sociologia jurídica

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Renascimento Consiste no período intermediário entre a Idade Média e a Idade das Luzes. “A Divina Comédia”, de Dante Alighieri – Itália; A prensa de Gutenberg – Alemanha (proporciona a disseminação do conhecimento); “Os Lusíadas”, de Camões – Portugal; “Utopia”, de Thomas Morus – Inglaterra (descreve uma sociedade perfeita, sem exploração); “O Jardim das Delícias Terrenas”, de Hieronymus Bosch – Holanda; “O Mundo de Ponta Cabeça” – Inglaterra. Thomas Hobbes Proposta de sociedade: Estado de natureza → Contrato Social → Sociedade Civil Estado de Natureza : guerra. Para Hobbes, no estado de natureza todos são iguais, pois todos podem morrer e porque todos se acham capazes de pensar. Há uma liberdade total. O Direito, nesse estado, é válido, mas não tem eficácia, pois não há um órgão superior que impeça a realização de qualquer ação. Sociedade Civil: paz. Nesse estágio há a procura pela preservação da vida. A soberania de um homem dita as regras para os seus súditos. Há o Direito Positivo ( a ordem só passa a valer após a vontade do soberano). Obs.: Há quem defenda que o estado de natureza, mencionado por Hobbes nunca existiu. Foi apenas uma maneira, encontrada pelo autor, para que a sociedade aceitasse o Absolutismo. John Locke Defensor da propriedade privada. Para ele, a propriedade é mais importante que a vida e a liberdade. Proposta de sociedade: Estado de Natureza → Contrato Social → Sociedade Civil

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Page 1: Sociologia Jurídica

RenascimentoConsiste no período intermediário entre a Idade Média e a Idade das Luzes.

“A Divina Comédia”, de Dante Alighieri – Itália; A prensa de Gutenberg – Alemanha (proporciona a disseminação do

conhecimento); “Os Lusíadas”, de Camões – Portugal; “Utopia”, de Thomas Morus – Inglaterra (descreve uma sociedade perfeita, sem

exploração); “O Jardim das Delícias Terrenas”, de Hieronymus Bosch – Holanda; “O Mundo de Ponta Cabeça” – Inglaterra.

Thomas HobbesProposta de sociedade:

Estado de natureza → Contrato Social → Sociedade Civil

Estado de Natureza: guerra. Para Hobbes, no estado de natureza todos são iguais, pois todos podem morrer e porque todos se acham capazes de pensar. Há uma liberdade total. O Direito, nesse estado, é válido, mas não tem eficácia, pois não há um órgão superior que impeça a realização de qualquer ação.Sociedade Civil: paz. Nesse estágio há a procura pela preservação da vida. A soberania de um homem dita as regras para os seus súditos. Há o Direito Positivo ( a ordem só passa a valer após a vontade do soberano).

Obs.: Há quem defenda que o estado de natureza, mencionado por Hobbes nunca existiu. Foi apenas uma maneira, encontrada pelo autor, para que a sociedade aceitasse o Absolutismo.

John LockeDefensor da propriedade privada. Para ele, a propriedade é mais importante que a vida e a liberdade. Proposta de sociedade:

Estado de Natureza → Contrato Social → Sociedade Civil

Estado de Natureza: propriedade natural. Todo se possui uma propriedade natural, pois esta é fruto do trabalho humano. Portanto, a propriedade é anterior ao contrato social. No Estado de natureza há mercado (trocas). Portanto, para Locke, a economia vem antes da política (sociedade civil).

Obs.: Locke influenciou a Declaração de Independência dos Estados Unidos, por defender que todo homem tem direito à vida, à liberdade e à procura da felicidade ( que seria a busca pela propriedade – American Way of Life).

Jean Jacques RousseauEstado de Natureza: bom selvagem. Rousseau defende que o homem é bom em seu estado de natureza, e que a partir do surgimento da sociedade ele é corrompido. Diz que, no estado de natureza, o homem é livre e bom, pois não conhece a degeneração social. Rousseau é um crítico da propriedade privada.

