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SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO LEI N.º 4. 978, DE 5/12/64 E ÍNDICE REMISSIVO 1

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SISTEMA ESTADUAL

DE ENSINO

LEI N.º 4. 978, DE 5/12/64E ÍNDICE REMISSIVO

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Com a vigência da Lei n.º 4.978/64, resultante de mensagem do governador Ney Braga, elaborada pela Secretaria de Educação e Cultura, na gestão do Professor Jucundino da Silva Furtado, inaugura-se nova fase na história educacional do Paraná.

Caberá ao Conselho Estadual de Educação interpretar e fazer aplicar os dispositivos da Lei, não apenas no seu formalismo jurídico, mas sobretudo procurando dela extrair toda a sua vivência pedagógica.

Instalado o Conselho, inicia ele os seus trabalhos propondo a mais ampla divulgação do Sistema Estadual de Ensino, o que ora realizarmos com esta publicação.

Juntamente com a Lei n.º 4.978/64 é publicado ainda, nesta oportunidade, o Índice Remissivo da mesma, organizado pela Profª. Cecília Maria Westphalen, que muito auxiliará, por certo, milhares de professores paranaenses na aplicação da Lei.

Professor VÉSPERO MENDESPRESIDENTE DO CONSELHO

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LEI N.º 4.978

DATA: 5 de dezembro de 1.964SUMULA: Estabelece o sistema estadual de ensinoA assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO IDO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO

CAPÍTULO IDos fins da Educação

Art. 1º A educação no Estado do Paraná, inspirada em principais de liberdade, de solidariedade humana, democráticos e cristãos, tem por fim:

a) – a compreensão dos deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;

b) – o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem;c) – o fortalecimento da unidade estadual, da Federação, da unidade nacional e

da solidariedade Internacional;d) – o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação

na obra do bem comum;e) – o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos

científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;

f) – a preservação e expansão do patrimônio cultural;g) – a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção

filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe ou de raça;h) – a humanização de todos os setores da vida social, respeitando-se a

dignidade pessoal do homem, como valor fundamental da ordem econômica, social e política;

i) – o oferecimento, a todos os Habitantes do Estado, de idênticas oportunidades educacionais, a fim de habilitá-los a participar efetivamente do seu desenvolvimento social e econômico;

j) – a adaptação entre os tipos de ensino propiciados pelas escolas e as necessidades do desenvolvimento regional e nacional;

k) – a pesquisa de vocação, o desenvolvimento de aptidões e a oportunidade de orientação profissional, tendo em vista a perfeita e harmônica integração do educando na comunidade de trabalho.

Art. 2º - Para serem atingidos os seus fins, a educação, no Estado do Paraná, estará firmada nos seguinte fundamentos:

a) - Numa concepção do ser humano que considere os homens, sêres racionais, sociais, e livres, com uma vocação a um destino que transceda o mero processo histórico no qual estão inseridos sendo a razão e o fim de todas as instituições iguais e sujeitos de direitos naturais que definem a área própria do seu direito à vida, à liberdade pessoal, no uso dos bens materiais, ao trabalho, à associação, à participação na vida social e política;

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b) - Na idéia do bem comum, entendido como o conjunto de condições e meios concretos necessários às comunidades para que possam viver e oferecer a todos os seus membros os seus membros a possibilidade de se realizarem material e espiritualmente;

c) – Num conceito de liberdade, pelo qual liberdade é, simultaneamente, a capacidade de cada um fazer o que deseja, dentro dos limites da área específica de seus direitos naturais, sem praticar nem sofrer coerção no plano espiritual, social, político ou econômico, subordinada ao bem comum;

d) – Na realidade e importância das comunidades humanas, em que os homens, por condições de sua natureza e exigência de sua vida, acham-se dispostos em comunidades naturais, de diversos níveis como o familiar, o de trabalho, o religioso, da vizinhança, do município, da região, do Estado, da nação e do mundo, nas quais exercitam as suas características de pessoas humanas e, através das quais, devem, solidários, realizar seu destino pessoal;

e) – Num conceito sobre a instituição familiar, pelo qual a família é uma comunidade e instituição primordial, anterior e superior à sociedade civil, que tem por finalidade a procriação, a educação da prole e a ajuda mútua entre todos os seus membros;

f) – Numa concepção sobre propriedade, que reconhece, como direito fundamental da pessoa humana, o direito ao uso dos bens materiais e que a propriedade dêsses bens é condicionada à sua função social;

g) – Num conceito sobre o trabalho humano, estendido como expressão da pessoa humana, como força criadora e transformadora das riquezas e como valor primordial de toda a economia, necessário à manutenção, ao desenvolvimento e à realização pessoal de cada homem, e à manutenção da vida social e comunitária, especialmente a familiar;

h) – Na idéia de justiça social, entendida como o dever de cada cidadão de concorrer para o bem comum da sociedade, e desta receber o que lhe é necessário para o desenvolvimento de sua personalidade e o cumprimento de suas funções sociais;

i) – Numa concepção de Estado, entendido como a própria sociedade politicamente organizada, tendo por objetivo a garantia dos direitos humanos, a promoção e a guarda do bem comum e o incremento do progresso, da unidade e da paz.

Art.3º - Os serviços de educação e cultura destinam-se a oferecer a todos oportunidades iguais para o desenvolvimento da personalidade, a fim de habilitá-los à plena participação nos direitos e deveres da sociedade e nos benefícios da civilização.

Art.4º - Em permanente articulação com a família, no propósito de tornar efetiva a responsabilidade dos pais na educação dos filhos, a escola terá sempre em vista uma perfeita integração social dos alunos.

CAPÍTULO IIDo Direito à Educação e da Liberdade do Ensino

Art.5º - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola.Parágrafo único – À família cabe escolher o gênero da educação que deve dar a seus

filhos.Art.6º - O direito à educação é assegurado:

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I – pela obrigação do poder público e pela liberdade de iniciativa particular de ministrarem o ensino em todos os graus, na forma de Lei em vigor;

II – pela obrigação do Estado de fornecer recurso indispensáveis para que a família e, na falta desta, os demais membros da sociedade se desobriguem dos encargos da educação, quando provada a insuficiência de metas, de modo que sejam asseguradas iguais oportunidades a todos;

III - Pela variedade dos cursos, flexibilidade dos currículos e articulação dos diversos graus e ramos;

IV – pela gratuidade do ensino primário oficial;V – pela gratuidade do ensino oficial ulterior ao primário, em consonância com o

quadro de suas aptidões, para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos;VI – pela concessão de bolsas de estudos e financiamentos e educandos de escolas

oficiais e particulares, que demonstrarem necessidade e aptidão, inclusive sob a forma de alimentação, material escolar, vestuário, transporte, assistência médica e dentária;

VII – pela concessão de auxílio e subvenções a estabelecimentos de ensino mantidos pelos municípios ou particulares que admitam alunos gratuitos, ou financiamentos a essas escolas para a compra, construção ou reforma de prédios escolares e respectivas instalações e equipamentos.

Art. 7.º - É assegurado a todos, dentro das limitações da Lei, o direito de transmitir conhecimentos.

Art. 8º - São assegurados aos estabelecimentos de ensino público e particulares, enquanto persistir a autorização e o conhecimento oficial para pleno funcionamento ... vetado ... o reconhecimento, para todos os fins dos estudos neles realizados.

Art. 9º - Não haverá distinção de direitos entre os estudos realizados em estabelecimentos sociais e os realizados em estabelecimentos particulares reconhecidos, respeitado o disposto nesta Lei.

Art. 10 - Nenhum estabelecimento de ensino, oficial ou particular, poderá, sob falso pretexto, recusar matrícula a alunos por motivo de raça, côr ou condição social, sob pena de imediata sanção legal.

CAPÍTULO IIIDa organização do Ensino

Art. 11 – O ensino, no Estado do Paraná, será organizado em sistema contínuo e progressivo compreendendo:

I – educação de grau primário, inclusive educação pré-primáriaII – educação de grau médio.III – educação de grau superior.Parágrafo único – O sistema estadual de ensino incluirá também cursos profissionais

de nível primário, médio e superior, cursos provocacionais e de orientação profissional, cursos de ensino supletivo, de educação de excepcionais e de adultos, bem como escolas que ministrem cursos de aperfeiçoamento, de especialização e de pós-graduação.

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Art. 12 – O sistema de ensino, além da variedade dos cursos, permitirá a flexibilidade dos currículos, especialmente dos cursos de grau médio e superior, e a articulação dos diversos graus e ramos.

Art. 13 – Na organização do ensino primário e médio, o sistema estadual, através dos órgãos da administração do ensino, atenderá à variedade de métodos de ensino e formas de atividade escolar, tendo em vista as diferenças individuais, as peculiaridades regionais e de grupos sociais e o estímulo de experiências pedagógicas com o fim de aperfeiçoar os processos educativos.

Art. 14 – Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios, dependendo o seu funcionamento, para fins de validade legal, de autorização do Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único – A autorização referida neste artigo será mantida na medida em que sejam apresentados resultados de experimentos pedagógicos, que contribuam para o progresso e aperfeiçoamento dos trabalhos escolares.

Art. 15 – Os poderes públicos estadual e municipais instituirão e ampararão serviços de entidades que mantenham, na zona rural, escolas ou centros de educação, capazes de favorecer a adaptação do homem ao meio e o estímulo de vocação e atividades profissionais.

Art. 16 – Os cursos de aprendizagem industrial e comercial, administrados no Estado do Paraná por entidades industriais e comerciais, nos termos de legislação vigente, serão submetidos ao Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único – Sem prejuízo do Relatório e Balancete anuais, todos os atos que gravem o patrimônio, onerem o orçamento ou por qualquer forma impliquem na aplicação de recursos de Entidades Educativas, de qualquer grau ou gênero, criadas ou subvencionadas pelo Poder Público, federal, estadual ou municipal, à custa da contribuição de órgãos ou emprêsas sediadas em território paranaense, devem ser examinadas pelo Conselho Estadual de Educação, sob pena de nulidade e com implicações de responsabilidade.

Art. 17 – Os poderes públicos estadual e municipal poderão cooperar com as emprêsas e entidades privadas para o desenvolvimento do ensino técnico e científico.

Art. 18 – O ensino religioso, no sistema estadual de ensino, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais e é de matrícula facultativa; será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.

§ 1º - A formação de classe para o ensino religioso independe de número mínimo de alunos;

§ 2º - O registro dos professores do ensino religiosos será realizado perante a autoridade religiosa respectiva;

§ 3º - Os estabelecimentos de ensino público estaduais são obrigados a assegurar na organização do currículos e horários, pelo menos uma hora de aula semanal de ensino religioso, de freqüência obrigatória para os alunos inscritos;

§ 4º - As normas para a matrícula facultativa, para os horários de aula e quanto à forma sob a qual se ministrará o ensino religioso, serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação, com audiência de autoridade religiosa competente.

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Art. 19 – Todas as escolas incluídas nos sistema estadual de ensino deverão estimular a formação de associações de pais e mestres.

Art. 20 – Nos estabelecimentos oficiais de ensino médio e superior, será recusada a matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez em uma mesma série ou conjunto de disciplinas.

Art. 21 – Será obrigatória a prática de educação física nos cursos primários e médio, até a idade de dezoito (18) anos, respeitadas as diferenças individuais, cabendo ao Conselho Estadual de Educação definir a amplitude e o desenvolvimento dos respectivos programas em cada curso e ciclo, bem como a forma de avaliação do aproveitamento dos alunos.

Art. 22 – Ao Conselho Estadual de Educação compete dar aos cursos de grau primário e médio que funcionarem à noite, a partir das dezoito (18) horas, estruturação própria, inclusive a fixação de números de dias de trabalho escolar efetivo, segundo as peculiaridades de cada curso.

SEÇÃO IDos estabelecimentos de ensino

Art. 23 – No Estado do Paraná, o ensino, em seus diferentes graus e ramos, poderá ser ministrado em:

I – estabelecimentos oficiais, mantidos:a) – pelo poder público federal;b) – pelo poder público estadual;c) – pelo poder público municipal;d) – por fundações e outras instituições cujo patrimônio e dotações sejam

provenientes do poder público;II – estabelecimentos particulares, mantidos por pessoas físicas ou por pessoas

jurídicas de direito privado, na forma da lei.Art. 24 – As fundações e outras instituições educacionais mantenedoras de

estabelecimentos oficiais, cujo patrimônio e dotações devam provir do poder público estadual ou municipal, deverão ser criadas por lei especial, aprovada pelo legislativo estadual ou municipal.

§ 1.º - A lei especial que criar fundação educacional fixará, para esta, as normas de contribuição, a organização de seu Conselho Diretor e demais condições a que deve ficar sujeita.

§ 2.º Nos estabelecimentos oficiais mantidos por fundações, cujo patrimônio e dotações sejam provenientes do Poder Público, o pessoal que neles servir fica sujeito exclusivamente as leis trabalhistas.

§ 3.º Em caso de extinção de fundação educacional, o seu patrimônio reverterá ao Estado ou ao Município que a tiver criado.

Art. 25 – Os estabelecimentos oficiais de ensino médio e superior, mantidos por fundações, cujo patrimônio e dotações sejam provenientes do poder público estadual, poderão cobrar anuidades, ficando sempre sujeitos à prestação de constas, perante o

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Tribunal de Contas, e à aplicação em melhoramentos escolares de qualquer saldo verificado em seu balanço anual.

Parágrafo único – No caso de escolas mantidas por fundação cujos recursos sejam provenientes do poder público municipal, a prestação de contas deverá ser feita perante a respectiva Câmara de Vereadores, sem prejuízo de ação fiscalizadora da Secretaria de Educação e Cultura e do Conselho Estadual de Educação.

Art. 26 – A Fundação Educacional do Estado do Paraná – Fundepar, criada pela Lei n.º 4.599, de 2 de julho de 1962, promoverá ou prestará assistência, na forma do disposto do artigo 9.º da referida Lei, à instituição, no Estado, de Fundações Educacionais Regionais, que congregarão municípios de determinada região.

Art. 27 – Os estabelecimentos oficiais de ensino médio e superior, mantidos diretamente pelo Estado do Paraná ... Vetado ... poderão cobrar anuidades, cuja aplicação será feita, exclusivamente e totalmente, para atender despesas de custeio, de equipamentos e de melhoria das instalações dos respectivos estabelecimentos.

