tnl pcs act 2012 2014
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ACORDO COLETIVO
DE
TRABA LHO 2012 2014 que
entre
si
fazem,
de um
lado
a
empresa
TNL PCS S/A -
Filial
MG, por
seus representantes legais
Sr.
Marcos Aurélio
Freire Mendes, brasileiro, casado, Diretor
de
Relações
do
Trabalho, portador
da
carteira
de identidade n° M2.368.155, expedida pela SSP-MG, inscrito no CPF/MF sob o n°.
491.100.476-20 e o Sr. Alexandre Guimarães de Barros, brasileiro, casado, Gerente de
Relações Sindicais, portador
da
carteira
de
identidade
n°. 094259421,
expedida pela
SSP-RJ, inscrito no CPF/MF sob o n° 053.991.327-88, doravante simplesmente
denominada empresa, e, do outro lado, o
Sindicato
dos Trabalhadores em Empresas de
Telecomunicações do Estado de Minas Gerais - SINTTEL MG, inscrito no CNPJ sob o
n°. 17.449.463/0001-38, OBSERVADAS AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ABAIXO,
APROVADAS EM ASSEMBLEIA DA CATEGORIA.
CLÁUSULA PRIMEIRA
ABRANGÊNCIA
O
presente acordo coletivo
de
trabalho abrange
a
todos
os
empregados
da TNL PCS S/A
- Filial MG, em
efetivo exercício
em 01 de
novembro
de 2012, na base
territorial
do
SINTTEL - MG e os que venham a ser admitidos durante a sua vigência, exceto o
Aprendiz Técnico e E stagiário, a não ser quand o diferentemente explicitado.
CLÁUSULA SEGUNDA
REAJUSTE SAL ARIAL
Os salários nominais dos empregados
ativos
da TNL PCS S/A - Filial MG percebidos em
31.10.2012, serão reajustados a partir do dia 01.12.2012 em 6 (seis por cen to).
Parágrafo Único
- O
reajuste previsto
no
caput desta cláusula
não
será aplicado
aos
emp regados ocupantes de cargos executivos, tais com o: Diretor Presidente, COO,
Diretor, Gerente, Consultor, Representante
Institucional,
Gte de Relações Institucionais e
Gte Projetos.
CLÁUSULA TERCEIRA
PISO SALAR IAL
O Piso Salarial dos empregado s contratados a partir de 01 de novem bro de 2012 será de
R 850,00
(oitocentos e cinquenta
reais)
em
jornada
de 08
(oito)
horas
diárias
e
R 695,00
(seiscentos
e
noventa
e
cinco reais)
em
jornada
de 06
(seis) horas diárias.
CLÁUSULA QUARTA PAGAMENTO SALA RIAL
A empresa efetuará o pagamento do salário dos seus empregados, no 1° (primeiro) dia
útil do mês subsequente ao de competência.
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CLÁUSULA QUINTA - TÍQUETE REFEiCÃO/ALIMENTACÃO
A
empresa distribuirá mensalmente para todos os seus empregados, a partir 1° de
novembro de 2012, inclusive àqueles qu e estejam em gozo de férias, 23
vinte
e três)
tíquetes refeição/alimentação, quantidade equivalente aos dias úteis do mês,
considerando sempre a jornada de 2
a
a 6
a
feira.
Parágrafo Primeiro - Além dos empregados no efetivo exercício de suas atividades,
farão jus ao benefício os empregados cuja licença por motivo de
auxílio
doença ocorrer
na vigência do Acordo C oletivo de Trabalho
2012/2014,
por período de até 30 (trinta) dias
e licença maternidade enquanto perdurar a licença. Para os empregados afastados por
Acidente de Trabalho ocorrido na vigência do referido acordo coletivo será mantido o
benefício por até 90
noventa) dias.
Parágrafo Segundo
- A Empresa descontará do empregado uma participação no valor
do benefício, conforme tabela a seguir:
Tabela
de
Participação Trabalhador/Emp resa
Faixa
Salarial
Até R 1 .
