tÍtulo executivo titulo executivo: é um documento que certifica, reconhece a existência de uma...
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TÍTULO EXECUTIVO
Titulo executivo: é um documento que certifica, reconhece a existência de uma relação jurídica entre credor e devedor, que declara a existência de uma obrigação. A sentença condenatória nada mais faz que certificar, reconhecer esta relação jurídica, determinando o seu cumprimento.
O titulo retrata um direito material, uma obrigação existente. Não há execução sem título. Se a lei diz que determinado papel é titulo, é preciso que o credor tenha este documento para que possa diretamente exigir a satisfação do seu crédito. Caso contrário deverá propor ação de cobrança. Rol taxativo dos títulos executivos .
Se há um título executivo, presume-se a existência do direito do exequente, o juiz não faz nenhum julgamento acerca do direito representado pelo título.
OBS: as regras para execução de titulo judicial são específicas até a
realização da penhora. A partir da penhora os atos executivos propriamente ditos são os mesmos na execução de titulo judicial e extrajudicial.
Requisitos do título executivo
Certeza
Definição dos elementos (objetivos e subjetivos) da obrigação Exigibilidade
Obrigação vencida, passível de cumprimento→ somente se pode executar divida já vencida. Não se pode cobrar o
cumprimento de uma obrigação antes do tempo acordado. Não haverá interesse de agir. O inadimplemento – art. 580
LiquidezQuantificação da obrigação
→ é preciso que a obrigação já tenha sido expressa em quantia: ou ela já vem líquida ao juiz ou se requer a sua liquidação. Se falta liquidez não é possível executar.
TÍTULOS EXECUTÍVOS JUDICIAIS – ART. 475-N DO CPC
I- A sentença proferida no processo civil que reconheça a existência
de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; DEVE CONTER EFICÁCIA CONDENATÓRIA (CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO)
OBS: A redação antiga dizia “sentença condenatória”. O que é sentença que reconhece a existência de obrigação? Quer dizer que toda sentença declaratória constitui titulo executivo? Sentença que “reconheça” a existência da obrigação = mera sentença declaratória? NÃO!! não se trata de sentença declaratória. Isso porque nem todas as sentenças declaratórias são títulos executivos. A sentença meramente declaratória não tem como ser titulo executivo ainda que a lei expressamente diga isso → Não há exigibilidade: a pretensão do autor já fica satisfeita com a declaração.
• Ex: sentença que apenas reconhece a paternidade (alimentos indevidos). Não é o fato de ser pai que já existe o direito de alimentos. É preciso reconhecer a necessidade/possibilidade. Não havendo fixação e alimentos na sentença, limitando-se apenas em reconhecer a paternidade do réu, não há o que se executar, a sentença já satisfaz a pretensão do autor (a averbação no registro de nascimento é apenas uma regularização).
Há casos em que a tutela jurisdicional se limita a uma mera declaração, mero reconhecimento da existência de um fato, de um direito, de uma situação.
Ex: ação declaratória da falsidade de um documento. Ex: sentença que reconhece a nulidade de uma clausula
contratual Pergunta: a sentença declaratória virou titulo executivo?
NÃO!! Se não se discute obrigações, se não há o que se exigir após a sentença, não se pode dizer que existe um título executivo. A mera declaração constante na sentença não é título.
II- A sentença penal condenatória transitada em julgado;
Pergunta: a empresa pode ser executada com a sentença penal condenatória proferida contra seu empregado? Não!! O titulo executivo vincula o réu (empregado) pelo ato ilícito praticado com ele. Não há dúvida que a empresa responde pelos atos ilícitos praticados por seus empregados no exercício de suas atividades, mas isso não quer dizer que o titulo executivo
( = sentença penal condenatória) possa ser utilizado contra ela.
Responsabilidade civil da empresa → o titulo executivo vincula apenas o
condenado. Pretendendo uma indenização contra a empresa é preciso propor ação contra a empresa, a fim de apurar a sua responsabilidade civil.
→ a sentença penal condenatória do empregado NÃO vincula a empresa, ou seja, não forma titulo executivo contra a empresa. A sentença penal condenatória deve ser liquidada antes de ser executada na esfera cível → o valor apurado em liquidação por artigos.
III- A sentença homologatória de conciliação ou de transação,
ainda que inclua matéria não posta em juízo; → será título executivo mesmo que a matéria ainda não tenha
sido objeto de análise pelo judiciário (“matéria não posta em juízo”).
III- A sentença arbitral; Embora tratado como título judicial não tem origem no judiciário. A arbitragem é regulada pela lei 9307/96. Apesar de ter procedimento próprio, deve ser executada no judiciário, pois o árbitro não tem poder de coerção, não tem com o forçar o devedor a pagar, a cumprir a obrigação. A convenção de arbitragem ou clausula compromissória são pressupostos processuais negativos → impedem o conhecimento da matéria pelo judiciário. A questão deve ser decidida pelo árbitro, mas como ele não pode coagir o individuo a cumprir a obrigação assumida é preciso recorrer ao judiciário.
IV- O acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; Acordo homologado judicialmente não é a mesma coisa que a conciliação prevista no inciso III → aqui se trata de um acordo EXTRAjudicial. No inciso III as partes já estão em litígio e durante o litígio chegam a um acordo. O acordo extrajudicial homologado é um tipo de negociação, um contrato que as partes levam a conhecimento do juiz apenas. Ele apenas verifica formalmente o acordo realizado e homologa sem analisar o mérito da questão. Na verdade, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que as partes se compõem extrajudicialmente e apenas levam o instrumento de transação (extrajudicial) para homologação judicial a fim de constituir título executivo.