§ 1.º - ... Vetado ... serão especificadas as anuidades e taxas que poderão ser cobradas, asseguradas sempre matrícula gratuita e isenção de quaisquer taxas escolares aos que provarem falta ou insuficiência de recursos.

§ 2.º - As anuidades e taxas escolares cobradas pelos estabelecimentos estaduais na forma do disposto neste artigo, serão recolhidas pelos estabelecimentos ao Fundo Estadual de Ensino, criada pela Lei 4.599, de 2 de julho de 1962, sendo que, no orçamento anual do Fundo, serão feitas as previsões de receita e despesa para cada estabelecimento, vedado qualquer saldo.

§ 3.º - A Fundação Educacional do Estado do Paraná – Fundepar – fará a aplicação da receita arrecadada de acordo com os planos de aplicação discriminados, que forem apresentados pelos estabelecimentos interessados e aprovados pelo Conselho Diretor, incluindo a comprovação desses gastos na sua prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma do disposto no artigo 13, da Lei n.º 4.599, de 1962.

Art. 28 – Ficarão sujeitos à legislação federal de ensino e às determinações do Ministério de Educação e Cultura e do Conselho Federal de Educação:

I – as universidades e os estabelecimentos oficiais de qualquer grau de ensino mantidos, nos Estado do Paraná, pelo poder público federal ou por fundações e outras instituições educacionais cujo patrimônio e cuja dotações tenham provindo do poder público federal;

II – as universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo poder público estadual, pelo poder público municipal ou pela iniciativa particular, ainda que subvencionados pelo Estado;

III – os estabelecimentos particulares de ensino médio existentes na data desta lei, no Estado do Paraná, que, no prazo previsto no artigo 110, da Lei Federal n.º 4.021, de 20 de dezembro de 1961, tiveram exercido ou venham a exercer o direito de opção pelo sistema federal de ensino, para fins de reconhecimento e fiscalização.

Parágrafo único – Se o Estado do Paraná vier a manter, durante cinco (5) anos, universidade própria com funcionamento regular, passará a exercer, tanto quanto aos estabelecimentos por ele mantidos como quanto aos que posteriormente sejam criados, as atribuições relativas ao reconhecimento das universidades, mediante a aprovação dos seus

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estatutos pelo Conselho Estadual de Educação, e dos estabelecimentos isolados de ensino superior, depois de um prazo de funcionamento regular de, no mínimo, dois (2) anos.

Art. 29 – Ficarão sujeitos à legislação estadual de ensino, aos atos e deliberações do Poder Executivo, da Secretaria de Educação e Cultura e do Conselho Estadual de Educação:

I – os estabelecimentos de ensino de grau primário, inclusive pré-primário, não pertencentes à União, ou sejam: estaduais, municipais, particulares e aqueles mantidos por entidades para-oficiais do Comércio, Indústria e Agricultura;

II – os estabelecimentos de ensino de grau médio já pertencentes ao Estado, na data desta Lei;

III – os estabelecimentos de ensino de grau médio não pertencentes à União – Estaduais, municipais e particulares – que, a partir da vigência desta Lei, vierem a ser criados no Estado;

IV – os estabelecimentos particulares de ensino de grau médio já existentes no Estado, na data desta Lei, que, no prazo estabelecido no artigo 100, da Lei Federal n.º 4.024, de 20 de dezembro de 1961, tiverem exercido ou venham a exercer o direito de opção pelo sistema estadual de ensino;

V – os estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado do Paraná;VI – as universidades e os estabelecimentos a que se refere o parágrafo único, do

artigo anterior.

SEÇÃO IIDa criação de estabelecimentos de ensino

Art. 30 – Os estabelecimentos oficiais de ensino de grau primário e médio, a serem mantidos pelo Estado do Paraná, serão criados por Decreto do Poder Executivo, por proposta da Secretaria de Educação e Cultura.

Parágrafo único – Quando se tratar de estabelecimento oficial, a ser mantido pela Fundação Educacional do Estado do Paraná – Fundepar – a sua criação deverá ser feita mediante ato expresso do Conselho Diretor da Fundação.

Art. 31 – A criação de universidades ou de estabelecimentos de ensino superior a serem mantidos pelo Estado do Paraná, dependerá de Parecer técnico favorável, emitido pelo Conselho Estadual de Educação, e será efetivada por lei especial.

Parágrafo único – A lei que instituir estabelecimentos de ensino de grau superior, além da forma como serão constituídos – autarquias ou fundações (artigos 81 a 85 da Lei Federal n.º 4.024 de 1961) – e da especificação dos cursos a serem ministrados, criará os cargos docentes, técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento e autorizará a abertura dos créditos destinados às instalações, ao equipamento e funcionamento inicial das novas unidades.

Art. 32 – Sempre que necessário, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei fixando o número de cargos de magistério, técnicos e administrativos necessários, no ano letivo seguinte, ao funcionamento dos estabelecimentos oficiais de ensino primário e médio, mantidos pelo Estado.

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Parágrafo único – Para os fins previstos neste artigo, somente poderão iniciar o seu funcionamento, em cada ano letivo, os estabelecimentos que forem criados até 30 de setembro e obtiverem autorização para funcionamento até 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 33 – Os estabelecimentos municipais de ensino, de qualquer grau, deverão ser criados por ato expresso da Câmara Municipal ou do Poder Executivo Municipal, de acordo com o que dispuser a lei do ensino de cada município.

Art. 34 – À Secretaria de Educação e Cultura do Estado cabe colaborar e orientar, quando solicitada pelas administrações municipais, nos processos de criação de novos estabelecimentos de ensino e cursos a serem mantidos pelos municípios, para um perfeito entrosamento entre a iniciativa estadual e a municipal, relativamente ao ensino oficial em cada município.

Art. 35 – As escolas municipais de qualquer grau, mantidas por fundações ou instituições educacionais, cujo patrimônio e cujas dotações provenham do poder público municipal, serão criadas por ato expresso dos respectivos conselhos diretores e na forma do que dispuser a lei criadora da fundação ou instituição.

Art. 36 – As universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior municipais, serão constituídos sob a forma de autarquias ou fundações.

Art. 37 – Às pessoas físicas e ás pessoas jurídicas de direito privado será permitido criar, no Estado do Paraná, obedecidos os preceitos da presente Lei e da Lei Federal n.º 4.024, de 1961, estabelecimentos de ensino de qualquer grau.

§ 1.º - A criação deverá consistir em ato de expressa manifestação da vontade do instituidor.

§ 2.º - A criação de estabelecimento de ensino, por pessoa jurídica de direito privado, dependerá de prévio registro desta última no cartório competente.

§ 3.º - Como parte integrante do ato de criação figurará o estatuto ou regulamento da instituição, do qual deverão constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a) – a denominação e a sede do estabelecimento;b) – o grau, ou graus, de ensino a ser ministrado, inclusive a ciclos e ramos, e a

constituição dos seus cursos;c) – a forma de administração;d) – a forma de escolha do diretor e do pessoal docente e o nível mínimo da sua

remuneração;e) – os recursos de toda natureza previstos para a manutenção do estabelecimento.Art. 38 – As universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior,

particulares, serão constituídos sob a forma de fundações ou associações, sendo que a inscrição do ato constitutivo, no registro civil das pessoas jurídicas, será precedido de autorização por Decreto do poder executivo estadual.

Art. 39 – A transferência de estabelecimento ou instituto de ensino superior de um para outro mantenedor, quando o patrimônio houver sido constituído no todo ou em parte por auxílios oficiais, só se efetivará depois de aprovada pelos órgãos competentes do poder público de onde provierem os recursos, ouvido o Conselho Estadual de Educação.

SEÇÃO IIIDa autorização para funcionamento de estabelecimentos de ensino

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Art. 40 – É da competência exclusiva do Estado do Paraná autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino que, na forma do disposto no artigo 29, estiverem sujeitos à legislação estadual.

Art. 41 – Nenhum estabelecimento de ensino, sujeito à legislação estadual, -oficial estadual ou municipal e particular – poderá ministrar ensino enquanto não obtiver do Poder Público Estadual autorização para o seu funcionamento, nos termos desta Lei e observadas as normas que forem fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único – A autorização para funcionamento de estabelecimentos isolados estaduais de ensino superior caberá ao Conselho Estadual de Educação, na forma desta Lei.

Art. 42 – As autorizações para funcionamento de estabelecimentos de ensino primário e médio não pertencentes à União, serão dadas por Decreto do Governador, sob proposta da Secretaria de Educação e Cultura, observadas as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único – Quando se tratar de estabelecimento estadual de ensino primário ou médio, criados por Decreto do Governador, a autorização para funcionamento será dada pela Secretaria de Educação e Cultura, observadas as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 43 – O pedido de autorização para funcionamento de estabelecimento de ensino ser formulado ao Conselho de Educação, pelo Secretário de Educação e Cultura, quando se tratar de estabelecimento isolado estadual de ensino superior, e à Secretaria de Educação e Cultura, quando se tratar de estabelecimento de ensino primário e médio, pelo Prefeito Municipal, no caso de estabelecimento oficial a ser mantido por município, por fundação ou instituição educacional mantenedora de escolas oficiais e pela posse do instituidor, na hipótese de estabelecimento particular de ensino.

§1.º - O pedido deverá, em qualquer dos casos, ser instruído com a prova de criação do estabelecimento pelos poderes, autoridades, instituições e pessoas competentes na forma do disposto na Secção II, Capítulo III.

§ 2.º - O pedido de autorização para funcionamento de estabelecimento a ser mantido por fundação ou instituição educacional ou pela iniciativa particular deverá ser acompanhado, além do ato que tiver criado a instituição de prova da existência da pessoa física ou jurídica do instituidor, devidamente registrada no cartório competente.

Art. 44 – Ao Conselho Estadual de Educação compete fixar normas para a concessão de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino sujeitos a legislação estadual.

Art. 45 – As autorizações para funcionamento de estabelecimentos de grau para a concessão e superior, que forem concedidas na forma do que dispõe esta Lei, serão comunicadas ao Ministério de Educação e Cultura pela Secretaria de Educação e Cultura, para fins de registro e para validade dos certificados ou diplomas que expedirem depois de reconhecidos pelo Estado.

SEÇÃO IVDo reconhecimento dos Estabelecimentos de Ensino

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Art. 46 – É da competência exclusiva do Estado do Paraná o reconhecimento dos estabelecimentos de ensino de todos os graus que, nos termos do art. 29 estiveram sujeitos à legislação estadual.

Art. 47 – O reconhecimento de estabelecimentos de ensino sujeitos à legislação estadual será feito mediante Decreto do Governador, sob proposta da Secretaria de Educação e Cultura, e observadas as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

§ 1.º - Os estabelecimentos oficiais de ensino primário e médio mantidos diretamente pelo poder público estadual independem de reconhecimento, o qual estará implícito no ato que autorizar o seu funcionamento.

§ 2.º - Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 28, relativamente aos estabelecimentos de ensino superior, o reconhecimento também se fará por Decreto do Governador, precedido de deliberação do Conselho Estadual de Educação, homologado pelo Secretário de Educação e Cultura.

Art. 48 – Os estabelecimentos oficiais e particulares, de qualquer grau, que forem autorizados a funcionar a partir da data desta Lei, poderão requerer o seu reconhecimento após dois (2) anos de funcionamento regular.

Parágrafo único – os estabelecimentos particulares de ensino médio já existentes no Estado, na data desta Lei, que, no prazo estabelecido no artigo 110, da Lei Federal n.º 4.024, de 1961, tiveram exercido ou venham exercer o direito de opção pelo sistema estadual de ensino, poderão requerer, imediatamente após a opção, o seu reconhecimento pelo Estado, desde que já contem mais de dois (2) anos de funcionamento regular.

Art. 49 – O pedido de reconhecimento de estabelecimento de ensino deverá ser formulado ao Secretário de Educação e Cultura, pelo Prefeito Municipal, no caso de estabelecimento mantido por município, por fundação ou instituição educacional mantenedora de escolas oficiais, estaduais e municipais ou pela pessoa do instituidor e mantenedora, no caso de estabelecimento particular de ensino.

Parágrafo único – Em se tratando de estabelecimento de ensino superior a que se refere o parágrafo único, do artigo 28 e o § 2.º, do artigo 47, a solicitação de reconhecimento será feita ao Conselho Estadual de Educação pela direção do estabelecimento.

Art. 50 – São condições para o reconhecimento de estabelecimento de ensino, oficiais ou particulares:

a) – Idoneidade moral e profissional do diretor e do corpo docente;b) – Instalações satisfatórias;c) – Escriturarão escolar e arquivo que assegurem a verificação da Identidade de cada

aluno, e da regularidade e autenticidade de sua vida escolar;d) – Garantia de remuneração condigna aos professores;e) – Observância dos preceitos desta Lei e da Lei Federal n.º 4.024, de 1961.Parágrafo único – As normas para observância deste artigo serão fixadas pelo

Conselho Estadual de Educação.Art. 51 – É da competência da União reconhecer e inspecionar os estabelecimentos

particulares de ensino superior.Art. 52 – O reconhecimento de estabelecimento de ensino poderá ser cassado a

qualquer tempo, se ficar provado haver perdido o estabelecimento qualquer das condições

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exigidas no artigo 50, em caso de inobservância dos dispositivos desta Lei Federal n.º 4.024, de 1961, ou infringência do próprio estatuto, regulamento ou regimento.

§ 1.º - A cassação do reconhecimento será feita pela mesma autoridade que o concedeu, cabendo ao Conselho Estadual de Educação instituir normas para o respectivo processo.

§ 2.º - No caso de estabelecimento oficial, estadual de ensino primário e médio, após a conclusão do processo serão revogados, pelas autoridades competentes, os atos de criação e de autorização para funcionamento.

Art. 53 – O reconhecimento de escolas de grau médio ou superior outorgado pelo Estado, será comunicado pela Secretaria de Educação e Cultura ao Ministério de Educação e Cultura, para fins de registro e validade dos certificados ou diplomas que expedirem.

Art. 54 – Terão a mesma validade, para todos os fins, os estudos realizados em estabelecimentos de ensino oficiais e em estabelecimentos municipais, particulares, ou mantidos por fundações, do mesmo grau e ramo, enquanto persistir a autorização e reconhecimento para pleno funcionamento na forma desta Lei, inclusive em relação aos diplomas e certificados que expedirem.

