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Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP 566.633 - CE (2004/0102172-5) RELATOR : MINISTRO PAULO MEDINA EMBARGANTE : RAIMUNDO EDMILSON MOURÃO SOUZA ADVOGADO : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTROS EMBARGADO : MARIA MYRTHES DE AZEVEDO FURTADO ADVOGADO : ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE E OUTRO EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. CLÁUSULA DE GARANTIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. Continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época que firmaram a avença. Embargos de divergência a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, Retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, acompanhando o Sr. Ministro Relator, conhecendo e acolhendo os embargos de divergência, o voto do Sr. Ministro Felix Fischer conhecendo e rejeitando os embargos de divergência, o voto do Sr. Ministro Paulo Gallotti acompanhando o Relator e o voto da Sra. Ministra Laurita Vaz, não conhecendo dos embargos de divergência e, caso ultrapassada essa preliminar, os rejeitando, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Nilson Naves, a Seção, preliminarmente, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e, no mérito, os acolheu, vencidos os Srs. Ministros Nilson Naves, Felix Fischer e Laurita Vaz, que os rejeitavam. Nesta parte, deixou de votar a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, face ao disposto no art. 162, § 2º, do RISTJ. A Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Paulo Gallotti, decidiu remeter o acórdão à Comissão de Jurisprudência, para revisão da súmula 214. Brasília (DF), 22 de novembro de 2006.(Data do Julgamento). Documento: 626842 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/03/2008 Página 1 de 46

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Superior Tribunal de Justiça

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 566.633 - CE (2004/0102172-5) RELATOR : MINISTRO PAULO MEDINAEMBARGANTE : RAIMUNDO EDMILSON MOURÃO SOUZA ADVOGADO : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTROSEMBARGADO : MARIA MYRTHES DE AZEVEDO FURTADO ADVOGADO : ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE E OUTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. CLÁUSULA DE GARANTIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.

Continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época que firmaram a avença.

Embargos de divergência a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, Retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, acompanhando o Sr. Ministro Relator, conhecendo e acolhendo os embargos de divergência, o voto do Sr. Ministro Felix Fischer conhecendo e rejeitando os embargos de divergência, o voto do Sr. Ministro Paulo Gallotti acompanhando o Relator e o voto da Sra. Ministra Laurita Vaz, não conhecendo dos embargos de divergência e, caso ultrapassada essa preliminar, os rejeitando, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Nilson Naves, a Seção, preliminarmente, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e, no mérito, os acolheu, vencidos os Srs. Ministros Nilson Naves, Felix Fischer e Laurita Vaz, que os rejeitavam. Nesta parte, deixou de votar a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, face ao disposto no art. 162, § 2º, do RISTJ.

A Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Paulo Gallotti, decidiu remeter o acórdão à Comissão de Jurisprudência, para revisão da súmula nº 214.

Brasília (DF), 22 de novembro de 2006.(Data do Julgamento).

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MINISTRO PAULO MEDINA

Relator

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 566.633 - CE (2004/0102172-5) RELATOR : MINISTRO PAULO MEDINAEMBARGANTE : RAIMUNDO EDMILSON MOURÃO SOUZA ADVOGADO : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTROSEMBARGADO : MARIA MYRTHES DE AZEVEDO FURTADO ADVOGADO : ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE E OUTRO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA (Relator):

Cuidam, os autos, de uma ação de execução ajuizada por RAIMUNDO EDMILSON MOURÃO SOUZA em desfavor de MARIA MYRTHES DE AZEVEDO FURTADO, com fulcro nos artigos 585, inciso IV, 646, 652 e seguintes, todos do Estatuto Processual Civil.

Pretende o exequente cobrar da executada, na qualidade de fiadora do contrato de locação celebrado entre aquele, locador, e a afiançada, a empresa PEARCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., a importância de R$25.244,75 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), consoante memória discriminada e atualizada do cálculo até a data de 29 de outubro de 1.999 (fls 11), acrescida das demais cominações legais.

Referido débito é resultante do não pagamento dos alugueres e demais encargos locativos referentes aos meses de novembro de 1.998 a julho de 1.999 do imóvel locado pelo exequente à afiançada.

Citada, a executada aviou oportunos embargos à execução, os quais foram apensados aos autos principais, conforme determinação do Magistrado a quo .

Neles, suscitou a embargante/executada, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam , ao argumento de que exonerou-se, desde 21 de fevereiro de 1.997, de seu encargo firmado no título executivo, conforme notificação judicial, cumprida na aludida data, em que notificara a IMOBILIÁRIA SAMIR JEREISSATI, representante legal do embargado/exequente-locador.

No mérito, asseverou que o contrato de locação, embasador da processo executório, foi firmado com prazo determinado, para vigorar no período de 1º de dezembro de 1.995 a 30 de novembro de 1.996, "sendo que em nenhuma de suas cláusulas ficou assentado que a fiança poderia ser renovada tacitamente, por tempo indeterminado, sem que a fiadora fosse sequer instada a manifestar sua vontade sobre a continuidade da garantia ".

Prosseguindo, disse que "não se pode querer que a fiadora embargante fique obrigada a permanecer garantindo um negócio contra a sua vontade, simplesmente porque as partes negociantes avençaram que o ajuste se

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prolongaria no tempo e nenhuma atenção deram à vontade da garantidora, que ficou a margem da prorrogação ".

Acrescentou, neste tocante, que "não tinha interesse em manter a fiança no caso dos autos e a despeito da indiferença que recebeu sua vontade por parte do locador e locatário, tomou as providências pertinentes para isentar-se da obrigação ", ou seja, repetiu, "notificou judicialmente o embargado na pessoa de seu representante legal, a Imobiliária SAMIR JEREISSATI, e a LOCATÁRIA, no vencimento do original contrato de locação, de que não iria renovar a fiança. "

Verberou, mais, que "se, notificados judicialmente da exoneração da fiadora, locador e locatário insistiram em levar o ajuste tácito a frente, sem nenhuma alteração, é porque principalmente o locador, ora embargado, assumiu o risco de permanecer contratando sem fiador, mesmo quando a lei lhe dava o direito de exigir novo garantidos ou promover o despejo da locatária. "

Assim, sustentou a impropriedade da cobrança, haja vista que:

I - o débito é posterior a sua exoneração do negócio jurídico;

II - a fiança é negócio solene e não admite interpretação extensiva, a teor do que dispõe o art. 1.484 do revogado Código Civil;

III - não anuiu expressamente com a prorrogação do contrato de locação em que se obrigara, mormente por inexistir cláusula prolongando a fiança, à sua revelia, isto é, sem seu consentimento;

IV - por haver cumprido o disposto no art. 1.500 do anterior Código Civil, ao se opôr à prorrogação da garantia, mediante notificação judicial dirigida ao representante legal do locatário, e,

V - somente foi comunicada da existência de débito relativo ao contrato locativo após decorridos 03 (três) anos, apesar de o locador ter plena consciência de que não era mais fiadora do trato.

Regularmente processado, sobreveio sentença julgando procedentes os embargos à execução promovidos pela embargada, assim, para estancar a exigência contida na ação executiva.

Inconformado com o pronunciamento judicial, o embargado/locador interpôs recurso de apelação, suscitando, com foros de preliminar, a anulação dos embargos à execução, pela ausência de pressuposto legal ao desenvolvimento válido dos embargos, consistente na falta da garantia do juízo, eis que ausente o termo de penhora e o seu respectivo registro no Ofício de Imóveis.

No campo meritório, protestou pelo provimento de seu apelo ao enfoque de que o art. 39 da Lei do Inquilinato não permite a exoneração da fiança antes da desocupação do imóvel, em especial por inexistir disposição contratual nesse sentido.

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Salientou que a fiadora, nos termos da cláusula XV do pacto locatício, se comprometeu a responder por qualquer inadimplemento da locatária até a efetiva entrega das chaves, além de haver expressamente renunciado aos favores consubstanciados pelos artigos 1.491, 1.499, 1.500, 1.502 e 1.503 do extinto Código Civil Brasileiro.

Finalizou registrando que a exoneração da fiança somente poderia operar-se pela via amigável ou judicial, porém, jamais por mera notificação, efetuada por ato unilateral, sem a sua aquiescência.

Contra-arrazoado, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, proveu a apelação para desconstituir a decisão recorrida e julgar improcedentes os embargos da apelada/afiançada.

Transcrevo a ementa do julgado:

"EMENTA - Apelação Cível. Locação. Fiança. Se, por força do pacto locatício, prorrogado por prazo incerto, é o fiador solidariamente responsável com o locatário, como devedor e principal pagador, até a efetiva devolução do imóvel ao locador, está obrigado a pagar o que o afiançado não adimpliu, isto é, locativos e encargos decorrentes, até aquele evento.

Recurso conhecido e provido.

Embargos improcedentes.

Decisão unânime."

