sindicato das costureiras - convenção

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  • 7/30/2019 Sindicato das Costureiras - Conveno

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    CONVENO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012

    NMERO DE REGISTRO NO MTE: SP011645/2011DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/10/2011

    NMERO DA SOLICITAO: MR053034/2011NMERO DO PROCESSO: 46219.020871/2011-56DATA DO PROTOCOLO: 21/09/2011

    SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS ETRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECCAO DE ROUPAS E DECHAPEUS DE SENHORAS DE SAO PAULO E OSASCO, CNPJ n. 62.812.573/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EUNICE CABRAL,

    por seu Secretrio Geral, Sr(a). ELIAS FERREIRA, por seu Diretor, Sr(a). JOSERONALDO MENEZES REIS e por seu Diretor, Sr(a). MOACIR TENORIO;ESIND.DA IND.DO VESTUARIO MASCULINO NO EST.DE S.PAULO., CNPJ n.47.463.070/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HEITORALVES FILHO;SINDICATO DA IND DE CAM P HOMEM E ROUPAS BRANCAS DE SP, CNPJn. 62.660.402/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NELSONABBUD JOAO;SIND.DA IND.DO VESTUARIO FEM.E INF-JUVENIL DE S.PAULO., CNPJ n.47.463.153/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RONALD

    MORIS MASIJAH;celebram a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando ascondies de trabalho previstas nas clusulas seguintes:

    CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASEAs partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de1 de julho de 2011 a 30 de junho de 2012 e a data-base da categoria em 1 de julho.CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIAA presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) todos ostrabalhadores vinculados s empresas com atividade econmica de confecode roupas masculinas de So Paulo e Osasco, de camisas para homens e roupasbrancas de So Paulo e Osasco, e de roupas feminina e infanto-juvenil de SoPaulo e Osasco, signatrias desta Conveno, com abrangncia territorial emOsasco/SP e So Paulo/SP.

    Salrios, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial

    CLUSULA TERCEIRA - SALRIO NORMATIVO

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    Fica assegurado para os empregados, exceo do menor aprendiz, na forma dalei, um salrio normativo que obedecer aos seguintes critrios:

    a) para os empregados no qualificados, assim entendidos aqueles que se exercitam

    nos servios de faxina, auxiliar de cozinha, copa, segurana e ainda como office-boy e auxiliar de servios gerais, o salrio normativo ser de R$ 676,00 (seiscentose setenta e seis reais) mensais;

    b) para os empregados qualificados, ou seja, aqueles no abrangidos naespecificao acima ou nas seguintes, o salrio normativo ser de R$ 888,00(oitocentos e oitenta e oito reais) mensais;

    c) piso de R$ 986,00 (novecentos e oitenta e seis reais) mensais, para osfuncionrios considerados como diferenciados, a saber, costureira-piloteira,encaixador-riscador, cortador (operador de mquina de corte), operador de cad-cam, estilista e modelista;

    d) para o empregado sem experincia anterior no Setor do Vesturio, ou seja,aquele que comprovadamente nunca trabalhou na categoria, e que possua entre16 e 24 anos, durante o perodo mximo de 7 (sete) meses, o salrio normativoser de R$ 608,00 (seiscentos e oito reais) mensais. O nmero de empregadosaprendizes no poder ultrapassar a 20% (vinte por cento) do quadro funcionalda empresa, assim como, sero garantidos todos os demais direitos contidos nestaConveno Coletiva de Trabalho.

    Reajustes/Correes Salariais

    CLUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    1a - Reajuste Salrial

    Sobre os salrios de 01 de Julho de 2010, ser aplicado o percentual

    de 8.50%(oito e meio por cento), negociado entre as partes, a vigorar apartir de 01 de Julho de 2011, limitado ao teto de R$2.500,00 (dois mil e

    quinhentos reais), comportando livre negociao sobre o que excedereste valor.

    Exemplo: Trabalhador que recebia R$ 2.600,00 em 01 de Julho de 2010,ter reajuste de 8.50% sobre R$ 2.500,00. O restante do salrio, R$100,00 pode ser objeto de negociao entre as partes (empregado eempregador), portanto at o limite de R$ 2.500,00 o reajuste de 8.50%est garantido.

    O reajuste contido nesta clusula atende aos termos das Leis 8.880/94 e10192/01, bem como, repe as perdas salariais ocorridas no perodo de

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    01.07.10 a 30.06.11.

