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Calendário Simplificado de Obrigações
Trabalhistas, Previdenciárias,
Tributária e Educacionais
Este trabalho tem como objetivo auxiliar nossos clientes, lembrando alguns compromissos que devem ser seguidos para resguardar e auxiliar na administração das IES, bem como sanar algumas dúvidas comuns em relação aos assuntos relacionados a administração de pessoal/recursos humanos, Contabilidade, Obrigações Acadêmicas e outros.
O Calendário está divido em partes, sendo:
1ª. Cuidados especiais considerando os compromissos/obrigações para o final do ano;
2ª. Obrigações Mensais
3ª. Obrigações sem data fixa
Esperamos assim, auxiliá-los e fortalecer uma relação de confiança, credibilidade e parceria rumo ao sucesso e crescimento das Instituições de Ensino.
1ª - CUIDADOS ESPECIAIS - FINAL / INÍCIO DO ANO
Com a chegada do Final do Ano, lembramos que alguns compromissos são obrigatórios e
outros opcionais, mas que vem sendo prática em várias IES, entre eles:
13º SALÁRIO
1ª PARCELA
Até o dia 30 de novembro, o empregador deve pagar a 1ª (primeira) parcela do 13º salário
equivalente a 50% do salário bruto, salvo se o empregado a recebeu por ocasião das férias.
Atenção: Deve ser efetuado até o dia 7 de dezembro o depósito do FGTS incidente sobre o
pagamento da primeira parcela do 13º salário.
2ª PARCELA
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Até o dia 20 de dezembro, o empregador deverá pagar a 2ª (segunda) parcela do 13º salário
considerando os valores reajustados conforme previsões nas Convenções Coletivas, deduzindo,
após o desconto dos encargos incidentes (INSS), o valor referente ao adiantamento da 1ª
parcela. A Contribuição Previdenciária referente ao valor integral do 13º salário também deve
ser recolhida até o dia 20/12.
Nota: Em função do pagamento do 13º salário, nos casos de afastamento por acidente de
trabalho ou auxilio doença, pagos diretamente pelo INSS, verificar valores recebidos por seus
colaboradores para abater ou pagar possíveis diferenças.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Até o dia 31 de dezembro, De acordo com a aprovação por unanimidade da Assembleia
Ordinária, a Instituição deverá encaminhar até o dia 31 de dezembro, a anuência do
recolhimento sindical, de acordo com o artigo 578 da CLT.
FÉRIAS COLETIVAS:
Caso a Instituição desejar conceder "FÉRIAS COLETIVAS” em Dezembro, faz-se necessário
adotar os seguintes procedimentos, devido as regras para concessão:
a) As férias coletivas deverão ser concedidas a todos os funcionários da empresa, ou a todos
os funcionários de um departamento ou de um setor;
b) Funcionários: No prazo de 30 (trinta) dias antes do início das férias coletivas, a empresa
deverá fixar aviso nos locais de trabalho, contendo o período do gozo das férias coletivas e
o setor (es) que será abrangido (os) pela medida.
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c) Ministério do Trabalho e Emprego: No prazo de 15 (quinze) antes do início do gozo de
férias, a IES deverá comunicará ao órgão local do MTE, a datas de início e fim das férias,
precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
d) Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão na oportunidade, férias
proporcionais, iniciando-se então, novo período aquisitivo. Nesta hipótese, as férias
coletivas serão calculadas proporcionalmente, observando o total de faltas injustificadas no
período aquisitivo correspondente.
e) Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos
representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos
locais de trabalho.
f) O pagamento da remuneração das férias coletivas, deverá ser efetuado até 02 (dois) dias
antes do início do gozo de férias.
g) A inobservância das medidas supramencionadas, sujeitará a IES ao pagamento de multa
que varia de R$ 402,35 até R$ 2.012,66, conforme artigo 434 (CLT). Obs.: Lembramos que
com a comunicação ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato, poderá ocorrer uma
fiscalização trabalhista. Fundamentação: artigos 130,134,136,139,140,145, da CLT.
