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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
Data: 23 de Setembro de 2016 Local: PORTO ALEGRE - RS
PARTICIPANTES:
Súmula da Reunião Ordinária n° 1130, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Coordenadora Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Alice Helena Coelho SchollCoordenador Adjunto Eng. Civ. Paulo Teixeira VianaConselheiro Eng. Civ., Tec. Edif., Eng. Seg. Trab. André HorakConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Astor Jose GrunerConselheiro Eng. Civ. Délio Gilberto HartmannConselheiro Eng. Civ. Elizabeth Trindade MoreiraConselheiro Eng. Civ. Gilmar Ademir WegnerConselheiro Eng. Civ. Jeferson Ost PatzlaffConselheiro Eng. Civ., Tec. Edif. Joao Leal VivianConselheiro Eng. Civ. Johni Suarez AcostaConselheiro Eng. Civ. José Luiz FingerConselheiro Eng. Civ. José Luiz GarciasConselheiro Eng. Civ. Luiz Antonio Braganca Da CundaConselheiro Eng. Civ. Marcelo Suarez SaldanhaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcio Marun GomesConselheiro Eng. Civ. Marco Antonio Saraiva Collares MachadoConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da RosaConselheiro Eng. Civ. Marcus Vinicius Do PradoConselheiro Eng. Civ. Maria Izabel Brener Da RosaConselheiro Eng. Civ. Norberto Inacio ScherrerConselheiro Eng. Civ. Mario Cezar Macedo MunróConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Odilon Carpes MoraesConselheiro Geog. Pablo Maciel Da SilvaConselheiro Eng. Civ. Pasqual Fatturi PiresConselheiro Eng. Civ. Rafael Gribov BrinckmannConselheiro Eng. Civ. Rodrigo CervieriConselheiro Eng. Civ. Sergio Luiz BrumConselheiro Eng. Civ. Suzel Magali Vanzellotti LeiteConselheiro Eng. Civ. Talvane EngroffAnalista de Processos Eng. Civ. Cristiane De OliveiraAnalista de Processos Eng. Civ. Viviane MattjeAssistente Administrativo Vera Regina Pereira MendoncaAssistente Administrativo Elaine Lourdes A. ViegasAssistente Administrativo Manoela Schumacher Triches Dos SantosEstagiário - Engenharia Civil Douglas RamosEstagiário - Engenharia Civil Renan Correa Dias
OBSERVAÇÕES.:Conselheiros que justificaram ausência:
Fernando Martins Pereira da Silva
Rodrigo Luis Meinerz
Conselheiros que não justificaram ausência:
Carlos André Bulhões Mendes e seu suplente Dalmar Locateli Verdade não foi
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
convocado
Felipe Nascimento Abib e seu suplente Gabriel Cabeda Maciel não foi convocado
Hilário Pires
José Carlos Freire Ferraz e seu suplente Cleberson Anchieta Taborda
Roberto Militão Ostiz Pereira, suplente do Fernando Martins Pereira da Silva.
VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.
CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.
APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S)2.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.
REFERÊNCIA :Memorando n° 47/16, da Câmara Especializada de Agronomia do Crea-RS, datado de3.1.1
21/09/2016
ASSUNTO :Proposta Nacional Sistematizada nº 63, do Congresso Nacional de Profissionais
- CNP, que transfere do grupo agronomia para o grupo engenharia as profissões
constantes da proposta.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando/GER.JUR nº 746/2016, da Gerência Jurídica - Dívida Ativa &3.1.2
Contenciosa, do Crea-RS.
ASSUNTO :Decisão desfavorável ao CREA, ratificada por decisão de 2º grau, que a manteve
e negou provimento à apelação interposta por este Conselho ao Tribunal, em
Exceção de Pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº
5004049-2012.404.7107/RS por CELSO LUIZ DIAS, cadastrado no CPF sob o nº
414.941.130-15, na qual o autor visou fosse declarada a nulidade de auto de
infração nº 2008001139, por atuar como chefe do setor de cadastro imobiliário
da Prefeitura de Caxias do Sul.
CONCLUSÃO :Ciente.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.
REFERÊNCIA :Artigo para Revista do Crea-RS - "Manutenção e Seguro de Edificações –3.2.1
Desafios dos Condomínios, Empresas e Instituições". Engenheiro Civil Osmar
Sadi Nether
Proposto pelo Cons. Odilon Carpes Moraes
OBS :Analisou o referido artigo. Opina pela não publicação da forma que está, pois
tem um formato mais editorial do que formato de artigo. Achou algumas palavras
complicadas para serem publicadas.
RELATOR :Cons. João Leal Vivian
CONCLUSÃO :Ficou decidido que o Cons. Odilon Carpes Moraes irá conversar com o
profissional para adequar o artigo e o Cons. João Leal Vivian vai entrar em
contato por email também.
REFERÊNCIA :Memorando n. 124/2016-Gerência das Inspetorias, datado de 29/08/2016.3.2.2
ASSUNTO :Resposta ao Memorando n. 041/2016, datado de 17/08/2016 da CEEC, encaminhamos
planilhas demonstrativas de receita e despesas da Inspetoria de Porto Alegre
exercícios 2015 e 2016.
OBS :Avaliou as planilhas enviadas pela Coordenadoria das Inspetorias. Acredita que
precisa de uma análise maior, achou o relatório um pouco impreciso. Mesmo
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assim, continua com a opinião que a Inspetoria de Porto Alegre não precisa
existir, é desnecessária. A Coordenadora propõe retirar esse assunto de pauta
e voltar quando tiver dados mais precisos e consistentes. O Cons. Sérgio Luiz
Brum concorda.
RELATOR :Cons. Sérgio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Foi decidido retirar de pauta.
COMUNICADOS4.
Comunicados Gerais4.1.
REFERÊNCIA :Reunião da CCCam - Comissão dos Coordenadores das Câmaras Especializadas do4.1.1
Crea-RS
OBS :Informa que teve reunião pela manhã da CCCam. Foi solicitado pelo Gabinete da
Presidência, a transferência da próxima reunião de Câmara e Sessão Plenária do
dia 07/10 para o dia 14/10, todos os coordenadores acataram. Também foi
comentado, a transferência da reunião de Câmara do dia 21/10 para 28/10, que
fica a critério de cada câmara. A coordenadora solicitou que fosse feita a
transferência pois dia 21/10 ela estará na reunião da ABNT e o coordenador
adjunto estará no Seminário das Inspetorias, que será nessa data.
O Cons. Norberto Inacio Scherrer questiona que dia 14/10 não poderá estar
presente e gostaria que fosse cumprido o calendário. Foi informado que nesses
casos, podem ser convocados os seus suplentes.
A Coordenadora também informa que foi avisado que a Eleição das Inspetorias
foi cancelada devido alguns problemas de informática e alguns mandados de
segurança de candidatos, um dos quesitos para se candidatar era não ter
processos contra o Crea.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Foi aprovada as duas transferências de reuniões: do dia 07/10 para 14/10 e do
dia 21/10 para 28/10.
REFERÊNCIA :Reuniões da ABNT4.1.2
OBS :Informa que quinta e sexta-feira passada, trabalhou junto com o Cons. João
Luis de Oliveira Collares Machado, os dias inteiros, muito exaustivo, em cima
de uma minuta dos arquitetos. Esse trabalho é muito importante para a
Engenharia e precisa ser muito bem elaborado e estudado.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Presença do Gerente Institucional - Eng. Florestal João Angelo Lermen4.1.3
OBS :A Coordenadora informa a presença do gerente de Instit. Sistema Profissional,
Eng. João Ângelo Lermen.
O Eng. João Ângelo Lermen informa sobre o chamamento público que está previsto
na Resolução 1.075, assinada em junho pelo presidente do Confea, Eng. Civ.
José Tadeu da Silva. Também tem como base as leis federais 13.019/2014 e
13.204/15. O lançamento do edital do Crea gaúcho está previsto para 17/10,
quando estarão estipuladas todos os requisitos para os convênios. Informa que
foi solicitado a transferência da Sessão Plenária do dia 07/10 para 14/10,
pois o Presidente Mélvis Barrios Júnior estará na reunião do Colégio de
Presidentes, solicita o apoio de todos os conselheiros para a troca de data.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
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CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Repasse de ARTs4.1.4
OBS :O Cons. Marco Antônio Saraiva Collares Machado se manifesta dizendo que se
sente numa posição desconfortável na CEEC pois existe um conselheiro que teve
um processo judicial contra o CREA-RS referente aos valores indevidos de ARTs,
não concorda com essa postura e acha antiético. O Cons. Norberto Inacio
Scherrer se manifesta informando que na época que ingressou com o processo,
nem pensava em ser conselheiro, admite que errou e quer devolver ao Crea-RS o
valor recebido. Alguns conselheiros se manifestaram.
RELATOR :Cons. Marco Antônio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Estruturas Metálicas4.1.5
OBS :Questiona sobre a Norma conjunta da CEEC com a CEEI e que precisa ser
revisada. O Cons. Astor José Gruner informa que o problema é o termo
"fabricação" que a Câmara Industrial não concorda que Engenheiros Civis usem.
O Cons. Gilmar Ademir Wegner informa que os Arquitetos estão podemos fazer
tudo e não podemos ficar discutindo aqui dentro sobre atribuição. O Cons. José
Luiz Finger diz que temos que uniformizar todos os procedimentos. Para
finalizar, a Coordenadora informa que já foi enviado um documento a Câmara
Industrial sobre o assunto mas não obtivemos ainda retorno.
RELATOR :Cons. Mário Cézar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Aniversário do Estagiário da CEEC - Renan Dias4.1.6
OBS :Parabeniza o colega estagiário Renan Dias pelo seu aniversário.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Ciente
APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.
REFERÊNCIA :Eleição do Sistema Confea/Crea por meio eletrônico6.1
OBS :Ficou decidido o Cons. Sérgio Luiz Brum fazer uma minuta de proposição e votar
na próxima reunião.
Na reunião de 23/09, o Cons. Sérgio Luiz Brum trouxe uma proposição para
colocar em votação na CEEC.
