tópicos gerais em direito empresarial
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D I R E I T O E M P R E S A R I A L : E M P R E S A S E S O C I E D A D E S
A DV O G A D A , G R A D UA N D A E M C I Ê N C I A S P Ó L Í T I C A S E S O C I O L O G I A P E L A U N I L A . C A M P O S P R I N C I PA I S D E AT UA Ç Ã O : D I R E I T O C I V I L , D I R E I T O S H U M A N O S, M OV I M E N T O S S O C I A I S E E X E C U Ç Ã O P E N A L .
STEPHANY DAYANA PEREIRA MENCATO
FÁBIO ULHOA
COELHO
Professor Titular de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Mestre, Doutor e Livre docente, Parecerista e Consultor, temas: societário, contratual, direito da concorrência, falência e recuperação de empresas. Linhas de pesquisa: Efetividade do direito privado e liberdades civis
DINIZ, MARIA
HELENA
Mestre e Doutora, Professora Titular de Direito Civil na PUC/SP - Direito Civil Comparado, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito.
RICARDO NEGRÃO
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, presidente da 19ª Câmara de Direito Privado e integrante da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, professor e palestrante em diversas universidades.
ORIGENS HISTÓRICAS
Sistematizado como conjunto de regras jurídicas próprias que desenvolve-se a margem do Direito Civil;
Fenômeno histórico, cuja origem é ligada à afirmação de uma civilização burguesa e urbana (NEGRÃO, 2011);
PRIMEIRA FASE (séc. XII a XVI): Mercados e trocas – direito de classe, de amparo ao comerciante – grandes feiras;
SEGUNDA FASE (séc. XVII e XVIII): Mercantilismo e colonização – “as associações são licitas, desde que o Rei as autorize” – redes de comércio na e com as índias;
TERCEIRA FASE (séc. XIX): Liberalismo econômico – Código Napoleônico, pela primeira vez define-se comerciante “aquele que pratica, com habitual profissionalidade, atos de comércio” – um direito dos atos de comércio;
QUARTA FASE (atual) – Direito de Empresa: nova visualização, engloba o direito comercial ampliando seu alcance dando ênfase à atividade empresária - definição:
DIREITO EMPRESARIAL
Ramo autônomo do direito que tem por objeto a regulamentação da atividade econômica daqueles que atuam na circulação ou produção de bens e prestação de serviços. (SANTOS 2009);
Superação dos atos de comércio – destaca-se o empresário e a atividade econômica de oranização dos fatores de produção, para criação ou ofertas de bens e de serviços. (DINIZ 2014).
EMPRESA/EMPRESÁRIO
CC. ART, 966. ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA
P/ PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS;
QUEM EXERCE PROFISSIONALMENTE TAL ATIVIDADE - HABITUAL; EM NOME PRÓPRIO; DOMÍNIO DAS INFORMAÇÕES SOBRE O PRODUTO OU SERVIÇO; FIM LUCRATIVO.
FONTE LEGAL E PRINCÍPIOS
CF. Art. 22, I; Código Comercial segunda parte;CC. Art. 966 e ss; L. 8.934/94 - registro;L. 6.404/76 – S/A;Lei 11.101/05 – falência; LC 123/06 – ME.
CRIAÇÃO
Com o Registro Público de Empresas da respectiva sede, nos termos da Lei 8.934/94;
Deve-se adotar um sistema de contabilidade, levantando-se anualmente os balanços patrimoniais e de resultado econômico;
A ausência do registro torna a atividade irregular e impede o usufruto dos benefícios empresariais legais.
MICROEMPRESA – ME e EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP
Faturamento até R$ 240.000,00 e até R$ 2.400.000,00;
Regime simplificado de tributação; São a sociedade empresária, a sociedade
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário devidamente registrados. Abertura e encerramento facilitados – entrega única de
documentos, dispensa de assinatura de advogado no contrato social;
Incentivo à associação por meio de consórcio para compra conjunta de mercadorias;
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS:
Pessoa Jurídica de direito privado, constituída por contrato entre 2 ou mais pessoas que combinam esforços e recursos para atingir fins comerciais comuns com a exploração de atividade econômica.
