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MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA UTI MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PORTARIA Nº 466, DE 04 DE JUNHO DE 1998 DO 106-E, de 05/06/98 CONSULTA PUBLICA OBJETO. Proposta de Portaria que estabelece o Regulamento Técnico para o Funcionamento dos Serviços de Tratamento Intensivo e sua respectiva classificação de acordo com o grau de complexidade, capacidade de atendimento e grau de risco inerente ao tipo de atendimento prestado. ORIGEM. Divisão de Serviços do Departamento Técnico- Normativo desta Secretaria, em conjunto com a Coordenação de Alta Complexidade do Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria de Assistência à Saúde / Ministério da Saúde e Grupo Assessor "ad hoc". A Secretária de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais e tendo em visto o disposto na RESOLUÇÃO CONMETRO Nº 5, de 4 de setembro de 1995, resolve: 1. Submeter à consulta pública a proposta de Portaria que estabelece o Regulamento Técnico para o Funcionamento e Definição dos Serviços de Tratamento Intensivo. 2. Estabelecer o prazo de 60 dias a contar da data de publicação desta Portaria, para que sejam apresentadas sugestões fundamentadas, relativas à proposta de Regulamento Técnico, de que trata o item 1 acima. 1

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UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVAUTI

MINISTÉRIO DA SAÚDE

SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PORTARIA Nº 466, DE 04 DE JUNHO DE 1998

DO 106-E, de 05/06/98

CONSULTA PUBLICA

OBJETO. Proposta de Portaria que estabelece o Regulamento Técnico para o Funcionamento dos Serviços de Tratamento Intensivo e sua respectiva classificação de acordo com o grau de complexidade, capacidade de atendimento e grau de risco inerente ao tipo de atendimento prestado.

ORIGEM. Divisão de Serviços do Departamento Técnico-Normativo desta Secretaria, em conjunto com a Coordenação de Alta Complexidade do Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria de Assistência à Saúde / Ministério da Saúde e Grupo Assessor "ad hoc".

A Secretária de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais e tendo em visto o disposto na RESOLUÇÃO CONMETRO Nº 5, de 4 de setembro de 1995, resolve:1. Submeter à consulta pública a proposta de Portaria que estabelece o Regulamento Técnico para o Funcionamento e Definição dos Serviços de Tratamento Intensivo. 2. Estabelecer o prazo de 60 dias a contar da data de publicação desta Portaria, para que sejam apresentadas sugestões fundamentadas, relativas à proposta de Regulamento Técnico, de que trata o item 1 acima.3. Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Secretaria de Vigilância Sanitária - Ministério da Saúde, Esplanada dos Ministérios - Bloco G - 9º andar. Sala 936. CEP: 70.058-900. Brasília/DF.4. Comunicar que a consolidação do texto final do Regulamento Técnico em causa será procedida por Grupo Assessor desta Secretaria.

MARTA NOBREGA MARTINEZ

REGULAMENTO TÉCNICO PARA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRATAMENTO INTENSIVO

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UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVAUTI

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAISCAMPO DE APLICAÇÃO1.1 - Este Regulamento Técnico aplica-se, em todo território nacional, às pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que atuam em Serviços de Tratamento Intensivo.

DEFINIÇÕES1.2 - Os termos expressos em itálico devem ser interpretados de acordo com as definições constantes do Glossário, Anexo C deste Regulamento Técnico.

OBJETIVO1.3 - Os Serviços de Tratamento Intensivo têm por objetivo prestar atendimento a pacientes graves e de risco que exijam assistência médica e de enfermagem ininterruptas, além de equipamento e recursos humanos especializados.1.4 - Toda Unidade de Tratamento Intensivo deve funcionar atendendo a um parâmetro de qualidade que assegure a cada paciente:direito à sobrevida, assim como a garantia, dentro dos recursos tecnológicos existentes, da manutenção da estabilidade de seus parâmetros vitais;

direito a uma assistência humanizada;uma exposição mínima aos riscos decorrentes dos métodos propedêuticos e do

própriotratamento em relação aos benefícios obtidos;monitoramento permanente da evolução do tratamento assim como de seus efeitos

adversos.

CARACTERIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRATAMENTO INTENSIVO1.5 - Os Serviços de Tratamento Intensivo compreendem:

Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), que constitui-se de um conjunto de elementos funcionalmente agrupados, destinado ao atendimento de pacientes graves ou de risco que exijam assistência médica e de enfermagem ininterruptas, além de equipamento e recursos humanos especializados. À UTI pode estar ligada uma Unidade de Tratamento Semi-Intensivo.

Unidade de Tratamento Semi-Intensivo (Unidade Semi-Intensiva), que constitui-se de um conjunto de elementos funcionalmente agrupados, destinado ao atendimento de pacientes, preferencialmente oriundos da UTI, que requeiram cuidados de enfermagem intensivos e observação contínua, sob supervisão e acompanhamento médico, este último não necessariamente contínuo, porém linear.

Serviço de Tratamento Intensivo Móvel, que constitui-se de um conjunto de elementos funcionalmente agrupados e uma frota de veículos devidamente projetados e equipados, destinados a garantir suporte avançado de vida durante o transporte de pacientes graves ou de risco, no atendimento de emergência pré-hospitalar e no transporte inter-hospitalar. Este Serviço pode ser parte integrante do serviço do hospital ou constituir-se em um prestador autônomo de Serviço de Tratamento Intensivo Móvel.

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UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVAUTI

1.6 - Os Serviços de Tratamento Intensivo dividem-se de acordo com a faixa etária dos pacientes atendidos, nas seguintes modalidades:

Neonatal - destinado ao atendimento de pacientes com idade de 0 a 28 dias.Pediátrico - destinado ao atendimento de pacientes com idade de 29 dias a 18

anos incompletos.Adulto - destinado ao atendimento de pacientes com idade acima de 14 anos.

1.6(i) - Pacientes na faixa etária de 14 a 18 anos incompletos podem ser atendidos nos Serviços de Tratamento Intensivo Adulto ou Pediátrico, de acordo com o manual de rotinas do Serviço.1.7 - Denomina-se UTI Especializada aquela destinada ao atendimento de pacientes em uma especialidade médica ou selecionados por grupos de patologias, podendo compreender: cardiológica, coronariana, neurológica, respiratória, trauma, queimados, dentre outras.1.8 - Denomina-se Centro de Tratamento Intensivo (CTI) o agrupamento, numa mesma área física, de duas ou mais UTI's, incluindo-se, quando existentes, as Unidades de Tratamento Semi-Intensivo.

REQUISITOS BÁSICOS DOS SERVIÇOS DE TRATAMENTO INTENSIVO

1.9 - É obrigatória a existência de UTI em todo hospital secundário ou terciário com capacidade igual ou superior a 100 leitos.1.10 - O número de leitos de UTI em cada hospital deve corresponder a entre 6% e 10% do total de leitos existentes no hospital, a depender do porte e complexidade deste, e levando-se em conta os seguintes parâmetros referenciais:a) 5% de leitos UTI Adulto em se tratando de Hospitais Gerais;b) 5% de leitos UTI Pediátricos em relação ao total de leitos pediátricos do Hospital;c) 5% de leitos de UTI Neonatal em relação ao número de leitos obstétricos do Hospital;d) 10% de leitos de UTI Especializada, em se tratando de Hospitais Gerais que realizem cirurgias complexas como Neurocirurgia, Cirurgia Cardíaca e que atendam trauma e queimados;1.11 - Hospital Materno-Infantil que atenda gravidez/parto de alto risco deve dispor de UTI's Adulto e Neonatal.1.12 - Somente é permitida a instalação de Unidade de Tratamento Semi-Intensivo nos hospitais que disponham de UTI e cuja modalidade seja correspondente à da UTI existente no hospital.1.13 - Todo hospital que possua Serviços de Tratamento Intensivo ou atendimento de Emergência, mesmo não dispondo de UTI, deve contar com um Serviço de Tratamento Intensivo Móvel, seja próprio, contratado ou conveniado, atendendo aos requisitos previstos no Capítulo 4 deste Regulamento Técnico.

INDICAÇÕES PARA ADMISSÃO E ALTA

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UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVAUTI

1.14 - As indicações para admissão e alta da Unidade de Tratamento Intensivo e Unidade de Tratamento Semi-Intensivo são atribuições exclusivas do Médico Intensivista.1.15 - Terá indicação para admissão em Unidade de Tratamento Intensivo:a) Paciente grave ou de risco, com probabilidade de sobrevida e recuperação.b) Paciente em morte cerebral, por tratar-se de potencial doador de órgãos.1.16 - Deve ter alta da UTI todo paciente, tão logo cessadas as causas que justificaram sua internação, podendo, à critério do Intensivista, ser encaminhado para a Unidade de Tratamento Semi-Intensivo.1.17 - Serão admitidos na Unidade de Tratamento Semi-Intensivo pacientes oriundos da UTI e/ou de outras unidades do hospital, a critério do Médico Intensivista.

LICENCIAMENTO

1.18- Nenhum Serviço de Tratamento Intensivo pode funcionar sem estar devidamente licenciado pela autoridade sanitária local, do Estado ou Município, mediante a liberação do alvará sanitário.1.19 - A liberação do alvará será realizada mediante inspeção prévia do Serviço pela autoridade sanitária local que avaliará, no mínimo, o cumprimento aos requisitos constantes deste Regulamento Técnico, assim como, em se tratando de Unidade de Tratamento Intensivo, procederá a classificação da UTI, de acordo com as normas contidas no anexo A deste Regulamento.a) A categoria de classificação da UTI (categoria A, B ou C) reflete seu grau de complexidade e constará do alvará sanitário, seja para UTI's cadastradas junto ao Sistema Único de Saúde, ou não. b) UTI's já em funcionamento podem solicitar sua classificação junto à Vigilância Sanitária local e a inclusão de sua categoria de classificação no alvará. c) A revisão da categoria de classificação de uma UTI pode ser solicitada por seu responsável à autoridade sanitária, que procederá nova vistoria no estabelecimento.1.20 - Em se tratando de UTI-Móvel, deve ser expedido um alvará para cada veículo da frota, assim como para a sede do serviço, caso este não faça parte do hospital.1.20 (i) O alvará sanitário deve ser afixado no interior de cada veículo, em local visível, e conter o número de sua placa.1.21 - O prazo de validade do alvará dos Serviços de Tratamento Intensivo será determinado pela legislação local, à exceção dos alvarás para UTI's-Móveis, que deverão ser renovados anualmente, após inspeção realizada pela autoridade sanitária local em cada veículo.

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CAPÍTULO 2 - REQUISITOS OPERACIONAIS BÁSICOS PARA AS UNIDADES DE TRATAMENTO INTENSIVO - ADULTO, PEDIÁTRICA E NEONATAL

REQUISITOS GERAIS2.1 - O número mínimo de leitos/berços ou incubadoras de qualquer UTI deve ser cinco.2.2 - Toda UTI deve dispor, obrigatoriamente, dos seguintes serviços, 24 horas por dia :a) Laboratório de Análises Clínicas.b) Agência Transfusional ou Banco de Sangue.c) Diálise Peritoneal.d) Ecodopplecardiograma, em se tratando de Unidade Coronariana.e) Cirurgia Geral e Pediátrica, em se tratando de UTI Pediátrica e Neonatal.2.3 - Toda UTI deve ser assistida pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) do hospital, e seguir as normas e rotinas por esta estabelecidas para a prevenção e controle das infecções hospitalares, conforme disposto na Lei nº 9.431, de 06 de janeiro de 1997 ou outro instrumento legal que venha a substituí-la.