000,00
R 1.000,01 a R 2 .000,00
Acima
de R
2.000,00
Participação Mútua
Trabalhador
3
7
12
Empresa
97
93
88
Parágrafo Terceiro - O
valor facial unitário
do
Tíquete R efeição/Alimentação será:
R 23,50
vinte e
três reais
e
cinquenta centavos) para colaboradores
co m
jornada
de 08
(oito) horas diárias e R 16,50 (dezesseis reais e cinquenta cen tavos), para colabo radores
com jornad a de 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo Quarto
- O
regime
de
concessão
do
Tíquete Refeição/Alimentação está
considerado
no
Programa
de
A limentação
do
Trabalhador
- PAT e não
constitui verba
de
natureza salarial.
CLÁUSULA SEXTA - TÍQUETE
REFEIÇÃO
EM HORAS EXTRAS
A
cada uma hora extra completa e consecutiva efetivamente trabalhada, nas primeiras
quatro horas será devido ao empregado adicional no valor equivalente a 15% (quinze por
cento) do valor facial do tíquete, limitado a 50% (cinquenta por cento). A partir da quinta
hora extra completa e consecutiva
efetivamente
trabalhada, será devido o adicional no
valor de 100% (cem por cento) do
valor
facial do tíquete.
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Parágrafo Primeiro - Este adicional será creditado no respectivo cartão do benefício
alimentação e
será aplicada
a
tabela
de
coparticipação
de que
trata
o
parágrafo
2° da
cláusula quinta.
Parágrafo Segundo - Somente em casos excepcionais e
para
atender a
necessidade de serviço, em conformidade com a legislação, poderá a jornada em
regime
extraordinário ultrapassar as 02 (duas) horas diárias.
CLÁUSUL SÉTIM UXÍLIO CRECHE
A Empresa manterá o Auxílio Creche aos filhos de empregada, até a data em que
completar 06 (seis) anos de idade, limitando o valor a R 350,00 (trezentos e cinquenta
reais) por criança, que será pago através de reembolso mediante comprovação da
despesa.
Parágrafo Primeiro - O valor do
auxílio para crianças acima
de 06
(seis) meses será
compartilhado, participando
a
Empresa
com 95
(noventa
e
cinco
por
cento)
da
despesa
realizada ou do valor limite, prevalecendo o que for menor e a empregada com 5 (cinco
por
cento),
que
serão descontados pela empresa sobre
o
valor total
do
benefício
concedido a cada criança.
Parágrafo Segundo - Não
será devido
o
auxílio
nos
casos
em que o
cônjuge perceba
benefício
igual
ou
equivalente, pago
po r
qualquer Empresa
ou
Entidade.
rágr fo Terceiro - Aplicam-se às disposições acima aos empregados do sexo
masculino
que detenham a posse e a guarda legal dos filhos, o que deverá ser
comprovado, quando
do
requerimento
do
benefício, reconhecida através
de ato
judicial.
Parágrafo Quarto -
Poderão
ser
concedidos
à
empregada créditos
até o
limite acima
estabelecido, destinado
ao
pagamento
de
pessoas como babá, para guarda
do
filho
da
empregada, sendo obrigatório, nestes casos, apresentação
à
Empresa
dos
recibos
comprobatórios dos pagamentos, desde que comprovada a utilização de profissional
contratado para este fim, desde
que
comprovada
a
utilização
de
profissional contratado
para este fim, com devido registro em sua CTPS, na forma da legislação previdenciária.
Parágrafo Quinto - A
EMPRESA concederá
o
auxílio educação especial
no
valor
de até
R 820,00 (oitocentos e vinte reais) aos colaboradores que tenham dependente especial,
reconhecido pela previdência social, devidamente atestado
por
laudo
medico,
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comprovado pela área médica da empresa, que esteja preferencialmente matriculado em
escola especializada, sem limite de idade, sem
coparticipação
do empregado e não
cumulativo
com o
auxílio creche. Entende-se
por
dependente especial
a
pessoa
com
deficiência
mental, com dependência de outras pessoas para realizar suas atividades da
vida diária.
Parágrafo Sexto
- O
reembolso
do
Auxílio-Creche
é
especifico para filhos
até 6
anos
completos. Caso o limite de anos ocorra antes do fim da vigência do presente acordo, o
benefício será concedido
até o fim da
vigência
do
mesmo
no ano em que o
filho
completar seis anos.