Page 2: Sociologia Jurídica

Max WeberPontos:

“Ciência e política: duas vocações” : neste livro, Weber mostra como os raciocínios de caráter científico se diferem dos raciocínios de caráter político. Defende que a ciência opera através de meios, enquanto que a política, de fins. A política tem que chegar a resultados, não importando o meio – dimensão maquiavélica.

O tipo puro (ideal) : é um exagero da realidade na qual, através de uma operação conceitual precisa, se identifica contornos essenciais de um objeto de estudo.

“Os três tipos de dominação legítima”: 1. Dominação Tradicional: acontece pela tradição, pelo hábito. É porque

sempre foi assim, que sempre será assim. Ex: patriarcalismo;2. Dominação Carismática: ocorre através de um indivíduo que tem

determinados dotes guerreiros, intelectuais, religiosos e políticos. A relação com o líder opera de acordo com a sensibilidade (relação emotiva).

3. Dominação Legal: se dá pela lógica do Estatuto. É altamente racional e baseia-se em hierarquias. Além disso, é burocrática. (é obedecida não pela pessoa, mas por sua função).

“A objetividade do conhecimento nas Ciências Sociais” : dependendo do ponto de vista que o sujeito se coloca diante do objeto, é possível que ambos tenham razão sobre a situação de tal objeto (multiplicidade de verdades).

Os tipos puros de ação social : 1. Ação racional com relação a fins: ex: racionalidade econômica;2. Ação racional com relação a valores: o resultado final não importa. Ex: a

luta pela paz;3. Ação afetiva: com base na emoção/paixão. Ex: ciúme, produção de uma

obra de arte (obs.: pode ser considerada uma ação racional com relação a fins se tiver, por objetivo, ganhar dinheiro);

4. Ação tradicional: se dá com base na repetição. Ex: batismo dos filhos, pedir benção de alguém.

Relação social: a produção de expectativas e probabilidades baseadas no sentido da ação (expectativas: aquilo que eu posso esperar de uma pessoa em contrapartida de uma ação minha);

Separação das esferas (economia, religião, política, direito, cultura, arte): o indivíduo participa de várias ao mesmo tempo. Cada esfera tem uma racionalidade diferente.

Classes sociais, estamentos e partidos: 1. Classes sociais: critério de distribuição de riquezas. Plano econômico.2. Estamento: critério da honra. Plano social. 3. Partidos: organizados por classes de estamentos; o partido é “uma

organização que luta especificamente pelo domínio”. Poder, dominação e disciplina:

1. Poder: probabilidade de impor a própria vontade dentro de uma relação social;

2. Dominação: a vontade do dominador influi de tal modo a vontade do dominado que este pensa que por si mesmo adotou o comando.

3. Disciplina: obediência habitual, sem resistência nem crítica, a um comando.

Desencantamento do mundo: restrito ao racional.

Page 3: Sociologia Jurídica

Racionalização, religião e capitalismo: livro: “A ética protestante e o espírito do capitalismo”. Diz que o protestantismo impulsionou uma nova maneira de se pensar a religião, e que contribuiu para o desenvolvimento do capitalismo. E religião impulsiona a economia.

Karl MarxVários tipos de marxismo:

1. Real;2. dos Críticos;3. Dos Comentadores;4. de Marx (pensamento próprio do autor).

Conceitos importantes: Dialética:

1. Para os gregos: forma de se alcançar cientificamente a verdade;2. Para os alemães: dialética erística: vencer o debate (não leva em

consideração a verdade);3. Para Marx: o surgimento de um conceito faz com que surja

também o seu contrário. Ativismo: há a necessidade da ação de transformar o mundo, e não

apenas de interpretá-lo. “Os filósofos não fizeram mais que interpretar o mundo de maneiras diferentes. Trata-se, no entanto, de transformá-lo” (Karl Marx)

Ideologia: 1. Sentido fraco: ideologia é um conjunto de ideias, de valores;2. Sentido forte: Ideologia é uma forma de ocultar o real, que

torna possível a dominação econômica, política e jurídica. Luta de classes: é o motor da história. Em todos os períodos da história

houve uma disputa entre os dominantes e os dominados. No mundo atual: burguesia X proletariado. Quando o proletariado tomar o poder, se instaurará o socialismo (ditadura do proletariado) – o povo irá governar para o povo – democracia.

