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IPI- Bens do Ativo Imobilizado;
IPI- Conserto, restauração ou
Reacondicionamento de Produtos
Usados;
IPI- Devolução; e
ICMS-RJ- Alteração Serviço de
Transporte. 2
IPI – ORIGEM DOS BENS
O contribuinte que promover eventuais saídas de bens
incorporados ao Ativo Imobilizado (venda, transferência, etc.)
deve, desde logo, verificar qual a sua origem, ou seja, se foram
adquiridos no mercado interno, produzidos pelo próprio
estabelecimento ou importados diretamente por este.
Isto porque é a origem do bem que definirá as implicações fiscais
decorrentes da realização dessas operações.
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IPI – ORIGEM DOS BENS
Bens adquiridos no mercado interno
Quando determinado contribuinte adquire no mercado
interno bens (de fabricação nacional ou de origem
estrangeira) destinados a integrar o Ativo Imobilizado e,
posteriormente, promove a saída desses bens,
nenhuma implicação haverá perante a legislação do IPI,
por se tratar de operação que está fora do campo de
incidência do referido tributo, já que os bens não foram
fabricados nem importados pelo estabelecimento.
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IPI – ORIGEM DOS BENS
Bens de fabricação própria ou importados diretamente pelo estabelecimento
No caso de bens do Ativo Imobilizado que tenham sido fabricados pelo próprio estabelecimento ou
por ele diretamente importados, a saída poderá sujeitar-se ao pagamento do imposto.
Essa afirmativa resulta da aplicação do disposto no Regulamento do IPI (RIPI), art. 35, II,
combinado com o art. 39, os quais dispõem que o fato gerador do imposto é configurado pela
saída do produto industrializado ou importado do estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, independentemente da finalidade do produto e do título jurídico da operação (venda,
empréstimo, etc.).
Como se verifica, o fato de se tratar de bens do Ativo Imobilizado da empresa (de fabricação
própria ou importados diretamente), por si só, não é suficiente para excluir a incidência do IPI por
ocasião de sua eventual saída.
Em tais operações, a exclusão ou não da incidência do IPI (bem como a suspensão do seu
pagamento) dependerá:
a) do tempo de incorporação do bem ;
b) de ser ou não a primeira saída do bem .
( RIPI/2010 , arts. 35 , II, e 39)6
IPI – Incorporação dos bens
Bens incorporados há mais de 5 anos
Não constituem fato gerador do IPI as saídas de bens
incorporados há mais de 5 anos no Ativo Imobilizado pelo
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os
tenha industrializado ou importado diretamente.
( RIPI/2010 , art. 38 , III)
7
IPI – Incorporação dos bens
Bens incorporados há menos de 5 anos
Observa-se que a condição para que a operação não fique sujeita
ao IPI é que o bem esteja incorporado no Ativo Imobilizado há
mais de 5 anos.
Logo, não sendo satisfeita essa exigência a saída será tributada,
qualquer que seja a finalidade ou o título jurídico da operação.
( RIPI/2010 , art. 38 , III)
8
IPI – Bens destinados à execução de serviços
pelo remetente
Não constituem fato gerador do IPI as saídas
subsequentes à primeira, de bens do Ativo Imobilizado
(de fabricação própria ou diretamente importados),
destinados à execução de serviços pelo próprio
remetente.
( RIPI/2010 , art. 38 , II, "b")
9
IPI – Locação ou arrendamento
As saídas de bens destinados a locação ou arrendamento, quando eles
tenham sido fabricados (ou importados) pelo locador ou arrendador, sujeitam-
se normalmente à incidência do IPI, já que o título jurídico da operação (venda,
locação, comodato, etc.) é irrelevante para efeito de caracterização do fato
gerador.
Todavia, a incidência do imposto nessas operações fica limitada somente à
primeira saída.
As saídas subsequentes não se sujeitam ao lançamento do imposto, na forma
do RIPI , art. 38 , II, "a", salvo se o bem tiver sido submetido a nova
industrialização.
( RIPI/2010 , art. 38 , II, "a")
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IPI – Transferência
Poderão sair com suspensão do IPI os bens do Ativo Imobilizado
(máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios,
ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes)
remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento
da mesma empresa, para serem utilizados no processo industrial
do recebedor.
O remetente deverá emitir nota fiscal, que deverá conter, além
dos requisitos regulamentares normalmente exigidos, a seguinte
expressão: "Saída com suspensão do IPI - art. 43 , XI, do
RIPI/2010 ".
( RIPI/2010 , arts. 43 , XI, e 415, III)
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IPI – Remessa para industrialização
A legislação do IPI também prevê a suspensão do imposto nas
saídas de bens do Ativo Imobilizado enviados pelo
estabelecimento industrial a outro estabelecimento, do próprio
remetente ou de terceiros, para serem utilizados no processo
industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que
devam retornar ao estabelecimento encomendante após o prazo
fixado para a fabricação dos produtos.
Na saída do bem, o contribuinte deverá emitir nota fiscal com
todos os requisitos regulamentares normalmente exigidos e, em
especial, a declaração: "Saída com suspensão do IPI - art. 43 ,
XII, do RIPI/2010 ".
( RIPI/2010 , arts. 43 , XII, e 415, III)12
IPI – Bens importados diretamente pelo contribuinte
Se o contribuinte promover a saída do bem (o qual tenha sido
importado diretamente com isenção) antes de decorridos 5 anos
de sua incorporação, ela será tributada pelo imposto; se a saída
ocorrer após 5 anos da respectiva incorporação, a operação não
estará alcançada pela incidência do IPI.
Note-se que a subsequente saída do produto importado
promovida pelo importador (antes de 5 anos da sua incorporação)
está sujeita à incidência do IPI por força da equiparação a
estabelecimento industrial, de que trata o RIPI , art. 9º , I,
segundo o qual "equiparam-se a estabelecimento industrial os
estabelecimentos importadores de produtos de procedência
estrangeira, que derem saída a esses produtos".
( RIPI/2010 , art. 9º , I; Parecer Normativo RFB nº 17/2013 ) 13
IPI – Fabricação própria
Nessa hipótese, a saída será tributada pelo IPI, com
direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo
aos insumos adquiridos e empregados na
industrialização do bem, isto é, se a saída ocorrer após
5 anos da respectiva incorporação, caso em que não
ficará sujeita à incidência do tributo.
( RIPI/2010 , arts. 35 , II, 38, III, e 225)
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IPI – Crédito fiscal
Em determinados casos, a saída de bens do Ativo Imobilizado de
produção própria ou importados diretamente pelo contribuinte
está sujeita à incidência do IPI, especialmente quando esta
ocorrer antes de decorridos 5 anos contados da incorporação.
Assim, é de se indagar, em relação a essas operações, se o
contribuinte tem direito ao aproveitamento do crédito do imposto
anteriormente pago (por ocasião das respectivas entradas).
A resposta, sem dúvida, há de ser afirmativa, em face do princípio
da não cumulatividade, incorporado ao RIPI , art. 225.
15
IPI - CONCEITO
Considera-se como industrialização, entre outras hipóteses, a
operação que exercida sobre produto usado ou parte
remanescente de produto inutilizado ou deteriorado renove ou
restaure o produto para utilização (renovação ou
recondicionamento).