FÉRIAS DOCENTES:
Às férias individuais do Professor não se confunde com o recesso escolar previsto no artigo
322 da CLT, a primeira esta normatizada pelas previsões gerais para o compute do período
aquisitivo e concessivo das férias, isto é, após a cada 12 meses de vigência do contrato de
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trabalho, o profissional terá direito ao gozo de férias, até o limite de 11 subsequentes à data em
que aquele haja adquirido o direito, no período que melhor convier para a Instituição, enquanto
o último, cabe as Instituições observar o período de recesso escolar, ficando assegurado aos
professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles
percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas, porém sendo vedado a
exigência de outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.
TERMINAÇÃO CONTRATUAL DO DOCENTES – DATA LIMITE PARA
NOTIFICAÇÃO:
CURSOS SEMESTRAIS
Caso a Instituição não queira manter o contrato de trabalho do professor no início do ano
letivo seguinte, deverá notificá-lo até 31 de dezembro, sob pena de ensejar o pagamento dos
salários integrais correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa até o dia
anterior ao início do ano letivo subsequente.
CURSOS MODULARES - NÃO SEMESTRAL
Da mesma forma, as Instituições que adotam os cursos modulares (não semestral), quando não
desejarem manter o contrato de trabalho do professor no início do ano letivo seguinte, deverão
notificá-lo até 31 de dezembro, sob pena de pagar ao professor uma multa correspondente aos
salários dos dois últimos meses.
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OBRIGAÇÕES
DEMAIS OBRIGAÇÕES ACADÊMICAS
Ao final de cada período letivo ou ano letivo as IES devem tomar algumas medidas, pelo que, a
título exemplificativo, listamos algumas das principais a serem tomadas:
✓ Revisão dos Regimentos Internos, Contratos de Prestação de Serviço e demais
documentos acadêmicos;
✓ Elaboração do Projeto Pedagógico;
✓ Elaboração do Calendário Escolar;
✓ Elaboração de Edital de Vestibular e de matrícula, com roteiro, prazos e regras para
a realização dos exames;
✓ Divulgação, em local de fácil acesso ao público, do texto da proposta do contrato,
do valor referente aos serviços que serão prestados, bem como o número de vaga
por turma/sala, período mínimo de até 45 dias antes da data final para a matrícula,
nos termos do art. 2º da Lei nº 9.870/1999.
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Caso haja majoração de matrícula, a IES deve elaborar planilha de custo, conforme o §3º do
art. 1º da Lei 9.870/1999.1
AGENDA TRABALHISTA 2017/2018
OBRIGAÇÕES MENSAIS
IMPORTANTE:
O cumprimento das obrigações trabalhistas e do recolhimento dos encargos sociais requer
especial atenção, seja pela peculiar condição da relação entre a empresa e seus empregados ou
pela exiguidade dos prazos para a execução das muitas rotinas envolvidas, aliadas às severas
multas quando de sua não observância.
Outra questão de enorme importância é quanto ao aspecto das várias fontes da legislação que
norteiam a matéria. Além da própria CLT e de vários outros Regulamentos específicos, sempre
deverá ser verificada a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos empregados
contratados pela IES, assim como os Acordos Coletivos pactuados diretamente pela Instituição
junto ao Sindicato de Classe. Isto porque são assegurados direitos e vantagens, muitas vezes
variáveis, de uma para outra categoria de trabalhadores.
1
§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1
o montante proporcional à variação de custos a
título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
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Por fim, as Instituições devem se atentar que a partir de janeiro de 2018, passa a vigorar de
forma progressiva a implementação cronograma, que será implantado em cinco fases. Neste
primeiro momento, a medida é voltada para empresas com faturamento superior a R$ 78
milhões anuais, que passam ter a utilização obrigatória do programa a partir de 8 de janeiro de
2018. Esse grupo representa 13.707 mil empresas e cerca de 15 milhões de trabalhadores, o que
representa aproximadamente 1/3 do total de trabalhadores do país.
