sf constitucional teo exe nadia aula 05
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Direito Constitucional (Teoria e Questões) para os Cargos de Analista e Técnico Legislativo doSenado Federal
Professora Nádia Carolina
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Olá, caro (a) aluno (a)!
Esta certamente é uma das aulas mais importantes de nosso curso.
Trataremos do processo legislativo.
O processo legislativo consiste no conjunto de atos realizados quando
da produção das espécies normativas enumeradas na Constituição. Essas
espécies estão enumeradas no art. 59 da Carta Magna, compreendendo as
emendas constitucionais, as leis complementares, as leis ordinárias, as leis
delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos e as resoluções.
Trata-se das chamadas normas primárias, que retiram sua validade
diretamente da Constituição.
Caso haja desrespeito às regras do processo legislativo previstas na
Constituição, tem-se a inconstitucionalidade FORMAL do ato resultante.
Quanto aos ritos e aos prazos, o processo legislativo pode ser ordinário,
sumário ou especial. O ordinário é aquele que se destina à elaboração das leis
ordinárias, sem prazo definido para conclusão de suas fases. No sumário,
esses prazos são delimitados pela Carta Magna, sendo esta a diferença deste
processo legislativo para o anterior. Finalmente, nos processos legislativos
especiais, o rito é diferente do estabelecido para as leis ordinárias, como é o
caso daquele referente às emendas constitucionais, por exemplo.
Fases do processo legislativo ordinário
O processo legislativo ordinário apresenta três fases: introdutória,
constitutiva e complementar. A introdutória compreende a iniciativa de lei. A
constitutiva, a discussão e a votação do projeto de lei, a manifestação do Chefe
do Executivo (sanção ou veto) e, se for o caso, a apreciação do veto pelo
Legislativo. Por fim, a complementar abrange a promulgação e a publicação da
lei.
1. Fase introdutória
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Na fase introdutória, tem-se a iniciativa legislativa pela autoridade
competente, que apresenta um projeto de lei ao Legislativo. Essa iniciativa foi
atribuída expressamente, pela Constituição:
• A qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional;
• Ao Presidente da República;
• Ao Supremo Tribunal Federal;
• Aos Tribunais Superiores;
• Ao Procurador-Geral da República;
• Aos cidadãos.
Apesar de o Tribunal de Contas da União (TCU) não estar contemplado
neste rol, entende-se que este detém a iniciativa da lei (ou leis) reguladora de
seus cargos, serviços e funções, com fundamento no art. 73 c/c art. 96, II, da
CF. O Tribunal de Contas tem, também, com base no mesmo fundamento, a
iniciativa de lei de organização do Ministério Público que atua junto à Corte de
Contas (art. 130, CF).
É importante destacar que aquele que apresenta projeto de lei pode
solicitar sua retirada. Entretanto, para ter validade, o pedido necessitará do
deferimento das Casas Legislativas, de acordo com as regras regimentais.
1.1 Tipos de iniciativa
A iniciativa é dita geral, quando é concedida a determinada autoridade
ou órgão para apresentação de projeto de lei sobre matérias diversas. Porém,
há algumas restrições estabelecidas constitucionalmente, uma vez que
deverão ser respeitadas as matérias de iniciativa reservada. Têm iniciativa
geral o Presidente da República, os deputados e senadores, as comissões da
Câmara ou Senado e os cidadãos.
A iniciativa é restrita quando concedida a determinada autoridade ou
órgão para a apresentação de projeto de lei sobre matérias especificadas na
CF/88. É o caso dos Tribunais do Poder Judiciário, que têm apenas iniciativa
para as matérias enumeradas nos arts.93 e 96, II, da Cart Magna.
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A iniciativa é reservada (exclusiva ou privativa), quando apenas
determinados órgãos que gozam do poder para propor leis sobre matéria
específica. É o caso da previsão constitucional de que cabe ao Supremo
Tribunal Federal propor lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura
(CF/88, art. 93).
Finalmente, a iniciativa é dita concorrente, quando pertence,
simultaneamente, a mais de um órgão ou pessoa. É o que se verifica na
iniciativa de lei sobre a organização do Ministério Público da União, que é
concorrente entre o Presidente da República e o Procurador-Geral da
República (art. 61, §1º, II, “d”, c/c art. 128, § 5º, CF).
Casa Iniciadora
São apreciados inicialmente pela Câmara dos Deputados os projetos de
lei de iniciativa de deputado federal ou de alguma comissão da Câmara dos
Deputados, do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos
Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República e dos cidadãos.
Já ao Senado cabe apreciar inicialmente os projetos de lei de iniciativa
de senador ou de comissão do Senado Federal.
Por fim, nos casos de iniciativa de Comissão Mista do Congresso
Nacional (composta por deputados e senadores), a apreciação inicial será feita
alternadamente pela Câmara e pelo Senado.
1.1.1 Iniciativa popular
A iniciativa popular é do tipo GERAL, sendo exercida pelos cidadãos nas
condições estabelecidas pela Constituição.
A CF/88, em seu art. 61, §2º, no que se refere a leis editadas pela
União, exige a subscrição de, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional,
distribuído por, pelo menos, cinco estados brasileiros, com não menos de três
décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Já para as leis editadas pelos Estados-membros e Distrito Federal, a
Carta Magna deixou à lei a função de dispor sobre a iniciativa popular (art. 27,
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§4º e art. 32, § 3º, CF). Para os municípios, previu iniciativa popular de projetos
de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de
manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado (art. 29, XIII,
CF/88).
1.1.2 Iniciativa privativa do Chefe do Executivo
Dispõe o art. 61. §1º, CF/88 que:
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União, bem como normas gerais para a
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública, observado o disposto no art. 84,
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Segundo o STF, esse dispositivo é de observância obrigatória para os
demais entes federados. Além disso, tais matérias não podem ser
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exaustivamente tratadas na Constituição Estadual e na Lei Orgânica de
município ou do Distrito Federal, sob pena de invadir a iniciativa privativa do
chefe do Executivo.
Vamos treinar o que vimos até agora com algumas questões?
1. (FCC/2010/TJ-PI) No processo de elaboração de leis e atos normativos, o Presidente da República:
a) tem iniciativa privativa para propor projeto de lei sobre a criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica de todas as unidades da federação.
b) pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa,
situação que implica o processo legislativo sumário, cujo prazo para
conclusão é de, aproximadamente, cem dias.
c) edita leis delegadas, desde que autorizado pelo Congresso Nacional
com base nos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância.
d) exerce o poder de veto sobre projetos de lei ordinária e complementar, o
qual poderá ser derrubado por maioria de três quintos dos membros do
Congresso Nacional em sessão unicameral.
e) tem iniciativa para propor projeto de emenda constitucional, desde que a
proposta tenha o apoio de um terço da Câmara ou do Senado Federal.