    2a - Compensaes

    Sero compensadas todas as antecipaes salariais, reajustes eaumentos salariais, espontneos ou compulsrios, concedidos noperodo de 01.07.10 a 30.06.11, exceto os decorrentes de promoo,equiparao salarial, transferncia, mrito, implemento de idade,trmino de aprendizagem e os aumentos reais expressamenteconcedidos a esse ttulo.

    3a - Admisses Aps a Data-Base

    Aos empregados admitidos a partir de 01.07.10, devero ser observadosos seguintes critrios:

    a) sobre o salrio de admisso dos empregados admitidos em funescom paradigma ser aplicado o mesmo percentual de correo salarialconcedido ao paradigma, desde que no ultrapasse o menor salrio dafuno;b) sobre o salrio de admisso de empregados admitidos em funes

    sem paradigma e de admitidos por empresas constitudas aps a data-base, dever ser aplicado o percentual de acordo com a tabela a seguir,considerando-se, tambm, como ms de servio as fraes superiores a15(quinze) dias:

    Ms de admisso Percentual Devido

    Admitidos at Julho/10 8.50%Agosto/10 7.77%

    Setembro/10 7.03%Outubro/10 6.31%Novembro/10 5.59%Dezembro/10 4.88%Janeiro/11 4.17%Fevereiro/11 3.46%Maro/11 2.76%Abril/11 2.06%Maio/11 1.37%Junho/11 0.68%

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    Pagamento de Salrio Formas e Prazos

    CLUSULA QUINTA - RECEBIMENTO DE SALARIO EM BANCO

    As empresas que pagam os salrios atravs de cheques devero observar asexigncias da Portaria N 3281/84 do Ministrio do Trabalho.CLUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

    Devero ser fornecidos demonstrativos de pagamentos com a discriminaodetalhada das horas trabalhadas, inclusive as extraordinrias e os demais ttulosque compem a remunerao, assim como, as importncias pagas ou descontosefetuados.

    CLUSULA STIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALRIOS

    O no pagamento dos salrios ajustados no prazo determinado por Lei, ou seja,at o 5 dia til do ms subseqente ao vencido, acarretar multa revertida aotrabalhador, no importe de 10%(dez por cento) sobre o saldo salarial, na hiptesede atraso dopagamento de at 20 dias, acrescido de 5% (cinco por cento) ao diano perodo subseqente.

    Pargrafo nico: A multa supracitada no poder ser exigida nos casos

    controversos de diferenas salariais e no poder exceder o valor da obrigaoprincipal, a teor do disposto no artigo 412 do Cdigo Civil Brasileiro.

    Outras normas referentes a salrios, reajustes, pagamentos e critrios paraclculo

    CLUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALRIO (VALE)

    As empresas concedero aos empregados, que assim optarem, adiantamentosalarial (vale) de at 40%(quarenta por cento) do salrio nominal mensal, desdeque o empregado j tenha trabalhado na quinzena o perodo correspondente,descontadas as faltas injustificadas. Fica ressalvado que as empresas quetrabalham com carto magntico bancrio para saque automtico em caixaeletrnico, no caso especfico do pagamento do vale, ficam desobrigadas aconceder tempo para saque em horrio de expediente bancrio.

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    Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros

    Ajuda de Custo

    CLUSULA NONA - PRESTAO DE SERVIOS EXTERNOS

    Na ocorrncia de servios externos que demandem deslocamentos para outrosMunicpios, as empresas devero fornecer aos empregados, estadia, se for o caso,transporte e alimentao, ou, na impossibilidade, reembols-los dessas despesas,desde que devidamente comprovadas e de acordo com as normas da empresa.

    Auxlio Transporte

    CLUSULA DCIMA - VALE TRANSPORTE

    Ficam as empresas alertadas de que devero cumprir a legislao referente aovale- transporte, nos termos da lei 7418/85, com as alteraes da Lei 7619/87 eDecreto Lei 95.247/87.

    Na ocorrncia de aumento de tarifa de transporte, as empresas deverocomplementar a diferena dentro do prazo de 5 (cinco) dias teis.

