teoria e prÁtica sucessÓria · 2020. 4. 16. · teoria e prÁtica sucessÓria profa. cristiana...
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TEORIA E PRÁTICA SUCESSÓRIA
Profa. Cristiana Mendes
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
1. DIREITO SUCESSÓRIO NOS DIAS DE HOJE
1.1 INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS À LUZ DO PRINCÍPIO
DA IGUALDADE
Ultrapassada a visão do Direito das Sucessões (só situações
patrimoniais) e a necessidade de compatibilizar-se com o Direito
Civil-Constitucional (situações patrimoniais e existenciais).
1.2 STF (2017) Julgamento afasta diferença entre cônjuge e
companheiro para fim sucessório. Inconstitucionalidade do artigo
1790 do CC. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos
Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão
geral reconhecida.
1.3 Problemáticas atuais no Direito Sucessório.
Interdisciplinaridade com o Direito de Família.
1.3.1 NOVAS FAMÍLIAS NA SOCIEDADE. Novos arranjos
familiares. O elemento estruturante da família é o amor (Maria
Berenice Dias). Afeto como princípio jurídico
Existem diversos novos núcleos familiares: Família matrimonial,
informal (]união estável), monoparental, (qualquer dos pais com seus
descendentes), anaparental (convivência entre parentes ou não
parentes), mosaico, eudemonista, etc.
Sucessão nas famílias simultâneas (paralelas) e nas uniões
poliafetivas "TRIAÇÃO".
STF começa a julgar recurso sobre reconhecimento de duas
uniões estáveis para rateio de pensão previdenciária (09/2019)
- (RE) 1045273 (repercussão geral)
- Reconhecimento de união estável e de relação homoafetiva concomitantes para fins
de rateio de pensão por morte
- Representando o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), o advogado
Anderson Tomasi Ribeiro defendeu que não haverá prejuízos ao Instituto Nacional de
Previdência Social (INSS), pois a pensão será dividida, e não paga em dobro. Pela
Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), a advogada Regina
Beatriz Tavares da Silva posicionou-se contra o recurso e contra a divisão, pois a
monogamia é requisito indispensável e estruturante da união estável.
Apelação APL 2968625 PE (TJ-PE)
Jurisprudência•28/11/2013•Tribunal de Justiça de Pernambuco
Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÕES ESTÁVEIS
SIMULTÂNEAS. RECONHECIMENTO. PARTILHA DE BENS.
TRIAÇÃO. 1. Estando demonstrada, no plano dos fatos, a coexistência
de duas relações afetivas públicas, duradouras e contínuas, mantidas
com a finalidade de constituir família, é devido o seu reconhecimento
jurídico à conta de uniões estáveis, sob pena de negar a ambas a proteção
do direito. 2. Ausentes os impedimentos previstos no art. 1.521 do Código
Civil, a caracterização da união estável paralela como concubinato
somente decorreria da aplicação analógica do art. 1.727 da mesma lei, o
que implicaria ofensa ao postulado hermenêutico que veda o emprego da
analogia para a restrição de direitos. 3. Os princípios do moderno direito
de família, alicerçados na Constituição de 1988, consagram uma noção
ampliativa e inclusiva da entidade familiar, que se caracteriza, diante do
arcabouço normativo constitucional, como o lócus institucional para a
concretização de direitos fundamentais. Entendimento do STF na análise
das uniões homoafetivas (ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ). 4. Numa
democracia pluralista, o sistema jurídico-positivo deve acolher as
multifárias manifestações familiares cultivadas no meio social, abstendo-
se de, pela defesa de um conceito restritivo de família, pretender
controlar a conduta dos indivíduos no campo afetivo. 5. Os bens
adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre as
companheiras e o companheiro. Meação que se transmuda em "triação",
pela simultaneidade das relações. 6. Precedentes do TJDF e do TJRS.
“(...) Como sabido, ainda vivemos sob a égide do princípio da
monogamia, por isso divirjo de dois fundamentos empregados pela Desa.
Maria Berenice. Primeiro, quando afirma que não há nada em lugar
algum que diga que não pode haver uma união estável paralela ao
casamento. Há: o § 1º do art. 1.723 é claríssimo, salvo melhor juízo,
quando diz: A união estável não se constituirá se ocorrerem os
impedimentos do art. 1.521, entre os quais estão as pessoas casadas, não
se aplicando a incidência do inc. VI, que é justamente pessoas casadas,
no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente?.
