suspensão x declaração de inidoneidade
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Análise sobre a Suspensão ou Declaração de inidoneidade à Luz das Doutrinas e Jurisprudências sobre Licitações Públicas.TRANSCRIPT
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Suspensão X Declaração de Inidoneidade
Sanções Administrativas - Artigo 87 da Lei 8666/93
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Introdução
Um dos muitos assuntos que geram discussão em relação às sanções administrativas presentes na Lei 8666/93 é a aplicação das penas de suspensão ou declaração de inidoneidade.
Doutrina e jurisprudência têm diferentes entendimentos em relação à amplitude destes dispositivos. Boa parte da polêmica gira em torno dos termos utilizados em cada inciso. O Inciso III do artigo 87, que versa sobre a suspensão, utiliza o termo “Administração”, enquanto o Inciso IV do mesmo artigo, que tipifica a declaração de inidoneidade, menciona o termo “Administração Pública”.
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Doutrina I
Devido a essa diferença, parte da doutrina defende que a declaração de inidoneidade é mais abrangente do que a suspensão. Para alguns doutrinadores, o texto da lei produz o entendimento de que a suspensão impede que a pessoa jurídica participe apenas de licitações produzidas pelo órgão que determinou a sanção. A declaração de inidoneidade, por sua vez, impediria o direito de participar de quaisquer licitações de toda a esfera administrativa que aplicou a sanção. Esta é a posição defendida por juristas como Carlos Ari Sundfeld.
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Doutrina II
Contudo, outros especialistas têm uma visão diferente da doutrina. Marçal Justen Filho, por exemplo, defende que, se uma pessoa jurídica apresenta problemas de conduta que levam à suspensão, esta sanção deve se estender a qualquer outro órgão, não apenas àquele que originou a punição.
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Jurisprudência I
Assim como a doutrina, a jurisprudência também não possui um entendimento definitivo sobre os dois dispositivos legais. A declaração de inidoneidade está mais próxima de um consenso. A jurisprudência majoritária do Tribunal de Contas da União e do Superior Tribunal de Justiça defende que a declaração de inidoneidade é aplicada em situações mais graves e, por isso, seu escopo deve alcançar todos os órgãos da Administração Pública.
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Jurisprudência II
A compreensão em relação à suspensão tem se mostrado um pouco mais complexo. O próprio TCU, por exemplo, já defendeu que a suspensão deve se aplicar apenas em relação à entidade ou órgão que aplicou a pena (Decisão nº 352/98). Ao mesmo tempo, o órgão já afirmou que o direito de licitar com outras esferas da Administração Pública, após a aplicação de suspensão, anularia o sentido da penalidade (Acórdão nº 2218/2011).
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Conclusão
Como pudemos perceber, não existe um entendimento pacífico em torno do tema. De qualquer forma, é importante ressaltar que estas punições devem ser aplicadas respeitando sempre o princípio da legalidade, com direito a contraditório e ampla defesa.
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