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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/03/2014 18:46:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2013.0174.8221.300198 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 6 Vara: 1ª Vara Cível Processo: 0017436-29.2013.8.22.0001 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adilacy da Silva Chaves de Farias Requerido: Tim Celular S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. I - RELATÓRIO ADILACY DA SILVA CHAVES DE FARIAS propôs a presente ação de indenização decorrente de ato ilícito em face de TIM CELULAR S/A alegando em síntese que mantinha contrato de telefonia móvel com a Requerida e que no dia 13/7/2012 recebeu um ligação da empresa oferecendo um plano de telefonia que reduziria seus gastos para apenas R$ 10,00 mensais. Disse que aderiu ao novo plano mas que o desconto não foi implantado. Alegou ter pago a fatura do mês de agosto/2013, sob protesto, com a promessa de que no mês seguinte o desconto seria implantado, porém não o foi, e a conta do mês de setembro/2013 novamente ignorou o desconto do plano contratado pela autora. Disse que contestou administrativamente a fatura e pediu cancelamento do contrato, sendo orientada a desconstituir a cobrança. No entanto, aduz que foi surpreendida com a negativação de seu nome, o que causou sérios prejuízos morais. Concluiu pela concessão da liminar pela retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito e, por fim, seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente. A antecipação de tutela foi deferida às fls. 36. Citada, a requerida apresentou contestação. Disse que não há nenhum ato ilícito praticado pela empresa, pois a autora confessa ter contratado plano de telefonia,

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIAPorto Velho - Fórum CívelAv Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686e-mail:

Fl.______

_________________________

Cad.

Documento assinado digitalmente em 25/03/2014 18:46:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891

PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2013.0174.8221.300198 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 1 de 6

Vara: 1ª Vara CívelProcesso: 0017436-29.2013.8.22.0001Classe: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Adilacy da Silva Chaves de FariasRequerido: Tim Celular S/A

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

I - RELATÓRIO

ADILACY DA SILVA CHAVES DE FARIAS propôs a presente ação de

indenização decorrente de ato ilícito em face de TIM CELULAR S/A alegando em

síntese que mantinha contrato de telefonia móvel com a Requerida e que no dia

13/7/2012 recebeu um ligação da empresa oferecendo um plano de telefonia que

reduziria seus gastos para apenas R$ 10,00 mensais. Disse que aderiu ao novo

plano mas que o desconto não foi implantado. Alegou ter pago a fatura do mês de

agosto/2013, sob protesto, com a promessa de que no mês seguinte o desconto

seria implantado, porém não o foi, e a conta do mês de setembro/2013 novamente

ignorou o desconto do plano contratado pela autora. Disse que contestou

administrativamente a fatura e pediu cancelamento do contrato, sendo orientada a

desconstituir a cobrança. No entanto, aduz que foi surpreendida com a negativação

de seu nome, o que causou sérios prejuízos morais. Concluiu pela concessão da

liminar pela retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito e, por fim, seja a

Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser

arbitrado judicialmente.

A antecipação de tutela foi deferida às fls. 36.

Citada, a requerida apresentou contestação. Disse que não há nenhum ato ilícito

praticado pela empresa, pois a autora confessa ter contratado plano de telefonia,

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sendo seu dever o pagamento integral das faturas. Confirmou a migração do plano

da autora e não justificou o motivo pelo qual não foi implantado o desconto

prometido. Falou sobre ausência de conduta antijurídica da Ré, ausência de danos

morais e concluiu pela total improcedência dos pedidos da inicial.

Réplica apresentada pelo autor às fls. 92/96.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

As partes são legítimas e estão bem representadas. Estando presentes as

condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado.

Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II, do Estatuto

Processual Civil. Isto porque, é firme a lição doutrinária e majoritária a orientação

jurisprudencial no sentido de que os danos morais, em caso de negativação

indevida em cadastro de inadimplentes são presumíveis, sendo desnecessária a

produção de provas neste sentido.

Trata-se de ação de indenização por danos morais onde a autora alega ter sido

negativada indevidamente pela empresa Ré, por dívida inexistente. Disse que

migrou para um plano especial e que os descontos nunca foram implantados, motivo

pelo qual pediu cancelamento, mas a Requerida ignorou os fatos e negativou

indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Em contestação, a Requerida confirmou a migração do plano da autora e não

justificou o motivo pelo qual não foi implantado o desconto prometido.

Os documentos acostados à exordial comprovam a adesão da autora ao novo plano

(fls. 31) e o descumprimento contratual da empresa Ré, que nunca chegou a

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implantar o desconto prometido (faturas de fls. 29/30 e 32/34).

Assim, evidente que a autora, tendo contestado administrativamente a cobrança e

solicitado cancelamento de seu plano, nada mais devia à Requerida, sendo indevida

a anotação de seu nome no SERASA (fls. 35). Cabia à ré honrar a proposta que fez

à autora e que foi aceita.