Mais claro do que isso eu realmente não conheço. Para mim, isso é sol do
meio-dia em pleno Deserto do Saara. Então, dispositivo legal proibitório
há, sim, e direto. Segundo, quando afirma que o Superior Tribunal de
Justiça já admitiu união estável paralela a casamento. Com a devida
vênia, o que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, e isso nós
reconhecemos também de longuíssima data, é a possibilidade de
reconhecimento das uniões paralelas a casamento na forma de sociedades
de fato, o que é coisa muito diferente, embora freqüentemente
confundida, da união estável. Sociedade de fato é um instituto de Direito
das Obrigações. Portanto, qualquer direito que exsurja de uma sociedade
de fato pressupõe prova de contribuição à formação do patrimônio, que
é dispensada na união estável. A consagração da sociedade de fato para
regrar as relações entre homem e mulher, antes do Código Civil e antes
até da Constituição de 88, está na Súmula nº 380 do Supremo Tribunal
Federal. Desafio que me mostrem um só acórdão do STJ que diga que é
possível uma união estável paralela a um casamento na sua vigência. Não
conheço! Se nós admitirmos que pode haver união estável paralela a um
casamento na sua vigência, nós vamos ter que admitir dois casamentos,
e por que não três, quiçá quatro ou cinco válidos, simultaneamente. Já
temos decisões bastante avançadas em algumas coisas. Já deferi, eu
mesmo como Relator, adoção para duas mulheres, reconheço o
tratamento isonômico à união estável para uniões entre pessoas de
mesmo sexo, mas uniões paralelas a casamento recuso-me a qualificar
como união estável. Não digo que não seja possível reconhecer o direito
em nível sociedade de fato, Sumula nº 380, desde que prove contribuição.
Mas, duas famílias simultâneas, não. Diante disso, dou provimento ao
apelo para julgar improcedente o pedido e, em consequência, condeno a
autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono
do réu, que fixo em R$ 5.000,00. Suspendo a exigibilidade da
sucumbência, em face de a autora desfrutar do benefício da gratuidade.
É o voto. DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL - Acompanho o Des. Luiz Felipe.
DESA. MARIA BERENICE DIAS - PRESIDENTE - APELAÇÃO CÍVEL Nº
70015133069, COMARCA DE PORTO ALEGRE: "POR MAIORIA, DERAM
PROVIMENTO, VENCIDA A RELATORA." Julgador(a) de 1º Grau: ROBERTO
ARRIADA LOREA. TJRS AC 70015133069.
Obs1: Pluriparentalidade ou Multiparentalidade. STF Tema 622.
Três aspectos principais: i) O reconhecimento jurídico da
afetividade; ii) Vínculo socioafetivo e biológico em igual grau de
hierarquia jurídica; iii) Possibilidade jurídica da multiparentalidade.
Obs2: Direito à dupla herança (2017) STJ: Filiação socioafetiva não
impede reconhecimento de paternidade biológica e seus efeitos
patrimoniais.
Obs3: Decisão Inédita STJ (2019). Em situação excepcional, Quarta
Turma admite poder familiar do pai biológico e adoção unilateral
materna. Multiparentalidade diferenciada.
1.2 DIREITO SUCESSÓRIO EM TEMPOS DE
CORONAVÍRUS
1.2.1 A pandemia do coronavírus e a importância do planejamento
sucessório
1.2.2 Como fazer testamento em momento de isolamento social?
1.2.3 Prazo para abertura de inventário e cumprimento de
Testamento.
1.2.4 Atendimento remoto dos Cartórios Extrajudiciais
2. DA SUCESSÃO EM GERAL
2.1) Fundamento do Direito Sucessório
- Morte e o direito patrimonial transmissível
- Herança e sua compreensão (bens móveis e imóveis, direitos
possessórios, ativos em conta-corrente individual ou conjunta, aplicações
financeiras, créditos e débitos em geral, direitos do autor, etc.)
- Bens intransmissíveis (direitos políticos, direitos da personalidade,
etc.)
Leading Case: STJ (i. “os titulares da conta são credores solidários
da instituição financeira em relação aos valores depositados.