SEÇÃO VDa Inspeção dos Estabelecimentos de Ensino

Art. 55 – Todos os estabelecimentos de ensino cujo funcionamento houver sido autorizado pelo Estado, nos termos desta Lei, ficarão sujeitos a inspeção do poder público estadual.

Art. 56 – A inspeção dos estabelecimentos estaduais, isolados de ensino superior, caberá aos Conselho Estadual de Educação, na forma do disposto nesta Lei e de acordo com as normas que forem fixadas pelo próprio Conselho.

Art. 57 - A inspeção dos estabelecimentos oficiais, estaduais e municipais e particulares de ensino médio e primário, submetidos a legislação estadual (art. 29), far-se-á pela Secretaria de Educação e Cultura, através das Inspetorias Regionais de Ensino, das Inspetorias de Ensino Médio, das Inspetorias de Ensino Primário e das Inspetorias Auxiliares de Ensino, sem prejuízo de ação fiscalizadora do Conselho Estadual de Educação.

§ 1.º - As atividades e atribuições das Inspetorias de Ensino de que trata este artigo constarão de regulamento próprio, aprovado por Decreto do Governador.

§ 2.º - As Inpetorias de Ensino, da Secretaria de Educação e Cultura, além da observância do respectivo regulamento, deverão cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Estadual de Educação, relativamente ao que for da competência exclusiva deste órgão, nos termos desta Lei.

Art. 58 – A inspeção do ensino, de que trata o artigo anterior, tem por finalidade coordenar a execução das medidas destinadas a manter, desenvolver e aprimorar o funcionamento da rede escolar de nível médio e primário, mantida pelo Estado, bem como

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supervisionar o funcionamento das escolas municipais e particulares desses níveis, servindo como ligação entre esses estabelecimentos de ensino e a Secretaria de Educação e Cultura.

§ 1.º - As áreas de jurisdição e as sedes das Inspetorias Regionais do Ensino, criadas pela Lei n.º 4.460, de 6 de novembro de 1961, são definidas por Decreto do Poder Executivo, funcionando junto a elas as Inpetorias de Ensino Médio e as Inspetorias de Ensino Primário.

§ 2.º - Em cada município do Estado funcionará uma Inspetoria Auxiliar de Ensino.Art. 59 - ... vetado ...Art. 60 – As Inspetorias Regionais de Ensino, entre outras atribuições a serem

especificadas no regulamento previsto no § 1.º, no artigo 57, compete:a) – Inspecionar periódicamente, inclusive com as Inspetorias de Ensino Médio

e de Ensino Primário ou através delas, os estabelecimentos estaduais de ensino médio e primário, orientando os seus diretores ou responsáveis quanto ao cumprimento de dispositivos legais e na observância das instruções emanadas da Secretaria de Educação e Cultura e do Conselho Estadual de Educação;

b) – opinar, quando solicitadas, relativamente a criação de novos estabelecimentos estaduais de ensino médio e primário em sua região, inclusive prestando informações quanto a prédios, instalações, equipamentos, corpo docente e discente das novas escolas;

c) – inspecionar periódicamente, com as Inspetorias de Ensino Médio ou através delas, as escolas primárias municipais e particulares autorizadas a funcionar ou reconhecidas, em sua região, e opinar previamente quanto à autorização para funcionamento e ao reconhecimento, pelo Estado, dessas escolas;

d) – Inspecionar periódicamente, com as Inspetorias de Ensino Médio ou através delas, os estabelecimentos de ensino médio municipais e particulares, que, nos termos desta Lei, estiverem sujeitos a legislação estadual de ensino e autorizados a funcionar ou reconhecidos, opinando previamente quanto à autorização para funcionamento e ao reconhecimento dessas escolas pelo Estado;

e) – proceder às inspeções periódicas para exame das condições legais de funcionamento de cada um dos estabelecimentos de ensino médio e primário, situados em sua região e sujeitos a legislação estadual, adotando providências para o fiel cumprimento das leis, decretos, portarias, resoluções e instruções emanados dos poderes, órgãos e autoridades competentes;

f) – propor a imediata suspensão do reconhecimento, nos casos de flagrante desrespeito às disposições desta Lei, às instruções da Secretaria de Educação e Cultura ou do Conselho Estadual de Educação;

g) – efetivar as interdições determinadas pelos órgãos superiores.Art. 61 – As Inspetorias de Ensino Médio e de Ensino Primário, além dos trabalhos e

da colaboração que devem prestar às respectivas Inspetorias Regionais de Ensino para administração do ensino público estadual, exercerão as atribuições concernentes a inspeção de ensino, supervisionando o funcionamento das escolas municipais e particulares de nível médio e primário sujeitas à legislação estadual, de modo a servir de ligação entre esses

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estabelecimentos e a administração do ensino, no forma como dispuser o regulamento das Inspetorias de Ensino.

Art. 62 – As Inpetorias Auxiliares de Ensino, subordinadas às Inspetorias Regionais de Ensino e vinculadas às Inspetorias de Ensino Primário das respectivas regiões, exercerão as suas atribuições relativamente às escolas isoladas de grau primário dos municípios em que estão situadas.

Parágrafo único – Além dos trabalhos relativos à administração das escolas isoladas estaduais, as Inspetorias Auxiliares de Ensino exercerão também atribuições concernentes à inspeção do ensino supervisionando o funcionamento das escolas isoladas municipais e particulares de ensino primário do seu município, de modo a servir de ligação entre essas escolas e a administração do ensino, de acordo com o respectivo regulamento.

Art. 63 – A inspeção dos estabelecimentos estaduais isolados de ensino superior, a cargo do Conselho Estadual de Educação, far-se-á através de Inspetores de Ensino Superior ... vetado ...

Parágrafo único – O provimento de cargo de Inspetor de Ensino Superior, em caráter efetivo, se fará mediante aprovação em concurso público, de provas e de títulos, a que poderão concorrer apenas diplomados em curso superior, com conhecimentos técnicos e pedagógicos demonstrados, de preferência, no exercício de funções de inspeção do ensino, de magistério, de administração escolar, de orientação educacional ou de direção de estabelecimento de ensino.

Art. 64 – Os cargos de Inspetor Regional de Ensino, de Inspetor de Ensino Médio ... Vetado ... serão providos, em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, a que poderão concorrer apenas diplomados em curso superior ... Vetado ... com conhecimentos técnico e pedagógicos demonstrados, de preferência, no exercício de funções, de inspeção de ensino, de magistério, de administração escolar, de orientação educacional, ou de direção de estabelecimento de ensino.

Art. 65 – Os cargos de Inspetor Auxiliar de Ensino serão providos, em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas e de títulos, a que poderão concorrer professores diplomados por escola normal de grau colegial, por cursos superiores ou de 2.º ciclo do grau médio com conhecimentos técnicos e pedagógicos demonstrados na forma do disposto no artigo anterior.

§ 1.º - Enquanto não houver cargos criados para todos os municípios do Estado, os respectivos Inspetores Auxiliares de Ensino poderão ocupar funções gratificadas e, neste caso, serão escolhidos dentre professores da Secretaria de Educação e Cultura possuidores de diploma de professor normalistas, de curso superior ou de 2.º ciclo do grau médio.

§ 2.º - Somente quando não existir nenhum professor no município que preencha as condições estabelecidas no parágrafo anterior é que a escolha poderá recair em professor com diploma de regente de ensino ou de curso médio de 1.º ciclo.

Art. 66 – Os cargos de Inspetor de Ensino são considerados para todos os efeitos, e, inclusive para a acumulação de cargos, como de magistério.

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CAPÍTULO IIDA ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO

SEÇÃO IDa Secretaria de Educação e Cultura

Art. 67 – A Secretaria de Educação e Cultura exercerá as atribuições do Poder Público Estadual em matéria de educação.

Parágrafo único – o ensino militar e policial será regulado por lei especial.Art. 68 – À Secretaria de Educação e Cultura incumbe velar pela observância das leis

federais e estaduais do ensino e pelo cumprimento das decisões do Conselho Federal de Educação e do Conselho Estadual de Educação, competindo-lhe, ainda, organizar, difundir, administrar, orientar e fiscalizar o ensino no Estado de acôrdo com o que dispõe a presente Lei.

Art. 69 – A estrutura organizacional e as atribuições da Secretaria de Educação e Cultura e dos seus órgãos constarão de Regulamento próprio aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 70 – Respeitadas as deliberações e determinações do Ministério de Educação e Cultura, do Conselho Federal de Educação e do Conselho Estadual de Educação, naquilo que fôr da competência exclusiva desses órgãos, a Secretaria de Educação e Cultura administrará o sistema estadual de ensino, expedindo às autoridades, órgãos, entidades, instituições e estabelecimentos sujeitos à legislação estadual do ensino, as determinações e instruções que se fizerem necessárias para a fiel execução desta Lei.

SEÇÃO IIDo Conselho Estadual de Educação

Art. 71 – O Conselho Estadual de Educação (CEE), criado por esta Lei, será constituído por 15 (quinze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 6 (seis) anos, incluindo representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular, de notável saber e experiência, em matéria de educação.1 2 3

§ 1.º - Na escolha dos membros da CEE, o Governador do Estado levará em consideração a necessidade de nêle serem devidamente representados os diversos graus de ensino e o magistério oficial e particular.

§ 2.º - De dois (2) em dois (2) anos, cessará o mandato de um terço dos membros do CEE, permitida a recondução por uma só vez 4. Ao ser constituído o CEE, um terço de seus membros terá mandato, apenas de dois (2) anos, e um têrço (1/3) de quatro (4) anos.

§ 3.º - Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído.

1 Lei n.º 12.551, de 20/04/992 Lei n.º 12.904, de 31/07/003 Lei n.º 13.797, de 10/09/024 Lei n.º 11.032, de 29/12/94

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§ 4.º - O mandato dos membros do CEE será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:

a) – morte;b) – renúncia;c) – ausência injustificada por mais de 5 (cinco) reuniões consecutivas;d) – doença que exija o licenciamento por mais de 2 (dois) anos;e) – procedimento incompatível com a dignidade das funções;f) – condenação por crime comum ou de responsabilidade.

§ 5.º - O CEE será dividido em três (3) câmaras para deliberar assuntos pertinentes ao ensino primário, médio e superior e se reunirá em sessão plena parar decidir sobre matéria de caráter geral ou exercer as atribuições específicas, previstas nesta Lei ou no seu regulamento.

§ 6.º - A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do CEE, o Governador poderá nomear suplentes aos membros efetivos, para cada vaga específica, com exceção da do Presidente.

Art. 72 – O CEE será presidido por membro de livre escolha e designação do Governador, não tendo ele mandato fixo para essas funções.

Parágrafo único – O CEE elegerá, dentre os seus membros, um vice-presidente, que responderá pela respectiva Presidência nos impedimentos de seu titular efetivo.

Art. 73 – As funções de conselheiros são consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre os de quaisquer cargos públicos estaduais de que sejam titulares ou conselheiros.

§ 1.º Os Conselheiros terão direito a:I – transporte até o local de reunião, quando convocados para as sessões do Conselho

ou de suas Câmaras, a serem realizadas em locais diferentes daquele de seu domicílio;II – diárias, cujo valor será o equivalente ao fixado para os Órgãos Estaduais, quando

necessária a realização de viagem para atender os interesses do Conselho Estadual de Educação.

§ 2.º O Presidente do Conselho Estadual de Educação e os Conselheiros perceberão, pelo exercício das atribuições das respectivas funções, gratificações pelos encargos a elas inerentes.5

Art. 74 – Ao Conselho Estadual de Educação, para cumprimento das atribuições que lhe são conferidas por esta Lei e pela Lei Federal n.º 4.024, de 1961, compete:

a) – elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Governador;b) – eleger seu Vice-Presidente;c) – declarar a perda do mandato do Conselheiro que, sem motivo justificado,

deixar de comparecer por mais de trinta (30) dias consecutivos às sessões plenas e da Câmara a que pertencer;

d) – sugerir medidas para melhoria da organização e do funcionamento do sistema estadual de ensino;

e) – promover e divulgar estudos sobre o sistema estadual de ensino;f) – propôr ou adotar, quando na esfera de suas atribuições, modificações e

medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino;g) – emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e

educativa que lhe sejam submetidos pelo Governador ou pelo Secretário de Educação e Cultura;

5 Alterada pela Lei Estadual n.º 16.012, de 17/12/08

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h) – manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação e com os conselhos estaduais de educação dos outros Estados;

i) – analisar anualmente as estatísticas do ensino no Estado e os dados complementares;

j) – elaborar normas especiais, complementares ao disposto nesta Lei, para que o ensino primário e médio atendam à variedade de métodos de ensino e formas de atividade escolar, tendo-se em vista as peculiaridades da região e de grupos sociais e ao estímulo de experiências pedagógicas, com o fim de aperfeiçoar os processos educativos;

l) – autorizar a organização e o funcionamento de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios;

m) – aprovar e autorizar o funcionamento de cursos de aprendizagem industrial e comercial administrados por entidades industriais e comerciais;

n) – elaborar e aprovar normas para o ensino religioso, para o ensino em escolas profissionais de grau primário e médio e para a prática da educação física nos cursos primários e médios;

o) – autorizar o funcionamento de estabelecimentos isolados estaduais de ensino superior, de acordo com as normas aprovadas pelo próprio Conselho;

p) – fixar normas para autorização de funcionamento e reconhecimento de estabelecimentos de ensino primário e médio sujeitos à legislação estadual;

q) – deliberar quanto ao reconhecimento de estabelecimento de ensino superior, na hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 28;

r) – instituir normas destinadas a cassação de autorização para funcionamento e de reconhecimento de estabelecimento de ensino sujeito à legislação estadual;

s) – inspecionar os estabelecimentos isolados estaduais de ensino superior, de acordo com o disposto nesta Lei e com as normas fixadas pelo próprio Conselho;

t) – promover sindicância, por meio de comissões especiais, em quaisquer estabelecimentos de ensino sujeitos à legislação estadual, sempre que julgar conveniente, tendo em vista o fiel cumprimento desta Lei;

u) - ... Vetado ...;v) – pronunciar-se sobre os relatórios anuais dos estabelecimentos isolados

estaduais de ensino superior e dos estabelecimentos de ensino médio, oficiais e particulares, sujeitos à legislação estadual e dos estabelecimentos mantidos por órgãos do comércio, indústria e agricultura, sujeitos à legislação estadual, nos termos do parágrafo único, do art.16, desta Lei;

x) – completar o número de disciplinas obrigatórias para os cursos de grau médio e relacionar as de caráter optativo que podem ser adotadas pelos estabelecimentos de ensino, definindo a amplitude e o desenvolvimento dos respectivos programas em cada ciclo;

z) – organizar a distribuição das disciplinas obrigatórias, fixadas para cada curso de grau médio, permitindo aos estabelecimentos de ensino escolher livremente até duas disciplinas optativas, que integrarem o currículo de cada curso;

aa) – aprovar os currículos e os regimentos ou estatutos dos estabelecimentos de ensino médio sujeitos à legislação estadual;

bb) – dar aos cursos de ensino médio que funcionarem à noite, a partir das 18 (dezoito) horas, estruturação própria, inclusive a fixação do número de dias de trabalho escolar efetivo, segundo as peculiaridades de cada curso;

cc) – instituir normas para aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho, nos termos do artigo 51, da Lei Federal n.º 4.024, de 1961;

