tabelionato de notas iv versao ceara
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DISCIPLINA: Tabelionato de
Notas IVAutenticações e
Reconhecimento de firmas
PROFESSORRicardo Guimarães Kollet
• TABELIÃO E REGISTRADOR CIVIL EM PORTO ALEGRE – RS
• ESPECIALISTA EM DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL – UNISINOS
• MESTRE EM DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS – UNISC
METODOLOGIA
EMPIRISMO
• Pedagogia diretiva• Escola tradicional• Pavlov e Skiner
• Sujeito passivo – tábula rasa• Professor fala – aluno escuta
APRIORISMO
• Pedagogia não-diretiva• Inatismo
• Escola humanista• Carl Rogers
• Professor facilitador• Sujeito passivo com potencialidades
• Oportunizar, propiciar, levar a conhecer
CONSTRUTIVISMO
• Pedagogia relacional• Ação – sujeito ativo
• Jean Piaget• Mobilização para o conhecimento• Interação, superação, proposição
do objeto a ser conhecido/problema, integração,
REALIDADE DO GRUPO
• Serventuários da Justiça, Escreventes, Substitutos, Escrivão, Administrador de empresas, Registradores, Auxiliares de
cartório, Auxiliar de Justiça, Registradores e Tabeliães (titulares e
susbtitutos), Juiz de Direito, economista, economiária, Servidor Publico
MOBILIZAÇÃO
• CLAREZA DE OBJETIVOS
• MOTIVAÇÃO – QUERER
• SINCRESE DO OBJETO A SER CONHECIDO
• PROBLEMATIZAÇÃO DE PONTOS POLÊMICOS
OBJETIVOS
Informações
• de conteúdo jurídico-doutrinário
• técnicas
• de caráter organizacional
EMENTA OFICIAL
Visão da importância e requisitos e finalidades do
reconhecimento de firma e autenticação, além de estudos
sobre documentoscopia e responsabilidade do notário na
prática de tais atos.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Parte I – IntroduçãoParte II – Autenticação
Parte III – Reconhecimento de firma
CARGA-HORÁRIA – 10 horas/aula
• 5 h/a – Autenticações
• 5 h/a – Reconhecimento de firmas
Parte I – Introdução.
Da competência do Notário
• Lei 8935\94, artigos 6º e 7º
• Art. 236 da Constituição Federal
• Lei 8.935 de 18/11/1994
• Lei 10.169 de 29/12/2000.
A Fé Pública
Artigo 236 da Constituição Federal
•
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em
caráter privado, por delegação do Poder Público.
LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994
• • Art. 1º Serviços notariais e de
registro são os de organização técnica e administrativa destinados
a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia
dos atos jurídicos.
Art. 6º - Aos notários compete:
• Formalizar juridicamente a vontade das partes;
• intervir nos atos e negócios jurídicos, redigindo documentos, conservando-os e
expedindo cópias;
• autenticar fatos.
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados
III - lavrar atas notariais
IV - reconhecer firmas
V - autenticar cópias
LEI No 10.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
Regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de
normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados
pelos serviços notariais e de registro.
A FÉ PÚBLICA
• Memória
• Testemunho• Testemunho privilegiado
• Complexidade das relações
• Pré-constituir prova• Fé pública notarial
Código de Processo Civil
Art. 364 - O documento público faz prova não só da sua
formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o
funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
Parte II – A Autenticação no Notariado Latino.
• A Ata Notarial e a Autenticação.
• A pública-forma.
• A evolução nas formas de reprodução.
• A normatização da matéria pelas Corregedorias Gerais dos Estados.
• Técnicas utilizadas na Autenticação de cópias reprográficas.
Ata Notarial Autenticação
• Objeto: autenticar fatos
• Natureza: é instrumento público
• Fundamento legal:
Lei 8935, art. 6º, III e art. 7º III.
CPC, art. 369.
• Objeto: autenticar documentos
• Natureza: é ato notarial
• Fundamento legal:• Lei 8935, art. 7º, V• CPC, art. 365• CCB, art. 223
A pública-forma Código de Normas de Pernambuco
• Artigos 450 - 451
• Ato, contrato ou documento privado
• Transcrição integral e livro próprio
• Documento original (art. 457)
• Desnecessidade de concertar e conferir
• Arquivar cópia
A evolução nas formas de reprodução.
