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Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos Secretaria Executiva de Desenvolvimento e Assistência Social
Gerência de Planejamento, Projetos e Capacitação
Benefícios Eventuais
AUXÍLIO-NATALIDADE E AUXÍLIO-FUNERAL NO ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Existência de 1954 a 1995, como auxílios natalidade e morte de prestação única no âmbito da Previdência Social, aos segurados e seus dependentes – Exigência de contribuição;
Lei 8.213/91: O pagamento dos auxílios sob responsabilidade da Previdência Social até que “entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios e serviços da Assistência Social”
Extintos em 31/12/1995
A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
A Instituição da LOAS, em 1993: torna-se direito de cidadania não contributivo.
Assistência Social antes Constituição Federal
Regulamentação dos benefícios eventuais
Lei Orgânica da Assistencia Social 8742/1993, alterada pela lei 12.435 de 06/07/2011;
Resolução CNAS nº 212/2006 - Critérios orientadores para regulamentação;
Decreto 6.307, de 14 de dezembro de 2007
Resolução CNAS nº 39, de 09/12/2010
O que são Benefícios Eventuais no Âmbito da Política de Assistência Social?
São benefícios de caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Os Benefícios Eventuais são assegurados pelo art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social -
LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011.
NÃO se caracterizam como Benefícios Eventuais da Assistência Social
As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados aocampo da saúde, educação, integração
nacional e das demais políticas setoriais. (art. 9º do Decreto nº 6.307)
Assistência Social antes Constituição Federal
Benefícios Eventuais – Alteração da Lei nº 8.742/93 (LOAS)
Caput do art. 22 - alteração do conceito de benefícios eventuais
ANTES Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
DEPOIS Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 1º Entes responsáveis pela regulamentação dos benefícios eventuais
ANTES § 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
DEPOIS § 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
Assistência Social antes Constituição Federal
Resolução CNAS 212 de 19 de outubro de 2006
Propõe critérios orientadores para a regulamentação dos benefícios eventuais no âmbito da assistência social:
Benefício Natalidade (forma: pecúnia ou bens de consumo):
Requerimento até 90 dias após o nascimento
Pago até 30 dias após o requerimento
Benefício funeral (forma: pecúnia ou prestação de serviços):
Pronto atendimento em unidade de plantão 24 horas
No caso de ressarcimento: pago até 30 dias após requerimento
Regulamentação e inclusão na lei orçamentária do DF e Municípios: prazo 12 meses e Implementação: em até 24 meses
Estados: estudos implementação BE nos Municípios, discussão CIB e CEAS e definição do co-financiamento: prazo 8 meses
Assistência Social antes Constituição Federal
Modalidades de Benefícios Eventuais
Natalidade, para atender preferencialmente: • Necessidades do bebê que vai nascer;
• Apoio à mãe nos casos em que o bebê nasce morto ou morre logo após o nascimento;
• Apoio à família no caso de morte da mãe.
Funeral, para atender preferencialmente:
• Despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
• Necessidades urgentes da família advindas da morte de um de seus provedores ou membros;
• Ressarcimento, no caso da ausência do Benefício Eventual no momento necessário.
Benefícios Eventuais - Decreto 6.307, de 14 de dezembro de 2007
Modalidades de Benefícios Eventuais
Vulnerabilidade Temporária, para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família.
Caracteriza-se pelo advento de:
• Riscos: ameaças de sérios padecimentos;
• Perdas: privação de bens e de segurança material;
• Danos: agravos sociais e ofensas à integridade pessoal e familiar;
Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
• Da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação,
documentação e domicílio;
• Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
• Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, de presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
• De desastres e de calamidade pública;
• De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Benefícios Eventuais - Decreto 6.307, de 14 de dezembro de 2007
Modalidades de Benefícios Eventuais
Calamidade Pública, para o atendimento das vítimas, de modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
• Para o atendimento às vítimas de calamidade pública poderá ser criado Benefício Eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia;
• Para fins do Decreto, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal advinda de baixa ou alta temperatura,
tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamento, incêndios.
Prestação e Regulamentação dos Benefícios Eventuais – Competências e Responsabilidades
Compete à União:
Caracterizar os benefícios eventuais;
Lançar diretrizes nacionais.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal:
Destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais;
Atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.