Trata-se, assim, de solidariedade ativa no que respeita à
movimentação dos valores em conta”; ii. não existe
responsabilidade solidária nos débitos contraídos exclusivamente
pelo co-titular da conta conjunta; iii. conta-corrente conjunta que
não integra a universalidade de bens pelo valor total nela
depositado; iv. A co-titularidade gera iguais quinhões aos
correntistas, no silêncio ou omissão. Ideia de condomínio (CC, art.
639).
- SAISINA /Droit de Saisine (CC, art. 1784)
2.2) Sucessão legítima ou legal (suporte na vontade do legislador) e
Sucessão testamentária (suporte na vontade do autor da herança)
2.2.1) STJ Flexibilização das formalidades na lavratura de
Testamento. Prevalência da última vontade do testador. Autonomia
privada (“deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do
testador a respeito de seus bens, feita de forma livre, consciente e
espontânea, atestada sua capacidade mental para o ato”)
UMA NOVA COMPREENSÃO JURÍDICA SOBRE A LIBERDADE E
A AUTO-DETERMINAÇÃO DA PESSOA HUMANA. A
LIBERDADE DE DISPOR SOB A PERSPECTIVA CIVIL-
CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA PRIVADA E AUTONOMIA DE
VONTADE. DIFERENÇAS ONTOLÓGICAS.
2.2.2) Inclina-se a jurisprudência do STJ pelo aproveitamento do
testamento quando, não obstante a existência de certos vícios
formais, a essência do ato se mantém íntegra, a fidelidade da
manifestação de vontade do testador, sua capacidade mental e
livre expressão.
PRECIOSISMO LEGAL
Se atende a desejo, testamento não pode ser anulado por
formalidade
Terceira Turma STJ (2017). Caso concreto: faltou a assinatura
na primeira folha e a confirmação, no próprio instrumento, de
que o testador era cego. Preenchimento dos pressupostos básicos
e preservação do instrumento: capacidade do testador, respeito
aos limites do que pode dispor e legítima declaração de vontade.
REsp 1.677.931/MG.
2.2.3) Uso eventual (não frequente) do testamento decorre dos seguintes
motivos: i) as pessoas previstas na sucessão legítima (CC, art. 1845) são as que o
autor da herança deseja contemplar, na maioria das vezes, dispensando-se o
instrumento; ii) a maior parte da população brasileira não possui patrimônio
substancioso; iii) a maioria desconhece as demais utilidades do testamento,
acreditando que serve apenas para transmissão patrimonial após a morte; iv) o
custo, a formalidade, bem como a necessidade de testemunhas são causas que
dificultam o seu uso; v) o ser humano, por natureza, não projeta sua vida pensando
na morte futura, deixando a feitura de testamento normalmente na terceira idade;
vi) a morte é vista de forma temerosa, sendo que para muitas pessoas retrata
verdadeira superstição no sentido de acarretar “azar” ou “má sorte”.
2.3) LEI APLICÁVEL À SUCESSÃO. Transmissão imediata da
herança aos seus herdeiros legais e testamentários. Inteligência do art.
1787, CC. É a lei da data do óbito.
2.4) COMORIÊNCIA. “A” é caso com “B” e não possuem
descendentes ou ascendentes, nem testaram validamente. Se ambos
falecerem no mesmo acidente, sem determinação da premoriência,
ambos serão considerados simultaneamente mortos.
2.5) LUGAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO. Último domicilio
do falecido. (CC, art. 1785)
SUCESSÃO POR LEI. SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
DOS HERDEIROS LEGITIMOS E TESTAMENTÁRIOS.
HERDEIROS NECESSÁRIOS, FORÇADOS, RESERVATÁRIOS OU
OBRIGATÓRIOS.
HERDEIROS FACULTATIVOS OU NÃO OBRIGATÓRIOS
Art. 1593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de
consangüinidade ou outra origem.
Enunciados I Jornada Direito Civil (CJF)
103 – Art. 1.593: o Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras
espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção,
acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no
vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução
assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não
contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade
sócio-afetiva, fundada na posse do estado de filho.
CAPÍTULO II
Dos Herdeiros Necessários
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os
ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a
metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes
na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do
funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a
colação.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento,
não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade,
impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da
legítima.
§ 1 o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens
da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2 o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem
ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em
outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua
parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à
legítima.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta
que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
Companheiro é herdeiro necessário?