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dd) – opinar quanto à aprovação dos regimentos dos estabelecimentos isolados estaduais de ensino superior;

ee) – conhecer dos recursos interpostos de atos das congregações dos estabelecimentos isolados estaduais e municipais de ensino superior;

ff) – instituir normas para a educação de excepcionais;gg) – estabelecer nos têrmos do artigo 93, da Lei Federal n.º 4.024, de 1961,

planos de aplicação dos recursos estaduais, a que se refere o artigo 169, da Constituição Federal;

hh) – fixar o número e os valores das bolsas de estudos a serem concedidas a educandos, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho;

ii) – organizar as provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos a bolsas de estudos e estabelecer as condições para a renovação anual das bolsas;

jj) – adotar ou sugerir medidas para melhoria da qualidade e elevação dos índices de produtividade do ensino, em relação ao seu custo;

ll) - instituir normas especiais complementares para a realização dos exames de madureza, previstos no artigo 99, da Lei Federal n.º 4.024, de 1961;

mm) - regulamentar as adaptações a serem feitas nos casos de transferência de alunos;

nn) - credenciar escolas normais ou institutos de educação oficiais, para a realização dos exames de suficiência previstos no artigo 115 da Lei Federal n.º 4.024, de 1961;

oo) – propôr à Secretaria de Educação e Cultura a modificação da presente Lei, naquilo que diz ao Sistema Estadual de Ensino, bem como a adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao aperfeiçoamento do referido sistema;

pp) – exercer as demais atribuições que lhe forem expressamente conferidas por esta Lei, pela Lei Federal n.º 4.024, de 1961, e por leis especiais ou que lhe forem delegadas, por ato do Conselho Federal de Educação.

§ 1.º - Dependem de homologação dos Secretário de Educação e Cultura os atos compreendidos nas letras j – l – n – o – p – q – r – x – z – aa – bb – cc – ff – gg – ll – mm.

§ 2.º - As Deliberações, resoluções e atos do Conselho terão validade após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 75 – A organização interna do Conselho e dos seus serviços, o seu funcionamento, as formas sob as quais serão baixados os atos da sua competência, as relações com os demais órgãos da administração do ensino federal e estadual, o recebimento e encaminhamento de consultas, de processos, de proposições, as formas de votação farão parte do seu Regimento Interno a ser elaborado pelo próprio Conselho e aprovado pelo Governador.

TÍTULO IIDO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA

Art. 76 – Todos os estabelecimentos de ensino, de qualquer grau, oficiais e particulares, sujeitos à legislação estadual, somente serão autorizados a funcionar no Estado

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do Paraná quando, cumpridas as demais formalidades legais, estiverem organizados de acordo com o disposto nesta Lei.

Parágrafo único – Os atuais estabelecimentos de ensino que, no uso do direito que lhes foi conferido pelo artigo 110, da Lei Federal n.º 4.024, de 1961, optarem pelo sistema estadual de ensino deverão satisfazer às exigências que forem feitas pelo Estado, relativamente àquilo que deva ser comum aos estabelecimentos de grau médio integrantes do sistema estadual, nos têrmos desta Lei.

Art. 77 – Somente com autorização expressa do Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário de Educação e Cultura, poderão funcionar no Estado cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios.

CAPÍTULO IDa Educação de Grau Primário

Art. 78 – A educação de grau primário abrangerá o ensino pré-primário, destinado às crianças até 7 (sete) anos de idade, e o ensino primário, a ser ministrado obrigatoriamente a partir dos sete (7) anos.

Parágrafo único – A educação de grau primário abrangerá também o ensino em escolas ou cursos profissionais de nível primário, de aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho.

SEÇÃO IDo Ensino Pré-Primário

Art. 79 – A educação pré-primária tem como objetivo:a) - oferecer condições favoráveis ao desenvolvimento integral da criança neste

nível escolar;b) – iniciar o pré-escolar na vida da comunidade, proporcionando-lhe situações

e recursos para aquisição de hábitos e atitudes de vida social;c) – preencher as lacunas e deficiências da educação familiar, através da

criação do equilíbrio emocional e psicológico;d) – preparar a criança para realizar, satisfatoriamente a aprendizagem na

escola primária, através do seu desenvolvimento sensorial, motor e intelectual.Art. 80 – O ensino pré-primário, destinado aos menores até sete (7) anos de idade,

deverá ser ministrado em escolas maternais ou em Jardins de Infância.Art. 81 – As escolas maternais, destinadas a crianças de (2) a quatro (4) anos,

poderão ser organizadas e mantidas não só pelos poderes públicos ou instituições particulares de ensino, como também por empresas comerciais, Industriais e agrícolas que mantenham mães de menores a seu serviço.

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Art. 82 – As escolas maternais organizarão planejamento de atividades, tendentes a atingir os objetivos da educação pré-primária, em função da idade das crianças que as freqüentarem.

Art. 83 – As escolas maternais oficiais estaduais somente serão criadas e poderão funcionar para:

a) – receber exclusivamente crianças cujas mães exerçam atividades remuneradas fora do lar e em atendimento à condições sócio-econômicas das suas famílias;

b) – permitir atividades extra-classe às alunas de 5.ª e 6.ª séries do curso primário, para aquisição de conhecimentos de economia doméstica, higiene e puericultura;

c) – possibilitar a experimentação pedagógica para alunas do último ano das escolas normais e dos institutos de educação;

d) – servir de sede para Associação de Mães.Art. 84 – Os Jardins de Infância, destinados a crianças de quatro (4) a seis (6) anos,

poderão ser organizadas e mantidos pelos poderes públicos, instituições particulares de ensino, ou empresas comerciais, industriais e agrícolas que mantenham mães de menores a seu serviço.

Art. 85 – A orientação educativa nos Jardins de Infância deve fundamentar-se no aproveitamento das tendências naturais da criança, compatíveis com os fins educacionais, no sentido de respeitar a personalidade infantil, procurando desenvolvê-la de modo integral e harmônico.

Parágrafo único – A orientação será especialmente baseada na observação, na experiência e capacidade criadora do educando, e deverá considerar os aspectos físico, social, intelectual, estético, moral e espiritual da personalidade infantil.

Art. 86 – A direção da aprendizagem nos Jardins de Infância, exercida sempre de modo informal nos campos da linguagem, da matemática, nas noções gerais, das artes em geral, da educação física, da religião, visará, especialmente, favorecer na criança a aquisição de habilidades e a formação de hábitos e atitudes convenientes à sua educação integral.

Art. 87 – As classes de Jardins de Infância poderão ser divididas em 1.º e 2.º períodos, determinados pela idade cronológica.

§ 1.º - O segundo período de Jardim de Infância destina-se às crianças cuja idade cronológica seja de cinco (5) anos completos.

§ 2.º - O primeiro período de Jardim de Infância destina-se às crianças cuja idade cronológica seja de quatro (4) anos completos.

§ 3.º - Relativamente ao ensino público estadual, somente poderão ser formadas classes de primeiro período de Jardim de Infância em escolas de aplicação e de experimentação pedagógica.

Art. 88 - Os Jardins de Infância, criados e mantidos pelo poder público estadual, regerer-se-ão por Regimento próprio, aprovado pelo Secretário de Educação e Cultura e poderão ser de dois tipos:

a) - anexos a escola primárias estaduais;b) - isolados ou independentes.

§ 1º - Os Jardins de Infância, quando anexos a grupos escolares que ofereçam condições favoráveis para o seu funcionamento poderão funcionar no mesmo prédio da

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escola ou pavilhão anexo e participarão de todas as atividades e instituições da escola, devendo submeter-se à mesma direção geral do estabelecimento.

§ 2º - Os Jardins de Infância independentes deverão possuir instalações indispensáveis ao seu funcionamento e terão direção própria.

§ 3º - Os Jardins de Infância funcionarão em período idêntico ao do curso primário, obedecendo ao calendário escolar anualmente aprovado pelo Secretário de Educação e Cultura.

Art. 89 - Os Institutos de Educação, dentre os cursos de especialização, manterão curso de especialização em educação pré-primária, aberto aos graduados em escolas normais de grau colegial, de 01 (um) ano de duração.

Art. 90 - As classes de Jardins de Infância deverão ser regidas por professores que possuírem o curso de especialização, previsto no artigo anterior.

Parágrafo único - Enquanto não houver professores especializados em número suficiente, os regentes de classe de Jardim de Infância deverão ser escolhidos dentre professores normalistas, legalmente habilitados, de acordo com a seguinte ordem preferencial:

a) - portadores de certificado de conclusão de curso regular de especialização em educação pré-primária;

b) - portadores de certificado de conclusão de curso intensivo de educação pré-primária;

c) - diplomados que já tenham exercido as funções.Art. 91 As empresas que tenham a seu serviço mães de menores de 07 (sete) anos

serão estimuladas pelos poderes públicos estadual e municipal, a organizar e manter, por iniciativa própria ou em cooperação com o poder público, instituições de educação pré- primária.

SEÇÃO IIDo Ensino Primário

Art. 92 - O ensino primário tem por fim o desenvolvimento do raciocínio e das atividades de expressão da criança e a sua integração no meio físico e social.

Art. 93 - O ensino primário só será ministrado na língua nacional e o ensino primário oficial será gratuito.

Art. 94 - O ensino primário é obrigatório a partir dos 07 (sete) anos de idade, podendo ser matriculados na 1ª série do curso primário crianças com 06 (seis) anos completos.

Parágrafo único - Em casos de insuficiência de vagas na primeira série, terão preferência absoluta as crianças que já completaram 07 (sete) anos, estabelecendo-se, para as vagas restantes e destinadas a menores de 07 (sete) anos, critério de preferência pela ordem decrescente de idade.

Art. 95 - A Secretaria de Educação e Cultura promoverá:

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a) o levantamento anual do registro das crianças em idade escolar;b) o incentivo e a fiscalização da freqüência às aulas.Parágrafo único - Cada município fará, anualmente, a chamada da população escolar

de 07 (sete) anos de idade, para matrícula na escola primária.Art. 96 - Não poderá exercer função pública estadual, ocupar emprego em autarquia,

em sociedade de economia mista e em fundação, ligadas ao Estado, ou em empresa concessionária de serviço público, o pai de família ou responsável por criança em idade escolar, sem fazer prova anual de matrícula e freqüência desta em estabelecimento de ensino, ou de que lhe está sendo ministrada educação no lar.

Parágrafo único - Constituem casos de isenção, além de outros previstos em lei, quando devidamente comprovados:

a) - o estado de pobreza do pai ou responsável;b) - insuficiência de escolas;c) - matrícula encerrada;d) - doença ou anomalia grave da criança.Art. 97 - Os pais ou responsáveis por crianças em idade escolar serão

responsabilizados não só pela sua matrícula como pela freqüência à escola primária sob pena de multa de 10 (dez) até 50% (cinqüenta por cento) sobre o maior salário mínimo em vigor no Estado.

Art. 98 - ...Vetado...Art. 99 - Os proprietários rurais que não puderem manter escolas primárias para as

crianças residentes em suas glebas, nos termos do artigo 32, da Lei Federal n.º 4024 de 1961, deverão facilitar-lhes a freqüência às escolas mais próximas ou propiciar a instalação e funcionamento de escolas públicas em suas propriedades .

§ 1º - O cumprimento do disposto neste artigo se fará na forma da regulamentação ou normas especiais que forem baixadas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação.

§ 2º - A opção de proprietário rural pelo cumprimento deste artigo, sob qualquer das modalidades autorizadas, far-se-á mediante convênio com a Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 100 - O ensino primário no Estado do Paraná será ministrado em 06 (seis) séries anuais nos grupos escolares.

§ 1º - Nas casas escolares, o ensino primário será ministrado em 05 (cinco) séries anuais, podendo existir classes de sexta quando houver instalações apropriadas, especialmente oficinas de artes industriais, e mediante autorização expressa do Estado .

§ 2º - Nas escolas isoladas a duração do curso primário será de 04 (quatro) séries anuais.

§ 3º - Respeitado o disposto no artigo 101 e seu parágrafo único, as últimas séries do curso primário serão organizadas com objetivos pré-vocacionais e de orientação profissional.

Art. 101 - O sistema estadual de ensino, para ampliação, nas duas últimas séries do curso primário, dos conhecimentos do aluno e sua iniciação em técnicas de artes aplicadas,

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adequadas ao sexo e à idade, adotarão o ensino de técnicas em oficinas de artes industriais e de economia doméstica.

Parágrafo único - A escolha das técnicas e das áreas de trabalho em artes industriais e economia doméstica, bem como a delimitação e o desenvolvimento dos respectivos programas de ensino, serão feitos pela Secretaria de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Educação.

Art. 102 - Aos alunos que concluírem a quinta série do ensino primário, em grupos e casas escolares, ou a quarta série em escolas isoladas, será permitida a inscrição em exame de admissão para ingresso na primeira série do 1º ciclo dos cursos de ensino médio.

Parágrafo único - A fim de que se proporcione aos alunos satisfatória educação primária, os programas de ensino para escolas isoladas, para grupos e casas escolares, terão

fixados a sua amplitude e desenvolvimento levando-se em conta as diferenças existentesentre esses tipos de estabelecimentos de ensino.

