sentenca ctt t trab lisboa[1]
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•Certifica.,:lo onus:B l ab or ad o em : D 4 -D l -2 0 12
Tribunal do Trabalho de Lisboa42 Jurzo - 21 SeclfAo
Rua Febo Moniz, 27 B - 1150-052 Lisboa
Telef; 218114000 Fax: 218151826 Mail: l isboa.tI@lribunais_org_pt
Exmo(a). Senhor(a)
Dr(a). Antonio M_C. Prada
Av' Conselheiro Fernando Sousa, Ed. N~ 11 -15Q
1070-072 Usboa
Processo: 1444/11.8TILSB I Accao de Processo Comum I N/Referencia: 4294951
Data: 4-1-2012
Autor: Sindetelco
Reu: C.T.T.-Correios de Portugal, Sa
Assunto: Senten<;a
Fica V . E x .i1 ! notificado, na qualidade de Mandatilrio, relativamente ao processo supra
identificado, da sentence que se agrega.
o Ofrcial de Justice,
Maria de Lurdes dos Santos
Notas:
• So//c/ta-se que ns fl3Sposts SBjS /ndicsds s fl3f8"'ncis destB aocomomo
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Proc.W 1444/11.STILSB
4261438
CONCLUSAO - 09-12-2011
(Termo electr6nico eJaborado POf Escrivi io AuxiJiaf Maria de Lurdes dos Santos)
=CLS=
I - RELA TORIO
SINDICATO DEMOcRATICO DOS
TRABALHADORES DAS COMUNICACOES E DOS MEDIA, NIPC
501250824, com sede na Rua Conde Redondo, n060-A-B, Lisboa,
instaurou a presente accao contra CTT - CORREIOS DE PORTUGAL,
S.A., NIPC 500077568, com sede na Rua de S. Jose, n020, Lisboa,
pedindo, com fundamento na reducao indevida de retribuic6es e
congelamento da progressao na carreira dos trabalhadores seus
associados, que a re fosse condenada a:
a) Pagar aos trabalhadores do autor ao seu
servico a parte das remuneracoes que reduziu e futuras que venha a
reduzir, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, acrescidas de
juros de mora legais, vencidos e vincendos, ate integral pagamento.
b) Fazer a evolucao profissional e progressao na
carreira profissional dos trabalhadores do autor ao seu servico, com
efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
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c) Pagar aos trabalhadores do autor ao seu
servico as partes pecuniarias dos subsldios de refeicao. trabalho
suplementar, trabalho nocturno e abono de ajudas de custo e transporte
que ilicitamente reduziu e futuras que venha a reduzir, com efeitos a
partir de 1 de Janeiro de 2011, acrescida de juros legais, vencidos e
vincendos. ate integral pagamento.
***
Realizou-se a audiencia de partes a que alude 0
art. 54°, n02, do C6digo de Processo do Traba/ho, frustrando-se a
conciliacao.
**
No prazo legal, a re deduziu contestacao,
propugnando pe/a lrnprocedencia da accao em virtude das disposicoes
legais que entende serem apucavets ao caso, designadamente a Lei do
Orcarnento de Estado (LOE) para 2011, regras essas que 0 autor
sustentou serem inconstitucionais.
**
Prosseguiram os autos para julgamento, tendo as
partes firmado acordo sobre a materia de facto em discussao,
***
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11- FUNDAMENTOS.
2.1. Facios provados.
Encontram-se assentes os seguintes factos (face
ao acordo supra-referenciado):
1 - A re e uma empresa do sector empresarial do
Estado (pessoa colectiva de direito privado, com estatuto de sociedade
an6nima de capital exclusivamente publico) e reduziu os salaries dos
trabalhadores associados do autor de forma progressiva quanta as
remuneracoes totais acima dos 1.500,00 € por meso
2 - A reducao incide sobre 0 total dos salanos e
todas as rernuneracoes acess6rias dos trabalhadores, com aplicacao de
um sistema progressivo de taxas de reducao de 3,5% a 10% a partir
daquele limiar.
3 - A reducao dos salaries comecou no rnes de
Janeiro de 2011.
4 - A re congelou aos trabalhadores associados
do autor a evolucao profissional e proqressao na carreira profissional, a
partir de 1 de Janeiro de 2011.
5 - Por forca da aplicacao do Orcarnento de
Estado de 2011, a re alterou 0 estabelecido no acordo de empresa
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quanto ao subsidio de refeicao, trabalho suplernentar, trabalho nocturno
e abono de ajudas de custo e transporte.
6 - Are reduziu os salaries, congelou a evolucao
profissional e progressao na carreira dos trabalhadores, irnpos a
aplicacao aos trabalhadores do autor ao seu service dos regimes
apllcaveis aos funcionarios publicos, no que respeita ao subsidio de
refeicao, trabalho suplementar, trabalho nocturno e abono de ajudas de
custo e transporte, com fundamento nos arts. 19°, 28° e 31° da Lei do
Orcarnento de Estado (LOE) para 2011 e na Resolucao do Conselho de
Ministros n01/2011 de 4 de Janeiro de 2011.