1ª corrente: NÃO. Christiano Cassettari, Eduardo de Oliveira Leite, Flávio
Augusto Monteiro de Barros, Francisco José Cahali, Guilherme Calmon
Nogueira da Gama, Gustavo René Nicolau, Inácio de Carvalho Neto, Jorge
Fujita, José Fernando Simão, Maria Helena Diniz, Maria Helena Marques
Braceiro Daneluzzi, Marcelo Truzzi Otero, Mário Delgado, Mário Roberto
Carvalho de Faria, Roberto Senise Lisboa, Rodrigo da Cunha Pereira, Rolf
Madaleno, Sebastião Amorim, Euclides de Oliveira e Sílvio de Salvo Venosa.
2ª corrente: SIM. Caio Mário da Silva Pereira, Giselda Maria Fernandes
Novaes Hironaka, Luiz Paulo Vieira de Carvalho e Maria Berenice Dias.
STJ Recurso Especial 1.337.420/RS – reconhecimento implícito de
que o companheiro sobrevivente é herdeiro necessário.
Enunciado 641 na VIII Jornada de Direito Civil, ocorrida em abril de
2018: "a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a
inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil não importa
equiparação absoluta entre o casamento e a união estável. Estendem-se à
união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por
fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a
distinção entre os regimes, quando baseada na solenidade do ato jurídico que
funda o casamento, ausente na união estável".
TÍTULO II
Da Sucessão Legítima
CAPÍTULO I
Da Ordem da Vocação Hereditária
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da
comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.
1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o
autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge
sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam
separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois
anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara
impossível sem culpa do sobrevivente.
A QUESTÃO DA QUALIDADE SUCESSÓRIA DO CÔNJUGE
“A utilização de requisitos como a separação de fato e a culpa geram
grandes embates jurídicos e são de todo criticáveis”
(José Fernando Simão)
1 O direito sucessório do cônjuge sobrevivente, separado de fato
até dois anos, previsto no art. 1.830 do Código Civil, cessa se, antes
desse prazo de dois anos, o de cujus havia constituído união
estável.
2 A partir da Emenda Constitucional 66/2010, que passou a
admitir divórcio sem prazo mínimo de casamento e sem discussão
de culpa, tornou-se inconstitucional a previsão do art. 1.830 do
Código Civil, parte final, no sentido de que o direito sucessório do
cônjuge sobrevivente poderia se estender além de dois anos da
separação de fato se provado que a convivência se tornara
impossível sem culpa dele. Em consequência, decorridos dois anos
de separação de fato, extingue-se esse direito, sem possibilidade
de prorrogação”.
Cônjuge separado há mais de dois anos só é herdeiro se provar
ausência de culpa na separação. STJ REsp 1.513.252 4ª Turma.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime
de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe
caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao
imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único
daquela natureza a inventariar.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO AO COMPANHEIRO.
TRATAMENTO ISONÔMICO CONSTITUCIONAL.
Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo
Conselho da Justiça Federal (CJF): "O direito real de habitação deve
ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da
Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831,
informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88".
Sucessões: STJ decide que viúvo de casamento com separação
total de bens é herdeiro necessário. Para a Terceira Turma do STJ, o
pacto antenupcial dispõe sobre os bens na vigência do casamento e
deixa de produzir efeitos com a morte de um dos cônjuges. Nesse
momento, deixa de valer o Direito de Família e entram as regras
do Direito Sucessório. Vale a pena da leitura REsp 1294404.
REGRA PRÁTICA: Independentemente do regime de
casamento, o viúvo é herdeiro necessário da falecida, ou vive-
versa, nos termos dos artigos 1.829, inciso III, e 1.838 do CC de
2002. A habilitação não deve ser negada.
No REsp 992.749/2009, 3ª Turma, o STJ se inclinou pela
tese de que o cônjuge sobrevivente, que fora casado pelo regime
da separação convencional absoluta, não concorria à herança com
os descendentes do falecido. Isso porque, se o casal, no exercício
da autonomia da vontade, escolheu um regime em que os bens de
cada um não se comunicavam ao outro, tal escolha deveria
prevalecer após a morte de qualquer deles.
