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SEMINÁRIORevitalização da mineração: as Medidas Provisórias 789, 790 e 791 e suas consequências jurídicas, estruturais e
mercadológicas
Sessão 3: Alterações na legislação: novos conceitos, procedimentos
e obrigações aos mineradores
Frederico Munia MachadoProcurador-Chefe do DNPM
São Paulo – 14 de setembrp de 2017
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CONTEXTUALIZAÇÃO
Programa de Revitalização do Setor Mineral Brasileiro: atraçãode novos investimentos e restabelecimento da credibilidade dosetor mineral brasileiro.
Retirada imediata do Projeto de Lei nº 5.807/2013.
Novas propostas normativas sobre temas relevantes (por exemplo,criação da Agência Nacional de Mineração - ANM).
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CONTEXTUALIZAÇÃO
Necessidade de aprimorar a legislação minerária
Ajustes para compatibilização com o novo modelo institucional(agência reguladora) e outros pontos do programa de revitalização.
Assegurar à ANM instrumentos eficazes de regulação, normatização efiscalização.
Novas demandas operacionais, econômicas, sociais e ambientais;
Avanços tecnológicos, desburocratização, redução de prazos ediminuição de custos administrativos para poder público e paraagentes econômicos regulados.
Experiência acumulada na aplicação da legislação e institutosobsoletos.
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Diretrizes
Alterações pontuais de poucos dispositivos manutenção dosfundamentos do arcabouço regulatório em vigor.
Foco em alterações consensuais.
Adequação ao novo modelo institucional com criação deinstrumentos mais eficazes de regulação e fiscalização efortalecimento do poder normativo; e
Inclusão de questões ambientais relevantes.
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CONTEXTUALIZAÇÃO
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LICENCIAMENTO
dispensa da licença municipal (antigo “registro de licença”)e da autorização do proprietário do solo.
prazo máximo de 20 anos (prorrogáveis sucessivamente).
submissão de todos os titulares ao art. 47 do Código deMineração.
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REGISTRO DE EXTRAÇÃO
“Art. 2º ........................................
Parágrafo único. Aos órgãos da administração direta e autárquicada União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, épermitida, conforme dispuser ato do DNPM, a extração desubstâncias minerais de emprego imediato na construção civil parauso exclusivo em obras públicas por eles contratadas oudiretamente executadas, respeitados os direitos minerários emvigor nas áreas onde devam ser extraídas as substâncias e vedada acomercialização.” (NR)
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PESQUISA MINERAL
Requerimento de pesquisa (e pedido de prorrogação depesquisa)
“Art. 19. Da decisão que indeferir o requerimento de autorizaçãode pesquisa ou o requerimento de prorrogação do prazo daautorização de pesquisa caberá recurso administrativo no prazo detrinta dias, contado da data de intimação do interessado, naforma estabelecida em ato do DNPM.” (NR)
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Prazo de vigência do alvará e prorrogação do prazo depesquisa (art. 22)
2 a 4 anos, admitida uma única prorrogação (única exceção).
prorrogação “automática”
Conceito de pesquisa mineral e relatório final de pesquisa (art.14, 22 e 30)
Exequibilidade preliminar do aproveitamento econômico.
Introdução de padrões internacionais de declaração de resultadosde exploração mineral: recursos e reservas + fatores modificadores.
conversão de “recursos” em “reservas” Possibilidade deprosseguimento dos trabalhos, inclusive em campo, mediantecomunicação prévia ao DNPM.
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PESQUISA MINERAL
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PESQUISA MINERAL
9Fonte: CBRR
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PESQUISA MINERAL
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Plano de Aproveitamento EconômicoExequibilidade técnico-econômica
(feasibility study)Foco nas “reservas”
Relatório Final de Pesquisa
Exequibilidade preliminar(pre-feasibility study)
Foco nos “recursos”
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PESQUISA MINERAL
Exigência em relatório final de pesquisa (deficiência técnicano relatório final de pesquisa)
Não atendimento multa + reabertura única de prazo paracumprimento.
Não apresentação do relatório final de pesquisa
MULTA = valor legal mínimo + valor correspondente a uma TAH.
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PESQUISA MINERAL
Emolumentos: valor fixado em ato do DNPM
Taxa anual por hectare:
Valor mínimo: três reais.
Valor máximo: a ser fixado pelo Ministro de Minas e Energia.
Valor efetivo: a ser fixado pelo DNPM.
Substituição da expressão “nulidade ex officio” por “caducidade”.
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PESQUISA MINERAL
Renúncia parcial à autorização de pesquisa (art. 22, II, CM)
Extinção do dever de comunicar início de pesquisa (art. 29, §único, CM)
Relatório bianual de progresso da pesquisa (art. 22, VI, CM): a ser implementado por ato do DNPM
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Exigências em fase de requerimento de lavra (art. 41, CM)
Todas, exceto licença ambiental: rotina idêntica às exigências pararelatório final de pesquisa.
Licença ambiental:
a) 60 dias para comprovar ingresso no requerimento de licença noórgão ambiental competente; e
b) comprovação, a cada 6 meses, de que o procedimento delicenciamento ambiental está em curso e pendente deconclusão, e que o requerente tem adotado as medidasnecessárias à obtenção da licença ambiental.
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LAVRA
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LAVRA
Extinção da imissão na posse da jazida (art. 44 a 46, CM)
Substâncias minerais associadas (art. 47, III e §§1º e 2º, CM):ato do MME disporá sobre a forma e condições para esses casos.
Cumprir a Política Nacional de Segurança de Barragens - L .12.334/2010 (art. 47, XVIII, CM)
Retificação do conceito legal de lavra ambiciosa: não basta sercontra o plano de lavra, deve ter potencial de impossibilidade oulterior aproveitamento.