RECURSOS HUMANOS

2.4 - Toda UTI deve dispor, no mínimo, da seguinte equipe básica:a) Um Responsável Técnico, com título de especialidade em Medicina Intensiva, específico para a modalidade de UTI sob sua responsabilidade.b) Um Enfermeiro Chefe, exclusivo da Unidade, responsável pela área de Enfermagem.c) Um Médico Diarista para cada 10 leitos ou fração, especialista em Medicina Intensiva, responsável pelo acompanhamento diário da evolução clínica dos pacientes internados na UTI, ou na Semi-Intensiva, quando existente.d) Um Fisioterapeuta.e) Um Auxiliar de Serviços Diversos/Secretária.2.5 - Em UTI's categoria A que disponham de um número máximo de 10 leitos, o Responsável Técnico pode exercer também as funções do Médico Diarista.2.6 - Toda UTI deve, em suas 24 horas de funcionamento, dispor de:a) Um Médico Plantonista para cada 10 leitos ou fração, responsável pelo atendimento na UTI e na Semi-Intensiva, quando existente. b) Um Enfermeiro para cada turno de trabalho.c) Um Auxiliar de Enfermagem para cada 2 leitos de UTI Adulto ou Pediátrico e um Auxiliar de Enfermagem para cada paciente de UTI Neonatal.d) Um funcionário exclusivo para serviços de limpeza.2.7 - Os Plantonistas da UTI que não apresentarem título de especialista em Medicina Intensiva devem possuir, no mínimo, estágio ou experiência profissional comprovada pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB) de, pelo menos, um ano na área.2.8 - O Responsável Técnico pela UTI possui as seguintes atribuições e responsabilidades básicas:

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a) Zelar pelo cumprimento das normas contidas neste Regulamento Técnico.b) Assessorar a Direção do hospital nos assuntos referentes à sua área de atuação.c) Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de assistência médica e de enfermagem.d) Promover a implantação e avaliar a execução de rotinas médicas.e) Coletar dados e elaborar relatório mensal atualizado dos indicadores de qualidade estabelecidos no Capitulo 5.f) Zelar pelo exato preenchimento dos prontuários médicos.g) Coordenar e supervisionar os serviços administrativos.h) Coordenar e supervisionar estágios de profissionais de saúde no seu serviço.i.) Conduzir reuniões periódicas de caráter técnico-administrativo visando o aprimoramento da equipe.

PROCEDIMENTOS

2.9 - Toda UTI deve estabelecer, por escrito, um manual de rotinas de procedimentos, assinada pelo Responsável Técnico (RT) e Chefia de Enfermagem, elaborada em conjunto com os setores afins do hospital (CCIH, Farmácia, Serviço de Manutenção, dentre outros), e que contemple, no mínimo, os seguintes tópicos:a) Procedimentos médicos.b) Procedimentos de enfermagem.c) Processamento de artigos e superfícies.d) Controle de manutenção dos equipamentos.e) Procedimentos de biossegurança.f) Transporte intra-hospitalar.2.10 - O manual de procedimentos citado no item anterior, deve ser compatível com os requisitos técnicos e exigências previstas neste Regulamento Técnico, e demais instrumentos legais pertinentes, assim como, com a literatura biomédica internacional atualizada.2.11 - O manual de procedimentos deve ser extensivo à Unidade de Tratamento Semi-Intensivo, quando existente no hospital, assim como ao Serviço de Tratamento Intensivo Móvel.2.12 - Toda UTI deve manter um prontuário para cada paciente, com todas as informações sobre o tratamento e sua evolução, contendo os resultados dos exames realizados permanentemente anexados a este. Os prontuários devem estar adequadamente preenchidos, de forma clara e precisa, atualizados, assinados, carimbados e datados pelo médico responsável por cada atendimento.2.13 - Os prontuários dos pacientes devem estar acessíveis para auditoria a representantes dos Órgãos Gestores do SUS, assim como, para consulta dos pacientes ou responsáveis, desde que asseguradas as condições de sigilo previstas no Código de Ética Médica, e de Direito, previstos no Código de Defesa do Consumidor.

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2.14 - Fica assegurado o acesso diário de visitantes e familiares aos pacientes internados, conforme rotina e horário estabelecidos pelo Responsável Técnico e Chefia de Enfermagem.

INFRA-ESTRUTURA FÍSICA

2.15 - Toda UTI deve ocupar área física própria, dentro do hospital, de acesso restrito, constituindo-se em uma unidade física exclusiva, e possuir acesso facilitado às Unidades de Tratamento Semi-Intensivo, de Urgência/Emergência, Centro Cirúrgico e, quando existentes no hospital, Ambulatório, Centro Obstétrico e demais Unidades correlacionadas.2.16 - As Unidades de Tratamento Intensivo devem obedecer os requisitos quanto à estrutura física previstos neste Regulamento Técnico, além de estar em conformidade com os critérios de circulações internas e externas, de instalações prediais ordinárias e especiais (hidro-sanitárias; elétricas e eletrônicas; fluído-mecânicas; de oxigênio e ar comprimido), de condições ambientais de conforto, de condições de controle de infecções e de condições de segurança contra incêndio, determinados na Portaria GM/MS nº 1.884 de 11.11.1994 - Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - , ou a que vier a substituí-la.

Ambientes da UTI

2.17 - Toda Unidade de Tratamento Intensivo deve possuir, no mínimo, os seguintes ambientes para o desenvolvimento de suas atividades:a) Área Coletiva de Tratamento e/ou Quartos de Pediatria ou Adulto, em UTI's Adulto e Pediátrica.b) Área Coletiva de Tratamento de Neonatologia, em UTI Neonatal.c) Quarto de Isolamento.d) Posto/Área de Serviços de Enfermagem.e) Área para Prescrição Médica.f.) Sala de Utilidades.g) Sala Administrativa.h) Copa.i) Rouparia.j) Sala de Preparo de Equipamentos/Material. k) Depósito de Equipamentos/Material.l) Sanitário com Vestiário para Funcionários.m) Sanitário ou Banheiro para Pacientes, em UTI's Adulto ou Pediátrica.n) Sala de Espera para Acompanhantes e Visitantes.o) Sanitário para Público.p) Depósito de Material de Limpeza.q) Sala de Reuniões/Entrevista.r) Quarto de Plantão, com Banheiro.

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s) Área de Estar para a equipe de saúde.2.18 - Dentre os ambientes citados no item 2.17, podem ser compartilhados com outras Unidades do hospital a Sala de Espera para Acompanhantes e o Sanitário para Público, desde que sejam dimensionados de forma a atender também à demanda da UTI.2.19 - Dentre os ambientes citados no item 2.17, podem ser considerados opcionais:a) Sala de Reuniões/Entrevista.b) Área de Estar para a equipe de saúde.c) Banheiro para Pacientes.2.19 (i) - Em se tratando de Unidade Coronariana, o Sanitário para Pacientes deve ser substituído, obrigatoriamente, por Banheiro para Pacientes.

Características dos ambientes2.20 - O Posto de Enfermagem/Área de Serviços deve atender aos seguintes requisitos:a) obedecer à relação de 01 Posto de Enfermagem/Área de Serviços para cada 10 leitos/berços ou incubadoras.b) estar instalado de forma a permitir completa observação dos leitos/berços ou incubadoras, seja observação visual ou por meio eletrônico, devendo, neste caso, dispor de uma central de monitores.2.21 - As Áreas Coletiva de Tratamento devem dispor de:a) painéis opacos, ou com possibilidade de opacidade, retráteis ou não, entre os leitos, seja em UTI Pediátrica ou Adulto.b) lavatórios exclusivos para uso da equipe de assistência, obedecendo à proporção de 1 lavatório para cada 5 leitos/berços ou incubadoras. Os lavatórios devem ser dotados de torneiras com dispositivos automáticos que permitam a interrupção do fluxo de água sem o uso das mãos. Devem dispor, ainda, de sabão, antisséptico e papel toalha ou jato de ar quente para secagem das mãos.2.22 - A fim de permitir observação contínua e à distância de pacientes e monitores, as paredes dos quartos individuais e de isolamento devem ser constituídas por painel de material transparente ou com possibilidade de transparência, abrangendo, no mínimo, uma área correspondente a 80 cm acima do piso até 210 cm de altura.2.23 - Na UTI Pediátrica deve ser prevista poltrona para acompanhante junto aos leitos, sem que isto implique em aumento de área prevista para cada leito.2.24 - A Sala Administrativa deve estar situada dentro da área física da UTI.2.25 - A Sala de Espera para Acompanhantes e Visitantes deve situar-se anexa à unidade, com acesso direto à Sala Administrativa.2.26 - Deve ser previsto um Quarto de Isolamento, com sanitário ou banheiro, para cada 10 leitos de UTI, ou fração. O Quarto de Isolamento deve ser provido de antecâmara e lavatório exclusivo para uso da equipe de assistência, além de bancada com pias de despejo.2.27 - O Depósito de Material de Limpeza deve possuir um tanque de lavagem.2.28 - Todas as áreas onde estão localizados leitos de UTI devem dispor de iluminação natural e relógio posicionado de forma a que possa ser observado pelo paciente.

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MATERIAIS E EQUIPAMENTOS

2.29 - Para cada paciente internado na UTI, deve existir uma cama Fawler com grades laterais e rodízios e/ou um berço aquecido ou incubadora, de acordo com a modalidade de UTI e faixa etária dos pacientes atendidos.2.30 - Toda Unidade de Tratamento Intensivo deve estar provida, no mínimo, dos materiais e equipamentos especificados da Tabela I, atendendo à quantificação nela prevista.

TABELA I: Materiais e Equipamentos obrigatórios na UTI e respectiva quantificação

Tipo de Material ou Equipamento Quantificação1. Carro ressuscitador com monitor/desfribilador

sincronizado e material para entubação endotraqueal (carro de parada)

Uma unidade do material equipamento para cada UTI Neonatal, Pediátrica ou Adulto

2. Negatoscópio3. Aspirador portátil4. Glicosímetro ou hemoglucoteste5. Ventilômetro/vacuômetro6. Marcapasso provisório (eletrodo e gerador)7. Geladeira para conservação de medicamentos8. Recipiente para aquecimento (banho-maria).9. Máscara de venturi, com diferentes concentrações10. Maca de transporte com grades laterais e suporte para soluções parenterais11. Bandejas equipadas para:a) Curativosb) Diálise peritonealc) Drenagem torácicad) Flebotomia12. Urodensímetro Uma unidade do material/

equipamento disponível para a UTI Neonatal, Pediátrica ou Adulto ou, quando existente, para todo O Centro de Tratamento Intensivo

13. Hemogasômetro14. Cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 115

pés cúbicos (3,0-3,2 m3), provido de válvulas de segurança e manômetro, devidamente acondicionados 15. Ar comprimido

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16. Eletrocardiógrafo portátil17. Aparelho de raios-x móvel18. Oftalmoscópio19. Respirador com blender Uma unidade do material/

equipamento para cada leito,berço ou incubadora de UTI Adulto, Pediátrica.

20. Monitor de beira de leito com visoscópio Uma unidade do material equipamento para cada leito berço ou incubadora de UTI Adulto, Pediátrica ou Neonatal.

21. Adaptador para monitor (cardioscópio e oximetria de pulso)22. Máscara de oxigênio de diferentes tamanho23. Termômetro24. Tensiômetro25. Estetoscópio26. Ressuscitador manual (ambú)27. Bomba de infusão28. Suporte para frascos de drenagem29. Balança Uma unidade do material/

equipamento para cada leito berço ou incubadora de UTI Pediátrica e Neonatal.

