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Secretaria da Administração Penitenciária Projeto “Cidadania no Cárcere” Curso de prestação de contas Decreto 47.849/2003

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Secretaria da Administração Penitenciária

Projeto “Cidadania no Cárcere”Curso de prestação de contas

Decreto 47.849/2003

Normas aplicadas ao convênioLei Federal8.666/93(Art. 116)

Lei Estadual 6.544/89

Decreto Estadual 40.722/96-Abrangente –(Convênios)

Decreto 47.849/03- Para a S.A.P. -

(Termo de Convênio)

Resolução S.A.P.059/2004

(Regulação e Plano de Trabalho)

Termo de convênioPlano de trabalho (anexo)

- Lei entre as partes -

Instrução 01/2002Tribunal de Contas

Decreto – cria aUnidade prisional(Atrib. Diretoria)

Relação entre as normas

Lei Federal 8.666/93 e Lei Estadual 6.544/89

Plano de Trabalho (aprovação); Objeto; Metas; Etapas ou fases de execução (não aplicação); Plano de aplicação de recursos financeiros (aprovação); Cronograma de desembolso; Previsão início e fim do objeto; Liberação das parcelas (estrita vinculação ao plano de aplicação

financeira); Bloqueio dos repasses: 1- boa e regular aplicação da parcela

anterior; 2- desvio de finalidade na aplicação dos recursos; 3- atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas; 4- práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações; 5- deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos;

Relação entre as normas

Lei Federal 8.666/93 e Lei Estadual 6.544/89

Saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial (seu uso for igual ou superior a um mês); ou

Fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;

Receitas financeiras auferidas obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

Relação entre as normas

Decreto 47.849/03 e Res. SAP 059/03

Termo de convênio e Plano de trabalho:

Objeto: cooperação da ENTIDADE na prestação de assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, religiosa, psicológica e ao trabalho aos presos do estabelecimento prisional, na forma prevista no artigo 11 da Lei de Execução Penal, e especificada no Plano de Trabalho Anual - integrante deste Convênio.(Vide lei federal e estadual);

Relação entre as normas

Decreto 47.849/03 e Res. SAP 059/03

Obrigações das partes conveniadas: DO ESTADO: repassar à ENTIDADE os recursos alocados, em parcelas - respeitadas as

determinações contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; acompanhar e supervisionar a execução do objeto - conforme Plano de Trabalho

Anual; analisar as prestações de contas dos recursos repassados e aprová-las, se for o

caso; Proceder à compensação entre débitos e créditos oriundos de número maior ou

menor de presos assistidos, podendo a SECRETARIA reter o repasse ou exigir a devolução das quantias não utilizadas;

controle do numerário pertencente aos presos, bem como de seu pecúlio, resultante da assistência ao trabalho de que trata o plano de trabalho, na pessoa do Diretor Administrativo da unidade;

Diretoria Administrativa da Coordenadoria remeter ao grupo de acompanhamento da SAP a cópia da nota de empenho até dia 15 de cada mês;

Relação entre as normas

Decreto 47.849/03 e Res. SAP 059/03

Obrigações das partes conveniadas: DA ENTIDADE empregar integralmente os recursos recebidos na execução do objeto deste

Convênio - conforme discriminado no Plano de Trabalho Anual; iniciar o objeto do ajuste, no prazo máximo de..., a contar de sua assinatura,

consoante no cronograma físico-financeiro integrante do Plano de Trabalho Anual;

suportar os encargos decorrentes da execução da presente avença, dentre os quais, trabalhistas, previdenciários, fiscais, bem como quaisquer outros que dela advierem;

apresentar, mensalmente, até o dia 15, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, nos termos do Plano de Trabalho Anual;

submeter, previamente, à aprovação da SECRETARIA qualquer alteração que pretenda implementar no Plano de Trabalho Anual;

colocar à disposição da SECRETARIA - documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização da execução do objeto;

prestar contas dos recursos recebidos, em conformidade com o Plano de Trabalho Anual, até o dia 15 de cada mês, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas.

