títulos judiciais

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Page 1: Títulos Judiciais

OS TÍTULOS JUDICIAIS EXECUTIVOS

1 - Noções introdutórias

Para o fim de autorizar o cumprimento forçado da sentença, o título

executivo por excelência é a sentença condenatória. Existem, porém, outros

provimentos judiciais a que a lei atribui igual força executiva, como se dá, v.g.,

com as sentenças homologatórias e os formais de partilha. É, pois, correto

afirmar-se que devem ser considerados títulos executivos judiciais os

oriundos de processo.

Para o Código, os títulos executivos judiciais são os seguintes (art. 475-N,

com a redação da Lei nº 11.232, de 22.12.2005).

A enumeração do código é taxativa, “não permitindo interpretação

extensivas e analógicas, pela própria índole da execução”.

Todos os títulos arrolados no art. 584 têm, entre si, um traço comum, que

é a autoridade da coisa julgada, que torna seu conteúdo imutável e indiscutível

e, por isso, limita grandemente o campo das eventuais impugnações à execução,

que nunca poderão ir além das matérias indicadas no art. 475-L.

2 - Medidas Preparatórias

As sentenças penais não se pronunciam acerca da indenização civil (sua

força executiva civil ocorre imediatamente da lei) e a sentença arbitral

bem como a sentença estrangeira podem não quantificar a prestação

devida (condenação genérica).

O cumprimento dessas sentença, no juízo civil, depende da

instauração de um processo novo e não da simples continuidade do feito já

em curso, como se dá com os demais títulos arrolados nos incisos do art. 475-N.

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Há de se instaurar relação processual civil ex novo, ou seja, de forma

originária, mediante petição inicial e citação do devedor e, se for o caso,

por meio de prévia liquidação do quantum debeatur.

As próprias sentenças civis nem sempre definem a quantia a ser paga pelo

devedor, também elas, quando genéricas, hão de passar por um procedimento

preparatório de liquidação para, finalmente, propiciar a abertura do

procedimento de cumprimento forçado em juízo (art. 475-A). Isto, porém, não

exige a propositura de uma nova ação. Tudo se resolve como incidente do

processo em que a sentença ilíquida foi prolatada.

3 - Procedimento especial: sentença penal, sentença arbitral e sentença

estrangeira.

Nos casos de sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença

arbitral e sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, a

execução será precedida de liquidação, no juízo cível competente, nos

moldes dos arts. 475-A a 475-H, se se tratar de título representativo de

obrigação ainda ilíquida. Nesse caso, o credor iniciará o processo mediante

citação do devedor para acompanhar a definição do quantum debeatur.

Após a respectiva decisão, proceder-se-á, nos autos da liquidação, à

expedição do mandando de penhora e avaliação, nos moldes do art. 475-J, caso

o devedor não realize o pagamento voluntário nos quinze dias mencionados no

dispositivo.

A sentença penal é sempre ilíquida, porque não cabe ao juiz

criminal fixar o valor da reparação civil ex delicto. As decisões pretendidas

à homologação arbitral e as relativas à homologação da sentença estrangeira

podem retratar obrigações líquidas. A eventual atualização da dívida será

feita por memória de cálculo preparada pelo credor, ao requerer a

execução no juízo cível competente. Como aquele juízo não ocorreu processo

condenatório, ao iniciar a execução, o devedor será citado primeiro para

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pagar em 15 dias a quantia devida. Depois de transcorrido dito prazo, sem o

adimplemento, é que se expedirá o mandado de penhora e avaliação.

Em suma, a execução dos títulos mencionados nos incisos II, IV, e VI

reclama a abertura de processo novo, como petição inicial e citação. A citação

por sua vez pode ser: a) imediatamente voltada para o pagamento da soma

devida; ou b) para os atos preparatórios de liquidação, aos quais seguirá a

providência executiva, caso não se dê o pagamento espontâneo da quantia

liquida. De qualquer maneira, não haverá embargos à execução, qualquer

objeção que tenha de produzir o devedor, constará de simples impugnação, nos

moldes dos arts. 475-J § 1º, e 475-L.