A letra “a” está incorreta. Essa iniciativa do Presidente da República se
refere apenas a cargos, funções ou empregos públicos na administração direta
e autárquica da União.
A letra “b” está correta. Fundamento: art. 64 da CF.
A alternativa “c” está errada. Não são necessárias urgência e relevância
para delegação legislativa pelo Congresso Nacional.
A letra “d” também está errada. De acordo com o art. 66, § 4º, da Carta
Magna, o veto será apreciado em sessão CONJUNTA, dentro de trinta dias a
contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da MAIORIA
ABSOLUTA dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
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Finalmente, a letra “e” está incorreta. O Presidente da República tem
iniciativa para propor emenda Constitucional, independentemente de qualquer
apoio da Câmara ou do Senado (art. 60, II, CF).
Gabarito: B
2. (Cesgranrio/2010/Petrobrás) De acordo com o texto da Constituição Federal,
o processo legislativo NÃO compreende a elaboração de:
a) emendas à Constituição.
b) medidas provisórias.
c) leis delegadas.
d) decretos.
e) resoluções.
O gabarito é a letra “d”. O art. 59 determina que o processo legislativo
compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares,
leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e
resoluções. Note que não há previsão para decretos, pois neste gênero
estariam compreendidos os decretos executivos, atos normativos secundários.
Importante: o parágrafo único do art. 59 prevê que LEI complementar
disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
3. (FCC/2009/TRT 15ª Região) A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação:
a) ao Senado Federal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por
cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por onze Estados,
com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um
deles.
b) ao Congresso Nacional de projeto de lei subscrito por, no mínimo, dois
por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por sete
Estados, com não menos de dois décimos por cento dos eleitores de
cada um deles.
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c) ao Senado Federal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, dois por
cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por quatro Estados,
com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um
deles.
d) à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, dois
por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por nove
Estados, com não menos de dois décimos por cento dos eleitores de
cada um deles.
e) à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um
por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco
Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de
cada um deles.
O gabarito é a letra “e”, com base no art. 61, §2º, da Constituição
Federal.
1.1.3 Iniciativa dos tribunais do Poder Judiciário
De acordo com a Carta Magna (art. 93, caput), lei complementar, de
iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura.
Além disso, compete ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a
extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos
que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros
e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou
extinção dos tribunais inferiores e, finalmente, d) a alteração da organização e
da divisão judiciárias (art. 96, II, CF).
Também cabe ao Tribunal de Justiça a iniciativa de lei de organização
judiciária do respectivo estado (art. 125, §1º, CF).
1.1.4 Iniciativa reservada
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O Poder Legislativo, devido ao princípio da separação dos Poderes, não
pode fixar prazo para que o detentor da iniciativa reservada apresente projeto
de lei sobre determinada matéria, fora daqueles casos em que o prazo é
definido pela própria Constituição. Com base no mesmo fundamento, também
não cabe ao Judiciário obrigar órgão ou autoridade de outro Poder a exercer tal
iniciativa.
Entretanto, devido a previsão constitucional não veda que o Poder
Judiciário, por meio de mandado de injunção ou ação direta de
inconstitucionalidade por omissão, reconheça a mora do detentor da iniciativa
reservada e, em conseqüência disso, declare a inconstitucionalidade de sua
inércia.
Emendas parlamentares
É possível haver emenda parlamentar a projeto de iniciativa reservada a
outro Poder da República. Assim, se o Presidente da República apresenta
projeto de lei sobre matéria de iniciativa privativa, os congressistas podem
apresentar emenda e este projeto, por exemplo.
Entretanto, esse poder de emendar não é absoluto, ilimitado. É
necessário que se cumpram alguns requisitos: o conteúdo da emenda deverá
ser pertinente à matéria da proposição e esta não poderá acarretar aumento de
despesa, ressalvadas as emendas à lei orçamentária anual e à lei de diretrizes
orçamentárias e às leis referentes à organização dos serviços administrativos
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do
Ministério Público.
Ressalta-se, ainda, que segundo o STF a sanção presidencial a projeto
de lei não convalida defeito resultante de emenda parlamentar nem defeito de
iniciativa.
2. Fase constitutiva
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Na fase constitutiva, o projeto de lei é discutido e votado nas duas casas
do Congresso Nacional e, sendo aprovado, sofre sanção ou veto do Presidente
da República. Caso o projeto aprovado pelo Legislativo seja vetado pelo Chefe
do Executivo, a fase constitutiva ainda compreenderá a apreciação do veto
pelo Congresso Nacional.
Após ser apresentado, o projeto de lei passará pela fase de instrução na
casa legislativa iniciadora, na qual será submetido à apreciação das
comissões. Essa apreciação se dará em duas comissões diferentes: uma
comissão temática, que examinará aspectos relacionados à matéria e a
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que avaliará aspectos referentes à
forma.
A apreciação do projeto de lei pelas comissões também acontece na
Casa revisora. Se a Casa iniciadora for a Câmara dos Deputados, a revisora
será o Senado Federal e vice-versa.
Aprovado o projeto pelas comissões tanto no aspecto formal, quanto no
aspecto material, será encaminhado ao Plenário da respectiva Casa, onde será
objeto de discussão e votação.
No Plenário projeto de lei é posto em discussão e depois em votação, na
forma estabelecida nos regimentos das Casas legislativas.
Em se tratando de lei ordinária, a aprovação do projeto será por maioria
simples ou relativa, mas em se tratando de lei complementar a aprovação será
por maioria absoluta.
Na casa iniciadora o projeto poderá ser aprovado ou rejeitado.
Aprovado, será encaminhado à Casa revisora. Rejeitado, será arquivado e a
matéria somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, se houver proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer
das Casas (princípio da irrepetibilidade).
Na casa revisora, após a apreciação pelas comissões, discussão e
votação, poderá haver três possibilidades: o projeto ser aprovado da mesma
forma como foi recebido da Casa iniciadora; o projeto ser aprovado com
emendas ou, finalmente, o projeto ser rejeitado.