A partir do entendimento doutrinário majoritário estampado no Enunciado n. 270 da III
Jornada de Direito Civil, levando-se em conta que o direito à herança é garantido
constitucionalmente (art. 5º, XXX da CRFB), bem como o comando do art. 1.845 do Código
Civil a afirmar ser o cônjuge sobrevivente herdeiro necessário, uma vez que os efeitos
patrimoniais do casamento se extinguem com a morte de qualquer dos nubentes (art.1.571, I
e § parágrafo único), como também o fato de o legislador não excluir da concorrência
sucessória o casado pelo regime da separação convencional absoluta (o retrocitado art.1.829,
I do CC), tendo tal norma caráter imperativo, portanto, de ordem pública, o mesmo Egrégio
Tribunal, nos moldes dos Resp's 1.472.945 e 1.430.763/ 2014, consolidados pelo Resp.
1382180/2015 julgado pela Segunda Seção, mudou o posicionamento anterior, declarando
ser o cônjuge sobrevivente herdeiro necessário em qualquer hipótese, até porque a escolha
do regime de bens em vida através de pacto antenupcial não pode ultrapassar os limites
da morte, entendimento corroborado pelo Enunciado Programático N º 15/2015 aprovado
no último congresso nacional do IBDFAM.
QUESTÃO PRÁTICA: Se uma mulher casada no regime da
separação convencional de bens deixar um testamento para seus
sobrinhos da totalidade de seus bens, o viúvo pode questionar a sua
validade?
R. Levando-se em consideração ser a lei regente da sucessão
hereditária aquela que está em vigor no momento do falecimento da
pessoa natural (art. 1.787 do CC), sendo o cônjuge supérstite, herdeiro
necessário, sobrepondo-se aos colaterais sucessíveis (art.1.829, III
e IV e 1.838 do CC), meros herdeiros facultativos (art.1.850 do CC),
a par do declarado no testamento da falecida a favor dos sobrinhos, só
poderia a mesma dispor de metade de sua herança, sendo tal
testamento parcialmente nulo (art. 1.789, 1.846 e § 1º do art.1.857
do CC).
“Fiquei viúva (Maria), era casada pelo regime da comunhão parcial de
bens (João) e tive 2 filhos durante o casamento. Como será feita a partilha
dos bens ?”
João e Maria, casados pelo regime de comunhão parcial de bens,
têm dois filhos. Na união adquiriram dois apartamentos (por
esforço comum). João faleceu e deixou, além dos dois imóveis, um
carro e um terreno, os quais foram comprados por ele antes de se
casar com Maria.
– Maria será meeira em relação aos 2 apartamentos adquiridos
durante o casamento, por ser um bem comum do casal. Ou seja, 50%
desses dois imóveis serão de Maria e os outros 50% serão herdados
pelos filhos, cabendo 25% de cada bem para cada filho.
– Em relação aos bens particulares deixados por João, Maria será
herdeira, assim como seus filhos. Portanto, o terreno e o veículo
serão divididos igualmente entre os três.
SUCESSÃO EM DEBATE
STJ uniformiza entendimento sobre herança em comunhão
parcial de bens. O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da
comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na herança do
morto apenas em relação aos bens particulares deixados. Com esse
entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recurso
que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do
Código Civil. Obs: A decisão do STJ confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito
Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal, e pacifica o entendimento entre a 3ª e a 4ª
Turma, que julgam matéria dessa natureza.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829,
inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem
por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte
da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo
excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos
direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e
os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se
achem ou não no mesmo grau.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os
ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais
remoto, sem distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os
ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra
aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao
cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta
se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida
a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Tema
809 - Validade de dispositivos do Código Civil que atribuem
direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro.
Relator: MIN. ROBERTO BARROSO
Leading Case: RE 878694
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME
SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS.
1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família
legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as
famílias formadas mediante união estável.
2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os
companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por
união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é
incompatível com a Constituição de 1988.
3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs
8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro),
dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou
ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da
dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção
deficiente, e da vedação do retrocesso.
4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento
ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha
havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas
extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.
5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão
geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é
inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e
companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime
estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições
estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os
colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os
mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos
filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais
com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que
cada um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão,
em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os
havendo, os tios.
§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos,
herdarão por cabeça.
§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos
unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada
um daqueles.
§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos
unilaterais, herdarão por igual.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem
parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança,
esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada
nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em
território federal.
