severino simião da silva, téc. adm. e contabilidade, secretário executivo, pós- graduado em...
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Severino Simião da Silva,Severino Simião da Silva,Téc. Adm. e Contabilidade, Téc. Adm. e Contabilidade, Secretário Executivo, Pós-Secretário Executivo, Pós-Graduado em Auditoria Graduado em Auditoria
Governamental, Graduando em Governamental, Graduando em Pós- Gestão Pública Consultor Pós- Gestão Pública Consultor
FONE-3232-9393 /9982-0717 /9401-2452FONE-3232-9393 /9982-0717 /9401-2452
ORÇAMENTO PÚBLICOORÇAMENTO PÚBLICO E E A RESPONSABILIDADE A RESPONSABILIDADE
DO PODER LEGISLATIVODO PODER LEGISLATIVO
ORÇAMENTO PÚBLICO
• EMENTA
• CICLO ORÇAMENTÁRIO
• EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
• LEI COMPLEMENTAR 101/00- LRF
• LEI 8666/93 – LEI DAS LICITAÇÕES
• OUTROS ASSUNTOS CORRELATOS
ORÇAMENTO PÚBLICO
É o planejamento feito pela Administração para atender durante
o exercício civil, os planos, metas, previsões, tendo como objetivo a continuidade, e primordialmente a qualidade de vida dos cidadões.
•PPA- PLANO PLURIANUAL•LDO- LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA•LOA- LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
O CICLO ORÇAMENTÁRIO
PPA- PLANO PLURIANUAL
•INSTRUMENTO DE DETALHAMENTO DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA QUATRO ANOS DE GOVERNO E ESTABELECENDO NORMAS PARA:•DESPESA DE CAPITAL•PROGRAMAS DE NATUREZA CONTINUADA PRAZO- SERÁ ENCAMINHADO PELO PODER EXECUTIVO ATÉ 31 DE AGOSTO DO 1º ANO DE GOVERNO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA LDO
LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA CONTERÁ:
→ AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSQUENTE
→ AS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LOA→ AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAS→ POLÍTICA FINANCEIRAS DE FOMENTO A
ECONOMIA→ ANEXOS DE METAS FISCAIS→ ANEXO DE RISCOS FISCAIS
• ANEXO DE METAS FISCAIS:
→ as metas anuais em valores correntes e constantes, relativas as receitas e despesas
→ o resultado primário e nominal
→ o montante da divida pública para o exercício
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA - LDO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA - LDO
• ANEXO DE RISCOS FISCAIS:
→ a LRF introduz na LDO o anexo de riscos fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas
→são representados por demandas judiciais que poderão culminara em significativos pagamentos
CONCEITO
É a seqüência das etapas desenvolvidas pelo processo
orçamentário e dividida em quatro fases:
CICLO ORÇAMENTÁRIO
Fase de competência do
Poder Legislativo, onde se fará as emendas ao orçamento sem alterar o seu valor na totalidade.
1ª FASE - ESTUDO E AVALIAÇÃO
Consiste na concretização dos objetivos e metas pré-
determinadas no processo do planejamento integrado, fixando
as cotas das unidades orçamentárias.
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2ª FASE - EXECUÇÃO
Analise dos critérios estabelecidos e das modificações afim de julgar o nível do objetivo fixado no orçamento.
3ª FASE -AVALIAÇÃO
ANUALIDADE Previsão da Receita e a Fixação da Despesa onde faz referência a um período definido ou seja dentro do exercício financeiro. (art. 34 da Lei 4320/64).
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
UNIDADE
Deve existe apenas um orçamento para o exercício financeiro dentro de cada ente Federativo.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
UNIVERSALIDADE
O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referente aos três poderes da União, seus fundos, orgãos e entidades da administração direta e indireta (Art. 165 CF ).
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
EXCLUSIVIDADE
Na lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranhos a previsão da receita e a fixação da despesa.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
ESPECIFICAÇÃO
As despesas de ser classificada de forma detalhada para facilitar a sua análise ou compreensão.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
PUBLICIDADE
O orçamento deve ser divulgado pelos veículos oficiais de comunicação para conhecimento público e para eficiência de sua validade.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
EQUILIBRIO O orçamento deverá manter o equilibrio, do ponto de vista
financeiro, entre os valores de receitas e das despesas.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
• PRINCÍPIO DA NÃO-AFETAÇÃO DA RECEITA
• BASE LEGAL – ART. 167- CF• SÃO VEDADOS→ A VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOS-
TO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA, RESSALVADAS AS QUE SE REFERE AOS ART. 158 E 159 – CF
SÃO PERMITIDOS →AS RECEITAS PRÓPRIAS GE-
RADAS PELOS IMPOSTOS CONF. ART.155 E 156-CF E TAMBEM PELOS ART. 157 – 158 E 159 – I5nciso I – A e B e Inciso II
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
TIPOS DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
SUPLEMENTARES = Créditos para reforço de dotação que foram insufuciente na elaboração da proposta orçamentária.