Na primeira situação, em que o projeto de lei é aprovado sem emendas,
este será encaminhado ao Chefe do Executivo para sanção ou veto. Na
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terceira situação, em que projeto de lei é rejeitado, este será arquivado, com
aplicação do princípio da irrepetibilidade.
Por fim, na segunda situação, em que o projeto de lei é aprovado com
emendas, este voltará à Casa iniciadora, para que estas sejam apreciadas. Se
aceitas, o projeto será encaminhado ao Chefe do Executivo com as respectivas
emendas, para sanção ou veto. Se rejeitadas, o projeto de lei é encaminhado
(sem as emendas) ao Chefe do Executivo para que ele aprove ou vete o texto
original da Casa iniciadora.
Observa-se, portanto, que no processo legislativo federal a Casa
iniciadora tem predominância sobre a revisora.
Após aprovação do projeto nas duas Casas do Congresso Nacional,
esse seguirá para a fase do autógrafo, que é o documento formal que reproduz
o texto definitivamente aprovado pelo Legislativo.
Posteriormente, caberá ao Chefe do Executivo sancioná-lo
expressamente, sancioná-lo tacitamente ou vetá-lo.
Ocorrerá a sanção expressa se o Presidente da República concordar
com o texto do projeto de lei, formalizando por escrito o ato de sanção no prazo
de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do projeto. Depois disso, ele
promulgará e determinará a publicação da lei.
Ocorrerá a sanção tácita se o Presidente da República optar pelo
silêncio no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento do projeto. Nessa
hipótese, ele terá um prazo de 48 horas para promulgar a lei resultante da
sanção. Do contrário, o Presidente do Senado, em igual prazo, deverá
promulgá-la. Se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente do Senado a
promulgação da lei, sem prazo definido constitucionalmente.
Se o Presidente da República considerar que o projeto, no todo ou em
parte, é contrário ao interesse público ou inconstitucional, deverá vetá-lo no
prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do projeto. O veto
deverá ser comunicado ao Presidente do Senado, no prazo de 48 horas, e os
motivos do veto.
O veto será apreciado em sessão conjunta no Congresso Nacional,
dentro de 30 dias, a contar do seu recebimento. Só poderá ser rejeitado pelo
voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em votação secreta.
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Se dentro do prazo de 30 dias não houver a deliberação do veto, este
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, retardando as demais
deliberações do Congresso Nacional, até que ocorra a sua votação. Note que,
nesse caso, haverá o trancamento de pauta da sessão conjunta do Congresso
Nacional, não de sessão da Câmara ou do Senado.
Se houver rejeição do veto, por maioria absoluta dos deputados e
senadores, a matéria será encaminhada ao Presidente da República. Ele terá
um prazo de 48 horas para emitir o ato de promulgação. Caso não o faça
nesse prazo, a competência para promulgar passará a ser do Presidente do
Senado que terá igual prazo para promulgar. Se este também não o fizer, a
promulgação será de responsabilidade do Vice-Presidente do Senado, sem
prazo definido constitucionalmente.
Caso o veto seja mantido, o projeto será arquivado, com obediência ao
princípio da irrepetibilidade.
É importante ressaltar que discussão e votação de projeto de lei não são
competências apenas do Plenário do Congresso Nacional. A Carta Magna
outorga essas competências às Comissões, no que se refere a situações e
matérias que o regimento determinar (delegação interna corporis). Entretanto,
caso um décimo dos membros da Casa respectiva decida que uma comissão
não pode apreciar e votar o projeto de lei, este irá para plenário.
Veto
O veto é a manifestação de discordância do Chefe do Executivo com o
projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. Dispõe a Constituição, em seu
art. 66, §1º, que se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento,
e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado
Federal os motivos do veto. No primeiro caso, tem-se o veto jurídico; no
segundo, o veto político.
O veto jurídico traduz controle preventivo de constitucionalidade, ao
evitar que uma lei inconstitucional venha a ser inserida no ordenamento
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jurídico. Já o veto político traduz um juízo político de conveniência do
Presidente da República, em seu papel de representante e defensor da
sociedade.
O veto pode ser total ou parcial. Será total quando incidir sobre todo o
projeto de lei, e parcial quando se referir a apenas alguns dos dispositivos do
projeto. Destaca-se, todavia, que veto parcial deverá abranger texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
O veto parcial não impede que a parte não-vetada do projeto seja
promulgada e publicada de imediato, independentemente da apreciação do
veto pelo Legislativo. Nesse caso, os dispositivos vetados serão publicados
sem texto, constando a apenas a expressão “vetado”. Posteriormente, caso o
veto seja superado, os artigos a ele referentes serão encaminhados à
promulgação e após a devida publicação, começarão a produzir feitos (ex
nunc).
Não há veto tácito em nosso ordenamento jurídico. Caso o Presidente
da República não manifeste sua posição em relação a um projeto de lei no
prazo previsto, este será sancionado tacitamente.
É admissível o controle judicial sobre a inoportunidade do veto, desde
que haja, previamente, manifestação do Poder Legislativo a respeito. Entende
o STF que não cabe ao Judiciário pronunciar-se sobre a oportunidade do veto
antes de manifestação do Legislativo.
O veto do Chefe do Executivo deve ser obrigatoriamente apreciado pelo
Congresso Nacional em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
deputados e senadores, em votação secreta.
Veja, abaixo, as características do veto no processo legislativo ordinário:
Características do veto Expresso Deve ser uma manifestação expressa do Chefe do Executivo Formal Deve ser feito por escrito Motivado Por inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público Supressivo Acarreta eliminação de dispositivos de lei Superável ou relativo
Os dispositivos vedados poderão ser restabelecidos por deliberação do Congresso Nacional
Irretratável Uma vez comunicado ao Presidente do Senado, o Presidente da
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República não pode alterar seu posicionamento, retirando o veto Insuscetível de apreciação judicial
Não pode haver controle judicial das razões do veto
Que tal mais algumas questões para fixarmos o conteúdo estudado?
4. (FCC/2010/Assembléia Legislativa de SP) Estabelecem as regras
constitucionais sobre o processo legislativo ordinário que:
a) o Presidente da República e o Presidente do Supremo Tribunal
Federal poderão solicitar urgência para a apreciação de projetos de
sua iniciativa.
b) a discussão e votação de projetos de lei de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início no Senado
Federal.
c) os projetos de lei propostos pelo Presidente da República e
aprovados pelo Congresso Nacional sem emendas parlamentares
não precisam ser sancionados pelo Chefe do Poder Executivo.
d) veto presidencial interposto por motivos de inconstitucionalidade só
poderá ser derrubado pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Comissão de Constituição e Justiça do Congresso Nacional.
e) compete privativamente ao Presidente da República propor projeto
de lei que disponha sobre criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica federal ou aumento de
sua remuneração.
