2010. ______. Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm. Acesso em 18/09/2010. ______. Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp80.htm. Acesso em: 18/09/2010.

______. Medida Provisória nº 2.200-2, de 27 de julho de 2001.Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências..Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2001/2200-2.htm. Acesso em 26/09/2010.

______. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. III Diagnóstico Defensoria Pública no Brasil . Ministério da Justiça, Brasil – 2009. Disponível em portal.mj.gov.br/services/.../FileDownload.EZTSvc asp?...8313. Acesso em 22/set/2010.

______. Superior Tribunal de Justiça. Consulta jurisprudência. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc. Acesso em 21/09/2010. ______.Supremo Tribunal Federal. Notícias. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=161391&caixaBusca=N. Acesso em 21/09/2010. ______. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Relatórios de Gestão Anual. Relatório de Gestão de 2009. Disponível em http://www.trf5.jus.br/content/view/118/262/. Acesso em 21/09/2010. BULOS, Uadi Lammêgo. (2008), Curso de direito constitucional. 2ª Ed. São Paulo, Saraiva. CAPPELLETTI, Mauro, Garth, Bryant. (1988), As Soluções Práticas para os Problemas de acesso à justiça. Obra: Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, pp. 31-48. Material da 2ª Aula da disciplina Poder Judiciário e Funções Essenciais à Justiça ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Tele virtual em Direito Constitucional - Anhaguera-UNIDERP REDE LFG. Centro Universitário de João Pessoa. Escritório de Prática Forense Virtual. Relatório de atividades. João Pessoa. 2009. GALLEZ, Paulo César Ribeiro. (2006), A defensoria pública e a constituição federal de 5 de outubro de 1988. Obra: A Defensoria Pública, o Estado e a Cidadania. 3ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, pp.07-13. Material da 2ª aula da disciplina

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Poder Judiciário e Funções Essenciais à Justiça ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Tele-Virtual em Direito Constitucional - Anhaguera-UNIDERP REDE LFG. INSTITUTO PRO BONO. Resolução Pro Bono. Disponível em: http://www.probono.org.br/. Acesso em 23/09./2010. JÚNIOR, Dirley da Cunha. (2009), Teoria da constituição. 3ª edição, Salvador, Bahia, Editora Jus PODIVM. LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. (2010), Defensoria pública. Bahia: Editora Jus Podium. MENEZES, Felipe Caldas. Defensoria Pública da União: princípios institucionais, garantias e prerrogativas dos membros e um breve relato da instituição. Disponível em: http://www.dpu.gov.br/pdf/artigos/artigo_principios_institucionais_Felipe.pdf. Acesso em 18/08/ 2010. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Mártires Inocêncio e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. (2008), Curso de direito constitucional, 2. ed. rev. atual - São Paulo: Saraiva. NALINI, José Renato.(S/d), “Novas perspectivas no acesso à justiça”. Disponível em: http://www.probono.org.br/popup.php?tabela=bib&id=9. Acesso em 09/09/2010. PIMENTA-BUENO, Mariza do Nascimento Silva. (2009), Considerações acerca das condições de possibilidade do acesso efetivo à Justiça: obstáculos a serem transpostos e propostas de tentativas para seu enfrentamento, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Direitos Humanos e Poder Judiciário no Brasil: Federalização, Lei Maria da Penha e Juizados Especiais Federais. Organizador José Ricardo Cunha. Rio de Janeiro: Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, Centro de Justiça e Sociedade, p.51-143.

QUEZADO, Paulo Napoleão Gonçalves. Minuta de alteração da Resolução n° 440/2005, do Conselho da Justiça Federal. Disponível em: http://pauloquezado.com/v1/artigos_detalhes.php?id=12#_ftn5. Acesso em 17/09/2010.

SILVA, Holden Macedo da. (S/d), “Defensor ´dativo´ ou defensor ´ad hoc”: razões para o seu banimento do processo civil e do processo penal”. Disponível em: http://www.dpu.gov.br/pdf/artigos/artigo_ad hoc_holden.pdf. Acesso em 22/09/2010.

VIEIRA Oscar Vilhena.(S/d), “Três teses equivocadas sobre a advocacia pro Bono”. Disponível em: http://www.probono.org.br/popup.php?tabela=bib&id=10. Acesso em 22/09/2010.