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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 753.512 - RJ (2005/0085707-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : COMPAGNIE NATIONALE AIR FRANCE ADVOGADO : JOSÉ MANUEL RODRIGUES LOPEZ E OUTRO(S) RECORRENTE : DELL'ARTE PROMOÇÕES ARTÍSTICAS S/C LTDA ADVOGADO : EDISON MENDES DE OLIVEIRA BALBINO E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGENS DO PREPOSTO CONTENDO PARTITURAS A SEREM EXECUTADAS EM ESPETÁCULO ORGANIZADO PELA EMPRESA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EQUIPARAÇÃO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMPRESA AUTORA BENEFICIÁRIA DO CONTRATO HAVIDO ENTRE O MAESTRO E A RÉ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1. Em caso de defeito de conformidade ou vício do serviço, não cabe a aplicação do art. 17, CDC, pois a Lei somente equiparou as vítimas do evento ao consumidor nas hipóteses dos arts. 12 a 16 do CDC. 2. A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial. 3. No caso em exame, como causa de pedir e fundamentação jurídica, a autora invocou, além do Código de Defesa do Consumidor, também o Código Civil e a teoria geral da responsabilidade civil. 4. Destarte, como o acórdão apreciou a causa apenas aplicando o art. 17, CDC, malferindo o dispositivo legal, o que, como examinado, por si só, no caso concreto, não implica em ilegitimidade passiva da autora, a melhor solução para a hipótese é acolher em parte o recurso da ré, apenas para cassar o acórdão, permitindo que novo julgamento seja realizado, apreciando-se todos os ângulos da questão, notadamente o pedido com base na teoria geral da responsabilidade civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. ACÓRDÃO Documento: 935848 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/08/2010 Página 1 de 33

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 753.512 - RJ (2005/0085707-8)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAR.P/ACÓRDÃO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃORECORRENTE : COMPAGNIE NATIONALE AIR FRANCE ADVOGADO : JOSÉ MANUEL RODRIGUES LOPEZ E OUTRO(S)RECORRENTE : DELL'ARTE PROMOÇÕES ARTÍSTICAS S/C LTDA ADVOGADO : EDISON MENDES DE OLIVEIRA BALBINO E OUTRO(S)RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGENS DO PREPOSTO CONTENDO PARTITURAS A SEREM EXECUTADAS EM ESPETÁCULO ORGANIZADO PELA EMPRESA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EQUIPARAÇÃO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMPRESA AUTORA BENEFICIÁRIA DO CONTRATO HAVIDO ENTRE O MAESTRO E A RÉ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.1. Em caso de defeito de conformidade ou vício do serviço, não cabe a aplicação do art. 17, CDC, pois a Lei somente equiparou as vítimas do evento ao consumidor nas hipóteses dos arts. 12 a 16 do CDC.2. A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial. 3. No caso em exame, como causa de pedir e fundamentação jurídica, a autora invocou, além do Código de Defesa do Consumidor, também o Código Civil e a teoria geral da responsabilidade civil.4. Destarte, como o acórdão apreciou a causa apenas aplicando o art. 17, CDC, malferindo o dispositivo legal, o que, como examinado, por si só, no caso concreto, não implica em ilegitimidade passiva da autora, a melhor solução para a hipótese é acolher em parte o recurso da ré, apenas para cassar o acórdão, permitindo que novo julgamento seja realizado, apreciando-se todos os ângulos da questão, notadamente o pedido com base na teoria geral da responsabilidade civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

ACÓRDÃO

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Superior Tribunal de Justiça

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, conhecendo e dando provimento ao recurso especial da Compagnie Nationale Air France para anular o julgamento e determinar que o Tribunal de origem profira um novo, no que foi acompanhado pelos votos dos Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior, divergindo dos votos dos Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Relator, que conhecia parcialmente do recurso especial da Air France e, nessa extensão, dava-lhe provimento para extinguir o processo, e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) que conhecia do recurso especial, mas negava-lhe provimento, a Turma, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso especial da Air France, e por unanimidade, julgou prejudicado o recurso especial da Dell'Arte Produções Artísticas S/C Ltda. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e, em parte, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP),

Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior.

Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília (DF), 16 de março de 2010(Data do Julgamento).

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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RECURSO ESPECIAL Nº 753.512 - RJ (2005/0085707-8)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECORRENTE : COMPAGNIE NATIONALE AIR FRANCE ADVOGADO : JOSÉ MANUEL RODRIGUES LOPEZ E OUTRO(S)RECORRENTE : DELL'ARTE PROMOÇÕES ARTÍSTICAS S/C LTDA ADVOGADO : EDISON MENDES DE OLIVEIRA BALBINO E OUTRO(S)RECORRIDO : OS MESMOS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

Trata-se de recurso especial interposto por COMPAGNIE NATIONALE AIR

FRANCE com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,

contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:

"Apelação Cível. Ação de indenização. Pretensão no valor de R$ 48.073,00 (quarenta e oito mil e setenta e três reais) a título de danos materiais e danos morais em valor a ser arbitrado, em decorrência de extravio de bagagem contendo valiosas partituras que seriam utilizadas em espetáculo organizado pela empresa-autora.

Contestação invocando preliminar de ilegitimidade ad causam no pólo ativo, e, no mérito, sustenta a aplicação da Convenção de Varsóvia que estipula o pagamento de US$ 20,00 (vinte dólares) por quilo de bagagem ou de mercadoria inexistindo a declaração especial de interesse de entrega com a informação do valor sob guarda, que geraria a cobrança de taxa específica e garantiria a indenização integral impugnando, ainda, a existência de danos morais.

Sentença que julgou procedente em parte o pedido, considerando a concorrência de culpas, condenando a ré a indenizar a autora os danos materiais no valor total de R$ 9.572,20 (nove mil quinhentos de setenta e dois reais e vinte centavos) e os danos morais no valor de 4.020,36987 (quatro mil e vinte vírgula seis mil e novecentos e oitenta e sete) UFIR-RJ, equivalente a 25 (vinte e cinco) salários mínimos, compensados honorários de advogado e despesas processuais em razão da sucumbência recíproca.

Apelação da ré nos mesmos termos da contestação e da autora buscando a majoração do valor dos danos materiais e do arbitramento dos danos morais.

