semmas concurso
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Semmas Concurso Semmas Concurso Semmas Concurso Semmas Concurso Semmas ConcursoTRANSCRIPT
l ribunâÌ dê Contâs do trstÀd{, do AmâzotrâsConseÌheìro Érico Xavier Desterro e Sì1va
TRIBIÌNAL PI-ENO
PROCESSO N. 4l l5/2011.
ASSUNTO: Admissão de Pessoal,
ESPÉCIE: Contratação Tempor'áriâ.
ÓRGÃO: Secretaria dc Meio Ambiente e Sustentâbilidâde do X{unicípio dc
Manâus.
IìESPONSÁVEL: sr. MarceÌo José de Lima DrÌtrâ. Secretário dâ SEMMAS.
Representant€ do Nlinistório Público: CarÌos AÌberto Souza de Aìmeida.
RELATORIO
1.) Tlatam os autos do contÌ-oÌe coÌÌcomitante do EditaÌ
n. 001/2011. de 0Il0'7 2011, da Secrctaria Municipal clc Mcro
Ambiente e Sustentabilidade SENÍMAS, vinculada à Preleitura de
Manaus, qul: visa à reaÌização de Pr-ocesso Seletivo Sinrplificado para
adúissão de pessoal temporário (fls. 03i06).
2.) Em 3 de agosto de 2011. o TribunaÌ Pleno decidiu
caütelar cntc suspender o ceÌ-tame ante a manifestação da SecÌ-etariJ
GeraÌ de CoútÌole Externo DECAP, abrindo prazo ao responsável
para que prestasse os esclarecimentos a respcito dos aspectos
suscitados pelo órgão técnjco do Tribunal.
3) Houve a juntada da defesa, acompanhada de
documento s (ns. l,l7l265).
4) O ministério PúbÌico manifestou-se após,. opiÌ1ando
peÌa ilegalidade das admissões e peÌa manutenção da suspcnsão do
processo seÌetivo simPlìficado.
5) Estc é o breve relatório.
voro
6) C) processo se eücontr-a instruído com a cópia do
edital, cópia da lei autorìzador-â, justificativa quanto à necessidade
1eÌnporáÌ-ia, parecer da PGM, inibrmação da dotação específica,
informação de disponibiÌidadc orçarnentária, declaíação de Ìimiteprudencial, declaração da existéncia de prévìa dotaqão orçameniárid,
declaração de que o aumenio de despesa não ocorreu nos úÌtimos 180
dìas do maodato, portaria da comissão organizadora, Ìaudo da CGM,
publicaçôes de avisos de editais e retifìcações, bem como r.e1aqão
parcial de candidatos inscritos até 08/07/2011.
7.) O Orgão Técnjco havia entendido que as
justificatjvas utiÌizadas para a contratação lempoÌ-ária apontam para
atividades de caráter permanente" afastando-se o excepcionaÌ
intercsse púbÌico, as quais devenl ser preenchidas por scrvjdorespossuidores de cargos efetivos. Assim, sugeriu a suspensão do
cer'1ame "até a devida conprovação da sìtuação fátìca garantidora da
utilizaçào cla vìa de exceção"-
8.) O Ministório PúbÌico de Contas no mesmo scntido
se posicionou (fÌs.92l93), opinando pcÌa ilegalidade da contr.alação
temporárja pÌetendida e suspcnsão do pLocesso seletivo em
andanenÌo. recomendando se à SEMMAS a reaÌização de concursopúblìco para o pLovinento dos car-gos.