Parágrafo Sétimo
-
Além
dos
empregados
no
efetivo exercício
de
suas atividades, farão
jus ao
A uxíl io Creche
os
empregados licenciados
por
motivo
de
doença
e de
acidente
de
trabalho por período de até 30 (trinta) dias e maternidade enquanto perdurar a licença.
Parágrafo Oitavo - Nos
casos expressamente proibidos
por
lei,
não
será concedido
o
auxíl io
creche.
CLÁUSULA OITAVA
ASSISTÊNCIA MÉDICA. HOSPITALAR ODONTOLÓGICA
AUXÍLIO MEDICAMENTOS
A Empresa assegurará
a
prestação
de
Assistência Médica, Hospitalar, Odontológica
e
Auxílio Medicamentos
aos
empregados
e
seus dependentes.
rágr fo
Primeiro
-
Para
a
inclusão
nos
Planos
de
Assistência Médica, Hospitalar
e
Odontológica
da Empresa, o
empregado deve apresentar toda documentação
que
comprove a elegibilidade do dependente.
Parágrafo Segundo - Os
Planos indicados
no
parágrafo primeiro serão concedidos
a
todos
os
empregados
em
regime
de
participação
mútua,
desde
que os
mesmos façam
a
opção
pelo
tipo
de
Plano
a ser
utilizado
e
autorizem
o
desconto
de sua
participação
através
do
contracheque.
Parágrafo Terceiro - O Auxílio Medicamentos será concedido, segundo as regras do
benefício instituídas pela empresa, para todos os empregados mediante apresentação de
receita médica através
de
convénio
com
farmácias,
com um
limite mensal
por
empregado
de
R 200,00 (duzentos reais),
não
cumulativos, respeitando
um
limite anual também
por
empregado
de
R 965,00 {novecentos
e
sessenta
e
cinco reais ,
com
custo
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compartilhado.
A
participação
dos
em pregados
nas
compras
dos
medicamentos ocorrerá
na s
seguintes condições:
Planos
Salários até R$1.500,00
Salários
até
R$1.500,01
e
R$3.500,00
Salários acima de R$3.500,00
Participação do Empregado
15
25
35
Parágrafo Quarto
- Os
beneficiários
dos
programas previstos
no caput
serão
os
empregados,
cônjuge,
companheiros (as), filhos
e
enteados, solteiros
até 21
anos
ou 24
anos quando estudante universitário
e
maior inválido (físico
e
mental) declarado
judicialmente.
CLÁUSUL NON LICENÇ DOCÃQ
À
colaboradora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança,
conforme definido
no ECA -
Estatuto
da
Criança
e do
Adolescente, será concedida
licença-maternidade nos termos da legislação vigente.
CLÁUS UL DÉCIM LICENÇ M TERNID DE
As
lícenças-maternidade
iniciadas a
partir
do dia
01.03.2011 poderão
ter a
duração
prevista no inciso VXIII do art 7°. da CF prorrogada por 60 (sessenta) dias mediante
solicitação escrita
da
empregada
até o
final
d o
primeiro
mês
após
o
parto.
Parágrafo Primeiro - A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia
imediatamente
posterior ao
término
da
fruição
da
licença
de que
trata
o
inciso VXIII
do art
7°. da CF.
Parágrafo Segundo - A concessão desta ampliação f ica condicionada à plena vigência
do incentivo
fiscal,
em
favor
do
empregador,
de que
tratam
os
artigos
5°. e 7°. da Lei n°.
11.770,
de 09.09.2008.
CLÁUSUL DÉCIM PRIMEIR FR CION MENTO DE FÉRI S
Fica facultado o parcelamento das férias, a pedido do empregado e de acordo com a
concordância da Empresa, em dois períodos (10/20 dias; 15/15 dias; 20/10 dias).
Parágrafo Único
- As
partes concordam
em
estender
a
possibilidade
de
eventual
parcelamento
de
férias
ao s
empregados
com
mais
de 50
anos
de
idade,
a
requerimento
-
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deste, se ndo certo que nenhum dos dois períodos de férias poderá ser inferior a 10 dez)
dias de descanso.
