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SEMINÁRIO PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Recife, 12 de novembro de 2015.

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SEMINÁRIO

PENAS RESTRITIVASDE DIREITOS

Recife, 12 de novembro de 2015.

Page 2: SEMINARIO_PENAS_RESTRITIVAS_DE_DIREITOS.pdf

EQUIPE:

ÉDSON

JOÃO GABRIEL

FILIPE

LAILA

PRISCILA

KAROLAYNE

SEMINÁRIO - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

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1. INTRODUÇÃO

Sistema prisional brasileiro e a grave situação em que se encontra.

A sociedade anseia por mudanças, novas soluções e alternativas para o cárcere.

Movimento em prol das penas menos invasivas e não privativas de liberdade.

(Re)educação e reinserção do condenado na sociedade.

A pena de prisão aceita pela sociedade como forma de repressão ao crime (mídia e cultura do medo).

Criminosos contumazes versus crime de menor potencial ofensivo.

DAS ESPÉCIES DE PENA (CÓDIGO PENAL)

Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos;

III - de multa.

SEMINÁRIO - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

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2. AS PENAS E O DIREITO PENAL

Para BECCARIA (1764), as penas surgiram como mecanismos para “dissuadir o despótico espírito de cada homem de submergir as leis da sociedade no antigo caos”.

TEOREMA GERAL: Para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e determinada pela lei.

Para FOUCAULT (1975), ao se julgar um crime não se julgam apenas os aspectos objetivos e jurídicos à ele inerentes. Faz-se também necessário um julgamento subjetivo, atingindo não somente os seus aspectos principais.

Sob o nome de crimes e delitos, são sempre julgados corretamente os objetos jurídicos definidos pelo Código. Porém julgam-se também as paixões, os instintos, as anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos de meio ambiente ou de hereditariedade.

Portanto, as penas aplicadas deverão ter, além do caráter inibitório e punitivo, uma importante função preventiva. Através desta fundamental característica de essência educativa, é que se poder-se-á criar uma cultura na sociedade voltada para a prevenção dos delitos e não somente para a sua punição.

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Departamento Penitenciário Nacional (Depen)Plano Nacional de Política Penitenciária

O CNPCP – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária Aprovado na 372ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Criminal e

Penitenciária (CNPCP), em 26/04/2011. Fonte: http://portal.mj.gov.br/depen/13 medidas

Medida 3: Aperfeiçoamento do sistema de penas e medidas alternativas à prisão

Detalhamento: Superar a dicotomia discursiva que está estabelecida entre a pena de prisão e a pena não privativa de liberdade é um dos atuais desafios da política penitenciária brasileira. Deve-se reconhecer que esses sistemas são complementares e que o funcionamento efetivo de um é vital para o fortalecimento do outro. A presença no sistema carcerário de pessoas que poderiam cumprir sanções alternativas agrava problemas de superlotação e impede a concentração de esforços no combate aos crimes de maior gravidade pelo sistema prisional. Ao mesmo tempo, o sistema alternativo à prisão alcança melhores resultados quando a política prisional lhe dá o devido suporte.

SEMINÁRIO - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

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Departamento Penitenciário Nacional (Depen)

PORTARIA Nº 2.594, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011

Cria a Estratégia Nacional de Alternativas Penais – ENAPE

Fonte: http://portal.mj.gov.br/depen/

(...)

Art. 3º Para os fins desta Portaria, as alternativas penais abrangem:

I - transação penal;

II - suspensão condicional do processo;

III - suspensão condicional da pena privativa de liberdade;

IV - penas restritivas de direitos;

V - conciliação, mediação, programas de justiça restaurativa realizados por meio dos órgãos do

sistema de justiça e por outros mecanismos extrajudiciais de intervenção;

VI - medidas cautelares pessoais diversas da prisão;

VII - medidas protetivas de urgência.(...)

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Nos últimos dez anos a política de penas e medidas alternativas alcançou resultados importantes (ultrapassando as 700 mil pessoas). Essa experiência elevou as penas e medidas alternativas a outro estágio, de modo que os desafios de hoje são diferentes daqueles que estavam postos quando o atual modelo foi gestado.

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Reincidência: privativas de liberdade entre 70 a 85%; Reincidência: penas restritivas cai drasticamente, ficando entre 2 e 12%.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS (PMA) NO BRASIL

SEMINÁRIO - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

ANOTEMPO DE

CUMPRIMENTO DA PMA (ANOS)

SERVIÇO PÚBLICO DE MONITORAMENTO DE PMA

N. DE PMA ACUMULADO

N. DE PRESOS

1987 0 - 1 1 NÚCLEO NO RS SEM INF. SEM. INF.