Compete aos Municípios:
Destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais;
Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
Atender às ações assistenciais de caráter de emergência. Em conformidade com as alterações promovidas na LOAS pela Lei nº 12.435, de 2011, a concessão e o valor dos Benefícios Eventuais devem ser definidos pelos Municípios,
Estados e Distrito Federal, com base em critérios e prazos estabelecidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
Benefícios Eventuais - Decreto 6.307, de 14 de dezembro de 2007
Dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência
Social em relação à Política de Saúde
Afirma que não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como
aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área
de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como
medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município,
transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm
necessidades de uso. (Art. 1º)
Recomenda aos órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social das três esferas de governo que o
reordenamento tratado nesta resolução se dê por meio de um processo de transição construído de maneira
planejada e articulada com gestores e conselhos de saúde nas respectivas esferas de governo, com definição das
necessidades, estratégias, atividades e prazos. (Art. 3º)
Resolução CNAS nº 39, de 09 de dezembro de 2010:
Realizado em outubro de 2009 pelo MDS e CNAS, com o objetivo de mapear nacionalmente a situação da regulação e prestação dos Benefícios Eventuais, à luz das diretrizes nacionais, bem como identificar a natureza das dificuldades e favorecer a definição e implementação de estratégias para seu enfrentamento; Realizado através de questionário contendo 09 questões abertas e fechadas, podendo ser multivaloradas, realizado por meio de questões referentes à regulação e execução dos benefícios; 4.174 municípios, representando 75,01%, participaram do mapeamento nacional, apontando seus interesses nessa temática e a importante mobilização dos entes federados e conselhos de assistência social.
Levantamento Nacional sobre os Benefícios Eventuais da Assistência Social
Co-financiamento do Estado para o financiamento dos benefícios eventuais
Nº de Municípios Percentual (%)
Não. É desconhecida a existência de discussão pelo Estado 1.801 43,1
Não. Não há previsão de regulamentação pelo Estado do co-
financiamento de recursos para os Benefícios Eventuais 1.234 29,6
Não. O Estado está regulamentando o repasse de recursos 696 16,7
Sim 443 10,6
Total 4.174 100,0
A tabela acima indica que apenas 10,6% dos municípios respondentes recebem o co-financiamento do Estado para a implementação dos Benefícios Eventuais e que 16,7%, dos municípios não recebem co-financiamento, mas o Estado está regulamentando o repasse dos recursos.000
Benefícios eventuais da assistência social disponíveis no município e DF
Nº de
Municípios Percentual (%)
Auxílio Funeral 3.904 93,5
Auxílio Natalidade 2.310 55,3
Benefício Eventual para situação de vulnerabilidade
temporária 3.624 86,8
Benefício Eventual para situação de calamidade
pública 2.470 59,2
Os dados indicam que o auxílio funeral é o mais ofertado no conjunto de provisões eventuais da assistência social, estando presente em 93,5% dos municípios, seguido dos benefícios prestados em situações de vulnerabilidade temporária, disponibilizados em 86,8% dos municípios. Vale destacar que embora o benefício natalidade seja assegurado por lei, assim como o funeral, a sua oferta se dá em pouco mais da metade dos municípios, 55,3%.