CLÁUSU L DÉCIM SEGUND EMPRÉSTIMO DE FÉRI S
A
empresa concederá
a
seus empregados quando
os
mesmos fizerem opção
no
aviso
de
férias, um adiantamento no valor igual ao seu salário nominal que será ressarcido a
empresa,
em até 7 sete) parcelas iguais e sucessivas após o primeiro mês do retorno
das férias.
CLÁUS UL DÉCIM TERCEIR CÁLCULO
DE
FERI S
E 13°
S LÁRIO
A empresa computará
no
cálculo
da s
férias
e do 13°
salário,
a
média anual
dos
adicionais
legais, que compõem a remuneração, habitualmente pagos durante o ano.
CLÁUSUL DÉCIM
QUARTA REL CION MENTO
COM O SINDIC TO
Objetivando o aprimoramento da s relações empresa/empregados/sindicato, a s partes
definirão calendário trimestral de reuniões com este fim.
Parágrafo
Primeiro - A empresa compromete-se a fornecer ao sindicato as
informações relacionadas com seus empregados e com as condições de trabalho que
esteja obrigada a apresentar em decorrência de Lei, Ac ordo Co letivo ou determ inação
judicial, depois de pedido por escrito e com an tecedência m ínima de 5 cinco) dias.
Parágrafo Segundo
- A empresa concorda com a afixação em quadros de avisos
dos comunicados entre o sindicato e os empregados, desde que previamente revistos
pela área
de
recursos humanos.
Parágrafo Terceiro
- Para acesso às dependências da empresa, os dirigentes
sindicais, devidamente identificados, e os representantes sindicais, portadores de
identificação funcional, terão que observar os mesmos critérios e procedimentos
estabelecidos para os empregados.
CLÁUSUL DÉCIM
QUINTA
COM ISSÃO INTERN PREVENÇÃO CIDENTES
A em presa concorda com a realização anual de um fórum de debates de questões
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inerentes
à
C l
PA com a
participação
do
Sindicato, Ministério
do
Trabalho
e
membros
da
CIPA.
A empresa concorda com a liberação de até 02 dois) dias para os candidatos a CIPA,
para participação em campanha po r
ocasião
da s eleições e/ou preparação treinamento)
para
o exercício do mandato sem
prejuízo
de
suas remunerações.
A
empresa concorda também, com a liberação dos membros da CIPA, eleitos, por 04
quatro) horas mensais, para inspeção
nos
locais
de
trabalho
e
participação
em
atividades afins, sendo que as horas nã o serão cumulativas. Os membros liberados
nessas 04
quatro) horas deverão apresentar relatório
de
inspeção
aos
respectivos
representantes
das
CIPA.
CLÁUSUL DÉCIM SEXT
CONTRIBUIÇÕES
P R
O
SINDIC TO
Toda
vez que o
sindicato desejar estabelecer contribuição financeira
em seu
benefício,
deverá
ser
inserido
no
Edital
de
Convocação
de
Assembleia item específico sobre
o
assunto, para deliberação desta.
Parágrafo rimeiro
- Fica assegurado aos empregados associados ou não, o direito de
oposição
aos
descontos
de que
trata esta cláusula, mediante manifestação
por
escrito
entregue
no
Sindicato
ou
diretamente
a
qualquer dirigente
do
SINTTEL
- MG com
cópia
para a área de Recursos Humanos da Empresa até 15 quinze) dias úteis, a contar da
data da assinatura do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Segundo - O caso de mensalidades de seus
associados
descontadas em
Folha de Pagamento, a empresa se compromete a repassar o valor para SINTTEL - MG
no
mesmo dia em que for efetuado o pagamento a os seus empregados.
Parágrafo Terceiro
- A
empresa encaminhará, sempre
que
solicitado, relação contendo
nomes, matrículas e o valor descontado ou não dos empregados sindicalizados.
CLÁUSUL DÉCIM
SÉTIMA
PR ZO DE VIGÊNCI DO CORDO COLETIVO
O
período
de vigência do presente
ACORDO COLETIVO
DE
TRABALHO será
de 24
meses,
com
início
em 01 de
novembro
de
2012
e
término
em 31 de
outubro
de
2014,
com os seus Termos e Condições, ora estabelecidos, substituindo todos os Acordos,
Convenções e/ou Dissídios Coletivos anteriormente celebrados
entre as
partes.
