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Segurança PúblicaProfessor Luis Alberto
Comentários sobre a Lei n. 13.142/2015,que trata sobre a lesão corporal e ohomicídio praticados contra integrantes dosórgãos de segurança pública ou seusfamiliares
REFLEXOS DA LEI
Altera:
1) Código Penal (art. 121§ 2º, VII e art. 129§ 12) e;
2) a Lei de Crimes Hediondos (art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de
julho de 1990).
Homicídio
qualifica
do
(CP, art.
121 §
2° VII)
Vítimas Condição
CF,
art
. 14
4
CF, art. 1421) autoridade, agente ou integrante da(o)(s):• Forças Armadas;
• Polícia Federal;• Polícia Rodoviária Federal;
• Polícia Ferroviária Federal;• Polícias Civis;• Polícias Militares;• Corpos de Bombeiros Militares;• Guardas Municipais*;• Agentes de segurança viária*;• Sistema Prisional (agentes,
diretores de presídio, carcereiro etc.);
• Força Nacional de Segurança Pública.
Relação com a
função ou em
decorrência
dela.
Homicídio
qualifica
do
(CP, art.
121 §
2° VII)
Vítimas Condição
2) cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo até 3º grau de qualquer
servidor acima listado.
Relação com a
função ou em
decorrência
dela.
REFERENCIAL
Pais
Avós
Filhos
Netos
Irmãos
2º
1º
2º
1º
2º
PARENTES CONSANGUÍNEOS
Tios
3º
CHEFE DO EXECUTIVO
SOGRO
(A)
ENTEADO
CUNHADO (A)
1º
1º
2º
PARENTES AFINS
GENRO E NORA
1º
HOMICÍDIO
(NELSON HUNGRIA)
Tipo central dos
crimes contra a vida
Ponto culminante na orografia
dos crimes
Crime por
excelência
DOLOSO
SIMPLES (caput)
PRIVILEGIADO (§1º)
QUALIFICADO (§2º)
CIRCUNSTANCIADO(§ 4º, 2ª PARTE, E §6º )
CULPOSO
HOMICÍDIO(art. 121)
SIMPLES (§3º)
CIRCUNSTANCIADO (§4º, 1ª PARTE)
PERDÃO JUDICIAL (§5º)
Motivo do crime (I, II, VI, VII)
Meio e modo de execução (III e IV)
Conexão (V)
Qual o bem jurídicoprotegido?
A FUNÇÃO desempenhada por esses indivíduos.
Elemento Subjetivo: dolo direto.
O agente tem ciência:
1) da função públicadesempenhada e queiracometer o crime contra oagente que está em seuexercício ou em razão dela ou;
2) queira praticar o delitocontra o seu familiar emdecorrência dessa atividade.
CASO CONCRETO
Sinval, membro de uma organização criminosa pertencente a
facção Comando Vermelho, entra em confronto, por disputa de
território, com organização criminosa rival (Amigos dos Amigos),
disparando tiros fatais de fuzil em direção de dois policiais
infiltrados, o qual acreditava ser integrantes da facção inimiga.
Nesse caso, não incidirá a qualificadora do inciso VII do § 2º
do art. 1 21 do CP porque ele não tinha dolo de matar
especificamente os policiais no exercício de suas funções?
1
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
(...)
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
(...)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da
Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional
de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou
contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro
grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
PROF. LUIS ALBERTO
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO HOMICÍDIO
CRIME BICOMUM
SIMPLES
REGRA: DE FORMA LIVRE
EXECEÇÃO: QUALIFICADORAS
DOLOSO OU CULPOSO
OMISSIVO (OMISSÃO IMPRÓPRIA) OU
COMISSIVO
DE DANO
MATERIAL
INSTANTÂNEO DE EFEITOS
PERMANENTES
NÃO TRANSEUNTE
MONOSSUBJETIVO
PLURISSUBSISTENTE
Qual o tipo de interpretação foiutilizada para concluir que anova lei alcança guardasmunicipais e agentes desegurança?
QUANTO AO SUJEITO QUANTO AO MODOQUANTO AO
RESULTADO
Autêntica/Legislativa
Doutrinária
Jurisprudencial
Gramatical/Literal/Filol
ógica
Histórica
Teleológica
Sistemática
Progressiva
Declaratória
Restritiva
Extensiva
PIL
AR
ES D
A
INTE
RP
RET
AÇ
ÃO
TR
AD
ICIO
NA
L
Quanto ao sujeito que interpreta
Quanto ao modo como o sujeito interpreta.
Quanto ao resultado a que o sujeito que interpreta chega.