1995 0 - 1 4 NÚCLEOS 80.364 148.760

2002 0 - 44 VARAS ESPECIALIZADAS26 CENTRAIS / NÚCLEOS

102.403 248.685

2006 0 - 410 VARAS

ESPECIALIZADAS213 CENTRAIS / NÚCLEOS

301.402 401.236

2007 0 - 418 VARAS

ESPECIALIZADAS249 CENTRAIS / NÚCLEOS

422.522 423.373

2008 0 - 419 VARAS

ESPECIALIZADAS306 CENTRAIS / NÚCLEOS

558.830 446.764

2009 420 VARAS

ESPECIALIZADAS389 CENTRAIS / NÚCLEOS

671.078 473.626

Fonte: http://justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal

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2012

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Aumento de 575% (1990 a 2014), incremento de 7% a.a.

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10 vagas temos 17 presos.

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SEMINÁRIO - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

2012

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SEMINÁRIO - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

PE na 6ª posição com 28.763 presos

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- O NÚMERO DE PRESOS PROVISÓRIOS CRESCEU 1104% ENTRE 1990 E 2012.- O NÚMERO DE PRESOS CONDENADOS CRESCEU 331% NO MESMO PERÍODO.

- O NÚMERO DE PRESOS PROVISÓRIOS CRESCEU 12x, ENQUANTO O DE PRESOS CONDENADOS AUMENTARAM APENAS 4x.

- DO TOTAL 37% DOS PRESOS ESTÃO EM SITUAÇÃO PROVISÓRIA.

37%

63%

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Um em cada 4 presidiários do Brasil se encontra detido por tráfico de drogas.

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SEMINÁRIO - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

Fonte: Infopen junho/2014.

41%

41%

15%

3%

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31%

25%

19%

17%

7%

1%

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SEMINÁRIO - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

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SEMINÁRIO - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

6%

9%

53%

12%

11%

7%

1%

1%

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SEMINÁRIO - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

CONSIDERAÇÕES

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3. A IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS NO DIREITO PENAL

Os princípios fundamentais servem para dar legitimidade, aplicabilidade e efetividade às normas penais. São limitadores do poder punitivo do Estado e tem por finalidade a garantia dos bens jurídicos e dos direitos fundamentais dados ao cidadão.

3.1 Princípio da legalidade ou da reserva legal

O princípio da legalidade ou da reserva legal tem por objetivo proteger e resguardar os direitos fundamentais do cidadão.

3.2 Princípio da culpabilidade

O princípio da culpabilidade não encontra previsão expressa na Constituição Federal e nem no Código Penal Brasileiro, porém, é uma derivação dos entendimentos do princípio da dignidade humana.

3.3 Princípio da intervenção mínima

O Direito Penal deverá intervir minimamente na vida do cidadão, somente sendo empregado quando estritamente necessário.

FILIPE

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3.4.Princípio da Lesividade ou Ofensividade

- Legitimação do Direito Penal para punir apenas condutas que causem dano ou significam ameaça aos bens jurídicos essenciais.

- Proíbe a incriminação de condutas que não causam dano a bem jurídico.- Perigo concreto e real.

3.5. Princípio da pessoalidade e da transcendência da pena

- A responsabilidade penal é sempre pessoal.- Previsão no art. 5º, XLV, CF.

3.6. Princípio da Humanidade

-Todas as sanções criadas e aplicadas deverão respeitar o limite da dignidade humana.

- O condenado permanece com o direito a dignidade.- Art. 5º, CF e o caráter humanístico.

PRISCILA

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3.7. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

- Valor pertencente a essência de todo ser humano- Finalidade: Assegurar valores e preservar direitos garantidos constitucionalmente.- Princípio base e referência para a elaboração e aplicação de penas não privativas

de liberdade.

PRISCILA

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4. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS PENAS E DO DIREITO PENAL BRASILEIRO

l - PERÍODO COLONIAL

l - PERÍODO IMPERIAL

l - PERÍODO REPUBLICANO

LAILA

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PERÍODO COLONIAL

Ordenações Afonsinas (D. Afonso V)

Livro V / Influência do Direito Romano Canônico

Não tiveram aplicação no Brasil.

Ordenações Manuelinas (D. Manuel I)

Capitanias Hereditárias

Não tiveram aplicação no Brasil.