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arágrafo Único - O período de
vigência
das
Cláusulas Económicas será
de 12
meses,
co m início em 01 de novembro de 2012 e término em 31 de outubro de 2013.
E por
estarem ajustadas,
a TNL PCS S/A - Filial MG e o
SINTTEL
- MG
celebram
o
presente Acordo Coletivo
d e
Trabalho 2012/2014 ficando ainda estabelecido
de
comum
acordo que na falta de previsão neste acordo de qualquer benefício, valerá a Lei que o
regulamenta
sendo assinado entre
as
partes
em 03
três)
vias
de
igual teor, para
um só
efeito
encaminhando-o para
o
competente registro/arquivo
na
Superintendência Regional
do Trabalho de Minas Gerais.
Belo Horizonte,
13 de
dezembro
de
2012.
ela mpresa
Diretor
de
R elaçõejí
CPF: 491.100.476^20
alho
Alexandre/Guimafães de
Barros
Gerente de Relações Sindicais
CPF:
053.991/027-88
Fernan
Diretor de Coordenação Geral
SINTTtL/
MG
CPF: 201.639.756-04
estemunha
f
Cintia Zózimo Marques
CPF: 112.566.767-06
- 8 -
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Requerimento Registro
Página
l e l
AO MINISTÉRIO DO
TRABALHO
E EMPREGO
REQUERIMENTO
DE REGISTRO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
N° DA
SOLICITAÇÃO: MR007879 2013
SINTTEL-MG
CNPJ
n.
17.449.463/0001-38, localizado
a) à Rua
Senador Lúcio Bittencourt,
140
Carlos Prates, Belo Horizonte/MG, CEP 30.710-070, representado a), neste ato por seu Membro de
Diretoria Colegiada, Sr a). FERNANDO ANTÓ NIO PEREIRA CANGADO, CPF n. 201.639.756-04,
conforme
deliberação
da s) Asse mb leia s) da Catego ria, realizada s) em 07/12/2012 no
município
de
Belo Horizonte/MG;
TNL PC S S/A
CNPJ
n. 04.164.616/0003-10
localizado
a) à Rua
Humberto
de
Campos,
425 3°
andar, Lebion Rio de Ja neiro/RJ, C EP 22.430-190, representado a), neste ato por seu Gerente Sr a).
ALEXANDRE GUIMARÃES DE SARROS, CPF n. 053.991.327-88 e por seu Diretor, Sr a). MARCOS
AURÉLIO FREIRE MENDES, CPF n.
491.100.476-20;
nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e na Instrução Normativa n° 11, de
2009,
da
Secretaria
de
Relações
do
Trabalho, reconhecem como válido
e
requerem
o
REGISTRO
DO
ACORDO COLETIVO
DE
TRABALHO transmitido
ao
Ministério
do
Trabalho
e
Emprego,
po r
meio
do
sistema MEDIADOR, sob o número MR007879/2013, na data de 18/02/2013, às 19:26:08.
, 18
de fevereiro de 2013.
ADOERNANDO
ANTÓNIO PEREIRA
CA
Membro de Diretoria Colegiada
SINTTEL-MG
N l i D P R O /D R T M G
46211.000958/2013 49
/ 2 0 Í 3
ALEXANDRE G
Gerente
TNL PCS
DE
BARROS
MARCOS AURÉLIO FREIRE
Diretor
TNU
PCS S A
NDES
http://www3.mte.gov.br/internet/mediador/Relatorios/RegistroAcordoColetivo_02.asp.. . 18/02/2013
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Sinttelmg
De Mediador
MTE
nv i do em
segunda-feira l
e
abr i l
e
2013 15:19
Para
ssunto
Notificação
referente ao Instrumento
Coletivo
transmitido pelo n°
MR007879/2013
Prezado a) Senhor a),
Informamos a
Vossa Senhoria
que o instrumento
coletivo transmitido
pela
Solicitação
n°
MR007879/2013
e
protocolizado no M inistério do Trabalho e Emprego sob n° 46211.000958/2013-49, foi registrado nesta
Unidade
do M TE sob o
número MG 001180/2013.
Nesta data fo i encaminhada Notificação para ciência das
partes.
Atenciosamente
SEÇÃO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TR ABALH O E EMPREGO/MG