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Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível 0017436-29.2013.8.22.0001 - Apelação Origem: 0017436-29.2013.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara Cível Apelante: Tim Celular S/A Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogada: Gabriela de Lima Torres (OAB/RO 5714) Advogada: Márcia Cristina Gonçalves Silva Bonito (OAB/RJ 100237) Advogado: Ronaldo Celani Hipólito do Carmo (OAB/SP 195889) Advogado: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP 119859) Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Apelada: Adilacy da Silva Chaves de Farias Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Relator(a) : Des. Kiyochi Mori Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Tim Celular S.A. em face da decisão do juízo da 1ª Vara Cível, que julgou procedente o pedido inicial da ação de indenização por danos morais ajuizada por Adilacy da Silva Chaves de Farias, condenando-a ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$30.000,00 destinados ao autor e R$70.000,00 ao Hospital Santa Marcelina a título de dano social . Recorre alegando inexistência de fato ensejador à reparação por danos morais ante a ausência de comprovação do dano concreto sofrido pelo autor e de conduta ilícita da empresa pois, segundo suas razões, a negativação do nome da apelada ocorreu por sua inadimplência. Sustenta que condenação ao pagamento de indenização por dano social tem natureza extra petita e não possui fundamentos legais ou doutrinários, pelo que requer seja afastada. Ao final, pugna seja julgado improcedente o pedido inicial ou minorado o quantum indenizatório. Contrarrazões às fls. 132/137 requerendo seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Documento Assinado Digitalmente em 29/07/2014 06:16:29 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: PAULO KIYOCHI MORI:101059 Número Verificador: 500174362920138220001286263 Folha n.: 1

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Tim 01

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Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

2ª Câmara Cível0017436-29.2013.8.22.0001 - ApelaçãoOrigem: 0017436-29.2013.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara CívelApelante: Tim Celular S/AAdvogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)Advogada: Gabriela de Lima Torres (OAB/RO 5714)Advogada: Márcia Cristina Gonçalves Silva Bonito (OAB/RJ 100237)Advogado: Ronaldo Celani Hipólito do Carmo (OAB/SP 195889)Advogado: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP 119859)Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)Apelada: Adilacy da Silva Chaves de FariasAdvogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)

Relator(a) : Des. Kiyochi MoriRevisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Tim Celular S.A. em face da decisão do juízo da 1ª Vara Cível, que julgou procedente o pedido inicial da ação de indenização por danos morais ajuizada por Adilacy da Silva Chaves de Farias, condenando-a ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$30.000,00 destinados ao autor e R$70.000,00 ao Hospital Santa Marcelina a título de dano social .

Recorre alegando inexistência de fato ensejador à reparação por danos morais ante a ausência de comprovação do dano concreto sofrido pelo autor e de conduta ilícita da empresa pois, segundo suas razões, a negativação do nome da apelada ocorreu por sua inadimplência.

Sustenta que condenação ao pagamento de indenização por dano social tem natureza extra petita e não possui fundamentos legais ou doutrinários, pelo que requer seja afastada.

Ao final, pugna seja julgado improcedente o pedido inicial ou minorado o quantum indenizatório.

Contrarrazões às fls. 132/137 requerendo seja negado provimento ao recurso.

É o relatório.

Documento Assinado Digitalmente em 29/07/2014 06:16:29 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001.

Signatário: PAULO KIYOCHI MORI:101059

Número Verificador: 500174362920138220001286263

Folha n.: 1

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Narra a autora em sua exordial que em 13 de julho de 2012 aderiu ao plano Infinity Controle o qual oferecia redução de até 40% nas despesas mensais com ligações gratuitas para celulares da mesma operadora e ligações ilimitadas para outras operadoras ao custo de R$10,00 mensais.

Afirmou que nos meses seguintes (agosto e setembro de 2012) não observou redução no valor das faturas, tendo contatado a empresa e obtido como resposta que a redução seria efetivada no mês posterior.