A implantação em cinco fases também será adotada para as demais empresas privadas do país,
incluindo micros e pequenas empresas e MEIs que possuam empregados, cuja utilização
obrigatória está prevista para 16 de julho do ano que vem. Já para os órgãos públicos,
o eSocial torna-se obrigatório a partir de 14 de janeiro de 2019. Quando totalmente
implementado, o eSocial reunirá informações de mais de 44 milhões de trabalhadores do setor
público e privado do país em um único sistema.
As empresas que descumprirem o envio de informações por meio do eSocial estarão sujeitos a
aplicação de penalidades e multa, de modo que segue as observações apresentadas nas
obrigações dos meses de: Janeiro, março,, maio, julho, setembro e novembro.
SALÁRIOS
O empregador deve efetuar o pagamento de salários aos empregados até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente ao vencido. Para a legislação trabalhista o sábado é considerado dia útil.
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Caso o 5º dia útil seja um sábado e a empresa não funcione aos sábados, o pagamento deverá
ser efetuado na sexta feira anterior, de acordo com o art. 465 da CLT2.
FGTS3
Recolher até o dia 7 (sete), se não houver expediente bancário neste dia, recolher no 1º
(primeiro) dia útil anterior os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
incidente sobre a remuneração do mês anterior
CAGED4
Encaminhar até o dia 7 do mês subsequente, o Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados (Caged), através de meio eletrônico.
De acordo com a Portaria n.º 1.129/2014, a empresa deve encaminhar ao MTE o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), até o dia 7 do mês subsequente ao da movimentação.
DCTF
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, imunes e isentas,
devem apresentar a Declaração dos Débitos e Créditos Tributários Federais até o 15º (décimo
quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao mês da ocorrência dos fatos geradores. 5
2
Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou
imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.
3 Vide Lei nº 8.036/90.
4 Portaria do MTE n.º 1.129 de 23 de julho de 2014.
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GPS - GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ENCAMINHAR AO SINDICATO
O prazo para cumprimento desta obrigação é até o dia 10 (dez)6. Se a data limite for legalmente
considerada feriado (municipal, estadual ou federal), a empresa deverá antecipar o envio da
GPS.
GPS - GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RECOLHIMENTO
Até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, ou até o dia útil
imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento. A
contribuição dos cooperados arrecadada pela cooperativa de trabalho - código 2127 - também
deve ser recolhida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir,
ou até o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário na data do
vencimento.
Lembramos que o não recolhimento do INSS descontado do salário do funcionário é
considerado apropriação indébita e os sócios da empresa responderão judicialmente pelo crime
cometido.
IRRF
O recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte deve ocorrer até o último dia útil do 2º
(segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
PIS / COFINS
5
Vide IN RFB Nº 1.110 de 24 de dezembro de 2010, disponível em <www.receita.fazenda.gov.br>.
6 Vide art. 225 do Regulamento da Previdência Social (RPS), regulamentado pelo Decreto nº 3.048/1999.
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O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – COFINS deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês
subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
CSLL
Prazo para pagamento é até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, em quota
única.
IRPJ
Até o último dia útil do mês subsequente ao de encerramento do período de apuração.
OBRIGAÇÕES SEM DATA FIXA
PIS – CADASTRAMENTO
Cadastrar, imediatamente após a admissão, os empregados ainda não cadastrados no
PIS/PASEP, através de qualquer agência da Caixa Econômica7.
CIPA8
Realizar as reuniões mensais em local apropriado e durante o expediente de trabalho,
obedecendo ao calendário anual.
7
Maiores informações em www.caixa.gov.br
8 Maiores informações, vide Manual da Cipa, disponível em < http://portal.mte.gov.br/geral/manual-da-cipa.htm>
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EXAME MÉDICO
Periodicidade da realização dos exames médicos ocupacionais, conforme a Norma
Regulamentadora Nº. 79.