A letra “a” está incorreta. De acordo com a Carta Magna, em seu art. 64,
§ 1º, o Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa. Não há tal previsão para o Presidente do STF.
A letra “b” também está incorreta. A discussão e votação de projetos de
lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão
início na Câmara dos Deputados, com fundamento no art. 64, caput, CF.
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A letra “c” também contém erro. Todos os projetos de lei propostos pelo
Presidente da República, no processo legislativo ordinário, necessitarão de ser
submetidos à sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo.
A alternativa “d” também é absurda. De acordo com o art. 66, § 4º, da
Constituição Federal, o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de
trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. A CCJ
não dispõe de competência para deliberar sobre o veto.
A alternativa “e” está perfeita. Fundamento: art. 61. §1º, II, “a”, CF/88.
Gabarito: letra E
5. (Cespe/2010/DPU) Considere que o chefe do Poder Executivo tenha
apresentado projeto de lei ordinária que dispõe sobre a remuneração de
servidores públicos. Nesse caso, não se admite emenda parlamentar ao projeto
para aumento do valor da remuneração proposto.
Questão correta. Fundamento: art. 63, I, CF.
6. (FCC/2009/TRT – 3ª Região) O veto no processo legislativo brasileiro, além
de motivado, caracteriza-se por ser:
a) verbal, informal, aditivo, insuperável ou absoluto, irretratável e
insuscetível de apreciação judicial.
b) formal, expresso, aditivo, superável ou relativo, retratável e suscetível de
apreciação judicial.
c) expresso, formal, supressivo, superável ou relativo, irretratável e
insuscetível de apreciação judicial.
d) informal, verbal, supressivo, superável ou relativo, irretratável e
suscetível de apreciação judicial.
e) formal, expresso, aditivo, insuperável ou absoluto, retratável e suscetível
de apreciação judicial.
O gabarito é a letra “c”. Se errou, dê uma olhadinha naquela tabelinha
em que listamos as características do veto...
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3. Fase complementar
Na fase complementar, há a promulgação e a publicação da lei.
A promulgação é o ato solene que atesta a existência da lei. Incide sobre
a lei pronta, declarando a sua potencialidade para produzir efeitos. Assim, a lei
nasce com a sanção, mas tem sua existência declarada pela promulgação.
Em princípio, cabe ao Chefe do Executivo. Entretanto, há hipóteses em
que a promulgação poderá ser feita pelo Legislativo, diante da omissão
do Presidente da República: quando há sanção tácita, quando há superação do
veto e, finalmente, quando o Presidente da República não formaliza a
promulgação no prazo de 48 horas.
Existem, ainda, casos em que a promulgação é ato de competência
originária do Poder Legislativo: emendas à Constituição (promulgadas pelas
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal), decretos legislativos
(promulgados pelo Presidente do Congresso Nacional, que é o Presidente do
Senado Federal) e resoluções (promulgadas pelo Presidente do órgão que as
edita).
A publicação é requisito para que a lei entre em vigor e que tenha
eficácia. Realiza-se pela inserção da lei no Diário Oficial. Dirige-se a todos os
afetados pela lei, informando-os de sua existência. A Carta Magna não
estabelece prazo para o ato de publicação da lei.
Procedimento legislativo sumário
A Carta Magna disciplina o processo legislativo sumário ou de urgência
no seu art. 64, §1º, no qual estabelece que o Presidente da República poderá
solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
Nesse caso, o processo legislativo deve terminar no prazo máximo de
cem dias (45 dias na Câmara, 45 dias no Senado e mais dez dias para a
Câmara apreciar as emendas dos senadores, se houver), desconsiderando os
períodos de recesso do Congresso Nacional.
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Se as Casas não se manifestarem, cada uma, em até 45 dias, trancar-
se-á a pauta das deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção
das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
A Constituição estabelece que o processo legislativo sumário (ou de
urgência) não poderá ser aplicado aos projetos de códigos.
O regime de urgência constitucional não exclui o pedido de urgência
para apreciação de determinado projeto de lei no âmbito das casas do
Congresso Nacional, na forma estabelecida nos respectivos regimentos.
Lei ordinária
É o ato legislativo típico, primário e geral aprovado por maioria simples
ou relativa. Tem como características a generalidade e a abstração.
Lei complementar
Sua aprovação é se dá por maioria absoluta. Em alguns casos, a lei
confere a essa espécie normativa iniciativa reservada (como a do STF no que
se refere ao Estatuto da Magistratura, por exemplo). Os demais procedimentos
como discussão, votação, revisão, emenda, sanção, veto, superação do
veto, promulgação, publicação, dentre outros, seguem as regras do processo
legislativo comum, aplicável às leis ordinárias.
Os assuntos tratados por lei complementar estão expressamente
previstos na Constituição, o que não acontece com as leis ordinárias. Isso
porque se trata de matérias às quais o constituinte decidiu dar tratamento
especial, por meio de processo legislativo mais dificultoso que o ordinário.
No seu campo de atuação, delineado constitucionalmente, a lei
complementar não pode ser afastada por meio de lei ordinária, lei delegada ou
outra qualquer espécie infraconstitucional do processo legislativo. Entretanto,
essa espécie normativa não é hierarquicamente superior às outras,
infraconstitucionais. Apenas apresenta competências diferentes.
Processos legislativos especiais
1. Emendas à Constituição
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A Constituição é do tipo rígida, portanto o processo legislativo de
emenda constitucional é mais laborioso do que o ordinário. Ele está detalhado
no art. 60 da Carta Magna e compreende as seguintes fases:
• Iniciativa de um dos legitimados;
• Discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 3/5 dos
votos dos membros de cada uma delas;
• Promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado, com o respectivo
número de ordem, se aprovada;
• Caso a proposta seja rejeitada ou havida por prejudicada, será
arquivada, não podendo a matéria dela constante ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.
Os legitimados a propor emenda constitucional estão enumerados no
art. 60 da Constituição, nos termos a seguir:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas,
pela maioria relativa de seus membros.
O § 1º do mesmo artigo traz, ainda, as limitações circunstanciais ao
poder de emenda constitucional. Reza o dispositivo que a Constituição não
poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa
ou de estado de sítio.
