sentenÇa tre rn - arez

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE 66ª ZONA ELEITORAL - ARÊS PUBLICAÇÃO EM MURAL ELETRÔNICO Nº 8718/2016 REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 123-71.2016.6.20.0066 - Classe REGISTRO DE CANDIDATURA - Físico REQUERENTE: COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O POVO (PR / DEM / PSDB / PSD / PC DO B / SD / PROS) CANDIDATO: ROSELI MARIA DA COSTA SENTENÇA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE 66ª ZONA ELEITORAL - AREZ/RN Processo nº: 123-71.2016.6.20.0066 RRC - Requerimento de Registro de Candidatura (Pedido Coletivo) Requerente: Coligação "Compromisso com o Povo" Pré-Candidata: Roseli Maria da Costa (Vereadora - Senador Georgino Avelino - Eleições Municipais 2016) Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) Impugnante: Ministério Público Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte (Arez) SENTENÇA Trata-se de AIRC ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (fls.18/29) em que alegou a ilegitimidade da Comissão Provisória Municipal em face de sua instituição mediante intervenção irregular pelo diretório estadual do PC do B de Senador Georgino Avelino. Depois de notificada (fl.149), a pré-candidata apresentou a contestação de fls.150/163. Com vistas dos autos, o MP Eleitoral se manifestou às fls.173/175. A coligação se manifestou às fls.176/177. É o relatório. Decido. 1) O presente RRC é vinculado ao DRAP nº 103-80.2016.6.20.0066 em que o partido a que é filiada a pré-candidata teve impugnada a sua participação na coligação "Compromisso com o Povo" . 2) Por meio da Sentença expedida no referido DRAP, este juízo eleitoral firmou a sua competência para conhecer, processar e julgar a matéria nele veiculada. Logo, também é competente para julgar o presente RRC.

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Page 1: SENTENÇA TRE RN - AREZ

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE66ª ZONA ELEITORAL - ARÊS

PUBLICAÇÃO EM MURAL ELETRÔNICO Nº 8718/2016

REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 123-71.2016.6.20.0066 - Classe REGISTRO DE

CANDIDATURA - Físico

REQUERENTE: COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O POVO (PR / DEM / PSDB / PSD / PC DO

B / SD / PROS)

CANDIDATO: ROSELI MARIA DA COSTA

SENTENÇA

JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE

66ª ZONA ELEITORAL - AREZ/RN

Processo nº: 123-71.2016.6.20.0066

RRC - Requerimento de Registro de Candidatura (Pedido Coletivo)

Requerente: Coligação "Compromisso com o Povo"

Pré-Candidata: Roseli Maria da Costa (Vereadora - Senador Georgino Avelino - Eleições

Municipais 2016)

Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC)

Impugnante: Ministério Público Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte (Arez)

SENTENÇA

Trata-se de AIRC ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (fls.18/29) em que alegou a

ilegitimidade da Comissão Provisória Municipal em face de sua instituição mediante intervenção

irregular pelo diretório estadual do PC do B de Senador Georgino Avelino.

Depois de notificada (fl.149), a pré-candidata apresentou a contestação de fls.150/163.

Com vistas dos autos, o MP Eleitoral se manifestou às fls.173/175.

A coligação se manifestou às fls.176/177.

É o relatório. Decido.

1) O presente RRC é vinculado ao DRAP nº 103-80.2016.6.20.0066 em que o partido a que é

filiada a pré-candidata teve impugnada a sua participação na coligação "Compromisso com o Povo"

.

2) Por meio da Sentença expedida no referido DRAP, este juízo eleitoral firmou a sua

competência para conhecer, processar e julgar a matéria nele veiculada. Logo, também é

competente para julgar o presente RRC.

Page 2: SENTENÇA TRE RN - AREZ

E, ao final, por se tratar de matéria de direito e por considerar desnecessária a produção de

outras provas, julgou antecipadamente o feito, tendo decidido pela procedência da AIRC ajuizada

no mencionado DRAP, pela qual excluiu o Partido Comunista do Brasil (PC do B) de Senador

Georgino Avelino de participar da Coligação "Compromisso com o Povo" , e tornou sem efeito as

indicações às candidaturas ao cargo de vereador, o que inclui a da pré-candidata. Procedi com o

julgamento antecipado do mérito, no presente RRC, pois as mesmas razões se aplicam aqui

também.