Prossegue relatando que no mês de outubro a fatura chegou novamente sem a redução esperada o que a levou a solicitar o cancelamento do plano sendo-lhe informado que na fatura de novembro seria cobrado o valor proporcional do plano até a data do pedido de exclusão (05/10/2012)

Todavia, diversamente do combinado, na fatura do mês de novembro constou a cobrança do período integral do mês (de 14/09/2012 a 13/10/2012) motivando novo requerimento de retificação da fatura.

Após trinta dias da última ligação, a fatura retificada não chegou à apelada, sendo-lhe informado que havia sido enviada, porém nunca chegou ao destino.

A apelada sustenta que em março de 2013 sofreu restrição em seu crédito por sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito da qual não fora previamente notificada.

A Tim Celular S.A. insurge-se quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais argumentando que os fatos narrados na inicial não demonstram abalo emocional ou constrangimento sofrido pela autora.

Antes da mudança de plano as faturas da autora variavam entre R$50,00 a R$70,00 e após a mudança foram de R$ 27,00 e R$30,49, assim entendo que houve a redução prometida.

Todavia o cerne da questão está na inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

Depreende-se dos autos que a apelada foi inscrita nos órgãos de restrição ao crédito por dívida de R$30,49 da fatura de novembro referente ao período de 14/09/2012 a 13/10/2012, a qual seria indevida pois abrange a cobrança indevida do período de 06/10/2012 a 13/10/2012, posterior ao cancelamento do contrato.

Pois bem, a autora admite que há parte devida na cobrança, impugnando o valor referente ao período após 05/10/2012, afirmando, inclusive, ter solicitado a retificação da fatura, a qual não fora enviada.

Assim, deve ser declarado inexigível a cobrança do período após o

Documento Assinado Digitalmente em 29/07/2014 06:16:29 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001.

Signatário: PAULO KIYOCHI MORI:101059

Número Verificador: 500174362920138220001286263

Folha n.: 2

cancelamento do plano, devendo a apelante retificar a fatura para cobrar o valor proporcional até a data do cancelamento do serviço.

Portanto, sendo parte do débito exigível e inadimplido, a inscrição é devida, afastando-se o dano moral e o dever de indenizar.

Nesse sentido é entendimento desta Corte:

Apelação cível. Consumidor, civil e processual. Danos morais. SPC. Inscrição devida. Relação jurídica. Dano moral. Descabimento. Recurso improvido. Sentença mantida.Comprovada a relação jurídica havida entre consumidor e fornecedor e diante da situação de inadimplência do primeiro, é devida a inscrição de seus dados em órgão de restrição ao crédito, tornando incabível indenização por dano moral.(TJRO. Apelação Cível nº 00023083720118220001, Rel. Desembargador Isaias Fonseca Moraes , J. 06/02/2013)

Danos morais. SPC. Inscrição devida. Relação jurídica. Dano moral. Incabimento. Comprovada a relação jurídica havida entre consumidor e fornecedor e diante da situação de inadimplência do primeiro, é devida a inscrição de seus dados em órgão de restrição ao crédito, tornando incabível indenização por dano moral.(TJRO. Apelação Cível nº 0009019-92.2010.8.22.0001 , Rel. Desembargador Moreira Chagas, J. 13/09/2011)

Apelação. Linhas telefônicas. Mudança de plano. Cobrança devida. Negativação do nome do autor. Inscrição lícita. Dano moral. Não configurado. Requisitos. Ausentes.Comprovada a inadimplência da devedora, é legítima inclusão de seu nome de devedor no cadastro de restrição de crédito por dívida não paga.Sendo legítima a inscrição, não há que se falar em dano moral, sobremodo quando não há demonstração dos requisitos necessários para configuração da reparação civil.(TJRO. Apelação Cível nº 0037535-32.2009.8.22.0010, Rel. Desembargador Raduan Miguel Filho , J. 18/10/2011)

Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso para declarar exigível a cobrança referente ao período de 14/09/2012 a 05/10/2012 e julgar improcedente o pedido indenização por danos morais, condenando a apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$500,00 (quinhentos reais).

Publique-se.

Porto Velho/RO, 29 de julho de 2014.

Desembargador Kiyochi Mori

Relator

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Número Verificador: 500174362920138220001286263

Folha n.: 3