tgp ii / macaÉ e processo civil i / niterÓi faculdade de direito universidade federal fluminense...
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TGP II / MACAÉ e PROCESSO CIVIL I / NITERÓI
FACULDADE DE DIREITO
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSEPROF. JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO
A relação jurídico-processual desenvolve-se, por regra, entre autor – Estado – réu. Temos a relação originária:
Estado (juiz)
Autor Réu
Definição: fenômeno pelo qual duas ou mais se encontram, seja como autor, seja como réu, ou como ambos, no mesmo pólo do processo.
Se temos, por exemplo, multiplicidade de autores, estamos tratando de litisconsórcio ativo.
Por outro lado, multiplicidade de réus, temos o litisconsórcio passivo. Gráficos no próximo slide
Quanto ao polo da relação passivo ativo
Quanto ao tempo de sua formação inicial ulterior
necessário (art. 47 CPC)
Litisconsórcio Quanto a obrigatoriedade
facultativo (art. 46 CPC)
Quanto ao teor da sentença unitário
simples
Juiz Juiz
ATIVO PASSIVOA+ R A
R+ Juiz
A+ R+
ATIVO E PASSIVO
Enquanto não ingressa na relação jurídico-processual, admitimos o pretendente como terceiro e ele propõe, então, seu ingresso na demanda. Trata-se de verdadeira intervenção. Ou, por outro lado, quando é chamado a integrar um dos pólos a pedido das partes, como se vê na assistência e nas demais formas previstas no CPC. Contudo o conceito de terceiro é amplo, porque é todo aquele que não participa da relação jurídico-processual.
Há casos, contudo, em que um terceiro poderá vir a integrar esta demanda, após a formação da relação jurídico-processual. Assim, temos a denominada intervenção de terceiros.
Certo, ainda, que, a partir do momento em que integra a relação jurídico-processual, deixa de ser terceiro (exceção à assistência simples).
Definir terceiro parece-nos um contra-senso, porque, a partir do momento em que integra a relação jurídico-processual, deixa de ser terceiro e passa a ser parte, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo. Desta forma, terceiro é todo aquele que, não fazendo parte da relação jurídico-processual originária a integrará. A partir deste momento, deixa de ser terceiro.
A doutrina costuma tratar a assistência como verdadeira forma de intervenção de terceiro. Mesmo ingressando na demanda, permanece como terceiro.
Arts. 50 a 55 do CPC – análise
Podemos, então, ter a assistência simples e a litisconsorcial. Verifica-se a assistência litisconsorcial quando o interesse do assistente se equivale ao da parte.
Admitindo a relação jurídico-processual originária, o terceiro ingressa na demanda
Estado – Juiz
Assistente Assistente
Autor Réu
É o instituto pelo qual o terceiro que, nos termos do art. 56 do CPC, “pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”. Ou seja, trata-se de uma nova relação jurídico-processual formada na relação jurídic0-processual originária.
ESTADO
Autor Réu
Terceiro x Autor e Réu (forma-se nova relação)
Autor e réu, com a oposição, passam a ser litisconsortes passivos necessários
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverádeverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Questão: basta arguir a ilegitimidade da parte, neste caso, ou a nomeação é obrigatória?
Ex.: Caso GOOGLE
Há substituição no polo passivo da demanda ESTADO
Autor Réu
Exclui-se da demanda e ingressa o nomeado