30. Capacete para oxigênioterapia/oxitenda

31. Kit de CPAP nasal com umidificador aquecido Uma unidade do material/ equipamento para cada 2 leitos, berços ou incubadoras de UTI Pediátrica.

32. Aparelho de fototerapia Uma unidade do material/equipamento para cada 3 incubadoras de UTI Neonatal

33. Respirador com blender Uma unidade do material equipamento para cada 3 incubadoras de UTI Neonatal

2.30 (i) - Quando o hospital dispuser de apenas uma UTI, seja Adulto, Pediátrica ou Neonatal, o Hemogasômetro, o Cilindro de Oxigênio e Ar Comprimido não precisam ser exclusivos da Unidade, podendo ser disponibilizados de outros setores do hospital, desde que se mantenham de fácil acesso.2.31 - Todos os equipamentos em uso na UTI devem apresentar-se limpos, desinfetados e/ou esterilizados, conforme necessidade de uso, em plenas condições de funcionamento e com todos os alarmes ligados e regulados.

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UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVAUTI

2.32 - A rotina de manutenção preventiva dos equipamentos deve obedecer à periodicidade e procedimentos indicados pelos fabricantes, visando garantir o seu funcionamento dentro dos padrões estabelecidos.2.33 - As intervenções realizadas nos equipamentos tais como instalação, manutenção, troca de componentes e calibração devem ser acompanhadas e ou executadas pelo responsável técnico pela manutenção, documentadas e arquivadas. 2.34 - Havendo terceirização do serviço de manutenção dos equipamentos, deve ser estabelecido um contrato formal, celebrado entre a UTI/hospital e esse serviço, que assegure além da manutenção, o tempo mínimo de inatividade dos equipamentos.2.35 - Toda UTI deve dispor de medicamentos essenciais para as suas necessidades, conservados em condições adequadas de segurança, organização, fácil acesso e controle de prazo de validade, constando, no mínimo, de:a) anticonvulsivantes.b) drogas inotrópicas positivas e vasoativas.c) analgésicos opióides e não opióides.d) sedativos.e) bloqueadores neuromusculares.Além de medicamentos com as seguintes indicações:f) Para reanimação cardíaca e arritmias.g) Para anafilaxia.h) Para controle de vias aéreas.i) Para controle de psicose aguda.

CAPÍTULO 3 - REQUISITOS OPERACIONAIS ESPECÍFICOS PARA AS UNIDADE DE TRATAMENTO SEMI-INTENSIVO

REQUISITOS GERAIS3.1 - O número máximo de leitos da Unidade de Tratamento Semi-Intensivo não pode ultrapassar o número de leitos da UTI correspondente.3.2 - Aplica-se à Unidade Semi-Intensiva os itens 2.2 e 2.3 deste Regulamento Técnico.

RECURSOS HUMANOS

3.3 - Toda Unidade de Tratamento Semi-Intensivo deve dispor, no mínimo, da seguinte equipe básica:a) Um Responsável Técnico, com título de especialidade em Medicina Intensiva, podendo ser o mesmo da UTI correspondente.b) Um Enfermeiro Chefe, responsável pela área de Enfermagem, podendo ser o mesmo da UTI correspondente.

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UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVAUTI

c) Um Médico diarista para cada 10 leitos ou fração da Semi-Intensiva, especialista em Medicina Intensiva, responsável pelo acompanhamento diário da evolução clínica dos pacientes.d) Um Médico plantonista para cada 10 leitos ou fração da Unidade Semi-Intensiva.e) Um Enfermeiro para cada turno de trabalho.f) Um Auxiliar de Enfermagem para cada 02 leitos.g) Um funcionário exclusivo para serviços de limpeza.3.4 - Os médicos diarista e plantonista da Semi-Intensiva podem ser o mesmos que atendem à UTI correspondente, desde que não seja ultrapassada a relação médico/leitos estabelecida.PROCEDIMENTOS3.5 - Devem ser obedecidos os procedimentos previstos no Manual de Rotinas, elaborado para a UTI correspondente e Semi-Intensiva.3.6 - São extensivas à Semi-Intensiva as mesmas exigências previstas para a UTI acerca do prontuário dos pacientes, sua disponibilidade para autoridades, pacientes ou responsáveis, e o acesso diário de visitantes e familiares aos pacientes internados, conforme rotina e horário estabelecidos pelo RT e Chefia de Enfermagem, itens 2.12, 2.13 e 2.14 deste Regulamento.

INFRA-ESTRUTURA FÍSICA

3.7 - As Unidades de Tratamento Semi-Intensivo devem obedecer os requisitos quanto à estrutura física previstos neste Regulamento Técnico, além de estar em conformidade com os critérios de circulações internas e externas, de instalações prediais ordinárias e especiais (hidro-sanitárias; elétricas e eletrônicas; fluído-mecânicas; de oxigênio e ar comprimido), de condições ambientais de conforto, de condições de controle de infecções e de condições de segurança contra incêndio, determinados na Portaria GM/MS nº 1.884 de 11.11.1994 - Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, ou a que vier a substituí-la.3.8 - A Unidade Semi-Intensiva deve ser contígua à UTI correspondente e com acesso facilitado a essa.

Ambientes da Unidade Semi-Intensiva.3.9 - Toda Unidade de Tratamento Semi-Intensivo deve possuir, no mínimo, os seguintes ambientes para o desenvolvimento de suas atividades:a) Área Coletiva de Tratamento e/ou Quartos de Pediatria ou Adulto, em Semi-Intensivas Adulto e Pediátrica;b) Área Coletiva de Tratamento de Neonatologia, em Semi-Intensiva Neonatal.c) Quarto de Isolamento.d) Posto/Área de Serviços de Enfermagem.e) Área para Prescrição Médica.f) Sala de Utilidades.g) Sala Administrativa.

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UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVAUTI

h) Copa.i) Rouparia.j) Sala de Preparo de Equipamentos/Material. k) Depósito de Equipamentos/Material.l) Sanitário com Vestiário para Funcionários.m) Sanitário ou Banheiro para Pacientes, em Semi-Intensivas Adulto ou Pediátrica.n) Sala de Espera para Acompanhantes e Visitantes.o) Sanitário para Público.p) Depósito de Material de Limpeza.q) Sala de Reuniões/Entrevista.r) Quarto de Plantão, com Banheiro.s) Área de Estar para a equipe de saúde.3.10 - Dentre os ambientes citados no item anterior, podem ser compartilhados com a UTI correspondente ou com setores afins do hospital os ambientes abaixo relacionados, desde que sejam dimensionados de forma a atender também à demanda da Semi-Intensiva e não haja interferência nas rotinas e fluxos de serviços da UTI.a) Sala de Utilidades.b) Sala Administrativa.c) Copa.d) Rouparia.e) Sala de Preparo de Equipamentos/Material. f) Depósito de Equipamentos/Material.g) Sanitário com Vestiário para Funcionários.h) Sala de Espera para Acompanhantes e Visitantes.i) Sanitário para Público.j) Depósito de Material de Limpeza.k) Sala de Reuniões/Entrevista.l) Quarto de Plantão, com Banheiro.m) Área de Estar para a equipe de saúde.3.11 - Dentre os ambientes citados no item 3.9, podem ser considerados opcionais:a) Quarto de Isolamento.b) Quarto de Plantão, com Banheiro.c) Área de Estar para a equipe de saúde.3.12 - Aplicam-se aos ambientes da Unidade Semi-Intensiva os itens 2.20 a 2.28.3.13 - Deve existir um banheiro para cada quarto e um para cada área coletiva.

MATERIAIS E EQUIPAMENTOS

3.14 - São considerados materiais/equipamentos obrigatórios em uma Unidade Semi-Intensiva os discriminados na Tabela II abaixo:

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UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVAUTI

Tabela iI: Materiais e Equipamentos obrigatórios na Unidade Semi-Intensiva e respectiva quantificação:

Tipo de Material ou Equipamento QuantificaçãoCarro ressuscitador com monitor/ desfribilador sincronizado e material para entubação endotraqueal (carro de parada)

Uma unidade do material/equipamento para cada leito, o berço ou incubadora de Unidade Semi-Intensiva Neonatal Pediátrica ou Adulto.

CardioscópioOxímetro de pulsoCentral de monitorização cardíaca.Máscara de venturi, com diferentes concentrações.EstetoscópioEsfigmomanômetroRessuscitador manual (ambú).Máscara de nebulizaçãoRespirador Uma unidade do material/equipamento para

cada cinco leitos, berços ou incubadoras de Unidades Semi-Intensiva Neonatal, Pediátrica ou Adulto

3.15 - Aplicam-se à Unidade de Tratamento Semi-Intensivo os itens 2.31 a 2.34 da Unidade de Tratamento Intensivo, que se referem às condições de higiene, segurança e manutenção dos equipamentos.

CAPÍTULO 4 - REQUISITOS OPERACIONAIS PARA OS SERVIÇOS DE TRATAMENTO INTENSIVO MÓVEL

REQUISITOS GERAIS

4.1 - O Serviço de Tratamento Intensivo Móvel, obrigatório em todo hospital que disponha de Unidade de Tratamento Intensivo, pode ser do próprio hospital ou terceirizado, mediante convênio ou contrato com outros Serviços de Tratamento Intensivo Móvel. 4.2 - O prestador autônomo de Serviço de Tratamento Intensivo Móvel deve possuir sede própria e uma frota de veículos constando de, no mínimo, duas UTI's Móveis.4.3 - Todo e qualquer serviço de transporte de pacientes somente pode receber a denominação de Unidade de Tratamento Intensivo Móvel, Unidade de Terapia Intensiva Móvel, UTI-Móvel, ou qualquer denominação correlata, ou ainda realizar qualquer tipo de divulgação utilizando-se destes termos se estiver de acordo com os requisitos previstos neste Regulamento Técnico.

RECURSOS HUMANOS

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4.4 - Todo Serviço de Tratamento Intensivo Móvel deve estar sob Responsabilidade Técnica de um médico com título de especialidade em Medicina Intensiva, reconhecido pela AMIB. a) Quando o Serviço de Tratamento Intensivo Móvel for do próprio hospital, o Responsável Técnico pode ser o mesmo da UTI. b) Para os prestadores autônomos de Serviços de Tratamento Intensivo Móvel, o Responsável Técnico deve ser próprio do serviço, e assinar o Termo de Responsabilidade Técnica perante a autoridade sanitária local, no processo de liberação do alvará sanitário.4.5 - Toda UTI-Móvel deve ser tripulada, no mínimo, por uma equipe profissional constando de:a.) Um condutor de veículos.b) Um auxiliar de enfermagem.c) Um Médico, com especialidade em Medicina Intensiva na mesma modalidade de atuação da UTI-Móvel (Adulto, Pediátrica ou Neonatal) ou, no mínimo, com experiência comprovada, pela AMIB de, pelo menos, um ano, na área.