Levantamento Nacional sobre os Benefícios Eventuais/2009
Itens de cobertura como BE para SIAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO no município e DF
Nº de Municípios Percentual (%)
Fotos /Segunda via de documentos 2.702 74,6
Agasalho/Vestuário/cobertores/Móveis/ Colchões/utensílios domésticos 2.546 70,3
Pagamento de taxas/ contas de água/ energia elétrica e gás 1.302 35,9
Geração de emprego e renda 1.418 39,1
Aparelhos ortopédicos/ órteses/ próteses/ óculos/ dentadura 2.044 56,4
Apoio financeiro para tratamento de saúde fora do Município/DF 1.798 49,6
Cadeira de Rodas/Muletas 1.863 51,4
Fraldas geriátricas 2.183 60,2
Pagamento de exames médicos 1.781 49,1
Medicamentos 2.157 59,5
Transporte de doentes 2.125 58,6
Ajudas técnicas /Tecnologia Assistiva para pessoa com deficiência 817 22,5
Auxílio Alimentação 1.233 34,0
Cesta básica 3.304 91,2
Leite em pó/dietas especiais 2.011 55,5
Auxílio construção 2.092 57,7
Pagamento de aluguel 1.173 32,4
Uniforme/Material escolar 1.241 34,2
Passagens 2.943 81,2
Material esportivo 985 27,2
Outros 816 22,5
Itens de cobertura como BE para SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA no município e DF
Nº de Municípios Percentual (%)
Fotos /Segunda via de documentos 1.644 66,6
Agasalho/vestuário/cobertores/móveis/ colchões/utensílios domésticos 2.094 84,8
Pagamento de taxas/ contas de água/ energia elétrica e gás 813 32,9
Geração de emprego e renda 760 30,8
Aparelhos ortopédicos/ órteses/ próteses/ óculos/ dentadura 1.026 41,5
Medicamentos 1.516 61,4
Pagamento de exames médicos 1.080 43,7
Transporte de doentes 1.395 56,5
Auxílio Alimentação 960 38,9
Cesta básica 2.214 89,6
Leite em pó/dietas especiais 1.212 49,1
Auxílio construção 1.583 64,1
Pagamento de aluguel 960 38,9
Passagens 1.670 67,6
Outros 494 20,0
Levantamento Nacional sobre os Benefícios Eventuais/2009
Oferta de Benefícios Eventuais em situações de calamidade pública
Nº de
Municípios Percentual (%)
Assistência social não oferta nenhum benefício nas
situações de calamidade 57 2,3
Não está regulamentada como benefício eventual a
oferta de benefícios pela assistência social em
situações de calamidade
965 39,1
Sim 1.448 58,6
Total 2.470 100,0
Observa-se que 58,6% dos municípios respondentes ofertam benefícios eventuais em situações de calamidade, entretanto, 39,1% dos municípios não regulamentaram a participação da assistência
social, por meio dos benefícios eventuais, em situações de calamidade.
Levantamento Nacional sobre os Benefícios Eventuais/2009
Forma de atuação da Assistência Social nas ações de calamidade pública
Nº de
municípios Percentual (%)
Ações de triagem, informação, encaminhamento, identificação
e orientação 2.138 86,6
Oferta de suprimentos necessários à sobrevivência das
famílias 2.153 87,2
Serviços ou recursos para abrigamento 1.435 58,1
Articulação/coordenação das ações de várias áreas 1.491 60,4
Realizar levantamento socioeconômico 1.850 74,9
Destaque de orçamento para ações de calamidade 590 23,9
Outro 85 3,4
Destacam-se a oferta de suprimentos necessários à sobrevivência das famílias com 87,2%, seguido de ações de triagem, informação, encaminhamento, identificação e orientação correspondendo a 86,6%. Em 60,4% dos municípios, a política de assistência social, articula e/ou coordena ações de várias áreas indicando a necessidade de precisar as competências das SMAS e da defesa civil.
Levantamento Nacional sobre os Benefícios Eventuais/2009
Critérios de definição do público para acesso aos benefícios eventuais
Nº de Municípios Percentual (%)
Renda per capita: Menor que ¼ de salário mínimo 1.050 25,2
Renda per capita: Entre ¼ e ½ salário mínimo 1.901 45,5
Renda per capita: Acima de ½ salário mínimo 341 8,2
Prioridade para público do Bolsa Família, BPC e outros pA tabela indica
que o critério de definição do público para acesso aos benefícios
eventuais com maior incidência nos municípios respondentes, 54,4%, é
a prioridade para o público do Programa Bolsa Família, do Benefício
de Prestação Continuada - BPC e de outros programas de
assistência social. Tal dado permite inferir que não há uma
definição rígida quanto à renda per capta para acesso aos
benefícios, já que esse critério é variável entre programas sociais.
Vale ressaltar que a LOAS estabelece a renda per capita de menos
de ¼ do salário mínimo para a prestação dos benefícios por
nascimento e morte, embora a Resolução CNAS nº 212/2006, em seu
art. 17, indique a possibilidade do município adotar o critério de renda
per capita igual ou superior a ¼ do salário mínimo.