QUANTO AO
SUJEITOQUANTO AO MODO
QUANTO AO
RESULTADO
Autêntica/Legisla
tiva
Doutrinária
Jurisprudencial
Gramatical/Literal/
Filológica
Lógica
Histórica
Teleológica
Sistemática
Progressiva
Declaratória
Restritiva
Extensiva
Interpretação
quanto ao
SUJEITO
1.1 Autêntica/Legislativa
1.2 Doutrinária
1.3 Jurisprudencial
Interpretação quanto ao SUJEITO
1.1. Autêntica ouLegislativa
Ocorre quando o
próprio legislador
explica o conteúdo de
uma norma;
1.2. Doutrinária
É aquela feita pelosjuristas, pelosentendidos emDireito;
1.3. Jurisprudencial
Decisõesreiteradas dostribunais sobrecasos análogos.
2.1. Literal ou Gramatical
Interpretação
quanto o MODO
2.2. Lógica
2.3. Teleológica ou Sociológica
2.4. Histórica
2.5. Sistemática
2.6. Progressiva
(adaptativa ou evolutiva)
Interpretação quanto o MODO
2.1. Literal ou
Gramatical
Leva em conta o sentido
literal das palavras.
2.2. Lógica
Pesquisa-se o espírito do
da lei (coerência da lei)
através dos fatores
racionais, a gênese
histórica, a conexão com
outra norma e com o
inteiro sistema.
Interpretação quanto o MODO
2.3. Teleológica ou Sociológica ou Axiológica
Adapta-se o sentido oufinalidade da norma àsnovas exigências sociais(FATO SOCIAL).
2.4. Histórica
Procura-se entender a origemda lei.
Interpretação quanto o MODO
2.5. Sistemática
Garante a compatibilidade ecoerência dos diversosdispositivos do textonormativo.
2.6. Progressiva (adaptativa ou evolutiva)
Adaptação dos diplomasnormativos com o avanço daciência. Interpreta-se a leiconsiderando o progresso daciência, da tecnologia e damedicina.
Interpretação
quanto ao
RESULTADO
3.1 Declaratória
3.2 Restritiva
3.3 Extensiva
Interpretação quanto ao RESULTADO
Declaratória Restritiva
Atribui à lei o exato sentido
proveniente do significado
das palavras que a
expressam.
Limita o âmbito de aplicação
da lei a um círculo mais
estrito de casos do que o
indicado pelas suas palavras
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - EXEMPLO
A interpretação do art. 62§ 9º deve ser restritiva, NÃO ADMITINDOQUE RELATOR DESIGNADO EMITA PARECER (STF, ADI 4029, Rel. Min.Luiz Fux, j. 08.03.2012, Plenário, Dje de 27.06.2012).
Art. 62 § 9º Caberá à COMISSÃO MISTA DE DEPUTADOS ESENADORES examinar as medidas provisórias e sobre elas emitirparecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenáriode cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Interpretação quanto ao RESULTADO
Extensiva
Ocorre sempre que se considera que a lei é aplicável a casos
que não estão abrangidos pelo teor literal, alargando o campo
de incidência da norma, em relação aos seus termos.
Banca: CESPE Órgão: TJ-AL Prova: Juiz
2) Acerca das espécies e métodos clássicos de interpretação
adotados pela hermenêutica jurídica, assinale a opção correta.
a) A interpretação autêntica pressupõe que o sentido da norma é
o fixado pelos operadores do direito, por meio da doutrina e
jurisprudência.
b) A interpretação lógica se caracteriza por pressupor que a
ordem das palavras e o modo como elas estão conectadas são
essenciais para se alcançar a significação da norma.
3
3
c) A interpretação sistemática se caracteriza por pressupor que
qualquer preceito normativo deverá ser interpretado em harmonia
com as diretrizes gerais do sistema, preservando-se a coerência
do ordenamento.
d) A interpretação histórica se caracteriza pelo fato de que o
significado da norma deve atender às características sociais do
período histórico em que é aplicada.
e) A interpretação axiológica pressupõe uma unidade objetiva de
fins determinados por valores que coordenam o ordenamento,
assim legitimando a aplicação da norma.
1
Banca: NC-UFPR Órgão: TJ-PR Prova: Juiz
3) Método tradicional utilizável na interpretação constitucional que
pretende garantir a compatibilidade e coerência dos diversos
dispositivos do texto normativo, a fim de conceder-lhe efetividade
geral. Essa caracterização corresponde ao método:
a) sistemático.
b) lógico.
c) teleológico.
d) gramatical.
Corrente Doutrinária Norte-Americana
Corrente Interpretativa
O Juiz ao interpretar
a Constituição deve:
Captar os
preceitos
expressos na
Constituição
Captar os
preceitos
claramente
implícitos
Corrente Não Interpretativa
Textura
semânticaVontade do
Legislador
Possibilidade de o
Juiz
Invocar Aplicar
Valores e Princípios
substantivos
Justiça, Liberdade
e Igualdade
Banca: CESPE Órgão: TRF - 5ª REGIÃO Prova: Juiz Federal
Substituto
4) A corrente doutrinária denominada não interpretacionismo
defende que os juízes, ao decidirem questões constitucionais,
devem limitar-se a fazer cumprir as normas explícitas ou
claramente implícitas na Constituição escrita.