Relação entre as normas

Decreto 47.849/03 e Res. SAP 059/03

Obrigações das partes conveniadas: DA ENTIDADE apresentar até o dia 05 do mês seguinte ao da realização da despesa, a relação

discriminada dos presos assistidos, especificação e comprovação da boa e regular aplicação do valor anteriormente recebido, nos termos do § 3º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês (vide lei federal e estadual);

receitas financeiras auferidas computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto conveniado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas;

anexar o extrato bancário da instituição financeira, quando da prestação de contas contendo o movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

Relação entre as normas

Decreto 47.849/03 e Res. SAP 059/03

Obrigações das partes conveniadas: DA ENTIDADE reposição ou restituição do numerário, acrescido da remuneração decorrente da

aplicação financeira realizada; promover, nas aquisições, pesquisa de preços em estabelecimentos legalmente

constituídos, nos termos do Decreto Estadual 34.350, de 11 de dezembro de 1991; ( no mínimo em três estabelecimentos congêneres)

manter os recursos financeiros recebidos por parte do Estado em conta da Nossa Caixa – Nosso Banco S/A, bem como as aplicações financeiras dos mesmos, conforme Decretos Estaduais 43.060, de 27 de abril de 1998, e 43.106, de 18 de maio de 1998;

dar publicidade, por qualquer meio eficaz = relatório circunstanciado resumido - demonstrações financeiras - certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS – para consulta do poder público e qualquer cidadão (Transparência – sensibilização da sociedade local);

Relação entre as normas

Decreto 47.849/03 e Res. SAP 059/03

Obrigações das partes conveniadas: DA ENTIDADE atentar para a lei federal 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, ao manter relação

jurídica com voluntários;

Relação entre as normas

Res. SAP 059/03 e IN-TCE 01/2002

Obrigações das partes conveniadas: DO ESTADO (ARTIGO 39): atentar para a Seção VIII do capítulo II da Instrução Normativa 01/2002 do

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ou outro ato administrativo que a substituir tratando da mesma matéria (SAP);

estabelecer a data limite para apresentação das comprovações parciais (em caso de convênios plurianuais) ou totais, a qual não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) janeiro 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte ao recebimento dos recursos;(TCE)

proibir aos beneficiários a redistribuição dos recursos a outras entidades, congêneres ou não;(TCE)

autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem prejuízo da data final de 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte, bem como, alterar sua destinação;(TCE)

receber e examinar as comprovações apresentadas;(TCE)

Relação entre as normas

Res. SAP 059/03 e IN-TCE 01/2002

Obrigações das partes conveniadas: DO ESTADO (artigo 39): examinar as prestações de contas oriundas de convênio, segundo as disposições

estabelecidas no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93;(TCE) exigir das entidades beneficiárias o saneamento de eventuais irregularidades na

comprovação apresentada, ou sua entrega, em caso de omissão; (TCE) suspender, por iniciativa própria, novas concessões aos inadimplentes, quando do

descumprimento das exigências acima; (TCE) expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de regularidade

referentes às comprovações apresentadas (informações ATG); (TCE) atestar a existência de fato e do funcionamento da entidade, relativa ao

período de concessão; conservar, em suas respectivas unidades, à disposição deste Tribunal, para

fins de requisição ou exame in loco, os processos versando sobre prestação de contas

Relação entre as normas

Res. SAP 059/03 e IN-TCE 01/2002 DA ENTIDADE (artigo 40): indicar os recursos recebidos e descrever resumidamente os documentos de

despesa, de conformidade com o Anexo 2 (relaciona as despesas – vide relação de obrigações assumidas na prestação de contas SAP); (TCE)

não redistribuição dos recursos a outras entidades, congêneres ou não, nos termos do inciso II do artigo 39 da Instrução Normativa 01/2002 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; (TCE)

juntar nas comprovações, os seguintes documentos (TCE):7. manifestação expressa do conselho fiscal ou órgão correspondente do

beneficiário sobre a exatidão do montante comprovado, atestando estar depositada eventual parcela ainda não aplicada;

8. declaração da existência de fato e do funcionamento da entidade, relativa ao período da concessão, firmada por Autoridade Pública Municipal, Estadual ou Federal, com jurisdição no município no qual se encontra sediada;

9. cópia do balanço ou demonstração da receita e da despesa – valores repassados referente ao exercício em que o numerário foi recebido;

Relação entre as normas

Res. SAP 059/03 e IN-TCE 01/2002

DA ENTIDADE (artigo 40): na hipótese de aquisição de bens, apresentar prova dos respectivos registros

contábil, patrimonial e imobiliário da circunscrição, conforme o caso;(TCE) indicar, no corpo dos documentos originais das despesas, o auxílio, subvenção

ou contribuição a que se referem, extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de contas; (TCE) - (vide carimbo com nº do convênio – item 3 do tema “PRESTAÇÃO DE CONTAS” da Resolução SAP 0569/2003)

Os originais dos documentos acima descritos ficarão arquivados nas entidades beneficiárias à disposição dos órgãos fiscalizadores, podendo ser requisitados, sendo oportunamente devolvidos;

Plano de Trabalho

Disposição geral:

Componentes físicos do plano de trabalho: Assistência: Material Saúde Jurídica Educacional Assistência preso/dia Social Religiosa Psicológica Trabalho

Componentes financeiros do plano de trabalho: Plano de aplicação financeira (vide lei federal/estadual); Cronograma de desembolso (vide lei federal/estadual e termo de convênio);

Regimes contábeis

Competência (art. 177 da Lei 6.404,76)

“Deve-se registrar o item quando aumenta a receita ou a despesa, mas não quando o dinheiro é recebido ou pago. Assim, mesmo que o evento seja à prazo e o dinheiro só entre ou saia num próximo período contábil, deve ser anotado integralmente na competência em que ocorreu.”