2.6 DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
2.6.1 CAPACIDADE E LEGITIMAÇÃO PARA SUCEDER
2.6.1.1 DO CONCEPTURO E DO NASCITURO
-PRINCÍPIO DA COEXISTÊNCIA: “o nada não pode adquirir”
STJ reconhece proteção jurídica ao nascituro.
Fortalecimento da teoria concepcionista.
- ADPF nº 54 pelo Supremo Tribunal Federal: a tutela do
nascituro à luz de discussões civis-constitucionais. Em 2012 -
Decisão histórica do STF permitiu aborto de feto anencéfalo. O
início da controvérsia judicial gerada pela propositura da ADPF
n.54 deu-se com abertura de precedente pelo caso Gabriela Alves
Cordeiro. A jovem gestante de 18 anos ajuizou, por intermédio da
Defensoria Pública do Rio de Janeiro, pedido de liminar que lhe
autorizasse a interrupção da gestação em virtude de haver
diagnóstico médico atestando que o feto era anencéfalo.
- Nova Decisão histórica (STF) em 2016. Descriminalização do
abordo no primeiro trimestre de gestação. Novos paradigmas.
Relator do leading case. Luis Roberto Barroso. A decisão da
primeira turma do STF (Supremo Tribunal Federal) de que
praticar aborto nos três primeiros meses de gestação não é crime
cria um precedente para que juízes de todo o país deem sentenças
equivalentes em outros processos sobre o aborto. A 1ª turma do
STF revogou a prisão preventiva de cinco pessoas que
trabalhavam numa clínica clandestina de aborto em Duque de
Caxias. Novembro/2017. HABEAS CORPUS 124.306 RIO DE
JANEIRO.
A questão do nascituro: três teorias explicativas
1. Teoria concepcionista (Francisco Amaral, Nelson Rosenvald,
Cristiano Chaves, Antônio Junqueira de Azevedo, Silmara
Chinellato): o marco inicial da personificação do ser humano é a
concepção – antes, portanto, do nascimento com vida. O
nascituro, nesse contexto, seria pessoa em formação, pessoa num
estágio peculiar e próprio de desenvolvimento. Os direitos
absolutos da personalidade, como o direito à vida, o direito à
integridade física e à saúde, independem do nascimento, só
dependendo aqueles de cunho material ou patrimonial.
2. Teoria natalista: Já para os adeptos da teoria natalista, o
marco inicial da personificação é, não a concepção, mas apenas o
nascimento com vida. O nascituro não é pessoa, mas é sujeito de
direito. Um pouco adiante, complementa: “Pessoa é o ser humano
nascido com vida; nascituro é o ser humano não nascido e que
ainda está no ventre materno. Ambos são sujeitos de direito, a
primeira personalizada e o segundo não personalizado” LÔBO,
Paulo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 103
e 107.
3. Teoria da personalidade condicional (Caio Mário). “O
nascituro não é ainda uma pessoa, não é um ser dotado de
personalidade. Os direitos que se lhe reconhecem permanecem
em estado potencial. Se nasce e adquire personalidade, integram-
se na sua trilogia essencial, sujeito, objeto e relação jurídica.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. I.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 145-147.
Concepturo, Nascituro e Prole Eventual. Conceitos distintos
IMPORTANTE: Sobre a proteção destinada ao nascituro:
- O nascituro está sujeito ao reconhecimento de paternidade – art. 1609, parágrafo único
CC
- Pode ser nomeado um curador para o nascituro – art. 1779, CC
- O nascituro pode ser donatário – art. 1542, CC
- O nascituro tem legitimidade para herdar – art. 1798, CC
- O direito de ser protegido no inventário do progenitor(a) – art. 650 CPC/2015.
- O nascituro tem protegidos seus direitos da personalidade, podendo reclamar
reparação pelo dano moral sofrido. Decisão STJ – RESP 931556, RS (2008)
Concepturo (reprodução assistido post mortem)
Do Código Civil de 2002 que traz regras jurídicas
2.7 ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
2.7.1 Período de delação ou devolução sucessória (abertura da sucessão até
a aceitação ou renúncia).
2.7.2 Aceitação expressa, tácita e presumida (CC, arts. 1805, 1ª parte, art.
1805, 2ª parte e art. 1807)
2.7.2.1 Não se admite aceitação parcial da herança (pro parte) ou
renúncia parcial e/ou condicionada.