A conclusão que se pode chegar é que houve a inclusão do nome da autora

indevidamente, causando-lhe dano de ordem moral, seja no abalo de seu crédito,

seja de ordem subjetiva (honra subjetiva); que a ação que provocou esse dano é

decorrente de negligência da ré, por ausência dos cuidados devidos; e que há o

vínculo entre o ato praticado pela ré e o dano sofrido, estando presente o nexo de

causalidade em virtude da responsabilidade objetiva nas relações de consumo

presentes na má prestação de serviços.

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo claramente o dano

sofrido pela autora, pois afirmou não haver débitos em seu nome e demonstrou a

sua inclusão junto aos órgãos restritivos de crédito (fls. 35), bem como os abalos

morais sofridos em virtude da referida negativação que são presumíveis.

Por esta razão, a doutrina e jurisprudência são uníssonas ao considerar que em tais

casos o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do simples fato de ser efetivada a

inscrição indevida, tornando despicienda a demonstração do efetivo abalo moral

experimentado pelo consumidor.

Logo, presentes os elementos que dão ensejo à obrigação de reparar o dano, quais

sejam o ato ilícito, o nexo causal e o dano, a condenação da instituição ré ao

pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.

Quanto ao valor da condenação. A matéria encontra-se com a jurisprudência

sedimentada no Tribunal de Justiça/RO, no sentido de que a fixação do valor da

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indenização por dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao

grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao julgador orientar-se

pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se

de sua experiência e do bom senso.

Nesse passo, é possível notar que as ações de indenização por negativação

indevida têm sido constantes nas Varas Cíveis, ocupando aproximadamente 30%

dos processos em trâmite neste Estado. Verifico que a fixação do valor da

indenização em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) não tem surtido o efeito pedagógico

desejado, pois o volume de processos idênticos por erro das empresas de telefonia

e bancos não diminuiu.

Essas afirmações encontram ressonância na entrevista concedida pelo Ministro Luiz

Felipe Salomão, do STJ, ao site Consultou Jurídico, em 06 de janeiro de 2012 ( )

que, de tão precisa, deve ser citada: "Os grandes litigantes do Judiciário estão

acomodados porque transferiram o seu call center para a Justiça". E ainda

complementa: "Talvez porque isso implique redução de custos. Deve ser mais

barato deixar acionar o Judiciário do que manter um call center que efetivamente

resolva os problemas".

É inadmissível que o Poder Judiciário esteja sendo utilizado como órgão de

Consultoria Jurpidica destes Bancos, pois torna-se muito mais barato custear

condenações judiciais em valor pequeno, sem ter que contratar mais funcionários

para impedir que os problemas como o consumidor ficar na fila tempo exorbitante

aconteçam.

Destaco, ainda que essa matéria é de grande repercussão no estado de Rondônia,

onde há muitas ações sobre o mesmo tema e, por isso, necessária a tomada de

medidas claras contra esse tipo de atuação.

Recentemente o Tribunal de Justiça de Rondônia mudou paradigmas sobre o

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assunto, mantendo uma condenação de R$ 100.000,00 por danos morais indevidos.

A ementa do julgado é significativa:

"...

Em situação excepcional, centralizada na conduta reiterada e indiferente às

decisões jurisdicionais, justifica-se a fixação de R$100.000,00, a título de

indenização por danos morais. A questão do valor do dano moral não é algo

tabelado, cabendo ao julgador fixá-lo conforme a extensão do dano e a força

necessária para obter o resultado pedagógico (CC, art. 944)." Processo 0019883-

92.2010.8.22.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha j. 7.1.14.

Por isso, a fim de atender à orientação pacificada no STJ de que o valor deve servir

de forma ponderada entre intensidade da ofensa, capacidade econômica do ofensor

e condições pessoais da vítima, vejo que devem ser destinados R$ 30.000,00 à

autora e R$ 70.000,00 em favor do HOSPITAL SANTA MARCELINA, entidade que

tem prestado serviço público relevante em defesa da população menos favorecida

pela fortuna. Destaco que essa parcela deve ser reconhecida como dano social ou

dano moral coletivo, diante da evidência de que a empresa ré, assim como todos os

outros bancos, têm agido da mesma forma causando danos à universalidade dos

consumidores, não só ao autor desta ação.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor

para: 1) Tornar definitiva a antecipação de tutela deferida às fls. 36; e 2) Condenar a

ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem

mil reais), já atualizados, à título de danos morais individuais e coletivos, sendo R$

30.000,00 em favor da parte autora e R$ 70.000,00 em favor do HOSPITAL SANTA

MARCELINA.

Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do

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art. 20, •˜ 3°, do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.

269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sai a parte ré, desde já, devidamente intimada a cumprir a obrigação fixada em

sentença no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de

incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil.

Passados 30 dias do trânsito em julgado e se as partes não se manifestarem, dê-se

baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de março de 2014.

Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito

RECEBIMENTOAos ____ dias do mês de março de 2014. Eu, _________ Clêuda S. M. de Carvalho - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.

REGISTRO NO LIVRO DIGITALCertifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 574/2014.