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SMANIO, Gianpaolo Poggio; KIBRIT, Orly - Aplicação, No Brasil, Do Acordo de Assistência Judiciária Em Matéria Penal Entre Brasil e EUATRANSCRIPT
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ESTADO CONSTITUCIONALCOOPERATIVO E A
APLICACcedilAtildeO NO BRASIL DOACORDO DE ASSISTEcircNCIA JUDICIAacuteRIA EM MATEacuteRIA
PENAL ENTRE BRASILE ESTADOS UNIDOS DAAMEacuteRICA
COOPERATIVE CONSTITUTIONAL STATE AND THE APPLICATION IN BRAZIL OF THE AGREEMENT ON LEGAL ASSISTANCE IN CRIMINAL MATTERS BETWEEN BRAZIL
AND THE UNITED STATES OF AMERICA
EL ESTADO CONSTITUCIONAL COOPERATIVO Y LA APLICACIOacuteN EN BRASIL DEL ACUERDO DE ASISTENCIA JUDICIAL EN MATERIA PENAL ENTRE BRASIL Y
ESTADOS UNIDOS DE AMEacuteRICA
Gianpaolo Poggio Smanio1
Orly Kibrit2
1 Coordenador da Poacutes-Graduaccedilatildeo Stricto Sensu em Direito Poliacutetico e Econocircmico da Univer-sidade Presbiteriana Mackenzie Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP Subprocurador
Geral Institucional do Ministeacuterio Puacuteblico do Estado de Satildeo Paulo2 Doutoranda em Direito Poliacutetico e Econocircmico na Universidade Presbiteriana Mackenzie Pro-Doutoranda em Direito Poliacutetico e Econocircmico na Universidade Presbiteriana Mackenzie Pro-fessora no Damaacutesio Educacional Assessora criminal na Procuradoria Regional da Repuacuteblicada 3ordf Regiatildeo
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Resumo Trata das novas concepccedilotildees de soberania e cidadania di-ante da globalizaccedilatildeo Nesse sentido aborda a necessidade de queos Estados atuem de forma exiacutevel e permeaacutevel considerando a
cidadania em sua dimensatildeo transnacional ou seja desarraigada doEstado-Naccedilatildeo Demonstra que as novas concepccedilotildees de soberaniae cidadania vatildeo ao encontro do modelo de Estado ConstitucionalCooperativo idealizado por Peter Habeumlrle Nesse sentido aponta
que o auxiacutelio direto eacute um meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
adequado ao combate da criminalidade transnacional Mostra quea utilizaccedilatildeo desse meio de cooperaccedilatildeo eacute permitida no Brasil apesar
da ausecircncia de previsatildeo constitucional expressa Por m analisa ju-lgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiccedila para demonstrar
que o ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre Brasile Estados Unidos da Ameacutericardquo possibilita aos paiacuteses o uso do auxiacutelio
direto por meio de atuaccedilatildeo nos moldes do Estado ConstitucionalCooperativo O meacutetodo de abordagem do artigo eacute o hipoteacutetico-
dedutivo e o meacutetodo de procedimento eacute o dissertativo-argumen-tativo Na primeira parte do trabalho realizou-se um levantamento
das fontes teoacutericas sobre a atual concepccedilatildeo dos institutos da so-berania e da cidadania face ao fenocircmeno da globalizaccedilatildeo utilizan-
do-se como referencial teoacuterico para as conclusotildees neste pontoa obra ldquoEstado Constitucional Cooperativordquo de Peter Haumlberle Em
seguida com base tambeacutem em levantamento bibliograacuteco teoacuteri-co apresentou-se o auxiacutelio direto como importante instrumento
de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual os Estados
atuam nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo Na ter-ceira parte do artigo com base em julgado recentemente proferido
pelo Superior Tribunal de Justiccedila vericou-se se o ldquoAcordo de As-sistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre Brasil e Estados Unidos
da Ameacutericardquo permite armar que jaacute haacute articulaccedilatildeo entre os Estados
de acordo com as novas formulaccedilotildees de soberania e cidadania emconformidade com a teoria do Estado Constitucional CooperativoO ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre Brasil e
Estados Unidos da Ameacutericardquo possibilita que os paiacuteses signataacuterios
cooperem entre si no combate ao crime transnacional em confor-
midade com os postulados do Estado Constitucional Cooperativoidealizado por Peter Haumlberle adequando-se a atuaccedilatildeo estatal agrave re-
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alidade global Ao rmarem o ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em
Mateacuteria Penal entre Brasil e Estados Unidos da Ameacutericardquo os paiacuteses
possibilitaram a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto para ns de cooperaccedilatildeo
juriacutedica internacional no combate ao crime transnacional Assim
vislumbra-se a tendecircncia de maior abertura nas relaccedilotildees entre ospaiacuteses indicativas da adoccedilatildeo de paracircmetros de atuaccedilatildeo estatal que
vatildeo ao encontro do modelo de Estado Constitucional Cooperativo
Palavras-chave Estado Constitucional Cooperativo Globalizaccedilatildeo
Soberania Cidadania Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional Auxiacutelio
Direto
Abstract This work focuses on the new concepts of sovereignty andcitizenship in light of globalization It addresses the need for states
to act in a exible and permeable way considering citizenship in its
transnational dimension ie estranged from the Nation State It dem-
onstrates that new conceptions of sovereignty and citizenship are in
line with the model of Cooperative Constitutional State conceived by
Peter Haumlberle It points out that direct assistance is an appropriate
means of international legal cooperation in the ght against tran-
snational crime and shows that the use of this form of cooperationis permitted in Brazil despite the absence of express constitutional
provision Finally it analyzes judgments handed down by the Supe-
rior Court of Justice to demonstrate that the ldquoAgreement on Legal
Assistance in Criminal Matters between Brazil and the United States
of Americardquo allows countries to use direct aid through operations in
the molds of Cooperative Constitutional State The approach used is
the hypothetical-deductive method and the procedure is disserta-tive-argumentative In the rst part of the work a survey is carried
out of theoretical sources on the current concept of institutes of sov-
ereignty and citizenship in light of the phenomenon of globalization
using Peter Haumlberlersquos ldquoConstitutional Cooperative Staterdquo as a theo-
retical framework for the conclusions Next also based on a literature
review direct aid is presented as an important instrument for inter-
national legal cooperation through which the states operate along
the lines of Cooperative Constitutional State In the third part of the
article based on a judgment recently handed down by the Superior
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Court of Justice it is determined whether the ldquoAgreement on Legal
Assistance in Criminal Matters between Brazil and the United Statesrdquo
enables the afrmation that there is already coordination among the
states in accordance with new formulations of sovereignty and citi-
zenship and the theory of Cooperative Constitutional State Do theldquoAssistance on Legal Agreement in Criminal Matters between Brazil
and the United States of Americardquo allow the signatory countries to
cooperate in combating transnational crime in accordance with the
postulates of the Cooperative Constitutional State conceived by Pe-
ter Haumlberle adapting the state action to the global reality By sign-
ing the ldquoAgreement on Legal Assistance in Criminal Matters between
Brazil and the United States of Americardquo countries are allowing the
use of direct assistance for the purposes of international legal co-operation in combating transnational crime Thus a trend towards
increased openness is seen in relations between countries indicating
the adoption of parameters of state performance to serve the model
of Cooperative Constitutional State
Keywords Cooperative Constitutional State Globalization Sove-
reignty Citizenship International Legal Cooperation Direct Aid
Resumen Este estudio trata sobre las nuevas concepciones de
soberaniacutea y ciudadaniacutea frente a la globalizacioacuten En este sentido
aborda la necesidad de que los Estados actuacuteen de modo exible y
permeable considerando la ciudadaniacutea en su dimensioacuten transna-
cional es decir desarraigada del Estado-Nacioacuten Demuestra que
las nuevas concepciones de soberaniacutea y ciudadaniacutea coinciden con
el modelo de Estado Constitucional Cooperativo idealizado porPeter Habeumlrle A ese respecto sentildeala que el auxilio directo es un
medio de cooperacioacuten juriacutedica internacional adecuado al com-
bate de la criminalidad transnacional Muestra que la utilizacioacuten
de ese medio de cooperacioacuten estaacute permitida en Brasil a pesar de
la ausencia de una previsioacuten constitucional expresa Por uacuteltimo
analiza el fallo proferido por el Superior Tribunal de Justicia para
demostrar que el ldquoAcuerdo de Asistencia Judicial en Materia Penal
entre Brasil y Estados Unidos de Ameacutericardquo posibilita a los paiacuteses el
uso del auxilio directo por medio de la actuacioacuten en los moldes
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del Estado Constitucional Cooperativo El meacutetodo de abordaje del
artiacuteculo es el hipoteacutetico deductivo y el meacutetodo de procedimiento
es el discursivo argumentativo En la primera parte del trabajo se
realizoacute un relevamiento de las fuentes teoacutericas sobre la actual con-
cepcioacuten de los institutos de la soberaniacutea y de la ciudadaniacutea ante elfenoacutemeno de la globalizacioacuten utilizando como referencial teoacuterico
para las conclusiones en este punto la obra ldquoEstado Constituci-
onal Cooperativordquo de Peter Haumlberle A continuacioacuten tambieacuten en
base al relevamiento bibliograacuteco teoacuterico se presentoacute el auxilio
directo como importante instrumento de cooperacioacuten juriacutedica in-
ternacional por medio del cual los Estados actuacutean en los moldes
del Estado Constitucional Cooperativo En la tercera parte del
artiacuteculo en base al fallo recientemente proferido por el SuperiorTribunal de Justicia se comproboacute si el ldquoAcuerdo de Asistencia Ju-
dicial en Materia Penal entre Brasil y Estados Unidos de Ameacutericardquo
permite armar que ya hay una articulacioacuten entre los Estados de
acuerdo con las nuevas formulaciones de soberaniacutea y ciudadaniacutea
en conformidad con la teoriacutea del Estado Constitucional Coopera-
tivo iquestEl ldquoAcuerdo de Asistencia Judicial en Materia Penal entre
Brasil y Estados Unidos de Ameacutericardquo permite que los paiacuteses signa-tarios cooperen entre siacute en el combate al crimen transnacional en
conformidad con los postulados del Estado Constitucional Coop-
erativo idealizado por Peter Haumlberle adecuaacutendose a la actuacioacuten
del Estado a la realidad global Al rmar el ldquoAcuerdo de Asistencia
Judicial en Materia Penal entre Brasil y Estados Unidos de Ameacuteri-
cardquo los paiacuteses posibilitaron la utilizacioacuten del auxilio directo para
nes de cooperacioacuten juriacutedica internacional en el combate al cri-
men transnacional Asiacute se vislumbra la tendencia a una mayor ab-ertura en las relaciones entre los paiacuteses indicativas de la adopcioacuten
de paraacutemetros de actuacioacuten del Estado que van al encuentro del
modelo de Estado Constitucional Cooperativo
Palabras clave Estado Constitucional Cooperativo Globalizacioacuten
Soberaniacutea Ciudadaniacutea Cooperacioacuten Juriacutedica Internacional Aux-
ilio Directo
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INTRODUCcedilAtildeO
P
or meio do presente artigo pretende-se demonstrar que com o
advento da globalizaccedilatildeo tornou-se premente que os Estados passema atuar de acordo com novas concepccedilotildees de soberania e de cidadania
Isso porque conforme discorreremos na primeira parte a intensicaccedilatildeo das
relaccedilotildees internacionais determina uma maior integraccedilatildeo entre os Estados
Tal quadro demanda por consequecircncia maior exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo
do ordenamento juriacutedico paacutetrio com a vericaccedilatildeo do respeito aos direitos da
cidadania considerada em sua nova dimensatildeo a transnacional Nesse passomostraremos a necessidade de adoccedilatildeo do sistema do Estado Constitucional
Cooperativo concebido por Peter Habeumlrle
Diante desses novos paracircmetros consoante abordaremos na segunda parte o
auxiacutelio direto passa a ser um importante instrumento para a cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional em mateacuteria penal
No Brasil mostra-se possiacutevel a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto conforme osprinciacutepios adotados por nossa Constituiccedilatildeo Federal O instituto eacute previsto em
Resoluccedilatildeo editada pelo Superior Tribunal de Justiccedila e tem aplicaccedilatildeo nas relaccedilotildees
com os Estados Unidos como veremos na terceira parte do presente artigo
Com efeito em 14 de outubro de 1997 os governos da Repuacuteblica Federativa
do Brasil e dos Estados Unidos da Ameacuterica celebraram Acordo de Assistecircncia
Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal Apoacutes a correccedilatildeo da versatildeo em Portuguecircs por trocade Notas em 15 de fevereiro de 2001 o acordo foi promulgado no Brasil por
meio do Decreto nordm 3810 de 2 de maio de 2001
Tal acordo representa um instrumento de promoccedilatildeo da proteccedilatildeo internacional
dos direitos humanos em conjunto pelos dois paiacuteses envolvidos que vai ao
encontro da nova dimensatildeo da cidadania a sua transnacionalidade
O objetivo do presente artigo eacute demonstrar que ao rmarem o acordo Brasil
e Estados Unidos caminham na direccedilatildeo da superaccedilatildeo da vinculaccedilatildeo da cidadania
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agrave nacionalidade permitindo uma maior integraccedilatildeo dos Estados na conduccedilatildeo
de investigaccedilotildees criminais a partir da exibilizaccedilatildeo do ordenamento juriacutedico
internacional com base nos direitos fundamentais e humanos internacionalmente
reconhecidos
GLOBALIZACcedilAtildeO SOBERANIA E CIDADANIA O ESTADO
CONSTITUCIONAL COOPERATIVO
Em sua concepccedilatildeo claacutessica a soberania era tida como atributo do Estado
politicamente independente com capacidade para se autodeterminar e
autovincular juridicamente Todavia a partir do seacuteculo XXI como consequecircnciada globalizaccedilatildeo natildeo haacute como se falar em total autonomia estatal jaacute que tambeacutem
o Estado passa a atuar no cenaacuterio internacional o que demanda subordinaccedilatildeo agraves
normas internacionais3
Face a essa nova realidade ldquojaacute se observa maior cooperaccedilatildeo internacional e
como consequecircncia exige-se reformular o conceito de soberania uma vez que
os Estados natildeo satildeo autossucientes ndash ou seja natildeo mais operam individualmente
nas relaccedilotildees internacionais mas interdependentementerdquo4
Com efeito no mundo globalizado natildeo haacute mais espaccedilo para a individualidade e o
isolamento dos Estados sem limites na ordem externa5 em um contexto em que os
Estados ldquoa ningueacutem tinham que responder sobre o que se passava em seu territoacuteriordquo6
pois diante das intensas relaccedilotildees internacionais ldquoa legitimidade das Constituiccedilotildees
comeccedilou a ser aferida pelo respeito destes Standards internacionais E a autonomia
constitucional dos Estados viu-se correspondentemente condicionadardquo7 3 A esse respeito MELLO Celso A A soberania atraveacutes da histoacuteria In Anuaacuterio direito e
globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celso de Albuquerque Mello ndash Rio deJaneiro Renovar 1999 p 7-8 SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in anetworked world order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 286
4 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 116
5 Nesse sentido MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santia-
go GRAU Eros Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a PauloBonavides Satildeo Paulo Malheiros 2001 p 328-3296 COSTA Joseacute de Faria Direito penal e globalizaccedilatildeo 1 ed Coimbra Coimbra 2010 p 717 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU Eros
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Cumpre destacar que a soberania interna natildeo eacute afastada nesse contexto de
internacionalizaccedilatildeo pois ela eacute indispensaacutevel ao estabelecimento e agrave manutenccedilatildeo
da ordem poliacutetica8 Desta feita natildeo defendemos a superaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo
porquanto haacute aspectos internos que devem ser resolvidos pela soberania interna
mas apenas a relativizaccedilatildeo da soberania na sua face externa9
Assim a tendecircncia eacute que se forme ldquouma espeacutecie de sistema associativo entre os
oacutergatildeos jurisdicionais de diferentes Estados chamados a prestar assistecircncia muacutetua
sem quitar a independecircncia de cada um nas mateacuterias que lhes satildeo proacutepriasrdquo10 11
Nessa linha a soberania deve ser caracterizada como ldquoo poder de decidir de
forma exclusiva e efetiva dentro de seu territoacuteriordquo12
mas com a capacidade decooperar com os demais Estados em uma integraccedilatildeo que acaba em verdade
por expandir o poder estatal13
Com isso o Estado natildeo perde o seu poder pelo contraacuterio expande-o para a
esfera internacional sendo que ldquohoje estatildeo em curso movimentos de integraccedilatildeo
poliacutetica que implicam uma crescente partilha de poderes outrora considerados
exclusivos do Estado Nacionalrdquo14
Nesse sentido
Na soberania compartilhada os Estados natildeo renunciam agrave sua soberaniamas passam a exercecirc-la de forma compartilhada com outros Estados e
Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 328-329
8 Nesse sentido BERCOVICI Gilberto Soberania e Constituiccedilatildeo para uma criacutetica do cons-titucionalismo Satildeo Paulo Quartier Latin 2008 p 87
9 Sobre a divisatildeo da soberania em interna e externa MELLO Celso A A soberania atraveacutes dahistoacuteria In Anuaacuterio direito e globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celsode Albuquerque Mello ndash Rio de Janeiro Renovar 1999
10 CERDEIRA Juan Joseacute Cooperacioacuten internacional contra el crimen organizado 1 edBuenos Aires Ad-Hoc 2011 p 43
11 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-vo entre los oacuterganos jurisdiccionales de diferentes Estados llamados a prestarse asistenciamutua sin quitar la independencia de cada uno en las materias que le son propiasrdquo
12 REIS Auristela Oliveira Os direitos humanos o direito penal e o direito internacio-nal 2003 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)-Universidade Federal da Bahia Bahia 2003 p 291
13 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked world
order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 32714 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU ErosRoberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 329
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naquelas mateacuterias expressamente previstas nos tratados ou naquelasque decorrem do jus cogens internacional Essa limitaccedilatildeo aparentedo Estado caracteriacutestica da soberania compartilhada garante asolidariedade e democracia aleacutem de um piso miacutenimo de direitosdecorrente do chamado princiacutepio da complementaridade ndash que deveraacute
ser sempre exercido em prol do ser humano Pode-se dizer entatildeo quenatildeo haacute perda da soberania pois na medida em que compartilhamsoberania os Estados passam a ter jurisdiccedilatildeo tambeacutem fora de seusterritoacuterios em temas universais partilhados com os demais EstadosEm outras palavras compartilhar implica perdas e ganhos dentro deuma nova perspectiva15
Tambeacutem o conceito de cidadania eacute afetado em razatildeo da globalizaccedilatildeo
adquirindo aquela em razatildeo desta uma nova dimensatildeo
A primeira dimensatildeo da cidadania segundo o sentido que atualmente se
daacute ao instituto surgiu historicamente em 1576 na concepccedilatildeo de Jean Bodin
segundo a qual a relaccedilatildeo entre soberano e suacutedito seria vertical com base no
poder e na obediecircncia respectivamente Os indiviacuteduos considerados cidadatildeos
tinham direitos que deveriam ser respeitados e protegidos pelo soberano ou
seja a cidadania jaacute acarretava o reconhecimento de direitos
Todavia eacute de se notar que apenas o indiviacuteduo livre e nacional era considerado
cidadatildeo permanecendo a exclusatildeo de escravos estrangeiros mulheres e
crianccedilas
Em 1651 por meio da obra ldquoO Cidadatildeordquo Thomas Hobbes trouxe um conceito
de cidadania baseado na submissatildeo voluntaacuteria ao soberano a qual por sua vez
transformaria o indiviacuteduo em sujeito de direitos e portanto em cidadatildeo Dessa formavinculou a cidadania ao contratualismo a partir do qual o cidadatildeo submetendo-se
ao soberano passa a ser sujeito de direitos em relaccedilatildeo ao proacuteprio Estado
A segunda dimensatildeo histoacuterica da cidadania seria constituiacuteda a partir desse
entendimento do cidadatildeo como indiviacuteduo sujeito de direitos e foi ela que
consolidou o Estado Absoluto do seacuteculo XVII
15 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 117
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Em 1762 Rousseau por sua vez em sua obra ldquoDo contrato socialrdquo coloca o
cidadatildeo como participante do poder por integrar o Estado situando-o tanto
no acircmbito dos indiviacuteduos suacuteditos quanto no de soberano pela participaccedilatildeo
na formaccedilatildeo do contrato social Assim Rousseau teria superado a dicotomia
extremada entre o cidadatildeo e o ente do poder soberano com a miscigenaccedilatildeo
entre os dois elementos do contrato social
De acordo com essa concepccedilatildeo de cidadatildeo como integrante tambeacutem do
poder soberano no seacuteculo XVIII em decorrecircncia do Iluminismo a relaccedilatildeo entre
soberano e suacutedito passou a ser tida como horizontal em razatildeo da noccedilatildeo de que
os indiviacuteduos estariam ligados entre si na formaccedilatildeo do contrato social
Com isso a cidadania em sua terceira dimensatildeo adquire ldquocaracterizaccedilatildeo
poliacutetica horizontal abstrata e universal fundamentando a formaccedilatildeo do seacuteculo
XVIIIrdquo16
O advento da globalizaccedilatildeo e os seus efeitos no conceito de soberania tambeacutem
afetam a concepccedilatildeo de cidadania que como visto sempre esteve limitada ao
territoacuterio estatal Isso porque o fenocircmeno da globalizaccedilatildeo natildeo atinge apenas
aspectos econocircmicos e culturais mas tambeacutem a proacutepria cidadania passa a ser de
interesse internacional
Nesse passo tem-se que ldquoa cidadania jaacute natildeo estaacute ligada agrave cidade nem ao Estado
nacional pois se arma tambeacutem no espaccedilo internacional e supranacionalrdquo17 de
modo que ldquoanaacutelise da cidadania em suas dimensotildees eacute complementada pela visatildeo
cosmopolita da presente cidadaniardquo18
Assim ldquosupera-se a visatildeo tradicionalista e reducionista que faz coincidir a
cidadania com a relaccedilatildeo de pertencimento a um Estadordquo1916 SMANIO Gianpaolo P Dimensotildees da cidadania In Novos direitos e proteccedilatildeo da cidada-
nia Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009 p 1417 TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Reno-
var 2001 p 25118 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-
nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo
Atlas 2013p 10519 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo
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Com efeito
() se as construccedilotildees acerca dos direitos do homem foram inicialmentepositivadas no acircmbito interno em momento em que a suaincidecircncia era restrita ao espaccedilo de atuaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo com
a internacionalizaccedilatildeo dos direitos basilares e fundantes de todos osdemais certo eacute que a proteccedilatildeo de todo e qualquer direito diz respeitoagrave comunidade internacional20
Nesse sentido destaca Liszt Vieira que
() a vinculaccedilatildeo entre cidadania e Estado-Naccedilatildeo comeccedila a enfraquecer-se O Estado natildeo tem mais o monopoacutelio das regras pois haacute regras
internacionais que ele deve partilhar com a comunidade internacionalE perde forccedila com o avanccedilo da globalizaccedilatildeo O Estado-Naccedilatildeo natildeo eacutemais o lar da cidadania21
De fato com a internacionalizaccedilatildeo das relaccedilotildees e diluiccedilatildeo das fronteiras
entre os paiacuteses verica-se por consequecircncia a necessidade de se expandirem
tambeacutem os direitos da cidadania pois ldquonunca como hoje se havia sentido tatildeo
intensamente a exigecircncia de conceber os valores e direitos da pessoa como
garantias universaisrdquo22 23
Nessa perspectiva eacute possiacutevel armar que ldquonasce hoje o conceito de cidadatildeo
do mundo de cidadania planetaacuteria que vem sendo paulatinamente construiacuteda
pela sociedade civil de todos os paiacutesesrdquo24 Assim a cidadania agora eacute objeto do
direito internacional ldquocom profundas modicaccedilotildees na ordem juriacutedica interna e
internacionalrdquo25
Atlas 2013p 117-11820 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para
a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 3921 VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002 p 39722 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-
cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 60723 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-
gencia de concebir los valores y derechos de la persona como garantiacuteas universalesrdquo24 VIEIRA Liszt Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle
(Org) Os novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e
direitos humanos Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002 p 3225 BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismoIn BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terroris-mo na comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003 p 26
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Ocorre entatildeo que o cidadatildeo nacional passa a ser tambeacutem cidadatildeo de uma
sociedade mundial e a consequecircncia disso eacute que a sua proteccedilatildeo passa a ser de
responsabilidade de todos os Estados os quais por vezes devem desprender-se
do rigor de suas legislaccedilotildees internas na integraccedilatildeo pela promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Isso porque nas palavras de Perez Luntildeo26 ldquoo nacionalismo particularista e
discriminatoacuterio choca frontalmente com o ideal universalista que eacute inerente
agrave proacutepria ideia dos direitos humanos e de um constitucionalismo comum da
humanidaderdquo27
A partir disso mostra-se premente que a atuaccedilatildeo estatal de acordo com a nova
concepccedilatildeo de soberania seja pautada pela harmonizaccedilatildeo entre os ordenamentos
juriacutedicos internos ldquoque a partir de valores e princiacutepios garantidores dos direitos
dos cidadatildeos compatibilizam-se para tomar a cidadania tambeacutem sob uma
perspectiva globalrdquo28
Os Estados precisam atuar pois com exibilizaccedilatildeo nesta nova dimensatildeo da
cidadania a m de que as proacuteprias relaccedilotildees internacionais natildeo sejam obstadas
por um rigor na aplicaccedilatildeo do direito interno
Destarte ldquose o direito interno puro vem ocupando-se cada vez mais de questotildees
internacionais e abrindo debates sobre sua internacionalidade e se por outro
lado ao mesmo tempo o Direito Internacional repercute diretamente no acircmbito
dos Estadosrdquo29 entatildeo ldquouma harmonizaccedilatildeo das regras de direito internacional se
faz necessaacuteria com o m de romper com os obstaacuteculos juriacutedicos resultantes da
diversidade entre as regras juriacutedicas de cada Estadordquo30
26 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 609
27 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-talmente con el ideal universalista que es inherente a la propia idea de los derechos huma-nos y de un constitucionalismo comuacuten de la humanidadrdquo
28 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 34
29 MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo
Relaccedilotildees internacionais e globalizaccedilatildeo 4) p 2930 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- InstitutoBrasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 53
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Eacute nesse sentido que Peter Habeumlrle defende o Estado Constitucional Cooperativo
juridicamente delimitado mas ao mesmo tempo aberto interna e externamente
de modo que coopera com os outros Estados mas natildeo deixa de conservar a sua
identidade natildeo deixa esvair os seus contornos31 Assim ldquoo Estado cooperativo
estaacute diretamente relacionado agrave oacuteptica cosmopolita apresentando-se como uma
alternativa viaacutevel na contemporaneidaderdquo32
Esse modelo de Estado fundamenta-se na transformaccedilatildeo tanto do direito
constitucional quanto do direito internacional na busca por uma relaccedilatildeo de
complementaridade
Nesse passo desenvolve a sua estrutura ldquointernardquo de tal forma que seja possiacutevelrealizar a cooperaccedilatildeo com ldquoforccedilas externasrdquo desaando a impermeabilidade e
do monopoacutelio das fontes do direito33
Em vista disso ldquopode-se constatar que o Estado Cooperativo eacute aquele Estado
que se preocupa para aleacutem da proteccedilatildeo dos direitos fundamentais internos com
os demais Estadosrdquo34 de tal modo que esses direitos satildeo considerados de forma
internacionalmente aberta35Nas palavras de Haumlberle36
No Estado constitucional cooperativo o elemento nacional-estatal eacuterelativizado e a pessoa (ldquoidem civis et homo mundirdquo) avanccedila - paraaleacutem das fronteiras estatais - para o ponto central (comum) da atuaccedilatildeoestatal (e inter- ou supra-estatal) da ldquorealizaccedilatildeo cooperativa dos direitosfundamentais ()
31 A esse respeito HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 2
32 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334
33 Nesse sentido SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees interna-cionais e o Estado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro Forense 2010 p 48
34 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334
35 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 1936 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete
Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 72
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Assim a adoccedilatildeo desse modelo de Estado possibilita a implementaccedilatildeo efetiva
da cooperaccedilatildeo internacional pois ldquoencontra a sua identidade tambeacutem no Direito
Internacional no entrelaccedilamento das relaccedilotildees internacionais e supranacionais
na percepccedilatildeo da cooperaccedilatildeo e responsabilidade internacionalrdquo37
De acordo com essa ideia ldquoa Constituiccedilatildeo natildeo eacute um simples texto constitucional
denido pelo Poder Constituinte originaacuterio mas o resultado sempre contingente
de sua interpretaccedilatildeordquo38
A esse respeito pode-se que dizer que
(hellip) o que se propotildee no Estado Constitucional Cooperativo eacute apenas
sua abertura para um diaacutelogo eacutetico e juriacutedico com a comunidadeinternacional e o consequente compartilhamento da soberania aoinveacutes de uma relaccedilatildeo poliacutetico-ideoloacutegica ou econocircmico-teacutecnica dedominaccedilatildeo
Tal conceito defende que em seu atual estaacutegio de desenvolvimentoo Estado Constitucional natildeo se justica por si soacute encontrando-secondicionado por circunstacircncias externas ndash ou seja de fora para dentroNatildeo por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismoconstitucional (artigo 4ordm) e a abertura aos direitos humanos (artigo 5ordmparaacutegrafo 2ordm) agrave imagem e semelhanccedila do que ocorre nas constituiccedilotildeesde inuacutemeros paiacuteses e principalmente em documentos comunitaacuterios39
O modelo de Estado Constitucional Cooperativo portanto vai ao encontro
das ideias expostas acerca das novas concepccedilotildees sobre os conceitos de
soberania e cidadania justamente por se apoiar no questionamento acerca da
impermeabilidade da soberania e das fontes do direito nos Estados40
Mister consignar que
37 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e EliseteAntoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 4
38 SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Es-tado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio deJaneiro Forense 2010 p 46
39 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 11740 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos
Maliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 16-17
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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar
racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41
Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica
mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42
Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio
direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional
conforme veremos a seguir
O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE
TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS
DE SOBERANIA E CIDADANIA
No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma
perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode
tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo
41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103
42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de
Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p 114
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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44
Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo
literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se
excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45
Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de
cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada
em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja
efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do
ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia
Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque
sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de
paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46
O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade
nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como
se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado
estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente
nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que
um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno
por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48
Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo
encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia
44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26
45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327
46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140
47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12
48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave
satisfaccedilatildeo do pedidordquo49
Nesse passo
Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50
Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute
liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do
pleito cooperacionalrdquo51
Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante
instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no
combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais
Com efeito
() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a
cooperaccedilatildeo52
49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31
50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-
sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44
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Destarte
() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo
envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53
O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem
obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes
do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e
da cidadania em suas novas concepccedilotildees
AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS
PERSPECTIVA BRASILEIRA
No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de
modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito
Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional
e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55
O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo
53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85
54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a
Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147
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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua
utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se
inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para
instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56
Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que
() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto
Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o
Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos
da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem
mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos
relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)
Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de
combate ao crime por meio do auxiacutelio direto
Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior
Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por
meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo
para ns de instruccedilatildeo de processo criminal
O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos
cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo
judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento
de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo
de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos
da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-
gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto
Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015
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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar
1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas
e serviccedilos prestados
sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar
I ndash os bancos de qualquer espeacutecie
II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios
III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios
IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos
V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio
VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito
VII ndash sociedades de arrendamento mercantil
VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado
IX ndash cooperativas de creacutedito
X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo
XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros
XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo
XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional
sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o
sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo
I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil
II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil
III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996
IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa
V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados
VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o
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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute
regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado
paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo
Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra
o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar
sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes
I ndash de terrorismo
II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans
III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo
IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro
V ndash contra o sistema nanceiro nacional
VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica
VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social
VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores
IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo
ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo
59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados
I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado
nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)
III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar
I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)
V - os processos por crimes de imprensa
Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito
internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional
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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados
ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo
Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer
ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo
bancaacuterio dos acusados
() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses
Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo
Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos
de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo
com os ideais defendidos no presente artigo
Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial
nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico
estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo
criminal instaurado no Brasil
Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se
a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade
com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a
articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou
em escusas relacionadas agrave soberania
sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar
sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo
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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio
direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e
constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses
Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e
cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do
ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de
intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna
o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional
Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com
o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo
transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do
Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite
uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da
soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas
O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual
o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees
do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados
nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir
razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania
No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal
a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem
como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila
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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo
de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810
de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na
cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional
O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo
entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de
prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do
Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior
aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento
juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a
respeito da questatildeo
Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo
e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio
internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-
se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que
aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas
como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS
ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
extradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de presos
Satildeo Paulo Saraiva 2013
ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal deJusticcedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010
_____ A importacircncia da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a atuaccedilatildeo do Estado brasileiro
no plano interno e internacional In CASELLO Paulo Borba RAMOS Andreacute de Carvalho (Org)
Direito internacional homenagem a Adherbal Meira Mattos Satildeo Paulo Quartier Latin
2009
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Resumo Trata das novas concepccedilotildees de soberania e cidadania di-ante da globalizaccedilatildeo Nesse sentido aborda a necessidade de queos Estados atuem de forma exiacutevel e permeaacutevel considerando a
cidadania em sua dimensatildeo transnacional ou seja desarraigada doEstado-Naccedilatildeo Demonstra que as novas concepccedilotildees de soberaniae cidadania vatildeo ao encontro do modelo de Estado ConstitucionalCooperativo idealizado por Peter Habeumlrle Nesse sentido aponta
que o auxiacutelio direto eacute um meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
adequado ao combate da criminalidade transnacional Mostra quea utilizaccedilatildeo desse meio de cooperaccedilatildeo eacute permitida no Brasil apesar
da ausecircncia de previsatildeo constitucional expressa Por m analisa ju-lgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiccedila para demonstrar
que o ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre Brasile Estados Unidos da Ameacutericardquo possibilita aos paiacuteses o uso do auxiacutelio
direto por meio de atuaccedilatildeo nos moldes do Estado ConstitucionalCooperativo O meacutetodo de abordagem do artigo eacute o hipoteacutetico-
dedutivo e o meacutetodo de procedimento eacute o dissertativo-argumen-tativo Na primeira parte do trabalho realizou-se um levantamento
das fontes teoacutericas sobre a atual concepccedilatildeo dos institutos da so-berania e da cidadania face ao fenocircmeno da globalizaccedilatildeo utilizan-
do-se como referencial teoacuterico para as conclusotildees neste pontoa obra ldquoEstado Constitucional Cooperativordquo de Peter Haumlberle Em
seguida com base tambeacutem em levantamento bibliograacuteco teoacuteri-co apresentou-se o auxiacutelio direto como importante instrumento
de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual os Estados
atuam nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo Na ter-ceira parte do artigo com base em julgado recentemente proferido
pelo Superior Tribunal de Justiccedila vericou-se se o ldquoAcordo de As-sistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre Brasil e Estados Unidos
da Ameacutericardquo permite armar que jaacute haacute articulaccedilatildeo entre os Estados
de acordo com as novas formulaccedilotildees de soberania e cidadania emconformidade com a teoria do Estado Constitucional CooperativoO ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre Brasil e
Estados Unidos da Ameacutericardquo possibilita que os paiacuteses signataacuterios
cooperem entre si no combate ao crime transnacional em confor-
midade com os postulados do Estado Constitucional Cooperativoidealizado por Peter Haumlberle adequando-se a atuaccedilatildeo estatal agrave re-
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alidade global Ao rmarem o ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em
Mateacuteria Penal entre Brasil e Estados Unidos da Ameacutericardquo os paiacuteses
possibilitaram a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto para ns de cooperaccedilatildeo
juriacutedica internacional no combate ao crime transnacional Assim
vislumbra-se a tendecircncia de maior abertura nas relaccedilotildees entre ospaiacuteses indicativas da adoccedilatildeo de paracircmetros de atuaccedilatildeo estatal que
vatildeo ao encontro do modelo de Estado Constitucional Cooperativo
Palavras-chave Estado Constitucional Cooperativo Globalizaccedilatildeo
Soberania Cidadania Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional Auxiacutelio
Direto
Abstract This work focuses on the new concepts of sovereignty andcitizenship in light of globalization It addresses the need for states
to act in a exible and permeable way considering citizenship in its
transnational dimension ie estranged from the Nation State It dem-
onstrates that new conceptions of sovereignty and citizenship are in
line with the model of Cooperative Constitutional State conceived by
Peter Haumlberle It points out that direct assistance is an appropriate
means of international legal cooperation in the ght against tran-
snational crime and shows that the use of this form of cooperationis permitted in Brazil despite the absence of express constitutional
provision Finally it analyzes judgments handed down by the Supe-
rior Court of Justice to demonstrate that the ldquoAgreement on Legal
Assistance in Criminal Matters between Brazil and the United States
of Americardquo allows countries to use direct aid through operations in
the molds of Cooperative Constitutional State The approach used is
the hypothetical-deductive method and the procedure is disserta-tive-argumentative In the rst part of the work a survey is carried
out of theoretical sources on the current concept of institutes of sov-
ereignty and citizenship in light of the phenomenon of globalization
using Peter Haumlberlersquos ldquoConstitutional Cooperative Staterdquo as a theo-
retical framework for the conclusions Next also based on a literature
review direct aid is presented as an important instrument for inter-
national legal cooperation through which the states operate along
the lines of Cooperative Constitutional State In the third part of the
article based on a judgment recently handed down by the Superior
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Court of Justice it is determined whether the ldquoAgreement on Legal
Assistance in Criminal Matters between Brazil and the United Statesrdquo
enables the afrmation that there is already coordination among the
states in accordance with new formulations of sovereignty and citi-
zenship and the theory of Cooperative Constitutional State Do theldquoAssistance on Legal Agreement in Criminal Matters between Brazil
and the United States of Americardquo allow the signatory countries to
cooperate in combating transnational crime in accordance with the
postulates of the Cooperative Constitutional State conceived by Pe-
ter Haumlberle adapting the state action to the global reality By sign-
ing the ldquoAgreement on Legal Assistance in Criminal Matters between
Brazil and the United States of Americardquo countries are allowing the
use of direct assistance for the purposes of international legal co-operation in combating transnational crime Thus a trend towards
increased openness is seen in relations between countries indicating
the adoption of parameters of state performance to serve the model
of Cooperative Constitutional State
Keywords Cooperative Constitutional State Globalization Sove-
reignty Citizenship International Legal Cooperation Direct Aid
Resumen Este estudio trata sobre las nuevas concepciones de
soberaniacutea y ciudadaniacutea frente a la globalizacioacuten En este sentido
aborda la necesidad de que los Estados actuacuteen de modo exible y
permeable considerando la ciudadaniacutea en su dimensioacuten transna-
cional es decir desarraigada del Estado-Nacioacuten Demuestra que
las nuevas concepciones de soberaniacutea y ciudadaniacutea coinciden con
el modelo de Estado Constitucional Cooperativo idealizado porPeter Habeumlrle A ese respecto sentildeala que el auxilio directo es un
medio de cooperacioacuten juriacutedica internacional adecuado al com-
bate de la criminalidad transnacional Muestra que la utilizacioacuten
de ese medio de cooperacioacuten estaacute permitida en Brasil a pesar de
la ausencia de una previsioacuten constitucional expresa Por uacuteltimo
analiza el fallo proferido por el Superior Tribunal de Justicia para
demostrar que el ldquoAcuerdo de Asistencia Judicial en Materia Penal
entre Brasil y Estados Unidos de Ameacutericardquo posibilita a los paiacuteses el
uso del auxilio directo por medio de la actuacioacuten en los moldes
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del Estado Constitucional Cooperativo El meacutetodo de abordaje del
artiacuteculo es el hipoteacutetico deductivo y el meacutetodo de procedimiento
es el discursivo argumentativo En la primera parte del trabajo se
realizoacute un relevamiento de las fuentes teoacutericas sobre la actual con-
cepcioacuten de los institutos de la soberaniacutea y de la ciudadaniacutea ante elfenoacutemeno de la globalizacioacuten utilizando como referencial teoacuterico
para las conclusiones en este punto la obra ldquoEstado Constituci-
onal Cooperativordquo de Peter Haumlberle A continuacioacuten tambieacuten en
base al relevamiento bibliograacuteco teoacuterico se presentoacute el auxilio
directo como importante instrumento de cooperacioacuten juriacutedica in-
ternacional por medio del cual los Estados actuacutean en los moldes
del Estado Constitucional Cooperativo En la tercera parte del
artiacuteculo en base al fallo recientemente proferido por el SuperiorTribunal de Justicia se comproboacute si el ldquoAcuerdo de Asistencia Ju-
dicial en Materia Penal entre Brasil y Estados Unidos de Ameacutericardquo
permite armar que ya hay una articulacioacuten entre los Estados de
acuerdo con las nuevas formulaciones de soberaniacutea y ciudadaniacutea
en conformidad con la teoriacutea del Estado Constitucional Coopera-
tivo iquestEl ldquoAcuerdo de Asistencia Judicial en Materia Penal entre
Brasil y Estados Unidos de Ameacutericardquo permite que los paiacuteses signa-tarios cooperen entre siacute en el combate al crimen transnacional en
conformidad con los postulados del Estado Constitucional Coop-
erativo idealizado por Peter Haumlberle adecuaacutendose a la actuacioacuten
del Estado a la realidad global Al rmar el ldquoAcuerdo de Asistencia
Judicial en Materia Penal entre Brasil y Estados Unidos de Ameacuteri-
cardquo los paiacuteses posibilitaron la utilizacioacuten del auxilio directo para
nes de cooperacioacuten juriacutedica internacional en el combate al cri-
men transnacional Asiacute se vislumbra la tendencia a una mayor ab-ertura en las relaciones entre los paiacuteses indicativas de la adopcioacuten
de paraacutemetros de actuacioacuten del Estado que van al encuentro del
modelo de Estado Constitucional Cooperativo
Palabras clave Estado Constitucional Cooperativo Globalizacioacuten
Soberaniacutea Ciudadaniacutea Cooperacioacuten Juriacutedica Internacional Aux-
ilio Directo
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INTRODUCcedilAtildeO
P
or meio do presente artigo pretende-se demonstrar que com o
advento da globalizaccedilatildeo tornou-se premente que os Estados passema atuar de acordo com novas concepccedilotildees de soberania e de cidadania
Isso porque conforme discorreremos na primeira parte a intensicaccedilatildeo das
relaccedilotildees internacionais determina uma maior integraccedilatildeo entre os Estados
Tal quadro demanda por consequecircncia maior exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo
do ordenamento juriacutedico paacutetrio com a vericaccedilatildeo do respeito aos direitos da
cidadania considerada em sua nova dimensatildeo a transnacional Nesse passomostraremos a necessidade de adoccedilatildeo do sistema do Estado Constitucional
Cooperativo concebido por Peter Habeumlrle
Diante desses novos paracircmetros consoante abordaremos na segunda parte o
auxiacutelio direto passa a ser um importante instrumento para a cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional em mateacuteria penal
No Brasil mostra-se possiacutevel a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto conforme osprinciacutepios adotados por nossa Constituiccedilatildeo Federal O instituto eacute previsto em
Resoluccedilatildeo editada pelo Superior Tribunal de Justiccedila e tem aplicaccedilatildeo nas relaccedilotildees
com os Estados Unidos como veremos na terceira parte do presente artigo
Com efeito em 14 de outubro de 1997 os governos da Repuacuteblica Federativa
do Brasil e dos Estados Unidos da Ameacuterica celebraram Acordo de Assistecircncia
Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal Apoacutes a correccedilatildeo da versatildeo em Portuguecircs por trocade Notas em 15 de fevereiro de 2001 o acordo foi promulgado no Brasil por
meio do Decreto nordm 3810 de 2 de maio de 2001
Tal acordo representa um instrumento de promoccedilatildeo da proteccedilatildeo internacional
dos direitos humanos em conjunto pelos dois paiacuteses envolvidos que vai ao
encontro da nova dimensatildeo da cidadania a sua transnacionalidade
O objetivo do presente artigo eacute demonstrar que ao rmarem o acordo Brasil
e Estados Unidos caminham na direccedilatildeo da superaccedilatildeo da vinculaccedilatildeo da cidadania
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agrave nacionalidade permitindo uma maior integraccedilatildeo dos Estados na conduccedilatildeo
de investigaccedilotildees criminais a partir da exibilizaccedilatildeo do ordenamento juriacutedico
internacional com base nos direitos fundamentais e humanos internacionalmente
reconhecidos
GLOBALIZACcedilAtildeO SOBERANIA E CIDADANIA O ESTADO
CONSTITUCIONAL COOPERATIVO
Em sua concepccedilatildeo claacutessica a soberania era tida como atributo do Estado
politicamente independente com capacidade para se autodeterminar e
autovincular juridicamente Todavia a partir do seacuteculo XXI como consequecircnciada globalizaccedilatildeo natildeo haacute como se falar em total autonomia estatal jaacute que tambeacutem
o Estado passa a atuar no cenaacuterio internacional o que demanda subordinaccedilatildeo agraves
normas internacionais3
Face a essa nova realidade ldquojaacute se observa maior cooperaccedilatildeo internacional e
como consequecircncia exige-se reformular o conceito de soberania uma vez que
os Estados natildeo satildeo autossucientes ndash ou seja natildeo mais operam individualmente
nas relaccedilotildees internacionais mas interdependentementerdquo4
Com efeito no mundo globalizado natildeo haacute mais espaccedilo para a individualidade e o
isolamento dos Estados sem limites na ordem externa5 em um contexto em que os
Estados ldquoa ningueacutem tinham que responder sobre o que se passava em seu territoacuteriordquo6
pois diante das intensas relaccedilotildees internacionais ldquoa legitimidade das Constituiccedilotildees
comeccedilou a ser aferida pelo respeito destes Standards internacionais E a autonomia
constitucional dos Estados viu-se correspondentemente condicionadardquo7 3 A esse respeito MELLO Celso A A soberania atraveacutes da histoacuteria In Anuaacuterio direito e
globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celso de Albuquerque Mello ndash Rio deJaneiro Renovar 1999 p 7-8 SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in anetworked world order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 286
4 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 116
5 Nesse sentido MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santia-
go GRAU Eros Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a PauloBonavides Satildeo Paulo Malheiros 2001 p 328-3296 COSTA Joseacute de Faria Direito penal e globalizaccedilatildeo 1 ed Coimbra Coimbra 2010 p 717 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU Eros
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Cumpre destacar que a soberania interna natildeo eacute afastada nesse contexto de
internacionalizaccedilatildeo pois ela eacute indispensaacutevel ao estabelecimento e agrave manutenccedilatildeo
da ordem poliacutetica8 Desta feita natildeo defendemos a superaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo
porquanto haacute aspectos internos que devem ser resolvidos pela soberania interna
mas apenas a relativizaccedilatildeo da soberania na sua face externa9
Assim a tendecircncia eacute que se forme ldquouma espeacutecie de sistema associativo entre os
oacutergatildeos jurisdicionais de diferentes Estados chamados a prestar assistecircncia muacutetua
sem quitar a independecircncia de cada um nas mateacuterias que lhes satildeo proacutepriasrdquo10 11
Nessa linha a soberania deve ser caracterizada como ldquoo poder de decidir de
forma exclusiva e efetiva dentro de seu territoacuteriordquo12
mas com a capacidade decooperar com os demais Estados em uma integraccedilatildeo que acaba em verdade
por expandir o poder estatal13
Com isso o Estado natildeo perde o seu poder pelo contraacuterio expande-o para a
esfera internacional sendo que ldquohoje estatildeo em curso movimentos de integraccedilatildeo
poliacutetica que implicam uma crescente partilha de poderes outrora considerados
exclusivos do Estado Nacionalrdquo14
Nesse sentido
Na soberania compartilhada os Estados natildeo renunciam agrave sua soberaniamas passam a exercecirc-la de forma compartilhada com outros Estados e
Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 328-329
8 Nesse sentido BERCOVICI Gilberto Soberania e Constituiccedilatildeo para uma criacutetica do cons-titucionalismo Satildeo Paulo Quartier Latin 2008 p 87
9 Sobre a divisatildeo da soberania em interna e externa MELLO Celso A A soberania atraveacutes dahistoacuteria In Anuaacuterio direito e globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celsode Albuquerque Mello ndash Rio de Janeiro Renovar 1999
10 CERDEIRA Juan Joseacute Cooperacioacuten internacional contra el crimen organizado 1 edBuenos Aires Ad-Hoc 2011 p 43