Observa-se, portanto, que a caracterização da operação como
industrialização e a consequente sujeição ao IPI estão
diretamente ligadas à destinação a ser dada ao produto obtido
por meio das operações de conserto, restauração ou
recondicionamento, conforme examinaremos nos itens seguintes,
com fundamento no RIPI , aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 .
( RIPI/2010 , arts. 4º , 5º , 38 , 194 , 254 , 407 e 434 )17
IPI - Operações excluídas do conceito
de industrializaçãoA operação de conserto, restauração ou recondicionamento de produtos
usados não é considerada industrialização quando:
a) os produtos se destinem a uso da própria empresa executora; ou
b) os produtos não se destinem ao comércio pelo estabelecimento
encomendante.
Além desses casos, também são excluídas do conceito de industrialização as
operações que consistam no preparo de partes ou peças pelo consertador,
restaurador ou recondicionador, destinadas e empregadas exclusiva e
especificamente naquelas operações.
Entretanto, se o produto for destinado a revenda (pelo executor da operação
ou pelo encomendante), sua saída estará sujeita à incidência do IPI.
( RIPI/2010 , art. 5º , XI)
18
IPI - Substituição de peças, restauração depintura, pequenos consertos
Para efeito de incidência do IPI, não é considerada industrialização (renovação
ou recondicionamento) a simples substituição de peças, a restauração de
pintura, a desmontagem, a limpeza, a lubrificação, etc.
Segundo o Parecer Normativo CST nº 214/1972 , item 3, "para que se
caracterize o recondicionamento ou a renovação, não basta que sejam
efetuados pequenos consertos, mesmo com substituição de peças, mas é
necessário que a operação restitua ao produto condições de funcionamento
como se fosse novo. Assim, a desmontagem, limpeza e lubrificação, a eventual
substituição de peças e a restauração da pintura, não caracterizam o
recondicionamento".
( RIPI/2010 , art. 5º , XI; Parecer Normativo CST nº 214/1972 , item 3) )
19
IPI -Defeito de fabricação
Estão excluídas do conceito de industrialização as
operações de reparo de produto com defeito de
fabricação, inclusive mediante substituição de partes e
peças, quando referidas operações forem executadas
gratuitamente, ainda que por concessionários ou
representantes, em face de garantia dada pelo
fabricante.
( RIPI/2010 , art. 5º , XII)
20
IPI -Defeito de fabricação
Exceção
Convém salientar que nas operações de reparo, realizadas após o prazo de
garantia, as partes ou peças empregadas passam a submeter-se à incidência
normal do IPI.
É o que esclarece o Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1983, segundo o qual
"nos reparos ou manutenções de máquinas e equipamentos não há incidência
do IPI nas saídas de partes e peças de reposição preparadas pelo executor
para substituição de outras no período de vigência de garantia de
funcionamento das máquinas e equipamentos nos quais são aplicadas.
Após o vencimento da garantia contratada, estão sujeitas à incidência do
imposto não somente as partes e peças novas, mas, também, aquelas
renovadas".
( RIPI/2010 , art. 5º , XII; Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1983)21
IPI - Exceção
Exceção-Saída sujeita ao IPI - Exceção
O estabelecimento que promove a locação ou o arrendamento de
produtos de fabricação própria, ou importados diretamente, é
considerado contribuinte do IPI.
Portanto, na primeira saída a título de locação ou arrendamento
do produto do estabelecimento que o fabricou, ou o importou
diretamente, ocorre o fato gerador do imposto, ou seja, há a
tributação normal do IPI.
( RIPI/2010 , art. 35 , I e II)
22
IPI - Saída não sujeita
Exceção-Saída não sujeita ao IPI
As saídas subsequentes à primeira não constituem fato gerador, salvo se o produto tiver
sido submetido a nova industrialização.
Como se vê, a condição básica para que as saídas subsequentes à primeira não sejam
consideradas como fato gerador do IPI é que o produto não tenha sido submetido a
nova industrialização.
Caso contrário, a operação (saída subsequente à primeira) poderá ficar novamente
sujeita à incidência do IPI.
Outro aspecto a registrar é que, nos termos do Parecer Normativo CST nº 214/1972 ), a
expressão "uso da própria empresa" (exigida para que a operação de conserto,
restauração ou recondicionamento não se configure como industrialização) não se
aplica nos casos em que referidas operações sejam realizadas em bens destinados à
locação ou ao arrendamento.
( RIPI/2010 , arts. 5º , XI, e 38, II, "a"; Parecer Normativo CST nº 214/1972 )23
IPI - Produtos usados
A operação de renovação ou recondicionamento
de produtos usados insere-se entre aquelas
sujeitas ao IPI, embora a tributação do produto
dela resultante seja diferenciada, isto é, o
imposto será calculado sobre a diferença de
preço entre a aquisição e a revenda.
( RIPI/2010 , art. 194 )
24
IPI - Considerações sobre o ICMS e o ISS
As operações de conserto, restauração ou recondicionamento executadas sob encomenda do
usuário final estão compreendidas no campo de competência tributária dos municípios,
sujeitando-se, portanto, à incidência do Imposto sobre Serviços (ISS), podendo, eventualmente,
ser oneradas pela incidência do ICMS, caso nas referidas operações sejam empregadas partes
ou peças.
Essas operações estão previstas nos itens 14.01 e 14.03 da Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar nº 116/2003 , nos seguintes termos:
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS);
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
Verifica-se, com base nos itens transcritos, que o executor da encomenda está obrigado a
destacar o ICMS sobre o valor das partes e das peças eventualmente empregadas naquelas
operações.
Por sua vez, o ISS (de competência dos municípios) deverá ser calculado sobre o valor da mão
de obra cobrado a título de serviço prestado, observadas as normas previstas na legislação
tributária do respectivo município onde o contribuinte for domiciliado.(Lei Complementar nº
116/2003 ) 25
IPI - CONCEITO
A devolução é a operação pela qual o comprador e o vendedor da
mercadoria, por qualquer motivo, acordam em desfazer o
negócio, anulando, assim, a operação de venda.
Essa operação é muito comum nas atividades comerciais e pode
ser realizada tanto por empresas quanto por pessoas físicas ou
jurídicas, não contribuintes do IPI e do ICMS, portanto
dispensadas de emissão de documentos fiscais.
Examinaremos, neste texto, os principais aspectos relacionados à
devolução de produtos e os procedimentos a serem adotados
tanto por quem faz a devolução quanto por quem recebe a
mercadoria, com fundamento no RIPI , aprovado pelo Decreto nº
7.212/2010 .27
IPI - NF-e
Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser utilizada a NF-e na
forma prevista no Ajuste Sinief nº 7/2005 , observadas as orientações do
Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
A emissão normal é a mais adequada para o emissor, pois é a situação em que
todos os recursos necessários à emissão da NF-e estão operacionais e a
autorização de uso é concedida normalmente pela Secretaria da Fazenda
(Sefaz).
Nesse caso, a emissão da NF-e é realizada com a impressão do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), em papel comum, após o
recebimento da autorização de uso.