7 - Com a data de 17 de Agosto de 2010, foi
celebrado entre a re e 0 autor 0 Acordo de Empresa (AE) publicado no
BTE, n034, de 15/9/2010.
8 - 0 referido Acordo de Empresa preve a sua
vig€mcia pelo prazo de 24 meses, salvo quanto as disposicoes de
materia salarial e pecuniarla previstas nos anexos III a V cujo prazo de
vigencia foi de 12 meses, nos termos da clausula 2a, nOs 1 e 2, do
mesmo.
9 - Em 20/10/2010, par despacho conjunto dos
Ministros de Estado e das Finances, e do Trabalho e Salidariedade
Social de 8/10/2010, foi publicada uma separata ao Boletim do Trabalho
e do Emprego n05 (BTE), nos termos do qual passaram a constar as
narmas em causa constantes da entao proposta, a data, LOE para
2011, com incidencia nos trabalhadores com relacao juridica de
emprego regulada pelo C6digo do Trabalho.
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***
2.2. Direito aplicave/.
Decorre 0 pedido formulado pelo autor nos
presentes autos da alegada inconstitucionalidade da Lei do Orcarnento
de Estado de 2011, a qual impos reducoes em materia salarial para
trabalhadores afectos ao sector publico, incluindo os que exercem
funcoes em empresas publicae de capital exclusiva ou maioritariamente
publico e em entidades publtcas empresariais.
Opondo-se a pretensao deduzida, sustenta a re
que se limita a cumprir 0 estabelecido ou ordenado no referido
Orcarnento de Estado, diploma que, no seu entender, nao padece dos
vlcios que 0 autor aponta.
Analisemos os argumentos esgrimidos e a sua
validade, sem esquecer que, sobre 0 assunto em apreco, ja se mostra
publicado um Acordao do Tribunal Constitucional (AC nO 396/2011 , y,
disponivel no Diario da Republica, II Serle , n0199, de 17 de Outubro de
2011, e a que tarnbern se pode ter acesso atraves do site do Tribunal
Constitucional), aresto que, nao tendo embora forca obrigat6ria geral,
decidiu nao declarar inconstitucionais as normas em questao.
**
Sob a epigrafe "reduceo remunerat6ria JI e
inserida no capitulo III que se ocupa dos trabalhadores do sector
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publico, 0 art. 19° da Lei n055-A/2010, de 31 de Dezembro (diploma que
aprova 0 Orcarnento do Estado para 2011), tem o seguinte teor:
1- A 1 de Janeiro de 2011 sao reduzidas as
remunerecbes totais ltiqaidee mensais das pessoas a que se ref ere an. 0 9, de valor superior a € 1500, quer estejam em exercfcio de tunooes
naquela data, quer iniciem tal exercicio, a qualquer titulo, depois dele,
nos seguintes termos:a) 3,5 % sabre 0 valor total das remunerecoes
superiores a € 1500 e inferiores a € 2000;
b) 3,5 % sabre 0 valor de € 2000 acrescido de
16% sobre a valor da remunereceo total que exceda as € 2000,
perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 % , no caso das
remunerecoes iguais ou superiores a € 2000 ate € 4165;
c) 10 % sobre 0 valor total das remunerecbes
superiores a € 4165.
2 - Excepto se a remunereceo total ilfquidaagregada mensa/ percebida pe/o traba/hadar for inferior ou igua/ a €
4165, caso em que se ap/ica 0 disposto no numero anterior, sao
reduzidas em 10 % as diversas remunerecses, gratificar;oes ou outras
preeiecoes pecunieries nos seguintes casas:
a) Pessoas sem relar;80 jurfdica de emprego com
qua/quer das entidades referidas no n." 9, nestas a exercer tuncoes a
qua/quer outro titulo, excluindo -se as aquisir;oes de servicos pre vistas
no artigo 22.0;
b) Pessoas referidas no n." 9 a exercer tuncces
em mais de uma das entidades mencionadas naque/e numero.
3 - As pessoas referidas no numero anterior
prestam, em cada mes e re/ativamente ao mes anterior, as intormecoes
necessaries para que os orglios e setvicos processadores das
remunerecbes, gratifica<;oes au outras presiecoes pecunieries possam
apurar a taxa de redur;lio eplicevet.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo:
a) Consideram -se remunerecbes totais iliquidas
mensais as que resu/tam do va/or agregado de todas as presiecoes
pecunieties, designadamente, remunerectio base, subsidies,
sup/ementos remunerat6rios, inc/uindo emolumentos, gratificar;oes,
subvencoes, senhas de presence, abonos, despesas de representar;lio
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e trabalho suplemenier, extreordtnetio ou em dias de descanso e
feriados;
b) Nao sao considerados os montantes abonados
a titulo de subsidio de reteiceo, ajuda de custo, subsidio de transporle
ou 0 reembolso de despesas efectuado nos termos da lei e os
montantes pecunierios que tenham natureza de prestag80 social;
c) Na determineceo da taxa de redur;ao, os
subsidios de teries e de Natal sao considerados mensalidadesaut6nomas;
d) Os descontos devidos sao calculados sobre 0
valor pecunierio reduzido por epliceceo do disposto nos n.os 1 e 2.5- Nos casos em que da epliceceo do disposto
no presente arligo resulte uma remunereceo total iliquida inferior a €
1500, apJica -se apenas a redur;ao necessaria a assegurar a percepr;80daquele valor.