11 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-vo entre los oacuterganos jurisdiccionales de diferentes Estados llamados a prestarse asistenciamutua sin quitar la independencia de cada uno en las materias que le son propiasrdquo
12 REIS Auristela Oliveira Os direitos humanos o direito penal e o direito internacio-nal 2003 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)-Universidade Federal da Bahia Bahia 2003 p 291
13 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked world
order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 32714 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU ErosRoberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 329
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naquelas mateacuterias expressamente previstas nos tratados ou naquelasque decorrem do jus cogens internacional Essa limitaccedilatildeo aparentedo Estado caracteriacutestica da soberania compartilhada garante asolidariedade e democracia aleacutem de um piso miacutenimo de direitosdecorrente do chamado princiacutepio da complementaridade ndash que deveraacute
ser sempre exercido em prol do ser humano Pode-se dizer entatildeo quenatildeo haacute perda da soberania pois na medida em que compartilhamsoberania os Estados passam a ter jurisdiccedilatildeo tambeacutem fora de seusterritoacuterios em temas universais partilhados com os demais EstadosEm outras palavras compartilhar implica perdas e ganhos dentro deuma nova perspectiva15
Tambeacutem o conceito de cidadania eacute afetado em razatildeo da globalizaccedilatildeo
adquirindo aquela em razatildeo desta uma nova dimensatildeo
A primeira dimensatildeo da cidadania segundo o sentido que atualmente se
daacute ao instituto surgiu historicamente em 1576 na concepccedilatildeo de Jean Bodin
segundo a qual a relaccedilatildeo entre soberano e suacutedito seria vertical com base no
poder e na obediecircncia respectivamente Os indiviacuteduos considerados cidadatildeos
tinham direitos que deveriam ser respeitados e protegidos pelo soberano ou
seja a cidadania jaacute acarretava o reconhecimento de direitos
Todavia eacute de se notar que apenas o indiviacuteduo livre e nacional era considerado
cidadatildeo permanecendo a exclusatildeo de escravos estrangeiros mulheres e
crianccedilas
Em 1651 por meio da obra ldquoO Cidadatildeordquo Thomas Hobbes trouxe um conceito
de cidadania baseado na submissatildeo voluntaacuteria ao soberano a qual por sua vez
transformaria o indiviacuteduo em sujeito de direitos e portanto em cidadatildeo Dessa formavinculou a cidadania ao contratualismo a partir do qual o cidadatildeo submetendo-se
ao soberano passa a ser sujeito de direitos em relaccedilatildeo ao proacuteprio Estado
A segunda dimensatildeo histoacuterica da cidadania seria constituiacuteda a partir desse
entendimento do cidadatildeo como indiviacuteduo sujeito de direitos e foi ela que
consolidou o Estado Absoluto do seacuteculo XVII
15 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 117
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Em 1762 Rousseau por sua vez em sua obra ldquoDo contrato socialrdquo coloca o
cidadatildeo como participante do poder por integrar o Estado situando-o tanto
no acircmbito dos indiviacuteduos suacuteditos quanto no de soberano pela participaccedilatildeo
na formaccedilatildeo do contrato social Assim Rousseau teria superado a dicotomia
extremada entre o cidadatildeo e o ente do poder soberano com a miscigenaccedilatildeo
entre os dois elementos do contrato social
De acordo com essa concepccedilatildeo de cidadatildeo como integrante tambeacutem do
poder soberano no seacuteculo XVIII em decorrecircncia do Iluminismo a relaccedilatildeo entre
soberano e suacutedito passou a ser tida como horizontal em razatildeo da noccedilatildeo de que
os indiviacuteduos estariam ligados entre si na formaccedilatildeo do contrato social
Com isso a cidadania em sua terceira dimensatildeo adquire ldquocaracterizaccedilatildeo
poliacutetica horizontal abstrata e universal fundamentando a formaccedilatildeo do seacuteculo
XVIIIrdquo16
O advento da globalizaccedilatildeo e os seus efeitos no conceito de soberania tambeacutem
afetam a concepccedilatildeo de cidadania que como visto sempre esteve limitada ao
territoacuterio estatal Isso porque o fenocircmeno da globalizaccedilatildeo natildeo atinge apenas
aspectos econocircmicos e culturais mas tambeacutem a proacutepria cidadania passa a ser de
interesse internacional
Nesse passo tem-se que ldquoa cidadania jaacute natildeo estaacute ligada agrave cidade nem ao Estado
nacional pois se arma tambeacutem no espaccedilo internacional e supranacionalrdquo17 de
modo que ldquoanaacutelise da cidadania em suas dimensotildees eacute complementada pela visatildeo
cosmopolita da presente cidadaniardquo18
Assim ldquosupera-se a visatildeo tradicionalista e reducionista que faz coincidir a
cidadania com a relaccedilatildeo de pertencimento a um Estadordquo1916 SMANIO Gianpaolo P Dimensotildees da cidadania In Novos direitos e proteccedilatildeo da cidada-
nia Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009 p 1417 TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Reno-
var 2001 p 25118 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-
nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo
Atlas 2013p 10519 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo
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Com efeito
() se as construccedilotildees acerca dos direitos do homem foram inicialmentepositivadas no acircmbito interno em momento em que a suaincidecircncia era restrita ao espaccedilo de atuaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo com
a internacionalizaccedilatildeo dos direitos basilares e fundantes de todos osdemais certo eacute que a proteccedilatildeo de todo e qualquer direito diz respeitoagrave comunidade internacional20
Nesse sentido destaca Liszt Vieira que
() a vinculaccedilatildeo entre cidadania e Estado-Naccedilatildeo comeccedila a enfraquecer-se O Estado natildeo tem mais o monopoacutelio das regras pois haacute regras
internacionais que ele deve partilhar com a comunidade internacionalE perde forccedila com o avanccedilo da globalizaccedilatildeo O Estado-Naccedilatildeo natildeo eacutemais o lar da cidadania21
De fato com a internacionalizaccedilatildeo das relaccedilotildees e diluiccedilatildeo das fronteiras
entre os paiacuteses verica-se por consequecircncia a necessidade de se expandirem
tambeacutem os direitos da cidadania pois ldquonunca como hoje se havia sentido tatildeo
intensamente a exigecircncia de conceber os valores e direitos da pessoa como
garantias universaisrdquo22 23
Nessa perspectiva eacute possiacutevel armar que ldquonasce hoje o conceito de cidadatildeo
do mundo de cidadania planetaacuteria que vem sendo paulatinamente construiacuteda
pela sociedade civil de todos os paiacutesesrdquo24 Assim a cidadania agora eacute objeto do
direito internacional ldquocom profundas modicaccedilotildees na ordem juriacutedica interna e
internacionalrdquo25
Atlas 2013p 117-11820 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para
a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 3921 VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002 p 39722 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-
cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 60723 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-
gencia de concebir los valores y derechos de la persona como garantiacuteas universalesrdquo24 VIEIRA Liszt Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle
(Org) Os novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e
direitos humanos Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002 p 3225 BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismoIn BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terroris-mo na comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003 p 26
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Ocorre entatildeo que o cidadatildeo nacional passa a ser tambeacutem cidadatildeo de uma
sociedade mundial e a consequecircncia disso eacute que a sua proteccedilatildeo passa a ser de
responsabilidade de todos os Estados os quais por vezes devem desprender-se
do rigor de suas legislaccedilotildees internas na integraccedilatildeo pela promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Isso porque nas palavras de Perez Luntildeo26 ldquoo nacionalismo particularista e
discriminatoacuterio choca frontalmente com o ideal universalista que eacute inerente
agrave proacutepria ideia dos direitos humanos e de um constitucionalismo comum da
humanidaderdquo27
A partir disso mostra-se premente que a atuaccedilatildeo estatal de acordo com a nova
concepccedilatildeo de soberania seja pautada pela harmonizaccedilatildeo entre os ordenamentos
juriacutedicos internos ldquoque a partir de valores e princiacutepios garantidores dos direitos
dos cidadatildeos compatibilizam-se para tomar a cidadania tambeacutem sob uma
perspectiva globalrdquo28
Os Estados precisam atuar pois com exibilizaccedilatildeo nesta nova dimensatildeo da
cidadania a m de que as proacuteprias relaccedilotildees internacionais natildeo sejam obstadas
por um rigor na aplicaccedilatildeo do direito interno
Destarte ldquose o direito interno puro vem ocupando-se cada vez mais de questotildees
internacionais e abrindo debates sobre sua internacionalidade e se por outro
lado ao mesmo tempo o Direito Internacional repercute diretamente no acircmbito
dos Estadosrdquo29 entatildeo ldquouma harmonizaccedilatildeo das regras de direito internacional se
faz necessaacuteria com o m de romper com os obstaacuteculos juriacutedicos resultantes da
diversidade entre as regras juriacutedicas de cada Estadordquo30
26 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 609
27 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-talmente con el ideal universalista que es inherente a la propia idea de los derechos huma-nos y de un constitucionalismo comuacuten de la humanidadrdquo
28 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 34
29 MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo
Relaccedilotildees internacionais e globalizaccedilatildeo 4) p 2930 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- InstitutoBrasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 53
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Eacute nesse sentido que Peter Habeumlrle defende o Estado Constitucional Cooperativo
juridicamente delimitado mas ao mesmo tempo aberto interna e externamente
de modo que coopera com os outros Estados mas natildeo deixa de conservar a sua
identidade natildeo deixa esvair os seus contornos31 Assim ldquoo Estado cooperativo
estaacute diretamente relacionado agrave oacuteptica cosmopolita apresentando-se como uma
alternativa viaacutevel na contemporaneidaderdquo32
Esse modelo de Estado fundamenta-se na transformaccedilatildeo tanto do direito
constitucional quanto do direito internacional na busca por uma relaccedilatildeo de
complementaridade
Nesse passo desenvolve a sua estrutura ldquointernardquo de tal forma que seja possiacutevelrealizar a cooperaccedilatildeo com ldquoforccedilas externasrdquo desaando a impermeabilidade e
do monopoacutelio das fontes do direito33
Em vista disso ldquopode-se constatar que o Estado Cooperativo eacute aquele Estado
que se preocupa para aleacutem da proteccedilatildeo dos direitos fundamentais internos com
os demais Estadosrdquo34 de tal modo que esses direitos satildeo considerados de forma
internacionalmente aberta35Nas palavras de Haumlberle36
No Estado constitucional cooperativo o elemento nacional-estatal eacuterelativizado e a pessoa (ldquoidem civis et homo mundirdquo) avanccedila - paraaleacutem das fronteiras estatais - para o ponto central (comum) da atuaccedilatildeoestatal (e inter- ou supra-estatal) da ldquorealizaccedilatildeo cooperativa dos direitosfundamentais ()
31 A esse respeito HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 2
32 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334
33 Nesse sentido SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees interna-cionais e o Estado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro Forense 2010 p 48
34 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334
35 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 1936 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete
Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 72
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Assim a adoccedilatildeo desse modelo de Estado possibilita a implementaccedilatildeo efetiva
da cooperaccedilatildeo internacional pois ldquoencontra a sua identidade tambeacutem no Direito
Internacional no entrelaccedilamento das relaccedilotildees internacionais e supranacionais
na percepccedilatildeo da cooperaccedilatildeo e responsabilidade internacionalrdquo37
De acordo com essa ideia ldquoa Constituiccedilatildeo natildeo eacute um simples texto constitucional
denido pelo Poder Constituinte originaacuterio mas o resultado sempre contingente
de sua interpretaccedilatildeordquo38
A esse respeito pode-se que dizer que
(hellip) o que se propotildee no Estado Constitucional Cooperativo eacute apenas
sua abertura para um diaacutelogo eacutetico e juriacutedico com a comunidadeinternacional e o consequente compartilhamento da soberania aoinveacutes de uma relaccedilatildeo poliacutetico-ideoloacutegica ou econocircmico-teacutecnica dedominaccedilatildeo
Tal conceito defende que em seu atual estaacutegio de desenvolvimentoo Estado Constitucional natildeo se justica por si soacute encontrando-secondicionado por circunstacircncias externas ndash ou seja de fora para dentroNatildeo por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismoconstitucional (artigo 4ordm) e a abertura aos direitos humanos (artigo 5ordmparaacutegrafo 2ordm) agrave imagem e semelhanccedila do que ocorre nas constituiccedilotildeesde inuacutemeros paiacuteses e principalmente em documentos comunitaacuterios39
O modelo de Estado Constitucional Cooperativo portanto vai ao encontro
das ideias expostas acerca das novas concepccedilotildees sobre os conceitos de
soberania e cidadania justamente por se apoiar no questionamento acerca da
impermeabilidade da soberania e das fontes do direito nos Estados40
Mister consignar que
37 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e EliseteAntoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 4
38 SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Es-tado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio deJaneiro Forense 2010 p 46
39 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 11740 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos
Maliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 16-17
7172019 SMANIO Gianpaolo Poggio KIBRIT Orly - Aplicaccedilatildeo No Brasil Do Acordo de Assistecircncia Judiciaacuteria Em Mateacuteria Penhellip
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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar
racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41
Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica
mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42
Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio
direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional
conforme veremos a seguir
O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE
TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS
DE SOBERANIA E CIDADANIA
No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma
perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode
tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo
41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103
42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de
Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p 114
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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44
Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo
literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se
excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45
Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de
cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada
em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja
efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do
ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia
Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque
sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de
paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46
O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade
nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como
se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado
estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente
nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que
um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno
por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48
Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo
encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia
44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26
45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327
46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140
47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12
48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave
satisfaccedilatildeo do pedidordquo49
Nesse passo
Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50
Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute
liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do
pleito cooperacionalrdquo51
Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante
instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no
combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais
Com efeito
() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a
cooperaccedilatildeo52
49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31
50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-
sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44
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Destarte
() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo
envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53
O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem
obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes
do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e
da cidadania em suas novas concepccedilotildees
AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS
PERSPECTIVA BRASILEIRA
No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de
modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito
Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional
e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55
O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo
53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85
54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a
Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147
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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua
utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se
inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para
instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56
Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que
() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto
Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o
Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos
da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem
mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos
relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)
Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de
combate ao crime por meio do auxiacutelio direto
Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior
Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por
meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo
para ns de instruccedilatildeo de processo criminal
O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos
cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo
judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento
de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo
de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos
da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-
gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto
Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015
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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar
1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas
e serviccedilos prestados
sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar
I ndash os bancos de qualquer espeacutecie
II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios
III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios
IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos
V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio
VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito
VII ndash sociedades de arrendamento mercantil
VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado
IX ndash cooperativas de creacutedito
X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo
XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros
XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo
XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional
sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o
sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo
I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil
II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil
III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996
IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa
V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados
VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o
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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute
regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado
paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo
Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra
o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar
sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes
I ndash de terrorismo
II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans
III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo
IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro
V ndash contra o sistema nanceiro nacional
VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica
VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social
VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores
IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo
ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo
59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados
I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado
nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)
III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar
I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)
V - os processos por crimes de imprensa
Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito
internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional
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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados
ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo
Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer
ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo
bancaacuterio dos acusados
() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses
Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo
Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos
de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo
com os ideais defendidos no presente artigo
Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial
nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico
estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo
criminal instaurado no Brasil
Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se
a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade
com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a
articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou
em escusas relacionadas agrave soberania
sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar
sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo
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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio
direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e
constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses
Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e
cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do
ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de
intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna
o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional
Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com
o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo
transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do
Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite
uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da
soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas
O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual
o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees
do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados
nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir
razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania
No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal
a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem
como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila
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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo
de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810
de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na
cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional
O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo
entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de
prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do
Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior
aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento
juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a
respeito da questatildeo
Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo
e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio
internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-
se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que
aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas
como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS
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alidade global Ao rmarem o ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em
Mateacuteria Penal entre Brasil e Estados Unidos da Ameacutericardquo os paiacuteses
possibilitaram a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto para ns de cooperaccedilatildeo
juriacutedica internacional no combate ao crime transnacional Assim
vislumbra-se a tendecircncia de maior abertura nas relaccedilotildees entre ospaiacuteses indicativas da adoccedilatildeo de paracircmetros de atuaccedilatildeo estatal que
vatildeo ao encontro do modelo de Estado Constitucional Cooperativo
Palavras-chave Estado Constitucional Cooperativo Globalizaccedilatildeo
Soberania Cidadania Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional Auxiacutelio
Direto
Abstract This work focuses on the new concepts of sovereignty andcitizenship in light of globalization It addresses the need for states
to act in a exible and permeable way considering citizenship in its
transnational dimension ie estranged from the Nation State It dem-
onstrates that new conceptions of sovereignty and citizenship are in
line with the model of Cooperative Constitutional State conceived by
Peter Haumlberle It points out that direct assistance is an appropriate
means of international legal cooperation in the ght against tran-
snational crime and shows that the use of this form of cooperationis permitted in Brazil despite the absence of express constitutional
provision Finally it analyzes judgments handed down by the Supe-
rior Court of Justice to demonstrate that the ldquoAgreement on Legal
Assistance in Criminal Matters between Brazil and the United States
of Americardquo allows countries to use direct aid through operations in
the molds of Cooperative Constitutional State The approach used is
the hypothetical-deductive method and the procedure is disserta-tive-argumentative In the rst part of the work a survey is carried
out of theoretical sources on the current concept of institutes of sov-
ereignty and citizenship in light of the phenomenon of globalization
using Peter Haumlberlersquos ldquoConstitutional Cooperative Staterdquo as a theo-
retical framework for the conclusions Next also based on a literature
review direct aid is presented as an important instrument for inter-
national legal cooperation through which the states operate along
the lines of Cooperative Constitutional State In the third part of the
article based on a judgment recently handed down by the Superior
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Court of Justice it is determined whether the ldquoAgreement on Legal
Assistance in Criminal Matters between Brazil and the United Statesrdquo
enables the afrmation that there is already coordination among the
states in accordance with new formulations of sovereignty and citi-
zenship and the theory of Cooperative Constitutional State Do theldquoAssistance on Legal Agreement in Criminal Matters between Brazil
and the United States of Americardquo allow the signatory countries to
cooperate in combating transnational crime in accordance with the
postulates of the Cooperative Constitutional State conceived by Pe-
ter Haumlberle adapting the state action to the global reality By sign-
ing the ldquoAgreement on Legal Assistance in Criminal Matters between
Brazil and the United States of Americardquo countries are allowing the
use of direct assistance for the purposes of international legal co-operation in combating transnational crime Thus a trend towards
increased openness is seen in relations between countries indicating
the adoption of parameters of state performance to serve the model
of Cooperative Constitutional State
Keywords Cooperative Constitutional State Globalization Sove-
reignty Citizenship International Legal Cooperation Direct Aid
Resumen Este estudio trata sobre las nuevas concepciones de
soberaniacutea y ciudadaniacutea frente a la globalizacioacuten En este sentido
aborda la necesidad de que los Estados actuacuteen de modo exible y
permeable considerando la ciudadaniacutea en su dimensioacuten transna-
cional es decir desarraigada del Estado-Nacioacuten Demuestra que
las nuevas concepciones de soberaniacutea y ciudadaniacutea coinciden con
el modelo de Estado Constitucional Cooperativo idealizado porPeter Habeumlrle A ese respecto sentildeala que el auxilio directo es un
medio de cooperacioacuten juriacutedica internacional adecuado al com-
bate de la criminalidad transnacional Muestra que la utilizacioacuten
de ese medio de cooperacioacuten estaacute permitida en Brasil a pesar de
la ausencia de una previsioacuten constitucional expresa Por uacuteltimo
analiza el fallo proferido por el Superior Tribunal de Justicia para
demostrar que el ldquoAcuerdo de Asistencia Judicial en Materia Penal
entre Brasil y Estados Unidos de Ameacutericardquo posibilita a los paiacuteses el
uso del auxilio directo por medio de la actuacioacuten en los moldes
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del Estado Constitucional Cooperativo El meacutetodo de abordaje del
artiacuteculo es el hipoteacutetico deductivo y el meacutetodo de procedimiento
es el discursivo argumentativo En la primera parte del trabajo se
realizoacute un relevamiento de las fuentes teoacutericas sobre la actual con-
cepcioacuten de los institutos de la soberaniacutea y de la ciudadaniacutea ante elfenoacutemeno de la globalizacioacuten utilizando como referencial teoacuterico
para las conclusiones en este punto la obra ldquoEstado Constituci-
onal Cooperativordquo de Peter Haumlberle A continuacioacuten tambieacuten en
base al relevamiento bibliograacuteco teoacuterico se presentoacute el auxilio
directo como importante instrumento de cooperacioacuten juriacutedica in-
ternacional por medio del cual los Estados actuacutean en los moldes
del Estado Constitucional Cooperativo En la tercera parte del
artiacuteculo en base al fallo recientemente proferido por el SuperiorTribunal de Justicia se comproboacute si el ldquoAcuerdo de Asistencia Ju-
dicial en Materia Penal entre Brasil y Estados Unidos de Ameacutericardquo
permite armar que ya hay una articulacioacuten entre los Estados de
acuerdo con las nuevas formulaciones de soberaniacutea y ciudadaniacutea
en conformidad con la teoriacutea del Estado Constitucional Coopera-
tivo iquestEl ldquoAcuerdo de Asistencia Judicial en Materia Penal entre
Brasil y Estados Unidos de Ameacutericardquo permite que los paiacuteses signa-tarios cooperen entre siacute en el combate al crimen transnacional en
conformidad con los postulados del Estado Constitucional Coop-
erativo idealizado por Peter Haumlberle adecuaacutendose a la actuacioacuten
del Estado a la realidad global Al rmar el ldquoAcuerdo de Asistencia
Judicial en Materia Penal entre Brasil y Estados Unidos de Ameacuteri-
cardquo los paiacuteses posibilitaron la utilizacioacuten del auxilio directo para
nes de cooperacioacuten juriacutedica internacional en el combate al cri-
men transnacional Asiacute se vislumbra la tendencia a una mayor ab-ertura en las relaciones entre los paiacuteses indicativas de la adopcioacuten
de paraacutemetros de actuacioacuten del Estado que van al encuentro del
modelo de Estado Constitucional Cooperativo
Palabras clave Estado Constitucional Cooperativo Globalizacioacuten
Soberaniacutea Ciudadaniacutea Cooperacioacuten Juriacutedica Internacional Aux-
ilio Directo
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INTRODUCcedilAtildeO
P
or meio do presente artigo pretende-se demonstrar que com o
advento da globalizaccedilatildeo tornou-se premente que os Estados passema atuar de acordo com novas concepccedilotildees de soberania e de cidadania
Isso porque conforme discorreremos na primeira parte a intensicaccedilatildeo das
relaccedilotildees internacionais determina uma maior integraccedilatildeo entre os Estados
Tal quadro demanda por consequecircncia maior exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo
do ordenamento juriacutedico paacutetrio com a vericaccedilatildeo do respeito aos direitos da
cidadania considerada em sua nova dimensatildeo a transnacional Nesse passomostraremos a necessidade de adoccedilatildeo do sistema do Estado Constitucional
Cooperativo concebido por Peter Habeumlrle
Diante desses novos paracircmetros consoante abordaremos na segunda parte o
auxiacutelio direto passa a ser um importante instrumento para a cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional em mateacuteria penal
No Brasil mostra-se possiacutevel a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto conforme osprinciacutepios adotados por nossa Constituiccedilatildeo Federal O instituto eacute previsto em
Resoluccedilatildeo editada pelo Superior Tribunal de Justiccedila e tem aplicaccedilatildeo nas relaccedilotildees
com os Estados Unidos como veremos na terceira parte do presente artigo
Com efeito em 14 de outubro de 1997 os governos da Repuacuteblica Federativa
do Brasil e dos Estados Unidos da Ameacuterica celebraram Acordo de Assistecircncia
Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal Apoacutes a correccedilatildeo da versatildeo em Portuguecircs por trocade Notas em 15 de fevereiro de 2001 o acordo foi promulgado no Brasil por
meio do Decreto nordm 3810 de 2 de maio de 2001
Tal acordo representa um instrumento de promoccedilatildeo da proteccedilatildeo internacional
dos direitos humanos em conjunto pelos dois paiacuteses envolvidos que vai ao
encontro da nova dimensatildeo da cidadania a sua transnacionalidade
O objetivo do presente artigo eacute demonstrar que ao rmarem o acordo Brasil
e Estados Unidos caminham na direccedilatildeo da superaccedilatildeo da vinculaccedilatildeo da cidadania
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agrave nacionalidade permitindo uma maior integraccedilatildeo dos Estados na conduccedilatildeo
de investigaccedilotildees criminais a partir da exibilizaccedilatildeo do ordenamento juriacutedico
internacional com base nos direitos fundamentais e humanos internacionalmente
reconhecidos
GLOBALIZACcedilAtildeO SOBERANIA E CIDADANIA O ESTADO
CONSTITUCIONAL COOPERATIVO
Em sua concepccedilatildeo claacutessica a soberania era tida como atributo do Estado
politicamente independente com capacidade para se autodeterminar e
autovincular juridicamente Todavia a partir do seacuteculo XXI como consequecircnciada globalizaccedilatildeo natildeo haacute como se falar em total autonomia estatal jaacute que tambeacutem
o Estado passa a atuar no cenaacuterio internacional o que demanda subordinaccedilatildeo agraves
normas internacionais3
Face a essa nova realidade ldquojaacute se observa maior cooperaccedilatildeo internacional e
como consequecircncia exige-se reformular o conceito de soberania uma vez que
os Estados natildeo satildeo autossucientes ndash ou seja natildeo mais operam individualmente
nas relaccedilotildees internacionais mas interdependentementerdquo4
Com efeito no mundo globalizado natildeo haacute mais espaccedilo para a individualidade e o
isolamento dos Estados sem limites na ordem externa5 em um contexto em que os
Estados ldquoa ningueacutem tinham que responder sobre o que se passava em seu territoacuteriordquo6
pois diante das intensas relaccedilotildees internacionais ldquoa legitimidade das Constituiccedilotildees
comeccedilou a ser aferida pelo respeito destes Standards internacionais E a autonomia
constitucional dos Estados viu-se correspondentemente condicionadardquo7 3 A esse respeito MELLO Celso A A soberania atraveacutes da histoacuteria In Anuaacuterio direito e
globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celso de Albuquerque Mello ndash Rio deJaneiro Renovar 1999 p 7-8 SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in anetworked world order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 286
4 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 116
5 Nesse sentido MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santia-
go GRAU Eros Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a PauloBonavides Satildeo Paulo Malheiros 2001 p 328-3296 COSTA Joseacute de Faria Direito penal e globalizaccedilatildeo 1 ed Coimbra Coimbra 2010 p 717 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU Eros
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Cumpre destacar que a soberania interna natildeo eacute afastada nesse contexto de
internacionalizaccedilatildeo pois ela eacute indispensaacutevel ao estabelecimento e agrave manutenccedilatildeo
da ordem poliacutetica8 Desta feita natildeo defendemos a superaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo
porquanto haacute aspectos internos que devem ser resolvidos pela soberania interna
mas apenas a relativizaccedilatildeo da soberania na sua face externa9
Assim a tendecircncia eacute que se forme ldquouma espeacutecie de sistema associativo entre os
oacutergatildeos jurisdicionais de diferentes Estados chamados a prestar assistecircncia muacutetua
sem quitar a independecircncia de cada um nas mateacuterias que lhes satildeo proacutepriasrdquo10 11
Nessa linha a soberania deve ser caracterizada como ldquoo poder de decidir de
forma exclusiva e efetiva dentro de seu territoacuteriordquo12
mas com a capacidade decooperar com os demais Estados em uma integraccedilatildeo que acaba em verdade
por expandir o poder estatal13
Com isso o Estado natildeo perde o seu poder pelo contraacuterio expande-o para a
esfera internacional sendo que ldquohoje estatildeo em curso movimentos de integraccedilatildeo
poliacutetica que implicam uma crescente partilha de poderes outrora considerados
exclusivos do Estado Nacionalrdquo14
Nesse sentido
Na soberania compartilhada os Estados natildeo renunciam agrave sua soberaniamas passam a exercecirc-la de forma compartilhada com outros Estados e
Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 328-329
8 Nesse sentido BERCOVICI Gilberto Soberania e Constituiccedilatildeo para uma criacutetica do cons-titucionalismo Satildeo Paulo Quartier Latin 2008 p 87
9 Sobre a divisatildeo da soberania em interna e externa MELLO Celso A A soberania atraveacutes dahistoacuteria In Anuaacuterio direito e globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celsode Albuquerque Mello ndash Rio de Janeiro Renovar 1999
10 CERDEIRA Juan Joseacute Cooperacioacuten internacional contra el crimen organizado 1 edBuenos Aires Ad-Hoc 2011 p 43
11 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-vo entre los oacuterganos jurisdiccionales de diferentes Estados llamados a prestarse asistenciamutua sin quitar la independencia de cada uno en las materias que le son propiasrdquo
12 REIS Auristela Oliveira Os direitos humanos o direito penal e o direito internacio-nal 2003 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)-Universidade Federal da Bahia Bahia 2003 p 291
13 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked world
order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 32714 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU ErosRoberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 329
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naquelas mateacuterias expressamente previstas nos tratados ou naquelasque decorrem do jus cogens internacional Essa limitaccedilatildeo aparentedo Estado caracteriacutestica da soberania compartilhada garante asolidariedade e democracia aleacutem de um piso miacutenimo de direitosdecorrente do chamado princiacutepio da complementaridade ndash que deveraacute
ser sempre exercido em prol do ser humano Pode-se dizer entatildeo quenatildeo haacute perda da soberania pois na medida em que compartilhamsoberania os Estados passam a ter jurisdiccedilatildeo tambeacutem fora de seusterritoacuterios em temas universais partilhados com os demais EstadosEm outras palavras compartilhar implica perdas e ganhos dentro deuma nova perspectiva15
Tambeacutem o conceito de cidadania eacute afetado em razatildeo da globalizaccedilatildeo
adquirindo aquela em razatildeo desta uma nova dimensatildeo
A primeira dimensatildeo da cidadania segundo o sentido que atualmente se
daacute ao instituto surgiu historicamente em 1576 na concepccedilatildeo de Jean Bodin
segundo a qual a relaccedilatildeo entre soberano e suacutedito seria vertical com base no
poder e na obediecircncia respectivamente Os indiviacuteduos considerados cidadatildeos
tinham direitos que deveriam ser respeitados e protegidos pelo soberano ou
seja a cidadania jaacute acarretava o reconhecimento de direitos
Todavia eacute de se notar que apenas o indiviacuteduo livre e nacional era considerado
cidadatildeo permanecendo a exclusatildeo de escravos estrangeiros mulheres e
crianccedilas
Em 1651 por meio da obra ldquoO Cidadatildeordquo Thomas Hobbes trouxe um conceito
de cidadania baseado na submissatildeo voluntaacuteria ao soberano a qual por sua vez
transformaria o indiviacuteduo em sujeito de direitos e portanto em cidadatildeo Dessa formavinculou a cidadania ao contratualismo a partir do qual o cidadatildeo submetendo-se
ao soberano passa a ser sujeito de direitos em relaccedilatildeo ao proacuteprio Estado
A segunda dimensatildeo histoacuterica da cidadania seria constituiacuteda a partir desse
entendimento do cidadatildeo como indiviacuteduo sujeito de direitos e foi ela que
consolidou o Estado Absoluto do seacuteculo XVII
15 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 117
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Em 1762 Rousseau por sua vez em sua obra ldquoDo contrato socialrdquo coloca o
cidadatildeo como participante do poder por integrar o Estado situando-o tanto
no acircmbito dos indiviacuteduos suacuteditos quanto no de soberano pela participaccedilatildeo
na formaccedilatildeo do contrato social Assim Rousseau teria superado a dicotomia
extremada entre o cidadatildeo e o ente do poder soberano com a miscigenaccedilatildeo
entre os dois elementos do contrato social
De acordo com essa concepccedilatildeo de cidadatildeo como integrante tambeacutem do
poder soberano no seacuteculo XVIII em decorrecircncia do Iluminismo a relaccedilatildeo entre
soberano e suacutedito passou a ser tida como horizontal em razatildeo da noccedilatildeo de que
os indiviacuteduos estariam ligados entre si na formaccedilatildeo do contrato social
Com isso a cidadania em sua terceira dimensatildeo adquire ldquocaracterizaccedilatildeo
poliacutetica horizontal abstrata e universal fundamentando a formaccedilatildeo do seacuteculo
XVIIIrdquo16
O advento da globalizaccedilatildeo e os seus efeitos no conceito de soberania tambeacutem
afetam a concepccedilatildeo de cidadania que como visto sempre esteve limitada ao
territoacuterio estatal Isso porque o fenocircmeno da globalizaccedilatildeo natildeo atinge apenas
aspectos econocircmicos e culturais mas tambeacutem a proacutepria cidadania passa a ser de
interesse internacional
Nesse passo tem-se que ldquoa cidadania jaacute natildeo estaacute ligada agrave cidade nem ao Estado
nacional pois se arma tambeacutem no espaccedilo internacional e supranacionalrdquo17 de
modo que ldquoanaacutelise da cidadania em suas dimensotildees eacute complementada pela visatildeo
cosmopolita da presente cidadaniardquo18
Assim ldquosupera-se a visatildeo tradicionalista e reducionista que faz coincidir a
cidadania com a relaccedilatildeo de pertencimento a um Estadordquo1916 SMANIO Gianpaolo P Dimensotildees da cidadania In Novos direitos e proteccedilatildeo da cidada-
nia Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009 p 1417 TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Reno-
var 2001 p 25118 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-
nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo
Atlas 2013p 10519 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo
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Com efeito
() se as construccedilotildees acerca dos direitos do homem foram inicialmentepositivadas no acircmbito interno em momento em que a suaincidecircncia era restrita ao espaccedilo de atuaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo com
a internacionalizaccedilatildeo dos direitos basilares e fundantes de todos osdemais certo eacute que a proteccedilatildeo de todo e qualquer direito diz respeitoagrave comunidade internacional20
Nesse sentido destaca Liszt Vieira que
() a vinculaccedilatildeo entre cidadania e Estado-Naccedilatildeo comeccedila a enfraquecer-se O Estado natildeo tem mais o monopoacutelio das regras pois haacute regras
internacionais que ele deve partilhar com a comunidade internacionalE perde forccedila com o avanccedilo da globalizaccedilatildeo O Estado-Naccedilatildeo natildeo eacutemais o lar da cidadania21
De fato com a internacionalizaccedilatildeo das relaccedilotildees e diluiccedilatildeo das fronteiras
entre os paiacuteses verica-se por consequecircncia a necessidade de se expandirem
tambeacutem os direitos da cidadania pois ldquonunca como hoje se havia sentido tatildeo
intensamente a exigecircncia de conceber os valores e direitos da pessoa como
garantias universaisrdquo22 23
Nessa perspectiva eacute possiacutevel armar que ldquonasce hoje o conceito de cidadatildeo
do mundo de cidadania planetaacuteria que vem sendo paulatinamente construiacuteda
pela sociedade civil de todos os paiacutesesrdquo24 Assim a cidadania agora eacute objeto do
direito internacional ldquocom profundas modicaccedilotildees na ordem juriacutedica interna e
internacionalrdquo25
Atlas 2013p 117-11820 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para
a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 3921 VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002 p 39722 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-
cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 60723 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-
gencia de concebir los valores y derechos de la persona como garantiacuteas universalesrdquo24 VIEIRA Liszt Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle
(Org) Os novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e
direitos humanos Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002 p 3225 BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismoIn BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terroris-mo na comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003 p 26
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Ocorre entatildeo que o cidadatildeo nacional passa a ser tambeacutem cidadatildeo de uma
sociedade mundial e a consequecircncia disso eacute que a sua proteccedilatildeo passa a ser de
responsabilidade de todos os Estados os quais por vezes devem desprender-se
do rigor de suas legislaccedilotildees internas na integraccedilatildeo pela promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Isso porque nas palavras de Perez Luntildeo26 ldquoo nacionalismo particularista e
discriminatoacuterio choca frontalmente com o ideal universalista que eacute inerente
agrave proacutepria ideia dos direitos humanos e de um constitucionalismo comum da
humanidaderdquo27
A partir disso mostra-se premente que a atuaccedilatildeo estatal de acordo com a nova
concepccedilatildeo de soberania seja pautada pela harmonizaccedilatildeo entre os ordenamentos
juriacutedicos internos ldquoque a partir de valores e princiacutepios garantidores dos direitos
dos cidadatildeos compatibilizam-se para tomar a cidadania tambeacutem sob uma
perspectiva globalrdquo28
Os Estados precisam atuar pois com exibilizaccedilatildeo nesta nova dimensatildeo da
cidadania a m de que as proacuteprias relaccedilotildees internacionais natildeo sejam obstadas
por um rigor na aplicaccedilatildeo do direito interno
Destarte ldquose o direito interno puro vem ocupando-se cada vez mais de questotildees
internacionais e abrindo debates sobre sua internacionalidade e se por outro
lado ao mesmo tempo o Direito Internacional repercute diretamente no acircmbito
dos Estadosrdquo29 entatildeo ldquouma harmonizaccedilatildeo das regras de direito internacional se
faz necessaacuteria com o m de romper com os obstaacuteculos juriacutedicos resultantes da
diversidade entre as regras juriacutedicas de cada Estadordquo30
26 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 609
27 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-talmente con el ideal universalista que es inherente a la propia idea de los derechos huma-nos y de un constitucionalismo comuacuten de la humanidadrdquo
28 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 34
29 MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo
Relaccedilotildees internacionais e globalizaccedilatildeo 4) p 2930 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- InstitutoBrasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 53
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Eacute nesse sentido que Peter Habeumlrle defende o Estado Constitucional Cooperativo
juridicamente delimitado mas ao mesmo tempo aberto interna e externamente
de modo que coopera com os outros Estados mas natildeo deixa de conservar a sua
identidade natildeo deixa esvair os seus contornos31 Assim ldquoo Estado cooperativo
estaacute diretamente relacionado agrave oacuteptica cosmopolita apresentando-se como uma
alternativa viaacutevel na contemporaneidaderdquo32
Esse modelo de Estado fundamenta-se na transformaccedilatildeo tanto do direito
constitucional quanto do direito internacional na busca por uma relaccedilatildeo de
complementaridade
Nesse passo desenvolve a sua estrutura ldquointernardquo de tal forma que seja possiacutevelrealizar a cooperaccedilatildeo com ldquoforccedilas externasrdquo desaando a impermeabilidade e
do monopoacutelio das fontes do direito33
Em vista disso ldquopode-se constatar que o Estado Cooperativo eacute aquele Estado
que se preocupa para aleacutem da proteccedilatildeo dos direitos fundamentais internos com
os demais Estadosrdquo34 de tal modo que esses direitos satildeo considerados de forma
internacionalmente aberta35Nas palavras de Haumlberle36
No Estado constitucional cooperativo o elemento nacional-estatal eacuterelativizado e a pessoa (ldquoidem civis et homo mundirdquo) avanccedila - paraaleacutem das fronteiras estatais - para o ponto central (comum) da atuaccedilatildeoestatal (e inter- ou supra-estatal) da ldquorealizaccedilatildeo cooperativa dos direitosfundamentais ()
31 A esse respeito HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 2
32 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334
33 Nesse sentido SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees interna-cionais e o Estado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro Forense 2010 p 48
34 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334
35 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 1936 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete
Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 72
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Assim a adoccedilatildeo desse modelo de Estado possibilita a implementaccedilatildeo efetiva
da cooperaccedilatildeo internacional pois ldquoencontra a sua identidade tambeacutem no Direito
Internacional no entrelaccedilamento das relaccedilotildees internacionais e supranacionais
na percepccedilatildeo da cooperaccedilatildeo e responsabilidade internacionalrdquo37
De acordo com essa ideia ldquoa Constituiccedilatildeo natildeo eacute um simples texto constitucional
denido pelo Poder Constituinte originaacuterio mas o resultado sempre contingente
de sua interpretaccedilatildeordquo38
A esse respeito pode-se que dizer que
(hellip) o que se propotildee no Estado Constitucional Cooperativo eacute apenas
sua abertura para um diaacutelogo eacutetico e juriacutedico com a comunidadeinternacional e o consequente compartilhamento da soberania aoinveacutes de uma relaccedilatildeo poliacutetico-ideoloacutegica ou econocircmico-teacutecnica dedominaccedilatildeo
Tal conceito defende que em seu atual estaacutegio de desenvolvimentoo Estado Constitucional natildeo se justica por si soacute encontrando-secondicionado por circunstacircncias externas ndash ou seja de fora para dentroNatildeo por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismoconstitucional (artigo 4ordm) e a abertura aos direitos humanos (artigo 5ordmparaacutegrafo 2ordm) agrave imagem e semelhanccedila do que ocorre nas constituiccedilotildeesde inuacutemeros paiacuteses e principalmente em documentos comunitaacuterios39
O modelo de Estado Constitucional Cooperativo portanto vai ao encontro
das ideias expostas acerca das novas concepccedilotildees sobre os conceitos de
soberania e cidadania justamente por se apoiar no questionamento acerca da
impermeabilidade da soberania e das fontes do direito nos Estados40
Mister consignar que
37 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e EliseteAntoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 4
38 SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Es-tado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio deJaneiro Forense 2010 p 46
39 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 11740 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos
Maliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 16-17
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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar
racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41
Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica
mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42
Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio
direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional
conforme veremos a seguir
O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE
TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS
DE SOBERANIA E CIDADANIA
No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma
perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode
tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo
41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103
42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de
Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p 114
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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44
Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo
literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se
excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45
Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de
cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada
em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja
efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do
ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia
Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque
sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de
paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46
O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade
nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como
se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado
estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente
nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que
um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno
por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48
Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo
encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia
44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26
45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327
46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140
47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12
48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave
satisfaccedilatildeo do pedidordquo49
Nesse passo
Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50
Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute
liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do
pleito cooperacionalrdquo51
Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante
instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no
combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais
Com efeito
() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a
cooperaccedilatildeo52
49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31
50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-
sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44
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Destarte
() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo
envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53
O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem
obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes
do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e
da cidadania em suas novas concepccedilotildees
AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS
PERSPECTIVA BRASILEIRA
No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de
modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito
Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional
e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55
O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo
53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85
54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a
Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147
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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua
utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se
inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para
instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56
Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que
() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto
Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o
Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos
da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem
mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos
relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)
Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de
combate ao crime por meio do auxiacutelio direto
Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior
Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por
meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo
para ns de instruccedilatildeo de processo criminal
O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos
cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo
judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento
de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo
de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos
da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-
gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto
Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015
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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar
1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas
e serviccedilos prestados
sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar
I ndash os bancos de qualquer espeacutecie
II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios
III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios
IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos
V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio
VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito
VII ndash sociedades de arrendamento mercantil
VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado
IX ndash cooperativas de creacutedito
X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo
XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros
XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo
XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional
sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o
sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo
I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil
II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil
III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996
IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa
V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados
VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o
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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute
regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado
paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo
Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra
o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar
sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes
I ndash de terrorismo
II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans
III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo
IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro
V ndash contra o sistema nanceiro nacional
VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica
VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social
VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores
IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo
ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo
59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados
I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado
nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)
III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar
I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)
V - os processos por crimes de imprensa
Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito
internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional
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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados
ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo
Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer
ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo
bancaacuterio dos acusados
() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses
Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo
Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos
de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo
com os ideais defendidos no presente artigo
Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial
nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico
estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo
criminal instaurado no Brasil
Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se
a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade
com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a
articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou
em escusas relacionadas agrave soberania
sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar
sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo
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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio
direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e
constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses
Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e
cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do
ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de
intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna
o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional
Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com
o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo
transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do
Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite
uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da
soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas
O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual
o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees
do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados
nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir
razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania
No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal
a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem
como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila
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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo
de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810
de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na
cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional
O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo
entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de
prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do
Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior
aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento
juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a
respeito da questatildeo
Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo
e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio
internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-
se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que
aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas
como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS
ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
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Court of Justice it is determined whether the ldquoAgreement on Legal
Assistance in Criminal Matters between Brazil and the United Statesrdquo
enables the afrmation that there is already coordination among the
states in accordance with new formulations of sovereignty and citi-
zenship and the theory of Cooperative Constitutional State Do theldquoAssistance on Legal Agreement in Criminal Matters between Brazil
and the United States of Americardquo allow the signatory countries to
cooperate in combating transnational crime in accordance with the
postulates of the Cooperative Constitutional State conceived by Pe-
ter Haumlberle adapting the state action to the global reality By sign-
ing the ldquoAgreement on Legal Assistance in Criminal Matters between
Brazil and the United States of Americardquo countries are allowing the
use of direct assistance for the purposes of international legal co-operation in combating transnational crime Thus a trend towards
increased openness is seen in relations between countries indicating
the adoption of parameters of state performance to serve the model
of Cooperative Constitutional State
Keywords Cooperative Constitutional State Globalization Sove-
reignty Citizenship International Legal Cooperation Direct Aid
Resumen Este estudio trata sobre las nuevas concepciones de
soberaniacutea y ciudadaniacutea frente a la globalizacioacuten En este sentido
aborda la necesidad de que los Estados actuacuteen de modo exible y
permeable considerando la ciudadaniacutea en su dimensioacuten transna-
cional es decir desarraigada del Estado-Nacioacuten Demuestra que
las nuevas concepciones de soberaniacutea y ciudadaniacutea coinciden con
el modelo de Estado Constitucional Cooperativo idealizado porPeter Habeumlrle A ese respecto sentildeala que el auxilio directo es un
medio de cooperacioacuten juriacutedica internacional adecuado al com-
bate de la criminalidad transnacional Muestra que la utilizacioacuten
de ese medio de cooperacioacuten estaacute permitida en Brasil a pesar de
la ausencia de una previsioacuten constitucional expresa Por uacuteltimo
analiza el fallo proferido por el Superior Tribunal de Justicia para
demostrar que el ldquoAcuerdo de Asistencia Judicial en Materia Penal
entre Brasil y Estados Unidos de Ameacutericardquo posibilita a los paiacuteses el
uso del auxilio directo por medio de la actuacioacuten en los moldes
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del Estado Constitucional Cooperativo El meacutetodo de abordaje del
artiacuteculo es el hipoteacutetico deductivo y el meacutetodo de procedimiento
es el discursivo argumentativo En la primera parte del trabajo se
realizoacute un relevamiento de las fuentes teoacutericas sobre la actual con-
cepcioacuten de los institutos de la soberaniacutea y de la ciudadaniacutea ante elfenoacutemeno de la globalizacioacuten utilizando como referencial teoacuterico
para las conclusiones en este punto la obra ldquoEstado Constituci-
onal Cooperativordquo de Peter Haumlberle A continuacioacuten tambieacuten en
base al relevamiento bibliograacuteco teoacuterico se presentoacute el auxilio
directo como importante instrumento de cooperacioacuten juriacutedica in-
ternacional por medio del cual los Estados actuacutean en los moldes
del Estado Constitucional Cooperativo En la tercera parte del
artiacuteculo en base al fallo recientemente proferido por el SuperiorTribunal de Justicia se comproboacute si el ldquoAcuerdo de Asistencia Ju-
dicial en Materia Penal entre Brasil y Estados Unidos de Ameacutericardquo
permite armar que ya hay una articulacioacuten entre los Estados de
acuerdo con las nuevas formulaciones de soberaniacutea y ciudadaniacutea
en conformidad con la teoriacutea del Estado Constitucional Coopera-
tivo iquestEl ldquoAcuerdo de Asistencia Judicial en Materia Penal entre
Brasil y Estados Unidos de Ameacutericardquo permite que los paiacuteses signa-tarios cooperen entre siacute en el combate al crimen transnacional en
conformidad con los postulados del Estado Constitucional Coop-
erativo idealizado por Peter Haumlberle adecuaacutendose a la actuacioacuten
del Estado a la realidad global Al rmar el ldquoAcuerdo de Asistencia
Judicial en Materia Penal entre Brasil y Estados Unidos de Ameacuteri-
cardquo los paiacuteses posibilitaron la utilizacioacuten del auxilio directo para
nes de cooperacioacuten juriacutedica internacional en el combate al cri-
men transnacional Asiacute se vislumbra la tendencia a una mayor ab-ertura en las relaciones entre los paiacuteses indicativas de la adopcioacuten
de paraacutemetros de actuacioacuten del Estado que van al encuentro del
modelo de Estado Constitucional Cooperativo
Palabras clave Estado Constitucional Cooperativo Globalizacioacuten
Soberaniacutea Ciudadaniacutea Cooperacioacuten Juriacutedica Internacional Aux-
ilio Directo
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INTRODUCcedilAtildeO
P
or meio do presente artigo pretende-se demonstrar que com o
advento da globalizaccedilatildeo tornou-se premente que os Estados passema atuar de acordo com novas concepccedilotildees de soberania e de cidadania
Isso porque conforme discorreremos na primeira parte a intensicaccedilatildeo das
relaccedilotildees internacionais determina uma maior integraccedilatildeo entre os Estados
Tal quadro demanda por consequecircncia maior exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo
do ordenamento juriacutedico paacutetrio com a vericaccedilatildeo do respeito aos direitos da
cidadania considerada em sua nova dimensatildeo a transnacional Nesse passomostraremos a necessidade de adoccedilatildeo do sistema do Estado Constitucional
Cooperativo concebido por Peter Habeumlrle
Diante desses novos paracircmetros consoante abordaremos na segunda parte o
auxiacutelio direto passa a ser um importante instrumento para a cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional em mateacuteria penal
No Brasil mostra-se possiacutevel a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto conforme osprinciacutepios adotados por nossa Constituiccedilatildeo Federal O instituto eacute previsto em
Resoluccedilatildeo editada pelo Superior Tribunal de Justiccedila e tem aplicaccedilatildeo nas relaccedilotildees
com os Estados Unidos como veremos na terceira parte do presente artigo
Com efeito em 14 de outubro de 1997 os governos da Repuacuteblica Federativa
do Brasil e dos Estados Unidos da Ameacuterica celebraram Acordo de Assistecircncia
Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal Apoacutes a correccedilatildeo da versatildeo em Portuguecircs por trocade Notas em 15 de fevereiro de 2001 o acordo foi promulgado no Brasil por
meio do Decreto nordm 3810 de 2 de maio de 2001
Tal acordo representa um instrumento de promoccedilatildeo da proteccedilatildeo internacional
dos direitos humanos em conjunto pelos dois paiacuteses envolvidos que vai ao
encontro da nova dimensatildeo da cidadania a sua transnacionalidade
O objetivo do presente artigo eacute demonstrar que ao rmarem o acordo Brasil
e Estados Unidos caminham na direccedilatildeo da superaccedilatildeo da vinculaccedilatildeo da cidadania
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agrave nacionalidade permitindo uma maior integraccedilatildeo dos Estados na conduccedilatildeo
de investigaccedilotildees criminais a partir da exibilizaccedilatildeo do ordenamento juriacutedico
internacional com base nos direitos fundamentais e humanos internacionalmente
reconhecidos
GLOBALIZACcedilAtildeO SOBERANIA E CIDADANIA O ESTADO
CONSTITUCIONAL COOPERATIVO
Em sua concepccedilatildeo claacutessica a soberania era tida como atributo do Estado
politicamente independente com capacidade para se autodeterminar e
autovincular juridicamente Todavia a partir do seacuteculo XXI como consequecircnciada globalizaccedilatildeo natildeo haacute como se falar em total autonomia estatal jaacute que tambeacutem
o Estado passa a atuar no cenaacuterio internacional o que demanda subordinaccedilatildeo agraves
normas internacionais3
Face a essa nova realidade ldquojaacute se observa maior cooperaccedilatildeo internacional e
como consequecircncia exige-se reformular o conceito de soberania uma vez que
os Estados natildeo satildeo autossucientes ndash ou seja natildeo mais operam individualmente
nas relaccedilotildees internacionais mas interdependentementerdquo4
Com efeito no mundo globalizado natildeo haacute mais espaccedilo para a individualidade e o
isolamento dos Estados sem limites na ordem externa5 em um contexto em que os
Estados ldquoa ningueacutem tinham que responder sobre o que se passava em seu territoacuteriordquo6
pois diante das intensas relaccedilotildees internacionais ldquoa legitimidade das Constituiccedilotildees
comeccedilou a ser aferida pelo respeito destes Standards internacionais E a autonomia
constitucional dos Estados viu-se correspondentemente condicionadardquo7 3 A esse respeito MELLO Celso A A soberania atraveacutes da histoacuteria In Anuaacuterio direito e
globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celso de Albuquerque Mello ndash Rio deJaneiro Renovar 1999 p 7-8 SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in anetworked world order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 286
4 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 116
5 Nesse sentido MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santia-
go GRAU Eros Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a PauloBonavides Satildeo Paulo Malheiros 2001 p 328-3296 COSTA Joseacute de Faria Direito penal e globalizaccedilatildeo 1 ed Coimbra Coimbra 2010 p 717 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU Eros
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Cumpre destacar que a soberania interna natildeo eacute afastada nesse contexto de
internacionalizaccedilatildeo pois ela eacute indispensaacutevel ao estabelecimento e agrave manutenccedilatildeo
da ordem poliacutetica8 Desta feita natildeo defendemos a superaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo
porquanto haacute aspectos internos que devem ser resolvidos pela soberania interna
mas apenas a relativizaccedilatildeo da soberania na sua face externa9
Assim a tendecircncia eacute que se forme ldquouma espeacutecie de sistema associativo entre os
oacutergatildeos jurisdicionais de diferentes Estados chamados a prestar assistecircncia muacutetua
sem quitar a independecircncia de cada um nas mateacuterias que lhes satildeo proacutepriasrdquo10 11
Nessa linha a soberania deve ser caracterizada como ldquoo poder de decidir de
forma exclusiva e efetiva dentro de seu territoacuteriordquo12
mas com a capacidade decooperar com os demais Estados em uma integraccedilatildeo que acaba em verdade
por expandir o poder estatal13
Com isso o Estado natildeo perde o seu poder pelo contraacuterio expande-o para a
esfera internacional sendo que ldquohoje estatildeo em curso movimentos de integraccedilatildeo
poliacutetica que implicam uma crescente partilha de poderes outrora considerados
exclusivos do Estado Nacionalrdquo14
Nesse sentido
Na soberania compartilhada os Estados natildeo renunciam agrave sua soberaniamas passam a exercecirc-la de forma compartilhada com outros Estados e
Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 328-329
8 Nesse sentido BERCOVICI Gilberto Soberania e Constituiccedilatildeo para uma criacutetica do cons-titucionalismo Satildeo Paulo Quartier Latin 2008 p 87
9 Sobre a divisatildeo da soberania em interna e externa MELLO Celso A A soberania atraveacutes dahistoacuteria In Anuaacuterio direito e globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celsode Albuquerque Mello ndash Rio de Janeiro Renovar 1999
10 CERDEIRA Juan Joseacute Cooperacioacuten internacional contra el crimen organizado 1 edBuenos Aires Ad-Hoc 2011 p 43
11 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-vo entre los oacuterganos jurisdiccionales de diferentes Estados llamados a prestarse asistenciamutua sin quitar la independencia de cada uno en las materias que le son propiasrdquo
12 REIS Auristela Oliveira Os direitos humanos o direito penal e o direito internacio-nal 2003 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)-Universidade Federal da Bahia Bahia 2003 p 291
13 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked world
order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 32714 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU ErosRoberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 329
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naquelas mateacuterias expressamente previstas nos tratados ou naquelasque decorrem do jus cogens internacional Essa limitaccedilatildeo aparentedo Estado caracteriacutestica da soberania compartilhada garante asolidariedade e democracia aleacutem de um piso miacutenimo de direitosdecorrente do chamado princiacutepio da complementaridade ndash que deveraacute
ser sempre exercido em prol do ser humano Pode-se dizer entatildeo quenatildeo haacute perda da soberania pois na medida em que compartilhamsoberania os Estados passam a ter jurisdiccedilatildeo tambeacutem fora de seusterritoacuterios em temas universais partilhados com os demais EstadosEm outras palavras compartilhar implica perdas e ganhos dentro deuma nova perspectiva15
Tambeacutem o conceito de cidadania eacute afetado em razatildeo da globalizaccedilatildeo
adquirindo aquela em razatildeo desta uma nova dimensatildeo
A primeira dimensatildeo da cidadania segundo o sentido que atualmente se
daacute ao instituto surgiu historicamente em 1576 na concepccedilatildeo de Jean Bodin
segundo a qual a relaccedilatildeo entre soberano e suacutedito seria vertical com base no
poder e na obediecircncia respectivamente Os indiviacuteduos considerados cidadatildeos
tinham direitos que deveriam ser respeitados e protegidos pelo soberano ou
seja a cidadania jaacute acarretava o reconhecimento de direitos
Todavia eacute de se notar que apenas o indiviacuteduo livre e nacional era considerado
cidadatildeo permanecendo a exclusatildeo de escravos estrangeiros mulheres e
crianccedilas
Em 1651 por meio da obra ldquoO Cidadatildeordquo Thomas Hobbes trouxe um conceito
de cidadania baseado na submissatildeo voluntaacuteria ao soberano a qual por sua vez
transformaria o indiviacuteduo em sujeito de direitos e portanto em cidadatildeo Dessa formavinculou a cidadania ao contratualismo a partir do qual o cidadatildeo submetendo-se
ao soberano passa a ser sujeito de direitos em relaccedilatildeo ao proacuteprio Estado
A segunda dimensatildeo histoacuterica da cidadania seria constituiacuteda a partir desse
entendimento do cidadatildeo como indiviacuteduo sujeito de direitos e foi ela que
consolidou o Estado Absoluto do seacuteculo XVII
15 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 117
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Em 1762 Rousseau por sua vez em sua obra ldquoDo contrato socialrdquo coloca o
cidadatildeo como participante do poder por integrar o Estado situando-o tanto
no acircmbito dos indiviacuteduos suacuteditos quanto no de soberano pela participaccedilatildeo
na formaccedilatildeo do contrato social Assim Rousseau teria superado a dicotomia
extremada entre o cidadatildeo e o ente do poder soberano com a miscigenaccedilatildeo
entre os dois elementos do contrato social
De acordo com essa concepccedilatildeo de cidadatildeo como integrante tambeacutem do
poder soberano no seacuteculo XVIII em decorrecircncia do Iluminismo a relaccedilatildeo entre
soberano e suacutedito passou a ser tida como horizontal em razatildeo da noccedilatildeo de que
os indiviacuteduos estariam ligados entre si na formaccedilatildeo do contrato social
Com isso a cidadania em sua terceira dimensatildeo adquire ldquocaracterizaccedilatildeo
poliacutetica horizontal abstrata e universal fundamentando a formaccedilatildeo do seacuteculo
XVIIIrdquo16
O advento da globalizaccedilatildeo e os seus efeitos no conceito de soberania tambeacutem
afetam a concepccedilatildeo de cidadania que como visto sempre esteve limitada ao
territoacuterio estatal Isso porque o fenocircmeno da globalizaccedilatildeo natildeo atinge apenas
aspectos econocircmicos e culturais mas tambeacutem a proacutepria cidadania passa a ser de
interesse internacional
Nesse passo tem-se que ldquoa cidadania jaacute natildeo estaacute ligada agrave cidade nem ao Estado
nacional pois se arma tambeacutem no espaccedilo internacional e supranacionalrdquo17 de
modo que ldquoanaacutelise da cidadania em suas dimensotildees eacute complementada pela visatildeo
cosmopolita da presente cidadaniardquo18
Assim ldquosupera-se a visatildeo tradicionalista e reducionista que faz coincidir a
cidadania com a relaccedilatildeo de pertencimento a um Estadordquo1916 SMANIO Gianpaolo P Dimensotildees da cidadania In Novos direitos e proteccedilatildeo da cidada-
nia Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009 p 1417 TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Reno-
var 2001 p 25118 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-
nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo
Atlas 2013p 10519 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo
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Com efeito
() se as construccedilotildees acerca dos direitos do homem foram inicialmentepositivadas no acircmbito interno em momento em que a suaincidecircncia era restrita ao espaccedilo de atuaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo com
a internacionalizaccedilatildeo dos direitos basilares e fundantes de todos osdemais certo eacute que a proteccedilatildeo de todo e qualquer direito diz respeitoagrave comunidade internacional20
Nesse sentido destaca Liszt Vieira que
() a vinculaccedilatildeo entre cidadania e Estado-Naccedilatildeo comeccedila a enfraquecer-se O Estado natildeo tem mais o monopoacutelio das regras pois haacute regras
internacionais que ele deve partilhar com a comunidade internacionalE perde forccedila com o avanccedilo da globalizaccedilatildeo O Estado-Naccedilatildeo natildeo eacutemais o lar da cidadania21
De fato com a internacionalizaccedilatildeo das relaccedilotildees e diluiccedilatildeo das fronteiras
entre os paiacuteses verica-se por consequecircncia a necessidade de se expandirem
tambeacutem os direitos da cidadania pois ldquonunca como hoje se havia sentido tatildeo
intensamente a exigecircncia de conceber os valores e direitos da pessoa como
garantias universaisrdquo22 23
Nessa perspectiva eacute possiacutevel armar que ldquonasce hoje o conceito de cidadatildeo
do mundo de cidadania planetaacuteria que vem sendo paulatinamente construiacuteda
pela sociedade civil de todos os paiacutesesrdquo24 Assim a cidadania agora eacute objeto do
direito internacional ldquocom profundas modicaccedilotildees na ordem juriacutedica interna e
internacionalrdquo25
Atlas 2013p 117-11820 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para
a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 3921 VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002 p 39722 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-
cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 60723 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-
gencia de concebir los valores y derechos de la persona como garantiacuteas universalesrdquo24 VIEIRA Liszt Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle
(Org) Os novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e
direitos humanos Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002 p 3225 BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismoIn BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terroris-mo na comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003 p 26
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Ocorre entatildeo que o cidadatildeo nacional passa a ser tambeacutem cidadatildeo de uma
sociedade mundial e a consequecircncia disso eacute que a sua proteccedilatildeo passa a ser de
responsabilidade de todos os Estados os quais por vezes devem desprender-se
do rigor de suas legislaccedilotildees internas na integraccedilatildeo pela promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Isso porque nas palavras de Perez Luntildeo26 ldquoo nacionalismo particularista e
discriminatoacuterio choca frontalmente com o ideal universalista que eacute inerente
agrave proacutepria ideia dos direitos humanos e de um constitucionalismo comum da
humanidaderdquo27
A partir disso mostra-se premente que a atuaccedilatildeo estatal de acordo com a nova
concepccedilatildeo de soberania seja pautada pela harmonizaccedilatildeo entre os ordenamentos
juriacutedicos internos ldquoque a partir de valores e princiacutepios garantidores dos direitos
dos cidadatildeos compatibilizam-se para tomar a cidadania tambeacutem sob uma
perspectiva globalrdquo28
Os Estados precisam atuar pois com exibilizaccedilatildeo nesta nova dimensatildeo da
cidadania a m de que as proacuteprias relaccedilotildees internacionais natildeo sejam obstadas
por um rigor na aplicaccedilatildeo do direito interno
Destarte ldquose o direito interno puro vem ocupando-se cada vez mais de questotildees
internacionais e abrindo debates sobre sua internacionalidade e se por outro
lado ao mesmo tempo o Direito Internacional repercute diretamente no acircmbito
dos Estadosrdquo29 entatildeo ldquouma harmonizaccedilatildeo das regras de direito internacional se
faz necessaacuteria com o m de romper com os obstaacuteculos juriacutedicos resultantes da
diversidade entre as regras juriacutedicas de cada Estadordquo30
26 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 609
27 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-talmente con el ideal universalista que es inherente a la propia idea de los derechos huma-nos y de un constitucionalismo comuacuten de la humanidadrdquo
28 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 34
29 MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo
Relaccedilotildees internacionais e globalizaccedilatildeo 4) p 2930 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- InstitutoBrasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 53
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Eacute nesse sentido que Peter Habeumlrle defende o Estado Constitucional Cooperativo
juridicamente delimitado mas ao mesmo tempo aberto interna e externamente
de modo que coopera com os outros Estados mas natildeo deixa de conservar a sua
identidade natildeo deixa esvair os seus contornos31 Assim ldquoo Estado cooperativo
estaacute diretamente relacionado agrave oacuteptica cosmopolita apresentando-se como uma
alternativa viaacutevel na contemporaneidaderdquo32
Esse modelo de Estado fundamenta-se na transformaccedilatildeo tanto do direito
constitucional quanto do direito internacional na busca por uma relaccedilatildeo de
complementaridade
Nesse passo desenvolve a sua estrutura ldquointernardquo de tal forma que seja possiacutevelrealizar a cooperaccedilatildeo com ldquoforccedilas externasrdquo desaando a impermeabilidade e
do monopoacutelio das fontes do direito33
Em vista disso ldquopode-se constatar que o Estado Cooperativo eacute aquele Estado
que se preocupa para aleacutem da proteccedilatildeo dos direitos fundamentais internos com
os demais Estadosrdquo34 de tal modo que esses direitos satildeo considerados de forma
internacionalmente aberta35Nas palavras de Haumlberle36
No Estado constitucional cooperativo o elemento nacional-estatal eacuterelativizado e a pessoa (ldquoidem civis et homo mundirdquo) avanccedila - paraaleacutem das fronteiras estatais - para o ponto central (comum) da atuaccedilatildeoestatal (e inter- ou supra-estatal) da ldquorealizaccedilatildeo cooperativa dos direitosfundamentais ()
31 A esse respeito HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 2
32 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334
33 Nesse sentido SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees interna-cionais e o Estado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro Forense 2010 p 48
34 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334
35 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 1936 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete
Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 72
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Assim a adoccedilatildeo desse modelo de Estado possibilita a implementaccedilatildeo efetiva
da cooperaccedilatildeo internacional pois ldquoencontra a sua identidade tambeacutem no Direito
Internacional no entrelaccedilamento das relaccedilotildees internacionais e supranacionais
na percepccedilatildeo da cooperaccedilatildeo e responsabilidade internacionalrdquo37
De acordo com essa ideia ldquoa Constituiccedilatildeo natildeo eacute um simples texto constitucional
denido pelo Poder Constituinte originaacuterio mas o resultado sempre contingente
de sua interpretaccedilatildeordquo38
A esse respeito pode-se que dizer que
(hellip) o que se propotildee no Estado Constitucional Cooperativo eacute apenas
sua abertura para um diaacutelogo eacutetico e juriacutedico com a comunidadeinternacional e o consequente compartilhamento da soberania aoinveacutes de uma relaccedilatildeo poliacutetico-ideoloacutegica ou econocircmico-teacutecnica dedominaccedilatildeo
Tal conceito defende que em seu atual estaacutegio de desenvolvimentoo Estado Constitucional natildeo se justica por si soacute encontrando-secondicionado por circunstacircncias externas ndash ou seja de fora para dentroNatildeo por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismoconstitucional (artigo 4ordm) e a abertura aos direitos humanos (artigo 5ordmparaacutegrafo 2ordm) agrave imagem e semelhanccedila do que ocorre nas constituiccedilotildeesde inuacutemeros paiacuteses e principalmente em documentos comunitaacuterios39
O modelo de Estado Constitucional Cooperativo portanto vai ao encontro
das ideias expostas acerca das novas concepccedilotildees sobre os conceitos de
soberania e cidadania justamente por se apoiar no questionamento acerca da
impermeabilidade da soberania e das fontes do direito nos Estados40
Mister consignar que
37 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e EliseteAntoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 4
38 SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Es-tado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio deJaneiro Forense 2010 p 46
39 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 11740 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos
Maliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 16-17
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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar
racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41
Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica
mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42
Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio
direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional
conforme veremos a seguir
O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE
TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS
DE SOBERANIA E CIDADANIA
No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma
perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode
tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo
41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103
42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de
Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p 114
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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44
Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo
literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se
excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45
Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de
cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada
em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja
efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do
ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia
Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque
sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de
paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46
O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade
nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como
se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado
estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente
nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que
um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno
por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48
Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo
encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia
44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26
45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327
46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140
47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12
48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave
satisfaccedilatildeo do pedidordquo49
Nesse passo
Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50
Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute
liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do
pleito cooperacionalrdquo51
Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante
instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no
combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais
Com efeito
() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a
cooperaccedilatildeo52
49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31
50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-
sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44
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Destarte
() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo
envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53
O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem
obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes
do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e
da cidadania em suas novas concepccedilotildees
AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS
PERSPECTIVA BRASILEIRA
No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de
modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito
Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional
e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55
O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo
53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85
54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a
Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147
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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua
utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se
inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para
instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56
Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que
() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto
Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o
Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos
da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem
mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos
relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)
Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de
combate ao crime por meio do auxiacutelio direto
Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior
Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por
meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo
para ns de instruccedilatildeo de processo criminal
O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos
cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo
judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento
de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo
de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos
da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-
gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto
Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015
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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar
1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas
e serviccedilos prestados
sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar
I ndash os bancos de qualquer espeacutecie
II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios
III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios
IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos
V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio
VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito
VII ndash sociedades de arrendamento mercantil
VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado
IX ndash cooperativas de creacutedito
X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo
XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros
XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo
XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional
sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o
sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo
I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil
II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil
III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996
IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa
V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados
VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o
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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute
regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado
paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo
Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra
o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar
sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes
I ndash de terrorismo
II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans
III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo
IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro
V ndash contra o sistema nanceiro nacional
VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica
VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social
VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores
IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo
ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo
59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados
I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado
nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)
III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar
I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)
V - os processos por crimes de imprensa
Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito
internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional
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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados
ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo
Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer
ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo
bancaacuterio dos acusados
() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses
Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo
Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos
de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo
com os ideais defendidos no presente artigo
Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial
nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico
estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo
criminal instaurado no Brasil
Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se
a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade
com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a
articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou
em escusas relacionadas agrave soberania
sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar
sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo
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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio
direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e
constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses
Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e
cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do
ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de
intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna
o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional
Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com
o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo
transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do
Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite
uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da
soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas
O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual
o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees
do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados
nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir
razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania
No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal
a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem
como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila
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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo
de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810
de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na
cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional
O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo
entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de
prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do
Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior
aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento
juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a
respeito da questatildeo
Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo
e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio
internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-
se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que
aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas
como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS
ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
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del Estado Constitucional Cooperativo El meacutetodo de abordaje del
artiacuteculo es el hipoteacutetico deductivo y el meacutetodo de procedimiento
es el discursivo argumentativo En la primera parte del trabajo se
realizoacute un relevamiento de las fuentes teoacutericas sobre la actual con-
cepcioacuten de los institutos de la soberaniacutea y de la ciudadaniacutea ante elfenoacutemeno de la globalizacioacuten utilizando como referencial teoacuterico
para las conclusiones en este punto la obra ldquoEstado Constituci-
onal Cooperativordquo de Peter Haumlberle A continuacioacuten tambieacuten en
base al relevamiento bibliograacuteco teoacuterico se presentoacute el auxilio
directo como importante instrumento de cooperacioacuten juriacutedica in-
ternacional por medio del cual los Estados actuacutean en los moldes
del Estado Constitucional Cooperativo En la tercera parte del
artiacuteculo en base al fallo recientemente proferido por el SuperiorTribunal de Justicia se comproboacute si el ldquoAcuerdo de Asistencia Ju-
dicial en Materia Penal entre Brasil y Estados Unidos de Ameacutericardquo
permite armar que ya hay una articulacioacuten entre los Estados de
acuerdo con las nuevas formulaciones de soberaniacutea y ciudadaniacutea
en conformidad con la teoriacutea del Estado Constitucional Coopera-
tivo iquestEl ldquoAcuerdo de Asistencia Judicial en Materia Penal entre
Brasil y Estados Unidos de Ameacutericardquo permite que los paiacuteses signa-tarios cooperen entre siacute en el combate al crimen transnacional en
conformidad con los postulados del Estado Constitucional Coop-
erativo idealizado por Peter Haumlberle adecuaacutendose a la actuacioacuten
del Estado a la realidad global Al rmar el ldquoAcuerdo de Asistencia
Judicial en Materia Penal entre Brasil y Estados Unidos de Ameacuteri-
cardquo los paiacuteses posibilitaron la utilizacioacuten del auxilio directo para
nes de cooperacioacuten juriacutedica internacional en el combate al cri-
men transnacional Asiacute se vislumbra la tendencia a una mayor ab-ertura en las relaciones entre los paiacuteses indicativas de la adopcioacuten
de paraacutemetros de actuacioacuten del Estado que van al encuentro del
modelo de Estado Constitucional Cooperativo
Palabras clave Estado Constitucional Cooperativo Globalizacioacuten
Soberaniacutea Ciudadaniacutea Cooperacioacuten Juriacutedica Internacional Aux-
ilio Directo
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INTRODUCcedilAtildeO
P
or meio do presente artigo pretende-se demonstrar que com o
advento da globalizaccedilatildeo tornou-se premente que os Estados passema atuar de acordo com novas concepccedilotildees de soberania e de cidadania
Isso porque conforme discorreremos na primeira parte a intensicaccedilatildeo das
relaccedilotildees internacionais determina uma maior integraccedilatildeo entre os Estados
Tal quadro demanda por consequecircncia maior exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo
do ordenamento juriacutedico paacutetrio com a vericaccedilatildeo do respeito aos direitos da
cidadania considerada em sua nova dimensatildeo a transnacional Nesse passomostraremos a necessidade de adoccedilatildeo do sistema do Estado Constitucional
Cooperativo concebido por Peter Habeumlrle
Diante desses novos paracircmetros consoante abordaremos na segunda parte o
auxiacutelio direto passa a ser um importante instrumento para a cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional em mateacuteria penal
No Brasil mostra-se possiacutevel a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto conforme osprinciacutepios adotados por nossa Constituiccedilatildeo Federal O instituto eacute previsto em
Resoluccedilatildeo editada pelo Superior Tribunal de Justiccedila e tem aplicaccedilatildeo nas relaccedilotildees
com os Estados Unidos como veremos na terceira parte do presente artigo
Com efeito em 14 de outubro de 1997 os governos da Repuacuteblica Federativa
do Brasil e dos Estados Unidos da Ameacuterica celebraram Acordo de Assistecircncia
Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal Apoacutes a correccedilatildeo da versatildeo em Portuguecircs por trocade Notas em 15 de fevereiro de 2001 o acordo foi promulgado no Brasil por
meio do Decreto nordm 3810 de 2 de maio de 2001
Tal acordo representa um instrumento de promoccedilatildeo da proteccedilatildeo internacional
dos direitos humanos em conjunto pelos dois paiacuteses envolvidos que vai ao
encontro da nova dimensatildeo da cidadania a sua transnacionalidade
O objetivo do presente artigo eacute demonstrar que ao rmarem o acordo Brasil
e Estados Unidos caminham na direccedilatildeo da superaccedilatildeo da vinculaccedilatildeo da cidadania
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agrave nacionalidade permitindo uma maior integraccedilatildeo dos Estados na conduccedilatildeo
de investigaccedilotildees criminais a partir da exibilizaccedilatildeo do ordenamento juriacutedico
internacional com base nos direitos fundamentais e humanos internacionalmente
reconhecidos
GLOBALIZACcedilAtildeO SOBERANIA E CIDADANIA O ESTADO
CONSTITUCIONAL COOPERATIVO
Em sua concepccedilatildeo claacutessica a soberania era tida como atributo do Estado
politicamente independente com capacidade para se autodeterminar e
autovincular juridicamente Todavia a partir do seacuteculo XXI como consequecircnciada globalizaccedilatildeo natildeo haacute como se falar em total autonomia estatal jaacute que tambeacutem
o Estado passa a atuar no cenaacuterio internacional o que demanda subordinaccedilatildeo agraves
normas internacionais3
Face a essa nova realidade ldquojaacute se observa maior cooperaccedilatildeo internacional e
como consequecircncia exige-se reformular o conceito de soberania uma vez que
os Estados natildeo satildeo autossucientes ndash ou seja natildeo mais operam individualmente
nas relaccedilotildees internacionais mas interdependentementerdquo4
Com efeito no mundo globalizado natildeo haacute mais espaccedilo para a individualidade e o
isolamento dos Estados sem limites na ordem externa5 em um contexto em que os
Estados ldquoa ningueacutem tinham que responder sobre o que se passava em seu territoacuteriordquo6
pois diante das intensas relaccedilotildees internacionais ldquoa legitimidade das Constituiccedilotildees
comeccedilou a ser aferida pelo respeito destes Standards internacionais E a autonomia
constitucional dos Estados viu-se correspondentemente condicionadardquo7 3 A esse respeito MELLO Celso A A soberania atraveacutes da histoacuteria In Anuaacuterio direito e
globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celso de Albuquerque Mello ndash Rio deJaneiro Renovar 1999 p 7-8 SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in anetworked world order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 286
4 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 116
5 Nesse sentido MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santia-
go GRAU Eros Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a PauloBonavides Satildeo Paulo Malheiros 2001 p 328-3296 COSTA Joseacute de Faria Direito penal e globalizaccedilatildeo 1 ed Coimbra Coimbra 2010 p 717 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU Eros
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Cumpre destacar que a soberania interna natildeo eacute afastada nesse contexto de
internacionalizaccedilatildeo pois ela eacute indispensaacutevel ao estabelecimento e agrave manutenccedilatildeo
da ordem poliacutetica8 Desta feita natildeo defendemos a superaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo
porquanto haacute aspectos internos que devem ser resolvidos pela soberania interna
mas apenas a relativizaccedilatildeo da soberania na sua face externa9
Assim a tendecircncia eacute que se forme ldquouma espeacutecie de sistema associativo entre os
oacutergatildeos jurisdicionais de diferentes Estados chamados a prestar assistecircncia muacutetua
sem quitar a independecircncia de cada um nas mateacuterias que lhes satildeo proacutepriasrdquo10 11
Nessa linha a soberania deve ser caracterizada como ldquoo poder de decidir de
forma exclusiva e efetiva dentro de seu territoacuteriordquo12
mas com a capacidade decooperar com os demais Estados em uma integraccedilatildeo que acaba em verdade
por expandir o poder estatal13
Com isso o Estado natildeo perde o seu poder pelo contraacuterio expande-o para a
esfera internacional sendo que ldquohoje estatildeo em curso movimentos de integraccedilatildeo
poliacutetica que implicam uma crescente partilha de poderes outrora considerados
exclusivos do Estado Nacionalrdquo14
Nesse sentido
Na soberania compartilhada os Estados natildeo renunciam agrave sua soberaniamas passam a exercecirc-la de forma compartilhada com outros Estados e
Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 328-329
8 Nesse sentido BERCOVICI Gilberto Soberania e Constituiccedilatildeo para uma criacutetica do cons-titucionalismo Satildeo Paulo Quartier Latin 2008 p 87
9 Sobre a divisatildeo da soberania em interna e externa MELLO Celso A A soberania atraveacutes dahistoacuteria In Anuaacuterio direito e globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celsode Albuquerque Mello ndash Rio de Janeiro Renovar 1999
10 CERDEIRA Juan Joseacute Cooperacioacuten internacional contra el crimen organizado 1 edBuenos Aires Ad-Hoc 2011 p 43
11 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-vo entre los oacuterganos jurisdiccionales de diferentes Estados llamados a prestarse asistenciamutua sin quitar la independencia de cada uno en las materias que le son propiasrdquo
12 REIS Auristela Oliveira Os direitos humanos o direito penal e o direito internacio-nal 2003 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)-Universidade Federal da Bahia Bahia 2003 p 291
13 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked world
order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 32714 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU ErosRoberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 329
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naquelas mateacuterias expressamente previstas nos tratados ou naquelasque decorrem do jus cogens internacional Essa limitaccedilatildeo aparentedo Estado caracteriacutestica da soberania compartilhada garante asolidariedade e democracia aleacutem de um piso miacutenimo de direitosdecorrente do chamado princiacutepio da complementaridade ndash que deveraacute
ser sempre exercido em prol do ser humano Pode-se dizer entatildeo quenatildeo haacute perda da soberania pois na medida em que compartilhamsoberania os Estados passam a ter jurisdiccedilatildeo tambeacutem fora de seusterritoacuterios em temas universais partilhados com os demais EstadosEm outras palavras compartilhar implica perdas e ganhos dentro deuma nova perspectiva15
Tambeacutem o conceito de cidadania eacute afetado em razatildeo da globalizaccedilatildeo
adquirindo aquela em razatildeo desta uma nova dimensatildeo
A primeira dimensatildeo da cidadania segundo o sentido que atualmente se
daacute ao instituto surgiu historicamente em 1576 na concepccedilatildeo de Jean Bodin
segundo a qual a relaccedilatildeo entre soberano e suacutedito seria vertical com base no
poder e na obediecircncia respectivamente Os indiviacuteduos considerados cidadatildeos
tinham direitos que deveriam ser respeitados e protegidos pelo soberano ou
seja a cidadania jaacute acarretava o reconhecimento de direitos
Todavia eacute de se notar que apenas o indiviacuteduo livre e nacional era considerado
cidadatildeo permanecendo a exclusatildeo de escravos estrangeiros mulheres e
crianccedilas
Em 1651 por meio da obra ldquoO Cidadatildeordquo Thomas Hobbes trouxe um conceito
de cidadania baseado na submissatildeo voluntaacuteria ao soberano a qual por sua vez
transformaria o indiviacuteduo em sujeito de direitos e portanto em cidadatildeo Dessa formavinculou a cidadania ao contratualismo a partir do qual o cidadatildeo submetendo-se
ao soberano passa a ser sujeito de direitos em relaccedilatildeo ao proacuteprio Estado
A segunda dimensatildeo histoacuterica da cidadania seria constituiacuteda a partir desse
entendimento do cidadatildeo como indiviacuteduo sujeito de direitos e foi ela que
consolidou o Estado Absoluto do seacuteculo XVII
15 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 117
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Em 1762 Rousseau por sua vez em sua obra ldquoDo contrato socialrdquo coloca o
cidadatildeo como participante do poder por integrar o Estado situando-o tanto
no acircmbito dos indiviacuteduos suacuteditos quanto no de soberano pela participaccedilatildeo
na formaccedilatildeo do contrato social Assim Rousseau teria superado a dicotomia
extremada entre o cidadatildeo e o ente do poder soberano com a miscigenaccedilatildeo
entre os dois elementos do contrato social
De acordo com essa concepccedilatildeo de cidadatildeo como integrante tambeacutem do
poder soberano no seacuteculo XVIII em decorrecircncia do Iluminismo a relaccedilatildeo entre
soberano e suacutedito passou a ser tida como horizontal em razatildeo da noccedilatildeo de que
os indiviacuteduos estariam ligados entre si na formaccedilatildeo do contrato social
Com isso a cidadania em sua terceira dimensatildeo adquire ldquocaracterizaccedilatildeo
poliacutetica horizontal abstrata e universal fundamentando a formaccedilatildeo do seacuteculo
XVIIIrdquo16
O advento da globalizaccedilatildeo e os seus efeitos no conceito de soberania tambeacutem
afetam a concepccedilatildeo de cidadania que como visto sempre esteve limitada ao
territoacuterio estatal Isso porque o fenocircmeno da globalizaccedilatildeo natildeo atinge apenas
aspectos econocircmicos e culturais mas tambeacutem a proacutepria cidadania passa a ser de
interesse internacional
Nesse passo tem-se que ldquoa cidadania jaacute natildeo estaacute ligada agrave cidade nem ao Estado
nacional pois se arma tambeacutem no espaccedilo internacional e supranacionalrdquo17 de
modo que ldquoanaacutelise da cidadania em suas dimensotildees eacute complementada pela visatildeo
cosmopolita da presente cidadaniardquo18
Assim ldquosupera-se a visatildeo tradicionalista e reducionista que faz coincidir a
cidadania com a relaccedilatildeo de pertencimento a um Estadordquo1916 SMANIO Gianpaolo P Dimensotildees da cidadania In Novos direitos e proteccedilatildeo da cidada-
nia Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009 p 1417 TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Reno-
var 2001 p 25118 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-
nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo
Atlas 2013p 10519 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo
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Com efeito
() se as construccedilotildees acerca dos direitos do homem foram inicialmentepositivadas no acircmbito interno em momento em que a suaincidecircncia era restrita ao espaccedilo de atuaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo com
a internacionalizaccedilatildeo dos direitos basilares e fundantes de todos osdemais certo eacute que a proteccedilatildeo de todo e qualquer direito diz respeitoagrave comunidade internacional20
Nesse sentido destaca Liszt Vieira que
() a vinculaccedilatildeo entre cidadania e Estado-Naccedilatildeo comeccedila a enfraquecer-se O Estado natildeo tem mais o monopoacutelio das regras pois haacute regras
internacionais que ele deve partilhar com a comunidade internacionalE perde forccedila com o avanccedilo da globalizaccedilatildeo O Estado-Naccedilatildeo natildeo eacutemais o lar da cidadania21
De fato com a internacionalizaccedilatildeo das relaccedilotildees e diluiccedilatildeo das fronteiras
entre os paiacuteses verica-se por consequecircncia a necessidade de se expandirem
tambeacutem os direitos da cidadania pois ldquonunca como hoje se havia sentido tatildeo
intensamente a exigecircncia de conceber os valores e direitos da pessoa como
garantias universaisrdquo22 23
Nessa perspectiva eacute possiacutevel armar que ldquonasce hoje o conceito de cidadatildeo
do mundo de cidadania planetaacuteria que vem sendo paulatinamente construiacuteda
pela sociedade civil de todos os paiacutesesrdquo24 Assim a cidadania agora eacute objeto do
direito internacional ldquocom profundas modicaccedilotildees na ordem juriacutedica interna e
internacionalrdquo25
Atlas 2013p 117-11820 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para
a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 3921 VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002 p 39722 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-
cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 60723 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-
gencia de concebir los valores y derechos de la persona como garantiacuteas universalesrdquo24 VIEIRA Liszt Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle
(Org) Os novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e
direitos humanos Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002 p 3225 BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismoIn BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terroris-mo na comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003 p 26
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Ocorre entatildeo que o cidadatildeo nacional passa a ser tambeacutem cidadatildeo de uma
sociedade mundial e a consequecircncia disso eacute que a sua proteccedilatildeo passa a ser de
responsabilidade de todos os Estados os quais por vezes devem desprender-se
do rigor de suas legislaccedilotildees internas na integraccedilatildeo pela promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Isso porque nas palavras de Perez Luntildeo26 ldquoo nacionalismo particularista e
discriminatoacuterio choca frontalmente com o ideal universalista que eacute inerente
agrave proacutepria ideia dos direitos humanos e de um constitucionalismo comum da
humanidaderdquo27
A partir disso mostra-se premente que a atuaccedilatildeo estatal de acordo com a nova
concepccedilatildeo de soberania seja pautada pela harmonizaccedilatildeo entre os ordenamentos
juriacutedicos internos ldquoque a partir de valores e princiacutepios garantidores dos direitos
dos cidadatildeos compatibilizam-se para tomar a cidadania tambeacutem sob uma
perspectiva globalrdquo28
Os Estados precisam atuar pois com exibilizaccedilatildeo nesta nova dimensatildeo da
cidadania a m de que as proacuteprias relaccedilotildees internacionais natildeo sejam obstadas
por um rigor na aplicaccedilatildeo do direito interno
Destarte ldquose o direito interno puro vem ocupando-se cada vez mais de questotildees
internacionais e abrindo debates sobre sua internacionalidade e se por outro
lado ao mesmo tempo o Direito Internacional repercute diretamente no acircmbito
dos Estadosrdquo29 entatildeo ldquouma harmonizaccedilatildeo das regras de direito internacional se
faz necessaacuteria com o m de romper com os obstaacuteculos juriacutedicos resultantes da
diversidade entre as regras juriacutedicas de cada Estadordquo30
26 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 609
27 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-talmente con el ideal universalista que es inherente a la propia idea de los derechos huma-nos y de un constitucionalismo comuacuten de la humanidadrdquo
28 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 34
29 MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo
Relaccedilotildees internacionais e globalizaccedilatildeo 4) p 2930 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- InstitutoBrasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 53