PROCEDIMENTOS

4.6 - O Serviço de Tratamento Intensivo Móvel deve estabelecer, por escrito, um manual de rotinas de procedimentos, assinada pelo Responsável Técnico, compatível com os requisitos técnicos e exigências previstas neste Regulamento Técnico, e demais instrumentos legais pertinentes, e que contemple, no mínimo:a) Procedimentos médicos.b) Processamento de artigos e superfícies.c) Controle de manutenção dos veículos e equipamentosd) Procedimentos de biossegurança.e) Transporte intra-hospitalar e de emergência pré-hospitalar4.7 - Para cada paciente transportado deve ser providenciado um prontuário médico, com o registro de todas as informações relativas às patologias, procedimentos e evolução durante o transporte, com cópia que será entregue no local de destino do paciente.4.8 - Ao receber um paciente para transporte inter-hospitalar, deve ser exigido do hospital de origem do paciente um relatório médico, com cópia, sobre a sua história clínica, assim como, todos os dados relevantes para o transporte do paciente (dosagens das drogas vasoativas, intervalos de doses de outros fármacos, necessidade de sedação/analgesia/bloqueio neuro-muscular, arritmias, convulsões, perfil de monitorização hemodinâmica e respiratória, equilíbrio ácido-básico e sinais vitais). O original deste documento constitui parte obrigatória do prontuário médico e a cópia deve ser entregue ao hospital de destino.4.9 - Todos os originais dos prontuários médicos de pacientes transportados pelas UTI's-Móveis devem ser guardados em arquivos próprios, atendendo às mesmas exigências previstas para os arquivos hospitalares.

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INFRA-ESTRUTURA FÍSICA

4.10 - Os Serviços de Tratamento Intensivo Móvel devem obedecer os requisitos quanto à estrutura física previstos neste Regulamento Técnico, além de estar em conformidade com os critérios de circulações internas e externas, de instalações prediais ordinárias e especiais, de condições ambientais de conforto, de condições de controle de infecções e de condições de segurança contra incêndio, determinados na Portaria GM/MS nº 1.884 de 11.11.1994 - Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, ou a que vier a substituí-la.

Ambientes do Serviço de Tratamento Intensivo Móvel

4.11 - Todo Serviço de Tratamento Intensivo Móvel deve possuir, no mínimo, os seguintes ambientes para o desenvolvimento de suas atividades:a)Sala de Utilidades.b)Sala Administrativa.c)Copa.d)Rouparia.e)Sala de Preparo de Equipamentos/Material. f)Depósito de Equipamentos/Material.g)Sanitário com Vestiário para Funcionários.h)Depósito de Material de Limpeza.i)Sala de Reuniões/Entrevista.j)Quarto de Plantão, com Banheiro.k)Área de Estar para a equipe de saúde.l)Garagem, com área para lavagem e desinfecção de veículos.4.12 - Em se tratando de Serviço de Tratamento Intensivo Móvel do próprio hospital, os ambientes podem ser compartilhados com outros setores do hospital, desde que sejam dimensionados de forma a atender, também a esta demanda. 4.13 - O prestador autônomo de Serviço de Tratamento Intensivo Móvel deve dispor de todos os ambientes citados no item anterior, além de:a) Local adequado para arquivo dos prontuários dos pacientes transportados e dos contratos com os hospitais.b)Ambiente, instalações e equipamentos adequados para o armazenamento e reprocessamento de artigos e equipamentos de uso nas UTI-Móveis.4.14 - É permitido ao prestador autônomo de Serviço de Tratamento Intensivo Móvel, a terceirização do reprocessamento de artigos de uso múltiplo, caso não seja possível o uso

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exclusivo de artigos de uso único e/ou o reprocessamento, em condições de segurança, no próprio Serviço.

REQUISITOS PARA OS VEÍCULOS4.15 - Toda UTI-Móvel deve ser mantida e operada em condições adequadas de higiene e segurança.

Compartimento de paciente(s) 4.16 - O compartimento de pacientes de qualquer UTI-Móvel deve possuir dimensões físicas suficientes para permitir a assistência médica aos pacientes durante o transporte, compreendendo, no mínimo, por paciente adulto ou pediátrico:a) Veículo Terrestre - Altura mínima de 1,50 m, medida do assoalho ao teto, largura mínima de 1,60 m, medida 30 cm acima do assoalho do veículo, e comprimento mínimo de 2,10 m medido da porta traseira à divisória da gabine do condutor.b) Veículo Aéreo - O local destinado à maca e/ou prancha rígida deve possuir um comprimento mínimo de 1,70 m e largura mínima de 45 cm. Devem ser previstos ainda, dois lugares para acomodação da equipe de saúde.c) Veículo Hidroviário - Altura mínima de 1,85 m, largura mínima de 1,70 m e 3,00m de comprimento.4.17 - compartimento de pacientes de UTI-Móvel Neonatal deve possuir dimensões físicas suficientes para permitir a assistência médica aos pacientes durante o transporte, com altura mínima de 1,50 m, medida do assoalho ao teto, assim como, uma área mínima de 1,20 m2 por incubadora, e dois lugares para a acomodação da equipe de saúde.4.18 - Todo compartimento de pacientes de UTI's Móveis deve possuir as seguintes características:a) Iluminação interna compatível com os procedimentos médicos, constando de luzes frias de alta luminosidade em quantidade suficiente para uma boa visibilidade, igual ou superior a 150 Watts.b) Dotado de rádio-comunicação que, alternativamente, pode ser instalado na gabine do condutor.c) Acomodação para o Médico e Auxiliar de Enfermagem.d) Espaços específicos para acomodação de materiais e medicamentos, tais como armários, gavetas e/ou maletas.e) Superfícies internas forradas de materiais laváveis, que permitam fácil limpeza e desinfecção, dotadas de cantos arredondados.f) Sistema de ventilação forçada capaz de manter uma temperatura confortável, entre 20 e 25º C, no compartimento destinado aos pacientes.g) Piso revestido de material antiderrapante.h) Janelas de vidro jateado, permitindo-se a inclusão de linhas não jateadas, exceto nas aeronaves.

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i) Portas que proporcionem abertura suficiente para o embarque e desembarque dos pacientes em posição horizontal.

Requisitos de Segurança

4.19 - São considerados requisitos obrigatórios de segurança nas UTI's Móveis :a) Sinalizador ótico-acústico externo.b) Sistema de travas de fixação das macas e incubadoras ao assoalho.c) Cintos de segurança para pacientes e demais ocupantes do veículo.d) divisórias fixas entre a cabine do condutor e o compartimento dos pacientes, com comunicação obrigatória entre estes dois ambientes, nos veículos terrestres e barcos. e) Balaustre pega-mão fixado no teto e farol de embarque no acesso do paciente.4.20 - Nas aeronaves, o posto de comando do piloto deve permitir uma operação segura, sem que haja interferência da equipe ou do paciente sobre os controles de vôo.

MATERIAIS E EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS NAS UTI's-Móveis

4.21 - Toda UTI-Móvel deve dispor, no mínimo, de uma unidade dos seguintes equipamentos médicos obrigatórios:1. Maca com rodízios2. Prancha longa para imobilização da coluna3. Suportes para soluções parenterais4. Cadeira de rodas dobrável5. Cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 115 pés cúbicos (3,0 3,2 m3) com válvulas de segurança e manômetro, devidamente acondicionados6. Instalação de oxigênio com régua tripla: 1 para respirador, 1 fluxômetro com umidificador e um para aspiração (venturi)7. Cilindro portátil de oxigênio como descrito no item anterior8. Respirador ciclado a pressão ou volume.9. Monitor e desfibrilador portáteis, com sincronismo e bateria interna recarregável 10. Aparelho portátil de Eletrocardiograma de 12 derivações, com bateria recarregável.11. Marcapasso transcutâneo12. Gerador de marcapasso e eletrodo para uso transvenoso13. Bomba de infusão, com bateria interna recarregável14. Oxímetro de pulso, com probes adulto e pediátrico15. Estetoscópio16. Esfignomanômetro aneróide adulto e pediátrico17. Kit de vias aéreas, composto por:

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Laringoscópio adulto, com lâminas curvas 1, 2, 3 e 4, e baterias de reservaLaringoscópio pediátrico, com lâminas retas 0 e 1, e baterias de reserva Jogo de cânulas endotraqueais para uso adulto (com cuff) e pediátrico (sem

cuff), pelo menos uma de cada número, com adaptadores.Jogo de cânulas de traqueostomia, pelo menos uma de cada número. Fio guia para intubação Pinça de Maguil Bisturi descartável Kit de drenagem torácica (dreno, conexões e recipientes) adulto e pediátrico Ressuscitadores manuais adulto e pediátrico com reservatório de oxigênio

(ambú) Máscaras para ressuscitadores adulto e pediátrica, pequenas, médias e grandesJogo de mascaras venturi, de diversas concentraçõesCatéteres nasal de O2 Cânulas orofaríngeas,de diversos números Jogo de cânulas nasofaríngeas, adulto e pediátricas Sondas para aspiração traqueal de vários números Catéteres de aspiração Luvas cirúrgicas e de procedimento Xylocaína geleia Cadarços para fixação de cânula traqueais

4.22 - Toda UTI-Móvel deve dispor, no mínimo, dos seguintes artigos obrigatórios:

Tabela III - Artigos e medicamentos obrigatórios na UTI-Móvel e respectiva quantificação

TIPO DE ARTIGO/MEDICAMENTO Quantificação(unidade)

1. Kit de acesso venoso, composto por: 1? Recipiente contendo algodão com anti-séptico, esparadrapo, compressas de gaze estéreis? Polifix de 04 vias, 2 unidades? Bolsas de pressurização para soluções 2 unidades? Agulhas de vários tamanhos e calibres e Seringas de insulina, e seringas de 03, 05, 10 e 20 ml com agulha 5 de cada? Butterflys de vários números, pelo menos 6 de cada ? Catéteres para punção venosa profunda. pelo menos 2 adultos e 2 pediátricos.? Equipos de macrogotas e de microgotas, pelo menos 6 de cada? Equipos para a bomba de infusão, pelo menos 2? Garrote, tesoura e tala para fixação de braços

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? Bandeja para dissecção venosa2. Caixas de pequena cirurgia 23. Jogo de cânulas para punção venosa tipo "jelco" 24. Torneiras de três vias 45.Jogo de sondas vesicais de Foley e de Nelaton 16.Coletores de urina com sistema fechado 27.Jogo de sondas nasogástricas 18. Jogo de eletrodos descartáveis para monitorização cardíaca 69.Jogo de eletrodos para marca-passo transcutâneo 210.Jogo estéril, completo, de circuito para respirador 211.Almotolias de anti-sépticos 212.Jogo de colares cervicais, adulto e pediátrico 113. Cobertor ou filme metálico para conservação de calor no corpo14. Campos cirúrgicos fenestrados de tamanho médio, embalados individualmente

6

15. Pacotes de compressas estéreis16. Jogo de ataduras de crepom de 15 cm e 30 cm de largura 617. Lençóis18. Pacote de absorventes higiênicos 119. Garrotes fortes de borracha 120. Pares de luvas cirúrgicas de números variados 1021. Caixa de luvas de procedimento 122. Jogo de fios de sutura, de algodão, nylon, monofilamento, categut

simples e cromado, com agulhas, números 2-0 e 3-0 6

23. Fio de algodão sem agulha número 2-0 624. Pacote de fita cardíaca 125. Óculos de proteção biológico 326. Caixa de máscaras descartáveis para os tripulantes 127. Frasco de trombolítico 228. Kit de medicamentos necessários para o atendimento de emergência 1

4.23 - Todo Serviço de Tratamento Intensivo Móvel deve possuir pelo menos uma unidade dos seguintes equipamentos de reserva:a) Respirador.b) Desfibrilador.c) Monitor cardíaco.4.24 - Todos os materiais, artigos e equipamentos para uso na UTI-Móvel devem ser mantidos em condições adequadas de limpeza, conservação e funcionamento, controle de prazo de validade, segurança e organização.