6 - Nos casos em que apenas parle da
remunereceo a que se referem os n.os 1 e 2 e sujeita a desconto para a
eGA, I. P., ou para a seguranr;a social, esse desconto incide sobre 0
valor que resultaria da aplicar;80 da taxa de redug80 pre vista no n," 1a s
prestecoes pecunieties objecto daquele desconto.
7 - Quando os suplementos remunerat6rios ou
outras prestecoes pecunieries forem fixados em percentagem da
remunereceo base, a reduceo pre vista nos n.os 1 e 2 incide sobre 0
valor dos mesmos, calculado por reterencie ao valor da remunerecec
base antes da epliceceo da redug80.
8 - A reoucso remunerat6ria pre vista no
presente arligo tem por base a remunereciio total i/iquida apurada ap6s
a epticeceo das reducoes pre vistas nos arligos 11.° e 12.° da Lei
n.o12A12010, de 30 de Junho, e na Lei n." 4712010, de 7 de Setembro,
para os universos neles referidos.
9 - 0 disposto no presente artigo a eplicevet aos
titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado:a) 0Presidente da Republica;
b) 0Presidente da Assembleia da Republica;
c) 0Primeiro -Ministro;
d) Os Oeputados a Assembleia da Republica;
e) Os membros do Governo;
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f) Os jufzes do Tribunal Constitucional e juizes do
Tribunal de Conies, 0 Procurador -Geral da Republica, bem como os
magistrados judicia is, magistrados do Ministerio Publico e juizes da
jurisdir;80 administrativa e fiscal e dos julgados de paz;
g) Os Representantes da Republica para as
regioes aut6nomas;
h) Os deputados as Assembleias Legis/ativas das
regioes aut6nomas;i) Os membros dos governos regionais;
j) Os governadores e vice -governadores civis;
I) Os eleitos locais;
m) Os titulares dos demais 6rgaos constitucionais
nao referidos nas alineas anteriores, bem como os membros dos 6rgaos
dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente
as que funcionam junto da Assembleia da Republica;
n) Os membros e os trabalhadores dos
gabinetes, dos 6rgaos de gesUio e de gabinetes de epoio, dos titularesdos cargos e 6rgaos das alineas anteriores, do Presidente e Vice
-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice
-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fisceis. do Presidente do Supremo Tribunal de Justice, do Presidente e
juizes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal
Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de
Justice e do Procurador -Geral da Republica;0) Os militares das Forces Armadas e da Guarda
Nacional Republicana, incluindo os jufzes militares e os militares que
integram a assessoria militar ao Ministerio Publico, bern como outras
torces militarizadas;
p) 0 pessoal dirigente dos setvicos da
Presidencie da Republica e da Assembleia da Republica, e de outrosservices de apoio a 6rgaos constitucionais, dos demais services e
organismos da eamintstreceo central, regional e local do Estado, berncomo 0 pessoal em exercfcio de tuncoes equiparadas para efeitos
remunerat6rios;
q) Os gestores publicos, ou equiparados, os
membros dos 6rgaos executivos, de/iberativos, consuiiivos, de
fiscalizar;ao ou quaisquer outros 6rgaos estatutarios dos institutos
pabucos de regime geral e especial, de pessoas colectivas de direito
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publico dotadas de independencie decorrente da sua integrar;ao nas
areas de regular;ao, supervisee ou controto, das empresas publices de
capital exclusiva ou maioritariamente publico, das entidades publicas
empresariais e das entidades que integram 0 sector empresarial
regional e municipal, das tundecoes poblices e de quaisquer outras
entidades pubtices;
r) Os trabalhadores que exercem tuncoes
publicee na Presidencie da Republica, na Assembleia da Republica, emoutros 6rgaos constitucionais, bem como os que exercem tuncoes
publicas, em qualquer modalidade de relar;80 jurfdica de emprego
publico, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.0 enos n.os
1, 2 e 4 do artigo 3.0 da Lei n." 12 -Al2008, de 27 de Fevereiro, alterada
pelas Leis n.os 64 -Al2008, de 31 de Dezembro, e 3 -812010, de 28 de
Abril, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licence
extra ordinaria;
s) Os trabalhadores dos institutos pubucos de
regime especial e de pessoas colectivas de direito publico dotadas de
independencia decorrente da sua inteqreceo nas areas de regular;ao,supetvistio ou contralo;
t) Os trabalhadores das empresas publicas de
capital exclusiva ou maioritariamente publico, das entidades publicas
empresariais e das entidades que integram 0 sector empresarial
regional e municipal, com as adaptar;oes autorizadas e justificadas pela
sua natureza empresaria/;
u) Os trabalhadores e dirigentes das tundecoes
publicas e das estabelecimentos publicos nao abrangidos pelas alfneas
anteriores;
v) 0 pessoal nas situar;oes de reserve, pre
eposenteceo e disponibilidade, fora de efectividade de setvico, que
beneficie de orestecoes pecunieties indexadas aos vencimentas do
pessoal no activo.
