títulos judiciais
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OS TÍTULOS JUDICIAIS EXECUTIVOS
1 - Noções introdutórias
Para o fim de autorizar o cumprimento forçado da sentença, o título
executivo por excelência é a sentença condenatória. Existem, porém, outros
provimentos judiciais a que a lei atribui igual força executiva, como se dá, v.g.,
com as sentenças homologatórias e os formais de partilha. É, pois, correto
afirmar-se que devem ser considerados títulos executivos judiciais os
oriundos de processo.
Para o Código, os títulos executivos judiciais são os seguintes (art. 475-N,
com a redação da Lei nº 11.232, de 22.12.2005).
A enumeração do código é taxativa, “não permitindo interpretação
extensivas e analógicas, pela própria índole da execução”.
Todos os títulos arrolados no art. 584 têm, entre si, um traço comum, que
é a autoridade da coisa julgada, que torna seu conteúdo imutável e indiscutível
e, por isso, limita grandemente o campo das eventuais impugnações à execução,
que nunca poderão ir além das matérias indicadas no art. 475-L.
2 - Medidas Preparatórias
As sentenças penais não se pronunciam acerca da indenização civil (sua
força executiva civil ocorre imediatamente da lei) e a sentença arbitral
bem como a sentença estrangeira podem não quantificar a prestação
devida (condenação genérica).
O cumprimento dessas sentença, no juízo civil, depende da
instauração de um processo novo e não da simples continuidade do feito já
em curso, como se dá com os demais títulos arrolados nos incisos do art. 475-N.
Há de se instaurar relação processual civil ex novo, ou seja, de forma
originária, mediante petição inicial e citação do devedor e, se for o caso,
por meio de prévia liquidação do quantum debeatur.
As próprias sentenças civis nem sempre definem a quantia a ser paga pelo
devedor, também elas, quando genéricas, hão de passar por um procedimento
preparatório de liquidação para, finalmente, propiciar a abertura do
procedimento de cumprimento forçado em juízo (art. 475-A). Isto, porém, não
exige a propositura de uma nova ação. Tudo se resolve como incidente do
processo em que a sentença ilíquida foi prolatada.
3 - Procedimento especial: sentença penal, sentença arbitral e sentença
estrangeira.
Nos casos de sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença
arbitral e sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, a
execução será precedida de liquidação, no juízo cível competente, nos
moldes dos arts. 475-A a 475-H, se se tratar de título representativo de
obrigação ainda ilíquida. Nesse caso, o credor iniciará o processo mediante
citação do devedor para acompanhar a definição do quantum debeatur.
Após a respectiva decisão, proceder-se-á, nos autos da liquidação, à
expedição do mandando de penhora e avaliação, nos moldes do art. 475-J, caso
o devedor não realize o pagamento voluntário nos quinze dias mencionados no
dispositivo.
A sentença penal é sempre ilíquida, porque não cabe ao juiz
criminal fixar o valor da reparação civil ex delicto. As decisões pretendidas
à homologação arbitral e as relativas à homologação da sentença estrangeira
podem retratar obrigações líquidas. A eventual atualização da dívida será
feita por memória de cálculo preparada pelo credor, ao requerer a
execução no juízo cível competente. Como aquele juízo não ocorreu processo
condenatório, ao iniciar a execução, o devedor será citado primeiro para
pagar em 15 dias a quantia devida. Depois de transcorrido dito prazo, sem o
adimplemento, é que se expedirá o mandado de penhora e avaliação.
Em suma, a execução dos títulos mencionados nos incisos II, IV, e VI
reclama a abertura de processo novo, como petição inicial e citação. A citação
por sua vez pode ser: a) imediatamente voltada para o pagamento da soma
devida; ou b) para os atos preparatórios de liquidação, aos quais seguirá a
providência executiva, caso não se dê o pagamento espontâneo da quantia
liquida. De qualquer maneira, não haverá embargos à execução, qualquer
objeção que tenha de produzir o devedor, constará de simples impugnação, nos
moldes dos arts. 475-J § 1º, e 475-L.