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Eacute nesse sentido que Peter Habeumlrle defende o Estado Constitucional Cooperativo
juridicamente delimitado mas ao mesmo tempo aberto interna e externamente
de modo que coopera com os outros Estados mas natildeo deixa de conservar a sua
identidade natildeo deixa esvair os seus contornos31 Assim ldquoo Estado cooperativo
estaacute diretamente relacionado agrave oacuteptica cosmopolita apresentando-se como uma
alternativa viaacutevel na contemporaneidaderdquo32
Esse modelo de Estado fundamenta-se na transformaccedilatildeo tanto do direito
constitucional quanto do direito internacional na busca por uma relaccedilatildeo de
complementaridade
Nesse passo desenvolve a sua estrutura ldquointernardquo de tal forma que seja possiacutevelrealizar a cooperaccedilatildeo com ldquoforccedilas externasrdquo desaando a impermeabilidade e
do monopoacutelio das fontes do direito33
Em vista disso ldquopode-se constatar que o Estado Cooperativo eacute aquele Estado
que se preocupa para aleacutem da proteccedilatildeo dos direitos fundamentais internos com
os demais Estadosrdquo34 de tal modo que esses direitos satildeo considerados de forma
internacionalmente aberta35Nas palavras de Haumlberle36
No Estado constitucional cooperativo o elemento nacional-estatal eacuterelativizado e a pessoa (ldquoidem civis et homo mundirdquo) avanccedila - paraaleacutem das fronteiras estatais - para o ponto central (comum) da atuaccedilatildeoestatal (e inter- ou supra-estatal) da ldquorealizaccedilatildeo cooperativa dos direitosfundamentais ()
31 A esse respeito HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 2
32 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334
33 Nesse sentido SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees interna-cionais e o Estado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro Forense 2010 p 48
34 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334
35 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 1936 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete
Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 72
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Assim a adoccedilatildeo desse modelo de Estado possibilita a implementaccedilatildeo efetiva
da cooperaccedilatildeo internacional pois ldquoencontra a sua identidade tambeacutem no Direito
Internacional no entrelaccedilamento das relaccedilotildees internacionais e supranacionais
na percepccedilatildeo da cooperaccedilatildeo e responsabilidade internacionalrdquo37
De acordo com essa ideia ldquoa Constituiccedilatildeo natildeo eacute um simples texto constitucional
denido pelo Poder Constituinte originaacuterio mas o resultado sempre contingente
de sua interpretaccedilatildeordquo38
A esse respeito pode-se que dizer que
(hellip) o que se propotildee no Estado Constitucional Cooperativo eacute apenas
sua abertura para um diaacutelogo eacutetico e juriacutedico com a comunidadeinternacional e o consequente compartilhamento da soberania aoinveacutes de uma relaccedilatildeo poliacutetico-ideoloacutegica ou econocircmico-teacutecnica dedominaccedilatildeo
Tal conceito defende que em seu atual estaacutegio de desenvolvimentoo Estado Constitucional natildeo se justica por si soacute encontrando-secondicionado por circunstacircncias externas ndash ou seja de fora para dentroNatildeo por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismoconstitucional (artigo 4ordm) e a abertura aos direitos humanos (artigo 5ordmparaacutegrafo 2ordm) agrave imagem e semelhanccedila do que ocorre nas constituiccedilotildeesde inuacutemeros paiacuteses e principalmente em documentos comunitaacuterios39
O modelo de Estado Constitucional Cooperativo portanto vai ao encontro
das ideias expostas acerca das novas concepccedilotildees sobre os conceitos de
soberania e cidadania justamente por se apoiar no questionamento acerca da
impermeabilidade da soberania e das fontes do direito nos Estados40
Mister consignar que
37 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e EliseteAntoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 4
38 SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Es-tado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio deJaneiro Forense 2010 p 46
39 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 11740 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos
Maliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 16-17
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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar
racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41
Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica
mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42
Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio
direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional
conforme veremos a seguir
O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE
TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS
DE SOBERANIA E CIDADANIA
No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma
perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode
tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo
41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103
42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de
Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p 114
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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44
Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo
literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se
excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45
Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de
cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada
em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja
efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do
ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia
Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque
sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de
paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46
O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade
nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como
se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado
estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente
nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que
um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno
por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48
Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo
encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia
44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26
45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327
46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140
47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12
48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave
satisfaccedilatildeo do pedidordquo49
Nesse passo
Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50
Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute
liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do
pleito cooperacionalrdquo51
Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante
instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no
combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais
Com efeito
() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a
cooperaccedilatildeo52
49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31
50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-
sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44
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Destarte
() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo
envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53
O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem
obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes
do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e
da cidadania em suas novas concepccedilotildees
AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS
PERSPECTIVA BRASILEIRA
No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de
modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito
Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional
e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55
O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo
53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85
54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a
Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147
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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua
utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se
inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para
instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56
Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que
() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto
Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o
Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos
da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem
mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos
relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)
Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de
combate ao crime por meio do auxiacutelio direto
Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior
Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por
meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo
para ns de instruccedilatildeo de processo criminal
O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos
cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo
judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento
de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo
de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos
da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-
gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto
Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015
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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar
1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas
e serviccedilos prestados
sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar
I ndash os bancos de qualquer espeacutecie
II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios
III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios
IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos
V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio
VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito
VII ndash sociedades de arrendamento mercantil
VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado
IX ndash cooperativas de creacutedito
X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo
XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros
XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo
XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional
sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o
sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo
I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil
II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil
III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996
IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa
V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados
VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o
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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute
regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado
paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo
Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra
o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar
sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes
I ndash de terrorismo
II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans
III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo
IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro
V ndash contra o sistema nanceiro nacional
VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica
VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social
VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores
IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo
ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo
59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados
I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado
nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)
III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar
I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)
V - os processos por crimes de imprensa
Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito
internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional
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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados
ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo
Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer
ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo
bancaacuterio dos acusados
() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses
Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo
Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos
de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo
com os ideais defendidos no presente artigo
Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial
nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico
estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo
criminal instaurado no Brasil
Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se
a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade
com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a
articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou
em escusas relacionadas agrave soberania
sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar
sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo
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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio
direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e
constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses
Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e
cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do
ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de
intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna
o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional
Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com
o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo
transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do
Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite
uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da
soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas
O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual
o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees
do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados
nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir
razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania
No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal
a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem
como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila
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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo
de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810
de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na
cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional
O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo
entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de
prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do
Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior
aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento
juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a
respeito da questatildeo
Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo
e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio
internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-
se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que
aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas
como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS
ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
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INTRODUCcedilAtildeO
P
or meio do presente artigo pretende-se demonstrar que com o
advento da globalizaccedilatildeo tornou-se premente que os Estados passema atuar de acordo com novas concepccedilotildees de soberania e de cidadania
Isso porque conforme discorreremos na primeira parte a intensicaccedilatildeo das
relaccedilotildees internacionais determina uma maior integraccedilatildeo entre os Estados
Tal quadro demanda por consequecircncia maior exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo
do ordenamento juriacutedico paacutetrio com a vericaccedilatildeo do respeito aos direitos da
cidadania considerada em sua nova dimensatildeo a transnacional Nesse passomostraremos a necessidade de adoccedilatildeo do sistema do Estado Constitucional
Cooperativo concebido por Peter Habeumlrle
Diante desses novos paracircmetros consoante abordaremos na segunda parte o
auxiacutelio direto passa a ser um importante instrumento para a cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional em mateacuteria penal
No Brasil mostra-se possiacutevel a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto conforme osprinciacutepios adotados por nossa Constituiccedilatildeo Federal O instituto eacute previsto em
Resoluccedilatildeo editada pelo Superior Tribunal de Justiccedila e tem aplicaccedilatildeo nas relaccedilotildees
com os Estados Unidos como veremos na terceira parte do presente artigo
Com efeito em 14 de outubro de 1997 os governos da Repuacuteblica Federativa
do Brasil e dos Estados Unidos da Ameacuterica celebraram Acordo de Assistecircncia
Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal Apoacutes a correccedilatildeo da versatildeo em Portuguecircs por trocade Notas em 15 de fevereiro de 2001 o acordo foi promulgado no Brasil por
meio do Decreto nordm 3810 de 2 de maio de 2001
Tal acordo representa um instrumento de promoccedilatildeo da proteccedilatildeo internacional
dos direitos humanos em conjunto pelos dois paiacuteses envolvidos que vai ao
encontro da nova dimensatildeo da cidadania a sua transnacionalidade
O objetivo do presente artigo eacute demonstrar que ao rmarem o acordo Brasil
e Estados Unidos caminham na direccedilatildeo da superaccedilatildeo da vinculaccedilatildeo da cidadania
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agrave nacionalidade permitindo uma maior integraccedilatildeo dos Estados na conduccedilatildeo
de investigaccedilotildees criminais a partir da exibilizaccedilatildeo do ordenamento juriacutedico
internacional com base nos direitos fundamentais e humanos internacionalmente
reconhecidos
GLOBALIZACcedilAtildeO SOBERANIA E CIDADANIA O ESTADO
CONSTITUCIONAL COOPERATIVO
Em sua concepccedilatildeo claacutessica a soberania era tida como atributo do Estado
politicamente independente com capacidade para se autodeterminar e
autovincular juridicamente Todavia a partir do seacuteculo XXI como consequecircnciada globalizaccedilatildeo natildeo haacute como se falar em total autonomia estatal jaacute que tambeacutem
o Estado passa a atuar no cenaacuterio internacional o que demanda subordinaccedilatildeo agraves
normas internacionais3
Face a essa nova realidade ldquojaacute se observa maior cooperaccedilatildeo internacional e
como consequecircncia exige-se reformular o conceito de soberania uma vez que
os Estados natildeo satildeo autossucientes ndash ou seja natildeo mais operam individualmente
nas relaccedilotildees internacionais mas interdependentementerdquo4
Com efeito no mundo globalizado natildeo haacute mais espaccedilo para a individualidade e o
isolamento dos Estados sem limites na ordem externa5 em um contexto em que os
Estados ldquoa ningueacutem tinham que responder sobre o que se passava em seu territoacuteriordquo6
pois diante das intensas relaccedilotildees internacionais ldquoa legitimidade das Constituiccedilotildees
comeccedilou a ser aferida pelo respeito destes Standards internacionais E a autonomia
constitucional dos Estados viu-se correspondentemente condicionadardquo7 3 A esse respeito MELLO Celso A A soberania atraveacutes da histoacuteria In Anuaacuterio direito e
globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celso de Albuquerque Mello ndash Rio deJaneiro Renovar 1999 p 7-8 SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in anetworked world order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 286
4 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 116
5 Nesse sentido MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santia-
go GRAU Eros Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a PauloBonavides Satildeo Paulo Malheiros 2001 p 328-3296 COSTA Joseacute de Faria Direito penal e globalizaccedilatildeo 1 ed Coimbra Coimbra 2010 p 717 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU Eros
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Cumpre destacar que a soberania interna natildeo eacute afastada nesse contexto de
internacionalizaccedilatildeo pois ela eacute indispensaacutevel ao estabelecimento e agrave manutenccedilatildeo
da ordem poliacutetica8 Desta feita natildeo defendemos a superaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo
porquanto haacute aspectos internos que devem ser resolvidos pela soberania interna
mas apenas a relativizaccedilatildeo da soberania na sua face externa9
Assim a tendecircncia eacute que se forme ldquouma espeacutecie de sistema associativo entre os
oacutergatildeos jurisdicionais de diferentes Estados chamados a prestar assistecircncia muacutetua
sem quitar a independecircncia de cada um nas mateacuterias que lhes satildeo proacutepriasrdquo10 11
Nessa linha a soberania deve ser caracterizada como ldquoo poder de decidir de
forma exclusiva e efetiva dentro de seu territoacuteriordquo12
mas com a capacidade decooperar com os demais Estados em uma integraccedilatildeo que acaba em verdade
por expandir o poder estatal13
Com isso o Estado natildeo perde o seu poder pelo contraacuterio expande-o para a
esfera internacional sendo que ldquohoje estatildeo em curso movimentos de integraccedilatildeo
poliacutetica que implicam uma crescente partilha de poderes outrora considerados
exclusivos do Estado Nacionalrdquo14
Nesse sentido
Na soberania compartilhada os Estados natildeo renunciam agrave sua soberaniamas passam a exercecirc-la de forma compartilhada com outros Estados e
Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 328-329
8 Nesse sentido BERCOVICI Gilberto Soberania e Constituiccedilatildeo para uma criacutetica do cons-titucionalismo Satildeo Paulo Quartier Latin 2008 p 87
9 Sobre a divisatildeo da soberania em interna e externa MELLO Celso A A soberania atraveacutes dahistoacuteria In Anuaacuterio direito e globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celsode Albuquerque Mello ndash Rio de Janeiro Renovar 1999
10 CERDEIRA Juan Joseacute Cooperacioacuten internacional contra el crimen organizado 1 edBuenos Aires Ad-Hoc 2011 p 43
11 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-vo entre los oacuterganos jurisdiccionales de diferentes Estados llamados a prestarse asistenciamutua sin quitar la independencia de cada uno en las materias que le son propiasrdquo
12 REIS Auristela Oliveira Os direitos humanos o direito penal e o direito internacio-nal 2003 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)-Universidade Federal da Bahia Bahia 2003 p 291
13 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked world
order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 32714 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU ErosRoberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 329
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naquelas mateacuterias expressamente previstas nos tratados ou naquelasque decorrem do jus cogens internacional Essa limitaccedilatildeo aparentedo Estado caracteriacutestica da soberania compartilhada garante asolidariedade e democracia aleacutem de um piso miacutenimo de direitosdecorrente do chamado princiacutepio da complementaridade ndash que deveraacute
ser sempre exercido em prol do ser humano Pode-se dizer entatildeo quenatildeo haacute perda da soberania pois na medida em que compartilhamsoberania os Estados passam a ter jurisdiccedilatildeo tambeacutem fora de seusterritoacuterios em temas universais partilhados com os demais EstadosEm outras palavras compartilhar implica perdas e ganhos dentro deuma nova perspectiva15
Tambeacutem o conceito de cidadania eacute afetado em razatildeo da globalizaccedilatildeo
adquirindo aquela em razatildeo desta uma nova dimensatildeo
A primeira dimensatildeo da cidadania segundo o sentido que atualmente se
daacute ao instituto surgiu historicamente em 1576 na concepccedilatildeo de Jean Bodin
segundo a qual a relaccedilatildeo entre soberano e suacutedito seria vertical com base no
poder e na obediecircncia respectivamente Os indiviacuteduos considerados cidadatildeos
tinham direitos que deveriam ser respeitados e protegidos pelo soberano ou
seja a cidadania jaacute acarretava o reconhecimento de direitos
Todavia eacute de se notar que apenas o indiviacuteduo livre e nacional era considerado
cidadatildeo permanecendo a exclusatildeo de escravos estrangeiros mulheres e
crianccedilas
Em 1651 por meio da obra ldquoO Cidadatildeordquo Thomas Hobbes trouxe um conceito
de cidadania baseado na submissatildeo voluntaacuteria ao soberano a qual por sua vez
transformaria o indiviacuteduo em sujeito de direitos e portanto em cidadatildeo Dessa formavinculou a cidadania ao contratualismo a partir do qual o cidadatildeo submetendo-se
ao soberano passa a ser sujeito de direitos em relaccedilatildeo ao proacuteprio Estado
A segunda dimensatildeo histoacuterica da cidadania seria constituiacuteda a partir desse
entendimento do cidadatildeo como indiviacuteduo sujeito de direitos e foi ela que
consolidou o Estado Absoluto do seacuteculo XVII
15 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 117
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Em 1762 Rousseau por sua vez em sua obra ldquoDo contrato socialrdquo coloca o
cidadatildeo como participante do poder por integrar o Estado situando-o tanto
no acircmbito dos indiviacuteduos suacuteditos quanto no de soberano pela participaccedilatildeo
na formaccedilatildeo do contrato social Assim Rousseau teria superado a dicotomia
extremada entre o cidadatildeo e o ente do poder soberano com a miscigenaccedilatildeo
entre os dois elementos do contrato social
De acordo com essa concepccedilatildeo de cidadatildeo como integrante tambeacutem do
poder soberano no seacuteculo XVIII em decorrecircncia do Iluminismo a relaccedilatildeo entre
soberano e suacutedito passou a ser tida como horizontal em razatildeo da noccedilatildeo de que
os indiviacuteduos estariam ligados entre si na formaccedilatildeo do contrato social
Com isso a cidadania em sua terceira dimensatildeo adquire ldquocaracterizaccedilatildeo
poliacutetica horizontal abstrata e universal fundamentando a formaccedilatildeo do seacuteculo
XVIIIrdquo16
O advento da globalizaccedilatildeo e os seus efeitos no conceito de soberania tambeacutem
afetam a concepccedilatildeo de cidadania que como visto sempre esteve limitada ao
territoacuterio estatal Isso porque o fenocircmeno da globalizaccedilatildeo natildeo atinge apenas
aspectos econocircmicos e culturais mas tambeacutem a proacutepria cidadania passa a ser de
interesse internacional
Nesse passo tem-se que ldquoa cidadania jaacute natildeo estaacute ligada agrave cidade nem ao Estado
nacional pois se arma tambeacutem no espaccedilo internacional e supranacionalrdquo17 de
modo que ldquoanaacutelise da cidadania em suas dimensotildees eacute complementada pela visatildeo
cosmopolita da presente cidadaniardquo18
Assim ldquosupera-se a visatildeo tradicionalista e reducionista que faz coincidir a
cidadania com a relaccedilatildeo de pertencimento a um Estadordquo1916 SMANIO Gianpaolo P Dimensotildees da cidadania In Novos direitos e proteccedilatildeo da cidada-
nia Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009 p 1417 TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Reno-
var 2001 p 25118 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-
nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo
Atlas 2013p 10519 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo
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Com efeito
() se as construccedilotildees acerca dos direitos do homem foram inicialmentepositivadas no acircmbito interno em momento em que a suaincidecircncia era restrita ao espaccedilo de atuaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo com
a internacionalizaccedilatildeo dos direitos basilares e fundantes de todos osdemais certo eacute que a proteccedilatildeo de todo e qualquer direito diz respeitoagrave comunidade internacional20
Nesse sentido destaca Liszt Vieira que
() a vinculaccedilatildeo entre cidadania e Estado-Naccedilatildeo comeccedila a enfraquecer-se O Estado natildeo tem mais o monopoacutelio das regras pois haacute regras
internacionais que ele deve partilhar com a comunidade internacionalE perde forccedila com o avanccedilo da globalizaccedilatildeo O Estado-Naccedilatildeo natildeo eacutemais o lar da cidadania21
De fato com a internacionalizaccedilatildeo das relaccedilotildees e diluiccedilatildeo das fronteiras
entre os paiacuteses verica-se por consequecircncia a necessidade de se expandirem
tambeacutem os direitos da cidadania pois ldquonunca como hoje se havia sentido tatildeo
intensamente a exigecircncia de conceber os valores e direitos da pessoa como
garantias universaisrdquo22 23
Nessa perspectiva eacute possiacutevel armar que ldquonasce hoje o conceito de cidadatildeo
do mundo de cidadania planetaacuteria que vem sendo paulatinamente construiacuteda
pela sociedade civil de todos os paiacutesesrdquo24 Assim a cidadania agora eacute objeto do
direito internacional ldquocom profundas modicaccedilotildees na ordem juriacutedica interna e
internacionalrdquo25
Atlas 2013p 117-11820 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para
a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 3921 VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002 p 39722 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-
cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 60723 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-
gencia de concebir los valores y derechos de la persona como garantiacuteas universalesrdquo24 VIEIRA Liszt Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle
(Org) Os novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e
direitos humanos Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002 p 3225 BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismoIn BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terroris-mo na comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003 p 26
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Ocorre entatildeo que o cidadatildeo nacional passa a ser tambeacutem cidadatildeo de uma
sociedade mundial e a consequecircncia disso eacute que a sua proteccedilatildeo passa a ser de
responsabilidade de todos os Estados os quais por vezes devem desprender-se
do rigor de suas legislaccedilotildees internas na integraccedilatildeo pela promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Isso porque nas palavras de Perez Luntildeo26 ldquoo nacionalismo particularista e
discriminatoacuterio choca frontalmente com o ideal universalista que eacute inerente
agrave proacutepria ideia dos direitos humanos e de um constitucionalismo comum da
humanidaderdquo27
A partir disso mostra-se premente que a atuaccedilatildeo estatal de acordo com a nova
concepccedilatildeo de soberania seja pautada pela harmonizaccedilatildeo entre os ordenamentos
juriacutedicos internos ldquoque a partir de valores e princiacutepios garantidores dos direitos
dos cidadatildeos compatibilizam-se para tomar a cidadania tambeacutem sob uma
perspectiva globalrdquo28
Os Estados precisam atuar pois com exibilizaccedilatildeo nesta nova dimensatildeo da
cidadania a m de que as proacuteprias relaccedilotildees internacionais natildeo sejam obstadas
por um rigor na aplicaccedilatildeo do direito interno
Destarte ldquose o direito interno puro vem ocupando-se cada vez mais de questotildees
internacionais e abrindo debates sobre sua internacionalidade e se por outro
lado ao mesmo tempo o Direito Internacional repercute diretamente no acircmbito
dos Estadosrdquo29 entatildeo ldquouma harmonizaccedilatildeo das regras de direito internacional se
faz necessaacuteria com o m de romper com os obstaacuteculos juriacutedicos resultantes da
diversidade entre as regras juriacutedicas de cada Estadordquo30
26 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 609
27 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-talmente con el ideal universalista que es inherente a la propia idea de los derechos huma-nos y de un constitucionalismo comuacuten de la humanidadrdquo
28 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 34
29 MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo
Relaccedilotildees internacionais e globalizaccedilatildeo 4) p 2930 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- InstitutoBrasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 53
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Eacute nesse sentido que Peter Habeumlrle defende o Estado Constitucional Cooperativo
juridicamente delimitado mas ao mesmo tempo aberto interna e externamente
de modo que coopera com os outros Estados mas natildeo deixa de conservar a sua
identidade natildeo deixa esvair os seus contornos31 Assim ldquoo Estado cooperativo
estaacute diretamente relacionado agrave oacuteptica cosmopolita apresentando-se como uma
alternativa viaacutevel na contemporaneidaderdquo32
Esse modelo de Estado fundamenta-se na transformaccedilatildeo tanto do direito
constitucional quanto do direito internacional na busca por uma relaccedilatildeo de
complementaridade
Nesse passo desenvolve a sua estrutura ldquointernardquo de tal forma que seja possiacutevelrealizar a cooperaccedilatildeo com ldquoforccedilas externasrdquo desaando a impermeabilidade e
do monopoacutelio das fontes do direito33
Em vista disso ldquopode-se constatar que o Estado Cooperativo eacute aquele Estado
que se preocupa para aleacutem da proteccedilatildeo dos direitos fundamentais internos com
os demais Estadosrdquo34 de tal modo que esses direitos satildeo considerados de forma
internacionalmente aberta35Nas palavras de Haumlberle36
No Estado constitucional cooperativo o elemento nacional-estatal eacuterelativizado e a pessoa (ldquoidem civis et homo mundirdquo) avanccedila - paraaleacutem das fronteiras estatais - para o ponto central (comum) da atuaccedilatildeoestatal (e inter- ou supra-estatal) da ldquorealizaccedilatildeo cooperativa dos direitosfundamentais ()
31 A esse respeito HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 2
32 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334
33 Nesse sentido SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees interna-cionais e o Estado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro Forense 2010 p 48
34 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334
35 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 1936 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete
Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 72
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Assim a adoccedilatildeo desse modelo de Estado possibilita a implementaccedilatildeo efetiva
da cooperaccedilatildeo internacional pois ldquoencontra a sua identidade tambeacutem no Direito
Internacional no entrelaccedilamento das relaccedilotildees internacionais e supranacionais
na percepccedilatildeo da cooperaccedilatildeo e responsabilidade internacionalrdquo37
De acordo com essa ideia ldquoa Constituiccedilatildeo natildeo eacute um simples texto constitucional
denido pelo Poder Constituinte originaacuterio mas o resultado sempre contingente
de sua interpretaccedilatildeordquo38
A esse respeito pode-se que dizer que
(hellip) o que se propotildee no Estado Constitucional Cooperativo eacute apenas
sua abertura para um diaacutelogo eacutetico e juriacutedico com a comunidadeinternacional e o consequente compartilhamento da soberania aoinveacutes de uma relaccedilatildeo poliacutetico-ideoloacutegica ou econocircmico-teacutecnica dedominaccedilatildeo
Tal conceito defende que em seu atual estaacutegio de desenvolvimentoo Estado Constitucional natildeo se justica por si soacute encontrando-secondicionado por circunstacircncias externas ndash ou seja de fora para dentroNatildeo por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismoconstitucional (artigo 4ordm) e a abertura aos direitos humanos (artigo 5ordmparaacutegrafo 2ordm) agrave imagem e semelhanccedila do que ocorre nas constituiccedilotildeesde inuacutemeros paiacuteses e principalmente em documentos comunitaacuterios39
O modelo de Estado Constitucional Cooperativo portanto vai ao encontro
das ideias expostas acerca das novas concepccedilotildees sobre os conceitos de
soberania e cidadania justamente por se apoiar no questionamento acerca da
impermeabilidade da soberania e das fontes do direito nos Estados40
Mister consignar que
37 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e EliseteAntoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 4
38 SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Es-tado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio deJaneiro Forense 2010 p 46
39 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 11740 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos
Maliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 16-17
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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar
racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41
Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica
mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42
Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio
direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional
conforme veremos a seguir
O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE
TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS
DE SOBERANIA E CIDADANIA
No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma
perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode
tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo
41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103
42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de
Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p 114
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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44
Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo
literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se
excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45
Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de
cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada
em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja
efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do
ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia
Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque
sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de
paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46
O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade
nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como
se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado
estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente
nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que
um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno
por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48
Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo
encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia
44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26
45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327
46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140
47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12
48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave
satisfaccedilatildeo do pedidordquo49
Nesse passo
Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50
Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute
liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do
pleito cooperacionalrdquo51
Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante
instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no
combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais
Com efeito
() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a
cooperaccedilatildeo52
49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31
50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-
sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44
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Destarte
() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo
envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53
O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem
obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes
do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e
da cidadania em suas novas concepccedilotildees
AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS
PERSPECTIVA BRASILEIRA
No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de
modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito
Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional
e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55
O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo
53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85
54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a
Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147
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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua
utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se
inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para
instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56
Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que
() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto
Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o
Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos
da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem
mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos
relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)
Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de
combate ao crime por meio do auxiacutelio direto
Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior
Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por
meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo
para ns de instruccedilatildeo de processo criminal
O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos
cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo
judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento
de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo
de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos
da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-
gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto
Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015
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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar
1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas
e serviccedilos prestados
sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar
I ndash os bancos de qualquer espeacutecie
II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios
III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios
IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos
V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio
VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito
VII ndash sociedades de arrendamento mercantil
VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado
IX ndash cooperativas de creacutedito
X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo
XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros
XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo
XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional
sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o
sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo
I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil
II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil
III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996
IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa
V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados
VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o
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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute
regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado
paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo
Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra
o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar
sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes
I ndash de terrorismo
II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans
III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo
IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro
V ndash contra o sistema nanceiro nacional
VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica
VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social
VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores
IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo
ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo
59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados
I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado
nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)
III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar
I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)
V - os processos por crimes de imprensa
Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito
internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional
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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados
ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo
Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer
ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo
bancaacuterio dos acusados
() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses
Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo
Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos
de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo
com os ideais defendidos no presente artigo
Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial
nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico
estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo
criminal instaurado no Brasil
Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se
a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade
com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a
articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou
em escusas relacionadas agrave soberania
sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar
sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo
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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio
direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e
constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses
Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e
cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do
ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de
intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna
o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional
Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com
o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo
transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do
Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite
uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da
soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas
O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual
o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees
do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados
nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir
razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania
No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal
a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem
como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila
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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo
de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810
de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na
cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional
O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo
entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de
prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do
Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior
aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento
juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a
respeito da questatildeo
Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo
e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio
internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-
se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que
aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas
como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS
ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
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agrave nacionalidade permitindo uma maior integraccedilatildeo dos Estados na conduccedilatildeo
de investigaccedilotildees criminais a partir da exibilizaccedilatildeo do ordenamento juriacutedico
internacional com base nos direitos fundamentais e humanos internacionalmente
reconhecidos
GLOBALIZACcedilAtildeO SOBERANIA E CIDADANIA O ESTADO
CONSTITUCIONAL COOPERATIVO
Em sua concepccedilatildeo claacutessica a soberania era tida como atributo do Estado
politicamente independente com capacidade para se autodeterminar e
autovincular juridicamente Todavia a partir do seacuteculo XXI como consequecircnciada globalizaccedilatildeo natildeo haacute como se falar em total autonomia estatal jaacute que tambeacutem
o Estado passa a atuar no cenaacuterio internacional o que demanda subordinaccedilatildeo agraves
normas internacionais3
Face a essa nova realidade ldquojaacute se observa maior cooperaccedilatildeo internacional e
como consequecircncia exige-se reformular o conceito de soberania uma vez que
os Estados natildeo satildeo autossucientes ndash ou seja natildeo mais operam individualmente
nas relaccedilotildees internacionais mas interdependentementerdquo4
Com efeito no mundo globalizado natildeo haacute mais espaccedilo para a individualidade e o
isolamento dos Estados sem limites na ordem externa5 em um contexto em que os
Estados ldquoa ningueacutem tinham que responder sobre o que se passava em seu territoacuteriordquo6
pois diante das intensas relaccedilotildees internacionais ldquoa legitimidade das Constituiccedilotildees
comeccedilou a ser aferida pelo respeito destes Standards internacionais E a autonomia
constitucional dos Estados viu-se correspondentemente condicionadardquo7 3 A esse respeito MELLO Celso A A soberania atraveacutes da histoacuteria In Anuaacuterio direito e
globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celso de Albuquerque Mello ndash Rio deJaneiro Renovar 1999 p 7-8 SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in anetworked world order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 286
4 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 116
5 Nesse sentido MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santia-
go GRAU Eros Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a PauloBonavides Satildeo Paulo Malheiros 2001 p 328-3296 COSTA Joseacute de Faria Direito penal e globalizaccedilatildeo 1 ed Coimbra Coimbra 2010 p 717 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU Eros
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Cumpre destacar que a soberania interna natildeo eacute afastada nesse contexto de
internacionalizaccedilatildeo pois ela eacute indispensaacutevel ao estabelecimento e agrave manutenccedilatildeo
da ordem poliacutetica8 Desta feita natildeo defendemos a superaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo
porquanto haacute aspectos internos que devem ser resolvidos pela soberania interna
mas apenas a relativizaccedilatildeo da soberania na sua face externa9
Assim a tendecircncia eacute que se forme ldquouma espeacutecie de sistema associativo entre os
oacutergatildeos jurisdicionais de diferentes Estados chamados a prestar assistecircncia muacutetua
sem quitar a independecircncia de cada um nas mateacuterias que lhes satildeo proacutepriasrdquo10 11
Nessa linha a soberania deve ser caracterizada como ldquoo poder de decidir de
forma exclusiva e efetiva dentro de seu territoacuteriordquo12
mas com a capacidade decooperar com os demais Estados em uma integraccedilatildeo que acaba em verdade
por expandir o poder estatal13
Com isso o Estado natildeo perde o seu poder pelo contraacuterio expande-o para a
esfera internacional sendo que ldquohoje estatildeo em curso movimentos de integraccedilatildeo
poliacutetica que implicam uma crescente partilha de poderes outrora considerados
exclusivos do Estado Nacionalrdquo14
Nesse sentido
Na soberania compartilhada os Estados natildeo renunciam agrave sua soberaniamas passam a exercecirc-la de forma compartilhada com outros Estados e
Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 328-329
8 Nesse sentido BERCOVICI Gilberto Soberania e Constituiccedilatildeo para uma criacutetica do cons-titucionalismo Satildeo Paulo Quartier Latin 2008 p 87
9 Sobre a divisatildeo da soberania em interna e externa MELLO Celso A A soberania atraveacutes dahistoacuteria In Anuaacuterio direito e globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celsode Albuquerque Mello ndash Rio de Janeiro Renovar 1999
10 CERDEIRA Juan Joseacute Cooperacioacuten internacional contra el crimen organizado 1 edBuenos Aires Ad-Hoc 2011 p 43
11 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-vo entre los oacuterganos jurisdiccionales de diferentes Estados llamados a prestarse asistenciamutua sin quitar la independencia de cada uno en las materias que le son propiasrdquo
12 REIS Auristela Oliveira Os direitos humanos o direito penal e o direito internacio-nal 2003 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)-Universidade Federal da Bahia Bahia 2003 p 291
13 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked world
order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 32714 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU ErosRoberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 329
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naquelas mateacuterias expressamente previstas nos tratados ou naquelasque decorrem do jus cogens internacional Essa limitaccedilatildeo aparentedo Estado caracteriacutestica da soberania compartilhada garante asolidariedade e democracia aleacutem de um piso miacutenimo de direitosdecorrente do chamado princiacutepio da complementaridade ndash que deveraacute
ser sempre exercido em prol do ser humano Pode-se dizer entatildeo quenatildeo haacute perda da soberania pois na medida em que compartilhamsoberania os Estados passam a ter jurisdiccedilatildeo tambeacutem fora de seusterritoacuterios em temas universais partilhados com os demais EstadosEm outras palavras compartilhar implica perdas e ganhos dentro deuma nova perspectiva15
Tambeacutem o conceito de cidadania eacute afetado em razatildeo da globalizaccedilatildeo
adquirindo aquela em razatildeo desta uma nova dimensatildeo
A primeira dimensatildeo da cidadania segundo o sentido que atualmente se
daacute ao instituto surgiu historicamente em 1576 na concepccedilatildeo de Jean Bodin
segundo a qual a relaccedilatildeo entre soberano e suacutedito seria vertical com base no
poder e na obediecircncia respectivamente Os indiviacuteduos considerados cidadatildeos
tinham direitos que deveriam ser respeitados e protegidos pelo soberano ou
seja a cidadania jaacute acarretava o reconhecimento de direitos
Todavia eacute de se notar que apenas o indiviacuteduo livre e nacional era considerado
cidadatildeo permanecendo a exclusatildeo de escravos estrangeiros mulheres e
crianccedilas
Em 1651 por meio da obra ldquoO Cidadatildeordquo Thomas Hobbes trouxe um conceito
de cidadania baseado na submissatildeo voluntaacuteria ao soberano a qual por sua vez
transformaria o indiviacuteduo em sujeito de direitos e portanto em cidadatildeo Dessa formavinculou a cidadania ao contratualismo a partir do qual o cidadatildeo submetendo-se
ao soberano passa a ser sujeito de direitos em relaccedilatildeo ao proacuteprio Estado
A segunda dimensatildeo histoacuterica da cidadania seria constituiacuteda a partir desse
entendimento do cidadatildeo como indiviacuteduo sujeito de direitos e foi ela que
consolidou o Estado Absoluto do seacuteculo XVII
15 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 117
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Em 1762 Rousseau por sua vez em sua obra ldquoDo contrato socialrdquo coloca o
cidadatildeo como participante do poder por integrar o Estado situando-o tanto
no acircmbito dos indiviacuteduos suacuteditos quanto no de soberano pela participaccedilatildeo
na formaccedilatildeo do contrato social Assim Rousseau teria superado a dicotomia
extremada entre o cidadatildeo e o ente do poder soberano com a miscigenaccedilatildeo
entre os dois elementos do contrato social
De acordo com essa concepccedilatildeo de cidadatildeo como integrante tambeacutem do
poder soberano no seacuteculo XVIII em decorrecircncia do Iluminismo a relaccedilatildeo entre
soberano e suacutedito passou a ser tida como horizontal em razatildeo da noccedilatildeo de que
os indiviacuteduos estariam ligados entre si na formaccedilatildeo do contrato social
Com isso a cidadania em sua terceira dimensatildeo adquire ldquocaracterizaccedilatildeo
poliacutetica horizontal abstrata e universal fundamentando a formaccedilatildeo do seacuteculo
XVIIIrdquo16
O advento da globalizaccedilatildeo e os seus efeitos no conceito de soberania tambeacutem
afetam a concepccedilatildeo de cidadania que como visto sempre esteve limitada ao
territoacuterio estatal Isso porque o fenocircmeno da globalizaccedilatildeo natildeo atinge apenas
aspectos econocircmicos e culturais mas tambeacutem a proacutepria cidadania passa a ser de
interesse internacional
Nesse passo tem-se que ldquoa cidadania jaacute natildeo estaacute ligada agrave cidade nem ao Estado
nacional pois se arma tambeacutem no espaccedilo internacional e supranacionalrdquo17 de
modo que ldquoanaacutelise da cidadania em suas dimensotildees eacute complementada pela visatildeo
cosmopolita da presente cidadaniardquo18
Assim ldquosupera-se a visatildeo tradicionalista e reducionista que faz coincidir a
cidadania com a relaccedilatildeo de pertencimento a um Estadordquo1916 SMANIO Gianpaolo P Dimensotildees da cidadania In Novos direitos e proteccedilatildeo da cidada-
nia Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009 p 1417 TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Reno-
var 2001 p 25118 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-
nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo
Atlas 2013p 10519 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo
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Com efeito
() se as construccedilotildees acerca dos direitos do homem foram inicialmentepositivadas no acircmbito interno em momento em que a suaincidecircncia era restrita ao espaccedilo de atuaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo com
a internacionalizaccedilatildeo dos direitos basilares e fundantes de todos osdemais certo eacute que a proteccedilatildeo de todo e qualquer direito diz respeitoagrave comunidade internacional20
Nesse sentido destaca Liszt Vieira que
() a vinculaccedilatildeo entre cidadania e Estado-Naccedilatildeo comeccedila a enfraquecer-se O Estado natildeo tem mais o monopoacutelio das regras pois haacute regras
internacionais que ele deve partilhar com a comunidade internacionalE perde forccedila com o avanccedilo da globalizaccedilatildeo O Estado-Naccedilatildeo natildeo eacutemais o lar da cidadania21
De fato com a internacionalizaccedilatildeo das relaccedilotildees e diluiccedilatildeo das fronteiras
entre os paiacuteses verica-se por consequecircncia a necessidade de se expandirem
tambeacutem os direitos da cidadania pois ldquonunca como hoje se havia sentido tatildeo
intensamente a exigecircncia de conceber os valores e direitos da pessoa como
garantias universaisrdquo22 23
Nessa perspectiva eacute possiacutevel armar que ldquonasce hoje o conceito de cidadatildeo
do mundo de cidadania planetaacuteria que vem sendo paulatinamente construiacuteda
pela sociedade civil de todos os paiacutesesrdquo24 Assim a cidadania agora eacute objeto do
direito internacional ldquocom profundas modicaccedilotildees na ordem juriacutedica interna e
internacionalrdquo25
Atlas 2013p 117-11820 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para
a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 3921 VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002 p 39722 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-
cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 60723 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-
gencia de concebir los valores y derechos de la persona como garantiacuteas universalesrdquo24 VIEIRA Liszt Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle
(Org) Os novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e
direitos humanos Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002 p 3225 BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismoIn BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terroris-mo na comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003 p 26
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Ocorre entatildeo que o cidadatildeo nacional passa a ser tambeacutem cidadatildeo de uma
sociedade mundial e a consequecircncia disso eacute que a sua proteccedilatildeo passa a ser de
responsabilidade de todos os Estados os quais por vezes devem desprender-se