10 - Aos subscritores da Caixa Geral de
Aposentar;oes que, ate 31 de Dezembro de 2010, reunem as condicoes
para a eposenteceo ou reforma voluntene e em relar;ao aos quais, de
acordo com 0 regime de eposenieceo que Ihes e aplicavel, 0 cetcuio dapenseo seja efectuado com base na remunereceo do cargo it data daeposenteceo, nao Ihes e epticevet, para efeito de ceiculo da penstio, aredur;ao prevista no presente artigo, considerando -se, para esse eteiio,
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a remunereceo do cargo vigente em 31 de Oezembro de 2010,
independentemente do momento em que se apresentem a requerer aaposentar;ao.
11 - 0 regime fixado no presente artigo tern
natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
especiais ou excep cionais, em contretio e sabre instrumentos de
regulamentar;ao colectiva de trabalho e contratos de traba/ho, nao
podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Por sua vez, 0 art. 280 da mesma Lei, sob a
epfgrafe "subskiio de reteiceo', disp6e 0 seguinte:
1 - Sem prejutzo do disposto no numero
seguinte, 0 valor do subsfdio de refeir;ao abonado aos titulares dos
cargos e demais pessoal a que se refere 0 n." 9 do artigo 19.0, noscasos em que, nos termos da lei ou por acto proprio, tal esteja previsto,
neo pode ser superior ao valor fixado na Portaria n.D 1553 -012008, de
31 de Dezembro, alterada pela Porierie n." 145812009, de 31 de
Oezembro.
2 - A petiir da data da entrada em vigor da
presente lei os valores percebidos a 31 de Oezembro de 2010 a titulo desubskiio de refeir;ao que neo coincidam com 0 montante fixado na
portaria referida no numero anterior nao sao objecto de qua/quer
actualizar;ao ate que esse montante atinja aquete valor.3 - 0 regime fixado no presente artigo tern
natureza imperativa, prevatecendo sobre quaisquer outras normas,
especiais ou excepcionais, em contrerio e sobre instrumentos de
regulamentar;ao colectiva de trabalho e contratos de traba/ho, nsopodendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Por ultimo norma que tarnbern vem
referenciada nos autos e que fundamentou, a par das restantes, a
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reducao remunerat6ria/congelamento da proqressao na carreira -
estabelece 0 art. 31° da LOE:
Aditamento eo Decreta -Lei n:" 558/99, de 17
de Dezembro
E aditado ao Decreto -Lei n." 558/99, de 17 de
Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 0 300/2007, de 23 de Agosto, epela Lei n." 64 -Al2008, de 31 de Dezembro, 0 artigo 39.0 -A, com aseguinte redecceo:
«Artigo 39.0 -A
Regime remuneretorio
1 - E eplicevet 0 regime previsto para os
trabalhadores em fungoes ouolices do subsfdio de refeigao e do abono
de ajudas de custo e transporte par deslocecoes em tertitorio pottuques
e ao estrangeiro devidas aos titulares de orgaos de administragao ou de
gestao e aos trabalhadores das entidades publices empresaria is,empresas publices de capital exclusiva e maioritariamente publico e
entidades do sector empresariallocal ou regional.
2 - A retribuig80 devida por trabalho suplementar
prestado por trabalhadores das entidades referidas no numero anterior eaplicavel 0 regime previsto para a remunereceo do trabalho
extreorainerio prestado por trabalhadores em fungoes publices, nos
termos do Regime do Contrato de Trabalho em Fungoes Publices.
3 - A retribuig80 devida por trabalho nocturno
prestado par trabalhadores das entidades referidas no n. 0 1 e aplic8vel0
regime previsto para a remunereceo do traba/ho nocturno prestado par
trabalhadores em fungoes pubtices, nos termos do Regime do Contrato
de Trabalho em Fungoes Puolices. 4 -o regime fixado no presente artigo tern natureza imperativa,
prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou
excepcionais, em contrerio e sobre instrumentos de regulamentag80
colectiva de trabalho, com excepc;ao das cisposicoee sabre trabalho
suplementar e nocturno constantes de legis/agao especial e de
instrumentos de regulamentagao colectiva de trabalho epticeveis aosprofissionais de seude, neo podendo ser afastado ou modificado pelos
mesmos.»