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4.25 - Aplicam-se aos Serviços de Tratamento Intensivo Móvel os itens 2.31 a 2.34 da Unidade de Tratamento Intensivo, que se referem às condições de higiene, segurança e manutenção dos equipamentos.

REQUISITOS ADICIONAIS PARA UTI-Móvel NEONATAL

4.26 - As UTI-Móveis para transporte Neonatal, além das demais exigências estabelecidas neste Capítulo, devem dispor de: a) Incubadora de transporte para recém-nascido com bateria, suporte em seu próprio pedestal para cilindro de oxigênio e ar comprimido, controle de temperatura com alarme. A incubadora deve apoiar-se sobre carro próprio, com rodas devidamente fixadas quando dentro da UTI-Móvel.b) Respirador com blender para mistura gasosa e controle de pressão expiratória final, possibilidade de ventilação controlada e assistida, de preferência não eletrônico.c) Todos os demais equipamentos e materiais citados nas tabelas, devem ser atender às especificações para uso neonatal.d) Surfactante e) CPAP nasal.

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AERONAVES - UTI-Móvel AÉREA

4.27 - A instalação dos equipamentos em UTI-Móvel Aérea deve seguir as normas aeronáuticas em vigor. Todos os materiais e equipamentos utilizados devem ser obrigatoriamente homologados para uso aeromédico, devendo em casos omissos, possuir certificação do fabricante do equipamento habilitando seu uso em aeronaves.4.28 - As instalações elétricas devem atender às necessidades de alimentação dos equipamentos médicos, constando de conversor 28/115v (volts) - 60Hz (hertz) - 250w (watts), bem como dispor das tomadas necessárias e iluminação adequada, ou seja lâmpadas de 115 vac - 25watts.

CAPÍTULO 5 - CONTROLE DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE TRATAMENTO INTENSIVO

5.1 - Compete a cada Serviço de Tratamento Intensivo prover os meios necessários para o monitoramento e prevenção dos riscos de natureza química, física e microbiológica inerentes ao tratamento, assim como o registro de dados de relevância para controle de qualidade do Serviço.5.2 - Todo Serviço de Tratamento Intensivo deve manter um relatório mensal dos seguintes indicadores, calculados especificamente para cada Unidade de Tratamento Intensivo e, quando existente, para a Unidade de Tratamento Semi-Intensivo:

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a) Taxa de procedimentos para: ventilação mecânica, traqueostomia, métodos dialíticos, nutrição parenteral, monitorização hemodinâmica invasiva, pressão intra-craneana e acesso venoso profundo.b) Taxa de mortalidade geral.c) Taxa de mortalidade institucional.d) Média de permanência.e) Índice de intervalo de substituição.f) Média de paciente-dia.g) Taxa de complicações ou intercorrências.h) Taxa de infecção hospitalar.i) Quantificação da gravidade/estimativa do prognóstico, de acordo com o Anexo B deste Regulamento Técnico, Sistema de Classificação de Severidade de Doença - APACHE, PRISM ou PSI.5.3 - Em se tratando de Serviços de Tratamento Intensivo Móvel, devem ser monitorados somente os seguintes indicadores específicos, calculados durante o transporte:a) Taxa de mortalidade.b) Taxas de complicações ou intercorrências.5.4 - Todos os relatórios estabelecidos no item 5.2 devem ser mantidos atualizados, arquivados no Serviço de Tratamento Intensivo, e apresentados à autoridade sanitária sempre que solicitado.

CAPÍTULO 6 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

6.1 - A aplicação deste Regulamento Técnico implica em reavaliações e alterações de infra-estrutura-física, equipamentos, qualificação profissional e procedimentos. Ficam, desta forma, concedidos prazos diferenciais para o cumprimento das exigências constantes deste Capítulo.6.2 - As exigências abaixo discriminadas devem ser atendidas com a maior brevidade possível, não ultrapassando porém, os prazos aqui estabelecidos, contados a partir da data de publicação deste Regulamento:a) Período de 2 anos para que sejam atendidas as exigências referentes à qualificação profissional dos médicos diaristas e plantonistas.b) Período de 2 anos para aquisição e ou adequações de equipamentos.c) Período de 180 dias para implantação e implementação do manual de rotinas de procedimentos.d) Prazo de 180 dias para que as Serviços de Tratamento Intensivo Móvel se adequem a este Regulamento ou, caso contrário, mudem sua denominação, seja na razão social, nome comercial (ou nome fantasia), publicidade, letreiros e qualquer outro modo de divulgação do estabelecimento.e) Prazo de 180 dias para implementação dos requisitos de controle de qualidade, Capítulo 5 deste Regulamento Técnico.

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6.3 - A critério da autoridade sanitária local e considerando as especificidades de cada região, podem ser alterados, em atos normativos, os prazos estabelecidos no item anterior.

ANEXO A

SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES DE TRATAMENTO INTENSIVO

1 . OBJETIVOS

1.1 - A implantação do Sistema de Classificação de Unidades de Tratamento Intensivo tem por objetivos:1. Adequar os Serviços de Tratamento Intensivo existentes no País às necessidades demográficas de cada região, ao grau de complexidade exigido para o diagnóstico e terapêutica, à economia local e à tecnologia.2. Diferenciar as Unidades de Tratamento Intensivo existentes de acordo com o seu grau de complexidade, capacidade de atendimento a pacientes em estado mais crítico, e grau de risco inerente ao tipo de atendimento prestado.3. Estabelecer um planejamento adequado da implantação de Unidades de Tratamento Intensivo no Brasil, assim como uma adequada distribuição de recursos, de acordo com os diferentes níveis de complexidade de atendimento.

2. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO2.1 - As UTI´s podem ser classificadas, de acordo com seu grau de complexidade, nas seguintes categorias:

Categoria A - de grau de complexidade menor, que seguem os requisitos mínimos de funcionamento, constantes do Regulamento Técnico para o Funcionamento dos Serviço de Tratamento Intensivo.

Categoria B, de complexidade intermediária, que atendem as necessidades de hospitais secundários.

Categoria C, de alta complexidade, que atendem as necessidades de hospitais terciários.2.2 - A classificação da UTI será realizada pela autoridade sanitária, no ato da liberação do alvará sanitário, de acordo com os critérios constantes das Tabelas - Classificação das Unidades de Tratamento Intensivo.

Tabela I - Classificação das Unidades de Tratamento Intensivo - Recursos Humanos

REQUISITOS DE CLASSIFICAÇÃO CATEGORIASRecursos Médicos: A B C

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UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVAUTI

1 Responsável técnico, médico especialista em Medicina Intensiva Sim sim sim

2 Médico diarista especialista em Medicina Intensiva para cada 10 leitos Sim sim sim

3 Médico plantonista Especialista em Medicina Intensiva * - 1-30% > 30% Relação médico plantonista/leito

1 / 10 sim - -1 / 9 a 1 / 6 - sim -

1 / 5 ou menor - - simRecursos de Enfermagem

4 Enfermeiro Chefe exclusivo para a Unidade sim sim sim5 Enfermeiro por turno de trabalho (1) sim sim -

mais de um Enfermeiro por turno de trabalho - - sim6 Auxiliar de Enfermagem - em UTI Adulto e Pediátrica 1 / 2 leitos sim sim -

1 / 1 leito - - SimAuxiliar de Enfermagem - em UTI Neonatal 1 / 1 leito sim sim sim

Outros profissionais7 Fisioterapeuta (disponível no hospital) sim - -

12 h/dia (exclusivo) - Sim24 h/dia (exclusivo) - - Sim

8 Funcionário exclusivo para serviço de limpeza (disponibilidade 24 h)

sim sim sim

* Os plantonistas da UTI que não apresentarem título de especialista em Medicina Intensiva devem possuir, no mínimo, estágio ou experiência profissional comprovada pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB) de, pelo menos, um ano na área.

Tabela II - Classificação das Unidades de Tratamento Intensivo - Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico disponíveis no hospital

REQUISITOS DE CLASSIFICAÇÃO A B CLaboratório de Análise Clínica (24 horas) sim sim simAgência Transfusional ou Banco de Sangue (24 horas) sim sim simTomografia axial computadorizado - sim simMedicina Nuclear - - simUltra-sonografia sim sim simEcodopplecardiograma - - simEcodopplecardiograma para unidade coronariana - - simAngiografia seletiva - - simEndoscopia digestiva sim sim sim

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UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVAUTI

Fibrobroncoscopia sim sim simEstudo hemodinâmico - - simRessonância magnética - - simDiálise peritoneal sim sim simHemodiálise - sim simCirurgia Geral/Pediátrica sim sim simOrtopedia - sim simNeurocirurgia - sim simCirurgia torácica/cardiovascular - sim simLaboratório de microbiologia sim sim simAnatomia patológica - sim sim

Tabela III - Classificação das Unidades de Tratamento Intensivo - Recursos Físicos

REQUISITOS DE CLASSIFICAÇÃO A B CRelação: área física / leito

UTI Adulto 14 m2 15 a 18m2 >18 m2

UTI Pediátrica 12 m2 13 a 16m2 >16 m2

UTI Neonatal 5 m2 6 a 9m2 >9 m2

Quarto para isolamento, com sanitário ou banheiro sim sim simO2: 1 ponto/leito sim sim simVácuo: 1 ponto/leito sim sim simAr comprimido: 1 ponto/leito sim sim simIluminação cabeceira (1 / leito) sim sim simTomadas 110V/220 mínimo de 08 por leito sim sim simTomada de Raios - x (1 / Unidade) sim sim simPosto/Área de serviços de enfermagem (8m2 / 10 leitos) sim sim simÁrea para prescrição médica (2 m2/ 10 leitos) sim sim simDepósito de equipamentos e materiais sim sim simSala de utilidades (expurgo) sim sim simSala de preparo de equipamentos e materiais sim sim simCopa sim sim simRouparia sim sim simQuarto de plantão com banheiro sim sim simÁrea para descanso da enfermagem sim sim simVestiário com banheiro para funcionários (feminino e masculino)

sim sim sim

Climatização (ar condicionado central) - sim simIluminação natural sim sim simLavatório (relação 1 / 5 leitos) sim - -

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UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVAUTI

1 / 4 a 1 / 3 leitos - sim -1 / 2 leitos ou menor - - sim

Divisória por leito sim sim simDepósito material de limpeza sim sim simSanitário ou banheiro para pacientes (Área Coletiva de Tratamento)

sim sim sim

Banheiro para pacientes (Unidade Coronariana) sim sim simSala administrativa sim sim simSala de espera para acompanhantes e visitantes sim sim simSala de Reuniões/Entrevista - sim simÁrea de Estar para a equipe de saúde - sim sim

Tabela IV - Classificação das Unidades de Tratamento Intensivo - Recursos Materiais

REQUISITOS DE CLASSIFICAÇÃO A B CCarro ressuscitador com monitor/desfibrilador e material para entubação endotraqueal (carro de parada) 1 / UTI 1/5 * 1/5 *Máscaras de nebulização (1/1 leito) sim sim simMáscaras de venturi (diferentes concentrações) sim sim simRespirador com blender (1/1 leito) sim sim simRespirador microprocessado (percentual dos leitos) - 1/30%** 1/ >30%

**Kit de beira de leito (1/1 leito) : termômetro, esfigmomanômetro, estetoscópio, ambú sim sim simMonitor beira de leito com visoscópio (1/1 leito) sim sim simOxímetro de pulso 1/2 1/1 1/1Bomba de infusão 1/1 2/1 3/1Monitor de pressão invasivo - 1/10 1/5Monitor de pressão não invasivo - 1/3 1/1Hemogasômetro próprio do hospital sim sim simEletrocardiógrafo portátil (1 / CTI) sim sim simAspirador portátil (1 / UTI) sim sim simNegatoscópio (1 / UTI) sim sim simOftalmoscópio (1 / CTI) sim sim simOtoscópio (1 / UTI) sim sim simAparelho de Raios-x móvel (1 / CTI) sim sim simCilindro de oxigênio e ar comprimido sim sim sim

* relação equipamento com número de leitos existentes.** relação equipamento com percentual de leitos existentes.

