simples nacional alteraÇÕes para 2015 lc 147/2014 orlando silveira quinta-feira 15.01.2015
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SIMPLES NACIONAL ALTERAÇÕES PARA 2015 LC 147/2014
ORLANDO SILVEIRA
Quinta-feira 15.01.2015
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Números de empresas no Brasil
Mais de 12 milhões de empreendimentos
90% Empresas Privadas
Mais de 9.000 milhões
optantes do SN
Mais de 4.300 milhões Microempreendedores
43% Inadimplentes
800 mil recebem bolsa
família
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SIMPLES NACIONAL - LEGISLAÇÃOLei Complementar nº 123/2006
Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Lei Complementar nº 127/2007
Lei Complementar nº 128/2008
Lei Complementar nº 133/2009
Lei Complementar nº 139/2011
Lei Complementar nº 147/2014
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RESOLUÇÕES CGSN
RESOLUÇÃO CGSN Nº 94/2011 em vigor a partir de janeiro de 2012 consolida todas as outras.
Atenção para as Resoluções CGSN que alteram a Resolução CGSN nº 94:
ÚLTIMA RESOLUÇÃO Nº 119/2014 .
2011 ULTIMAS RESOLUÇÕES
Bíblia do SIMPLES NACIONAL
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Objetivo da Lei Complementar nº 123/2006
LC 123/2006
A apuração e
recolhimento dos
impostos e contribuições da União,
dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, mediante regime
único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias
Ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à
preferência nas
aquisições de bens e serviços
pelos Poderes
Públicos, à tecnologia,
ao associativis
mo e às regras de inclusão
Ao cadastro nacional único de
contribuintes a que se
refere o inciso IV
do parágrafo único do
art. 146 da Constituição Federal
Ao cumpriment
o de obrigações trabalhistas
e previdenciár
ias, inclusive
obrigações acessórias
Demais assuntos
SIMPLES NACIONAL
REDISIMCGSIM
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A CF/88 art. 146, §único, IV, estabelece que: a arrecadação, a fiscalização e a cobrança de tributos poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotando cadastro nacional único de contribuintes.
Princípio do cadastro único para MPE
(Art.1º, Inciso IV);
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Simplificação do controle de registro civil ou empresarial. (Art. 8º e Art. 9º )
Instituindo entrada única de dados e uso de um único número de cadastro por meio do CNPJ.
Obrigatoriedade de se instituir também uma base cadastral única e compartilhamento dessa base de dados.
Evitando a multiplicidade de cadastros e burocracia.
Responsabilidade do CGSIM
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Baixa de empresas(Art. 9º §4º e 5º)Poderá haver a baixa de empresas mesmo
com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Os débitos da empresa transferidos para o CPF dos sócios.
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Limite extra para exportação de mercadorias e serviços
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7.200.000,00 R$ 3,6 milhões no mercado interno; e
R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
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Limite extra para exportação de mercadorias e serviços
Não pode:
Faturamento MI
R$ 4.000.000,00
Faturamento ME
R$ 3.200.000,00
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Limite extra para exportação – Alíquotas, BCAs receitas de exportação passarão a ser
contabilizadas de forma independente das receitas do mercado interno para fins de: Determinação da alíquota; Da base de cálculo; e, Das majorações de alíquotas.
Até 31/12/2014
MI = 1.200.000 (11,42%)ME = 2.000.000 ( 5,58%)TOTAL = 3.200.000
A partir de 2015
MI = 1.200.000 (8,36%)ME = 2.000.000 (4,91%)TOTAL = 3.200.000
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Proteção das relações de trabalho (Art. 3º, §4º, XI)
NOVA HIPÓTESE DE VEDAÇÃO Não poderão se beneficiar dos benefícios previstos na LC 123/2006 a Pessoa Jurídica:
Cujo titular ou sócio guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Em resumo: membro da empresa não pode ser empregado de quem a contrata
Objetivo da norma: evitar a “pejotização” dos empregados (Constituir empresa no nome do funcionário evitando o pagamento de direitos trabalhistas e contribuições previdenciárias)
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ISENÇÃO ou REDUÇÃO - Produtos Cesta BásicaA União, os Estados e o Distrito Federal poderão,
em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.