Opostos embargos declaratórios, com pedido infringentes, foram os mesmos rejeitados na seguinte consonância:

"EMENTA - Embargos de Declaração. Locação. Fiança, Entrega das chaves. Se o fiador, solidariamente responsável como locatário, se obriga pelo pagamento dos alugueres até a entrega das chaves, a continuação da locação, ainda que por tempo indeterminado, implica na responsabilidade do fiador, se não promoveu ação de exoneração do encargo, não bastando simples notificação pra fazer cessar sua responsabilidade . Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. "

Irresignada, MARIA MYRTHES DE AZEVEDO FURTADO interpôs recurso especial, com esteio nas alíneas "a" e "c" permissivo constitucional.

Alegou, a recorrente, contrariedade aos arts. 1.003, 1.006, 1.483 e 1.500 do Código Civil de 1.916, arts. 333 e 458 do CPC e arts. 39, 40 e 56 da Lei

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n.º 8.245/91, bem como divergência jurisprudencial.

Contra-arrazoado e admitido na origem (fls. 2324/236), ascenderam os autos a este Tribunal Superior, sendo distribuído ao Excelentíssimo Ministro Gilson Dipp.

Pronunciou-se Sua Excelência, em decisão singular, pelo não-conhecimento do especial em relação aos arts. 1.003, 1.006, 1.483 do Código Civil de 1.916, arts. 333 e 458 do Digesto Processual Civil e arts. 40 e 56 da Lei Inquilinária, por ausência de prequestionamento.

Quanto à alegada ofensa aos arts. 1.500 do CC e 39 da Lei de Locações, manifestou-se, no que interessa, da seguinte forma:

"Todavia, quanto às demais violações, note-se que o v. acórdão recorrido, ao esposar o entendimento de que a responsabilidade do fiador se perpetua até a entrega das chaves, independentemente de sua notificação ou anuência, confrontou com o entendimento já pacificado neste Tribunal, que tem a fiança como contrato benéfico, não admitindo a sua interpretação extensiva, não tendo eficácia a cláusula contratual que preveja a obrigação fidejussória até a entrega das chaves, ou que pretenda afastar a disposição do art. 1.500 do Código Civil.

Assim, há que se ter como termo final do período a que se obrigaram os fiadores a data na qual se extinguiu a fiança locativa originária - no caso dos autos de 01/12/1.995 a 30/11/1.996, impondo-se afastar, para fins de responsabilização afiançatória, o lapso temporal que se seguiu, creditado à conta de prorrogação do contrato."

Destarte, conheceu Sua Excelência parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença monocrática.

RAIMUNDO EDMILSON MOURÃO SOUZA, locador do imóvel, apresentou agravo regimental às fls. 259/266, requerendo a reconsideração do aludido decisório, ou, então, a submissão do recurso ao exame da Turma Julgadora. Argumentou, para tanto, que o recurso especial não poderia ser conhecido, por demandar análise de questões fáticas, reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, de maneira a atrair a incidência das Súmulas n.ºs 05 e 07/STJ. Postulou, outrossim, pela inaplicabilidade da Súmula n.º 214/STJ ao caso dos autos.

A egrégia Quinta (5ª) Turma desta Corte, à unanimidade, negou provimento ao regimental, portanto, mantendo os termos da sentença a quo , isto é, para afastar a responsabilidade da fiadora, Maria Myrthes, pelos débitos Documento: 626842 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/03/2008 Página 6 de 46

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decorrentes da inadimplência da afiançada após o término do prazo estabelecido no contrato de locação.

Eis a ementa do v. acórdão:

"CIVIL. LOCAÇÃO. CLÁUSULA QUE OBRIGUE O FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE. RESTRIÇÃO AO PERÍODO ORIGINALMENTE CONTRATADO. ARTIGOS 1.003 E 1.006 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 214 DA CORTE.

I - A obrigação decorrente da fiança locatícia deve se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir do garantidor o adimplemento de débitos que pertinem ao período de prorrogação da locação, à qual não anuiu, consoante a regra dos artigos 1.003 e 1.006 do Estatuto Civil. Precedentes.

II - A impossibilidade de conferir interpretação extensiva à fiança locativa, consoante pacífico entendimento desta Eg. Corte, torna, na hipótese, irrelevante, para o efeito de se aferir o lapso temporal da obrigação afiançada, cláusula contratual que preveja a obrigação do fiador até a entrega das chaves.

III - Consoante dispõe a Súmula 214 desta Corte 'O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.'

IV - Agravo interno desprovido." (fls. 277)

Opostos Embargos de Declaração, foram estes julgados em acórdão assim ementado:

"CIVIL. LOCAÇÃO. CLÁUSULA QUE OBRIGUE O FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE. RESTRIÇÃO AO PERÍODO ORIGINALMENTE CONTRATADO. ARTIGOS 1.003 E 1.006 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 214 DA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE.

I - Os embargos de declaração devem atender

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aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia.

II - Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos.

III - A obrigação decorrente da fiança locatícia deve se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir do garantidor o adimplemento de débitos que pertinem ao período de prorrogação da locação, à qual não anuiu, consoante a regra dos artigos 1.003 e 1.006 do Estatuto Civil. Precedentes.

IV - A impossibilidade de conferir interpretação extensiva à fiança locativa, consoante pacífico entendimento desta Eg. Corte, torna, na hipótese, irrelevante, para o efeito de se aferir o lapso temporal da obrigação afiançada, cláusula contratual que preveja a obrigação do fiador até a entrega das chaves.

V - Consoante dispõe a Súmula 214 desta Corte 'O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.'

VI - Embargos declaratórios rejeitados." (fls. 299)

Fundamentado nos arts. 546 do CPC e 266 do RISTJ, RAIMUNDO EDMILSON MOURÃO SOUZA opôs embargos de divergência às fls. 302/311.

Asseverou que o acórdão recorrido, ao reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - a qual assentou a responsabilidade da embargada, na qualidade de fiadora, pelo adimplemento de dívidas relativas ao período de prorrogação tácita e legal do contrato - , divergiu do entendimento consolidado pela colenda Sexta (6ª) Turma deste Sodalício por ocasião dos julgamentos dos Recursos Especiais n.ºs 435.449/PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 263.181/RS, Rel. Min. Vicente Leal, 66.050/SP, 40.374/SP, 142.130/SP e 76.812/RS, os quais aponta como paradigma ao agasalho de sua pretensão

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recursal.

Aditou, mais, que a decisão embargada, além de divergir dos acórdãos trazidos a confronto, contrariou a lei.

Salientou, quanto a tanto, que, expirado o prazo inicial avençado, o contrato de locação fica prorrogado tacitamente, sem aditamento, nos termos do parágrafo único do art. 56 da Lei n.º 8.245/91 - Lei de Locações -, o qual prevê a manutenção das cláusulas e condições originalmente avençadas.

Defende, nesta hipótese, a aplicação do disposto no art. 39, da referida norma, que prescreve que as garantias da locação se estendem até a efetiva devolução do imóvel.

Sintetizando: que, prorrogada a locação por prazo indeterminado, a fiança se estende até a efetiva devolução do imóvel.

Anotou, também, que: "Ademais, sendo a via do art. 1.500, do CC/1.916, a única adequada à exoneração da obrigação prestada pelo fiador, não há como sustentar a ineficácia da cláusula contratual que prevê a extensão da garantia até a entrega das chaves do imóvel."

Finalizou seu arrazoado pugnando pela não-aplicação, à espécie processada, do enunciado contido na Súmula n.º 214/STJ, além de afirmar que o acórdão embargado, ao interpretar cláusula pactuada em pacto locativo, divergiu de precedentes que deram origem ao enunciado n.º 05/STJ.

Distribuído o processado ao eminente Ministro Paulo Gallotti, entendeu Sua Excelência, em tese, pela admissão do recurso, determinando vista à embargada para impugnação.

Manifestação de fls. 337/339, em que embargada postulou pelo não-conhecimento destes embargos, por estar o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula n.º 168/STJ), e por não ter o embargante demonstrado a divergência jurisprudencial.

Requereu, por fim, a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no § 2º do artigo 557 do CPC.

Mediante decisão de fls. 356/359, o ilustre Relator entendeu que, não obstante a admissão integral dos embargos para discussão, não devem os mesmos ser conhecidos no tocante aos paradigmas de Turmas que não integram a Terceira Seção, assim, os relativos aos da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas, razão pela qual determinou a redistribuição do feito a um dos Ministros integrantes da Terceira Seção, haja vista que a distribuição, em virtude do exposto, efetivou-se aos membros da Corte Especial.

Registro que o decisório não foi objeto de qualquer inconformismo, pelo que transitou em julgado (Certidão de fls. 362).

Redistribuído a este Relator, admiti os embargos e determinei a

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intimação da embargada à apresentação de impugnação (Decisão de fls. 366), que preferiu quedar-se inerte quanto a tanto (Certidão de fls. 368).