5 - OS DIVERSOS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

5.1- Sentença Condenatória Civil

A sentença condenatória, além de definir a vontade concreta da lei

diante do litígio, “contém um comando diverso da sentença de mera

apreciação. Esse comando especial e diferente consiste nisto: em

determinar que se realize e torne efetiva uma certa sanção”. Contém a

sentença de condenação, portanto, a vontade do Estado, traduzida pelo juiz, de

que a sanção nela especificada, “seja aplicada e executada”.

A parte positiva de todas as sentenças, inclusive das declaratórias e

constitutivas, contém sempre provimentos de condenação relativos aos

encargos processuais (custas e honorários de advogado), e nesse passo,

legitimam o vencedor a promover a execução forçada, assumindo o caráter de

título executivo judicial, também como sentença condenatória.

Como objetivo da execução forçada é a realização da sanção, a sentença

declaratória já estaria em condições de franquear o acesso às vias executivas,

visto que nada mais haveria a acertar entre credor e devedor.

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Sensível a essa realidade, a Lei nº 11.232, de 22.12.2005 alterou o texto

do inciso I do antigo art. 584 (atual art. 475-N), para substituir, como título

executivo judicial básico, “a sentença condenatória proferida no processo civil”

pela “sentença proferida no processo civil, que reconheça a existência de

obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”.

Por outro lado, não se deve considerar título executivo apenas a sentença

de condenação proferida em processo de jurisdição contenciosa. Também em

alguns casos de jurisdição voluntária, como na separação consensual, pode-se

ensejar a execução forçada, quando, por exemplo um dos cônjuges se recuse a

cumprir o acordo da partilha do patrimônio do casal, ou deixe de pagar a pensão

alimentícia convencionada.

Entenda-se, por fim, a sentença passível de execução, nos termos do art.

162, § 1º, como “ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos

arts. 267 e 269” Dessa maneira, é de se reconhecer a força executiva, no todo

ou em parte, que pode ser detectada tanto em sentenças definitivas (com

resolução de mérito) como em sentenças terminativas (sem apreciação do mérito

da causa). O que importa é conter o julgado o reconhecimento de alguma

prestação a ser cumprida pela parte vencida.

O que configura a sentença condenatória não é a força de provocar a

execução forçada em sua plenitude, mas a presença do comando que impõe ao

vencido a realização da prestação a que tem direito a parte vencedora. O modo

de alcançar sua efetivação, após a sentença, é indiferente.

5.2- Sentença de indenização por ato ilícito

Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos,

o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de

capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

Com a Lei nº 11.232, de 22.12.2005, que instituiu o atual art. 475-Q, não mais

se impõe obrigatoriamente a imobilização de um capital para garantir o

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pensionamento. Ao juiz cabe deliberar o respeito, em atenção às circunstâncias

do caso concreto, levando sempre em conta os parâmetros a que a lei subordina

a substituição do capital por outros meios assecuratórios.

Da maior ou menos complexidade da operação, poder-se-á ir do simples

cálculo da própria parte até as medidas contenciosas da liquidação por

arbitramento ou por artigos (arts. 475-A e 475-B).

A lei manda que o valor da garantia seja arbitrado de imediato pelo Juiz,

quando admite substituição do capital por fiança bancária ou garantia real (art.

475-Q, § 2º).

O capital poderá ser representado por:

a) imóveis;

b) títulos da dívida pública; ou

c) aplicações financeiras em banco oficial.

Em qualquer caso sujeitar-se-á à inalienabilidade e

impenhorabilidade, restrições que deverão perdurar enquanto subsistir a

obrigação do devedor.

Se o pensionamento é dado à vítima do ato ilícito, em compensação

de incapacidade laboral, durará enquanto viver. Se a indenização é

proporcionada a dependentes da vítima falecida em razão do ato ilícito, a

duração dependerá do que se apurar na sentença relativamente ao tempo

e às circunstancias do direito a alimentos que os dependentes tinham

em relação ao morto. A regra geral é, pois, que o culpado pela morte deverá

alimentas os dependentes da vítima pelo tempo equivalente à duração

presumível de sua vida e enquanto mantida a condição de dependentes dos

beneficiários.