Art. 103 - A sexta série do ensino primário incluirá, além do ensino de técnicas de artes industriais e economia doméstica, as disciplinas obrigatórias da primeira série, do 1º ciclo dos cursos de grau médio.

Parágrafo único - Ao aluno que houver concluído a sexta série primária, inclusive com aprovação em exame final das disciplinas obrigatórias da primeira série, do 1º ciclo do ensino médio, será facultado o ingresso na segunda série, do 1º ciclo de qualquer curso de grau médio, independentemente de exame de admissão.

Art. 104 - A escola primária nos núcleos urbanos, promoverá constituir-se em centro de indicação cultural da comunidade, mantendo biblioteca escolar e pública e, na medida do possível, auditório, serviço de informações, cursos de alfabetização e especiais e serviços de extensão cultural.

Art. 105 – Nos centros urbanos de grande densidade demográfica, a escola primária poderá distribuir suas funções entre a “escola classe”, na qual se ministrará o ensino propriamente dito, e o parque escolar, onde se proporcionará a educação física e de saúde, compreendendo recreação e jogos, a educação artística, o ensino de artes industriais e de economia doméstica.

Art. 106 – Para os alunos que iniciarem os estudos primários depois de sete (7) anos de idade poderão ser formadas classes especiais ou cursos supletivos correspondentes ao seu nível de desenvolvimento, procurando-se por meio dessas classes de aceleração de aprendizagem, colocá-los oportunamente em classes correspondentes à sua idade.

Parágrafo único – Para os cursos supletivos e classes especiais, a que se refere este artigo, deverão ser organizados programas de ensino especiais.

Art. 107 – A organização geral de curso primário e dos seus currículos, a fixação e seriação de disciplinas obrigatórias e das práticas educativas, a amplitude e o desenvolvimento dos planos e programas de ensino, a duração dos períodos anuais de aprendizagem, a forma de ingresso e as condições de matrícula, o regime didático, a freqüência às aulas e aos trabalhos escolares, as transferências de alunos, o regime de

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promoções e as formas de avaliação do aproveitamento dos alunos e de apuração do rendimento escolar a que ficarão sujeitos os estabelecimentos de ensino primário, constarão, entre outros dispositivos, do Regulamento do Ensino Primário a ser baixado pela Secretaria de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Educação, e aprovado por Decreto do Governador.

Parágrafo único – Além do cumprimento dos planos e programas de ensino e das demais exigências do Regulamento do Ensino Primário, constituirão deveres de cada estabelecimento sujeito à legislação estadual do ensino:

a) – assegurar a formação moral e cívica dos educandos;b) – realizar atividades complementares de iniciação artística e profissional;c) – instituir orientação educativa e vocacional dos alunos, em cooperação com a

família;d) – estimular a assistência social escolar e colaborar com os serviços de merenda

escolar, e de saúde e higiene escolar.

Art. 108 – Para definir o regime administrativo, disciplinar e didático, a que ficarão sujeitos os grupos escolares, casas escolares e escolas isoladas estaduais, o Secretário de Educação e Cultura aprovará o Regimento Interno para essas Escolas, em complementação ao Regulamento de que trata o artigo anterior.

Art. 109 – Anualmente, a Secretaria de Educação e Cultura baixará ato aprovando o Calendário Escolar para o Ensino Primário, com observância das seguintes exigências:

a) – fixação das datas de início e de encerramento do ano letivo ou dos períodos de aprendizagem e das férias escolares;

b) – fixação dos dias letivos, dos feriados nacionais, estaduais e municipais, dos feriados escolares e dos dias santificados;

c) - duração mínima do ano letivo de 200 (duzentos) dias de aula, excluído o período destinado à realização de exames e provas;

d) – determinação dos períodos ou dias destinados à matrícula e aos exames.§ 1.º - É facultada a fixação de períodos letivos e de férias escolares especiais para

regiões diferentes do Estado, de acordo com as conveniências regionais ou locais ou para atender às necessidades da população rural que se dedica à agricultura.

§ 2.º - Para os estabelecimentos ou cursos de ensino primário que funcionarem à noite, a partir de 18 (dezoito) horas, com estruturação própria, poderá haver fixação especial quanto à duração do ano letivo e dos períodos letivos.

Art. 110 – A freqüência às aulas do ensino primário é obrigatória, exigindo-se para a aprovação ou prestação de exame final um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento), das aulas dadas.

Art. 111 – A educação de excepcionais e a educação de grau primário, ministrada em escolas ou cursos profissionais de aprendizagem de ofício e técnicas de trabalho, além do que dispuser o Regulamento do Ensino Primário, ficarão sujeitas a normas especiais a serem elaborados pelo Conselho Estadual de Educação.

SECÇÃO III

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Dos Dirigentes e Professores do Ensino Primário

Art. 112 – O Diretor de estabelecimento de ensino primário ou pré-primário sujeito à legislação estadual deverá ser educador qualificado, com registro na Secretaria de Educação e Cultura.

Parágrafo único – As condições de qualificação e as normas para registro de diretores serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 113 – O Diretor e o Secretário de estabelecimento de ensino primário ou pré-primário estadual, ocupantes de função gratificada, deverão ser escolhidos e designados pelo Secretário de Educação e Cultura ... vetado ...

§ 1.º - ... Vetado ... deverão ter preferência os professores diplomados e portadores de certificados de conclusão de cursos de administração escolar, de orientação educacional ou supervisão, ministrados por Instituto de Educação.

§ 2.º - ... Vetado ...§ 3.º - ... Vetado ...

Art. 114 – Os orientadores educacionais de ensino primário serão formados nos institutos de educação, em curso especial a que terão acesso os diplomados em escolas normais de grau colegial e em institutos de educação, com estágio mínimo de três (3) anos no magistério primário.

Art. 115 – Os cargos de orientador educacional de ensino primário, de serviço público estadual, serão providos, em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas e de títulos, a que poderão concorrer somente os diplomados que possuírem o curso de especialização, de que trata o artigo anterior.

Art. 116 – Somente poderão reger classes de ensino primário de qualquer estabelecimento, oficial ou particular, sujeito à legislação estadual, professores registrados no órgão competente da Secretaria de Educação e Cultura.

Parágrafo único – Também poderão reger classes de ensino primário, em caráter temporário e em substituição, alunos do último ano dos Institutos de Educação e Escolas Normais.

Art. 117 – O registro de professor de ensino primário da Secretaria de Educação e Cultura somente se fará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I – diploma de professor normalista ou de professor primário expedido por Instituto de Educação ou Escola Normal de grau colegial, oficiais ou reconhecidos de qualquer Estado da Federação;

II – diploma de professor regente de ensino, expedido por Escola ou Curso Normal Regional, oficiais ou reconhecidos, de qualquer Estado da Federação;

III – diploma ou certificado expedido por escola, oficial ou reconhecida, de formação de professores especializados, como de educação física, de música, de canto orfeônico, de ensino profissional, educação familiar ou outros oficialmente reconhecidos;

IV – certificado de habilitação para o magistério primário, passado por institutos de educação ou escolas normais oficiais credenciados pelo Conselho Estadual de Educação, aos que, não portadores de diploma, houverem sido aprovados em exames de suficiência, realizados de acordo com o disposto no art. 116, da Lei Federal n.º 4.024, de 1961;

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V – prova de que, à data desta Lei, exerce o magistério primário, oficial ou particular há ... vetado ... dois (2) anos, para os que não diplomados por escolas normais, mas que possuam curso de grau superior ou curso de grau médio de 2.º ciclo.

Art. 118 – O provimento, em caráter efetivo, em cargo de Professor de Ensino Primário, do serviço público estadual, somente se fará mediante aprovação em concurso público de provas e de títulos.

§ 1.º - Somente quando não existirem candidatos aprovados em concurso é que se poderá fazer nomeação interina, permanecendo o professor na interinidade pelo prazo máximo de dois (2) anos.

§ 2.º - Aberto o concurso, todos os interinos serão inscritos ex-officio, e, se não aprovados, serão exonerados automaticamente após a homologação dos resultados.

Art. 119 – No sistema de Classificação de Cargos, do Poder Executivo Estadual, haverá distinção entre a série de classes de professor de ensino primário, privativa dos diplomados por Instituto de Educação, escolas normais ou de formação de professores especializados, e a série de classes de professores não habilitados, inclusive, para fixação dos respectivos níveis de retribuição.

Art. 120 – Os portadores de diploma expedido por Institutos de Educação ou Escolas Normais, oficiais ou reconhecidas, terão preferência absoluta para o provimento de cargos de magistério oficial do Estado, quando em igualdade de condições com outros candidatos.

Art. 121 – Somente professores diplomados por instituto de educação ou escolas normais de grau colegial, possuidores de curso de especialização, poderão reger classes de ... vetado ... 6ª séries primárias.

§ 1.º - Aos diplomados por escolas profissionais ou técnicas que ministrem ensino de artes industriais ou de economia doméstica, também será permitido reger disciplinas de sua especialidade em 5ª e 6ª séries primárias, após curso de preparação em Instituto de Educação.

§ 2.º - ... vetado ...Art. 122 – Os professores regentes de ensino, diplomados por escolas normais de

grau ginasial, não pode ser, a partir da data desta Lei, nomeados ou removidos para grupos escolares de aplicação.

Parágrafo único – Somente quando não existirem, no município, professores normalistas diplomados em número suficiente é que poderão ser nomeados ou removidos, para grupos escolares ou escolas de aplicação, professores regentes de ensino ou não diplomados com autorização, mediante exame de suficiência, para exercer o magistério primário.

Art. 123 - ... Vetado ...

CAPÍTULO IIDa Educação de Grau Médio

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Art. 124 – A educação de grau médio, em prosseguimento à ministrada na escola primária, destina-se à formação do adolescente, de técnicos e profissionais de nível médio e de professores para o ensino primário.

Art. 125 – A educação de grau médio nos estabelecimentos oficiais a particulares sujeitos à legislação estadual, poderá ser ministrada em dois (2) ciclos, o ginasial e o colegial, e abrangerá o ensino secundário, o ensino técnico e profissional, e o ensino normal.

Art. 126 – Em cada ciclo dos cursos de grau médio haverá disciplinas e práticas educativas, obrigatórias e optativas.

§ 1.º - Cinco (5) das disciplinas obrigatórias para todos os cursos são as indicadas pelo Conselho Federal de Educação, cabendo ao Conselho Estadual de Educação completar o seu número e relacionar as de caráter optativo, que podem ser adotadas pelos estabelecimentos de ensino sujeitos à legislação estadual.

§ 2.º - Ao completar o número de disciplinas obrigatórias, para o sistema estadual de ensino, o Conselho Estadual de Educação definirá, relativamente às disciplinas que indicar, a amplitude e o desenvolvimento dos seus programas em cada ciclo.

§ 3.º - O currículo das primeiras séries do 1º ciclo será comum a todos os cursos de ensino médio, no que se refere às disciplinas obrigatórias.

§ 4.º - O currículo dos estabelecimentos de ensino médio, sujeitos à legislação estadual, serão aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 127 – Para os estabelecimentos oficiais estaduais de ensino médio, a Secretaria de Educação e Cultura fixará e escolherá práticas educativas e disciplinas complementares e optativas para a elaboração dos respectivos currículos, respeitados os dispositivos desta Lei e da Lei Federal n.º 4.024, de 1961, e as indicações do Conselho Estadual de Educação.

§ 1.º - Qualquer estabelecimento de ensino médio oficial estadual poderá propor à Secretaria de Educação e Cultura as alterações curriculares que forem aprovadas pela respectiva Congregação de Professores, justificando-as amplamente.

§ 2.º - Os currículos formulados pela Secretaria de Educação e Cultura para os estabelecimentos estaduais de ensino médio, nos termos deste artigo, serão aprovados mediante Portaria do Secretário do Estado e serão incluídos nos regimentos dos estabelecimentos respectivos.

Art. 128 – O ingresso na primeira série do 1º ciclo dos cursos de ensino médio depende de aprovação em exame de admissão, em que fique demonstrada satisfatória educação primária, desde que o educando tenha onze (11) anos completos ou venha a alcançar essa idade no correr do ano letivo.

§ 1.º - Ao aluno que houver concluído a 6ª série primária com aprovação em exame final das disciplinas obrigatórias da primeira série do 1º ciclo dos cursos de ensino médio, será facultado o ingresso na segunda série desse ciclo e cursos, independentemente de exame de admissão.

§ 2.º - O Conselho Estadual de Educação baixará instruções especiais para a realização de exames de admissão nos estabelecimentos sujeitos à legislação estadual de ensino.

Art. 129 – Para a matrícula na 1ª série do ciclo colegial, será exigida conclusão do ciclo ginasial ou equivalente.

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Art. 130 – Na organização do ensino dos estabelecimentos de grau médio, sujeitos à legislação estadual, deverão ser observadas as seguintes normas:

I – duração mínima do período escolar:a) – cento e oitenta (180) dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo

reservado a provas e exames;b) – vinte e quatro (24) horas semanais de aulas para o ensino de disciplinas e práticas

educativas;II – cumprimento dos programas elaborados, tendo-se em vista o período de trabalho

escolar;III – formação moral e cívica do educando, através de processo educativo que o

desenvolva;IV – atividades complementares de iniciação artística;V – instituições da orientação educativa e vocacional em cooperação com a família;VI – freqüência obrigatória, só podendo prestar exame final, em primeira época, o

aluno que houver comparecido, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das aulas dadas.

Art. 131 – A apuração do rendimento escolar ficará a cargo dos estabelecimentos de ensino, aos quais caberá expedir certificados de conclusão de séries e de ciclos, e diplomas de conclusão de cursos.

§ 1.º - Na avaliação do aproveitamento do aluno preponderarão os resultados alcançados, durante o ano letivo, nas atividades escolares, asseguradas ao professor, nos exames e provas, liberdade de formulação de questões e autoridade de julgamento.

§ 2.º - Os exames serão prestados perante comissão examinadora, formada de professores do próprio estabelecimento, e, se este for particular, sob fiscalização de inspetor de ensino da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 132 – A apuração do rendimento escolar e a forma de avaliação do aproveitamento dos alunos dos estabelecimentos oficiais estaduais de ensino médio, serão estabelecidas em portarias do Secretário da Educação e Cultura.