“A religião é o ópio do povo”: a religião, para Marx, engana e faz com que as pessoas não lutem por seus direitos na Terra (revolução), esperando por uma recompensa nos céus.

Tomada de consciência: momento que o proletário se dá conta de sua situação e faz a revolução. Para Marx, a religião impede a tomada de consciência.

Alienação: três sentidos:1. O sujeito não é mais proprietário total da força de trabalho que

ele executou – especialização.2. O proletário não possui dinheiro suficiente para comprar o

produto que ele mesmo produziu3. O homem, através de seu trabalho, cria a propriedade, a qual

outro homem possui. Portanto esse possuidor da propriedade passa a ser possuidor também do trabalhador.

Abordagem sociológica do sistema jurídicoA Sociologia, como ciência, é anterior ao pensamento sociológico sobre o Direito.

Sociologia DO Direito:

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É ramo da sociologia (feita por sociólogos e não por juristas); Perspectiva externa do sistema jurídico (tem o Direito como objeto de estudo); É abordagem de teor positivista; Tarefa: observação neutra do sistema jurídico; Direito é norma, e relação entre normas (estuda o Direito pelo próprio Direito); Influência do pensamento de Kelsen e Weber.

Sociologia NO Direito: É ramo do Direito (feita por juristas); Perspectiva interna do sistema jurídico; O Direito não é neutro (pois ele é interpretado); A Sociologia Jurídica é ciência de interferência (legislativa e judiciária); Direito é mais que norma, é interpretação.

Obs.: Norma é uma reação do indivíduo perante o texto normativo. É subjetiva.

Crítica à abordagem sociológica do sistema jurídico: Uma leitura externa significa, necessariamente, uma leitura neutra? “Direito e sociedade” ou “Direito na sociedade”? De acordo com Luhmann, o

Direito está dentro do sistema social, portanto, Direito na sociedade.

Ana Lúcia Sabadell: “A Sociologia Jurídica examina as influências dos fatores sociais sobre o Direito e as incidências deste último na sociedade, ou seja, os elementos de interdependência entre o social e o jurídico, realizando uma leitura externa do sistema jurídico”.

Relações entre Direito e sociedade

Direito e mudança social: Análise do juspositivismo (Kelsen): 1) O Direito não precisa ter qualquer pacto

com a moral, legitimidade, etc. A norma é o que importa. Análise do jusnaturalismo (Hobbes, Rousseau, Locke, Kant, etc); O papel conservador do Direito: impede a mudança social (Marx); O papel progressista do Direito: auxilia a mudança social.

Direito muda o contexto social (idealismo):O Direito mudaria a forma de as pessoas se relacionarem, ou alteraria uma forma preestabelecida de conduta. Ex: Lei seca e proibição do fumo.

Contexto social muda o Direito (realismo):Ex: crimes pela Internet.

Contexto social e Direito estão mutuamente determinados (dialética):O Direito auxilia a sociedade na sua mudança e a sociedade auxilia, da mesma forma, o Direito.

Mudança social através do Direito estatal (baixa intensidade): Europa: “uso alternativo” do Direito (décadas de 1960 e 1970): fazer com que o

Direito tenha uma outra forma de realização, além daquela de manter a ordem social.

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Interpretação que visa favorecer os mais fracos: Direito como fator de libertação e reforma social.

Uma questão do judiciário.

Mudança social para além do Direito estatal (alta intensidade): América Latina: “Direito alternativo”, no Brasil (década de 1980): busca a fonte

do Direito não do Estado, mas em outras fontes normativas. Atua em nome da justiça social: “O Direito para a emancipação da classe

trabalhadora”. “Direito achado na rua”: denominação dada pela UNB, pois defende que o

Direito deveria sair do dia-a-dia das pessoas; “Direito alternativo” reacionário: Direito que não é feito para a emancipação

social; pune “além da conta” determinadas pessoas. Sabadell tem uma visão fortemente negativa do Direito alternativo: argumenta

que o Direito não pode ir contra as leis do Estado, defende que o Direito não pode se originar na sociedade.