Os bens que integram a fonte de rendimentos com que se realiza a

pensão, continuam sendo de propriedade do devedor. Não há transferência de

domínio ao credor, mas apenas vinculação ao cumprimento da condenação.

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A critério do juiz, a constituição do capital poderá ser substituída por

uma das seguintes medidas:

a) inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento;

b) fiança bancária;

c) garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

A deliberação de substituir o capital previsto no § 1º do aludido art. 475-Q

por inclusão em folha de pagamento é decisão que o juiz toma

independentemente de requerimento ou aquiescência do credor ou do

devedor.

Já a substituição por fiança ou garantia real somente pode ocorrer

a requerimento do devedor. Uma vez requerida a substituição, porém,

sujeita-se a parte ao valor que o juiz arbitrar de imediato. É claro que

posteriormente poderá haver revisão para melhor ajuste das garantias à

realidade do pensionamento, a exemplo do que se permite para revisão do

próprio valor da pensão.

Finalmente, “cessada a obrigação de prestar alimentos”, deverá ser

cancelada a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade sobre o capital

vinculado à execução, restabelecendo-se sobre ele a plena disponibilidade do

devedor. Se for o caso de desconto em folha, dar-se-à seu encerramento, e se

houver garantias de qualquer espécie, serão cancelas. Em qualquer caso, porém,

os interessados deverão solicitar a decisão do juiz da execução, a quem compete

determinar o cancelamento ou a exoneração mencionados.

No caso de lesão incapacitante ou que reduza a capacidade de

trabalho da vítima, o pensionamento pode, segundo o art. 950, parágrafo

único, do Código Civil de 2002, ser substituído por uma indenização a ser

paga de uma só vez.

5.3- Sentença penal condenatória

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O sistema de nossa legislação, no tocante à responsabilidade civil frente à

responsabilidade penal, é o da autonomia. Mas a autonomia é apenas relativa e

não absoluta, pois enquanto a responsabilidade penal pode existir sem a

responsabilidade penal, esta, no entanto, sempre acarreta a primeira. O réu

condenado no crime não escapa do dever de indenizar o prejuízo acarretado a

vítima, não havendo necessidade de uma sentença civil a respeito dessa

responsabilidade.

Por outro lado, a eficácia civil da responsabilidade penal só atinge a pessoa

do condenado na justiça criminal, sem alcançar os co-responsáveis pela

reparação do ato ilícito, como é o caso de proponentes, patrões, pais, etc.

Para a execução civil da sentença penal, exigem-se os seguintes

requisitos:

a) a sentença criminal deve ser definitiva, de maneira que as

sentenças de pronúncia, que mandam o réu a julgamento

final perante o júri, nenhuma conseqüência têm no tocante

à execução civil;

b) a condenação criminal há de ter passado em julgado, de

maneira que não cabe, na espécie, a execução provisória;

c) a vítima deve, preliminarmente, promover a liquidação do

quantum da indenização a que tem direito, observando-se,

no procedimento preparatório da execução, as normas e

critérios específicos traçados pelo Novo Código Civil para

liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos e que

constam de seus arts. 944 a 954.

São legitimados para promover a execução civil da sentença penal

condenatória “o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros”.

Se o credor for pobre, a legitimação alcançará, também, o

ministério público, que, a pedido do interessado, promoverá a execução como

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substituto processual, isto é, em nome próprio mas na tutela de interesse de

terceiro.

5.4 - Sentença homologatória de conciliação ou de transação.

Nos casos de sentença homologatória de transação ou conciliação, o

provimento jurisdicional apenas na forma pode ser considerado sentença, já que,

na realidade, “o juiz que a profere não julga ou não decide se houver ou

não acerto justo ou legal das partes”.

A homologação, todavia, outorga ao ato das partes, nova natureza e novos

efeitos, conferindo-lhe o caráter de ato processual e a força da executoriedade.

