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Seminário Internacional sobre Cartões de Pagamento
International Seminar on Payment Cards
Cartões de PagamentoSeminário Internacional
PAINEL
VISÃO DOS PORTADORES DE
CARTÕES DE PAGAMENTO
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O Sistema Financeiro Nacionalpode ser definido como o conjuntode instituições financeiras ou nãointerdependentes e afins, cujasfunções são de captar eintermediar os recursos financeirosda economia de forma coordenadae em estrutura organizada.
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Por representarem um meio deintermediação de recursos financeirosda economia e movimentarem grandemonta de valores advindos daeconomia popular, além de prestaremempréstimo a pessoas físicas ejurídicas, a indústria de cartões depagamento inserem-se dentro doSistema Financeiro Nacional.
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Ora, o que fazem usualmente asadministradoras de cartão senãooperacionalizar, ainda que virtualmente,operações creditícias? Ou financiar acompra parcelada de determinado bemou serviço, cobrando encargos, não éuma operação creditícia? Como tambémcobrar encargos sobre as contas nãoquitadas integralmente quando do seuvencimento?
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A intermediação caracteriza-se deforma clara na medida em que para aemissão do cartão de crédito oudébito é analisada a capacidadeeconômico-financeira do portador e oemissor obriga-se a satisfazer asdespesas contraídas pelo titular docartão junto aos estabelecimentosfiliados.
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Existe hoje uma confusão entre osagentes que atuam nesta indústria. Afigura da administradora de cartõesde crédito foi criada de modoequivocado e mistura-se com osagentes emissores e credenciadoras,além de instituições financeiras aeles atreladas, num sistemacomplexo.
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E, na verdade, no Brasil, osemissores de cartão das trêsprincipais bandeiras (Visa,Mastercard e American Express)são institução financeira ouempresa especializada sobcontrole do próprio conglomeradofinanceiro.
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Assim, deve-se impor limites, a fim de que seevite a simulação hoje existente na figura doemissor como diverso da instituiçãofinanceira que financia as suas operações decrédito junto a outro CNPJ, em sua maioriadentro do mesmo conglomerado. Frise-se quea ausência da atuação do Estado nestarelação, somente aumenta as possilibidadesde ocorrência dos mais diversos tipos defraudes contra a ordem econômica.
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Outra questão importante é que a ausência deregulamentação ao consumidor portador docartão de crédito estimula a falta decompetitividade entre as instituiçõesfinanceiras administradoras em relação àstaxas de juros e tarifas, permanecendo estasem níveis altamente elevados, fazendo comque os bancos tenham lucro excessivo emdetrimento da socialização do crédito e doinvestimento na indústria e no comércio.
O sistema financeiro está sob a regênciada lei de proteção ao consumidor e suasnormas devem proteger principalmenteos consumidores de baixa renda.Observa-se que em casos determinadosa variação anual dos preçosabusivamente cobrados nos cartões decrédito mostram-se desarrazoadoscomparativamente à inflação.
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Verifica-se também a criação, dia a dia, denovas tarifas, sem que o Conselho MonetárioNacional - CMN, ente regulador do SistemaFinanceiro Nacional, imponha restrições aesse ímpeto arrecadador.
Não pode a parte hipossuficiente da relação,ou seja, o consumidor, absorver toda cargade despautérios praticados pelosconglomerados financeiros.
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Ressalte-se que as ditasadministradoras de cartões de créditojá são expressamente submetidas aobrigações impostas às instituiçõesfinanceiras pela legislação brasileira.Como primeiro exemplo, para osefeitos da LC 105/01, a saber:
Art. 1o As instituições financeirasconservarão sigilo em suas operaçõesativas e passivas e serviços prestados.
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LC 105/01
Art. 1O(…) (…) (…)
§ 1o São consideradas instituiçõesfinanceiras, para os efeitos destaLei Complementar:(…) (…) (…)
VI – administradoras de cartões decrédito;
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A equiparação das administradorasde cartões a instituiçõesfinanceiras já faz parte doarcabouço jurídico brasileirotambém nos aspectos referentes à“lavagem de dinheiro”, conformeaduzido, respectivamente, noparágrafo único do art. 9º da9.613/98:
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Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidasnos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicasque tenham, em caráter permanente oueventual, como atividade principal ouacessória, cumulativamente ou não...:
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmasobrigações:
III - as administradoras de cartões decredenciamento ou cartões de crédito,bem como as administradoras deconsórcios para aquisição de bens ouserviços.
