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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
ELAINE APARECIDA REINALDIN AFONSO
SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
CURITIBA
2014
ELAINE APARECIDA REINALDIN AFONSO
SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Monografia apresentada como requisito parcialpara obtenção do título de Bacharel em Direitodo Curso de Direito da Faculdade de CiênciasJurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.
Orientadora: Prof.a Dr.a Thais Goveia PascoalotoVenturi
CURITIBA
2014
TERMO DE APROVAÇÃO
ELAINE APARECIDA REINALDIN AFONSO
SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Esta monografia foi julgada e aprovada como requisito parcial para obtenção do título
de Bacharel em Direito do Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, __ de _________ de 2014.
________________________________________
Coordenador Prof. Dr. Eduardo de Oliveira LeiteCurso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientadora: Prof.a Dr.a Thais Goveia Pascoaloto VenturiCurso de Direito da Faculdade de Ciências JurídicasUniversidade Tuiuti do Paraná
Prof.(a)Curso de Direito da Faculdade de Ciências JurídicasUniversidade Tuiuti do Paraná
Prof.(a)Curso de Direito da Faculdade de Ciências JurídicasUniversidade Tuiuti do Paraná
Dedico esse trabalho primeiramente a Deus, poriluminar sempre o meu caminho e ser minha fontede força para alcançar meus objetivos.
Ao meu marido e companheiro Luiz Roberto pelacompreensão, carinho e incentivo em todos osmomentos desta etapa, os quais foram fundamentaispara esta conquista.
Aos meus filhos Nathalia, Naihara e Nicolas pelocarinho que dedicaram todos os dias.
Aos meus pais Angelo e Suely que me ensinaram overdadeiro sentido da palavra família e foramimportantíssimos para conclusão deste curso.
AGRADECIMENTOS
Agradeço especialmente à Prof.a Thais Goveia Pascoaloto Venturi, por
me orientar de forma tão especial tornando-se fundamental para concretização
deste estudo.
Agradeço a todos os professores desta Instituição, pois sem eles não seria
possível trilhar esta caminhada.
E por fim agradeço a todos os meus colegas que colaboraram significati-
vamente para que eu chegasse até aqui.
"Que os vossos esforços desafiem asimpossibilidades, lembrai-vos de queas grandes coisas do homem foram
conquistadas do que parecia impossível".
Charles Chaplin
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo conceituar a Síndrome da AlienaçãoParental, bem como demonstrar quando acontece, como podemos identificá-la, asformas de prevenção como os tipos de guarda e suas diferenças ou o seutratamento com um trabalho conjunto entre os profissionais e o judiciário. Analisa asmudanças sociais com a Constituição Federal de 1988 que reflete as mudanças noscostumes e valores. Também a diferença entre a Síndrome da Alienação Parental ea Alienação Parental bem como as conseqüências de cada uma e seureconhecimento nos casos concretos. Pois esta Síndrome é uma das mais gravesformas de violência psicológica contra o menor e o adolescente que ocorreprincipalmente na ruptura da sociedade conjugal. Aborda-se a Lei de AlienaçãoParental de número 12.318/2010 sua estrutura e objetivos como informações emeios de punição ou prevenção de um problema tão constante nas famílias e aindacom muitas dificuldades para ser identificado e tratado. Um dos objetivos dapromulgação da Lei que além de regulamentar a Alienação Parental é proteger omenor e a sua dignidade.
Palavras-chave: Síndrome da Alienação Parental. Ruptura Conjugal. Disputa deGuarda. Melhor Interesse do Menor.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................. 9
2 TRANSFORMAÇÕES JURÍDICAS DO DIREITO DE FILIAÇÃO ................ 11
2.1 MUDANÇAS NAS RELAÇÕES ENTRE PAIS E FILHOS............................. 11
2.2 A FAMÍLIA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.......................... 12
2.3 A IMPORTÂNCIA SOCIAL DA FAMÍLIA....................................................... 13
2.4 PRINCÍPIOS ESSENCIAIS REFERENTES AO DIREITO DE FILIAÇÃO..... 14
2.4.1 Princípio da dignidade humana .................................................................... 14
2.4.2 Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges................................................ 15
2.4.3 Princípio da solidariedade familiar ................................................................ 15
2.4.4 Princípio da liberdade na constituição familiar.............................................. 15
2.4.5 Princípio do melhor interesse da criança...................................................... 16
2.5 AS ENTIDADES FAMILIARES E AS RELAÇÕES AFETIVAS ..................... 17
3 OS EFEITOS DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL EM
RELAÇÃO AOS FILHOS ............................................................................. 20
3.1 A RUPTURA CONJUGAL E O PODER FAMILIAR ...................................... 20
3.2 DA GUARDA ................................................................................................ 22
3.2 A GUARDA UNILATERAL............................................................................ 25
3.3 A GUARDA COMPARTILHADA ................................................................... 25
4 A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL .............................................. 29
4.1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS........................................................................ 29
4.2 O CONCEITO DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL...................... 30
4.3 A ESTRUTURA DA LEI ALIENAÇÃO PARENTAL....................................... 32
4.4 A LEI E O TRABALHO DOS PROFISSIONAIS ............................................ 34
4.5 O ALIENADOR ............................................................................................. 36
4.6 AS CONSEQUÊNCIAS DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL ....... 37
4.7 O TRATAMENTO DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL................ 38
4.8 A DIFERENÇA ENTRE SAP E ALIENAÇAO PARENTAL............................ 40
4.9 IMPLATAÇÃO DE FALSAS MEMÓRIAS...................................................... 42
4.10 A INTERVENÇÃO JURÍDICA ....................................................................... 43
CONCLUSÃO ......................................................................................................... 46
REFERÊNCIAS....................................................................................................... 47
ANEXO - LEI N.O 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 ....................................... 50
9
1 INTRODUÇÃO
O tema abordado nesta monografia trata da Síndrome da Alienação Parental
que é uma consequência da ruptura conjugal e esta traz para um dos cônjuges um
sentimento de traição, raiva ou até mesmo vingança devido ao término do casamento
onde a criança é o instrumento utilizado para atingir o outro.
No primeiro capítulo as mudanças na sociedade, que vivia em um patriar-
calismo, com o qual após as transformações na sociedade e a Constituição Federal
de 1988 que reconhece estas mudanças nos costumes e valores das famílias.
Passam então as famílias consideradas a base da sociedade pelo Direito de Família
a exercer o poder familiar onde os pais têm os mesmos direitos e deveres sobre os
filhos passando a exercê-los igualmente e valorizando mais a afetividade. Esta
também valoriza o ser humano e sua dignidade bem como a criança que deixa de
ser analisada como incapaz pessoa incompleta para ser sujeito de plenos direitos.
Já no segundo capítulo analisamos que após o rompimento da união
conjugal o problema surge com a disputa da guarda, pois, os cônjuges participam
ativamente da vida dos filhos que estão ligados mais por vínculo afetivo.
Surge então muitas vezes após o fenômeno da dissolução da sociedade
conjugal a Síndrome da Alienação Parental que traz consequências nefastas para a
criança ou adolescente. Temos então a guarda compartilhada como preferência por
poder ser exercida conjuntamente pelos pais separados assegurando aos filhos a
convivência e acesso livre a ambos que mesmo separados exercem o poder familiar.
No terceiro capítulo temos a definição da alienação parental, a diferença
entre a síndrome da alienação parental com a alienação parental bem como a
estrutura da Lei 12.318/2010 que veio como uma tentativa de coibir familiares a
restringir o convívio adequado entre a criança e algum ente familiar mediante
interesses pessoais geralmente um dos ex cônjuges que ao sentir-se traído ou
abandonado e com este sentimento usa a criança para atingir o outro, como forma
de vingança em uma campanha de desmoralização do outro, não analisando os
sérios problemas e consequências.
Torna-se necessário nos casos em concreto a prevenção ou a identificação
o quanto antes para que os transtornos psicológicos possam ser solucionados e
estes causem o menor dano possível.
10
Por ser de difícil constatação o problema nas separações entre casais, em
2010 foi promulgado a Lei da Alienação Parental, com o objetivo de ajudar os
profissionais com medidas de prevenção, intervenção e sanção.
11
2 TRANSFORMAÇÕES JURÍDICAS DO DIREITO DE FILIAÇÃO
A origem da palavra família é romana, que significa escravo, pois se originou
da palavra oscafamel (servus) que quer dizer escravo.1 Ou seja, não se referia ao
casal e seus filhos, mas aos que trabalhavam para subsistência e de parentes que
se encontravam sob a autoridade do pater família.
Na família patriarcal de Roma o pater famílias era exercido não somente
com aqueles com que existiam laços de afinidade ou consanguíneos, mas também
com os servos e escravos que viviam sob o mesmo teto.
E no Brasil a família colonial fundada no direito canônico e hierarquizada
pelo poder do patriarca era considerada um sacramento ao qual não se poderia
dissolver, pois fora este determinado por Deus. O pater exercia a sua autoridade
sobre todos os seus descendentes não emancipados, sobre a sua esposa e com os
seus descendentes. Sendo a família então, simultaneamente, uma unidade econômica,
religiosa, politica e jurisdicional.2
2.1 MUDANÇAS NAS RELAÇÕES ENTRE PAIS E FILHOS
No Direito de Família diversas são as significações jurídicas atribuídas à
palavra como em sentido lato sensu ao qual abrange todas as pessoas ligadas por
vínculo de sangue e que procedem de um tronco ancestral comum. Em sentido
restrito (stricto sensu) reduz a família em os pais e sua prole, ou seja, pequena
família. E por fim em um sentido mais limitado a família abrange apenas em linha
reta e os colaterais até o quarto grau.3
Orlando Gomes na ótica do Código Civil de 1916, conceitua o Direito de
família como "o conjunto de regras aplicáveis às relações entre as pessoas ligadas
pelo casamento, pelo parentesco, pela afinidade e pela adoção".4
1 LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito civil aplicado: famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
p.23. v.5.2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 6.ed. São Paulo: Saraiva,
2009. p.15.3 GONÇALVES, op. cit., p.2.4 GOMES, Orlando. Direito de família. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.1.
12
Onde a proteção dos filhos que estavam subordinados à autoridade paterna
que constituía o dever decorrente do poder familiar, definido na época como pátrio
poder, expressão utilizada no Código Civil de 1916.
