servidÃo predial

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SERVIDO PREDIALServides correspondem ao encargo que suporta de um prdio dominado serviente, em benefcio de outro prdio chamado dominante, conferindo do titular o uso e gozo do direito ou faculdade. direito real de fruio e gozo de coisa alheia, limitado e imediato. Servides prediais no se confundem com servides pessoais que no passam de vantagens proporcionadas a algum (existem as servides de passagem, de luz, de guas, e, etc.). Tambm a servido distinta das restries legais ao uso e gozo da propriedade nascidas do direito de vizinhana (sendo apelidado inadequadamente de servides legais) criadas pelo legislador a fim de instituir a harmonia entre vizinhos e compor os seus conflitos. As servides se originam por ato de vontade, quase sempre, e s eventualmente vo se implantar na lei ou por deciso judicial. Possuem por objeto coisa mvel, corprea, ou seja, prdios. No h servido sobre direitos, ainda que reais. Os prdios ho de pertencer a proprietrios diversos, devendo ser vizinhos, sem que seja necessrio que sejam contguas. Como direito real a servido grava um dos prdios e o acompanha nas mutaes futuras da propriedade. As servides rsticas ou urbanas so as que incidem respectivamente em prdios rurais ou urbanos. Dizem-se positivas (ou afirmativas e negativas conforme consistam num poder ou faculdade que goza o proprietrio do prdio dominante ou numa absteno por parte do dono do prdio subordinado (como no construir em determinado lugar ou acima de certa altura). Contnua a servido que se exerce inerentemente de ao humana, como a de aqueduto; descontnua a que, existindo embora em carter permanente, tem o seu exerccio condicionado ao fato do homem. Aparente a servido que se manifesta por obras exteriores, embora visveis e permanentes; no aparente (, por exemplo, a de caminho), que consiste meramente no transitar por prdio alheio. A servido assim, como a enfiteuse, indivisvel (no se adquire e nem se perde por parte) havendo ou no pluralidade dos sujeitos ativos ou passivos. A servido perptua, ou de durao indefinida, conforme Clvis Bevilqua. Pode-se constituir entre vivos ou causa mortis.

ESQUEMA PRTICO:

SERVIDO direito real constitudo em favor de um prdio (dominante) sobre outro prdio (o serviente), pertencentes a donos diversos. A servido predial tem por finalidade aumentar a utilidade do prdio dominante e implica em restries trazidas ao prdio serviente, art. 965 cc. Sendo possvel sempre que se puder configurar uma serventia em benefcio de um prdio em detrimento de outro. No havendo necessidade de contigidade entre os prdios dominante e serviente, desde que estabeleam uma vantagem, no caso do aqueduto, que pode passar por muitos outros e onde s um lhe contguo. Ex: Servido de passagem de iluminao, aqueduto, ventilao e pastagem, art. 1.378ss. relao entre dois prdios de duas pessoas que sejam sujeito ativo e passivo do direito; obrigao negativa de nus, imposto ao dono de REQUISITOS limitaes; a existncia de donos diversos do prdio dominante e do serviente. Natureza jurdica de um direito real sobre a coisa alheia de carter acessrio, perptuo e indivisvel, oponvel contra todos. um prdio em benefcio de outro, que deve suportar as

contnuas quando so ininterruptas como por ex.: aqueduto, passagem de energia eltrica, iluminao e ventilaes; descontnuas tm necessidade de um fato atual do sujeito para serem exercidas, ex: direito de Classificao passagem, de tirar gua, de pastagem, etc. aparentes aquelas que revelam obras exteriores indispensveis ao exerccio, ex: estrada ou aqueduto; e no aparentes ex: aquelas que probem construir acima de certa altura.

A servido no se presume. S se constitui por ato entre vivos e levado no Registro de Imveis, antes da inscrio a servido mero direito pessoal. As servides devem ser exercidas evitando quanto possvel agravar o encargo do prdio serviente, limitando-se Modos de constituio s necessidades do prdio dominante e quando necessria a ampliao da servido dever ser indenizada pelo dono do prdio dominante, tal como a conservao da servido lhe corre por conta. Portanto a remoo da servido ser requerida pelo dono do prdio serviente, sempre que puder ser de um lugar para outro. cancelamento do registro, e EXTINO renncia titular do, deixar de usar

confessria reconhecimento judicial de

AES CABVEIS

existncia. negatria proclamao de inexistncia de nus real.