tgp ii / macaÉ e processo civil i / niterÓi faculdade de direito universidade federal fluminense...

14
TGP II / MACAÉ e PROCESSO CIVIL I / NITERÓI FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROF. JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO

Upload: internet

Post on 18-Apr-2015

107 views

Category:

Documents


1 download

TRANSCRIPT

Page 1: TGP II / MACAÉ e PROCESSO CIVIL I / NITERÓI FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROF. JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO

TGP II / MACAÉ e PROCESSO CIVIL I / NITERÓI

FACULDADE DE DIREITO

UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSEPROF. JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO

Page 2: TGP II / MACAÉ e PROCESSO CIVIL I / NITERÓI FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROF. JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO

A relação jurídico-processual desenvolve-se, por regra, entre autor – Estado – réu. Temos a relação originária:

Estado (juiz)

Autor Réu

Page 3: TGP II / MACAÉ e PROCESSO CIVIL I / NITERÓI FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROF. JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO

Definição: fenômeno pelo qual duas ou mais se encontram, seja como autor, seja como réu, ou como ambos, no mesmo pólo do processo.

Se temos, por exemplo, multiplicidade de autores, estamos tratando de litisconsórcio ativo.

Por outro lado, multiplicidade de réus, temos o litisconsórcio passivo. Gráficos no próximo slide

Page 4: TGP II / MACAÉ e PROCESSO CIVIL I / NITERÓI FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROF. JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO

Quanto ao polo da relação passivo ativo

Quanto ao tempo de sua formação inicial ulterior

necessário (art. 47 CPC)

Litisconsórcio Quanto a obrigatoriedade

facultativo (art. 46 CPC)

Quanto ao teor da sentença unitário

simples

Page 5: TGP II / MACAÉ e PROCESSO CIVIL I / NITERÓI FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROF. JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO

Juiz Juiz

ATIVO PASSIVOA+ R A

R+ Juiz

A+ R+

ATIVO E PASSIVO

Page 6: TGP II / MACAÉ e PROCESSO CIVIL I / NITERÓI FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROF. JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO

Enquanto não ingressa na relação jurídico-processual, admitimos o pretendente como terceiro e ele propõe, então, seu ingresso na demanda. Trata-se de verdadeira intervenção. Ou, por outro lado, quando é chamado a integrar um dos pólos a pedido das partes, como se vê na assistência e nas demais formas previstas no CPC. Contudo o conceito de terceiro é amplo, porque é todo aquele que não participa da relação jurídico-processual.

Page 7: TGP II / MACAÉ e PROCESSO CIVIL I / NITERÓI FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROF. JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO

Há casos, contudo, em que um terceiro poderá vir a integrar esta demanda, após a formação da relação jurídico-processual. Assim, temos a denominada intervenção de terceiros.

Certo, ainda, que, a partir do momento em que integra a relação jurídico-processual, deixa de ser terceiro (exceção à assistência simples).

Page 8: TGP II / MACAÉ e PROCESSO CIVIL I / NITERÓI FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROF. JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO

Definir terceiro parece-nos um contra-senso, porque, a partir do momento em que integra a relação jurídico-processual, deixa de ser terceiro e passa a ser parte, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo. Desta forma, terceiro é todo aquele que, não fazendo parte da relação jurídico-processual originária a integrará. A partir deste momento, deixa de ser terceiro.

Page 9: TGP II / MACAÉ e PROCESSO CIVIL I / NITERÓI FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROF. JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO

A doutrina costuma tratar a assistência como verdadeira forma de intervenção de terceiro. Mesmo ingressando na demanda, permanece como terceiro.

Arts. 50 a 55 do CPC – análise

Podemos, então, ter a assistência simples e a litisconsorcial. Verifica-se a assistência litisconsorcial quando o interesse do assistente se equivale ao da parte.

Page 10: TGP II / MACAÉ e PROCESSO CIVIL I / NITERÓI FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROF. JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO

Admitindo a relação jurídico-processual originária, o terceiro ingressa na demanda

Estado – Juiz

Assistente Assistente

Autor Réu

Page 11: TGP II / MACAÉ e PROCESSO CIVIL I / NITERÓI FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROF. JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO

É o instituto pelo qual o terceiro que, nos termos do art. 56 do CPC, “pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”. Ou seja, trata-se de uma nova relação jurídico-processual formada na relação jurídic0-processual originária.

Page 12: TGP II / MACAÉ e PROCESSO CIVIL I / NITERÓI FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROF. JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO

ESTADO

Autor Réu

Terceiro x Autor e Réu (forma-se nova relação)

Autor e réu, com a oposição, passam a ser litisconsortes passivos necessários

Page 13: TGP II / MACAÉ e PROCESSO CIVIL I / NITERÓI FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROF. JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO

Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverádeverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

Questão: basta arguir a ilegitimidade da parte, neste caso, ou a nomeação é obrigatória?

Ex.: Caso GOOGLE

Page 14: TGP II / MACAÉ e PROCESSO CIVIL I / NITERÓI FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROF. JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO

Há substituição no polo passivo da demanda ESTADO

Autor Réu

Exclui-se da demanda e ingressa o nomeado