É vedada contribuição que consista unicamente em prestação de serviços.
Os tipos dividem-se basicamente por conta da responsabilidade pessoal de seus sócios, modo de formação de seu nome e registro nos termos da lei: Não personificadas: Comum; Conta de Participação.
PERSONIFICADAS - COM PERSONALIDADE JURÍDICA: SIMPLES – não empresárias: Profissional
Liberal; Cooperativa; Limitada; Nome Coletivo; Comandita Simples.
EMPRESÁRIA: Comandita Por Ações; Nome Coletivo; Limitada; Sociedade Anônima; Comandita SimplES.
SOCIEDADE COMUM
Irregular ou de fato;Não tem registro, personalidade jurídica ou
nome empresarial;Pode sofrer falência;Responsabilidade solidária e ilimitada após
esgotado os bens empresariais;
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Existe por meio de um contrato de uso interno entre os sócios, não registrada;
Sócio ostensivo: em nome de quem se negocia, empresário individual ou soc. Empresária – recai a responsabilidade ilimitada ;
Sócio oculto: não aparece perante terceiros, apenas responde se houver previsão contratual.
SOCIEDADE SIMPLES:
Atividades não empresariais; Com personalidade jurídica;Pode ser de forma pura – segundo o Art. 997
do CC ou adotar a forma de uma sociedade em nome coletivo, comandita simples e até limitada;
O sócio participa dos lucros e perdas na proporção das respectivas quotas, permite sócio que apenas preste serviço – participará apenas nos lucros e deve exclusividade.
EM COMANDITA SIMPLES
Registrada na Junta Comercial (Empresária) ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas (Simples);
Sócios Comanditados: P.F., capital e trabalho, gerência, responsabilidade ilimitada após extinção do capital;
Sócios Comanditários: P.F. ou P.J., respondem apenas pela integralização das cotas adquiridas.
SOCIEDADE LIMITADA
Arts. 1.052 a 1.087 do C.C. – em suas omissões as regras da soc. simples;
Poderá ser de pessoas ( limitação para ingresso de sócios) ou capital de acordo com seu contrato social;
Pode ser empresarial ou simples, dependendo de da atividade e onde é registrada;
Responsabilidade é ilimitada perante as obrigações assumidas;
Os sócio respondem limitada e subsidiariamente na medida de suas cotas e solidariamente pelo capital não integralizado;
Quando não adotarem a terminação Ltda, ocorrerá a responsabilidade solidária ilimitada dos administradores.
SOCIEDADE ANÔNIMA
Ou companhia – S.A. (Lei 6.404/76);Sociedade empresarial de capital;Acionistas – capital dividido em ações;Livre negociação das ações, bolsa de
valores;Responsabilidade dos acionistas:
limitada à integralização das ações subscritas.
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Lei 6.404/76 em seus termos e Arts. 1.090 a 1.092 do Código Civil de 2002;
O capital social é dividido em ações;Responsabilidade apenas pelo valor delas
subscritas ou adquiridas, mas tendo os administradores (diretores) responsabilidade subsidiária, ilimitada e solidária, em razão das obrigações sociais;
A representação da sociedade se dá pelos diretores, que deverão ser necessariamente acionistas. O diretor é nomeado por tempo indeterminado no ato constitutivo e a sua responsabilidade é subsidiária e ilimitada frente às obrigações da sociedade.
FIM
INTRODUÇÃO EMPRESAS E SOCIEDADES
Avaliação: resenhas críticas.Saber Direito: programa da TV Justiça, para
o Exame da OAB e concursos: http://www.saber-direito.blogspot.com.br/
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