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UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVAUTI

Tabela IV - Classificação das Unidades de Tratamento Intensivo - Recursos Materiais (continuação)

REQUISITOS DE CLASSIFICAÇÃO A B CBandejas:

Diálise peritoneal sim sim simDrenagem torácica sim sim sim

Curativos sim sim simFlebotomia sim sim sim

Acesso venoso profundo sim sim simPunção lombar sim sim sim

Sondagem vesical sim sim simTraqueostomia sim sim sim

Cama de Fawler com grades laterais (1 / leito) sim sim simGlicosímetro ou hemoglicoteste (1 / UTI) sim sim simUrodensímetro óptico (1 / UTI) sim sim simCapnógrafo - 1/UTI >1/UTIDebitômetro (1 / UTI) - 1/10 1/5Ventilômetro (1 / UTI) sim sim simVacuômetro (1 / UTI) sim sim simCama balança (1 / UTI) - - simMarcapasso provisório/eletrodos e gerador (1 / UTI) sim sim simBalão intra-aórtico - - simRequisitos adicionais para UTI Pediátrica- NeonatalBerço aquecido/incubadora (1/1 leito) sim sim simRespirador pressórico 1/3 ½ 1/1Kit de CPAP nasal + umidificador aquecido (1/2 leitos) sim sim simFototerapia (1/3 leitos), UTI Neonatal sim sim simCapacete para administração de O2/oxitenda (1/1 leito) sim sim simBalança sim sim sim

Tabela V - Classificação das Unidades de Tratamento Intensivo - Programa de Treinamento, Educação, Avaliação e Controle

REQUISITOS DE CLASSIFICAÇÃO A B C

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UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVAUTI

Centro Formador de Intensivista credenciado pela AMIB

- recomendável recomendável

Educação Continuada* - sim simAtividade de Ensino (Residência Médica em outras áreas)

-sim sim

Acompanhamento dos indicadores de controle de qualidade **

sim sim sim

Quantificação da gravidade/estimativa do prognóstico***

sim sim sim

* Definido em Programa específico que contemple no mínimo: equipe técnica a ser treinada, currículo mínimo, supervisão em serviço, freqüência de cursos e supervisão, avaliação periódica.

** Taxas de procedimentos, de mortalidade geral, de mortalidade institucional, de complicações ou intercorrências, de infecção hospitalar; Média de permanência, Índice de intervalo de substituição, Média de paciente-dia.

***De acordo com Anexo B, deste Regulamento - Sistema de Classificação de Severidade de Doença - APACHE, PRISM ou PSI.

Tabela VI - Classificação das Unidades de Tratamento Intensivo - Outros Serviços disponível no hospital

REQUISITOS DE CLASSIFICAÇÃO A B CBiblioteca - sim simAuditório (mínimo de 30 lugares) - sim simCentro de Estudo - sim simServiço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho sim sim simServiço próprio ou terceirizado de Manutenção de equipamento sim sim simComissão de Ética sim sim simServiço de Tratamento Intensivo Móvel sim sim simUnidade Semi-Intensiva - sim sim

ANEXO BSISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE SEVERIDADE DE DOENÇA - APACHE/ PRISM/PSII. Definição

Os Sistema de Classificação de Severidade de Doença têm como objetivo básico a descrição quantitativa do grau de disfunção orgânica de pacientes gravemente enfermos, expresso mediante índices prognósticos.

Os índices prognósticos são calculados a partir do somatório de escores numéricos que correspondem às alterações clínicas/laboratoriais do paciente ou do tipo e/ou quantidade de procedimentos a que ele foi submetido.

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UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVAUTI

Existem diversos tipos de sistemas de classificação de prognóstico, porém estão sendo recomendados neste Regulamento Técnico aqueles mais consagrados pelo uso, para pacientes adultos (APACHE II), crianças (PRISM II) e pacientes neonatais (PSI modificado).

A aplicação destes Sistemas permite:60 estabelecer pré-requisitos mínimos que indiquem necessidades de internação na UTI; - estratificar pacientes de acordo com a severidade da doença e o prognóstico; - acompanhar a evolução e resposta do paciente à terapêutica instituída; - avaliar o desempenho da UTI; - avaliar e comparar o desempenho de UTI's diversas; - comparar mortalidade hospitalar (ou de 30 dias) observada e esperada, permitindo assim o cálculo da chamado índice de mortalidade estandartizado; - avaliar indiretamente o custo/benefício de determinados procedimentos para pacientes, em várias etapas da doença.

SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE SEVERIDADE DE DOENÇA - APACHE II

Características gerais do Sistema APACHE II- Execução fácil e rápida, com avaliação de 12 variáveis medidas rotineiramente, - Todas as variáveis são sinais vitais ou exames laboratoriais de rotina, - Variáveis laboratoriais não aferidos são consideradas normais, - Não necessita de métodos invasivos para a obtenção dos dados, - Considera a interferência de uma condição cirúrgica, - Corrige para a influência do diagnóstico,

O APACHE II consiste no somatório dos escores de A, B e C que representam, respectivamente

A = Escores atribuídos aos piores desvios da normalidade de parâmetros fisiológicos

B = Escores atribuídos à idade do pacienteC = Escores atribuídos a co-morbidadeOs Escores serão obtidos mediante aplicação das tabelas:Tabela A, que contém os 12 parâmetros fisiológicos, com respectivas faixas de

variação e pontuação, considerados nas primeiras 24 horas de admissão na UTI. Tabela B, que contém as faixas etárias e respectivos escores.Tabela C, que contém as cinco condições de co-morbidade que merecem ser

consideradas para a avaliação do prognóstico.

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UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVAUTI

Tabela A – SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE SEVERIDADE DE DOENÇA - APACHE II

Parâmetros fisiológicosVARIÁVEIS

FISIOLÓGICAS+4 +3 +2 +1 0 +1 +2 +3 +4

TEMPERATURA AXILAR (0C)

³38.5 38.1-38.4 37.6-38 37.1-37.5 36.5-37 36.1-36.4 35.7-36 35.3-35.6 £35.2

PAM(mmHg) ((PS-PD/3) +PD)

³160 130- 159 110-129 70-109 50-69 £49

FC(resposta ventricular)

³180 140-179 110-139 70-109 55-69 40-54 £39

FR(sob ventilação ou não)

³50 35-49 25-34 12-24 10-11 6-9 £5

OXIGENAÇÃO (mmHg)*

FiO2>0.5 = A-aDO2 ³500 350-499 200 -349 <200FiO2 £ 0.5=PaO2 >70 61-70 55-60 <55pH ARTERIAL ³7.7 7.6-7.69 7.5 -7.59 7.33-7.49 7.25- 7.32 7.15- 7.24 <7.15

Na sérico (mMol/L)

³180 160-179 155-159 150-154 130-149 120-129 111-119 £110

Ksérico(mMol/L)

³7 6.0-6.9 5.5-5.9 3.5-5.4 3.0-3.4 2.5-2.9 <2.5

CREATININA sérica (mg/100 ml) dobro de

pontos em IRA)

³3.5 2.0- 3.4 1.5-1.9 0.6-1.4 <0.6

HEMATÓCRITO (%) ³60 50-59 . 46-49.9 3.0-45.9 20-29.9 <20LEUCÓCITOS

(x 1000) (total/mm3)³40 20-39.9 15-19.9 3-14.9 1-2.9 <1

ECG (pontos=15-ECG atual)

*Usar a fórmula aproximada PAO2= FiO2 x 713 -(PaCO2/0.8) ECG= escala de coma de Glasgow.

ANEXO BSISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE SEVERIDADE DE DOENÇA - APACHE/PRISM/PSI

I. Definição Os Sistema de Classificação de Severidade de Doença têm como objetivo

básico a descrição quantitativa do grau de disfunção orgânica de pacientes gravemente enfermos, expresso mediante índices prognósticos.

Os índices prognósticos são calculados a partir do somatório de escores numéricos que correspondem às alterações clínicas/laboratoriais do paciente ou do tipo e/ou quantidade de procedimentos a que ele foi submetido.

Existem diversos tipos de sistemas de classificação de prognóstico, porém estão sendo recomendados neste Regulamento Técnico aqueles mais consagrados pelo uso,

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UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVAUTI

para pacientes adultos (APACHE II), crianças (PRISM II) e pacientes neonatais (PSI modificado).

A aplicação destes Sistemas permite:60 estabelecer pré-requisitos mínimos que indiquem necessidades de internação na UTI; - estratificar pacientes de acordo com a severidade da doença e o prognóstico; - acompanhar a evolução e resposta do paciente à terapêutica instituída; - avaliar o desempenho da UTI; - avaliar e comparar o desempenho de UTI's diversas; - comparar mortalidade hospitalar (ou de 30 dias) observada e esperada, permitindo assim o cálculo da chamado índice de mortalidade estandartizado; - avaliar indiretamente o custo/benefício de determinados procedimentos para pacientes, em várias etapas da doença.

II. SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE SEVERIDADE DE DOENÇA - APACHE II

Características gerais do Sistema APACHE II- Execução fácil e rápida, com avaliação de 12 variáveis medidas rotineiramente, - Todas as variáveis são sinais vitais ou exames laboratoriais de rotina, - Variáveis laboratoriais não aferidos são consideradas normais, - Não necessita de métodos invasivos para a obtenção dos dados, - Considera a interferência de uma condição cirúrgica, - Corrige para a influência do diagnóstico,

O APACHE II consiste no somatório dos escores de A, B e C que representam, respectivamente A = Escores atribuídos aos piores desvios da normalidade de parâmetros fisiológicosB = Escores atribuídos à idade do pacienteC = Escores atribuídos a co-morbidadeOs Escores serão obtidos mediante aplicação das tabelas:

Tabela A, que contém os 12 parâmetros fisiológicos, com respectivas faixas de variação e pontuação, considerados nas primeiras 24 horas de admissão na UTI.

Tabela B, que contém as faixas etárias e respectivos escores.Tabela C, que contém as cinco condições de co-morbidade que merecem ser

consideradas para a avaliação do prognóstico.