Crítica ao Direito alternativo: Goffredo Telles Junior: o Direito alternativo é um sonho!

Pluralismo JurídicoO pluralismo jurídico está em oposição ao monismo jurídico.

Monismo jurídico ou centralismo: consiste na crença de que o Direito que devemos obedecer somente pode vir do Estado. O Estado seria a fonte do Direito.

Pluralismo jurídico: é a possibilidade de existir mais de um sistema jurídico na mesma sociedade/espaço territorial. Existe mais de um Direito na mesma sociedade (Direitos concorrentes).

Obs.: http://www.sociologiajuridica.net.br/lista-de-publicacoes-de-artigos-e-textos/50-pluralismo-juridico-/103-pluralismo-juridico-e-pluralismo-normativo-desconstrucoes

Para alguns autores, o pluralismo deve ser pensado a partir dos critérios de validade e eficácia – Há concorrência – Pluralismo jurídico forte.Para outros, ele deve ser pensado a partir do conceito de direitos infraoficiais (o infradireito estaria subordinado ao Direito oficial) – Não há concorrência – Pluralismo jurídico fraco.

Legitimidade e DireitoMax Weber: O Estado tem o monopólio da violência legítima. Com relação à legítima defesa, o Estado dá a sua validade.Violência legítima X Violência ilegítima (vingança)Violência legal: violência legalmente prevista (tal conceito, no mundo atual, passa a ser considerado sinônimo da violência legítima). Monopólio:

Difuso: quando outras instituições podem cometer a violência; Concentrado: centralizado no Estado.

Legitimidade: A população pensa que determinada ação é justa, correta; Amplo consenso social para o exercício do poder.

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Obs.: Uma coisa pode ser legítima, mas não ser legal. Para Weber, legalidade e legitimidade estão ligadas. Segurança jurídica – para quem?

Ausência da impressão de perigo; Homem X Natureza: o Estado liberal. A sociedade cria danos e insegurança. Ex: pobreza, desigualdade social, crimes.

– SOCIEDADE DE CONSUMO + DESIGUALDADE SOCIAL = VIOLÊNCIA

As forças da ordem. Ex: polícia, delegado, tribunal. Legitimidade formal é anterior a legitimidade material.O processo, e não o resultado, é que dará legitimidade ao ato. É por meio do processo que se determina que algo seja legítimo. Ex: o moinho de Frederico II da Prússia – certo cidadão possuía um moinho em sua propriedade e o rio que passava por ela fazia o tal moinho se movimentar e disso ele (o cidadão) tirava o seu sustento. Certo dia, o proprietário das terras ao lado resolveu represar o rio, fazendo com que ele não mais passasse na propriedade do primeiro homem, ocasionando o inicio do processo de falência do vizinho. O cidadão, possuidor das terras nas quais a água do rio não mais passava, entrou na justiça contra o outro cidadão e perdeu em todas as instâncias. Desesperado, buscou a ajuda de Frederico II, o rei da Prússia que, com piedade daquele cidadão, deu ganho de causa a ele. Dessa forma, o cidadão obteve o que queria, porém de forma ilegítima, pois importaria o processo para a obtenção da legitimidade. Crise de legitimidade.

Poder, Estado e controle social.Controle social: “é qualquer meio de levar as pessoas a se comportarem de forma socialmente aprovada”. Meio este não necessariamente jurídico.

Exercício:1. Orientador – ex: personagem de um filme (as pessoas se espelham neles)2. Fiscalizador – ex: polícia (mais efetivo);

Destinatários:1. Difuso: para todos;2. Localizado: para grupos específicos;

Agentes:1. Órgãos estatais;2. Sociedade em geral (por critérios morais, por exemplo).

Âmbito de atuação:1. Direto – ex: escola, igreja;2. Indireto – ex: ministério da educação, bíblia;

Formas de controle social: Sanções:

1. Formais – ex: autoridade do Estado;2. Informais – ex: família.

Tipo de controle:1. Positivo – ex: prêmio, gratificação;2. Negativo – ex: reprovação.