RELATOR :Cons. Sérgio Luiz Brum
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil propõe: A realização das eleições,
a serem realizadas a partir desta data, no sistema Confea-Creas, através da
internet com transmissão on-line e processamento nos Conselhos Regionais e
Conselho Federal.
Ficou decidido que a Coordenadora irá levar a proposição para a reunião da
CCCam e após Sessão Plenária e Confea.
Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D911
REFERÊNCIA :Memorando n. 021/2016, de 19/08/2016, da Câmara de Engenharia Industrial6.2
ASSUNTO :Atribuição de Engenheiro Mecânico para atividades de instalações elétricas em
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baixa tensão.
OBS :Analisou o referido memorando. Acredita que precisamos conversar com a Câmara
Industrial e Elétrica antes de tomarmos uma decisão. Entende que os
Engenheiros Mecânicos não possuem atribuição para a parte elétrica em
edificações.
RELATOR :Cons. Astor José Gruner
CONCLUSÃO :Ficou decidido marcar uma reunião com a Câmara de Engenharia Industrial e
Elétrica para debater sobre o assunto.
Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :e-mail datado de 26/07/2016, encaminhado por Cristiane Bifano - Setor de6.3
Locações Renato serafim Empreendimentos Imobiliários Ltda
ASSUNTO :e-mail sobre reforma em apartamento. Manutenção Predial - Revisão do
Parecer Padrão da Câmara Especializada de Engenharia Civil frente a Norma da
ABNT - NBR 16280 - que dispõe sobre reforma em edificações - sistemas de gestã
e reformas - requisitos.
OBS :Na reunião de 09/09/2016 foi formada uma Comissão da CEEC sobre manutenção
predial composta pelos conselheiros Marco Antonio Saraiva Collares Machado,
Mario Cezar Macedo Munró e Johni Suares Acosta.
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado, Mario Cezar Macedo Munró e Johni
Suares Acosta.
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
RELATO DE PROCESSOS7.
Processos de Denúncia e Ética Profissional7.1.
PROTOCOLO Nº:20130256057.1.1
INTERESSADO :L.H.P.
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo, em especial o Relatório
Final da Comissão de Ética, deve ser aplicada a penalidade de ADVERTÊNCIA
RESERVADA, ao profissional denunciado, pois há comprovação de que infringiu o
Código de Ética Profissional instituído pela Resolução n. 1002, de 2002, do
Confea, nos seguintes dispositivos:
Artigo 8º, inc. IV, c/c art. 13 do anexo da Resolução 1002/2002.
Intime-se novamente às partes, concedendo-lhes o prazo de 60 (sessenta) dias
para, querendo, interpor recurso ao Plenário do Crea-RS, conforme dispõe a
Resolução 1004, de 2003, em seu artigo 37. Ao final do referido prazo, caso
não seja apresentado recurso, a penalidade será aplicada, devendo ser enviada
via AR-MÃOS PRÓPRIAS pelo Correio.
Aprovado com dezoito votos favoráveis, nenhum contrário e uma abstenção.
D.0872.
PROTOCOLO Nº:20140036987.1.2
INTERESSADO :P.F.M.
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo, em especial o Relatório
Final da Comissão de Ética, o processo deve ser arquivado, pois não há
comprovação da efetiva infração ética por parte do profissional. Oficiar às
partes.
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Aprovado com dezoito votos favoráveis, nenhum contrário e uma abstenção.
D.0874.
Processos de Auto de Infração7.2.
PROTOCOLO Nº:20160126077.2.1
INTERESSADO :AGUIA BRANCA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, prevista no art. 73,
alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada.
A Autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D839
PROTOCOLO Nº:20160126067.2.2
INTERESSADO :CLEITON LEONEL HILGERT - EPP
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei n.º 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente deverá ser mantida a multa, cujo valor
está previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei n.º 5.194, de 1966.
A empresa autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, por meio de seu registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D840
PROTOCOLO Nº:20160044267.2.3
INTERESSADO :LUIZ VICENTE DA CUNHA PIRES
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa imposta, prevista no
art. 73, alínea “d”, da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento
até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D841
PROTOCOLO Nº:20160103707.2.4
INTERESSADO :SIGNOR CONCRETOS LTDA
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
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CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D842
PROTOCOLO Nº:20160103697.2.5
INTERESSADO :SIGNOR CONCRETOS LTDA
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D843
PROTOCOLO Nº:20160103687.2.6
INTERESSADO :SIGNOR CONCRETOS LTDA
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D844
PROTOCOLO Nº:20160103727.2.7
INTERESSADO :SIGNOR CONCRETOS LTDA
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
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seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D845
PROTOCOLO Nº:20160103647.2.8
INTERESSADO :SIGNOR CONCRETOS LTDA
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D846
PROTOCOLO Nº:20160103637.2.9
INTERESSADO :SIGNOR CONCRETOS LTDA
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D847
PROTOCOLO Nº:20160103717.2.10
INTERESSADO :SIGNOR CONCRETOS LTDA
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D848
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PROTOCOLO Nº:20160103667.2.11
INTERESSADO :SIGNOR CONCRETOS LTDA
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D849
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais7.3.
PROTOCOLO Nº:20160464537.3.1
INTERESSADO :GABRIEL CAVELHÃO
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Mestrado em Engenharia
Ambiental. Sem gerar atribuições.
PROTOCOLO Nº:20160355987.3.2
INTERESSADO :JUSSARA PIONETTO ZIMERMANN
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de JUSSARA PIONETTO ZIMERMANN, com o título de
TECNÓLOGA EM GESTÃO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n.
313/1986, Artigos 3º e 4º.
PROTOCOLO Nº:20160592197.3.3
INTERESSADO :SILIANDRA MÜLLER
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de SILIANDRA MÜLLER com o título de Engenheira
Ambiental e atribuições segundo o Art. 2° da Resolução 447/00 do Confea.
PROTOCOLO Nº:20160612067.3.4
INTERESSADO :FRANCKLYN CAMARA CASTELLO
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de FRANCKLYN CÂMARA CASTELLO com o título de
Tecnólogo em Gestão Ambiental e atribuições segundo o Art. 3° e 4° da
Resolução 313/86 do Confea, relacionados a elaboração de procedimentos e
documentos referentes a gestão ambiental, desde que sob a supervisão de
profissional da engenharia de acordo com cada modalidade.
Após encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho,
para análise do diploma de curso de fl. 07.
PROTOCOLO Nº:20150606417.3.5
INTERESSADO :FERNANDA PACHECO
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da ENGENHEIRA CIVIL FERNANDA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
PACHECO no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20160614987.3.6
INTERESSADO :DANIEL ELLENSOHN ROHENKOHL
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós Graduação lato sensu em MBA
Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental. Sem gerar atribuições.
PROTOCOLO Nº:20160610537.3.7
INTERESSADO :JORGE AUGUSTO BERWANGER FILHO
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Mestrado em Engenharia Civil,
área de concentração: Gerenciamento de Resíduos.
PROTOCOLO Nº:20160582887.3.8
INTERESSADO :RODINEI CARVALHO DOS SANTOS
RELATOR :Cons. Talvane Engroff
CONCLUSÃO :I - Somos pelo deferimento da inclusão do título de TECNÓLOGO EM GESTÃO
AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986, Artigos 3º e 4º.
II - Deferir a anotação do curso de Especialização em Gestão Ambiental em
Espaços Rurais. Sem gerar atribuições.
PROTOCOLO Nº:20160483587.3.9
INTERESSADO :DANIEL ROSSI FRANCISCO
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de DANIEL ROSSI FRANCISCO com o título de
ENGENHEIRO CIVIL e atribuições segundo Decreto 23.569/33, Art. 28 e Art. 29,
Resolução 218/73 Art. 7° em consonância com o Art 7° da Lei 5.194/66.
PROTOCOLO Nº:20160421607.3.10
INTERESSADO :RICARDO KUPAS FALCÃO
RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENGENHEIRO CIVIL RICARDO
KUPAS FALCÃO no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20160519197.3.11
INTERESSADO :WELLINGTON MÜCKENBERGER LOPES
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de WELLINGTON MÜCKENBERGER LOPES com o título de
ENGENHEIRO CIVIL e atribuições segundo Decreto 23.569/33, Art. 28 e Art. 29,
Resolução 218/73 Art. 7° em consonância com o Art 7° da Lei 5.194/66.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.4.
PROTOCOLO Nº:20160373577.4.1
INTERESSADO :TECNO CONTROL TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL CIRO FERREIRA DE MENEZES como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20160551717.4.2
INTERESSADO :AMBOS DEMOLIDORA LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica AMBOS DEMOLIDORA LTDA. Cumprir
Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20160501187.4.3
INTERESSADO :HEITOR TAG & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica HEITOR TAG & CIA LTDA. Cumprir
Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.5.
PROTOCOLO Nº:20160466897.5.1
INTERESSADO :CONSÓRCIO EPT - INCORP
RELATOR :Cons. Délio Gilberto Hartmann
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do Cadastro do CONSÓRCIO EPT - INCORP.
O Crea-RS deverá manter em seus arquivos informações acerca do consórcio
formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais
responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
PROTOCOLO Nº:20160466937.5.2
INTERESSADO :CONSÓRCIO EPT - INCORP
RELATOR :Cons. Délio Gilberto Hartmann
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do Cadastro do CONSÓRCIO EPT - INCORP.
O Crea-RS deverá manter em seus arquivos informações acerca do consórcio
formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais
responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
PROTOCOLO Nº:20160466927.5.3
INTERESSADO :CONSÓRCIO EPT/INCORP
RELATOR :Cons. Délio Gilberto Hartmann
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do Cadastro do CONSÓRCIO EPT - INCORP.
O Crea-RS deverá manter em seus arquivos informações acerca do consórcio
formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais
responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
Processos de Consulta Externa7.6.
PROTOCOLO Nº:20130630457.6.1
INTERESSADO :CASSIANO BIOLO
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
Processos de Consulta Diversos7.7.