V - A sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; CUIDADO: agora quem homologa a sentença estrangeira é o STJ e não mais
o STF. Isso foi estabelecido pela emenda 45/2004. Uma vez homologada o órgão competente para sua execução é a justiça FEDERAL.
CF, art. 109: Aos juízes FEDERAIS compete processar e julgar: X - os crimes de
ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
VI- O formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
• Prazo para requerer a execução = 6 meses• Art. 475-J, § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis
meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
• Não há execução de oficio. O devedor tem que fazer o requerimento para penhora e avaliação dos bens. Caso contrário, os autos serão arquivados e a divida estará sujeita à prescrição.
• A partir do 15º dia para pagamento do devedor, inicia-se a contagem do prazo de 6 meses para o credor requerer a execução dos bens. Decorrido esse prazo sem o requerimento da penhora e avaliação, os autos são encaminhados para o arquivo.
• Pergunta: o exeqüente tinha 6 meses para requerer a execução e não o fez nesse prazo.
• Pode-se dizer que ocorre a prescrição do direito? • Sumula 150 STJ → o prazo da execução é o mesmo da ação. Esse
prazo se inicia após o termino dos seis meses, momento em que os autos são remetidos ao arquivo.
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
• São documentos representativos do credito e que podem ser executados sem que haja anterior manifestação judicial sobre seu conteúdo.
• • Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: • I - a letra de câmbio, a nota promissória, a
duplicata, a debênture e o cheque; • São exatamente ESTES títulos que são executivos, não
qq títulos de créditos. Não é qq outro tipo de título de credito que pode ser exigido pelo credor diretamente através da ação de execução. Além disso, os requisitos de cada um devem seguir o que for previsto na lei.
•
• Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: • II - a escritura pública ou outro documento público
assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
• Escritura pública → basta a assinatura do devedor• Documento particular → deve ser assinado pelo devedor e
mais 2 testemunhas• Instrumento de transação referendado pelo MP, DP ou pelos
advogados • As testemunhas nessa hipótese de documento particular são
importantes. Não são meras testemunhas, mas são pessoas que afirmam o negocio realizado, conferindo-lhe segurança jurídica. Pode ser que, por exemplo, as testemunhas sejam chamadas a depor caso o devedor alegue que houve um vício de vontade (coação, erro, falta de discernimento, etc).
• Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: • III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem
como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).• São contratos de garantia e contratos de seguro de vida. • OBS: o seguro de acidentes pessoais não é mais titulo executivo judicial. Foi
excluído com a nova redação, já que não havia certeza e exigibilidade para execução. Além disso, havia grande complexidade nas provas.
• Para executar o seguro de vida basta que seja apresentado o atestado de óbito.
• • Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: • IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio (EFITEUSE);
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).• Foro a laudêmio = valor pago pelo particular para uso de terras publicas
(terras ocupadas por índios, terras que pertencem à marinha, etc). • Aluguel – decorrente de um contrato escrito, o crédito pode ser cobrado
pela via executiva.
• Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: • V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel
de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
• CUIDADO: as despesas de condomínio descritas no contrato de aluguel são titulo executivo extrajudicial somente em relação a locador e locatário. Não em relação aos terceiros ou ao próprio condomínio.
• Somente existe um título executivo extrajudicial na relação existente entre locador e locatário.
• Entre condômino e condomínio prevalece a antiga ação de cobrança no procedimento sumário, conforme previsto no art. 275, II, “b” → independentemente do valor do imóvel.
• Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
• II - nas causas, qualquer que seja o valor:• b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao
condomínio;
• Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: • VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de
intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
• OBS: na verdade são créditos que tem origem judicial, não provenientes diretamente de uma sentença, mas que foram originados no judiciário. É o “patinho feito” dos títulos executivos extrajudiciais (da mesma forma que é a sentença arbitral entre os títulos executivos judiciais, já que não proveniente do judiciário, mas considerada titulo judicial).
• O perito, o serventuário da justiça, o interprete, o tradutor após apresentarem o laudo solicitado no processo podem requerer ao juiz que seja expedida certidão confirmando o valor de seus honorários. Estes honorários podem ser executados na forma da execução de titulo executivo extrajudicial.
• Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: • VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
• A CDA é titulo executivo extrajudicial regulada por lei própria → lei 6830/80 (lei de execução fiscal). Não só os requisitos, a forma e o procedimento da CDA são previstos nesta lei, mas tbm a forma de execução.
• Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: • VIII - todos os demais títulos a que, por disposição
expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
• Diversos são os exemplos de títulos executivos extrajudiciais, previstos como tal em leis especiais:
• Contrato escrito de honorários advocatícios – art. 24 da lei 8906/94.
• Lei 8906/94, art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
• Compromisso arbitral fixando honorários para o arbitro – art. 11, §único da lei 9307/96.
• Lei, 9307/96, art. 11, parágrafo único: Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
• A cédula de credito bancário – art. 28 da lei 10.931/04
• SUMULA 233 STJ → O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não é título executivo.
• Segundo varias decisões judiciais, a sumula 233 do STJ e o entendimento da doutrina os bancos não poderiam se utilizar do extrato da conta bancaria do cliente para promove a execução. O saldo devedor na conta (cheque especial) do cliente não é titulo executivo, pois não possui liquidez.
• Para resolver isso, foi editada a lei 10.931 em 2004, em que os bancos passaram a fazer uso da cédula de credito bancário, conseguindo executar da mesma forma.
• Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
• CPC, art. 585, § 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
• § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.