temas específicos da câmara municipal à luz do...
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Temas Específicos da Câmara Municipal à Luz
do TCE
A Unipública
Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação
e treinamento de agentes públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras,
câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos, consórcios, institutos, fundações e
empresas estatais nos municípios.
Os Cursos
Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-
learning/online), a escola investe na qualidade e seriedade, garantindo aos alunos:
- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público
- Certificados de Participação
- Tira-dúvidas após a realização do curso
- Controle biométrico de presença (impressão digital)
- Corpo docente especializado e atuante na área
- Atendimento personalizado
- Rigor no cumprimento de horários e programações
- Fotografias individuais digitalizadas
- Material de apoio de qualidade
- Coffee Breaks em todos os períodos
-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno) onde será disponibilizado o certificado
de participação para impressão, grade programática, apostila digitalizada, material
complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat com
outros alunos e contato direto com professores.
Público Alvo
- Servidores públicos municipais (secretários, diretores, contadores, advogados,
controladores internos, assessores, atuantes na área de licitação, recursos humanos,
tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .
- Vereança e Prefeitos (a)
Localização
Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao
Calçadão da XV, na Rua Clotário Portugal nº 41, com estrutura apropriada para realização de
vários cursos simultaneamente.
Feedback
Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos,
alcançando índice médio de satisfação 9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e
responsabilidade empregada ao trabalho.
Transparência
Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da
transparência de seus atos mantendo em sua página eletrônica um espaço específico para esse
fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos e notas de avaliação dos alunos, todas as
certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.
Qualidade
Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos
serviços públicos, a Unipública investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com
rigoroso critério define seu corpo docente.
Missão
Preparar os servidores municipais, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais
e específicos sobre suas respectivas áreas de atuação e contribuir com:
a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos
b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto
para a população quanto para os agentes públicos
c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão
Visão
Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade
proporcionando satisfação aos seus alunos e equipe de colaboradores.
Valores
Reputação ilibada
Seriedade na atuação
Respeito aos alunos e à equipe de trabalho
Qualidade de seus produtos
Modernização tecnológica de metodologia de ensino
Garantia de aprendizagem
Ética profissional
SEJA BEM VINDO!
BOM CURSO!
Telefone (41) 3323-3131 Sede Própria: Rua Desembargador Clotário Portugal, n° 39, Centro.
www.unipublicabrasil.com.br
Programação
Temas Específicos da Câmara Municipal à Luz do TCE
1 Da Gestão de pessoal:
a) folga no dia do aniversário do servidor
b) banco de horas
c) bolsa de estudos
d) jornada e expediente
e) equiparação
f) creche para os filhos
g) pensão homoafetiva
h) planos de saúde e odontológicos
i) desvio de função
j) nepotismo
k) “ficha limpa” municipal
l) acúmulo de cargos
m) funções gratificadas
n) auxilio alimentação
2 Diversos:
a) diárias
b) despesas com transporte
c) comissão de licitações (composição)
d) negociar com parentes de vereadores
e) terceirizações
f) celulares
g) portal da transparência
h) órgão oficial
i) vereador servidor
j) impedidos em participar de concurso
Professor:
Jonias de O. e Silva: Advogado e Consultor - Especialista em Administração
Pública e Direito Constitucional
1
TEMAS ESPECÍFICOS DA CÂMARA
MUNICIPAL À LUZ DO TCE
Jonias de O. e Silva
1 Da Gestão de pessoal:
1.1Folga no dia do aniversário do servidor
“ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido formulado na
presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, paradeclarar a inconstitucionalidade da Lei nº
674, de 14.06.2002, do Município de Paula Freitas nos termos do presente voto. EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE
FOLGA REMUNERADA A SERVIDOR NO DIA DE SEU ANIVERSÁRIO -
INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO - OFENSA AOS ART. 61, § 1º, II, A DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ART. 66, I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DO PARANÁ - VÍCIO FORMAL INSANÁVEL - INCONSTITUCIONALIDADE
CONFIGURADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.”