PROTOCOLO Nº:20150286457.7.1
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAU
RELATOR :Cons. Pablo Maciel da Silva
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :Oficiar a Prefeitura Municipal de Marau, anexando a referida legislação neste
relato e informando que os Geógrafos possuem atribuições para exercer o cargo
de Licenciador Ambiental conforme rege a legislação junto ao sistema CONFEA /
CREA, a LEI FEDERAL n° 6.664/79, DECRETO n° 85.138/80. E que para os próximos
editais de concursos para os cargos: LICENCIADOR AMBIENTAL, FISCAL AMBIENTAL,
ANALISTA AMBIENTAL, TOPÓGRAFO que o GEÓGRAFO seja contemplado.
Informar a AGP/RS por oficio este parecer e após arquive-se este processo.
PROTOCOLO Nº:20150484217.7.2
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE JÓIA
RELATOR :Cons. Pablo Maciel da Silva
CONCLUSÃO :Oficiar a Prefeitura Municipal de Jóia, anexando a referida legislação neste
relato e informando que os Geógrafos possuem atribuições para exercer o cargo
de Licenciador Ambiental conforme rege a legislação junto ao sistema CONFEA /
CREA, a LEI FEDERAL n° 6.664/79, DECRETO n° 85.138/80. E que para os próximos
editais de concursos para os cargos: LICENCIADOR AMBIENTAL, FISCAL AMBIENTAL,
ANALISTA AMBIENTAL, TOPÓGRAFO o GEÓGRAFO seja contemplado.
Informar a AGP/RS por oficio este parecer e após arquive-se este processo.
PROTOCOLO Nº:20150484227.7.3
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAMADO
RELATOR :Cons. Pablo Maciel da Silva
CONCLUSÃO :Oficiar a Prefeitura Municipal de Gramado, anexando a referida legislação
neste relato e informando que os Geógrafos possuem atribuições para exercer o
cargo de Fiscal Ambiental conforme rege a legislação junto ao sistema CONFEA /
CREA, a LEI FEDERAL n° 6.664/79, DECRETO n° 85.138/80. E que para os próximos
editais de concursos para os cargos: FISCAL AMBIENTAL, ANALISTA AMBIENTAL,
TOPOGRAFO e GEÓGRAFO.
Informar a AGP/RS por oficio este parecer e após arquive-se este processo.
PROTOCOLO Nº:20150576607.7.4
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAÇA
RELATOR :Cons. Pablo Maciel da Silva
CONCLUSÃO :Oficiar a Prefeitura de Ibiaçá, anexando a referida legislação neste relato e
informando que os Geógrafos possuem atribuições para exercer o cargo de Fiscal
Ambiental conforme rege a legislação junto ao sistema CONFEA / CREA, a LEI
FEDERAL n° 6.664/79, DECRETO n° 85.138/80. E que para os próximos editais de
concursos para os cargos: FISCAL AMBIENTAL, FISCAL DE OBRAS AMBIENTAL,
ANALISTA AMBIENTAL, TOPOGRAFO e GEÓGRAFO.
Informar a AGP/RS por oficio este parecer e após arquive-se este processo.
PROTOCOLO Nº:20150484237.7.5
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES
RELATOR :Cons. Pablo Maciel da Silva
CONCLUSÃO :Oficiar a Prefeitura de Vila Flores, anexando a referida legislação neste
relato e informando que os Geógrafos possuem atribuições para exercer o cargo
de Fiscal Ambiental conforme rege a legislação junto ao sistema CONFEA / CREA,
a LEI FEDERAL n° 6.664/79, DECRETO n° 85.138/80. E que para os próximos
editais de concursos para os cargos: FISCAL AMBIENTAL, ANALISTA AMBIENTAL,
TOPOGRAFO e GEÓGRAFO.
Informar a AGP/RS por oficio este parecer e após arquive-se este processo.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20140435767.7.6
INTERESSADO :BENART INCORPORAÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Márcio Marum Gomes
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20160571387.7.7
INTERESSADO :DARIL GULARTE DA LUZ
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional Técnico em Estradas DARIL GULARTE DA LUZ, RS130296,
que o mesmo possui atribuições segundo o Decreto nº 90.922/85, Artigos 3º, 4º
e 5º. Informamos que, segundo a Decisão Normativa do Confea, DN nº 104/14, o
profissional técnico em estradas possui atribuições para Serviços Topográficos
e NÃO POSSUI atribuições para Desmembramento e Remembramento. Dentre as
atividades de usucapião, o profissional possui atribuição apenas para os
serviços topográficos, excetuando-se desmembramento e remembramento.
Processos de Relatório de Fiscalização7.8.
PROTOCOLO Nº:20130103347.8.1
INTERESSADO :PMS EMPREITEIRA LTDA
RELATOR :Cons. Marcio Marum Gomes
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
Outros7.9.
PROTOCOLO Nº:20150349837.9.1
INTERESSADO :SEÇÃO DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO/SPI - CCB/5º CRB - SSP/CX - BRIGADA MILITAR
OBS :O Cons. João Leal Vivian deu ciência à Câmara que está com esse processo para
relato sobre PPCI.
Na reunião de 21/01/2016, ficou decidido que esse processo será analisado pela
Comissão de PPCI, sendo que o Cons. João Leal Vivian também passará a integrar
a Comissão.
RELATOR :Comissão de Ppci
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20160334297.9.2
INTERESSADO :4º COMANDO REGIONAL DE BOMBEIROS - SANTA MARIA - RS
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Da análise do processo constatou-se a regularização da notificação efetuada
pelo Corpo de Bombeiros.
Oficiar ao 4º COMANDO REGIONAL DE BOMBEIROS - SANTA MARIA - RS informando que
as irregularidades apontadas no Ofício nº 057/SPI-4º CRB/2016 foram corrigidas
e sanadas pelos responsáveis técnicos Engenheiro Civil Silvio Cesar Fighera,
RS082790 (ART nº 8461160) e Engenheiro Mecânico Aguinaldo de Souza Ribeiro,
RS103420 (ART nº 5792896). Anexar ao ofício cópia das referidas ARTs.
Oficiar ao Engenheiro Civil Silvio Cesar Fighera, RS082790, da decisão desta
Especializada.
Após, arquive-se o presente processo.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.
RELATO DE PROCESSOS8.1.
Processos de Denúncia e Ética Profissional8.1.1.
PROTOCOLO Nº:20110641758.1.1.1
INTERESSADO :A.S.L.M.
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que constam nos processos, em especial o relatório
final da Comissão de ética, deve ser aplicada a penalidade de ADVERTÊNCIA
RESERVADA, a Engenheira Â. de S. L. M., pois há comprovação que infringiu o
código de ética profissional no art. 8°, inc. IV, c/c o art°.13 do anexo da
resolução 1002/02.
Art. 8º A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos
quais o profissional deve pautar sua conduta:
(...)
IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos
compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os
resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e
observando a segurança nos seus procedimentos;
(…)
Art. 13. Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que
atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique
condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.
Intime-se as partes, concedendo-lhes o prazo de 60 (sessenta) dias para,
querendo, interpor recursos ao Plenário do CREA/RS, conforme dispõe a
resolução 1004 de 2003 em seu art° 37.
Ao final do referido prazo, caso não seja apresentado recurso, a penalidade
será aplicada É O PARECER.
Aprovado com dezoito votos favoráveis, nenhum contrário e uma abstenção.
D.0869.
PROTOCOLO Nº:20120121878.1.1.2
INTERESSADO :A.S.L.M.
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que constam nos processos, em especial o relatório
final da Comissão de ética, deve ser aplicada a penalidade de ADVERTÊNCIA
RESERVADA, a Engenheira Â. de S. L. M., pois há comprovação que infringiu o
código de ética profissional no art. 8°, inc. IV, c/c o art°.13 do anexo da
resolução 1002/02.
Art. 8º A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos
quais o profissional deve pautar sua conduta:
(...)
IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos
compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os
resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e
observando a segurança nos seus procedimentos;
(…)
Art. 13. Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que
atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique
condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.
14
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
Intime-se as partes, concedendo-lhes o prazo de 60 (sessenta) dias para,
querendo, interpor recursos ao Plenário do CREA/RS, conforme dispõe a
resolução 1004 de 2003 em seu art° 37.
Ao final do referido prazo, caso não seja apresentado recurso, a penalidade
será aplicada É O PARECER.
Aprovado com dezoito votos favoráveis, nenhum contrário e uma abstenção.
D.0868.
PROTOCOLO Nº:20120498368.1.1.3
INTERESSADO :A.S.L.M.
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que constam nos processos, em especial o relatório
final da Comissão de ética, deve ser aplicada a penalidade de ADVERTÊNCIA
RESERVADA, a Engenheira Â. de S. L. M., pois há comprovação que infringiu o
código de ética profissional no art. 8°, inc. IV, c/c o art°.13 do anexo da
resolução 1002/02.
Art. 8º A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos
quais o profissional deve pautar sua conduta:
(...)
IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos
compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os
resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e
observando a segurança nos seus procedimentos;
(…)
Art. 13. Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que
atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique
condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.
Intime-se as partes, concedendo-lhes o prazo de 60 (sessenta) dias para,
querendo, interpor recursos ao Plenário do CREA/RS, conforme dispõe a
resolução 1004 de 2003 em seu art° 37.
Ao final do referido prazo, caso não seja apresentado recurso, a penalidade
será aplicada É O PARECER.
Aprovado com dezoito votos favoráveis, nenhum contrário e uma abstenção.
D.0870.
PROTOCOLO Nº:20130581908.1.1.4
INTERESSADO :A.S.L.M.
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que constam nos processos, em especial o relatório
final da Comissão de ética, deve ser aplicada a penalidade de ADVERTÊNCIA
RESERVADA, a Engenheira Â. de S. L. M., pois há comprovação que infringiu o
código de ética profissional no art. 8°, inc. IV, c/c o art°.13 do anexo da
resolução 1002/02.
Art. 8º A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos
quais o profissional deve pautar sua conduta:
(...)
IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos
compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os
resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e
observando a segurança nos seus procedimentos;
(…)
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Art. 13. Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que
atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique
condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.
Intime-se as partes, concedendo-lhes o prazo de 60 (sessenta) dias para,
querendo, interpor recursos ao Plenário do CREA/RS, conforme dispõe a
resolução 1004 de 2003 em seu art° 37.
