serventias extrajudiciais - aspectos sobre a sucessão - joão baptista de mello e souza
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7/23/2019 Serventias extrajudiciais - aspectos sobre a sucesso - Joo Baptista de Mello e Souza
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Aspectos sobre a sucesso
Serventias extrajudiciais
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Substitutos e interinos
Art. 20. Os notrios e os oficiais de registro podero, para o desempenho de suasfunes, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliarescomo empregados, com remunerao livremente ajustada e sob o regime dalegislao do trabalho.
1 Em cada servio notarial ou de registro haver tantos substitutos,escreventes e auxiliares quantos forem necessrios, a critrio de cada notrio ou
oficial de registro. 2 Os notrios e os oficiais de registro encaminharo ao juzo competente
os nomes dos substitutos. 3 Os escreventes podero praticar somente os atos que o notrio ou o
oficial de registro autorizar. 4 Os substitutos podero, simultaneamente com o notrio ou o oficial de
registro, praticar todos os atos que lhe sejam prprios exceto, nos tabelionatos de
notas, lavrar testamentos. 5 Dentre os substitutos, um deles ser designado pelo notrio ou oficial
de registro para responder pelo respectivo servio nas ausncias e nosimpedimentos do titular.
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Substitutos e interinos: confiana
DECISO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar daCorregedoria e, por seus fundamentos, que adoto,dou provimento em parte ao recurso administrativo,para o fim de ser afastada a condenao porinobservncia de prescrio normativa. Mantenho,porm, a condenao pena de suspenso de 03meses, por infrao ao artigo 31, V, da Lei n8.935/94. Forme-se expediente nesta Egrgia
Corregedoria Geral da Justia para a anlise deeventual quebra de confiana do acusado, quanto condio de interino do (...)
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Aes contra o "cartrio
Em regra, nas diversas jurisdies (estadual,trabalhista, federal), considera-se que cartrio notem personalidade jurdica e, portanto, no pode ser
parte no plo passivo. Cartrio: substantivo masculino (1460) 1
Repartio onde funcionam os tabelionatos, osofcios de notas, os registros pblicos, as escrivanias
da justia, e se mantm os respectivos arquivos. 2lugar onde se guardam as minutas dos julgamentos,onde se fazem as declaraes relativas ao processo.(In Huaiss, Dicionrio).
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Aes contra o cartrio
Como tal o Cartrio nada mais que oespao fsico organizado pelo titular investidoda delegao, consoante as normas de servio
emanadas da Corregedoria Geral da Justia,para que o pblico receba prestao contnuade servios notariais e registrais. (in Apelao
n 0029603-97.2005.8.26.0405, 8 Cmarade Direito Privado, TJSP).
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Aes contra o cartrio"
Ementa: CARTRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Nos termos do artigo 236 da Constituio Federal e da Lei n 8.935/1994,
o titular do servio notarial e de registro quem deve responder,exclusivamente, por dbitos trabalhistas decorrentes da relao deemprego, que estabelecida diretamente com o titular, e no com ocartrio em si, pois no detm personalidade jurdica de direito, sendomera repartio administrativa. Ausente a personalidade jurdica, no hfalar em legitimidade do cartrio para figurar no polo passivo dademanda, diante da ausncia de capacidade processual de ser parte,pressuposto subjetivo de existncia e validade do processo.
Recurso de revista no conhecido.
Processo: RR - 882-67.2010.5.09.0411 Data de Julgamento: 08/05/2013,Relator Ministro: Jos Roberto Freire Pimenta, 2 Turma, Data dePublicao: DEJT 17/05/2013.
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Aes contra o cartrio"
Os cartrios ou serventias no possuemlegitimidade para figurar no plo passivo dedemanda indenizatria, pois so desprovidos de
personalidade jurdica e judiciria,representando, apenas, o espao fsico onde exercida a funo pblica delegada consistente
na atividade notarial ou registral. (in REsp1177372 / RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti).
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Sucesso perante a Corregedoria Geralda Justia
Se assim, no se pode cogitar de uma
unidade com personalidade prpria a quem
sejam afetos direitos e obrigaes, menos
ainda comunicveis a seus titulares. As
obrigaes atinentes ao servio extrajudicial
quem as possui a pessoa do delegado ou, na
vacncia, o Estado, afinal seu titular. (segue)
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Sucesso perante a Corregedoria Geralda Justia
Nunca o novo titular, que, sem dvida, aprovado noconcurso recebe investidura originria. Com efeito, o
particular a quem se confere, merc de regular concurso, adelegao para exerccio dos servios extrajudiciais, no os
recebe por transmisso do anterior titular, de forma derivada,ou como se assumisse uma unidade com personalidade
prpria e, assim, dvidas prprias. Ele ingressa naquelesservios sem vnculo anterior que o faa responsvel porobrigaes precedentes."(Proc. CG n. 855/2003, deciso
proferida em 09.09.2003, parecer do dr. Cludio Luiz Buenode Godoy, aprovado pelo Des. Luiz Tmbara).