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Consequentemente, as operaçõesrealizadas por meio de cartões depagamento devem estar submetidas àregulamentação do ConselhoMonetário Nacional e sob o controle efiscalização do Banco Central doBrasil, nos termos das determinaçõesda Lei nº 4.595/64.
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A Lei nº 4.595/64 enumera como umdos objetivos de política do ConselhoMonetário Nacional:Art. 3º.(...) (…) (…)V – propiciar o aperfeiçoamentodas instituições e dos instrumentosfinanceiros, com vista à maioreficiência do sistema depagamentos e de mobilização derecursos.
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Art. 4º Compete ao Conselho MonetárioNacional, segundo diretrizesestabelecidas pelo Presidente daRepública:
(…) (…) (…)
“VI - Disciplinar o crédito em todas assuas modalidades e as operaçõescreditícias em todas as suas formas,inclusive aceites, avais e prestações dequaisquer garantias por parte dasinstituições financeiras;
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Art. 4º Compete ao Conselho MonetárioNacional...:IX - Limitar, sempre que necessário,as taxas de juros, descontoscomissões e qualquer outra forma deremuneração de operações eserviços bancários ou financeiros,inclusive os prestados pelo BancoCentral da República do Brasil,assegurando taxas favorecidas aosfinanciamentos que se destinem apromover ....
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Art. 10. Compete privativamente aoBanco Central do Brasil.
(…) (…) (…)
V - Exercer o controle do crédito sobtodas as suas formas;
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Art. 11. Compete ainda ao Banco Centralda República do Brasil;
(…) (…) (…)
VII - Exercer permanente vigilâncianos mercados financeiros e decapitais sobre empresas que, diretaou indiretamente, interfiram nessesmercados e em relação àsmodalidades ou processosoperacionais que utilizem.
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Para que o Sistema FinanceiroNacional funcione de modo eficaz,um dos fatores essenciais é aconfiança no sistema como umtodo, adquirida por meio deregulação que estimule atransparência.
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O difícil é conjugar o elementoregulação com a liberdade de queprecisa o sistema para que a livreconcorrência permita o lucro justoe a satisfação dos consumidores,ou seja, a eficiência nofuncionamento do sistema.
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Sugestão:
A elaboração de Normas semelhantes às aplicáveis às
Tarifas Bancárias
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Razões:• A auto-regulamentação não
funcionou;• A cobrança abusiva de tarifas está
descontrolada;• Há debates sobre a imposição de
limites no âmbito do Banco Central,Ministério da Fazenda, no SistemaNacional de Defesa do Consumidore no Congresso Nacional.
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Um fator que também estimula anecessidade de regulaçãogovernamental face aos cartões depagamento é a existência dedeficiências informativas, na relaçãoagentes/cliente, que determinam acriação de algum mecanismo deproteção legal ao consumidorGarante.
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Compete ao Ministério PúblicoFederal promover o Inquérito CivilPúblico e a Ação Civil Públicapara a proteção dos interessesindividuais indisponíveis, difusose coletivos, relativos aoconsumidor.(art. 129 da CF c/c art. 6º, II, “c”da LC75/93).
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O MPF trabalhou sobre as Tarifas
Bancárias no GT- SBCI da 3ª CCR
Para tratar do tema de tarifas bancárias,
com o apoio do Procurador-Geral da
República, foi constituído um grupo de
trabalho, junto à 3ª Câmara de
Coordenação e Revisão do MPF – 3ª
CCR, integrado por Procuradores da
República e pelo seu Coordenador.
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As Câmaras de Coordenação eRevisão (CCR) do Ministério PúblicoFederal são os órgãos setoriais quecoordenam, integram e revisam oexercício funcional dos membros dainstituição – procuradores esubprocuradores da República. Sãoorganizadas por função ou pormatéria. A 3ªCCR atua na matéria deConsumidor e Ordem Econômica.