    Auxlio Creche

    CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - CRECHE E AMAMENTAO

    As empresas independentemente do nmero de empregadas, e que no possuam localapropriado, podero optar entre:

    celebrar convnio com creche, conforme previsto no pargrafo 2 do artigo

    389 da CLT ou,

    pagar diretamente empregada-me a ttulo de auxlio-creche, um valormensal de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), devidos pelo prazode 30 (trinta) meses, contados a partir do retorno da empregada dolicenciamento legal;

    as empresas que optarem pelo convnio creche, ficam cientes que acreche conveniada no poder ser situada em local superior a 4 (quatro)

    quilmetros de distncia da sede da empresa;

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    para fazer jus ao citado auxlio, a empregada-me obrigada a apresentar empresa a certido de nascimento do filho(a);

    o auxlio-creche objeto desta clusula ser pago independentemente de

    comprovao de despesa;

    reconhecem as partes que a presente estipulao convencional supreinteiramente as disposies da portaria 3296 de 03.09.86.

    Amamentao.

    Ocorrendo caso concreto de empregada-me que esteja amamentando, a empresaobriga-se a fornecer local adequado em suas dependncias para amamentao dofilho, at que este complete 06 (seis) meses de idade e pelo prazo de 30 minutos a

    cada 4(quatro) horas de efetivo trabalho, em jornada diria. Mediante acordo,por escrito entre a empresa e a empregada, os prazos previstos nesta clusulapodero ensejar que a empregada entre uma hora mais tarde no incio doexpediente ou saa uma hora antes do trmino do expediente normal de trabalho.

    Seguro de Vida

    CLUSULA DCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA

    As empresas abrangidas por esta Conveno Coletiva de Trabalho, emsubstituio ao auxlio-funeral, devero firmar para os seus empregados, umSEGURO DE VIDA e ACIDENTES PESSOAIS, observadas as seguintescondies:

    I R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de morte do empregado(a) porqualquer causa, independentemente do local ocorrido;

    II R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de Invalidez Permanente TOTALou PARCIAL do empregado(a), causada por acidente, independentemente dolocal ocorrido; atestado por mdico devidamente qualificado, discriminandodetalhadamente, no laudo mdico, as seqelas definitivas, mencionado o grau oupercentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;

    III R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), em caso de Invalidez Permanente Total porDoena Adquirida no Exerccio Profissional, ser pago ao prprio empregadosegurado o pagamento de 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital

    segurado bsico mnimo exigido pela Conveno Coletiva de Trabalho daCategoria, mediante declarao mdica, em modelo prprio fornecido pela

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    seguradora, assinada pelo mdico ou junta mdica, responsvel (eis) pelo laudo,caracterizando a incapacidade decorrente da Doena Profissional, obedecendo oseguinte critrio de pagamento:

    1 - Ficando entendido que: a indenizao em que o segurado far jus atravsda cobertura PAED, somente ser devida no caso em que o prprio seguradoseja considerado INVLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTEPOR CONSEQUNCIA DE DOENA PROFISSIONAL, cuja doena sejacaracterizada como DOENA PROFISSIONAL que o impea de desenvolverdefinitivamente suas funes e que pela qual no se pode esperar recuperaoou reabilitao com os recursos teraputicos disponveis no momento de suaconstatao e desde que a data do incio de tratamento e/ou diagnstico daDoena Profissional caracterizada seja posterior data de sua incluso noseguro, e enquanto haver sua permanncia contratual na empresa contratante,devidamente comprovada por relao ou proposta de adeso.

    2- Desde que efetivamente comprovada e antecipada a indenizao de invalidezde Doena Profissional, o segurado ser excludo do seguro, em carter definitivo,no cabendo o direito de nenhuma outra indenizao futura ao mesmo segurado,mesmo que este segurado venha desempenhar outras funes na empresa ou emqualquer outra atividade nesta ou outra empresa, no Pas ou Exterior.

    3: Caso no seja comprovada a caracterizao da Invalidez adquirida noexerccio profissional, o segurado continuar em vigor, observadas as demais

    condies contratuais.

    4: Caso o segurado j tenha recebido indenizaes contempladas pelo BenefcioPAED, ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo segurado sujeitos condies desta clusula, sem direito a qualquer indenizao.