28
IPI - NF-e
Campo "Valor do IPI“
A legislação do IPI só permite o destaque do valor incidente sobre a operação, quando,
efetivamente, ocorrer o fato gerador deste tributo.
Logo, na operação de devolução, o campo "Valor do IPI" da NF-e não deverá ser
preenchido, em face ao disposto nos arts. 231, I, e 416, XIV, do RIPI que dispõem sobre
as indicações que deverão constar do campo "Informações Complementares" do
quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal, inclusive, quanto à indicação do valor
do imposto incidente na operação de venda realizada pelo fornecedor, para que este
possa se apropriar do respectivo valor por ocasião da entrada do produto em
devolução, no seu estabelecimento.
Desse modo, como o sistema de validação da NF-e exige que a soma das parcelas
constantes nos campos totalizadores seja igual ao total do documento fiscal (veja Nota
Técnica nº 4/2011), não há possibilidade de emissão da NF-e com indicação do valor do
IPI em "Informações Adicionais" e inclusão desse valor no total da operação.
29
IPI - NF-eCampo "Valor do IPI“
Assim sendo, o campo "Tributos - IPI", a seguir reproduzido, não deverá ser
preenchido, em razão, como já dissemos, da não ocorrência do fato gerador
deste imposto, bem como da observação do item 246 "Grupo do IPI", do Anexo
I do MOC, o qual orienta no sentido de que este campo só conterá informação
quando o item for sujeito ao IPI.
RIPI/2010 , arts. 231 , I e 416, XIV; Nota Técnica NF-e nº 4/2011; Manual de Orientação do
Contribuinte, versão 6.0, Anexo I, item 246; Ato Cotepe/ICMS nº 51/2015 ) 30
Os estabelecimentos industriais e os equiparados a industrial poderão
creditar-se do imposto relativo aos produtos tributados que forem
devolvidos ou tenham retornado aos seus estabelecimentos, total ou
parcialmente.( RIPI/2010 , art. 225, § 1º )
Lembrando que na nota fiscal de devolução não há o destaque do IPI, de
acordo com a nota fiscal que originou a operação, e o valor do IPI deverá
se indicado apenas em Dados Adicionais, considerando que na
devolução não ocorre o fato gerador do IPI, conforme a SC 436/2009.
Na NF-e a RC 795/2012 manda o contribuinte que devolve a mercadoria
destacar o valor do IPI no campo “Outras Despe. Acessórias”.
Conforme Nota Técnica 2016/02 V. 1.51 criou-se um campo próprio de IPI
Devolvido
IPI-Devolução
32
IPI Devolvido
IPI-Devolução
O sistema de emissão da NF-e não permite a inclusão do valor do "IPI Devolvido" na
totalização do documento fiscal. Portanto, o destinatário da devolução
(estabelecimento vendedor) poderá apropriar o crédito do IPI relativo à devolução por
meio da informação que consta no XML da NF-e
33
IPI-Estorno de crédito
Caso o estabelecimento que esteja realizando a devolução seja
contribuinte do IPI e tenha se creditado do valor do imposto no
momento da escrituração da nota fiscal de aquisição do produto,
deverá proceder ao estorno do valor creditado.
O estorno do crédito deverá ser lançado no período de apuração
relativo à devolução, diretamente no Registro de Apuração do
IPI, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do
imposto", com descrição resumida da origem do lançamento.
( RIPI/2010 , art. 254 , VI) 34
IPI-Procedimentos do destinatário
O estabelecimento que receber o produto em devolução deverá:
a) mencionar o fato nas vias das notas originárias
conservadas em seus arquivos;
b) escriturar no Registro de Entradas e no Registro de
Controle da Produção e do Estoque, ou sistema equivalente, as
notas fiscais recebidas;
c) provar pelos registros contábeis e demais elementos de
sua escrita, o ressarcimento do valor dos produtos devolvidos
mediante crédito do respectivo valor, restituição do preço ou
substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a
título gratuito.
( RIPI/2010 , arts. 231 , II, e 466)
35
IPI-Crédito fiscal
O estabelecimento que receber o produto em
devolução poderá se apropriar do valor destacado na
nota fiscal do fornecedor (ou emitida na entrada do
produto no estabelecimento, na hipótese do item 4)
quando da efetiva entrada no estabelecimento,
mediante escrituração do documento fiscal no Registro
de Entradas.
( RIPI/2010 , arts. 229 e 251 , I).
36
IPI-Devolução por pessoa física ou
jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal
Na hipótese de devolução de mercadoria por pessoa física ou jurídica não
obrigada à emissão de nota fiscal, o produto deve ser acompanhado por carta
ou memorando do comprador em que serão declarados os motivos da
devolução, competindo ao vendedor a emissão da nota fiscal relativa à
entrada.
A nota fiscal, cujo preenchimento deve obedecer a todas as normas
regulamentares pertinentes, deverá conter, ainda, o número, a data de
emissão da nota fiscal originária e o valor do imposto relativo às quantidades
devolvidas.
Caso o estabelecimento vendedor assuma o encargo de retirar ou de
transportar o produto devolvido, a nota fiscal relativa à entrada servirá para
acompanhá-lo no seu transporte.
( RIPI/2010 , art. 232 )
. 37
IPI-Devolução a outro estabelecimento do mesmo
contribuinte
O produto poderá ser devolvido a outro estabelecimento do
mesmo contribuinte que o tenha industrializado ou importado e
que não opere exclusivamente no varejo.
Nesse caso, o estabelecimento que receber a mercadoria em
devolução poderá se apropriar do valor do imposto, desde que
registre a nota fiscal no Registro de Entradas e no Registro de
Controle da Produção e do Estoque, ou sistema equivalente.
( RIPI/2010 , art. 233 )
.
38
IPI-Devolução de produto que não deva mais
ser objeto de saída tributada
O RIPI não faz qualquer restrição à apropriação do crédito fiscal relativo à
reentrada, no estabelecimento, de produto que não deva mais ser objeto de
saída tributada.
Assim, nessa hipótese deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) o crédito relativo aos produtos devolvidos será normalmente
escriturado no Registro de Entradas à vista de nota fiscal emitida pelo
contribuinte que procedeu à devolução ou da nota fiscal relativa à entrada,
caso a devolução seja realizada por pessoa física ou jurídica não obrigada à
emissão de nota fiscal;
b) o crédito correspondente a matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem empregados na fabricação dos
produtos devolvidos (e que não mais serão objeto de saída tributada) deverá
ser estornado na escrita fiscal, diretamente no Registro de Apuração do IPI,
no mesmo período de apuração em que ocorrer a devolução.
RIPI/2010 , art. 254 , V) . 39
IPI- Variação de alíquota
Variação da alíquota do IPI, eventualmente ocorrida entre a data da saída do produto e
a sua devolução, não deve ser considerada.
Nessa hipótese, o estabelecimento que promover a devolução, quando parcial,
indicará o imposto aplicando o percentual vigente no momento da ocorrência do fato
gerador de que tenha decorrido o débito para o remetente.
No caso de devolução total, a indicação ficará resumida a simples transcrição do
imposto destacado (lançado) na nota fiscal de aquisição.