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Como e bom de ver, as normas orcarnentais que
impuseram os limites que 0 autor vem colocar em questao, para alern
de se sobreporem ao IReT (in casu, Acordo de Empresa) celebrado
entre as partes, tarnbern revogam 0 regime previsto no art. 129°, n01,
elInea d), do C6digo do Trabalho, preceito este que. no domlnio dasgarantias do trabalhador. disp6e que e proibido ao empregador diminuir
a retribuicao, salvo nos casos previstos no C6digo ou em instrumento de
regulamentacao colectiva de trabalho.
Assirn, a primeira vista, 0 problema pareceria de
facil resolucao, dada a possibilidade que 0 legislador tern, em termos
gerais, de proceder a alteracoes dos diplomas que regulam as relacoesde trabalho.
No entanto, a questao tern outras .mpllcacoes,
dado 0 quadro normativo que nos rege, particularmente a Constituicao
da Republica Portuguesa (CRP).
Vejamos, por isso, a questao no plano
constitucional como achamos que a mesma deve ser colocada.
**
o ponto de partida, em nosso entender, salvo
melhor opiniao, passa pela analise das normas de caracter
constitucional que se ocupam dos direitos, liberdades e garantias,
particularmente, no que ao caso importa, os direitos, liberdades e
garantias dos trabalhadores previstos nos arts. 53° a 57° da CRP.
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Proc.N° 1444/11.STILSB
Compulsado 0 quadro constitucional vigente,
desde logo salta a vista 0 que nos parece ser uma evidencia e que se
traduz no seguinte: nao existe ou nao esta estabelecida uma limitacao,
em termos genericos, no sentido de que a retribuicao - a prestacao
essencial que os trabalhadores auferem por forca de uma relacao
laboral - nao possa ser reduzida, com excepcao dos casos em que
essa reducao atinja urn valor excessivo que ponha em causa a
dignidade do trabalhador enquanto pessoa.
Dito por outras palavras, a retribuicao nao parece
ter garantia constitucional no sentido da sua irredutabilidade, salvo nas
situacoes em que seja violado 0 principio estabelecido no art. 59°, n01,
alfnea a), da CRP, segundo 0 qual 0 salario deve garantir uma
existencia condigna.
E sendo assim, tambem nao se pode falar de
uma violacao do art. 18°, n02. da Lei Fundamental, disposicao que preve
que a lei s6 pode restringir os direitos liberdades e garantias nos casos
expressamente previstos na Constituicao, devendo as restricoes
limitar-se ao necessario para salvaguardar outros direitos au interesses
constitucionalmente protegidos.
Esclarecido este ponto previa - e essencial, a
nosso ver - cabe perguntar se as normas aprovadas violarao outras
disposicoes constitucionais, como e 0 case - tese sustentada pelo
autor - dos arts. 105°, nOs1 e 3, 106°, n01, 56°, n02, alinea a), 2°, 62° e
13° - que referimos, por facilidade de sxposicao, de acordo com a
sequencia adoptada no articulado inicial.
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**
Conteudo e limites das leis orcarnentais.
o art. 105° (sob a epfgrafe "orcemento 'v . nOs1 e
3, da CRP, dispoe 0 seguinte:
1.0 Orcemento do Estado contem:
a) A aiscnmineceo das receitas e despesas do
Estado, incluindo as dos fundos e servicos aut6nomos;
b) 0orcemenio da sequrence social.
3. 0 Orcemenio e uniieno e especifica as
despesas segundo a respectiva ctessiticecso orqemce e funciona/, de
modo a impedir a exisiencie de doiecties e fundos secretos, podendo
ainda ser estruturado por program as.
Por sua vez, 0 art. 106°, n01, da eRP reporta-se
ao caracter anual da Lei do Orcarnento.
Salvo melhor opiniao, nao colhem os argumentos
do autor quanto a inconstitucionalidade por alegada violacao das
normas em apreco.
Conforme se escreveu no Acordao do TC que
citarnos - e que aqui acompanhamos - estamos perante "medides de
cerecier orcemeniet, com 0 regime correspondente" , dada a
repercussao evidente que as normas aprovadas tern ao nivel da
despesa publica, par se tratar de entidades que, embora de natureza au
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caracter empresarial - como e 0 caso da re -, tern capital exclusiva ou
maioritariamente publico, com tudo 0 que isso acarreta,
designadamente ao nivel dos investimentos e das transferencias
financeiras (verbas) que 0 Estado suporta.
E nao se podera entender - aqui sob pena de
clara inconstitucionalidade, se fosse 0 caso - que as normas
1 - impugnadas tern um caracter plurianual, dado 0 seu teor e a inexistencia
de qualquer ressalva no conjunto da Lei da Orcarnento - isto tudo sem
embargo, conforme tarnoern se escreveu no Acordao do Te, de
existirem indicios que assim podera ser, indicios, no entanto, que terao
de ser, do ponto de vista legislativo, confirmados em orcarnentos
subsequentes.