Extravio de bagagem.Ilegitimidade ativa. Rejeição.Inteligência do art. 17 do CODECON.Defeito na prestação do serviço. Inexistência de culpa concorrente. Danos materiais comprovados. Valor adequado ao prejuízo demonstrado. Danos morais caracterizados.Majoração indevida, em razão de ter sido seu montante deixado ao arbítrio do

Juízo.Falta de interesse para propor o recurso.Sucumbência por parte da ré a afastar o rateio das custas e a compensação dos

honorários advocatícios.Desprovimento do primeiro recurso e parcial provimento do segundo,

arbitrando-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação , suportando a ré com a integralidade das custas" (fl. 357).

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Superior Tribunal de Justiça

Alega a parte recorrente divergência jurisprudencial entre o aresto recorrido e

julgados desta Corte. Defende, em síntese, que o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor só

é aplicável em casos de relevância social, o que não ocorre no caso dos autos.

Defende ainda que não cabe danos morais quando o extravio da bagagem ocorre na

viagem de volta ao domicílio do passageiro.

Aduz violação dos arts. 2º do Código de Defesa do Consumidor; 222, 234, 256 a 261

do Código Brasileiro de Aeronáutica; 4º, 32 a 36 e 66 da Portaria 675/GC-5; e 17 e 18 da

Convenção de Varsóvia, sustentando a ilegitimidade da autora, já que não fez parte da relação de

consumo.

Alega violação do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a

equiparação de todas as vítimas do evento a consumidor só acontece em casos excepcionais e em

hipóteses gravíssimas, caracterizadas como fato do serviço.

Por fim, aponta ofensa ao art. 21 do Código de Processo Civil, sustentando a

ocorrência de sucumbência recíproca.

As contra-razões foram apresentadas (fl. 471/484).

Admitido o recurso na origem (fls. 497/498), ascenderam os autos a esta Corte.

É o relatório.

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RECURSO ESPECIAL Nº 753.512 - RJ (2005/0085707-8)

EMENTA

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A PORTARIA. NÃO-CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. VÍCIO DO PRODUTO.

1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte a quo.

2. Em sede de recurso especial, é incabível a análise de eventual ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, entre outros, visto não se enquadrarem no conceito de lei federal.

3. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a ausência de similitude fática entre os casos confrontados.

4. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos casos de vicio do serviço, já que ele se refere apenas às hipóteses de fato ou defeito do serviço.

5. Recurso especial conhecido em parte e provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

Dessume-se dos autos que a autora da ação, DELL'ARTE PROMOÇÕES

ARTÍSTICAS S/C LTDA., firmou contrato de prestação de serviços com um maestro russo que

veio ao Brasil para reger orquestra em apresentação da companhia russa "Ballet Kirov".

O maestro deveria trazer partituras exclusivas para as apresentações, material esse

que despachou como bagagem ao embarcar. Ocorre, contudo, que teve a bagagem extraviada e,

com isso, a empresa autora, promotora do evento, teve que remarcar as datas dos espetáculos e

devolver o valor do ingresso aos consumidores que assim optaram.

Sentindo-se prejudicada, ingressou com a presente ação de indenização por danos

materiais e morais contra a companhia aérea responsável pelo extravio da bagagem. O juízo

singular e o Tribunal a quo consideraram parcialmente procedente a ação, determinando o

pagamento da indenização.

Foi interposto o presente recurso especial, o qual passo a analisar.

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Superior Tribunal de Justiça

I - Arts. 2º do Código de Defesa do Consumidor; 222, 234, 256 a 261 do Código

Brasileiro de Aeronáutica; e 17 e 18 da Convenção de Varsóvia.

Verifico que os artigos supracitados, tidos por violados, não foram objeto de análise

por parte do Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento,

requisito viabilizador do acesso à instância especial.

II - Arts. 4º, 32 a 36 e 66 da Portaria 675/GC-5

Em sede de recurso especial, é incabível a análise de eventual ofensa a atos

normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções,

circulares, portarias, instruções normativas, entre outros, visto não se enquadrarem no conceito

de lei federal.

III - Dissídio jurisprudencial

Não há como analisar o suposto dissídio jurisprudencial, porquanto os paradigmas

não possuem o mesmo suporte fático do acórdão recorrido.

IV - Legitimidade ativa

Cumpre, inicialmente, distinguir fato do produto/serviço de vício do produto/serviço.

O Código de Defesa do Consumidor traz duas modalidades de responsabilização: os arts. 12 a 17

tratam de fato (ou defeito) do produto ou serviço e os arts. 18 a 25 tratam do vício do produto ou

serviço.

O defeito (arts. 12 a 17 do CDC) está vinculado a um acidente de consumo, um

defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física e

psíquica do consumidor.

O vício (arts. 18 a 25 do CDC), por sua vez, causa um prejuízo exclusivamente

patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina

ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor.

Feita essa distinção, verifico que o caso dos autos se enquadra na hipótese de vício

do serviço, uma vez que o extravio da bagagem não configura defeito extrínseco que extrapola

os limites do serviço prestado e tampouco causou risco à segurança do consumidor.

Estabelecida essa premissa, tenho que não se pode aplicar, para os casos de vicio do

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serviço, o art. 17 do Código do Consumidor, que é regra extensora da responsabilidade, já que

ela está inserida no contexto referente aos defeitos do serviço.

Nesse sentido, trago o entendimento doutrinário de Leonardo de Medeiros Garcia, in

Direito do Consumidor Código Comentado e Jurisprudência:

"O legislador estendeu a proteção concedida ao destinatário final de produtos e serviços (consumidor stricto sensu ) para terceiros (vítimas), estranhos à relação jurídica, mas que sofreram prejuízo em decorrência do acidente de consumo. Cumpre esclarecer que tal dispositivo aplica-se somente à responsabilidade pelo fato do produto e serviço (arts. 12 ao 14).

Agora, quando um terceiro se torna vítima do evento (chamado de bystander pela doutrina americana) se equipara a consumidor e pode ser ressarcido pelos danos sofridos.

Abrange o conceito de bystander aquelas pessoas físicas ou jurídicas que foram atingidas em sua integridade física ou segurança, em virtude do defeito do produto, não obstante não serem partícipes diretos da relação de consumo." (fl. 140)

Assim, não possui legitimidade ativa a empresa produtora do evento, uma vez que

não participou do contrato firmado entre a companhia aérea e o maestro, passageiro que teve a

bagagem extraviada, e não é aplicável a regra do art. 17 do CDC.

V - Conclusão

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e dou-lhe provimento

para extinguir o processo em razão da ilegitimidade ativa da recorrida. Ficam invertidas as

verbas sucumbenciais.