Sobre o assunto, observar a transcrição do item 5 do Parecer Normativo RFB nº
22/2013 :
5. Para este efeito, a variação da alíquota relativa ao produto, no período
compreendido entre sua saída do estabelecimento remetente e a devolução, há de ser
desconsiderada, fazendo-se a indicação do imposto com aplicação do percentual
vigente no momento da ocorrência do fato gerador de que tenha decorrido o débito
para o remetente e, no caso de devolução total, a indicação se resumirá em simples
transcrição.
(Parecer Normativo RFB nº 22/2013 ) . 40
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS
Em face da previsão constitucional, a legislação tributária de cada Estado e do Distrito
Federal destaca como hipóteses de incidência a prestação de serviço de transporte de
natureza intermunicipal e interestadual, inclusive a que tiver se iniciado no exterior.
Considera-se serviço de transporte de natureza interestadual aquele prestado entre os
Estados, ou seja, que se inicia nos limites territoriais de um Estado ou do Distrito
Federal e se encerra nos limites do território de Unidade da Federação diversa.
Entende-se por serviço de transporte de natureza intermunicipal aquele prestado entre
municípios, caso em que o início do serviço se dá dentro de um município e se encerra
em município diverso.
Assim, há incidência do ICMS na prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto, de pessoas ou
passageiros, bens, mercadorias e valores. O ICMS incide também sobre o serviço
prestado no exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I , art. 2º , II) 42
FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do início da
prestação ou da execução dos serviços de transporte interestadual ou
intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por
qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, considerando-se prestado ou
executado o serviço no momento em que deva ser emitido o documento a ele
relativo.
Também incide no momento do ato final do transporte iniciado no exterior.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I , art. 3º , IX e X)43
CONCEITO
Relativamente à prestação de serviço de transporte, considera-se:
a) remetente: a pessoa que promove a saída inicial da carga;
b) destinatário: a pessoa a quem a carga é destinada;
c) tomador do serviço: a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento
do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
d) emitente: o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à
prestação do serviço de transporte;
e) expedidor: aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de
transporte;
f) recebedor: a pessoa que receber a carga do transportador.
A subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do
serviço, na hipótese de o prestador optar por não realizar o serviço por meio próprio.
O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relacionado à
prestação do serviço de transporte, conforme indicado na nota fiscal, quando exigida.
( RICMS-RJ/2000 , Livro IX, art. 75-A)
44
LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
O local da prestação do serviço, para efeito de cobrança do imposto e
definição do estabelecimento responsável, é:
a) aquele em que tenha início a prestação;
b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na utilização, por
contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da
Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente
alcançada pela incidência do imposto;
c) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela
falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação
inidônea.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I , art. 23 , II, item 1) 45
Contribuinte
O contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou
jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que
caracterize intuito comercial, prestações de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal, ainda que estas se iniciem no
exterior.
É também contribuinte do imposto a pessoa física ou jurídica que,
mesmo sem habitualidade, for destinatária de serviço prestado no
exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I , art. 15 , § 1º, item 9 e § 2º) 46
Estabelecimento
Fisco fluminense dispõe que estabelecimento é o local, privado
ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa
física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou
temporário, bem como onde se encontre armazenada
mercadoria.
Na impossibilidade de determinação do estabelecimento,
considera-se como tal, para os efeitos legais, o local em que
tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a
mercadoria ou constatada a prestação.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I , art. 24 , § 1º) 47
Responsabilidade
Os transportadores são responsáveis pelo pagamento do imposto devido e dos
acréscimos legais em relação à mercadoria:
a) proveniente de outro Estado para entrega, em território deste Estado, a
destinatário não designado;
b) negociada em território deste Estado durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou
acompanhada de documento fiscal inidôneo;
d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na
documentação fiscal.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I , art. 19 , IV)
48
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto na prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal é o preço do serviço de transporte.
Na hipótese de prestação de serviço iniciada no exterior, a base de cálculo do imposto
é o valor da prestação do serviço acrescido, se for o caso, de todos os encargos
relacionados com sua utilização.
Na hipótese de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da
Federação ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação
subsequente, será considerado, para efeito de base de cálculo, o valor da prestação no
Estado de origem ou no Distrito Federal. Nesse caso, o imposto a recolher será o
resultado da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e
a interestadual.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I , art. 4º , VII, IX, e art. 5º , I e II)
49
Cláusula CIF - Transporte realizado
pelo próprio vendedor
A cláusula CIF (Cost, Insurance and Freight - Custo, Seguro e
Frete) consiste na modalidade em que o estabelecimento
vendedor compromete-se a realizar o transporte das mercadorias
até o estabelecimento do comprador ou contratar, por sua conta e
nas condições usuais, o transporte destas.
Neste sentido, no transporte de mercadorias realizado sob a
cláusula CIF, as despesas do transporte são efetuadas por conta
e ordem do remetente (vendedor), sendo certo que, neste caso, o
frete integra o preço da mercadoria vendida, ou é cobrado em
separado na nota fiscal e incluído no valor total do citado
documento.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I , art. 5º , II, 2)50
Cláusula FOB - Transporte realizado
pelo próprio comprador
A cláusula FOB (Free on Board - Colocado livre a bordo),
consiste na modalidade em que o estabelecimento comprador
compromete-se a retirar as mercadorias ou contratar, por sua
conta, o transporte destas.
Não há que se cogitar em exigência do ICMS sobre o transporte
de mercadorias realizado pelo próprio comprador (transporte de
carga própria), por não ficar configurada uma prestação de
serviço, condição essencial para caracterização do fato gerador
do imposto.
51
Frete cobrado por estabelecimento
pertencente ao mesmo titular
Quando o frete for cobrado por estabelecimento
pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por
outro estabelecimento de empresa que com aquele
mantenha relação de interdependência, em valor que
exceder os níveis normais de preços em vigor, no
mercado local, para serviço semelhante, constantes em
tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor
excedente será havido como parte do preço da
mercadoria.
52
Frete cobrado por estabelecimento
pertencente ao mesmo titular
Para tanto, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos
menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
c) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no
caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e
mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua
fabricação, importação ou arrematação;
d) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de
mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pela outra, ainda
quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto;
e) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto tributado que tenha fabricado, importado ou arrematado.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I , art. 5º , § 3º, 1, 2, 3, 4 e 5) . 53
Transporte de mercadoria realizado pelo
próprio vendedor
No caso de transporte de mercadoria realizado pelo próprio
vendedor não será emitido o Conhecimento de Transporte, tendo
em vista que tal documento é de emissão obrigatória apenas por
parte dos transportadores.
Assim, sendo o transportador o próprio remetente, esta
circunstância deve ser indicada no campo "Nome/Razão Social"
do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a
expressão "Remetente".
( RICMS-RJ/2000 , Livro VI , art. 28 , VI) 54
ALÍQUOTA
A alíquota do imposto nas prestações internas de serviços de transporte,
inclusive nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, é de 20%,
sendo 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza e
Desigualdades Sociais (FECP) instituído pela Lei n° 4.056/2002 .
