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  • 8/2/2019 sumulas SEAP

    1/1

    CURSO PROGRESSO

    Prof. Jean Castelo

    Smulas - LEP 0001/09 - 1/1www.cursoprogressao.com.br

    SMULAS

    SMULA 471 DO STJ -Publicada no DJe no dia 28.02.11

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhadoscometidos antes da vigncia da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei deExecuo Penal) para aprogresso de regime prisional. (Smula 471, TERCEIRASEO, julgado em 23/02/2011, DJe 28/02/2011)

    Art. 1o O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990,passa a vigorar com a seguinte redao:Art. 2

    o ........................................................................................II - fiana. 1o A pena por crime previsto neste artigo ser cumpridainicialmente em regime fechado. 2o A progresso de regime, no caso dos condenadosaos crimes previstos neste artigo, dar-se- aps o

    cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se oapenado for primrio, e de 3/5 (trs quintos), sereincidente. 3o Em caso de sentena condenatria, o juiz decidirfundamentadamente se o ru poder apelar em liberdade. 4o A priso temporria, sobre a qual dispe a Lei n o 7.960,de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos nesteartigo, ter o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogvel por igualperodo em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Art. 112.A pena privativa de liberdade ser executada emforma progressiva com a transferncia para regime menosrigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver

    cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior eostentar bom comportamento carcerrio, comprovado pelodiretor do estabelecimento, respeitadas as normas quevedam a progresso. (Redao dada pela Lei n 10.792, de1.12.2003)

    A SMULA VINCULANTE 9 STF REMIO E PERDADO TEMPO REMIDO

    Prev que "o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foirecebido pela ordem constitucional vigente e no se lheaplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

    A Lei n.7.210, de 11 de julho de 1984, instituiu a Lei deExecuo Penal e disps sobre o instituto da remio:

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regimefechado ou semi-aberto poder remir, pelo trabalho, parte dotempo de execuo da pena.

    1 A contagem do tempo para o fim deste artigo serfeita razo de 1 (um) dia de pena por 3 (trs) de trabalho.

    2 O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho,por acidente, continuar a beneficiar-se com a remio.

    3 A remio ser declarada pelo Juiz da execuo,ouvido o Ministrio Pblico.

    A remio significa resgate e no deve ser confundidocom remisso que sinnimo de perdo. Remio derivado verbo de remir e quer dizer aquele que se tornoudesobrigado (e no perdoado) de uma prestao.

    Atravs desse dispositivo, a cada trs dias trabalhados,

    o preso tem direito ao desconto de um dia da pena a que foicondenado. Esses dias premiados pelo trabalho sochamados de remidos (remio) e, pelo artigo 127 da Lei de

    Execues Penais, so perdidos ou desconsideradosquando o condenado comete falta grave:

    Art. 127. O condenado que for punido por falta graveperder o direito ao tempo remido, comeando o novoperodo a partir da data da infrao disciplinar.

    O STF sumulou entendimento de que, nos casos de

    perda ou desconsiderao dos dias remidos, o artigo 58,caput, da LEP, no aplicvel, ou seja, o termodesconsiderado ou perdido pode superar os 30 dias:

    Art. 58. O isolamento, a suspenso e a restrio dedireitos no podero exceder a trinta dias, ressalvada ahiptese do regime disciplinar diferenciado. (Redao dadapela Lei n 10.792, de 1.12.2003)

    Teor da smula: "O disposto no artigo 127 da Lei7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente eno se lhe aplica o limite temporal previsto no caput doartigo 58".

    De acordo com o art. 126, da Lei de Execues Penais(Lei 7.210/84), o preso que trabalha 3 (trs) dias tem direitoa remir 1 (um) dia de pena. o que se extrai do dispositivo

    acima, verbis:

    Art. 126. O condenado quecumpre a pena no regimefechado ou semi-aberto poderremir, pelo trabalho, parte dotempo de execuo de pena.

    1. A contagem do tempopara o fim deste artigo serfeita razo de 1 (um) dia depena por 3 (trs) de trabalho.

    Ante forte presso doutrinria e jurisprudencial, o STJaprovou a smula n. 341, que assim dispe: a freqncia

    a curso de ensino formal causa de remio de parte dotempo de execuo de pena sob o regime fechado ou semi-aberto.

    Assim, no s dias trabalhados como dias estudadospodero conceder ao preso direito de remir parte do tempode pena.

    SMULA VINCULANTE 11 STF USO DEALGEMAS

    S lcito o uso de algemas em casos de resistncia ede fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsicaprpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de

    responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou daautoridade e de nulidade da priso ou do ato processual aque se refere, sem prejuzo da responsabilidade civil doestado. do de 22/8/2008, p. 1.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htm#art2iihttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2699872/art-112-da-lei-de-execucao-penal-lei-7210-84http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2699872/art-112-da-lei-de-execucao-penal-lei-7210-84http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2699872/art-112-da-lei-de-execucao-penal-lei-7210-84http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htm#art2ii