2.7.2.2 Não se admite renúncia tácita e renúncia presumida, devendo esta
ser realizada por termo nos autos ou por escritura pública.
Pedido de abertura de inventário implica
aceitação tácita da herança
- Atos oficiosos: STJ fez a ressalva de que a conclusão pela aceitação
da herança não alcança a prática de atos oficiosos, como o
pagamento de despesas de funeral, guarda provisória de bens, atos
meramente conservatórios ou de administração. Tais providências
decorrem mais de sentimentos de solidariedade e humanísticos, de
cunho mais moral do que jurídico. Vide STJ REsp 1.622.331
RENÚNCIA TRANSLATIVA (in favorem)
- aceitação tácita e uma cessão gratuita
- dois atos sucessivos: o aceitante deverá pagar o imposto de
transmissão causa mortis e uma doação, em seguida, onde o
donatário ou cessionário deverá pagar o imposto de transmissão
inter vivos. ( ITCMD incidirá duas vezes!)
- não se trata de verdadeira renúncia!
A casado com B e tem dois filhos comuns (D+E)
Hipótese: Se morrer “A” (sendo casados em regime de bens que admita a
concorrência sucessória) e o filho “D” renunciar, retornando o quinhão ao
monte hereditário, quem terá o direito de acréscimo?
Enunciado 575 CJF/STJ VI Jornada de Direito Civil
Com o advento do Código Civil de 2002, a ordem de vocação hereditária passou a
compreender herdeiros de classes diferentes na mesma ordem, em concorrência
sucessória. Alguns dispositivos do Código Civil, entretanto, permaneceram inalterados
em comparação com a legislação anterior. É o caso do art. 1.810, que prevê, na hipótese
de renúncia, que a parte do herdeiro renunciante seja devolvida aos herdeiros da mesma
classe. Em interpretação literal, v.g., concorrendo à sucessão cônjuge e filhos, em
caso de renúncia de um dos filhos, sua parte seria redistribuída apenas aos filhos
remanescentes, não ao cônjuge, que pertence a classe diversa. Tal interpretação,
entretanto, não se coaduna com a melhor doutrina, visto que a distribuição do quinhão
dos herdeiros legítimos (arts. 1.790, 1.832, 1.837) não comporta exceção, devendo ser
mantida mesmo no caso de renúncia.
NCPC. INVENTÁRIO.
ALTERAÇÕES.
1. FORO DE PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO. CPC 73.
LUGAR DO ÓBITO.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente
para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de
última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para
todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no
estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é
competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do
espólio.
2. LEGITIMADOS PARA REQUERIMENTO DE ABERTURA
DE INVENTÁRIO
Os legitimados para requerer a abertura do inventário
permanecem os mesmos, conforme previsão dos arts. 615 e 616,
com a inserção apenas do companheiro supérstite (art. 616, I),
seguindo a regra de adequação geral da nova legislação no que
diz respeito aos companheiros. Legitimidade que deverá ser ampliada
para o companheiro homoafetivo supérstite.
3. CITAÇÃO DOS SUCESSORES
Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para
os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os
herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério
Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se
houver testamento.
§ 1o O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão
citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda,
publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.
No CPC de 1973, equivocadamente só eram citadas as “pessoas
domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram
encontradas”, e todas as demais por edital.
4. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO E INVENTARIANTE
O art. 617 reproduziu a ordem legal que deverá ser observada
pelo Juiz ao nomear o inventariante. Porém, a novidade trazida
foi a possibilidade do herdeiro menor, representado ou assistido,
e os cessionários do herdeiro ou legatário, serem nomeados
inventariantes (art. 617, IV e VI). Na primeira hipótese, o
legislador preocupou-se com os casos em que todos os herdeiros
forem menores, dando efetividade ao procedimento.
5. TUTELA DE EVIDÊNCIA – ANTECIPAÇÃO DE USO E
FRUIÇÃO DE BENS. Tal antecipação é também permitida aos legatários, conforme
entendimento dos enunciados 181 e 182 da Carta de Belo Horizonte de dezembro de 2014 (IV
Encontro Permanente de Processualistas Civis).
Seção VIII
Da Partilha
Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3o, o juiz facultará às partes
que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão
e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os
pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada
herdeiro e legatário.
Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir
antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de
usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término
do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde
o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles
direitos.