É o voto.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOQUARTA TURMA

Número Registro: 2005/0085707-8 REsp 753512 / RJ

Números Origem: 20020010386972 200513501545

PAUTA: 15/12/2009 JULGADO: 15/12/2009

RelatorExmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

SecretárioBel. Romildo Luiz Langamer

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : COMPAGNIE NATIONALE AIR FRANCEADVOGADO : JOSÉ MANUEL RODRIGUES LOPEZ E OUTRO(S)RECORRENTE : DELL'ARTE PROMOÇÕES ARTÍSTICAS S/C LTDAADVOGADO : EDISON MENDES DE OLIVEIRA BALBINO E OUTRO(S)RECORRIDO : OS MESMOS

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, Relator, conhecendo em parte do recurso especial e nessa extensão dando-lhe provimento, PEDIU VISTA o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Aguardam os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 15 de dezembro de 2009

Romildo Luiz LangamerSecretário

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Superior Tribunal de Justiça

CERTIDÃO DE JULGAMENTOQUARTA TURMA

Número Registro: 2005/0085707-8 REsp 753512 / RJ

Números Origem: 20020010386972 200513501545

PAUTA: 18/02/2010 JULGADO: 18/02/2010

RelatorExmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO

SecretáriaBela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : COMPAGNIE NATIONALE AIR FRANCEADVOGADO : JOSÉ MANUEL RODRIGUES LOPEZ E OUTRO(S)RECORRENTE : DELL'ARTE PROMOÇÕES ARTÍSTICAS S/C LTDAADVOGADO : EDISON MENDES DE OLIVEIRA BALBINO E OUTRO(S)RECORRIDO : OS MESMOS

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado para o dia 23 de fevereiro de 2010 por indicação do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 18 de fevereiro de 2010

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVISecretária

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Superior Tribunal de Justiça

CERTIDÃO DE JULGAMENTOQUARTA TURMA

Número Registro: 2005/0085707-8 REsp 753512 / RJ

Números Origem: 20020010386972 200513501545

PAUTA: 18/02/2010 JULGADO: 23/02/2010

RelatorExmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da RepúblicaExma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES

SecretáriaBela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : COMPAGNIE NATIONALE AIR FRANCEADVOGADO : JOSÉ MANUEL RODRIGUES LOPEZ E OUTRO(S)RECORRENTE : DELL'ARTE PROMOÇÕES ARTÍSTICAS S/C LTDAADVOGADO : EDISON MENDES DE OLIVEIRA BALBINO E OUTRO(S)RECORRIDO : OS MESMOS

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado por indicação do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVISecretária

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOQUARTA TURMA

Número Registro: 2005/0085707-8 REsp 753512 / RJ

Números Origem: 20020010386972 200513501545

PAUTA: 18/02/2010 JULGADO: 02/03/2010

RelatorExmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocuradora-Geral da RepúblicaExma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES

SecretárioBel. ROMILDO LUIZ LANGAMER

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : COMPAGNIE NATIONALE AIR FRANCEADVOGADO : JOSÉ MANUEL RODRIGUES LOPEZ E OUTRO(S)RECORRENTE : DELL'ARTE PROMOÇÕES ARTÍSTICAS S/C LTDAADVOGADO : EDISON MENDES DE OLIVEIRA BALBINO E OUTRO(S)RECORRIDO : OS MESMOS

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 02 de março de 2010

ROMILDO LUIZ LANGAMERSecretário

Documento: 935848 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/08/2010 Página 1 1 de 33

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOQUARTA TURMA

Número Registro: 2005/0085707-8 REsp 753512 / RJ

Números Origem: 20020010386972 200513501545

PAUTA: 18/02/2010 JULGADO: 04/03/2010

RelatorExmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO

SecretáriaBela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : COMPAGNIE NATIONALE AIR FRANCEADVOGADO : JOSÉ MANUEL RODRIGUES LOPEZ E OUTRO(S)RECORRENTE : DELL'ARTE PROMOÇÕES ARTÍSTICAS S/C LTDAADVOGADO : EDISON MENDES DE OLIVEIRA BALBINO E OUTRO(S)RECORRIDO : OS MESMOS

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado por indicação do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 04 de março de 2010

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVISecretária

Documento: 935848 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/08/2010 Página 1 2 de 33

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOQUARTA TURMA

Número Registro: 2005/0085707-8 REsp 753512 / RJ

Números Origem: 20020010386972 200513501545

PAUTA: 18/02/2010 JULGADO: 09/03/2010

RelatorExmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

SecretáriaBela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : COMPAGNIE NATIONALE AIR FRANCEADVOGADO : JOSÉ MANUEL RODRIGUES LOPEZ E OUTRO(S)RECORRENTE : DELL'ARTE PROMOÇÕES ARTÍSTICAS S/C LTDAADVOGADO : EDISON MENDES DE OLIVEIRA BALBINO E OUTRO(S)RECORRIDO : OS MESMOS

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado por indicação do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 09 de março de 2010

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVISecretária

Documento: 935848 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/08/2010 Página 1 3 de 33

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RECURSO ESPECIAL Nº 753.512 - RJ (2005/0085707-8)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECORRENTE : COMPAGNIE NATIONALE AIR FRANCE ADVOGADO : JOSÉ MANUEL RODRIGUES LOPEZ E OUTRO(S)RECORRENTE : DELL'ARTE PROMOÇÕES ARTÍSTICAS S/C LTDA ADVOGADO : EDISON MENDES DE OLIVEIRA BALBINO E OUTRO(S)RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGENS DO PREPOSTO CONTENDO PARTITURAS A SEREM EXECUTADAS EM ESPETÁCULO ORGANIZADO PELA EMPRESA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EQUIPARAÇÃO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMPRESA AUTORA BENEFICIÁRIA DO CONTRATO HAVIDO ENTRE O MAESTRO E A RÉ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.1. Em caso de defeito de conformidade ou vício do serviço, não cabe a aplicação do art. 17, CDC, pois a Lei somente equiparou as vítimas do evento ao consumidor nas hipóteses dos arts. 12 a 16 do CDC.2. A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial. 3. No caso em exame, como causa de pedir e fundamentação jurídica, a autora invocou, além do Código de Defesa do Consumidor, também o Código Civil e a teoria geral da responsabilidade civil.4. Destarte, como o acórdão apreciou a causa apenas aplicando o art. 17, CDC, malferindo o dispositivo legal, o que, como examinado, por si só, no caso concreto, não implica em ilegitimidade passiva da autora, a melhor solução para a hipótese é acolher em parte o recurso da ré, apenas para cassar o acórdão, permitindo que novo julgamento seja realizado, apreciando-se todos os ângulos da questão, notadamente o pedido com base na teoria geral da responsabilidade civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e , na extensão, provido.