ESPECIAIS = Crédito destinados as despesas as quais não houve dotação especifica na elaboração da proposta orçamentária.
EXTRAORDINARIOS Destinados a atender despesas urgentes e imprevistas (enchente, secas, etc...).
TIPOS DE ORÇAMENTOS
FISCAL = Referente dos poderes dos entes Federativos, seus fundos, orgãos da administração direta e indireta inclusive fundações instituidas e mantidas pelo poder público.
INVESTIMENTOS
REFEFENTES AS EMPRESAS QUE O ESTADO PARTICIPA
DIRETA OU INDIRETAMENTE DO CAPITAL COM DIREITO A
VOTO
SEGURIDADE SOCIAL
ABRANGE TODAS AS ENTIDADES E ORGÃOS A ELA VINCULADOS À
SEGURIDADE SOCIAL
Conceito = Conjuntos de ingressos financeiros com fontes e fatos geradores
próprios e permanentes, oriundos da ação e de atributos inerente à instituição, e que, integra o patrimômio, na qualidade de elemento novo, produz-lhe acrescimo, sem
contudo gerar obrigações, reservas ou reivindicações de terceiros. (J. Teixeira
Machado Jr.)
RECEITAS
1.CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA
1.1- RECEITA ORÇAMENTÁRIA
São aquelas que podem ser prevista no orçamento e constituem fontes para pagamento das despesas autorizadas, compreendendo todas as entradas de recursos, exceto os depósitos de terceiros( cauções, depósitos judiciais, etc...).
1.2- RECEITAS NÃO ORÇAMENTÁRIA
São as que não podem ser previstas no orçamento e têem caráter transitório, correspondendo a fatos de natureza estritamente financeiro e decorrente da própria gestão das entidades, sendo o ente Federativo, um simples depositário de valores que serão restituídos na época oportuna aos interessados.
CALMA,CALMA,EU DECLARO...EU PAGO...EU DOU...
TUDO BEM!E O IMPOSTO FICA AONDE ?
2.CATEGORIAS ECONÔMICAS
2.1-RECEITAS CORRENTES São receitas tributárias de contribuições patrimonias, industrial, agropecuaria, de serviços e outra natureza semelhante, bem como as
transferência recebidas para atender as despesas correntes
2.2- RECEITA DE CAPITAL
São as que resulta na constituição ou criação de
bem de capital e consequentemente acréscimo
de patrimônio.
2.CATEGORIAS ECONÔMICAS
ORÇAMENTÁRIA Corresponde a todos os fatos
representativos de saída de recursos previsto na LOA- Lei Orçamentária
Anual NÃO ORÇAMENTÁRIA
São representas pelas devoluções de valores de terceiros (cauções, depositos
judiciais, etc...).
TIPOS DE DESPESAS
CARACTERÍSTICA DA DESPESAS
1. INSTITUCIONAL
É aquela que separa as unidades ou órgão responsável pela execução do orçamento.
2.FUNCIONAL
É aquela que define o programa, projeto,atividade, função ou sub-função.
3.ECONÔMICA
É classificada em despesas correntes e de capital.
ORDINÁRIO
ESTIMATIVA
GLOBAL
TIPOS DE EMPENHOS
→ É AQUELE QUE O OBJETO OU PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SÃO ENTREGUES OU REALIZADO DE UMA SO VEZ.
ORDINÁRIO
→ É AQUELE EM A DESPESA NÃO TEM VALOR FIXADO.
ESTIMATIVA
→ É AQUELE QUE TEM VALOR FIXADO E SERÁ PAGO EM PARCELAS
GLOBAL
• EMPENHO → INSTRUMENTO DE LOCAÇÃO DE RECURSOS DESTINADO AO CREDOR( PRÉVIO – ART. 60 DA LEI 4.320/64)
• LIQUIDAÇÃO →FAZE EM QUE RECEBEMOS O MATERIAL OU TERMINO DOS SERVIÇOS
• PAGAMENTO →EMISSÃO DE CHEQUE / TED / ORDEM DE PAGAMENTO
FASES DA DESPESAS
SR – CONSULTORES ASSOCIADOSSR – CONSULTORES ASSOCIADOSFONE: (84) 3232-9401 / 3232-9393
9982-0717
E-mail: [email protected]
OBRIGADO