In Processo: 132488-3 (Acórdão) - Relator(a): Mendonça de Anunciação - Órgão Especial -
Comarca: União da Vitória - Data do Julgamento: 03/10/2003
1.2 Banco de horas
“EMENTA: CONSULTA - SOBRE A INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS - REGIME
ESTATUTÁRIO NO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PRÉVIO
ESTUDO ACERCA DA NECESSIDADE E VIABILIDADE, ALÉM DE
REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. RELATÓRIO”
In Acórdão 895/2006 do Tribunal Pleno DO TCEPR - Decisão proferida em 29/06/2006,
publicado no AOTC nº 57/2006, publicada na Revista do TCE-PR nº 158, sobre o processo
313208/2005, a respeito de BANCO DE HORAS; Origem: Câmara Municipal de Mallet;
Interessado: Presidente da Câmara Municipal; Relator: Conselheiro Fernando Augusto
Mello Guimarães.
2
1.3 Bolsa de estudos
In TCEPR - PROCESSO Nº: 329478/09
ASSUNTO: DENÚNCIA
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA
INTERESSADO: ROGERIO PEREIRA MENDES
ADVOGADO: ALCENIR ANTONIO BARETTA (OAB/PR 46241), JOSÉ
BUZATO(OAB/PR 6480)
RELATOR: CONSELHEIRO CORREGEDOR-GERAL NESTOR BAPTISTA
ACÓRDÃO Nº 4136/12 - Tribunal Pleno
“Denúncia – Poder Legislativo – Contratações – Irregularidades
- 1. Pós-graduação – Pagamento – Inexistência de Autorização
legislativa – 2. Serviços jurídicos – Existência de cargo de
advogado no quadro, não preenchido – Procedência, para o fim
de recomendar que seja criada lei prevendo a possibilidade de
pagamento de cursos de aperfeiçoamento para os servidores,
com a devida regulamentação, e para aplicar a multa prevista
no artigo 87, V, “a”, da Lei Orgânica, ao Sr. Moisés Dias, em
razão da contratação de assessoria jurídica após a edição do
Prejulgado nº 6.”
1.4 Jornada e expediente
A jornada dos servidores municipais deverá ser definida em lei local, não podendo
ultrapassar às 44 horas semanais e 8 diárias (ou 6, quando de turnos ininterruptos) limitadas
na Constituição Federal (art. 7º, XIII e XIV).
Segundo as decisões predominantes no Poder Judiciário, as jornadas reduzidas
indicadas por leis regulamentadoras de profissões específicas não são aplicáveis aos
servidores municipais, pois eles são submetidos à legislação local, com fundamento na
autonomia municipal (art. 30, I, da CF) e pelo princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
Todavia, caso a caso, é possível verificar se a atividade clama por redução de
jornada, por segurança ou proteção à saúde do servidor.
De toda maneira, vale destacar que o gestor possui certa discricionariedade (liberdade
de decidir) para fixar o cumprimento da jornada.
E a escolha do expediente de cada servidor deverá obedecer aos princípios aplicáveis,
em especial impessoalidade, moralidade e razoabilidade.
Podendo ser tratado de forma normal (padrão de horários) ou especial (expediente
diferenciado), desde que razoável e justificadamente.
1.4.1 – Acúmulo – mais que 8 por dia
“DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial
provimento à apelação interposta por MARLI RICHARDZ PAULI, para conceder
parcialmente a segurança e reconhecer o seu direito a acumular os cargos de Auxiliar de
Saúde Bucal e Técnica de Saúde Bucal. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA.ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.PROFISSIONAL DA SAÚDE.
REQUISITOS DO ART.37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.PREENCHIDOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS VERIFICADA.