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O GT-SBCI realizou várias reuniões com
representantes do Conselho Monetário
Nacional, do Banco Central, do
Ministério da Fazenda (SEAE) e do
Congresso Nacional, para debater as
matérias e principais pontos de
interesse do MPF em relação à proteção
do consumidor bancário, a fim de que as
distorções existentes fossem corrigidas
no âmbito extrajudicial.
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Normas do CMN sobre Tarifas Bancárias
Em dezembro de 2007, foram editadas as
resoluções do CMN de nºs 3.516/07,
3.517/07 e 3.518, que, a partir de 30 de abril
de 2008, determinaram a revogação as
Resoluções 2.303/96 e o artigo 2º da
Resolução 2.747/2000, com acatamento de
grande parte das recomendações iniciais do
MPF, além de outras sugeridas pelo Grupo
de trabalho sobre Tarifas Bancárias da 3ª
CCR
.
CET – Custo Efetivo Total
O custo efetivo totalcorrespondente a todos osencargos e despesas deoperações de crédito e dearrendamento mercantil financeiro,contratadas ou ofertadas apessoas físicas.(Resolução CMN 3.517/07)
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Incremento na fiscalização das
Tarifas Bancárias pelo BCB
Além disso, Diretoria de Fiscalizaçãodo Banco Central do Brasil criounormas específicas parasupervisionar a cobrança destastarifas pelos bancos.
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Tarifa de Renovação de Cadastro
Em setembro de 2009, a Diretoria deNormas do Bacen extinguiu amalsinada cobrança, a partir detrabalho do GT-SBCI realizado aolongo de todo este ano. Esta foi anossa maior prioridade para 2009.
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Padronização, Definição Clara da
Cobrança e Limitação
Uma das principais prioridades doGT-SBCI de 2010 é trabalhar paraque o CMN edite uma norma quedetermine a padronização dasinformações fornecidas a seusclientes nos diversos canais decomunicação existentes para aindústria de cartões de pagamento.
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Padronização, Definição Clara da
Cobrança e Limitação
O GT-SBCI defende que aregulamentação defina de maneiraclara quais as tarifas que podem sercobradas pelos agentes que atuamna indústria de cartões depagamento.
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Vedação de Tarifas Indevidas
O GT-SBCI defende a edição denorma que proíba os agentes queatuam na indústria de cartões depagamento de cobrarem pordiversos Produtos e serviços quenão se caracterizam como tais,devendo pois ser vedada a suacobrança, tais como Taxa parautilização de Crédito, etc.
CET com Demonstrativo de Dívida
Padronizado para os Cartões de
Pagamento O GT-SBCI defende que a definição docusto efetivo total correspondente atodos os encargos e despesas dasoperações efetuadas por meio doscartões de pagamento venhamacompanhadas por um demonstrativo dedívida padronizado obrigatório paraaqueles que atuam na indústria.
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O Banco Central do Brasil deve exigirmaior transparência dos agentes queatuam na indústria de cartões depagamento, garantindo essa autarquia pormeio de fiscalização efetiva que asinstituições financeiras forneçaminformações precisas sobre o seudesempenho, com divulgação não só dosdados contábeis, mas de adequação dosserviços ao Código do Consumidor e dastarifas, para que o consumidor possa optarconscientemente pelas operações que lhesejam mais vantajosas.
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Finalmente, acreditamos que aadoção dessas medidas asseguraráao Brasil uma normatização e,conseqüentemente, uma supervisãobancária mais eficaz, com maiorcredibilidade tanto na comunidadenacional quanto no âmbitointernacional face à indústria decartões de pagamento.
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Uma normatização equitativa nosetor de cartões de crédito peloCMN fomentará o cumprimentoefetivo da função social do SistemaFinanceiro Nacional, estabelecidano artigo 192 da Constituição, alémda promoção do desenvolvimentoequilibrado do País, servindo aosinteresses da coletividade.
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GT de Serviços Bancários e Crédito Imobiliário
Obrigada pela atenção.