EXAME DE GRAVIDEZ NO ATO DEMISSIONAL
As empresas são proibidas, por lei, de exigir testes de gravidez de suas empregadas durante os
exames admissionais ou ao longo do contrato de trabalho, sob a pena de caracterizar
discriminação. Porém, a Justiça Trabalhista tem entendido que a companhia pode
solicitar esse teste no exame demissional, com o objetivo de evitar futuras ações judiciais.
Isso porque a gestante tem estabilidade garantida desde a concepção até cinco meses após o
nascimento de seu filho. E pode pleitear na Justiça, em até dois anos, a estabilidade
não assegurada pela companhia por desconhecimento de seu estado.
Ainda são poucas as decisões que tratam do tema e não daria para dizer que há uma
jurisprudência consolidada.
ACIDENTE DO TRABALHO
Comunicar à Previdência Social os acidentes do trabalho no 1º (primeiro) dia útil subsequente
ao da ocorrência.
VALE-TRANSPORTE10
9
Disponível em <http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEF19C09E2799/nr_07_ssst.pdf>
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Fornecer o vale-transporte de acordo com a opção exercida pelo empregado.
Recomenda-se que a opção pelo não recebimento de vale transporte pelo empregado, seja
formalizado.
SALÁRIO-FAMÍLIA (Portaria MF nº 19 de 10 de janeiro de 2014).
O salário-família é assegurado para o filho ou equiparado de qualquer condição, até 14
(quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
Preencher a Ficha de Salário-família e o Termo de Responsabilidade para os filhos dos
empregados nascidos durante o mês, juntando a certidão de nascimento ou documentação
relativa ao equiparado ou ao inválido.
Para os filhos até 6 anos de idade o empregado deverá apresentar no mês de novembro o
atestado de vacinação ou documento equivalente e para os filhos a partir de 7 anos de idade,
comprovante de frequência escolar nos meses de maio e novembro. No caso de menor inválido
que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que
confirme este fato.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS O MÊS DE
MARÇO
10
Lei nº 7.418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987.
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Os empregadores deverão descontar dos empregados admitidos após o mês de março
a contribuição sindical, no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho, desde que
minuta de prévia e expressamente autorização.
PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR11
A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de
registro do formulário de adesão na ECT ou via internet, por prazo indeterminado, podendo
ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
em razão da execução inadequada do Programa.
ENTIDADES FILANTRÓPICAS - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
O Ministério Público de alguns Estados exigem a entrega da prestação de contas. Todavia, tal
exigência não possui fundamento legal, haja vista que o respectivo órgão possui poderes para
realizar tal exigência apenas sobre as fundações. Assim, a Entidade deve verificar a necessidade
de entrega da prestação de contas, bem como a data, junto ao MP do Estado. Em SP, o prazo
para prestação de contas na Procuradoria das Fundações é 30/06/2017
Paralelamente, em face da Lei 12.101/10 e da Portaria 353/2011, os municípios estão adotando
procedimentos diversos em relação à prestação de contas. É de suma importância consultar o
CMAS a fim de se obter a informação sobre a prestação de contas e sobre as atividades a serem
desenvolvidas.
ENTIDADES FILANTRÓPICAS - DCTF
11
Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/1991 c/c Portaria nº 3 da SIT/MTE.
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15º dia útil do segundo mês subsequente. Até o quinto dia útil do mês de abril, no caso de
DCTF relativa ao segundo semestre do ano calendário.
ENTIDADES FILANTRÓPICAS - DACON
5O. dia útil do segundo mês subsequente.
ENTIDADES FILANTRÓPICAS - GFIP
Entrega e pagamento da GFIP/SEFIP até o 7o. dia útil do mês subsequente.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL – EFB
Entregar a EFB-Contribuições até o dia 15 do 2º mês subseqüente. Apenas as entidades com
apuração das contribuições superiores a R$ 10.000,00.
OBRIGAÇÕES EM DETERMINADOS MESES DO ANO
JANEIRO
PRAZO PARA PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO REFERENTE SALÁRIO
VARIÁVEL
Até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo do
13º salário será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-
se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das
diferenças verificadas.