Às fls. 369/372, indeferi, liminarmente, estes embargos, forte no que dispõe o art. 266, § 3º do RISTJ, decisão esta que foi impugnada via agravo regimental de fls. 375/383, cujas razões foram sintetizadas na decisão de fls. 384/385, em que reconsiderei meu posicionamento, manifestado da seguinte forma, verbis :

"Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO EDMILSON MOURÃO SOUZA, contra decisão por mim proferida nas fls. 369/372, assim ementada:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SÚMULA 168 DO STJ. LOCAÇÃO. FIANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. FALTA DE ANUÊNCIA DO FIADOR. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 214/STJ.

Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. (Súmula 168 do STJ).

O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, pelo que é inadmissível a responsabilização do fiador por obrigações locativas resultantes de prorrogação do contrato de locação sem a anuência daquele, sendo irrelevante a existência de cláusula estendendo a obrigação fidejussória até a entrega das chaves.

Precedentes.

Embargos de Divergência liminarmente indeferidos." (fl. 369)

Sustenta o Agravante que inexiste razão para o Relator, de ofício, reconsiderar a decisão anterior que admitiu os embargos de divergência, haja vista haver demonstrado os pressupostos necessários ao processamento e conhecimento de seu recurso.

Defende, outrossim, o mérito dos embargos, registrando que há farta jurisprudência deste Tribunal, inclusive decisões monocráticas no sentido da

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legalidade de cláusula que reverbera a extensão da fiança prestada em contrato de locação até a entrega do imóvel.

É o relatório.

Verifico que à fl. 366, admiti os embargos de divergência, ante a configuração, em tese, da divergência, e concedi prazo para a Embargada apresentar impugnação.

Decorrido o prazo, vieram-me os autos, momento em que proferi a decisão ora agravada.

Todavia, determina o parágrafo único do artigo 267 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que o Relator, após a admissão do recurso e da concessão de "vista" para impugnação, pedirá a inclusão do feito na pauta de julgamento.

Destarte, diante da regra procedimental imposta pelo RISTJ, o feito deve ser incluído em pauta para julgamento, eis que já ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal.

Ademais, destaco que em recentes julgamentos da Sexta Turma, ao melhor analisar a matéria, proferi voto vista divergente ao entendimento até então predominante, razão pela qual entendo ser de suma importância a manifestação da 3ª Seção desta Corte quanto ao tema.

Posto isso, RECONSIDERO a decisão de fls. 369/372.

Publique-se. Intimem-se.

Após, voltem os autos conclusos. "

É o relatório.

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 566.633 - CE (2004/0102172-5) RELATOR : MINISTRO PAULO MEDINAEMBARGANTE : RAIMUNDO EDMILSON MOURÃO SOUZA ADVOGADO : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTROSEMBARGADO : MARIA MYRTHES DE AZEVEDO FURTADO ADVOGADO : ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE E OUTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. CLÁUSULA DE GARANTIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.

Continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época que firmaram a avença.

Embargos de divergência a que se dá provimento.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA (Relator):

Senhor Presidente.

De início, verifico configurada a divergência apontada pelo Embargante.

O voto condutor do acórdão recorrido está assim fundamentado:

"A irresignação trazida no agravo insiste nos argumentos já abordados pela decisão, não ensejando, assim, a reforma pretendida.

Consoante anteriormente explicitado, note-se que o v. acórdão recorrido, ao esposar o entendimento de que a responsabilidade do fiador se perpetua até a entrega das chaves, independentemente de sua notificação ou anuência, confrontou com o entendimento já pacificado neste Tribunal, que tem a fiança como contrato benéfico, não admitindo a sua interpretação extensiva, não tendo eficácia a cláusula contratual que preveja a obrigação fidejussória até a

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entrega das chaves, ou que pretenda afastar a disposição do art. 1500 do Código Civil.

Assim, há que se ter como termo final do período a que se obrigaram os fiadores a data na qual se extinguiu a avença locativa originária - no caso dos autos de 01/12/1995 a 30/11/1996, impondo-se afastar, para fins de responsabilização afiançatória, o lapso temporal que se seguiu, creditado à conta de prorrogação do contrato. Nesse sentido:" (fl. 273)

Já o Embargante traz à baila votos proferidos nos Recursos Especiais nºs. 435.449/PR de Relatoria do Ministro Fernando Gonçalves e 263.181/RS, de Relatoria do Ministro Vicente Leal, no sentido de que o contrato de fiança prorroga-se até a entrega das chaves, se assim estiver pactuado.

Eis os trechos dos referidos votos colacionados:

"13. (...). É como julgou a Colenda 6ª Turma, no Resp 435.449/PR (acórdão paradigma), Rel. Min. Fernando Gonçalves:

'[...] não obstante ser certo que a fiança deve ter interpretação restritiva, o fato é que, na espécie, o contrato , na parte em que especifica a fiança, é expresso ao prever a responsabilidade, dos recorrentes, ainda que a locação passe a ser por tempo indeterminado, até a entrega das chaves. NÃO HÁ, POIS, INTERPRETAÇÃO A FAZER, BASTA LER A ESPECÍFICA E CLARA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.'

14. Esse Egrégio Tribunal, por essas mesmas razões, considerou vigente a cláusula que expressa a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves. Também nesse sentido, REsp 263.181/RS (acórdão paradigma), Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma:

'Sem embargo, é pacífico na doutrina mais abalizada e na jurisprudência dos Tribunais pátrios o entendimento de que, ainda que vencido o prazo locatício e prorrogado por prazo indeterminado, presume-se subsistente o contrato escrito nos termos anteriormente ajustados.

Daí porque CRISTALIZOU-SE NO ÂMBITO DESTA CORTE, APÓS REITERADOS JULGADOS, o pensamento de que permanece válida a cláusula de

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renúncia ao direito de que exoneração da fiança assegurado no art. 1500, do Código Civil, ainda que prorrogado o contrato locatício por prazo indeterminado' (fl. 307)

Ademais, a considerar a existência, no âmbito das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, de entendimentos no mesmo sentido dos acórdãos paradigmas, assim como ser os embargos de divergência o meio processual adequado para a resolução dessa divergência, afasto a incidência da súmula n.º 168/STJ.

Portanto, rejeito as preliminares pertinentes à ausência dos pressupostos legais ao conhecimento do recurso.

Passo ao exame dos embargos de divergência.

Imprescindível frisar que esta Corte Superior possui inúmeros precedentes, no sentido de que o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, pelo que é inadmissível a responsabilização do fiador por obrigações locativas resultantes de aditamentos do contrato de locação sem a anuência daquele, sendo irrelevante a existência de cláusula estendendo a obrigação fidejussória até a entrega das chaves.

Nesse sentido: EREsp 302.209/MG, Min. Gilson Dipp, DJ 18/11/2002; REsp 697470/SP, Min. Felix Fischer, DJ 26.09.2005; AgRg no Ag 633522/PR, Min. Paulo Gallotti, DJ 29.08.2005; AgRg no Ag 422884/SP, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 29.08.2005; EDcl no AgRg no Ag 560438/SC, Min. Laurita Vaz, DJ 23.05.2005; AgRg no REsp 682862/RS, Min. Nilson Naves, DJ 05.09.2005; AgRg no REsp 568968/SC, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 17.10.2005; AgRg no Ag 510498/SP, Min. Hamilton Carvalhido, DJ 29.08.2005; REsp 682430, Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05.10.2005 e AgRg no REsp 502836/SP, DJ 14.03.2005, de minha relatoria, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. FALTA DE ANUÊNCIA DO FIADOR. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 214/STJ. O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, pelo que é inadmissível a responsabilização do fiador por obrigações locativas resultantes de prorrogação do contrato de locação sem a anuência daquele, sendo irrelevante a existência de cláusula estendendo a obrigação fidejussória até a entrega das chaves. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. "

Entretanto, ao melhor apreciar a matéria e legislação correlata,

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convenci-me de forma contrária.

A fiança é a promessa, feita por uma ou mais pessoas, de satisfazer a obrigação de um devedor, se este não a cumprir, assegurando ao credor o seu efetivo cumprimento.

Esse tipo de garantia tem como características a acessoriedade, a unilateralidade, a gratuidade e a subsidiariedade.

Ante suas características, e nos termos do Código Civil, tanto o revogado (art. 1.483) quanto o novo (art. 819), o contrato de fiança não admite interpretação extensiva.

Nestes termos, pode-se extrair que a fiança:

a) é um contrato celebrado entre credor e fiador;

b) é uma obrigação acessória à principal;

c) pode ser estipulado em contrato diverso do garantido, como também inserido em uma de suas cláusulas, mas sem perder a sua acessoriedade;

d) não comporta interpretação extensiva, logo o fiador só responderá pelo que estiver expresso no instrumento de fiança, e,

e) extingue-se pela expiração do prazo determinado para sua vigência; ou, sendo por prazo indeterminado, quando assim convier ao fiador (art. 1.500 do CC revogado e 835 do novo CC); ou quando da extinção do contrato principal.

Ao transportar este instituto para a Lei de Locação, imprescindível que os artigos do referido Diploma Legal se adaptem aos princípios norteadores da fiança.

Ainda que o artigo 39 da Lei n.º 8.245/91 determine que "Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel" , tal regramento deve se compatibilizar com o instituto da fiança, se esta for a garantia prestada.