**
Direito de participacao na legisla~ao laboral.
Nos termos previstos no art. 56°, n02, allnea a),
da Lei Fundamental, constitui direito das associacoes sindicais
participar na elaboracao da leqislacao do trabalho.
o autor defende que a norma em apreco foi
violada em virtude de, alegadamente, no processo legislativo que
conduziu a aprovacao da Lei do Orcarnento, nao ter side ouvida acerca
das normas que imp5em restricoes de caracter remunerat6rio.
Tarnbern quanto a este ponte, nao podemos
aceitar a arqurnentacao doutamente expend ida na peticao inicial.
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Proc ,N ° 1444111 ,ST ILSB
o direito constitucionalmente consagrado tem
desenvolvimentos na legislac;ao ordinaria, particularmente no art. 470°
do C6digo do Trabalho, norma esta que disp5e que qualquer projecto ou
proposta de lei s6 pode ser discutido e votado pela Assembleia da
Republica depois de as associacoes sindicais se terem podido
pronunciar sobre ele.
Mas a forma de participacao a que 0 art. 4700
alude e exercida nos termos previstos no art. 472°, n01, aHnea a), do
mesmo C6digo - publicacao da proposta no Diario da Assembleia da
Republica, por se tratar de legislac;ao a aprovar por esse 6rgao de
soberania.
No caso vertente, constata-se que para alern da
publicacao - no BTE - referida no ponto 9 dos factos provados, foi ainda
publicada, em separata ao Diario da Assembleia da Republica (separata
n029, de 27 de Outubro de 2010, que pode ser consultada em
http://www.parlamento.pt) a proposta de lei n042/XI, que inclui, entre
outras, as normas impugnadas pelo autor.
Nao existem, pols, razoes de ordem
procedimental que conduzam a conclusao formulada pelo demandante
quanto a este ponto, cabendo, por isso, analisar as restantes quest5es
suscitadas.
**
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Proc.N° 1444/11.STILSB
Oas alegadas violacoes do principle da confianca
(expectativa relativamente a situacoes juridicas constituidas) e de
direitos de caracter patrimonial constitucionalmente protegidos.
Com fundamento na violacao dos arts. 2° e 62°
da Lei Fundamental, sustenta 0 autor a inaplicabilidade das normas
orcamentais que impugnou, 0 que decorreria, por um lado, de um
princfpio fundamental que vem inserido no referido art. 2° e, por outro,
de um direito de natureza ou caracter econ6mico (inserido no Titulo III -
mais vasto - que abrange direitos e deveres econ6micos, socia is e
culturais).
o art. 2° da CRP dispoe que uA Republica
Portuguesa e urn Estado de direito demo ere tico, baseado na soberania
popular, no pluralismo de expressiio e organizaQ8o polftica
democreiices, no respeito e na garantia de efectivaQ80 dos direitos e
liberda des fundamentais e na separag80 e interdependencie de
poderes, visando a realizaQ80 da democracia econ6mica, social e
cultural eo aprofundamento da democracia participativa."
Par sua vez, a art. 62° tem a seguinte redaccao:"
1. A todos e garantido 0 direito a propriedade
privada e a sua trensmissiio em vida ou por motte, nos termos da
ConstituiQ80.
2. A requisiQ80 e a expropriaQ8o por utilidade
publica s6 podem ser efectuadas com base na lei e mediante 0
pagamento de justa inaemntzecso:
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Proc.N" 1444/11.8TTLSB
Embora sejam pastas em causa, de forma
inequlvoca, direitos com expressao patrimonial, parece-nos forcado que
se defenda, no caso concreto, que seja afectado 0 principle da
confianca fnsito no Estado de Direito ou sequer que estejamos perante
um confisco nao permitido pela Constituicao.
As atribuicoes patrimoniais dependem sernpre,
em cada momento historlco, de condicoes de facto que permitam a sua
efectivacao, condicoes essas que, como e sabido, se alteraram de
forma drastlca em anos mais recentes, com uma crise de caracter
econ6mico e financeiro sem precedentes que afectou urn vasto conjunto
de paises a nivel rnundial, entre os quais se inclui 0 nosso.
Independentemente deste aspecto, a verdade eque nao se vislumbra em que termos e que se pode sustentar,
invocando a CRP, a intangibilidade das remuneracoes com base no
indicado princlpio (confianca) ou ainda com suporte na violacao do
direito a propriedade pr.vada, uma vez que nao existe qualquer outra
norma na Lei Fundamental ou sequer um principio - a excepcao do
limite que ja referimos a prop6sito do art. 59°, n01, alinea a) - do qual
decorra - mesmo que de forma subliminar - nao ser possivel a
imposicao de tectos remunerat6rios ou a reducao - em termos que,
obviamente, tern de ser razoaveis, face ao mesmo art. 59°, n01, alinea
a) - da retribuicao dos trabalhadores visados.