Depende de lei federal (COFINS e PIS/Pasep) e de leis estaduais ou distrital (ICMS)
O PGDAS-D já está preparado.
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ICMS FORA DO SIMPLES - 2016
SOMENTE SERÁ COBRADO FORA DO SIMPLES O ICMS: Nas operações sujeitas ao regime de substituição
tributária; Na tributação concentrada em uma única etapa
(monofásica); e Sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento
do imposto com encerramento de tributação.Não será cobrado ICMS antecipado
pelo Estado em 2016
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Limitação da aplicação da Substituição Tributária do ICMS para optantes do SIMPLES Nacional (Art. 13 e 21-B)
Reduz consideravelmente os segmentos do Simples Sujeitos à aplicação da
Substituição Tributária, promovendo uma desoneração e aumento da competitividade
das MPE e MEI.
Em vigor a partir de 2016
Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;
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ICMS FORA DO SIMPLES - SubstituiçãoEnvolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica;
cigarros e outros produtos derivados do fumo;
bebidas;
óleos e azeites vegetais comestíveis;
farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos;
carnes e suas preparações;
preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados;
preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais;
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Rações para animais domésticos;
veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha;
medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
papéis; plásticos; canetas e malas;
cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos;
vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes;
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas;
ICMS FORA DO SIMPLES - Substituição
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máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta;
ICMS FORA DO SIMPLES - Substituição
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Novas Atividades Permitidas Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006:
Anexo I Comércio atacadista de refrigerantes inclusive águas
saborizadas gaseificadas e bebidas não alcóolicas.
Anexo II Produção de refrigerantes inclusive águas saborizadas
gaseificadas e bebidas não alcóolicas.
A ME ou EPP envasadora de refrigerantes que venha a optar pelo Simples Nacional permanece obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, na forma disciplinada pela Receita Federal.
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Farmácia de Manipulação Tributadas com base nos Anexos I e III da LC
123/2006:Comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:
Anexo I Produtos pronto em prateleira.
Anexo III Sob encomenda para entrega posterior ao adquirente.
Ficam convalidados os atos praticados desde 01/07/2007 (art. 13 da LC 147/2014)
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Anexo III Receitas de corretagem – “contrato de resultado” –
intermediação na compra, venda, permuta e locação.
Anexo V: Administração e locação de imóveis de terceiros.
Anexo VI: Consultorias e demais serviços de natureza
intelectual vinculados ao ramo imobiliário.
Imobiliárias Tributadas com base nos Anexos III, V e VI
da LC 123/2006:
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Novas Atividades Permitidas
Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
Anexo III Fisioterapia
Corretagem de seguros
Corretagem de imóveis de terceiros Serviços prestados mediante locação de bens
imóveis próprios com incidência de ISS
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Novas Atividades Permitidas Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
Anexo III Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de
passageiros:
i. na modalidade fluvial
ii. quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores
Retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS
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Novas Atividades Permitidas Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros:
1. possuir características de transporte urbano ou metropolitano:
Enquadram-se na situação prevista no item 1 acima o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente:
I - for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais;
II - possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público.
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Novas Atividades Permitidas Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros:
Enquadram-se na situação prevista no item 2 acima o transporte intermunicipal ou interestadual de estudantes ou trabalhadores que, cumulativamente:
I - for realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica, mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos;
II - obedecer a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual."(NR)
2. realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
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Novas Atividades Permitidas
Tributadas com base no Anexo IV da LC 123/2006:
Anexo IV Serviços Advocatícios
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Novas Atividades Permitidas Tributadas com base no Anexo VI da LC 123/2006:
Anexo VI Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem Medicina veterinária Odontologia Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional,
acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação
Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia.
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Novas Atividades Permitidas Tributadas com base no Anexo VI da LC 123/2006:
Anexo VI Representação comercial e demais atividades de
intermediação de negócios e serviços de terceiros
Perícia, leilão e avaliação
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
Jornalismo e publicidade
Agenciamento, exceto de mão-de-obra
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Novas Atividades Permitidas
Tributadas com base no Anexo VI da LC 123/2006:
Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.