Assim, a cada contrato de fiança firmado, diferentes conseqüências serão produzidas aos encargos do fiador.

Dessa forma, há que se fazer algumas considerações:

1º) se os fiadores concordaram em garantir a locação, tão-somente, até o termo final do contrato locativo (prazo certo), não responderão pelos débitos advindos da sua prorrogação para prazo indeterminado;

2º) se os fiadores concordaram em garantir a locação até o termo final do contrato locativo (prazo certo) e expressamente anuíram em estender a fiança até a entrega do imóvel nos casos de prorrogação do contrato locativo para prazo indeterminado, responderão pelos débitos daí advindos.

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Entretanto, na segunda hipótese, ante o caráter gratuito da fiança e a indefinição temporal para a entrega do imóvel, eis que depende exclusivamente da vontade do locatário, a garantia deve ser entendida como sendo por prazo indeterminado, a possibilitar ao fiador a sua exoneração, nos termos do artigo 1.500 do Código Civil revogado, se o contrato tiver sido celebrado na sua vigência, ou do artigo 835 do Novo Código Civil, se o contrato foi acordado após a sua entrada em vigor.

Nas lições de Walmir de Arruda Miranda Carneiro:

"A fiança estipulada para durar até a entrega das chaves do imóvel ao locador é garantia estabelecida sem limitação de tempo, coisa que permite ao fiador exonerar-se, a partir do término do prazo contratual, nos termos do art. 1.500 do Código Civil, salvo se renunciou a esse direito.

Conforme acertadamente pondera LAURO LAERTE DE OLIVEIRA 'A fiança prestada no contrato de locação até a entrega das chaves é inexoravelmente sem limitação de tempo. Nem se argumente que a data da desocupação do imóvel é o termo final. Este é indefinido. Como a locação pode durar um ano, pode durar cinqüenta anos. Daí preconizarmos a possibilidade de exoneração do fiador na locação prorrogada por tempo indeterminado, em que houver cláusula de responsabilidade até a entrega das chaves. Vale dizer que somente após a prorrogação sem limitação de tempo é dado ao fiador pleitear a exoneração e nunca no período inicial de locação por prazo certo' (ob. cit., p. 77)" (CARNEIRO, Walmir de Arruda Miranda; 'Anotações à Lei do Inquilinato'; São Paulo: ed. RT; 2000")

Merece destaque a conclusão exarada pelo Professor Humberto Theodoro Júnior em conferência proferida no Seminário "A fiança locativa em face do novo Código Civil" , realizada no Centro de Estudos Jurídicos, no dia 22 de agosto de 2003, no Tribunal de Alçada de Minas Gerais, em Belo Horizonte - MG, verbatim :

"A maior parte das divergências jurisprudenciais em torno da prorrogação do contrato locativo assegurado por fiança decorre da não-distinção entre os fenômenos da extinção (ex lege) e da exoneração (ex voluntate) da garantia.

Não há nulidade da cláusula negocial que preveja a superveniência de prorrogação legal ou

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convencional da locação, ficando desde logo o fiador responsável pelas obrigações do locatário relativas ao novo período de ampliação da vigência contratual. É válida a fiança tanto para as dívidas atuais como para as dívidas futuras do novo Código Civil, art. 821.

A previsão de responsabilidade do fiador até a restituição do imóvel ao locador (entrega das chaves) não prevalece, segundo a atual jurisprudência do STJ (Terceira Seção), senão durante o prazo certo estatuído no original pacto locatício. Para que se estenda às renovações ou prorrogações oriundas de aditamento contratual entre inquilino e senhorio, é necessária a anuência expressa do fiador. Não basta, para esse efeito, a simples inserção de cláusula de responsabilidade até a entrega das chaves.

O art. 39 da lei do Inquilinato opera plenamente dentro do prazo determinado (ou não) estipulado originalmente no contrato de locação. Para aplicar-se após exaustão de tal prazo, ter-se-á de verificar os termos da convenção. A norma do art. 39 deverá se harmonizar com os termos do contrato a serem observados após o vencimento do prazo primitivo. Não havendo convenção expressa sobre a vigência da fiança além do prazo do contrato primitivo, a simples declaração de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves não mantém a fiança indefinidamente. Esse parece ser a atual sinalização da jurisprudência do STJ (Terceira Seção)

Operada a prorrogação legal ou convencional da locação e passando a vigorar por prazo indeterminado, a fiança, quando também prorrogada, ficará sujeita à exonerabilidade voluntária assegurada pelo art. 1.500 do antigo Código Civil (art. 835 do novo Código Civil).

Ineficaz é a cláusula de renúncia prévia aos favores nos mencionados artigos, por força da garantia fundamental de liberdade individual, que não condiz com vinculação obrigacional perpétua, em temas como o da fiança. Daí a irrenunciabilidade do direito de exoneração da fiança prestada sem predeterminação de tempo.

Configurada a situação de exonerabilidade e exercendo o fiador a sua faculdade liberatória, cabe ao locador o direito de exigir do inquilino novo fiador, sob

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pena de resolução do contrato (Lei n.º 8.245/91, art. 40, inc. IV)

Não me parece, data venia, merecedora de apoio a tese de que seria desprovida de validade a convenção que expressamente estabeleça a continuidade da fiança na hipótese de prorrogação da locação por prazo indeterminado. Isso porque o Código Civil consagra a possibilidade de fiança por dívida futura e de duração indeterminada. Desde que se preveja essa prorrogação da garantia fidejussória de maneira clara e precisa, não há razão para negar-se efeito à avença. Cria-se, na espécie, um contrato de garantia de prazo indeterminado, cuja a vigência persistirá enquanto não se der a denúncia de que trata o art. 835 do novo Código Civil.

Não há, outrossim, incompatibilidade entre o art. 39 da Lei do Inquilinato e o art. 835 do novo Código Civil. Prorrogado o contrato locatício por prazo indeterminado, a fiança também se prorroga por prazo indeterminado. Durante essa nova etapa da garantia, surgirá para o fiador, no entanto, a faculdade de denunciar, com efeito ex nunc, o contrato de fiança, da mesma maneira que qualquer das partes do contrato de locação de prazo indeterminado pode rompê-lo. " (destaques meus)

Nesse sentido, destaco alguns precedentes desta Corte Superior:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, INC. II, E 458, INC. II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO. ANUÊNCIA EXPRESSA DA FIADORA. RESPONSABILIDADE DO GARANTE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 214/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.omissis. 2. Na fiança firmada em contrato de locação, responde o garante pelas obrigações futuras advindas após a prorrogação do contrato por tempo indeterminado a que tenha expressamente anuído . 3. omissis. 4. Recurso

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especial conhecido e improvido." (REsp 647247/SP; Min. Arnaldo Esteves Lima; DJ 03.10.2005) (destaques meus)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. DESONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - omissis. 2- Se há específica e expressa disposição contratual, prevendo a responsabilidade dos fiadores na hipótese de o contrato passar a ser por prazo indeterminado, e até a entrega das chaves, não há interpretação a fazer, muito menos restritiva. O caso é de simples cumprimento da avença . 3 - omissis. 4 - Recurso especial não conhecido." (REsp 435449/PR, Min. Fernando Gonçalves, DJ 30.09.2002) (destaques meus)

Ainda, merece destaque o voto do Ministro Hélio Quaglia Barbosa em diversos Recursos Especiais no sentido de que 'havendo cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação por parte dos fiadores, apenas por decurso de prazo do respectivo contrato' e que "a lei estabelece mecanismos próprios, passíveis de desvincular o fiador da garantia por ele assegurada."

No caso "sub judice", depreende-se que a fiadora/embargada responsabilizou-se até a entrega do imóvel, assim como os reajustes permitidos pela legislação daí decorrentes.

É o que se extrai do acórdão proferido pelo Tribunal de Origem, verbis:

'Gira a controvérsia em torno de, tendo o fiador se responsabilizado com a locatária como principal pagador, solidariamente responsável pelas obrigações contratuais, entendeu do Dr. Juiz a quo que tal responsabilidade cessa após o vencimento do prazo do contrato, inobstante constar do mesmo clausula expressa de que a fiança se estende até a efetiva entrega das chaves .' (fl. 120) (destaques meus)

Verifico, ainda da sua cláusula XV do contrato de locação:

'XV - Fiança - (...), o qual se responsabilizam solidariamente com o (a) LOCATÁRIO (A) por todas as obrigações contratuais, inclusive por todos os reajustes legais e amigáveis perdurando a sua responsabilidade

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até a efetiva entrega doas chaves, mesmo que isso venha a ocorrer após o termo do presente contrato, (...)" (fl. 09)

Não se diga que o raciocínio expendido afronta à inteligência contida na Súmula n.º 214 desta colenda Corte Superior, uma vez que esta cuida, como ressabido, de hipótese de aditamento contratual, e aquela de prorrogação legal e tácita do contrato locatício, hipóteses que não podem ser confundidas.