• Princípio: luz, calor, toner (microfilme)
• Evolução: laser
• Culmina: digitalização
Normatização pelas Corregedorias
• Lei 8935... • Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
• XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
• Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas
nesta lei:• I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;
• V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30.
Técnicas utilizadas na Autenticação de
cópias reprográficas.
AUTENTICAÇÕES
TRADICIONAL
• “cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de
declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá
ser exibido o original”.
• (art. 223, CCB)
MEIO DIGITAL
• ICP-Brasil• A. Registro
• A. Certificadora
• M.P. 2200-2• Art. 10
• CNNR-RS: ART. 670
AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS
AVULSOS
CONCEITO
• Autenticação de documentos avulsos é a espécie de ato notarial através do qual o
Tabelião de Notas assegura que uma determinada cópia de documento, extraída
através da reprografia – ou da digitalização, como modernamente se admite -, guarda
identidade com o original, material ou virtual. (R.K.)
FUNDAMENTO NA LEI
• O Código Civil de 2002 estabelece que a “cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade,
mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original”.(art. 223)
• O Código de Processo Civil, por sua vez, no artigo 365, estabelece que “fazem a mesma prova que os originais: ... III – as reproduções de documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais”.
CÓPIAS REPROGRÁFICAS
• Produzidas no próprio serviço ou fora
• De documentos físicos ou virtuais• Conferidas pelo próprio ou por
outro Tabelião• Cópias de microfilme
CÓPIAS MATERIAIS
DOCUMENTO FÍSICO
• CONFERÊNCIA A PARTIR DO
DOCUMENTO FÍSICO, AINDA QUE GERADO ELETRÔNICAMENTE
• NÃO FAZ CONFERÊNCIA NA WEB
• COBRANÇA CONFORME ITEM , DA TABELA
• EX.: ITEM “d” art. 670
DOCUMENTO VIRTUAL
• GERA O DOCUMENTO A PARTIR DA WEB,
CONFERINDO NO SITE RESPECTIVO-IMPRIME
• AUTENTICA, DIZENDO QUE CONFERIU NA WEB
• COBRANÇA CONFORME ITEM , DA TABELA
• EX.: ITEM “e” art. 670
CÓPIA DE MICROFILMEArt. 696, CN CE
• Filme – processo químico através do qual são fixadas as imagens dos documentos em
negativos assemelhados aos fotográficos. • A conferência será feita com aparelho leitor
apropriado.• Registro no Departamento de Justiça do
Ministério da Justiça, conforme prevê o Decreto nº 64.398, de 1969.
Documentos em língua estrangeiraArt. 690 CN CE
• Em regra, o Tabelião de Notas somente autenticará documento avulso escrito em
Língua Portuguesa.
• Os escritos em idioma estrangeiro devem estar acompanhados de tradução oficial (art. 224, do
Código Civil Brasileiro)
• Art. 465 CN-PE – conhecimento do idioma
Documentos com rasuras
• Verificar rasuras ou quaisquer outros sinais indicativos de possíveis fraudes
• Entretanto poderá, a requerimento do interessado, produzir o ato notarial, consignando minuciosamente tais
ocorrências• Normas do CE – art 693, § 1º e 2º
Cópias equiparadas a documentos originais
• Somente poderão ser autenticadas cópias de documentos originais, vedada a autenticação de cópia reprográfica de cópia (art. 694, CN_PE)• Exceção: cópias ou conjunto de cópias
reprográficas emanadas de autoridade ou repartição pública e por elas autenticadas ou
assinadas. Equiparados ao original, para fins de autenticação de documentos avulsos (art. 458, §
único)
DE DOCUMENTOS CONFERIDOS PELO PRÓPRIO OU POR OUTRO
TABELIÃO
• Exceção: • o § único (643-4), não estão sujeitas a tal
restrição as “cópias ou conjunto de cópias reprográficas emanadas do próprio ou outro
Tabelião”, pois constituem “documento originário”.