VOTO-VENCEDOR

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada

por Dell'Arte Promoções Artísticas S/C Ltda. em face Compagnie Nacionale Air France.

Narra a autora que organizou a produção da turnê da companhia russa Ballet Kirov e

orquestra, marcadas as apresentações para os dias 23 a 26 de agosto e de 30 de agosto Documento: 935848 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/08/2010 Página 1 4 de 33

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a 02 de setembro/2001, acompanhados de orquestra local com regente estrangeiro, o

maestro Gustavo Plis, contratado previamente para os ensaios junto à companhia e para

trazer ao Brasil as partituras adquiridas em São Petersburgo/Rússia, que seriam

executadas durante as apresentações. Alega a autora que comprou, em nome do

Maestro, os bilhetes aéreos dos trechos São Petersburgo/Paris (vôo Air France AF-2659)

e Paris/São Paulo (vôo Varig RG-8721), ambos para a data de 27 de agosto de 2001.

Afirma que Gustavo despachou duas malas contendo as referidas partituras, as quais

foram extraviadas pela companhia aérea, o que ocasionou o atraso dos ensaios da

orquestra e a consequente alteração das datas das apresentações. Aduz que a má

prestação de serviços trouxe graves prejuízos à imagem da empresa, além de danos

materiais no valor de R$ 48.073,00 (quarenta e oito mil e setenta e três reais), motivo

pelo qual a ré deve ser obrigada a indenizar os danos suportados.

O Juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos, condenando a

ré a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 9.572,20 (nove mil,

quinhentos e setenta e dois reais e vinte centavos), e à título de danos morais o valor

equivalente à 25 (vinte e cinco) salários mínimos, acrescidos de correção monetária e

juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano até o início da vigência do Código Civil de

2002 e partir de então conforme o previsto no art. 406 do CC/2002 (fls. 226/237).

Opostos embargos de declaração (fls. 251/257), foram parcialmente

providos, a fim de esclarecer a rejeição da preliminar de mérito acerca da ilegitimidade

ativa ad causam (fls. 259/263).

A partes apelaram (fls. 265/292 e 294/313)

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao

recurso da ré e deu provimento parcial ao recurso da autora, alterando apenas o

percentual relativo a honorários, restando o acórdão assim ementado:

Apelação Cível. Ação de indenização. Pretensão no valor de R$ 48.073,00 (quarenta e oito mil e setenta e três reais) a título de danos materiais e danos morais em valor de ser arbitrado, em decorrência de extravio de bagagem contendo valiosas partituras que seriam utilizadas em espetáculo organizado pela empresa-autora. Contestação invocando preliminar de ilegitimidade ad causam no pólo ativo, e, no mérito, sustenta a aplicação da Convenção de Varsóvia que estipula o pagamento de US$ 20,00 (vinte dólares) por quilo de bagagem ou de mercadoria inexistindo a declaração especial de interesse de entrega com a informação do valor sob guarda, que geraria a cobrança de taxa específica e garantiria a indenização integral impugnando, ainda, a existência de danos morais. Sentença que julgou procedente em parte o pedido, considerando a ocorrência de culpas, condenando a ré a indenizar a autora os danos materiais no valor total de R$ 9.572,20 (nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte centavos) e os danos morais no valor de 4.020,36987 (quatro mil e vinte vírgula seis mil e novecentos e oitenta e sete) UFIR-RJ,

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equivalente a 25 (vinte e cinco) salários mínimos, compensados honorários de advogado e despesas processuais em razão da sucumbência recíproca. Apelação da ré nos mesmos termos da contestação e da autora buscando majoração do valor dos danos materiais e do arbitramento dos danos morais. Extravio de bagagem. Ilegitimidade ativa. Rejeição. Inteligência do art. 17 do CODECON. Defeito na prestação do serviço. Inexistencia de culpa concorrente. Danos materiais comprovados. Valor adequado ao prejuízo demonstrado. Danos morais caracterizados. Majoração indevida, em razão de ter sido seu montante deixado ao arbítrio do Juízo. Falta de interesse para propor o recurso. Sucumbência por parte da ré a afastar o rateio das custas e a compensação dos honorários advocatícios. Desprovimento do primeiro recurso e parcial provimento do segundo, arbitrando-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suportando a ré com a integralidade das custas. (fls. 356/357)

As partes interpuseram recurso especial, alegando, em síntese:

1) Compagnie Nationale Air France (fls. 363/ 391)

a) violação aos arts. 2° e 17 do CDC, pois a recorrida não firmou contrato

de transporte com a Air France, mas sim o Maestro Gustavo Plis, não podendo ser

equiparado este a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC, já que o presente caso não

trata de fato do serviço que ponha em risco a saúde e segurança do consumidor e de

terceiros;

b) violação ao arts. 222, 234, 256 a 261 do Código Brasileiro de

Aeronáutica, aos arts. 4°, 32 a 36 e 666 da Portaria 676/GC-5 e aos arts. 17 e 18 da

Convenção de Varsóvia, pois a responsabilidade da empresa aérea é em relação aos

danos causados ao passageiro e à sua bagagem;

c) violação ao art. 21 do CPC, tendo em vista que o pleito da recorrida foi

acolhido em parte, sendo a sucumbência recíproca;

d) existência de dissídio jurisprudencial.

2) DELL'ARTE Promoções Artísticas S/C Ltda. (fls. 440/453) - violação ao

arts. 6°, VI e VII, do CDC, e 5°, V e X, da CF, visto que a quantificação relativa aos danos

morais não está em harmonia com os ditames da lei consumeirista da plena

reparabilidade.

Contrarrazões às fls. 471/484 e 487/495.

Admitidos os recursos especiais pelo Tribunal de origem (fls. 497/498),

subiram os autos a esta Corte.

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O e. Relator, Min. João Otávio de Noronha, conheceu em parte do recurso

especial, e deu-lhe provimento, para extinguir o processo em razão da ilegitimidade ativa

da recorrida, invertendo as verbas sucumbenciais.

Entendeu que “não se pode aplicar, para os casos de vício do serviço, o art.

17 do Código do Consumidor, que é regra extensora da responsabilidade, já que ela está

inserida no contexto referente aos defeitos do serviço”. Assim, concluiu pela ilegitimidade

ativa da empresa produtora do evento, “uma vez que não participou do contrato firmado

entre a companhia aérea e o maestro, passageiro que teve a bagagem extraviada”.