rogramas de assistência social
2.272 54,4
Outro 517 12,4
Levantamento Nacional sobre os Benefícios Eventuais/2009
Dificuldades na concessão dos benefícios eventuais
Nº de Municípios Percentual (%)
Pouco financiamento do município 2.411 57,8
Ausência de co-financiamento do Estado 3.412 81,7
Áreas setoriais se recusam em assumir demandas que não
são próprias da assistência social 1.587 38,0
É difícil romper com antigas práticas 2.249 53,9
Infra estrutura inadequada / recursos humanos insuficientes 1.305 31,3
Outros 448 10,7
Não há dificuldade 122 2,9
Levantamento Nacional sobre os Benefícios Eventuais/2009
60,4% dos CRAS afirmaram realizar a concessão de benefícios eventuais, sendo que, destes: • 60% concede auxílio funeral; • 46,9% concede auxílio natalidade; • 88,7% concede auxílios relacionados à segurança alimentar (cesta básica, leite em pó, outros); • 47,2% concede passagens; • 36,4% concede outros benefícios eventuais
Em 2011, esse percentual de CRAS que realizam a concessão dos benefícios eventuais era de 50,6%.
80,9% dos CRAS afirmaram realizar acompanhamento a famílias atendidas com benefícios eventuais como uma das atividades do PAIF. Em 2010, eram 79,1%. 92% dos CRAS afirmaram realizar encaminhamentos para obtenção de benefícios eventuais como uma das atividades do PAIF. Em 2010, eram 88,8%.
Censo SUAS 2012 – Dados CRAS
16,7% dos municípios afirmaram ter recebido orientações e apoio técnico sobre regulamentação dos benefícios eventuais em visitas realizada pelos Estados; 17,5 afirmaram ter recebido este mesmo apoio e orientação acerca da gestão dos benefícios eventuais; 94,2% dos municípios afirmaram conceder benefícios eventuais, sendo que, destes: • 93,4% concede auxílio funeral; • 58,3% concede auxílio natalidade; • 64,3% concede benefício eventual para situações de calamidade; • 86,6% concede outros benefícios eventuais para famílias em situação de vulnerabilidade temporária.
Em 2010, esse percentual de municípios era de 93% e em 2011, 94%
Censo SUAS 2012 – Dados Gestão Municipal
Regulamentação Estadual dos benefícios eventuais, por mecanismo legal
Não
regulamentaram Lei
Estadual Decreto
Estadual Portaria
Estadual Resolução
CEBAS Resolução
CIB
Qtde % Qtde % Qtde % Qtde % Qtde % Qtde %
Critérios de concessão
e prestação dos
benefícios eventuais
17 63 1 3,7 1 3,7 1 3,7 5 18,5 2 7,4
Critérios e
modalidades do
cofinanciamento dos
benefícios eventuais
16 61,5 1 3,8 0 0 0 0 7 26,9 2 7,7
Censo SUAS 2012 – Dados Gestão Estadual
Frequência do apoio técnico relacionado aos benefícios eventuais, realizado pelos Estados aos
Municípios
Nunca Raramente Frequentemente Muito frequentemente
2010 2012 2010 2012 2010 2012 2010 2012
Regulamentação
do BE - 15,4% - 11,5% - 65,4 - 7,7
Gestão dos BE 11,5% 11,5% 30,77% 19,2% 50% 57,7 7,7% 11,5
63% dos Estados afirmaram realizar a concessão de benefícios eventuais, sendo que, destes: • 58,8% concede auxílio funeral; • 58,8% concede auxílio natalidade; • 94,1% concede benefício eventual para situações de calamidade pública; • 52,9% concede outros benefícios eventuais para famílias em situação de vulnerabilidade temporária.
Em 2011, esse percentual de municípios que concede benefícios eventuais era de 57,7%.
52,6% das secretarias estaduais afirmaram realizar cofinanciamento aos municípios destinado aos benefícios eventuais. Em 2011 eram apenas 38,8%.
Censo SUAS 2012 – Dados Gestão Estadual
Quantidade de municípios que recebem cofinanciamento estadual destinado aos benefícios eventuais (2012)
Qtde. total de municípios com
cofinanciamento estadual para BE Qtde. total de municípios com cofinanciamento estadual
destinado a auxílio funeral Qtde. total de municípios com cofinanciamento estadual
destinado a auxílio natalidade
Qtde. total de municípios com cofinanciamento
estadual destinado a outros tipo de benefícios
eventuais
AC
AL
AM 23 23 23
AP
BA 417 417 417
CE 67 67
DF
ES 78 78 78
GO
MA 34 34
MG 380 190 190
MS 78 78 78 78
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO 1 1
RR
RS
SC 162
SE
SP
TO
Total 1240 864 347 518
Para cumprir o disposto na LOAS - Art. 22 e seus respectivos parágrafos; Para incluí-los numa perspectiva orgânica e ampliada de proteção social que lhes dêem legitimidade e importância como provisão socialmente útil e de direito social; Para integrá-los à cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas, juntamente com o BPC, aos demais programas, projetos e serviços socioassistenciais; O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, por meio da Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006, e a União, por intermédio do Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, estabeleceram critérios orientadores para a regulamentação e provisão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Por que Regulamentar os Benefícios Eventuais?