3) De acordo com os artigos 47 e 48 da Resolução nº 23.455/2015 do TSE, o julgamento do

DRAP deve preceder aos RRCs, sendo que o indeferimento do DRAP é suficiente para indeferir os

pedidos constantes nos RRCs a ele vinculados:

Art. 47. O julgamento do processo principal (DRAP) precederá ao dos processos dos candidatos,

devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.

Parágrafo único. O indeferimento definitivo do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registros

de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos.

Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a

ele vinculados, entretanto, enquanto não transitada em julgado aquela decisão, o Cartório e o Juiz

Eleitoral devem proceder à análise, diligências e decisão sobre os demais requisitos individuais dos

candidatos.

Destaco que, apesar de todas as demais condições de elegibilidade terem sido cumpridas pela

pré-candidato, o registro de sua candidatura fica impossibilitado, sendo automaticamente indeferido,

tendo em vista o indeferimento do DRAP a que se encontra vinculada. Esse indeferimento gera a

ausência da condição de elegibilidade referente a indicação em convenção válida, como ilustra o

seguinte julgado do TRE-RN:

Ementa: RECURSO ELEITORAL - INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE COLIGAÇÃO -

PRELIMINARES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE AD

CAUSAM, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -

REJEIÇÃO - DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - CANDIDATO

PERTENCENTE A PARTIDO EXCLUÍDO DA COLIGAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE

INELEGIBILIDADE - INDEFERIMENTO DE REGISTROS DE CANDIDATURAS PARA A ELEIÇÃO

PROPORCIONAL - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Rejeita-se a preliminar de ausência de

fundamentação da sentença, haja vista que a decisão de primeira instância analisou todas as

questões fáticas e jurídicas trazidas pelas partes, apreciando os pontos controvertidos e

apresentando os motivos da decisão. Não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam e

ausência de interesse processual, quando o exame e decisão da matéria afetará todo o ante

coligado e não apenas os interesses dos partidos remanescentes, razão por que, rejeita-se as

preliminares. Igualmente se rejeita a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a

matéria diz respeito à validade de convenção, legitimidade de coligação e regularidade de registro,

assuntos que devem ser apreciados pela Justiça Eleitoral. Declarada a invalidade de convenção

partidária que deliberou acerca da participação do Partido Popular Socialista - PPS na coligação

recorrente, deve o partido ser excluído do ente coligado. A exclusão do partido da coligação gera

para os seus filiados a ausência de uma das condições de elegibilidade que é a indicação regular

em convenção. Conhecimento e improvimento. (TRE-RN - RECURSO ELEITORAL REL 4817 RN

(TRE-RN) <http://tre-rn.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3906287/recurso-eleitoral-rel-4817-rn> Data

Page 3: SENTENÇA TRE RN - AREZ

de publicação: 04/09/2004 ).

Outrossim, a mesma motivação da decisão na Sentença que julgou o DRAP, cuja cópia é juntada

aos autos em tela, se aplica ao presente caso, pois a indicação da pré-candidata se deu na mesma

convenção (do dia 24.7.2016) declarada inválida, porquanto tenha sido realizada por Comissão

ilegítima em face de sua instituição irregular.

Ante o exposto, nos termos dos artigos 47 e 48 da Resolução nº 23.455/2015 do TSE INDEFIRO

o pedido de registro de candidatura de Roseli Maria da Costa, filiada ao Partido Comunista do Brasil

(PCdoB) para concorrer ao cargo de Vereadora no Município de Senador Georgino Avelino, nas

eleições municipais de 2016, com o número 65.555, pela Coligação "Compromisso com o Povo" ,

tendo em vista a prejudicialidade gerada pela Sentença de Indeferimento do DRAP nº 103-

80.2016.6.20.0066 que excluiu o referido partido da mencionada coligação.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Arez/RN, 11 de Setembro de 2016

MICHEL MASCARENHAS SILVA

Juiz Eleitoral

66ª Zona Eleitoral (Arez/RN)

SENADOR GEORGINO AVELINO - RN, 11 de Setembro de 2016

(original assinado)

Dr MICHEL MASCARENHAS SILVA

Juiz Eleitoral

Certifico que a(o) presente SENTENÇA, proferido(a) em 11 de Setembro de 2016, foipublicado(a) em Mural Eletrônico, sob nº 8718/2016, com fundamento no(a) Resoluções TRE-RN 12 e 13 de 2016. Do que eu, GIL RICARDO ALVES, lavrei em 12 de Setembro de 2016 às14:00 horas.