5 - OS DIVERSOS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS
5.1- Sentença Condenatória Civil
A sentença condenatória, além de definir a vontade concreta da lei
diante do litígio, “contém um comando diverso da sentença de mera
apreciação. Esse comando especial e diferente consiste nisto: em
determinar que se realize e torne efetiva uma certa sanção”. Contém a
sentença de condenação, portanto, a vontade do Estado, traduzida pelo juiz, de
que a sanção nela especificada, “seja aplicada e executada”.
A parte positiva de todas as sentenças, inclusive das declaratórias e
constitutivas, contém sempre provimentos de condenação relativos aos
encargos processuais (custas e honorários de advogado), e nesse passo,
legitimam o vencedor a promover a execução forçada, assumindo o caráter de
título executivo judicial, também como sentença condenatória.
Como objetivo da execução forçada é a realização da sanção, a sentença
declaratória já estaria em condições de franquear o acesso às vias executivas,
visto que nada mais haveria a acertar entre credor e devedor.
Sensível a essa realidade, a Lei nº 11.232, de 22.12.2005 alterou o texto
do inciso I do antigo art. 584 (atual art. 475-N), para substituir, como título
executivo judicial básico, “a sentença condenatória proferida no processo civil”
pela “sentença proferida no processo civil, que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”.
Por outro lado, não se deve considerar título executivo apenas a sentença
de condenação proferida em processo de jurisdição contenciosa. Também em
alguns casos de jurisdição voluntária, como na separação consensual, pode-se
ensejar a execução forçada, quando, por exemplo um dos cônjuges se recuse a
cumprir o acordo da partilha do patrimônio do casal, ou deixe de pagar a pensão
alimentícia convencionada.
Entenda-se, por fim, a sentença passível de execução, nos termos do art.
162, § 1º, como “ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos
arts. 267 e 269” Dessa maneira, é de se reconhecer a força executiva, no todo
ou em parte, que pode ser detectada tanto em sentenças definitivas (com
resolução de mérito) como em sentenças terminativas (sem apreciação do mérito
da causa). O que importa é conter o julgado o reconhecimento de alguma
prestação a ser cumprida pela parte vencida.
O que configura a sentença condenatória não é a força de provocar a
execução forçada em sua plenitude, mas a presença do comando que impõe ao
vencido a realização da prestação a que tem direito a parte vencedora. O modo
de alcançar sua efetivação, após a sentença, é indiferente.
5.2- Sentença de indenização por ato ilícito
Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos,
o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de
capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
Com a Lei nº 11.232, de 22.12.2005, que instituiu o atual art. 475-Q, não mais
se impõe obrigatoriamente a imobilização de um capital para garantir o
pensionamento. Ao juiz cabe deliberar o respeito, em atenção às circunstâncias
do caso concreto, levando sempre em conta os parâmetros a que a lei subordina
a substituição do capital por outros meios assecuratórios.
Da maior ou menos complexidade da operação, poder-se-á ir do simples
cálculo da própria parte até as medidas contenciosas da liquidação por
arbitramento ou por artigos (arts. 475-A e 475-B).
A lei manda que o valor da garantia seja arbitrado de imediato pelo Juiz,
quando admite substituição do capital por fiança bancária ou garantia real (art.
475-Q, § 2º).
O capital poderá ser representado por:
a) imóveis;
b) títulos da dívida pública; ou
c) aplicações financeiras em banco oficial.
Em qualquer caso sujeitar-se-á à inalienabilidade e
impenhorabilidade, restrições que deverão perdurar enquanto subsistir a
obrigação do devedor.
Se o pensionamento é dado à vítima do ato ilícito, em compensação
de incapacidade laboral, durará enquanto viver. Se a indenização é
proporcionada a dependentes da vítima falecida em razão do ato ilícito, a
duração dependerá do que se apurar na sentença relativamente ao tempo
e às circunstancias do direito a alimentos que os dependentes tinham
em relação ao morto. A regra geral é, pois, que o culpado pela morte deverá
alimentas os dependentes da vítima pelo tempo equivalente à duração
presumível de sua vida e enquanto mantida a condição de dependentes dos
beneficiários.