Forma de controle:1. Interno – ex: autodisciplina (maior parte dos casos);2. Externo – ex: atuação de outros sobre a conduta individual.

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Finalidade do controle social:

Perspectiva liberal-funcionalista: coesão social, paz, ordem, civilização – manutenção do status quo (manter a ordem como ela está). Ligada a Durkheim.

Perspectiva da teoria conflitiva: o controle social é instrumento ideológico, pretensão de justiça nas relações sociais (faz pensar que tudo que está no Direito é justo – manter o status quo é ruim). Ligada a Marx.

Acesso à justiçaEm países subdesenvolvidos, nota-se um distanciamento entre o acesso efetivo à justiça e o acesso formal à justiça.

Acesso formal: aquele que é constitucionalmente garantido, que toda pessoa tem o direito de pleitear para o Estado.

Acesso efetivo: mostra que 67% dos processos civis e criminais não chegam a entrar na justiça, alegando que o judiciário não vale a pena.

Barreiras ao acesso à justiça: Econômica: é necessário ter dinheiro para poder pleitear; Social: falta de confiança das pessoas no poder judiciário; Pessoal: falta de conhecimento dos seus verdadeiros direitos – ignorância; Jurídica: demora no processo, caráter burocrático do processo, etc.

Obs.: As barreiras mais intransponíveis ao acesso à justiça são aqueles casos que o Direito não alcança. Ex: um rapaz bebe, chega em casa e bate na sua mulher. Ao ser preso pelo seu ato, a mulher é a primeira a querer que o marido saia da cadeia, pois a única coisa que ela deseja é que ele pare de beber e não que ele se afaste dela.

Justiça retributiva e justiça restaurativa: Justiça retributiva: visa a retribuir o mal causado pelo criminoso; Justiça restaurativa: tentativa de composição do problema através da lógica do

diálogo (internalização do problema pelo criminoso e “tomada de consciência” de que ele não deve mais fazer isso).

Para se aumentar o acesso à justiça, seria possível informalizá-la (torná-la menos formal) e informatizá-la? - A que custo?No primeiro caso pode-se obter como resultado a perda de garantias individuais e no segundo, apesar da maior segurança, devido à não necessidade de contato com o criminoso e os gastos reduzidos com o transporte dos presos, deve-se levar em conta que possivelmente ocorrerá a perda do aspecto jurídico, pois falar “cara a cara” com o criminoso é muito diferente do que falar por uma vídeo-conferência.

Estratificação social e DireitoÉ preciso um olhar neutro para a estratificação social.Abordagem qualitativa (Marx):

Escravista, servil e capitalista;É o modo de produção que cria as classes (trabalhadores e capitalistas).Abordagem quantitativa (Weber):Estratos como grupo de status: renda, profissão, religião. Principal interferência: oportunidades de vida X estilo de vida.

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As pessoas não saem do mesmo ponto de partida (as pessoas podem ter interesses diferentes. A pessoa pode buscar conhecimento e não renda. Nós escolhemos o estilo de vida, mas não as oportunidades, repertório – amigos, livros, família, religião).Abordagem objetiva e subjetiva:

Objetiva: a classe a que o sujeito pertence; Subjetiva: a classe a que a pessoa pensa que pertence.

Dimensão do desejo – ex: pobre comprando Iphone em vez de comida.Estratificação aberta e fechada:

Aberta: sociedades capitalistas (possibilidade de mobilidade) – meritocracia. Fechada: Índia – ex: castas.

“O sistema jurídico não define classes, nem impõe a estratificação social. Esta é reproduzida por meio de regras e estruturas sociais não sancionadas pelo Direito”, Ana Lúcia Sabadell – tal visão é errada, pois há penas diferentes para crimes diferentes. Estratificação social e o acesso à justiça:98% dos presos não podem pagar advogados no Brasil (ou seja, 98% é pobre. O Direito sanciona a estratificação social). Tratamento pelo sistema jurídico:O Direito de bem depende diretamente do status social.Pessoas de bem X negação da cidadania

Sociologia Jurídica e EficáciaMiguel Reale e a Teoria Tridimensional do Direito:

Valor – Filosofia do Direito – Justiça e Moral; Norma – Dogmática – Validade; Fato – Sociologia Jurídica – Eficácia (verificar se o “mundo do Direito” tem

aplicabilidade na prática). Para Kelsen, a norma fundamental tem duas opções de interpretação:

1. Norma fundamental como a Constituição Federal – topo da pirâmide;2. Norma fundamental como norma para além do ordenamento jurídico.