Entende-se atualmente que o poder atribuído ao pai deve ser exercido no
interesse do filho, abrandando-se, nos costumes e na lei, o jugo paterno. Os poderes
outorgados aos pais têm como medida o cumprimento dos deveres de proteção do
filho menor. O instituto perdeu sua organização despótica inspirada no direito romano,
deixando de ser um conjunto de direitos do pai sobre os filhos, amplos e ilimitados,
para se tornar um complexo de dever. A evolução orientou-se, fundamentalmente,
para três finalidades como a limitação temporal do poder, a limitação dos direitos do
pai e do seu uso e a colaboração do Estado na proteção do filho menor e intervenção
no exercício do pátrio poder para orientá-lo e controlar.5
2.2 A FAMÍLIA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Com a Constituição Federal de 1988 à expressão "pátrio poder" foi substituída
por "poder familiar", pois esta após diversas transformações sociais volta-se a valori-
zação da afetividade e a respeitar os diversos tipos de reconhecimento de entidades.
Esses direitos e deveres do exercício do poder familiar também estão previstos
no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.o 8.069/1990, que visam assegurar o
melhor interesse, retirando assim o fato da prevalência de superioridade e hierarquia
do homem em detrimento da mulher, que vem paulatinamente se enfraquecendo.
O artigo 226 da CF/88 em seu caput diz: "a família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado". E nos parágrafos deste artigo defende a igualdade
entre homem e mulher, os diversos tipos de união, os direitos e deveres destes e o
princípio da dignidade humana.
A família, na sociedade de massas contemporâneas, sofreu as vicissitudes
da urbanização acelerada ao longo do século XX, como ocorreu no Brasil. Também
a emancipação feminina, principalmente econômica e profissional, modificou substan-
cialmente o papel que era destinado à mulher no âmbito doméstico e remodelou a
família. São esses os dois principais fatores do desaparecimento da família patriarcal.6
5 GOMES, Orlando. Direito de família. 14.ed. Rio de Janeiro: Forence, 2002. p.389.6 LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.15.
13
2.3 A IMPORTÂNCIA SOCIAL DA FAMÍLIA
No ramo do direito, a família que constitui a base do Estado, se torna
necessário para a organização social. Na medida em que a família deixou de ser
concebida como base do Estado para ser espaço de realizações existenciais,
manifestou-se a uma tendência incoercível do indivíduo moderno de privatizar suas
relações amorosas, afetivas, de rejeitar que sua esfera de intimidade esteja sob a
tutela da sociedade, do Estado e, portanto o direito.7
O Direito de Família é o conjunto de regras aplicáveis às relações entre
pessoas ligadas pelo casamento, pelo parentesco, pela afinidade e pela adoção.8 As
demandas são, pois, de mais autonomia e liberdade e menos intervenção estatal na
vida privada, pois a legislação sobre família foi, historicamente, mais cristalizadora
de desigualdades e menos emancipadora.
A atual família não tem mais um uma significação política e econômica, ela é
reconhecida pela importância social o qual o Estado intervém para protegê-la
assistindo e intervindo, sendo o mais humano de todos os ramos do direito.Com a
evolução do conhecimento científico, os movimentos políticos e sociais do século XX
e o fenômeno da globalização provocaram mudanças profundas na estrutura da
família e nos ordenamentos jurídicos de todo o mundo.9
A repersonalização contemporânea das relações de família retoma o itinerário
da afirmação da pessoa humana como objetivo central do direito. A restauração da
primazia da pessoa, nas relações de família, na garantia da realização da afetividade, é
a condição primeira de adequação do direito à realidade.10
Rodrigo da Cunha Pereira enfatiza que:
Todas essas mudanças trouxeram novos ideais, provocaram um declínio dopatriarcalismo e lançaram as bases de sustentação e compreensão dosDireitos Humanos, a partir da noção da dignidade da pessoa humana, hojeinsculpida em quase todas as constituições democráticas.
7 LÔBO, 2012, p. 20.8 GOMES, op. cit., 14.ed., p.1.9 GONÇALVES, op. cit., p.6.10 LÔBO, op. cit., p.25.
14
Na convenção internacional sobre os direitos da criança, de 1989, adotada
pela Assembleia das Nações Unidas, e internalizada no direito brasileiro, com força
de lei em 1990, preconiza a proteção especial da criança mediante o princípio do
melhor interesse, em suas dimensões pessoais. Para cumprir o princípio do melhor
interesse, a criança deve ser posta no centro das relações familiares, devendo ser
considerada segundo o espírito de paz e dignidade. As crianças são agora definidas
de maneira afirmativa, como sujeitos de plenos direitos; já não se tratam de menores,
incapazes, pessoas incompletas, mas de pessoas cuja única particularidade é a de
estarem crescendo.11
2.4 PRINCÍPIOS ESSENCIAIS REFERENTES AO DIREITO DE FILIAÇÃO
Com a evolução social muitas foram às mudanças não só nos costumes
como também nas legislações ao longo destas décadas. Então o direito de família
atendendo às necessidades da prole e afeição entre os cônjuges ou companheiros e
aos interesses da realidade social rege-se pelos seguintes princípios:12
2.4.1 Princípio da dignidade humana
Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana que constitui, assim, a
base da comunidade familiar, garantindo o pleno desenvolvimento e a realização de
todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente. Este princípio
é o núcleo existencial a todas as pessoas humanas impondo-se um dever geral de
respeito, proteção e intocabilidade.13 Passou então a proteger-se o desenvolvimento
da personalidade dos filhos, tutelando a dignidade dos membros da família.
A família, tutelada pela Constituição, está funcionalizada ao desenvolvimento
da dignidade das pessoas que o integram. A Convenção sobre os Direitos da Criança
de 1990 declara que a criança deve ser preparada para uma vida individual em
sociedade, respeitada sua dignidade. O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura
todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, dessas pessoas em desen-
volvimento e a absoluta prioridade dos direitos referentes às suas dignidades.
11 LÔBO, 2012, p.27.12 GONÇALVES, op. cit., p.6.13 LÔBO, op. cit., p.60.
15
2.4.2 Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges
O Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros, no que
tange aos seus direitos e deveres consagrados na Constituição Federal de 1988 em
seu artigo 226, & 5.o que diz: "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". Não cabe mais o patriarcalismo
com a época atual uma grande revolução no campo social. Deixou de ser encargo
do marido, o casal exerce os direitos e quando entre estes ocorrer divergências o
Código Civil de 2002, em seu artigo 1.567, parágrafo único, diz que deverão ser
solucionadas pelo juiz.14 Os cuidados com a casa, com os filhos torna-se um dever
de cuidado e de promover a manutenção deste exercida pelo casal.
2.4.3 Princípio da solidariedade familiar
O princípio da solidariedade familiar, significa um vínculo de sentimento
racionalmente guiado, limitado e auto determinado que compile a oferta de ajuda,
operando-se em uma mínima similitude de certos interesses e objetivos, de forma a
manter a diferença entre os parceiros na solidariedade.15
A solidariedade em relação aos filhos responde à exigência da pessoa de
ser cuidada até atingir a idade adulta, isto é, de ser mantida, instruída e educada
para sua plena formação social.16 A Convenção Internacional sobre os direitos da
Criança inclui a solidariedade entre os princípios a serem observados, o que se
reproduz no Estatuto da Criança e Adolescente em seu artigo 4.o.
2.4.4 Princípio da liberdade na constituição familiar
O Princípio da Liberdade define que ao constituir uma comunhão de vida
familiar seja pelo casamento ou pela união estável o casal será livre para escolha. O
estado deverá intervir apenas para propiciar recursos educacionais e científicos não
devendo intervir nas decisões como planejamento familiar devendo respeitar sempre
14 GONÇALVES, op. cit., p.7.15 LÔBO, 2012, p.60.16 LÔBO, op. cit., p.65.
16
a integridade físico-psíquica e moral dos componentes da família.17 A família tem
autonomia de constituição, realização e extinção de entidade familiar desde que
respeitadas suas dignidades como pessoas humanas, a liberdade de agir, assentada
no respeito à integridade física, mental e moral.18
O artigo 3.o da Constituição traz o princípio da solidariedade do núcleo
familiar deve entender-se como solidariedade recíproca dos cônjuges e companheiros,
principalmente quanto à existência moral e material. A solidariedade em relação aos
filhos responde à existência da pessoa de ser cuidada até atingir a idade adulta, isto
é, de ser mantida, instruída e educada para sua plena formação social.
O direito à convivência familiar tutelado pelo princípio e por regras jurídicas
específica, particularmente no que diz respeito à criança e ao adolescente, é dirigido
à família e a cada membro dela, além de ao Estado e à sociedade como um todo.
Mesmo com os pais separados, o filho menor tem direito à convivência familiar com
cada um, não podendo o guardião impedir o acesso ao outro, com restrições
individuais. Pois a convivência com o filho era tida como objeto de disputa dos pais e
com a Convenção de 1990 a criança tem o direito de manter regularmente as
relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao
interesse maior da criança.19
2.4.5 Princípio do melhor interesse da criança
O princípio do melhor interesse da criança significa, incluído o adolescente,
segundo a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, deve ter seus interesses
tratados com prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elabo-
ração quanto na aplicação dos direitos que lhe digam respeito, notadamente nas
relações familiares, como pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade.
Este princípio parte da concepção de ser a criança e o adolescente como
sujeito de direitos, como pessoas, em condições peculiares de desenvolvimento, e
não como mero objeto de intervenção jurídica social quando em situação irregular,
como ocorria com a legislação anterior sobre os menores.20
17 GONÇALVES, op. cit., p.09.18 LÔBO, 2012, p.68.19 LÔBO, op. cit., p.74.20 LÔBO, op. cit., p.75.
17
O princípio é de prioridade e não de exclusão de outros direitos ou interesses.