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O prazo de 10 de janeiro foi estabelecido pelo Decreto 57.155/1965, artigo 2, parágrafo único.
Entretanto, há entendimento no sentido de que a diferença deverá ser paga até o 5o dia útil de
janeiro, conforme disposição do artigo 459 da CLT.
● DIFERENÇA DO VALOR DO PAGAMENTO
Após efetuada a revisão, o valor da diferença do 13º salário poderá ser favorável ou não ao
empregado. Sendo favorável ao empregador, a empresa efetuará a compensação, descontando o
valor correspondente em folha de pagamento.
FGTS
● O valor a ser recolhido para o FGTS referente à 2ª (segunda) parcela do 13º salário
deve ser calculado sobre o valor, já incluídos os valores variáveis do mês de dezembro.
ACIDENTES DO TRABALHO - DOENÇAS OCUPACIONAIS - AGENTES DE
INSALUBRIDADE
A empresa deve encaminhar, até o dia 31 de janeiro, ao órgão local do MTE, mapa com
avaliação anual dos dados relativos a acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de
insalubridade.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
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As empresas optantes pelo sistema de aplicação direta do salário-educação, deverão renovar sua
opção mediante preenchimento do Formulário Autorização de Manutenção de Ensino -
FAME.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA EMPRESA
As empresas no mês de janeiro devem recolher aos respectivos sindicatos de classe a
contribuição sindical, conforme previamente autorizado pela Assembleia Ordinária.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PLANO DE AÇÃO
A entidade beneficente de assistência social deveria apresentar ao INSS, até dia 31 de janeiro, o
Plano de Ação das Atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso. Contudo, esta
obrigação foi revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 22 de abril de 2010)
GFIP DECLARATÓRIA 13º SALÁRIO
Entrega das informações dos fatos geradores de contribuições previdenciárias relativos ao 13º
salário pago no mês de dezembro do ano anterior, informando obrigatoriamente em GFIP
como competência 13.
E-SOCIAL
Empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões
– Para empresas com faturamento com faturamento superior a 78 milhões. O cronograma
completo do e-social está na tabela 2.
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FEVEREIRO
DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
A DIRF é uma obrigação de informar à Receita Federal as retenções do imposto de renda,
tanto de salários como de outros rendimentos. Devem também ser remetidos os comprovantes
de retenção e de rendimentos, aos respectivos beneficiários.
PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA – 13º SALÁRIO E
CONTRIBUIÇÃO AO INSS SOBRE O 13º SALÁRIO – 1ª PARCELA:
A gratificação de Natal, popularmente conhecida como Décimo Terceiro Salário, é um direito
instituído pelo artigo 7º da Constituição Federal e que foi regulamentado pela Lei n.º 4.090, de
13 de julho de 1962 e pelo Decreto n.º 57.155, de 03 de novembro de 1965, e alterações
posteriores.
O valor correspondente ao Décimo Terceiro será devido por mês trabalhado, ou fração do mês
igual ou superior a 15 (quinze) dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de
1º de janeiro a 14 de fevereiro, terá direito a 1/12 (um doze avos) de 13º proporcional, pelo
fato da fração do mês de fevereiro não ter sido igual ou superior a 15 dias. Ou seja, o cálculo é
feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Com relação aos horistas, para efeito de cálculos de 13º salário, deverá ser considerada a média
da remuneração pela jornada de trabalho/Hora-aula (salário base) + os adicionais permanentes
percebidos até o mês de novembro do referido ano, conforme art.2º do Decreto 57.155, in
verbis:
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"Art 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo."
Cumpre ressaltar que, em que pese a orientação no sentido do cálculo do 13º salário ser feito
pela média, tendo em vista o fato do salário do professor ser variável em razão do mesmo ser
horista, ou seja, por haver variação de um período para outro, acrescentamos que também há
entendimentos jurisprudenciais que prestigiam o entendimento que o cálculo deva ser feito pelo
último salário. Portanto, frisamos que ainda não há entendimento pacífico nos tribunais sobre
tal questão.