ILEGALIDADE DO ATO PROIBITIVO.PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE
VENCIMENTOS DESDE A IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA.1. No caso da acumulação remunerada de cargos públicos, a Constituição
Federal não traz nenhuma restrição quanto ao número total de horas diárias ou semanais
3
a serem suportados pelo profissional, nos termos da regra do art. 37, inciso XVI, da
Constituição da República de 1988.2. Quando ainda não houver sido nomeado e empossado o
funcionário público, este não tem direito a receber os vencimentos retroativos à prolação
definitiva da sentença.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”
In TJPR - Processo: 1021945-5 - Relator(a): Nilson Mizuta - 5ª Câmara Cível -
Julgamento: 11/06/2013
“DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA
SUSPENDER PROCESSO ADMINISTRATIVO RESULTOU NA EXONERAÇÃO DO
CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM, EM RAZÃO DA ACUMULAÇÃO DE
CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS.CARGA HORÁRIA QUE ULTRAPASSARIA 70 (SETENTA) HORAS
SEMANAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO FUNDADO
RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
In TJPR - Processo: 1103254-3 - Relator(a): Lélia SamardãGiacomet - Órgão Julgador: 4ª
Câmara Cível - Julgamento: 03/12/2013
1.4.2 – ampliação da jornada
In TCEPR - PROCESSO Nº: 465320/10
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE BARBOSA FERRAZ
INTERESSADO: ARQUIMEDES GASPAROTTO
RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
ACÓRDÃO Nº 439/11 - Tribunal Pleno
“Ementa: Consulta. Observados os requisitos do art. 169
da Constituição Federal, lei ordinária de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo pode aumentar a carga
horária semanal e proporcionalmente a remuneração dos
servidores afetados pela medida. A nova retribuição será
considerada para o cálculo de aposentadoria, nos termos
do art. 1º, da Lei Federal nº 10.887/2002 c/c o art. 40, §§
1º, 3º e 17 da Constiuição Federal.”
1.4.3 – Jornadas especiais (telefonista)
“Assim, os funcionários deverão se submeter ao Estatuto dos Servidores Públicos do Paraná
(Lei 6174/70), sendo possível a Administração estabelecer a carga horária de trabalho,
respeitando o limite máximo legal, não havendo que se falar em sujeição à CLT.
Quanto ao Decreto 4345/2005 que aumentou a carga horária a ser laborada pela
recorrente, esta Corte tem se manifestado reiteradamente pela sua aplicabilidade, não
havendo que se falar em ilegalidade no tocante à exigência do cumprimento da jornada de
trabalho de 40 horas semanais.”
In TJPR – APEL. CÍVEL Nº 973816-9 - RELATOR: Doutor Fábio André Santos Muniz - 04
de dezembro de 2012
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1.4.4 – Jornadas especiais (técnicos de laboratório)
“Os Técnicos de Laboratório não possuem legislação federal específica que determine
jornada de trabalho diferenciada, como ocorre com outros profissionais da área da saúde.2.
Sendo servidores estatutários estão submetidos às regras do estatuto respectivo - de acordo
com as Leis Estaduais nº 6.174/70 e nº 13.666/02 - sujeitando-se, portanto, a jornada de 8
horas diárias, totalizando 40 horas semanais.”
In TJPR - Processo: 1027410-1 - Relator(a): Nilson Mizuta – Julgador: 5ª Câmara Cível -
Julgamento: 08/10/2013
1.4.5 – Jornadas especiais (assistentes sociais)
“DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO
DE FAZER - ASSISTENTES SOCIAIS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA
DE TRABALHO PARA 30 HORAS SEMANAIS - INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL
Nº 12.317/2010 - INVIABILIDADE - LEGISLAÇÃO FEDERAL APLICÁVEL ÀS
RELAÇÕES DE TRABALHO DE ÂMBITO PRIVADO - SERVIDORAS PÚBLICAS
COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO - MUNICÍPIO QUE POSSUI AUTONOMIA PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA - ESTATUTO MUNICIPAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS QUE PREVÊ JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA CORRETA - APELO DESPROVIDO”.