2
Servidores aposentados eparentes afins são alcançadospelo inciso VII do § 2º do art.121 do CP?
PRESSUPOSTOS DA ANALOGIA NO DIREITO PENAL
Certeza de que sua aplicação é favorável ao réu (STJ, HC 177.220/RJ)
Pressupõe falha do legislador e
não opção
Ex: associação para o tráfico(art. 35 da Lei n. 11343/06 nãoé equiparado à CrimeHediondo.
Ex: art. 155§ 2º (Furto
privilegiado) não se aplica
ao roubo, pois não houve
falha, foi uma opção.
Equiparados a C. Hediondos
ART. 33
CAPUT ART. 33
§ 1o
ART. 33
§ 4o
ART. 34
ART. 36
ART. 37
ASSOCIAÇÃO PARA
FINS DE TRÁFICO
(ART. 35)
Art. 44. Os crimes previstos nos
arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37
desta Lei são inafiançáveis e
insuscetíveis de sursis, graça,
indulto, anistia e liberdade
provisória, vedada a conversão
de suas penas em restritivas de
direitos.
Lei 11343/06 Art. 33.§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda,
oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico
destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em
matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade,
posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele
se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Art. 33 § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste
artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois
terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não
se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender,
distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou
fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho,
instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação,
preparação, produção ou transformação de drogas, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de
1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes
previstos nos arts. 33, caput e§ 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de
1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização
ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes
previstos nos arts. 33, caput e§ 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300
(trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
A nova lei não alcança o filhoadotivo. É possível “corrigi la”acrescentando, por via deinterpretação?
Esp
écie
s d
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aren
tesc
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o
Dir
eito
Civ
ilParentesco consanguíneo ou natural (decorrente do
vínculo biológico);
Parentesco por afinidade (decorrente do casamento ou da união estável)
Parentesco civil (decorrente de uma outra origem que não seja biológica nem por afinidade). Ex: adoção
Posição Constitucional
A CF/88 equipara os filhos adotivos aos filhos consanguíneos,
afirmando que não poderá haver tratamento discriminatório entre
eles. Isso está expresso no§ 6º do art. 227:
Art. 227 § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
Posição Constitucional
A CF/88 equipara os filhos adotivos aos filhos consanguíneos,
afirmando que não poderá haver tratamento discriminatório entre
eles. Isso está expresso no§ 6º do art. 227:
Art. 227 § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
Proibição de tratamento diferenciado entre a licença-
maternidade e a licença-adotante
Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao
prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas
prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar
prazos diversos em função da idade da criança adotada.
STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado
em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).
Lesão Corporal
(CP, art. 129 § 12)
* será aumentada
de1 /3 a 2/3
Vítimas Condição
CF,
art
. 14
4
CF, art. 1421) autoridade, agente ou integrante da(o)(s):• Forças Armadas;
• Polícia Federal;• Polícia Rodoviária Federal;
• Polícia Ferroviária Federal;• Polícias Civis;• Polícias Militares;• Corpos de Bombeiros Militares;• Guardas Municipais*;• Agentes de segurança viária*;• Sistema Prisional (agentes,
diretores de presídio, carcereiro etc.);
• Força Nacional de Segurança Pública.
Relação com a
função ou em
decorrência
dela.
Lesão Corporal
(CP, art. 129 § 12)
* será aumentada
de1 /3 a 2/3
Vítimas Condição
2) cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo até 3º grau de qualquer
servidor acima listado.
Relação com a
função ou em
decorrência
dela.
Para quais espécies de lesãocorporal se aplica o novo §12?
Crime hediondoL.C.
Culposa
Aplicação do Art. 129 § 12
art. 129,
caput
art. 129,
§ 1 º
art. 129,
§ 2º
art. 129,
§ 3º
art. 129,
§ 6º
Aplicação do Art. 129 § 12
art. 129, caput art. 129, § 1 º
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a
integridade corporal ou a
saúde de outrem:
Pena - detenção, de
três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações
habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro,
sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Aplicação do Art. 129 § 12
art. 129, § 2º art. 129, § 3º
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o
trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do
membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito
anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as
circunstâncias evidenciam que o
agente não quís o resultado, nem
assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze
anos.
Aplicação do Art. 129 § 12
art. 129, § 6º
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Cabe prisão temporária emcrime de lesão corporal?
Lei n. 8.072/90, Art. 2º§ 4o A prisão temporária, sobre aqual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, noscrimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta)dias, prorrogável por igual período em caso de extrema ecomprovada necessidade.