A regulamentação dos benefícios eventuais devem atender aos seguintes princípios:
Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
Garantia de qualidade e prontidão de respostas ao usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
Garantia de igualdade de condições no acesso às informações do benefício eventual;
Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Por que Regulamentar os Benefícios Eventuais?
Como construir o processo de transição para as áreas da saúde e da educação de maneira
planejada e articulada?
Desafio
A análise dos itens de cobertura como Benefícios Eventuais para situações de VULNERABILIDADE E RISCO e para situações de CALAMIDADE PÚBLICA demonstram a falta de clareza do campo de atuação da Assistência Social e/ou dificuldade de reordenar práticas históricas. Observa-se que dentre os diversos itens agrupados por tipo de benefício, há vários de responsabilidade de outras políticas, tais como: Política de Saúde: Órteses e próteses (aparelhos ortopédicos; dentadura); Cadeira de rodas, muletas, óculos, demais itens integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva; Medicamentos. Política de Educação: Uniforme; Material escolar. Política de Habitação: Aluguel; Auxílio construção.
Destaca-se com 91,2% dos municípios respondentes a concessão de cestas básicas.
Normativas e Programas da Política de Saúde e da Educação referentes aos itens (da saúde e da educação) que ainda são prestados como Benefícios Eventuais na Assistência Social POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: Portaria MS/GM Nº 1.060, de 05 de junho de 2002. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS: Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – art. 6º; Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 – art. 20. CONCESSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES: Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 – arts. 18 e 19; Portaria do Ministério da Saúde nº 116, de 09 de setembro de 1993; Portaria nº 146, de 14 de outubro de 1993. ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO: Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – art. 17.
SAÚDE BUCAL: Política Nacional de Saúde Bucal – Programa Brasil Sorridente. CONCESSÃO DE ÓCULOS: Portaria Normativa Interministerial MEC/MS nº 15, de 24 de abril de 2007 – Projeto Olhar Brasil; Portaria nº 254, de 24 de julho de 2009.
TRANSPORTE ESCOLAR: Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – art. 4º, 10, 11 e 70. MATERIAL DIDÁTICO-ESCOLAR: Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – art. 4º e 70.
Temas para debate visando o aprimoramento da Regulação e Implementação dos Benefícios Eventuais
Aplicação do art. 22, § 1º para garantir que Municípios, DF e Estados regulamentem a concessão e o cofinanciamento dos BE,
prevendo recursos em suas respectivas leis orçamentárias anuais;
Provisões e local da oferta dos BEs no âmbito da PSB e PSE;
Financiamento dos BEs (fonte, montante, detalhamento orçamentário, etc.);
Co-financiamento dos BEs pelos Estados (critérios de partilha, forma de repasse dos recursos, itens de financiamento,
prestação de contas do município quanto ao recurso repassado, etc);
Forma de acompanhamento da regulamentação municipal dos BEs pelos estados;
Consensuar o entendimento acerca do que se considera benefícios eventuais para situações de vulnerabilidade temporária e
calamidade pública
Atendimento das demandas referentes às políticas de educação, saúde e habitação, de forma articulada com os órgãos
de cada área;
Concessão de cestas básicas no contexto da Lei nº 11.346 de 11 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.
Art. 22 da LOAS; Decreto nº 6.307/2007; Resolução CNAS nº 212/2006 e nº 39/2010;
Site do MDS contendo informações sobre os BE’s da assistência social e de outras
políticas (saúde, educação, habitação, etc.);
Endereço eletrônico [email protected] para consultas ao MDS;
Caderno de Estudos - Desenvolvimento Social em Debate - Benefícios Eventuais da Assistência Social Nº 12 – março/2010. Esta publicação está disponível no site do MDS no endereço: http://www.mds.gov.br/gestaodainformacao/biblioteca/cadernos
Referências para Informações sobre Benefícios Eventuais
GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO, PROJETOS E CAPACITAÇÃO – GPPC
(81) 3183-3058 / 3183-3059