Além de servir de regra de interpretação e de resolução de conflitos entre direitos, deve-
se ressaltar que nem o interesse dos pais, nem o do Estado pode ser considerado o
único interesse relevante para a satisfação dos direitos da criança. A aplicação da Lei
deve sempre realizar o princípio consagrado, como critério significativo na decisão e na
aplicação da lei, tutelando-se os filhos como seres prioritários.21
2.5 AS ENTIDADES FAMILIARES E AS RELAÇÕES AFETIVAS
Por muito tempo, no direito brasileiro, o casamento foi considerado como
única forma de constituição de família legítima, mas tal situação foi alterada pela
Constituição Federal de 1988, permitindo o reconhecimento de outras entidades
familiares, tratando expressamente do casamento civil, união estável e da família
monoparental, como afirma Elizabeth Lapa Wanderley Cavalcanti.22
O reconhecimento explícito da união estável na Constituição Federal de
1988 foi um progresso na medida em que promoveu segurança jurídica as mulheres
e homens pautados em relações de afeto um para com o outro. Também a família
monoparental como entidade familiar formada por um homem ou uma mulher e que
vive com uma ou mais crianças, as uniões homoafetivas admitindo a analogia com a
união estável e a família recomposta entre um cônjuge ou companheiro e os filhos
do outro vindo de relacionamento anterior.
Muitos são os estilos familiares explícitos pela Carta Magna, mas são três as
caraterísticas necessárias para que possam produzir efeitos jurídicos e sem os quais
não configurariam uma entidade. Seria a estabilidade não considerando os relacio-
namentos ocasionais, descompromissados; a afetividade como interesse principal da
família e a ostentabilidade em que se apresente como uma unidade familiar publica.
Todos edificados em critérios de amor e afetividade.23
21 LÔBO, 2012, p.83.22 CRUZ, Edna Regina Calixto. Alienação Parental. 56 f. Monografia (Direito) – Universidade de
Mato Grosso do Sul. Naviraí, 2010. Disponível em: <Universidadehttp://www.uems.br/portal/biblioteca/repositorio/2011-07-14_10-59-24.pdf>. Acesso em: 6 abr. 2014.
23 BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação parental: uma Interface do direito e da psicologia.Curitiba: Juruá, 2012. p.35.
18
Paulo Lobo diz que:
A constituição de família é o objeto da entidade familiar, para diferençá-la deoutros relacionamentos afetivos, como a amizade, a camaradagem entrecolegas de trabalho, as relações religiosas. É aferido objetivamente e não apartir da intenção das pessoas que as integram.24
No passado, somente o casamento merecia proteção constitucional. Com as
diversas transformações sociais, os operadores do direito passaram a considerar as
novas demandas e a valorizar a conquista da afetividade como papel central no
reconhecimento das diversas formas familiares que se percebe na contempo-
raneidade, resguardando e elevando o princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana, da igualdade e da afetividade, de forma a promover o bem-estar e
a segurança jurídica aos indivíduos a que lhe serve.25
Na apreciação de casos concretos o Superior Tribunal de Justiça tem
afirmado o conceito ampliado e incluso de entidade familiar, notadamente no que
concerne à aplicação de determinadas leis que tutelem interesses pessoais
decorrentes de relações familiares. Como outros tipos de entidade familiar tutelada
no artigo 226 da Constituição.26
A Constituição Federal em seu artigo 226 parágrafos 4.o e 8.o operou-se a mais
radical transformação não se referindo a um determinado tipo de família interpretando-a
de uma norma mais ampla e não excluindo assim qualquer entidade que preencha os
requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade. Sendo assim os tipos de
entidades familiares explícitos na Constituição são meramente exemplificativos.
Cada entidade familiar submete-se a estatuto jurídico próprio, em virtude dos
requisitos de constituição e efeitos específicos, não estando uma equiparada ou
condicionada aos requisitos da outra. Quando a legislação infraconstitucional não
cuida de determinada entidade familiar, ela será regida pelos princípios e regras
constitucionais, pelas regras e princípios gerais do direito de família aplicáveis e pela
contemplação de suas especificidades. Não pode haver, portanto, regras únicas,
segundo modelos únicos ou preferenciais. O que as unifica é a função de espaço de
afetividade e da tutela da realização da personalidade das pessoas que as integram;
24 LÔBO, 2012, p.80.25 LÔBO, op. cit., p.87.26 LÔBO, op. cit., p.87.
19
em outras palavras, o lugar dos afetos, da formação social onde se pode nascer, ser,
amadurecer e desenvolver os valores da pessoa.27
A família na atualidade deve ser regida com base no afeto, respeitando a
possibilidade de diversos tipos de reconhecimento de entidades, não gerando
nenhum tipo de exclusão preconceituosa com base numa interpretação restrita da
Constituição. É somente por meio desse conceito que atingiremos um direito
igualitário, e por isso, mesmo não expressamente contidos na Constituição Federal,
devem ser resguardados seus direitos sendo eles pautados no que atualmente é o
primado da família.28
27 LÔBO, 2012, p.82.28 BUOSI, op. cit., p.31.
20
3 OS EFEITOS DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL EM RELAÇÃO
AOS FILHOS
3.1 A RUPTURA CONJUGAL E O PODER FAMILIAR
É fato que o relacionamento conjugal, mesmo alicerçado na afetividade,
ultrapassa o viés emocional, compondo-se de elementos que vão além do sentimento,
e sendo alguns fatores, indispensáveis para que haja harmonia no lar comum,
como, por exemplo, respeito, afinidades, situação e nível econômico, nível cultural,
expectativas em relação ao outro, sexualidade do casal, aceitação e compreensão
da personalidade.
Quando o vínculo conjugal se desfaz, os membros da família precisarão se
adaptar a uma nova situação. O rompimento gera perdas, mudanças ao qual o ser
humano conforme estudos tem maior dificuldade desde o seu nascimento até à sua
morte que é exatamente com a perda.29
O poder familiar conferido aos pais de forma igualitária valida o papel
parental "permanente" de forma individual, ao tempo em que, incentiva ambos a um
envolvimento conjunto, ativo e contínuo na vida dos filhos. Na pós-ruptura do vínculo
conjugal, este encargo comum daqueles que até então eram cônjuges, passa a ser
alvo de discussão, na medida em que, separados, surge à necessidade de se
aquilatar a responsabilidade de cada um quanto aos filhos comuns.30
O artigo 144 da Constituição de 1934 trazia o Princípio da indissolubidade do
casamento com previsão de que: "A família, constituída pelo casamento indissolúvel,
está sob a proteção especial do Estado." Esse princípio foi repetido nas Constituições
de 1937, 1946 e por último na de 1967.
O ordenamento jurídico, então regulamentou o divórcio com a Emenda
Constitucional número 9 de 28/12/1977 alterando a redação no artigo 167: "o
casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que
haja prévia separação judicial por mais de três anos." Abolindo o princípio da
indissolubilidade do casamento. Logo veio a Lei 6.515/77 que regulamentou o
29 DIAS, Maria Berenice. Incesto e alienação parental. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
p.186.30 DUARTE, Marcos. Alienação parental: a morte inventada por mentes perigosas. Disponível em:
<http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=516>. Acesso em: 22 mar. 2014.
21
divórcio e revogou os artigos 315 aos 318 do Código Civil de 1916 regulando os
casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento.
No texto da Constituição de 1988 vigorava o seguinte texto: "o casamento civil
pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano
nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos".
A Emenda Constitucional n.o 66/2010 alterou o artigo 6° da Constituição
Federal e facilitou o divórcio ao eliminar seus requisitos temporais, sem, contudo,
eliminar os institutos da separação e da conversão da separação em divórcio. O
parágrafo 6.o do artigo 226 da Constituição Federal, então, passa a vigorar da seguinte
forma: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". E preserva a liberdade de
escolha na espécie dissolutiva do casamento (CF/88 art. 5.o caput), dissolvida pela
separação, que pode ser reestabelecido o mesmo conforme artigo 1.577 do Código
Civil de 2002, o que não ocorre no divórcio, que dissolve o vínculo conjugal.
Temos duas realidades, uma em que na separação dissolve-se a sociedade
conjugal, mas não o vínculo matrimonial, enquanto que o divórcio dissolve o vínculo
matrimonial, permitindo uma nova união.
Com a ruptura jurídica do relacionamento especialmente quando há filhos, o
fim do vínculo do ex-casal torna-se ainda mais complicado, pois há uma necessidade
constante de manter contato com o ex-companheiro para resolver situações relativas
a eles, fazendo com que as emoções sejam relembradas ou novamente despertadas.
Assim, a dissolução jurídica não exclui problemas, podendo até mesmo aumentá-los
ou criar novas dificuldades para os indivíduos separados.31
Maria Berenice Dias fala dos sentimentos quando ocorre a ruptura conjugal:
Na maioria das vezes aquele que foi surpreendido com a separação restacom sentimentos de abandono, de rejeição sente-se este traído e com umdesejo muito grande de vingança. Quando não é elaborado adequadamenteo luto conjugal inicia-se um processo de destruição, de desmoralizaçãodaquele que é considerado o responsável pela separação.32
Com a ruptura da relação conjugal, quando os pais começam a disputar a
guarda dos filhos e para consegui-la fazem uma campanha de desmoralização do
outro cônjuge é que se inicia a alienação parental.
31 BUOSI, op. cit., p.45.32 DIAS, 2013, p.15.
22
Os filhos são levados a rejeitar e a odiar quem provocou tanta dor e sofrimento.
Com a dissolução da união, os filhos ficam fragilizados, com sentimentos de orfandade
psicológica propício para plantar a ideia de terem sido abandonados pelo genitor.33
Paulo Lobo diz que "a separação dos cônjuges não pode significar separação
dos filhos, pois se separam os pais, mas não estes em relação aos filhos menores
de 18 anos". O princípio do melhor interesse da criança trouxe-a ao centro da tutela
jurídica, prevalecendo sobre os interesses dos pais em conflito.34
Toda esta desunião pode provocar graves consequências para as crianças.
Ela altera seu quadro referencial em relação aos pais, muda seus esquemas de vida,
as separa de um dos seus pais, ou de uma parte de sua família, altera as relações
com outros membros da família e, quase sempre, concentra a autoridade nas mãos
de um só.