9.) Seguindo esscs entendinleütos. o Tribunalsuspcndeu o certame simpÌificado, seguindo volo meu cm que deduzi
o seguinte:
E sabìdo que a Carta Magna de 1988 é refi-atária às
admissões da espécie. poÌ-quanto ioadmissiveis formas
de provimento dos cargos públicos à revelia do
postr.rlado constitucio1ìal do concurso púbÌico, que se
apLesenta como jnstrumento hábìl pata a Iespectiva
jnvestidura, sob pena de se ter por afrontados os
plincípios da igüa1dade, impessoalidade e moralidade
O desviltuamento do critéÍio do mérito adquiÌido por
(on(u-.u pJoli"o dere r'csul.at na nulida,lú do oto. I o
que se compreende da inteligência do ârt. 37, II e $2"
da Constituição Federal de 1988, in 'eròis:
Atr. 3i A ddni ísttüçào ltihlìco tlìteÌd e
ì tÌitetd de qualquer dos Padttei da Uníàa, dot EsÌu.lostl.) DísÍríto FeLfetol e dot Muricipíat ahedece 4.'5prín.ípìos .1c l.gdlìdatle, ìì1p.ttodlìdade, ntotdlìda.l?,púhÌícidtl. . efí.ìêntìd c. Ìdmblnl, úo tcgLìnte
lI a iì1rcsÍi.Ì Ía e <:ulgo ou enptego ?tibli.anepende tte üpìaúção ptëri| públìco tleproru\ au de ptoti: € Ííí las, tÌe ãcorclo co 1d n.rtute.a e
a canple\idade Jo cdrs. ot eì7ptcgo. nd ïaÍ 1o prcr'ìsra. Tot t .... . ." , rai, iú
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Com efeito. somente é possiveÌ a contratação de
seÌvidor temporário paÌa atender à neccssidade
im,:diata e transitóÌia, de excepcional intcresse público,
plenamente justificaclo, sob pena de se desviÌ-tuar o
alcânce dâ medida.
Impõe-se evitar a prolìferação indiscrirninarÌa dc casos
de contratação de pessoal poÌ tempo deter-minado para
ateoder a nccessidadc temporá1i4, desprestigiando o
inteÌesse público. Esse artificio não pode passar de
exceção paÌ-a regra geral, pois, assim sendo, acaba por
vicejar flagrante ofensa aos ditameq "nsljtÜcionais'
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As contratações temporárias dc interesse público.
previstas no art. 37. lX, da Constilttição FedcraÌ são
Ìegìdas por regime especiaÌ discipìirlado por cada Ente
da Fedetação, dcntÌ-o de sua arÌtonoÌnia poÌítico
adnrinistrativa. No Municipio de Manaus elas são
legidas pela Lei n. 1.42512010.
No quc diz respeito à lundamentâção da conlratação, tal
Lei munioipal, e 'Ì seu art. 2', eslabcleceu os casos
considelados de necessidade temporária de excepcional
intcresse público que ense.jam a conlratação temporária.
Pelccbe se claramente que as situações elÌ que se
admite a contratação seln concuiso públìco devem
cingìr--se às hipóteses excepcìonais e ao atendiÌnento de
necessidades lerìporárias, divoÌciadas da nornraliclade
adrìinistratìva, não aÌcançadas, portanto, por atividades
pcrmanentes ou pÌevisíveis.
Porlanto, as contratações temporárias ora anâÌisadas
c..ìn ,endo lealr,ada. em d<\respeiro "6. prcieil.rs
Ìegais e coústilucionais. visto cìue. como demonstÌalam
os órgãos instrutoÌ-es, obietivam o orccnchinìento de
carqos permanentes da Administração, os quais não
foran, ocupados por servidoies eIètivos após a
rcalização do últjmo concur-so público realizailo pela
Pre lei tìlÍa de Manaus."
10) Ponderei, tarnbém, que não havia nos autos
"comprovação de quaÌc1uer- medida que vise à realização de um
concurso púb1ìco peÌa SEMMAS, o que alribuiria caÌáter transitório a
estas contÌ-atações".
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I 1) As expÌicações agora trazidas aos autos pelo
Seererarro Vrrrcrlral. na pdrte que. d rneu \er. inÌeres.a ar \'rsu.
dão conta de que:
a) A Secretaria Municipal providenciou o desligaÌnen1<l
de 40 servidores do regime temporário cÌue se
encontravam na iminência de completar cjnco anos
injntclruptos nessa condiçào (fls. 148);
b) Um anlerior concurso público realizaclo peÌo
municípìo (Edital 01/2010) não ÌogÌou aprovar
neÍÌhum dos candidâtos (fls. 186);
c) A Secretaria providencior.r. enÌ 08 de agosto de 201l,
solicitação no sentido dc quc se faça um novo
concurso púbÌico paLa prover os cargos hoje vagos
(Íls. 172l173);
d) O prazo das contratações ora pretendidas foi
rnodiíi.rJu par:l \ei\ rn(.e\. prorrug:l!(ir po' rnJi.