Art. 133 – Nos estabelecimentos oficiais de ensino médio do Estado, será recusada a matrícula a aluno reprovado mais de uma (1) vez em qualquer série ou conjunto de disciplinas de qualquer estabelecimento de grau médio, oficial ou particular, dos sistemas federal e estaduais de ensino.

Art. 134 – Serão permitidas aos educandos as transferências de um curso de ensino médio para outro, mediante adaptação, a ser regulamentada pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 135 – Compete ao Conselho Estadual de Educação, relativamente aos estabelecimentos de ensino médio, sujeitos a legislação estadual, e respeitadas as disposições desta Lei;

a) – organizar a distribuição das disciplinas obrigatórias fixadas para cada curso, dando especial relêvo ao ensino de português;

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b) – permitir aos estabelecimentos de ensino escolher livremente até duas (2) disciplinas optativas, para integrarem o currículo de cada curso;

c) - dar aos cursos que funcionarem à noite, a partir das 18 (dezoito) horas, estruturação própria, inclusive a fixação do número de dias de trabalho escolar efetivo, segundo as peculiaridades de cada curso escolar.

Art. 136 – Cada estabelecimento de ensino médio disporá em regimento ou estatuto sobre a sua organização, a constituição de seus cursos, e o seu regime administrativo, disciplinar e didático.

Parágrafo único - Os regimentos ou estatutos de estabelecimentos de ensino médio oficiais ou particulares, deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual de Educação, inclusive as suas alterações.

Art. 137 – Para os estabelecimentos oficiais, estaduais, serão aprovados, separadamente para o ensino secundário, ensino técnico e profissional e ensino normal, por ato do Secretário de Educação e Cultura, os respectivos regimentos internos, que serão comuns às escolas do mesmo tipo, a mesma constituição de cursos.

Art. 138 – Anualmente, a Secretaria de Educação e Cultura baixará ato aprovando o calendário escolar para o ensino médio, a ser cumprido pelos estabelecimentos estaduais de ensino, com observância dos seguintes requisitos:

a) – fixação das datas de início e de encerramento do ano letivo ou dos períodos de aprendizagem e das férias escolares;

b) – fixação dos dias letivos, dos feriados nacionais, estaduais e municipais dos feriados escolares e dos dias santificados;

c) – duração mínima do ano letivo de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho escolar efetivo, não incluídos os dias reservados a provas e exames;

d) – determinação dos períodos destinados à matrícula e aos exames.

SEÇÃO IDo Ensino Secundário

Art. 139 – O ensino secundário tem como fins, a formação de personalidade dos adolescentes, proporcionando-lhes preparação intelectual geral o desenvolvimento e orientação das aptidões para o exercício de profissões que atendam às oportunidades de trabalho oferecidas pelo meio social o estímulo aos pondores naturais dos jovens para o trabalho qualificado, os estudos superiores e as pesquisas técnicas e científicas a preparação dos jovens para a vida dentro da realidade paranaense e brasileira.

Art. 140 - o ensino secundário será ministrado em dois (2) ciclos: 1.º ciclo ou ginasial e 2.º ciclo ou colegial.

Art. 141 – O ensino secundário admite variedade de currículos, segundo as matérias optativas que forem preferidas pelos estabelecimentos.

§ 1.º - O ciclo ginasial terá duração de quatro (4) séries anuais e o colegial de três no mínimo.

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§ 2.º - Entre as disciplinas e práticas educativas de caráter optativo no 1.º e 2.º ciclos, será incluída uma vocacional, dentro das necessidades e possibilidades locais.

Art. 142 – No ciclo ginasial serão ministradas nove (9) disciplinas.Parágrafo único – Além das práticas educativas, não poderão ser ministradas menos

de 5 (cinco) nem mais de sete (7) disciplinas, em cada série, das quais uma (1) ou duas (2) devem ser optativas e de livre escolha do estabelecimento para cada curso.

Art. 143 – Nas duas (2) primeiras séries do ciclo colegial, além das práticas educativas, serão ensinadas oito (8) disciplinas, das quais uma (1) ou duas (2) optativas, de livre escolha pelo estabelecimento, sendo, no mínimo, cinco (5) e, no máximo, sete (7) em cada série.

Parágrafo único – A terceira série do ciclo colegial, será organizada com currículo diversificado, que vise ao preparo dos alunos para os cursos superiores e compreenderá, no mínimo, quatro (4) e, no máximo seis (6) disciplinas, podendo ser ministrada em colégios universitários.

Art. 144 – Após estudos realizados sem observância do regime escolar mediante a prestação de exames de madureza em dois (2) anos, no mínimo, e três (3) no máximo, será permitida:

I – Aos maiores de dezesseis (16) anos, a obtenção de certificados de conclusão do curso ginasial;

II – Aos maiores de dezenove (19) anos, a obtenção de certificados de conclusão do curso colegial;

Parágrafo único – Caberá ao Conselho Estadual de Educação instituir normas para a realização dos exames previstos neste artigo, em complementação à regulamentação que os órgãos competentes federais derem ao disposto no artigo 99, da Lei Federal n.º 4.024, de 1961.

Art. 145 – Nos cursos secundários procurar-se-á, sempre, que possível, e nos programas das disciplinas que mais se prestarem, dar relêvo especial ao estudo da realidade brasileira e paranaense nos seus aspectos históricos, sócio-culturais, geo-econômicos e políticos.

Art. 146 – A organização geral do ensino secundário, os seus currículos a fixação e seriação de disciplinas, a amplitude e desenvolvimento dos programas de ensino, a duração do ano letivo, a forma de ingresso e as condições de matrícula, o regime didático, a freqüência às aulas e aos trabalhos escolares, as transferências e adaptações de alunos, o regime de promoções e as formas de avaliação do aproveitamento escolar, as resoluções e normas especiais ditadas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação ... vetado ... constarão, entre outros dispositivos, do Regulamento do Ensino Secundário, a ser baixado pelo Secretário de Educação de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Educação, e aprovado por Decreto do Governador.

Parágrafo único - O Regulamento, a que se refere este artigo, complementará, para o ensino secundário oficial e particular, o disposto nesta Lei e na Lei Federal n.º 4.024, de 1961, respeitadas as decisões, normas e instruções dos Conselhos Federal e Estadual de Educação, no que for de sua exclusiva competência.

SEÇÃO IIDo Ensino Técnico e Profissional

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Art. 147 – O ensino técnico e profissional destina-se à formação de técnicos de grau médio e de profissionais com educação de grau médio.

Art. 148 – O ensino técnico de grau médio, no Estado do Paraná, abrange os seguintes ramos e cursos:

a) – Industrial;b) – Agrícola;c) – Comercial;d) – Politécnico.Parágrafo único – Os cursos técnicos de nível médio não especificados nesta Lei

serão criados por Lei especial, e, se já existentes nesta data, regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação, passando a figurar no Regulamento do Ensino Técnico e Profissional.

Art. 149 – Para fins de validade nacional, os diplomas dos cursos técnicos de grau médio deverão ser registrados no Ministério de Educação e Cultura, após o seu registro na Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 150 – Os cursos industrial, agrícola e comercial serão ministrados em dois ciclos: o ginasial, com duração de 04 (quatro) anos,. e o colegial, no mínimo de 02 (dois) anos.

§ 1º - As duas primeiras séries do 1º ciclo incluirão, além das disciplinas especificadas de ensino técnico, 04 (quatro) do curso ginasial secundário, sendo uma optativa.

§ 2º - O 2º ciclo incluirá, além das disciplinas específicas do ensino técnico, 05 (cinco) de curso colegial secundário, sendo 01(uma) optativa.

§ 3º - As disciplinas optativas são de livre escôlha do estabelecimento, dentre as relacionadas pelo Conselho Estadual de Educação.

§ 4º - Nas escolas técnicas e industriais, poderá haver, entre o primeiro e segundo ciclos, um curso pré-técnico e de um ano, onde serão ministradas as 05 (cinco) disciplinas do curso colegial secundário.

§ 5º - No caso de instituição do curso pré-técnico, previsto no parágrafo anterior, no segundo ciclo industrial, poderão ser ministradas apenas as disciplinas específicas do ensino técnico .

Art. 151 - Os estabelecimentos de ensino industrial poderão, além dos cursos referidos no artigo anterior, manter cursos de aprendizagem básicos ou técnicos, bem como cursos de artesanato e de mestria.

Parágrafo único - Será permitido, em estabelecimento isolados, o funcionamento dos cursos referidos neste artigo.

Art. 152 - Os curso de aprendizagem industrial e comercial que a empresas industriais e comerciais são obrigadas a ministrar, em cooperação, aos menores seus empregados, terão duração de uma a três séries anuais de estudo e serão submetidos à aprovação do Conselho Estadual de Educação.

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Parágrafo único - Os portadores de carta de ofício ou certificado de conclusão de curso de aprendizagem poderão matricular-se, mediante exame de habilitação, nos ginásios de ensino técnico, em série adequada ao grau de estudo, a que hajam atingido no curso referido.

Art. 153 - O ensino politécnico, a que se refere o artigo 148, letra d, destina-se exclusivamente à formação de técnicos de grau médio, em nível de 2º ciclo, cujas profissões já estejam devidamente regulamentadas.

§ 1º - O ensino politécnico será ministrado em mais de 01 (um) curso, reunidos em um único estabelecimento, sob a mesma direção e com a denominação de Instituto Politécnico.

§ 2º - Os Institutos Politécnicos, destinados à formação de técnicos de grau médio, serão mantidos pelos poderes públicos ou entidades particulares, regendo-se por estatutos ou regimentos próprios aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.

§ 3º - Somente serão admitidos à matrícula, na primeira série dos curso dos Institutos Politécnicos os portadores de certificado de conclusão do 1º ciclo, de qualquer curso de grau médio que forem aprovados em concurso de habilitação.

§ 4º ...Vetado...§ 5º ...Vetado...Art. 154 ...Vetado...Art. 155 - Todos os cursos técnicos abrangidos pelo artigo 148, inclusive os

Institutos Politécnicos que forem mantidos pelo Poder Público Estadual, ficarão sob a jurisdição do órgão competente da Secretaria de Educação e Cultura.

Parágrafo único - Os estabelecimentos e cursos particulares ou oficiais municipais ficarão sujeitos à inspeção estadual, na forma do disposto no Tributo I , Capítulo II, Seção V, desta Lei.

Art. 156 - Poderão funcionar no Estado, devidamente autorizadas e reconhecidas, escolas profissionais de grau médio, destinadas à formação de profissionais de grau médio,

destinadas à formação de profissionais de nível ginasial ou colegial em cujos cursos predominem disciplinas práticas.

§ 1º - Nos cursos profissionais de grau médio, paralelamente à formação profissional, à educação para o artesanato, para atividades agrícolas, industriais e comerciais e para economia doméstica, serão ministradas disciplinas obrigatórias previstas para todos os cursos de grau médio.

§ 2º - O Conselho Estadual de Educação estabelecerá normas especiais para a criação, autorização para funcionamento, reconhecimento, inspeção, e organização dos cursos e das escolas profissionais de grau médio.

Art. 157 - A organização geral do ensino técnico e profissional, os seus currículos, a fixação e seriação de disciplinas, a amplitude e o desenvolvimento dos programas de ensino, a duração do ano letivo, a forma de ingresso e as condições de matrícula, o regime didático, a freqüência às aulas e aos trabalhos escolares, as transferências e adaptações de alunos e regime de promoções e as formas de avaliação do aproveitamento escolar, as

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resoluções e normas especiais ditadas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação, relativamente ao ensino técnico e profissional e, em especial, nos estabelecimentos estaduais, constarão, entre outros dispositivos, do Regulamento do Ensino Técnico e Profissional, a ser baixado pelo Secretário de Educação e aprovado por decreto do Governador.

Parágrafo único - O Regulamento, a que se refere este artigo, complementará para o ensino técnico e profissional, oficial e particular, o disposto nesta Lei e na Lei Federal n.º 4024 de 1961, respeitadas as decisões, normas e instruções dos Conselho Federal e Estadual de Educação, no que for de sua exclusiva competência.

SECÃO IIIDo Ensino Normal

Art. 158 - O ensino normal tem por fim a formação de professores, orientadores, supervisores e administradores escolares e outros especialistas destinados ao ensino primário e pré-primário, e o desenvolvimento e propagação dos conhecimentos técnicos relativos à educação da infância.

Art. 159 - O ensino normal será ministrado nos seguintes estabelecimentos:I – escola normal de grau ginasial de 05 (cinco) séries anuais, onde, além das

disciplinas obrigatórias do curso secundário ginasial será ministrada preparação pedagógica na 5ª série;

II – escola normal de grau colegial, de 03 (três) séries anuais, em prosseguimento à quarta série ginasial;

III – instituto de educação, onde, além dos cursos ministrados nas escolas citadas nos itens I e II, serão ministrados cursos de especialização, de administração escolar, de orientação educacional e de aperfeiçoamento, abertos aos graduados em escolas normais de grau ginasial.

§ 1º - Cada estabelecimento de ensino normal contará com uma escola primária de aplicação ou com classes especiais para período de regência a que ficarão sujeitos todos os seus alunos.

§ 2º - Nos casos de transformação de atuais escolas normais regionais em ginásios, com ensino secundário de 1º ciclo, a quinta série, de preparação pedagógica para a formação de regentes de ensino, poderá funcionar, como curso anexo, em escolas normais de grau colegial ou instituto de educação da mesma cidade.

Art. 160 - Nos Institutos de Educação poderão funcionar:I – cursos de formação de professores para o ensino normal, de nível superior, com a

mesma duração e dentro das normas estabelecidas para os cursos pedagógicos das faculdades de filosofia, ciências e letras;

II – cursos de preparação para exames de suficiência, a serem realizados na forma do artigo 117, da Lei Federal n.º 4024, de 1961, e destinados à habilitação de professores para o ensino normal, enquanto não houver número suficiente de professores licenciados por Faculdade de Filosofia ou pelos cursos de que trata o item anterior;

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III – centros de treinamento pedagógico, destinados aos professores leigos e aos portadores de certificado de conclusão do 1º ou 2º ciclo do curso secundário que desejem se habilitar ao exercício do magistério primário.

Parágrafo único - Os centros de treinamento pedagógico, referidos no item III, poderão também funcionar em escolas normais de grau colegial oficiais, que forem credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 161 – As escolas normais de grau ginasial expedirão o diploma de regente de ensino primário e, as de grau colegial, o de professor primário.