Maria Berenice Dias que "o que é mais grave, é que podem transformar
a criança num objeto de disputa, nos quais os pais, nem sempre tentam garan-
tira presença e a afeição, mas a prepotência da autoridade e da imposição de
suas convicções".35
3.2 DA GUARDA
A partir da ruptura do vínculo que unia o casal, é natural a decorrente
desestruturação, pelo menos momentânea, do núcleo familiar, haja vista que a
família de então deixa de existir como existia. Gerando insegurança e sofrimento a
todos os membros, todavia quando surge a Síndrome de Alienação Parental, o
sofrimento das crianças se torna ainda mais agudo.
Maria Berenice Dias fala que:
Quando o genitor alienador passa a destruir a imagem do outro perante osfilhos, seja em comentários sutis, que acabam, muitas vezes, precisando secalar sufocando suas emoções e sentimentos com relação ao outro genitoramado, que para não desagradar ou menos ferir o genitor com o qualresidem e que os mantém sob seu controle.36
33 DIAS, 2013, p.15.34 LÔBO, 2012, p.189.35 DIAS, op. cit., p.16.36 DIAS, op. cit., p.33.
23
Antes do artigo 227 da Constituição Federal que prioriza a dignidade e o
respeito à proteção da criança resumia-se a quem ficaria com sua guarda, como
aspecto secundário e derivado da separação.
Atualmente com a tutela jurídica na pessoa da criança quando os pais após
a separação não chegarem a um acordo mutuo, deverá o juiz assegurar a estes o
direito de contato permanente com aqueles. Pois, à proteção dos filhos é mais ampla
que a regulação de guarda e a fixação da obrigação alimentar ao pai não guardião.37
Quando os pais vivem juntos e harmonicamente, ambos exercem conjun-
tamente, a guarda. Mas quando a ruptura interfere na vida conjugal surge de imediato,
um dos mais complexos problemas do Direito de Família: a atribuição da guarda dos
filhos, já que a ruptura implica, necessariamente, na saída de um dos cônjuges, do
lar conjugal.38
Com a existência de conflitos devido à dissolução familiar ao perceber a
prejudicialidade para o menor, o Estado para minorar este problema, passou a
legislar sobre a matéria.
Eduardo Leite diz que "a ruptura do casal, não tem o condão de provocar a
ruptura dos laços jurídicos e afetivos da filiação, que persistem imutáveis, indepen-
dentemente dos acontecimentos".39
Paulo Lôbo define assim a guarda:
Na atribuição a um dos pais separados ou a ambos dos encargos decuidado, proteção, zelo e custódia do filho. Quando esta é exercida por umdos pais, diz-se unilateral ou exclusiva; quando por ambos, compartilhada.Hoje a mãe exerce poder apenas unilateral, em igualdade de condiçõescom o pai e qualquer interpretação diferente afronta o princípioconstitucional da igualdade.40
O artigo 1.583 do código civil de 2002, na abertura do capítulo relativo à
proteção da pessoa dos filhos, vem imantado de significações: a decisão compete,
primeiramente, ao casal. Reconhece-se, na medida, a nítida intenção do legislador,
de preservar o privado, em detrimento do público; de resgatar o intimismo das
relações familiares à intervenção fria do poder público.
37 LÔBO, 2012, p.190.38 LEITE, op. cit., p.166.39 LEITE, op. cit., p.167.40 LÔBO, op. cit., p.169.
24
O poder familiar é um instituto protetivo derivado de o antigo pátrio poder,
que consiste em um conjunto de atribuições que os pais detém em relação aos
filhos, com o objetivo de dar-lhes uma formação pessoal. A guarda, por sua vez, é
considerada um dos atributos do poder familiar. Com efeito, estes institutos primam
pelo enraizamento da doutrina da proteção integral das crianças e adolescentes. O
que se observa atualmente é que o cônjuge guardião exerce o poder familiar à
revelia do outro, dando ensejo a diversos tipos de traumas e implicações.41
A suspensão da guarda ou até a inversão em guarda compartilhada poderá
ser uma saída determinada pelo magistrado, de maneira a contribuir para a sanidade
física e psicológica da criança ou do adolescente. Porém, essa inversão também
deverá ser monitorada e acompanhada por equipe de profissionais habilitados, o que
já vem ocorrendo alguns anos nos Tribunais, em consonância com a jurisprudência
mais abalizada na matéria.
Como a guarda é uma decorrência natural do poder familiar, cabe aos pais,
na figura de autoridade, zelar pelos seus filhos visando criá-los da melhor forma,
sendo que cabe ao Estado intervir somente se houver desrespeito ao princípio da
proteção do melhor interesse do menor, que, em regra, é dever principal inerente de
quem possui a guarda.42
Esta pode ser consensual ou litigiosa, dependendo da capacidade de
decisão em acordo dos genitores. Pode ser classificada, em outro aspecto, como
unilateral ou compartilhada, sendo que, a guarda unilateral ainda é utilizada atualmente
no Brasil que ocorre quando atribuída a somente um dos cônjuges.
Como ambos os cônjuges, após a dissolução conjugal, continuam no exercício
da autoridade parental, o Estado tem um entendimento de que, a priori, a decisão de
quem ficará com a guarda é resguardada ao acordo dos genitores. Haja vista que na
qualidade de genitores, devem, em tese, saber qual a melhor maneira de se estabe-
lecer a guarda, visando minorar os prejuízos causados ao filho com a dissolução do
vinculo conjugal.43
41 LIMA, Aline Nunes de Castro. Síndrome da alienação parental: Lei n.o 12.318/10 - Influenciar
negativamente filhos contra genitor. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11055&revista_caderno=14>. Acesso em: 24 mar. 2014.
42 LÔBO, 2012, p.169.43 LEITE, op. cit., p.165.
25
O ideal é que o casal decida o destino dos filhos, porque, na qualidade de
pais, são as pessoas mais indicadas a indicar a solução menos conflituosa,
minorando os inevitáveis traumas e sofrimentos que, inevitavelmente, advêm de uma
separação. Por isto o artigo 1.583 faz referência à decisão da guarda preferen-
cialmente ao casal.
3.2 A GUARDA UNILATERAL
O parágrafo 1.o do artigo 1.583 dom Código Civil relaciona a guarda
unilateral quando é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, ou
seja, poderá ser atribuída a um terceiro quando o juiz se convencer que nenhum dos
pais preenchem as condições necessárias para tal. O filho ficará sob a guarda de
quem revelar melhores condições para exercê-la, afastando a odiosa regra da culpa
do pai ou da mãe.44
A instituição da guarda unilateral traz sofrimento, angústia e prejuízos
emocionais para as crianças/adolescentes, quando um dos pais, geralmente o
"guardião", dificulta ou proíbe os filhos de conviverem com o genitor "visitante",
impedindo e bloqueando, de diversas formas, o acesso entre esse e os filhos.45
Na realidade o juiz deve levar em conta a melhor solução para o interesse
global da criança ou adolescente, não se olvidando de outros fatores igualmente
relevantes como a dignidade, respeito, lazer, esporte, profissionalização, alimentação
e cultura.46
3.3 A GUARDA COMPARTILHADA
A Lei 11.698/2008 promoveu alteração radical no modelo de guarda dos
filhos, até então dominante no direito brasileiro, ou seja, da guarda unilateral
conjugada com direito de visita. A lei institui a preferência pela guarda compartilhada,
44 LÔBO, 2012, p.171.45 DIAS, 2013, p.147.46 BRASIL. ECA. Lei n.o 8.069/90 de 13 de julho de 1990. Art. 4.o do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10619550/artigo-4-da-lei-n-8069-de-13-de-julho-de-1990>. Acesso em: 10/02/2014.
26
que somente deve ser afastada quando o melhor interesse dos filhos recomendar a
guarda unilateral.47
Guarda compartilhada é exercida em conjunto pelos pais separados, de
modo a assegurar aos filhos a convivência e o acesso livre a ambos que mesmo
separados exercem o poder familiar. Torna-se assim desnecessária a guarda
exclusiva e o direito de visita. Pois a guarda unilateral estimula o que a doutrina tem
denominado de alienação Parental, quando o genitor que não a detém termina por
se distanciar do filho.48
A guarda compartilhada é um sistema em que os filhos de pais separados
permanecem sob a autoridade equivalente de ambos os genitores, que vêm a tomar
em conjunto decisões importantes quanto ao seu bem-estar; educação e criação.
Esse é um dos meios de exercício da autoridade familiar, que busca harmonizar as
relações pai/filho e mãe/filho, que espontaneamente tendem a modificar-se depois
da dissolução da convivência.49
Concedendo assim ao filho o direito de usufruir tanto do contato com a mãe
quanto com o pai por um período, maior ou que admite um pouco mais flexibilidade
para esse convívio.
A determinação da guarda compartilhada é alternativa eficaz facultada ao
juiz por meio do inciso V do artigo 6.o da lei 11.698/08l, que pode inverter a guarda
unilateral se entender pertinente.
Pois a guarda compartilhada permite uma maior aproximação dos filhos com
ambos os cônjuges, sem que nenhum deles tenha seu vínculo afetivo prejudicado e
detenha sobre a criança a conotação de posse dela, prevenindo, portanto, a alienação
parental, uma vez que há o convívio mais próximo da criança com o pai e a mãe. Se
devido ao grau de rejeição da criança pela alienação for momentaneamente
dificultosa a alteração da guarda, pode-se inicialmente encaminhar para guarda
provisória dos avós para, sucessivamente, e sem maiores traumas, inserir o genitor
alienado novamente no convívio e afeto do menor vitimado.50
A Ministra Nancy Andrighi afirma que:
47 LÔBO, 2012, p.198.48 LÔBO, op. cit., p.178.49 FREITAS, Douglas Phillips; PELLIZZARO, Graciela. Alienação parental: comentários à Lei
12.318/2010. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 87.50 BUOSI, op. cit., p.136.
27
A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do PoderFamiliar entre pais separados, mesmo que demandem delesreestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhospossam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duploreferencial. Ainda, a custódia física conjunta é o ideal a ser buscado nafixação da guarda compartilhada, porque a sua implementação quebra amonoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guardaunilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias àcontinuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do PoderFamiliar. E conclui a Ementa: a guarda compartilhada deve ser tida comoregra, e a custódia física conjunta – sempre que possível – como sua efetivaexpressão. Assim, a guarda compartilhada deve ser incentivada pelosoperadores de direito, para alcançar o ideal da plena proteção dos direitosfundamentais da criança e do adolescente, o de conviver em família e sercriado por seus pais.51
A determinação da guarda compartilhada que permite maior aproximação
dos filhos com ambos os cônjuges é uma alternativa eficaz facultada ao juiz que
pode inverter a guarda unilateral se entender pertinente. O magistrado pode também
determinar a fixação cautelar de domicílio da criança e adolescente para resguardar
maior efetividade e para os casos mais graves até mesmo a perda da autoridade
parental. Muitos doutrinadores defendem esta como última instância .