Ressalto o pronunciamento do Desembargador CLÓVIS CASTELO, membro do extinto Segundo Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, proferido na apelação nº 737991-0/8:

"Embora julgados do Superior Tribunal de Justiça entendam pela desobrigação do fiador que não anuiu na prorrogação de um contrato de locação celebrado por prazo determinado, persistindo a responsabilidade do locatário até a entrega das chaves, embasado na Súmula 214 : "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu", com a devida vênia, entendo que referido enunciado não pode ter aplicação genérica a todo e qualquer contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado.

Referido verbete deve ser interpretado de forma restrita e concomitante a determinados fatos concretos, tais como: se o devedor principal eleva a dívida, faz transação ou reconhece majoração de locativos após a fiança prestada; se houve estabelecimento de reajuste de aluguéis em percentuais superiores ao legal ou contratual; se o credor concede moratória, dá prazo de graça ou espera (Código Civil, art. 1.503), sem anuência do fiador, etc. Estender genericamente seus efeitos aos contrato de locação com garantia fidejussória, como espécie de extinção da fiança, quando há no contrato cláusula estabelecendo a responsabilidade do fiador até a devolução das chaves (...), é decidir contra disposição contratual, fazendo tabula rasa ao princípio constitucional do "negócio jurídico perfeito" (CF. artigo 5º, XXXVI) e negar vigência ao artigo 39 da lei do inquilinato."

Assim sendo, continuam os fiadores responsáveis pelos débitos, eis que anuíram a essa possibilidade e não se exoneraram nas

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formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época que firmaram o acordo.

No caso 'sub judice' , deveria a fiadora continuar responsável pelos débitos objeto da execução, não fosse o seu pedido de exoneração, consubstanciado na notificação judicial de fls. 17/20, o qual tenho por válido ao fim por ela almejado.

Com efeito, equivocou-se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quando instado a pronunciar-se, em sede de embargos de declaração, sobre a notificação judicial promovida pela fiadora ao representante legal do locador, ao intento de desonerar-se de seu encargo.

Confira-se:

"A notificação realizada a requerimento da embargante é inválida, não se prestando para o fim a que se destinou, primeiro porque não foi dirigida ao locador, que é o embargado, mas à Imobiliária Samir Jereissati (fl. 18 dos embargos), como consta do mandado de fl. 19, e porque a notificação, por si só, não tem força para invalidar pacto locatício nenhum, por ter sido o ato praticado unilateralmente.

Cumpria à fiadora haver intentado ação de exoneração da garantia contra o locador, proporcionando a este o direito de opor-se à pretensão almejada pela garante e aguardar a decisão final e seu trânsito em julgado."

Dispõe o art. 1.500 do Código Civil Brasileiro, considerando que o trato locatício foi celebrado em sua vigência.

"Art. 1.500: O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando,porém, obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato amigável, ou à sentença que o exonerar ."(negritos meus)

Como ressabido, matéria tormentosa é a fixação do exato momento em que cessam as obrigações do fiador quando a exoneração é judicialmente concedida.

Interpretação literal da parte final do dispositivo transcrito conduz ao entendimento de que o fiador ficaria obrigado por todos os efeitos da fiança anteriores à sentença, vale dizer, somente após o trânsito em julgado da decisão que o exonerou é que cessaria a sua responsabilidade.

Tenho que não é a melhor solução.

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Filio-me à corrente doutrinária predominante, em especial, a defendida pelo inesquecível Caio Mário da Silva Pereira, no sentido de estabelecer-se o termo final das obrigações assumidas pelo fiador como sendo a da data da citação do locador, assim, "retroagindo os efeitos da sentença ". (Instituições de Direito Civil, vol. III, 10ª ed., Editora Forense, 2.001,p. 334).

E justifica: "Em caso contrário, o credor que maliciosamente procrastinar o andamento do feito estenderá no tempo os efeitos da garantia, e tirará proveito da própria má-fé, o que é contra a moral e o direito. Em qualquer caso, porém, o fiador exonerado responde pelos débitos existentes até a data da liberação. " (Ob. citada).

Também não desconsidero o fato de que a fiadora renunciou, de forma expressa, à faculdade de se exonerar de suas obrigações, direito esse assegurado pelo aludido art. 1.500 do vencido CC.

À toda evidência que essa circunstância não se põe em prol do locador, porquanto, tal condição, na esteira de nossos Tribunais, inclusive desta Casa de Justiça, é nula.

Trata-se, efetivamente, de direito indisponível, de norma de ordem pública, que não pode ser solapado da parte.

Destarte, continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época que firmaram o acordo.

Posto isso, DOU PROVIMENTO aos embargos de divergência e limito a obrigação da fiadora à data do cumprimento do mandado de notificação.

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 566.633 - CE (2004/0102172-5)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSARelator:

Sr. Presidente, Srs. Ministros, ouvi atentamente o voto do Sr. Ministro-Relator

e acompanharei seu voto, nessa trilha alinhando-me.

Desde que cheguei ao Tribunal, e até em decisões monocráticas sempre usei

assim proceder; diante, também, de entender, que, em se tratando de cláusula que previsse no

contrato originário a persistência da obrigação fidejussória até a efetiva entrega das chaves,

não haveria espaço para interpretação nem para se contemplar a figura do aditamento.

Aditamento, com a devida vênia, não houve, nem há nessas situações, muito menos por que

interpretar a cláusula contratual na medida em que ela é expressa em não deixar margem à

dúvida quanto ao termo final da subsistência da obrigação.

Dispensar-me-ei até de resumir algumas anotações que formulei, aqui, nesse

sentido, até porque o Sr. Ministro-Relator tratou da matéria exaustivamente, com muita

competência, como de hábito. Somente diria que, na realidade, a meu sentir, com a devida

vênia dos que possam pensar de forma contrária, aplicar a cláusula de responsabilidade até a

entrega das chaves não é estender coisa alguma, data venia. Nem é resultado, como já disse,

de interpretação dessa cláusula, mas é caso de simples aplicação da própria cláusula a que o

fiador anuiu, sim, data venia, quando firmou contrato originário.

É por essa razão que sempre entendi e continuo entendendo, data venia,

repito, que decisão que proclama dessa forma não afronta a Súmula. Na realidade, apenas

restringe a responsabilidade do fiador em caso de aditamento - do que não se trata.

De outra parte, quando se rejeita eficácia à cláusula avençada, e à qual, repito,

o fiador anuiu, isso implica em deixar o locador sem garantia alguma, já quando se dê a

prorrogação legal da locação, passando a viger com prazo indeterminado e ao arrepio da sua

vontade, que não será respeitada tanto quanto ao entendimento adverso que se preocupe em

respeitar a vontade do fiador.

Implica também, data venia, malferir o art. 39 da Lei nº 8.245/91, que Documento: 626842 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/03/2008 Página 23 de 46

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estipula:

"Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias à

locação se estende até a efetiva devolução do imóvel."

E por via reflexa - posso até prever e diagnosticar, verificando comentaristas

que têm se pronunciado a respeito, não apenas no plano jurídico, mas também no plano

econômico -, uma posição aparentemente favorável e protetiva da parte mais fraca - e, aliás, o

locatário nem sempre o é; eventualmente, temos situações em que o locador é a parte mais

fraca, na medida em que são pessoas que dependem dessa renda para a própria subsistência

-, mas, de qualquer forma, ainda que se possa presumir o locatário como parte mais fraca, isso

terminaria - como termina - por produzir um efeito reflexo e perverso em detrimento não

daqueles locatários que possam eventualmente não ter condições de adimplir suas obrigações,

mas de todo o universo de inquilinos, sejam eles bons pagadores ou não, sejam eles habilitados

a cumprirem suas obrigações ou não, mas que são cada vez mais exigidos em produzir

garantias na celebração dos contratos de locação, isso implicando até situações aflitivas, na

medida em que o mercado locatício, bem ou mal, serve à satisfação de déficit habitacional que,

evidentemente, é verdadeira.

Entendo, também, que a regra do art. 40, inciso V, da Lei nº 8.245/91, que diz:

"O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de

garantia, nos seguintes casos:

V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada

por prazo certo;"

também não se harmoniza com a situação presente, quando a fiança não foi

ajustada por prazo certo.

Entendo ainda, e repito, que não se trata de interpretação extensiva, que o art.

819 do Código Civil de 2002 refere, tanto quanto já o fazia o Código Civil de 1916 no art.

1483.

E de outra parte, verifico ainda, na espécie, pelo que o Sr. Ministro-Relator

deixou claro, que, o pacto locatício foi firmado, a celebração foi avençada na vigência do

Código Civil de 1916. Então, a despeito de essa matéria não estar incluída no âmbito da

divergência, isso, como força de argumento, até vale, haveria sempre a possibilidade do ato

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amigável ou da sentença exoneratória da fiança. Na situação do Código atual temos que,

inclusive, a notificação vale para esse fim, deixando subsistir a responsabilidade do fiador por

um prazo de 60 dias, o que já elimina aquela preocupação do intérprete, do juiz, no sentido de

deixar uma garantia por prazo indeterminado em desfavor do fiador a título gratuito e,

eventualmente, pessoa necessitada que terá de responder por dívida alheia.