Já nas operações e prestações interestaduais que destinem serviços a
contribuintes do imposto, as alíquotas são:
a) 12%, quando o destinatário estiver localizado nos Estados da
Regiões Sul e Sudeste;
b) 7%, quando o destinatário estiver localizado nos Estados das
Regiões, Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Estado do Espírito Santo e no
Distrito Federal;
c) 4%, na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros,
carga e mala postal.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I , art. 14 , III; Resolução do Senado Federal nº 95/1996;
Decreto nº 35.322/2004 , art. 4º ; Lei nº 4.056/2002 , art. 2º , I) 55
CRÉDITO PRESUMIDO
Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte
um crédito de 20% do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado,
opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação
previsto na legislação estadual.
O contribuinte que optar pelo crédito presumido não poderá aproveitar
quaisquer outros créditos.
A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos
do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de
cada estabelecimento.
O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração
fiscal apropriar-se-á do crédito no próprio documento de arrecadação.
O crédito presumido de 20% não se aplica às empresas prestadoras de
serviços de transporte aéreo.
(Convênio ICMS nº 106/1996 ; Decreto nº 22.927/1997) 56
RECOLHIMENTO- Regras vigentes até 31.07.2018
A empresa ou o profissional autônomo que preste serviço de transporte intermunicipal e
interestadual deve pagar o ICMS incidente sobre tais prestações, conforme a seguir:
a) empresa de transporte inscrita no CADERJ: período de apuração e prazo normais;
b) empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ, ou
profissional autônomo:
b.1) ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte pago por substituição
tributária, em DARJ, código de receita 036-1, até o dia 9 do mês subseqüente efetuado pelo:
b.1.1) remetente, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte
do ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual;
b.1.2) destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte
do ICMS e contratante do serviço, em operação interna;
b.2) nas demais hipóteses: pagamento antes do início da prestação mediante DARJ,
no código de receita 036-1, com indicação do número do CNPJ ou CPF no campo próprio;
c) empresa de transporte inscrita no CADERJ, quando efetuar subcontratação:
pagamento do imposto no prazo previsto na letra "a".
( RICMS-RJ/2000 , Livro IX , art. 82 , I a III) 57
Empresa de transporte sediada fora do Estado
Empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ, ou
profissional autônomo - Imposto pago por substituição tributária
O remetente da mercadoria deve indicar no corpo da Nota Fiscal, que servirá para
acobertar o transporte, as seguintes informações relativas à prestação do serviço de
transporte:
a) o preço;
b) a base de cálculo;
c) a alíquota aplicável;
d) o valor do imposto;
e) a expressão: "O ICMS devido sobre o serviço de transporte será pago pelo
remetente/destinatário, nos termos do artigo 82, inciso II, item 1, do Livro IX, do
RICMS".( RICMS-RJ/2000 , Livro IX , art. 82 , §§ 1º e 2º).
58
Empresa de transporte sediada fora do Estado
Empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ,
ou profissional autônomo - Imposto pago antes do início da prestação
O DARJ deve conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que
no verso:
a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
b) a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte
rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
d) o número, a série e o emitente do documento fiscal referente à mercadoria
transportada, ou a identificação do bem se a legislação não exigir documento fiscal;
e) os locais de início e término da prestação do serviço.
Nessa hipótese, a prestação de serviço de transporte será acobertada pelo DARJ com
o imposto pago.
( RICMS-RJ/2000 , Livro IX, art. 82, §§ 3º e 4º)59
Período de 29.05 a 12.06.2018 - Procedimentos
relativos ao CT-e e EFD
O Fisco fluminense disciplinou os efeitos da convalidação dos procedimentos
relativos à emissão dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e
Escrituração Fiscal Digital (EFD) realizados pelo tomador do serviço de
transporte rodoviário de carga intermunicipal e de transporte interestadual
iniciado no Estado do Rio de Janeiro, inscrito no CAD-ICMS, localizado ou não
no território fluminense, inclusive quando optante pelo Simples Nacional, entre
os dias 29.05 e 12.06.2018.
Ocorre que, no período de 29.05 a 12.06.2018, antes dos efeitos do Decreto nº
46.323/2018 terem sido prorrogados para 1º.07.2018 e posteriormente para
1º.08.2018, alguns contribuintes recolheram o ICMS na forma estabelecida no
Decreto nº 46.323/2018 , que trouxe significativas alterações relativas à
responsabilidade e ao recolhimento do imposto incidente nos serviços de
transporte.
60
Período de 29.05 a 12.06.2018 - Procedimentos
relativos ao CT-e e EFD
Desta forma, o ICMS-ST apurado, correspondente ao valor total relativo aos CT-e
emitidos sem destaque do ICMS no mencionado período, deverá ser recolhido
mediante DARJ em separado, devendo ser observadas as seguintes opções
disponíveis no Portal de Pagamentos da Sefaz:
a) Tipo de Pagamento - ICMS/FECP;
b) Tipo de Documento - DARJ;
c) Natureza - Substituição Tributária por Operação/Outros;
d) Produto - Outros;
e) Tipo de Apuração - por Período;
f) Tipo de Período - Mensal;
g) Data de Vencimento - mesma data do mês de julho de 2018 fixada para o
ICMS referente às operações próprias do contribuinte do mês de junho de 2018.
61
Período de 29.05 a 12.06.2018 - Procedimentos
relativos ao CT-e e EFD
O DARJ relativo ao período de:
a) 29 a 31.05.2018 poderá ser recolhido sem acréscimos, na data indicada no
inciso VII do caput, com indicação do Período de Referência "05/2018";
b) 1º a 12.06.2018 deverá ter indicação do Período de Referência "06/2018".
O tomador do serviço não optante pelo Simples Nacional terá direito à apropriação do
crédito correspondente ao valor total do ICMS ST na apuração normal, nas hipóteses
permitidas na legislação tributária.
A EFD relativa a maio de 2018 deverá ser retificada, com inclusão de lançamento
relativo ao pagamento referido no inciso I do Parágrafo Único do art. 2º, utilizando o
Registro E250 - "Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Operações próprias",
preenchido da seguinte forma:
a) no campo 10 - MÊS_REF, o período de referência 05/2018;
b) no campo 04 - DT_VCTO, a data indicada no inciso VII do caput;
c) no campo 9 - TXT_COMPL, a inscrição "Pagamento do ICMS postecipado
para 07/2018 em função do Decreto nº 46.336/2018 ".
62
Transporte intermunicipal entre o produtor
rural e a cooperativa
O imposto incidente sobre a prestação de serviço de
transporte intermunicipal entre o produtor rural e a
cooperativa realizada por profissional autônomo, nos
casos previstos nos § 2º e 3º, do artigo 18, do Livro I do
Regulamento do ICMS, será pago pela destinatária.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I , art. 18 , §§ 2º e 3º e RICMS-RJ/2000 , Livro IX,
art. 82, §5º) 64
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)
Os contribuintes do ICMS que prestem serviço de transporte de carga nos
modais rodoviário, dutoviário, ferroviário, aquaviário ou aéreo ficam obrigados
à emissão de CT-e em substituição aos documentos específicos para cada
modal, como por exemplo, o conhecimento de transportes rodoviário de
cargas, o conhecimento aquaviário de cargas e o conhecimento de transporte
multimodal de cargas.