Com a lei temos medidas suficientemente possíveis de controlar a intensidade
dos atos de alienação parental devem ser tomadas, para que diante das condutas de
readequação do comportamento inapto do alienador, este volte a agir saudavelmente
para com seu filho e com seu ex-companheiro.
A Lei da Alienação Parental dispõe, sobre algumas particularidades do
procedimento judicialpara a apuração dos atos de alienação, consignando a impor-
tância de que o bem estar da criança ou do adolescente seja prioridade. Como a
necessidade de tramitação prioritária do processo, como verdadeira medida efetiva
dos direitos menores, a fim de que a sua violação não seja agravada com a demora
do procedimento.
Encontramos na lei reafirmado o princípio da proteção integral à criança
estabelece mecanismos para punir quem dificulta o acesso físico ou emocional ao
filho, prevendo sanções que vão desde a advertência até a revisão da guarda. Pois
mesmo estando tipificada em lei a situação de fato é uma questão muito delicada.
Nos casos de alienação parental, estamos lidando não só com o conflito existente
entre marido e mulher, mas com sentimentos de afeto e amor entre pais e filhos.
51 IBDFAM. Instituto Brasileiro de direito de Família. A origem da Síndrome de Alienação Parental.
Disponível em: <www.ibdfam.org.br/artigos&artigos>. Acesso em: 16 mar. 2014.
28
A família espera-se ser o meio pelo qual o ser humano alcança tal dignidade,
pois a família é o solo apropriado para florescer a dignidade da pessoa humana.
Justifica-se então a necessidade do judiciário interferir e coibir a alienação parental
com medidas prevenindo o problema, pois deve a parentalidade ser exercida de
forma saudável.
29
4 A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
4.1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
A primeira manifestação ocorre com um dos pais fazendo campanha para
difamar o outro genitor, é uma combinação de ensinamentos sistemáticos com
intervenções na vida da criança e do adolescente e no seu modo de agir e pensar.
Nos Estados Unidos e no Canadá, cada vez mais os tribunais reconhecem a existência
de danos causados aos filhos vítimas da Síndrome da Alienação Parental.
Com as separações há décadas atrás não se tinha informações sobre o
fenômeno da Síndrome da Alienação Parental, pois se vivia em uma sociedade
extremamente conservadora onde a mulher era educada para cuidar do lar e dos
filhos e quando ocorria uma separação a guarda era da mulher.52
Os anos passaram e as transformações na sociedade como as estruturas
econômicas, políticas, familiares sofreram grandes transformações. Nas famílias a
redefinição dos papéis parentais, como a possibilidade de dissoluções, a possibilidades
de outros tipos de uniões e o vínculo afetivo com a criança ao qual se valoriza pelo
afeto. A consequência seria a guarda dos filhos que passou a ser motivo de disputa
pelos pais, gerando muitas brigas entre os ex-companheiros.53
Maria Berenice diz que:
Com a nova formação dos laços familiares, os pais tornaram-se maisparticipativos e estão muito mais próximos dos filhos. E quando daseparação, desejam manter de forma mais estreita o convívio com eles. Nãomais se contentam com visitas esporádicas e fixadas de forma rígida. Abusca da mantença do vínculo parental mais estreito provoca reações dequem se sentiu preterido.54
Começa então um processo de ressentimentos e destruição, onde aquele
inconformado com a separação, insatisfeito com as condições econômicas, com um
sentimento de traição, abandono, rejeição deseja uma vingança. Com esta situação
os filhos tornam-se um instrumento de vingança, pois é a maneira mais forte que
possuem para atingir o outro e iniciar a sua desmoralização.55
52 BUOSI, op. cit., p.53.53 BUOSI, op. cit., p.53.54 DIAS, 2013, p.15.55 DIAS, op. cit., p.15.
30
Maria Berenice Dias fala que "como o momento é delicado com a dissolução
da união, os filhos ficam fragilizados, com sentimentos de orfandade psicológica".
Este é um terreno fértil para plantar a ideia de terem sido abandonados pelo genitor.
Acaba o guardião convencendo o filho de que o outro genitor não lhe ama. Faz com
que acredite em fatos que não ocorreram com o só instituído de levá-lo a afastar-se
de seu pai.56
O psiquiatra americano Richard Gardener, na década de 1980, denominou
esta manipulação de "síndrome de alienação parental". Onde a síndrome é definida
como distúrbio e alienação os atos que desencadeiam a campanha de desmoralização
do outro genitor. Como muitas vezes não é o guardião que aliena, usa-se a expressão
alienação parental.57
E muitas são as atitudes que o guardião faz para afastar o filho, como
dificultar as visitas, viajar para longe, alega compromissos, doenças, impede o acesso à
escola e o mais grave implantar falsas memórias. A criança é levada a odiar o pai e
acreditar que este lhe faz mal. Uma forma de maus tratos e abuso, pois as conse-
quências são graves no desenvolvimento da criança e do ex- parceiro afastado.58
4.2 O CONCEITO DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Maria Berenice Dias fala que:
A Síndrome de Alienação Parental foi definida pela primeira vez nosEstados Unidos e está, teoricamente, associada ao nome de RichardGardner (1987). Um pouco depois, foi difundida na Europa, a partir dascontribuições de F. Podevyn (2001), e despertou muito interesse nas áreasda psicologia e do direito, por se tratar de uma entidade ou condição que seconstrói na intersecção desses dois ramos do saber, ou seja, a PsicologiaJurídica, um novo território epistemológico que, consagrando amultidisciplinariedade, revela a necessidade do Direito e da Psicologia seunirem para a melhor compreensão dos fenômenos emocionais queenvolvem os atores processuais, no caso, aqueles que se encontram numprocesso de separação ou divórcio, incluindo os filhos.59
Richard Alan Gardner conceitua a SAP da seguinte forma:
É um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contextodas disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a
56 DIAS, 2013, p.15.57 DIAS, op. cit., p.16.58 DIAS, op. cit., p.16.59 DIAS, op. cit., p.22.
31
campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pelaprópria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta dacombinação das instruções de um genitor (o que faz a "lavagem cerebral,programação, doutrinação") e contribuições da própria criança para caluniaro genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeirasestão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim aexplicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criançanão é aplicável.60
Síndrome configura-se como um conjunto sistemático de procedimentos que
alienam o outro cônjuge, num manifesto prejuízo aos filhos. O interesse dos filhos
não é respeitado e, para o alienador, se for preciso desatendê-lo em detrimento do
próprio bem-estar dos filhos, essa condição à ele pouco importa, desde que seja útil
para danificar a cônjuge que se deseja alienar.61
Jorge Trindade define a Síndrome de Alienação Parental:
Como um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto desintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transformaa consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias deatuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculoscom o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existammotivos reais que justifiquem essa condição.62
Após a dissolução da sociedade conjugal é que se inicia este fenômeno da
Síndrome de Alienação Parental onde quem sofre é a criança em função dos problemas
do casal. É a consequência quando os adultos não separaram os problemas relacio-
nados à conjugalidade e parentalidade para resguardar os filhos.63
Silva acredita que:
A Síndrome da Alienação Parental advém de um sentimento doentio, naqual o indivíduo alienador tem dificuldade de ver o filho separadamente dapessoa dele própria, e cria maneiras de manter essa criança numa simbioseentre eles, dominando, oprimindo, superprotegendo e deixando a criançadependente de seus conselhos, ideais e atos.64
60 BUOSI, op. cit., p.59.61 TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. Porto Alegre: Livraria
do Advogado 2004. p.179.62 DIAS, 2013, p.22.63 BUOSI, op. cit., p.52.64 SILVA, Denise Maria Perissinida. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental.
Campinas, SP: Armazém do Ipê, 2009. p.44.
32
Maria Berenice Dias fala que "a alienação traz consequências nefastas,
tanto em relação ao cônjuge como para o próprio alienador, mas seus efeitos mais
dramáticos recaem sobre os filhos".65
4.3 A ESTRUTURA DA LEI ALIENAÇÃO PARENTAL
A lei 12.318/10119, promulgada em 26 de agosto de 2010, dispõe sobre a
alienação parental, fenômeno este que tem interferido na formação psicológica da
criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores ou por quem
detenha a guarda ou vigilância, para que este repudie o genitor prejudicando o
vínculo entre estes.
Ela vem para, assim como a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e
do Adolescente e o Código Civil, proteger a criança e seus Direitos fundamentais,
preservando dentre vários direitos o seu convívio com a família, e a preservação
moral desta criança diante de um fato que por si só os atinge, a separação.
O Estado Brasileiro como signatário da Convenção Internacional sobre os
direitos da criança e preocupado em zelar para que a criança não seja afastada do
convívio dos pais, exceto em casos especiais, traz o conflito entre os genitores ao
Poder Judiciário como algo nocivo e em busca do melhor interesse da criança
procura soluções e condições para estas questões que envolvem as famílias.
A síndrome da alienação parental não é um fato novo, tanto na conjuntura
médica, como no universo jurídico. Mas infelizmente, muitos profissionais não
sabiam como proceder ao se depararem com casos os quais ela era causa de litígio,
muitas vezes, pelo simples fato de não conseguir identificá-la.