Parágrafo único – Ao término da quarta série das escolas normais de grau ginasial, será expedido o certificado de conclusão do 1.º ciclo dos cursos de grau médio.

Art. 162 – Os que se graduarem nos cursos referidos no artigo 159, em estabelecimentos oficiais ou particulares reconhecidos, terão igual direito ao ingresso no magistério primário oficial ou particular.

Art. 163 – O regime didático, a que ficarão sujeitos os institutos de educação e as escolas normais, fará a distribuição das disciplinas e práticas educativas, conforme a afinidade de conteúdo ou correlação de matéria, em Divisões, que constituirão o Departamento de Cultura Geral e o Departamento de Cultura Profissional e, ainda, quando se tratar de Instituto de Educação, o Departamento de Estudos Especializados.

Parágrafo único – Durante o curso de formação de professores primários, deverão ser observados os seguintes critérios:

a) – aptidão vocacional;b) – sensibilidade para os valores humanos;c) – cultura geral básica;d) – cultura pedagógica;e) – capacidade prática.Art. 164 – Os planos de estudos das diferentes disciplinas e práticas educativas

poderão ser desenvolvidos em períodos regulares e independentes, dentro do ano letivo, sendo que a regência de classe, obrigatória para todos os alunos, será realizada simultaneamente com o último período escolar, na forma como dispuser o Regulamento do Ensino Normal.

Parágrafo único – As diferentes modalidades de planos de estudos terão estrutura e processos que serão aplicados experimentalmente e gradualmente consolidados.

Art. 165 – A organização geral do ensino normal, os seus currículos, a fixação e seriação de disciplinas ou unidades de estudos, a amplitude e desenvolvimento dos programas e planos de estudos, a constituição das Divisões e Departamentos, a duração do ano letivo e dos períodos escolares e de regência, a forma de ingresso e as condições de matrícula, o regime didático, a freqüência às aulas e aos trabalhos escolares, as transferências e adaptações de alunos, o regime de promoções e as formas de avaliação do aproveitamento escolar, as condições e exigências para os estágios e período de regência, as resoluções e normas especiais ditadas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação, relativamente ao ensino normal, constarão, entre outros dispositivos do regulamento no Ensino Normal, a ser baixado pelo Secretário de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Educação, e aprovado por Decreto do Governador.

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Parágrafo único – O Regulamento a que se refere este artigo, complementará para o ensino normal, o disposto nesta Lei e na Lei Federal n.º 4.024, de 1961, respeitadas as decisões, normas e instruções dos Conselhos Federal e Estadual de Educação, no que fôr de sua exclusiva competência.

SEÇÃO IVDos Dirigentes e Professores do Ensino Médio

Art. 166 – O Diretor de estabelecimentos de ensino médio, sujeito à legislação estadual, deverá ser educador qualificado, com registro na Secretaria de Educação e Cultura.

§ 1.º - As condições de qualificação e as normas para registro de diretores serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

§ 2.º - Para os efeitos de fixação das respectivas funções gratificadas e composição dos quadros técnico e administrativo, serão os estabelecimentos de ensino estaduais grupados em categorias, definidas em função de suas populações discentes e encargos paralelos.

§ 3.º - O Colégio Estadual do Paraná fica... Vetado... gozando das prerrogativas de órgãos próprio da Secretaria de Educação e Cultura, com autonomia administrativa e financeira.

Art. 167 – O diretor e vice-diretor, o secretário, o assistente técnico de estabelecimento de ensino médio, ocupantes de função gratificada, serão escolhidos e designados pelo Secretário de Educação e Cultura.

Parágrafo único – Deverão ser designados para as funções referidas nesta artigo, de preferência, professores efetivos, diplomados por faculdade de filosofia ou em curso de pedagogia de Instituto de Educação, quando se tratar de ensino normal, ou em cursos de administração escolar e de orientação educacional de nível superior.

Art. 168 – Os orientadores educacionais de ensino médio serão formados em curso especial das faculdades de filosofia a que terão acesso os licenciados em pedagogia, filosofia, psicologia ou ciências sociais, bem como os diplomas em Educação Física pelas Escolas Superiores de Educação Física e os inspetores federais de ensino, todos com estágio mínimo de três (3) anos no magistério.

Parágrafo único – Nas faculdades estaduais de filosofia, onde funcionar curso de orientação educacional, poderão também ter acesso os portadores de curso superior de pedagogia de Instituto de Educação, com objetivo de formação de orientadores educacionais para o ensino normal.

Art. 169 – Os cargos de orientador educacional de ensino médio, do serviço público estadual, serão providos, em caráter efetivo mediante aprovação em concurso público de provas e de títulos, a que poderão concorrer somente os diplomados que possuirem o curso especial de que trata o artigo anterior.

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Art. 170 – O magistério nos estabelecimentos de ensino médio, oficiais e particulares, só poderá ser exercido por professores registrado no órgão competente do Ministério de Educação e Cultura e na Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 171 - ... Vetado ...Art. 172 - ... Vetado ...Art. 173 – O provimento em caráter efetivo, em cargos de Professor Licenciado ou

de Professor de Ensino Médio, do serviço público estadual, somente se fará mediante aprovação em concurso de provas e de títulos.

§ 1.º - ... Vetado ...§ 2.º - ... Vetado ...Art. 174 – Os portadores de diplomas expedido por Faculdade de Filosofia ou por

curso superior de pedagogia do Instituto de Educação, no caso de ensino normal, terão preferência absoluta para o provimento de cargos do magistério oficial do Estado, quando em igualdade de condições com outros candidatos.

CAPÍTULO IIIDa Educação de Grau Superior

Art. 175 – O ensino superior tem por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e artes, e a formação de profissionais de nível universitário.

Art. 176 – O ensino superior será ministrado em estabelecimentos isolados ou agrupados em universidade, com a cooperação de institutos de pesquisa e centros de treinamento profissional.

Art. 177 – Nos estabelecimentos de ensino superior podem ser ministrados os seguintes cursos:

a) – de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente, e obtido classificação em concurso de habilitação;

b) ... de pós-graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o curso de graduação e obtido o respectivo diploma;

c) – de especialização, aperfeiçoamento extensão ou qualquer outro a juízo do respectivo instituto de ensino, abertos a candidatos com o preparo e os requisitos que vierem a ser exigidos.

Art. 178 – Os estabelecimentos de ensino superior, sujeitos à legislação estadual, adotarão os currículos mínimos e a duração dos cursos, que habilitem à obtenção de diploma capaz de assegurar privilégios para o exercício de profissão liberal, que forem fixados pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 179 – O programa de cada disciplina, sob a forma de plano de ensino, será

organizado pelo respectivo professor e aprovado pela congregação do estabelecimento .Art. 180 – Será observado, em cada estabelecimento de ensino superior, na forma

dos estatutos e regulamentos respectivos, o calendário escolar aprovado pela congregação, de modo que o período letivo tenha a duração de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a provas e exames.

Art. 181 – Será obrigatória, em cada estabelecimento, a freqüência de professores e alunos, bem como a execução dos programas de ensino.

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§ 1.º - Será privado do direito de prestar exames o aluno que deixar de comparecer a um mínimo de aulas e exercícios previstos no regulamento.

§ 2.º - O estabelecimento deverá promover ou qualquer interessado poderá requerer o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas e exercícios ou não ministrar pelo menos ¾ (três quartos) do programa da respectiva cadeira.

§ 3.º - A reincidência do professor, na falta prevista na linha anterior, importará, para os fins legais, em abandono de cargo.

Art. 182 – Nos estabelecimentos oficiais estaduais de ensino superior, os diretores serão escolhidos, para mandato de dois (2) anos, pelo Governador, dentre professores catedráticos ...vetado... em exercício, eleitos em lista tríplice pela congregação respectiva, em escrutínios secretos, podendo os mesmos ser reconduzidos duas (2) vezes.

Art. 183 – O corpo discente terá representação, com direito a voto, nos conselhos universitários, nas congregações e nos conselhos departamentais das universidades e escolas superiores isoladas, na forma dos estatutos ou regimentos das referidas entidades.

Art. 184 – As universidades constituídas com observância do disposto no Título IX, Capítulo II, da Lei Federal n.º 4.024, de 1961, gozarão de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, que será exercida na forma de seus estatutos.

Art. 185 – As universidades oficiais serão constituídas sob a forma de autarquias e fundações e as universidades particulares, sob a de fundações ou associações, sendo que a inscrição do ato constitutivo no registro cível das pessoas jurídicas será precedido de autorização por decreto do Governo Federal ou Estadual.

Art. 186 – Os estabelecimentos isolados oficiais serão constituídos sob a forma de autarquias e de fundações e os particulares, de fundações ou associações.

Art. 187 – Os estabelecimentos isolados, constituídos sob a forma de fundações, terão um conselho de curadores, com as funções de aprovar o orçamento anual, fiscalizar a sua execução e autorizar os atos do diretor não previstas no regulamento do estabelecimento.

Parágrafo único – Os estabelecimentos isolados oficiais estaduais, quando constituídas sob a forma de autarquias, terão também um conselho de curadores, com as funções prevista nesse artigo.

Art. 188 – Os estabelecimentos isolados, oficiais estaduais que se organizarem sob a forma de autarquias ou fundações, receberão os recursos estaduais destinados à sua manutenção e desenvolvimento, sob a forma de auxílios, com dotações globais constantes do orçamento geral do Estado.

§ 1.º - As dotações orçamentárias globais figurarão separadamente para pessoal, material, serviços e encargos, obras e equipamento, no orçamento da Secretaria de Educação e Cultura, devendo ser discriminadas nos orçamentos por Decreto do Poder Executivo.

§ 2.º - No encerramento de cada exercício financeiro, os saldos verificados nos orçamentos das autarquias ou fundações de ensino superior poderão, por deliberação do

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Conselho de Curadores, formar fundos especiais com destinação específica e para aplicação exclusiva em obras, equipamentos e reaparelhamento das escolas.

Art. 189 – Cada estabelecimento de ensino superior estadual que se constituir sob a forma de autarquia ou fundação terá estatuto próprio aprovado por Decreto do Governador, que disporá sobre o regime administrativo, financeiro, disciplinar e didático a que ficará sujeito.

Art. 190 – A carreira do magistério superior nos estabelecimentos estaduais será constituída nos seguintes cargos:

a) – instrutor de ensino superior;b) – assistente de ensino superior;c) – professor de ensino superior;d) – professor catedrático.§ 1.º - O ingresso inicial na carreira do magistério superior se fará no cargo de

instrutor, estabelecendo-se acesso aos demais cargos na ordem estabelecida neste artigo.§ 2.º - O cargo de professor de ensino superior somente será provido por assistente de

ensino superior que obtiver, em concurso de provas e de títulos, o título de Docente Livre.Art. 191 – Todos os cargos da carreira do magistério superior serão providos, em

caráter vitalício, quando se tratar de professor catedrático, ou em caráter efetivo, nos demais casos, mediante aprovação em concurso público de provas e de títulos.

§ 1.º - Somente quando não existem candidatos aprovados em concurso é que se poderá fazer nomeação interna.

§ 2.º - Aberto os concursos, os interinos serão inscritos <<ex-ofício>> e, se não aprovados, serão exonerados automaticamente, após a homologação dos resultados.

§ 3.º - ... Vetado ...

TÍTULO IIIDOS RECURSOS PARA A EDUCAÇÃO

Art. 192 – O Estado do Paraná e os seus municípios aplicarão anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, 20% (vinte por cento), no mínimo, de sua receita de impostos.

Parágrafo único – Os municípios que deixarem de aplicar a porcentagem, prevista na Constituição e neste artigo, para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não poderão solicitar auxílio do Estado para esse fim.

Art. 193 – Os recursos a que se refere o artigo 169, da Constituição Federal, serão aplicadas, de acordo com o disposto no artigo 93, da Lei Federal n.º 4.024, de 1961, preferencialmente, na manutenção e desenvolvimento do sistema público de ensino, de

acordo com os planos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação, de sorte que se assegurem:

I – o acesso à escola do maior número possível de educandos;II – a melhoria progressiva do ensino e o aperfeiçoamento dos serviços de educação;

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III – o desenvolvimento do ensino técnico, científico e do ensino normal;IV – o desenvolvimento das ciências, letras e artes.§ 1.º - São consideradas despesas com o ensino;a) as de manutenção e expansão do ensino;b) as de concessão de bolsas de estudos;c) as de aperfeiçoamento de professores, incentivo à pesquisa e realização de

congressos e conferências;d) as de administração estadual.§ 2.º - Não são consideradas despesas com o ensino:a) as de assistência social e hospitalar, mesmo quando ligadas ao ensino;b) os auxílios e subvenções para fins de assistência.Art. 194 – O Estado proporcionará recursos a educandos que demonstrem

necessidade e aptidão para estudos, sob duas modalidades:a) – bolsas gratuitas para custeio total ou parcial dos estudos;b) – financiamento para reembolso dentro de prazo variável, nunca superior a quinze

(15) anos.§ 1.º - Os recursos a serem concedidos, sob forma de bolsa de estudos, poderão ser

aplicados em estabelecimento ... Vetado ... reconhecido, escolhido pelo candidato ou seu representante legal.

§ 2.º - O Conselho Estadual de Educação, tendo em vista os quantitativos das bolsas de estudos e financiamento, atribuídos ao Estado pelo Conselho Federal de Educação, e os recursos estaduais para o mesmo fim:

a) fixará o número e os valores das bolsas, de acordo com o custo médio do ensino nos municípios e com o grau de escassez de ensino oficial em relação à população em idade escolar;

b) organizará as provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos, sob condições de autenticidade e imparcialidade que assegurem oportunidades iguais ara todos;

c) estabelecerá as condições de renovação anual das bolsas, de acordo com o aproveitamento escolar demonstrado pelos bolsistas.

§ 3.º - Nos termos do artigo 94, § 4.º da Lei Federal n.º 4.024, de 1961, somente serão concedidas bolsas a alunos de curso primário quando, por falta de vagas, não puderem ser matriculados em estabelecimentos oficiais.

§ 4.º - Não se inclui nas bolsas de que trata o presente artigo, o auxílio que o Estado conceder a educandos sob a forma de alimentação, material escolar, vestuário, transporte, assistência médica ou dentária.