In TJPR - Processo: 1042906-8 - Relator(a): Paulo Roberto Hapner - Julgador: 5ª Câmara
Cível - Julgamento: 27/08/2013
1.5 Creche para os filhos
In TCEPR - Publicado no AOTC Nº 200 de 22/05/2009
ACÓRDÃO Nº 474/09 - Tribunal Pleno
PROCESSO N º : 144354/09
ORIGEM : GOVERNO DO ESTADO DO PARANA
INTERESSADO : ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ASSUNTO : CONSULTA
RELATOR : CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA
“Consulta. Educação Infantil. Repasses de recursosfinanceiros a entidades privadas. Creche
exclusivamentepara Servidores: direito a assistência, contemplado naCF, CE e Lei 6174/90.
Prestação de contas ao TCE porparte da entidade. Pela possibilidade de
repasses,condicionada regulamentação. Prazo de até um ano paraadoção de providências,
sem prejuízo à assistência emandamento.”
1.6 Pensãohomoafetiva
In TCEPR - Publicado no AOTC Nº 221 de 16/10/2009
ACÓRDÃO Nº 1707/09 - Primeira Câmara
PROCESSO N º : 281293/08
ORIGEM : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE CURITIBA
INTERESSADO : ADIR RODRIGUES FERREIRA
ASSUNTO : PENSÃO
RELATOR : AUDITOR IVENS ZSCHOERPER LINHARES
“Pensão municipal por morte. União homoafetiva. Decisão favorável desta Corte em consulta
sobre o assunto. Pela legalidade e registro do ato.”
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1.7 Planos de Saúde e Odontológicos
In TCEPR -PROCESSO Nº: 483691/11
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE FOZ
DO IGUAÇU
INTERESSADO: EDILIO JOÃO DALL´AGNOL
RELATOR: CONSELHEIRO HERMAS
EURIDES BRANDÃO
“Possibilidade de contratação de operadoras privadas de plano de saúde, sempre com a
previsão de contribuição do empregador e do servidor e/ou a concessão de auxílio saúde na
modalidade de ressarcimento parcial, para beneficiar os agentes públicos vinculados à
municipalidade – excluídos os agentes políticos –, desde que observadas as seguintes
condições:
- previsão em lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, por meio da inclusão de
previsão específica no Regime Jurídico Único Municipal, acessível a todos os servidores
públicos municipais;
- prévia dotação orçamentária;
- autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias;
- licitação prévia para contratar com empresas privadas;
- adesão e contribuição voluntárias por parte dos servidores; e
-observância dos limites de despesas com pessoal dos poderes integrantes do Município,
definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Constituição da República.”
1.8 Assédio moral
In TJRS - Nº 70028218865
2009/Cível
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL NO.
2.887/2008, DE LAVRAS DO SUL. PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ASSÉDIO
MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI DE
INICIATIVA DO LEGISLATIVO – VÍCIO. INGERÊNCIA DE UM PODER EM
ATIVIDADES PRIVATIVAS DE OUTRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES E AOS ARTIGOS 8º, 10,
60, II, "B" E "D", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.”
1.9 Nepotismo
Súmula vinculante 13, de 21.08.08, do STF:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício
de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração
pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal.”
In STF - Data de Aprovação: Sessão Plenária de 21/08/2008Fonte de Publicação DJe nº
162/2008, p. 1, em 29/8/2008.DO de 29/8/2008, p. 1.