Sabe-se que a família é responsável pela formação, pelo desenvolvimento e
pelas relações dos indivíduos sendo ela de suma importância para a estruturação de
sua personalidade, tornado o direito de família uma área mais humana.66
A Lei da Alienação Parental torna-se uma tentativa formal de coibir familiares
a restringir o convívio adequado entre a criança e algum ente querido, mediante
interesses pessoais desse adulto, fazendo assim vigorar com mais efetividade o
65 DIAS, 2013, p.23.66 BUOSI, op. cit., p.113.
33
direito fundamental dos indivíduos envolvidos e buscando limitar autoridades parentais
inadequadas dos pais para na criação com seus filhos.67
A Lei 12.318/10 é resultado de um projeto de lei proposto pelo Deputado
Regis Fernandes de Oliveira, em 2008, tendo como auxílio o anteprojeto do juiz
Elizio Luiz Peres, sendo promulgado em 27/08/2010 pelo presidente da República, à
época Luiz Inácio Lula da Silva.68
Maria Berenice Dias dispõe que:
A aprovação da lei sobre a alienação parental ocorre em contexto dedemanda social por maior equilíbrio na participação de pais e mães naformação de seus filhos, deixando a família de ser uma mera unidade deprocriação e produção.69
O artigo 2.o desta lei conceitua a alienação parental como a interferência na
formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um
dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua
autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.
O parágrafo único da lei elenca um rol exemplificativo de condutas que
podem ser constatadas pelo juiz por meio de perícia ou provas. Ajudando assim nas
soluções e poder viabilizar maior precisão nas decisões.
No artigo 3.o da lei fica resguardado o princípio constitucional da dignidade
humana, pois afasta o genitor, ou de qualquer outro parente importante para
formação psicológica da criança e adolescente, fere a dignidade do menor por estar
em processo de desenvolvimento e passa a ser manipulado pelas condutas de
alienação parental.70
Este artigo também trata da convivência familiar saudável que se encontrará
ferida diante de atos de alienação. Ao ofender a moral do indivíduo alienado, o
genitor alienante ofende os sentimentos da criança, vindo depois a influenciar em
seus comportamentos.
67 BUOSI, op. cit., p.116.68 BUOSI, op. cit. p.116.69 DIAS, 2013, p.41.70 BUOSI, op. cit., p.123.
34
O artigo 4.o faz menção a normas processuais nas quais a ação de
julgamento de alienação parental pode ser uma ação ordinária autônoma, em vias
próprias ou pode ser requerida a averiguação dessa prática quando algum outro
processo interligado já esteja em curso, dizendo-se incidental, tais como uma ação
de guarda, regulamentação de visitação ou separação.71
O rol de medidas do artigo 6.o é para eliminar ou diminuir os efeitos da
alienação parental, providências elencadas e previstas no ordenamento jurídico
podendo estas serem utilizadas em prática e assim tentar preservar o equilíbrio e a
qualidade de vida do psicológico da criança e do adolescente. Por fim, o parágrafo
único do artigo 6.o da Lei 12.318 alude às mudanças abusivas de residência, com o
intuito de obstruir ou tornar inviável o convívio familiar com o genitor alienado.
Nesses casos, conforme disposto, o juiz poderá "inverter a obrigação de levar
ou retirar a criança ou o adolescente da residência do genitor, por ocasião das
alternâncias dos períodos de convivência familiar.72 Os demais artigos da Lei, o 7.o e o
8.o, "vêm para dar arremate às medidas previstas", conforme Hugo, Pires e Coelho.73
A Lei 12.318/2010 veio para "alentar as famílias" que sofrem com a
Alienação Parental e também para "conferir ao Poder Judiciário maior credibilidade
na aplicação da Lei, haja vista que as demandas envolvendo casos com esta
problemática crescem expressivamente e necessitam de instrumento legal".74 Após
o exame da nova legislação e das suas medidas para sancionar os casos de
Alienação Parental, cabe analisar sua efetividade nos casos concretos através da
apreciação das decisões judiciais.
4.4 A LEI E O TRABALHO DOS PROFISSIONAIS
Os casos de alienação parental são de difícil aferição, principalmente pelo
magistrado, haja vista que sua área de formação não é especializada nesse ramo de
perícia. Assim o artigo 6.o da lei de alienação parental prevê os requisitos objetivos e
subjetivos para os procedimentos de perícia psicológica ou biopsicossocial, que
71 BUOSI, op. cit., p.125.72 BUOSI, op. cit., p.136.73 HUGO, Pamela Silveira; PIRES, Daniela de Oliveira; COELHO, Elizabete Rodrigues. Síndrome da
Alienação Parental: impactos no âmbito judicial e psicológico. In: Temas críticos em direitos. v.1.Guaíba, RS : Editora Sob Medida, 2011. p.192.
74 BUOSI, op. cit., p.139.
35
podem ser realizadas por profissionais ou equipe multidisciplinares habilitadas para
o diagnostico, sendo que a legitimidade para requerer tal perícia cabe ao juiz de
ofício ou a pedido do ministério público.75
Nos casos de indício de Alienação Parental, Teixeira diz que "o trabalho do
psicólogo perito consiste na realização de entrevistas individuais e conjuntas, com
possibilidade de aplicação de testes quando necessário, com todas as partes
envolvidas". Isso é feito com o intuito de "avaliar a existência e/ou a extensão do
dano causado, bem como a estrutura da personalidade dos mesmos".76 O examinador
deve investigar a verdade do contexto exposto a ele, pois cada caso é único e deve
ser analisado de maneira criteriosa.
O trabalho dos profissionais especializados torna-se importante neste
momento para colher dados importantes e dar entendimento ao caso concreto para
que o juiz tenha um respaldo em sua decisão mesmo que esta não esteja vinculada
a perícia realizada.
A lei estabelece requisitos mínimos para assegurar razoável consistência ao
laudo, no qual com o trabalho do profissional diferencie-se nos casos concretos
quando forem hipóteses de negligência ou de real abuso de falsas acusações. A
perícia psicológica no processo é feita através de um conjunto de procedimentos
técnicos com a finalidade de esclarecer um fato para a justiça.77
Maria Berenice Dias comenta que:
Torna-se importante para que o judiciário possa intervir de imediato,aplicando medidas para atenuar ou inibir os efeitos dos atos da alienaçãoparental. A perícia seria o meio "tradutor" da realidade infantil para oprocesso judicial, de modo que o aplicador possa, a partir dessaidentificação interdisciplinar, verificar a alternativa que efetivamente protejaa criança. A intervenção de um profissional da área psíquica é de grandeauxílio para resolver litígios de forma menos danosa às partes envolvidas.78
Porém, mesmo que o juiz não siga a sequência necessariamente fixa na lei
ou no trabalho dos profissionais este analisará o caso concreto que determinará a
75 BUOSI, op. cit., p.128.76 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; BENTZEEN, Ana Luiza Capanema Bahia Von. Síndrome da
alienação parental. In: ZIMERMAN, David; COLTRO, Antônio Carlos Mathias (Org.). Aspectospsicológicos na prática júridica. 3.ed. Campinas, SP: Milennium, 2006. p.412-3.
77 BUOSI, op. cit., p.129.78 DIAS, 2013, p.50.
36
medida e adaptação que se acredite ser necessária em determinada situação,
mesmo que possa aplicá-la cumulativamente.79
4.5 O ALIENADOR
O discurso do alienador sempre é no sentido de que está pensando no
melhor para a criança, com um discurso para continuar manipulando a situação e
com verbalizações que levam a crer que realmente está preocupado em manter seu
filho próximo ao genitor.
Podevyn elenca algumas características que ajudam a identificar o alienador
como:
o esquecimento, não passar recados, ficar ao telefone quando a criançaestá com a outra parte, dizer que sente-se sozinho quando a criança sai decasa, fazer o passeio preferido da criança no dia em que esta irá visitar ooutro genitor, apresentar o namorado(a) ao filho como novo pai ou novamãe, ridicularizar os presentes que a criança ganha do outro.80
E outros estudiosos ainda trazem outras situações como não passar um
recado ou ligação telefônica, interceptar mensagens ou redes sociais, desvalorizar o
outro genitor, impedir as visitas, culpar o outro genitor pelo mau comportamento da
criança, entre outros.81
O genitor alienante não se intimida pelas determinações judiciais, pois pensa
que os seus conceitos a respeito do melhor para seus filhos estão acima de qualquer
opinião profissional sobre o assunto.
Este comportamento do alienador geralmente não advém apenas da
separação conjugal, mas de uma estrutura psíquica controladora, ansiosa, instável
que se tornam mais visíveis no momento de instabilidade emocional. Tendo em vista
que os humanos são seres individuais e únicos no mundo, encontram cada um a
seu jeito as mais variadas facetas para sobreviver diante das dificuldades que
encontram no percurso de suas vidas.82
79 BUOSI, op. cit., p.136.80 BUOSI, op. cit., p.80.81 BUOSI, op. cit., p.85.82 BUOSI, op. cit., p.86.
37
Maria Berenice Dias diz que "por isto a Síndrome de Alienação Parental
exige uma abordagem terapêutica específica para cada uma das pessoas envolvidas,
havendo a necessidade de atendimento da criança, do alienador e do alienado".83
4.6 AS CONSEQUÊNCIAS DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Segundo a sistematização de Gardner,
uma criança vítima de Alienação Parental, à primeira vista, pode nãoapresentar nenhum sintoma psicopatológico, estando bem adaptada àescola e integrada socialmente. Geralmente, ela apresenta dificuldades nomomento da visita do genitor alienado, recusando-se a sair com ele, semnenhuma razão ou por razões inteiramente fantasiosas, como o medoinfundado de ser maltratada pelogenitor. Quando concorda com a visita,costuma apresentar justificativas que sabe que agradarão ao genitoralienador, como a obtenção de dinheiro, que coloca como único motivo parao "sacrifício"; e, na volta, relata apenas o que não lhe foi aprazível.
A personalidade do indivíduo forma-se no decorrer para seu desenvolvimento
composto por fatores emanados de muitas fontes, porém no decorrer da vida os
riscos e ameaças a sua integridade, fatores psíquicos principalmente na infância ou
adolescência fragilizam a estrutura para uma boa formação da subjetividade.84
O afeto torna-se indispensável para construção da psíquica pessoal.
Groeninga diz que "o amor não é uma qualidade instintiva, mas que depende da
aprendizagem de pautas relacionais, da convivência e dos exemplos que fazem sua
inscrição no psiquismo".85
Quando a criança é envolvida em situações de Síndrome da Alienação
Parental apresenta vários comportamentos e sentimentos que geram prejuízos ao
desenvolvimento de sua personalidade, como baixa estima, culpa, insegurança,
depressão, medo, entre outros. Toda esta situação gera transtornos de personalidade
e de condutas graves na fase adulta. A SAP pode ser graduada em estágios, a
saber, leve, moderado e grave.