A Lei n.º 4.749, de 12 de agosto de 1965, que dispõe sobre o pagamento do Décimo Terceiro,
determina que o pagamento da 1a parcela, correspondente a metade da remuneração devida ao
empregado no mês anterior, seja realizada entre os meses de fevereiro até o último dia do
mês de novembro. Já a 2a parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo
como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1a parcela.
Havendo rescisão do contrato de trabalho antes das datas indicadas, a base de cálculo do 13º
salário será a remuneração devida no mês do acerto rescisório.
PROUNI
O texto legal cita que a data de entrega corresponde a 60 dias do fechamento do exercício.
Levando-se que os 60 dias não foi dia útil (domingo), o mais recomendado é antecipar para o
dia 28 de fevereiro.
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MARÇO
RAIS - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS
Os empregadores são obrigados a entregar anualmente, conforme prazo estipulado por
cronograma de entrega do MTE, a RAIS devidamente preenchida.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Dos salários de março desconta-se a contribuição sindical devida anualmente pelos empregados
aos respectivos sindicatos de classe, desde que previamente autorizados.
ENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO - SERVIÇO ÚNICO
Os empregadores optantes por serviço único com engenharia e medicina do trabalho obrigam-
se a elaborar e submeter à aprovação do órgão local do MTE, até 30 de março, um programa
bienal de segurança e medicina do trabalho a desenvolver.
As empresas novas instaladas após 30 de março de cada exercício podem constituir e elaborar,
respectivamente, os citados serviços e programa, no prazo de 90 dias a contar da instalação.
ABRIL
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS – RECOLHIMENTO
Em abril recolhe-se a contribuição sindical descontada dos empregados em março.
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ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Em face da Lei 12.101/10 e da Resolução CNAS 14/2014, os municípios estão adotando
procedimentos diversos em relação à prestação de contas. É de suma importância consultar o
CMAS a fim de se obter a informação sobre a prestação de contas e sobre as atividades a serem
desenvolvidas. Via de regra, o prazo é 30/04/2018.
RELATÓRIO ANUAL DE MONITORAMENTO.
De acordo com artigo 57 da Portaria MEC nº 15/2017, o Relatório Anual de Monitoramento,
deverá ser apresentado ao MEC até o dia 30/04/2018.
Referido relatório deverá conter as informações sobre as bolsas de estudo e benefícios
concedidos no ano de 2017, conforme modelos constantes nos anexos V e VI da Portaria MEC
nº 15/2017, devidamente acompanhado dos respectivos demonstrativos contábeis e financeiros
(balanço patrimonial; demonstração das mutações do patrimônio líquido; demonstração dos
fluxos de caixa; demonstração do resultado do exercício; notas explicativas; e parecer de
auditoria independente, se for o caso).
Registra-se que estão dispensadas da apresentação do Relatório Anual de
Monitoramento, as entidades que apresentarão pedido de renovação de CEBAS
durante o exercício de 2018.
ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS
AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
A entidade outorgada com o título de utilidade pública federal tem até o dia 30 de abril para
realizar a prestação pelo programa CNES, do Ministério da Justiça.
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MAIO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RELAÇÃO – ENTREGA
Os empregadores que recolhem a contribuição sindical dos empregados em abril remetem,
dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou,
na falta deste, ao órgão local do MTE, relação nominal dos empregados contribuintes,
indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido.
A relação pode ser substituída por cópia da folha de pagamento.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ECD
Dia 31/05 - Escrituração Contábil Digital. Entrega no último dia de maio.
JUNHO/JULHO
NOTIFICAÇÃO DE DISPENSA – CURSOS SEMESTRAIS - FINAL DO PRIMEIRO
PERÍODO LETIVO
As IES que não mais desejarem manter o contrato de trabalho do professor no início do
segundo período letivo devem notificá-lo até o último dia de trabalho no primeiro período
letivo, data em que começará a correr o aviso prévio legal, sob pena de multa equivalente ao
salário do último mês.