Tabela A - SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE SEVERIDADE DE DOENÇA - APACHE II

VARIÁVEIS FISIOLÓGICAS

+4 +3 +2 +1 0 +1 +2 +3 +4

TEMPERATURA ³38.5 38.1-38.4 37.6-38 37.1-37.5 36.5-37 36.1-36.4 35.7-36 35.3-35.6 £35.2

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AXILAR (0C)PAM(mmHg)

((PS-PD/3) +PD)³160 130- 159 110-129 70-109 50-69 £49

FC(resposta ventricular)

³180 140-179 110-139 70-109 55-69 40-54 £39

FR(sob ventilação ou não)

³50 35-49 25-34 12-24 10-11 6-9 £5

OXIGENAÇÃO (mmHg)*

FiO2>0.5 = A-aDO2 ³500 350-499 200 -349 <200FiO2 £ 0.5=PaO2 >70 61-70 55-60 <55pH ARTERIAL ³7.7 7.6-7.69 7.5 -7.59 7.33-7.49 7.25- 7.32 7.15- 7.24 <7.15

Na sérico (mMol/L)

³180 160-179 155-159 150-154 130-149 120-129 111-119 £110

Ksérico(mMol/L)

³7 6.0-6.9 5.5-5.9 3.5-5.4 3.0-3.4 2.5-2.9 <2.5

CREATININA sérica (mg/100 ml) dobro de

pontos em IRA)

³3.5 2.0- 3.4 1.5-1.9 0.6-1.4 <0.6

HEMATÓCRITO (%) ³60 50-59 46-49.9 3.0-45.9 20-29.9 <20LEUCÓCITOS

(x 1000) (total/mm3)³40 20-39.9 15-19.9 3-14.9 1-2.9 <1

ECG (pontos=15-ECG atual)

*Usar a fórmula aproximada PAO2= FiO2 x 713 -(PaCO2/0.8) ECG= escala de coma de Glasgow.

Tabela B – SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE SEVERIDADE DE DOENÇA – APACHE IIFaixa etária do paciente

Faixa etária (anos) Escores atribuídos£ 44 0

45 a 54 255 a 64 365 a 74 5

³ 75 6

Tabela C- SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE SEVERIDADE DE DOENÇA - APACHE II

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Insuficiência OrgânicaÓrgão ou Sistema com Insuficiência Orgânica

**

PO * de Cirurgia Eletiva

(escoresA)

PO* de Cirugia de Urgência ou Paciente

não-cirurgico (escores)

Fígado Biópsia demonstrando cirrose e hipertensão porta documentada; passado de sangramentos gastrointestinais atribuídos a hipertensão porta; ou episódios prévios de insuficiência hepática/ encefalopatia/ coma.

2 5

Cardiovascular Classe IV, segundo a Associação 2 5 de Cardiologia de Nova Iorque (New York Heart Association).

2 5

Respiratório Doença restritiva crônica, obstrutiva crônica ou vascular resultando em severa restrição física, ou seja, paciente incapaz para subir escadas ou desempenhar tarefas domésticas, ou hipóxia crônica documentada, hipercapnia, policitemia secundária, hipertensão pulmonar severa (> 40 mmHg) ou dependência respiratória.

2 5

Renal Recebendo tratamento dialítico crônico 2 5Imunocom

promissadosPaciente vem recebendo terapia que suprime sua resistência à infecções, ie, imunosupressores, quimioterapia, radiação, longa duração ou recente elevação de doses de esteróides, ou tem uma doença suficientemente avançada para suprimir sua resistência às infecções, ie, leucemia, linfoma, SIDA.

2 5

*PO = Pós-operatório** A insuficiência orgânica ou estado imunocompromissado deve ser evidenciado previamente à admissão hospitalar e conforme os critérios acima.

CÁLCULO DO RISCO DE ÓBITOO cálculo do risco de óbito é obtido através de uma equação de regressão

logística com o escore do APACHE II, uma constante (0,603 para pós-operatório de cirurgia de urgência) e um valor ponderal para categoria diagnóstica (Tabelas I e II). Para estimar o número de óbitos predito para grupos de pacientes, deve-se calcular o risco para cada paciente. O somatório dos riscos individuais dividido pelo total de pacientes fornece o valor estimado. Desta forma, é possível estratificar os pacientes por faixa de risco e comparar o número de óbitos observados (hospitalar ou nos primeiros 30 dias de internação) e esperados, estabelecendo sua relação e significância estatística.

Risco calculado de óbito (R)

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UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVAUTI

ln (R/1-R) = -3,517 + (escore APACHE II x 0,146) + (0,603 se PO de urgência) + peso categoria diagnóstica

Tabela I - CATEGORIA DIAGNÓSTICA PACIENTES NÃO-CIRÚRGICOS

Categoria Diagnóstica PontuaçãoInsuficiência ou falência respiratória? Asma/alergia -2,108? DPOC -0,367? Edema pulmonar (não cardiogênico) -0,251? Pós-parada respiratória -1,168? Aspiração/envenenamento/tóxico -0,142? Embolia pulmonar -0,128? Infecção pulmonar 0,000? Neoplasia do sistema respiratório 0,891Insuficiência ou falência cardiovascular? Hipertensão arterial -1,789? Arritmia -1,368? Insuficiência cardíaca congestiva -0,424? Choque hemorrágico/hipovolêmico 0,493? Insuficiência coronariana -0,191? Sepse 0,113? Pós-parada cardíaca 0,393? Choque cardiogênico -0,259? Aneurisma dissecante de aorta torácica/abdominal 0,731Trauma? Politraumatismo -1,228? Trauma de crâneo -0,517Sistema Neurológico? Síndrome comicial -0,584? Hemorragia intracraniana 0,723Causas diversas? Intoxicação exógenas -3,353? Cetoacidose diabética -1,507? Sangramento gastrintestinal 0,334Outras causas mal definidas, não classificadas acima? Metabólico/renal -0,885? Respiratório -0,890

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? Neurológico -0,759? Cardiovascular 0,470? Gastrointestinal 0,501

Tabela III - CATEGORIA DIAGNÓSTICA PACIENTES CIRÚRGICOS

Categoria Diagnóstica Pontuação? Politraumatismo -1,684? Admissão por doença cardiovascular crônica -1,376? Cirurgia vascular periférica -1,315? Cirurgia cardíaca valvular -1,261? Craniotomia por neoplasia -1,245? Cirurgia renal por neoplasia -1,204? Transplante renal -1,042? Trauma de crânio -0,955? Cirurgia torácica por neoplasia -0,802? Craniotomia por hemorragia intracraniana -0,788? Laminectomia/cirurgia medula -0,699? Choque hemorrágico -0,682? Sangramento gastrointestinal -0,617? Cirurgia gastrointestinal por neoplasia -0,248? Insuficiência respiratória pós-cirurgia -0,140? Perfuração/obstrução gastrointestinal 0,060Outras causas mal definidas, não classificadas acima? Neurológico -1,150? Cardiovascular -0,797? Respiratório -0,610? Gastrointestinal -0,613? Metabólico/renal -0,196

III - ÍNDICE DO RISCO DE MORTALIDADE PEDIÁTRICA - PRISM II

Características:Execução fácil e rápida, com avaliação de 14 variáveis medidas

rotineiramente, divididas em 23 faixas de variação. Os escores de admissão compreendem um período mínimo de 8 horas de observação até um máximo de 32 horas, levando em consideração sempre o pior escore do período.

Todas as variáveis são sinais vitais ou exames hematológicos de rotinaNão necessita de métodos invasivos para a obtenção dos dados

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UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVAUTI

Não deve ser realizado em pacientes submetidos a sedação, anestesia ou bloqueio neuromuscular prévio, disfunção neurológica crônica e paralisias.

Considera a interferência de uma condição cirúrgicaNão sofre influência do diagnósticoAvalia a qualidade do atendimento e do transporteAvalia o grau de iatrogeniaNão deve ser realizado em recém-nascidos

Coleta de dados no PRISM:- Necessita amostra de sangue arterial e não pode ser avaliado em pacientes com shunt intracardíaco ou disfunção respiratória crônica. - Pode ser medida do sangue capilar. - Avaliar apenas em caso de disfunção do SNC suspeita ou confirmada. - Usa escores medidos.

Tabela IV –PRISM II - ESCORE PEDIÁTRICO DO RISCO DE MORTALIDADE

Variáveis Variação de acordo com a idade EscorePA sistólica (mmHg) lactente crianças maiores

130-16055-65>16040-54<40

150-20065-75>20050-64<50

22667

PA diastólica (mmHg)

FC (bpm)

todas as idades>110

lactente crianças maiores >160 >150 <90 <80

6

44

FR (irm) lactente crianças maiores61-90 51-70>90 >70

apnéia apnéia

155

PaO2/FiO2 Todas as idades200-300

<20023

PaCO2 (mmHg) Todas as idades51-65>65

15

Escala de coma de Glasgow Todas as idades

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UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVAUTI

<8 6Reações pupilares Todas as idades

anisocóricas ou dilatadasfixas e dilatadas

410

TP/TTP Todas as idades>1,5 x controle 2

Bilirrubina total (mg/dl) Maiores de 1 mês>3,5

6

Potássio (mEq/l) Todas as idades 3,0-3,56,5-7,5

<3.0>7.5

1155

Cálcio (mg/dl) Todas as idades7,0-8,0

12,0-15,0<7,0>15.0

2266

Glicemia (mg/dl) todas as idades40-60

250-400<40 >400

4488

Bicarbonato (mEq/l) Todas as idades<16 >32

33

TOTAL =

Probabilidade de morte na UTIp(morte na UTI) = exp (r)/(1 + exp [r]) onde

r = 0,207 x PRISMa - 0,05 x idade (meses) - 0,433 x condição cirúrgica - 4,782, sendo:Condição cirúrgica =1 - pós-operatório0 - não pós-operatório

Probabilidade de morte dentro de 24 horasp(morte dentro de 24 horas) = exp(r)/1 + exp[r]) onde:

r = 0,160 x PRISMa - 6,427 se apenas o PRISM da admissão está disponívelr = 0,154 x PRISMf + 0,053 x PRISMa - 6,791 se mais de um PRISM está disponível

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PRISMa - PRISM da admissãoPRISMf - PRISM mais recente

IV - ESCORE DO PSI MODIFICADO PARA PACIENTES NEONATAISCaracterísticas:- Avalia a instabilidade fisiológica em pacientes neonatais a termo e pré-termo que necessitam de cuidados intensivos.

É dividido em 7 sistemas utilizando 23 variáveis laboratoriais e de sinais vitais.Muitas avaliações sangüíneas presentes no PSI foram retiradas porque elas não

são monitorizadas rotineiramente nas Unidades de Tratamento Intensivo Neonatais.Em relação ao PRISM são adicionados dados do sistema neurológico-

convulsão; hematológicos - glóbulos brancos, plaquetas e PDF; sistema renal - BUN, metabólicos - sódio, osmolaridade e pH.

De acordo com a alteração fisiológica (clínica ou laboratorial) dá-se uma pontuação de :

+1, +3 e +5;Pode ser aplicado na internação e, a seguir, diariamente para se avaliar a

estimativa de gravidade da doença.Validação do PSI modificado, utilizando o risco de mortalidade como

parâmetro, necessita de um estudo colaborativo e multicêntrico muito grande, uma vez que as taxas de mortalidade nas UTI's Neonatais são geralmente muito baixas.