do rigor de suas legislaccedilotildees internas na integraccedilatildeo pela promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Isso porque nas palavras de Perez Luntildeo26 ldquoo nacionalismo particularista e
discriminatoacuterio choca frontalmente com o ideal universalista que eacute inerente
agrave proacutepria ideia dos direitos humanos e de um constitucionalismo comum da
humanidaderdquo27
A partir disso mostra-se premente que a atuaccedilatildeo estatal de acordo com a nova
concepccedilatildeo de soberania seja pautada pela harmonizaccedilatildeo entre os ordenamentos
juriacutedicos internos ldquoque a partir de valores e princiacutepios garantidores dos direitos
dos cidadatildeos compatibilizam-se para tomar a cidadania tambeacutem sob uma
perspectiva globalrdquo28
Os Estados precisam atuar pois com exibilizaccedilatildeo nesta nova dimensatildeo da
cidadania a m de que as proacuteprias relaccedilotildees internacionais natildeo sejam obstadas
por um rigor na aplicaccedilatildeo do direito interno
Destarte ldquose o direito interno puro vem ocupando-se cada vez mais de questotildees
internacionais e abrindo debates sobre sua internacionalidade e se por outro
lado ao mesmo tempo o Direito Internacional repercute diretamente no acircmbito
dos Estadosrdquo29 entatildeo ldquouma harmonizaccedilatildeo das regras de direito internacional se
faz necessaacuteria com o m de romper com os obstaacuteculos juriacutedicos resultantes da
diversidade entre as regras juriacutedicas de cada Estadordquo30
26 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 609
27 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-talmente con el ideal universalista que es inherente a la propia idea de los derechos huma-nos y de un constitucionalismo comuacuten de la humanidadrdquo
28 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 34
29 MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo
Relaccedilotildees internacionais e globalizaccedilatildeo 4) p 2930 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- InstitutoBrasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 53
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Eacute nesse sentido que Peter Habeumlrle defende o Estado Constitucional Cooperativo
juridicamente delimitado mas ao mesmo tempo aberto interna e externamente
de modo que coopera com os outros Estados mas natildeo deixa de conservar a sua
identidade natildeo deixa esvair os seus contornos31 Assim ldquoo Estado cooperativo
estaacute diretamente relacionado agrave oacuteptica cosmopolita apresentando-se como uma
alternativa viaacutevel na contemporaneidaderdquo32
Esse modelo de Estado fundamenta-se na transformaccedilatildeo tanto do direito
constitucional quanto do direito internacional na busca por uma relaccedilatildeo de
complementaridade
Nesse passo desenvolve a sua estrutura ldquointernardquo de tal forma que seja possiacutevelrealizar a cooperaccedilatildeo com ldquoforccedilas externasrdquo desaando a impermeabilidade e
do monopoacutelio das fontes do direito33
Em vista disso ldquopode-se constatar que o Estado Cooperativo eacute aquele Estado
que se preocupa para aleacutem da proteccedilatildeo dos direitos fundamentais internos com
os demais Estadosrdquo34 de tal modo que esses direitos satildeo considerados de forma
internacionalmente aberta35Nas palavras de Haumlberle36
No Estado constitucional cooperativo o elemento nacional-estatal eacuterelativizado e a pessoa (ldquoidem civis et homo mundirdquo) avanccedila - paraaleacutem das fronteiras estatais - para o ponto central (comum) da atuaccedilatildeoestatal (e inter- ou supra-estatal) da ldquorealizaccedilatildeo cooperativa dos direitosfundamentais ()
31 A esse respeito HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 2
32 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334
33 Nesse sentido SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees interna-cionais e o Estado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro Forense 2010 p 48
34 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334
35 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 1936 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete
Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 72
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Assim a adoccedilatildeo desse modelo de Estado possibilita a implementaccedilatildeo efetiva
da cooperaccedilatildeo internacional pois ldquoencontra a sua identidade tambeacutem no Direito
Internacional no entrelaccedilamento das relaccedilotildees internacionais e supranacionais
na percepccedilatildeo da cooperaccedilatildeo e responsabilidade internacionalrdquo37
De acordo com essa ideia ldquoa Constituiccedilatildeo natildeo eacute um simples texto constitucional
denido pelo Poder Constituinte originaacuterio mas o resultado sempre contingente
de sua interpretaccedilatildeordquo38
A esse respeito pode-se que dizer que
(hellip) o que se propotildee no Estado Constitucional Cooperativo eacute apenas
sua abertura para um diaacutelogo eacutetico e juriacutedico com a comunidadeinternacional e o consequente compartilhamento da soberania aoinveacutes de uma relaccedilatildeo poliacutetico-ideoloacutegica ou econocircmico-teacutecnica dedominaccedilatildeo
Tal conceito defende que em seu atual estaacutegio de desenvolvimentoo Estado Constitucional natildeo se justica por si soacute encontrando-secondicionado por circunstacircncias externas ndash ou seja de fora para dentroNatildeo por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismoconstitucional (artigo 4ordm) e a abertura aos direitos humanos (artigo 5ordmparaacutegrafo 2ordm) agrave imagem e semelhanccedila do que ocorre nas constituiccedilotildeesde inuacutemeros paiacuteses e principalmente em documentos comunitaacuterios39
O modelo de Estado Constitucional Cooperativo portanto vai ao encontro
das ideias expostas acerca das novas concepccedilotildees sobre os conceitos de
soberania e cidadania justamente por se apoiar no questionamento acerca da
impermeabilidade da soberania e das fontes do direito nos Estados40
Mister consignar que
37 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e EliseteAntoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 4
38 SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Es-tado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio deJaneiro Forense 2010 p 46
39 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 11740 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos
Maliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 16-17
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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar
racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41
Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica
mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42
Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio
direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional
conforme veremos a seguir
O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE
TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS
DE SOBERANIA E CIDADANIA
No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma
perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode
tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo
41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103
42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de
Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p 114
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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44
Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo
literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se
excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45
Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de
cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada
em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja
efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do
ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia
Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque
sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de
paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46
O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade
nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como
se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado
estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente
nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que
um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno
por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48
Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo
encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia
44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26
45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327
46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140
47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12
48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave
satisfaccedilatildeo do pedidordquo49
Nesse passo
Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50
Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute
liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do
pleito cooperacionalrdquo51
Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante
instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no
combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais
Com efeito
() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a
cooperaccedilatildeo52
49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31
50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-
sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44
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Destarte
() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo
envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53
O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem
obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes
do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e
da cidadania em suas novas concepccedilotildees
AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS
PERSPECTIVA BRASILEIRA
No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de
modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito
Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional
e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55
O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo
53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85
54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a
Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147
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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua
utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se
inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para
instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56
Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que
() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto
Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o
Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos
da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem
mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos
relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)
Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de
combate ao crime por meio do auxiacutelio direto
Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior
Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por
meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo
para ns de instruccedilatildeo de processo criminal
O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos
cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo
judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento
de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo
de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos
da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-
gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto
Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015
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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar
1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas
e serviccedilos prestados
sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar
I ndash os bancos de qualquer espeacutecie
II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios
III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios
IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos
V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio
VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito
VII ndash sociedades de arrendamento mercantil
VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado
IX ndash cooperativas de creacutedito
X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo
XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros
XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo
XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional
sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o
sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo
I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil
II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil
III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996
IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa
V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados
VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o
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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute
regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado
paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo
Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra
o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar
sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes
I ndash de terrorismo
II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans
III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo
IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro
V ndash contra o sistema nanceiro nacional
VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica
VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social
VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores
IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo
ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo
59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados
I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado
nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)
III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar
I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)
V - os processos por crimes de imprensa
Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito
internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional
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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados
ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo
Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer
ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo
bancaacuterio dos acusados
() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses
Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo
Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos
de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo
com os ideais defendidos no presente artigo
Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial
nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico
estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo
criminal instaurado no Brasil
Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se
a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade
com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a
articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou
em escusas relacionadas agrave soberania
sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar
sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo
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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio
direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e
constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses
Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e
cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do
ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de
intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna
o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional
Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com
o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo
transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do
Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite
uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da
soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas
O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual
o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees
do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados
nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir
razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania
No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal
a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem
como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila
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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo
de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810
de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na
cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional
O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo
entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de
prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do
Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior
aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento
juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a
respeito da questatildeo
Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo
e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio
internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-
se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que
aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas
como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS
ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
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Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICcedilA lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatocjsptipo_vi
sualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em 11 mar 2015
TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Renovar
2001
VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos de
comunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)
VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo Paulo Atlas
2013
VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002
_____ Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle (Org) Os
novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e direitos humanos
Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002
Recebido em mar2015
Aprovado em mai2015
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Cumpre destacar que a soberania interna natildeo eacute afastada nesse contexto de
internacionalizaccedilatildeo pois ela eacute indispensaacutevel ao estabelecimento e agrave manutenccedilatildeo
da ordem poliacutetica8 Desta feita natildeo defendemos a superaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo
porquanto haacute aspectos internos que devem ser resolvidos pela soberania interna
mas apenas a relativizaccedilatildeo da soberania na sua face externa9
Assim a tendecircncia eacute que se forme ldquouma espeacutecie de sistema associativo entre os
oacutergatildeos jurisdicionais de diferentes Estados chamados a prestar assistecircncia muacutetua
sem quitar a independecircncia de cada um nas mateacuterias que lhes satildeo proacutepriasrdquo10 11
Nessa linha a soberania deve ser caracterizada como ldquoo poder de decidir de
forma exclusiva e efetiva dentro de seu territoacuteriordquo12
mas com a capacidade decooperar com os demais Estados em uma integraccedilatildeo que acaba em verdade
por expandir o poder estatal13
Com isso o Estado natildeo perde o seu poder pelo contraacuterio expande-o para a
esfera internacional sendo que ldquohoje estatildeo em curso movimentos de integraccedilatildeo
poliacutetica que implicam uma crescente partilha de poderes outrora considerados
exclusivos do Estado Nacionalrdquo14
Nesse sentido
Na soberania compartilhada os Estados natildeo renunciam agrave sua soberaniamas passam a exercecirc-la de forma compartilhada com outros Estados e
Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 328-329
8 Nesse sentido BERCOVICI Gilberto Soberania e Constituiccedilatildeo para uma criacutetica do cons-titucionalismo Satildeo Paulo Quartier Latin 2008 p 87
9 Sobre a divisatildeo da soberania em interna e externa MELLO Celso A A soberania atraveacutes dahistoacuteria In Anuaacuterio direito e globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celsode Albuquerque Mello ndash Rio de Janeiro Renovar 1999
10 CERDEIRA Juan Joseacute Cooperacioacuten internacional contra el crimen organizado 1 edBuenos Aires Ad-Hoc 2011 p 43
11 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-vo entre los oacuterganos jurisdiccionales de diferentes Estados llamados a prestarse asistenciamutua sin quitar la independencia de cada uno en las materias que le son propiasrdquo
12 REIS Auristela Oliveira Os direitos humanos o direito penal e o direito internacio-nal 2003 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)-Universidade Federal da Bahia Bahia 2003 p 291
13 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked world
order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 32714 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU ErosRoberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 329
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naquelas mateacuterias expressamente previstas nos tratados ou naquelasque decorrem do jus cogens internacional Essa limitaccedilatildeo aparentedo Estado caracteriacutestica da soberania compartilhada garante asolidariedade e democracia aleacutem de um piso miacutenimo de direitosdecorrente do chamado princiacutepio da complementaridade ndash que deveraacute
ser sempre exercido em prol do ser humano Pode-se dizer entatildeo quenatildeo haacute perda da soberania pois na medida em que compartilhamsoberania os Estados passam a ter jurisdiccedilatildeo tambeacutem fora de seusterritoacuterios em temas universais partilhados com os demais EstadosEm outras palavras compartilhar implica perdas e ganhos dentro deuma nova perspectiva15
Tambeacutem o conceito de cidadania eacute afetado em razatildeo da globalizaccedilatildeo
adquirindo aquela em razatildeo desta uma nova dimensatildeo
A primeira dimensatildeo da cidadania segundo o sentido que atualmente se
daacute ao instituto surgiu historicamente em 1576 na concepccedilatildeo de Jean Bodin
segundo a qual a relaccedilatildeo entre soberano e suacutedito seria vertical com base no
poder e na obediecircncia respectivamente Os indiviacuteduos considerados cidadatildeos
tinham direitos que deveriam ser respeitados e protegidos pelo soberano ou
seja a cidadania jaacute acarretava o reconhecimento de direitos
Todavia eacute de se notar que apenas o indiviacuteduo livre e nacional era considerado
cidadatildeo permanecendo a exclusatildeo de escravos estrangeiros mulheres e
crianccedilas
Em 1651 por meio da obra ldquoO Cidadatildeordquo Thomas Hobbes trouxe um conceito
de cidadania baseado na submissatildeo voluntaacuteria ao soberano a qual por sua vez
transformaria o indiviacuteduo em sujeito de direitos e portanto em cidadatildeo Dessa formavinculou a cidadania ao contratualismo a partir do qual o cidadatildeo submetendo-se
ao soberano passa a ser sujeito de direitos em relaccedilatildeo ao proacuteprio Estado
A segunda dimensatildeo histoacuterica da cidadania seria constituiacuteda a partir desse
entendimento do cidadatildeo como indiviacuteduo sujeito de direitos e foi ela que
consolidou o Estado Absoluto do seacuteculo XVII
15 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 117
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Em 1762 Rousseau por sua vez em sua obra ldquoDo contrato socialrdquo coloca o
cidadatildeo como participante do poder por integrar o Estado situando-o tanto
no acircmbito dos indiviacuteduos suacuteditos quanto no de soberano pela participaccedilatildeo
na formaccedilatildeo do contrato social Assim Rousseau teria superado a dicotomia
extremada entre o cidadatildeo e o ente do poder soberano com a miscigenaccedilatildeo
entre os dois elementos do contrato social
De acordo com essa concepccedilatildeo de cidadatildeo como integrante tambeacutem do
poder soberano no seacuteculo XVIII em decorrecircncia do Iluminismo a relaccedilatildeo entre
soberano e suacutedito passou a ser tida como horizontal em razatildeo da noccedilatildeo de que
os indiviacuteduos estariam ligados entre si na formaccedilatildeo do contrato social
Com isso a cidadania em sua terceira dimensatildeo adquire ldquocaracterizaccedilatildeo
poliacutetica horizontal abstrata e universal fundamentando a formaccedilatildeo do seacuteculo
XVIIIrdquo16
O advento da globalizaccedilatildeo e os seus efeitos no conceito de soberania tambeacutem
afetam a concepccedilatildeo de cidadania que como visto sempre esteve limitada ao
territoacuterio estatal Isso porque o fenocircmeno da globalizaccedilatildeo natildeo atinge apenas
aspectos econocircmicos e culturais mas tambeacutem a proacutepria cidadania passa a ser de
interesse internacional
Nesse passo tem-se que ldquoa cidadania jaacute natildeo estaacute ligada agrave cidade nem ao Estado
nacional pois se arma tambeacutem no espaccedilo internacional e supranacionalrdquo17 de
modo que ldquoanaacutelise da cidadania em suas dimensotildees eacute complementada pela visatildeo
cosmopolita da presente cidadaniardquo18
Assim ldquosupera-se a visatildeo tradicionalista e reducionista que faz coincidir a
cidadania com a relaccedilatildeo de pertencimento a um Estadordquo1916 SMANIO Gianpaolo P Dimensotildees da cidadania In Novos direitos e proteccedilatildeo da cidada-
nia Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009 p 1417 TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Reno-
var 2001 p 25118 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-
nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo
Atlas 2013p 10519 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo
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Com efeito
() se as construccedilotildees acerca dos direitos do homem foram inicialmentepositivadas no acircmbito interno em momento em que a suaincidecircncia era restrita ao espaccedilo de atuaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo com
a internacionalizaccedilatildeo dos direitos basilares e fundantes de todos osdemais certo eacute que a proteccedilatildeo de todo e qualquer direito diz respeitoagrave comunidade internacional20
Nesse sentido destaca Liszt Vieira que
() a vinculaccedilatildeo entre cidadania e Estado-Naccedilatildeo comeccedila a enfraquecer-se O Estado natildeo tem mais o monopoacutelio das regras pois haacute regras
internacionais que ele deve partilhar com a comunidade internacionalE perde forccedila com o avanccedilo da globalizaccedilatildeo O Estado-Naccedilatildeo natildeo eacutemais o lar da cidadania21
De fato com a internacionalizaccedilatildeo das relaccedilotildees e diluiccedilatildeo das fronteiras
entre os paiacuteses verica-se por consequecircncia a necessidade de se expandirem
tambeacutem os direitos da cidadania pois ldquonunca como hoje se havia sentido tatildeo
intensamente a exigecircncia de conceber os valores e direitos da pessoa como
garantias universaisrdquo22 23
Nessa perspectiva eacute possiacutevel armar que ldquonasce hoje o conceito de cidadatildeo
do mundo de cidadania planetaacuteria que vem sendo paulatinamente construiacuteda
pela sociedade civil de todos os paiacutesesrdquo24 Assim a cidadania agora eacute objeto do
direito internacional ldquocom profundas modicaccedilotildees na ordem juriacutedica interna e
internacionalrdquo25
Atlas 2013p 117-11820 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para
a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 3921 VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002 p 39722 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-
cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 60723 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-
gencia de concebir los valores y derechos de la persona como garantiacuteas universalesrdquo24 VIEIRA Liszt Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle
(Org) Os novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e
direitos humanos Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002 p 3225 BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismoIn BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terroris-mo na comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003 p 26
7172019 SMANIO Gianpaolo Poggio KIBRIT Orly - Aplicaccedilatildeo No Brasil Do Acordo de Assistecircncia Judiciaacuteria Em Mateacuteria Penhellip
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Ocorre entatildeo que o cidadatildeo nacional passa a ser tambeacutem cidadatildeo de uma
sociedade mundial e a consequecircncia disso eacute que a sua proteccedilatildeo passa a ser de
responsabilidade de todos os Estados os quais por vezes devem desprender-se
do rigor de suas legislaccedilotildees internas na integraccedilatildeo pela promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Isso porque nas palavras de Perez Luntildeo26 ldquoo nacionalismo particularista e
discriminatoacuterio choca frontalmente com o ideal universalista que eacute inerente
agrave proacutepria ideia dos direitos humanos e de um constitucionalismo comum da
humanidaderdquo27
A partir disso mostra-se premente que a atuaccedilatildeo estatal de acordo com a nova
concepccedilatildeo de soberania seja pautada pela harmonizaccedilatildeo entre os ordenamentos
juriacutedicos internos ldquoque a partir de valores e princiacutepios garantidores dos direitos
dos cidadatildeos compatibilizam-se para tomar a cidadania tambeacutem sob uma
perspectiva globalrdquo28
Os Estados precisam atuar pois com exibilizaccedilatildeo nesta nova dimensatildeo da
cidadania a m de que as proacuteprias relaccedilotildees internacionais natildeo sejam obstadas
por um rigor na aplicaccedilatildeo do direito interno
Destarte ldquose o direito interno puro vem ocupando-se cada vez mais de questotildees
internacionais e abrindo debates sobre sua internacionalidade e se por outro
lado ao mesmo tempo o Direito Internacional repercute diretamente no acircmbito
dos Estadosrdquo29 entatildeo ldquouma harmonizaccedilatildeo das regras de direito internacional se
faz necessaacuteria com o m de romper com os obstaacuteculos juriacutedicos resultantes da
diversidade entre as regras juriacutedicas de cada Estadordquo30
26 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 609
27 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-talmente con el ideal universalista que es inherente a la propia idea de los derechos huma-nos y de un constitucionalismo comuacuten de la humanidadrdquo
28 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 34
29 MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo
Relaccedilotildees internacionais e globalizaccedilatildeo 4) p 2930 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- InstitutoBrasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 53
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Eacute nesse sentido que Peter Habeumlrle defende o Estado Constitucional Cooperativo
juridicamente delimitado mas ao mesmo tempo aberto interna e externamente
de modo que coopera com os outros Estados mas natildeo deixa de conservar a sua
identidade natildeo deixa esvair os seus contornos31 Assim ldquoo Estado cooperativo
estaacute diretamente relacionado agrave oacuteptica cosmopolita apresentando-se como uma
alternativa viaacutevel na contemporaneidaderdquo32
Esse modelo de Estado fundamenta-se na transformaccedilatildeo tanto do direito
constitucional quanto do direito internacional na busca por uma relaccedilatildeo de
complementaridade
Nesse passo desenvolve a sua estrutura ldquointernardquo de tal forma que seja possiacutevelrealizar a cooperaccedilatildeo com ldquoforccedilas externasrdquo desaando a impermeabilidade e
do monopoacutelio das fontes do direito33
Em vista disso ldquopode-se constatar que o Estado Cooperativo eacute aquele Estado
que se preocupa para aleacutem da proteccedilatildeo dos direitos fundamentais internos com
os demais Estadosrdquo34 de tal modo que esses direitos satildeo considerados de forma
internacionalmente aberta35Nas palavras de Haumlberle36
No Estado constitucional cooperativo o elemento nacional-estatal eacuterelativizado e a pessoa (ldquoidem civis et homo mundirdquo) avanccedila - paraaleacutem das fronteiras estatais - para o ponto central (comum) da atuaccedilatildeoestatal (e inter- ou supra-estatal) da ldquorealizaccedilatildeo cooperativa dos direitosfundamentais ()
31 A esse respeito HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 2
32 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334
33 Nesse sentido SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees interna-cionais e o Estado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro Forense 2010 p 48
34 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334
35 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 1936 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete
Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 72
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Assim a adoccedilatildeo desse modelo de Estado possibilita a implementaccedilatildeo efetiva
da cooperaccedilatildeo internacional pois ldquoencontra a sua identidade tambeacutem no Direito
Internacional no entrelaccedilamento das relaccedilotildees internacionais e supranacionais
na percepccedilatildeo da cooperaccedilatildeo e responsabilidade internacionalrdquo37
De acordo com essa ideia ldquoa Constituiccedilatildeo natildeo eacute um simples texto constitucional
denido pelo Poder Constituinte originaacuterio mas o resultado sempre contingente
de sua interpretaccedilatildeordquo38
A esse respeito pode-se que dizer que
(hellip) o que se propotildee no Estado Constitucional Cooperativo eacute apenas
sua abertura para um diaacutelogo eacutetico e juriacutedico com a comunidadeinternacional e o consequente compartilhamento da soberania aoinveacutes de uma relaccedilatildeo poliacutetico-ideoloacutegica ou econocircmico-teacutecnica dedominaccedilatildeo
Tal conceito defende que em seu atual estaacutegio de desenvolvimentoo Estado Constitucional natildeo se justica por si soacute encontrando-secondicionado por circunstacircncias externas ndash ou seja de fora para dentroNatildeo por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismoconstitucional (artigo 4ordm) e a abertura aos direitos humanos (artigo 5ordmparaacutegrafo 2ordm) agrave imagem e semelhanccedila do que ocorre nas constituiccedilotildeesde inuacutemeros paiacuteses e principalmente em documentos comunitaacuterios39
O modelo de Estado Constitucional Cooperativo portanto vai ao encontro
das ideias expostas acerca das novas concepccedilotildees sobre os conceitos de
soberania e cidadania justamente por se apoiar no questionamento acerca da
impermeabilidade da soberania e das fontes do direito nos Estados40
Mister consignar que
37 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e EliseteAntoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 4
38 SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Es-tado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio deJaneiro Forense 2010 p 46
39 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 11740 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos
Maliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 16-17
7172019 SMANIO Gianpaolo Poggio KIBRIT Orly - Aplicaccedilatildeo No Brasil Do Acordo de Assistecircncia Judiciaacuteria Em Mateacuteria Penhellip
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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar
racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41
Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica
mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42
Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio
direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional
conforme veremos a seguir
O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE
TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS
DE SOBERANIA E CIDADANIA
No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma
perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode
tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo
41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103
42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de
Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p 114
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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44
Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo
literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se
excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45
Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de
cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada
em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja
efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do
ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia
Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque
sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de
paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46
O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade
nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como
se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado
estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente
nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que
um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno
por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48
Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo
encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia
44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26
45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327
46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140
47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12
48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave
satisfaccedilatildeo do pedidordquo49
Nesse passo
Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50
Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute
liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do
pleito cooperacionalrdquo51
Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante
instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no
combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais
Com efeito
() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a
cooperaccedilatildeo52
49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31
50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-
sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44
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Destarte
() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo
envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53
O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem
obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes
do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e
da cidadania em suas novas concepccedilotildees
AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS
PERSPECTIVA BRASILEIRA
No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de
modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito
Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional
e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55
O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo
53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85
54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a
Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147
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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua
utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se
inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para
instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56
Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que
() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto
Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o
Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos
da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem
mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos
relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)
Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de
combate ao crime por meio do auxiacutelio direto
Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior
Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por
meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo
para ns de instruccedilatildeo de processo criminal
O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos
cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo
judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento
de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo
de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos
da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-
gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto
Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015
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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar
1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas
e serviccedilos prestados
sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar
I ndash os bancos de qualquer espeacutecie
II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios
III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios
IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos
V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio
VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito
VII ndash sociedades de arrendamento mercantil
VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado
IX ndash cooperativas de creacutedito
X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo
XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros
XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo
XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional
sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o
sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo
I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil
II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil
III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996
IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa
V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados
VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o
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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute
regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado
paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo
Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra
o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar
sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes
I ndash de terrorismo
II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans
III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo
IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro
V ndash contra o sistema nanceiro nacional
VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica
VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social
VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores
IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo
ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo
59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados
I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado
nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)
III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar
I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)
V - os processos por crimes de imprensa
Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito
internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional
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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados
ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo
Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer
ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo
bancaacuterio dos acusados
() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses
Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo
Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos
de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo
com os ideais defendidos no presente artigo
Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial
nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico
estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo
criminal instaurado no Brasil
Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se
a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade
com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a
articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou
em escusas relacionadas agrave soberania
sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar
sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo
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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio
direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e
constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses
Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e
cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do
ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de
intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna
o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional
Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com
o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo
transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do
Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite
uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da
soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas
O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual
o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees
do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados
nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir
razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania
No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal
a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem
como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila
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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo
de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810
de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na
cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional
O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo
entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de
prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do
Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior
aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento
juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a
respeito da questatildeo
Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo
e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio
internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-
se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que
aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas
como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS
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naquelas mateacuterias expressamente previstas nos tratados ou naquelasque decorrem do jus cogens internacional Essa limitaccedilatildeo aparentedo Estado caracteriacutestica da soberania compartilhada garante asolidariedade e democracia aleacutem de um piso miacutenimo de direitosdecorrente do chamado princiacutepio da complementaridade ndash que deveraacute
ser sempre exercido em prol do ser humano Pode-se dizer entatildeo quenatildeo haacute perda da soberania pois na medida em que compartilhamsoberania os Estados passam a ter jurisdiccedilatildeo tambeacutem fora de seusterritoacuterios em temas universais partilhados com os demais EstadosEm outras palavras compartilhar implica perdas e ganhos dentro deuma nova perspectiva15
Tambeacutem o conceito de cidadania eacute afetado em razatildeo da globalizaccedilatildeo
adquirindo aquela em razatildeo desta uma nova dimensatildeo
A primeira dimensatildeo da cidadania segundo o sentido que atualmente se
daacute ao instituto surgiu historicamente em 1576 na concepccedilatildeo de Jean Bodin
segundo a qual a relaccedilatildeo entre soberano e suacutedito seria vertical com base no
poder e na obediecircncia respectivamente Os indiviacuteduos considerados cidadatildeos
tinham direitos que deveriam ser respeitados e protegidos pelo soberano ou
seja a cidadania jaacute acarretava o reconhecimento de direitos
Todavia eacute de se notar que apenas o indiviacuteduo livre e nacional era considerado
cidadatildeo permanecendo a exclusatildeo de escravos estrangeiros mulheres e
crianccedilas
Em 1651 por meio da obra ldquoO Cidadatildeordquo Thomas Hobbes trouxe um conceito
de cidadania baseado na submissatildeo voluntaacuteria ao soberano a qual por sua vez
transformaria o indiviacuteduo em sujeito de direitos e portanto em cidadatildeo Dessa formavinculou a cidadania ao contratualismo a partir do qual o cidadatildeo submetendo-se
ao soberano passa a ser sujeito de direitos em relaccedilatildeo ao proacuteprio Estado
A segunda dimensatildeo histoacuterica da cidadania seria constituiacuteda a partir desse
entendimento do cidadatildeo como indiviacuteduo sujeito de direitos e foi ela que
consolidou o Estado Absoluto do seacuteculo XVII
15 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 117
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Em 1762 Rousseau por sua vez em sua obra ldquoDo contrato socialrdquo coloca o
cidadatildeo como participante do poder por integrar o Estado situando-o tanto
no acircmbito dos indiviacuteduos suacuteditos quanto no de soberano pela participaccedilatildeo
na formaccedilatildeo do contrato social Assim Rousseau teria superado a dicotomia
extremada entre o cidadatildeo e o ente do poder soberano com a miscigenaccedilatildeo
entre os dois elementos do contrato social
De acordo com essa concepccedilatildeo de cidadatildeo como integrante tambeacutem do
poder soberano no seacuteculo XVIII em decorrecircncia do Iluminismo a relaccedilatildeo entre
soberano e suacutedito passou a ser tida como horizontal em razatildeo da noccedilatildeo de que
os indiviacuteduos estariam ligados entre si na formaccedilatildeo do contrato social
Com isso a cidadania em sua terceira dimensatildeo adquire ldquocaracterizaccedilatildeo
poliacutetica horizontal abstrata e universal fundamentando a formaccedilatildeo do seacuteculo
XVIIIrdquo16
O advento da globalizaccedilatildeo e os seus efeitos no conceito de soberania tambeacutem
afetam a concepccedilatildeo de cidadania que como visto sempre esteve limitada ao
territoacuterio estatal Isso porque o fenocircmeno da globalizaccedilatildeo natildeo atinge apenas
aspectos econocircmicos e culturais mas tambeacutem a proacutepria cidadania passa a ser de
interesse internacional
Nesse passo tem-se que ldquoa cidadania jaacute natildeo estaacute ligada agrave cidade nem ao Estado
nacional pois se arma tambeacutem no espaccedilo internacional e supranacionalrdquo17 de
modo que ldquoanaacutelise da cidadania em suas dimensotildees eacute complementada pela visatildeo
cosmopolita da presente cidadaniardquo18
Assim ldquosupera-se a visatildeo tradicionalista e reducionista que faz coincidir a
cidadania com a relaccedilatildeo de pertencimento a um Estadordquo1916 SMANIO Gianpaolo P Dimensotildees da cidadania In Novos direitos e proteccedilatildeo da cidada-
nia Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009 p 1417 TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Reno-
var 2001 p 25118 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-
nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo
Atlas 2013p 10519 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo
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Com efeito
() se as construccedilotildees acerca dos direitos do homem foram inicialmentepositivadas no acircmbito interno em momento em que a suaincidecircncia era restrita ao espaccedilo de atuaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo com
a internacionalizaccedilatildeo dos direitos basilares e fundantes de todos osdemais certo eacute que a proteccedilatildeo de todo e qualquer direito diz respeitoagrave comunidade internacional20
Nesse sentido destaca Liszt Vieira que
() a vinculaccedilatildeo entre cidadania e Estado-Naccedilatildeo comeccedila a enfraquecer-se O Estado natildeo tem mais o monopoacutelio das regras pois haacute regras
internacionais que ele deve partilhar com a comunidade internacionalE perde forccedila com o avanccedilo da globalizaccedilatildeo O Estado-Naccedilatildeo natildeo eacutemais o lar da cidadania21
De fato com a internacionalizaccedilatildeo das relaccedilotildees e diluiccedilatildeo das fronteiras
entre os paiacuteses verica-se por consequecircncia a necessidade de se expandirem
tambeacutem os direitos da cidadania pois ldquonunca como hoje se havia sentido tatildeo
intensamente a exigecircncia de conceber os valores e direitos da pessoa como
garantias universaisrdquo22 23
Nessa perspectiva eacute possiacutevel armar que ldquonasce hoje o conceito de cidadatildeo
do mundo de cidadania planetaacuteria que vem sendo paulatinamente construiacuteda
pela sociedade civil de todos os paiacutesesrdquo24 Assim a cidadania agora eacute objeto do
direito internacional ldquocom profundas modicaccedilotildees na ordem juriacutedica interna e
internacionalrdquo25
Atlas 2013p 117-11820 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para
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gencia de concebir los valores y derechos de la persona como garantiacuteas universalesrdquo24 VIEIRA Liszt Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle
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direitos humanos Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002 p 3225 BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismoIn BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terroris-mo na comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003 p 26
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Ocorre entatildeo que o cidadatildeo nacional passa a ser tambeacutem cidadatildeo de uma
sociedade mundial e a consequecircncia disso eacute que a sua proteccedilatildeo passa a ser de
responsabilidade de todos os Estados os quais por vezes devem desprender-se
do rigor de suas legislaccedilotildees internas na integraccedilatildeo pela promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Isso porque nas palavras de Perez Luntildeo26 ldquoo nacionalismo particularista e
discriminatoacuterio choca frontalmente com o ideal universalista que eacute inerente
agrave proacutepria ideia dos direitos humanos e de um constitucionalismo comum da
humanidaderdquo27
A partir disso mostra-se premente que a atuaccedilatildeo estatal de acordo com a nova
concepccedilatildeo de soberania seja pautada pela harmonizaccedilatildeo entre os ordenamentos
juriacutedicos internos ldquoque a partir de valores e princiacutepios garantidores dos direitos
dos cidadatildeos compatibilizam-se para tomar a cidadania tambeacutem sob uma
perspectiva globalrdquo28
Os Estados precisam atuar pois com exibilizaccedilatildeo nesta nova dimensatildeo da
cidadania a m de que as proacuteprias relaccedilotildees internacionais natildeo sejam obstadas
por um rigor na aplicaccedilatildeo do direito interno
Destarte ldquose o direito interno puro vem ocupando-se cada vez mais de questotildees
internacionais e abrindo debates sobre sua internacionalidade e se por outro
lado ao mesmo tempo o Direito Internacional repercute diretamente no acircmbito
dos Estadosrdquo29 entatildeo ldquouma harmonizaccedilatildeo das regras de direito internacional se
faz necessaacuteria com o m de romper com os obstaacuteculos juriacutedicos resultantes da
diversidade entre as regras juriacutedicas de cada Estadordquo30
26 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 609
27 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-talmente con el ideal universalista que es inherente a la propia idea de los derechos huma-nos y de un constitucionalismo comuacuten de la humanidadrdquo
28 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 34
29 MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo
Relaccedilotildees internacionais e globalizaccedilatildeo 4) p 2930 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- InstitutoBrasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 53
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Eacute nesse sentido que Peter Habeumlrle defende o Estado Constitucional Cooperativo
juridicamente delimitado mas ao mesmo tempo aberto interna e externamente
de modo que coopera com os outros Estados mas natildeo deixa de conservar a sua
identidade natildeo deixa esvair os seus contornos31 Assim ldquoo Estado cooperativo
estaacute diretamente relacionado agrave oacuteptica cosmopolita apresentando-se como uma
alternativa viaacutevel na contemporaneidaderdquo32
Esse modelo de Estado fundamenta-se na transformaccedilatildeo tanto do direito
constitucional quanto do direito internacional na busca por uma relaccedilatildeo de
complementaridade
Nesse passo desenvolve a sua estrutura ldquointernardquo de tal forma que seja possiacutevelrealizar a cooperaccedilatildeo com ldquoforccedilas externasrdquo desaando a impermeabilidade e
do monopoacutelio das fontes do direito33
Em vista disso ldquopode-se constatar que o Estado Cooperativo eacute aquele Estado
que se preocupa para aleacutem da proteccedilatildeo dos direitos fundamentais internos com
os demais Estadosrdquo34 de tal modo que esses direitos satildeo considerados de forma
internacionalmente aberta35Nas palavras de Haumlberle36
No Estado constitucional cooperativo o elemento nacional-estatal eacuterelativizado e a pessoa (ldquoidem civis et homo mundirdquo) avanccedila - paraaleacutem das fronteiras estatais - para o ponto central (comum) da atuaccedilatildeoestatal (e inter- ou supra-estatal) da ldquorealizaccedilatildeo cooperativa dos direitosfundamentais ()
31 A esse respeito HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 2
32 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334
33 Nesse sentido SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees interna-cionais e o Estado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro Forense 2010 p 48
34 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334
35 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 1936 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete
Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 72
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Assim a adoccedilatildeo desse modelo de Estado possibilita a implementaccedilatildeo efetiva
da cooperaccedilatildeo internacional pois ldquoencontra a sua identidade tambeacutem no Direito
Internacional no entrelaccedilamento das relaccedilotildees internacionais e supranacionais
na percepccedilatildeo da cooperaccedilatildeo e responsabilidade internacionalrdquo37
De acordo com essa ideia ldquoa Constituiccedilatildeo natildeo eacute um simples texto constitucional
denido pelo Poder Constituinte originaacuterio mas o resultado sempre contingente
de sua interpretaccedilatildeordquo38
A esse respeito pode-se que dizer que
(hellip) o que se propotildee no Estado Constitucional Cooperativo eacute apenas
sua abertura para um diaacutelogo eacutetico e juriacutedico com a comunidadeinternacional e o consequente compartilhamento da soberania aoinveacutes de uma relaccedilatildeo poliacutetico-ideoloacutegica ou econocircmico-teacutecnica dedominaccedilatildeo
Tal conceito defende que em seu atual estaacutegio de desenvolvimentoo Estado Constitucional natildeo se justica por si soacute encontrando-secondicionado por circunstacircncias externas ndash ou seja de fora para dentroNatildeo por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismoconstitucional (artigo 4ordm) e a abertura aos direitos humanos (artigo 5ordmparaacutegrafo 2ordm) agrave imagem e semelhanccedila do que ocorre nas constituiccedilotildeesde inuacutemeros paiacuteses e principalmente em documentos comunitaacuterios39
O modelo de Estado Constitucional Cooperativo portanto vai ao encontro
das ideias expostas acerca das novas concepccedilotildees sobre os conceitos de
soberania e cidadania justamente por se apoiar no questionamento acerca da
impermeabilidade da soberania e das fontes do direito nos Estados40
Mister consignar que
37 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e EliseteAntoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 4
38 SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Es-tado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio deJaneiro Forense 2010 p 46
39 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 11740 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos
Maliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 16-17
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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar
racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41
Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica
mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42
Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio
direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional
conforme veremos a seguir
O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE
TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS
DE SOBERANIA E CIDADANIA
No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma
perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode
tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo
41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103