Que tal mais um pouco de treino com um exercício?
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7. (FCC/2010/Assembléia Legislativa – SP). A respeito das regras do processo
legislativo referentes às emendas constitucionais, é correto afirmar que:
a) a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal.
b) matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros
de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
c) a proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada pelo
voto da maioria absoluta de Deputados Federais e Senadores, em
sessão unicameral.
d) a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção
federal, estado de defesa ou estado de sítio.
e) a Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de
emenda ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
A letra “a” está incorreta. A Constituição só pode ser emendada pelos
legitimados do art. 6º, I, II e III, CF.
A letra “b” também está incorreta. De acordo com o art. 60, § 5º, da CF,
a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
A letra “c” também está incorreta. O art. 60, § 2º, da CF, determina que a
proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos,
TRÊS QUINTOS dos votos dos respectivos membros.
A alternativa “d” está correta. Fundamento: art. 60, §1º, CF.
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Finalmente, a alternativa “e” está errada. Não há sanção presidencial no
processo legislativo de emenda constitucional.
Gabarito: letra D
2. Medidas Provisórias
A medida provisória é ato normativo primário geral, editado pelo
Presidente da República.
Segundo o art. 62 da Carta Magna, em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Caso este esteja de
recesso, não há a necessidade de convocação extraordinária.
A medida provisória não pode disciplinar sobre qualquer matéria, em
virtude da existência de limitações constitucionais à sua edição. De acordo com
o art. 62, §1º, da CF:
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos
políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e
créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto
no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança
popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo
Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do
Presidente da República.
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A medida provisória deve ser submetida, de imediato, ao Congresso
Nacional, onde terá o prazo de sessenta dias (prorrogáveis por mais sessenta)
para ser apreciada. Esses prazos não correm durante os períodos de recesso
do Congresso Nacional.
Lá, as medidas provisórias serão apreciadas por uma comissão mista,
composta de senadores e deputados, que apresentará um parecer favorável ou
não à sua conversão em lei. A votação será iniciada, obrigatoriamente, pela
Câmara dos Deputados, que é a Casa iniciadora.
Emitido o parecer, o Plenário das Casas Legislativas examinará a
medida provisória.
Caso esta seja integralmente convertida em lei, o Presidente do Senado
Federal a promulgará, remetendo-a para publicação. Nesse caso, não há que
se falar em sanção ou veto do Presidente da República, uma vez que a medida
provisória foi aprovada exatamente nos termos por ele propostos.
Caso a medida provisória seja integralmente rejeitada ou perca sua
eficácia por decurso de prazo, em face da não apreciação pelo Congresso
Nacional no prazo estabelecido, o Congresso Nacional baixará ato declarando-
a insubsistente e deverá disciplinar, por meio de decreto legislativo, no prazo
de sessenta dias, as relações jurídicas dela decorrentes. Caso contrário, as
relações jurídicas surgidas no período permanecerão regidas pela medida
provisória.
Se forem introduzidas modificações no texto adotado original da medida
provisória (conversão parcial), esta será transformada em “projeto de lei de
conversão”, sendo o texto encaminhado ao Presidente da República para
sanção ou veto. A partir daí, seguirá o trâmite do processo legislativo ordinário.
As medidas provisórias têm eficácia pelo prazo de sessenta dias a partir
de sua publicação, prorrogável uma única vez por igual período. A prorrogação
dá-se de forma automática, sem precisar de ato do Chefe do Executivo. Os
prazos não correm durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de
sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada
uma das Casas do Congresso Nacional. Nesse caso, ficarão sobrestadas, até
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que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em
que a medida provisória estiver tramitando.
Portanto, no 45º dia sem apreciação, a medida provisória trancará a
pauta da Casa Legislativa em que estiver tramitando, obstando a votação de
qualquer outra matéria. Esse fato, porém, não interromperá a contagem do
prazo (sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta) para a conclusão do
processo legislativo da medida provisória. Deduz-se, com isso, que é possível
que, mesmo com o trancamento de pauta, haja expiração do prazo para a
conclusão do processo legislativo, sem que o Congresso Nacional tenha
ultimado a apreciação da medida provisória. Nessa situação, a medida
provisória perderá sua eficácia, desde a sua edição, por decurso de prazo (ex
tunc).
A jurisprudência do STF não admite que medida provisória submetida ao
Congresso Nacional seja retirada pelo Chefe do Poder Executivo. Entretanto,
aceita que medida provisória nessa situação seja revogada por outra. Nesse
caso, a matéria constante da medida provisória revogada não poderá ser
reeditada, em nova medida provisória, na mesma sessão legislativa.
No que se refere aos estados-membros, segundo o STF, estes podem
adotar medida provisória, desde que haja previsão de edição dessa espécie
normativa em sua Constituição, nos mesmos moldes da Constituição Federal.
3. Leis delegadas
As leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da República, após
este solicitar delegação ao Congresso Nacional.
Da mesma forma que ocorre com as medidas provisórias, as leis
delegadas não podem cuidar de qualquer matéria. De modo geral, a matéria
vedada à medida provisória coincide com a que é proibida à lei delegada. Essa
Coincidência, porém, não é absoluta, pois há proibições que se aplicam
somente à medida provisória (por exemplo, determinar seqüestro de bens),
bem como vedações que somente são impostas à lei delegada (por exemplo,
dispor sobre direitos individuais).
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A delegação legislativa se dá por resolução do Congresso Nacional, que
determinará o conteúdo e os termos para o seu exercício. Será inconstitucional
um ato de delegação genérico, vago, que dê poderes ilimitados ao Presidente
da República em termos de competência legislativa.
O processo de elaboração de lei delegada é desencadeado pela
solicitação de autorização do Presidente da República ao Congresso Nacional
para a edição de lei sobre determinada matéria. Efetivada essa solicitação, o
Congresso Nacional a examinará e, caso a aprove, editará resolução que
especificará o conteúdo e os termos para o exercício da delegação concedida.
A delegação poderá ser típica e atípica. A primeira, que costuma ser a
regra, se dá quando o Congresso Nacional concede poderes para que o
Presidente da República elabore, promulgue e publique a lei delegada, sem
participação posterior do Legislativo. A segunda ocorre quando a resolução
determina a apreciação do projeto de lei pelo Congresso Nacional. Nesse
caso, o Congresso Nacional sobre ele deliberará, em votação única, vedada
qualquer emenda. Caso aprovada, a lei delegada será encaminhada ao
Presidente da República, para que a promulgue e publique.