No caso de transporte multimodal de carga, a obrigatoriedade de utilização do
CT-e teve inicio em 03.11.2014. Entretanto não dispensa a obrigatoriedade de
emissão dos CT-e vinculados à operação de transporte multimodal de cargas.
O Anexo III da Resolução Sefaz nº 720/2014 , disciplina a emissão do CT-e ,
inclusive na tabela única desse anexo consta relação de atividades
econômicas com credenciamento automático para sua emissão.
( RICMS-RJ/2000 , Livro IX, art. 74-C ; Resolução Sefaz n° 720/2014 , Parte II ,
Anexo III, art. 1º e Tabela Única) 65
Condições de concessão
• Artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g“ da Constituição Federal
• Lei Complementar 24/1975 – Acordo entre os Estados - Conselho Nacional de
Política Fazendária – Convênio
• Ausência de Convênio:
nulidade do ato
ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria,
exigibilidade do imposto não pago ou devolvido
ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.
Artigo 8º da Lei Complementar nº 24/1975
Benefícios Fiscais
67
A Lei Complementar 24/1975, com base na Constituição Federal de 1988 (artigo 155, §
2º, inciso XII, alínea "g"), determina que a concessão de benefícios fiscais deve ser
feita através de publicação de Convênio ICMS aprovado mediante o CONFAZ
(Conselho Nacional de Política Fazendária), o que exige a concordância de todas as
demais Unidades de Federação, representadas neste órgão por seus secretários de
Fazenda.
A Lei Complementar nº 24/1975, em seu artigo 8º, determina que a inobservância dos
dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente a nulidade do ato e a ineficácia do
crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria e a exigibilidade do
imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do
débito correspondente.
Benefícios Fiscais
68
68
69
LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017
Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito
Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários,
constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos
e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em
desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o
do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das
respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais; e altera a Lei no 12.973, de 13 de maio de
2014.
Benefícios Fiscais
69
70
LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017
Celebração de Convênio ICMS para
I - a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não,
decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o
disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da
Constituição Federal por legislação estadual publicada até a
data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar;
II - a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais referidos no inciso I deste artigo
que ainda se encontrem em vigor.
Benefícios Fiscais
70
71
CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017
Dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160,
de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos
tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos
incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais
instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do
inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem
como sobre as correspondentes reinstituições.
Benefícios Fiscais
71
72
CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017
Cláusula segunda As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a
reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes:
I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os
atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios
fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017,
em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal;
II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos
atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta
cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no
Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e
disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ.
Benefícios Fiscais
72
73
DECRETO Nº 63.320/2018 (DOE 29-03-2018)
Divulga relação dos atos normativos referentes às isenções, aos incentivos e
aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o inciso I do “caput” da
cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017
Artigo 1º - Para fins da convalidação de que trata a Lei Complementar 160, de
07 de agosto de 2017, os atos normativos vigentes em 08 de agosto de 2017,
relativos às isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de
que trata o inciso I do “caput” do artigo 3º da referida lei complementar são os
constantes do Anexo.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Benefícios Fiscais
73
Espécies de benefícios
I – Isenção (anexo I do RICMS/SP);
II - redução da base de cálculo (anexo II do RICMS/SP);
III - devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não,
do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
IV - concessão de créditos presumidos (Anexo III do RICMS/SP);
V - quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais,
concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos
quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo
ônus;
VI - prorrogações e extensões das isenções vigentes.
Benefícios Fiscais
74
74
RICMS/SP - Artigo 59 ...
§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em
documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a
vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer
subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro
incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no
artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.
• A Constituição Federal no art. 155, § 2º, I determina que para
fins de aplicação do princípio da não-cumulatividade do ICMS,
não se pode considerar efetivamente cobrado o montante do
imposto convertido em subsídio ao contribuinte.
Benefícios Fiscais
75
75
Vedação ao crédito de ICMS decorrente de operações ou prestações beneficiadas
sem previsão em Convênio ICMS - Lei Complementar nº 24/1975
Resolução SF - 52/1993
• O crédito do imposto, destacado no respectivo documento fiscal, somente será
admitida até o valor correspondente ao montante do ICMS efetivamente cobrado
pelo Estado do remetente.
Comunicado CAT nº 36/2004
• o crédito somente até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado
pela unidade federada de origem;
• Lista desatualizada de benefícios
Comunicado CAT-14/2009
Aproveitamento de créditos de ICMS relativos a operações ou prestações amparadas
pelo programa de incentivo fiscal denominado “Pró-Emprego” - SC
Benefícios Fiscais
76
76
Artigo 426-C do RICMS/SP
• Recolhimento do ICMS relativo ao benefício ou incentivo até o momento
da entrada da mercadoria no território deste Estado
• A Secretaria da Fazenda divulgará os benefícios ou incentivos concedidos
por outras Unidades da Federação, para fins de cálculo do valor a ser
recolhido;
• Presunção de que os benefícios foram utilizados pelo remetente da
mercadoria, acarretando ao adquirente paulista a obrigação do
recolhimento do ICMS
• crédito integral do imposto destacado no documento fiscal fica
condicionado ao pagamento o ICMS
Benefícios Fiscais
77
77
•Suspensão – adiamento do pagamento do imposto sem
transferência de responsabilidade
•Diferimento – modalidade de substituição tributária
•Não incidência – hipótese não prevista como sujeita ao
pagamento imposto
•Imunidade – previsão constitucional de não pagamento do
imposto
•Alíquota zero – hipótese inexistente na legislação do ICMS
Benefícios Fiscais – não caracterização
78
78
I – Isenção (anexo I do RICMS/SP):
•Condicionada
•Incondicionada
•Aplicação para determinadas operações
•Manutenção do Crédito
•Prazo determinado ou indeterminado
• Impossibilidade do crédito – regra – Manutenção
ISENÇÃO
79
79
RICMS/SP - Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em
contrário
I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações
ou prestações seguintes;
II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações
anteriores.
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação
ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à
parcela correspondente à redução.
Benefícios Fiscais
80
80
Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em
estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com
alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-
30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias
beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
(prazo indeterminado)
Benefícios Fiscais - ISENÇÃO
81
81
Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os
insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira,
com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e
sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):
§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias
beneficiadas com esta isenção.
Prorrogado, até 30.04.19, pelo Convênio ICMS 133/2017.
Benefícios Fiscais - ISENÇÃO
82
82
Artigo 78 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) - Prestação de serviço de transporte
(Convênios ICMS-37/89 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "n"):
I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área
metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de
um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;
II - de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum
ou seletivo, assim considerado aquele que:
a) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e
viagens intermitentes;
b) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder
Público;
c) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão
estadual competente.
SEM MANUTENÇÃO DE CRÉDITO
Benefícios Fiscais - ISENÇÃO
83
83
Artigo 84 (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Saída de produto industrializado de origem nacional
para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e
Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida
alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM-
7/89, de 27-2-89, e ICMS-15/91, de 25-4-91, desde que (Convênios ICM-65/88, ICMS-1/90,
cláusula primeira, "caput", ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-6/90, ICMS-49/94 e ICMS-
36/97, com alteração dos Convênios ICMS-16/99 e ICMS-40/00):
I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;
II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não
houvesse a isenção;
IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento
fiscal.