Para exame mais apurado dos autos, pedi vista e trago agora o voto.

2. Recurso especial da Compagnie Nationale Air France (fls. 363/ 391):

2.1. Verifica-se, primeiramente, que os arts. 222, 234, 256 a 261 do Código

Brasileiro de Aeronáutica, e aos arts. 17 e 18 da Convenção de Varsóvia não foram

objeto de debate no acórdão recorrido. Desatendido, portanto, o requisito do

prequestionamento, nos termos da súmula 211/STJ.

Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a

quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo

juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação

ou não ao caso concreto (AgRg no Ag 998.033/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 25/08/2008; AgRg no Ag

985.902/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em

06/05/2008, DJe 26/05/2008; EDcl no Ag 894.040/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA

BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007 p. 322).

Admite-se o prequestionamento implícito para conhecimento do recurso

especial, desde que demonstrada, inequivocamente, a apreciação da tese à luz da

legislação federal indicada, o que, repita-se, não ocorreu no presente caso.

2.2. Ademais, portarias, circulares e resoluções, como a Portaria 676/GC-5,

não se encontram inseridas no conceito de lei federal para o efeito de interposição deste

apelo nobre.

2.3. No tocante à alegada violação aos arts. 2° e 17 do CDC, tem razão o

recorrente, em parte.

Enquanto o art. 2° do CDC apresenta o conceito de consumidor, o art. 17

prevê uma das possibilidades de extensão desse conceito a terceiros, especificamente

em casos de acidentes de consumo, ou seja, quando defeitos no produto ou no serviço,

ainda que em função do fornecimento de informações insuficiente ou inadequadas,

implicam riscos à segurança ou saúde do consumidor.

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Dispõem os referidos artigos:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Sobre o tema, explica Claudia Lima Marques:

“A proteção do terceiro, bystander, foi complementada pela disposição do art. 17 do CDC, que, aplicando-se somente à seção de responsabilidade pelo fato dos produto e do serviço (arts. 12 a 16), dispõe: 'Para efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas dos evento'. Logo, basta ser 'vítima' de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pela normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC. Em matéria de acidentes de consumo, o art. 17 do CDC, combinado com o art. 28, tem sido muito usado para permitir o ressarcimento dos consumidores, tanto em seus danos contratuais, como em seus danos extracontratuais. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, entende-se o sistema do CDC, por afto do produto ou do serviço, 'o acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumidor, decorrente de um defeito' do produto ou do serviço. Trata-se dos 'chamados acidentes de consumo, que se materializam através da repercussão externa do defeito do produto [ou do serviço defeituoso], atingindo a incolumidade físico-psíquica do consumidor e seu patrimônio'”. (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: Editira Revista dos Tribunais, 2005. p. 356-357)

Nesse sentido, o seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLOSÃO DE LOJA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. VÍTIMAS DO EVENTO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDORES.I – Procuradoria de assistência judiciária têm legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de explosão de estabelecimento que explorava o comércio de fogos de artifício e congêneres, porquanto, no que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa, conforme se depreende do artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor expressamente que incumbe ao “Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”.II – Em consonância com o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas que,

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embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as conseqüências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade vício de qualidade por insegurança.Recurso especial não conhecido.(REsp 181.580/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 22/03/2004 p. 292)

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACIDENTE AÉREO. TRANSPORTE DE MALOTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. VÍTIMA DO EVENTO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. ARTIGO 17 DO CDC.I - Resta caracterizada relação de consumo se a aeronave que caiu sobre a casa das vítimas realizava serviço de transporte de malotes para um destinatário final, ainda que pessoa jurídica, uma vez que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor não faz tal distinção, definindo como consumidor, para os fins protetivos da lei, "... toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Abrandamento do rigor técnico do critério finalista.II - Em decorrência, pela aplicação conjugada com o artigo 17 do mesmo diploma legal, cabível, por equiparação, o enquadramento do autor, atingido em terra, no conceito de consumidor. Logo, em tese, admissível a inversão do ônus da prova em seu favor .Recurso especial provido.(REsp 540.235/TO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 06/03/2006 p. 372)

No caso dos autos, pela moldura fática apresentada no acórdão, houve

inequivocamente um defeito de conformidade, ou melhor, vício do serviço que o tornou

impróprio para o consumo, nos termos do art. 20 do CDC. Logo, face a ausência de

previsão legal, a autora não pode ser equiparada ao consumidor, tal qual ocorreria em

casos em que fosse caracterizado o fato do produto ou do serviço.

Nesse particular, somo meu voto à fundamentação apresentada pelo

eminente Relator.

3. Contudo, e nesse particular desde logo invoco a vênia devida ao

eminente Relator, penso que essa conclusão não afasta, por si só, a legitimidade ativa da

Dell'Arte, Produtora de Eventos, para propor ação de indenização em face da Companhia

Aérea, em virtude do suscitado adimplemento defeituoso do contrato de transporte.

Visando a solução da controvérsia, impõe-se o exame detido das condições

da ação.

Para tanto, de acordo com a "teoria da asserção", a verificação das

condições da ação fica vinculada à narrativa do autor, cumprindo ao magistrado, ao

apreciar a petição inicial, deliberar quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à

propositura da ação.

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Esse entendimento já foi consagrado por esta Corte no julgamento do

recurso especial 470.675/SP:

ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE - PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL - INTERESSE DE AGIR, LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.(...)3. Deste modo, uma vez constatada a não-observância de tais regras básicas, surge o interesse-necessidade para a tutela pleiteada. Vale observar, ainda, que as condições da ação são vistas in satu assertionis ("Teoria da Asserção"), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante, na petição inicial. Desse modo, o interesse processual exsurge da alegação do autor, realizada na inicial, o que, ademais, foi constatado posteriormente na instância ordinária. Tudo isso implica reconhecer a não-violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC.4. No caso dos autos, não ocorre a impossibilidade jurídica do pedido, porque o Parquet, além de ter legitimidade para a defesa do interesse público (aliás, do interesse social), encontra-se no ordenamento jurídico, tanto na "Lei da Ação Civil Pública" (Lei n.7.347/85), quanto na "Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e Normas Gerais para os Ministérios Públicos dos Estados" (Lei n. 8.625/93) e outras, ou mesmo nos arts. 127 e 129 da CF, respaldo para pedir a adequação dos serviços de utilidade pública essenciais.(...)Recurso especial conhecido em parte e improvido.(REsp 470675/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 29/10/2007 p. 201)