Ao final do referido prazo, caso não seja apresentado recurso, a penalidade
será aplicada É O PARECER.
Aprovado com dezoito votos favoráveis, nenhum contrário e uma abstenção.
D.0867.
PROTOCOLO Nº:20160549918.1.1.5
INTERESSADO :G.S.P.
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Procedida a análise preliminar, nos termos do artigo 8º da Resolução n.
1004/03 do Confea, conclui esta Especializada pelo encaminhamento do feito à
Comissão de Ética Profissional, tendo em vista os elementos e indícios
comprobatórios do fato alegado, que configuram possível infração ao código de
ética profissional.
Antes, porém, em atendimento ao artigo 8º da Resolução 1004/2003 do Confea, o
denunciado deverá ser oficiado informando da remessa do processo à Comissão de
Ética Profissional.
Aprovado com dezoito votos favoráveis, nenhum contrário e uma abstenção.
D.0875.
PROTOCOLO Nº:20160319698.1.1.6
INTERESSADO :T.I.S.S.
RELATOR :Cons. Norberto Inacio Scherrer
CONCLUSÃO :Oficiar o Eng. Civil Jose Americo Macagnan para que justifique para esta
especializada, como conseguiu a copia do PPRA do Tecnologo em Gestao Ambiental
Taurino Isair dos Santos Schimidt, considerando que o mesmo é um documento
privado que fica arquivado da empresa que o contratou. Após devolver o
processo para este conselheiro.
PROTOCOLO Nº:20100493658.1.1.7
INTERESSADO :S.R.
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo por prescrição.
Aprovado com dezoito votos favoráveis, nenhum contrário e uma abstenção.
D.0871.
PROTOCOLO Nº:20150337988.1.1.8
INTERESSADO :R.R.S.P.
RELATOR :Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO :1–Somos pelo arquivamento do presente processo por não haver conteúdo
probatório suficiente em relação ao ocorrido para imputar ao denunciado
penalidade por infração ao Código de Ética Profissional.
2–Oficiar ao denunciado, dando ciência do encerramento e arquivamento do
presente processo.
3–Encerrar e arquivar este processo.
Aprovado com dezoito votos favoráveis, nenhum contrário e uma abstenção.
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D.0873.
PROTOCOLO Nº:20160014838.1.1.9
INTERESSADO :M.A.M.
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Oficiar ao Sr. José Strasburg dando conhecimento da defesa do profissional de
folhas 38 para sua manifestação.
Processos de Auto de Infração8.1.2.
PROTOCOLO Nº:20160103528.1.2.1
INTERESSADO :ECOSUL - COLETA DE RESÍDUOS LTDA
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D850
PROTOCOLO Nº:20160103538.1.2.2
INTERESSADO :ECOSUL - COLETA DE RESÍDUOS LTDA
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D851
PROTOCOLO Nº:20160103548.1.2.3
INTERESSADO :ECOSUL - COLETA DE RESÍDUOS LTDA
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D852
PROTOCOLO Nº:20160103678.1.2.4
INTERESSADO :SIGNOR CONCRETOS LTDA
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D853
PROTOCOLO Nº:20160103658.1.2.5
INTERESSADO :SIGNOR CONCRETOS LTDA
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D854
PROTOCOLO Nº:20160133068.1.2.6
INTERESSADO :PAULO RICARDO CAMPELO CALDAS-ME
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D855
PROTOCOLO Nº:20160269538.1.2.7
18
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :MAGALI SILVA DE VARGAS
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D856
PROTOCOLO Nº:20160044338.1.2.8
INTERESSADO :ULISSES MENEZES RODRIGUES
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D857
PROTOCOLO Nº:20160106098.1.2.9
INTERESSADO :JEFERSON KNUTSEN
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D858
PROTOCOLO Nº:20160106048.1.2.10
INTERESSADO :POTÁVEL SUPER ÁGUA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D859
PROTOCOLO Nº:20160046808.1.2.11
INTERESSADO :JOSÉ MARCOLINO RAMOS
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D860
PROTOCOLO Nº:20160044128.1.2.12
INTERESSADO :VANESSA DOS SANTOS VIEGAS
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa imposta, prevista no
art. 73, alínea “d”, da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento
até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D861
PROTOCOLO Nº:20160044288.1.2.13
INTERESSADO :LIDER NORTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D862
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20160132988.1.2.14
INTERESSADO :CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR SANTANA
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, prevista no art. 73,
alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada.
A Autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D863
PROTOCOLO Nº:20160130608.1.2.15
INTERESSADO :HEBER PORTO CHAPITEL
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa imposta. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D864
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.1.3.
PROTOCOLO Nº:20160579638.1.3.1
INTERESSADO :KATIA LUCIANE ROMEIRO AMBOS
RELATOR :Cons. Rodrigo Cervieri
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da TÉCNICA EM ESTRADAS KATIA
LUCIANE ROMEIRO AMBOS no Crea-RS.
Após encaminhar à Câmara Especializada de Agronomia para análise da
interrupção de registro.
PROTOCOLO Nº:20160165768.1.3.2
INTERESSADO :ROGÉRIO NUNES DE FREITAS
RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós Graduação MBA em Gestão de
Projetos. Sem gerar atribuições.
PROTOCOLO Nº:20160605448.1.3.3
INTERESSADO :MARCELO ROSA VAZ
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENGENHEIRO CIVIL MARCELO
ROSA VAZ no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20160440608.1.3.4
INTERESSADO :ANTONIO CARLOS LOPES CARDOSO
RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner
CONCLUSÃO :Somos favoráveis a inclusão do título de Tecnólogo em Gestão Ambiental com
atribuições segundo o Artigo 3° e 4° da Resolução 313/86 do CONFEA,
relacionados a elaboração de procedimentos e documentos referentes a gestão
ambiental, desde que sob a supervisão de profissional da engenharia de acordo
com cada modalidade.
PROTOCOLO Nº:20160613328.1.3.5
INTERESSADO :ROBERTA KARINNE MOCVA KUREK
RELATOR :Cons. Rodrigo Cervieri
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da ENGENHEIRA AMBIENTAL
ROBERTA KARINNE MOCVA KUREK no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20160604658.1.3.6
INTERESSADO :LUCIANO GASPARINI MORAIS
RELATOR :Cons. Talvane Engroff
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
LUCIANO GASPARINI MORAIS no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20160440528.1.3.7
INTERESSADO :EDUARDO RODRIGO FRONCEK
RELATOR :Cons. Talvane Engroff
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da inclusão do título de TECNÓLOGO EM GESTÃO AMBIENTAL,
com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986, Artigos 3º e 4º.
PROTOCOLO Nº:20160565808.1.3.8
INTERESSADO :JÚLIA BAROSSI VIGO
RELATOR :Cons. Talvane Engroff
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da ENGENHEIRA AMBIENTAL
JÚLIA BAROSSI VIGO no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20160607128.1.3.9
INTERESSADO :EDNEIA SCARSANELLA
RELATOR :Cons. Talvane Engroff
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da ENGENHEIRA AMBIENTAL
EDNEIA SCARSANELLA no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20160557248.1.3.10
INTERESSADO :ZADER FABIANO DA SILVA SCHMEGEL
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós Graduação em Auditoria,
Avaliações e Perícias de Engenharia. Sem gerar atribuições.
PROTOCOLO Nº:20160431378.1.3.11
INTERESSADO :JEFERSON MIGUEL DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo, somos pelo indeferimento da
interrupção de registro do TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES JEFERSON MIGUEL DE OLIVEIRA
no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20160487908.1.3.12
INTERESSADO :VICTOR WEGNER MAUS
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENGENHEIRO AMBIENTAL
VICTOR WEGNER MAUS no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20160574578.1.3.13
INTERESSADO :ALINE RIBEIRO PALIGA
RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Mestrado em Engenharia, área de
concentração: Estruturas e do curso de Doutorado em Engenharia, área de
concentração: Estruturas.
PROTOCOLO Nº:20160142828.1.3.14
INTERESSADO :NELÍCIA MURARI BORGES
RELATOR :Cons. Rodrigo Cervieri
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo, somos pelo indeferimento da
interrupção de registro da ENGENHEIRA CIVIL NELÍCIA MURARI BORGES no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20160248398.1.3.15
INTERESSADO :CLAUDIO BIELENKI JUNIOR
RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENGENHEIRO CIVIL CLAUDIO
BIELENKI JUNIOR no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20160155388.1.3.16
INTERESSADO :CHARLES ANDRÉ DAMETTO
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENGENHEIRO CIVIL CHARLES
ANDRÉ DAMETTO no Crea-RS.
Entretanto considerando a área de atuação da empresa Tecnoaço Projetos LTDA,
oficiar ao profissional ENGENHEIRO CIVIL CHARLES ANDRÉ DAMETTO, informando que
a empresa Tecnoaço Projetos LTDA, deverá registrar-se no Crea-RS anotando
responsável técnico.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste, para
providências.
PROTOCOLO Nº:20150013498.1.3.17
INTERESSADO :INGRID DALTROZO BECK
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :Pela concessão em sua plenitude da atividade de Topografia a Técnica em
Edificações Ingrid Daltrozo Beck haja vista ter demonstrado ter adquirido
conhecimentos técnicos e científicos para atuar nesta atividade profissional.
PROTOCOLO Nº:20140027608.1.3.18
INTERESSADO :CAROLINE PEDRA MADRUGA
RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :Respondendo à demanda apontada pela profissional que é Técnica em Edificações,
que requerer revisão de atribuições conforme PL nº 1100-2011, em função da
revogação da Decisão Plenária nº 1100-2011, a solicitação é considerada nula.
É o parecer.
Oficie-se o requerente.
PROTOCOLO Nº:20160610998.1.3.19
INTERESSADO :AGUSTIN MIGUEL SANCHEZ Y VACAS
RELATOR :Cons. Pablo Maciel da Silva
CONCLUSÃO :Somos favoráveis por conceder a Certidão especial que conste habilitação para
serviços de topografia. Após arquive-se este processo.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.4.