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1.10 “Ficha limpa” municipal
“DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a ação.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1219/2012, DO
MUNICÍPIO DE VITTORINO.ESTABELECIMENTO DE VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO
DE "FICHA SUJA" PARA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, NOS CASOS QUE ESPECIFICA. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDE FORMAL POR USURPAÇÃO DE INICIATIVA DO
PREFEITO MUNICIPAL, AFRONTANDO O DISPOSTO NO ART. 66, II DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO 2 MORALIDADE
ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.- Não obstante a existência de
expressa previsão constitucional sobre a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
para editar leis que disponham sobre servidores públicos do Poder Executivo, seu regime
jurídico e provimento de cargos (art. 66, II, da Constituição EstaduasCE), a matéria tratada na
lei impugnada está em harmonia com o princípio da moralidade, expressamente consagrado
no art.27, caput, CE.- Por estar a lei hostilizada em perfeita sintonia com o princípio da
moralidade, expressamente previsto na Constituição Estadual, não pode prevalecer o "escudo
da reserva de iniciativa" como óbice a que a Administração Pública observe o princípio da
moralidade, que deve prevalecer sobre o da iniciativa privativa.”
In TJPR - Processo: 988883-3 - Relator(a): Jesus Sarrão - Julgador: Órgão Especial -
Julgamento: 01/04/2013
2 Diversos:
2.1 Diárias para viagens
Resumindo:
1 – COBREM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO
2 – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE,
PROPORCIONALIDADE E MORALIDADE
3 – DEVEM SER LIBERADAS MOTIVADAMENTE (INTERESSE PÚBLICO)
4 – DEPENDEM DE LEI AUTORIZATÓRIA
5 – PODEM SER LIBERADAS PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
6 – NÃO PODEM CONFIGURAR “SALÁRIO”
7 – EXIGEM COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO OBJETIVO
8 – A PARTIR DE 50% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO INCIDE IR E INSS
9 – A FIXAÇÃO DO VALOR PODE SER VARIÁVEL DE MUNICÍPIO PARA
MUNICÍPIO
10 – FRAUDE OU SIMULAÇÃO NO PAGAMENTO DE DIÁRIA: ACP ...
2.2 - Conceito de Funções de Confiança
1º As FGs são gratificações pagas pelo desempenho de atividades de chefia, coordenação e
supervisão.
2º Poderão ser pagas apenas aos servidores EFETIVOS (concursados).
3º Deverá ser autorizada por Lei.
4º A lei deverá quantificar e valorar cada FG.
5º Aconselha-se a que a quantidade de FGs tenha correlação com os CCs.
6º Ao corresponder determinado valor de FG, deverá ser analisada a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade da função a ser exercida.
7º Orienta-se a que os valores fixados para as FGs não ultrapassem 4/5 da verba a título de
vencimentos básicos.
7
8º A FG é temporária; transitória.
9º Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude de férias,
luto, casamento, doença comprovada, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições
decorrentes de sua função.
10º O desempenho de Função Gratificada exigirá dedicação integral, com carga horária
mínima de 40 (quarenta) horas semanais, e não dará direito a horas extras.
11º Às FGs serão aplicadas as normas referentes ao NEPOTISMO e (se existir previsão em
lei local) à Lei Ficha Limpa...
2.3 Terceirização de Pessoal
2.3.1 Conceito básico
É a transferência de atividades complementares à finalidade do órgão...(de meios e,
não, de fins). A Terceirização proporciona:
a) Economia
b) Eficiência
A terceirização só é autorizada no Poder Público, como contrato de prestação de
serviços e não de pessoal.
2.3.2 Cuidados a serem tomados nas terceirizações:
a) OBJETO: Se se trata de contratação de serviços não-essenciais (meios) e, não, de mão-de-
obra
b) ECONOMICIDADE
c) SUBORDINAÇÃO (não ao ente contratante)
d) LICITAÇÃO
e) GARANTIAS DE EXECUÇÃO
f) ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO
g) NO PAGAMENTO:
- comprovação da realização dos serviços
- retenções obrigatórias
- docs. comprobatórios (fiscais – trabalhistas...)