Os bens que integram a fonte de rendimentos com que se realiza a
pensão, continuam sendo de propriedade do devedor. Não há transferência de
domínio ao credor, mas apenas vinculação ao cumprimento da condenação.
A critério do juiz, a constituição do capital poderá ser substituída por
uma das seguintes medidas:
a) inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento;
b) fiança bancária;
c) garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
A deliberação de substituir o capital previsto no § 1º do aludido art. 475-Q
por inclusão em folha de pagamento é decisão que o juiz toma
independentemente de requerimento ou aquiescência do credor ou do
devedor.
Já a substituição por fiança ou garantia real somente pode ocorrer
a requerimento do devedor. Uma vez requerida a substituição, porém,
sujeita-se a parte ao valor que o juiz arbitrar de imediato. É claro que
posteriormente poderá haver revisão para melhor ajuste das garantias à
realidade do pensionamento, a exemplo do que se permite para revisão do
próprio valor da pensão.
Finalmente, “cessada a obrigação de prestar alimentos”, deverá ser
cancelada a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade sobre o capital
vinculado à execução, restabelecendo-se sobre ele a plena disponibilidade do
devedor. Se for o caso de desconto em folha, dar-se-à seu encerramento, e se
houver garantias de qualquer espécie, serão cancelas. Em qualquer caso, porém,
os interessados deverão solicitar a decisão do juiz da execução, a quem compete
determinar o cancelamento ou a exoneração mencionados.
No caso de lesão incapacitante ou que reduza a capacidade de
trabalho da vítima, o pensionamento pode, segundo o art. 950, parágrafo
único, do Código Civil de 2002, ser substituído por uma indenização a ser
paga de uma só vez.
5.3- Sentença penal condenatória
O sistema de nossa legislação, no tocante à responsabilidade civil frente à
responsabilidade penal, é o da autonomia. Mas a autonomia é apenas relativa e
não absoluta, pois enquanto a responsabilidade penal pode existir sem a
responsabilidade penal, esta, no entanto, sempre acarreta a primeira. O réu
condenado no crime não escapa do dever de indenizar o prejuízo acarretado a
vítima, não havendo necessidade de uma sentença civil a respeito dessa
responsabilidade.
Por outro lado, a eficácia civil da responsabilidade penal só atinge a pessoa
do condenado na justiça criminal, sem alcançar os co-responsáveis pela
reparação do ato ilícito, como é o caso de proponentes, patrões, pais, etc.
Para a execução civil da sentença penal, exigem-se os seguintes
requisitos:
a) a sentença criminal deve ser definitiva, de maneira que as
sentenças de pronúncia, que mandam o réu a julgamento
final perante o júri, nenhuma conseqüência têm no tocante
à execução civil;
b) a condenação criminal há de ter passado em julgado, de
maneira que não cabe, na espécie, a execução provisória;
c) a vítima deve, preliminarmente, promover a liquidação do
quantum da indenização a que tem direito, observando-se,
no procedimento preparatório da execução, as normas e
critérios específicos traçados pelo Novo Código Civil para
liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos e que
constam de seus arts. 944 a 954.
São legitimados para promover a execução civil da sentença penal
condenatória “o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros”.
Se o credor for pobre, a legitimação alcançará, também, o
ministério público, que, a pedido do interessado, promoverá a execução como
substituto processual, isto é, em nome próprio mas na tutela de interesse de
terceiro.
5.4 - Sentença homologatória de conciliação ou de transação.
Nos casos de sentença homologatória de transação ou conciliação, o
provimento jurisdicional apenas na forma pode ser considerado sentença, já que,
na realidade, “o juiz que a profere não julga ou não decide se houver ou
não acerto justo ou legal das partes”.
A homologação, todavia, outorga ao ato das partes, nova natureza e novos
efeitos, conferindo-lhe o caráter de ato processual e a força da executoriedade.