Se rejeitada, o projeto será arquivado, somente podendo ser
reapresentado, na mesma sessão legislativa, por solicitação da maioria
absoluta dos membros de uma das Casas do Congresso Nacional ( princípio
da irrepetibilidade).
A delegação não vincula o Presidente da República, que, mesmo diante
dela, poderá não editar lei a delegada. Também não retira do Legislativo o
poder de regular a matéria. Além disso, o Congresso Nacional pode revogar a
delegação antes do encerramento do prazo fixado na resolução.
A Carta Magna outorgou ao Congresso Nacional a competência para
sustar os atos do Executivo que exorbitem dos limites da delegação legislativa.
O ato de sustação surtirá efeitos não-retroativos (ex nunc). Trata-se do
chamado “veto legislativo”.
Esse controle legislativo não veda uma eventual declaração de
inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário, quanto a matéria ou quanto aos
requisitos formais do processo legislativo.
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De acordo com o STF, se o Congresso Nacional sustar os efeitos de ato
normativo do Poder Executivo, a ação de sustação poderá sofrer controle
repressivo judicial. Assim, após o ato de sustação efetuado pelo Congresso
Nacional, poderá o Chefe do Executivo pleitear judicialmente a declaração de
sua inconstitucionalidade, por meio de ação declaratória de
inconstitucionalidade (ADIn) ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal.
4. Decretos legislativos
Os decretos legislativos são atos editados pelo Congresso Nacional para
o tratamento de matérias de sua competência exclusiva (art. 49 da CF),
dispensada a sanção presidencial. Trata-se de espécie normativa primária.
Duas de suas funções mais importantes são a aprovação definitiva dos
tratados, acordos e atos internacionais celebrados pela República Federativa
do Brasil e a regulação dos efeitos de medida provisória não convertida em lei
pelo Congresso Nacional.
5. Resoluções
As resoluções são espécies normativas utilizadas pelas Casas
Legislativas, em conjunto ou separadamente,para dispor sobre assuntos de
sua competência não sujeitos à reserva de lei. Esses assuntos são
basicamente aqueles enumerados nos arts. 51 e 52 da Constituição, que
apontam as competências da Câmara e do Senado, respectivamente.
A Carta Magna exige a edição de resoluções, também, em outros
dispositivos constitucionais, dentre os quais:
a) delegação legislativa para a edição de lei delegada
(resolução do Congresso Nacional);
b) definição das alíquotas máximas do imposto da
competência dos Estados e do DF, sobre transmissão causa
mortis e doações, de quaisquer bens ou direitos (resoluções
do Senado);
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c) fixação das alíquotas do imposto sobre circulação de
mercadorias e serviços aplicáveis às operações e
prestações interestaduais e de exportação (resoluções do
Senado)
d) Suspensão de execução de lei declarada inconstitucional
pelo STF (resoluções do Senado).
A promulgação da resolução se dá pelo Presidente da respectiva Casa
legislativa.
Vamos resolver mais alguns exercícios?
8. (Cespe/2010/TER-MT) Assinale a opção correta quanto ao processo
legislativo devidamente estabelecido na CF:
a) No que se refere a leis delegadas, se a resolução determinar a
apreciação do projeto de lei pelo Congresso Nacional, este a fará em
votação única, sendo vedada qualquer emenda.
b) A CF poderá ser emendada mediante proposta de um terço das
assembléias legislativas das unidades da Federação, mediante a
maioria relativa de seus membros.
c) Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir
a forma republicana de governo.
d) É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a
direito civil.
e) Decorrido o prazo de quinze dias para o exame do projeto de lei
aprovado pelo Congresso Nacional, o silêncio do presidente da
República importará veto, em razão da impossibilidade de ocorrer
sanção tácita.
A letra “a” está correta. Fundamento: art. 60, §3º, CF.
A letra “b” está incorreta. Determina o art. 60, III, da CF, que a
Constituição poderá ser emendada mediante proposta De Mais Da Metade das
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Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada
uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
A letra “c” está incorreta. Dispõe o art. 60, § 4º, CF/88, que não será
objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma
federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação
dos Poderes e, finalmente, os direitos e garantias individuais. Essas são as
chamadas cláusulas pétreas.
A letra “d” está incorreta. Matéria relativa a direito civil não está no rol de
vedações às medidas provisórias.
A alternativa “e” está incorreta. Dispõe o art. 66, § 3º, da CF, que
decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República
importará sanção. O veto necessariamente deverá ser motivado, não existindo
veto tácito em nosso ordenamento jurídico.
Gabarito: letra “a”.
9. (Cespe/2009/OAB) Considerando as normas constitucionais sobre processo
legislativo, assinale a opção correta.
a) A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. As
comissões permanentes de ambas as casas podem discutir e votar
projetos de lei que dispensarem a competência do plenário, mas não
têm o poder de apresentar tais projetos para dar início ao processo
legislativo.
b) A emenda à CF será promulgada, com o respectivo número de ordem,
pelo presidente do Senado Federal, na condição de presidente do
Congresso Nacional. Se a promulgação não ocorrer dentro do prazo de
quarenta e oito horas após a sua aprovação, as mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal deverão fazê-lo.
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c) São de iniciativa privativa do presidente da República as leis que
disponham sobre o aumento de remuneração dos cargos, funções e
empregos na administração direta e autárquica.
d) A iniciativa popular de lei pode ser exercida pela apresentação, à
Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído, pelo
menos, por cinco estados.
A letra “a” está incorreta. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe, sim, em regra, a qualquer membro da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal. Além disso, As comissões permanentes de ambas as
casas podem discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do
plenário Tais comissões têm, ainda, o poder de apresentar projetos de lei,
dando início ao processo legislativo. Fundamento: art. 61, “caput”, CF.
A letra “b” é absurda. Determina o art. 60, § 3º, da CF, que a emenda à
Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
A letra “c” está correta. Fundamento: art. 61, §1º, II, “a”, CF.
A letra “d” está errada. Dispõe o art. 61, § 2º, da CF, que a iniciativa popular
pode ser exercida pela apresentação à CÂMARA DOS DEPUTADOS de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos
por cinco Estados, COM NÃO MENOS DE TRÊS DÉCIMOS POR CENTO DOS
ELEITORES DE CADA UM DELES.
Gabarito: letra “c”.
10. (FCC/2009/TRT 15ª Região) No âmbito do processo legislativo previsto na
Constituição Federal:
a) as medidas provisórias terão sua votação iniciada no Senado Federal.