2.3.3 Tipos de serviços que podem ser terceirizados:
a) Limpeza pública (pode)
b) Saúde (depende: apenas se admite a terceirização de determinadas atividades materiais
ligadas ao serviço de saúde)
c) Educação (mesmas regras da saúde)
d) Conservação
e) Limpeza
f) Segurança
g) Vigilância
h) Transportes
i) Informática
j) Copeiragem
k) Recepção
l) Reprografia
m) Telecomunicações
n) Manutenção de prédios, equipamentos e instalações.
o) Serviços de "office-boy“ (através de empresa e licitação)
8
2.3.4 Terceirização de advogados e contadores
São permitidas apenas nas exceções indicadas no acórdão 1.111/2008 do TCE/PR e
Prejulgado nº 873 do TCE/SC.
2.4 Acumulação de cargos públicos
A Constituição Federal, no art. 37, XVI, estabelece os casos em que é permitida a
acumulação de cargos, empregos e funções nas administrações direta e indireta, nas empresas
públicas e nas sociedades de economia mista.
Em face da complexidade da matéria e da dificuldade de interpretação do dispositivo
constitucional, o tema tem suscitado muitas dúvidas na administração municipal.
A seguir, apresenta-se, em síntese, a orientação firmada pelos Tribunais de Contas
sobre a matéria.
2.4.1) Cargo de professor com outro cargo técnico ou científico
É permitido ao professor efetivo estadual, atendidos aos preceitos do art. 37, II, da
Constituição Federal, ser nomeado para cargo técnico ou científico no município, havendo
compatibilidade de horário, respeitado o limite da jornada de trabalho fixada no art. 7º, XIII,
combinado com o art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.
Não é possível ao servidor público que já acumula cargo efetivo de professor com
cargo técnico ou científico receber cumulativamente a remuneraçãode secretário municipal,
ante a vedação do art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal.
2.4.2 Cargo efetivo com cargo de secretário municipal
O servidor público efetivo municipal ocupante de cargo de secretário do mesmo
município, desde que autorizado pela legislação local, pode optar entre a remuneração do
cargo efetivo e o subsídio do cargo de secretário, vedada a percepção cumulativa.
Caso o servidor efetivo municipal opte pelo subsídio legalmente instituído para o
cargo de secretário do mesmo município, somente poderá perceber o valor correspondente ao
subsídio, sem adicional, gratificação ou qualquer outro estipêndio, nos termos do § 4º do art.
39 da Constituição Federal.
2.4.3 Cargo em comissão com cargo efetivo
A Constituição Federal (art. 37, XVI e XVII) não permite a acumulação remunerada
de cargo de provimento efetivo com a de cargo de provimento em comissão.
2.4.4 Dois cargos em comissão
A acumulação remunerada de dois cargos comissionados é vedada pelo art. 37, XVI,
da Constituição Federal.
É incompatível a acumulação de dois cargos em comissão no âmbito da
Administração Pública, quaisquer que sejam os poderes ou esferas por não se enquadrar nas
exceções passíveis de acumulação estabelecidas pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal.
2.4.5 Proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo efetivo
É permitido ao servidor inativo retornar ao exercício da função pública, acumulando
proventos e vencimentos nos casos permitidos pelo § 10, do art. 37 da Constituição Federal.
O servidor público aposentado pelo estado ou pelo município, com fundamento no
arts. 40 ou 42 da Constituição Federal, que presta concurso público e é nomeado para ocupar
cargo público municipal, deve optar entre os proventos da aposentadoria e a remuneração do
cargo, em conformidade com o disposto no art. 37, § 10, da Constituição Federal, salvo os
9
casos de acumulação previstos nos arts. 37, XVI, 95, parágrafo único, I, e 128, § 5º, II, alínea
d, da Constituição Federal.
2.4.6 Proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo em comissão
É permitido ao servidor público inativo, sem vício de acumulação indevida, exercer
cargo de provimento em comissão acumulando proventos e vencimentos.
2.4.7 Permanência do servidor no cargo ou emprego público após a
aposentadoria
Ao servidor público não é possível, quando se aposenta, continuar exercendo
normalmente suas funções, já que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
ressalvando-se a aposentadoria voluntária do empregado de empresa pública ou sociedade de
economia mista.