Art. 195 – O Estado dispensará a sua cooperação financeira ao ensino sob forma de:a) subvenção, de acordo com as leis especiais em vigor;b) assistência técnica mediante convênio, visando ao aperfeiçoamento do magistério,

à pesquisa pedagógica e à promoção de congressos e seminários;

c) financiamento a estabelecimentos particulares ou mantidos pelos municípios, para compra, construção ou reforma de prédios escolares e respectivas instalações e equipamentos.

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Parágrafo único – Além de outras que venham a ser fixadas pelo Conselho Estadual de Educação, serão adotadas como condições para a concessão pelo Estado, de financiamento a qualquer estabelecimento de ensino, as mesmas que constam dos parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 95, da Lei Federal n.º 4.024, de 1961.

Art. 196 – O Regulamento do Fundo Estadual do Ensino, instituído pela Lei n.º 4.599, de 1962, e que continuará a se reger pelo disposto na referida lei, disporá sobre as aplicações em benefício da iniciativa privada, por conta dos recursos do Fundo, inclusive auxílios, subvenções, financiamentos e bolsas de estudos.

Art. 197 – O Poder Público estadual estimulará a colaboração popular em favor das fundações e instituições culturais e educativas de qualquer espécie, grau ou nível, sem finalidades lucrativas, inclusive divulgando, que, nos termos do artigo 107, da Lei Federal n.º 4.024, de 1961, será facultada, aos contribuintes do imposto de renda, a dedução dos auxílios ou doações comprovadamente feitos a tais entidades.

Parágrafo único – Dentre outras fundações e instituições a serem beneficiadas pelo disposto neste artigo, o poder público estadual estimulará a colaboração popular em favor da Fundação Educacional do Estado do Paraná e das Associações de Auxílio à Merenda Escolar.

Art. 198 – Toda iniciativa privada, considerada eficiente pelo Conselho Estadual de Educação, relativa à educação de excepcionais, receberá dos poderes públicos estadual e municipais tratamento especial, mediante concessão de bolsas de estudo, empréstimos, auxílios e subvenções.

Art. 199 – Em cooperação com outros órgãos, cabe à Secretaria de Educação e Cultura e à Fundação Educacional do Estado do Paraná, através do Fundo Estadual de Ensino, prover recursos, bem como orientar e estimular os serviços de assistência social, de saúde e higiene escolar destinados aos alunos dos estabelecimentos estaduais de ensino.

Art. 200 – O Conselho Estadual de Educação envidará esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino em relação ao seu custo:

a) – promovendo a publicação anual das estatísticas do ensino e dados complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação de recursos para o ano subseqüente;

b) - estudando a composição de custos do ensino público e propondo medidas adequadas para ajustá-lo ao melhor nível de produtividade.

TÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 201 – No final de cada semana, e ... Vetado ... dia de festividade nacional, estadual ou municipal, a direção do estabelecimento de ensino providenciará uma cerimônia solene, com a participação do corpo docente e discente, para a respectiva comemoração, no sentido de aprimoramento da educação moral e cívica dos alunos.

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Art. 202 – O Secretário de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Educação, decidirá as questões suscitadas pela transição entre o regime escolar até agora vigente e o instituído por esta Lei, baixando, para isso, as instruções necessárias.

Art. 203 - ... Vetado ...Art. 204 - ... Vetado ...Art. 205 - ... Vetado ...Art. 206 – Os inspetores de ensino, da Secretaria de Educação e Cultura, residirão

obrigatoriamente nas sedes das respectivas regiões ou municípios, permitida a remoção exclusivamente por permuta, a pedido das partes interessadas.

Parágrafo único - ... vetado ...Art. 207 – Para o cumprimento do disposto nesta Lei, fica alterado o Anexo I, da Lei

n.º 4.544, de 31 de janeiro de 1962, substituindo-se, no Grupo Ocupacional EC-400 – Inspeção de Ensino, a classe que foi prevista pelas seguintes:

EC – 401.18 – Inspetor Regional de EnsinoEC – 402.17 – Inspetor de Ensino SuperiorEC – 403.16 – Inspetor de Ensino MédioEC – 404.15 – Inspetor de Ensino PrimárioEC – 405.14 – Inspetor Auxiliar de Ensino0§ 1.º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro Único de Pessoal do Poder

Executivo, com lotação na Secretaria de Educação e Cultura, 14 (quatorze) cargos, de provimento em comissão, de Delegado de Ensino, Símbolo 2-C e no Grupo Ocupacional EC – 400, Inspeção de Ensino, 50 (cinqüenta) cargos de Inspetor Regional de Ensino; 50 (cinqüenta) de Inspetor de Ensino Médio; 50 (cinqüenta) de Inspetor de Ensino Primário e 280 (duzentos e oitenta) de Inspetor Auxiliar do Ensino.

§ 2.º - Enquanto não forem providos em caráter efetivo por concurso de provas e títulos, os cargos criados no artigo anterior, serão feitas ... vetado ... designações para o exercício de funções gratificadas.

§ 3.º - Os cargos de Inspetor Auxiliar de Ensino que excederem ao número de municípios já instalados, serão lotados na Capital e em municípios com maior número de escolas isoladas a serem inspecionadas, em ordem decrescente.

Art. 208 – Para cumprimento do disposto no artigo 115 desta Lei, fica incluída no Anexo I, da Lei n.º 4.544, de 31 de janeiro de 1962, no Grupo Ocupacional EC-700 – Pesquisa e Orientação Educacional, a seguinte classe: EC-703.15 Orientador Educacional de Ensino Primário, cujos cargos serão providos, em caráter efetivo, mediante concurso de provas e de títulos, a que poderão concorrer exclusivamente os candidatos que satisfizerem o disposto no artigo 114, da presente Lei.

§ 1.º - Ficam criados 100 (cem) cargos de Orientador Educacional de Ensino Primário, vedado o seu provimento, inclusive em caráter interino, por candidatos que não estejam habilitados na forma como dispõe o artigo 114.

§ 2.º - Enquanto não forem providos os cargos previstos neste artigo, os orientadores educacionais de grupos escolares e escolas de aplicação estaduais de mais de 700 m(setecentos) alunos, poderão ser designados para o exercício de funções gratificadas.

Art. 209 - ... Vetado ...Parágrafo único - ... Vetado ...

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Art. 210 - ... Vetado ...Art. 211 - ... Vetado ...Art. 212 – Os atuais estabelecimentos oficiais, municipais de ensino médio e

primário e os particulares de ensino primário, que, à data desta Lei, passam a integrar o sistema estadual de ensino e ainda não estejam reconhecidos pelo órgão estadual competente, deverão requerer, dentro de 90 (noventa) dias, o seu reconhecimento, na forma do disposto no artigo 49 (quarenta e nove), se já possuírem dois (2) anos de funcionamento regular, ou quando completarem dos dois (2) anos.

Parágrafo único – Os pedidos de reconhecimento dirigidos ao Secretário de Educação e Cultura, poderão ser encaminhados através das Inspetorias de Ensino das respectivas regiões.

Art. 213 – O disposto nos artigos 100 e 102, referentemente à nova duração do ensino primário, vigorará a partir do ano letivo de 1963, para os alunos que se matricularam na 1ª série ou que sejam repetentes desta.

§ 1.º - Os alunos que, no ano letivo de 1963, estavam matriculados nas 2ª, 3ª e 4ª séries primárias dos estabelecimentos estaduais e, ainda, na 1ª série dos estabelecimentos de ensino primário municipais e particulares, terminarão o seu curso pelo antigo regime de quatro (4) anos, podendo se inscrever em exame de admissão ao 1º ciclo do ensino médio após a conclusão da 4ª série primária, ou a 3ª, quando se tratar de escola isolada.

§ 2.º - A partir da data de vigência desta Lei, não mais funcionará, em estabelecimentos de ensino primário sujeitos à legislação estadual, o curso pré-primário, podendo ser transformadas ... vetado ... em 2º período de jardim de infância, para menores de 7 (sete) anos.

§ 3.º - A juízo da autoridade competente, nos termos desta Lei, poderá ser autorizado o funcionamento de 5ª e 6ª séries primárias, a partir do ano letivo de 1963, sempre que houver instalações apropriadas.

Art. 214 - ... vetado ... a Secretaria de Educação e Cultura proporá ao Governador as medidas que julgar convenientes para a extinção, fusão ou transformação em ginásios ou escolas normais de grau colegial, das escolas normais de grau ginasial estaduais atualmente em funcionamento, especialmente quando localizadas em cidades que já possuem institutos de educação ou escolas normais de grau colegial estaduais.

Art. 215 – Dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação desta Lei, os estabelecimentos isolados de ensino superior estaduais apresentarão à Secretaria de Educação e Cultura a opção a ser formulada pelas respectivas Congregações, quanto à forma como desejam se constituir, se em fundações ou autarquias.

§ 1.º - Recebidas as opções, o Poder Executivo encaminhará mensagem à Assembléia Legislativa propondo as transformações, de acordo com a manifestação expressa das Congregações, e dispondo sobre a constituição das novas autarquias ou fundações.

§ 2.º - Os estabelecimentos de ensino superior estaduais já criados e ainda não instalados ... vetado ... somente serão autorizados a funcionar depois de definida, por Lei, a sua constituição como autarquia ou fundação.

Art. 216 – Os estabelecimentos isolados do ensino superior, os de ensino médio e primário, sujeitos à legislação estadual, deverão adaptar seus estatutos ou regimentos às

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normas da presente Lei dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicaçãodesta Lei.

Art. 217 - ... Vetado ...Art. 218 – O cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento

Administrativo, Símbolo 4-C, da Secretaria de Educação e Cultura, constante do Anexo II, da Lei n.º 4.544, de 31 de janeiro de 1962, passa a constituir o Símbolo 2-C, com a denominação de Diretor da Diretoria de Administração.

Art. 219 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Curitiba, em 5 de dezembro de 1964.

(aa) NEY BRAGAVéspero MendesFelipe Aristides Simão

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Diário Oficial

Lei nº 11.032

Data 29 de dezembro de 1994.

Súmula: Dispõe que o órgão instituído pela Lei nº 4978, de 05/12/69, Art. 71, fica acrescido de 02 membros, conforme específica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O órgão instituído pela Lei nº 4978, de 5 de dezembro de 1964, Art. 71, fica acrescido de 02 (dois) membros, devendo 01 (um) ser indicado pela Associação dos Municípios do Paraná e 01 (um) pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1994.

Mario PereiraGovernador do Estado

João Olivir GabardoSecretário de Estado da Educação

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Lei nº 12.551

Data de 20 de abril de 1999.

Súmula: Altera o § 2º, do art. 71, da Lei nº 4978, de 5 dedezembro de 1964.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o § 2º, do art. 71 da Lei nº 4978, de 5 de dezembro de 1964, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71 ....§ 1º ...§ 2º De 02 (dois) em 02 (dois) anos, cessará o mandato de um

terço dos membros do CEE, permitida a recondução. Ao ser constituído o CEE, um terço (1/3) de seus membros terá mandato apenas de 02 (dois) anos, e um terço (1/3) de 04 (quatro) anos”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de abril de 1999.

Jaime LernerGovernador do Estado

Alcyone Vasconcelos SalibaSecretária de Estado da Educação

José Cid Campêlo FilhoSecretário de Estado do Governo

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Lei nº 12.904

Data 31 de julho de 2000.

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a incluir 02 membros no Conselho Estadual de Educação, conforme específica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, com base ao § 1º, do art. 71, da Lei nº 4978, de 26 de dezembro de 1964, a incluir 02 (dois) membros no Conselho Estadual de Educação – CEE, devendo 01 (um) membro ser indicado pela União dos Dirigentes de Educação Municipal – UNDIME – PARANÁ e 01 (um) pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de julho de 2000.

Jaime LernerGovernador do Estado

Alcyone Vasconcelos SalibaSecretária de Estado da Educação

José Cid Campêlo FilhoSecretário doEstado do Governo

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Lei nº 13.797/2002

Em atendimento à Lei nº 12.904/00 dispõe sobre o preenchimento de duas vagas no Conselho Estadual de Educação.

Art. 1º Para o atendimento do disposto no artigo 1º da Lei nº 12.904 de 31 de julho de 2000, o órgão instituído pela Lei nº 4.978/64, fica acrescido de 02 (duas) vagas, devendo ser preenchida obrigatoriamente através de votação e aprovação do plenário e/ou assembléia de associados que designarem o(s) candidato(s).

§ 1º ... Vetado ...

§ 2º Os representantes de entidades de deliberação colegiada em órgãos e/ou conselhos públicos e/ou privados deverão ser indicados e aprovados pelas respectivas assembléias de associados ou plenário, vetada a indicação de ofício.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de setembro de 2002.

Jaime LernerGovernador do Estado

Sueli Conceição Moraes SeixasSecretária de Estado da Educação

José Cid Campêlo FilhoSecretário de Estado do Governo

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Lei nº 16.012/2008

Publicado no Diário Oficial n.º 7873 de 17 de dezembro de 2008.

Súmula: Dá nova redação ao artigo 73, da Lei n.º 4.978/1964, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 73, da Lei nº 4.978, de 05 de dezembro de 1964, para a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73 – As funções de conselheiros são consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre os de quaisquer cargos públicos estaduais de que sejam titulares ou conselheiros.

§ 1º. Os Conselheiros terão direito a:

I – transporte até o local de reunião, quando convocados para as sessões do Conselho ou de suas Câmaras, a serem realizadas em locais diferentes daquele de seu domicílio;

II – diárias, cujo valor será o equivalente ao fixado para os Órgãos Estaduais, quando necessária a realização de viagem para atender os interesses do Conselho Estadual de Educação.

§ 2º. O Presidente do Conselho Estadual de Educação e os Conselheiros perceberão, pelo exercício das atribuições das respectivas funções, gratificações pelos encargos a elas inerentes.”

Art. 2º. O Poder Executivo disciplinará a presente Lei por decreto, inclusive os valores das gratificações de que trata o parágrafo 2º do art. 73, da Lei nº 4.978, de 05 de dezembro de 1964.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de dezembro de 2008.

Roberto RequiãoGovernador do Estado

Yvelise Freitas de Souza Arco-VerdeSecretária de Estado da Educação

Rafael IatauroChefe da Casa Civil

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