Ordenações Filipinas (Filipe II)

“Cruéis, severas e assustadoras”

Parte penal do livro V passou a vigorar no BrasilLAILA

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PERÍODO IMPERIAL

CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO

Carta Constitucional do Império;

Mudanças na Aplicação do Direito Penal no Brasil;

Cunho Humanístico;

Uso da Pena de Prisão;

Criação do “Código Criminal” – Bernardo Pereira de Vasconcellos

LAILA

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PERÍODO REPUBLICANO

Abolição da Escravatura e Proclamação da República Reforma do Código Imperial Novo Código Penal – João Batista Pereira Código Republicano Consolidação das Leis Penais Novo Projeto de Código Criminal Brasileiro – José de Alcântara

Machado

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Divisão entre Penais Principais e Penas Acessórias Duplo Binário Previsão das Penas Privativas de Liberdade Implementação de Novo Diploma Legal – Nelson Hungria Reformas Pontuais – Lei 6.414/77 Reforma 1984 – Lei 7.209/84 (Nova Parte Geral) e 7.210/84 (Lei de

Execuções Penais)

LAILA

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5. REGRAS DE TÓQUIO E SUA INFLUÊNCIA SOBRE OORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

1789 - Revolução Francesa Declaração dos direitos do homem e do cidadão

1948 - ONU Declaração universal dos direitos humanos

1955 - ONU Regras Mínimas para o tratamento dos reclusos

1966 Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos

22 de novembro de 1969 - Convenção Americana sobre direitos humanos Pacto de São José da Costa Rica

PRISCILA

SEMINÁRIO - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

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14 de Dezembro de 1990 8º Congresso das Nações Unidas Sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente.

Assembleia Geral da ONU Resolução 45/110 Regras mínimas das Nações Unidas sobre as medidas não privativas de

liberdade (Regras de Tóquio)

1995 - IX Congresso das Nações Unidas de Prevenção do Crime e tratamento do Delinquente

Maio de 1995 - 4ª Sessão da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Criminal

Medidas: 1. Transformação da ação penal pública incondicionada em condicionada ou privada em alguns

delitos de pequena gravidade.2. Possibilidade de desistência da ação penal pelo Ministério Público, nos casos de inviabilidade

da pretensão punitiva.3. Ampliação do benefício da reparação de dano, que entre nós somente era admissível antes do

recebimento da denúncia ou queixa.

26 de setembro de 1995 - Lei n. 9.099 " Lei dos juizados especiais criminais"

1998 - Lei n. 9.714/98 "Lei das Penas Alternativas"

PRISCILA

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26 de setembro de 1995 - Lei n. 9.099 " Lei dos juizados especiais criminais"

1998 - Lei n. 9.714/98 "Lei das Penas Alternativas"

PRISCILA

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6. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS(Tipos de Pena no BRASIL)

CONCEITO

“As penas restritivas de direito encontram previsão legal nos artigos 43 a 48 do Código Penal Brasileiro. São autônomas e substitutivas às penas privativas de liberdade”

Subdivisão doutrinariamente das penas restritivas de direitos:

Genéricas e Específicas

Art. 43 do CP - As penas restritivas de direitos são:

I - prestação pecuniária;II - perda de bens e valores;

III – (VETADO)*IV - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

V - interdição temporária de direitos;VI - limitação de fim de semana.

(*) Era assim o texto vetado: “recolhimento domiciliar”.

KAROLAYNE / JOÃO

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CARACTERÍSTICAS:

- AUTONOMIA: existem por conta própria (art. 44, caput CP)- SUBSTITUTIVIDADE: apenas se consideram num segundo momento após a fixação de PPL cominada abstratamente pelo juiz.- DURAÇÃO: basicamente, o mesmo tempo que teria a PPL. Nos casos que não se faz durante um período de tempo, como a pecuniária pois são de caráter patrimonial ou pecuniário.

CONDIÇÕES (art. 44, CP):

- PPL < 4 anos + crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;- qualquer que seja a pena, se o crime for culposo;- réu não-incidente em crime doloso;- culpabilidade, antecedentes, conduta social, etc.;- condenação ≤ 1 ano = 1 multa ou 1 PRD; condenação > 1 ano = 1 multa e 1 PRD ou 2 PRD- se reincidente, face à condenação a anterior, a medida há de ser socialmente recomendável e o réu não reincidente na prática do mesmo crime- PRD transforma-se em PPL no caso de descumprimento injustificado de restrição imposta- afora a PPL, caso outra condenação for imposta, de outro crime, o juiz da Execução decidirá sobre a conversão, podendo, inclusive, deixar de aplicá-la se o condenado puder cumprir a pena substitutiva anterior.