Tabela V –PSI MODIFICADO PARA PACIENTES NEONATAIS - ESCORES NEONATAIS

Sistemas +1 +3 +5CardiovascularFC(bpm)ª PAM (mmHg) comparar com limite inferior IG (Idade Gestacional)

75-90

160-180< 10% p/ IG

50-74

181-22010%

< 50

> 220> 10% p/ IG

Respiratório FR (resp/min)ª 60-80 80-110 > 110

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UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVAUTI

PaO2 (mmHg) PaO2/FiO2 PaCO2(mmHg)

50-60200-300

< 30 ou 45-50

40-49<200

< 25 ou 51-65

< 40

< 20 ou > 65NeurológicoConvulsão focal generalizadaPupilas isocóricas /

fixas/dilatadasanisocóricas/

dilatadasHematólogico Leucócito (cel/mm3)

Plaquetas ((cel/mm3) ou

PT e/ou TTP (Seg) (PT)

PDF (ug/dl)

3.000-5.00020.000-40.000

20.000-50.000 ou> 1.000.000

> 20< 40 (TTP)

> 40

< 3.000> 40.000< 20.000

RenalCreatinina (mg/dl)ª Débito urinário (ml/Kg/h) BUN (mg/dl)

2-50,5-1,040-100

> 5< 0,5

Gastrointestinal TGO/TGP Albumina (g/dl)

> 1001.2-2.0 <1,2

MetabólicosNa (mEq/l)

K (mEq/l) 6

Ca (mg/dl) Glicose (mg/dl)

Osmolaridade (mOsm/l) PH HCO3 (mEq/l)

115-125150-1603,0-3,56,5-7,57,0-8,040-60

250-400320-3507,20-7,35

< 16> 32

>115> 160

2,5-2,97,6-8,05,0-6,920-39>400>350

7,10-7,19

<2,5>8,0<5,0<20

< 7,10

ª = representam as variáveis modificadas a partir do PSI pediátrico.

ANEXO CGLOSSÁRIO

ALVARÁ SANITÁRIO - licença ou autorização de funcionamento fornecida pela autoridade sanitária local. Também chamado licença ou alvará de funcionamento.

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UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVAUTI

AMIB - Associação de Medicina Intensiva Brasileira, fundada em 1980, reconhecida pela Associação Médica Brasileira e filiada à WFSICCM (EUA) e à FEPIMCTI (Europa). APACHE II - a palavra APACHE é um acrônico de Acute Physiologic and Chronic Health Evaluation. Objetiva quantificar a severidade de uma condição clínica em paciente adulto e, a partir deste valor, estimar a mortalidade. O sistema foi desenvolvido por William A. Knaus e colaboradores em 1981. Em 1985, após revisão e simplificação, o índice passou a denominar-se APACHE II.Complicação - manifestação patológica ocorrida durante uma doença, sem se constituir em seus sinais e sintomas característicos, e que seja conseqüência da mesma.

CPAP - Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas (Continue Positive Air Pressure) - Modalidade de suporte ventilatório, caracterizada pelo fluxo contínuo de pressão positiva, podendo ser empregado não somente no paciente com vias aéreas artificiais ou sob máscara.

ÍNDICE DE INTERVALO DE SUBSTITUIÇÃO (IIS) - assinala o tempo médio em que um leito, berço ou incubadora permanece desocupado, entre a saída de um paciente do Serviço e a admissão de outro. Essa medida relaciona a taxa de ocupação com a média de permanência.IIS = % de desocupação x média de permanência em dias

% ocupação

ÍNDICE DE MORTALIDADE ESTANDARTIZADA (IME) - razão entre a mortalidade observada e esperada, esta última estimada a partir dos sistemas de classificação de severidade de doença.IME = mortalidade observada mortalidade esperadaÍNDICE PROGNÓSTICO - valor que reflete o grau de disfunção orgânica de um paciente, permite estimar seu prognóstico, calculado de acordo com o sistemas de classificação de severidade de doença utilizado.

INTERCORRÊNCIA - ocorrência de outras doenças ou acidentes concomitantes a uma enfermidade, sem ligação com a mesma.

HOSPITAL SECUNDÁRIO - Hospital geral ou especializado, destinado a prestar assistência a pacientes nas especialidades médicas básicas (Pediatria, Gineco-Obstetrícia, Clínica Médica e Cirurgia Geral).

HOSPITAL TERCIÁRIO - Hospital especializado ou com especialidades, destinado a prestar assistência a pacientes em outras especialidades médicas além das básicas.

MÉDIA DE PACIENTES-DIA (MPDi) - relação entre o número de pacientes-dia em determinado período e o número de dias no mesmo período.

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UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVAUTI

MPDi = Número de pacientes-dias em determinado período Número de dias no mesmo período

MÉDIA DE PERMANÊNCIA (MPe) - relação numérica entre o total de pacientes-dia no Serviço em determinado período e o total de pacientes egressos do hospital (por altas e ou óbitos) no mesmo período.

MPe = Número de pacientes-dia durante determinado período Número de pacientes egressos no mesmo período

MODALIDADE DE SERVIÇO DE TRATAMENTO INTENSIVO - diz respeito ao tratamento de pacientes adultos, pediátricos e/ou neonatais.

PACIENTE DE RISCO - paciente que possui alguma condição potencialmente determinante de sua instabilidade.

PACIENTE GRAVE - paciente que apresenta instabilidade de um ou mais de seus sistemas orgânicos, devidos a alterações agudas ou agudizadas, ameaçadora da vida.

PACIENTES EGRESSOS - Pacientes que deixam o Serviço de Tratamento Intensivo, seja por alta, óbito ou transferência.

PIAS DE DESPEJO - recipiente fixo com dispositivo de esvaziamento rápido do conteúdo para a rede de esgoto.PRISM - a palavra PRISM é um acrônico de "Pediatric Risk of Mortality". Objetiva quantificar a severidade de uma condição clínica em paciente pediátrico e, a partir deste valor, estimar a mortalidade. O sistema foi desenvolvido por Pollack, M.M. e colaboradores em 1988.

PSI - Índice de estabilidade fisiológica (Physiologic Stability Index). Objetiva quantificar a severidade de uma condição clínica em paciente neonatal e, a partir deste valor, estimar a mortalidade. Adaptado para pacientes neonatais por Georgieff M. K. e cols, em 1989.

REPROCESSAMENTO - conjunto de operação de limpeza, descontaminação, desinfecção e/ou esterilização de artigos de múltiplo uso.

SUPORTE AVANÇADO DE VIDA - são medidas supervisionadas diretamente por médicos habilitados, visando a reanimação cardiorespiratória e cerebral, estabilização, manutenção e monitorização dos sinais vitais e parâmetros fisiológicos mínimos, bem como o início do tratamento de quadros clínicos ou cirúrgicos em situações de emergência.

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UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVAUTI

TAXAS - relação percentual entre dois valores.

TAXA DE COMPLICAÇÕES OU INTERCORRÊNCIAS (TCO) - relação percentual entre o número de complicações ou intercorrências em pacientes internados no Serviço de Tratamento Intensivo durante determinado período e o número de saídas (altas e óbitos) no mesmo período.

TCo = Número de complicações durante determinado período x 100 Número de pacientes egressos no mesmo período

TAXA DE INFECÇÃO HOSPITALAR (TIHO) - relação percentual entre o número de infecções adquiridas pelo paciente durante sua permanência no Serviço de Tratamento Intensivo, em determinado período, e o número de pacientes egressos (por altas e ou óbitos) no mesmo período.

TIho= Número de infecções atribuíveis ao hospital em determinado período x 100 Número de pacientes egressos no mesmo período

TAXA DE MORTALIDADE GERAL HOSPITALAR (TMGH) - relação percentual entre o número de óbitos ocorridos em pacientes internados no Serviço de Tratamento Intensivo, durante um determinado período, e o número de pacientes egressos (por altas e óbitos) no mesmo período.

TMGH= Número de óbitos de pacientes internados em determinado período x 100 Número de pacientes egressos no mesmo períodoTAXA DE MORTALIDADE INSTITUCIONAL (TMIN) - relação percentual entre o número de óbitos ocorridos no Serviço de Tratamento Intensivo após 48 horas de internação em determinado período, e o número de pacientes egressos no mesmo período.

TMIn = Número de óbitos após 48 h de internação em determinado período x 100 Número de de pacientes egressos no mesmo período

TAXA DE PROCEDIMENTOS - relação percentual entre o número de pacientes que se submeteram ao procedimento durante sua internação no Serviço de Tratamento Intensivo, e o número de pacientes egressos.

TPr = Número de pacientes que se submeteram ao procedimento durante internação no serviço x 100 Número de pacientes egressos no mesmo período

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UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVAUTI

UTI-MÓVEL, UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO MÓVEL ou, simplesmente UNIDADE MÓVEL - veículo especialmente projetado e equipado a fim de garantir suporte avançado de vida durante o transporte de pacientes graves ou de risco, em veículo terrestre, aéreo ou hidroviário, no atendimento de emergência pré-hospitalar e no transporte inter-hospitalar.

ANEXO D

FONTES BIBLIOGRÁFICAS- Bastos, P.G. , Knaus W.A., Zimmerman,J.E., Magalhães Jr., A., Sun,X e Wagner, D.P. The importance of technology for achieving superior outcomes from intensive care. Intensive Care Med 22:664-9, 1996.- Bastos, P.G. , Sun,X , Wagner, D.P., Knaus W.A..e Zimmerman J.E. Aplication of the APACHE III prognostic system in Brazilian intensive care units: a prospective multicenter study. Intensive Care Med 22:564-70, 1996.- Brasil. Ministério da Saúde, Secretaria de Assistência à Saúde. Departamento de Normas Técnicas. Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - 144 p (Série Saúde & Tecnologia), Brasília, 1994.- Brasil. Ministério da Saúde, Secretaria de Assistência à Saúde. Equipamentos para Estabelecimentos Assistenciais de Saúde: Planejamento e Dimensionamento. 239 p., Brasília, 1994.- Cohen, A., Bodenham, A. e Webster, N. A Review of 2000 consecutiva ICU admissions. Anaesthesia 48:106-110.1993.- Critical Care Medicine. National Institutes of Health Consensus Development Conference Summary 4(6):1-18, 1983.- Georgieff, M.K., Mills, M.M. e Bhatt, P. Validation of two scoring systems wich assess the degree of physiologic instability in critically ill newborn infants. Crit Care Med 17(1):17, 1989.- Guidelines Commitee of the American College of Crtical Care Medicine; Socity of Critical Care Medicine and American Association of Critical-Care Nurses Transfer Guidelines Task Force. Guidelines for the transfer of critically ill patients. Crit Care Medicine 21(6):931-7, 1993.- Guildelines/Pratice Parameters Committee of the American College of Critical Care Medicine, Society of Critical Caer Medicine. Guidelines for Intensive Care Unit design. Critical Care Medicine 23(3): 582-88, 1995.- International standards for safety in the Intensive Care Unit. Critical Care Medicine 21(3):453-56, 1993.- Knaus,W.A., Draper,E.A., Wagner,D.P., Zimmerman,J.E. APACHE II: A severity of disease classification system. Critical Care Medicine 13(10):818-829, 1985.- Knaus, W.A., Wagner, D.P., Lynn, J. Predictions for critically ill hospitalized adult: science and ethics. Science 254:389-94, 1991.

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UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVAUTI

- Milne,E. & Whitty,P. Calculation of the need for paediatric intensive care beds. Arch Dis Child 73:505-507, 1995.- Ministério da Saúde. Secretaria Nacional de Organização e Desenvolvimento de Serviços de Saúde. Terminologia Básica em Saúde, 2a ed, Brasília, Centro de Documentação do Ministério da Saúde, 47 p. (Série B: Textos básicos de saúde, 4), 1987.- Pollack, M.M., Ruttimann, U.E., Getson,P.R. Pediatric risk of mortality (PRISM) score. Crit Care Med 16(11):1110-1116, 1988.- Scheinkestel, C. The evolution of the intensivist: from health care provider to economic rationalist and ethicist. MJA 164:310-12, 1996.- Van Le, L. Fakhry S., Walton L. A., Moore D. H., Fowler W.C. e Rutledge, R. Use of the APACHE II Scoring Sustem to Determine Mortality of Gynecologic Oncology Patientes in the Intesive Care Unit. Obstet Gynecol 85:53-6, 1995.

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