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NOTIFICAÇÃO DE DISPENSA – CURSOS MODULARES – NÃO SEMESTRAL
As IES, quando não desejarem manter o contrato de trabalho do professor no início do
período letivo subsequente do mesmo ano, deverão também notificá-lo até o último dia de
trabalho do período letivo anterior, da data a partir da qual correrá o aviso prévio legal, sob
pena de pagar ao professor uma multa correspondente ao salário do último mês.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ECF
Dia 30/06 - Escrituração Contábil Fiscal. Substituiu a DIPJ. A IN RFB 1.594/15 estipulou o
prazo de entrega para o último dia útil de junho.
E-SOCIAL
Empregadores e contribuintes com faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões
– Para empresas e entidades sem fins lucrativos. O cronograma completo do e-social está na
tabela 2.
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
13º SALÁRIO - 1ª PARCELA
Até o dia 30 de novembro, o empregador deve pagar a 1ª (primeira) parcela do 13º salário, salvo
se o empregado a recebeu por ocasião das férias.
SALÁRIO-FAMÍLIA - DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA
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Trabalhistas, Previdenciárias,
Tributária e Educacionais
Para o pagamento do salário-família, o empregado deverá apresentar neste mês o comprovante
de frequência à escola das crianças a partir de 7 anos de idade e o atestado de vacinação ou
documento equivalente para crianças até 6 anos.
DEZEMBRO
13º SALÁRIO - 2ª PARCELA
Até o dia 20 de dezembro, o empregador deverá pagar a 2ª (segunda) parcela do 13º salário,
deduzindo, após o desconto dos encargos incidentes, o valor referente à 1ª parcela.
A Contribuição Previdenciária referente ao valor total do 13º salário também deve ser recolhida
até o dia 20.
Deve ser efetuado até o dia 7 de dezembro o depósito do FGTS incidente sobre o pagamento
da primeira parcela do 13º salário.
OBRIGAÇÕES SEMESTRAIS
SALÁRIO-EDUCAÇÃO - CADASTRO DE ALUNOS
Os empregadores enviam ao FNDE o Cadastro de Alunos, devidamente atualizado ou
preenchido, indicando nominalmente os beneficiários atendidos.
DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA NOS CURSOS SEMESTRAIS – GARANTIA
SEMESTRAL DOS SALÁRIOS – RECESSO ESCOLAR – Cláusula 24ª da CCT.
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Trabalhistas, Previdenciárias,
Tributária e Educacionais
A Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria dos professores estabelece o benefício da
garantia semestral dos salários aos professores demitidos sem justa causa:
1) No curso do primeiro período letivo: o pagamento dos salários integrais
vincendos até o final do mês de julho, pagos de uma só vez.
2) No curso do segundo período letivo: pagamento de 50% dos salários calculados
até fevereiro do ano subsequente, pagos de uma só vez.
3) No mês de dezembro: pagamento dos salários integrais correspondentes ao
período compreendido entre a data da dispensa, ocorrida no mês de dezembro até o
dia anterior ao início do ano letivo subsequente.
DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA NOS CURSOS MODULARES - NÃO
SEMESTRAL – GARANTIA SEMESTRAL DOS SALÁRIOS – RECESSO ESCOLAR
– Cláusula 24ª da CCT.
A Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria dos professores estabelece indenização
especial para os professores demitidos sem justa causa:
1) No decorrer de qualquer período letivo do ano: a percepção dos salários
integrais do respectivo período, acrescidos de mais um salário, pagos de uma só
vez.
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Trabalhistas, Previdenciárias,
Tributária e Educacionais
2) No mês de dezembro: pagamento dos salários integrais correspondentes ao
período compreendido entre a data da dispensa, ocorrida no mês de dezembro até o
dia anterior ao início do ano letivo subsequente.