PROTOCOLO Nº:20160630188.1.4.1
INTERESSADO :CONSÓRCIO CONPASUL BRIPAC CONC 001/2016
RELATOR :Cons. Délio Gilberto Hartmann
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do Cadastro do CONSÓRCIO CONPASUL BRIPAC CONC 001/2016.
O Crea-RS deverá manter em seus arquivos informações acerca do consórcio
formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais
responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
PROTOCOLO Nº:20160630298.1.4.2
INTERESSADO :CONSÓRCIO CONPASUL ELDORADO
RELATOR :Cons. Délio Gilberto Hartmann
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do Cadastro do CONSÓRCIO CONPASUL ELDORADO.
O Crea-RS deverá manter em seus arquivos informações acerca do consórcio
formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais
responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
PROTOCOLO Nº:20160585158.1.4.3
INTERESSADO :CONSORCIO CONPASUL - PROCON
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Oficiar ao CONSÓRCIO CONPASUL - PROCON solicitando que apresente documentação
comprovando que o serviço objeto do Contrato C2014/105 encontra-se em
andamento. Incluir a fundamentação legal no ofício.
Processos relativos à Instituições de Ensino8.1.5.
PROTOCOLO Nº:20160069198.1.5.1
INTERESSADO :FACULDADE MERIDIONAL - IMED
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Após a análise da documentação apresentada pela FACULDADE MERIDIONAL - IMED,
somos pelo deferimento do CADASTRO PROVISÓRIO, segundo a PL 0153/09, de seu
curso de graduação em ENGENHARIA CIVIL.
Os egressos terão o título profissional de ENGENHEIRO CIVIL e o Crea concederá
as atribuições conforme a RESOLUÇÃO 218/73, ART. 7º, EM CONSONÂNCIA COM O ART.
7º DA LEI 5.194/66 E DECRETO 23.569/33, ART.28
E ART. 29.
Encaminhar ao Plenário do Crea-RS.
AO NÚCLEO DE APOIO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO:
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
I - Solicitamos o monitoramento anual da situação de reconhecimento do curso
de Engenharia Civil da FACULDADE MERIDIONAL - IMED junto ao site do MEC.
O presente processo deverá retornar a CEAP anualmente para renovação do
cadastramento provisório até a concessão do cadastro permanente, quando o Ato
de Reconhecimento de curso for deferido pelo MEC.
II - Oficiar à FACULDADE MERIDIONAL - IMED informando que todas as atividades
de engenharia civil realizadas estarão sujeitas à "Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART", conforme a LEI Nº 6.496, de 7 de dezembro de
1977. A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os
responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços
relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D.0838.
Processos relativos à ART - outros8.1.6.
PROTOCOLO Nº:20160025338.1.6.1
INTERESSADO :AUGUSTO METZ
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Ratificamos o parecer anterior pelo deferimento do registro do atestado do
engenheiro civil AUGUSTO METZ.
PROTOCOLO Nº:20160669218.1.6.2
INTERESSADO :VAGNER DA ROSA RUBIRA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Processo indeferido.
PROTOCOLO Nº:20160666528.1.6.3
INTERESSADO :CLEBER FALCÃO PINTO
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Face as informações e esclarecimentos de folhas 09 e 10 e 21 e 22 anexadas
pelo profissional, somos favorável ao deferimento do visto em atestado
requerido.
PROTOCOLO Nº:20150572508.1.6.4
INTERESSADO :CLEBER FALCÃO PINTO
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Face as informações d folhas 17 e 18 anexadas pelo profissional somos
favorável ao deferimento do visto em atestado requerido.
PROTOCOLO Nº:20150645348.1.6.5
INTERESSADO :THIAGO DAL SANTO
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Analisando os esclarecimentos apresentados ao Setor de Atestado Técnico pela
Construtora FBF no presente processo, devem ser atendidos as inconformidades
apontadas pelo Setor para registra o Visto em Atestado.
PROTOCOLO Nº:20160468388.1.6.6
INTERESSADO :JOSÉ LACÊ FERRARI
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Processo indeferido.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20160467868.1.6.7
INTERESSADO :FRANCISCO GERALDO MAGNO DE OLIVEIRA DA CUNHA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20160467838.1.6.8
INTERESSADO :JOSUÉ LUIZ DE OLIVEIRA LEMOS
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20160015918.1.6.9
INTERESSADO :JARDEL COCCONI
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Como consta a folha n. 29, da mesma Gerência, determinamos providenciar, além
do percentual puro e simples da participação do profissional, a descrição de
cada serviço, constante no atestado, correspondente a este percentual.
Oficie-se ao profissional.
PROTOCOLO Nº:20160209118.1.6.10
INTERESSADO :JULIO FORTINI DE SOUZA
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20160327328.1.6.11
INTERESSADO :LUIZ MARTINS FIALHO
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Com base nas considerações acima, havendo indício de infração ao Código de
Ética, especificamente por atentar aos princípios éticos, art. 8º, incisos III
e V, deixar de cumprir dever profissional art. 9º, inciso IV, letra A e
incorrer em conduta vedada, artigo 10º, inciso III, letra C, somos pela
abertura de processo de Denúncia Ética contra o Engenheiro Civil L. M. F.
À Supervisão de Protocolo:
Abrir novo protocolo com o expediente “DENÚNCIA”, em nome do Eng. Civil L. M.
F., tendo como denunciante a Câmara Especializada de Engenharia Civil. Anexar
cópia das folhas n. 1 a 51. Arquivar o protocolo 2015012397.
À Gerência de Acervo Técnico e ART:
Solicitamos anular a ART 8538553. Solicitamos ainda cancelar a CAT 1559240.
À GECE – Supervisão de Processos:
Oficiar ao Engenheiro Civil L. M. F., dando conhecimento do processo aberto,
fornecendo prazo para manifestação. Enviar cópia como documento principal das
fls. 3, 29-30, 32-33, 44 do protocolo 2015012397. Solicitar a devolução do
Atestado Registrado.
PROTOCOLO Nº:20150669428.1.6.12
INTERESSADO :FERNANDO JOSÉ PUGLIERO GONÇALVES
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Processo indeferido.
PROTOCOLO Nº:20160483548.1.6.13
INTERESSADO :AMANDA HEINZELMANN DE OLIVEIRA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Negar o pedido de atestado para a profissional. Oficiar à profissional Técnica
em Edificações A. H. de O., Crea RS 182902, que sua ART nº 8630140 será
anulada. Oficiar, também, a Empresa T4 Edificações Ltda. ME a providenciar
outra ART com profissional habilitado para execução dos serviços.
PROTOCOLO Nº:20160445198.1.6.14
INTERESSADO :JEFERSON CAMILOTTI GAIO
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Dar conhecimento ao Engenheiro Civil J. C. G. do relatório de fiscalização das
folhas n. 23 a 26 com cópia para que o mesmo se manifeste a respeito.
PROTOCOLO Nº:20160605648.1.6.15
INTERESSADO :JOSE MARCIO DA CRUZ BRITO
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Solicitar ao requerente, o Engenheiro Civil J. M. da C. B., que para o
deferimento do solicitado, deverá ser apresentado comprovação de vínculo
(CTPS, contrato de trabalho ou se serviço, ato de nomeação, comprovante de
recolhimento de FGTS, INSS), no período de realização da obra ou serviço, no
caso de atividade desenvolvida por profissional participante do quadro técnico
da pessoa jurídica executante.
Processos de Consulta Externa8.1.7.
PROTOCOLO Nº:20160666318.1.7.1
INTERESSADO :CEEE -GT DIVISAO DE INSTALAÇOES DA GERAÇÃO
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Oficiar à CEEE -GT DIVISÃO DE INSTALAÇÕES DA GERAÇÃO, em resposta ao seu
ofício GAB/DIR/JPJ - 116/2016, informando que os profissionais Técnicos em
Hidrologia NÃO possuem atribuições para a elaboração de Laudo (Relatório) de
Consistência de Dados Pluviométricos e Fluviométricos. Entretanto, poderão
participar de equipe de apoio a tal serviço desde que o mesmo esteja sob a
responsabilidade técnica de profissional habilitado Engenheiro.
PROTOCOLO Nº:20160059708.1.7.2
INTERESSADO :GEOVANA FARIAS DA SILVA
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :Procedida a análise preliminar, nos termos do artigo 8º da Resolução nº
1004/03 do Confea, transforme-se o presente expediente em processo de Denúncia
em nome de G. F. DA S., dando ciência à profissional.
Para que seja possível avaliar com propriedade a atitude da profissional, do
ponto de vista ético, será necessário ter conhecimento de sua justificativa,
portanto a mesma deve ser oficiada para que se manifeste sobre o fato.
Encaminhar-lhe cópia do(s) documento(s) que constam nas fls. 11 a 13 (frente e
verso) e fls. 06 e 07 do protocolo 2016062422 apensado ao presente processo.
Conceder-lhe prazo de dez dias para manifestação.
PROTOCOLO Nº:20150596678.1.7.3
INTERESSADO :LEONEL ALEXIS CORTEZ CACERES
RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff
CONCLUSÃO :Frente à solicitação do requerente e das condições apontadas na análise do
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fato/fundamentação legal, solicita-se encaminhar o processo para análise e
fundamentação por parte da assessoria jurídica do Crea-RS, através de emissão
de Parecer Jurídico quanto à possibilidade de registro (ou não) do
profissional no sistema Confea-Crea. É o parecer.
PROTOCOLO Nº:20160664418.1.7.4
INTERESSADO :CLAUDIA DIEHL
RELATOR :Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO :1 - A profissional é responsável por todos os itens para os quais integram a
ART emitida, inclusive qualidade técnica dos materiais empregados na obra.
2 - O pedreiro não possui responsabilidade técnica sobre a obra e os serviços
executados.
3 - As estacas não são consideradas fundações superficiais e sim fundações
profundas.
4 - A empresa que executou as estacas deve ter emitido ART sobre os serviços
por ela executadas.
5 - A obra não pode ser ampliada sem o consentimento do responsável técnico
pela obra, sendo de sua obrigação paralisar o empreendimento ou dar baixa da
ART se sua determinação não for cumprida pelo proprietário.