Caixa

“Registra o item da receita ou da despesa na data de seu efetivo pagamento. Logo, caso um mesmo evento gere mais de um recebimento ou pagamento, será gradativamente registrado nos períodos contábeis que efetivamente ocorrerem.”

Regimes contábeis

Competência (art. 177 da Lei 6.404,76)

Exemplo clássico:

“A folha de pagamento dos funcionários, referente a determinado mês, deve ser contabilizada dentro desse mês, e não no mês de seu efetivo pagamento.”

Plano de Trabalho

Prestação de Contas: entrega dia 15 do mês posterior

Relatório de presos assistidos (dia 20= real + estimado / dia 05 do mês seguinte= consolidado);

Relação de despesas - obrigações assumidas - norma originária do TCE (regime de competência contábil);

Relação de pagamentos – despesas pagas – extinção das obrigações (regime de caixa – visão do fluxo de caixa);

Execução da receita e da despesa (visão geral de receitas e despesas com base no regime de competência contábil);

Relação de bens adquiridos (controle de bens a receberem controle de patrimônio);

Cronograma físico-financeiro (comparativo entre a proporcionalidade entre a execução dos elementos físicos e financeiros do plano de trabalho);

Plano de Trabalho

Relatório circunstanciado: entrega dia 15 do mês posterior

Deve trazer os dados estatísticos relativos às atividades desenvolvidas e seus respectivos impactos econômicos (exposição macro-econômica);

Fluxo de informações

Plano de Trabalho

Doações - disposições

A entidade poderá receber dinheiro através de doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, e ainda, da comunidade, desde que computado a crédito do convênio e o uso se reverta exclusivamente em prol de suas finalidades. (relatividade da aplicação desta norma – vontade do doador);

A entidade prestará contas e contabilizará tais recursos em apartado; A entidade poderá receber doações em bens móveis e equipamentos da

comunidade, desde que o uso se reverta em prol das finalidades deste convênio (relatividade da aplicação desta norma – vontade do doador);

Os bens doados a qualquer título deverão ser aceitos em ato administrativo exarado pelo Sr Secretário, conforme letra b, inciso VI do artigo 48 do Decreto Estadual 46.623, de 21/03/2002;

Plano de Trabalho

Bens de capital – disposições Aquisição e patrimoniamento:

equipamentos adquiridos com recursos públicos só serão onerados, alienados ou substituídos, com prévia autorização do Diretor Administrativo, responsável pelo patrimônio da unidade prisional;

autorização da autoridade deverá ser por escrito e comporá a prestação de contas;

a falta de tal autorização acarretará em classificação do gasto como injustificado, devendo ser ressarcido ao erário público;

manifestação do Diretor Administrativo: - “AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS” - motivação de sua autorização em relação ao Decreto 43.824, de 1º de fevereiro de 1999 (adjudicação em execução fiscal);

o Diretor Administrativo deverá proceder conforme as normas do artigo 94 da Lei Federal 4.320/64 e Instrução CGE nº 01/97, da Secretaria a Fazenda do Estado de São Paulo (instruir a inclusão no patrimônio do Estado – no presente caso por doação).

Fundo próprio

Disponibilidade do fundo próprio

o valor arrecado em fundo próprio, relativo ao percentual aplicado sobre a remuneração dos presos que estiverem prestando serviços à empresas, por intermédio da entidade é de livre disponibilidade, desde que aplicado em benefício da parceria, para a realização do fim social da entidade;

este valor não tem natureza de receita pública, mas sim natureza privada, através de relação civil entre a entidade e a empresa tomadora da mão-de-obra;

não há qualquer norma que vincule o uso deste valor mediante qualquer autorização estatal.

Reflexão

“Somos o que fazemos repetidamente.A excelência não é um ato,

mas um hábito.”(Aristóteles)

Reflexão

“Não sobrevivem os mais fortes nem os mais inteligentes, sobrevivem aqueles com maior capacidade de se adaptarem às mudanças.”

(Charles Darwin)