NOTA - V. Artigo 14 DDTT -Em decisão final proferida em 19.02.2014, o STF declarou
inconstitucional o Convênio ICMS nº 6/1990 , que havia revogado a cláusula terceira do Convênio
ICMS nº 65/1988, que assegura ao estabelecimento industrial que promover a saída para a ZFM a
manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de
embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção
Benefícios Fiscais - ISENÇÃO
84
84
I – Redução de base de cálculo (anexo II do RICMS/SP):
•Condicionada
•Incondicionada
•Aplicação para determinadas operações
•Manutenção do Crédito
•Prazo determinado ou indeterminado
•NÃO ALTERA A ALÍQUOTA DO PRODUTO
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
85
85
Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente
nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga
tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula
primeira):
§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria,
bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a
integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos
incisos I a XII, XXII e seguintes.
§ 2º-A - O disposto no § 2º aplica-se também quando se tratar de beneficiamento de
arroz.
PRAZO INDETERMINADO
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
87
87
Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica
reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos
agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de
setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda
a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91):
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-52/91, de 26
de setembro de 1991.
§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às
mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste
artigo
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Convênio ICMS 49/2017
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
88
88
Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto
incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados,
classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema
Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de
forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei
6.374/89, art. 112):
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
2 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - “Simples Nacional”;
b) consumidor final;
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às
mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
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COMUNICADO CAT Nº 02/2001
Esclarece sobre os procedimentos de opção ao benefício fiscal de crédito
outorgado em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais:
• Lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências;
• Apropriação do crédito outorgado - % definido na legislação
• Não efetivar lançamento nos livros fiscais próprios de quaisquer créditos
fiscais.
• Não se considerada efetuada a opção pelo contribuinte se não forem
cumpridos todos os procedimentos indicados
• Irretroatividade dos efeitos da opção
Crédito outorgado/presumido
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Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte,
exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por
cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração
do Convênio ICMS-95/99).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os
estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção
implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto
de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao da sua lavratura.
3º - Na hipótese de o prestador de serviço não estar obrigado à inscrever-se no
Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito concedido
nos termos deste artigo poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observado o
disposto no § 3º do artigo 115 (Convênio ICMS-106/96, cláusula primeira, § 3º,
acrescentado pelo Convênio ICMS-85/03).
Crédito outorgado/presumido
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Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o
estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à
aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e
demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou
temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino,
ovino ou suíno.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados
produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros
Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito
Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”.
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos
produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou
simbólico.
Crédito outorgado/presumido
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Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) ...
§ 4º - O crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros
créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles
relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.
§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os
crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos,
eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não
enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs
1020-1/01 e 1020-1/02. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.342, de 06-04-2018;
DOE 07-04-2018)
Crédito outorgado/presumido
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Artigo 183 - O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura,
será emitido por qualquer meio gráfico indelével, compreendendo os
processos eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou
em papel carbonado nas vias subsequentes à primeira, garantida a
legibilidade dos seus dados em todas as vias.
Artigo 186 - É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou
prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão,
diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a
responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser
mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da
legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio
documento fiscal.
RICMS/SP
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Artigo 187 - Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da
operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no
documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como
o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Artigo 188 - Tratando-se de operação ou prestação em que seja exigido o
recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais, essa
circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se,
ainda, o número e a data da autenticação, bem como o nome do banco
arrecadador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Artigo 190 - A discriminação das mercadorias ou dos serviços no documento
fiscal, exceto em relação à Nota Fiscal, poderá ser feita por meio de códigos,
desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente
decodificação
RICMS/SP
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NF-e Versão 4.0: CEST – GTIN –
Rastreabilidade – Fundo de
Combate à Pobreza –
Informações referente ao
transporte
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1.3. Sobre o Prazo de Implantação
O prazo previsto para a implementação das mudanças para NF-e é : - Ambiente de Homologação
(ambiente de teste das empresas): 20/11/2017. - Ambiente de Produção: 04/12/2017.
- Desativação da versão anterior: 02/08/18.
O prazo para implantação das alterações trazidas pela versão 1.42 desta NT é:
Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 15/01/2018. Ambiente de Produção:
22/01/2018.
O prazo para implantação das alterações trazidas pela versão 1.50 desta NT é: Ambiente de
Homologação (ambiente de teste das empresas): 02/05/2018. Ambiente de Produção: 16/05/2018.
A versão 1.51 desta NT define novos prazos de implantação da versão 1.50 publicada anteriormente,
conforme abaixo:
Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 21/05/2018. Ambiente de
Produção:04/06/2018.
O prazo para implantação das alterações trazidas pela versão 1.60 desta NT é: Ambiente de
Homologação (Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 02/07/2018 Ambiente de
Produção: 09/07/2018
Nota Técnica 2016.002 – Versão 1.60
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CONVÊNIO ICMS 52, DE 7 DE ABRIL DE 2017
Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de
substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo
com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema
Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
Cláusula vigésima primeira O documento fiscal emitido nas operações com
bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI deste convênio, conterá,
além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes
informações:
I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja
sujeita ao regime de substituição tributária;
Preenchimento do campo CEST
Nota Técnica 2015.03 – V 1.94
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CONVÊNIO ICMS 52, DE 7 DE ABRIL DE 2017
Cláusula trigésima sexta Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
II - relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima
primeira, a partir de:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;
Preenchimento do campo CEST
Nota Técnica 2015.03 – V 1.94
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Tendo em vista o referido convênio, foi publicada a versão 1.94 da NotaTécnica 2015.003 postergando a regra de validação N23-10 que exigeo preenchimento do campo CEST se houver destaque do ICMS-ST(campo vlCMSST), de 01.07.2017 para 01.04.2018.
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CONCEITO DE GTIN
GTIN, acrônimo para Global Trade Item Number é um identificador para itens
comerciais desenvolvido e controlado pela GS1, antiga EAN/UCC. GTINs,
anteriormente chamado códigos EAN, são atribuídos para qualquer item (produto
ou serviço) que pode ser precificado, pedido ou faturado em qualquer ponto da cadeia
de suprimentos.
O GTIN é utilizado para recuperar informação pré-definida e abrange desde as
matérias primas até produtos acabados. GTIN é um termo “guarda-chuva” para
descrever toda a família de identificação das estruturas de dados GS1 para itens
comerciais (produtos e serviços). GTINs podem ter o tamanho de 8, 12, 13 ou 14
dígitos e podem ser construídos utilizando qualquer uma das quatro estruturas de
numeração dependendo da aplicação.
O GTIN-8 é codificado no código de barras EAN-8. GTIN-12 é mais comumente
utilizado no código de barras UPC-A, o GTIN-13 é codificado no EAN-13 e o GTIN-14
no ITF-14.
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CONCEITO DE GTIN
Meu produto não possui o GTIN, preciso me filiar à GS1 Brasil por causa da
obrigatoriedade na NF-e?