42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de
Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p 114
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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44
Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo
literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se
excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45
Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de
cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada
em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja
efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do
ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia
Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque
sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de
paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46
O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade
nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como
se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado
estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente
nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que
um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno
por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48
Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo
encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia
44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26
45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327
46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140
47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12
48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave
satisfaccedilatildeo do pedidordquo49
Nesse passo
Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50
Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute
liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do
pleito cooperacionalrdquo51
Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante
instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no
combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais
Com efeito
() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a
cooperaccedilatildeo52
49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31
50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-
sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44
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Destarte
() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo
envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53
O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem
obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes
do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e
da cidadania em suas novas concepccedilotildees
AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS
PERSPECTIVA BRASILEIRA
No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de
modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito
Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional
e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55
O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo
53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85
54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a
Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147
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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua
utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se
inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para
instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56
Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que
() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto
Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o
Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos
da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem
mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos
relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)
Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de
combate ao crime por meio do auxiacutelio direto
Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior
Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por
meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo
para ns de instruccedilatildeo de processo criminal
O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos
cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo
judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento
de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo
de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos
da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-
gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto
Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015
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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar
1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas
e serviccedilos prestados
sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar
I ndash os bancos de qualquer espeacutecie
II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios
III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios
IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos
V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio
VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito
VII ndash sociedades de arrendamento mercantil
VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado
IX ndash cooperativas de creacutedito
X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo
XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros
XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo
XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional
sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o
sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo
I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil
II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil
III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996
IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa
V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados
VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o
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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute
regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado
paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo
Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra
o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar
sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes
I ndash de terrorismo
II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans
III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo
IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro
V ndash contra o sistema nanceiro nacional
VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica
VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social
VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores
IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo
ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo
59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados
I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado
nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)
III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar
I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)
V - os processos por crimes de imprensa
Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito
internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional
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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados
ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo
Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer
ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo
bancaacuterio dos acusados
() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses
Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo
Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos
de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo
com os ideais defendidos no presente artigo
Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial
nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico
estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo
criminal instaurado no Brasil
Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se
a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade
com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a
articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou
em escusas relacionadas agrave soberania
sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar
sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo
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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio
direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e
constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses
Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e
cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do
ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de
intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna
o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional
Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com
o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo
transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do
Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite
uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da
soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas
O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual
o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees
do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados
nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir
razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania
No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal
a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem
como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila
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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo
de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810
de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na
cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional
O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo
entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de
prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do
Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior
aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento
juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a
respeito da questatildeo
Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo
e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio
internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-
se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que
aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas
como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS
ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
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Em 1762 Rousseau por sua vez em sua obra ldquoDo contrato socialrdquo coloca o
cidadatildeo como participante do poder por integrar o Estado situando-o tanto
no acircmbito dos indiviacuteduos suacuteditos quanto no de soberano pela participaccedilatildeo
na formaccedilatildeo do contrato social Assim Rousseau teria superado a dicotomia
extremada entre o cidadatildeo e o ente do poder soberano com a miscigenaccedilatildeo
entre os dois elementos do contrato social
De acordo com essa concepccedilatildeo de cidadatildeo como integrante tambeacutem do
poder soberano no seacuteculo XVIII em decorrecircncia do Iluminismo a relaccedilatildeo entre
soberano e suacutedito passou a ser tida como horizontal em razatildeo da noccedilatildeo de que
os indiviacuteduos estariam ligados entre si na formaccedilatildeo do contrato social
Com isso a cidadania em sua terceira dimensatildeo adquire ldquocaracterizaccedilatildeo
poliacutetica horizontal abstrata e universal fundamentando a formaccedilatildeo do seacuteculo
XVIIIrdquo16
O advento da globalizaccedilatildeo e os seus efeitos no conceito de soberania tambeacutem
afetam a concepccedilatildeo de cidadania que como visto sempre esteve limitada ao
territoacuterio estatal Isso porque o fenocircmeno da globalizaccedilatildeo natildeo atinge apenas
aspectos econocircmicos e culturais mas tambeacutem a proacutepria cidadania passa a ser de
interesse internacional
Nesse passo tem-se que ldquoa cidadania jaacute natildeo estaacute ligada agrave cidade nem ao Estado
nacional pois se arma tambeacutem no espaccedilo internacional e supranacionalrdquo17 de
modo que ldquoanaacutelise da cidadania em suas dimensotildees eacute complementada pela visatildeo
cosmopolita da presente cidadaniardquo18
Assim ldquosupera-se a visatildeo tradicionalista e reducionista que faz coincidir a
cidadania com a relaccedilatildeo de pertencimento a um Estadordquo1916 SMANIO Gianpaolo P Dimensotildees da cidadania In Novos direitos e proteccedilatildeo da cidada-
nia Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009 p 1417 TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Reno-
var 2001 p 25118 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-
nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo
Atlas 2013p 10519 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo
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Com efeito
() se as construccedilotildees acerca dos direitos do homem foram inicialmentepositivadas no acircmbito interno em momento em que a suaincidecircncia era restrita ao espaccedilo de atuaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo com
a internacionalizaccedilatildeo dos direitos basilares e fundantes de todos osdemais certo eacute que a proteccedilatildeo de todo e qualquer direito diz respeitoagrave comunidade internacional20
Nesse sentido destaca Liszt Vieira que
() a vinculaccedilatildeo entre cidadania e Estado-Naccedilatildeo comeccedila a enfraquecer-se O Estado natildeo tem mais o monopoacutelio das regras pois haacute regras
internacionais que ele deve partilhar com a comunidade internacionalE perde forccedila com o avanccedilo da globalizaccedilatildeo O Estado-Naccedilatildeo natildeo eacutemais o lar da cidadania21
De fato com a internacionalizaccedilatildeo das relaccedilotildees e diluiccedilatildeo das fronteiras
entre os paiacuteses verica-se por consequecircncia a necessidade de se expandirem
tambeacutem os direitos da cidadania pois ldquonunca como hoje se havia sentido tatildeo
intensamente a exigecircncia de conceber os valores e direitos da pessoa como
garantias universaisrdquo22 23
Nessa perspectiva eacute possiacutevel armar que ldquonasce hoje o conceito de cidadatildeo
do mundo de cidadania planetaacuteria que vem sendo paulatinamente construiacuteda
pela sociedade civil de todos os paiacutesesrdquo24 Assim a cidadania agora eacute objeto do
direito internacional ldquocom profundas modicaccedilotildees na ordem juriacutedica interna e
internacionalrdquo25
Atlas 2013p 117-11820 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para
a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 3921 VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002 p 39722 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-
cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 60723 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-
gencia de concebir los valores y derechos de la persona como garantiacuteas universalesrdquo24 VIEIRA Liszt Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle
(Org) Os novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e
direitos humanos Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002 p 3225 BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismoIn BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terroris-mo na comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003 p 26
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Ocorre entatildeo que o cidadatildeo nacional passa a ser tambeacutem cidadatildeo de uma
sociedade mundial e a consequecircncia disso eacute que a sua proteccedilatildeo passa a ser de
responsabilidade de todos os Estados os quais por vezes devem desprender-se
do rigor de suas legislaccedilotildees internas na integraccedilatildeo pela promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Isso porque nas palavras de Perez Luntildeo26 ldquoo nacionalismo particularista e
discriminatoacuterio choca frontalmente com o ideal universalista que eacute inerente
agrave proacutepria ideia dos direitos humanos e de um constitucionalismo comum da
humanidaderdquo27
A partir disso mostra-se premente que a atuaccedilatildeo estatal de acordo com a nova
concepccedilatildeo de soberania seja pautada pela harmonizaccedilatildeo entre os ordenamentos
juriacutedicos internos ldquoque a partir de valores e princiacutepios garantidores dos direitos
dos cidadatildeos compatibilizam-se para tomar a cidadania tambeacutem sob uma
perspectiva globalrdquo28
Os Estados precisam atuar pois com exibilizaccedilatildeo nesta nova dimensatildeo da
cidadania a m de que as proacuteprias relaccedilotildees internacionais natildeo sejam obstadas
por um rigor na aplicaccedilatildeo do direito interno
Destarte ldquose o direito interno puro vem ocupando-se cada vez mais de questotildees
internacionais e abrindo debates sobre sua internacionalidade e se por outro
lado ao mesmo tempo o Direito Internacional repercute diretamente no acircmbito
dos Estadosrdquo29 entatildeo ldquouma harmonizaccedilatildeo das regras de direito internacional se
faz necessaacuteria com o m de romper com os obstaacuteculos juriacutedicos resultantes da
diversidade entre as regras juriacutedicas de cada Estadordquo30
26 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 609
27 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-talmente con el ideal universalista que es inherente a la propia idea de los derechos huma-nos y de un constitucionalismo comuacuten de la humanidadrdquo
28 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 34
29 MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo
Relaccedilotildees internacionais e globalizaccedilatildeo 4) p 2930 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- InstitutoBrasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 53
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Eacute nesse sentido que Peter Habeumlrle defende o Estado Constitucional Cooperativo
juridicamente delimitado mas ao mesmo tempo aberto interna e externamente
de modo que coopera com os outros Estados mas natildeo deixa de conservar a sua
identidade natildeo deixa esvair os seus contornos31 Assim ldquoo Estado cooperativo
estaacute diretamente relacionado agrave oacuteptica cosmopolita apresentando-se como uma
alternativa viaacutevel na contemporaneidaderdquo32
Esse modelo de Estado fundamenta-se na transformaccedilatildeo tanto do direito
constitucional quanto do direito internacional na busca por uma relaccedilatildeo de
complementaridade
Nesse passo desenvolve a sua estrutura ldquointernardquo de tal forma que seja possiacutevelrealizar a cooperaccedilatildeo com ldquoforccedilas externasrdquo desaando a impermeabilidade e
do monopoacutelio das fontes do direito33
Em vista disso ldquopode-se constatar que o Estado Cooperativo eacute aquele Estado
que se preocupa para aleacutem da proteccedilatildeo dos direitos fundamentais internos com
os demais Estadosrdquo34 de tal modo que esses direitos satildeo considerados de forma
internacionalmente aberta35Nas palavras de Haumlberle36
No Estado constitucional cooperativo o elemento nacional-estatal eacuterelativizado e a pessoa (ldquoidem civis et homo mundirdquo) avanccedila - paraaleacutem das fronteiras estatais - para o ponto central (comum) da atuaccedilatildeoestatal (e inter- ou supra-estatal) da ldquorealizaccedilatildeo cooperativa dos direitosfundamentais ()
31 A esse respeito HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 2
32 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334
33 Nesse sentido SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees interna-cionais e o Estado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro Forense 2010 p 48
34 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334
35 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 1936 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete
Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 72
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Assim a adoccedilatildeo desse modelo de Estado possibilita a implementaccedilatildeo efetiva
da cooperaccedilatildeo internacional pois ldquoencontra a sua identidade tambeacutem no Direito
Internacional no entrelaccedilamento das relaccedilotildees internacionais e supranacionais
na percepccedilatildeo da cooperaccedilatildeo e responsabilidade internacionalrdquo37
De acordo com essa ideia ldquoa Constituiccedilatildeo natildeo eacute um simples texto constitucional
denido pelo Poder Constituinte originaacuterio mas o resultado sempre contingente
de sua interpretaccedilatildeordquo38
A esse respeito pode-se que dizer que
(hellip) o que se propotildee no Estado Constitucional Cooperativo eacute apenas
sua abertura para um diaacutelogo eacutetico e juriacutedico com a comunidadeinternacional e o consequente compartilhamento da soberania aoinveacutes de uma relaccedilatildeo poliacutetico-ideoloacutegica ou econocircmico-teacutecnica dedominaccedilatildeo
Tal conceito defende que em seu atual estaacutegio de desenvolvimentoo Estado Constitucional natildeo se justica por si soacute encontrando-secondicionado por circunstacircncias externas ndash ou seja de fora para dentroNatildeo por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismoconstitucional (artigo 4ordm) e a abertura aos direitos humanos (artigo 5ordmparaacutegrafo 2ordm) agrave imagem e semelhanccedila do que ocorre nas constituiccedilotildeesde inuacutemeros paiacuteses e principalmente em documentos comunitaacuterios39
O modelo de Estado Constitucional Cooperativo portanto vai ao encontro
das ideias expostas acerca das novas concepccedilotildees sobre os conceitos de
soberania e cidadania justamente por se apoiar no questionamento acerca da
impermeabilidade da soberania e das fontes do direito nos Estados40
Mister consignar que
37 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e EliseteAntoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 4
38 SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Es-tado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio deJaneiro Forense 2010 p 46
39 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 11740 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos
Maliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 16-17
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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar
racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41
Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica
mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42
Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio
direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional
conforme veremos a seguir
O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE
TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS
DE SOBERANIA E CIDADANIA
No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma
perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode
tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo
41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103
42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de
Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p 114
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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44
Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo
literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se
excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45
Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de
cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada
em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja
efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do
ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia
Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque
sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de
paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46
O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade
nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como
se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado
estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente
nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que
um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno
por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48
Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo
encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia
44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26
45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327
46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140
47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12
48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave
satisfaccedilatildeo do pedidordquo49
Nesse passo
Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50
Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute
liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do
pleito cooperacionalrdquo51
Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante
instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no
combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais
Com efeito
() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a
cooperaccedilatildeo52
49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31
50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-
sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44
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Destarte
() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo
envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53
O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem
obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes
do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e
da cidadania em suas novas concepccedilotildees
AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS
PERSPECTIVA BRASILEIRA
No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de
modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito
Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional
e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55
O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo
53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85
54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a
Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147
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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua
utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se
inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para
instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56
Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que
() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto
Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o
Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos
da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem
mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos
relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)
Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de
combate ao crime por meio do auxiacutelio direto
Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior
Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por
meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo
para ns de instruccedilatildeo de processo criminal
O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos
cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo
judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento
de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo
de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos
da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-
gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto
Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015
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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar
1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas
e serviccedilos prestados
sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar
I ndash os bancos de qualquer espeacutecie
II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios
III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios
IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos
V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio
VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito
VII ndash sociedades de arrendamento mercantil
VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado
IX ndash cooperativas de creacutedito
X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo
XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros
XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo
XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional
sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o
sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo
I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil
II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil
III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996
IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa
V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados
VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o
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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute
regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado
paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo
Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra
o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar
sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes
I ndash de terrorismo
II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans
III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo
IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro
V ndash contra o sistema nanceiro nacional
VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica
VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social
VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores
IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo
ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo
59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados
I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado
nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)
III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar
I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)
V - os processos por crimes de imprensa
Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito
internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional
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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados
ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo
Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer
ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo
bancaacuterio dos acusados
() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses
Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo
Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos
de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo
com os ideais defendidos no presente artigo
Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial
nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico
estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo
criminal instaurado no Brasil
Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se
a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade
com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a
articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou
em escusas relacionadas agrave soberania
sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar
sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo
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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio
direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e
constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses
Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e
cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do
ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de
intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna
o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional
Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com
o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo
transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do
Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite
uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da
soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas
O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual
o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees
do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados
nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir
razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania
No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal
a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem
como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila
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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo
de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810
de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na
cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional
O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo
entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de
prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do
Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior
aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento
juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a
respeito da questatildeo
Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo
e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio
internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-
se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que
aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas
como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS
ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
extradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de presos
Satildeo Paulo Saraiva 2013
ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal deJusticcedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010
_____ A importacircncia da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a atuaccedilatildeo do Estado brasileiro
no plano interno e internacional In CASELLO Paulo Borba RAMOS Andreacute de Carvalho (Org)
Direito internacional homenagem a Adherbal Meira Mattos Satildeo Paulo Quartier Latin
2009
BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismo In BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terrorismo na
comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003
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BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal ecaacutecia
da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo Paulo Satildeo Paulo
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BERCOVICI Gilberto Soberania e Constituiccedilatildeo para uma criacutetica do constitucionalismo Satildeo
Paulo Quartier Latin 2008
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Com efeito
() se as construccedilotildees acerca dos direitos do homem foram inicialmentepositivadas no acircmbito interno em momento em que a suaincidecircncia era restrita ao espaccedilo de atuaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo com
a internacionalizaccedilatildeo dos direitos basilares e fundantes de todos osdemais certo eacute que a proteccedilatildeo de todo e qualquer direito diz respeitoagrave comunidade internacional20
Nesse sentido destaca Liszt Vieira que
() a vinculaccedilatildeo entre cidadania e Estado-Naccedilatildeo comeccedila a enfraquecer-se O Estado natildeo tem mais o monopoacutelio das regras pois haacute regras
internacionais que ele deve partilhar com a comunidade internacionalE perde forccedila com o avanccedilo da globalizaccedilatildeo O Estado-Naccedilatildeo natildeo eacutemais o lar da cidadania21
De fato com a internacionalizaccedilatildeo das relaccedilotildees e diluiccedilatildeo das fronteiras
entre os paiacuteses verica-se por consequecircncia a necessidade de se expandirem
tambeacutem os direitos da cidadania pois ldquonunca como hoje se havia sentido tatildeo
intensamente a exigecircncia de conceber os valores e direitos da pessoa como
garantias universaisrdquo22 23
Nessa perspectiva eacute possiacutevel armar que ldquonasce hoje o conceito de cidadatildeo
do mundo de cidadania planetaacuteria que vem sendo paulatinamente construiacuteda
pela sociedade civil de todos os paiacutesesrdquo24 Assim a cidadania agora eacute objeto do
direito internacional ldquocom profundas modicaccedilotildees na ordem juriacutedica interna e
internacionalrdquo25
Atlas 2013p 117-11820 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para
a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 3921 VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002 p 39722 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-
cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 60723 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-
gencia de concebir los valores y derechos de la persona como garantiacuteas universalesrdquo24 VIEIRA Liszt Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle
(Org) Os novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e
direitos humanos Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002 p 3225 BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismoIn BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terroris-mo na comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003 p 26
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Ocorre entatildeo que o cidadatildeo nacional passa a ser tambeacutem cidadatildeo de uma
sociedade mundial e a consequecircncia disso eacute que a sua proteccedilatildeo passa a ser de
responsabilidade de todos os Estados os quais por vezes devem desprender-se
do rigor de suas legislaccedilotildees internas na integraccedilatildeo pela promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Isso porque nas palavras de Perez Luntildeo26 ldquoo nacionalismo particularista e
discriminatoacuterio choca frontalmente com o ideal universalista que eacute inerente
agrave proacutepria ideia dos direitos humanos e de um constitucionalismo comum da
humanidaderdquo27
A partir disso mostra-se premente que a atuaccedilatildeo estatal de acordo com a nova
concepccedilatildeo de soberania seja pautada pela harmonizaccedilatildeo entre os ordenamentos
juriacutedicos internos ldquoque a partir de valores e princiacutepios garantidores dos direitos
dos cidadatildeos compatibilizam-se para tomar a cidadania tambeacutem sob uma
perspectiva globalrdquo28
Os Estados precisam atuar pois com exibilizaccedilatildeo nesta nova dimensatildeo da
cidadania a m de que as proacuteprias relaccedilotildees internacionais natildeo sejam obstadas
por um rigor na aplicaccedilatildeo do direito interno
Destarte ldquose o direito interno puro vem ocupando-se cada vez mais de questotildees
internacionais e abrindo debates sobre sua internacionalidade e se por outro
lado ao mesmo tempo o Direito Internacional repercute diretamente no acircmbito
dos Estadosrdquo29 entatildeo ldquouma harmonizaccedilatildeo das regras de direito internacional se
faz necessaacuteria com o m de romper com os obstaacuteculos juriacutedicos resultantes da
diversidade entre as regras juriacutedicas de cada Estadordquo30
26 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 609
27 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-talmente con el ideal universalista que es inherente a la propia idea de los derechos huma-nos y de un constitucionalismo comuacuten de la humanidadrdquo
28 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 34
29 MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo
Relaccedilotildees internacionais e globalizaccedilatildeo 4) p 2930 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- InstitutoBrasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 53
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Eacute nesse sentido que Peter Habeumlrle defende o Estado Constitucional Cooperativo
juridicamente delimitado mas ao mesmo tempo aberto interna e externamente
de modo que coopera com os outros Estados mas natildeo deixa de conservar a sua
identidade natildeo deixa esvair os seus contornos31 Assim ldquoo Estado cooperativo
estaacute diretamente relacionado agrave oacuteptica cosmopolita apresentando-se como uma
alternativa viaacutevel na contemporaneidaderdquo32
Esse modelo de Estado fundamenta-se na transformaccedilatildeo tanto do direito
constitucional quanto do direito internacional na busca por uma relaccedilatildeo de
complementaridade
Nesse passo desenvolve a sua estrutura ldquointernardquo de tal forma que seja possiacutevelrealizar a cooperaccedilatildeo com ldquoforccedilas externasrdquo desaando a impermeabilidade e
do monopoacutelio das fontes do direito33
Em vista disso ldquopode-se constatar que o Estado Cooperativo eacute aquele Estado
que se preocupa para aleacutem da proteccedilatildeo dos direitos fundamentais internos com
os demais Estadosrdquo34 de tal modo que esses direitos satildeo considerados de forma
internacionalmente aberta35Nas palavras de Haumlberle36
No Estado constitucional cooperativo o elemento nacional-estatal eacuterelativizado e a pessoa (ldquoidem civis et homo mundirdquo) avanccedila - paraaleacutem das fronteiras estatais - para o ponto central (comum) da atuaccedilatildeoestatal (e inter- ou supra-estatal) da ldquorealizaccedilatildeo cooperativa dos direitosfundamentais ()
31 A esse respeito HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 2
32 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334
33 Nesse sentido SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees interna-cionais e o Estado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro Forense 2010 p 48
34 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334
35 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 1936 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete
Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 72
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Assim a adoccedilatildeo desse modelo de Estado possibilita a implementaccedilatildeo efetiva
da cooperaccedilatildeo internacional pois ldquoencontra a sua identidade tambeacutem no Direito
Internacional no entrelaccedilamento das relaccedilotildees internacionais e supranacionais
na percepccedilatildeo da cooperaccedilatildeo e responsabilidade internacionalrdquo37
De acordo com essa ideia ldquoa Constituiccedilatildeo natildeo eacute um simples texto constitucional
denido pelo Poder Constituinte originaacuterio mas o resultado sempre contingente
de sua interpretaccedilatildeordquo38
A esse respeito pode-se que dizer que
(hellip) o que se propotildee no Estado Constitucional Cooperativo eacute apenas
sua abertura para um diaacutelogo eacutetico e juriacutedico com a comunidadeinternacional e o consequente compartilhamento da soberania aoinveacutes de uma relaccedilatildeo poliacutetico-ideoloacutegica ou econocircmico-teacutecnica dedominaccedilatildeo
Tal conceito defende que em seu atual estaacutegio de desenvolvimentoo Estado Constitucional natildeo se justica por si soacute encontrando-secondicionado por circunstacircncias externas ndash ou seja de fora para dentroNatildeo por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismoconstitucional (artigo 4ordm) e a abertura aos direitos humanos (artigo 5ordmparaacutegrafo 2ordm) agrave imagem e semelhanccedila do que ocorre nas constituiccedilotildeesde inuacutemeros paiacuteses e principalmente em documentos comunitaacuterios39
O modelo de Estado Constitucional Cooperativo portanto vai ao encontro
das ideias expostas acerca das novas concepccedilotildees sobre os conceitos de
soberania e cidadania justamente por se apoiar no questionamento acerca da
impermeabilidade da soberania e das fontes do direito nos Estados40
Mister consignar que
37 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e EliseteAntoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 4
38 SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Es-tado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio deJaneiro Forense 2010 p 46
39 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 11740 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos
Maliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 16-17
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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar
racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41
Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica
mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42
Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio
direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional
conforme veremos a seguir
O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE
TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS
DE SOBERANIA E CIDADANIA
No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma
perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode
tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo
41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103
42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de
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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44
Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo
literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se
excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45
Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de
cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada
em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja
efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do
ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia
Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque
sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de
paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46
O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade
nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como
se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado
estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente
nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que
um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno
por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48
Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo
encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia
44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26
45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327
46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140
47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12
48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave
satisfaccedilatildeo do pedidordquo49
Nesse passo
Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50
Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute
liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do
pleito cooperacionalrdquo51
Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante
instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no
combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais
Com efeito
() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a
cooperaccedilatildeo52
49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31
50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-
sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44
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Destarte
() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo
envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53
O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem
obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes
do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e
da cidadania em suas novas concepccedilotildees
AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS
PERSPECTIVA BRASILEIRA
No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de
modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito
Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional
e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55
O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo
53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85
54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a
Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147
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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua
utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se
inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para
instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56
Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que
() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto
Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o
Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos
da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem
mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos
relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)
Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de
combate ao crime por meio do auxiacutelio direto
Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior
Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por
meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo
para ns de instruccedilatildeo de processo criminal
O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos
cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo
judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento
de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo
de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos
da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-
gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto
Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015
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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar
1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas
e serviccedilos prestados
sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar
I ndash os bancos de qualquer espeacutecie
II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios
III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios
IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos
V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio
VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito
VII ndash sociedades de arrendamento mercantil
VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado
IX ndash cooperativas de creacutedito
X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo
XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros
XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo
XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional
sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o
sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo
I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil
II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil
III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996
IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa
V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados
VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o
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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute
regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado
paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo
Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra
o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar
sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes
I ndash de terrorismo
II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans
III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo
IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro
V ndash contra o sistema nanceiro nacional
VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica
VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social
VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores
IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo
ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo
59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados
I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado
nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)
III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar
I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)
V - os processos por crimes de imprensa
Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito
internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional
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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados
ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo
Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer
ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo
bancaacuterio dos acusados
() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses
Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo
Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos
de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo
com os ideais defendidos no presente artigo
Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial
nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico
estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo
criminal instaurado no Brasil
Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se
a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade
com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a
articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou
em escusas relacionadas agrave soberania
sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar
sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo
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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio
direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e
constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses
Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e
cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do
ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de
intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna
o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional
Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com
o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo
transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do
Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite
uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da
soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas
O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual
o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees
do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados
nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir
razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania
No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal
a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem
como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila
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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo
de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810
de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na
cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional
O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo
entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de
prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do
Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior
aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento
juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a
respeito da questatildeo
Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo
e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio
internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-
se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que
aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas
como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS
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Ocorre entatildeo que o cidadatildeo nacional passa a ser tambeacutem cidadatildeo de uma
sociedade mundial e a consequecircncia disso eacute que a sua proteccedilatildeo passa a ser de
responsabilidade de todos os Estados os quais por vezes devem desprender-se
do rigor de suas legislaccedilotildees internas na integraccedilatildeo pela promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Isso porque nas palavras de Perez Luntildeo26 ldquoo nacionalismo particularista e
discriminatoacuterio choca frontalmente com o ideal universalista que eacute inerente
agrave proacutepria ideia dos direitos humanos e de um constitucionalismo comum da
humanidaderdquo27
A partir disso mostra-se premente que a atuaccedilatildeo estatal de acordo com a nova
concepccedilatildeo de soberania seja pautada pela harmonizaccedilatildeo entre os ordenamentos
juriacutedicos internos ldquoque a partir de valores e princiacutepios garantidores dos direitos
dos cidadatildeos compatibilizam-se para tomar a cidadania tambeacutem sob uma
perspectiva globalrdquo28
Os Estados precisam atuar pois com exibilizaccedilatildeo nesta nova dimensatildeo da
cidadania a m de que as proacuteprias relaccedilotildees internacionais natildeo sejam obstadas
por um rigor na aplicaccedilatildeo do direito interno
Destarte ldquose o direito interno puro vem ocupando-se cada vez mais de questotildees
internacionais e abrindo debates sobre sua internacionalidade e se por outro
lado ao mesmo tempo o Direito Internacional repercute diretamente no acircmbito
dos Estadosrdquo29 entatildeo ldquouma harmonizaccedilatildeo das regras de direito internacional se
faz necessaacuteria com o m de romper com os obstaacuteculos juriacutedicos resultantes da
diversidade entre as regras juriacutedicas de cada Estadordquo30
26 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 609
27 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-talmente con el ideal universalista que es inherente a la propia idea de los derechos huma-nos y de un constitucionalismo comuacuten de la humanidadrdquo
28 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 34
29 MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo
Relaccedilotildees internacionais e globalizaccedilatildeo 4) p 2930 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- InstitutoBrasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 53
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Eacute nesse sentido que Peter Habeumlrle defende o Estado Constitucional Cooperativo
juridicamente delimitado mas ao mesmo tempo aberto interna e externamente
de modo que coopera com os outros Estados mas natildeo deixa de conservar a sua
identidade natildeo deixa esvair os seus contornos31 Assim ldquoo Estado cooperativo
estaacute diretamente relacionado agrave oacuteptica cosmopolita apresentando-se como uma
alternativa viaacutevel na contemporaneidaderdquo32
Esse modelo de Estado fundamenta-se na transformaccedilatildeo tanto do direito
constitucional quanto do direito internacional na busca por uma relaccedilatildeo de
complementaridade
Nesse passo desenvolve a sua estrutura ldquointernardquo de tal forma que seja possiacutevelrealizar a cooperaccedilatildeo com ldquoforccedilas externasrdquo desaando a impermeabilidade e
do monopoacutelio das fontes do direito33
Em vista disso ldquopode-se constatar que o Estado Cooperativo eacute aquele Estado
que se preocupa para aleacutem da proteccedilatildeo dos direitos fundamentais internos com
os demais Estadosrdquo34 de tal modo que esses direitos satildeo considerados de forma
internacionalmente aberta35Nas palavras de Haumlberle36
No Estado constitucional cooperativo o elemento nacional-estatal eacuterelativizado e a pessoa (ldquoidem civis et homo mundirdquo) avanccedila - paraaleacutem das fronteiras estatais - para o ponto central (comum) da atuaccedilatildeoestatal (e inter- ou supra-estatal) da ldquorealizaccedilatildeo cooperativa dos direitosfundamentais ()
31 A esse respeito HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 2
32 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334
33 Nesse sentido SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees interna-cionais e o Estado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro Forense 2010 p 48
34 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334
35 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 1936 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete
Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 72
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Assim a adoccedilatildeo desse modelo de Estado possibilita a implementaccedilatildeo efetiva
da cooperaccedilatildeo internacional pois ldquoencontra a sua identidade tambeacutem no Direito
Internacional no entrelaccedilamento das relaccedilotildees internacionais e supranacionais
na percepccedilatildeo da cooperaccedilatildeo e responsabilidade internacionalrdquo37
De acordo com essa ideia ldquoa Constituiccedilatildeo natildeo eacute um simples texto constitucional
denido pelo Poder Constituinte originaacuterio mas o resultado sempre contingente
de sua interpretaccedilatildeordquo38
A esse respeito pode-se que dizer que
(hellip) o que se propotildee no Estado Constitucional Cooperativo eacute apenas
sua abertura para um diaacutelogo eacutetico e juriacutedico com a comunidadeinternacional e o consequente compartilhamento da soberania aoinveacutes de uma relaccedilatildeo poliacutetico-ideoloacutegica ou econocircmico-teacutecnica dedominaccedilatildeo
Tal conceito defende que em seu atual estaacutegio de desenvolvimentoo Estado Constitucional natildeo se justica por si soacute encontrando-secondicionado por circunstacircncias externas ndash ou seja de fora para dentroNatildeo por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismoconstitucional (artigo 4ordm) e a abertura aos direitos humanos (artigo 5ordmparaacutegrafo 2ordm) agrave imagem e semelhanccedila do que ocorre nas constituiccedilotildeesde inuacutemeros paiacuteses e principalmente em documentos comunitaacuterios39