• É possível, portanto, em solo gaúcho, autenticar-se uma cópia produzida a partir de uma outra cópia, desde que autenticada pelo mesmo ou por outro Tabelião.(Ver 670, h)
Espaço físico para a autenticação
• Sempre que possível, a autenticação será feita no anverso do documento
• A regra não é imperativa.
• Os papéis serão autenticados por face de documento. A cada imagem corresponderá
uma autenticação
(art. 695)
Cópias coloridas
• Cópias coloridas: “nas reprografias de documentos, públicos ou particulares, autenticadas ou não, cujo
processo de reprodução utilize o recurso tecnológico de alta definição e gerador de cópias coloridas,
deverá o tabelião, necessariamente, apor o termo “CÓPIA COLORIDA”, através de carimbo
apropriado (chancela manual) e proporcional à dimensão do documento a ser extraído, tornando
legível a expressão que ficará centralizada no anverso da cópia”
•(Normas de serviço SP, item 51.3, Cap. XIV, seção VI)
Cópias reduzidas
• Cópias reduzidas: “Deverá o Tabelião, na extração e autenticação de cópias
reprográficas de documentos de reduzido tamanho, inutilizar os espaços em branco,
cortando e reduzindo a reprodução, de acordo com as dimensões do documento, de
modo que ali caibam por assinatura a reprodução e a autenticação”
(Normas SP, item 56, seção IV, cap. XIV)
Assinaturas faltantes ou inexistentes
• Documento é toda a representação material de um fato. • O Tabelião de Notas, ao autenticar um documento avulso, não
está portando por fé a existência do fato representado no mesmo. Tão somente atesta que a cópia que lhe foi
apresentada, ou por ele extraída, é idêntica à original respectiva.
• Portanto, ainda que se trate de documentos sem assinatura – cartas anônimas, por exemplo -, entendemos que os mesmos
possam ser autenticados. • A averiguação dos fatos representados no documento será feita
em juízo ou na via competente.
Parte III - O Reconhecimento de firma no Notariado Latino.
• A ficha-padrão. A Identificação da parte. Os documentos de identidade. As técnicas de Documentoscopia.
• O Reconhecimento de firma por semelhança. A conferência das assinaturas. As técnicas de Grafotécnica.
• O Reconhecimento de firma por autenticidade. A identificação da parte e a coleta de assinatura. Cumprimento das normas de serviço das Corregedorias Gerais.
• Responsabilidade civil do Notário no reconhecimento de firmas.
Notários - classificação
• Conselheiros • art. 644 - Os tabeliães só poderão lavrar ou
autenticar, inclusive através de reconhecimento de firmas, atos conforme a
lei
• Autenticantes
Fichário de cartão de autógrafosFicha-padrão
• Indicações: (art. 474, CN PE)• I – nome do signatário, endereço, profissão, nacionalidade,
estado civil, filiação e data de nascimento;• II – número do documento de identidade, data da emissão e
repartição expedidora e, sempre que possível, o número da inscrição no CPF;
• III – data da entrega da firma;• IV – assinatura do signatário, aposta duas vezes, pelo menos;• V – nome e assinatura do notário ou substituto que verificou e
presenciou o lançamento da assinatura no cartão de assinaturas, com declaração expressa de que foram conferidos os dados dele constantes;
• VI – completa identificação do serviço notarial.[1]• [1] Normas de Serviço do Paraná, item 11.6.2, www.tj.pr.gov.br.
RENOVAÇÃO
• Em regra, uma vez formalizado o cartão de autógrafos, não existe um prazo de validade para o mesmo. Exceto se houver alterações cadastrais ou da assinatura, o mesmo não carece de renovação.
• Segundo o normativo paranaense, item 11.6.6, a renovação do cartão só pode ser exigida no caso de alteração dos padrões de assinatura, devendo ser atendido o disposto no item 11.6.4, acima comentado.
• O normativo do Mato Grosso do Sul acrescenta que, além dos casos de alteração de assinaturas, quando houver alteração nos “dados obrigatórios”, será renovado o cartão.[1]
• Art. 485 CN PE[1] www.tj.ms.gov.br.
ARQUIVAMENTO
• Os arquivamentos dos cartões de assinaturas e demais documentos podem
ser feitos por meio digitalizado.