Dessa forma, e por esses fundamentos, apenas os acresci diante da posição que

venho sustentando na Sexta Turma, e subscrevendo o voto do Sr. Ministro-Relator, exceto no

que diz respeito ao âmbito da divergência, que também preferiria deixar apenas no tocante ao

ponto fixado e delimitado na manifestação do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, também

acolho os embargos de divergência.

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 566.633 - CE (2004/0102172-5) RELATOR : MINISTRO PAULO MEDINAEMBARGANTE : RAIMUNDO EDMILSON MOURÃO SOUZA ADVOGADO : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTROSEMBARGADO : MARIA MYRTHES DE AZEVEDO FURTADO ADVOGADO : ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE E OUTRO

VOTO-VOGAL

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Sr. Presidente, a Súmula 214, efetivamente, como acentuou o Sr. Ministro Hélio

Quaglia Barbosa, pressupõe aditamento ao contrato, aditamento esse ao qual o fiador não

concordou, levando assim acréscimo, mais um ônus, vamos dizer assim, àquilo que

originariamente estava previsto. Aí que se aplica a súmula. Fiz até um levantamento dos nove

precedentes que deram origem a essa súmula e todos eles são nesse sentido.

Por outro lado, também essa notificação que agora está no art. 835 do Código

Civil facilitou muito, e até penso que esse artigo se aplica mesmo quando o contrato foi celebrado

na vigência do Código anterior, porque essa norma é muito mais de conteúdo processual do que

de conteúdo material. A notificação é essencialmente processual.

Portanto, com essas pequenas considerações, acompanho o voto do Sr. Ministro

Relator, acolhendo os embargos de divergência.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2004/0102172-5 EREsp 566633 / CE

Números Origem: 2000001546857 200301173000

PAUTA: 10/05/2006 JULGADO: 10/05/2006

Relator

Exmo. Sr. Ministro PAULO MEDINA

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro GILSON DIPP

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA

SecretáriaBela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

EMBARGANTE : RAIMUNDO EDMILSON MOURÃO SOUZAADVOGADO : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTROSEMBARGADO : MARIA MYRTHES DE AZEVEDO FURTADOADVOGADO : ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE E OUTRO

ASSUNTO: Civil - Locação - Residencial

SUSTENTAÇÃO ORAL

O Dr. Rafael de Assis Horn sustentou oralmente pelo embargante.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Paulo Medina (Relator), acolhendo os embargos de divergência, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Arnaldo Esteves Lima, pediu vista o Sr. Ministro Nilson Naves.

Aguardam os Srs. Ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Laurita Vaz.

Brasília, 10 de maio de 2006

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIROSecretária

Documento: 626842 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/03/2008 Página 27 de 46

Superior Tribunal de Justiça

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 566.633 - CE (2004/0102172-5)

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: A mim se me

afigura estarmos diante de caso de não-conhecimento. Estou, portanto,

votando em sentido contrário ao conhecimento dos embargos de

divergência, com a vênia devida ao ilustre Relator.

Discute-se sobre responsabilidade de fiador, quando este, tal e

qual aconteceu nestes autos, responsabiliza-se – palavras do contrato de

locação aqui constante – "por todas as obrigações contratuais, inclusive

por todos os reajustes legais e amigáveis perdurando a sua

responsabilidade até a efetiva entrega das chaves, mesmo que isso

venha a ocorrer após o término do presente contrato".

Vejam como as instâncias ordinárias deram ao caso as

respectivas soluções: a sentença, reportando-se a precedente da 5ª

Turma segundo o qual "vem se firmando [a jurisprudência] no sentido de

não se admitir interpretação extensiva ao contrato de fiança, daí não

poder ser responsabilizado o fiador por prorrogação de prazo de contrato

de locação, a que não deu anuência, mesmo que exista cláusula de

duração da responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves",

acolheu os embargos; o acórdão, entretanto, provendo a apelação,

desacolheu os embargos em acórdão assim ementado: "Se, por força do

pacto locatício, prorrogado por prazo incerto, é o fiador solidariamente

responsável com o locatário, como devedor e principal pagador, até a

efetiva devolução do imóvel ao locador, está obrigado a pagar o que o

afiançado não adimpliu, isto é, locativos e encargos decorrentes, até

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Superior Tribunal de Justiça

aquele evento."

Foi a sentença restabelecida pela 5ª Turma: primeiro, em

decisão pessoal do Relator, ao entendimento de que o acórdão estadual

"confrontou com o entendimento já pacificado neste Tribunal, que tem a

fiança como contrato benéfico, não admitindo a sua interpretação

extensiva, não tendo eficácia a cláusula contratual que preveja a

obrigação fidejussória até a entrega das chaves"; ao depois, no agravo,

para o qual o Ministro Dipp escreveu esta ementa:

"I - A obrigação decorrente da fiança locatícia deve se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir do garantidor o adimplemento de débitos que pertinem ao período de prorrogação da locação, à qual não anuiu, consoante a regra dos artigos 1.003 e 1.006 do Estatuto Civil. Precedentes.

II - A impossibilidade de conferir interpretação extensiva à fiança locativa, consoante pacífico entendimento desta Eg. Corte, torna, na hipótese, irrelevante, para o efeito de se aferir o lapso temporal da obrigação afiançada, cláusula contratual que preveja a obrigação do fiador até a entrega das chaves.

III - Consoante dispõe a Súmula 214 desta Corte 'O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.'

IV - Agravo interno desprovido. "

Embargos de declaração ainda foram rejeitados.

Há dois acórdãos indicados segundo as recomendações de

estilo – comprovação de divergência –, todavia apenas um tem serventia,

diria mesmo, algum caráter divergente, visto que o outro, de que foi

Relator o Ministro Fernando, tem peculiaridades, que o distinguem do

acórdão embargado. O que tem alguma utilidade teve a relatoria do

Ministro Vicente, do ano 2000, na 6ª Turma, e nele se deu algum cuidado

à não-exoneração do fiador, consoante este excerto da ementa: "Se o

contrato locatício prorrogado por prazo indeterminado subsiste nos

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Superior Tribunal de Justiça

termos anteriormente ajustados, permanece válida a cláusula de renúncia

ao direito de exoneração da fiança assegurado no art. 1.500 do Código

Civil."

Acontece, salvo engano, que a jurisprudência da Seção se

firmou no mesmo sentido do entendimento do acórdão embargado.

Haveria, então, de vir a pêlo a Súmula 168: "Não cabem embargos de

divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo

sentido do acórdão embargado." E, de igual modo, a Súmula 214: "O

fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento

ao qual não anuiu."

Fazendo parte de nossa jornada, é-nos lícito, a qualquer

momento, rever a Súmula 214, cancelá-la, se necessário, contudo a

Súmula 168 não nos pertence por inteiro, foi editada pela Corte Especial.

Às vezes, tenho algum pendor à desobediência, às vezes, não. Aqui, não

tenho. A minha tendência é, pois, no sentido de me valer do que reza a

Súmula 168.

Chego até a pensar que as minhas idéias não têm o mesmo

alcance das do Relator. Peço-lhe, entretanto, licença para com elas ficar.

Preliminarmente, não conheço dos embargos. Caso pretendam os

Senhores dos embargos conhecer, o meu voto é no sentido da rejeição.

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Superior Tribunal de Justiça

CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2004/0102172-5 EREsp 566633 / CE

Números Origem: 2000001546857 200301173000

PAUTA: 10/05/2006 JULGADO: 23/08/2006

Relator

Exmo. Sr. Ministro PAULO MEDINA

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro GILSON DIPP

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA

SecretáriaBela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

EMBARGANTE : RAIMUNDO EDMILSON MOURÃO SOUZAADVOGADO : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTROSEMBARGADO : MARIA MYRTHES DE AZEVEDO FURTADOADVOGADO : ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE E OUTRO

ASSUNTO: Civil - Locação - Residencial

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves divergindo do Relator, não conhecendo dos embargos de divergência, pediu vista antecipada o Sr. Ministros Hamilton Carvalhido.

Aguardam os Srs. Ministros Felix Fischer, Paulo Gallotti e Laurita Vaz. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Art. 162, §

2º; RISTJ).

Brasília, 23 de agosto de 2006

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIROSecretária

Documento: 626842 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/03/2008 Página 31 de 46

Superior Tribunal de Justiça

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 566.633 - CE (2004/0102172-5)

VOTO-VISTA

EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO: Senhor

Presidente, embargos de divergência opostos por Raimundo Edmilson Mourão

de Souza contra acórdão da Egrégia 5ª Turma desta Corte Superior de Justiça

assim ementado:

"CIVIL. LOCAÇÃO. CLÁUSULA QUE OBRIGUE O

FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.

IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE. RESTRIÇÃO AO

PERÍODO ORIGINALMENTE CONTRATADO. ARTIGOS 1.003 E

1.006 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 214 DA CORTE.

I - A obrigação decorrente da fiança locatícia deve se

restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir

do garantidor o adimplemento de débitos que pertinem ao período de

prorrogação da locação, à qual não anuiu, consoante a regra dos

artigos 1.003 e 1.006 do Estatuto Civil. Precedentes.

II - A impossibilidade de conferir interpretação extensiva à

fiança locativa, consoante pacífico entendimento desta Eg. Corte,

torna, na hipótese, irrelevante, para o efeito de se aferir o lapso

temporal da obrigação afiançada, cláusula contratual que preveja a

obrigação do fiador até a entrega das chaves.

III - Consoante dispõe a Súmula 214 desta Corte "O fiador

na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento

ao qual não anuiu."

IV - Agravo interno desprovido." (fl. 277).

Alega o embargante divergência com acórdãos proferidos da Sexta

Turma proferido no julgamento dos REsp nº 435.449, REsp nº 76.812, Relator

Ministro Fernando Gonçalves, REsp nº 263.181, Relator Ministro Vicente

Leal, REsp nº 66.050, REsp nº 142.130, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro

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Superior Tribunal de Justiça

e REsp nº 40.374, Relator Ministro Adhemar Maciel, assim ementados,

respectivamente:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CIVIL.

LOCAÇÃO. FIANÇA. DESONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1 - Se matéria referente ao dispositivo tido por violado não foi

decidida pelo acórdão recorrido, ressente-se o especial do necessário

prequestionamento (súmulas 282 e 356 do STF).

2 - Se há específica e expressa disposição contratual,

prevendo a responsabilidade dos fiadores na hipótese de o contrato

passar a ser por prazo indeterminado, e até a entrega das chaves,

não há interpretação a fazer, muito menos restritiva. O caso é de

simples cumprimento da avença.

3 - Eventual acordo entre locador e locatário, sem a anuência

dos fiadores, não tem o condão de desonerá-los se, não cumprida a

estipulação, retoma-se o curso da ação de despejo, onde a cobrança

refere-se aos originários aluguéis em atraso, decorrentes do contrato

para o qual foi a fiança firmada.

4 - Recurso especial não conhecido."

"CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. RENUNCIA DO DIREITO A

EXONERAÇÃO.

1 - SEGUNDO ENTENDIMENTO PACIFICO E VALIDA

CLAUSULA DE RENUNCIA AO DIREITO DE EXONERAÇÃO A

FIANÇA.

2 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO."

"CIVIL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. Renúncia do

direito à exoneração. Ação de despejo. Intimação do fiador.

Desnecessidade.

- Se o contrato locatício prorrogado por prazo indeterminado

subsiste nos termos anteriormente ajustados, permanece válida a

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Superior Tribunal de Justiça

cláusula de renúncia ao direito de exoneração da fiança assegurado

no art. 1.500 do Código Civil.

- Reconhecida a obrigação do fiador a prestar a garantia

avençada, torna-se desnecessário a intimação para a ação de

despejo.

- Recurso especial conhecido e provido."

"RESP - CIVIL - FIANÇA - O FIADOR PODERÁ EXIMIR-SE

DA FIANÇA QUE TIVER ASSINADO SEM LIMITAÇÃO DE

TEMPO SEMPRE QUE LHE CONVIER, FICANDO, POREM,

OBRIGADO POR TODOS EFEITOS DAS FIANÇAS ANTERIORES

AO ATO AMIGÁVEL OU A SENTENÇA QUE O EXONERAR."

"RESP - CIVIL - LOCAÇÃO - FIANÇA - ALUGUER -

REVISÃO - O FIADOR QUE SE OBRIGA "ATE A ENTREGA DAS

CHAVES" ESTA OBRIGADO A PAGAR OS ALUGUERES,

REVISTOS JUDICIALMENTE, AINDA QUE NÃO HAJA

PARTICIPADO DO PROCESSO DE REVISÃO."

"CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. CONTRATO PRORROGADO.

CLAUSULA CONTRATUAL ONDE OS FIADORES, DE MODO

EXPRESSO, SE RESPONSABILIZAM ATE A "ENTREGA DAS

CHAVES" E ABREM MÃO, DE MODO EXPRESSO, DOS

BENEFICIOS DO ART. 1.500 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO."

Indeferido in limine os embargos de divergência, sobreveio agravo

regimental, tendo o Ministro Relator reconsiderado sua decisão.

Na sessão do dia 10 de maio de 2006, o Ministro Relator acolheu

os embargos de divergência, tendo sido acompanhado pelos Ministros Hélio

Quaglia Barbosa e Arnaldo Esteves Lima; pediu vista o Sr. Ministro Nilson

Naves.

Na sessão do dia 23 de agosto de 2006, o Sr. Ministro Nilson

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Superior Tribunal de Justiça

Naves, abrindo divergência, não conheceu dos embargos de divergência.

Pedi vista para melhor exame da questão federal.

Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no

sentido de que o contrato acessório de fiança deve ser interpretado de forma

restritiva, vale dizer, a responsabilidade dos fiadores fica delimitada a encargos

do pacto locatício originariamente estabelecido, se da alteração não anuíram.

A propósito, e por todos, os seguintes precedentes jurisprudenciais:

"LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.

EXONERAÇÃO DO FIADOR QUE NÃO ANUIU. SÚMULA N.º 214

DO STJ. PRECEDENTES.

1. O contrato acessório de fiança obedece à forma escrita, é

consensual, deve ser interpretado restritivamente e no sentido mais

favorável ao fiador. Desse modo, a prorrogação do pacto locatício

por tempo indeterminado, compulsória ou voluntariamente,

desobriga o garante que a ela não anuiu . Precedentes.

2. O acórdão recorrido afirmou que o acordo celebrado nos

autos da ação renovatória não obteve a anuência dos fiadores. Desse

modo, não pode esta Corte firmar entendimento diverso, ante o

disposto no enunciado sumular n.º 07 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRgREsp nº

721.122/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ

17/10/2005).

"LOCAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO DO FIADOR QUE

NÃO ANUIU, EXPRESSAMENTE, COM A PRORROGAÇÃO DO

CONTRATO PELAS PARTES. ART. 1500 DO ANTERIOR CC,

CUJO SÍMILE É O ART. 835 DO ATUAL CC.

1. A despeito de o fiador haver-se comprometido com as

obrigações do locatário até a devolução do imóvel, tal não deve

prevalecer se ele não concordou, expressamente, com a

prorrogação do contrato – Súmula 214/STJ –, ante a natureza

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Superior Tribunal de Justiça

benéfica dessa garantia, cuja interpretação deve ser restritiva.

2. O termo inicial de exoneração do fiador, em ação

declaratória com esse objetivo, deve coincidir com a data da citação,

conforme, aliás, dispôs a sentença.

3. Recurso Especial conhecido e provido, nos termos do voto

condutor." (REsp nº 575.659/RJ, Relator Ministro Arnaldo

Esteves Lima, in DJ 22/11/2004).

Não é outro o teor do enunciado nº 214 da Súmula deste Superior

Tribunal de Justiça, verbis :

"O fiador na locação não responde por obrigações resultantes

de aditamento ao qual não anuiu."

Do exposto, resulta que, a prorrogação contratual, sem a

anuência dos fiadores, não os vincula, ainda que existente cláusula

estendendo as obrigações até a efetiva entrega das chaves.

É que dita cláusula, costumeiramente presente nos pactos

locatícios, que faz do fiador obrigado pelo cumprimento do contrato "até a

efetiva entrega das chaves" refere-se às hipóteses em que o locador visava

assegurar a devolução do imóvel no estado em que foi entregue e o pagamento

dos débitos relativos ao curto período entre o término do prazo do contrato,

diga-se, tal como originariamente pactuado, e a retransmissão da posse direta

do imóvel, não obrigando, em absoluto, o fiador, no caso de haver

prorrogação, se tal possibilidade não constar expressamente do contrato.

Todavia, se, para além, obriga-se o fiador, solidário, expressa e

voluntariamente, não somente durante o tempo de duração do contrato por

prazo determinado, mas também durante o tempo em que vier a ser prorrogado

o contrato, a hipótese merece solução diversa, inexistindo lacuna obrigacional

qualquer, a autorizar a integração por meio de interpretação (restritiva).

Com efeito, em hipóteses tais, não há lugar para interpretação,

com a extinção da fiança, que resultaria, por certo, em equivocado dirigismo

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Superior Tribunal de Justiça

contratual pelo Poder Judiciário, mas, sim, para o estrito e literal cumprimento

do contrato, em observância mesmo à liberdade de contratar, vigente no

sistema pátrio civilista.

Veja-se, nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte Superior:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, INC. II, E 458,

INC. II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA.

PRORROGAÇÃO DE CONTRATO POR TEMPO

INDETERMINADO. ANUÊNCIA EXPRESSA DA FIADORA.

RESPONSABILIDADE DO GARANTE. EXISTÊNCIA. SÚMULA

214/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL

NÃO-COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA

ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS.

RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há ofensa aos arts. 458, inc. II e III, e 535, do CPC,

quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de

forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, não estando o

magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos

pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido

suficientes para embasar a decisão.

2. Na fiança firmada em contrato de locação, responde o

garante pelas obrigações futuras advindas após a prorrogação do

contrato por tempo indeterminado a que tenha expressamente

anuído.

3. Ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os

paradigmas. Enquanto o acórdão impugnado cuida da manutenção

da obrigação assumida pela fiadora em razão de sua expressa

anuência à prorrogação do contrato de locação por tempo

indeterminado, os paradigmas tratam da prorrogação de contrato

sem a anuência do fiador.

4. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp nº

647.247/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, in DJ

3/10/2005 - nossos os grifos).

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Superior Tribunal de Justiça

In casu , ao que se tem dos autos, o fiador livremente pactuou a

garantia da locação, não somente durante o tempo de duração do contrato por

prazo determinado, mas também durante o tempo de prorrogação por prazo

indeterminado, como resulta da letra expressa e inequívoca da cláusula

contratual que o tornou responsável pelas obrigações contratuais, "por todas

as obrigações contratuais, inclusive por todos os reajustes legais e

amigáveis perdurando a sua responsabilidade até a efetiva entrega das

chaves, mesmo que isso venha a ocorrer após o término do presente

contrato".

Vale averbar, ad coloradam decisionem , que maiores

considerações acerca dos termos do pacto firmado, no sentido de se negar a

assunção, pelo fiador, da responsabilidade pelo contrato também durante o

período de prorrogação, demandam interpretação de suas cláusulas,

esbarrando-se, na espécie, a pretensão do recorrente, na letra do enunciado nº

5 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, verbis :

"A simples interpretação de clausula contratual não enseja

recurso especial."

Nesse sentido, o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.

CONEXÃO. JULGAMENTO NÃO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE

PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS

282/STF E 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA

FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS

CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AO

ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL

CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Visualizada uma hipótese de conexão entre as duas ações,

por terem, ambas, a identidade na causa de pedir remota, deve-se

decretar, em tese, a prevenção do juízo para o conhecimento da

causa. Todavia, a reunião dos processos é uma faculdade do

Documento: 626842 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/03/2008 Página 38 de 46

Superior Tribunal de Justiça

magistrado e não uma obrigação, competindo a ele dirigir

ordenadamente o feito, verificando a oportunidade e conveniência do

processamento e julgamento em conjunto das ações. Destarte pode o

Juízo, de acordo com a conveniência, apreciar separadamente cada

um dos feitos sem ensejar nulidade da decisão.

2. A moderna processualística cada vez mais prestigia o

princípio de não se dar valor à eventual nulidade, se dela não

resultou prejuízo para as partes. Hipótese em que o próprio

recorrente admitiu que o julgamento em separado do presente feito

não lhe teria causado prejuízos patrimoniais.

3. Para a abertura da via especial, requer-se o

prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem

como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal

de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem.

Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial pela violação

aos arts. 333, I, 459, parágrafo único, e 460 do CPC, 81, 82, 85,

918, 955, 1.059 e 1.060 do Código Civil, 6º da LICC, 23, I, VIII, X e

XII, 35 e 54 da Lei 8.245/91, tendo em vista que o Tribunal de origem

não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos indigitados dispositivos

legais, restando ausente seu necessário prequestionamento.

Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

4. Ainda que fosse ultrapassada a barreira do

prequestionamento, infirmar os fundamentos esposados pela Turma

Julgadora demandaria o revolvimento de matéria

fático-probatória, assim como reexame de cláusulas contratuais,

inadmissível em sede especial, em razão da incidência das Súmulas

5 e 7/STJ.

5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais,

assim como a impossibilidade de apreciação de matéria

fático-probatória, inviabilizam o recurso especial também pela alínea

'c' do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de se

configurar o dissídio jurisprudencial, pois não há como se

demonstrar a similitude das circunstâncias fáticas e do direito

aplicado.

6. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no

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Superior Tribunal de Justiça

sentido de que a Corte de origem não está obrigada a responder

questionário das partes. Entretanto, deve examinar a questão,

oportunamente suscitada, que, se acolhida, pode levar o julgamento

a um resultado diverso do ocorrido.

7. Necessidade de novo julgamento dos embargos

declaratórios, ante a contrariedade ao art. 535 do CPC, para análise

da tese acerca da impossibilidade de aplicação de multa por

inadimplência por inexistência de previsão contratual.

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."

(REsp nº 760.383/RJ, Relator Ministro Arnaldo Esteves

Lima, in DJ 16/10/2006).

Pelo exposto, acompanhando o Ministro Relator, acolho os

embargos de divergência para negar provimento ao recurso especial.

É O VOTO.

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 566.633 - CE (2004/0102172-5)

VOTO

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Senhor Presidente, penso

que não há muito a acrescentar, uma vez que o tema já vem sendo debatido há mais de

um ano. Peço vênia à divergência para acompanhar o voto do Ministro Paulo Medina, o

Relator, acrescido pelos Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima e

Hamilton Carvalhido.

No meu modo de ver, não existe violação da Súmula n º 214. O que se

está dizendo é que, diante da presença de uma cláusula expressa prevendo a garantia

da fiança até a efetiva entrega das chaves, aí sim, deve prevalecer essa regra. Não é

outra coisa que está escrita no art. 39 da Lei de Locação, que diz: "Salvo disposição

contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva

devolução do imóvel". Ou seja, foi objeto de preocupação do legislador que disciplinou o

tema expressamente em 1991.

Portanto, entendendo os fundamentos do Ministro Paulo Medina e também

os da divergência, ainda que superando algum aspecto técnico lembrado pelo Ministro

Nilson Naves, com a autoridade de seus votos, que sempre são respeitados por toda

esta Corte, e, ainda, pedindo vênia ao Ministro Felix Fischer, acompanho o voto do

Ministro Paulo Medina.

Ante o exposto, conheço dos embargos de divergência e acolho-os.

É como voto.

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Superior Tribunal de Justiça

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 566.633 - CE (2004/0102172-5)

VOTO-VENCIDO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ: Sr. Presidente, pedindo todas

as vênias, também acompanho a divergência, não conhecendo dos embargos de divergência em

face do teor da Súmula nº 214 desta Corte, e, se conhecidos, no mérito, não os acolho.

MINISTRA LAURITA VAZ

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Superior Tribunal de Justiça

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 566.633 - CE (2004/0102172-5)

QUESTÃO DE ORDEM

Esclarecimentos

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Senhor Presidente, peço

vênia para divergir. Sou contra. O meu voto sustenta expressamente que não há

divergência com a Súmula, pois ela é clara. Ela fala em aditamento no contrato de

locação e, neste caso, não se trata disso. É o próprio contrato e, portanto, há garantia.

Se houver um aditamento, o fiador tem que participar. Portanto, a Súmula vale.

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Superior Tribunal de Justiça

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 566.633 - CE (2004/0102172-5)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ : Sr. Presidente, concordo com

a revisão.

MINISTRA LAURITA VAZ

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Superior Tribunal de Justiça

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 566.633 - CE (2004/0102172-5)

QUESTÃO DE ORDEM

Voto-Vencido

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Senhor Presidente, não me

oporia. Só vou me opor porque, no fundamento do meu voto, digo que não é o caso da

Súmula. Não vejo por que razão propor a revisão da Súmula.

Voto contra.

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Superior Tribunal de Justiça

CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2004/0102172-5 EREsp 566633 / CE

Números Origem: 2000001546857 200301173000

PAUTA: 10/05/2006 JULGADO: 22/11/2006

Relator

Exmo. Sr. Ministro PAULO MEDINA

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro GILSON DIPP

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA

SecretáriaBela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

EMBARGANTE : RAIMUNDO EDMILSON MOURÃO SOUZAADVOGADO : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTROSEMBARGADO : MARIA MYRTHES DE AZEVEDO FURTADOADVOGADO : ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE E OUTRO

ASSUNTO: Civil - Locação - Residencial

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, acompanhando o Sr. Ministro Relator, conhecendo e acolhendo os embargos de divergência, o voto do Sr. Ministro Felix Fischer conhecendo e rejeitando os embargos de divergência, o voto do Sr. Ministro Paulo Gallotti acompanhando o Relator e o voto da Sra. Ministra Laurita Vaz, não conhecendo dos embargos de divergência e, caso ultrapassada essa preliminar, os rejeitando, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Nilson Naves, a Seção, preliminarmente, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e, no mérito, os acolheu, vencidos os Srs. Ministros Nilson Naves, Felix Fischer e Laurita Vaz, que os rejeitavam. Nesta parte, deixou de votar a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, face ao disposto no art. 162, § 2º, do RISTJ.

A Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Paulo Gallotti, decidiu remeter o acórdão à Comissão de Jurisprudência, para revisão da súmula nº 214.

Brasília, 22 de novembro de 2006

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIROSecretária

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