Na verdade os Tribunais são divididos nesse aspecto.
A Justiça Comum (em especial no Paraná) tem reiterado que tanto faz servidor
celetista como comissionado, devem afastar após a aposentadoria.
A Justiça do Trabalho (federal especializada), reitera que os servidores celetistas não
precisam afastar-se após a aposentação.
2.4.8 Acumulação de cargos com o exercício de mandato eletivo
2.4.8.1 Cargo efetivo com mandato de vereador
O vereador que for investido em cargo público efetivo ou emprego público do estado
ou do município, após aprovação em concurso público, poderá tomar posse no cargo efetivo,
sem prejuízo do mandato de vereador.
O exercício concomitante do cargo público efetivo e do mandato de vereador somente
é possível quando houver compatibilidade de horários.
Neste caso, o vereador poderá acumular as respectivas funções bem como a
remuneração e as demais vantagens do cargo efetivo com o subsídio do mandato.
Não havendo compatibilidade de horários, o agente será afastado do exercício do
cargo ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo ou do
emprego.
2.4.8.2 Cargo comissionado com mandato de vereador
É ilegítimo o exercício concomitante de cargo em comissão pertencente à estrutura do
Poder executivo municipal com o mandato de vereador, em decorrência do princípio da
separação das funções estatais, uma vez que na relação decorrente do cargo comissionado
haverá submissão do vereador aos comandos do chefe do Poder executivo municipal,
incompatível com o exercício da vereança.
2.4.9 Acumulação de cargos e o respeito ao teto remuneratório
O provento de aposentadoria, subsídio de agente político e vencimento pelo exercício
de cargo público, recebidos aglutinadamente, devem observar o teto remuneratório instituído
pelo inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
2.5 Despesas gerais
2.5.1Adiantamentos: é proibido...
2.5.2Seguro de vida: é possível...
2.5.3 Vale Transporte: é possível...
2.5.4Plano de saúde (ou auxílio-saúde): só para servidores (até comissionados)...vereadores
não...
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2.5.5 Auxilio alimentação: pode, por autorização de lei (Plano de Contas TCEPR –
3.1.71.70.46.00)
2.5.6 Bolsa de estudos – pode, com autorização por lei e critérios (isonomia, etc.)
2.5.7 Celulares – pode, com contratação por licitação e critérios de distribuição e uso.
2.5.8Veículo próprio:
Segundo o TCR/PR, é proibido à Câmara pagar combustível para veículos dos
vereadores...
O TCE-PR alega que a Administração Pública não pode arcar com gastos inerentes a
despesas com veículos particulares dos Edis, mesmo que a serviço do Legislativo, haja vista a
inexistência de contrato precedido de Licitação, e diante das normas de direito
administrativo, onde qualquer aquisição efetuada pelo Poder Público depende de contrato,
este em regra, precedido de licitação.
Alega, inclusive, que essa despesa é estranha ao orçamento, sem amparo legal.
Até em relação aos servidores, o TCE desaconselha o ressarcimento de despesas com
combustível particular, por aplicação do art. 29 da CE/89, ou da Lei Orgânica Municipal, que
geralmente preveem incompatibilidade negocial.
Vale ressaltar que outros Tribunais de Contas divergem ou convergem com o
TCE/PR.
Vejamos:
a) o Tribunal de Contas de Santa Catarina permite
b) o TCE de MG proíbe
c) o TCE/MT permite
2.5.9 Passagens:
Por se tratar de despesa com características muito próprias, já que os valores se
alteram permanentemente, mas é possível a redução dos preços, sobretudo, com descontos
sobre a taxa de administração das agências ou operadoras, é recomendável a realização de
processo licitatório, afim de promover a economicidade, evitar sobrepreços, e oportunizar a
competitividade entre os diversos particulares interessados em negociar com a
Administração.
Por isso, orienta-se à promoção do certame licitatório, na modalidade Pregão, cujo
objeto seja a contratação de serviços de agenciamento de viagens, para cotação, reserva e
fornecimento de passagens (aéreas e terrestres), no âmbito nacional e internacional, se houver
interesse.