    IV R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de Morte do Cnjuge doempregado(a) por qualquer causa;

    V - R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinqenta reais), em caso de Morte qualquercausa de cada filho de at 21 (vinte e um) anos, limitado a 4 (quatro);

    VI - R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinqenta reais), em favor do empregadoquando ocorrer o nascimento de filho(a) portador(a) de invalidez causada pordoena congnita, a qual, o impea de exercer atividade remunerada, e que sejacaracterizada por atestado mdico at o sexto ms aps o dia do seu nascimento;

    VII Ocorrendo a morte do empregado(a) por qualquer causa,

    independentemente do local ocorrido, os beneficirios do seguro devero receber50 Kg de alimentos;

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    VIII Na ocorrncia de morte do empregado(a) por qualquer causa, a aplicede Seguro de Vida em Grupo dever contemplar uma cobertura para os gastoscom a realizao do funeral, no valor de at R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessentareais).

    IX Ocorrendo a morte do empregado(a) por qualquer causa, a empresa ouempregador receber uma indenizao de at 10% (dez por cento) do CapitalBsico vigente, a ttulo de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisriotrabalhista, devidamente comprovado.

    X As indenizaes devero ser processadas e pagas aos beneficirios dosegurado, no prazo no superior a 24 (vinte e quatro) horas aps a entrega dadocumentao necessria exigida pela Seguradora.

    XI Ficam ressalvadas as condies mais favorveis estabelecidas pelasempresas abrangidas por esta Conveno Coletiva de Trabalho.

    Contrato de Trabalho Admisso, Demisso, Modalidades

    Normas para Admisso/Contratao

    CLUSULA DCIMA TERCEIRA - TESTE ADMISSIONAL

    a) a realizao de testes prticos operacionais no poder ultrapassar a 4 (quatro)horas;

    b) quando estes coincidirem com os horrios de refeies, as empresas quetenham refeitrio, as concedero aos candidatos em teste;

    c) aqueles que no possuam as condies acima, fornecero aos candidatos em

    teste um lanche, a critrio da empresa, desde que, tambm, a realizao do testecoincida com os horrios de refeies.

    CLUSULA DCIMA QUARTA - ANOTAO NA CARTEIRAPROFISSIONAL

    Todo empregado admitido ter sua Carteira Profissional de Trabalho anotadapela empresa no prazo mximo de 48 (quarenta e oito) horas e os respectivosdocumentos em 72 (setenta e duas) horas da data de admisso, sendo que a faltade registro, a partir da assinatura desta Conveno, sujeitar a empresa a umamulta em favor do empregado no valor equivalente a 10% (dez por cento) do

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    salrio normativo da categoria qualificado, previsto nesta conveno, por mstrabalhado sem registro e, sem prejuzo das sanes administrativas cabveis.

    Os documentos sero entregues contra-recibo s empresas, dentro de prazo que

    possibilite a empresa a cumprir o pargrafo anterior acima.

    CLUSULA DCIMA QUINTA - EXAMES MDICOS

    As empresas devero proceder realizao de exames mdicos admissionais,demissionais e peridicos, na forma estabelecida pela Norma Regulamentadora n07, da Portaria 3214/78 em vigor, ou, legislao que a substitua.

    CLUSULA DCIMA SEXTA - ABREUGRAFIAS

    As empresas que exigirem exames abreugrficos por ocasio da admisso arcaro comesta despesa.

    Desligamento/Demisso

    CLUSULA DCIMA STIMA - CARTA DE REFERNCIA

    Desde que o empregado solicite, a empresa lhe fornecer carta de referncia, noato da homologao, da qual dever constar, no mnimo, a indicao do perodotrabalhado. Quando da dispensa sem motivo justificado, a empresa fornecer,tambm, caso seja solicitado e ainda no tenha sido entregue, documentao decursos que o mesmo tenha concludo na empresa.

    CLUSULA DCIMA OITAVA - DISPENSA DO EMPREGADO POR JUSTACAUSA

    O empregado demitido sob acusao de prtica de falta grave dever ser avisadono ato da dispensa, por escrito e contra recibo, das razes determinantes de suadispensa, sob pena de presuno de dispensa imotivada.

    Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e

    Estabilidades

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    Atribuies da Funo/Desvio de Funo

    CLUSULA DCIMA NONA - SALRIO SUBSTITUTO E SUBSTITUIOTEMPORRIA

    a) Sempre que houver determinao de substituio temporria, a mesma sercomunicada por escrito ao empregado;

    b) Nas substituies temporrias superiores a 30 (trinta) dias, o substituto farjus diferena salarial existente entre ele e o substitudo, a ttulo de gratificaopor funo desde o 31(trigsimo primeiro) dia, at o ltimo dia em que perdurara substituio;

    c) Terminada a substituio, deixar de existir a obrigatoriedade no pagamentoda referida gratificao no implicando reduo salarial;

    d) Ocorrendo o desligamento em definitivo do substitudo e, desde que a

    substituio tenha sido por tempo superior a 90 (noventa) dias, o substituto serpromovido, a partir do desligamento do substitudo, ao cargo que este ocupavacom o correspondente salrio, sem considerar vantagens pessoais.