seis meses, tempo apenas suficieÌìte para a
conoÌusão do concurso público a ser aberlo. , o-€ilÌ€-
faeleria r€s stfãÏ èìÌ--et*-e+flr+d[+-rÈert =
12) Diante desse novo quadÌo, considero inicialrìente
que o gestor tem agido de boa-Ié e deÌÌonstrou a situação pÌecária
em qlle sc encontra a Secretaria MunicipaÌ, no que diz respeito a
recursos hunÌanos, estando praticarneote inviabiliTada a sua
importaÌì1e atividade, sobretudo na área das Ìicenciaturas.
Demonstra, documentalmente inclusìve, que leduziu o prâzo para
até um ano, no máximo, para que se solucjone a "1rânsitoricdade"
das contratações, e pela adoção do concurso público como soÌução
peÌmanente para o pÌobÌema.
É.
1J) Elnbora as atividades para as quajs se selecionam
ser\,idorcs )^ejan iüequiva(anente de aarater pet.ntLne te. o qJe
atrai a Ìegra do ar.t. i7, II, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Iederal já entendeu qle excepciotrulntente e para o
cttendínento do ínteresse público e paÌ-a que não se coÌoque ?m
rísca o príncípia da continuidade da utiyíLldde estatdl, o art. 37. IX(da Constìtuição) pode ser utjlizado para justificaÌ. a contratação
temporária desscs servidores (ADI 3068 21-2-2006). Em quaÌqucr
sltudção. são requisitos para quc o gestol nào iÌcida ern
improbidade o rigoroso rcspeito ào tempo determinâdo das
coÌrtratações. além da caraclerizacão da neccssidâdc temporáriade interesse público e interesse público excepcionâl (ADI 2229
9 6-20011.
ì4) EÌn todo o caso, cabe ao gestoÌ-, e não ao TrìbunaÌde Conlas a priori, aoaÌisar se a situacão fática amolcla-se à
Ì1ipótese conlìgureda acima, assulìindo a responsabìliclacle peladecisão quc vier a adotar. Ao Tribunal de Contas, pr.estaclas as
infor-maçôes que se faziam nccessárìas, incumbe, neste lÌìomento,deliberar se obsta ou não a continúidade do processo seletjvodeÍìagraclo c or-a suspenso.
l5) Nesse ponto, e peÌas razões antes ditas. convencidoda boa-fé do gestoÌ, VOTO no sentido de que o.Iribunal de Contas:
a) REVOGUE a suspensão do processo seÌetivo adotadapela Decisão n. l23i 201 Ì:
b) DETERMÌNE à Sccreraria Municipal de MeioAmbiente e SÌrstentabilidade do Municipio cÌe
Manaus que infor.me a este TribunaÌ sc contìnuaLá ou
não o celtame sinplìIicado e, seÌldo afir.lÌldtiva a
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resposta. que encaminhe ao TribunaÌ, tão Ìogo 1ìndas
as contratacões eventrìaÌmente reaÌizadas, o pÌocesso
admjnistÌatito pcr.tinente paÍa cÌuc este ór.gão possa
exercer a sua corÌpetóncia liscalizadora e se
pronuncìal definjtivamente pela Ìegaiicladc dopÌocedimenlo;
s) DETERMINE à DECAP o acompanhamento das
conseqúêÌÌcias desta decisão, exiginclo o
cumprimento do item anteÌ-ior, emltindo ÌaudocorlcÌusivo, se 1br o caso de serem as adrì1issões
feilas e encaninhaüdo os âulos ao MinistérioPúblico junro ao Tribunal de Contas.
GABINETE DE CONSELHEIRO DO TRIBLÌNAL DECONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. em Manaus, lg de agostode 201 1.
ERICO XAVIBR DESTERRO E SILVAConselheiro-