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b) a emenda à Constituição será promulgada pelo Presidente da
República.
c) são de iniciativa privativa do Congresso Nacional, dentre outras, as leis
que fixem o efetivo das Forças Armadas.
d) não serão objeto de lei delegada, dentre outras, a matéria reservada à
lei complementar.
e) a Casa na qual tenha sido iniciada a votação enviará o projeto de lei ao
Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
A letra “a” está incorreta. As medidas provisórias terão sua votação
iniciada na Câmara dos Deputados (art. 62, §8º, CF).
A letra “b” também está errada. Determina o art. 60, § 3º, da CF, que a
emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
A alternativa “c” está errada. Dispõe o art. 61, §1º, II, da CF, que são de
iniciativa privativa do PRESIDENTE DA REPÚBLICA as leis que fixem ou
modifiquem os efetivos das Forças Armadas.
A letra “d” está correta. Fundamento: art. 68, §1º, CF.
Finalmente, a letra e” está errada. Reza o art. 66, “caput”, da CF, que a
Casa na qual tenha sido CONCLUÍDA a votação enviará o projeto de lei ao
Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
Gabarito: letra “d”.
11. (Cespe/2009/TCE-AC). Acerca do processo legislativo brasileiro, assinale a
opção correta.
a) Segundo a CF, emenda constitucional disporá sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis.
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b) A CF prevê a hipótese de iniciativa popular, que pode ser exercida pela
apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei subscrito por,
no mínimo, 10% dos eleitores de qualquer estado da Federação.
c) As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, se não
forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a contar de sua
publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas dela decorrentes.
d) A reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de
prazo será permitida apenas uma vez, por igual período.
e) procurador-geral da República tem competência para propor projeto de
lei ordinária ou complementar.
A alternativa “a” está errada. O parágrafo único do art. 59 da Carta
Magna estabelece que LEI COMPLEMENTAR disporá sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis.
A alternativa “b” também tem erro grosseiro. O art. 61, § 2º , da CF,
estabelece que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, UM POR
CENTO do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com
não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
A letra “c” está errada. O art. 62, § 3º, da CF, determina que as medidas
provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a
edição, se não forem convertidas em lei no prazo de SESSENTA DIAS,
prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o
Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas
delas decorrentes.
A letra “d” também é absurda. O § 10 do art. 62 da Carta Magna veda a
reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido
rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
A letra “e” está correta. Fundamento: art. 61, “caput”, CF.
Gabarito: letra “e”
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12. (FGV/2008/Senado Federal) O processo legislativo confere aos cidadãos
poder de iniciar o processo legislativo. Trata-se da lei de iniciativa popular.
Consoante o texto constitucional, tal projeto deve preencher os seguintes
requisitos:
a) subscrição de um por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo
menos cinco estados e com pelo menos três décimos por cento dos
eleitores em cada um deles.
b) subscrição de, no mínimo, de um milhão de eleitores, divididos por dez
estados da federação, proporcionalmente.
c) subscrição de dez por cento do número total de eleitores do país,
divididos por, no mínimo, vinte estados da federação, em
proporcionalidade.
d) subscrição de cinco por cento do eleitorado nacional, distribuído por,
pelo menos, quinze estados, e cinco décimos de eleitores por estado.
e) subscrição de vinte por cento do eleitorado nacional, distribuído por dez
estados sem limite por cada estado.
Que fácil, não? Gabarito: letra “a”, com base no art. 61, §2º, da CF.
Processo legislativo nos Estados-membros , Distrito Federal e Municípios
As regras básicas do processo legislativo estabelecidas na Constituição
são de observância obrigatória no âmbito dos Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios. Assim, esses entes federados devem prever de forma
idêntica à da Constituição Federal:
a) as espécies normativas integrantes do processo
legislativo federal, bem como o respectivo procedimento e
quorum para sua aprovação;
b) as hipóteses de iniciativa reservada e concorrente;
c) os limites do poder de emenda parlamentar;
d) as diferentes fases do processo legislativo, nas diversas
espécies normativas;
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e) o princípio de irrepetibilidade de projetos rejeitados na
mesma sessão legislativa.
Controle Judicial
O processo legislativo sujeita-se a controle incidental pelo Poder
Judiciário. Este deverá ser provocado por meio da impetração de mandado de
segurança.
Não se admite o controle judicial do processo legislativo mediante ação
direta de inconstitucionalidade, pois o ajuizamento desta pressupõe uma norma
pronta e acabada, já publicada e inserida no ordenamento jurídico.
Além disso, somente podem provocar o Poder Judiciário os
congressistas da Casa Legislativa em que estiver tramitando a proposta, por
meio de mandado de segurança. Entretanto, a aprovação da proposta em
discussão – projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição – retira do
congressista a legitimidade para continuar no feito, restando prejudicado o
mandado de segurança.
Destaca-se ainda que no processo legislativo federal, o controle será
exercido originariamente perante o STF, órgão ao qual compete,
originariamente, apreciar os atos emanados do Congresso Nacional, suas
Casas e componentes.
Despedimo-nos aqui.
Na próxima aula (extra) trarei muitos exercícios comentados. Tentarei
atender ao pedido de vocês!
Bons estudos!
Nádia
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Questões apresentadas nesta aula
1. (FCC/2010/TJ-PI) No processo de elaboração de leis e atos normativos, o Presidente da República:
a) tem iniciativa privativa para propor projeto de lei sobre a criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica de todas as unidades da federação.
b) pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa,
situação que implica o processo legislativo sumário, cujo prazo para
conclusão é de, aproximadamente, cem dias.
c) edita leis delegadas, desde que autorizado pelo Congresso Nacional
com base nos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância.
d) exerce o poder de veto sobre projetos de lei ordinária e complementar, o
qual poderá ser derrubado por maioria de três quintos dos membros do
Congresso Nacional em sessão unicameral.
e) tem iniciativa para propor projeto de emenda constitucional, desde que a
proposta tenha o apoio de um terço da Câmara ou do Senado Federal.
2. (Cesgranrio/2010/Petrobrás) De acordo com o texto da Constituição Federal,
o processo legislativo NÃO compreende a elaboração de:
a) emendas à Constituição.
b) medidas provisórias.
c) leis delegadas.
d) decretos.
e) resoluções.