Assim, a transação, devidamente homologada, equipara-se à
resolução de mérito da causa e importa composição definitiva da lide.
Também, a conciliação das partes em audiência, reduzida a termo e homologada
pelo juiz, resolve o litígio e tem “valor de sentença”.
Pois só diante de condenação é que se pode falar em execução. Se a
transação ou a conciliação limitaram-se a simples efeitos declaratórios
ou constitutivos (reconhecimento de validade de documentos, inexistência de
relação jurídica, resolução de contrato, etc.), terão, por si só, exaurido a
prestação que ao órgão judicial se poderia reclamar, sem nada restar para a
execução.
A forma da execução será determinada pela natureza das prestações
convencionadas ou estipuladas no ato homologado, podendo, conforme o caso,
dar lugar ao procedimento da execução por quantia certa, para entrega de coisa,
ou de obrigação de fazer ou não fazer.
5.5 - Homologação de acordo extrajudicial
A reforma do CPC realizada por meio da Lei nº 11.232, de 22.12.2005,
espancou qualquer incerteza que acaso pairasse sobre o tema, atribuindo,
categoricamente, a qualidade de título executivo judicial ao “acordo
extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente”. De
maneira alguma se admite, portanto, que o juiz se recuse a homologar a
transação sob pretexto de inexistir processo em curso entre as partes.
5.6 - Sentença arbitral
É o que dispõe o art. 31 da Lei nº 9.307, in verbs: “A sentença arbitral
produz, entre as partes se seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título
executivo”.
Prevê, porém, o art. 32 da referida lei casos de nulidade da sentença
arbitral que poderão ser invocados em procedimento judicial comum (ordinário
ou sumário) (art. 33, § 1º), ou em embargos à execução de sentença,
processados de acordo com os arts. 741 e seguintes do CPC (§3º).
Vê-se, pois, que a Lei nº 9.307 equipara a sentença arbitral à sentença
judicial, dispensando qualquer ato homologatório; mas não atribui ao órgão
arbitral competência executiva, a qual fica reservada inteiramente ao Poder
Judiciário.
5.7 - Sentença estrangeira
A eficácia dos julgados de tribunais estrangeiros só se inicia no Brasil após
a respectiva homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, i,
com redação da EC nº 45, de 08.12.04).
Sem essa medida judicial, que é de caráter constitutivo, a sentença
estrangeira não possui autoridade em nosso território, em decorrência da
soberania nacional, da qual é parte integrante a função jurisdicional.
A competência para o processamento da execução, em tais hipóteses, é
dos juízes federais de primeiro grau de jurisdição.
5.8 - O formal de partilha
Formal de partilha “é a carta de sentença extraída dos autos de inventário,
com as formalidades legais, para título e conservação do direito do interessado, a
favor de quem ela foi passada”.
Trata-se de título executivo especial, visto que a sentença que julga a
partilha não pode, a rigor, ser considerada como condenatória.
A força executiva do formal ou da certidão de partilha atua
“exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos
sucessores a título universal ou singular”.
Se o bem herdado se encontrar na posse de estranho, sem vínculo
com o inventariante ou os demais sucessores do acervo partilhado, o titular do
formal não poderá utilizar-se diretamente da execução forçada; terá de
recorrer, primeiro, ao processo de conhecimento para obter a
condenação do terceiro à entrega da coisa.
Caso, porém, o referido bem tenha sido transferido pelo inventariante ou
por algum herdeiro - a título singular ou universal (inclusive causa mortis) o
adquirente ficará, segundo o art. 584, parágrafo único, sujeito à força executiva
do formal, pois terá, então, apenas ocupado o lugar do transmitente na sujeição
ao título executivo.
A forma da execução dependerá da natureza dos bens integrantes do
quinhão do exeqüente: se for soma de dinheiro, observa-se-á procedimento da
execução por quantia certa; se se tratar de outros bens, adotar-se-á o rito de
execução para entregar de coisa, certa ou incerta, etc.