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Sucesses perante a CorregedoriaGeral da Justia
Como se v, respeitado sempre o entendimento diverso doMeritssimo Juiz Corregedor Permanente da Serventia,invivel se mostra atribuir, nesta esfera administrativa, aoatual delegado do servio de notas a obrigao de ressarcir os
valores pagos pela interessada (.....) ao ex-tabelio interino,bem como determinar, ao mesmo tabelio - fora do mbitojurisdicional, sede prpria para discusso de sua eventualresponsabilidade civil - que proceda ao pagamento corrigidoda soma entregue para finalidade no cumprida por aquele.
(in Processo CG n 315/2006, parecer do dr. lvaro Mirra,aprovado pelo Des. Gilberto Passos de Freitas).
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Successo (no STJ)
O tabelionato no detm personalidadejurdica ou judiciria, sendo a responsabilidadepessoal do titular da serventia.
No caso de dano decorrente de m prestao deservios notariais, somente o tabelio pocados fatos e o Estado possuem legitimidade
passiva". (in REsp 545613 / MG).
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Successo (Justia do Trabalho)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.SERVIO EXTRAJUDICIAL. TRANSFERNCIA DETITULARIDADE. INTERINO. SUCESSO TRABALHISTA.
De acordo com a jurisprudncia iterativa, notria e atual daSubseo I Especializada em Dissdios Individuais destaCorte Superior, a alterao da titularidade do servionotarial, com a correspondente transferncia da unidadeeconmico-jurdica, alm da continuidade na prestaodos servios, caracteriza a sucesso de empregadoresprevista nos arts. 10 e 448, da CLT. De modo que o Tabelio
sucessor responsvel pelos direitos trabalhistas oriundosda relao de emprego vigente poca do repasse, bemcomo pelos dbitos de igual natureza decorrentes decontratos j rescindidos.
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Sucesso (Justia do Trabalhocontinuao)
. Os livros de escriturao, folhas soltas oufichas que os substiturem, os documentosarquivados, inclusive microfilmes, e os bancos
de dados dos sistemas informatizadospertencem ao Estado; no fazem parte dopatrimnio dos titulares das serventias
extrajudiciais e no podem ser garantidoresdos crditos trabalhistas eventualmentedevidos aos empregados
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Sucesso (Justia do Trabalho)
Recurso de revista parcialmente conhecido eprovido.
Processo: RR - 105300-84.2006.5.03.0016Data de Julgamento: 20/02/2013, RelatorMinistro: Walmir Oliveira da Costa, 1 Turma,
Data de Publicao: DEJT 01/03/2013.
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Successo (Justia do Trabalho)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITOSUMARSSIMO - SUCESSO TRABALHISTA. MUDANA DE TITULARIDADEDE CARTRIO DE REGISTROS. A alterao da titularidade do servionotarial, com a correspondente transferncia da unidade econmico-jurdica que integra o estabelecimento, alm da continuidade na prestaodos servios, caracteriza a sucesso de empregadores. Dessarte, a teor dos
arts. 10 e 448 da CLT, o tabelio sucessor responsvel pelos crditostrabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos jextintos. Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista nTST-AIRR-1200-
27.2011.5.03.0138, em que Agravante CARTRIO DO 1
OFCIO DEREGISTRO DE IMVEIS DE BELO HORIZONTE e so Agravadas NANCIGOMES LIMA MOLINARI e VERA LCIA CARDOSO.
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Regimes bsicos de trabalho
1) Estatutrios;
2) Optantes (eram estatutrio e optaram pelaCLT);
3) Celetistas;
Demanda dos optantes: receber direitosceletistas e estatutrios!
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Optantes (ex-estatutrios_
Art. 48. Os notrios e os oficiais de registro podero contratar,segundo a legislao trabalhista, seus atuais escreventes eauxiliares de investidura estatutria ou em regime especialdesde que estes aceitem a transformao de seu regime
jurdico, em opo expressa, no prazo improrrogvel de trinta
dias, contados da publicao desta lei. 1 Ocorrendo opo, o tempo de servio prestado ser
integralmente considerado, para todos os efeitos de direito. 2 No ocorrendo opo, os escreventes e auxiliares
de investidura estatutria ou em regime especial continuaro
regidos pelas normas aplicveis aos funcionrios pblicos oupelas editadas pelo Tribunal de Justia respectivo, vedadasnovas admisses por qualquer desses regimes, a partir dapublicao desta lei. (Lei 8.935/94, publicada em 21/11/94).