3. (FCC/2009/TRT 15ª Região) A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação:
a) ao Senado Federal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por
cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por onze Estados,
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com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um
deles.
b) ao Congresso Nacional de projeto de lei subscrito por, no mínimo, dois
por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por sete
Estados, com não menos de dois décimos por cento dos eleitores de
cada um deles.
c) ao Senado Federal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, dois por
cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por quatro Estados,
com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um
deles.
d) à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, dois
por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por nove
Estados, com não menos de dois décimos por cento dos eleitores de
cada um deles.
e) à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um
por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco
Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de
cada um deles.
4. (FCC/2010/Assembléia Legislativa de SP) Estabelecem as regras
constitucionais sobre o processo legislativo ordinário que:
a) o Presidente da República e o Presidente do Supremo Tribunal
Federal poderão solicitar urgência para a apreciação de projetos de
sua iniciativa.
b) a discussão e votação de projetos de lei de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início no Senado
Federal.
c) os projetos de lei propostos pelo Presidente da República e
aprovados pelo Congresso Nacional sem emendas parlamentares
não precisam ser sancionados pelo Chefe do Poder Executivo.
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d) veto presidencial interposto por motivos de inconstitucionalidade só
poderá ser derrubado pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Comissão de Constituição e Justiça do Congresso Nacional.
e) compete privativamente ao Presidente da República propor projeto
de lei que disponha sobre criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica federal ou aumento de
sua remuneração.
5. (Cespe/2010/DPU) Considere que o chefe do Poder Executivo tenha
apresentado projeto de lei ordinária que dispõe sobre a remuneração de
servidores públicos. Nesse caso, não se admite emenda parlamentar ao projeto
para aumento do valor da remuneração proposto.
6. (FCC/2009/TRT – 3ª Região) O veto no processo legislativo brasileiro, além
de motivado, caracteriza-se por ser:
a) verbal, informal, aditivo, insuperável ou absoluto, irretratável e
insuscetível de apreciação judicial.
b) formal, expresso, aditivo, superável ou relativo, retratável e suscetível de
apreciação judicial.
c) expresso, formal, supressivo, superável ou relativo, irretratável e
insuscetível de apreciação judicial.
d) informal, verbal, supressivo, superável ou relativo, irretratável e
suscetível de apreciação judicial.
e) formal, expresso, aditivo, insuperável ou absoluto, retratável e suscetível
de apreciação judicial.
7. (FCC/2010/Assembléia Legislativa – SP). A respeito das regras do processo
legislativo referentes às emendas constitucionais, é correto afirmar que:
a) a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal.
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b) matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros
de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
c) a proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada pelo
voto da maioria absoluta de Deputados Federais e Senadores, em
sessão unicameral.
d) a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção
federal, estado de defesa ou estado de sítio.
a Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de
emenda ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
8. (Cespe/2010/TER-MT) Assinale a opção correta quanto ao processo
legislativo devidamente estabelecido na CF:
a) No que se refere a leis delegadas, se a resolução determinar a
apreciação do projeto de lei pelo Congresso Nacional, este a fará em
votação única, sendo vedada qualquer emenda.
b) A CF poderá ser emendada mediante proposta de um terço das
assembléias legislativas das unidades da Federação, mediante a
maioria relativa de seus membros.
c) Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir
a forma republicana de governo.
d) É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a
direito civil.
Decorrido o prazo de quinze dias para o exame do projeto de lei
aprovado pelo Congresso Nacional, o silêncio do presidente da
República importará veto, em razão da impossibilidade de ocorrer
sanção tácita.
9. (Cespe/2009/OAB) Considerando as normas constitucionais sobre processo
legislativo, assinale a opção correta.
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a) A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. As
comissões permanentes de ambas as casas podem discutir e votar
projetos de lei que dispensarem a competência do plenário, mas não
têm o poder de apresentar tais projetos para dar início ao processo
legislativo.
b) A emenda à CF será promulgada, com o respectivo número de ordem,
pelo presidente do Senado Federal, na condição de presidente do
Congresso Nacional. Se a promulgação não ocorrer dentro do prazo de
quarenta e oito horas após a sua aprovação, as mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal deverão fazê-lo.
c) São de iniciativa privativa do presidente da República as leis que
disponham sobre o aumento de remuneração dos cargos, funções e
empregos na administração direta e autárquica.
d) A iniciativa popular de lei pode ser exercida pela apresentação, à
Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído, pelo
menos, por cinco estados.
10. (FCC/2009/TRT 15ª Região) No âmbito do processo legislativo previsto na
Constituição Federal:
a) as medidas provisórias terão sua votação iniciada no Senado Federal.
b) a emenda à Constituição será promulgada pelo Presidente da
República.
c) são de iniciativa privativa do Congresso Nacional, dentre outras, as leis
que fixem o efetivo das Forças Armadas.
d) não serão objeto de lei delegada, dentre outras, a matéria reservada à
lei complementar.
e) a Casa na qual tenha sido iniciada a votação enviará o projeto de lei ao
Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
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11. (Cespe/2009/TCE-AC). Acerca do processo legislativo brasileiro, assinale a
opção correta.
a) Segundo a CF, emenda constitucional disporá sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis.
b) A CF prevê a hipótese de iniciativa popular, que pode ser exercida pela
apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei subscrito por,
no mínimo, 10% dos eleitores de qualquer estado da Federação.
c) As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, se não
forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a contar de sua
publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas dela decorrentes.
d) A reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de
prazo será permitida apenas uma vez, por igual período.
procurador-geral da República tem competência para propor projeto de
lei ordinária ou complementar.
12. (FGV/2008/Senado Federal) O processo legislativo confere aos cidadãos
poder de iniciar o processo legislativo. Trata-se da lei de iniciativa popular.
Consoante o texto constitucional, tal projeto deve preencher os seguintes
requisitos:
a) subscrição de um por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo
menos cinco estados e com pelo menos três décimos por cento dos
eleitores em cada um deles.
b) subscrição de, no mínimo, de um milhão de eleitores, divididos por dez
estados da federação, proporcionalmente.
c) subscrição de dez por cento do número total de eleitores do país,
divididos por, no mínimo, vinte estados da federação, em
proporcionalidade.
d) subscrição de cinco por cento do eleitorado nacional, distribuído por,
pelo menos, quinze estados, e cinco décimos de eleitores por estado.
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e) subscrição de vinte por cento do eleitorado nacional, distribuído por dez
estados sem limite por cada estado.
Gabarito
1-B
2-D
3-E
4-E
5-Correta
6-C
7-D
8-A
9-C
10-D
11-E
12-A