6 -OFICIAR à requerente informando destas decisões. É o voto.
PROTOCOLO Nº:20140661688.1.7.5
INTERESSADO :CLAUDIO TEITELBAUM
RELATOR :Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO :1-Negar provimento à reivindicação dos responsáveis técnicos pelas obras
originais de anulação das respectivas ARTs, visto que as mesmas foram
realizadas dentro da normalidade e da legalidade.
2-Informar ao requerente que em relação às obras nas casas 01, 05 e 08 do
Condomínio Principado de Firenze situado à rua São Leopoldo 439, Porto Alegre,
a responsabilidade dos diversos responsáveis técnicos envolvidos em todo o
processo somente se refere aos serviços realizados durante a vigência de
responsabilidade de suas respectivas ARTs e até a data do efetivo encerramento
das obras.
3-Oficiar ao requerente, dando ciência desta decisão anexando cópia deste
relato.
4-Encerrar e arquivar o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20160324138.1.7.6
INTERESSADO :LEONARDO VON MARÉES
RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff
CONCLUSÃO :Informar ao procurador do município de Linha Nova (RS) Leonardo Von Marées e o
profissional Engenheiro Ambiental M. L. K. (CREA/RS 185288) o seguinte:
1-São atribuições dos engenheiros ambientais o desempenho das atividades 1 a
14 e 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, referentes à
administração, gestão e ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigação
de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos.
2-Dentro das atribuições legais podemos individualizar, dentre outras, as
seguintes atividades específicas:
2.1 Atividades específicas no âmbito da formação específica.
•a avaliação e controle da poluição ambiental;
•o controle ambiental;
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•o controle de vetores biológicos transmissores de doenças;
•o controle sanitário do ambiente;
•o exercício da docência em nível médio;
•o exercício da docência em nível superior;
•a auditoria ambiental;
•o diagnóstico / caracterização do meio físico;
•o diagnóstico do meio socioeconômico;
•a educação ambiental;
•os impactos ambientais;
•o licenciamento ambiental;
•as medidas mitigadoras e compensatórias;
•o monitoramento ambiental;
•os passivos ambientais;
•o Plano de Controle Ambiental – PCA;
•a recuperação de áreas degradadas (exceto contaminação química);
•o Relatório de Controle Ambiental - RCA;
•o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA;
•o aproveitamento e desenvolvimento dos recursos naturais;
•a análise dos riscos ambientais;
•a avaliação de áreas de risco;
•gerenciamento de riscos;
•a climatologia ambiental;
•a topografia (planimetria);
•o Sistema de Informações Geográficas – SIG;
•o Sensoriamento Remoto;
•a responsabilidade técnica por pessoa jurídica dentro de suas habilitações e
atribuições.
2.2 Resíduos Sólidos Urbanos.
•Execução de coleta, acondicionamento, transporte, controle, gestão,
tratamento e destinação final de resíduos urbanos e industriais não perigosos
e inertes;
•Limpeza Urbana;
•Reciclagem (separação e triagem) de Resíduos Sólidos;
•Operação de Estações de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais
não perigosos e inertes;
•Projeto de Aterros Sanitários em conjunto com os Engenheiros Civis e
Engenheiros Químicos;
•Operação de Aterros Sanitários.
2.3 Captação, Tratamento e Distribuição de Água Tratada e Coleta e Tratamento
de Esgotos.
•Captação Superficial de Água;
•Projeto de Redes de Água, não domiciliar, em conjunto com os Engenheiros
Civis;
•Operação de Estação de Tratamento de Água – ETA;
•Operação de Estação de Tratamento de Esgotos – ETE;
•Projeto de Estação de Tratamento de Água e Esgotos, em conjunto com os
Engenheiros Civis e Engenheiros Químicos;
•Projeto de Rede Esgoto Cloacal e Pluvial, não domiciliar, em conjunto com os
Engenheiros Civis;
•Limpeza de Caixas de Água.
2.4 Recursos Hídricos.
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•Hidrologia
•Danos causados por cheias, no âmbito de sua formação
•Gerenciamento e Planejamento de Recursos Hídricos.
3-Por fim, reitera-se que são atribuições dos engenheiros ambientais o
desempenho das atividades os serviços de tratamento, análises de controle
mensais e semestrais da qualidade da água, limpeza e desinfecção semestral das
caixas d’água nas redes de abastecimento de água; adição de cloro líquido e
flúor; responsabilidade pelo sistema de abastecimento. É o voto.
Processos de Consulta Diversos8.1.8.
PROTOCOLO Nº:20150193708.1.8.1
INTERESSADO :LEONARDO MISSIO SCHIO
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :Comunicar ao Eng. Ambiental Leonardo Missio Schio de que não consta em sua
atribuição profissional a elaboração de PPCIs e correlatos desta forma não
poderá mais se responsabilizar por este tipo de atividade perante o CREA-RS.
Se a empresa CONEN ENGENHARIA LTDA. estiver atuando nesta área de prevenção
contra-incêndios deverá encaminhar registro ao CREA-RS com profissional
habilitado. Que seja comunicada a inspetoria de Santa Maria e departamento de
fiscalização desta decisão e posteriormente o arquivamento do referido
processo.
PROTOCOLO Nº:20140400458.1.8.2
INTERESSADO :JC CASOTTI & CIA LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Este processo já foi objeto de consulta a fls. 34 a 36 e retornou à Câmara
para nova manifestação. A Câmara de Engenharia Civil responde à consulta
feita, transcrevendo a Norma de Fiscalização n. 009 de 13/10/06, onde estão
disciplinadas e descritas as atribuições do Engº. Civil em relação às
estruturas metálicas. Nas folhas 38 a 40, estão anexados os relatórios de
pessoa jurídica de: - Ismael J. Sott ME, registro em 23/05/14, RT Eng. Civil
E. G. I. J., registrado para “fabricação de estruturas metálicas”. - Industria
de esquadrias Universal Ltda-Epp, RT Samuel Delazeri, registrada para na área
de Engª Civil: “Prestação de serviços de montagem de estruturas metálicas e de
esquadrias de ferro e alumínio. A fls. 41, o agente fiscal solicita
esclarecimentos sobre a situação dos dois engenheiros civis, ressaltando que
os dois são responsáveis por empresas que fabricam estruturas metálicas e que
a Câmara não determinou a autuação do Eng. Civil S. D.,i por falta de
atribuição. Assim temos: Conforme a documentação constante no processo e a
norma de fiscalização da Câmara Nº 009, de 13 de outubro de 2006, temos:
O profissional S. D. anotou a ART 7342693, fls. 28, regularização por
notificação, atividade “Fabricação de estruturas metálicas (cobertura
metálica). Entende-se que o profissional não possui atribuições para a
fabricação do perfil metálico, no caso de tratar-se de atividade de
transformação metalúrgica, porém a referida norma no momento em que não é
suficientemente clara que “projeto, preparação das peças integrantes e
montagem” são consideradas fabricação de estruturas metálicas pode levar a
interpretações diferenciadas. No contrato, fls. 07, aparentemente estão sendo
fornecidos materiais, preparados e montados e não fabricados. No relatório de
pessoa jurídica de Ismael J Sott ME, fls 38, consta como RT o Eng. Civil E. G.
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I., Junior, e a empresa registrada para fabricação de estruturas metálicas, o
que implica em uma atividade ampla e possíveis dúvidas e interpretações. O
profissional Eng. Civil S. D. no relatório de pessoa jurídica, fls. 39,
Industria de Esquadrias Universal Ltda consta como RT e a empresa é registrada
para: “Na área da engenharia civil: prestação de serviços de montagem de
estrutura metálica e de esquadrias de ferro e alumínio, estando assim bem
claro e correto o objeto social e atribuições conforme a norma de fiscalização
09. Dessa forma, entendemos que apesar das nomenclaturas diferenciadas
informadas pelo Departamento de Registro, no presente processo a Câmara
Especializada de Engenharia Civil em virtude da análise do contrato realizado
da empresa Ismael Jair Sott, fls 07, e das atividades realizadas pelo
profissional S. D., no caso não se vislumbra a possibilidade de autuação por
falta de atribuição. Recomenda-se que a Câmara Especializada de Engenharia
Civil revise a redação da Norma de Fiscalização Nº 009, de 13 de outubro de
2006, para que se evitem interpretações diversas. Aprovado com vinte e seis
votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D876.
PROTOCOLO Nº:20060150888.1.8.3
INTERESSADO :FUNDAÇÃO DE APOIO A TECNOLOGIA E CIÊNCIA - FATEC
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :Pelo arquivamento do referido processo haja vista que a empresa FATEC não
estar mais atuando com as atividades propostas no contrato firmado com a
Prefeitura Minicpal de Toropi conforme relato da fiscalização e já passados 10
(dez) anos não existe mais motivação a continuidade do pleito probatório.
PROTOCOLO Nº:20150026308.1.8.4
INTERESSADO :FLÁVIO FERNANDO PEREIRA
RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff
CONCLUSÃO :Respondendo à demanda apontada pelo profissional que é Técnico em Meio
Ambiente, que requerer informações acerca das suas atribuições profissionais,
aponta-se que são as atividades destacadas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº
90922/85, atividades essas diretamente vinculadas aos conhecimentos
curriculares do interessado, ou seja, exercício das atividades listadas no
Decreto nº 90922/85 alterado pelo Decreto nº 4560/02, nas áreas de
conhecimento específicas das disciplinas/módulos cursados, a saber: executar e
conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e
coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou
manutenção; prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade
e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de
vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre
outras, as seguintes atividades: 1. coleta de dados de natureza técnica;
2. desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3. elaboração
de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4
detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de
segurança; 5. aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos
processos de trabalho; 6. execução de ensaios de rotina, registrando
observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e
conjuntos; 7. regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos;
executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção
e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem
como conduzir e treinar as respectivas equipes; dar assistência técnica na
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compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados,
assessorando, padronizando, mensurando e orçando; responsabilizar-se pela
elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação
profissional; ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes
dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação
específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois
níveis de ensino.
É o parecer.
Oficie-se o requerente.