A orientação também encontra amparo na doutrina, conforme leciona Luiz

Guilherme Marinoni:

"Não há lógica e utilidade em admitir uma sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito ao final do processo, quando o juiz pode reconhecer que o autor não é o titular do direito material (legitimidade para a causa?) ou que o autor não pode exigir o pagamento de uma dívida por ela não estar vencida (ausência de interesse de agir?). Se a ação se desenvolve até a última fase do processo, chega-se a um momento em que o juiz está apto para reconhecer a existência ou inexistência do direito material ou para julgar o mérito ou o pedido, de modo que não há racionalidade em sustentar que a sentença, nessa ocasião, pode simplesmente extinguir o processo sem julgamento do mérito"(...)"É por isso que as condições da ação devem ser aferidas com base na afirmação do autor, ou seja, no início do desenrolar do procedimento. Não se trata de fazer um julgamento sumário (fundado em conhecimento sumário) das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciadas mais tarde, com base em outras provas. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já é problema de mérito. Melhor explicando: a legitimidade

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para a ação de reivindicação deve ser aferida segundo o que é afirmado na petição inicial, mas, quando as provas e os argumentos trazidos ao processo demonstram que o autor não é proprietário, o seu pedido deve ser julgado improcedente". (Luiz Guilherme Marinoni. Teoria Geral do Processo. 3. ed. p. 182-183)

Assim, embora o e. relator tenha afastado a legitimidade ativa da parte em

virtude do malferimento do art. 17, CDC, deve-se analisar se estão presentes ou não,

consoante o narrado pela autora, os pressupostos da responsabilidade civil, como a

seguir será exposto.

3.1. Na hipótese em apreço, conforme narrado na petição inicial, a autora

contratou um preposto, o Maestro Gustavo Plis, com o objetivo de transportar, por

intermédio da ré, as partituras necessárias para a execução do evento promovido pela

empresa.

Para tanto, a autora, aqui no Brasil, comprou os bilhetes de viagem para o

Maestro”, para os trechos São Petersburgos/Paris (vôo Air France AF-2659) e Paris/São

Paulo (vôo Varig RG-8721), ambos para a data de 27 de agosto de 2001.

O preposto despachou as malas que continham as partituras indispensáveis

para a realização do evento, as quais ficaram sob a responsabilidade da ré até o destino

final. Ao desembarcar em São Paulo, o maestro tomou conhecimento do extravio das

malas. Muito embora realizasse todos os trâmites exigidos pela companhia aérea, as

partituras não foram recuperadas.

Alegou a autora que o extravio das bagagens por parte da ré ocasionou

alteração das datas das apresentações do Ballet, organizadas pela autora, o que gerou

danos materiais e prejuízos à sua imagem.

Em virtude dos fatos descritos, requereu autora, em sua peça inaugural, o

reconhecimento da responsabilidade civil da ré, nos termos do art. 159 do CC, e a

condenação em perdas e danos, com base no art. 1.056 do CC.

Vale conferir a fundamentação de fls. 12 e os pedidos de fls. 29/30.

Ou seja, como causa de pedir e fundamentação jurídica, a autora invocou,

além do Código de Defesa do Consumidor, também o Código Civil e a teoria geral da

responsabilidade civil.

3.2. Nesse passo, mister observar, primeiramente, que foi concluído um

contrato de transporte entre o preposto vinculado a autora, com passagens adquiridas

por esta, e a Companhia Aérea, com o objetivo de trazer ao Brasil as partituras

necessárias à realização do evento organizado pela autora.

Por conseguinte, dos fatos acolhidos como incontroversos pelo Tribunal de

origem, exsurge que o contrato de transporte, diante das peculiaridades do caso,

configura, na realidade, também uma estipulação em favor de terceiro, ou seja, em favor

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da Produtora de Eventos, que é, em última análise, a beneficiária do transporte das

partituras e, conseqüentemente, a pessoa lesada pelo suscitado adimplemento

defeituoso do contrato.

Confira-se o trecho do acórdão:

“À toda evidência, o fato de o transporte das partituras ter sido contratado com o regente russo, e não diretamente com a ré, não descaracteriza sua responsabilidade pela entrega do bem transportado ao seu destinatário, ainda que o mesmo se caracterize como simples bagagem e não como transporte de carga, como pretende a ré-apelante ver prevalecer” (fl. 358).

Ademais, consta nos autos a seguinte declaração do Maestro contratado:

“E, então, pelo OUTORGANTE DECLARANTE, na presença das testemunhas acima identificadas, me foi dito que: foi contratado pela empresa Dell'Arte Promoções Artísticas S/C Ltda, com a finalidade de vir ao Brasil profissionalmente, especialmente para trazer as partituras originais do balé Kirov do Teatro de Marrinsky de São Petersburgo a serem usadas e ensaiadas pela orquestra brasileira que acompanharia o balé Kirov programado para a semana então em curso, em São Paulo. (...) Declara mais que todas as despesas de viagem e estada no Brasil foram custeadas por Dell'Arte Promoções Artísticas S/C Ltda.” (fls. 58/58v)

Desta feita, consoante o art. 436, § único, do CC, pode o terceiro,

beneficiário do contrato, exigir do devedor, o cumprimento da obrigação e,

conseqüentemente, em caso de impossibilidade de efetivação da prestação, a

indenização por perdas e danos.

Prevê o citado dispositivo:

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

Assim, o terceiro, estranho até então à relação obrigacional originária,

passa a ter direito subjetivo material ao cumprimento da prestação contratada, estando

legitimado para exigir, mediante ação judicial, a reparação dos danos gerados por

defeitos na prestação.