Esclarecidos todos os pontos precedentes,
cumpre analisar a ultima questao suscitada nos autos e que se prende
com a alegada violacao do principia insito no art. 13° da CRP.
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o art. 13°, n01, da Lei Fundamental - com
desenvolvimentos no n02 - prescreve, no quadro dos direitos e deveres
fundamentais, 0 princlpio da igualdade de todos os cidadaos perante a
lei.
Trata-se de urn principio basilar do nosso Estado
de Direito, que, se violado, irnplica a inconstitucionalidade material do
diploma que consagre uma solucao em sentido contrario.
Tera esse principio side violado no caso vertente
?
Relativamente a este ponto, e nosso
entendimento, salvo melhor opiniao, que a Lei do Orcarnento de Estado
para 2011, na parte que consagra a reducao/restricao das
rernuneracoes de trabalhadores da adrninistracao publica e de
trabalhadores sujeitos a regime privado (contrato de trabalho), mas que
desempenham funcoes para entidades cujo capital e maiorltaria ou
integralmente publico, e materialmente inconstitucional, por violacao de
um direito fundamental que decorre da nossa Constituicao (igualdade
perante a lei).
"
Na verdade como fundamentar e justificar -
mesmo com razoes de dificuldade orcarnental - 0 tratamento
discriminat6rio que e dado aos funcionarios publicos e a trabalhadores
que exercem funcoes no sector publico (empresarial do Estado)
relativamente a trabalhadores que, pela simples circunstancia de
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desempenharem a sua actividade no sector privado, nao sao
abrangidos pelos limites impostos pela LOE?
Nao e este 0 lugar proprio para dissecar - outros
foros serao adequados para 0 efeito - as razoes que levaram a adopcao
de medidas tao gravosas, as quais, embora nao violadoras, como se
defendeu, de outros preceitos constitucionais, violam - e, aqui, de forma
que julgamos clamorosa - um principio fundamental do Estado de
Direito - a igualdade perante a lei.
Nao encontramos, no diploma aprovado e em
vigor, qualquer razao justificativa vallda que legitime restricoes desta
natureza, tanto mais que, como e sabido - e aqui tarnbern nao eo lugar
proprio para se encetar a respectiva discussao - outras medidas
poderiam ser adoptadas, de forma a, se nao a eliminar, pelo menos a
reduzir 0 impacto que as regras orcarnentais tern vindo a ter no universo
dos visados pelo seu ambito.
No Acordao do Tribunal Constitucional ja citado,
tres insignes Conselheiros (Carlos Pamplona de Oliveira, J. Cunha
Barbosa e Joao Cura Mariano) pronunciaram-se no sentido da
inconstitucionalidade das normas em questao, por violacao, a par de
outros, do principle que, em nosso modesto entender, tarnbem se
mostra violado.
As respectivas declaracoes de voto sao lapidares
a prop6sito desta materia, impondo-se a sua transcricao parcial, nos
termos que seguem:
"0 legis/ador nEW este impedido de, na
prossecuciio ou sa/vaguarda de outros direitos ou interesses
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conslitucionalmente protegidos, que merecem prevetencie, alterar 0
conteuao daque/as situar;oes remunerat6rias, desde que tal medida,
para a/em de necessaria, neo seja erbitrerie.
Ora, a justificar;80 concretamente invocada para
fundamentar a aprovar;ao das normas que determinam corles ereducoes nos selerio« dos tuncionerios revela que 0 interesse publico
que tais normas visam proteger diz respeito a comunidade no seu
conjunto, a generalidade dos ckiedeos, e neo, unicamente, aostuncionerios pubticos, grupo que, no entanto, e exclusivamente afectado
pela referida redw;ao sa/arial.
Inexiste, em consequencie, urna especifica
justificar;80 para afectar, de forma exclusive, esses trabalhadores, tendo
em conta que a finalidade que 0 legis/ador ambiciona obter pode
igua/mente ser alcanr;ada estendendo a generalidade dos cidadaos os
encargos necessetios a resoluceo dos problemas financeiros nacionais
por via de simples medidas de natureza tributaria, de facil concretizeceo
preiice." (Carlos Pamplona de Oliveira)."Tel redur;ao remunerat6ria tem como escopo
principal a satisfar;ao encargos publicos (no caso, etreves da sua
diminuir;80), permitindo que se atinja um maior equilibrio financeiro,
entre a despesa e a receita, a expressar a nivel do Orcemenio do
Estado, obstando, a final, a um aumento da divida soberana e, bem
assim, a permitir que seja alcanr;ada uma maior sustentabilidade
econ6mico -financeira do pais.