PROTOCOLO Nº:20150409828.1.8.5
INTERESSADO :MUNICIPIO DE TAQUARI
RELATOR :Cons. José Luiz Garcias
CONCLUSÃO :O não atendimento das disposições legais antes citadas, restando assim
configurado a falta de ART, de acordo com a Lei nº 6.496, de 1977, art. 1º e
3º, a Fiscalização deve solicitar a ART do responsável técnico da empresa
Dartora e Dartora, dando prazo de 30 dias para a sua apresentação, não
atendendo, deverá ser lavrado o competente auto de infração.
PROTOCOLO Nº:20160512858.1.8.6
INTERESSADO :ANA LUIZA PINTO ALVES
RELATOR :Cons. Pablo Maciel da Silva
CONCLUSÃO :Somos favoráveis à emissão de certidão especial, contendo toda a fundamentação
legal deste parecer, informando que o Geógrafa Ana Luíza Pinto Alves tem suas
atribuições conferidas pelo Decreto 85138/80, Artigo 3º, possuindo atribuição
para serviços topográficos e geoinformação.
PROTOCOLO Nº:20150197448.1.8.7
INTERESSADO :DEJALMIR ROGERIO COUTO
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional que este está habilitado para a execução das
atividades para os serviços de desmembramento e remembramento (com suas
devidas restrições), estando esta atribuição de acordo com a Decisão Normativa
nº 104, de 29 de outubro de 2014, no seu item 4.1.
OBS: Deverá ser enviada cópia desta decisão para conhecimento do profissional.
PROTOCOLO Nº:20120364548.1.8.8
INTERESSADO :RUDIMAR JOSÉ SCHREIBER
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Efetuada a análise legal elencada anteriormente, em relação às atribuições dos
Técnicos de Meio Ambiente de nível médio e especificamente as solicitadas pelo
profissional R. J. S., temos a informar que:
a)São atribuições do Técnico em Meio Ambiente, dentro de sua formação:
1)Monitoramento Ambiental e Coleta de Água e Solo;
2)Elaboração de Programas de Ação Técnica de Proteção Ambiental;
3)Elaboração Operacional para Redução de Impacto Ambiental;
4)Procedimentos de Coleta e Amostragem Ambiental;
5)Monitoramento de Fontes de Poluição e avaliação dos Resultados de Controle
Ambiental;
6)Auxiliar na Implementação do Sistema de Gestão Ambiental (SGA);
7)Auxiliar na monitoria Ambiental:
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8)Auxiliar na Recuperação de Áreas Degradadas;
9)Detectar e Avaliar Passivos Ambientais;
10)Avaliar e auxiliar na Recuperação de Áreas Degradadas;
11)Auxiliar Ações de Preservação dos Recursos Naturais;
12)Educação Ambiental em ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação
específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois
níveis de ensino.
b)NÃO são atribuições do Técnico em Meio Ambiente:
1)Laudo de Cobertura Vegetal;
2)Laudo Paisagístico;
3)Gerenciamento Ambiental de Resíduos da Construção Civil e Sólidos.
c)NÃO são atribuições do Técnico em Meio Ambiente, no entanto, pode fazer
parte da equipe multidisciplinar em conjunto com profissional de nível
superior nas atividades de:
1)Controle de Poluição Ambiental;
2)Selecionar Ações de Preservação dos Recursos Naturais;
3)Controlar e Avaliar Fatores que causam Impacto na Natureza (solo, água e
ar);
4)Identificar Fontes e Processo de Degradação Natural de origem Química,
Física, Geológica e Biológica utilizando Métodos de Mediação e Análise;
5)Identificar Características de Atividades de Exploração de Recursos Naturais
renováveis e não renováveis;
6) Identificar Situações de Risco e aplicar Métodos de redução de Impacto
Ambiental;
7) Identificar Processo de Intervenção Antrópica sobre o Meio Ambiente;
8)Aplicar e utilizar Tecnologias de Prevenção e Correção da Poluição;
9)Identificar os Procedimentos de Avaliação (BI), (AIA/EIA/RIMA);
10)Interpretar Resultados Analíticos dos Padrões de Qualidade (solo, água e
ar);
11)Medidas Mitigadoras e Compensatórias;
12)Plano de Controle Ambiental (PCA);
13)Disposição de Resíduos (classificação, gerenciamento e tratamento);
14)Licenciamento Ambiental.
15)Tecnologias Limpas; e,
16)Ecologia aplicada ao Meio Ambiente.
Oficiar ao requerente dando ciência deste parecer.
Após o exarado acima, somos pelo arquivamento do presente Processo.
Processos de Relatório de Fiscalização8.1.9.
PROTOCOLO Nº:20160109298.1.9.1
INTERESSADO :SIERRA MOVEIS LTDA
RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado
CONCLUSÃO :Dar prosseguimento a decisão de fls. retro pela CEEQ sendo que esta
especializada não tem questionamentos a serem procedidos, haja vista que a PJ
ter em seu quadro técnico um engenheiro civil para atuar nesta área.
PROTOCOLO Nº:20130290138.1.9.2
INTERESSADO :ZAMAN CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :A empresa Zaman Construções Ltda., não atendeu a notificação n. 001048754, e o
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Crea-RS não levou o auto de infração a mesma pela sua situação irregular de
estar sem RT.
Posteriormente a empresa solicita a baixa de seu registro junto ao Crea-RS e é
atendida mesmo pendente junto ao Conselho.
Consultamos se pode ser tomada alguma providencia contra o responsável legal
da empresa em relação ao ilícito não atendido, sob ponto de vista jurídico?
PROTOCOLO Nº:20140318698.1.9.3
INTERESSADO :ALBERTO MACHADO
RELATOR :Cons. Norberto Inacio Scherrer
CONCLUSÃO :Oficiar o Dr. Machado informando que a denúncia não é competência do CREA,
pois o projeto e execução são responsabilidade de um arquiteto e o assunto em
questão é competência da Prefeitura Municipal de Constantina e do judiciário.
Após, arquive-se o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20160005958.1.9.4
INTERESSADO :DELORETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA
RELATOR :Cons. José Luiz Garcias
CONCLUSÃO :Na documentação apresentada se constata que a empresa está em pleno
funcionamento e com registro no CAU, tendo como responsável técnico a
Arquiteta Sá Marinez, RRT nº 78734-5, vide folhas 08 a 10.
Assim sendo, sou pela improcedência da Notificação e arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20150474958.1.9.5
INTERESSADO :RS PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS
RELATOR :Cons. João Leal Vivian
CONCLUSÃO :O Crea-RS, com base na Lei n. 8.666, tem envolvimento direto na habilitação da
empresa (Atestados e Certidão de Registro) para poder participar do certame.
Assim a empresa, que não possui registro nesse Conselho, deveria apresentar
certidões e atestados técnicos emitidos por esse Conselho Regional para que a
mesma possa ser considerada habilitada para dar andamento ao processo de
contratação pelo estado do Rio Grande do Sul.
Caso a empresa não tenho apresentado esses documentos, a empresa deve ser
considerada inabilitada no processo.
Assim solicitamos a fiscalização a emissão de TRDP para a Secretaria de
Agricultura do RS para solicitar cópia dos seguintes documentos:
1- Documentos da licitação;
2 - Documentação pos assinatura do contrato, como ART e demais documentos
correlatos, como também documentação do profissional contratado pela empresa
para execução dos serviços contratados.
Também solicitamos a emissão de TRDP ao corpo de bombeiros, solicitamos cópias
dos seguinte documentos:
1) Cópia do PPCI relativo ao Parque de Exposições Assis Brasil, principalmente
com cópia dos alvarás e ART, relativo ao ano 2015.
Oficiar a empresa, dando conhecimento dessas solicitações.
Após retorno desses documentos, elaboraremos nosso parecer.
Outros8.1.10.
PROTOCOLO Nº:20160495128.1.10.1
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ROMA DO SUL
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
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RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Após análise da documentação apresentada não encontramos nenhum indício de
infração ao código de ética profissional, concluindo nosso relato pelo
arquivamento do referido processo dando ciência as partes.
PROTOCOLO Nº:20160501978.1.10.2
INTERESSADO :COORDENADORIA DE ATUAÇÃO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO 4ª REGIÃO, POA
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional F. G. G., dando conhecimento do presente processo,
fornecendo prazo para manifestação. Enviar cópia como documento principal das
folhas n. 02 a 21.
PROTOCOLO Nº:20120123588.1.10.3
INTERESSADO :GUSTAVO ADOLFO GISCHKOW GOLBERT
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Pelas evidencias mencionadas pelo agente fiscal, informamos ao profissional
que o registro do seu atestado no Crea sob n. 43569 como CAT 1341088 serão
canceladas. Oficiar o profissional do teor do parecer fornecendo prazo para
manifestação.
PROTOCOLO Nº:20120123238.1.10.4
INTERESSADO :MARCELO SARTORI POSTIGLIONE
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Considerando que a ART n. 6467112 e a CAT n. 1326349 não atendem na sua
totalidade os itens fiscalizados, por este Conselho; oficiar ao profissional
que será anulada esta ART e consequentemente a sua CAT.
PROTOCOLO Nº:20130196838.1.10.5
INTERESSADO :RODRIGO FABIANO MONTEMEZZO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Oficiar o profissional que em virtude da diligência do Fiscal não ser
conclusiva e as justificativas apresentadas não comprovarem a real situação
das edificações conforme a CAT ás folhas 17 a mesma será cancelada juntamente
com o Atestado.
PROTOCOLO Nº:20120123928.1.10.6
INTERESSADO :ARIOSTO MARINHO MOREIRA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Como o profissional não se manifestou em sua defesa, ficando evidenciado
indícios da não realização dos serviços; deverá ser oficiado o profissional da
anulação da ART n. 6583476 e consequentemente a CAT 1344957.
PROTOCOLO Nº:20120123478.1.10.7
INTERESSADO :ANDRÉ LUIZ RECKZIEGEL
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Oficiar ao Engenheiro Civil A. L. R. que o registro de Atestado Técnico n.