Aguiar Dias explica que:

“Em face do princípio de que, para configuração da responsabilidade contratual, é necessário que o contrato haja sido concluído entre o responsável e a vítima, surge a questão da estipulação em favor de terceiro no domínio da responsabilidade civil. Afirmada aquela norma, a

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primeira impressão é a de que o beneficiário das estipulação, não sendo parte no contrato, não pode invocar as regras da responsabilidade contratual. Se se recordar, porém, que somente em relação ao ônus o estipulante é parte no contrato, sendo em tudo o mais, e principalmente nas vantagens do contrato, substituído pelo terceiro beneficiário, a conclusão imperiosa é que este pode invocar os princípios da responsabilidade contratual”. (AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 212-213)

Nesse sentido também os seguinte precedentes:

Civil e processual civil. Recurso especial. Admissibilidade. Deficiência na fundamentação. Plano de saúde empresarial. Extensão a dependente do beneficiário desde a infância até a conclusão de curso de ensino superior. Legitimidade ativa configurada. Estipulação em favor de terceiro. Perda superveniente do interesse de agir não demonstrada.(...)-Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir do devedor o cumprimento da obrigação (art. 436, par. Único, do CC/02 ou art. 1.098, par. Único, do CC/1916). Com isso, o terceiro, até então estranho à relação obrigacional originária, com ela consente e passa efetivamente a ter direito material à prestação que lhe foi prometida. Nessas situações nem mesmo o estipulante pode lhe retirar o direito de pleitear a execução do contrato (art. 437 do CC/02). O terceiro tem, portanto, legitimidade para exigir em juízo a prestação que lhe foi prometida. Recurso especial não provido. (RESp 976679 – 3ªT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 4ªT, j. 08.09.2009)

“Nas estipulações em favor de terceiro, este pode ser pessoa futura ou indeterminada, bastando que seja determinável, como no caso do seguro, em que se identifica o beneficiário no momento do sinistro. O terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do contrato, tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora, para cobrar a indenização contratual prevista em seu favor”(REsp 257880 – 4ª T – RSTJ 168/377)

Portanto, havendo a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade

civil da ré perante o terceiro, tendo em vista as circunstâncias de fato que caracterizam a

Produtora de Eventos como beneficiária do contrato firmado entre as partes originárias,

caberia ao juízo de origem avaliar, com base nos dispositivos do código civil alegados e

as provas produzidas, a existência de responsabilidade da Companhia Aérea pelo

extravio das partituras de propriedade da autora.

4. Ainda que assim não fosse, restaria legitimada a autora a propor ação em

virtude da responsabilidade extrajudicial da ré pelos danos, em ricochete, ocasionados à

autora em virtude daqueles gerados ao maestro pelo extravio de suas bagagens, com o

qual possuía uma relação de dependência/subordinação.

Rui Stoco assim se manifesta sobre o tema:

“É que, mais das vezes, o dano sofrido pela vítima pode repercutir em Documento: 935848 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/08/2010 Página 2 3 de 33

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terceira pessoa, de sorte que esta, indiretamente, sofrerá detrimento. A hipótese é a de uma pessoa que sofre “reflexo” de um dano causado a outra pessoa. (...)Portanto, no dano em ricochete, legitimados ou sujeitos ativos são, ordinariamente, além da vítima direta do dano, aqueles que dela dependiam (...).(...) Importa, ainda, lembrar que no dano em ricochete há duas ou mais vítimas e duas ou mais ações, embora fundadas em um só fato danoso. Pode-se concluir que o dano reflexo não se traduz em seara de suave colheita, impondo-se a análise de cada caso concreto”. (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1244-1245)

Destarte, como a autora, na causa de pedir, refere-se ao fato ilícito, dano,

nexo causal e culpa da ré, mister também que a análise do caso seja realizada, do ponto

de vista jurídico, com base nessa perspectiva do dano em ricochete, notadamente a

análise da legitimidade ativa, mera condição da ação.

5. Destarte, como o acórdão apreciou a causa apenas aplicando o art. 17,

CDC, malferindo o dispositivo legal, o que, como examinado, por si só, no caso concreto,

não implica em ilegitimidade passiva da autora, penso que a melhor solução para a

hipótese é acolher em parte o recurso da ré, apenas para cassar o acórdão, permitindo

que novo julgamento seja realizado, apreciando-se todos os ângulos da questão,

notadamente o pedido com base na teoria geral da responsabilidade civil.

6. Recurso especial da DELL'ARTE Promoções Artísticas S/C Ltda. (fls.

440/453):

Tendo em vista o reconhecimento da nulidade da sentença, prejudicado o

recurso da autora.

É como voto.

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RECURSO ESPECIAL Nº 753.512 - RJ (2005/0085707-8)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sr.

Presidente, acompanho o voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, conhecendo do

recurso especial da ré e dando-lhe parcial provimento.

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RECURSO ESPECIAL Nº 753.512 - RJ (2005/0085707-8)

VOTO

O SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (PRESIDENTE): Srs.

Ministros, tenho de votar. Estou habilitado a votar.

Acompanho o voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão,

conhecendo do recurso especial da ré e dando-lhe parcial provimento

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RECURSO ESPECIAL Nº 753.512 - RJ (2005/0085707-8)

VOTO-VOGAL

O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP):

Sr. Presidente, peço vênia ao i. relator, mas não conheço

do recurso especial.

Em verdade, sabe-se que a responsabilidade civil decorre de

fato contratual ou extracontratual.

O ato lesivo ocasionado ao passageiro titular da relação de

consumo refletiu no prejuízo sofrido pela empresa promotora do evento que

foi obrigada a cancelar o espetáculo porquanto, dentro da mala extraviada,

estavam as partituras do maestro a serem utilizadas no concerto.

Na espécie, se não há relação contratual (consumo), entre a

autora DELL'ARTE PROMOÇÕES ARTÍSTICAS S/C LTDA e a companhia

aérea AIR FRANCE, o ato tido como lesivo a terceiros deve ser analisado na

CONDIÇÃO DE CONSUMIDORES STANDARDS E POR EQUIPARAÇÃO,

CONFORME DISPÕEM OS ARTIGOS 2º E 29 do CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR e em conjunto com o sistema jurídico brasileiro, notadamente

as regras constitucionais e lei civil.

Esse é o entendimento da doutrina sustentada por CLÁUDIA

LIMA MARQUES:

“O art. 29 supera, portanto, os estritos limites da

definição jurídica de consumidor para imprimir uma definição

de política legislativa! Parece-nos que, para harmonizar os

interesses presentes no mercado de consumo, para reprimir

eficazmente os abusos do poder econômico, para proteger os

interesses econômicos dos consumidores finais, o legislador

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colocou um poderoso instrumento nas mãos daquelas pessoas

expostas às práticas abusivas. Estas mesmo não sendo

“consumidores stricto sensu”, poderão utilizar as normas

especiais do CDC, seus princípios, sua ética de

responsabilidade social no mercado, ..., para combater as

práticas comerciais abusivas!” (in Contratos no Código de

Defesa do Consumidor – O novo regime das Relações

Contratuais, 5ª edição, Editora RT, São Paulo, páginas 359 e

360).

Com efeito, se retirarmos o direito da empresa Promotora do

evento em compensar os prejuízos experimentados por ela contra a

companhia aérea causadora do dano, em face de quem a recorrida buscaria o

ressarcimento de seu prejuízo? Entendo que não há outra opção jurídica.