“Art. 48 - Considera-se ambiciosa, a lavra conduzida sem observância doplano preestabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterioraproveitamento econômico da jazida.” (redação anterior)
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FECHAMENTO DA MINA
Introdução, na lei, do fechamento de mina:
inclusão no conceito de atividade de mineração (art. 7º, CM); e
obrigação do titular de executar adequadamente o plano defechamento da mina antes da extinção do título (art. 47, XVII, CM).
Obrigação de recuperação ambiental da área impactada (art.7º, §2º, CM).
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DISPONIBILIDADE
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Situação anterior Situação atual / futura
Áreas ofertadas sem dados geológicos. Áreas ofertadas com dados geológicos.
60 dias para avaliação do projeto Até 120 dias para avaliação do projeto
Documentos físicos, exigindodeslocamento ao DNPM
Documentos digitalizados, dispensandodeslocamento ao DNPM
Apresentação de propostas técnicas Propostas técnicas dispensadas
Procedimento presencial de longaduração
Procedimento virtual de curta duração
Julgamento segundo a melhor proposta,examinada mecanicamente por comissãode técnicos
Julgamento segundo maior preço,indicado por sistema eletrônicoconduzido por um único servidor
Licitação do título minerário Licitação do direito de prioridade
Áreas de grande atratividade concedidassem contrapartida financeira ao poderpúblico.
Áreas de grande atratividade mineral quepoderá ser concedida com contrapartidafinanceira ao poder público.
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Diagnóstico:
excesso de disponibilidades “desertas”;
alto custo, burocracia excessiva e prazo exíguo para avaliação dapotencialidade da área;
alto custo administrativo para apresentação de propostas técnicas;
grande passivo processual: áreas aguardando edital ou julgamentode propostas, impedindo novos investimentos;
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DISPONIBILIDADE
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procedimento moroso, com grande quantidade de recursosadministrativos e alto índice de judicialização;
excesso de subjetividade no julgamento das propostas; e
dificuldade de constituição de comissões julgadoras e alto custoadministrativo para o DNPM.
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DISPONIBILIDADE
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Alterações no Código de Mineração:
Aprimoramento da redação do art. 18 (área livre) e art. 26(disponibilidade) para inclusão de novas hipóteses com vistas aeliminar a liberação imediata de áreas oneradas.
Eliminação do prazo fixo para apresentação de propostas (art. 26,caput).
Remissão da disciplina normativa ao DNPM (art. 26, caput).
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Previsão do maior preço ofertado como critério de julgamento (art.26, §5º).
Previsão legal de sanções administrativas para o vencedorinadimplente (art. 26, §5º):
a) Multa no valor correspondente a 50% do preço mínimo; e
b) Suspensão temporária / impedimento de requerer / obterdireito minerário por dois anos.
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Próximos passos:
acordo de cooperação técnica com a Receita Federal do Brasil; e
disponibilização, em consulta pública, de proposta de portariaalterando a Consolidação Normativa do DNPM (Portaria DNPM nº155/2016).
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DISPONIBILIDADE
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Resultados esperados:
extinção da “fila do protocolo”;
efetiva disponibilização de milhares de novas áreas a curto / médioprazo;
maior participação de interessados;
redução de custos para o DNPM e para possíveis proponentes;
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DISPONIBILIDADE
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maior celeridade na conclusão do procedimento;
eliminação da subjetividade no julgamento, de recursosadministrativos e judicialização de decisões;
diminuição dos riscos de irregularidades;
realocação de especialistas para outras funções relevantes;
aumento da receita pública; e
aquisição, sem custos, de expertise em leilões virtuais.
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DISPONIBILIDADE
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ILÍCITOS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Ampliação do rol de sanções administrativas (art. 63)
a) multas administrativas simples;
b) multas diárias;
c) suspensão temporária, total ou parcial, das atividadesminerais;
d) apreensão de minérios, bens e equipamentos; e
e) caducidade do título.
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ILÍCITOS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Regulamento fixará critérios de aplicação: (a) gravidade dainfração, (b) circunstâncias agravantes e atenuantes e (c) porteeconômico do infrator (multa simples e multa diária)
Multas administrativas simples (art. 64): de R$ 2.000 (dois milreais) a R$ 30.000.000 (trinta milhões de reais).
Reincidência específica (dois anos): aplicação em dobro do valor
Multas diárias (art. 64-A): de R$ 100 (cem reais) a R$ 50.000(cinquenta mil reais) para infrações continuadas.
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ILÍCITOS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Caducidade (art. 65):
a) caracterização formal do abandono da jazida ou da mina;
b) prosseguimento de lavra ambiciosa, apesar de multa; ou
c) não atendimento de repetidas notificações da fiscalização,caracterizado pela segunda reincidência específica, nointervalo de dois anos, de infrações com multas.
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ILÍCITOS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Recursos contra nulidade / caducidade da autorização ouconcessão (art. 68)
Eliminação do recurso hierárquico impróprio.
Procedimento a ser disciplinado pelo regulamento (Decreto).
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OUTRAS NOVIDADES
Débitos inscritos em dívida ativa e no CADIN (art. 65-A, CM) impede:
a) outorga / prorrogação de título minerário e participação em disponibilidade de área; e
b) averbação de cessão ou qualquer transferência ou arrendamento de direito minerário.
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OUTRAS NOVIDADES
Responsabilidade do RT quanto a planos e relatórios técnicos(art. 81-A, CM)
Responsabilidade legal do RT pela “veracidade das informações e dosdados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilizaçãocriminal e administrativa, conforme o caso.”; e
Exclusão de responsabilidade do Poder Público no caso deaprovação ou aceitação de planos e relatórios técnicos cominformações imprecisas ou falsas.
Previsão legal de fiscalização por prioridades / amostragem
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