Richard Gardner, o psiquiatra que primeiro nomeou e sistematizou a Alienação
Parental, apresentou uma descrição detalhada dos comportamentos das crianças e
genitores alienadores, a fim de orientar os profissionais das diversas áreas nesta
83 DIAS, 2013, p.25.84 BUOSI, op. cit., p.87.85 GROENINGA, Giselle Câmara. O direito à integridade psíquica e o livre desenvolvimento da
personalidade. V Congresso Brasileiro de Direito de Família. São Paulo: IOB Thomson, 2006. p.447.
38
tarefa. Estabeleceu então os três estágios de desenvolvimento da alienação, de
acordo com o êxito que os esforços do alienador tiveram sobre o filho, sugerindo a
forma de tratamento adequada para cada um deles.86
No estágio leve, a criança se sente constrangida somente no momento em
que os pais se encontram, afastado do guardião, a criança mantém um relacionamento
normal com o outro genitor.Já no estágio moderado, a criança apresenta-se indecisa
e conflituosa nas suas atitudes, sendo que em certos momentos já mostra sensi-
velmente o desapego ao não guardião. E no estágio grave, a criança apresenta-se
doente, perturbada ao ponto de compartilhar todos os sentimentos do guardião, não
só escutando as agressividades dirigidas ao não guardião como passa a contribuir
com a desmoralização do mesmo, as visitas nesse estágio são impossíveis.87
Em idade de zero a cinco anos os principais sintomas são o choro excessivo,
irritabilidade extrema, regride nos seus comportamentos superados, apresenta
alterações no sono e alimentação e tem apego excessivo em quem confia. Quando a
criança tem entre seis e doze anos os sintomas mais frequentes é o baixo rendimento
escolar, dificuldade em relacionar-se com outros colegas, agressividade e vergonha
em falar de questões relacionadas ao corpo. Após os doze anos, já na adolescência os
sintomas são a timidez, baixa autoestima, uso de drogas e álcool, distúrbios no sono,
dificuldades escolares e até mesmo contatos sexuais excessivos ou inadequados.88
Como se nota, são muitos os problemas causados às vítimas de Alienação
Parental. Por isso, o ideal é que se faça de tudo para evitá-la e, caso isso não seja
possível, devem ser tomadas as medidas judiciais necessárias para que ela cesse e
que se retome o vínculo com o genitor alienado.
4.7 O TRATAMENTO DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Torna-se necessário identificar a Síndrome de Alienação Parental o quanto
antes com informações identificadas conforme cada caso, para depois reconhecer
que ela demanda um tratamento especial e uma intervenção imediata. Pois, a
Síndrome de Alienação Parental exige uma abordagem terapêutica específica para
86 BUOSI, op. cit., p.89.87 GUILHERMANO, Juliana Ferla. Alienação parental: aspectos jurídicos e psíquicos. Disponível em:
<http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2012_1/juliana_guilhermano>. Acesso em: 5 abr. 2014.
88 BUOSI, op. cit., p.88.
39
cada uma das pessoas envolvidas, havendo a necessidade de atendimento da
criança, do alienador e do alienado.89
Silva defende que:
a única maneira eficiente de realizar o tratamento para SAP é o afastamentotemporário do alienador com a criança e o tratamento deste, paragradativamente, com o progresso do tratamento, o alienador ser reiteradona vida dos envolvidos.90
Mas avalia-se como um posicionamento extremista, pois estaria então
prejudicando o melhor interesse da criança, que romperia os laços afetiva sendo
uma ruptura abrupta do menor e do alienador.91
Nos casos em que o estágio alienatório seja leve, o mais recomendável é a
mediação, meio extrajudicial de resolução de conflitos em que as partes buscam o
diálogo com instrumento eficaz para se chegar a um senso comum, no caso em tela,
como se chegar ao melhor interesse da criança. Entretanto, flagrada a presença da
SAP e o menor apresentando-se num quadro clínico mais grave, é indispensável à
intervenção judicial para que, além de tentar reestruturar a relação do filho com o
não guardião, imponha ao genitor guardião a responsabilização pelas atitudes de
violência emocional contra o filho e contra o outro genitor.92
O tratamento se dá basicamente por meio da psicoterapia, porque uma
intervenção na criança pode com o tempo fazer com que ela possa ir superando
fatos que lhe fazem mal e continuar numa construção saudável de sua identidade,
afastando do risco da mesma vir a desenvolver alguma patologia. Nãos deixando de
lado a tentativa de uma reaproximação do genitor vítima junto a seu filho. Também
deve ser aplicada psicoterapia ao genitor alienante, isto se dá através de mandado
judicial e funciona como parte da pena daquele que utiliza de má fé os sentimentos
de seus filhos.93
Por isso a Lei da Alienação Parental aparece como uma tentativa de
prevenção dessa síndrome, discutindo e encontrando formas de inibir essa prática
89 DIAS, 2013, p.25.90 SILVA, op. cit., p.89.91 BUOSI, op. cit., p.95.92 FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome de alienação parental. 2006. Disponível
em: <http://pediatriasaopaulo.usp.br/upload/html/1174/body/03.htm> Acesso em: 5 abr. 2014.93 FONSECA, op. cit.
40
tão grave e infelizmente comum, além de buscar soluções adequadas a cada caso
familiar em concreto.94
A lei dirige-se desde os atos abusivos mais leves, passíveis de ser inibidos
por advertência judicial, até os mais graves, que recomendariam a suspensão da
autoridade parental e acompanhamento psicológico.95
4.8 A DIFERENÇA ENTRE SAP E ALIENAÇAO PARENTAL
A Síndrome de Alienação Parental não se confunde com a mera alienação
parental, assim destaca Fonseca:
A alienação parental é o afastamento do filho de uns dos genitores,provocado pelo outro, via de regra, o titular da custodia. E a síndrome daalienação parental, diz ‘respeito às seqüelas emocionais e comportamentaisde que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento.96
A Lei número 12.318/2010 da Alienação Parental prevê medidas que vão
desde o acompanhamento psicológico, até a aplicação de multa, ou mesmo a perda
da guarda da criança a pais que estiverem alienando os filhos a qual define assim a
alienação parental:
Art. 2.o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formaçãopsicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dosgenitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob asua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que causeprejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Entende-se então a síndrome de alienação parental (SAP), ao contrário da
AP, só se faz presente quando a criança passa a nutrir sentimento de repulsa ao
genitor alienado, a recusar-se a vê-lo e, ainda por cima, a contribuir na campanha
difamatória contra ele. Portanto, a SAP nada mais é do que resultado de AP severa,
sendo considerado um subtipo de alienação parental.97
94 BUOSI, op. cit., p.58.95 DIAS, 2013, p.58.96 FONSECA, op. cit.97 BARROS, Gabriela dos Santos. Revista Ãmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.
ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12243&revista_caderno=14>. Acesso em: 26 mar. 2014.
41
De acordo com Ullmann a "Síndrome da Alienação Parental é uma arma de
tortura psicológica usada para satisfazer o desejo de vingança do guardião em
relação ao ente alienado".98
Assim, a síndrome refere-se à conduta do filho, enquanto a alienação parental
relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor. Quando o abuso ou
negligência parental por parte do suposto genitor alienado, de fato, estão presentes,
a explicação de síndrome de alienação parental para a hostilidade da criança não
é aplicável.
Marlina Cunha Tosta diz que:
A Síndrome resulta das técnicas e procedimentos (involuntários ou não)utilizados pelo guardião para atingir o resultado final, qual seja oafastamento completo entre ambos. Identificando-se com seu guardião eacreditando em tudo o que lhe é contado, a criança alienada passa então arejeitar e repelir todo e qualquer tipo de contato com o outro genitor, semqualquer justificativa.99
Se esse processo patológico, ainda não tiver dado lugar à instalação da
síndrome, será possível a reversão com o concurso de terapia e auxílio do Poder
Judiciário, e o restabelecimento das relações com o genitor alienado. Já a síndrome,
segundo as estatísticas divulgadas por Darwall, somente cede, durante a infância
em 5% dos casos.100
Existem muitas críticas acerca da alienação parental, tanto por especialistas
na área da saúde como no judiciário pelo fato em que a SAP ainda não foi reconhecida
por nenhuma associação profissional nem científica, por não estar incluída no DSM-IV
ou no CID-10, com a argumentação de que ainda faltam bases empíricas de pesquisa e
que pode ser caracterizado um instrumento de fraude pseudocientífica, gerando
situações de risco a criança e de suas mães.101
Muitas são as críticas às quais devem ser analisadas, pois, não há negação
absoluta da síndrome, na medida em que existem muitos estudos que demonstram
serem verídicos e um problema que atingem milhares de famílias.
98 CRUZ, op. cit.99 TOSTA, Marlina Cunha. Síndrome de alienação parental: a criança, a família e a lei. Disponível
em: <www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/.../marlina_tosta.pdf>. Acesso em: 06 abr. 2014.100 CRUZ, op. cit.101 BUOSI, op. cit., p.64.
42
No Brasil não se trata especificamente de Síndrome da Alienação Parental,
e sim, do comportamento de Alienação Parental, ação essa anterior à instalação
da síndrome.
Mas o objetivo principal é realizar um diagnóstico correto, não enquadrando
qualquer situação, mas resguardar os vínculos parentais saudáveis, que devem ser
respeitados independentemente dos interesses ou desinteressados dos ex-cônjuges.102
4.9 IMPLATAÇÃO DE FALSAS MEMÓRIAS
Maria Berenice Dias, em seu artigo Falsas Memórias, descreve como a
implantação de memórias tem início:
O filho é convencido da existência de um fato e levado a refletir o que lhe éafirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre conseguediscernir que está sendo manipulado e acaba acreditando naquilo que lhefoi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o genitor distinguemais a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a serverdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsaexistência, implantando-se, assim, falsas memórias.103
Quando em um estágio mais grave, a criança passa a repetir o que lhe é
afirmado pelo genitor alienador como se aquilo realmente tivesse acontecido. Ocorre
então à implantação de falsas memórias, e os próprios filhos podem ficar num
estado de ansiedade, medo e pânico tão grande que somente a possibilidade de
visitar o outro genitor alienado leva-os a gritar e agir agressivamente perante o
contato com ele, mesmo que não tenha motivo adequado.104
A corrente teórica do Behaviorismo revolucionou o estudo da memória e do
aprendizado, onde a memória não é alguma lembrança que se instala no inconsciente
e sim, é produto de uma metáfora cognitiva ou uma estrutura hipotética, de forma
que as experiências são armazenadas intencionais sobre as situações podem ser
acessadas posteriormente.105
As falsas memórias podem surgir espontaneamente, por meio de confusões
não intencionais sobre a situação vivenciada ou até mesmo as implantadas e
102 BUOSI, op. cit., p.65.103 DIAS, Maria Berenice. Falsas memórias. Disponível em: <http://revistapersona.com.ar/Persona
54/54PPEDias.htm>. Acesso em: 20 mar. 2014.104 BUOSI, op. cit., p.66.105 BUOSI, op. cit., p.66.