KAROLAYNE / JOÃO

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1. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

“Art. 45, § 1º, CP: A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.”

- despenalização do delito se aplicada singularmente;- pode ser substituída por prestação de outra natureza (ex: cestas básicas)- valor ≥ 1 SM ou ≤ 360 SM- valor em favor da vítima

2. PERDAS DE BENS E VALORES

- patrimônio de natureza lícita do réu é tomado para servir de pagamento- ≠ de confisco, pois esse toma o patrimônio de natureza ilícita do réu- recai sobre bens e sobre valores- tudo arrecadado é destinado ao Fundo Monetário Nacional

KAROLAYNE / JOÃO

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3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADES PÚBLICAS

“Artigo 46, CP: A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.”

- serviço como pagamento da pena- não-remunerado e local de atuação pré-estabelecido pelo Juiz de Execução.- 8 horas/semana realizados em sábados, domingos, feriados ou em dias úteis se

não atrapalhar a jornada de trabalho semanal

4. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS

“Artigo 47, CP: As penas de interdição temporária de direitos são:I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de

mandato eletivo;II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de

habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.IV – proibição de freqüentar determinados lugares.V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.”- única PRD específica, só pode ser aplicada a certos delitos- não há pena específica, e sim suspensão no exercício de certas atividades

KAROLAYNE / JOÃO

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5. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA

“Art. 48, CP: A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.”

“Artigo 152, P.U, LEP: Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.”

- fiscalizado pelo estabelecimento designado, podendo o Juiz da Execução suspender a qualquer momento a PRD caso o condenado desrespeite as condições impostas;

- cinco horas diárias em local pré-estabelecido pelo Juiz da Execução Penal

KAROLAYNE / JOÃO

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo exposto, através do tema “Penas restritivas de direito”, podemos destacar a constante e significativa busca de nosso ordenamento jurídico em amenizar os já inúmeros problemas enfrentados por nosso sistema prisional, sendo um dos mais graves, a questão da superlotação das prisões.

De acordo com os dados estatísticos do DEPEN (2011) a população carcerária brasileira era de 514.582 presos, apresentando um incremento preocupante de aproximadamente 9% ao ano.

Com isso, através desses elevados números, facilmente podemos denotar a caótica situação vivida nos estabelecimentos prisionais brasileiros. Entretanto, este quantitativo poderia ser muito maior caso não fossem aplicadas as penas restritivas de direitos. Ainda segundo o DEPEN, o número atual de cumpridores de penas e medidas alternativas no Brasil ultrapassa as 700 mil pessoas, denotando o seu crescimento desde sua implementação.

Por fim, a questão da reincidência do condenado trás dados mais animadores. Comparando a taxa de reincidência entre os cumpridores de penas privativas de liberdade que varia entre 70 a 85%, a taxa de reincidência dos cumpridores das penas restritivas cai drasticamente, ficando entre 2 e 12%. Com isso, ainda que estas penas restritivas de direitos alcancem grandes níveis de aceitação e eficiência, elas ainda encontram diversas dificuldades para sua aplicação, desde a proatividade da esfera política até passando pelo processo conscientizador da sociedade, porém, acreditamos que este desafio pode e deve estar presente em cada um de nós.

Muito Obrigado!

SEMINÁRIO - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

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SEMINÁRIO - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

REFERÊNCIAS

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 3. ed. São Paulo: RT, 2006. 127 p.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Novas Penas Alternativas: Análise político-criminal das alterações da Lei n. 9.714/98. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 249 p.

BRASIL. Código Penal Brasileiro – Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm>. Acesso em: 24 out. 2015. ______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 24 out. 2015.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: História da violência nas prisões. 26. ed. Petrópolis: Vozes, 2002. p.19.

LIMA FILHO, Altamiro de Araujo. Anotações ao código penal (parte geral). Palmas: Araguaia Editora Jurídica, 1999. 176 p.

NEVES, Sheilla Maria da Graça Coitinho das. Penas Restritivas de Direitos: Alternativa de Punição Justa. Curitiba: Juruá, 2008. 343 p.

NUNES, Couto William. As penas restritivas de direito como alternativa ao cárcere e seu efeito ressocializador. Brasília/DF: Monografia, 2012. 82 p.