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O novo ANEXO VI da LC 123/2006Receita Bruta em 12 meses
(em R$)Alíquota
IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP
ISS
Até 180.000,00 16,93% 14,93% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 17,72% 14,93% 2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00 18,43% 14,93% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 18,77% 14,93% 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 19,04% 15,17% 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 19,94% 15,71% 4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 20,34% 16,08% 4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 20,66% 16,35% 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 21,17% 16,56% 4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 21,38% 16,73% 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 21,86% 16,86% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 21,97% 16,97% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 22,06% 17,06% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 22,14% 17,14% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 22,21% 17,21% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 22,21% 17,21% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 22,32% 17,32% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 22,37% 17,37% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 22,41% 17,41% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 22,45% 17,45% 5,00%
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MEI – CPP 20%
A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Aplica-se o disposto acima EXCLUSIVAMENTE em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
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MEI – CPP 20%
O art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente a partir de 09/02/2012 a obrigatoriedade de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% para a empresa que contratasse o MEI para prestar qualquer tipo serviço.
Fica esta obrigação apenas para os serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.
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MEI - CANCELAMENTO
O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.
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O Q
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?
De cujo capital participe outra PJ
Que participe do capital de outra PJ
Que tenha sócio com participação em outra PJ optante do SIMPLES NACIONAL, e a soma do faturamento de ambos ultrapasse o limite de R$ 3,6 milhões.Q
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O Q
UE V
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?
Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra PJ NÃO optante do SIMPLES NACIONAL, e a soma do faturamento de ambos ultrapasse o limite de R$ 3,6 milhões.
Empresa A LP = 2% Faturamento = 5.300.000,00 Empresa B SN = 60% Faturamento = 1.300.000,00 Total: 6.600.000,00
Empresa A LP = 12% Faturamento = 300.000,00 Empresa B SN = 60% Faturamento = 1.300.000,00 Total: 1.600.000,00
Empresa A LP = 12% Faturamento = 1.900.000,00 Empresa B SN = 60% Faturamento = 1.900.000,00 Total: 3.800.000,00Q
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O Q
UE V
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? Empresa A SN = 90% Faturamento = 300.000,00
Empresa B LP = 60% Faturamento = 1.300.000,00
Empresa C LP = 10% Faturamento = 5.800.000,00
Empresa D LP = 10% Faturamento = 6.100.000,00
Total: 13.500.000,00
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O Q
UE V
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?
Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado, de outra PJ com fins lucrativos, e a soma do faturamento de ambos ultrapasse o limite de R$ 3,6 milhões;
Constituída como S/A;
Que exerça atividade de banco, corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, leasing, seguradora, Previdência complementar, etc;
Que resulte de cisão ou qualquer forma de desmembramento de PJ ocorrido nos últimos 5 anos-calendário anteriores;
Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no Brasil, de PJ com sede no exterior;
Constituída como cooperativa (salvo as de consumo).
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O Q
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? que realize cessão ou locação de mão-de-obra; A vedação à opção por empresas que exerçam a atividade mediante cessão ou locação de mão de obra, não se aplica às atividades referidas nas alíneas "a" a "c" do inciso VI do art. 4º da Resolução CGSN 94/2011 (Atividades do Anexo IV).
que tenha sócio domiciliado no exterior
que possua débito com o INSS ou com a União, Estado ou Municipio cuja exigibilidade não esteja suspensa por ordem judicial
que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica
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A Fabricação e o Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
A Fabricação e o Comércio atacadista de bebidas Alcoólicas e de Cerveja sem álcool
com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.Q
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que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motos;
de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
que explore atividade de factoring
que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
que exerça atividade de importação de combustíveis;
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Item 3.03 da Lei Complementar nº 116/2003 - Regulamento Nacional do ISS :
"3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios, virtuais, stands , quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza."
Locação de imóveis próprios permitidos
que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; (mesmo de forma eventual)
QUEM NÃO PODE OPTAR
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“A sua profissão é valorizada por
você e pela sociedade
quando você a deseja para seus filhos”.
R E F L E X Ã O
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Orlando Silveira Pereira