    Normas Disciplinares

    CLUSULA VIGSIMA - EXTRATO DO FGTS

    As empresas ficam obrigadas a cumprir as disposies da Lei 8036/90,especialmente seu artigo 17, a fim de possibilitar Caixa Econmica Federal oatendimento ao artigo 22, do decreto 99.684/90, ou seja, a remessa do extrato doFGTS aos interessados.

    CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - PIS

    As empresas devero providenciar o pagamento do PIS nas suas prpriasdependncias. Aquelas que no o fizerem devero conceder abono de at 6

    (seis) horas para o empregado receb-lo, analisando os casos em que o domicliobancrio esteja situado em outro Municpio, para abonar o tempo necessrio.

    CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - REVISTA

    As empresas que adotam sistema da revista pessoal em seus empregados ofaro em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuaisconstrangimentos.

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    Estabilidade Me

    CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - GARANTIA A EMPREGADAGESTANTE

    assegurada a estabilidade provisria empregada gestante at 60 dias aps otrmino do perodo do licenciamento legal.

    A garantia prevista cessar no caso de resciso do contrato por mtuo acordoentre empregado e empregador, com obrigatria assistncia do respectivoSindicato da categoria Profissional.

    Se rescindido o contrato de trabalho a empregada dever avisar o empregadorde seu estado gravdico, devendo comprov-lo no prazo de 30 (trinta) dias dacomunicao da dispensa, exceto nos casos de gestao atpica, cujo prazo ser de

    60 (sessenta) dias.

    Estabilidade Pai

    CLUSULA VIGSIMA QUARTA - LICENA PATERNIDADE

    De acordo com o inciso XIX, artigo 7 da Constituio Federal, combinado como 1 artigo 10 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, e enquanto

    no for regulamentada em Lei, a licena paternidade ser de 5 (cinco) diascorridos, contados desde a data do parto.

    Estabilidade Acidentados/Portadores Doena Profissional

    CLUSULA VIGSIMA QUINTA - GARANTIA AO ACIDENTADO/AUXILIO- DOENA

    a) Garantia de emprego ou salrio ao empregado afastado por acidente dotrabalho, a partir da alta previdenciria, na forma da legislao vigente, desdeque ocorram os pressupostos previstos na Lei 8213, de 24.07.91, regulamentadapelo Decreto 356, de 07.12.91, quando devero ser observadas as disposieslegais;

    b) Ao empregado afastado do servio por motivo de doena, que recebeu auxlio-doena pelo perodo mnimo de 90 (noventa) dias, ser garantido emprego ousalrio por 30 (trinta) dias a partir do seu retorno.

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    Estabilidade Adoo

    CLUSULA VIGSIMA SEXTA - LICENA A EMPREGADA ADOTANTE

    empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para adoo ser concedidalicena-maternidade, nos termos do art. 392-A, da CLT, conforme a seguirdiscriminado:

    a) 120 dias para criana at 1 ano de idade;

    b) - 60 dias para criana a partir de 1 ano at 4 anos de idade;

    c) - 30 dias para criana a partir de 4 anos at 8 anos de idade.

    Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas

    Durao e Horrio

    CLUSULA VIGSIMA STIMA - CARTO DE PONTO

    a) As empresas com mais de 30 empregados podero dispens-los da marcaode ponto, nos horrios de incio e trmino de intervalo de refeio, desde que osempregados no deixem o recinto da empresa.

    b) Na ocorrncia de sadas do empregado do recinto da empresa no horrio derefeio, ser ele obrigado a marcar o carto de ponto no horrio de entrada nosegundo turno da jornada, considerando-se correto para todos efeitos, o intervalodo almoo;

    c) Para tal fim, devero ser observados os termos da legislao em vigor, Portaria3626/91, especialmente, no que diz respeito assinalao no carto de ponto nohorrio destinado ao intervalo de repouso e alimentao;

    d) Ficar a critrio da empresa a assinalao prvia do horrio de intervalo nocarto de ponto, atravs de impresso, carimbo ou meio mecnico.

    e) O Sindicato Profissional assume o compromisso de no reivindicar horas extrasno perodo de intervalo, em relao s empresas que adotarem este procedimento.