Não tem conteúdo, apenas forma – fora da pirâmide.

Efeitos da norma:Qualquer repercussão socialEficácia da norma:Trata-se do grau de cumprimento da norma dentro da prática social.

Eficácia de preceito: respeito espontâneo. Não precisa da repressão do Estado; a própria pessoa se reprime (religião, família, etc) – internalização da norma.

Eficácia de sanção: intervenção repressiva do Estado.Adequação interna da norma:Trata-se da capacidade da norma em atingir a finalidade social estabelecida pelo legislador.Adequação externa da norma:Obedece a critérios de justiça? As alterações que estão sendo feitas na prática são consideradas justas ou injustas?Fatores de eficácia

1. Fatores de eficácia instrumental: Divulgação; Conhecimento; Perfeição técnica (a norma é enxuta, gramaticalmente correta?);

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Preparo dos operadores (capacidade para exercer a função); Expectativa real das conseqüências jurídicas (certeza de que será punido,

por exemplo).2. Fatores de eficácia social:

Participação popular; Coesão social (comunidade que está, de alguma forma, unida em torno

do cumprimento das normas); Adequação da norma (a norma serve para o que ela se propõe?); Contemporaneidade da norma.

A construção histórico-social dos Direitos HumanosTrês declarações:

Declaração de Independência dos EUA (1776); Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789); Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

Obs.: tais declarações foram fruto de coisas que estavam acontecendo no momento. É um tipo de resposta à questões imediatas. Por que DECLARAR direitos?Antes se faziam petições, que eram pedidos de direitos ao governante. Este governante deveria positivar os direitos do povo. Ao se declarar os direitos, assumimos que temos esses direitos antes mesmo da positivação – direitos inerentes. A construção histórico-social dos Direitos Humanos: a história da civilização ocidental?O Iluminismo e suas influênciasA 2ª Guerra Mundial e suas consequências:Umas das consequências foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pois o horror da guerra foi tão grande, que houve a necessidade de declarar que as pessoas tinham dignidade.

Declaração de independência dos EUA (1776) – palavras-chave:

Quando, no curso dos acontecimentos humanos, se torna necessário a um povo dissolver os laços políticos que o ligavam a outro, e assumir, entre os poderes da Terra, posição igual e separada, a que lhe dão direito às leis da natureza e as do Deus da natureza, o respeito digno às opiniões dos homens exige que se declarem as causas que os levam a essa separação.Consideramos estas verdades como autoevidentes, que todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a procura da felicidade. Que a fim de assegurar esses direitos, governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados; que, sempre que qualquer forma de governo se torne destrutiva de tais fins, cabe ao povo o direito de alterá-la ou aboli-la e instituir novo governo, baseando-o em tais princípios e organizando-lhe os poderes pela forma que lhe pareça mais conveniente para realizar-lhe a segurança e a felicidade.

Curso dos acontecimentos humanos: a história exige e justifica a independência de um povo em relação a outro.

Povo dissolva os laços políticos: americanos não mais reconhecem a soberania inglesa. Obs.: laços políticos, e não econômicos.

Posição separada e igual: não somos mais colônia e somos tanto nação quanto vocês.

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Leis da Natureza/ Deus da Natureza: direito natural. Os Direitos Humanos decorrem do Direito Natural.

Autoevidentes: eu declaro, não preciso proclamar/explicar. Não é necessário provar a existência dos Direitos Humanos.

Criador de certos direitos inalienáveis: não posso dispor dos meus Direitos Humanos.

Busca pela felicidade: propriedade privada (american way of life). O governo é instituído: contratualismo. Derivando seus justos poderes do consentimento dos governados: a soberania

vem do povo (ex parte populi – vem do povo – Bobbio). Direito do povo alterá-la ou aboli-la: direito de resistência. Revolução liberal.