Caso opte pela passagem internacional, é interessante licitar a emissão de seguro de
assistência em viagem internacional.
Especificar que a compra se fará por meio de atendimento remoto (e-mail e/ou
telefone).
O tipo aconselhável é o de menor preço, escolhendo-se a proposta que ofertar o maior
percentual de desconto, sobre o valor “do dia”, disponibilizado e cobrado de todos os
públicos, inclusive sobre as tarifas promocionais e reduzidas disponíveis no momento da
compra, excluída a taxa de embarque.
2.5.11 Comissão de licitações
A despeito de haver muito a tratar sobre a Comissão de Licitações, cabe aqui neste
trabalho apenas ponderar sobre a formação dela no âmbito das Câmaras Municipais.
É que, não raramente, somos consultados sobre a composição dessa Comissão de
trabalho nas Casas Legislativas, em razão da dificuldade de escolher seus membros, devido
ao número reduzido de servidores.
Nos municípios menores, que normalmente a Câmara de Vereadores tem poucos
servidores, o gestor fica em dúvida de como formar a Comissão de Licitações.
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Até porque, informamos desde logo, não poderão fazer parte da Comissão de
Licitações:
a) Vereador (é incompatível com as funções de fiscalização que ele exerce);
b) Advogado que emite o parecer (está impedido, pelo princípio da segregação de funções -
incompatíveis entre sí);
c) Contador (está impedido, pelo princípio da segregação de funções - incompatíveis entre
sí);
d) Comissionados (só poderão ser minoria, pela indicação do art. 51 da Lei 8.666/93);
e) Controlador Interno (está impedido, pelo princípio da segregação de funções –
incompatíveis entre sí);
f) Parentes entre sí (aplicação da Súmula 13 do STF).
Assim, orientamos a que, em caso de inexistência de outros servidores disponíveis
para compô-la, seja utilizada a mesma Comissão do Poder Executivo.
Na prática, basta que a presidência da Casa oficie o chefe do Executivo, solicitando
que os atos de julgamento do certame sejam realizados pela Comissão de Licitações da
Prefeitura.
Mas atenção:
Os membros daquela Comissão irão apenas julgaras propostas e eventuais recursos,
nos limites de sua competência.
Não se envolverão em nenhum outro ato do processo licitatório; todo o procedimento
será realizado pela Câmara Municipal e ses agentes com competência para cada ato.
2.5.12 Negociar com parentes de vereadores
Segundo as mais recentes interpretações envolvendo parentesco, com origem na
Súmula 13 do STF, caracteriza nepotismo a Câmara Municipal negociar com parentes até
terceiro grau, tanto de vereadores quanto de servidores envolvidos no processo.
Esse envolvimento abrange além da pessoa física, o parente que for sócio ou membro
da diretoria de pessoa jurídica.
Mas urge enfatizar que esse impedimento aos parentes de vereador, não afeta a
negociação com outro órgão público, que não a Câmara onde ele estiver vinculado.
2.5.13 Portal da transparência: deverá ter o seu independentemente da prefeitura, mas
poderá indicar links de lá, como por exemplo o da “legislação”.
2.5.14Orgão oficial: poderá optar apenas por eletrônico ou impresso, ou por ambos, mas
lembrando que no Município o órgão oficial deverá ser o mesmo para Legislativo e
Executivo.
Observação final:
Tantos dos assuntos aqui abordados, quanto de outros temas apresentados em sala de
aula, com recomendações específicas aos Advogados de Câmaras Municipais, estão
embasados em jurisprudência disponibilizada no AVA – Ambiente Virtual do Aluno, deste
curso, na página da Unipública.
Bom Estudo!
Parabéns por estudar!
Agora você faz parte da classe capacitada, que contribui para o progresso nos
serviços públicos, obrigado por escolher a Unipública!