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Optantes (ex-estatutrios)
Registre-se que o Tribunal Regional, analisando oconjunto ftico-probatrio dos autos, e aplicando odisposto no art. 48 da Lei n 8.935/94, consignou que oautor optou pelo regime da CLT. Logo, novo vnculo de
emprego foi formado entre as partes, passando oreclamante a ser regido pelas normas celetistas, nohavendo de se falar em aplicao de normasestatutrias. Para se concluir de forma diversa, seria
necessrio o reexame do conjunto ftico-probatriodos autos, vedado pela Smula n 126 do TST.
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Optantes (ex estatutrios)
Ademais, nas razes de agravo de instrumentoa fls. 2/7, o agravante no conseguiu infirmaros fundamentos que embasaram o no
seguimento do recurso, os quais, pelo seuacerto, adoto como razes de decidir. Diantedo exposto, mantenho o despacho agravado e
nego provimento ao agravo de instrumento.(in PROCESSO N TST-AIRR-97940-69.2004.5.15.0005)
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Estatutrios
APELAO. Serventurio de cartrioextrajudicial que no optou pelo regimeceletista. Admisso anterior Constituio da
Repblica de 1988. Regime juridico especial' ou'hibrido'. Normas da Corregedoria Geral deJustia (CGJ) institudas pelo Provimento n
14/91, que era o vigente poca da edio daLei n 8.935/94. Inexistncia de estabilidade.
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Estatutrios
Exonerao (ou demisso, no caso)condicionada indenizao correspondente aaviso prvio, dcimo-terceiro proporcional e
um ms de salrio por ano de servioprestado ou frao superior a seis meses.
Recurso parcialmente provido. (in Apelao
n 994.06.060798-9, da Comarca de SantoAndr).
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EstatutriosApelao n 994.06.060798-9 TJSP
5. Importa observar, ainda, que no obstanteno seja celetista, tampouco o autor poderiaser considerado servidor estvel, pois
nenhuma das normas que conferemestabilidade a um servidor (que o apelanteno ) se aplica ao caso do autor. ()
(do mesmo acrdo antes citado).
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EstatutriosApelao n 994.06.060798-9 TJSP
No o caso do autor, que jamais ocupou cargo pblicoalgum. Assim sendo, o autor deve ser, necessariamente,considerado como pertencente ao estranho regimeespecial ou hbrido ressalvado na Lei n 8.935/94, e athoje no declarado ilegal ou inconstitucional, ao que se
saiba, fazendo jus, por conseguinte, s garantias previstasno Provimento n 14/91, deste E. Tribunal de Justia,vigente quando da edio da Lei n. 8.935/94, que omanteve expressamente para os no optantes, adeterminar a indenizao de um salrio por ano ao
exonerado com mais de 5 anos de servio (item M9' eM9.1' do Provimento n. 14/91), mais aviso prvio e odcimo-terceiro proporcional. Mas apenas isto.
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EstatutriosAp. N 0045729- 07.2011.8.26.0053 TJSP
Para o desate desta controvrsia convm citar o quedito pelo eminente Desembargador OSWALDO LUIZPALU, no julgamento da Apelao no 0004227-55.2008.8.26.0292, realizado em 26/10/11,
A argio de que o oficial de registro iniciou suadelegao posteriormente admisso da autora, comquem no trabalhou, no respondendo por atosanteriores, descabe, em tese, sendo que seria injustoisent-lo de responsabilidade, eis que qualquer
pessoa fsica que adquira pessoa jurdicapreexistente, responsvel pelo passivo tributrioinclusive, alm do trabalhista.
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Estatutrios
Infere-se, portanto, que o Oficial do Cartrio deTtulos e Documentos assume uma gestocomplexa ao ser nomeado ao desempenho desua funo, no havendo como receber apenas e
to somente os benefcios financeiros eadministrativos deste negcio, seno tambm aresponsabilizao pelas despesas, dentre elas aremunerao
dos funcionrios. (in Apelao no 0045729-07.2011.8.26.0053, da Comarca de So Paulo9. Cmara de Direito Pblico do TJSP)
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Estatutrios
Porm:
De outro lado, se a autora era auxiliar do tabelio (...), seu pai eposteriormente de seu marido, e no fora contratada regular ouirregularmente pela atual delegada, deve contra eles e no contra
esta ajuizar a ao que entender compatvel para indenizar-se deeventuais prticas abusivas que tenham sido cometidas pelo anterior
delegado. Pode-se ento concluir que: "H ilegitimidade de partes entre atuais e futuros titulares, da mesma serventia, em caso de sucesso trabalhista, civil, previdenciria ou penal" (Mrcia Roslia Schwarzer Curso
de Direito Notarial e Registrai: da origem responsabilidade civil, penal etrabalhista. Porto Alegre: 2008, p. 218). (in Apelao n 0029603-97.2005.8.26.0405, 8 Cmara de Direito Privado, TJSP).