• Fundamento: artigo 41, da Lei nº 8.935, de 1994,
• Art. 701, § único NS CE
Identificação da parteArt. 215, § 5º
• Por documentos
• Por conhecimento
• Por testemunhas
DOCUMENTOS DE IDENTIDADE
• CNNR - Art. 66 – As partes poderão ser identificadas através de:
• 1. cédula de identidade fornecida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, Distrito Federal e Territórios,
• 2. pelos serviços de identificação das Forças Armadas, • 3. pelos órgãos controladores do exercício profissional criados
por lei federal, • 4. pelos Ministérios e órgãos subordinados à Presidência da
República, • 5. através de Certificado de Reservista que contenha os
elementos de identificação do portador • 6. Carteira Nacional de Habilitação, expedida pelo respectivo
Estado.
DOCUMENTOSCOPIA
• A Documentoscopia forense é a ciência que estuda analisa e identifica os diversos tipos
de falsificações e adulterações em documentos, moedas, selos, cartões de
credito, cheques, contratos, procurações, certidões de nascimento, óbito etc..
(http://www.forumseguranca.org.br/artigos/documentoscopia-forense-a-arte-de-
desvendar-fraudes)
O Reconhecimento de firma por semelhança.
• ...quando o Tabelião confrontar a assinatura com outra, existente em seus
livros ou cartões de autógrafos, e verificar a similitude (art. 477 CN PE)
• Restrito a documentos de menor importância
• Efeitos: doutrina denomina “meia-prova”
A conferência das assinaturas. As técnicas de Grafotécnica.
• Conferência a partir do modelo existente no banco de dados – ficha-padrão.
• Grafotécnica – perícia, atividade pericial.• A atividade do Tabelião não tem esse
condão.• Cursos com peritos capacitados para
aprimorar a técnica. • Programas de computador.
ETAPAS
• AQUISIÇÃO DA IMAGEM
• SEGMENTAÇÃO
• EXTRAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS
• VERIFICAÇÃO
• www.topazsystems.com
O Reconhecimento de firma por autenticidade.
• autêntico, se o autor for conhecido ou identificado através de documento pelo
Tabelião e assinar em sua presença • também chamado verdadeiro
• artigo 369, do CPC – reputa-se autêntico o documento quando o Tabelião reconhecer a
firma, declarando que foi aposta em sua presença.
A identificação da parte e a coleta de assinatura.
• Identificação
• Coleta de assinatura.
• Cartão de autógrafos
Cumprimento das normas de serviço das Corregedorias Gerais.
• Lei 8935... • Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
• XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
• Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas
nesta lei:• I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;
• V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30.
Responsabilidade civil do Notário no reconhecimento de firmas.
Direta contra o titular – objetiva ou subjetiva
Direta do Estado – objetiva
Subsidiária do Estado
“Elegestes uma profissão muito nobre, mas cuidado que isto de estar
dando fé continuamente, em um mundo onde há tanto má-fé, é como
dormir com um pé na tua casa e outro no cárcere”
(Benicio, apud, Pondé)
Parte IV – O selo de autenticidade.
• Sua Finalidade.
• Suas características técnicas.
• Sua utilização.
Finalidade
• Art. 11 - Fica criado, na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Selo Digital de Fiscalização Notarial e
Registral - SDFNR- , a ser implementado por meios eletrônicos de processamento de dados, sob
controle e fiscalização do Poder Judiciário, de utilização obrigatória em todos os atos praticados
pelas serventias notariais e registrais. • Lei Estadual – RS nº 12.692, 2006.
Suas características técnicas.
• O Selo de Fiscalização é formado por 18 números assim distribuídos:
• 001 . 01 . 0700001 . 00001
• código classe ano e numero serventia lote do selo
Sua utilização.
• Aquisição do lote pelo notário ou registrador
• Inserção no sistema computadorizado
• Apropriação quando impresso o ato
• Prestação de Contas mensal via sistema
• Repasse do valor
Parte V - A organização das seções de reconhecimento de firma e
autenticações.
• Instalações. Equipamentos. Contratação e treinamento de funcionários. O princípio da
multifuncionalidade. O atendimento ao público. A comunicação interna e externa.
Ética profissional. Margem de erros e tempos de atendimento.
SEGURANÇA=
EFICIÊNCIA