O modelo de Estado Constitucional Cooperativo portanto vai ao encontro
das ideias expostas acerca das novas concepccedilotildees sobre os conceitos de
soberania e cidadania justamente por se apoiar no questionamento acerca da
impermeabilidade da soberania e das fontes do direito nos Estados40
Mister consignar que
37 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e EliseteAntoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 4
38 SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Es-tado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio deJaneiro Forense 2010 p 46
39 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 11740 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos
Maliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 16-17
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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar
racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41
Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica
mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42
Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio
direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional
conforme veremos a seguir
O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE
TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS
DE SOBERANIA E CIDADANIA
No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma
perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode
tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo
41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103
42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de
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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44
Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo
literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se
excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45
Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de
cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada
em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja
efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do
ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia
Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque
sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de
paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46
O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade
nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como
se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado
estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente
nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que
um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno
por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48
Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo
encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia
44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26
45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327
46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140
47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12
48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave
satisfaccedilatildeo do pedidordquo49
Nesse passo
Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50
Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute
liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do
pleito cooperacionalrdquo51
Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante
instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no
combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais
Com efeito
() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a
cooperaccedilatildeo52
49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31
50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-
sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44
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Destarte
() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo
envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53
O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem
obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes
do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e
da cidadania em suas novas concepccedilotildees
AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS
PERSPECTIVA BRASILEIRA
No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de
modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito
Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional
e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55
O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo
53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85
54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a
Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147
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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua
utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se
inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para
instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56
Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que
() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto
Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o
Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos
da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem
mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos
relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)
Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de
combate ao crime por meio do auxiacutelio direto
Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior
Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por
meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo
para ns de instruccedilatildeo de processo criminal
O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos
cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo
judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento
de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo
de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos
da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-
gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto
Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015
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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar
1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas
e serviccedilos prestados
sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar
I ndash os bancos de qualquer espeacutecie
II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios
III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios
IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos
V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio
VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito
VII ndash sociedades de arrendamento mercantil
VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado
IX ndash cooperativas de creacutedito
X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo
XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros
XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo
XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional
sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o
sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo
I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil
II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil
III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996
IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa
V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados
VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o
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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute
regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado
paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo
Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra
o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar
sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes
I ndash de terrorismo
II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans
III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo
IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro
V ndash contra o sistema nanceiro nacional
VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica
VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social
VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores
IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo
ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo
59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados
I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado
nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)
III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar
I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)
V - os processos por crimes de imprensa
Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito
internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional
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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados
ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo
Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer
ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo
bancaacuterio dos acusados
() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses
Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo
Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos
de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo
com os ideais defendidos no presente artigo
Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial
nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico
estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo
criminal instaurado no Brasil
Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se
a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade
com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a
articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou
em escusas relacionadas agrave soberania
sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar
sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo
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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio
direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e
constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses
Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e
cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do
ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de
intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna
o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional
Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com
o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo
transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do
Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite
uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da
soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas
O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual
o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees
do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados
nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir
razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania
No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal
a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem
como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila
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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo
de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810
de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na
cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional
O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo
entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de
prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do
Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior
aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento
juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a
respeito da questatildeo
Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo
e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio
internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-
se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que
aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas
como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS
ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
extradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de presos
Satildeo Paulo Saraiva 2013
ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal deJusticcedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010
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Eacute nesse sentido que Peter Habeumlrle defende o Estado Constitucional Cooperativo
juridicamente delimitado mas ao mesmo tempo aberto interna e externamente
de modo que coopera com os outros Estados mas natildeo deixa de conservar a sua
identidade natildeo deixa esvair os seus contornos31 Assim ldquoo Estado cooperativo
estaacute diretamente relacionado agrave oacuteptica cosmopolita apresentando-se como uma
alternativa viaacutevel na contemporaneidaderdquo32
Esse modelo de Estado fundamenta-se na transformaccedilatildeo tanto do direito
constitucional quanto do direito internacional na busca por uma relaccedilatildeo de
complementaridade
Nesse passo desenvolve a sua estrutura ldquointernardquo de tal forma que seja possiacutevelrealizar a cooperaccedilatildeo com ldquoforccedilas externasrdquo desaando a impermeabilidade e
do monopoacutelio das fontes do direito33
Em vista disso ldquopode-se constatar que o Estado Cooperativo eacute aquele Estado
que se preocupa para aleacutem da proteccedilatildeo dos direitos fundamentais internos com
os demais Estadosrdquo34 de tal modo que esses direitos satildeo considerados de forma
internacionalmente aberta35Nas palavras de Haumlberle36
No Estado constitucional cooperativo o elemento nacional-estatal eacuterelativizado e a pessoa (ldquoidem civis et homo mundirdquo) avanccedila - paraaleacutem das fronteiras estatais - para o ponto central (comum) da atuaccedilatildeoestatal (e inter- ou supra-estatal) da ldquorealizaccedilatildeo cooperativa dos direitosfundamentais ()
31 A esse respeito HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 2
32 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334
33 Nesse sentido SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees interna-cionais e o Estado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro Forense 2010 p 48
34 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334
35 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 1936 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete
Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 72
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Assim a adoccedilatildeo desse modelo de Estado possibilita a implementaccedilatildeo efetiva
da cooperaccedilatildeo internacional pois ldquoencontra a sua identidade tambeacutem no Direito
Internacional no entrelaccedilamento das relaccedilotildees internacionais e supranacionais
na percepccedilatildeo da cooperaccedilatildeo e responsabilidade internacionalrdquo37
De acordo com essa ideia ldquoa Constituiccedilatildeo natildeo eacute um simples texto constitucional
denido pelo Poder Constituinte originaacuterio mas o resultado sempre contingente
de sua interpretaccedilatildeordquo38
A esse respeito pode-se que dizer que
(hellip) o que se propotildee no Estado Constitucional Cooperativo eacute apenas
sua abertura para um diaacutelogo eacutetico e juriacutedico com a comunidadeinternacional e o consequente compartilhamento da soberania aoinveacutes de uma relaccedilatildeo poliacutetico-ideoloacutegica ou econocircmico-teacutecnica dedominaccedilatildeo
Tal conceito defende que em seu atual estaacutegio de desenvolvimentoo Estado Constitucional natildeo se justica por si soacute encontrando-secondicionado por circunstacircncias externas ndash ou seja de fora para dentroNatildeo por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismoconstitucional (artigo 4ordm) e a abertura aos direitos humanos (artigo 5ordmparaacutegrafo 2ordm) agrave imagem e semelhanccedila do que ocorre nas constituiccedilotildeesde inuacutemeros paiacuteses e principalmente em documentos comunitaacuterios39
O modelo de Estado Constitucional Cooperativo portanto vai ao encontro
das ideias expostas acerca das novas concepccedilotildees sobre os conceitos de
soberania e cidadania justamente por se apoiar no questionamento acerca da
impermeabilidade da soberania e das fontes do direito nos Estados40
Mister consignar que
37 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e EliseteAntoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 4
38 SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Es-tado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio deJaneiro Forense 2010 p 46
39 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 11740 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos
Maliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 16-17
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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar
racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41
Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica
mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42
Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio
direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional
conforme veremos a seguir
O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE
TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS
DE SOBERANIA E CIDADANIA
No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma
perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode
tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo
41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103
42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de
Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p 114
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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44
Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo
literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se
excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45
Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de
cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada
em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja
efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do
ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia
Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque
sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de
paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46
O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade
nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como
se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado
estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente
nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que
um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno
por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48
Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo
encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia
44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26
45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327
46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140
47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12
48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave
satisfaccedilatildeo do pedidordquo49
Nesse passo
Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50
Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute
liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do
pleito cooperacionalrdquo51
Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante
instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no
combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais
Com efeito
() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a
cooperaccedilatildeo52
49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31
50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-
sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44
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Destarte
() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo
envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53
O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem
obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes
do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e
da cidadania em suas novas concepccedilotildees
AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS
PERSPECTIVA BRASILEIRA
No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de
modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito
Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional
e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55
O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo
53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85
54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a
Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147
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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua
utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se
inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para
instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56
Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que
() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto
Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o
Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos
da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem
mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos
relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)
Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de
combate ao crime por meio do auxiacutelio direto
Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior
Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por
meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo
para ns de instruccedilatildeo de processo criminal
O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos
cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo
judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento
de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo
de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos
da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-
gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto
Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015
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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar
1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas
e serviccedilos prestados
sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar
I ndash os bancos de qualquer espeacutecie
II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios
III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios
IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos
V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio
VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito
VII ndash sociedades de arrendamento mercantil
VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado
IX ndash cooperativas de creacutedito
X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo
XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros
XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo
XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional
sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o
sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo
I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil
II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil
III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996
IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa
V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados
VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o
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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute
regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado
paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo
Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra
o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar
sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes
I ndash de terrorismo
II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans
III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo
IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro
V ndash contra o sistema nanceiro nacional
VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica
VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social
VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores
IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo
ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo
59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados
I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado
nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)
III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar
I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)
V - os processos por crimes de imprensa
Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito
internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional
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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados
ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo
Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer
ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo
bancaacuterio dos acusados
() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses
Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo
Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos
de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo
com os ideais defendidos no presente artigo
Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial
nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico
estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo
criminal instaurado no Brasil
Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se
a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade
com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a
articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou
em escusas relacionadas agrave soberania
sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar
sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo
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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio
direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e
constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses
Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e
cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do
ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de
intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna
o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional
Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com
o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo
transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do
Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite
uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da
soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas
O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual
o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees
do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados
nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir
razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania
No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal
a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem
como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila
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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo
de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810
de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na
cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional
O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo
entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de
prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do
Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior
aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento
juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a
respeito da questatildeo
Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo
e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio
internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-
se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que
aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas
como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS
ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
extradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de presos
Satildeo Paulo Saraiva 2013
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Assim a adoccedilatildeo desse modelo de Estado possibilita a implementaccedilatildeo efetiva
da cooperaccedilatildeo internacional pois ldquoencontra a sua identidade tambeacutem no Direito
Internacional no entrelaccedilamento das relaccedilotildees internacionais e supranacionais
na percepccedilatildeo da cooperaccedilatildeo e responsabilidade internacionalrdquo37
De acordo com essa ideia ldquoa Constituiccedilatildeo natildeo eacute um simples texto constitucional
denido pelo Poder Constituinte originaacuterio mas o resultado sempre contingente
de sua interpretaccedilatildeordquo38
A esse respeito pode-se que dizer que
(hellip) o que se propotildee no Estado Constitucional Cooperativo eacute apenas
sua abertura para um diaacutelogo eacutetico e juriacutedico com a comunidadeinternacional e o consequente compartilhamento da soberania aoinveacutes de uma relaccedilatildeo poliacutetico-ideoloacutegica ou econocircmico-teacutecnica dedominaccedilatildeo
Tal conceito defende que em seu atual estaacutegio de desenvolvimentoo Estado Constitucional natildeo se justica por si soacute encontrando-secondicionado por circunstacircncias externas ndash ou seja de fora para dentroNatildeo por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismoconstitucional (artigo 4ordm) e a abertura aos direitos humanos (artigo 5ordmparaacutegrafo 2ordm) agrave imagem e semelhanccedila do que ocorre nas constituiccedilotildeesde inuacutemeros paiacuteses e principalmente em documentos comunitaacuterios39
O modelo de Estado Constitucional Cooperativo portanto vai ao encontro
das ideias expostas acerca das novas concepccedilotildees sobre os conceitos de
soberania e cidadania justamente por se apoiar no questionamento acerca da
impermeabilidade da soberania e das fontes do direito nos Estados40
Mister consignar que
37 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e EliseteAntoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 4
38 SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Es-tado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio deJaneiro Forense 2010 p 46
39 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 11740 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos
Maliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 16-17
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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar
racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41
Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica
mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42
Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio
direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional
conforme veremos a seguir
O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE
TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS
DE SOBERANIA E CIDADANIA
No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma
perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode
tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo
41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103
42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de
Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p 114
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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44
Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo
literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se
excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45
Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de
cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada
em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja
efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do
ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia
Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque
sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de
paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46
O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade
nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como
se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado
estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente
nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que
um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno
por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48
Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo
encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia
44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26
45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327
46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140
47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12
48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave
satisfaccedilatildeo do pedidordquo49
Nesse passo
Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50
Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute
liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do
pleito cooperacionalrdquo51
Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante
instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no
combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais
Com efeito
() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a
cooperaccedilatildeo52
49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31
50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-
sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44
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Destarte
() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo
envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53
O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem
obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes
do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e
da cidadania em suas novas concepccedilotildees
AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS
PERSPECTIVA BRASILEIRA
No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de
modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito
Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional
e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55
O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo
53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85
54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a
Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147
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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua
utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se
inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para
instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56
Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que
() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto
Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o
Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos
da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem
mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos
relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)
Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de
combate ao crime por meio do auxiacutelio direto
Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior
Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por
meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo
para ns de instruccedilatildeo de processo criminal
O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos
cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo
judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento
de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo
de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos
da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-
gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto
Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015
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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar
1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas
e serviccedilos prestados
sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar
I ndash os bancos de qualquer espeacutecie
II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios
III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios
IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos
V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio
VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito
VII ndash sociedades de arrendamento mercantil
VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado
IX ndash cooperativas de creacutedito
X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo
XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros
XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo
XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional
sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o
sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo
I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil
II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil
III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996
IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa
V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados
VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o
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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute
regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado
paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo
Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra
o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar
sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes
I ndash de terrorismo
II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans
III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo
IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro
V ndash contra o sistema nanceiro nacional
VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica
VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social
VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores
IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo
ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo
59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados
I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado
nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)
III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar
I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)
V - os processos por crimes de imprensa
Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito
internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional
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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados
ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo
Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer
ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo
bancaacuterio dos acusados
() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses
Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo
Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos
de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo
com os ideais defendidos no presente artigo
Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial
nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico
estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo
criminal instaurado no Brasil
Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se
a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade
com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a
articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou
em escusas relacionadas agrave soberania
sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar
sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo
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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio
direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e
constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses
Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e
cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do
ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de
intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna
o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional
Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com
o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo
transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do
Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite
uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da
soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas
O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual
o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees
do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados
nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir
razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania
No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal
a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem
como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila
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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo
de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810
de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na
cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional
O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo
entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de
prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do
Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior
aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento
juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a
respeito da questatildeo
Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo
e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio
internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-
se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que
aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas
como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS
ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
extradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de presos
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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar
racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41
Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica
mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42
Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio
direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional
conforme veremos a seguir
O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE
TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS
DE SOBERANIA E CIDADANIA
No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma
perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode
tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo
41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103
42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito
juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de
Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p 114
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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44
Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo
literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se
excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45
Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de
cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada
em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja
efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do
ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia
Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque
sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de
paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46
O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade
nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como
se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado
estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente
nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que
um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno
por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48
Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo
encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia
44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26
45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327
46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140
47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12
48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave
satisfaccedilatildeo do pedidordquo49
Nesse passo
Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50
Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute
liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do
pleito cooperacionalrdquo51
Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante
instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no
combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais
Com efeito
() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a
cooperaccedilatildeo52
49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31
50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-
sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44
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Destarte
() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo
envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53
O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem
obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes
do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e
da cidadania em suas novas concepccedilotildees
AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS
PERSPECTIVA BRASILEIRA
No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de
modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito
Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional
e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55
O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo
53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85
54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a
Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147
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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua
utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se
inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para
instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56
Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que
() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto
Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o
Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos
da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem
mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos
relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)
Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de
combate ao crime por meio do auxiacutelio direto
Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior
Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por
meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo
para ns de instruccedilatildeo de processo criminal
O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos
cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo
judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento
de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo
de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos
da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-
gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto
Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015
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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar
1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas
e serviccedilos prestados
sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar
I ndash os bancos de qualquer espeacutecie
II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios
III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios
IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos
V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio
VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito
VII ndash sociedades de arrendamento mercantil
VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado
IX ndash cooperativas de creacutedito
X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo
XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros
XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo
XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional
sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o
sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo
I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil
II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil
III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996
IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa
V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados
VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o
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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute
regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado
paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo
Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra
o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar
sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes
I ndash de terrorismo
II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans
III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo
IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro
V ndash contra o sistema nanceiro nacional
VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica
VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social
VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores
IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo
ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo
59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados
I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado
nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)
III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar
I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)
V - os processos por crimes de imprensa
Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito
internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional
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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados
ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo
Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer
ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo
bancaacuterio dos acusados
() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses
Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo
Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos
de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo
com os ideais defendidos no presente artigo
Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial
nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico
estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo
criminal instaurado no Brasil
Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se
a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade
com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a
articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou
em escusas relacionadas agrave soberania
sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar
sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo
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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio
direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e
constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses
Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e
cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do
ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de
intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna
o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional
Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com
o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo
transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do
Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite
uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da
soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas
O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual
o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees
do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados
nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir
razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania
No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal
a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem
como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila
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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo
de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810
de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na
cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional
O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo
entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de
prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do
Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior
aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento
juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a
respeito da questatildeo
Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo
e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio
internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-
se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que
aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas
como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS
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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44
Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo
literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se
excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45
Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de
cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada
em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja
efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do
ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia
Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque
sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de
paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46
O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade
nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como
se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado
estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente
nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que
um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno
por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48
Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo
encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia
44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26
45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327
46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140
47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12
48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave
satisfaccedilatildeo do pedidordquo49
Nesse passo
Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50
Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute
liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do
pleito cooperacionalrdquo51
Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante
instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no
combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais
Com efeito
() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a
cooperaccedilatildeo52
49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31
50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-
sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44
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Destarte
() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo
envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53
O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem
obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes
do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e
da cidadania em suas novas concepccedilotildees
AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS
PERSPECTIVA BRASILEIRA
No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de
modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito
Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional
e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55
O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo
53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85
54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a
Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147
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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua
utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se
inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para
instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56
Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que
() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto
Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o
Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos
da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem
mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos
relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)
Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de
combate ao crime por meio do auxiacutelio direto
Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior
Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por
meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo
para ns de instruccedilatildeo de processo criminal
O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos
cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo
judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento
de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo
de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos
da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-
gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto
Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015
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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar
1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas
e serviccedilos prestados
sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar
I ndash os bancos de qualquer espeacutecie
II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios
III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios
IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos
V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio
VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito
VII ndash sociedades de arrendamento mercantil
VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado
IX ndash cooperativas de creacutedito
X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo
XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros
XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo
XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional
sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o
sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo
I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil
II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil
III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996
IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa
V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados
VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o
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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute
regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado
paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo
Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra
o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar
sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes
I ndash de terrorismo
II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans
III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo
IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro
V ndash contra o sistema nanceiro nacional
VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica
VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social
VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores
IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo
ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo
59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados
I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado
nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)
III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar
I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)
V - os processos por crimes de imprensa
Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito
internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional
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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados
ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo
Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer
ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo
bancaacuterio dos acusados
() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses
Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo
Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos
de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo
com os ideais defendidos no presente artigo
Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial
nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico
estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo
criminal instaurado no Brasil
Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se
a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade
com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a
articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou
em escusas relacionadas agrave soberania
sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar
sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo
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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio
direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e
constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses
Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e
cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do
ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de
intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna
o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional
Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com
o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo
transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do
Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite
uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da
soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas
O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual
o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees
do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados
nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir
razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania
No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal
a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem
como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila
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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo
de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810
de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na
cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional
O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo
entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de
prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do
Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior
aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento
juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a
respeito da questatildeo
Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo
e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio
internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-
se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que
aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas
como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS
ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave
satisfaccedilatildeo do pedidordquo49
Nesse passo
Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50
Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute
liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do
pleito cooperacionalrdquo51
Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante
instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no
combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais
Com efeito
() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a
cooperaccedilatildeo52
49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31
50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415
51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-
sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44
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Destarte
() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo
envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53
O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem
obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes
do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e
da cidadania em suas novas concepccedilotildees
AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS
PERSPECTIVA BRASILEIRA
No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de
modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito
Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional
e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55
O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo
53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85
54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a
Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147
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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua
utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se
inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para
instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56
Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que
() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto
Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o
Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos
da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem
mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos
relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)
Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de
combate ao crime por meio do auxiacutelio direto
Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior
Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por
meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo
para ns de instruccedilatildeo de processo criminal
O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos
cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo
judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento
de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo
de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos
da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-
gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto
Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015
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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar
1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas
e serviccedilos prestados
sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar
I ndash os bancos de qualquer espeacutecie
II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios
III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios
IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos
V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio
VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito
VII ndash sociedades de arrendamento mercantil
VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado
IX ndash cooperativas de creacutedito
X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo
XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros
XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo
XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional
sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o
sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo
I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil
II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil
III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996
IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa
V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados
VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o
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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute
regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado
paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo
Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra
o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar
sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes
I ndash de terrorismo
II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans
III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo
IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro
V ndash contra o sistema nanceiro nacional
VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica
VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social
VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores
IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo
ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo
59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados
I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado
nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)
III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar
I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)
V - os processos por crimes de imprensa
Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito
internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional
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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados
ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo
Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer
ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo
bancaacuterio dos acusados
() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses
Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo
Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos
de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo
com os ideais defendidos no presente artigo
Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial
nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico
estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo
criminal instaurado no Brasil
Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se
a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade
com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a
articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou
em escusas relacionadas agrave soberania
sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar
sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo
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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio
direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e
constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses
Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e
cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do
ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de
intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna
o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional
Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com
o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo
transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do
Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite
uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da
soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas
O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual
o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees
do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados
nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir
razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania
No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal
a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem
como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila
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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo
de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810
de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na
cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional
O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo
entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de
prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do
Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior
aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento
juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a
respeito da questatildeo
Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo
e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio
internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-
se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que
aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas
como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS
ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
extradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de presos
Satildeo Paulo Saraiva 2013
ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal deJusticcedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010
_____ A importacircncia da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a atuaccedilatildeo do Estado brasileiro
no plano interno e internacional In CASELLO Paulo Borba RAMOS Andreacute de Carvalho (Org)
Direito internacional homenagem a Adherbal Meira Mattos Satildeo Paulo Quartier Latin
2009
BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismo In BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terrorismo na
comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003
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BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal ecaacutecia
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Destarte
() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo
envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53
O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem
obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes
do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e
da cidadania em suas novas concepccedilotildees
AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS
PERSPECTIVA BRASILEIRA
No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de
modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito
Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional
e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55
O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo
53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85
54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a
Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147
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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua
utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se
inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para
instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56
Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que
() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto
Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o
Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos
da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem
mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos
relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)
Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de
combate ao crime por meio do auxiacutelio direto
Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior
Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por
meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo
para ns de instruccedilatildeo de processo criminal
O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos
cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo
judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento
de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo
de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos
da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-
gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto
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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar
1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas
e serviccedilos prestados
sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar
I ndash os bancos de qualquer espeacutecie
II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios
III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios
IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos
V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio
VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito
VII ndash sociedades de arrendamento mercantil
VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado
IX ndash cooperativas de creacutedito
X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo
XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros
XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo
XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional
sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o
sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo
I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil
II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil
III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996
IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa
V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados
VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o
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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute
regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado
paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo
Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra
o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar
sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes
I ndash de terrorismo
II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans
III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo
IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro
V ndash contra o sistema nanceiro nacional
VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica
VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social
VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores
IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo
ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo
59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados
I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado
nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)
III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar
I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)
V - os processos por crimes de imprensa
Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito
internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional
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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados
ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo
Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer
ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo
bancaacuterio dos acusados
() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses
Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo
Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos
de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo
com os ideais defendidos no presente artigo
Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial
nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico
estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo
criminal instaurado no Brasil
Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se
a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade
com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a
articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou
em escusas relacionadas agrave soberania
sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar
sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo
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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio
direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e
constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses
Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e
cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do
ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de
intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna
o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional
Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com
o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo
transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do
Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite
uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da
soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas
O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual
o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees
do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados
nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir
razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania
No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal
a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem
como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila
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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo
de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810
de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na
cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional
O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo
entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de
prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do
Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior
aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento
juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a
respeito da questatildeo
Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo
e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio
internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-
se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que
aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas
como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS
ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua
utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se
inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para
instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56
Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que
() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto
Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o
Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos
da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem
mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos
relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)
Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de
combate ao crime por meio do auxiacutelio direto
Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior
Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por
meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo
para ns de instruccedilatildeo de processo criminal
O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos
cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo
judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento
de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo
de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos
da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-
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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar
1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas
e serviccedilos prestados
sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar
I ndash os bancos de qualquer espeacutecie
II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios
III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios
IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos
V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio
VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito
VII ndash sociedades de arrendamento mercantil
VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado
IX ndash cooperativas de creacutedito
X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo
XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros
XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo
XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional
sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o
sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo
I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil
II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil
III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996
IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa
V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados
VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o
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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute
regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado
paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo
Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra
o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar
sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes
I ndash de terrorismo
II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans
III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo
IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro
V ndash contra o sistema nanceiro nacional
VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica
VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social
VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores
IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo
ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo
59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados
I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado
nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)
III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar
I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)
V - os processos por crimes de imprensa
Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito
internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional
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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados
ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo
Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer
ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo
bancaacuterio dos acusados
() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses
Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo
Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos
de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo
com os ideais defendidos no presente artigo
Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial
nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico
estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo
criminal instaurado no Brasil
Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se
a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade
com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a
articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou
em escusas relacionadas agrave soberania
sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar
sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo
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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio
direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e
constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses
Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e
cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do
ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de
intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna
o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional
Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com
o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo
transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do
Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite
uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da
soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas
O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual
o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees
do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados
nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir
razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania
No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal
a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem
como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila
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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo
de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810
de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na
cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional
O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo
entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de
prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do
Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior
aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento
juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a
respeito da questatildeo
Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo
e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio
internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-
se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que
aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas
como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS
ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
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Recebido em mar2015
Aprovado em mai2015
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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar
1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas
e serviccedilos prestados
sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar
I ndash os bancos de qualquer espeacutecie
II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios
III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios
IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos
V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio
VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito
VII ndash sociedades de arrendamento mercantil
VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado
IX ndash cooperativas de creacutedito
X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo
XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros
XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo
XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional
sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o
sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo
I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil
II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil
III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996
IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa
V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados
VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o
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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute
regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado
paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo
Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra
o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar
sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes
I ndash de terrorismo
II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans
III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo
IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro
V ndash contra o sistema nanceiro nacional
VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica
VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social
VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores
IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo
ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo
59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados
I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado
nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)
III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar
I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)
V - os processos por crimes de imprensa
Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito
internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional
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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados
ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo
Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer
ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo
bancaacuterio dos acusados
() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses
Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo
Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos
de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo
com os ideais defendidos no presente artigo
Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial
nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico
estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo
criminal instaurado no Brasil
Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se
a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade
com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a
articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou
em escusas relacionadas agrave soberania
sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar
sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo
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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio
direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e
constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses
Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e
cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do
ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de
intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna
o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional
Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com
o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo
transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do
Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite
uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da
soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas
O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual
o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees
do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados
nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir
razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania
No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal
a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem
como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila
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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo
de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810
de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na
cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional
O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo
entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de
prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do
Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior
aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento
juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a
respeito da questatildeo
Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo
e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio
internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-
se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que
aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas
como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS
ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
extradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de presos
Satildeo Paulo Saraiva 2013
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Recebido em mar2015
Aprovado em mai2015
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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute
regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado
paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo
Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra
o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar
sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes
I ndash de terrorismo
II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans
III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo
IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro
V ndash contra o sistema nanceiro nacional
VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica
VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social
VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores
IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo
ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis
Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo
59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados
I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado
nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)
III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar
I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)
V - os processos por crimes de imprensa
Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito
internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional
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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados
ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo
Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer
ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo
bancaacuterio dos acusados
() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses
Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo
Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos
de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo
com os ideais defendidos no presente artigo
Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial
nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico
estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo
criminal instaurado no Brasil
Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se
a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade
com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a
articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou
em escusas relacionadas agrave soberania
sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar
sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo
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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio
direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e
constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses
Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e
cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do
ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de
intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna
o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional
Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com
o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo
transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do
Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite
uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da
soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas
O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual
o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees
do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados
nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir
razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania
No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal
a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem
como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila
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HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete
Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007
KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para a
cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014
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Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009
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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados
ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo
Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer
ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo
bancaacuterio dos acusados
() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses
Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo
Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos
de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo
com os ideais defendidos no presente artigo
Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial
nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico
estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo
criminal instaurado no Brasil
Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se
a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade
com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a
articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou
em escusas relacionadas agrave soberania
sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar
sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo
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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio
direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e
constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses
Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e
cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do
ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de
intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna
o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional
Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com
o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo
transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do
Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite
uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da
soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas
O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual
o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees
do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados
nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir
razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania
No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal
a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem
como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila
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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo
de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810
de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na
cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional
O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo
entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de
prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do
Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior
aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento
juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a
respeito da questatildeo
Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo
e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio
internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-
se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que
aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas
como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS
ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
extradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de presos
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Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICcedilA lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatocjsptipo_vi
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TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Renovar
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VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos de
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Aprovado em mai2015
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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio
direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e
constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses
Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e
cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do
ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de
intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna
o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional
Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com
o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo
transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos
humanos
Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do
Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite
uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da
soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas
O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual
o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees
do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados
nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir
razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania
No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal
a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem
como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila
7172019 SMANIO Gianpaolo Poggio KIBRIT Orly - Aplicaccedilatildeo No Brasil Do Acordo de Assistecircncia Judiciaacuteria Em Mateacuteria Penhellip
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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo
de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810
de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na
cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional
O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo
entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de
prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do
Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior
aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento
juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a
respeito da questatildeo
Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo
e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio
internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-
se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que
aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas
como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS
ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
extradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de presos
Satildeo Paulo Saraiva 2013
ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal deJusticcedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010
_____ A importacircncia da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a atuaccedilatildeo do Estado brasileiro
no plano interno e internacional In CASELLO Paulo Borba RAMOS Andreacute de Carvalho (Org)
Direito internacional homenagem a Adherbal Meira Mattos Satildeo Paulo Quartier Latin
2009
BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismo In BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terrorismo na
comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003
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ISSN E983148983141983156983154983284983150983145983139983151 2175-0491
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BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal ecaacutecia
da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo Paulo Satildeo Paulo
2009
BERCOVICI Gilberto Soberania e Constituiccedilatildeo para uma criacutetica do constitucionalismo Satildeo
Paulo Quartier Latin 2008
BRASIL Coacutedigo Penal Diaacuterio Ofcial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Brasiacutelia DF 31 dez
1940 Disponiacutevel em lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-leidel2848compilado
htmgt Acesso em 11 mar 2015
_____ Coacutedigo de Processo Penal Diaacuterio Ofcial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Rio de
Janeiro RJ 13 out 1941 Disponiacutevel em lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-lei
del3689compiladohtmgt Acesso em 11 mar 2015
_____ Lei Complementar nordm 105 de 10 de janeiro de 2001 Dispotildee sobre o sigilo das operaccedilotildees
de instituiccedilotildees nanceiras e daacute outras providecircncias Diaacuterio Ofcial da Repuacuteblica Federativa
do Brasil Brasiacutelia DF 11 jan 2001 Disponiacutevel em lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03leis
lcplcp105htmgt Acesso em 11 mar 2015
CERDEIRA Juan Joseacute Cooperacioacuten internacional contra el crimen organizado 1 ed
Buenos Aires Ad-Hoc 2011
CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional no
protocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000
COSTA Joseacute de Faria Direito penal e globalizaccedilatildeo 1 ed Coimbra Coimbra Editora 2010
DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE
COOPERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo em
mateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008
GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas rogatoacuterias
passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto Brasiliense
de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008
HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete
Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007
KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para a
cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014
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LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010
MELLO Celso A A soberania atraveacutes da histoacuteria In Anuaacuterio direito e globalizaccedilatildeo 1 a
soberania dossiecirc coordenado por Celso de Albuquerque Mello ndash Rio de Janeiro Renovar
1999
MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo Relaccedilotildees
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MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU Eros
Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides Satildeo
Paulo Malheiros 2001
NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo e a
oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Revista
de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009
PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitucion 8
ed Madrid Tecnos 2003
PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos humanos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014
REIS Auristela Oliveira Os direitos humanos o direito penal e o direito internacional
2003 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)-Universidade Federal da Bahia Bahia 2003
SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a cooperaccedilatildeo
juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)- Universidade
Catoacutelica de Santos 2009
SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Estado
Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro
Forense 2010
SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos humanos
In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a
sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo Atlas 2013
SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked world order 40 Stanford
Journal of International Law 2004
SMANIO Gianpaolo P Dimensotildees da cidadania In Novos direitos e proteccedilatildeo da cidadania
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Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICcedilA lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatocjsptipo_vi
sualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em 11 mar 2015
TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Renovar
2001
VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos de
comunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)
VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo Paulo Atlas
2013
VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002
_____ Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle (Org) Os
novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e direitos humanos
Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002
Recebido em mar2015
Aprovado em mai2015
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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo
de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810
de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na
cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional
O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo
entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de
prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do
Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior
aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento
juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a
respeito da questatildeo
Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo
e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio
internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-
se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que
aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas
como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS
ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional
extradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de presos
Satildeo Paulo Saraiva 2013
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no plano interno e internacional In CASELLO Paulo Borba RAMOS Andreacute de Carvalho (Org)
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comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003
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BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal ecaacutecia
da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo Paulo Satildeo Paulo
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1940 Disponiacutevel em lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-leidel2848compilado
htmgt Acesso em 11 mar 2015
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Janeiro RJ 13 out 1941 Disponiacutevel em lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-lei
del3689compiladohtmgt Acesso em 11 mar 2015
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do Brasil Brasiacutelia DF 11 jan 2001 Disponiacutevel em lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03leis
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LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica
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PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitucion 8
ed Madrid Tecnos 2003
PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos humanos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014
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2003 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)-Universidade Federal da Bahia Bahia 2003
SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a cooperaccedilatildeo
juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)- Universidade
Catoacutelica de Santos 2009
SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Estado
Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro
Forense 2010
SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos humanos
In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a
sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo Atlas 2013
SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked world order 40 Stanford
Journal of International Law 2004
SMANIO Gianpaolo P Dimensotildees da cidadania In Novos direitos e proteccedilatildeo da cidadania
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Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICcedilA lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatocjsptipo_vi
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TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Renovar
2001
VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos de
comunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)
VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo Paulo Atlas
2013
VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002
_____ Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle (Org) Os
novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e direitos humanos
Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002
Recebido em mar2015
Aprovado em mai2015
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BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal ecaacutecia
da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo Paulo Satildeo Paulo
2009
BERCOVICI Gilberto Soberania e Constituiccedilatildeo para uma criacutetica do constitucionalismo Satildeo
Paulo Quartier Latin 2008
BRASIL Coacutedigo Penal Diaacuterio Ofcial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Brasiacutelia DF 31 dez
1940 Disponiacutevel em lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-leidel2848compilado
htmgt Acesso em 11 mar 2015
_____ Coacutedigo de Processo Penal Diaacuterio Ofcial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Rio de
Janeiro RJ 13 out 1941 Disponiacutevel em lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-lei
del3689compiladohtmgt Acesso em 11 mar 2015
_____ Lei Complementar nordm 105 de 10 de janeiro de 2001 Dispotildee sobre o sigilo das operaccedilotildees
de instituiccedilotildees nanceiras e daacute outras providecircncias Diaacuterio Ofcial da Repuacuteblica Federativa
do Brasil Brasiacutelia DF 11 jan 2001 Disponiacutevel em lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03leis
lcplcp105htmgt Acesso em 11 mar 2015
CERDEIRA Juan Joseacute Cooperacioacuten internacional contra el crimen organizado 1 ed
Buenos Aires Ad-Hoc 2011
CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional no
protocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000
COSTA Joseacute de Faria Direito penal e globalizaccedilatildeo 1 ed Coimbra Coimbra Editora 2010
DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE
COOPERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo em
mateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008
GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas rogatoacuterias
passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto Brasiliense
de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008
HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete
Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007
KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para a
cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014
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internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010
MELLO Celso A A soberania atraveacutes da histoacuteria In Anuaacuterio direito e globalizaccedilatildeo 1 a
soberania dossiecirc coordenado por Celso de Albuquerque Mello ndash Rio de Janeiro Renovar
1999
MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo Relaccedilotildees
internacionais e globalizaccedilatildeo 4)
MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU Eros
Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides Satildeo
Paulo Malheiros 2001
NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo e a
oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Revista
de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009
PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitucion 8
ed Madrid Tecnos 2003
PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos humanos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014
REIS Auristela Oliveira Os direitos humanos o direito penal e o direito internacional
2003 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)-Universidade Federal da Bahia Bahia 2003
SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a cooperaccedilatildeo
juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)- Universidade
Catoacutelica de Santos 2009
SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Estado
Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro
Forense 2010
SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos humanos
In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a
sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo Atlas 2013
SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked world order 40 Stanford
Journal of International Law 2004
SMANIO Gianpaolo P Dimensotildees da cidadania In Novos direitos e proteccedilatildeo da cidadania
7172019 SMANIO Gianpaolo Poggio KIBRIT Orly - Aplicaccedilatildeo No Brasil Do Acordo de Assistecircncia Judiciaacuteria Em Mateacuteria Penhellip
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ISSN E983148983141983156983154983284983150983145983139983151 2175-0491
Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICcedilA lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatocjsptipo_vi
sualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em 11 mar 2015
TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Renovar
2001
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2013
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_____ Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle (Org) Os
novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e direitos humanos
Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002
Recebido em mar2015
Aprovado em mai2015
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D983151983145 1014210nejv20n2p403-429
428
LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica
internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010
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Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002
Recebido em mar2015
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