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EstatutriosApelao n 0010596-11.2011.8.26.0664
Ementa: MANDADO DE SEGURANA Serventiaextrajudicial.
Regime especial de contratao do autor, que no optoupelo regime celetista aps a edio da Lei no 8.835/94.
Demisso imotivada. Escrevente designado para exercer ocargo de Oficial, interinamente. Direito indenizaoprevista no item 45.1 do Provimento CGJ no 01/82, e noitem 49.1 do Provimento CGJ no 14/91, uma vez que no odesligamento do autor no se d de pleno jure,automaticamente, pela simples investidura do novo Oficial,descabendo argumentar, assim, com resciso tcita.
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EstatutriosApelaon 0010596-11.2011.8.26.0664
Ocorrncia da sucesso - Mdia aritmtica dos 12 ltimossalrios que no pode incluir, todavia, os valoresrecebidos a ttulo de emolumentos, diante da naturezatransitria da designao do autor - Recurso parcialmente
provido.
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EstatutriosApelaon 0010596-11.2011.8.26.0664
certo que a nova titular do cartrio extrajudicialno teria obrigao legal de manter os servidorese empregados, admitidos em poca anterior,aps a assuno da serventia, mas evidente que
a dispensa somente se poderia fazer naconformidade das normas legais e administrativasaplicveis espcie, diante da sujeio dosservios notariais hierarquia administrativa e
fiscalizao do Poder Judicirio (art. 236,1o, daCF).
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Estatutrios
Assim, devida a indenizao pretendida pelo autor,devendo ser calculada nos termos da Resoluo no 02/77do Tribunal de Justia de So Paulo, ou seja, observada amdia dos ltimos 12 salrios, multiplicada pelo nmerode anos de efetivo servio, qual seja, 22 (vinte e dois 21
anos completos e mais de seis meses, caracterizando umafrao). Mas na apurao da mdia dos 12 ltimos meses,h de ser considerado o valor que retribua o cargo deEscrevente, uma vez que o cargo de Oficial Interino eraprecrio. De mais a mais, neste ltimo perodo (10/05/2007
a 12/03/10), o autor recebia emolumentos, e no salrio.(in Apelao Civil no 0010596-11.2011.8.26.0664 Comarcade Votuporanga)
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ESTATUTRIOS
Porm:
APELAO CVEL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.Procedimento demissional de funcionrio que
ingressou na serventia antes da promulgao daCF/88 e que no fez opo pelo regime celetista.Impossibilidade de demisso sem a observncia deprocedimento administrativo. Reintegrao de
cargo que se faz necessria. Sentena mantida.Recurso no provido. (in 9000097-77.2010.8.26.0103, 3 Cm. D. Pblico, TJSP).
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Estatutrios Justa Causa
Demisso por justa causa: no h que sepagar indenizao; h necessidade deprocedimento administrativo, assegurado ao
funcionrio direito de defesa. H dvida sobrese presidido pelo prprio titular ou porcomisso processante.
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EstatutrioJusta CausaApelao n 0011464- 36.2006.8.26.0220
O regime especial, ao qual o requerente encontrava-sesubordinado poca de sua dispensa, proporcionava-lhetratamento jurdico semelhante aos funcionrios pblicos, demodo sua exonerao apenas poderia se dar mediante adevida instaurao de procedimento administrativo, comobservncia dos princpios constitucionais da ampla defesa edo contraditrio. Ora, a inobservncia do devido processoadministrativo, macula o ato de "dispensa", relativamente aservidor que estava protegido pelo regime especial, tornando-
a nula de pleno direito, pois afronta o princpio da legalidade(art. 5, inciso II, da CF/88).
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Dvidas Fiscais
O entendimento praticamente unnime nosentido da no sucesso nas dvidastributrias, previdencirias etc.
Obteno de novo CNPJ, quando possvel,auxilia na tese.
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Dvidas cveis
PROCESSO CIVIL. CARTRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL.AOINDENIZATRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMAFALSIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O tabelionato no detm personalidade jurdica ou
judiciria, sendo a responsabilidade pessoal do titular daserventia.
No caso de dano decorrente de m prestao de serviosnotariais, somente o tabelio poca dos fatos e o
Estado possuem legitimidade passiva.Recurso conhecido e provido. (in REsp 545613 / MG)