41670 será cancelado por irregularidades e inconformidades nas informações
constantes no mesmo. O profissional poderá solicitar registro de novo atestado
com as informações corretas e nos endereços correspondentes.
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PROTOCOLO Nº:20130197298.1.10.8
INTERESSADO :ALVAR IZIDRO COFFY FILHO
RELATOR :Cons. Rodrigo Cervieri
CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional Á. I. C. F., dando conhecimento do presente processo
de Auditoria em Atestado Registrado, fornecendo prazo para manifestação.
Enviar cópia como documentos principal das folhas 26 e 27.
PROTOCOLO Nº:20130197288.1.10.9
INTERESSADO :ALVAR IZIDRO COFFY FILHO
RELATOR :Cons. Rodrigo Cervieri
CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional Á. I. C. F., dando conhecimento do presente processo
de Auditoria em Atestado Registrado, fornecendo prazo para manifestação.
Enviar cópia como documentos principal das folhas 26 e 27.
PROTOCOLO Nº:20140112898.1.10.10
INTERESSADO :HUMBERTO LUIZ DE CARVALHO ENCHAKI
RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner
CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional H. L. de C. E., dando conhecimento do presente
processo de Auditoria em Atestado Registrado, fornecendo prazo para
manifestação. Enviar cópia como documentos principal das folhas 28.
O referido registro do Atestado por falta da documentação comprobatória da
efetiva fiscalização dos projetos.
PROTOCOLO Nº:20120123318.1.10.11
INTERESSADO :CATIA RAQUEL GIL FRAGA KNIES
RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner
CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional C. R. G. F. K., dando conhecimento do presente
processo de Auditoria em Atestado Registrado, fornecendo prazo pra
manifestação. Enviar cópia como documento principal das folhas 017. Conforme
ART n. 6443562 da folha 04 a conclusão da obra foi efetivada em 01/03/2006.
Pelo relatório fotográfico das folhas 09,10,11 e 12 a edificação encontra-se
inacabada.
PROTOCOLO Nº:20140113038.1.10.12
INTERESSADO :JULIA LUIZA KROTH KUNZ
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional J. L. K., dando conhecimento do presente processo de
Auditoria em Atestado Registrado, fornecendo prazo para manifestação. Enviar
cópia como documentos principal das folhas 10, 12 e 21. Solicitar documentos
(Projetos e ou memória de cálculos da estrutura metálica)
PROTOCOLO Nº:20150123848.1.10.13
INTERESSADO :SALVADOR AMODEO NETO
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional S. A. N., dando conhecimento do presente processo de
Auditoria em Atestado Registrado, fornecendo prazo para manifestação. Enviar
cópia como documentos principal das folhas 08 e 17. Solicitar ao profissional
esclarecimentos a respeito das datas, uma vez que, conforme a folha 08 os
serviços foram concluídos em data anterior a 03/04/2015.
PROTOCOLO Nº:20150123988.1.10.14
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :WILLIE CLARO DE OLIVEIRA PATRIAL
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional do cancelamento da CAT ás folhas 03 e do cancelamento
do atestado ás folhas 02, assim como da ART n. 8314704 por não condizem com
serviços executados no endereço informado.
PROTOCOLO Nº:20120123288.1.10.15
INTERESSADO :MARCELO SARTORI POSTIGLIONE
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional sobre o cancelamento da CAT ás folhas n. 06 em virtude
das incompatibilidades citadas no relatório de fiscalização ás folhas n. 11 do
presente processo. Cancele-se também o Atestado ás folhas n. 05.
PROTOCOLO Nº:20120123328.1.10.16
INTERESSADO :EDUARDO WEGNER VARGAS
RELATOR :Cons. Talvane Engroff
CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional E. W. V., dando conhecimento do presente processo de
Auditoria em Atestado Registrado, fornecendo prazo para manifestação. Enviar
copia como documento principal das folhas 01, 06, 18, 19, 20,21,22,23 e 24.
Sendo a CAT (Certidão de Acervo Técnico) de atividade concluída, esta CAT será
cancelada devido as atividades descritas na ART 6449829 não estarem
concluídas, conforme relatório de fiscalização n. 10213879 de 05/12/2012.
PROTOCOLO Nº:20150123818.1.10.17
INTERESSADO :LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RODRIGUES
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional L. G. de O. R., dando conhecimento do presente
processo de Auditoria em Atestado Registrado, fornecendo prazo para
manifestação. Enviar cópia como documento principal das folhas n. 02,03, 14,
18, 21 e 24.
Solicitar ao profissional L. G. de O. R. que apresente a metodologia e os
processos e procedimentos com os respectivos projetos referentes ao reforço
estrutural, e também apresentar manifestação sobre a mudança de leiaute que
sendo a referencia da caixa foi executada posteriormente.
PROTOCOLO Nº:20160067228.1.10.18
INTERESSADO :MELINE BAGATINI
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Oficiar a profissional M. B., dando conhecimento do presente processo de
Auditoria em Atestado Registrado, fornecendo prazo para manifestação. Enviar
cópia como documentos principal das folhas 17, 18 e 24. Solicitar a
profissional M. B. que apresente de forma clara e técnica de todos os
questionamentos descritos na folha n. 17, de forma que seja possível entender
as divergências apontadas pela fiscalização.
PROTOCOLO Nº:20130197148.1.10.19
INTERESSADO :AJADIL DORNELLES DA ROSA
RELATOR :Cons. Rodrigo Cervieri
CONCLUSÃO :Visto que, de acordo com a pagina 23, a certidão de Acervo Técnico n. 1400775
foi cancelada e visto que, de acordo com a pagina 20 e 22, o profissional se
manifesta assumindo o equivoco, voto pelo arquivamento do processo.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20150123838.1.10.20
INTERESSADO :RONIE LENTZ ISRAEL DA SILVA
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Tendo em vista que a fiscalização constatou que a obra está concluída e que
todos os serviços foram executados e dentro do prazo estipulado (fls. 20), o
presente processo deverá ser aquivado.
PROTOCOLO Nº:20140112838.1.10.21
INTERESSADO :JOSÉ NILSON FERREIRA
RELATOR :Cons. Talvane Engroff
CONCLUSÃO :Considerando a defesa do profissional nas fls. 18, 20, 21 e 22; considerando
que a CAT n° 1412117 está cancelada, sou favorável ao arquivamento do
processo.
PROTOCOLO Nº:20120123358.1.10.22
INTERESSADO :MATHEUS KERKHOFF GUANABARA
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :Trata-se de pedido ou melhor, requerimento de acervo técnico do profissional
acima, em 28/08/12. 1) Apresentou as atividades as quais foi executor (fls. 03
a 12); 2) ART 1335158 (atividade concluída); As outras atividades não se
encontram no AT.
Foram satisfeita-se as condições legais, portanto o atestado está
correto.Arquive-se o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20160584858.1.10.23
INTERESSADO :SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE LAJEADO
RELATOR :Cons. Astor José Gruner
CONCLUSÃO :1-Oficiar ao profissional Engenheiro Ambiental e de Segurança do Trabalho
Jônata Dall’Oglio Stacke, registro no Crea-RS RS171591 e registro nacional RNP
2208866355 informando que não possui atribuição para os serviços de Projeto e
Execução de Drenagem e solicitando que faça a retificação da ART 8519392
retirando este item da mesma no prazo de 30 dias, sob pena da mesma ser
anulada via sistema.
2-Solicitar ao Departamento de Acervo e Registro de ART para que, passados 30
dias após a notificação do profissional, e este não fizer a retificação da
mesma, faça via sistema a anulação do item Projeto e Execução de Drenagem na
ART 8519392.
3-Oficiar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de
Lajeado, aos cuidados do Geólogo Douglas Angeieski, informando que o
profissional Engenheiro Ambiental e de Segurança do Trabalho Jônata Dall’Oglio
Stacke, registro no Crea-RS RS171591 não possui atribuições para o projeto e
execução de Canalização e Drenagem Pluvial.
4-Após os trâmites dos itens 1, 2 e 3 e passados os prazos legais, retornar o
processo à CEEC para reanálise.
PROTOCOLO Nº:20120123888.1.10.24
INTERESSADO :PEDRO FELIPE BOETTCHER CHIARELLI
RELATOR :Cons. Pedro Felipe Boettcher Chiarelli
CONCLUSÃO :Informar o profissional Pedro Felipe Boettcher Chiarelli que a sua solicitação
de certidão de acervo técnico para registro de atestado foi cancelado devido
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
aos fatos constantes neste processo verificados nas páginas 19 a 25 e páginas
38. Caso necessite de nova certidão entrar com novo processo corrigindo as
informações de acordo com página 38.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
Data: 23 de Setembro de 2016 Local: PORTO ALEGRE - RS
Súmula da Reunião Ordinária n° 1130, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Participantes Assinatura Rubrica
Alice Helena Coelho Scholl
André Horak
Astor Jose Gruner
Cristiane De Oliveira
Délio Gilberto Hartmann
Douglas Ramos
Elaine Lourdes A. Viegas
Elizabeth Trindade Moreira
Gilmar Ademir Wegner
Jeferson Ost Patzlaff
Joao Leal Vivian
Johni Suarez Acosta
José Luiz Finger
José Luiz Garcias
Luiz Antonio Braganca Da Cunda
Manoela Schumacher Triches Dos Santos
Marcelo Suarez Saldanha
Marcio Marun Gomes
Marco Antonio Saraiva Collares Machado
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
Data: 23 de Setembro de 2016 Local: PORTO ALEGRE - RS
Súmula da Reunião Ordinária n° 1130, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Participantes Assinatura Rubrica
Marcos Wetzel Da Rosa
Marcus Vinicius Do Prado
Maria Izabel Brener Da Rosa
Mario Cezar Macedo Munró
Norberto Inacio Scherrer
Odilon Carpes Moraes
Pablo Maciel Da Silva
Pasqual Fatturi Pires
Paulo Teixeira Viana
Rafael Gribov Brinckmann
Renan Correa Dias
Rodrigo Cervieri
Sergio Luiz Brum
Suzel Magali Vanzellotti Leite
Talvane Engroff
Vera Regina Pereira Mendonca
Viviane Mattje
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