Obs.: povo = universo dos proprietários. Segurança: sempre baseada na lógica da propriedade privada.

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) – palavras-chave:

Os representantes do povo francês, constituídos em Assembléia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos Governos, resolveram expor em declaração solene os Direitos naturais, inalienáveis e sagrados do Homem, a fim de que esta declaração, constantemente presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre sem cessar os seus direitos e os seus deveres; a fim de que os atos do Poder legislativo e do Poder executivo, a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reclamações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e ao bem-estar geral.

Representantes do povo francês: antes era o soberano (manda); agora é representante (é mandado).

Males públicos e da corrupção: resquícios da nobreza. Homem: declaração que é início para se pensar que todos os homens são iguais.

Homem em termos genéricos. Poderes legislativo e executivo: Montesquieu. Constituição: não dá para separar os Direitos Humanos do constitucionalismo,

pois se não tiver direitos do homem e separação de poderes não pode ser considerada constituição.

Bem-estar geral: americanos eram individualistas (felicidade); franceses são mais abertos (bem-estar geral).

O que faz do brasil, Brasil?O b minúsculo e o B maiúsculo:Não vamos nos enveredar pelos bem-comportados manuais de história social. Questão: qual a nossa identidade nacional?Reconstrução do passado para a construção do futuro.Fugir do que Schwarz chama: “começar do zero outra vez” (acumula cultura de forma a produzir sempre a mesma coisa). O “jeitinho” brasileiro – Roberto DaMatta:Indivíduo e pessoa.Entre o “pode” e o “não pode” situa-se o “jeito”.Modalidade simpática de aproximação.

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Obs.: o jeitinho brasileiro constitui uma modalidade de conduta que, desrespeitando normas de conduta gerais, torna aquilo que não é possível em algo possível.Máximo de prazer com o mínimo de esforço (acaba conquistando coisas que não deveria).Questiona a hierarquia, a burocracia e as leis gerais abstratas (inviabilizando).O malandro: figura típica brasileira.Levar vantagem em tudo.Você sabe com quem está falando?Ritual de hierarquia e desigualdade.Autoridade e situações de conflito: “carteirada”.Cada qual no seu lugar: ideologia.Frase usada por quem está desrespeitando a regra.EUA: “Who do you think you are?” – Distinção fundante de uma mentalidade de igualdade. É usado pela pessoa que vê aquele que desrespeita a regra. “Você é igual a mim, portanto não pode desrespeitar esta regra”. Interpretação do Brasil/o sentido de uma formação:

Começo: 1889 (Proclamação da República) – Fim: década de 30 (surgimento das Universidades).

Por que não surgiu durante o Império?A escravidão impedia o olhar sobre a estrutura social brasileira. Era preciso criar uma literatura e uma historiografia nacionais.

Do ensaio à monografia. O sentido de uma formação: uma obsessão nacional: “penosa construção de nós

mesmos” – Paulo Emílio – é uma forma de acumulação cultural. Um discurso “próprio” sobre nossas origens.

PENSADORES: Gilberto Freire (“Casa Grande e Senzala”): estrutura escravocrata –

antropologia. Relação assimétrica; país miscigenado. Sérgio Buarque de Holanda (“Raízes do Brasil”, 1936): história das nossas

tradições – história. O maior problema foi ter sido colonizado por portugueses (avesso ao trabalho);

Caio Prado Jr. (“Formação do Brasil Contemporâneo”, 1942): leitura marxista – sociologia;

Antônio Candido (“Formação da Literatura Brasileira”, 1957): sistema literário. O país não se baseia somente em fatos históricos.

Raymundo Faoro (“Formação do Patronato Brasileiro”, 1958): formação da elite – política;

Celso Furtado (“Formação Econômica do Brasil”, 1959): atrasos e impasses do subdesenvolvimento – economia.

“As ideias fora do lugar”, Roberto Schwartz.

- Posição em falso do pensamento no país;- Escravidão e liberalismo;- O ritmo e itinerário das ideias;- Originais às avessas: o Brasil como fratura exposta do capitalismo.