OBRIGAÇÕES ANUAIS
ELEIÇÕES PARA A CIPA
As empresas, em função do número de empregados e do grau de risco, obrigam-se a organizar
e a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPA, havendo eleições anualmente.
SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO -
SIPAT
As empresas obrigadas a constituir CIPA, devem realizar anualmente a Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT).
VALE-TRANSPORTE
O empregado, para receber o vale-transporte, deve informar ao empregador, por escrito:
endereço residencial, serviços e meios de transporte mais adequados ao deslocamento
residência-trabalho e vice-versa.
As informações devem ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração das
circunstâncias mencionadas.
ATUALIZAR CERTIDÕES NEGATIVAS
Os empregadores devem manter atualizadas as certidões negativas de débito junto aos órgãos
Federais, a saber:
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Trabalhistas, Previdenciárias,
Tributária e Educacionais
✓ Certificado de Regularidade do FGTS (CRF). A validade do CRF é de 30 dias a contar
da data da emissão. A regularização é individualizada por CNPJ e o empregador poderá
fazer a consulta através do site da Caixa Econômica Federal no link Consulta
Regularidade do Empregador;
✓ Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND). A validade da CND é de 180 dias
da data da emissão. A regularização é requerida pelo CNPJ da matriz do empregador e
este poderá fazer a consulta ou pedido através do site da Receita Federal do Brasil no
link Certidão relativa a Contribuições Previdenciárias (CNPJ e matrícula CEI).
✓ Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa da Receita Federal. A
validade desta certidão é de 180 dias a contar da data de emissão. A certidão poderá ser
solicitada e emitida por meio da Internet, por meio do site da Receita Federal do Brasil
no link Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da
União (exceto Contribuições Previdenciárias).
ATUALIZAÇÕES NO SISTEMA DE FOLHA DE PAGAMENTO
Todo sistema de folha de pagamento precisa de parametrizações que influenciam diretamente
no cálculo da folha de pagamento, nas provisões de férias e 13º salário, na apuração dos
encargos sociais a serem recolhidos e etc.
Dentre as parametrizações que influenciam diretamente nestes aspectos podemos citar:
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Trabalhistas, Previdenciárias,
Tributária e Educacionais
✓ Cadastro e revisão de todas as verbas ou eventos da folha de pagamento e suas
incidências de encargos (INSS, FGTS, Imposto de renda) e incidências sobre outros
eventos (Pensão Alimentícia, Faltas e etc.);
✓ Cadastro dos feriados nacionais e municipais para apuração do Descanso Semanal
Remunerado;
✓ Revisão dos cálculos de provisões de férias e 13º salário e incidências dos valores
variáveis (horas extras, adicionais noturno, insalubridade, periculosidade e etc.)
sobre as provisões, bem como a correta contagem dos avos mensais.
✓ Alteração das tabelas de INSS, Salário Família e Imposto de Renda;
✓ Cadastro dos funcionários com estabilidade de emprego (acidente de trabalho,
licença maternidade, Cipeiros, dirigente sindical e etc.);
✓ Verificação da Convenção Coletiva de Trabalho da(s) respectiva(s) entidade(s)
sindical (ais) e as abrangências como:
- Percentuais de horas extras,
- Pisos salariais (diferenças por região);
- Garantias de emprego (além das previstas em lei).
BASES LEGAIS
Decreto nº 57.155/65
Lei nº 7.418/85
Calendário Simplificado de Obrigações
Trabalhistas, Previdenciárias,
Tributária e Educacionais
Lei nº 8.036/90
Lei nº 8.212/91
Decreto nº 3.048/99
Lei nº 9.876/99
Lei nº 13.136/2015
Decreto nº 3.265/99
Portaria MTb nº 3.214/78, NR 4, 5 e 7
Resolução nº 1, de 24 de junho de 2015
Artigos 578 a 580 da CLT e os citados no texto.
Cronograma E-SOCIAL
Calendário Simplificado de Obrigações
Trabalhistas, Previdenciárias,
Tributária e Educacionais