    Compensao de Jornada

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    CLUSULA VIGSIMA OITAVA - INTERRUPES DO TRABALHO

    As interrupes do trabalho por responsabilidade exclusiva da empresa nopodero ser descontadas ou compensadas posteriormente, ressalvada, entretanto,a possibilidade de acordo a respeito.

    Faltas

    CLUSULA VIGSIMA NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE

    a) Fica garantido o abono de faltas ao empregado estudante, para prestaode exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado oureconhecido, pr-avisado o empregador com o mnimo de 72 horas e feita acomprovao posterior;

    b) O mesmo direito assegurado ao dia ou dias necessrios ao exame de, nomximo, dois vestibulares, limitado a duas faculdades.

    CLUSULA TRIGSIMA - ATESTADOS MDICOS

    Sero reconhecidos os atestados mdicos passados por facultativo do Sindicato

    da categoria profissional, desde que obedecidas s exigncias da Portaria MTAS3370, de 09.10.84. Fica exclusivamente a critrio mdico consignar ou no, oCdigo Internacional de Doena-CID. Excetuam-se os casos previstos no artigo73, pargrafo 1, do Decreto 611/92.

    Frias e Licenas

    Durao e Concesso de Frias

    CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - FRIAS

    a) As empresas comunicaro aos empregados a data do incio do perodo de gozodas frias individuais com antecedncia mnima de 30 (trinta) dias, nos termos dodisposto pelo artigo 135 da CLT;

    b) No caso de frias coletivas, o empregador dever comunicar ao rgo local doMinistrio do Trabalho com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias, enviando

    cpia da comunicao ao Sindicato Profissional;c) A remunerao das frias, inclusive o tero de que trata o inciso XVII do artigo

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    7 da Constituio Federal, dever ser paga at 2 (dois) dias antes do incio dorespectivo perodo de frias;

    d) O incio das frias individuais no poder coincidir com sbados, domingos,feriados ou dias j compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia tilda semana. Fica ressalvado o direito de o empregado solicitar expressamente, oincio das frias em qualquer dia da semana.

    Sade e Segurana do Trabalhador

    Condies de Ambiente de Trabalho

    CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - GUA POTVEL E PRODUTOS DE

    HIGIENE

    As empresas obrigam-se a fornecer gua potvel aos seus empregados.Esta dever sofrer anlise bacteriolgica semestral. Ficam garantidas ascondies mais favorveis j existentes.

    As empresas que utilizam mo de obra feminina devero conter absorventeshiginicos para ocorrncias emergnciais. As empresas tambm proporcionarogratuitamente, produtos adequados higiene pessoal de seus empregados deacordo com as condies especficas do trabalho realizado.

    CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - MELHORIA DAS CONDIES DETRABALHO SADE E SEGURANA DO TRABALHO.

    Os Sindicatos signatrios da presente Conveno Coletiva de Trabalho formarouma Comisso Tripartite representantes indicados pelo Sindicato Profissional,representantes indicados pelo Sindicato Patronal e representantes do Ministriodo Trabalho e Emprego para discusso de assuntos referentes sade esegurana no trabalho no Setor do Vesturio, tendo como objetivo estudar,discutir, elaborar, melhorar e/ou mudar o Programa de Preveno de Riscos noAmbiente de Trabalho.Pargrafo nico As partes elaboraro um Termo de Aditamento ao presenteinstrumento normativo, com as datas previamente agendadas para cumprimentodo disposto no caput desta clusula.

    Uniforme

    CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - UNIFORMES E INSTRUMENTOS DETRABALHO

    a) Fica assegurado o fornecimento de uniforme de forma gratuita, aos

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    empregados quando exigido pela empresa na prestao dos servios;

    b) As ferramentas e instrumentos de trabalho necessrios execuo daprestao de servios sero fornecidos sem qualquer nus ao trabalhador;

    c) As ferramentas ou instrumentos sero reembolsados pelo empregado, na

    ocorrncia de perda ou dano causado pelo uso indevido, desde que devidamentecomprovado, ressalvado o desgaste normal das ferramentas.

    Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doena Profissional

    CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADO OUDOENTE

    A empresa dever providenciar de imediato o transporte do empregado paralocal apropriado, em caso de acidente ou mal sbito, desde que ocorram no local eem horrio de trabalho.

    Primeiros Socorros

    CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS

    As empresas mantero a disposio de seus empregados, caixa de primeirossocorros equipada com medicamentos necessrios s ocorrncias emergenciais.

    Campanhas Educativas sobre Sade

    CLUSULA TRIGSIMA STIMA - COMISSO TCNICA DE ESTUDOS

    SOBRE A SADE NO SETOR

    Os Sindicatos signatrios da presente Conveno Coletiva de Trabalho no usodas suas prerrogativas de defesa dos interesses da categoria, resolvem instituiruma Comisso Tcnica de Estudos sobre a Sade , que ter como meta avaliao da sade no Setor, visando a minimizao de possveis riscos quevenham a comprometer a sade dos trabalhadores e onerar as indstrias,em virtude da nova legislao a ser implantada pela Previdncia Social queestabelece a aplicao do fator acidentrio e nexo tcnico epidemolgico, paraapurao do SAT (Seguro Acidente do Trabalho).

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    Relaes Sindicais

    Sindicalizao (campanhas e contratao de sindicalizados)

    CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - RECIBOS DE MENSALIDADES

    a) O Sindicato Profissional encaminhar mensalmente para a empresa at o dia20 de cada ms, a relao de seus associados empregados;

    b) As empresas descontaro em folha de pagamento as mensalidades sindicaisdesses trabalhadores, desde que por eles expressamente autorizados;

    c) A transferncia do respectivo valor ao Sindicato ser feita atravs de depsitobancrio, em conta corrente a ser indicada, no prazo mximo de 5 (cinco) dias dadata legal de pagamento do salrio;

    d) No ser exigido desconto nos casos de desligamento contratual no cursodo ms, e bem assim na ocorrncia de suspenso do contrato por benefcioprevidncirio, independente de maior formalidade ou comunicao;

    e) As empresas no podero deixar de efetuar o desconto das mensalidadesem folha, sob a alegao de que no possuem a devida autorizao. As fichasde inscrio ao quadro associativo da entidade sindical ficam disposio dasempresas para consulta e verificao da autorizao expressa;

    f) Caber a empresa retornar ao Sindicato a relao recebida, com asindicaes do desconto e cpia do comprovante bancrio do depsito.

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

    CLUSULA TRIGSIMA NONA - SINDICALIZAO

    As empresas devero colocar a disposio do Sindicato, a cada semestre, locale meio adequado para fins de sindicalizao. O perodo ser convencionado de

    comum acordo entre o empregador e o Sindicato Profissional, este representadopor no mximo trs de seus diretores e a atividade ser desenvolvida fora doambiente de produo e no perodo de descanso da jornada normal de trabalho.

    Contribuies Sindicais

    CLUSULA QUADRAGSIMA - CONTRIBUIO PROFISSIONAL EASSISTENCIAL PATRONAL

    As empresas descontaro do 1 (primeiro) salrio pago aps a assinatura destaConveno Coletiva de Trabalho, de todos os trabalhadores abrangidos pela

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    mesma, observados os preceitos legais e jurisprudncia que rege a matria,inclusive quanto ao direito de oposio do empregado, desde que se manifeste deprprio punho at 10 dias antes do recebimento do referido salrio j reajustado,a Contribuio Assistencial na forma a seguir descrita:

    * 7,5%(sete e meio por cento) dos salrios j reajustados do ms de Julho/11 emesmo percentual em Dezembro/11, a ttulo de Contribuio Assistencial comteto de R$ 70,00 (setenta reais). O montante arrecadado dever ser depositado naCEF ou outra formaindicada, mediante guias prprias fornecidas pela entidadeprofissional, at odia 10 de agosto de 2011, referente primeira parcela, e at dia10 de Janeiro de 2012, referente segunda parcela.

    Contribuio Assistencial Patronal - Sindvest/Sindiroupas/Sindcamisas

    Observados os preceitos legais e jurisprudncia que define as contribuies aosSindicatos, sero encaminhadas s empresas as circulares e os boletos para o

    recolhimento da Contribuio Assistencial 2011.Se a sua empresa no recebeuo boleto, entre em contato com a entidade Patronal, que providenciaremos novodocumento para o devido e imprescindvel recolhimento.