Porem, tal objective, de manifesto a/cance
nacional, neo pode deixar de integrar interesse publico geral aprosseguir por todos os que se encontrem nas mesmas condicoes
remunerat6rias previstas nas normas em causa, que ja nao e tao s6
pelos que transporlem a 'macula' de exercicio de tuncoee em regime
especifico de tuncso publica, sob pena de aisctimineceo negativa, no
minima, injusta, ja que por rezoes; como se deixou dito, meramente
s6cio -profissionais, e em contrevenceo do disposto no arligo 13.° n.° 2da CRP (ct., ainda, artigos 18.°, n." 3 e 59.°, n." 1, alfnea a) da CRP).
Na realidade, sem embargo de se poder
reconhecer que0
interesse publico geral, cuja definir;ao compete aolegis/ador (a lei), justlttcer« a medida adoptada, sernpre resiere por
explicar a contineceo dos seus encargos a um universo restrito ou
especifico de pessoas, como seja, aos que exercem tuncoe« ou
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actividade em regime de tunceo publica, sendo certo que estes poderso
ver a sua situagao ainda meis agravada (para elem da redur;ao da
'messe salarial,) em tunceo de aumentos de impostos ou taxas que
lmpendertio, naturalmente, sobre um universe de pessoas que,
originariamente e em tunceo do interesse publico em causa, deveria
responder: atento 0 principio da igualdade, pelos encargos dele
resultantes, interesse esse que, obviamente, neo e especifico dos que
exercem fungoes publicas." (J. Cunha Barbosa).Ora, se 0 fim perseguido e uma redur;ao drestice
do aetice das contas pubticee, 0 mesmo tanto podera ser obtido por via
do aumento da receita como pela via da diminuigao da despesa.
Sabe -se que nso e indiferente 0 combate ao
detice pelo lado da receita ou pelo lado da despesa, atenta a diferenr;ados efeitos colaterais na economia destas opcoes, nao podendo este
Tribunal cercear a liberdade do legis/ador escolher 0 caminho que
considera mais eficaz para atingir 0 seu objective, como refere 0
presente ecottieo.
Contudo, quando 0 corte da despesa e efectuado
etreves da redur;ao dos vencimentos dos tuncionetios publicos, aessencialidade dos referidos efeitos colaterais coincide com as
consecuencies duma tnbuteceo dos rendimentos - redugao do poder
de compra da poputeceo, com reflexos na procura interna.
Nao este demonstrado que exista uma diferenr;a
significativa nos efeitos da opgao da redur;iio dos vencimentos dos
tuncionetios publicos, relativamente a uma tributar;iio acrescida dos
rendimentos de todos os cidadiios, sendo certo que ambas elcencetiem
o objective de redur;ao do dettce publico, com menores encargos para
os tuncionerios publicos, uma vez que a distribuir;iio do sacriffcio
recairia sobre um universo substancialmente mais alargado. Alem de
que, estando nos perante um objective de interesse comum a todos os
ckieaeos, era indiscutivelmente mais justo que a medida de reaucso dos
rendimentos pariiculares nao atingisse apenas os trabalhadores da
funr;ao publica." (Joao Cura Mariano).
Padecem. pois. as normas do OE para 2011 -que imp5em as apontadas restric6es - de inconstitucionalidade material
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Pr oc .N° 1444 /1 1 . 8TTLSB
par violacao do art. 13°, n01, da Constituicao da Republica Portuguesa,
que consagra a principio da igualdade dos cidadaos perante a lei, (cf.,
para maiores desenvolvimentos, J.J. Gomes Canotilho, "Direito Constitucional e
Teoria da Constituicao", 3a ed., 1999, paqs, 398 a 405), pelo que, sem
necessidade de esclarecimentos complementares, devera decidir-se no
sentido da procedencia da accao, com as legais consequencias.
*****
/11- DEC/sAo.
Nestes termos, julgo a presente acetio
procedente e. em conseguencia. decido:
a) Condenar a re a pagar aos trabalhadores ao
seu servico associados no autor a parte das remuneracoes que reduziu
e futuras que venha a reduzir, com fundamento na LOE para 2011, com
efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, acrescidas de juros de mora
legais, vencidos e vincendos, ate integral pagamento.
b) Condenar a re a fazer a evolucao profissional e
progressao na carreira profissional dos trabalhadores ao seu servico
associados no autor, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, caso
tal evolucao/progressao sela negada/restringida com fundamento na
LOE para 2011.
c) Condenar a re a pagar aos trabalhadores ao
seu servico associ ados no autor as partes pecuniarias dos subsidios de
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refeicao, trabalho suplementar, trabalho nocturno e abono de ajudas de
custo e transporte que reduziu e futuras que venha a reduzir, com
fundamento na LOE para 2011, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de
2011, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos, ate integral
pagamento.
d) Condenar a re no pagamento das custas
decorrente do presente litigio (sendo 0 valor da causa 0 indicado na
peticao iniciaJ).
e) Ordenar 0 registo e notificacao da presente
sentence.
Lisboa, 22 de Dezembro de 2011
24