43
sugeridas. Entende-se então que as falsas memórias são um fenômeno no qual o
indivíduo se lembra de algo de forma distorcida do que houve na realidade ou, até
mesmo, se lembra de um evento, situações ou lugares que nunca existiram.106
Atualmente existem algumas variáveis que interferem na suscetibilidade e
essas falsas memórias como o intervalo de tempo entre a informação falsa e o
evento passado, ou seja, a época que aconteceu vai enfraquecendo dando margem
ao efeito da informação errada; o estado de consciência do indivíduo; quanto mais
nova a criança mais fácil implantar uma informação falsa.107
A neurociência cognitiva postula que existe uma relação do córtex frontal e
as falsas memórias, a partir dos estudos realizados. Pois a região central também
seria responsável pela produção de falsas memórias.108
O importante é analisar o contexto da situação de litígio judicial entre os pais
e a necessidade de examinar com cuidado os fatores alegados pela vítima, os
fatores de memória, os fatores relacionados ao terapeuta/examinador, as influências
externas e os padrões de evidência.109
4.10 A INTERVENÇÃO JURÍDICA
Uma atual questão social, muito presente no dia-a-dia da sociedade, através
de suas particularidades comuns, é a Alienação Parental. A problemática social
consiste em um distúrbio mental que está diretamente atrelado à alienação que pais,
parentes e tutores. Por força do surgimento de demandas judiciais que se encontram
no âmbito da justiça de família, já que se trata de uma relação de parentesco.110
O assunto é relevante e se dá entre os profissionais de diversas áreas, como
a psicologia jurídica, direito, e em especial, o serviço social, na defesa dos direitos
das crianças e dos adolescentes e da família.
Cabe ressaltar, também, que, além dessa tríade de direitos de suma impor-
tância à vida do infante, o Estatuto da criança e adolescente estabelece em seu
106 BUOSI, op. cit., p.67.107 BUOSI, op. cit., p.75.108 BUOSI, op. cit., p.76.109 DIAS, 2013, p.140.110.LIMA, Carmem Tassiany Alves de. Síndrome alienação parental um novo enfrentamento.
Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11079&revista_caderno=12>. Acesso em: 20 mar. 2014.
44
art. 7.o, sobre o direito a vida e a saúde. Decorre deste fato que o direito à vida,
normatizado pelo ECA, compreende muito mais do que a sua preservação. Este
direito tem por objetivo garantir o direito à integridade física e psíquica - o que veda a
prática de torturas, maus-tratos, penas degradantes, direito à vida privada, à intimidade,
à imagem, ou seja, visualiza a conservação da existência de uma forma plena e
sustentável: o direito a uma vida digna.111
Quando um dos pais observa que o comportamento e a maneira de agir do
filho em relação a ele mudaram de forma a demonstrar sinais de alienação parental,
o progenitor alienado deve requerer a um advogado o encaminhamento ao Centro
de Apoio Psicossocial do Tribunal de Justiça, responsável por analisar as acusações.
Identificado o processo de Alienação Parental, é fundamental que o Poder
Judiciário anule seu desenvolvimento, evitando, assim, que a síndrome se estabeleça.
É de suma importância que os juízes estejam atentos aos sinais da alienação
parental e que, nesses casos, exijam, com urgência máxima, rígida perícia psicossocial
(o exame psicológico e psiquiátrico das partes envolvidas).112
O juiz pode estipular as providências imprescindíveis à proteção da criança
ou do adolescente vítima de AP, visando uma aproximação da criança com o genitor
alienado, e evitar que o alienante tenha sucesso no processo de alienação.
As providências judiciais a serem adotadas dependerão do grau em que se
encontra o estágio da alienação parental. Assim, poderá o juiz ordenar a realização
de terapia familiar, determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em
favor do genitor alienado, valendo-se se necessário, da medida de busca e apreensão,
condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária, enquanto perdurar a
resistência às visitas ou à prática que enseja a alienação, alterar a guarda do menor,
principalmente quando o genitor alienante apresentar conduta que se possa reputar
como patológica, determinando, ainda que as visitas sejam realizadas de forma
supervisionada.113 Caberá então ao juiz fazer com que o processo tramite priorita-
riamente com as medidas para preservar a integridade psicológica da criança.
A Lei 12.318/10 é uma tentativa de combater também a morosidade judicial,
que muitas vezes afasta pais e filhos, na medida em que há uma previsão legal para
111 LIMA, op. cit.112 DIAS, 2013, p.128.113 LEÇA, Laíse Nunes Mariz. Aspectos legais, jurisprudenciais e doutrinários da alienação parental.
Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12243&revista_caderno=14>. Acesso em: 26 mar. 2014.
45
que o processo tramite mais rapidamente do que os outros, quando comprovada a
alienação parental.
As medidas de proteção previstas no artigo 129 do Estatuto da Criança e do
Adolescente já são inseridas no ordenamento jurídico pela jurisprudência ajudando o
juiz a atuar com efetividade e adotar a solução concreta mais adequada a cada caso
de alienação parental.114
A informação talvez seja o primeiro instrumento para prevenir a ocorrência
da alienação, principalmente após o genitor potencialmente alienador saber das
sanções às quais está sujeito caso se comporte de determinada maneira.115
De acordo com o art. 4.o da Lei 12.318, constatado indício da prática
alienadora, advogados, promotores, assistentes sociais, psicólogos podem requerer
ao juiz – e este pode instaurar de ofício – procedimento para apurar a existência da
alienação parental. A finalidade desta legitimidade extensiva é preservar a integridade
psicológica do menor e o direito à convivência familiar com o genitor alienado.116
Tendo em vista a complexidade dos casos que envolvem a alienação
parental e a preciosidade do bem jurídico violado, qual sejam, a dignidade e a
integridade psicofísica de crianças e adolescentes, é fundamental que a atuação de
todos os operadores do direito, do Estado, da família e da sociedade, seja preventiva e
prospectiva. Mais do que detectar atos de alienação parental e punir tais condutas, é
imperioso que todos se conscientizem da gravidade deste comportamento, assumindo
postura no sentido de evitar estas práticas lesivas que agridem de forma tão cruel
nossa população infanto-juvenil.117
114 DIAS, 2013, p.58.115 DIAS, 2013, p.130.116 BUOSI, op. cit., p.124.117 BUOSI, op. cit., p.152.
46
CONCLUSÃO
Muitas são as transformações ocorridas na sociedade ao longo destes anos
e principalmente após a Constituição Federal de 1988, que além de valorizar o ser
humano valoriza também a criança antes um ser sem direitos definidos.
A criança e adolescente hoje no direito estão protegidas não só na Cons-
tituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e adolescente como também
agora com a Lei da Alienação Parental.
Medidas importantes, pois, nota-se na sociedade que por estarem em
desenvolvimento psicológico e crescimento estão mais vulneráveis aos transtornos
psicológicos daqueles que estão a sua volta e que deveriam estes protegê-los, mas
que por interesses pessoais após a desconstituição do vínculo conjugal usam estes
para alcançarem seus objetivos.
Como estamos em uma sociedade e para o próprio bem desta torna-se
necessário à intervenção não só do Estado, mas de todos que de alguma maneira
nestas situações possam contribuir para um equilíbrio nas convivências trazendo
menos prejuízos psicológicos e emocionais para o menor.
A Lei da Alienação vem não só para informar, coibir e punir, mas, também
como um instrumento para ajudar os profissionais e o judiciário com meios legais
podendo intervir da melhor forma possível.
Muito se estuda ainda em relação ao tema, pois sabemos da sua importância e
necessidade de prevenção, informação na sociedade que não pode mais aceitar estes
comportamentos doentios, tomando as medidas necessárias para assegurar a proteção
do menor. E em meio a tantas transformações sociais os valores e costumes muitas
vezes estão sendo deixados de lado para uma cultura sem compromissos, sem
preocupações com o indivíduo acarretando muitos problemas sociais que vivemos hoje.
Torna-se necessário discutirmos tais comportamentos e ações tanto no direito
quanto em todas as profissões relacionadas ao menor para que os problemas como a
alienação parental sejam identificados e a sua prevenção seja o melhor caminho, pois
devemos respeitar e dar condições de pessoa em desenvolvimento ao menor.
47
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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ. Normas técnicas: elaboração eapresentação de trabalho acadêmico-científico. 3.ed. rev. atual. Curitiba: UTP, 2012.
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ANEXO - LEI N.o 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N.o 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei:
Art. 1.o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2.o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança oudo adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham acriança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou quecause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declaradospelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade oumaternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente,inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar oudificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência dacriança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3.o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescentede convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com ogrupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dosdeveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4.o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquermomento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, eo juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessáriaspara preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurarsua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitaçãoassistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física oupsicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelojuiz para acompanhamento das visitas.
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Art. 5.o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, ojuiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1.o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso,compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos,histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação dapersonalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acercade eventual acusação contra genitor.
§ 2.o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, emqualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos dealienação parental.
§ 3.o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parentalterá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente porautorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6.o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivênciade criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamenteou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização deinstrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivênciafamiliar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente daresidência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7.o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetivaconvivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável aguarda compartilhada.
Art. 8.o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação dacompetência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrentede consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9.o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189.o da Independência e 122.o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010 e retificado no DOU de 31.8.2010