Caso a empresa queira ter o controle automatizado, e fazer a referência entre o código de
barras do produto e a NF-e, a dona da marca deste produto deverá se filiar para obter o GTIN e
aplicar o código de barras, mas pelo ajuste SINIEF não existe a obrigatoriedade.
Quais os benefícios do GTIN na NF-e ?
Automação no Recebimento, Melhoria no Controle de estoque, Conferencia do Pedido enviado
com a NF-e recebida, Código único para controle de produtos, Rastreabilidade.
O que é cEAN ?
Código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto que está sendo faturado na NF-e. O
GTIN poderá ser GTIN-8 (antigo EAN-8), GTIN-12 (antigo UPC), GTIN-13 (antigo EAN), GTIN-
14 (antigo DUN-14).
104
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/perguntas-frequentes.aspx
104
CONCEITO DE GTIN
Quem é o responsável pela atribuição dos GTINs?
A GS1 é a responsável pelas atribuições dos GTINs. No Brasil, a GS1 Brasil, antiga
EAN Brasil é sua representante.
www.gs1br.org e (11) 3068-6229.
1Como sei se o produto faturado na NF-e tem o GTIN?
Se a dona da marca for associada a GS1 Brasil o GTIN será iniciado por “789” ou
“790”. Entre em contato com a GS1 do país em que a detentora da marca é
associada para mais informações:
GS1 Brasil – www.gs1br.org , [email protected] ou (11) 3068 6229
GS1 no Mundo - www.gs1.org/contact
Não sou o fabricante do produto, preciso preencher os campos cEAN e
cEANTrib?
Sim. Se o produto comercializado na NF- possuir código de barras com GTIN ele
deve ser destacado no documento, seja o documento gerado pelo fabricante,
distribuidor, revenda, varejo, etc.
105
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/perguntas-frequentes.aspx105
GTIN - Nota Técnica 2017.01 –V 1.30
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2 HISTÓRICO DE ALTERAÇÕES
Alterações introduzidas na versão 1.10
Incluída como obrigatória a foto do produto no Cadastro Centralizado de Produto (CCG). Alteradas as regras
I03-30 e I12-60, deixando-a para implantação futura. Alterada a regra 7I03-20. Alteradas as regras I03-10,
I03-20, I12-10, I12-20 e I12-50 para não aplicar a validação quando for preenchido “SEM GTIN” ou estiver nulo.
Alterada a regra I12-60 para começar a partir de 01/03/2018 para NF-e, modelo 55.
Alterações introduzidas na versão 1.20 Incluído a denominação GTIN contido/Item comercial contido para o
GTIN de nível inferior. Alteradas as regras I03-30 e I12-60 para começarem as validações a partir de
01/12/2018.
Alteradas as regras I03-20, I12-20, 9I03-30 e 9I12-30 para obrigatórias. Alteradas as observações das regras
I03-20 e I12-20. Alterada a regra 7I03-10 para tratar das regras de validações do GTIN para todos os grupos de
CNAEs.
Excluídas as regras 7I03-20 e 7I03-30, já que a regra 7I03-10 atende a todos os CNAEs. Alteradas as regras
9I03-10, 9I03-20, 9I03-30, 9I03-40, 9I12-10, 9I12-20 e 9I12-30 para começarem a validar a partir de 02/07/2018.
Alterada a descrição de GTIN de nível inferior da regra 9I03-40 para GTIN
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GTIN - Nota Técnica 2017.01 –V 1.30
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Alterações introduzidas na versão 1.30
Ajustada a observação do campo cEANTrib.
Alteradas as regras I03-30, I12-60 para serem aplicadas em homologação, deixando a implementação em
produção para data futura. Excluída a regra I12-50.
Ajustado o enunciado da regra 7I03-10
Alteradas as regras 9I03-10, 9I03-20, 9I03-30, 9I03-40, 9I12-10, 9I12-20, 9I12-30, ajustando o enunciado,
postergando a validação em homologação e deixando a implementação em produção para data futura.
Ajustada a descrição da mensagem de erro das rejeições 891, 892, 893, 895 e 896.
Alterado o cronograma de validação do GTIN para iniciar as validações em ambiente de homologação a partir
de setembro/2018.
O prazo para implantação das alterações trazidas pela versão 1.30 desta NT é:
Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 27/06/2018 – Somente
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Leiaute da NF-e v. 4.00 - FCP
Grupo N - ICMS Normal e ICMS-ST
Incluídos campos para identificar o valor devido em decorrência do percentual de
ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza.
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Criação de campos relativos ao FCP para operações internas ou interestaduais com ST. Altera
o leiaute da NF-e para identificar o valor devido em decorrência do percentual de ICMS relativo
ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto na Constituição Federal, no Art. 82 do ADCT - Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, nas operações internas ou nas operações
interestaduais com Substituição Tributárias, não atendidas pelos campos criados no Grupo de
Tributação do ICMS para a UF de destino.
115
Leiaute da NF-e v. 4.00 - FCP
Grupo N - ICMS Normal e ICMS-ST
Incluídos campos para identificar o valor devido em decorrência do percentual de ICMS relativo ao Fundo de
Combate à Pobreza.
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116116
Leiaute da NF-e v. 4.00 - FCP
Grupo N - ICMS Normal e ICMS-ST
Incluídos campos para identificar o valor devido em decorrência do percentual de ICMS relativo
ao Fundo de Combate à Pobreza.
117
117
Leiaute da NF-e v. 4.00 - FCP
Grupo N - ICMS Normal e ICMS-ST
Incluídos campos para identificar o valor devido em decorrência do percentual de
ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza.
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118
Leiaute da NF-e v. 4.00 - FCP
Grupo N - ICMS Normal e ICMS-ST
Incluídos campos para identificar o valor devido em decorrência do percentual de
ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza.
119
119
Leiaute da NF-e v. 4.00 - FCP
Grupo N - ICMS Normal e ICMS-ST
Incluídos campos para identificar o valor devido em decorrência do percentual de
ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza.
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120
Leiaute da NF-e v. 4.00 - FCP
Grupo N - ICMS Normal e ICMS-ST
Incluídos campos para identificar o valor devido em decorrência do percentual de
ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza.
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121
Leiaute da NF-e v. 4.00 - FCP
Grupo N - ICMS Normal e ICMS-ST
Incluídos campos para identificar o valor devido em decorrência do percentual de
ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza.
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122
Leiaute da NF-e v. 4.00 - FCP
Grupo N - ICMS Normal e ICMS-ST
Incluídos campos para identificar o valor devido em decorrência do percentual de
ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza.
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Nota Técnica 2016.02 v. 1.42
Rastreabilidade
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Grupo I80. Rastreabilidade de produto - Criação de novo grupo para permitir a rastreabilidade de qualquer produto sujeito a
regulações sanitárias, casos de recolhimento/recall, além de defensivos agrícolas, produtos veterinários, odontológicos,
medicamentos, bebidas, águas envasadas, embalagens, etc., a partir da indicação de informações de número de lote, data de
fabricação/produção, data de validade, etc. Obrigatório o preenchimento deste grupo no caso de medicamentos e produtos
farmacêuticos.
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