    Por estarem justos e acertados e para que produza seus jurdicos e legais efeitos,assinam as partes convenentes a presente Conveno Coletiva de Trabalho, em 06(seis) vias, comprometendo-se, consoante dispe o artigo 614 da CLT, promovero depsito de uma via da mesma, para fins de registro e arquivo, na DelegaciaRegional do Trabalho em So Paulo.

    Disposies Gerais

    Mecanismos de Soluo de Conflitos

    CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - COMPETNCIA

    Ser competente a Justia do Trabalho para dirimir quaisquer divergnciassurgidas na aplicao da presente Conveno Coletiva de Trabalho.

    Descumprimento do Instrumento Coletivo

    CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - MULTA

    Multa de 5% (cinco por cento) ao ms do Salrio Normativo Qualificado vigente poca da imposio da penalidade, pelo descumprimento de qualquer clusulada presente Conveno Coletiva, revertendo a favor da parte prejudicada, multaesta por infrao e por empregado.

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    A presente multa no se aplica em relao s clusulas para as quais a CLT, jestabelea penalidade ou aquelas que, nesta Conveno, j tragam no seu prpriobojo punio pecuniria.

    A multa ser, especialmente, de 3% (trs por cento) do Salrio NormativoQualificado, vigente poca da imposio da penalidade, por empregado, no casode descumprimento da obrigao de fazer relativa clusula de fornecimento dedemonstrativo de pagamento, revertendo em favor da parte prejudicada.

    Pargrafo 1o: A parte prejudicada dever notificar a outra, uma nica vez, porescrito. Se sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, a multa no serimposta.

    Pargrafo 2o: No caso de reincidncia, independentemente da empresa haversanado a irregularidade nos termos do pargrafo 1, a multa ser imposta emdobro, respeitadas as limitaes do artigo 412 do Cdigo Civil.

    CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - AO DE CUMPRIMENTO

    Os empregados ou seu Sindicato podero intentar ao de cumprimentona forma certa e para fins especificados no artigo 872, pargrafo nico

    da CLT.

    Renovao/Resciso do Instrumento Coletivo

    CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - PRORROGAO, REVISO,DENNCIA OU REVOGAO

    O processo de prorrogao, reviso, denncia ou revogao total ou parcial, dapresente Conveno, ficar subordinado s normas estabelecidas pelo artigo 615

    da CLT.

    Outras Disposies

    CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - NORMAS CONSTITUCIONAIS

    A promulgao de Legislao ordinria e/ou complementar regulamentadorados preceitos constitucionais, substituir, onde aplicvel, direitos e deveres

    previstos nesta Conveno, ressalvando-se sempre as condies mais favorveisaos empregados, vedada, em qualquer hiptese, a acumulao.

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    CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO

    As partes comprometem-se a cumprir os dispositivos ora pactuados, ficando certo quea parte infratora incorrer nas penalidades nesta CCT e na legislao vigente.

    EUNICE CABRALPresidente

    SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS ETRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECCAO DE ROUPAS E DE

    CHAPEUS DE SENHORAS DE SAO PAULO E OSASCO

    ELIAS FERREIRA

    Secretrio GeralSINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E

    TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECCAO DE ROUPAS E DECHAPEUS DE SENHORAS DE SAO PAULO E OSASCO

    JOSE RONALDO MENEZES REISDiretor

    SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS ETRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECCAO DE ROUPAS E DE

    CHAPEUS DE SENHORAS DE SAO PAULO E OSASCO

    MOACIR TENORIODiretor

    SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS ETRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECCAO DE ROUPAS E DE

    CHAPEUS DE SENHORAS DE SAO PAULO E OSASCO

    HEITOR ALVES FILHOPresidente

    SIND.DA IND.DO VESTUARIO MASCULINO NO EST.DE S.PAULO.

    NELSON ABBUD JOAOPresidente

    SINDICATO DA IND DE CAM P HOMEM E ROUPAS BRANCAS DE SP

    RONALD MORIS MASIJAHPresidente

    SIND.DA IND.DO VESTUARIO FEM.E INF-JUVENIL DE S.PAULO.

    A autenticidade deste documento poder ser confirmada na pgina do Ministrio doTrabalho e Emprego na Internet, no endereo http://www.mte.gov.br .