6. BENS INSUSCETÍVEIS DE DIVISÃO
Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem
na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um
só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos
judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver
acordo para que sejam adjudicados a todos.
7. ARROLAMENTO COMUM E SUMÁRIO. INOVAÇÃO
PROCESSUAL. INTERESSE DE INCAPAZ,
PROCEDIMENTO DIFERENCIADO PODERÁ SER
ADOTADO EXCEPCIONALMENTE, DESDE QUE AS
PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTEJAM DE
ACORDO COM A PARTILHA (ART. 665).
Quando a herança for de pequeno valor (em novo limite agora estabelecido,
qual seja, igual ou inferior a 1.000 salários mínimos), o inventário proceder-
se-á sob o rito do arrolamento comum (arts. 664, 665 e 667). No arrolamento
sumário (independente de valoração), não pode haver conflito e todas as
partes envolvidas devem ser capazes e inexistir conflito (art. 659).
Seção IX
Do Arrolamento
Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos
termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância
dos arts. 660 a 663.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de
adjudicação, quando houver herdeiro único.
§ 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou
de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a
carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás
referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o
fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão
e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a
legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.
Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de
arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de
qualquer espécie, os herdeiros:
I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado
o disposto no art. 630;
III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.
Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art.
663, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma
finalidade.
Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas
questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de
taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da
propriedade dos bens do espólio.
§ 1o A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor
atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo
administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença
pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em
geral.
§ 2o O imposto de transmissão será objeto de lançamento
administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando
as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio
atribuídos pelos herdeiros.
Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a
homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados
bens suficientes para o pagamento da dívida.
Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado
pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a
estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem
reservados.
Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na
forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado,
independentemente de assinatura de termo de compromisso,
apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens
do espólio e o plano da partilha.
§ 1o Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a
estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez)
dias.
§ 2o Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar,
deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e
mandando pagar as dívidas não impugnadas.
§ 3o Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo
inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.
§ 4o Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as
disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento
e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da
propriedade dos bens do espólio.
§ 5o Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e
às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664,
ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as
partes e o Ministério Público.
Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento
dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Art. 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições
das Seções VII e VIII deste Capítulo.
MODELO DE PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NO
INVENTÁRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DA VARA CÍVEL DE
.............................................................................................
Ref. Processo número
(nome da inventariante), por seu advogado infra-assinado, nos
autos de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de seu
finado marido ......, vem à presença de V. Exa., apresentar
tempestivamente suas PRIMEIRAS DECLARAÇÕES como segue:
1. Autor da Herança: (nome, estado, idade e domicílio do autor da
herança, o dia e o lugar em que faleceu e bem ainda se deixou
testamento), que era inscrito no CPF sob o n.º ......., deixando como
viúva-meeira ....... e os seguintes filhos ...., tudo conforme consta de
sua certidão de óbito anexa aos autos.
2. Meeira:(nome, qualificação e endereço)
3. Herdeiros necessários:
a) Herdeira-cônjuge (Código Civil, art. 1.845, se for o caso), já
qualificada;
b) Herdeiras descendentes (filhas) ..... (nome, estado, idade, endereço
eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou
companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o
regime de bens do casamento ou da união estável.
4. Bens do Espólio: a relação completa e individualizada de todos os
bens do espólio, inclusive aqueles que devemser conferidos à colação
e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em
que se encontram, extensão da área, limites, confrontações,
benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que
os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas,
declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a
importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os
títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a
origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos
devedores;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
5. Dívidas do Espólio: (Declinar eventuais dívidas deixadas pelo de
cujus).
Face ao exposto, constituindo assim as primeiras declarações,
afirma, ainda que, se oportunamente tiver que acrescentar qualquer
outra informação ou esclarecimento, o fará a bem da verdade e em
respeito à lei.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
(local e data)
(assinatura e n.º da OAB do advogado)
SÚMULA TJRJ Nº 296
NO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO, A INÉRCIA DO
INVENTARIANTE NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO,
MAS A SUA SUBSTITUIÇÃO, SALVO NA HIPÓTESE DA SUCESSÃO
PODER SER REALIZADA NA SEARA EXTRAJUDICIAL.
REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0063260
66.2011.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 03/06/2013 - RELATOR:
DESEMBARGADOR SÉRGIO VERANI. VOTAÇÃO UNÂNIME.