O CDC tem previsão para a espécie em comento

legitimando a autora como CONSUMIDORA STANDARDS E POR

EQUIPARAÇÃO, resguardando, penso eu, o preceito Constitucional do art. 5º,

XXV, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão

ou ameaça de direito ".

Além do mais, se assim não fosse, a responsabilidade

extracontratual encontra previsão nos artigos 186 a 188 e 927 e ss do novo

Código Civil Brasileiro, e no Código de 1916 é previsto nos artigos 159 e

1.518 e ss. Decorre do sistema civil o preceito fundamental do deminem

laedere (ninguém deve ser lesado pela conduta alheia).

Acrescento, ademais, que tratando-se de transporte aéreo a

companhia aérea responde objetivamente pelos danos que causar, na forma

do art. 37, §6º da Constituição Federal. Dessa forma, a empresa promotora do

evento possui legitimidade e interesse processual como terceira prejudicada

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para buscar o ressarcimento dos prejuízos que sofreu.

A despeito da responsabilidade objetiva, SERGIO

CAVALIERE FILHO - in Programa de Responsabilidade Civil - 7ª Edição -

Jurídica Atlas - pgs. 284/285, leciona com propriedade:

"(...)

O art. 37, 6º, da Constituição, conforme vimos no item

74.6, transformou essa responsabilidade em objetiva ao estender a

responsabilidade do Estado, fundada no risco administrativo, às

pessoas jurídicas de Direito Privado prestadores de serviços

públicos - e o transporte coletivo é serviço público, concedido ou

permitido . Esse dispositivo constitucional, não é demais repetir, só se

aplica à responsabilidade extracontratual porque o texto fala em terceiros

- 'respondem pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade,

causarem a terceiros', e terceiro é quem não tem relação jurídica

contratual com o causador do dano . Tal como a responsabilidade do

Estado, a responsabilidade do transportador em relação a terceiros, só

pode ser afastada por uma daquelas causas que excluem o próprio nexo

causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e o fato

exclusivo de terceiros. (...)"

E acerca da aplicabilidade do art. 17 do CDC a terceiros,

considerado que são consumidores todas as vítimas do evento, o ilustre

doutrinador ressalta, litteris :

"(...)

...omissis

A responsabilidade nas relações de consumo ficou

submetida a uma disciplina única, tendo em vista que o fundamento da

responsabilidade do fornecedor, em qualquer hipótese, é o defeito do

produto ou serviço lançado no mercado e que vem a dar causa a um

acidente de consumo. Não se tratando de prestador de serviço

público, nem de relação de consumo, a responsabilidade

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extracontratual do transportador (de pessoas ou coisas) deverá ser

enquadrada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil.

Conforme destacado nos itens 28 e ss, temos ali uma cláusula geral

de responsabilidade objetiva pelo desempenho de atividade

perigosa - fato do serviço -, cobrindo área mais abrangente do que a

do art. 14 do Código do Consumidor, embora fundado nos mesmos

princípios .

(...)"

A propósito, a em. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., ao julgar o

REsp 476.428, analisando a aplicabilidade do citado art. 29 do CDC

reconheceu que "... a jurisprudência deste STJ também reconhece a

necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério

subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do

CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em

que fique evidenciada a relação de consumo"

É, permissa vênia, o caso sub examine, pois

consideram-se consumidores todas as vítimas do evento, nos precisos

termos do art. 17 do Código Consumerista.

Aliás, Cláudia Lima Marques, comentando o citado art. 17,

nos informa que

"... logo, basta ser "vítima" de um produto ou serviço

para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido

pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto

presentes no CDC. Em matéria de acidentes de consumo, o art. 17 do

CDC, combinado com o art. 28, tem sido muito usado para permitir o

ressarcimento dos consumidores, tanto em seus danos contratuais,

como em seus danos extracontratuais.

"Segundo Sérgio Cavalieri Filho, entende-se o sistema

do CDC, por fato do produto ou do serviço "o acontecimento externo que

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causa dano material ou moral ao consumidor, decorrente d eum defeito

do produto ou do serviço. Trata-s dos "chamados acidentes de

consumo,que se materializam através da repercussão externa do defeito

do produto (ou do serviço defeituoso), atingindo a incolumidade

físico-psíquica do consumidor e seu patrimônio "( in Contrato no Código

de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.

S.Paulo, Edit. Rev. Trib. 2005,p. 356-7).

A empresa promotora do evento não pode realizar o

concerto em face do desaparecimento das partituras do Maestro, por culpa do

desaparecimento da bagagem pela empresa aérea transportadora. Sofreu,

sem dúvida, dano reflexo que lhe assegura o direito à indenização pleiteada,

seja pelo CDC, seja pelo Código Civil Brasileiro, porquanto a causa de pedir

fundamenta-se no dano sofrido, cabendo o entendimento consagrado no

princípio "DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS", competindo ao magistrado

aplicar o direito à espécie.

Assim, entendo que a responsabilidade civil da companhia

aérea decorre do Código de Defesa do Consumidor, do sistema jurídico

brasileiro, notadamente a Constituição Federal e Código Civil Brasileiro.

Com esses fundamentos, pedindo vênias ao em. Ministro

Relator, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.

É como voto.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOQUARTA TURMA

Número Registro: 2005/0085707-8 REsp 753512 / RJ

Números Origem: 20020010386972 200513501545

PAUTA: 18/02/2010 JULGADO: 16/03/2010

RelatorExmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator para AcórdãoExmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

SecretáriaBela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : COMPAGNIE NATIONALE AIR FRANCEADVOGADO : JOSÉ MANUEL RODRIGUES LOPEZ E OUTRO(S)RECORRENTE : DELL'ARTE PROMOÇÕES ARTÍSTICAS S/C LTDAADVOGADO : EDISON MENDES DE OLIVEIRA BALBINO E OUTRO(S)RECORRIDO : OS MESMOS

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, conhecendo e dando provimento ao recurso especial da Compagnie Nationale Air France para anular o julgamento e determinar que o Tribunal de origem profira um novo, no que foi acompanhado pelos votos dos Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior, divergindo dos votos dos Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Relator, que conhecia parcialmente do recurso especial da Air France e, nessa extensão, dava-lhe provimento para extinguir o processo, e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) que conhecia do recurso especial, mas negava-lhe provimento, a Turma, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso especial da Air France, e por unanimidade, julgou prejudicado o recurso especial da Dell'Arte Produções Artísticas S/C Ltda. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e, em parte, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP),

Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior.

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Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 16 de março de 2010

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVISecretária

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