Assim, a transação, devidamente homologada, equipara-se à

resolução de mérito da causa e importa composição definitiva da lide.

Também, a conciliação das partes em audiência, reduzida a termo e homologada

pelo juiz, resolve o litígio e tem “valor de sentença”.

Pois só diante de condenação é que se pode falar em execução. Se a

transação ou a conciliação limitaram-se a simples efeitos declaratórios

ou constitutivos (reconhecimento de validade de documentos, inexistência de

relação jurídica, resolução de contrato, etc.), terão, por si só, exaurido a

prestação que ao órgão judicial se poderia reclamar, sem nada restar para a

execução.

A forma da execução será determinada pela natureza das prestações

convencionadas ou estipuladas no ato homologado, podendo, conforme o caso,

dar lugar ao procedimento da execução por quantia certa, para entrega de coisa,

ou de obrigação de fazer ou não fazer.

5.5 - Homologação de acordo extrajudicial

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A reforma do CPC realizada por meio da Lei nº 11.232, de 22.12.2005,

espancou qualquer incerteza que acaso pairasse sobre o tema, atribuindo,

categoricamente, a qualidade de título executivo judicial ao “acordo

extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente”. De

maneira alguma se admite, portanto, que o juiz se recuse a homologar a

transação sob pretexto de inexistir processo em curso entre as partes.

5.6 - Sentença arbitral

É o que dispõe o art. 31 da Lei nº 9.307, in verbs: “A sentença arbitral

produz, entre as partes se seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença

proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título

executivo”.

Prevê, porém, o art. 32 da referida lei casos de nulidade da sentença

arbitral que poderão ser invocados em procedimento judicial comum (ordinário

ou sumário) (art. 33, § 1º), ou em embargos à execução de sentença,

processados de acordo com os arts. 741 e seguintes do CPC (§3º).

Vê-se, pois, que a Lei nº 9.307 equipara a sentença arbitral à sentença

judicial, dispensando qualquer ato homologatório; mas não atribui ao órgão

arbitral competência executiva, a qual fica reservada inteiramente ao Poder

Judiciário.

5.7 - Sentença estrangeira

A eficácia dos julgados de tribunais estrangeiros só se inicia no Brasil após

a respectiva homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, i,

com redação da EC nº 45, de 08.12.04).

Sem essa medida judicial, que é de caráter constitutivo, a sentença

estrangeira não possui autoridade em nosso território, em decorrência da

soberania nacional, da qual é parte integrante a função jurisdicional.

A competência para o processamento da execução, em tais hipóteses, é

dos juízes federais de primeiro grau de jurisdição.

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5.8 - O formal de partilha

Formal de partilha “é a carta de sentença extraída dos autos de inventário,

com as formalidades legais, para título e conservação do direito do interessado, a

favor de quem ela foi passada”.

Trata-se de título executivo especial, visto que a sentença que julga a

partilha não pode, a rigor, ser considerada como condenatória.

A força executiva do formal ou da certidão de partilha atua

“exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos

sucessores a título universal ou singular”.

Se o bem herdado se encontrar na posse de estranho, sem vínculo

com o inventariante ou os demais sucessores do acervo partilhado, o titular do

formal não poderá utilizar-se diretamente da execução forçada; terá de

recorrer, primeiro, ao processo de conhecimento para obter a

condenação do terceiro à entrega da coisa.

Caso, porém, o referido bem tenha sido transferido pelo inventariante ou

por algum herdeiro - a título singular ou universal (inclusive causa mortis) o

adquirente ficará, segundo o art. 584, parágrafo único, sujeito à força executiva

do formal, pois terá, então, apenas ocupado o lugar do transmitente na sujeição

ao título executivo.

A forma da execução dependerá da natureza dos bens integrantes do

quinhão do exeqüente: se for soma de dinheiro, observa-se-á procedimento da

execução por quantia certa; se se tratar de outros bens, adotar-se-á o rito de

execução para entregar de coisa, certa ou incerta, etc.